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  • Distribuição de Lucros ou Dividendos isentos de tributação

    Publicado em 11/03/2021 às 16:00  

    Vantagens da Escrituração contábil regular

    Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior (artigo 10 da Lei 9.249/1995).

    LUCRO FISCAL X CONTÁBIL

    Em decorrência do Regime Tributário de Transição (RTT), os lucros ou dividendos a serem considerados são os obtidos com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, conforme disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Instrução Normativa RFB 1.397/2013. 

    A parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 não ficará sujeita à incidência do IRRF, nem integrará a base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior. 

    LUCRO PRESUMIDO - ISENÇÃO DE LUCROS DISTRIBUÍDOS - VANTAGEM DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

    No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência de imposto:

    I) o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;

    II) a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.

    Assim, a vantagem de escrituração contábil fica evidenciada, sob a ótica fiscal, para amparar a distribuição de lucros, quando superiores ao valor presumido. Ganha-se pela economia tributária, pois o valor distribuído não terá Imposto de Renda na Fonte (alíquota atual de até 27,5%).

    Entretanto, alerte-se que a escrituração deve ser regular, ou seja, baseada em registros permanentes e respaldada em documentação hábil.

    Fonte: Portal Tributário




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  • Conceito de lucro operacional para fins de IRPJ e CSLL

    Publicado em 10/11/2020 às 16:00  

    Para fins de apuração do IRPJ (e também da CSLL), será considerado como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica.

     

    escrituração do contribuinte cujas atividades compreendam a venda de bens ou serviços deve discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados operacionais.

     

     

    Analiticamente, teremos então:

    VENDAS DE BENS E SERVIÇOS

    (-) DEDUÇÕES DE VENDAS

    (-) CUSTO DAS VENDAS DE BENS E SERVIÇOS

    (-) DESPESAS OPERACIONAIS

    (+) OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS

    (=) LUCRO OPERACIONAL


    Base Legal: DL nº 1.598, de 1977, art. 11, § 1º 



     

     

    Fonte: Portal Tributário





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  • Distribuição de Lucros: Regras e Legislação

    Publicado em 10/03/2020 às 16:00  

    O lucro a ser distribuído consiste no lucro apurado na Demonstração do Resultado do período de apuração, conforme determinado pelo artigo 187 da Lei n° 6.404/1976.

    Perante a Receita Federal, o resultado final apurado, sendo positivo é classificado como lucro contábil e pode ser distribuído aos sócios.

    A distribuição de lucros aos sócios é isenta de imposto de renda (na fonte e na declaração dos beneficiários), contanto que sejam observadas as regras previstas perante a norma contábil e a legislação societária.

    Conforme prevê o artigo 10 da Lei n° 9.249/1995 os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

    APURAÇÃO DO LUCRO

    Em regra, o lucro contábil é simplesmente, a diferença positiva do total das receitas diminuída as despesas auferidas no ano-calendário.

    Embora não haja previsão perante a norma contábil e societária para não escrituração contábil, perante ao fisco, as empresas que não realizam contabilidade (Simples Nacional, Lucro Presumido e Arbitrado) podem distribuir o lucro através do total do faturamento da seguinte forma:

    a) Simples Nacional: Aplicação dos percentuais de presunção, de que trata o artigo 15 da Lei n° 9.249/1995, do IRPJ sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.Lei Complementar n° 123/2006, art. 14; Resolução CGSN n° 94/2011, art. 131.

    b) Lucro Presumido ou Arbitrado - Poderá ser distribuído, sem incidência de imposto o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS). Instrução Normativa RFB n° 1.515/2014, art. 141, § 2°.

    Na prática, no entanto, muitas vezes a distribuição de lucros acaba sendo realizada "no escuro", sem a certeza de que os limites de isenção estão sendo respeitados. Isto, futuramente, pode provocar contratempos fiscais,por isso manter a escrituração contábil em dia é fundamental, independente do regime de tributação da empresa.

    FORMALIZAÇÃO

    Quando não estipulado em contrato social, os lucros são distribuídos na mesma proporção no capital social da empresa, ou seja, se o sócio integralizou 50% do capital, terá direito a 50% dos lucros apurados. Art. 1.007 da Lei n° 10.406/2002.

    Segundo orientação disposta na Solução de Consulta n° 46, de 24 de maio de 2010 - 6ª Região Fiscal - (DOU de 14.06.2010), estão abrangidos pela não incidência os lucros distribuídos aos sócios de forma desproporcional à sua participação no capital social, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em conformidade com a legislação societária.

    Nesse sentido, pela legislação já citada, a participação do sócio nos lucros e nas perdas da empresa deve constar como cláusula obrigatória, conforme previsto no artigo 997 da Lei n° 10.406/2002, da mesma forma o artigo 999 e parágrafo único estabelece que para alterar as cláusulas obrigatórios se faz necessário alteração contratual.

    Os sócios podem determinar, por exemplo, que os lucros serão distribuídos de acordo com a receita proporcionada pelos negócios viabilizados por cada um, independentemente da contribuição para o capital social.

    Essa desproporção é incomum no comércio, em geral, mas frequente no setor de prestação de serviços profissionais.

    IMPEDIMENTOS

    Conforme previsto no artigo 32 da Lei n° 4.357/1964, as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas ou dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

    A inobservância do disposto importa em multa que será:

    a) às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e

    b) aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% dessas importâncias.

    As referidas ficam limitadas, respectivamente, a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.

    Salienta-se que a distribuição de lucros por pessoa jurídica que possui débitos com exigibilidade suspensa em virtude de parcelamento não constitui fato apto a gerar a penalidade prescrita pelo artigo 32 da Lei n° 4.357/1964.

    Na forma de distribuição de lucros, mesmo na forma desproporcional, é permitido o aumento de capital social com os lucros apurados, bastando somente, o arquivamento de alteração contratual com cláusula estipulando a decisão dos sócios com apresentação do novo quadro de participação dos sócios no capital social.

    Fonte: Jornal Contábil



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  • Distribuição de lucros exige tributos em dia

    Publicado em 24/05/2010 às 10:00  

     As empresas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social (INSS), por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas bem como dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;

     A inobservância do disposto acima importa em multa: 

     a) às empresas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e 

     b) aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% dessas importâncias. 

     A multa referida nos ítens "a" e "b", acima, é limitada, respectivamente, a 50% do valor total do débito não garantido da empresa.

    Destaca-se que a empresa em mora para com o FGTS não poderá, sem prejuízo de outras disposições legais:

    I - pagar honorário, gratificação, pro labore, ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual; e

    II - distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

     Salienta-se que os tributos em atraso, mas parcelados regularmente, cujos parcelamentos estejam em dia, estão com a exigibilidade dos mesmos suspensa.

    Base Legal: Lei 4537/1964, art 32; Decreto 99684/1990 art 50; Lei 5172/1966, art.151. 


  • Excesso de Lucros ou Dividendos Distribuídos

    Publicado em 10/09/2009 às 14:00  

    Os lucros ou dividendos, por conta de período de apuração não encerrado, que exceder o valor apurado com base na escrituração contábil, será imputado aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, sujeitos a incidência do Imposto de Renda, com os acréscimos legais. Se não houver lucros ou reservas acumulados suficientes, o excedente será tributado com base na tabela progressiva vigente no mês da distribuição.

    Base Legal: Lei 10.406/02; Dec. Lei 2.303/86; RIR-Dec. 3000/99.



  • Distribuição de Lucros em percentuais diferentes ao da participação no capital

    Publicado em 11/02/2009 às 16:00  

    A legislação tributária não veda a distribuição de lucros em proporção distinta daquela relativa à participação de cada um dos sócios no capital social.

     

     


    Fonte: Solução de Consulta nº 92/2002, da 7ª RF


  • Procedimentos Contábeis - Tributos sobre Lucros

    Publicado em 08/10/2004 às 15:00  

    1. PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS APLICÁVEIS

    1.1. Esta matéria trata do tratamento contábil dos tributos sobre lucros das entidades, inclusive quanto ao reconhecimento de ativos e passivos fiscais diferidos, decorrentes de prejuízos ou créditos fiscais não utilizados, a sua apresentação e divulgação nas demonstrações contábeis.

    1.2. O aspecto principal é a contabilização dos efeitos fiscais atuais e futuros decorrentes de:

      1. recuperação ou liquidação futura do valor contábil de ativos ou passivos, reconhecidos no balanço patrimonial da entidade;
      2. transações e outros eventos do exercício, reconhecidos nas demonstrações contábeis da entidade.

    1.3. A entidade deve reconhecer, observado o disposto nos itens 1.6 e 3.8, esses efeitos fiscais por meio da contabilização de um ativo ou passivo fiscal diferido, no exercício em que ocorrer.

    1.4. A contabilização de um ativo ou passivo enseja que a recuperação ou a liquidação de seus valores possa produzir alterações nas futuras apurações de tributos sobre lucros, por meio da sua dedutibilidade ou tributação.

    1.5. Os efeitos fiscais correspondentes devem ser registrados no mesmo exercício em que as transações e outros eventos forem reconhecidos em contas de resultado ou de patrimônio líquido, mantendo uniformidade com o reconhecimento das respectivas transações e outros eventos.

    1.6. O ativo fiscal diferido, decorrente de diferenças temporárias e de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de contribuição social, deve ser reconhecido, total ou parcialmente, desde que a entidade tenha histórico de lucratividade, acompanhado da expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, fundamentada em estudo técnico de viabilidade, que permita a realização do ativo fiscal diferido em um prazo máximo de dez anos, ou o limite máximo de compensação permitido pela legislação, o que for menor.

    1.7. O histórico de lucratividade, previsto no item anterior, não se aplica à entidade decorrente de reorganização societária cujos prejuízos se originaram anteriormente à reorganização.

    1.8. Presume-se haver histórico de lucratividade na entidade que obteve lucro tributável em, pelo menos, três dos cinco últimos exercícios sociais.

    1.9. Os lucros futuros referidos no item 1.6 devem ser trazidos a valor presente com base no prazo total estimado para a realização do ativo fiscal diferido.

    1.10. Nesta matéria, o imposto de renda compreende tanto o imposto do próprio país como os impostos de outros países a que a entidade estiver sujeita, sempre que baseados em resultados tributáveis.

    1.11. O imposto de renda compreende também os impostos que, tal como o imposto retido na fonte, são recolhidos por uma controlada, coligada ou entidade com controle compartilhado (joint venture) sobre as distribuições de lucros feitas para a entidade.

    2. DEFINIÇÕES

    2.1. Resultado antes dos Tributos sobre Lucros é o lucro líquido ou prejuízo de um exercício, antes da dedução ou do acréscimo das despesas ou receitas de tributos sobre lucros.

    2.2. Resultado Tributável é o lucro ou prejuízo de um exercício, calculado de acordo com as regras estabelecidas pelas autoridades fiscais, e sobre o qual são devidos ou recuperáveis os tributos sobre lucros.

    2.3. Despesas ou Receitas de Tributos sobre Lucros é o valor total incluído na determinação do lucro líquido ou prejuízo do exercício, no tocante a tais tributos, abrangendo os valores correntes e diferidos.

    2.4. Tributos sobre Lucros Correntes é o montante dos tributos a pagar ou a recuperar sobre lucros com relação ao resultado tributável do exercício.

    2.5. Obrigações Fiscais Diferidas são os valores dos tributos a pagar em exercícios futuros sobre lucros com relação a diferenças temporárias tributáveis.

    2.6. Ativos Fiscais Diferidos são os valores dos tributos a recuperar em exercícios futuros sobre lucros com relação a:

      1. diferenças temporárias dedutíveis;
      2. compensação futura de prejuízos fiscais não utilizados, observada a base de cálculo de cada tributo.

    2.7. Diferenças Temporárias são as diferenças entre a base fiscal de um ativo ou passivo e seu valor contábil no balanço patrimonial, que afetem ou possam vir a afetar a apuração dos tributos sobre os lucros.

    2.8. As Diferenças Temporárias podem ser:

      1. tributáveis, ou seja, que resultarão em valores a serem adicionados no cálculo do resultado tributável de exercícios futuros, quando o valor contábil do ativo ou passivo for recuperado ou liquidado;
      2. dedutíveis, ou seja, que resultarão em valores a serem deduzidos no cálculo do resultado tributável de exercícios futuros, quando o valor contábil do ativo ou passivo for recuperado ou liquidado.

    2.9 Base Fiscal de um ativo ou passivo é o valor atribuído aos mesmos para fins tributários.

    2.10. Tributos sobre Lucros são o imposto de renda e a contribuição social, e outros que possam ser criados futuramente.

    2.3. EMBASAMENTO TÉCNICO-CONTÁBIL

    Diferenças Temporárias Tributáveis

    3.1. As diferenças temporárias surgem quando se inclui receita ou despesa no resultado antes dos tributos sobre lucros em um exercício, e no resultado tributável em exercício diferente.

    3.2. Diferenças temporárias tributáveis que resultam em obrigações fiscais diferidas podem ocorrer quando:

      1. a depreciação considerada na determinação do resultado tributável pode ser diferente daquela que é considerada na determinação do resultado antes dos tributos sobre lucros. Ocorre, então, uma diferença entre o valor líquido contábil do ativo e sua base fiscal, que é o custo do ativo menos as correspondentes depreciações acumuladas, permitidas pela legislação fiscal. Se essa diferença se reverter ao longo do tempo, teremos uma diferença temporária. Uma aceleração da depreciação para fins fiscais resulta em uma obrigação fiscal diferida. Por outro lado, uma aceleração da depreciação para fins contábeis resulta em um ativo fiscal diferido;
      2. a receita é contabilizada, mas ainda não recebida, relativa a empreendimentos de execução a longo prazo ou de fornecimento de bens ou serviços, quando celebrados com o governo ou com entidades do governo;
      3. os ganhos de capital são decorrentes de vendas de bens do ativo imobilizado, registrados contabilmente, cujo recebimento e tributação dar-se-ão a longo prazo.

    3.3. A reavaliação de ativos é permitida em certas condições, porém não afeta o resultado tributável no exercício em que ocorre.

    3.4. A diferença entre o valor contábil de um ativo reavaliado e sua base fiscal constitui uma diferença temporária e dá origem à obrigação fiscal diferida.

    3.5. O valor contábil reavaliado é o que deve ser recuperado por meio da depreciação ou exaustão, gerando uma receita tributável correspondente ao excesso de depreciação ou de exaustão contábil em relação àquela permitida para fins fiscais.

    3.6. No caso do item anterior, o montante dos tributos sobre a diferença entre o valor contábil e sua correspondente base fiscal deve ser integralmente provisionado, no momento do registro da reavaliação, mediante a utilização de conta retificadora da reserva de reavaliação.


    Diferenças Temporárias Dedutíveis

    3.7. Diferenças temporárias dedutíveis, que resultam em ativo fiscal diferido, podem ocorrer quando houver:

      1. provisão para garantia de produtos, registrada na contabilidade no exercício de sua venda, mas dedutível para fins fiscais somente quando realizada;
      2. provisão para gastos com manutenção e reparo de equipamentos, dedutível para fins fiscais somente quando estes forem efetivamente realizados;
      3. provisão para riscos fiscais e outros passivos contingentes;
      4. provisões contabilizadas acima dos limites permitidos pela legislação fiscal, cujos excessos sejam recuperáveis fiscalmente no futuro, tal como a provisão para créditos duvidosos ou em liquidação;
      5. provisão para perdas permanentes em investimentos;
      6. receitas tributadas em determinado exercício, que somente devem ser reconhecidas contabilmente em exercício ou exercícios futuros, para atender ao Princípio da Competência;
      7. amortização contábil de ágio que somente for dedutível por ocasião de sua realização por alienação ou baixa;
      8. certos ativos que puderem ser reavaliados, sem que se faça um ajuste equivalente para fins tributários, quando a base fiscal do ativo exceder seu valor contábil ajustado ao valor de mercado (reavaliação negativa), ou valor de recuperação.

    Ativo Fiscal Diferido

    3.8 O ativo fiscal diferido com relação a prejuízos fiscais, observada a base de cálculo de cada tributo, deve ser reconhecido à medida que for provável que no futuro haja lucro tributável suficiente para compensar esses prejuízos, obedecidas as condições previstas nos itens 1.6 a 1.9.

    3.9. O contabilista deve obter junto à administração da entidade elementos e evidências, aprovados pelo conselho fiscal, se em funcionamento, e pelos órgãos de administração da entidade, que permitam uma avaliação de que trata o item anterior.

    3.10. Deve ser observada a vinculação entre o reconhecimento do ativo fiscal diferido e a avaliação da continuidade operacional da entidade.

    3.11. A existência de incertezas, quanto à continuidade operacional da entidade, impede o reconhecimento contábil de ativos fiscais diferidos, devendo ser estornados os já reconhecidos.

    3.12. Devem ser considerados os pressupostos utilizados para a avaliação da probabilidade de ocorrência de lucros tributáveis futuros, que envolvem providências internas da administração como evidências mais concretas do que aqueles que envolvem terceiros ou uma situação de mercado (por exemplo, significativo aumento das vendas ou dependência de preço de commodities).

    3.13. A entidade, ao avaliar a probabilidade de compensar lucros tributáveis futuros com prejuízos fiscais, deve considerar o seguinte:

      1. se existem diferenças temporárias tributáveis suficientes, que resultem em valores tributáveis contra os quais esses prejuízos fiscais possam ser utilizados antes que prescrevam;
      2. se é provável que haja lucros tributáveis antes de prescrever o direito à compensação dos prejuízos fiscais;
      3. se os prejuízos fiscais resultam de causa identificada que provavelmente não ocorra novamente.

    Tributos sobre Lucros e Diferenças Temporárias

    3.14. Os tributos sobre lucros referentes ao exercício corrente devem ser reconhecidos como obrigação, à medida que são devidos.

    3.15. Se o montante já pago, referente aos exercícios corrente e anteriores, exceder o montante considerado devido, o excedente, caso seja recuperável, deve ser reconhecido como ativo.

    3.16. A obrigação fiscal diferida deve ser reconhecida com relação a todas as diferenças temporárias tributáveis.

    3.17. Um ativo fiscal diferido deve ser reconhecido para todas as diferenças temporárias dedutíveis, quando satisfizer uma das seguintes condições:

      1. quando haja expectativa de geração de lucro tributável no futuro, contra o qual se possam utilizar essas diferenças, demonstrada em planos e projeções da administração, observadas as condições estabelecidas nos itens 1.6 a 1.9;
      2. quando exista obrigação fiscal diferida em montante e em exercício de realização que possibilitem a compensação do ativo fiscal diferido.

    Mensuração Inicial

    3.18. O ativo e o passivo fiscais diferidos devem ser reconhecidos às alíquotas aplicáveis ao exercício em que o ativo deve ser realizado, ou o passivo liquidado.

    3.19. Quando se aplicam diferentes alíquotas às diversas faixas de lucro tributável, o ativo e o passivo fiscais devem ser reconhecidos às taxas médias que se espera aplicar ao lucro tributável ou ao prejuízo fiscal dos exercícios em que se prevê a reversão das diferenças temporárias.

    Mensurações Posteriores

    3.20. A entidade, periodicamente, deve reanalisar o ativo fiscal diferido não reconhecido e reconhecê-lo à medida que se tornar provável que no futuro haja lucro tributável capaz de permitir a recuperação desse ativo como, por exemplo: com a melhoria das condições das atividades da entidade, pode tornar-se provável que no futuro a entidade venha a gerar lucro tributável, atendendo assim aos critérios de reconhecimento do ativo fiscal diferido.

    3.21. O valor contábil de um ativo fiscal diferido deve, também, ser revisto periodicamente, e a entidade deve reduzi-lo ou extingui-lo à medida que não for provável que haja lucro tributável suficiente para permitir a utilização total ou parcial do ativo fiscal diferido.

    3.22. Essa redução ou extinção deve ser revertida à medida que se torne novamente provável a disponibilidade de lucro tributável suficiente.

    Reconhecimento de Impostos Corrente e Diferido

    3.23. O montante dos tributos sobre lucros corrente e diferido, apurados na forma desta norma, deve ser reconhecido integralmente como despesa ou receita no resultado do exercício, salvo quando se relacionar com itens anteriormente debitados ou creditados diretamente no patrimônio líquido como, por exemplo:

      1. mudança no valor contábil do imobilizado decorrente de reavaliação;
      2. ajustes de exercícios anteriores.

    3.24. A maioria dos ativos e passivos fiscais diferidos surge da inclusão de receita ou despesa no lucro contábil, em um exercício diferente daquele em que é tributável ou dedutível, devendo a contrapartida desse diferimento ser reconhecida na demonstração do resultado do exercício.

    3.25. O valor contábil dos ativos e passivos fiscais diferidos pode mudar, mesmo que não se altere o valor das diferenças temporárias correlatas.

    3.26. Isso pode ocorrer como resultado de:

      1. mudanças nas alíquotas ou na legislação fiscal;
      2. reconsideração da possibilidade de recuperação do ativo fiscal diferido;
      3. mudança na maneira pela qual se espera recuperar um ativo.

    4. CLASSIFICAÇÃO

    Ativos e Passivos Fiscais

    4.1. No balanço patrimonial, o ativo e o passivo fiscais correntes e o ativo e o passivo fiscais diferidos devem ser classificados separadamente de outros ativos e passivos.

    4.2. O ativo e o passivo fiscais correntes devem ser classificados no grupo circulante.

    4.3. O ativo ou passivo fiscal diferido deve ser classificado destacadamente no realizável ou exigível a longo prazo e transferido para o circulante no momento apropriado, mas sempre identificando tratar-se de item fiscal diferido.

    Compensação de Ativos e Passivos Fiscais

    4.4. A entidade deve compensar ativo e passivo fiscais se, tendo direito legal para tanto, quitá-los em bases líquidas, ou simultaneamente realizar o ativo e liquidar a obrigação.

    Divulgação

    4.5. As demonstrações contábeis e/ou as notas explicativas devem conter, quando relevantes, informações evidenciando:

      1. montante dos tributos sobre lucros corrente e diferido, registrados no resultado, patrimônio líquido, ativo e passivo;
      2. natureza, fundamento e estimativa de realização das parcelas do ativo fiscal diferido, discriminadas ano a ano para os primeiros cinco anos e, a partir daí, agrupadas em períodos máximos de três anos, inclusive para a parcela do ativo fiscal diferido não registrada que ultrapassar o prazo de realização de dez anos;
      3. efeitos decorrentes de eventual alteração na expectativa de realização do ativo fiscal diferido e respectivos fundamentos;
      4. efeitos no ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido, decorrentes de ajustes por alteração de alíquotas ou por mudança na expectativa de realização ou liquidação dos ativos ou passivos diferidos;
      5. montante das diferenças temporárias e dos prejuízos fiscais não utilizados para os quais não se reconheceu contabilmente um ativo fiscal diferido, com a indicação do valor dos tributos que não se qualificaram para esse reconhecimento;
      6. conciliação entre o valor debitado ou creditado ao resultado antes dos tributos sobre os lucros, considerando as alíquotas aplicáveis, as quais devem ser divulgadas com as respectivas bases de cálculo;
      7. natureza e montante de ativos cuja base fiscal seja inferior ao seu valor contábil;
      8. no caso de reorganização societária, descrição das ações administrativas que contribuirão para a realização futura do ativo fiscal diferido.

    Disposições Transitórias

    4.6 Excepcionalmente, os ajustes decorrentes da implementação aqui dispostos norma devem ser efetuados como ajustes de exercícios anteriores.


    Base Legal: Norma Brasileira de Contabilidade NBC-T- 19.2, aprovada pela Resolução CFC nº 998/04.


  • Distribuição de lucros

    Publicado em 01/10/2001 às 00:00  
    As empresas que tiverem lucro, antes de fazerem a distribuição aos sócios, deverão compensar os prejuízos acumulados.

    Base Legal: Art. 189, da Lei nº 6.404/76.

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