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  • "Fechamento Contábil e ECD são algumas das obrigações em junho de 2024"

    Publicado em 03/06/2024 às 16:00  

    Até dia 28 de junho de 2024, inúmeras empresas de todo o país estão obrigadas a entregarem a Escrituração Contábil Digital (ECD)


    As empresas devem cumprir a entrega de inúmeras obrigações acessórias no decorrer do ano para manter-se em dia com o Fisco e permanecer exercendo suas atividades de forma regular, evitando multas e outras penalidades.

    O SESCAP-LDR destaca a importância do fechamento da contabilidade e o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) que encerra no próximo dia 28 de junho de 2024.


    "Neste fechamento são identificadas, analisadas e registradas todas as operações da empresa, informações estas que ajudam os empresários a tomarem melhores decisões do negócio, controlar as finanças e fazer planejamento em curto, médio e longo prazo", explica o empresário contábil e presidente do SESCAP-LDR, Euclides Nandes Correia.


    Muitos destes fechamentos ocorrem mensalmente e, além dos relatórios financeiros, incluem a parte trabalhista, fiscal, controle de estoque entre outros pontos essenciais elencados pela empresa responsável pela contabilidade ou profissional contábil.


    "É algo complexo de ser feito e exige conhecimento da área para ser realizado, não é simplesmente fazer lançamentos. O correto e mais seguro é que este processo de fechamento, bem como a transmissão da ECD seja feito por um contador", recomenda o docente em Ciências Contábeis da UEL e 2º vice-presidente do SESCAP-LDR, Marlon Marçal.


    A ECD faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) que substituiu a escrituração em papel para versão digital do Livro Diário, Livro Razão e seus auxiliares, - Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos, como também seus auxiliares.


    Na ECD está registrada a "vida" da empresa e precisa ser transmitida anualmente até o último dia útil do mês de junho, que este ano cai em 28 de junho. "Em 2024, entrega-se a ECD referente ao ano-calendário 2023. Vale destacar que todas as empresas estão obrigadas à entrega da ECD, com exceção as optantes pelo regime tributário do Simples Nacional", pontua Marçal.


    Ainda segundo Marçal, é importante destacar que a ECD é contabilidade da empresa, logo é um dos principais demonstrativos utilizados pelas autoridades fiscais para fazer os cruzamentos de informações contábeis e fiscais, isso porque todos os impostos devem refletir sua apuração na contabilidade, inclusive a base de cálculo dos impostos deve ser refletida na contabilidade da empresa.


    Já em relação às empresas que são tributadas pelo Lucro Real, caso apresentem informação contábil de baixa qualidade, podem sofrer sanções que podem chegar a desconsideração do Lucro Real e, por consequência, aplicação do lucro arbitrário, fato que pode gerar volumosos passivos para as empresas. 


    Aquelas empresas que são obrigadas a transmitir a ECD e não fizerem, ou entregarem em atraso ou omissão de valores, estão sujeitas a diferentes penalidades, entre elas multa equivalente a 0,25% por mês-calendário ou fração do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL do período a que se refere a apuração, limitada a 10%, caso a ECF seja entregue com atraso, por exemplo.


    "A gestão da empresa precisa estar alinhada aos serviços desenvolvidos pela Contabilidade. E no caso do Brasil, onde o arcabouço legislativo e tributário são complexos, é necessária mais atenção às exigências no sentido de evitar erros e cumprir os prazos para a preservação da empresa", orienta o presidente do SESCAP-LDR.

     

     

    Fonte: Jornal Folha de Londrina | Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (SESCAP-LDR)



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  • Escrituração Contábil Digital: conheça os prazos e regras para entrega da ECD 2024

    Publicado em 15/02/2024 às 10:00  


    Adoção da Escrituração Contábil é indispensável para garantir não apenas a conformidade legal, mas também para viabilizar a efetiva gestão e transparência nas práticas contábeis das entidades.


    A complexa malha das obrigações fiscais no contexto empresarial brasileiro impõe desafios significativos a muitos empreendedores. Sob as diretrizes legais do país, a prestação de contas por parte de empresas e pessoas jurídicas se configura como uma exigência rigorosa. A evasão de multas e penalidades se torna imperativa, demandando, portanto, a estrita conformidade de operações como o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e obrigações acessórias com as normativas da Receita Federal.


    No panorama desafiador dessas demandas fiscais, a Escrituração Contábil Digital (ECD) emerge como um componente essencial. Esta ferramenta desempenha um papel crucial, integrando-se de maneira vital ao complexo quebra-cabeça das exigências fiscais brasileiras. Sua adoção é indispensável para garantir não apenas a conformidade legal, mas também para viabilizar a efetiva gestão e transparência nas práticas contábeis das entidades.


    O que é a ECD?


    A Escrituração Contábil Digital, ou ECD, representa um avanço na gestão de documentos contábeis. Estabelecida pelo Decreto nº 6.022/2007 como parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), a ECD substitui a escrituração em papel por um arquivo digital enviado online à Receita Federal. Essa transição proporciona agilidade, precisão e maior controle na gestão contábil.


    A Escrituração Contábil Digital (ECD) abrange livros contábeis como o Diário, Razão, Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento contábil. 


    Todos esses registros, que antes eram físicos e assinados por um contador, foram substituídos por versões digitais, incluindo a assinatura digital. 


    Em resumo, a Escrituração Contábil Digital (ECD)  é o arquivo que os contribuintes enviam ao fisco, contendo toda a contabilidade da empresa.


    Obrigatoriedade da ECD


    Todas as empresas e pessoas jurídicas, incluindo as imunes e isentas, enquadradas nos regimes de tributação de lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado, são obrigadas a realizar a Escrituração Contábil Digital (ECD).


    Quem precisa fazer a entrega da ECD em 2024


    De acordo com a legislação, estão obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD)  em 2024:


    ·  Pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro real.


    ·  Empresas tributadas pelo lucro presumido, distribuindo lucros ou dividendos acima do permitido.


    ·  Pessoas jurídicas imunes e isentas sujeitas à apresentação da ECD das Contribuições.


    ·  Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

    Quem está isento da entrega em 2024


    Por outro lado, algumas empresas e pessoas jurídicas estão isentas da entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD)  em 2024, incluindo optantes pelo Simples Nacional, empresas optantes pelo Lucro Presumido adotando livro caixa, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas, SCP's, pessoas jurídicas inativas e imunes sem receitas superiores a R$ 4.800.000,00 provenientes de doações ou incentivos.


    O que precisa constar na ECD em 2024


    Ao elaborar a Escrituração Contábil Digital (ECD)  2024, é crucial incluir informações e documentos contábeis obrigatórios para evitar multas e penalidades. Principais elementos a serem considerados:


    ·  Livros Diário e Razão.


    ·  Balancetes Diários e outros documentos auxiliares.


    ·  Demonstrações Contábeis, como Balanço Patrimonial, DRE e Demonstração do Fluxo de Caixa.


    ·  Declarações Fiscais e Informações Complementares.


    ·  Registro de Eventos Contábeis, detalhando fusões, incorporações, cisões e operações relevantes.


    ·  Identificação da Entidade, com informações cadastrais para contextualização.


    Prazos para a entrega da ECD em 2024


    A entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD)  deve ocorrer até o último dia útil de junho do ano seguinte ao calendário da escrituração. Se a empresa passar por eventos especiais, como cisão, fusão ou incorporação, a Receita Federal estabelece prazos específicos.


    Mudanças recentes na ECD


    Até 2023, a entrega da ECD ocorria no último dia útil de maio. Contudo, a mobilização da classe contábil resultou em uma prorrogação, mantida para 2024, tornando o prazo final o último dia útil de junho. Essa medida equilibrou a distribuição das obrigações acessórias ao longo do ano.



    Fonte: Portal Contábeis



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  • Prorrogado o prazo de entrega da ECD - Escrituração Contábil Digital

    Publicado em 26/05/2023 às 14:00  

    Novo prazo (30 de junho de 2023) atende ao pleito da classe contábil e visa facilitar o cumprimento dos prazos de entrega de obrigações acessórias.


    A Receita Federal prorrogou o prazo para a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) de 2023, relativa ao ano-calendário de 2022.


    O prazo de entrega, originalmente previsto para o último dia útil de maio, foi prorrogado por mais 30 dias.


    Em reunião com representantes da classe, a subsecretária de fiscalização da RFB, Andréa Costa Chaves, explicou que as equipes estão trabalhando em um novo calendário de entrega de obrigações acessórias. A alteração dos prazos de entrega da DIRPF e da ECD são exemplos de aprimoramento deste processo, evitando a concentração excessiva de entrega de declarações e escriturações em determinados períodos, distribuindo-as de forma mais equilibrada ao longo do ano.


    A Receita Federal ressalta que a alteração das datas de entrega da DIRPF e da ECD não é apenas uma prorrogação, mas sim o estabelecimento de  novas datas no calendário de cumprimento das obrigações acessórias.


    Essa iniciativa reflete o compromisso da Receita Federal em ouvir as demandas dos contribuintes e trabalhar em parceria com a classe contábil para promover um ambiente de negócios mais favorável. 







    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • O que é ECD?

    Publicado em 27/04/2023 às 10:00  

    ECD é a Escrituração Contábil Digital. Trata-se de uma obrigação acessória que tem como objetivo a apresentação digital dos livros contábeis e fiscais das empresas.


    É parte integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), e sua entrega é realizada anualmente. O prazo de envio, normalmente, acontece no mês de maio, com informações relativas ao ano anterior.


    Nela deve conter, no mínimo, os seguintes registros e demonstrações contábeis:


    1.   Livro Diário e seus auxiliares, se houver;


    2.   Livro Razão e seus auxiliares, se houver;


    3.   Balancete Diário, Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e Notas Explicativas;


    4.   Termo de Abertura e de Encerramento do Livro Diário, Termo de Abertura e de Encerramento do Livro Razão e Termo de Verificação para Fins Fiscais e Contábeis.










    Fonte: Jornal Contábil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.



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  • ECD: entenda a importância para as empresas e como transmitir

    Publicado em 19/04/2023 às 16:00  

    A Escrituração Contábil Digital (ECD) é um arquivo que deve constar todos os detalhes de lançamento do livro diário, livro razão, balancetes, balanços e demais demonstrações financeiras.


    A obrigação deve ser entregue por meio de um programa eletrônico do governo, o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) , que foi desenvolvido para otimizar a relação dos contribuintes com a Receita Federal. O sistema substitui os processos antes entregues em papel para o meio eletrônico.


    Quem deve declarar a ECD?


    As pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECD são:


    ·  Aquelas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;


    ·  As que foram tributadas com base no Lucro Presumido que distribuírem lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), com parcela em montante superior ao valor da base de cálculo do Imposto diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;


    ·  Aquelas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;


    ·  Estão também obrigadas a apresentar a ECD, em livro próprio, as Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD.


    Estão dispensadas da entrega as sociedades empresariais e as microempresas e empresas de pequeno porte registradas pelo Simples Nacional, salvo em alguns casos específicos quando determinado pela legislação. Os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas, também não precisam entregar a escrituração.


    Além disso, as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive, aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, também estão dispensadas da entrega.


    O que declarar na ECD?


    Na ECD devem ser apresentados três principais documentos, que são assinados digitalmente por meio de um certificado digital. Confira quais são:


    Livro Diário


    Livro obrigatório com o registro de todas as movimentações contábeis da empresa e com todos os lançamentos que modifiquem a situação patrimonial do negócio, ou seja, é o livro-base de toda a escrituração contábil.


    Livro Razão


    É o livro no qual consta o controle de todos os saldos das contas patrimoniais registradas no Livro Diário, contendo os registros de todas as contas a pagar e a receber, por exemplo.


    Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos


    Nesse caso, as movimentações do livro razão são apresentadas de forma resumida, indicando apenas a natureza da operação (débito ou crédito) e o saldo das contas contábeis. Essas informações são fundamentais para a construção do balanço patrimonial e para identificação de possíveis falhas nos cálculos financeiros.


    Ainda existem outros documentos, como Livros Auxiliares, que são divididos entre sociais, fiscais e administrativos, porém a sua entrega deve ser feita de acordo com os respectivos órgãos fazendários.


    Prazo de entrega 


    Em 2023, o prazo de entrega da ECD é até o dia 31 de maio. No entanto, como coincide com a data final de entrega do Imposto de Renda (IR), entidades contábeis solicitaram a prorrogação para o dia 30 de junho. A Receita Federal ainda não se pronunciou sobre o caso.


    Quem pode fazer escrituração contábil?


    A escrituração contábil só pode ser feita por um profissional da área contábil, seja um contador, técnico contábil ou consultor contábil. 

    Esses são os profissionais que possuem a expertise necessária para a organização e conferência correta dos documentos para a entrega ao Fisco.





    Fonte: Portal Contábeis



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  • Escrituração Contábil Digital (ECD) - Entrega obrigatória - Lucro Presumido

    Publicado em 10/02/2023 às 12:00  

    Estão obrigadas a apresentar Escrituração Contábil Digital (ECD) as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS a que estiverem sujeitas.




    Base Legal: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 45, caput, inciso I, e parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 238, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, art. 3º, caput, e §§ 1º, inciso V, e 3º e Solução de Consulta Cosit 10/2023.





  • ECD: Como Proceder no Caso de Troca de Profissional Contábil durante o ano?

    Publicado em 08/06/2022 às 18:00  

    Havendo rescisão do contrato de prestação de serviço contábeis, a Escrituração Contábil Digital - ECD ficará a cargo do profissional até a data de rescisão.



    Desta forma, o período da escrituração pode ser fracionado para que cada contabilista assine o período pelo qual é responsável técnico.






    Base Legal: art. 7, § único da Resolução CFC 1.590/2020 e Manual de Orientações da ECD / Portal Tributário, come edição do texto pela
    M&M Assessoria Contábil.



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  • Escrituração Contábil Digital (ECD): Prorrogado Prazo de Entrega

    Publicado em 19/05/2022 às 14:00  

    Foi prorrogado o prazo de transmissão da Escrituração Contábil Digital - ECD  referente ao ano-calendário de 2021.

    O prazo original para a transmissão da ECD, relativa ao ano 2021, era 31/5/2022. Com a prorrogação, o novo prazo passa para 30 de junho de 2022.






    Base Legal: Instrução Normativa RFB 2.082/2022, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • ECD/Sped Será Transmitida Apenas por Profissionais da Contabilidade Ativos em 2023

    Publicado em 16/02/2022 às 16:00  


    Houve alteração do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Desde o início de 2022, o Sistema tem emitido avisos de inaptidão profissional aos contadores e técnicos de Contabilidade que realizam a emissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) e tenham pendências em seus registros.



    Em um primeiro momento, os profissionais afetados serão apenas notificados, isto é, não serão impedidos de emitirem os referidos documentos. Entretanto, a partir de 2023, os "inaptos" serão impossibilitados de transmitirem a ECD.




    Fonte: CFC 





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  • Entidades imunes e isentas devem entregar a ECD - Escrituração Contábil Digital

    Publicado em 18/05/2021 às 14:49  

    As pessoas jurídicas e equiparadas sujeitam-se à apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD), inclusive as entidades imunes e isentas. A mera alegação da incompatibilidade contábil-operacional para com as normas brasileiras não tem aptidão para o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

    Base Legal: arts. 2º e 4º, § 3º; IN RFB nº 1.422, de 2013, art. 1º, § 2º; IN RFB nº 1.774, de 2017, art. 3º, § 1º. Solução de Consulta Cosit 5, de 10/01/2020





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  • Prorrogado o prazo da ECD - Escrituração Contábil Digital

    Publicado em 30/04/2021 às 16:00  

    Informamos a publicação da IN RFB nº 2.023/2021, que prorroga o prazo de entrega da ECD, conforme segue:

     

    O prazo final para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) previsto para 31/5/2021, referente ao ano-calendário de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para o último dia útil do mês de julho de 2021.

     

    Nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial referente ao ano-calendário de 2021, deverá ser entregue:

     

    I - se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a junho, até o último dia útil do mês de julho de 2021; e

     

    II - se o evento ocorrer no período compreendido entre julho a dezembro, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil, com adaptações no texto pela M&M Assessoria Contábil




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  • Escrituração Contábil Digital (ECD) - Multa por atraso na entrega

    Publicado em 21/04/2021 às 14:00  


    A multa relativa à não apresentação da  ECD - Escrituração Contábil Digital  corresponderá ao:

    I - montante equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

    II - montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

    III - montante equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

    Para as pessoas jurídicas que utilizarem o SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, as multas serão reduzidas:

    - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

    - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

    A multa por atraso na entrega da ECD não é gerada automaticamente pelo programa no momento da transmissão do arquivo em atraso.

    Pode ser utilizado o programa Sicalcweb, disponível no site da Receita Federal do Brasil, para cálculo da multa e geração do DARF.

    O código de receita da multa por atraso na entrega da ECD é 1438.

    Período de Apuração: mês da entrega em atraso da ECD.

    Vencimento: 30 dias após a data de entrega em atraso da ECD.






    Base Legal: art. 11 da Instrução Normativa RFB 1.774/2017. / Fonte: Guia Tributário Online







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  • Escrituração Contábil Digital (ECD) tem novas regras em 2021

    Publicado em 26/01/2021 às 14:00  


    Por meio da Instrução Normativa RFB 2.003/2021 foram determinadas regras da Escrituração Contábil Digital (ECD), com vigência a partir de 01.02.2021.


    Algumas alterações compreendem os parágrafos a seguir detalhados:

    Deverão apresentar a ECD em livro próprio:


    1) as Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD;


    2) as pessoas jurídicas domiciliadas no País que mantiverem no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação, de que trata o art. 8º da Lei nº 11.371/2006; e


    3) as Empresas Simples de Crédito (ESC) de que trata a Lei Complementar nº 167/2019.


    Os consórcios de empresas instituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, quando possuírem inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), podem entregar a ECD de forma facultativa.



    Fonte: Guia Tributário



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  • Quem está obrigado à entrega da ECD?

    Publicado em 22/01/2020 às 16:00  

    Além das empresas optantes pelo  Lucro Real , entre outras, são obrigadas a adotar a  ECD - Escrituração Contábil Digital:


    I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea "c" do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei 9.532/1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 4.800.000,00, e

    II - as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei 8.981/1995 (ou seja, aquelas que mantêm escrituração contábil completa sem optar por apresentar ao fisco apenas o Livro Caixa).

    III - A partir de 01.01.2017, a ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, que receber aporte de capital de investidor-anjo na forma prevista nos artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar 123/2006, deverá manter ECD.



    Bases: Instrução Normativa RFB 1.774/2017, com alterações subsequentes, Resolução CGSN 131/2016 e  Manual de Orientação da ECD. Adaptado pela M&M Assessoria Contábil



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  • Publicação da versão 7.0.0 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD)

    Publicado em 13/01/2020 às 14:00  

    Foi publicada a versão 7.0.0 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD), com as alterações referentes ao leiaute 8 (situações normais do ano-calendário 2019 e situações especiais de 2020), conforme abaixo:

    - Inclusão do Bloco C - recuperação da ECD anterior - Este bloco será totalmente construído pelo programa da ECD, após a recuperação dos dados da ECD anterior.

    - 3 novos campos no registro 0000: Indicador da modalidade de escrituração centralizada ou descentralizada; inidicador de mudança de plano de contas e código do plano de contas referencial utilizado para o mapeamento de todas as contas analíticas.

    - Campo 3 do registro I010: dever ser preenchido com "8.00" para ECD referentes às situações normais de 2019 e situações especiais de 2020).

    - Exclusão do campo código do plano referencial do registro I051.

    - Inclusão de campos no registro J150: número de ordem; valor do saldo final no período imediatamente anterior; indicador de situação do valor final.

    O Manual da ECD referente ao leiaute 8 está disponível no link:

    http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569

    O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped:

    http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd

    Fonte: Receita Federal do Brasil


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  • Sociedade em Conta de Participação (SCP) - Novas regras para a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD)

    Publicado em 19/08/2019 às 10:00  

    A Instrução Normativa RFB nº 1.894, de 16/05/2019, determinou que a escrituração das operações de Sociedade em Conta de Participação (SCP) deverá ser efetuada em livros próprios. A legislação anterior previa que estas entidades poderiam apresentar a escrituração como livros auxiliares do sócio ostensivo, mas esta possibilidade foi extinta com a publicação do novo Regulamento do Imposto de Renda em novembro de 2018 (Decreto nº 9.580/18), o que motivou a adequação da norma.

    A IN RFB nº 1.894/2019 também alterou o valor limite para dispensa da obrigatoriedade de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) das pessoas jurídicas imunes e isentas. Com o objetivo de simplificar as obrigações acessórias, ficaram dispensadas de apresentar a ECD as entidades imunes e isentas que auferirem, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4,8 milhões. O limite anterior era de R$ 1,2 milhão.

    Fonte: Bakertilly


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  • Principais dúvidas sobre o ECF

    Publicado em 12/06/2019 às 14:00  

    A ECF (Escrituração Contábil Fiscal) surgiu como uma obrigação do SPED (Sistema Público de Escrituração Fiscal) e ainda é um tema que gera muitas dúvidas.

    Desde 2014, ano da criação do SPED, o governo investe recursos para facilitar o envio de informações das empresas ao fisco com o intuito de evitar fraudes. Mesmo depois do preenchimento obrigatório da ECF entrar em vigor, as dúvidas permanecem.

    Com isso em mente, listamos abaixo as principais dúvidas sobre a Escrituração Contábil Fiscal. Acompanhe!

    ECF: o que é?

    Instituída pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa nº 1.422/2013, a qual foi substituída pela Instrução Normativa 1.489/2014, a Escrituração Contábil Fiscal é a comprovação de todas as movimentações que compõem o IRPJ e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). É a partir dessas informações que a base de cálculo e o valor apurado são determinados.

    Para preencher a ECF corretamente é preciso seguir o leiaute que consta no Manual de Orientação e Declaração. Neste Manual, todas as normas tanto para a entrega como para a declaração da ECF são encontradas.

    Quem é obrigado a preencher a ECF?

    Pode-se afirmar que todas as empresas brasileiras são obrigadas a entregar a ECF por lei. Há, no entanto, exceções como:

    . As microempresas e empresas de pequeno porte (optantes pelo Simples Nacional);

    . Órgãos públicos, fundações e demais autarquias, e empresas inativas.

    . Desde o exercício 2016, ano calendário 2015, pessoas jurídicas imunes e isentas que não estejam obrigadas a EFD-Contribuições não estão dispensadas da entrega.

    Quando a ECF precisa ser entregue?

    A data limite para a entrega da ECF do ano de 2017 aconteceu em 31 de julho de 2018 (último dia útil de julho).

    E se a empresa perder o prazo de entrega?

    As empresas que entregarem fora do prazo determinado pelo fisco (último dia útil de julho), ou que entregarem a ECF com informações incorretas ou faltantes, serão multadas de acordo com seu regime tributário.

    À empresa cujo regime tributário é o Lucro Real, fica estabelecido 0,25% por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL no período a que se refere a apuração, limitada a 10%, nos casos da não apresentação ou apresentação em atraso.

    Dessa forma, o valor da multa fica limitado em:

    . R$ 100.000,00 para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00;

    . R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem no item 1 acima.

    Há redução de valor:

    . Em 90% quando for apresentado em até 30 dias após o prazo;

    . Em 75% quando for apresentado em até 60 dias após o prazo;

    . Em 50%, quando for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

    . Em 25% se houver a apresentação no prazo fixado em intimação.

    No caso da inexistência de lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL, relativo ao período da declaração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a declaração.

    Empresas imunes, isentas, lucro presumido ou arbitrado


    Conforme alteração promovida Instrução Normativa RFB n° 1.821/2018 no artigo 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013, os contribuintes tributados pelo lucro presumido, arbitrado, imunes ou isentas não mais terão a aplicação das multas previstas no artigo 57 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, passando a se aplicar as penalidades previstas no artigo 12 da Lei n° 8.218/91:

    a) A multa será o equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

    b) A multa será o equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos, e

    c) Multa diária de 0,02%, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

    As multas podem sofrer redução de 50% quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou a 75%, se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

    O preenchimento do livro de apuração do IRPJ e da CSLL são obrigatórios?

    A ECF trouxe, também, a obrigatoriedade do preenchimento do livro de apuração do IPRJ (LALUR) e o livro de apuração da CLSS (LACS). Estas obrigações estão presentes no bloco M do novo leiaute.

    Vale ressaltar que é preciso que os contadores fiquem atentos quanto ao preenchimento destes dois livros, pois algumas empresas não realizavam essas escriturações antes da chegada da ECF.

    Perguntas e respostas da Receita Federal: http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1488

    Fonte: Prosoft Wolters Kluwer


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  • Escrituração Contábil Digital (ECD) - Principais Dúvidas

    Publicado em 20/05/2019 às 14:00  

    A data limite de entrega da Escrituração Contábil Digital - ECD está bem próxima, afinal, de acordo com informações da Instrução Normativa nº 1.774, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2017, o prazo final para o envio desta declaração ao fisco é o último dia útil do mês de maio, que neste ano cai em uma sexta-feira.

    O que é a ECD?


    A ECD é parte integrante do projeto do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, que tem por meta substituir a escrituração convencional feita em papel e transmitida via arquivo digital.



    Quais informações devem constar nesta declaração?

    Na ECD, as empresas precisam transmitir ao fisco os seguintes livros:


    . Livro Diário e seus auxiliares, se possuir. Este livro, como o próprio nome diz, é obrigatório pela legislação comercial, e registra as operações da empresa, no seu dia a dia;

    . Livro Razão e seus auxiliares, se houver. Este livro contábil tem o objetivo de demonstrar a movimentação pormenorizada das contas escrituradas no Livro Diário, sendo de extrema importância para a Contabilidade da empresa. Nele, devem constar as seguintes informações: código e nome da conta; data do lançamento, com dia, mês e ano da ocorrência do fato que alterou o valor do componente patrimonial; contrapartida, ou seja, a conta que completa o lançamento de outra conta que está sendo escriturada; histórico do lançamento, que é a definição do fato administrativo do evento registrável na escrituração; débito e crédito, contendo a indicação do valor que será acrescido e/ou diminuído do saldo da conta; e o saldo [diferença entre o somatório do débito e o somatório do crédito], bem como a sua indicação;
    . e, por fim, os Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos, se for empresa sob regime especial do Banco Central do Brasil - Bacen.



    Quando a ECD se tornou obrigatória?

    A ECD tornou-se obrigatória em 2013.



    Qual é o principal desafio hoje na entrega desta declaração?

    O desafio predominante, ainda hoje, seis anos após a implantação da ECD, são as conformações nos mecanismos das empresas, já que são elas que transmitirão aos Contadores os dados financeiros com a qualidade exigida da Receita Federal do Brasil - RFB. Portanto, é recomendável muita atenção no que diz respeito ao layout do programa da ECD, uma vez que ajustamentos têm sido muito frequentes.



    Quem está obrigado a entregar a ECD?

    Segundo o artigo 3º da Instrução Normativa nº 1.774, devem entregar a ECD: as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do imposto sobre a renda com base no Lucro Real; as microempresas - ME [faturamento anual de R$ 360 mil, no máximo] e empresas de pequeno porte - EPP [as quais ganham entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões]; as Sociedades em Conta de Participação - SCP, as quais são formadas por dois tipos de sócios [sócio ostensivo - sociedade limitada; e o sócio oculto ou participante, também conhecido por investidor].


    A obrigação de entregar a ECD se estende ainda às empresas tributadas com base no Lucro Presumido que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto; e as pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram no ano-calendário de 2017 receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios ou ingressos assemelhados, cuja soma seja maior ou igual a R$ 4,8 milhões ou proporcional ao período escriturado.



    E se a empresa não se enquadrar em nenhuma das situações descritas na Instrução Normativa nº 1.774, ela precisa entregar a ECD?

    Caso a empresa não se enquadre em nenhuma das hipóteses previstas como "obrigação" na Instrução Normativa, fica a seu critério entregar ou não a ECD.



    O que acontece com a empresa que estiver obrigada a enviar o documento e não o fizer?

    Quem estiver obrigado e não cumprir o prazo de entrega ou atrasar e omitir informações pode estar sujeito à multa e outras penalidades. Caso a apresentação da ECD ultrapasse a data limite de 31 de maio, a multa será de R$ 500,00 por mês-calendário ou fração. Esse valor se refere às empresas em início de atividade ou que estejam na condição de imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional. Já para as demais pessoas jurídicas, o valor será de R$ 1.500,00.



    E se a ECD for entregue com dados errados?

    Se a ECD for enviada à RFB com informações omitidas, inexatas ou incompletas, a multa será de 3%. Neste caso, a quantia não será inferior a R$ 100,00 do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da empresa ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.



    É aconselhável mapear os planos de contas, para elaborar essa declaração?

    Para entregar a ECD, o mapeamento para os planos de contas referenciais é facultativo, mas é importante que ocorra. Também é recomendável fazer o controle automático dos saldos das contas e estar atualizado com todas as regras contábeis atuais. Tudo com a finalidade de prevenir erros e dados incongruentes na ECD. Neste sentido, o mais importante é que a empresa se organize ao longo do ano, e não somente nos dias que antecedem a entrega da ECD.



    Certificado Digital

    Por fim, para entregar a ECD é necessário fazer uso de Certificado Digital válido. Para isso, o Contador pode utilizar um e-PF ou e-PJ para a assinatura do documento. Lembrando que o responsável pela assinatura da ECD é indicado pelo próprio declarante, utilizando campo específico. Só pode haver a indicação de um responsável pela assinatura da ECD.


    Então, se seu cliente ainda não tem Certificado Digital ou tem, mas precisa renová-lo, é melhor não perder tempo, porque o dia 31 de maio está batendo às portas.


    Fonte: Certisingn


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  • Novo manual de orientação da Escrituração Contábil Digital (ECD)

    Publicado em 21/12/2018 às 17:00  


    A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do projeto SPED

    O novo manual foi disponibilizado em 18 de dezembro por meio do Ato Declaratório Cofis nº 83/2018. 

    1) Bloco J: Demonstrações Contábeis - Revisão das demonstrações contábeis para que seja possível importar tais informações na Central de Balanços (produto a ser lançado no Sped em 2019);

    2) Separação do registro de assinatura do Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD (novo registro J932);

    3) Criação de código específico para lançamento extemporâneo (código "X") no registro L200 (lançamentos).

    A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do projeto SPED e tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida em versão digital. 

    Acesse o Manual de Orientação do Leiaute 7 da ECD através do

    link: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569

    Informações adicionais podem ser obtidas por meio do portal do Sped: sped.rfb.gob.br

    Fonte: Receita Federal do Brasil, com adaptações da M&M Assessoria Contábil





  • EMPRESAS DO LUCRO PRESUMIDO ESTARÃO OBRIGADAS A ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD)

    Publicado em 21/12/2018 às 13:00  


    Exceção se dará as empresas tributadas pelo Lucro Presumido que mantiverem escrituração do Livro Caixa e não distribuírem lucros superiores ao "Lucro Presumido Líquido".

    Nova IN também trata sobre a entrega facultativa da ECD, a autenticação da ECD das empresas e instituições não registradas na Junta Comercial (registradas em Cartórios) e sobre multa da ECD.

    Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1856/2018,  que trata de Escrituração Contábil Digital (ECD) e altera a IN RFB nº 1.774, de 2017.

    A nova IN dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega da ECD pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido que não mantiverem o Livro Caixa, conforme previsto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/95. A norma estabelece que todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido são obrigadas a entregar a ECD, exceto aquelas que mantiverem o Livro Caixa* para o ano-calendário. Caso a pessoa jurídica mantenha o livro caixa e distribua parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita, também estará obrigada a entregar a ECD.

    Outro aspecto relevante é que o texto está mais claro especialmente em relação à entrega facultativa da ECD para as pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD.

    Foi incluída, ainda, previsão de autenticação no momento da transmissão da ECD para pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais, por exemplo, as pessoas jurídicas que fazem seu registro em Cartórios, conforme previsto no Decreto nº 9.555, de 2018.

    Com a publicação da Lei nº 13.670/2018, que alterou o art. 12 de Lei nº 8.218/91, em relação às multas do Serviço Público de Escrituração Digital (Sped), faz-se necessária a atualização da norma para compatibilizar as sanções previstas no ato infra legal com a nova lei.

    * Nota M&M: Embora a legislação tributária preveja a dispensa da escrituração contábil completa para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido que mantenham Livro Caixa (com escrituração, também, da movimentação bancária), outras legislações, como do Conselho de Contabilidade, Leis Comerciais, Lei de Falências e Recuperação de Empresas, etc. continuam exigindo a  escrituração contábil completa.

    A seguir o texto completo da Instrução Normativa RFB nº 1774, de 22 de dezembro de 2017, que já contempla as atualizações advindas da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1856/2018.

    Instrução Normativa RFB nº 1774, de 22 de dezembro de 2017

    (Publicado(a) no DOU de 27/12/2017, seção 1, página 45)  

    Dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

    Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) a que são obrigadas as pessoas jurídicas e equiparadas e sobre a forma e o prazo de sua apresentação.

    Art. 2º A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:

    I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;

    II - livro Razão e seus auxiliares, se houver; e

    III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

    Parágrafo único. Os livros contábeis e documentos mencionados no caput devem ser assinados digitalmente, com certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

    Art. 3º Deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas.

    § 1º A obrigação a que se refere o caput não se aplica:

    I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

    III - às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham realizado, durante o ano-calendário, atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;

    IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil; e

    V - às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

    § 2º As exceções a que se referem os incisos I e V do §1º não se aplicam à microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha recebido aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006.

    § 2º-A A exceção a que se refere o inciso V do § 1º não se aplica às pessoas jurídicas que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.

    § 3º As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - EFD ICMS/IPI - ficam obrigadas a apresentar o livro Registro de Inventário na ECD, como livro auxiliar.

    § 4º A Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.

    § 5º O empresário e a sociedade empresária que não estejam obrigados, para fins tributários, a apresentar a ECD, podem apresentá-la, de forma facultativa, a fim de atender ao disposto no art. 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

    § 6º As pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD podem apresentá-la de forma facultativa.

    Art. 4º A ECD deve ser gerada por meio do Programa Gerador de Escrituração (PGE), desenvolvido pela RFB e disponibilizado na Internet, no endereço http://sped.rfb.gov.br.

    Parágrafo único. O PGE dispõe das seguintes funcionalidades, a serem utilizadas no processamento da ECD:

    I - criação e edição;

    II - importação;

    III - validação;

    IV - assinatura;

    V - visualização;

    VI - transmissão para o Sped; e

    VII - recuperação do recibo de transmissão.

    Art. 5º A ECD deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração.

    § 1º O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

    § 2º A ECD transmitida no prazo previsto no caput será considerada válida depois de confirmado seu recebimento pelo Sped.

    § 3º Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, observados os seguintes prazos:

    I - se a operação for realizada no período compreendido entre janeiro a abril, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês de maio daquele ano; e

    II - se a operação for realizada no período compreendido entre maio a dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

    § 4º A obrigação prevista no § 3º não se aplica à incorporadora nos casos em que esta e a incorporada estavam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

    Art. 6º A autenticação dos livros e documentos que integram a ECD das empresas mercantis e atividades afins, subordinadas às normas gerais prescritas na Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, será comprovada pelo recibo de entrega da ECD emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra autenticação.

    Art. 6º-A A autenticação exigível para fins tributários de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio poderá ser feita pelo Sped por meio de apresentação da ECD.

     Parágrafo único. A autenticação dos livros contábeis digitais de que trata o caput será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação, nos termos do Decreto nº 9.555, de 6 de novembro de 2018.

    Art. 7º A ECD autenticada somente pode ser substituída caso contenha erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral (ITG) 2000 (R1) - Escrituração Contábil, do Conselho Federal de Contabilidade, publicada em 12 de dezembro de 2014.

    § 1º Na hipótese de substituição da ECD, sua autenticação será cancelada e deverá ser apresentada ECD substituta, à qual deve ser anexado o Termo de Verificação para Fins de Substituição que passará a integrá-la, o qual conterá:

    I - a identificação da escrituração substituída;

    II - a descrição pormenorizada dos erros;

    III - a identificação clara e precisa dos registros com erros, exceto quando estes decorrerem de erro já descrito;

    IV - autorização expressa para acesso às informações pertinentes às modificações por parte do Conselho Federal de Contabilidade; e

    V - a descrição dos procedimentos pré-acordados executados pelos auditores independentes quando estes julgarem necessário.

    § 2º O Termo de Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado pelo profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos e, no caso de demonstrações contábeis auditadas por auditor independente, também por este.

    § 3º O profissional da contabilidade que não assina a escrituração poderá manifestar-se no Termo de Verificação para Fins de Substituição de que trata o § 1º, desde que essa manifestação se restrinja às modificações nele relatadas.

    § 4º A substituição da ECD prevista no caput só pode ser feita até o fim do prazo de entrega relativo ao ano-calendário subsequente.

    § 5º São nulas as alterações efetuadas em desacordo com este artigo ou com o Termo de Verificação para Fins de Substituição.

    Art. 8º A apresentação dos livros digitais de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa supre:

    I - em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006;

    II - a obrigação de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, prevista no art. 14 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991; e

    III - a obrigação de transcrever, no Livro Diário, o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto, de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

    Art. 9º Os usuários do Sped a que se referem os incisos I, II e III do art. 3º do Decreto nº 6.022, de 2007, terão acesso às informações relativas à ECD disponíveis no ambiente nacional do Sped.

    § 1º O acesso a que se refere o caput será realizado com observância das seguintes regras:

    I - será restrito às informações pertinentes à competência do usuário;

    II - o usuário deve guardar quanto às informações a que tiver acesso os sigilos comercial, fiscal e bancário de acordo com a legislação respectiva; e

    III - será realizado na modalidade integral para cópia do arquivo da escrituração, ou na modalidade parcial para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis e nas demonstrações contábeis.

    § 2º Para realizar o acesso na modalidade integral o usuário do Sped deverá ter iniciado procedimento fiscal dirigido à pessoa jurídica titular da ECD ou que tenha por objeto fato a ela relacionado.

    Art. 10.O acesso ao ambiente nacional do Sped fica condicionado a autenticação mediante certificado digital credenciado pela ICP-Brasil, emitido em nome dos usuários a que se referem os incisos I, II e III do art. 3º do Decreto nº 6.022, de 2007.

    § 1º O acesso previsto no caput também será possível à pessoa jurídica em relação às informações por ela transmitida ao Sped.

    § 2º Será mantido no ambiente nacional do Sped, pelo prazo de 6 (seis) anos, registro dos eventos de acesso, que conterá:

    a) identificação do usuário;

    b) identificação da autoridade certificadora emissora do certificado digital;

    c) o número de série do certificado digital;

    d) a data e a hora da operação; e

    e) a modalidade de acesso realizada, de acordo com o art. 9º.

    § 3º As informações sobre o acesso à ECD ficarão disponíveis para o seu titular, às quais ele poderá ter acesso mediante utilização de certificado digital.

    Art. 11. Aplicam-se à pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados no art. 5º ou que apresentá-la com incorreções ou omissões as multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.

    Parágrafo único. As multas a que se refere o caput não se aplicam à pessoa jurídica não obrigada a apresentar ECD nos termos do art. 3º, inclusive à que a apresenta de forma facultativa ou esteja obrigada por força de norma expedida por outro órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta que tenha atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização.

    Art. 12. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa, em especial normas:

    I - que estabeleçam regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos;

    II - que instituam tabelas de códigos internas ao Sped; e

    III - que criam as fichas de lançamento de que trata o inciso III do art. 2º.

    Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

    Art. 14. Fica revogada a partir de 1º de janeiro de 2018 a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013.

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID

    Fonte: Receita Federal do Brasil, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.





  • O que é a ECD, obrigatoriedade e prazo de entrega

    Publicado em 09/05/2018 às 16:00  

    A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do projeto SPED e tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros:

    I - Livro Diário e seus auxiliares, se houver; 


    II - Livro Razão e seus auxiliares, se houver; 


    III - Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

    Segundo o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

    I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

    II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;

    e

    III - As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

    IV - As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

    § 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.

    § 2º As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.

    § 3º A obrigatoriedade a que se refere este artigo e o art. 3º-A não se aplica:

    I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

    III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.

    § 4º Em relação aos fatos contábeis ocorridos no ano de 2013, ficam obrigadas a adotar a ECD as sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.

    § 5º As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário, devem apresentá-lo na ECD, como um livro auxiliar.

    § 6º A obrigatoriedade prevista nos incisos III e IV do caput aplica-se em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31 de dezembro de 2015.

    Segundo o art. 3º-A da Instrução Normativa RFB nº1.420/2015, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:

    I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea "c" do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:

    a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e a Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou

    b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

    II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995.

    Parágrafo Único. As Sociedades em Conta de Participação (SCP), enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I a II do caput do art. 3º e do caput do art. 3º-A devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.

    O prazo de entrega foi fixado pelo art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, reproduzido abaixo:

    Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

    § 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

    § 2º O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

    § 3º A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

    § 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de maio do referido ano.

    § 5º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a dezembro de 2014, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho de 2015.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Regulamentada a comprovação de autenticação de documentos na ECD

    Publicado em 04/01/2018 às 15:00  

    Instrução Normativa (IN) RFB nº 1774/2017 consolida legislação sobre ECD e regulamenta dispensa de autenticação de documentos

     

    Foi publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1774/2017, que consolida todos os atos normativos referentes à Escrituração Contábil Digital (ECD) e trata sobre autenticação de documentos.

     

    O ato estabelece que a autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte, realizada por meio de sistemas públicos, dispensa qualquer outra; e que a comprovação da autenticação poderá ser realizada por meio eletrônico. No caso da ECD, a comprovação da autenticação é o próprio recibo de transmissão.

     

    Foi incluída a obrigatoriedade de entrega da ECD para Microempresa(ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que receba aporte de capital.

     

    Foi incluído o texto que dispõe sobre a entrega facultativa da ECD, no caso de empresário ou sociedade empresária.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Receita Federal altera procedimentos para a substituição da Escrituração Contábil Digital (SPED Contábil)

    Publicado em 05/01/2017 às 11:00  

    A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.679, no último dia 27 de dezembro de 2016, alterando os procedimentos para a substituição da Escrituração Contábil Digital (ECD) Em seu artigo 5-A, determina que "depois de autenticados somente poderão ser substituídos os livros que contenham erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamentos extemporâneos, nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade".

     

    As Normas de Contabilidade, especificamente a NBC TG 23, que trata das POLÍTICAS CONTÁBEIS, MUDANÇA DE ESTIMATIVA E RETIFICAÇÃO DE ERRO determinam que se devem corrigir os erros materiais, de períodos anteriores, de forma retrospectiva no primeiro conjunto de demonstrações contábeis, cuja autorização para publicação ocorra após a descoberta de tais erros. Ou seja, erros que possam ser corrigidos com lançamentos contábeis devem ser corrigidos no exercício que forem identificados, seguindo as orientações das seções 41 e 42 da NBC TG 23.

     

    Ainda, nesse tema, o CTG 2001, que trata do uso do SPED como meio de registro do Livro Diário, não possui um tópico que trate da Substituição da ECD.

     

    A hipótese que a Receita Federal se refere pode ser a situação em que, por algum motivo, o conteúdo do arquivo da ECD não seja o mesmo do sistema de contabilidade da empresa e das demonstrações contábeis aprovadas pela entidade. Como exemplo, um arquivo enviado zerado ou uma base de dados inconsistente.

    É importante lembrar que, a partir da vigência do Decreto no 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, que alterou a redação do art. 78-A do Decreto no 1.800, de 30 de janeiro de 1996, estabeleceu que a autenticação dos livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sped, mediante a apresentação, ou seja, com a transmissão da ECD. Assim, o termo de autenticação da ECD transmitida via Sped será o próprio recibo de entrega que o programa gera no momento da transmissão.

     

    Em resumo, uma substituição de ECD é motivada por um erro de registro, como se fosse registrado um livro de forma equivocada. Não se trata de correção de erros contábeis, que devem ser regularizados conforma a NBC TG 23.

     


    Fonte: CRC/RS



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