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ECF deste ano já terá dados enviados pela própria Receita Federal
Publicado em
23/06/2023
às
14:00
Informações relativas a operações com cartões de
créditos, assim como às notas fiscais e à EFD Contribuições
A Receita Federal encaminhou a 444.927 empresas em todo o Brasil informações
sobre as receitas auferidas por elas, para subsidiar o preenchimento da
Escrituração Contábil e Fiscal deste ano.
Os
dados enviados são referentes às Notas Fiscais, à EFD-IPI/ICMS, à
EFD-Contribuições e às Declarações de Operações com Cartões de Crédito.
Lembrando:
o prazo para fazer a ECF 2023 (relativa ao ano-calendário 2022) vai até o dia
31 de Julho de 2023.
Fonte:
Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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ECF: dicas de última hora
Publicado em
17/09/2021
às
15:00
Dia 30 de
setembro de 2021 encerra-se o prazo para entrega da
ECF - Escrituração Contábil Fiscal
- relativa ao
ano-calendário 2020. Confira algumas dicas de última hora para a entrega desta
declaração:
Entidades imunes ou isentas
, como igrejas, associações e sindicatos, também devem
entregar a ECF.
Não é possível transmitir duas ou mais ECF caso ocorra
mudança de contador no período ou mudança de plano de contas no período. A ECF
deve ser transmitida em arquivo único, a menos que ocorra alguma das situações
especiais previstas (como fusão, cisão ou incorporação).
Evite extrapolar o prazo de entrega, para não incorrer em
multa.
A substituição das ECF já transmitidas deverá ser feita
na sua íntegra, pois a ECF não aceita arquivos complementares para o mesmo
período informado. Como há controle de saldos, se houver substituição de uma
ECF, pode haver a necessidade de substituição de ECF já transmitidas de anos
posteriores.
Após a
entrega da ECF, pode ser efetuado o Pedido de Restituição e a Declaração de
Compensação - PER/Dcomp, quando tratar de crédito
proveniente de "saldo negativo de IRPJ ou de CSLL".
As SCP -Sociedade em Conta de Participação entregam a
ECF, inclusive as que forem extintas ao longo do ano da escrituração.
O mapeamento das contas contábeis da entidade para as
contas referenciais é feito somente em relação às contas analíticas. Contas
sintéticas não devem ser mapeadas.
Primeiramente, deve ser criada uma ECF no próprio
programa ou deve ser importado um arquivo da ECF. Em seguida deve ser feita a
recuperação do arquivo da ECD (recuperação de contas, saldos e mapeamento, caso
este mapeamento tenha sido realizado na ECD).
Fonte: Portal Tributário
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Entidades imunes e isentas devem entregar a ECF - Escrituração Contábil Fiscal
Publicado em
31/05/2021
às
14:00
As pessoas jurídicas e
equiparadas sujeitam-se à apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF),
inclusive as entidades imunes e isentas. A mera alegação da incompatibilidade
contábil-operacional para com as normas brasileiras não tem aptidão para o
sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
Base Legal: arts. 2º e 4º,
§ 3º; IN RFB nº 1.422, de 2013, art. 1º, § 2º; IN RFB nº 1.774, de
2017, art. 3º, § 1º. Solução de Consulta Cosit 5, de 10/01/2020
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Escrituração Contábil Fiscal (ECF): publicada versão 7.0.0 do programa
Publicado em
01/02/2021
às
16:00
Foi publicada a versão 7.0.0 do programa
da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), com as atualizações referentes ao
leiaute 7, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF
referentes ao ano-calendário 2020 e situações especiais de 2021.
A versão 7.0.0 também deve ser utilizada
para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a
6), sejam originais ou retificadoras.
As instruções referentes ao leiaute 7
constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, disponíveis no
link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
O programa está disponível no link abaixo,
a partir da área de downloads do site do Sped:
https://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal
Fonte:
Portal Tributário
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Como retificar a ECF - Escrituração Contábil Fiscal (SPED)
Publicado em
16/10/2020
às
18:00
A retificação de ECF - Escrituração Contábil
Fiscal ,anteriormente entregue, se faz mediante apresentação de nova ECF,
que terá a mesma natureza da ECF originariamente apresentada,
substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser a
ativa na base de dados do SPED.
O prazo de retificação é de 5 (cinco) anos, conforme os
artigos 150 e 173 do CTN.
Caso a ECF retificadora altere os saldos
das contas da parte B do e-LALUR ou do e-Lacs, a pessoa jurídica deverá verificar a necessidade de
retificar as ECF dos anos-calendário posteriores.
A pessoa jurídica deverá entregar a ECF retificadora
sempre que apresentar Escrituração Contábil Digital
(ECD) substituta que altere contas ou saldos contábeis
recuperados na ECF ativa na base de dados do SPED.
No caso de lançamentos
extemporâneos em ECD que alterem a base de
cálculo do IRPJ ou da CSLL da ECF de
ano-calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste por meio
de ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante
adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada
na ECF retificada não tenha sido alterada.
A pessoa jurídica que
entregar ECF retificadora que altere valores de apuração do IRPJ ou da CSLL que haviam
sido informados na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) deverá apresentar DCTF retificadora elaborada
com observância das normas específicas relativas a esta declaração.
Fonte:
Portal Tributário
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Prorrogado o prazo da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
Publicado em
15/07/2020
às
10:00
O prazo de transmissão da ECF, inicialmente
previsto para 31/7/2020, em virtude da pandemia do Coronavírus, foi prorrogado
para 30/9/2020, conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº
1965/2020, cujo texto completo encontra-se no final desta matéria.
Saiba mais sobre a ECF
· O que é ECF, a Escrituração Contábil Fiscal
A ECF é uma obrigação acessória que conecta
as informações contábeis e fiscais relacionadas ao Imposto de Renda Pessoa
Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Dessa forma, otimiza as informações
enviadas ao Fisco e torna mais eficiente o processo de fiscalização por meio do
cruzamento de dados digital, principal objetivo do SPED.
A Escrituração Contábil Fiscal
é obrigatória e substitui a Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e o Livro de Apuração do Lucro Real
(LALUR).
Ela deve ser transmitida por todas as
pessoas jurídicas, inclusive as imunes e isentas, com exceção dos optantes pelo
Simples Nacional, órgãos, autarquias e fundações públicas e empresas que se
mantiveram inativas em todo o ano-calendário.
Na ECF, deverão ser declaradas todas as
operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL).
Na prática, o preenchimento da ECF é
realizado na forma de blocos, no qual cada um deles se refere a um agrupamento
de informação, conforme listado abaixo:
· 0: Abertura e identificação,
com a referência do período
· C: Informações do plano
de contas e dos saldos mensais das ECD recuperadas
· E: Informações recuperadas da
ECF anterior e cálculo fiscal dos dados recuperados da ECD
· J: Mapeamento do plano de
contas contábil
· K: Saldos das
contas contábeis e referenciais
· L: Balanço patrimonial, com o
lucro líquido e lucro real
· M: Livros eletrônicos
e-LALUR e e-LACS da pessoa jurídica tributada pelo lucro real
· N: Cálculo do IRPJ e da
CSLL, com base no lucro real
· P: Balanço patrimonial,
demonstração do resultado e IRPJ e a CSLL pelo lucro presumido
· Q: Demonstrativo do
livro caixa
· T: IRPJ e CSLL com base
no lucro arbitrado
· U: Demonstração do resultado
das imunes ou isentas
· V: DEREX, a declaração de uso
da moeda estrangeira
· W: Relatório País-a-País
· X: Informações econômicas da
pessoa jurídica
· Y: Informações gerais da
pessoa jurídica
· 9: Encerramento do Arquivo
Digital.
Por mais que os dados possam ser corrigidos
em até cinco anos após o envio, qualquer modificação na declaração em anos
anteriores obriga o contador a ter que ajustar todos os documentos
posteriores.
Dessa forma, é preciso preenchê-lo com o
máximo de atenção.
Novidades da ECF em 2020
Disponibilizado em 18 de dezembro de 2019,
por meio do Ato Declaratório Cofis nº 70/2019, o novo manual de orientação do
leiaute 6 da ECF, trouxe algumas novidades para 2020.
· Novo registro M510: Apresenta
a visão sintética do controle de saldos das contas padrão da parte B do e-LALUR
e e-LACS. Registro gerado pelo sistema a partir do saldo inicial e das
movimentações. Esta alteração determina que:
1. a) Os campos SD_FIM_LAL e
IND_SD_FIM do último período serão transportados para o E020 da próxima
ECF.
2. b) Quando a escrituração for
trimestral, o saldo final do período será transportado para o saldo inicial do
período seguinte.
3. c) O valor do SD_INI_LAL do
primeiro período será igual ao saldo inicial do registro M010.
· Esclarecimentos destinados à
cooperativas: Foi incluído no manual alguns esclarecimentos em
relação ao preenchimento dos registros M300A, M300R, P200 e P400
· Abertura do arquivo ECF no
Excel: A Receita Federal esclarece o procedimento para abrir
arquivos em formato .txt da ECF no Excel
· Inclusão de novas linhas referente
ao percentual de presunção do lucro presumido: Novas linhas que
tratam do percentual de 38,4%, para as atividades de operação de empréstimo, de
financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa
Simples de Crédito (ESC).
· Inclusão de código de
qualificante: Inclusão do código de qualificante 18 - Usufrutuário de
Quotas ou Ações no registro Y600
· Inclusão de linhas nos registros
N620, N630, N660 e N670: Esta alteração trata da apuração do
IRPJ e CSLL no que se refere ao Programa Rota 2030.
Assinatura Digital
Para entregar a ECF, esta, deverá
estar assinada digitalmente com um certificado digital no
padrão ICP-Brasil.
Essa assinatura serve para garantir a
autenticidade, autoria e validade jurídica do documento.
Atrasos na entrega da ECF
A não apresentação ou entrega em atraso da
ECF pelas empresas tributadas pelo lucro real implica em multa equivalente a
0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL,
limitado a 10%.
Essa multa não poderá ser superior a R$ 100
mil para as empresas que tiveram receita bruta total no ano anterior, igual ou
inferior a R$ 3,6 milhões.
Para as outras empresas, o valor da multa é
limitado a R$ 5 milhões.
Já as empresas não enquadradas no lucro
real, as multas são as seguintes:
· 0,5% do valor da receita bruta da
pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não enviarem
a declaração;
· 5% sobre o valor da operação
correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no
período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem
incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
e
· 0,02% por dia de atraso, calculada
sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a
escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido
para apresentação da ECF
A seguir, o texto completo da Instrução
Normativa RFB 1965/2020, que prorrogou o prazo de transmissão da ECF.
Instrução Normativa RFB nº 1965, de 13
de julho de 2020
(Publicado(a)
no DOU de 15/07/2020, seção 1, página 75)
Prorroga
o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao
ano-calendário de 2019 e referente aos casos de extinção, cisão parcial, cisão
total, fusão ou incorporação ocorridos no período entre janeiro e abril do
ano-calendário de 2020.
O SECRETÁRIO
ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e
tendo em vista o disposto no inciso I do caput e nos §§ 2º e 3º do art. 8º do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no § 3º do art. 11 da Lei nº
8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e no art. 3º da
Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, resolve:
Art. 1º O prazo para
transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) previsto no caput do art. 3º
da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, referente ao
ano-calendário de 2019, originalmente fixado até o último dia útil do mês de
julho de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para até o último dia
útil do mês de setembro de 2020.

(Instrução
Normativa RFB nº 1422, de 19/12/13 - ART. 3º A ECF SERÁ TRANSMITIDA
ANUALMENTE AO - Prorrogação)
Parágrafo único.
Aplica-se o prazo estabelecido no caput deste artigo inclusive nos casos de
extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a que se refere o
§ 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, ocorridos no
período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.

(Instrução
Normativa RFB nº 1422, de 19/12/13 - § 4º NOS CASOS DE EXTINÇÃO,
CISÃO PARCIAL, CI - Vide)
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES
NETO
Base Legal: Instrução Normativa RFB 1965/2020.
Texto elaborado pela M&M
Assessoria Contábil, com informações do Jornal Contábil
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ECF 2020: Atenção aos prazos e penalidades
Publicado em
17/03/2020
às
16:00
Você
está por dentro dos prazos e das novidades da ECF 2020?
Neste
artigo, você encontra as principais atualizações da Escrituração Contábil Fiscal,
os prazos de envio e as informações mais importantes.
O que é ECF, a Escrituração Contábil
Fiscal
A
ECF é uma obrigação acessória que conecta as informações contábeis e fiscais
relacionadas ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Dessa
forma, otimiza as informações enviadas ao Fisco e torna mais eficiente o
processo de fiscalização por meio do cruzamento de dados digital, principal
objetivo do SPED.
A
Escrituração Contábil Fiscal é obrigatória e
substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ) e o Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).
Ela
deve ser transmitida por todas as pessoas jurídicas, inclusive as imunes e
isentas, com exceção dos optantes pelo Simples Nacional, órgãos, autarquias e
fundações públicas e empresas que se mantiveram inativas em todo o
ano-calendário.
Na
ECF, deverão ser declaradas todas as operações que influenciam a composição da
base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Na
prática, o preenchimento da ECF é realizado na forma de blocos, no qual cada um
deles se refere a um agrupamento de informação, conforme listado abaixo:
· 0: Abertura
e identificação, com a referência do período
· C: Informações
do plano de contas e dos saldos mensais das ECD recuperadas
· E: Informações
recuperadas da ECF anterior e cálculo fiscal dos dados recuperados da ECD
· J: Mapeamento
do plano de contas contábil
· K: Saldos
das contas contábeis e referenciais
· L: Balanço
patrimonial, com o lucro líquido e lucro real
· M: Livros
eletrônicos e-LALUR e e-LACS da pessoa jurídica tributada pelo lucro real
· N: Cálculo
do IRPJ e da CSLL, com base no lucro real
· P: Balanço
patrimonial, demonstração do resultado e IRPJ e a CSLL pelo lucro presumido
· Q: Demonstrativo
do livro caixa
· T: IRPJ
e CSLL com base no lucro arbitrado
· U: Demonstração
do resultado das imunes ou isentas
· V: DEREX,
a declaração de uso da moeda estrangeira
· W: Relatório
País-a-País
· X: Informações
econômicas da pessoa jurídica
· Y: Informações
gerais da pessoa jurídica
· 9: Encerramento
do Arquivo Digital.
Por
mais que os dados possam ser corrigidos em até cinco anos após o envio,
qualquer modificação na declaração em anos anteriores obriga o contador a
ter que ajustar todos os documentos posteriores.
Dessa
forma, é preciso preenchê-lo com o máximo de atenção.
Novidades da ECF em 2020
Disponibilizado
em 18 de dezembro de 2019, por meio do Ato Declaratório Cofis nº 70/2019,
o novo manual de orientação do leiaute 6 da ECF, trouxe algumas novidades para
2020.
· Novo registro M510: Apresenta a
visão sintética do controle de saldos das contas padrão da parte B do e-LALUR e
e-LACS. Registro gerado pelo sistema a partir do saldo inicial e das
movimentações. Esta alteração determina que:
1. a) Os campos SD_FIM_LAL e IND_SD_FIM do último
período serão transportados para o E020 da próxima ECF.
2. b) Quando a escrituração for trimestral, o saldo
final do período será transportado para o saldo inicial do período
seguinte.
3. c) O valor do SD_INI_LAL do primeiro período será
igual ao saldo inicial do registro M010.
· Esclarecimentos destinados à cooperativas: Foi
incluído no manual alguns esclarecimentos em relação ao preenchimento dos
registros M300A, M300R, P200 e P400
· Abertura do arquivo ECF no Excel: A Receita Federal esclarece o procedimento para
abrir arquivos em formato .txt da ECF no Excel
· Inclusão de novas linhas referente ao percentual de presunção do lucro
presumido: Novas linhas que tratam do percentual de 38,4%,
para as atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de
títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC).
· Inclusão de código de qualificante: Inclusão
do código de qualificante 18 - Usufrutuário de Quotas ou Ações no registro
Y600
· Inclusão de linhas nos registros N620, N630, N660 e N670: Esta
alteração trata da apuração do IRPJ e CSLL no que se refere ao Programa Rota
2030.
Prazos da ECF
Conforme
o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, a ECF deve ser
transmitida anualmente até o último dia útil do mês de julho.
Em
2020, o prazo é até as 23h59min59seg do dia 31 de julho.
Em
caso de mudanças na empresa, como cisão parcial ou total, fusão, incorporação
ou extinção, a ECF deverá ser entregue até o último dia útil do terceiro mês
subsequente ao evento.
Se
ocorreu de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo é normal, ou seja, o
último dia útil do mês de julho.
Para
entregar a ECF, esta, deverá estar assinada digitalmente com um
certificado digital no padrão ICP-Brasil.
Essa
assinatura serve para garantir a autenticidade, autoria e validade jurídica do
documento.
Atrasos na entrega da ECF
A
não apresentação ou entrega em atraso da ECF pelas empresas tributadas pelo
lucro real implica em multa equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração,
do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, limitado a 10%.
Essa
multa não poderá ser superior a R$ 100 mil para as empresas que tiveram receita
bruta total no ano anterior, igual ou inferior a R$ 3,6 milhões.
Para
as outras empresas, o valor da multa é limitado a R$ 5
milhões.
Já
as empresas não enquadradas no lucro real, as multas são as seguintes:
· 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica
no período a que se refere a escrituração aos que não enviarem a declaração;
· 5% sobre o valor da operação correspondente,
limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se
refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as
informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
· 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita
bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a
1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação da ECF.
Fonte: Jornal Contábil
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Novo manual de orientação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
Publicado em
26/12/2018
às
17:00
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é parte
integrante do projeto SPED
O novo manual foi
disponibilizado em 18 de dezembro por meio do Ato Declaratório Cofis nº
84/2018.
As principais alterações
são:
1) Novos registros
K915 e K935 - Obrigatoriedade de justificativas das alterações do bloco K
(contas e saldo das contas) em relação aos saldos e contas recuperados da ECD
(bloco E);
2) Registro K156 -
Inclusão de novos campos no mapeamento das contas contábeis para as contas
referenciais - saldo inicial e seu indicador de saldo, total de débitos e total
de créditos (antes, somente o saldo final era mapeado);
3) Registros L100,
P100 e U100 - Balanço Patrimonial com base no plano referencial - Inclusão de
novos campos (total de débitos e total de créditos);
4) Registros L100,
P100 e U100 - Não serão mais editáveis. A edição, se necessária, deverá ocorrer
no bloco K;
5) Registro M010 -
Inclusão do Plano de Contas Padrão da Parte B;
6) Novo Registro X357
- Identificação das investidoras diretas das investidas informadas no registro
X340, caso a declarante da ECF não seja a investidora direta;
7) Atualização dos
registros L100, P100, L300, P150, M300A e M350A de acordo com a Instrução
Normativa nº 1.771/2017, que regulamentou o Pronunciamento Técnico CPC 47 -
Receita de Contrato com Cliente.
A ECF abrange a
apuração do IRPJ e da CSLL, além de diversas informações econômicas e gerais.
Acesse o Manual de
Orientação do Leiaute 5 da ECF através do link: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644
Informações adicionais
podem ser obtidas por meio do portal do Sped: sped.rfb.gob.br
Fonte: Receita Federal
do Brasil, com adaptações da M&M Assessoria
Contábil
-
Publicação de Novo Manual da ECF
Publicado em
27/05/2016
às
15:00
Será publicado no Diário Oficial da União (DOU) o novo Manual da ECF,
anexo ao Ato Declatório Executivo Cofis nº 42, de 25 de maio de 2016.
As alterações em relação ao Manual anterior estão detalhadas no item A.2
- Alterações do Manual.
Link para download do novo Manual da ECF: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644
Fonte: Receita Federal do Brasil
-
PRORROGADA DATA DO SPED ECF
Publicado em
04/05/2016
às
11:00
Foi alterado
o prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para o último
dia útil do mês de julho no ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a
ECF.
Além disso, foi alterado o prazo de entrega de situações especiais da ECF,
conforme abaixo:
·
Situações
especiais de janeiro a abril: Último dia útil do mês de julho.
·
Situações
especiais de maio a dezembro: Último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente
ao mês do evento.
Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 1.633, de 3 de maio de 2016