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  • Nova legislação permite atualização do valor de bens móveis e imóveis, inclusive de Pessoas Jurídicas

    Publicado em 29/11/2025 às 10:00  

    Por meio da Lei 15.265/2025 foi instituído o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp).

    A adesão ao Rearp permite a opção pelas seguintes modalidades:

    I - atualização do valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no exterior; e

    II - regularização de bens ou direitos que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.

    A diferença entre o valor do bem móvel ou imóvel atualizado e o seu custo de aquisição será considerada acréscimo patrimonial, sujeitando-se a pessoa física ao pagamento do imposto sobre a renda à alíquota definitiva de 4% (quatro por cento) sobre a diferença.

    A pessoa jurídica poderá optar por atualizar o valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis constantes no ativo permanente de seu Balanço Patrimonial em 31 de dezembro de 2024 para o valor de mercado e tributar a diferença pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) à alíquota definitiva de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento).

    A alienação de bem submetido à modalidade atualização que ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos, no caso de bem imóvel, ou de 2 (dois) anos, no caso de bem móvel, contado da adesão, exceto por transmissão causa mortis ou decorrente de partilha em dissolução de sociedade conjugal ou união estável, acarretará a desconsideração de todos os efeitos do Rearp previstos no arts. 3º e 4º desta Lei, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago do imposto sobre a renda, atualizado pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), devido na hipótese de apuração de ganho de capital decorrente da alienação e tributação na pessoa jurídica.

    Fonte: Portal Tributário, come edição do texto pela M&M Assessoria Contábil 





  • Vendas de automóveis e de outros bens móveis do ativo não circulante estão sujeitas a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND)

    Publicado em 13/01/2023 às 16:00  

    É exigida a Certidão Negativa de Débito - CND (INSS) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 77.500,38 (setenta e sete mil quinhentos reais e trinta e oito centavos).



    Base Legal: PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 26, DE 10 DE JANEIRO DE 2023, art. 8º.





  • Obsolescência de Bens do Ativo Imobilizado - Tratamento Contábil

    Publicado em 16/11/2022 às 10:00  


    A duração de vida útil estimada de um bem do Ativo Imobilizado, que serve de base para serem determinadas as taxas de depreciação, não coincide, necessariamente, com a duração de sua utilização efetiva. Se o prazo de utilização for superior ao estimado, pode o bem ser mantido em uso até que seja necessária a sua reforma, recuperação, substituição ou baixa.



    Quando o bem se torne imprestável antes do prazo estimado, em virtude de fatores não previsíveis, como a obsolescência excepcional ou ocorrência de caso fortuito ou de força maior, pode ocorrer que somente parte das quotas de depreciação tenha sido apropriada. Nesta hipótese, a baixa do bem normalmente acarreta perdas extraordinárias, as quais poderão ser computadas como despesas operacionais, salvo se forem recuperáveis através de seguro ou de indenização de terceiros







    Base Legal: Decreto n° 9.580/2018, art.501 e PN CST 146-75; Matéria elaborada pela M&M Assessoria Contábil




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  • Bens do Ativo Imobilizado

    Publicado em 22/10/2013 às 17:00  

    O Ativo imobilizado compreende os ativos tangíveis que:

    a) são mantidos por uma entidade para uso na produção ou na comercialização de mercadorias ou serviços, para locação, ou para finalidades administrativas;

    b) têm a expectativa de serem utilizados por mais de doze meses;

    c) haja a expectativa de auferir benefícios econômicos em decorrência da sua utilização; e

    d) possa o custo do ativo ser mensurado com segurança.

    Fonte: http://www.portaldecontabilidade.com.br




  • Bens Sinistrados

    Publicado em 28/02/2011 às 15:00  

    Quando a empresa perde um bem de seu ativo em decorrência de sinistro, o valor correspondente será considerado como perda de capital.

    Tratando-se de bens integrantes do ativo imobilizado, a perda a ser considerada corresponderá ao valor líquido contábil, isto é, o valor do bem diminuído do respectivo encargo acumulado de depreciação.



  • Impostos pagos na aquisição de bens para o imobilizado

    Publicado em 01/02/2006 às 17:00  

    Os impostos pagos na aquisição de bens do Ativo Permanente poderão, ser registrados como custo de aquisição, ou deduzidos como despesa operacional, exceto os de importação de bens que deverão ser ativados.

     

     


    Base Legal: IN 51-95, art.21, par.5º.


  • Manutenção, reparos, conservação de bens e instalações

    Publicado em 01/02/2001 às 00:00  
    As despesas com reparos e conservação de bens e instalações são dedutíveis se os mesmos forem destinados apenas a mantê-los em condições de operação. Porém, se contribuírem para o aumento da vida útil prevista no ato da aquisição do bem, superior a 1 ano, estes gastos deverão ser imoblizados. No caso de gastos com substituição de partes e peças de bens do imobilizado, de que resulte aumento de vida útil superior a 1 ano, parte dos dispêndios poderá ser levada ao resultado.

    Base Legal: Parecer Normativo 22/87.


  • Reavaliação de bens

    Publicado em 01/11/2000 às 00:00  
    Quando os bens do Ativo Imobilizado (Móveis e Imóveis) estiverem com seus valores defasados no Balanço Patrimonial, os mesmos podem ser reavaliados.
    Esta reavaliação não gera tributação para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica e nem para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido nesse primeiro momento, vindo a ser tributado somente quando na baixa do bem, que pode ser pela venda, depreciação ou amortização.

    Base Legal : Lei nº 9.959/2000, Art. 4º.


  • Depreciação de bens - Novas taxas (%)

    Publicado em 01/09/2000 às 00:00  
    A Receita Federal fixou novas taxas para a depreciação de bens. A listagem completa encontra-se em nosso site, em consultoria eletrônica, área contábil.

    Base Legal IN/SRF 162/98 e 130/99.

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