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"Fechamento Contábil e ECD são algumas das obrigações em junho de 2024"
Publicado em
03/06/2024
às
16:00
Até dia 28 de junho de 2024, inúmeras
empresas de todo o país estão obrigadas a entregarem a Escrituração Contábil
Digital (ECD)
As empresas devem cumprir a entrega de inúmeras obrigações acessórias no
decorrer do ano para manter-se em dia com o Fisco e permanecer exercendo suas
atividades de forma regular, evitando multas e outras penalidades.
O SESCAP-LDR destaca a importância do
fechamento da contabilidade e o prazo de entrega da Escrituração Contábil
Digital (ECD) que encerra no próximo dia 28 de junho de 2024.
"Neste fechamento são identificadas, analisadas e registradas todas as
operações da empresa, informações estas que ajudam os empresários a tomarem
melhores decisões do negócio, controlar as finanças e fazer planejamento em
curto, médio e longo prazo", explica o empresário contábil e presidente do
SESCAP-LDR, Euclides Nandes Correia.
Muitos destes fechamentos ocorrem mensalmente e, além dos relatórios
financeiros, incluem a parte trabalhista, fiscal, controle de estoque entre
outros pontos essenciais elencados pela empresa responsável pela contabilidade
ou profissional contábil.
"É algo complexo de ser feito e exige conhecimento da área para ser realizado,
não é simplesmente fazer lançamentos. O correto e mais seguro é que este
processo de fechamento, bem como a transmissão da ECD seja feito por um
contador", recomenda o docente em Ciências Contábeis da UEL e 2º vice-presidente
do SESCAP-LDR, Marlon Marçal.
A ECD faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) que
substituiu a escrituração em papel para versão digital do Livro Diário, Livro
Razão e seus auxiliares, - Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento
comprobatórias dos assentamentos neles transcritos, como também seus
auxiliares.
Na ECD está registrada a "vida" da empresa e precisa ser transmitida anualmente
até o último dia útil do mês de junho, que este ano cai em 28 de junho. "Em
2024, entrega-se a ECD referente ao ano-calendário 2023. Vale destacar que
todas as empresas estão obrigadas à entrega da ECD, com exceção as optantes
pelo regime tributário do Simples Nacional", pontua Marçal.
Ainda segundo Marçal, é importante destacar que a ECD é contabilidade da
empresa, logo é um dos principais demonstrativos utilizados pelas autoridades
fiscais para fazer os cruzamentos de informações contábeis e fiscais, isso
porque todos os impostos devem refletir sua apuração na contabilidade,
inclusive a base de cálculo dos impostos deve ser refletida na contabilidade da
empresa.
Já em relação às empresas que são tributadas pelo Lucro Real, caso apresentem
informação contábil de baixa qualidade, podem sofrer sanções que podem chegar a
desconsideração do Lucro Real e, por consequência, aplicação do lucro
arbitrário, fato que pode gerar volumosos passivos para as empresas.
Aquelas empresas que são obrigadas a transmitir a ECD e não fizerem, ou
entregarem em atraso ou omissão de valores, estão sujeitas a diferentes
penalidades, entre elas multa equivalente a 0,25% por mês-calendário ou fração
do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL do período a que se refere a apuração,
limitada a 10%, caso a ECF seja entregue com atraso, por exemplo.
"A gestão da empresa precisa estar alinhada aos serviços desenvolvidos pela
Contabilidade. E no caso do Brasil, onde o arcabouço legislativo e tributário
são complexos, é necessária mais atenção às exigências no sentido de evitar
erros e cumprir os prazos para a preservação da empresa", orienta o presidente
do SESCAP-LDR.
Fonte:
Jornal Folha de Londrina | Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias,
Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região
(SESCAP-LDR)
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Escrituração Contábil Digital: conheça os prazos e regras para entrega da ECD 2024
Publicado em
15/02/2024
às
10:00
Adoção da Escrituração Contábil é indispensável para garantir não apenas
a conformidade legal, mas também para viabilizar a efetiva gestão e
transparência nas práticas contábeis das entidades.
A complexa malha das obrigações fiscais no contexto empresarial
brasileiro impõe desafios significativos a muitos empreendedores. Sob as
diretrizes legais do país, a prestação de contas por parte de empresas e
pessoas jurídicas se configura como uma exigência rigorosa. A evasão de multas
e penalidades se torna imperativa, demandando, portanto, a estrita conformidade
de operações como o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e
obrigações acessórias com as normativas da Receita Federal.
No panorama desafiador
dessas demandas fiscais, a Escrituração Contábil Digital (ECD) emerge
como um componente essencial. Esta ferramenta desempenha um papel crucial,
integrando-se de maneira vital ao complexo quebra-cabeça das exigências fiscais
brasileiras. Sua adoção é indispensável para garantir não apenas a conformidade
legal, mas também para viabilizar a efetiva gestão e transparência nas práticas
contábeis das entidades.
O que é a ECD?
A Escrituração Contábil
Digital, ou ECD, representa um avanço na gestão de documentos contábeis.
Estabelecida pelo Decreto nº 6.022/2007 como parte do Sistema Público de
Escrituração Digital (SPED), a ECD substitui a escrituração em papel por um
arquivo digital enviado online à Receita Federal. Essa transição proporciona
agilidade, precisão e maior controle na gestão contábil.
A Escrituração Contábil
Digital (ECD) abrange livros contábeis como o Diário, Razão,
Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento contábil.
Todos esses
registros, que antes eram físicos e assinados por um contador, foram
substituídos por versões digitais, incluindo a assinatura digital.
Em resumo, a
Escrituração Contábil Digital (ECD) é o arquivo que os contribuintes
enviam ao fisco, contendo toda a contabilidade da empresa.
Obrigatoriedade da ECD
Todas as empresas e pessoas
jurídicas, incluindo as imunes e isentas, enquadradas nos regimes de tributação
de lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado, são obrigadas
a realizar a Escrituração Contábil Digital (ECD).
Quem precisa fazer a entrega da ECD em 2024
De acordo com a legislação,
estão obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) em
2024:
· Pessoas jurídicas tributadas pelo
Imposto de Renda com base no lucro real.
· Empresas tributadas pelo lucro
presumido, distribuindo lucros ou dividendos acima do permitido.
· Pessoas jurídicas imunes e
isentas sujeitas à apresentação da ECD das Contribuições.
· Sociedades em Conta de
Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
Quem está isento da entrega em 2024
Por outro lado, algumas
empresas e pessoas jurídicas estão isentas da entrega da Escrituração Contábil
Digital (ECD) em 2024, incluindo optantes pelo Simples
Nacional, empresas optantes pelo Lucro Presumido adotando livro
caixa, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas, SCP's, pessoas
jurídicas inativas e imunes sem receitas superiores a R$ 4.800.000,00
provenientes de doações ou incentivos.
O que precisa constar na ECD em 2024
Ao elaborar a Escrituração
Contábil Digital (ECD) 2024, é crucial incluir informações e
documentos contábeis obrigatórios para evitar multas e penalidades. Principais
elementos a serem considerados:
· Livros Diário e Razão.
· Balancetes Diários e outros
documentos auxiliares.
· Demonstrações Contábeis, como
Balanço Patrimonial, DRE e Demonstração do Fluxo de Caixa.
· Declarações Fiscais e Informações
Complementares.
· Registro de Eventos Contábeis,
detalhando fusões, incorporações, cisões e operações relevantes.
· Identificação da Entidade, com
informações cadastrais para contextualização.
Prazos para a entrega da ECD em 2024
A entrega da Escrituração
Contábil Digital (ECD) deve ocorrer até o último dia útil de junho
do ano seguinte ao calendário da escrituração. Se a empresa passar por eventos
especiais, como cisão, fusão ou incorporação, a Receita Federal estabelece
prazos específicos.
Mudanças recentes na ECD
Até 2023, a entrega da ECD
ocorria no último dia útil de maio. Contudo, a mobilização da classe contábil
resultou em uma prorrogação, mantida para 2024, tornando o prazo final o último
dia útil de junho. Essa medida equilibrou a distribuição das obrigações
acessórias ao longo do ano.
Fonte: Portal Contábeis
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Prorrogado o prazo de entrega da ECD - Escrituração Contábil Digital
Publicado em
26/05/2023
às
14:00
Novo
prazo (30 de junho de 2023) atende ao pleito da classe contábil e visa
facilitar o cumprimento dos prazos de entrega de obrigações acessórias.
A
Receita Federal prorrogou o prazo para a transmissão da Escrituração
Contábil Digital (ECD) de 2023, relativa ao ano-calendário de 2022.
O
prazo de entrega, originalmente previsto para o último dia
útil de maio, foi prorrogado por mais 30 dias.
Em
reunião com representantes da classe, a subsecretária de fiscalização da RFB,
Andréa Costa Chaves, explicou que as equipes estão trabalhando em um novo
calendário de entrega de obrigações acessórias. A alteração dos prazos de
entrega da DIRPF e da ECD são exemplos de aprimoramento deste processo,
evitando a concentração excessiva de entrega de declarações e escriturações em
determinados períodos, distribuindo-as de forma mais equilibrada ao longo do
ano.
A
Receita Federal ressalta que a alteração das datas de entrega da DIRPF e da ECD
não é apenas uma prorrogação, mas sim o estabelecimento de novas datas no
calendário de cumprimento das obrigações acessórias.
Essa
iniciativa reflete o compromisso da Receita Federal em ouvir as demandas dos
contribuintes e trabalhar em parceria com a classe contábil para promover um
ambiente de negócios mais favorável.
Fonte:
Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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O que é ECD?
Publicado em
27/04/2023
às
10:00
ECD é a Escrituração Contábil Digital. Trata-se de
uma obrigação acessória que tem como objetivo a apresentação digital dos livros
contábeis e fiscais das empresas.
É parte integrante do Sistema Público de
Escrituração Digital (SPED), e sua entrega é realizada anualmente. O prazo de
envio, normalmente, acontece no mês de maio, com informações relativas ao ano
anterior.
Nela deve conter, no mínimo, os seguintes registros
e demonstrações contábeis:
1.
Livro
Diário e seus auxiliares, se houver;
2.
Livro
Razão e seus auxiliares, se houver;
3.
Balancete
Diário, Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício,
Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e Notas Explicativas;
4.
Termo de
Abertura e de Encerramento do Livro Diário, Termo de Abertura e de Encerramento
do Livro Razão e Termo de Verificação para Fins Fiscais e Contábeis.
Fonte:
Jornal Contábil, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil.
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ECD: entenda a importância para as empresas e como transmitir
Publicado em
19/04/2023
às
16:00
A Escrituração Contábil Digital (ECD) é um arquivo que deve
constar todos os detalhes de lançamento do livro diário, livro razão,
balancetes, balanços e demais demonstrações financeiras.
A obrigação deve ser entregue por meio de um programa eletrônico do
governo, o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) , que foi
desenvolvido para otimizar a relação dos contribuintes com a Receita Federal. O
sistema substitui os processos antes entregues em papel para o meio eletrônico.
Quem deve declarar a ECD?
As pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECD são:
· Aquelas sujeitas à tributação do
Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
· As que foram tributadas com base
no Lucro Presumido que distribuírem lucros ou dividendos sem
incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), com parcela em
montante superior ao valor da base de cálculo do Imposto diminuída de
todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
· Aquelas imunes e isentas que
auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções,
contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja
superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor
proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;
· Estão também obrigadas a
apresentar a ECD, em livro próprio, as Sociedades em Conta de Participação
(SCP), quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da
ECD.
Estão dispensadas da entrega as sociedades empresariais e as
microempresas e empresas de pequeno porte registradas pelo Simples
Nacional, salvo em alguns casos específicos quando determinado pela
legislação. Os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas, também
não precisam entregar a escrituração.
Além disso, as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas
que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional,
patrimonial ou financeira, inclusive, aplicação no mercado financeiro ou de
capitais, durante todo o ano-calendário, também estão dispensadas da entrega.
O que declarar na ECD?
Na ECD devem ser apresentados três principais documentos, que são
assinados digitalmente por meio de um certificado digital. Confira
quais são:
Livro Diário
Livro obrigatório com o registro de todas as movimentações contábeis da
empresa e com todos os lançamentos que modifiquem a situação patrimonial do
negócio, ou seja, é o livro-base de toda a escrituração contábil.
Livro Razão
É o livro no qual consta o controle de todos os saldos das contas
patrimoniais registradas no Livro Diário, contendo os registros de todas as
contas a pagar e a receber, por exemplo.
Livro Balancetes Diários,
Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles
transcritos
Nesse caso, as movimentações do livro razão são apresentadas de forma
resumida, indicando apenas a natureza da operação (débito ou crédito) e o saldo
das contas contábeis. Essas informações são fundamentais para a construção
do balanço patrimonial e para identificação de possíveis falhas nos
cálculos financeiros.
Ainda existem outros documentos, como Livros Auxiliares, que são divididos
entre sociais, fiscais e administrativos, porém a sua entrega deve ser feita de
acordo com os respectivos órgãos fazendários.
Prazo de entrega
Em 2023, o prazo de entrega da ECD é até o dia 31 de maio. No entanto,
como coincide com a data final de entrega do Imposto de Renda (IR),
entidades contábeis solicitaram a prorrogação para o dia 30 de junho.
A Receita Federal ainda não se pronunciou sobre o caso.
Quem pode fazer escrituração
contábil?
A escrituração contábil só pode ser feita por um profissional da área
contábil, seja um contador, técnico contábil ou consultor
contábil.
Esses são os profissionais que possuem a expertise necessária para a
organização e conferência correta dos documentos para a entrega ao Fisco.
Fonte: Portal Contábeis
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Escrituração Contábil Digital (ECD) - Entrega obrigatória - Lucro Presumido
Publicado em
10/02/2023
às
12:00
Estão obrigadas a apresentar Escrituração Contábil Digital (ECD)
as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido que
distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem
incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante
superior ao valor da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS a que
estiverem sujeitas.
Base Legal: Lei
nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 45, caput, inciso I, e parágrafo
único; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 238,
§ 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, art. 3º, caput, e §§ 1º,
inciso V, e 3º e Solução de Consulta Cosit 10/2023.
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ECD: Como Proceder no Caso de Troca de Profissional Contábil durante o ano?
Publicado em
08/06/2022
às
18:00
Havendo rescisão do contrato de prestação de serviço
contábeis, a Escrituração Contábil Digital - ECD ficará
a cargo do profissional até a data de rescisão.
Desta forma, o período da escrituração pode
ser fracionado para que cada contabilista assine o período pelo qual é
responsável técnico.
Base Legal: art. 7, § único da Resolução CFC 1.590/2020 e Manual de Orientações da
ECD / Portal Tributário, come edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil.
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Escrituração Contábil Digital (ECD): Prorrogado Prazo de Entrega
Publicado em
19/05/2022
às
14:00
Foi prorrogado o prazo de transmissão
da Escrituração Contábil Digital - ECD referente ao
ano-calendário de 2021.
O prazo original para a transmissão da ECD,
relativa ao ano 2021, era 31/5/2022. Com a prorrogação, o novo prazo passa para
30 de junho de 2022.
Base
Legal: Instrução Normativa RFB 2.082/2022, com edição do texto
pela M&M Assessoria
Contábil
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ECD/Sped Será Transmitida Apenas por Profissionais da Contabilidade Ativos em 2023
Publicado em
16/02/2022
às
16:00
Houve alteração do Sistema Público de Escrituração
Digital (Sped). Desde o início de 2022, o Sistema tem emitido avisos de
inaptidão profissional aos contadores e técnicos de Contabilidade que realizam a emissão da Escrituração Contábil Digital (ECD)
e tenham pendências em seus registros.
Em um primeiro momento, os profissionais afetados serão
apenas notificados, isto é, não serão impedidos de emitirem os referidos
documentos. Entretanto, a partir de 2023, os "inaptos" serão impossibilitados
de transmitirem a ECD.
Fonte: CFC
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Entidades imunes e isentas devem entregar a ECD - Escrituração Contábil Digital
Publicado em
18/05/2021
às
14:49
As pessoas jurídicas e
equiparadas sujeitam-se à apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD),
inclusive as entidades imunes e isentas. A mera alegação da incompatibilidade
contábil-operacional para com as normas brasileiras não tem aptidão para o
sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
Base Legal: arts. 2º e 4º,
§ 3º; IN RFB nº 1.422, de 2013, art. 1º, § 2º; IN RFB nº 1.774, de
2017, art. 3º, § 1º. Solução de Consulta Cosit 5, de 10/01/2020
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Prorrogado o prazo da ECD - Escrituração Contábil Digital
Publicado em
30/04/2021
às
16:00
Informamos a
publicação da IN RFB nº 2.023/2021, que prorroga o prazo de entrega da ECD,
conforme segue:
O
prazo final para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) previsto
para 31/5/2021, referente ao ano-calendário de 2020, fica prorrogado,
em caráter excepcional, para o último dia útil do mês de julho de 2021.
Nos
casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial referente ao
ano-calendário de 2021, deverá ser entregue:
I
- se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a junho, até o
último dia útil do mês de julho de 2021; e
II
- se o evento ocorrer no período compreendido entre julho a dezembro, até o
último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Fonte: Receita
Federal do Brasil, com adaptações no texto pela M&M Assessoria
Contábil
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Escrituração Contábil Digital (ECD) - Multa por atraso na entrega
Publicado em
21/04/2021
às
14:00
A multa relativa à não apresentação
da
ECD - Escrituração Contábil Digital
corresponderá ao:
I - montante equivalente a 0,5% (meio
por cento) do valor da receita bruta da
pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem
aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
II - montante equivalente a 5% (cinco
por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por
cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere
a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes
aos registros e respectivos arquivos; e
III - montante equivalente a 0,02%
(dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta
da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um
por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação
dos registros e respectivos arquivos.
Para as pessoas jurídicas que
utilizarem o SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, as multas serão reduzidas:
- à metade, quando a obrigação for
cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
- a 75% (setenta e cinco por cento), se
a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
A multa por atraso na entrega da ECD
não é gerada automaticamente pelo programa no momento da transmissão do arquivo
em atraso.
Pode ser utilizado o programa
Sicalcweb, disponível no site da Receita Federal do Brasil, para cálculo da
multa e geração do DARF.
O código de receita da multa por atraso
na entrega da ECD é 1438.
Período de Apuração: mês da entrega em
atraso da ECD.
Vencimento: 30 dias após a data de
entrega em atraso da ECD.
Base
Legal: art. 11 da Instrução
Normativa RFB 1.774/2017. / Fonte: Guia Tributário Online
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Escrituração Contábil Digital (ECD) tem novas regras em 2021
Publicado em
26/01/2021
às
14:00
Por meio da Instrução Normativa RFB
2.003/2021 foram determinadas regras da Escrituração Contábil Digital (ECD), com vigência a partir
de 01.02.2021.
Algumas alterações
compreendem os parágrafos a seguir detalhados:
Deverão apresentar a ECD em livro próprio:
1) as Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando
enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD;
2) as pessoas jurídicas domiciliadas no País que mantiverem no exterior
recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação, de que
trata o art. 8º da Lei nº 11.371/2006; e
3) as Empresas Simples de Crédito (ESC) de que trata a Lei
Complementar nº 167/2019.
Os consórcios de empresas instituídos
na forma dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, quando possuírem inscrição
própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), podem entregar a ECD de
forma facultativa.
Fonte:
Guia Tributário
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Quem está obrigado à entrega da ECD?
Publicado em
22/01/2020
às
16:00
Além
das empresas optantes pelo
Lucro Real
, entre
outras, são obrigadas a adotar a
ECD - Escrituração Contábil
Digital:
I
- as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração
contábil, nos termos da alínea "c" do § 2º do art. 12 e do § 3º do
art. 15, ambos da Lei 9.532/1997, que no ano-calendário,
ou proporcional ao período a que se refere auferirem receitas, doações,
incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos
assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 4.800.000,00, e
II
- as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido que não
se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei 8.981/1995 (ou seja, aquelas que
mantêm escrituração contábil completa sem optar por apresentar ao
fisco apenas o Livro Caixa).
III
- A partir de 01.01.2017, a ME ou EPP, optante pelo Simples
Nacional, que receber aporte de capital de investidor-anjo na forma
prevista nos artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar 123/2006, deverá
manter ECD.
Bases: Instrução Normativa RFB 1.774/2017, com alterações
subsequentes, Resolução CGSN 131/2016 e
Manual de Orientação da ECD. Adaptado pela M&M
Assessoria Contábil
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Publicação da versão 7.0.0 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD)
Publicado em
13/01/2020
às
14:00
Foi
publicada a versão 7.0.0 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD),
com as alterações referentes ao leiaute 8 (situações normais do ano-calendário
2019 e situações especiais de 2020), conforme abaixo:
-
Inclusão do Bloco C - recuperação da ECD anterior - Este bloco será totalmente
construído pelo programa da ECD, após a recuperação dos dados da ECD anterior.
-
3 novos campos no registro 0000: Indicador da modalidade de escrituração
centralizada ou descentralizada; inidicador de mudança de plano de contas e
código do plano de contas referencial utilizado para o mapeamento de todas as
contas analíticas.
-
Campo 3 do registro I010: dever ser preenchido com "8.00" para ECD
referentes às situações normais de 2019 e situações especiais de 2020).
-
Exclusão do campo código do plano referencial do registro I051.
-
Inclusão de campos no registro J150: número de ordem; valor do saldo final no
período imediatamente anterior; indicador de situação do valor final.
O
Manual da ECD referente ao leiaute 8 está disponível no link:
http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569
O
programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site
do Sped:
http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd
Fonte: Receita
Federal do Brasil
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Sociedade em Conta de Participação (SCP) - Novas regras para a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD)
Publicado em
19/08/2019
às
10:00
A
Instrução Normativa RFB nº 1.894, de 16/05/2019, determinou que a escrituração
das operações de Sociedade em Conta de Participação (SCP) deverá ser efetuada
em livros próprios. A legislação anterior previa que estas entidades poderiam
apresentar a escrituração como livros auxiliares do sócio ostensivo, mas esta
possibilidade foi extinta com a publicação do novo Regulamento do Imposto de
Renda em novembro de 2018 (Decreto nº 9.580/18), o que motivou a adequação da
norma.
A
IN RFB nº 1.894/2019 também alterou o valor limite para dispensa da
obrigatoriedade de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) das
pessoas jurídicas imunes e isentas. Com o objetivo de simplificar as obrigações
acessórias, ficaram dispensadas de apresentar a ECD as entidades imunes e
isentas que auferirem, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos,
subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja
soma seja inferior a R$ 4,8 milhões. O limite anterior era de R$ 1,2 milhão.
Fonte: Bakertilly
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Principais dúvidas sobre o ECF
Publicado em
12/06/2019
às
14:00
A ECF
(Escrituração Contábil Fiscal) surgiu como uma obrigação do SPED (Sistema
Público de Escrituração Fiscal) e ainda é um tema que gera muitas dúvidas.
Desde 2014,
ano da criação do SPED, o governo investe recursos para facilitar o envio de informações
das empresas ao fisco com o intuito de evitar fraudes. Mesmo depois do
preenchimento obrigatório da ECF entrar em vigor, as dúvidas permanecem.
Com isso em
mente, listamos abaixo as principais dúvidas sobre a Escrituração Contábil
Fiscal. Acompanhe!
ECF: o que é?
Instituída
pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa nº 1.422/2013, a qual foi
substituída pela Instrução Normativa 1.489/2014, a Escrituração Contábil Fiscal
é a comprovação de todas as movimentações que compõem o IRPJ e a CSLL
(Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). É a partir dessas informações que
a base de cálculo e o valor apurado são determinados.
Para
preencher a ECF corretamente é preciso seguir o leiaute que consta no Manual de
Orientação e Declaração. Neste Manual, todas as normas tanto para a entrega
como para a declaração da ECF são encontradas.
Quem é obrigado a preencher a ECF?
Pode-se
afirmar que todas as empresas brasileiras são obrigadas a entregar a ECF por
lei. Há, no entanto, exceções como:
. As
microempresas e empresas de pequeno porte (optantes pelo Simples Nacional);
. Órgãos
públicos, fundações e demais autarquias, e empresas inativas.
. Desde o
exercício 2016, ano calendário 2015, pessoas jurídicas imunes e isentas que não
estejam obrigadas a EFD-Contribuições não estão dispensadas da entrega.
Quando a ECF precisa ser entregue?
A data
limite para a entrega da ECF do ano de 2017 aconteceu em 31 de julho de 2018
(último dia útil de julho).
E se a empresa perder o prazo de entrega?
As empresas
que entregarem fora do prazo determinado pelo fisco (último dia útil de julho),
ou que entregarem a ECF com informações incorretas ou faltantes, serão multadas
de acordo com seu regime tributário.
À empresa
cujo regime tributário é o Lucro Real, fica estabelecido 0,25% por
mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL no período a
que se refere a apuração, limitada a 10%, nos casos da não apresentação ou
apresentação em atraso.
Dessa forma,
o valor da multa fica limitado em:
. R$
100.000,00 para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem
auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00;
. R$
5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem no item 1 acima.
Há redução
de valor:
. Em 90%
quando for apresentado em até 30 dias após o prazo;
. Em 75%
quando for apresentado em até 60 dias após o prazo;
. Em 50%,
quando for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício;
. Em 25% se
houver a apresentação no prazo fixado em intimação.
No caso da
inexistência de lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL, relativo ao período da
declaração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL do
último período de apuração informado, atualizado pela taxa Selic, até o termo
final de encerramento do período a que se refere a declaração.
Empresas imunes, isentas, lucro presumido ou
arbitrado
Conforme alteração promovida Instrução Normativa RFB n° 1.821/2018 no artigo 6°
da Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013, os contribuintes tributados pelo
lucro presumido, arbitrado, imunes ou isentas não mais terão a aplicação das
multas previstas no artigo 57 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, passando a
se aplicar as penalidades previstas no artigo 12 da Lei n° 8.218/91:
a) A multa
será o equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no
período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos
para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
b) A multa
será o equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1%
do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a
escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações
referentes aos registros e respectivos arquivos, e
c) Multa
diária de 0,02%, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período
a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o
prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
As multas
podem sofrer redução de 50% quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas
antes de qualquer procedimento de ofício; ou a 75%, se a obrigação for cumprida
no prazo fixado em intimação.
O
preenchimento do livro de apuração do IRPJ e da CSLL são obrigatórios?
A ECF
trouxe, também, a obrigatoriedade do preenchimento do livro de apuração do IPRJ
(LALUR) e o livro de apuração da CLSS (LACS). Estas obrigações estão presentes
no bloco M do novo leiaute.
Vale
ressaltar que é preciso que os contadores fiquem atentos quanto ao
preenchimento destes dois livros, pois algumas empresas não realizavam essas
escriturações antes da chegada da ECF.
Perguntas e
respostas da Receita Federal: http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1488
Fonte: Prosoft Wolters Kluwer
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Escrituração Contábil Digital (ECD) - Principais Dúvidas
Publicado em
20/05/2019
às
14:00
A data limite de entrega da
Escrituração Contábil Digital - ECD
está bem próxima, afinal, de acordo com informações da Instrução
Normativa nº 1.774, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de
2017, o prazo final para o envio desta declaração ao fisco é o último dia útil
do mês de maio, que neste ano cai em uma sexta-feira.
O que é a ECD?
A ECD é parte
integrante do projeto do Sistema Público de
Escrituração Digital - Sped, que tem por meta substituir a
escrituração convencional feita em papel e transmitida via arquivo digital.
Quais informações devem
constar nesta declaração?
Na ECD, as
empresas precisam transmitir ao fisco os seguintes livros:
. Livro Diário e seus auxiliares, se possuir. Este livro, como o próprio nome
diz, é obrigatório pela legislação comercial, e registra as operações da
empresa, no seu dia a dia;
. Livro Razão e seus auxiliares, se houver. Este
livro contábil tem o objetivo de demonstrar a movimentação pormenorizada das
contas escrituradas no Livro Diário, sendo de extrema importância para a
Contabilidade da empresa. Nele, devem constar as seguintes informações: código
e nome da conta; data do lançamento, com dia, mês e ano da ocorrência do fato
que alterou o valor do componente patrimonial; contrapartida, ou seja, a conta
que completa o lançamento de outra conta que está sendo escriturada; histórico
do lançamento, que é a definição do fato administrativo do evento registrável
na escrituração; débito e crédito, contendo a indicação do valor que será
acrescido e/ou diminuído do saldo da conta; e o saldo [diferença entre o
somatório do débito e o somatório do crédito], bem como a sua indicação;
. e, por fim, os Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento
comprobatórias dos assentamentos neles transcritos, se for empresa sob regime
especial do Banco Central do Brasil - Bacen.
Quando a ECD se tornou
obrigatória?
A ECD tornou-se
obrigatória em 2013.
Qual é o principal desafio
hoje na entrega desta declaração?
O desafio
predominante, ainda hoje, seis anos após a implantação da ECD, são as
conformações nos mecanismos das empresas, já que são elas que transmitirão aos
Contadores os dados financeiros com a qualidade exigida da Receita Federal do
Brasil - RFB. Portanto, é recomendável muita atenção no que diz respeito ao
layout do programa da ECD, uma vez que ajustamentos têm sido muito frequentes.
Quem está obrigado a
entregar a ECD?
Segundo o artigo
3º da Instrução Normativa nº 1.774, devem entregar a ECD: as pessoas jurídicas
sujeitas à tributação do imposto sobre a renda com base no Lucro Real; as
microempresas - ME [faturamento anual de R$ 360 mil, no máximo] e empresas de
pequeno porte - EPP [as quais ganham entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões]; as
Sociedades em Conta de Participação - SCP, as quais são formadas por dois tipos
de sócios [sócio ostensivo - sociedade limitada; e o sócio oculto ou
participante, também conhecido por investidor].
A obrigação de
entregar a ECD se estende ainda às empresas tributadas com base no Lucro
Presumido que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre
a Renda Retido na Fonte - IRRF, parcela dos lucros ou dividendos superior ao
valor da base de cálculo do Imposto; e as pessoas jurídicas imunes e isentas
que auferiram no ano-calendário de 2017 receitas, doações, incentivos,
subvenções, contribuições, auxílios, convênios ou ingressos assemelhados, cuja
soma seja maior ou igual a R$ 4,8 milhões ou proporcional ao período
escriturado.
E se a empresa não se
enquadrar em nenhuma das situações descritas na Instrução Normativa nº 1.774,
ela precisa entregar a ECD?
Caso a empresa não
se enquadre em nenhuma das hipóteses previstas como "obrigação" na Instrução
Normativa, fica a seu critério entregar ou não a ECD.
O que acontece com a
empresa que estiver obrigada a enviar o documento e não o fizer?
Quem estiver
obrigado e não cumprir o prazo de entrega ou atrasar e omitir informações pode
estar sujeito à multa e outras penalidades. Caso a apresentação da ECD
ultrapasse a data limite de 31 de maio, a multa será de R$ 500,00 por
mês-calendário ou fração. Esse valor se refere às empresas em início de
atividade ou que estejam na condição de imunes ou isentas ou que, na última
declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples
Nacional. Já para as demais pessoas jurídicas, o valor será de R$ 1.500,00.
E se a ECD for entregue com
dados errados?
Se a ECD for
enviada à RFB com informações omitidas, inexatas ou incompletas, a multa será de
3%. Neste caso, a quantia não será inferior a R$ 100,00 do valor das transações
comerciais ou das operações financeiras, próprias da empresa ou de terceiros em
relação aos quais seja responsável tributário.
É aconselhável mapear os
planos de contas, para elaborar essa declaração?
Para entregar a ECD,
o mapeamento para os planos de contas referenciais é facultativo, mas é
importante que ocorra. Também é recomendável fazer o controle automático dos
saldos das contas e estar atualizado com todas as regras contábeis atuais. Tudo
com a finalidade de prevenir erros e dados incongruentes na ECD. Neste sentido,
o mais importante é que a empresa se organize ao longo do ano, e não somente
nos dias que antecedem a entrega da ECD.
Certificado Digital
Por fim, para
entregar a ECD é necessário fazer uso de Certificado Digital
válido. Para isso, o Contador pode utilizar um e-PF ou e-PJ
para a assinatura do documento. Lembrando que o responsável pela assinatura da ECD
é indicado pelo próprio declarante, utilizando campo específico. Só pode haver
a indicação de um responsável pela assinatura da ECD.
Então, se seu
cliente ainda não tem Certificado Digital ou tem, mas precisa renová-lo, é
melhor não perder tempo, porque o dia 31 de maio está batendo às portas.
Fonte: Certisingn
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-
Novo manual de orientação da Escrituração Contábil Digital (ECD)
Publicado em
21/12/2018
às
17:00
A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte
integrante do projeto SPED
O novo manual foi
disponibilizado em 18 de dezembro por meio do Ato Declaratório Cofis nº
83/2018.
1) Bloco J:
Demonstrações Contábeis - Revisão das demonstrações contábeis para que seja
possível importar tais informações na Central de Balanços (produto a ser
lançado no Sped em 2019);
2) Separação do
registro de assinatura do Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD
(novo registro J932);
3) Criação de código
específico para lançamento extemporâneo (código "X") no registro L200
(lançamentos).
A Escrituração
Contábil Digital (ECD) é parte integrante do projeto SPED e tem por objetivo a
substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida em versão
digital.
Acesse o Manual de
Orientação do Leiaute 7 da ECD através do
link: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569
Informações adicionais
podem ser obtidas por meio do portal do Sped: sped.rfb.gob.br
Fonte: Receita Federal
do Brasil, com adaptações da M&M Assessoria Contábil
-
EMPRESAS DO LUCRO PRESUMIDO ESTARÃO OBRIGADAS A ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD)
Publicado em
21/12/2018
às
13:00
Exceção se dará as empresas tributadas pelo
Lucro Presumido que mantiverem escrituração do Livro Caixa e não distribuírem
lucros superiores ao "Lucro Presumido Líquido".
Nova IN também trata sobre a entrega
facultativa da ECD, a autenticação da ECD das empresas e instituições não
registradas na Junta Comercial (registradas em Cartórios) e sobre multa da ECD.
Foi publicada, no
Diário Oficial da União, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1856/2018, que
trata de Escrituração Contábil Digital (ECD) e altera a IN RFB nº 1.774, de
2017.
A nova IN dispõe sobre
a obrigatoriedade de entrega da ECD pelas pessoas jurídicas tributadas pelo
lucro presumido que não mantiverem o Livro Caixa, conforme previsto no
parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/95. A norma estabelece que todas as
pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido são obrigadas a entregar a
ECD, exceto aquelas que mantiverem o Livro Caixa* para o ano-calendário. Caso a
pessoa jurídica mantenha o livro caixa e distribua parcela de lucros ou
dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em
montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado
diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita, também estará
obrigada a entregar a ECD.
Outro aspecto
relevante é que o texto está mais claro especialmente em relação à entrega
facultativa da ECD para as pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar
a ECD.
Foi incluída, ainda,
previsão de autenticação no momento da transmissão da ECD para pessoas
jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais, por exemplo, as pessoas
jurídicas que fazem seu registro em Cartórios, conforme previsto no Decreto nº
9.555, de 2018.
Com a publicação da
Lei nº 13.670/2018, que alterou o art. 12 de Lei nº 8.218/91, em relação às
multas do Serviço Público de Escrituração Digital (Sped), faz-se necessária a
atualização da norma para compatibilizar as sanções previstas no ato infra
legal com a nova lei.
* Nota M&M: Embora a legislação
tributária preveja a dispensa da escrituração contábil completa para as
empresas tributadas pelo Lucro Presumido que mantenham Livro Caixa (com
escrituração, também, da movimentação bancária), outras legislações, como do
Conselho de Contabilidade, Leis Comerciais, Lei de Falências e Recuperação de
Empresas, etc. continuam exigindo a escrituração contábil completa.
A seguir o texto completo da Instrução
Normativa RFB nº 1774, de 22 de dezembro de 2017, que já
contempla as atualizações advindas da Instrução Normativa (IN) RFB nº
1856/2018.
Instrução Normativa RFB
nº 1774, de 22 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU
de 27/12/2017, seção 1, página 45)
Dispõe
sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em
vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos
arts. 1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e no art. 2º do
Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Esta Instrução
Normativa dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) a que são
obrigadas as pessoas jurídicas e equiparadas e sobre a forma e o prazo de sua
apresentação.
Art. 2º A ECD
compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I - livro Diário e
seus auxiliares, se houver;
II - livro Razão e
seus auxiliares, se houver; e
III - livro Balancetes
Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles
transcritos.
Parágrafo único. Os
livros contábeis e documentos mencionados no caput devem ser assinados
digitalmente, com certificado digital emitido por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a
autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento
digital.
Art. 3º Deverão
apresentar a ECD as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter
escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades
imunes e isentas.
§ 1º A obrigação a que
se refere o caput não se aplica:
I - às pessoas jurídicas
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos
públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III - às pessoas
jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham realizado,
durante o ano-calendário, atividade operacional, não operacional, patrimonial
ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais as
quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação
específica;
IV - às pessoas
jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações,
incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos
assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos
mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração
contábil; e
V - às pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no
parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 2º As exceções a que
se referem os incisos I e V do §1º não se aplicam à microempresa ou empresa de
pequeno porte que tenha recebido aporte de capital na forma prevista nos arts.
61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2º-A A exceção a que
se refere o inciso V do § 1º não se aplica às pessoas jurídicas que
distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo
do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que
estiver sujeita.
§ 3º As pessoas
jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a
Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) - EFD ICMS/IPI - ficam obrigadas a apresentar o livro
Registro de Inventário na ECD, como livro auxiliar.
§ 4º A Sociedade em
Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de
apresentação da ECD deve apresentá-la como livros próprios ou livros auxiliares
do sócio ostensivo.
§ 5º O empresário e a
sociedade empresária que não estejam obrigados, para fins tributários, a
apresentar a ECD, podem apresentá-la, de forma facultativa, a fim de atender ao
disposto no art. 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 6º As pessoas
jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD podem apresentá-la de
forma facultativa.
Art. 4º A ECD deve ser
gerada por meio do Programa Gerador de Escrituração (PGE), desenvolvido pela
RFB e disponibilizado na Internet, no endereço http://sped.rfb.gov.br.
Parágrafo único. O PGE
dispõe das seguintes funcionalidades, a serem utilizadas no processamento da
ECD:
I - criação e edição;
II - importação;
III - validação;
IV - assinatura;
V - visualização;
VI - transmissão para
o Sped; e
VII - recuperação do
recibo de transmissão.
Art. 5º A ECD deve ser
transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo
Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até o último dia útil do mês de
maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração.
§ 1º O prazo para
entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e
nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado
para entrega da escrituração.
§ 2º A ECD transmitida
no prazo previsto no caput será considerada válida depois de confirmado seu
recebimento pelo Sped.
§ 3º Nos casos de
extinção da pessoa jurídica, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação,
a ECD deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada,
incorporada e incorporadora, observados os seguintes prazos:
I - se a operação for
realizada no período compreendido entre janeiro a abril, a ECD deve ser
entregue até o último dia útil do mês de maio daquele ano; e
II - se a operação for
realizada no período compreendido entre maio a dezembro, a ECD deve ser
entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 4º A obrigação
prevista no § 3º não se aplica à incorporadora nos casos em que esta e a
incorporada estavam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento.
Art. 6º A autenticação
dos livros e documentos que integram a ECD das empresas mercantis e atividades
afins, subordinadas às normas gerais prescritas na Lei nº 8.934, de 18 de
novembro de 1994, será comprovada pelo recibo de entrega da ECD emitido pelo
Sped, dispensada qualquer outra autenticação.
Art. 6º-A A
autenticação exigível para fins tributários de livros contábeis das pessoas
jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio poderá ser feita pelo Sped por
meio de apresentação da ECD.
Parágrafo único. A autenticação dos
livros contábeis digitais de que trata o caput será comprovada pelo recibo de
entrega emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação, nos
termos do Decreto nº 9.555, de 6 de novembro de 2018.
Art. 7º A ECD
autenticada somente pode ser substituída caso contenha erros que não possam ser
corrigidos por meio de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos
itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral (ITG) 2000 (R1) - Escrituração
Contábil, do Conselho Federal de Contabilidade, publicada em 12 de dezembro de
2014.
§ 1º Na hipótese de
substituição da ECD, sua autenticação será cancelada e deverá ser apresentada
ECD substituta, à qual deve ser anexado o Termo de Verificação para Fins de
Substituição que passará a integrá-la, o qual conterá:
I - a identificação da
escrituração substituída;
II - a descrição
pormenorizada dos erros;
III - a identificação
clara e precisa dos registros com erros, exceto quando estes decorrerem de erro
já descrito;
IV - autorização
expressa para acesso às informações pertinentes às modificações por parte do
Conselho Federal de Contabilidade; e
V - a descrição dos
procedimentos pré-acordados executados pelos auditores independentes quando
estes julgarem necessário.
§ 2º O Termo de
Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado pelo profissional da
contabilidade que assina os livros contábeis substitutos e, no caso de
demonstrações contábeis auditadas por auditor independente, também por este.
§ 3º O profissional da
contabilidade que não assina a escrituração poderá manifestar-se no Termo de
Verificação para Fins de Substituição de que trata o § 1º, desde que essa
manifestação se restrinja às modificações nele relatadas.
§ 4º A substituição da
ECD prevista no caput só pode ser feita até o fim do prazo de entrega relativo
ao ano-calendário subsequente.
§ 5º São nulas as
alterações efetuadas em desacordo com este artigo ou com o Termo de Verificação
para Fins de Substituição.
Art. 8º A apresentação
dos livros digitais de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa supre:
I - em relação às
mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº86, de 22
de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de
2006;
II - a obrigação de
escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por
conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, prevista no art. 14 da
Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991; e
III - a obrigação de
transcrever, no Livro Diário, o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do
Imposto, de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 9º Os usuários do
Sped a que se referem os incisos I, II e III do art. 3º do Decreto nº 6.022, de
2007, terão acesso às informações relativas à ECD disponíveis no ambiente
nacional do Sped.
§ 1º O acesso a que se
refere o caput será realizado com observância das seguintes regras:
I - será restrito às
informações pertinentes à competência do usuário;
II - o usuário deve
guardar quanto às informações a que tiver acesso os sigilos comercial, fiscal e
bancário de acordo com a legislação respectiva; e
III - será realizado
na modalidade integral para cópia do arquivo da escrituração, ou na modalidade
parcial para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na
consolidação mensal de informações de saldos contábeis e nas demonstrações
contábeis.
§ 2º Para realizar o
acesso na modalidade integral o usuário do Sped deverá ter iniciado
procedimento fiscal dirigido à pessoa jurídica titular da ECD ou que tenha por
objeto fato a ela relacionado.
Art. 10.O acesso ao
ambiente nacional do Sped fica condicionado a autenticação mediante certificado
digital credenciado pela ICP-Brasil, emitido em nome dos usuários a que se
referem os incisos I, II e III do art. 3º do Decreto nº 6.022, de 2007.
§ 1º O acesso previsto
no caput também será possível à pessoa jurídica em relação às informações por
ela transmitida ao Sped.
§ 2º Será mantido no
ambiente nacional do Sped, pelo prazo de 6 (seis) anos, registro dos eventos de
acesso, que conterá:
a) identificação do
usuário;
b) identificação da
autoridade certificadora emissora do certificado digital;
c) o número de série
do certificado digital;
d) a data e a hora da
operação; e
e) a modalidade de
acesso realizada, de acordo com o art. 9º.
§ 3º As informações
sobre o acesso à ECD ficarão disponíveis para o seu titular, às quais ele
poderá ter acesso mediante utilização de certificado digital.
Art. 11. Aplicam-se à
pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados no art. 5º ou
que apresentá-la com incorreções ou omissões as multas previstas no art. 12 da
Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e
criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.
Parágrafo único. As
multas a que se refere o caput não se aplicam à pessoa jurídica não obrigada a
apresentar ECD nos termos do art. 3º, inclusive à que a apresenta de forma
facultativa ou esteja obrigada por força de norma expedida por outro órgão ou
entidade da administração pública federal direta ou indireta que tenha
atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização.
Art. 12. A
Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares
necessárias à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa, em especial normas:
I - que estabeleçam
regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos;
II - que instituam
tabelas de códigos internas ao Sped; e
III - que criam as
fichas de lançamento de que trata o inciso III do art. 2º.
Art. 13. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 14. Fica revogada
a partir de 1º de janeiro de 2018 a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de
dezembro de 2013.
JORGE ANTONIO DEHER
RACHID
Fonte: Receita Federal do Brasil, com
adaptações da M&M Assessoria Contábil.
-
O que é a ECD, obrigatoriedade e prazo de entrega
Publicado em
09/05/2018
às
16:00
A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte
integrante do projeto SPED e tem por objetivo a substituição da escrituração em
papel pela escrituração transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à
obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros:
I - Livro Diário e seus auxiliares, se
houver;
II - Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III - Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias
dos assentamentos neles transcritos.
Segundo o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº
1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do
Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos
superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos
e contribuições a que estiver sujeita;
e
III - As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em
relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à
apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da
Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
IV - As Sociedades em Conta de Participação (SCP),
como livros auxiliares do sócio ostensivo.
§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais
pessoas jurídicas.
§ 2º As declarações relativas a tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das
pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período,
serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de
informação.
§ 3º A obrigatoriedade a que se refere este artigo
e o art. 3º-A não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às
fundações públicas; e
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a
Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.
§ 4º Em relação aos fatos contábeis ocorridos no
ano de 2013, ficam obrigadas a adotar a ECD as sociedades empresárias sujeitas
à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
§ 5º As pessoas jurídicas do segmento de construção
civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e obrigadas
a escriturar o livro Registro de Inventário, devem apresentá-lo na ECD, como um
livro auxiliar.
§ 6º A obrigatoriedade prevista nos incisos III e
IV do caput aplica-se em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31 de
dezembro de 2015.
Segundo o art. 3º-A da Instrução Normativa RFB
nº1.420/2015, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:
I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas
a manter escrituração contábil, nos termos da alínea "c" do § 2º do art. 12 e
do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no
ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:
a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins,
Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º
a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e a Contribuição incidente
sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais); ou
b) auferirem receitas, doações, incentivos,
subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja
soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único
do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995.
Parágrafo Único. As Sociedades em Conta de
Participação (SCP), enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I a II do
caput do art. 3º e do caput do art. 3º-A devem apresentar a ECD como livros
próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.
O prazo de entrega foi fixado pelo art. 5º da
Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, reproduzido abaixo:
Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao
Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a
que se refira a escrituração.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial,
cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas
jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o
último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 2º O prazo para entrega da ECD será
encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e
cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da
escrituração.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECD, na
forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as
pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle
societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial,
cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano da
entrega da ECD para situações normais, o prazo de que trata o § 1º será
até o último dia útil do mês de maio do referido ano.
§ 5º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão
total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a dezembro de 2014, o prazo
de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho de 2015.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
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Regulamentada a comprovação de autenticação de documentos na ECD
Publicado em
04/01/2018
às
15:00
Instrução Normativa (IN) RFB nº 1774/2017
consolida legislação sobre ECD e regulamenta dispensa de autenticação de
documentos
Foi
publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1774/2017, que consolida
todos os atos normativos referentes à Escrituração Contábil Digital (ECD) e
trata sobre autenticação de documentos.
O ato
estabelece que a autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte,
realizada por meio de sistemas públicos, dispensa qualquer outra; e que a
comprovação da autenticação poderá ser realizada por meio eletrônico. No caso
da ECD, a comprovação da autenticação é o próprio recibo de transmissão.
Foi
incluída a obrigatoriedade de entrega da ECD para Microempresa(ME) ou Empresa
de Pequeno Porte (EPP) que receba aporte de capital.
Foi
incluído o texto que dispõe sobre a entrega facultativa da ECD, no caso de
empresário ou sociedade empresária.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
-
Receita Federal altera procedimentos para a substituição da Escrituração Contábil Digital (SPED Contábil)
Publicado em
05/01/2017
às
11:00
A Receita Federal do
Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.679, no último dia 27 de
dezembro de 2016, alterando os procedimentos para a substituição da
Escrituração Contábil Digital (ECD) Em seu artigo 5-A, determina
que "depois de autenticados somente poderão ser substituídos os livros que
contenham erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamentos
extemporâneos, nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade".
As Normas de
Contabilidade, especificamente a NBC TG 23, que trata das POLÍTICAS
CONTÁBEIS, MUDANÇA DE ESTIMATIVA E RETIFICAÇÃO DE ERRO determinam que se devem
corrigir os erros materiais, de períodos anteriores, de forma retrospectiva no
primeiro conjunto de demonstrações contábeis, cuja autorização para publicação
ocorra após a descoberta de tais erros. Ou seja, erros que possam ser
corrigidos com lançamentos contábeis devem ser corrigidos no exercício que
forem identificados, seguindo as orientações das seções 41 e 42 da NBC TG 23.
Ainda, nesse tema, o
CTG 2001, que trata do uso do SPED como meio de registro do Livro Diário, não
possui um tópico que trate da Substituição da ECD.
A hipótese que a
Receita Federal se refere pode ser a situação em que, por algum motivo, o
conteúdo do arquivo da ECD não seja o mesmo do sistema de contabilidade da
empresa e das demonstrações contábeis aprovadas pela entidade. Como exemplo, um
arquivo enviado zerado ou uma base de dados inconsistente.
É importante lembrar
que, a partir da vigência do Decreto no 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, que
alterou a redação do art. 78-A do Decreto no 1.800, de 30 de janeiro de 1996,
estabeleceu que a autenticação dos livros contábeis das empresas poderá ser
feita por meio do Sped, mediante a apresentação, ou seja, com a transmissão da
ECD. Assim, o termo de autenticação da ECD transmitida via Sped será o próprio
recibo de entrega que o programa gera no momento da transmissão.
Em resumo, uma
substituição de ECD é motivada por um erro de registro, como se fosse
registrado um livro de forma equivocada. Não se trata de correção de erros
contábeis, que devem ser regularizados conforma a NBC TG 23.
Fonte: CRC/RS