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Quando Informar Lucros Distribuídos na EFD-Reinf?
Publicado em
15/03/2024
às
16:00
A entrega da EFD-Reinf é mensal.
Os lucros ou dividendos apurados contabilmente não são
declarados na EFD-Reinf, e sim, os lucros distribuídos (pagos ou creditados ao
sócios ou acionistas).
Exemplo: empresa
apurou lucro contábil de R$ 500.000,00 no balanço de 31.12.2023. Na EFD-Reinf
relativa a dezembro/2023 não irá informar tais lucros, salvo se tiver
distribuído tais lucros no próprio mês de dezembro/2023.
Posteriormente, em
março/2024 distribuiu destes lucros apurados em 2023 o montante de R$
100.000,00 aos sócios. Então na EFD-Reinf de março/2024 irá informar a
distribuição destes R$ 100.000,00, detalhado por sócio.
Portanto, havendo o crédito ou pagamento de lucros e
dividendos, a informação deve ser prestada na EFD-Reinf da mesma forma,
independentemente de ser uma antecipação ou com origem numa conta de lucros acumulados.
Lembrando que a entrega da EFD-Reinf é obrigatória, e
substitui, a partir dos fatos geradores de 2024, a entrega da DIRF. Todos os lucros distribuídos precisam ser declarados,
independentemente do valor.
Fonte:
Portal Tributário
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Distribuição disfarçada de lucros
Publicado em
16/05/2023
às
14:00
Empréstimo de dinheiro da empresa para os sócios ou
familiares poderá ser considerado como Lucros Distribuídos Disfarçadamente
A
legislação presume como distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual
a empresa:
a)
empresta
dinheiro a pessoa ligada se, na data do empréstimo, possui lucros acumulados ou
reservas de lucros. No caso de lucros ou reservas acumulados após a concessão
do empréstimo, considerar-se-á distribuição disfarçada de lucros a partir da
formação do lucro ou da reserva, até o montante do empréstimo;
b)
aliena,
por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa
ligada;
c)
adquire,
por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;
d)
perde,
em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de
pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção
de aquisição;
e)
paga
a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em
montante que excede notoriamente do valor de mercado.
f)
realiza
com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim
entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que
prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com
terceiros;
g)
a
parte das variações monetárias ativas que exceder as variações monetárias
passivas.
Observa-se
que considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica:
-
o sócio desta, mesmo quando outra pessoa jurídica;
-
o administrador ou o titular da pessoa jurídica;
- cônjuge
e os parentes até terceiros grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física,
do administrador ou do titular da pessoa jurídica.
Base Legal: Art. 60 do Decreto-Lei
1598/1977, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil.
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Distribuição disfarçada de lucros
Publicado em
28/07/2020
às
14:00
A Distribuição disfarçada de lucros é
exposta no Decreto-lei 1.598/77, artigo 60, e também no Decreto n° 9.580/2018
(RIR/2018), sendo presumida nas situações em que a pessoa jurídica:
a) Aliena, por valor
notoriamente, bem do seu ativo a pessoa ligada;
b) Adquire, por valor
notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;
c) Perde, em
decorrência do não exercício à aquisição de bem e em benefício de pessoa
ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga obter opção de
aquisição;
d) Transfere a pessoa
ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de
preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia;
e) Empresta dinheiro a
pessoa ligada se, na data do empréstimo, possui lucros acumulados ou reservas
de lucros;
f)Paga a pessoa ligada
aluguéis, royalites ou assistência técnica em montante que exerce notoriamente
do valor de mercado; e
g) Realiza com pessoa
ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas
condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevalecem no
mercado ou em que a pessoa jurídica contraria em terceiros.
A presunção descrita no item "e" não se
aplica às operações de instituições financeiras , companhias de seguro e
capitalização e outras pessoas jurídicas, cujo objeto sejam atividades que
compreendem operações de mútuo, adiantamento ou concessão de crédito, desde que
realizadas nas condições que prevaleçam no mercado, ou em que a pessoa jurídica
contraria com terceiros.
Fonte:
Econet Editora.
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Vedações para distribuição de lucros
Publicado em
02/05/2020
às
16:00
A empresa que tiver débito salarial não poderá efetuar a distribuição de
lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios titulares,
acionistas ou membros de órgãos fiscais ou consultivo.
Também havendo débito da empresa, não garantido,
para com a União e autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de
recolhimento de imposto, taxa ou contribuição no prazo legal, aquela não pode
distribuir bonificações a seus acionistas e dar ou atribuir participação de lucros
a seus sócios ou quotistas, bem como a diretores e demais membros de órgãos
dirigentes, fiscais ou consultivos, onde por não garantido temos os débitos que
não foram objetos de parcelamentos diferidos perante a Receita Federal ou a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Ocorrendo o descumprimento do disposto a empresa
poderá ser onerada com multa equivalente a 50% do montante distribuído ou pago
àqueles títulos. Os diretores e membros da administração superior que receberam
as importâncias indevidas são multados também em 50% do valor recebido.
Base Legal: Decreto-Lei
368/1968, art. 1º, II; Lei 4357/1964, art. 32, §2º; Lei 11.051/2004, art. 17.
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8 perguntas respondidas sobre distribuição de lucros
Publicado em
22/08/2018
às
16:00
Não se trata simplesmente de partilhar os ganhos das operações entre os
sócios. Observar algumas regras é importante para evitar decisões equivocadas,
que podem diminuir a remuneração do empresário
O que é a distribuição
de lucros e qual é a diferença entre ela e o pró-labore?
A distribuição dos lucros é a remuneração paga aos sócios pelo
capital investido na empresa e pelos riscos assumidos no negócio. Enquanto o
pró-labore só é pago ao sócio administrador, porque pressupõe um trabalho, a
distribuição de lucros vale para todos os investidores. O montante é isento do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) e da contribuição previdenciária,
uma vez que receita e lucro bruto já foram tributados.
Como é feito o cálculo
da distribuição de lucros?
O que se distribui é o lucro líquido, o resultado da seguinte
operação: receita - despesa = lucro bruto _ lucro bruto ?
tributos = lucro líquido.
Quanto cada sócio deve
receber?
Os sócios recebem de acordo com a participação deles no capital,
especificada no contrato social. Podemos tomar como exemplo uma empresa que foi
constituída com R$ 200 mil de capital social. Um dos sócios investiu R$ 50 mil.
Logo, ele deve receber 25% do lucro. "Há a possibilidade de a distribuição ser
feita de forma desproporcional à participação dos sócios, desde que essa
condição esteja prevista no contrato social, tenha sido aprovada em ata de
Assembleia Geral Ordinária dos sócios e não seja de 100% para apenas
um dos sócios", afirma o vice-presidente de Assuntos Legislativos do Sindicato
das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias,
Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Sul (Sescon-RS), Maurício
Gatti.
Qual é a diferença
entre os modelos de tributação de lucro real e de lucro presumido?
O lucro real é calculado com base nos resultados reais alcançados
pela empresa. Já o lucro presumido é uma estimativa feita sobre o faturamento.
No primeiro caso, os tributos incidem sobre o lucro apurado e, se houver
prejuízo, a empresa é dispensada do recolhimento desses tributos. No lucro
presumido, considera-se uma margem de lucro pré-fixada - de acordo com a
atividade da empresa. Os tributos serão calculados sobre a margem
presumida, o que significa que se o negócio apresentar prejuízo será
preciso pagar imposto mesmo assim.
Quais são as regras de
distribuição de lucros das empresas do Simples Nacional?
Os lucros das micro e pequenas empresas, optantes pelo Simples
Nacional, também são isentos de impostos. "Mas assim como acontece no modelo do
lucro presumido, é preciso respeitar a margem pré-fixada por lei, conforme a
área de atuação. A isenção está calcada na contabilidade, então, para aumentar
essa porcentagem sem ser tributada, a empresa deve evidenciar o lucro na
escrituração contábil", diz a vice-presidente de Desenvolvimento
Profissional do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Lucélia
Lecheta.
Quem define a
frequência com que é feita a distribuição de lucros?
A periodicidade deve ser definida no contrato social da empresa:
pode ser mensal, trimestral, semestral ou anual. Se não houver esse registro, a
distribuição será feita uma vez ao ano, após o encerramento do balanço. "É
importante ressaltar que, para a distribuição de lucros ser válida, o balanço
tem que apontar lucro disponível sobre o qual a tributação já tenha sido paga",
afirma Gatti.
A empresa que estiver
com tributos em atraso pode distribuir os lucros?
Não. De acordo com a legislação, as empresas com débitos de tributos
federais, sejam eles em conta corrente, sejam para com a Dívida Ativa da União,
sejam para com o Instituto Nacional do Seguro Social não podem distribuir
quaisquer dividendos a seus acionistas. Assim como não podem dar ou atribuir
participação de lucros a seus sócios ou cotistas, diretores e demais membros de
órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. Contudo, se a empresa optar pelo
parcelamento dos tributos, ou seja, a negociação dos tributos em atraso, a
distribuição pode voltar a acontecer.
Em qual situação a distribuição
de lucros deixa de ser isenta?
Se a empresa fizer uma distribuição de lucro acima das margens
pré-fixadas na legislação e não demonstrar esse lucro na contabilidade, essa
remuneração deverá ser tributada.
Fonte: Contas em Revista