Consultoria Eletrônica
Área:
Seção:
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Cartões de crédito
Publicado em
06/12/2011
às
10:00
As vendas ou compras de produtos ou serviços efetuadas por meio de cartões de crédito e débito caracterizam-se como vendas ou compras a prazo, pois as empresas administradoras de cartões de crédito e débito somente efetuam o pagamento, via de regra, após um certo prazo da entrega das autorizações de pagamento.
Sobre esta operação, as administradoras de cartões de crédito cobram uma taxa sobre o valor da venda, a título de reembolso de despesas com material e serviços colocados à disposição.
Destaca-se que há necessidade do envio para a contabilidade de todos os extratos e demais documentos relativos a vendas/recebimentos/adiantamentos referente as vendas com cartão de crédito/débito para os devidos lançamentos contábeis. O não envio da documentação relativa ao cartão de crédito/débito pode ocasionar na glosa (desclassificação) da contabilidade, o que poderá causar transtornos, inclusive, com a detenção (prisão) dos sócios da empresa.
FONTE: Forum Contábil.
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Documentação Contábil
Publicado em
20/03/2006
às
09:00
Todas as operações para serem escrituradas na contabilidade deverão ser suportadas por documentos hábeis e de idoneidade indiscutível. Exemplos: mercadorias compradas ou vendidas, e os serviços prestados são comprovados por notas fiscais; valores pagos ou recebidos são comprovados por recibo, duplicata, depósito em conta bancária, etc. Outras operações poderão, ainda, serem comprovadas por ECF, conhecimento de transporte, nota promissória, cheques, extratos bancários, etc. Ressalta-se que nenhum registro contábil deverá ser efetuado sem um documento que o comprove.
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RPA como comprovante de despesas
Publicado em
01/06/2002
às
00:00
A comprovação de despesas, qualquer que seja a sua natureza, deve ser efetuada com os documentos de costume, ou seja, notas fiscais, recibos, contratos, etc., desde que não haja imposição legal de uma forma especial. Os documentos que comprovam despesas devem ter idoneidade indiscutível. Portanto, o RPA, atendendo os requisitos acima, é válido como comprovante de despesas.
Nota M & M: Destacamos que o pagamento feito à pessoas físicas autônomas, independente se por RPA ou outro documento, geram INSS em 20%, de responsabilidade da empresa tomadora dos serviços. Excetuam-se a essa regra as empresas optantes pelo SIMPLES, que já recolhem o INSS pela receita bruta.
Base Legal: Art. 299 do Regulamento do Imposto de Renda/1999; Parecer Normativo CST n.º 10/76.
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Documento hábil para comprovação de despesas
Publicado em
01/09/2001
às
00:00
As despesas pagas às pessoas jurídicas (empresas) deverão ser comprovadas por Nota Fiscal ou Cupom Fiscal emitido por ECF, contendo: a)CNPJ da empresa ou compradora ou tomadora de serviços; b)descrição dos bens e/ou serviços; c)data e valor. Quando adquire-se um bem ou serviço de uma empresa que tem seu CNPJ inapto, se faz necessário comprovar a efetivação do pagamento do valor e o recebimento do bem/serviço. As despesas são dedutíveis quando intrinsicamente estiver ligada a produção e/ou comercialização de seus bens e/ou serviços. As regras acima são para fins de dedutibilidade da despesa perante o Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Base Legal: Art. 82 da Lei nº 9.430/96. Questão nº 292, "Perguntas e Respostas IRPJ/2001.
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Gastos com alimentação em viagem - dispensa de comprovação
Publicado em
01/09/2001
às
00:00
Os gastos com alimentação em viagens de funcionários não necessitam de comprovação quando não excederem a R$ 16,57 por dia em viagem. Para tanto, é necessário a comprovação da viagem, como comprovante de hospedagem, bilhete de passagem, etc., onde conste o nome do funcionário. As despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, são indedutíveis, exceto quando considerada como integrante da remuneração (pró-labore). As despesas para serem dedutíveis, devem estar intrinsicamente ligadas a produção e/ou comercialização de bens e/ou serviços sobre o lucro líquido. Essas regras acima são para fins de dedutibilidade da despesa perante o Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a Contribuição Social.
Base Legal: IN/SRF nº 74/89, Art. 13 Inciso IV, da Lei nº 9.249/95, Art. 622 do RIR/99.
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