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  • Escrituração dos livros Diário e Razão

    Publicado em 29/10/2012 às 17:00  

    Até 8 de maio de 2006, a pessoa jurídica não estava autorizada a utilizar microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador às vezes do livro Diário, por falta de atendimento de determinadas formalidades extrínsecas (termos de abertura e encerramento). A partir de 9 de maio de 2006 as pessoas jurídicas podem adotar como instrumento de escrituração do Diário e do Razão os livros de microfichas de saída direta do computador previstos pela legislação comercial. Contudo, a utilização desse instrumento não desobriga a guarda e conservação dos originais dos documentos comprovantes dos lançamentos nele efetuados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários a que se refiram.

    Base legal: Solução de Divergência nº 13, de 28/08/2012; CTN, art. 195; RIR/99, arts. 251, 255 e 158; Decreto-Lei n.º 486/1969, arts. 5º e 14; IN DNRC n.º 65/1997; IN DNRC n.º 102/2006.





  • Penalidade pela não apresentação do Livro-Razão

    Publicado em 01/03/2002 às 00:00  
    A não-manutenção do Livro ou Ficha Razão, nas condições determinadas na legislação, implicará o arbitramento do lucro da empresa, para fins de Imposto de Renda e Contribuição Social, sem eximir das demais penalidades.

    Base Legal: Inciso VI do Art. 530 e parágrafo 2º do Art. 259 do Regulamento do Imposto de Renda/1999 e Questão 255 das Perguntas e Respostas IRPJ/2001.

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