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  • Nova Lei altera normas que regem a profissão contábil

    Publicado em 18/06/2010 às 12:00  

     

    O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 12.249/10 - publicada no Diário Oficial da União deste dia 14 - consolidando mais uma grande conquista para a classe contábil brasileira. A Lei, entre outras providências, altera o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que regulamenta a profissão contábil no território nacional.

    "O Sistema CFC/CRCs e a classe contábil brasileira ganharam uma duradoura batalha, talvez a mais importante dos últimos tempos", afirmou o presidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Juarez Domingues Carneiro, sobre a aprovação da Lei.

    Antiga aspiração do Sistema CFC/CRCs, a reformulação da lei de regência irá trazer atualização e modernização à profissão. Para se chegar às propostas que iriam compor o texto do anteprojeto de lei, visando atender às demandas de todo o País, um amplo processo de discussão teve início em 2006. Esse trabalho durou quase três anos e envolveu o Conselho Federal (CFC), os 27 Regionais de Contabilidade (CRCs) e a participação direta dos contabilistas, por meio de duas audiências públicas. Notáveis contabilistas também foram chamados a colaborar com as discussões.

    Os artigos da Lei nº 12.249/10 que se referem à profissão contábil são os de números 76 e 77 e estão na Seção V - Das Taxas e Demais Disposições.

    Acesse o texto completo da Lei 12.249/2010,   aqui

    Acesse o texto do Decreto – Lei 9295/1946, Atualizado, aqui

     

    Fonte: Maristela Girotto



  • Novas alterações na Lei 6404/1976

    Publicado em 04/12/2008 às 13:00  

    O Governo Federal acaba de publicar a Medida Provisória 449/2008, que dentre outros assuntos, traz novas mudanças na Lei 6404/1976 (Lei das S/As).

    Dentre as mudanças destacamos:

    - novas disposições para as Notas Explicativas;

    Divide o ATIVO em ATIVO CIRCULANTE e ATIVO NÃO-CIRCULANTE, sendo o Ativo não-circulante composto por Ativo Realizável a Longo Prazo, Investimentos, Imobilizado e Intangível;

    - O lado do passivo terá PASSIVO CIRCULANTE, PASSIVO NÃO-CIRCULANTE e PATRIMÔNIO LÍQUIDO, sendo que o Patrimônio Líquido estará dividido em Capital Social, Reservas de Capital, Ajustes de - Avaliação Patrimonial, Reservas de Lucros, Ações em Tesouraria e Prejuízos Acumulados.

     

    - as obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do Ativo Não-Circulante, serão classificadas no Passivo Circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no Passivo Não-Circulante, se tiverem vencimento em prazo maior;

    - serão classificadas como Ajustes de Avaliação Patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do previstos na Lei das S/A ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

    - com a revogação do inciso V do art. 179, fica eliminado o grupo Ativo Diferido, e o saldo alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no Ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação dos valores registrados no Imobilizado e no Intangível;

    - com a revogação do art. 181, fica eliminado o grupo Resultados de Exercícios Futuros (REF), e o saldo existente no REF em 31/12/2008 deverá ser reclassificado para o Passivo Não-Circulante em conta representativa de receita diferida, e esse registro deverá evidenciar a receita diferida e o respectivo custo diferido.

     

     

    - Leia também: Empresas estão atrasando o processo de convergência, aqui.

    - Leia também: Balanços sem efeito fiscal, aqui.

    - Acesse o texto completo da MP 449/2008, aqui.

    - Acesse as principais alterações da MP 449/2008, aqui.


    Fonte: MP 449; M&M, IOB


  • Alterada a Lei 6404/76 - Mudanças Contábeis

    Publicado em 02/01/2008 às 12:00  

    Através da Lei 11.638/2007, foram alteradas diversas disposições das Leis 6404/76 e 6385/76, que tratam, respectivamente, das Sociedades por ações e do Mercado de Valores Mobiliários.

     

    Acesse a Lei 11.638/2007 aqui.

     

    Acesse o texto atualizado da Lei 6404/76 aqui.

    Acesse o texto atualizado da Lei 6385/76 aqui.

     



  • Resolução CFC nº 987/03

    Publicado em 19/12/2003 às 09:00  

    O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas funções legais e regimentais,

    CONSIDERANDO que o inciso XIV do art. 24 do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade de que trata a Resolução CFC n.º 960/03 declara que constitui infração deixar de apresentar prova de contratação dos serviços profissionais, quando exigida pelo Conselho Regional de Contabilidade;

    CONSIDERANDO que os arts. 6º e 7º do Código de Ética Profissional do Contabilista impõem a fixação do valor dos serviços contábeis por escrito;

    CONSIDERANDO as disposições constantes do novo Código Civil sobre a relação contratual, no que tange à prestação de serviços contábeis e, especificamente, o disposto nos arts. 1.177 e 1.178;

    CONSIDERANDO que a relação do profissional da Contabilidade com os seus clientes exige uma definição clara e objetiva dos direitos e deveres das partes contratantes;

    CONSIDERANDO que o contrato por escrito de prestação de serviços contábeis torna-se um instrumento necessário e indispensável ao exercício da fiscalização do exercício profissional contábil, para definição dos serviços contratados e das obrigações assumidas,

    RESOLVE:

    CAPÍTULO I - DO CONTRATO

    Art. 1.º O contabilista ou a organização contábil deverá manter contrato por escrito de prestação de serviços.

    Parágrafo único. O contrato escrito tem por finalidade comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica, permitindo a segurança das partes e o regular desempenho das obrigações assumidas.

    Art. 2.º O Contrato de Prestação de Serviços deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

    1. a identificação das partes contratantes;
    2. a relação dos serviços a serem prestados;
    3. duração do contrato;
    4. cláusula rescisória com a fixação de prazo para a assistência, após a denúncia do contrato;
    5. honorários profissionais;
    6. prazo para seu pagamento;
    7. responsabilidade das partes;
    8. foro para dirimir os conflitos.

    Art. 3.º A oferta de serviços poderá ser feita mediante proposta, contendo todos os detalhes de especificação, bem como valor dos honorários, condições de pagamento, prazo de duração da prestação de serviços e outros elementos inerentes ao contrato.

    Art. 4º A proposta de prestação de serviços contábeis, quando aceita, poderá ser transformada, automaticamente, no contrato de prestação de serviços contábeis, desde que contenha os requisitos previstos no art. 2º desta Resolução.

    CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 5.º Às relações contratuais em vigor e que estejam em desacordo com a presente Resolução será dado tratamento especial, buscando-se preservar o bom relacionamento entre as partes contratantes.

    § 1.º As relações contratuais deverão ser formalizadas, refletindo a realidade fática preexistente entre as partes, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da vigência desta Resolução.

    § 2.º Nos casos em que o vínculo contratual entre as partes for superior a 5 (cinco) anos, considerar-se-á suprida a formalização do contrato.

    § 3.º Para os fins do disposto nos parágrafos anteriores, o contabilista ou a organização contábil, quando da ação fiscalizadora, firmará Declaração com o propósito de provar o início da relação contratual, o valor dos honorários e os serviços contratados.

    Art. 6.º A inobservância do disposto na presente Resolução constitui infração ao art. 24, inciso XIV, da Resolução CFC n.º 960/03 (Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade) e ao art. 6º do Código de Ética Profissional do Contabilista, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no art. 25 da referida Resolução CFC n.º 960/03, no art. 27, alínea "c", do Decreto-Lei 9.295/46 e no art. 12 do CEPC (Resolução CFC n.º 803/96).

    Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

     

     

    Brasília, 11 de dezembro de 2003.

     

     

    Contador Alcedino Gomes Barbosa

    Presidente

     

     

    Ata CFC nº 851/03

    Processo CFC nº 296/01 - Adendo I/03


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