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Existe Dispensa de Escrituração Contábil?
Publicado em
18/10/2022
às
14:00
Estabelece o Código Civil Brasileiro que o
empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de
contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus
livros, levantando anualmente o balanço patrimonial e
o de resultado econômico.
De forma que há uma obrigatoriedade geral da escrituração contábil completa, com a emissão de Livros
Diário e Razão, bem como a apuração de Balanço Patrimonial. Portanto, todas
empresas devem registrar suas modificações patrimoniais.
Entretanto há dispensa de escrituração para
o pequeno empresário.
Considera-se pequeno empresário, para estes efeitos, o
empresário individual (MEI) caracterizado como microempresa na forma da Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional) que
aufira receita bruta anual de até R$ 81.000,00
(oitenta e um mil reais).
As demais empresas
são obrigadas a manterem a escrituração contábil.
Destaca-se que, para
fins tributários, as empresas enquadradas no Simples Nacional e Lucro Presumido
estão dispensadas da escrituração contábil
completa, desde que mantenham a
escrituração do Livro Caixa que contemple a movimentação de caixa e bancos.
Porém, essa dispensa é somente para a legislação tributária. Para os demais
fins, continua obrigatória a Escrituração Contábil completa, inclusive para as
empresas tributadas pelo Simples Nacional e Lucro Presumido.
Base Legal: artigo 68 da Lei Complementar 123/2006 artigos
970 e 1.179 da Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro). Fonte:
Portal Tributário, com complementos no texto pela M&M
Assessoria Contábil.
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Escrituração Contábil Digital (ECD): entrega pode ser feita até 31 de maio de 2022
Publicado em
10/05/2022
às
16:00
A Escrituração Contábil não foi sempre
em sua versão digital e não foi há tanto tempo que tudo era feito no papel,
deixando a entrega menos ágil e prática.
Atualmente, com a
migração para a Escrituração Contábil Digital (ECD) , o envio foi facilitado e
se tornou um pouco mais simples, mas não deixa de gerar dúvidas nas empresas.
A Head de
Business Process Solutions (BPS) e Tax Consulting na b2finance, Renata Melloni,
esclarece que a ECD é obrigatória em alguns casos, tem prazo e foi criada com a
intenção de reunir os dados dos livros contábeis das empresas.
"A ECD foi
estabelecida para substituir a entrega das informações em papel pela versão
digital. Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades
imunes e isentas, são obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da
legislação comercial", explica.
A data da entrega
vai até o dia 31 de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a
escrituração, ou seja, em 2022, serão informados os dados de 2021.
Como deve ser feita a entrega da ECD
A Head de Business explica que a versão digital da escrituração contábil deve
ser gerada por meio do Programa Gerador de Escrituração (PGE), desenvolvido pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (FRB).
O software está
disponível no site do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) . Os
profissionais que já finalizaram o balanço do ano de 2021 já podem enviar de
maneira antecipada.
"É preciso se
organizar para não enviar as informações com atraso. Nos anos anteriores, até
por conta da pandemia, que prejudicou muitas empresas e complicou muitos
serviços, o prazo de entrega da ECD foi prorrogado. No entanto, para este ano
não há garantias que o mesmo se repita", alerta a especialista.
ECD em casos de fusão, aquisição ou
extinção?
Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão parcial, cisão total, fusão ou
incorporação, a Escrituração Contábil Digital continua obrigatória.
Contudo, Renata
Melloni detalha que a entrega precisa observar alguns prazos específicos: se o
evento ocorrer entre janeiro e abril, a ECD deve ser entregue até o último dia
útil do mês de maio do mesmo ano; se depois de maio, a pessoa jurídica tem até
o último dia útil do mês seguinte ao evento.
"É importante
frisar que toda pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD dentro dos
prazos ou que apresentá-la com omissões de informação e erros está sujeita a
multas que variam caso a caso. Por isso, é melhor garantir que o documento está
de acordo", esclarece Melloni.
Ela aconselha que
empresas que tenham dificuldades e dúvidas tanto na preparação quanto na
revisão do preenchimento devem começar a buscar ajuda antes do prazo final,
para conseguir cuidar propriamente desta obrigação.
Fonte: Portal Contábeis / Questor
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Simples ou dobrada? Entenda esses dois métodos de escrituração contábil
Publicado em
01/08/2016
às
11:00
Diversos eventos, chamados de fatos contábeis, podem ocorrer na rotina
das empresas dos seus clientes e precisam ser registrados na
contabilidade.
Diversos eventos,
chamados de fatos contábeis, podem ocorrer na rotina das empresas dos seus
clientes e precisam ser registrados na contabilidade. No decorrer da história
dessa ciência, várias maneiras de escriturar foram criadas por teóricos da
área, mas a base dela está dividida em duas vias principais: o método das
partidas simples e o método das partidas dobradas. Entenda melhor cada um
deles:
Escrituração
contábil pelo método das partidas simples
No método das
partidas simples, apenas as operações envolvendo pessoas são escrituradas,
deixando de fora os eventos que envolvem elementos do patrimônio e do
resultado. Esses eventos são registrados em controles externos à contabilidade.
O método das partidas simples é nomeado dessa forma porque em uma transação é
considerado apenas o débito ou o crédito ocorrido no fato. Por conta desses e
outros fatores, que o tornam menos completo e eficiente na informação dos dados
contábeis, ele deixou de ser tão utilizado.
Escrituração
contábil pelo método das partidas dobradas
Em 1494, o frei e
matemático italiano Luca Pacioli, em seu livro "Coleção de Conhecimentos de
Aritmética, Geometria, Proporção e Proporcionalidade", criou uma forma de
escrituração contábil que definiu o cerne da contabilidade desde então: o
método das partidas dobradas. Ele fez um paralelo com a teoria dos números
positivos e negativos, e rapidamente sua ideia se espalhou e foi aceita pelos
profissionais e estudiosos da área.
O método das
partidas dobradas é chamado assim por causa da sua regra fundamental: para cada
débito existe um crédito correspondente. Isso não quer dizer que um fato
contábil envolve apenas um débito e um crédito, mas vários débitos e créditos
podem estar envolvidos em um mesmo evento. Dessa maneira, os ativos e passivos
sempre estarão equilibrados no balanço patrimonial, como também acontece com as
receitas e despesas na demonstração do resultado do exercício.
Exemplos de
escrituração contábil via partidas dobradas
Exemplo 1: considere
uma compra realizada a prazo, no valor de 2 mil reais, para abastecer o estoque
de uma revenda de produtos alimentícios. Pelo método das partidas dobradas,
existirá um débito na conta de estoque e um crédito na conta de fornecedores. O
lançamento ficará da seguinte forma:
D - Estoque R$2.000
C - Fornecedores
R$2.000
Exemplo 2: chegou o
fim do mês e uma agência de publicidade vai efetuar o pagamento do salário de
seu time de colaboradores. Para tanto, é necessário que, primeiro, seja feita a
escrituração contábil do reconhecimento da despesa de salário. Para nosso
exemplo, vamos considerar o valor pago de 5 mil reais. Abaixo, o lançamento
para o registro do fato:
D - Despesa de
salário R$5.000
C - Salários a pagar
R$5.000
A necessidade de uma
escrituração tempestiva
Os exemplos citados
acima são comuns no dia a dia das empresas, mas a demanda dos eventos que devem
ser registrados contabilmente é muito mais extensa. Você deve tentar se
informar de todos os softwares que automatizem seus processos e te permitam
atender os seus clientes de maneira mais ágil, dando base à tomada de decisões
em suas empresas. Além disso, o exercício da profissão deve seguir o princípio
contábil da oportunidade, que orienta o contador a mensurar e apresentar os
componentes patrimoniais de forma íntegra e tempestiva, ou seja, é
indispensável que a escrituração contábil esteja em dia.
Fonte: Sage
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Escrituração contábil é obrigatória
Publicado em
18/09/2011
às
13:00
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a necessidade de as micro e pequenas empresas enquadradas no Super Simples terem escrituração contábil, mesmo que de forma simplificada. O acórdão é resultante de decisão judicial de ação movida contra o CRCRS Conselho Regional de Contabilidade do rio Grande do Sul - por profissional que, autuado por deixar de efetuar a escrituração contábil de empresa integrante do Simples Nacional, alegou que a empresa, sob sua responsabilidade, estava isenta de apresentar a referida peça contábil.
Fonte: CRC/RS
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Conselho de Contabilidade disciplina a Escrituração Digital
Publicado em
25/10/2010
às
12:00
O Conselho Federal de Contabilidade definiu as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), através da Resolução CFC nº 1.299/2010, cujo texto encontra-se abaixo:
Resolução CFC Nº 1299 DE 17/09/2010 (Federal)
Data D.O.: 21/09/2010
Aprova o Comunicado Técnico CT 04 que define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/2010,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade, as Interpretações Técnicas e os Comunicados Técnicos emitidos pelo Conselho Federal de Contabilidade constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras e procedimentos técnicos a serem observados pelos profissionais de Contabilidade quando da realização dos trabalhos;
Considerando que o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único computadorizado de informações;
Considerando que o SPED é administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e que a ela compete adotar as medidas necessárias para viabilizar a implantação e funcionamento do SPED, coordenar as atividades relacionadas ao SPED e compatibilizar as necessidades dos usuários do SPED;
Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade mantém Acordo de Cooperação Técnica com a Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Comunicado Técnico CT 04 que estabelece os procedimentos e demais formalidades a serem observados, quando da realização da escrituração contábil das entidades em forma digital.
Art. 2º Revogar as Resoluções CFC nº 1.020/2005 e nº 1.063/2005, publicadas no DOU., Seção I, de 02.03.2005 e 23.12.2005, respectivamente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho
Ata CFC nº 942
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE CT 04 - DEFINE AS FORMALIDADES DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM FORMA DIGITAL PARA FINS DE ATENDIMENTO AO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (SPED)
Objetivo
1. Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo estabelecer os procedimentos técnicos e demais formalidades a serem observados pelos profissionais de Contabilidade quando da realização da escrituração contábil em forma digital.
Disposições gerais
2. A escrituração contábil em forma digital deve ser executada em conformidade com os preceitos estabelecidos na Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral (NBC TG) que trata sobre "Escrituração Contábil".
3. Este Comunicado Técnico (CT) estabelece o detalhamento dos procedimentos a serem observados na escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Procedimentos Execução da escrituração contábil
4. Em conformidade com os preceitos estabelecidos na NBC TG que trata sobre "Escrituração Contábil", a escrituração contábil em forma digital deve ser executada da seguinte forma:
(a) em idioma e em moeda corrente nacionais;
(b) em forma contábil;
(c) em ordem cronológica de dia, mês e ano;
d) com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens; e
(e) com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos contábeis.
Forma contábil
5. A escrituração em forma contábil, de que trata a alínea "b" do item anterior, deve conter, no mínimo:
(a) data do registro contábil, ou seja, a data em que o fato contábil ocorreu;
(b) conta devedora;
(c) conta credora;
(d) histórico que represente a essência econômica da transação ou o código de histórico padronizado, neste caso baseado em tabela auxiliar inclusa em livro próprio;
(e) valor do registro contábil;
(f) informação que permita identificar, de forma unívoca, todos os registros que integram um mesmo lançamento contábil.
Conteúdo do registro contábil
6. O registro contábil deve conter o número de identificação do lançamento relacionado ao respectivo documento de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem os fatos patrimoniais.
Lançamento contábil
7. O lançamento contábil deve ter como origem um único fato contábil e conter:
(a) um registro a débito e um registro a crédito; ou
(b) um registro a débito e vários registros a crédito; ou
(c) vários registros a débito e um registro a crédito; ou
(d) vários registros a débito e vários registros a crédito, quando relativos ao mesmo fato contábil.
Plano de contas
8. O plano de contas, com todas as suas contas sintéticas e analíticas, deve conter, no mínimo, 4 (quatro) níveis e é parte integrante da escrituração contábil da entidade, devendo seguir a estrutura patrimonial prevista nos arts. 177 a 182 da Lei nº 6.404/1976.
Demonstrações contábeis
9. O Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis de encerramento de exercício devem ser inseridos no Livro Diário, completando-se com as assinaturas digitais da entidade e do contabilista legalmente habilitado com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade.
Livro diário e livro razão
10. O Livro Diário e o Livro Razão constituem registros permanentes da entidade e, quando escriturados em forma digital, são constituídos de um conjunto único de informações das quais eles se originam.
11. O Livro Diário, assinado digitalmente pela entidade e pelo contabilista legalmente habilitado, deve ser submetido ao registro público competente.
Livros de registros auxiliares
12. Os Livros de Registros Auxiliares da escrituração contábil devem obedecer aos preceitos estabelecidos na NBC TG que trata sobre "Escrituração Contábil", bem como os demais procedimentos constantes neste CT, considerando as peculiaridades da sua função.
Atribuições e responsabilidades
13. A escrituração contábil e a emissão de livros, relatórios, peças, análises, mapas, demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e responsabilidade exclusiva de contabilista legalmente habilitado com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade e devem conter certificado e assinatura digital da entidade e do contabilista.
Armazenamento e guarda dos livros e demonstrações contábeis
14. O contabilista deve tomar as medidas necessárias para que a entidade titular da escrituração armazene, em meio digital, os livros e as demonstrações contábeis mencionados neste CT, devidamente assinados, visando a sua apresentação de forma integral, nos termos estritos das respectivas leis especiais, ou em juízo, quando previsto em lei.
(Cód. Int. SR)
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Obrigatoriedade da Contabilidade
Publicado em
18/12/2009
às
13:00
Toda a empresa está obrigada a realizar a escrituração contábil. Portanto, faz-se necessário que mensalmente a empresa envie à contabilidade toda a documentação econômica-financeira da empresa, como: notas fiscais de compras, vendas e prestação de serviços; comprovantes de pagamentos de duplicata e guias de tributos; comprovantes de despesas; extratos bancários, com os respectivos avisos de débitos e créditos; demais documentos da empresa.
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Sistema Público de Escrituração Digital - Contábil - Sped Contábil
Publicado em
08/05/2008
às
13:00
O Sped-contábil, a exemplo da Nota Fiscal Eletrônica, coloca a escrituração contábil na era digital. Através desse Sistema, os livros Diário e Razão em papel serão substituídos pelos assinados digitalmente.
Em breve a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB disponibilizará para download o Programa Validador e Assinador (PVA), que irá possibilitar a assinatura digital e transmissão do arquivo para o ambiente Sped. Além disso, os arquivos também serão disponibilizados para as Juntas Comerciais com as informações necessárias para a sua autenticação.
PROJETO SPED
Instituído pelo Decreto n º 6.022, de 22 de janeiro de 2007, o projeto do Sistema Público de Escrituração Digital constitui-se em mais um avanço na informatização da relação entre fisco e contribuinte.
Essa alternativa reduz custos administrativos, incentivando a formalidade. Permite ainda, melhora no controle tributário e, por meio do cruzamento de informações, auxilia no combate à sonegação.
Fonte: ASCOM/Coordenação de Imprensa da RFB.
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Livros Contábeis Digitais
Publicado em
20/01/2008
às
13:00
Foi disciplinado a Escrituração Contábil Digital através da Instrução Normativa abaixo:
Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007
DOU de 20.11.2007
Institui a Escrituração Contábil Digital.
Retificada no DOU de 21/11/2007, Seção 1, pág. 43.
Retificada no DOU de 22/11/2007, Seção 1, pág. 67.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 1.179 a 1.189 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.
Art. 2º A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II - livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Parágrafo único. Os livros contábeis emitidos em forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real;
II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas não obrigadas nos termos do caput, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008.
§ 2º As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.
Art. 4º A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço , contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I - validação do arquivo digital da escrituração;
II - assinatura digital;
III - visualização da escrituração;
IV - transmissão para o Sped;
V - consulta à situação da escrituração.
Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
§ 2º O serviço de recepção da ECD será encerrado às 20 horas - horário de Brasília - da data final fixada para a entrega.
Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006.
Art. 7º As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do Sped, serão compartilhadas com os órgãos e entidades de que tratam os incisos II e III do art. 3º do Decreto nº 6.022, de 2007, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário, nas seguintes modalidades de acesso:
I - integral, para cópia do arquivo da escrituração;
II - parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis.
Parágrafo único. Para o acesso previsto no inciso I do caput, o órgão ou a entidade deverá ter iniciado procedimento fiscal ou equivalente, junto à pessoa jurídica titular da ECD.
Art. 8º O acesso ao ambiente nacional do Sped fica condicionado a autenticação mediante certificado digital credenciado pela ICP-Brasil, emitido em nome do órgão ou entidade de que trata o art. 7º.
§ 1º O acesso previsto no caput também será possível às pessoas jurídicas em relação às informações por elas transmitidas ao Sped.
§ 2º O ambiente nacional do Sped manterá o registro dos eventos de acesso, pelo prazo de 6 (seis) anos, contendo, no mínimo:
a) identificação do usuário;
b) autoridade certificadora emissora do certificado digital;
c) número de série do certificado digital;
d) data e a hora da operação; e
e) tipo da operação realizada, de acordo com o art. 7º.
Art. 9º As informações sobre o acesso à ECD pelos órgãos e entidades de que trata o art. 7º ficarão disponíveis para a pessoa jurídica titular da ECD, em área específica no ambiente nacional do Sped, com acesso mediante certificado digital.
Art. 10. A não apresentação da ECD no prazo fixado no art. 5º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.
Art. 11. Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da ECD constante do Anexo Único.
Art. 12. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial:
I - as regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos;
II - as tabelas de código internas ao Sped, referenciadas no Manual de que trata o art. 11;
III - as fichas de lançamento de que trata o inciso III do art. 2º.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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Instituída a Escrituração Contábil Digital
Publicado em
23/11/2007
às
16:00
Foi publicada Diário Oficial a Instrução Normativa RFB nº 777/2007, que institui a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários. O ato regulamenta o Decreto nº 6022, de 22 de janeiro de 2007, que criou o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
a) A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED);
b) compreenderá a versão digital dos livros: Diário e seus auxiliares, se houver; Razão e seus auxiliares, se houver; Balancetes Diários, Balanços e Fichas de lançamento e comprobatórios dos assentamentos neles transcritos.
c) As empresas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e à tributação do imposto de renda com base no lucro real devem adotar a ECD em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008. As demais empresas tributadas pelo lucro real terão de utilizar o novo sistema em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009. Fica facultada a entrega às demais pessoas jurídicas não obrigadas.
d) A ECD será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
Acesse a Instrução Normativa aqui
Acesse o Decreto nº 6022/2007 aqui.
Fonte: Coordenação de Imprensa da RFB.
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Instrumentos de escrituração contábil dos empresários e das sociedades empresárias
Publicado em
23/07/2007
às
17:00
I - livros, em papel;
II -Conjunto de fichas avulsas;
III-Conjunto de fichas ou folhas contínuas;
IV-Livros em microfichas, geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (COM);
V-Livros digitais.
O sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro diário pelo livro balancetes diários e balanços, observando as mesmas formalidades extrínsecas exigidas.
Base Legal: Instrução Normativa nº102/2006, art.2º; CC/2002, arts.1.180 e 1.185.
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Escrituração contábil das filiais
Publicado em
22/06/2007
às
16:00
01. A entidade que tiver unidade operacional ou de negócios, quer como filial, agência, sucursal ou assemelhada, e que optar por sistema de escrituração descentralizado, deverá ter registros contábeis que permitam a identificação das transações de cada uma dessas unidades.
02. A escrituração de todas as unidades deverá integrar um único sistema contábil, com a observância dos Princípios Fundamentais da Contabilidade.
03. O grau de detalhamento dos registros contábeis ficará a critério da Entidade.
04. As contas recíprocas relativas às transações entre matriz e unidades, bem como entre estas, serão eliminadas da elaboração das demonstrações contábeis.
05. As despesas e receitas que não possam ser atribuídas às unidades, ficará a critério da administração da Entidade.
Base legal: Norma Brasileira de Contabilidade nº 2.6.
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Obrigatoriedade da Contabilidade
Publicado em
28/04/2006
às
11:00
O novo Código Civil determina que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de Contabilidade.
A escrituração contábil é necessária à empresa de qualquer porte, como principal instrumento de defesa, controle e da preservação do patrimônio, inclusive para situações especiais como a recuperação judicial, a perícia contábil e a dissidência societária.
O profissional da Contabilidade não deve ser conivente com seu cliente ou induzi-lo erradamente à dispensa da escrituração contábil.
A Demonstração Contábil elaborada sem o suporte da Contabilidade formal é falsa e criminosa, tanto sob o aspecto do profissional como do empresário, passível de punição pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Justiça.
A obrigatoriedade não está relacionada à natureza jurídica, ao tamanho ou à finalidade da entidade, nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade.
Fonte: Revista CRC/RS - notícias - abril/2006 - pág. 5.
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Omissão na escrituração e documentos
Publicado em
12/09/2005
às
15:00
Verificado pela autoridade tributária, antes do encerramento do período de apuração, a omissão do registro contábil total ou parcial da receita, ou registro de custos ou despesas que não possa comprovar ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto, ficará sujeito à multa no valor igual à metade da receita omitida ou da redução indevida, lançada e exigível ainda que não tenha terminado o período de incidência do imposto.
Base Legal: RIR/Dec.3000/99, art.981.
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Escrituração resumida do diário
Publicado em
29/04/2005
às
17:45
Admite-se escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativa a contas com operações numerosas ou realizadas fora do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado e, conservados os documentos para perfeita verificação.
Base Legal: Novo Código Civil, Art. 1.184, parágrafo 1º, Lei nº 10.406/2002.
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Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica
Publicado em
04/03/2005
às
16:00
DISPOSIÇÕES GERAIS
Estabelecido critérios e procedimentos para a escrituração contábil em forma eletrônica e a sua certificação digital, sua validação perante terceiros, manutenção dos arquivos e responsabilidade de contabilista.
A Entidade deve manter um sistema de escrituração uniforme dos seus atos e fatos administrativos que atendam às NBC T 2.1, NBC T 2.2, NBC T 2.3, NBC T 2.4, NBC T 2.5, NBC T 2.6 e NBC T 2.7 e aos requisitos adicionais estabelecidos aqui.
O processo de certificação digital deve estar em consonância com a legislação vigente e as normas estabelecidas pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
CONTEÚDO
Para fins o aqui disposto a expressão "em forma contábil" de que trata o item 2.1.2 "b" da NBC deve conter, no mínimo:
a) data do registro contábil;
b) conta(s) devedora(s);
c) conta(s) credora(s);
d) histórico que represente o verdadeiro significado da transação, ou código de histórico padronizado, neste caso, baseado em tabela auxiliar inclusa no Livro Diário Eletrônico;
e) valor do registro contábil.
O registro contábil deve conter o número de identificação do lançamento relacionado ao respectivo documento de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos e a prática de atos administrativos.
Na escrituração contábil em forma eletrônica, o lançamento contábil deve ser efetuado com:
a) um registro a débito e um registro a crédito, ou;
b) um registro a débito e vários registros a crédito, ou;
c) vários registros a débito e um registro a crédito, ou;
d) vários registros a débito e vários registros a crédito.
Os documentos em papel podem ser digitalizados e armazenados em meio eletrônico ou magnético, desde que assinados e autenticados, conforme segue:
a) Os documentos digitalizados devem ser assinados pela pessoa física ou jurídica responsável pelo processo de digitalização, pelo contabilista responsável e pelo empresário ou sociedade empresária que utilizarão certificado digital expedido por entidade devidamente credenciada pela ICP - Brasil;
b) Os documentos digitalizados, contendo assinatura digital de contabilista, do empresário ou da sociedade empresária e da pessoa física ou jurídica responsável pelo processo de digitalização, devem ser apresentados aos serviços notariais para autenticação nos termos da lei.
A escrituração contábil em forma eletrônica e as emissões de livros, relatórios, peças, análises, mapas demonstrativos e Demonstrações Contábeis são de atribuição e responsabilidade exclusiva de contabilista legalmente habilitado com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade e devem conter certificado e assinatura digital do empresário ou da sociedade empresária e de contabilista.
O Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis de encerramento de exercício devem ser inseridos no Livro Diário Eletrônico, completando-se com as assinaturas digitais de contabilista legalmente habilitado com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade e do empresário ou da sociedade empresária.
Além dos demais livros exigidos por lei, o "Livro Diário" e o "Livro Razão" constituem registros permanentes da entidade e quando escriturados em forma eletrônica devem ser assinados digitalmente de acordo com os requisitos estabelecidos por entidade devidamente credenciada pela ICP - Brasil.
Os livros de registros auxiliares da escrituração contábil em forma eletrônica devem obedecer aos preceitos desta norma para sua escrituração e registro, observadas as peculiaridades da sua função.
No Livro Diário Eletrônico, devem ser registradas todas as operações relativas às atividades da entidade, em ordem cronológica, com individualização, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por digitação direta ou reprodução digitalizada.
A entidade deve adotar requisitos de segurança compatíveis com o processo de certificação digital regulamentado pela ICP - Brasil ou submetê-los aos serviços notariais quando imprimir livros, demonstrações, relatórios e outros documentos a partir da escrituração contábil em forma eletrônica, que contenham assinaturas e certificados digitais, conforme estabelecido nesta Norma, para fazer fé perante terceiros.
O Livro Diário Eletrônico, contendo certificado e assinatura digital de contabilista legalmente habilitado e com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade e do empresário ou da sociedade empresária, deve ser submetido ao Registro Público competente.
O contabilista deve tomar as medidas necessárias para armazenar em meio eletrônico ou magnético, devidamente assinados digitalmente, os documentos, os livros e as demonstrações referidos nesta norma, visando a sua apresentação de forma integral, nos termos estritos das respectivas leis especiais ou em juízo quando previsto em lei.
Base Legal: Resolução CFC nº 1.020/2005 (NBC-T 2.8)
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Falsificação da Escrituração
Publicado em
30/07/2004
às
07:48
A falsificação, material ou ideológica da escrituração e seus comprovantes, ou demonstrações financeiras, com o objetivo de eliminar ou reduzir o imposto devido ou diferir seu pagamento, estará sujeito à multa, independente da ação penal que couber.
Base Legal: Regulamento do IR - Decreto 3000/1999, Artigo 256.
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Escrituração - Descentralizada
Publicado em
16/01/2004
às
15:00
A legislação do Imposto de Renda faculta às pessoas jurídicas que possuírem filiais,sucursais ou agências em manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar os resultados de cada uma delas, na escrituração da matriz ao final de cada mês.
Base Legal: Decreto 3000/99- Regulamento do IR, art.252.
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Escrituração - Apresentação de Arquivos e Sistemas
Publicado em
11/09/2003
às
17:00
As pessoas jurídicas que utilizam sistema de processamento de dados para registro de suas atividades econômicas/ financeiras, escrituração contábil e fiscal, ficam obrigadas a manter à disposição da Receita Federal, os respectivos arquivos pelo prazo previsto na legislação tributária. Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação as pessoas jurídicas optantes pelo Simples.
Base Legal: IN SRF nº86, 22/10/2001.
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Despesas com a utilização de bens imóveis
Publicado em
01/08/2001
às
00:00
Despesas de arrendamento mercantil, leasing, aluguel, depreciação, amortização, reparo, conservação, imposto, taxa, seguro ou quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, só serão dedutíveis para efeito de apuração do Lucro Real e base de cálculo para a Contribuição Social sobre o lucro, quando realcionados com a produção ou a comercialização de bens e serviços.
Base Legal: Incisos I e II do Art.13, da Lei nº 9.249/95.
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Água, Luz e Telefone
Publicado em
01/07/2001
às
00:00
São admitidas como custo ou despesas operacionais os gastos com pagamentos de contas (água, luz e telefone), cuja empresa seja a beneficiária.
Poderão ser recusadas as despesas, cujas contas estejam em nome de terceiros e/ou quando o contribunte não provar que a utilização dos serviços foi em seu benefício.
Base Legal: Lei nº 6.404, de 15.12.1976.
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Entidades desportivas - Obrigatoriedade de publicação de balanços
Publicado em
01/06/2001
às
00:00
As entidades de administração do desporto e as de prática desportiva envolvidas em quaisquer competições de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, com ou sem finalidade lucrativa, são obrigadas a elaborar e publicar as demonstrações contábeis e balanços patrimoniais, de cada ano, devidamente auditados por auditoria independente.
Base Legal: Medida Provisória nº. 2.141, art. 46-A.
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Arrendamento mercantil (Leasing)
Publicado em
01/05/2001
às
00:00
São considerados custos ou despesas dedutíveis os valores pagos, à título de aluguel, por força de contrato de arrendamento mercantil (leasing).
Quando o valor residual estiver sendo pago juntamente com o valor da parcela de aluguel, tal valor deverá ser imobilizado, não sendo portanto, despesa. No caso de aquisição de bens arrendados em desacordo com a lei, a operação será considerada "compra e venda" devendo todos os valores já deduzidos como despesa ser adicionados ao lucro líquido, para efeito de determinação do Lucro Real ( atenção aos resgates antecipados, bem como aos contratos que prevêem pagamentos em parcelas desproporcionais).
Não terá este mesmo tratamento o arrendamento de bens entre empresas ligadas ou interdependentes.
Base Legal: Lei nº 6.099/74
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Despesas com alimentação de empregados
Publicado em
01/04/2001
às
00:00
Será dedutível as despesas com alimentação a empregados se for fornecido à todos. Este procedimento aplica-se, inclusive, no caso de fornecimento de cestas básicas.
As empresas que tiverem o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, poderão ter benefícios de até 4% do Imposto de Renda devido, se optante pelo Lucro Real.
Base Legal: Art. 369 do Regulamento do Imposto de Renda - parágrafo único
Lei: 6.321 de 14/04/76
Decretos nºs. 78.676/76, 349/91 e 2.101/96.
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Desfalques, apropriação indébita e furtos
Publicado em
01/03/2001
às
00:00
São dedutíveis como despesas, os prejuízos com desfalques, apropriação indébita e furtos realizados por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante autoridade policial.
São indedutíveis os prejuízos causados por sócios, porque os mesmos não são considerados "terceiros", em relação à empresa.
Base Legal: Lei 4.506/64 e Parecer Normativo 50/73.
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Contabilidade sem escrituração bancária
Publicado em
01/08/2000
às
00:00
A Receita Federal tem desclassificado as escriturações contábeis que não tenham registrado a parte bancária. A Receita Federal alega que não existe empresa que possa operar sem banco onde efetue operações financeiras.