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  • A Transformação digital na perícia contábil: eficiência, precisão e sustentabilidade

    Publicado em 09/08/2023 às 16:00  

    A transformação digital na área pericial traz consigo uma série de benefícios que vão além da eficiência e precisão na investigação financeira



    O uso da tecnologia para facilitar as tarefas do dia a dia tem sido ampliado cada vez mais em diversos setores, e a Perícia Contábil não fica de fora dessa tendência. A transformação digital na área pericial traz consigo uma série de benefícios que vão além da eficiência e precisão na investigação financeira.



    Com o avanço da informática, a utilização de recursos tecnológicos nos trabalhos periciais tornou-se imprescindível para acompanhar o ritmo acelerado do mundo moderno. A certificação digital e a utilização de assinaturas digitais garantem a autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos eletrônicos, conferindo maior segurança aos processos periciais.



    Além disso, a adoção da tecnologia proporciona agilidade, redução significativa de custos e uma melhoria na comunicação entre os envolvidos. Através da certificação digital, laudos periciais podem ser enviados de forma rápida e segura, permitindo que Assistentes Técnicos, advogados e juízes tenham acesso em tempo real às informações necessárias para a condução do processo. Isso resulta em uma economia de tempo e dinheiro, evitando deslocamentos físicos e agilizando a tomada de decisões.



    A justiça digital, que já está bem estabelecida em alguns setores, vem se expandindo para os fóruns e tribunais, impulsionando a modernização e a eficiência do sistema judiciário como um todo. A utilização de recursos tecnológicos, como a assinatura digital, elimina a necessidade do uso de papel e caneta, agilizando o processo de assinatura de despachos e documentos pelos juízes.



    No entanto, é importante ressaltar que a adoção da tecnologia na Perícia Contábil requer uma mudança cultural por parte dos profissionais envolvidos. É fundamental que os auxiliares da justiça e demais profissionais sejam capacitados e estejam preparados para utilizar as ferramentas tecnológicas disponíveis, garantindo a segurança e a eficiência dos processos.



    A transformação digital na esfera pericial também contribui para a preservação do meio ambiente. A redução do consumo de papel e tinta, bem como a eliminação de deslocamentos físicos, resultam em uma menor emissão de carbono e na diminuição da poluição. A digitalização dos processos periciais é um passo importante para a sustentabilidade e para a preservação dos recursos naturais.



    Em suma, a implementação da tecnologia nos processos periciais contábeis traz uma série de benefícios, como eficiência, precisão, economia de tempo e recursos, segurança processual e preservação do meio ambiente. A certificação digital e a utilização de assinaturas digitais são ferramentas fundamentais nessa transformação, possibilitando uma atuação mais ágil, segura e alinhada com as demandas do mundo digital. É fundamental que os profissionais da área estejam preparados para acompanhar essa evolução, buscando constantemente atualização e capacitação para garantir a qualidade e a excelência nos serviços prestados. A tecnologia veio para revolucionar não só a Perícia Contábil, mas também diversas áreas de atuação dos profissionais contábeis e aqueles que souberem se adaptar sairão na frente.






    Fonte: Contábeis



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  • A Importância dos Conceitos na Análise Científica em uma Perícia Contábil

    Publicado em 04/06/2018 às 14:00  

    Os conceitos são deveras importantes para as análises científicas, obrigatórias por força do artigo 473 do CPC. A sua importância decorre das características gerais, tais como: a ideia e a significação, logo, é o resultado da apreciação de uma coisa. Em contabilidade, temos a tecnologia da "categoria contábil", para esta atividade de conceituação, seguida das "pesquisas bibliográficas".


    A identificação do sentido exato de um conceito muito depende dos conhecimentos tecnológicos e científicos, das doutrinas da contabilidade. O rigor do perito em contabilidade ou do cientista contábil intérprete, é o que atribui valor ao conhecimento científico.


    A literatura contábil, em especial os dicionários de contabilidade, são o lastro dos conceitos, para se evitar interpretações polissêmicas ou ambíguas.


    Os conceitos como base doutrinárias de fundamentação, evitam a caracterização de uma perícia como inconclusiva ou deficiente, e as consequências do § 5º do art. 465 do CPC/2015.

    Fonte: HOOG, Wilson Alberto Zappa.





  • A Importância dos Conceitos na Análise Científica em uma Perícia Contábil

    Publicado em 22/02/2018 às 16:00  

    Os conceitos são deveras importantes para as análises científicas, obrigatórias por força do artigo 473 do CPC. A sua importância decorre das características gerais, tais como: a ideia e a significação, logo, é o resultado da apreciação de uma coisa. Em contabilidade, temos a tecnologia da "categoria contábil", para esta atividade de conceituação, seguida das "pesquisas bibliográficas".


    A identificação do sentido exato de um conceito muito depende dos conhecimentos tecnológicos e científicos, das doutrinas da contabilidade. O rigor do perito em contabilidade ou do cientista contábil intérprete, é o que atribui valor ao conhecimento científico.


    A literatura contábil, em especial os dicionários de contabilidade, são o lastro dos conceitos, para se evitar interpretações polissêmicas ou ambíguas.


    Os conceitos como base doutrinárias de fundamentação, evitam a caracterização de uma perícia como inconclusiva ou deficiente, e as consequências do § 5º do art. 465 do CPC/2015.

    Fonte: Prof. Wilson Zappa





  • Conselho de Contabilidade publica norma que regulamenta Exame de Qualificação Técnica para peritos

    Publicado em 04/11/2016 às 17:00  

    Aprovação no Exame será indispensável para participar do Cadastro Nacional de Peritos Contábeis

     

    O Conselho Federal de Contabilidade publicou, no dia 28 de outubro de 2016, a Norma Brasileira de Contabilidade Profissional do Perito (NBC PP) 02, que cria e regulamenta o Exame de Qualificação Técnica (EQT) para perito contábil, cuja aprovação é necessária para o ingresso no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC). Conheça a NBC PP 02.

     

    O CNPC foi criado em março de 2016 com o objetivo de oferecer à sociedade e à Justiça uma relação de profissionais qualificados para atuar em perícia contábil. Com o Cadastro, o juiz e qualquer cidadão têm condições de identificar, de maneira célere, o perito, sua especialização profissional e a localização geográfica em que ele atua.

     

    A participação do contador no CNPC é voluntária. Até 31 de dezembro de 2017, a inscrição no Cadastro pode ser feita mediante comprovação de experiência mínima e, a partir de 2017, também por meio de aprovação no Exame de Qualificação Técnica. Porém, a partir de janeiro de 2018, apenas mediante aprovação no EQT.

     

    "O Exame de Qualificação tem por objetivo aferir o nível de conhecimento e a competência técnico-profissional necessários ao contador que pretende atuar na atividade de perícia contábil", afirma a coordenadora da comissão instituída pelo CFC para tratar do CNPC, conselheira Sandra Batista.

     

    A norma prevê a realização de ao menos um EQT por ano e será composto por questões objetivas e subjetivas. Será exigido do contador conhecimento sobre legislação e ética profissional, Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas e Profissionais inerentes à perícia, legislação processual civil aplicada à perícia, língua portuguesa, redação, direito constitucional, civil e processual civil afetos à legislação profissional, à prova pericial e ao perito. Para ser aprovado, o candidato deverá acertar 60% das questões objetivas e a mesma porcentagem das questões subjetivas.

     

    O primeiro EQT deverá ser realizado no segundo semestre de 2017.

     


    Fonte: CFC/Por Juliana Oliveira/RP1 Comunicação




  • Justiça, mais uma vez, reconhece que Perícia Contábil é prerrogativa de contador

    Publicado em 16/10/2015 às 17:00  

    O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reverteu decisão proferida por Juiz de 1º Grau, considerando imprescindível que a perícia contábil, designada nos autos do processo judicial, fosse executada por perito contábil. Segundo consta no Agravo de Instrumento, "o laudo abrange não apenas avaliação, mas também matéria da área contábil" e, mais adiante, no voto condutor da decisão consta que "a realização da perícia exigida para o caso, a qual nos termos dos artigos 2º e 25, c, do Decreto-Lei 9.295/1946, é prerrogativa exclusiva dos contadores devidamente registrados nos respectivos Conselhos Regionais de Contabilidade", não podendo, portanto, ser realizada por outra categoria profissional.

     


    Fonte: CRCRS




  • Perícia contábil é atividade privativa de contador

    Publicado em 06/01/2014 às 17:00  

    A fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade do RS (CRCRS) autuou profissional sem formação e registro como contador que realizava perícia de natureza contábil em processo judicial trabalhista, impondo-lhe pena e multa. O autuado ajuizou ação anulatória, mas o pedido foi julgado improcedente pela Vara Federal de Bagé, em sentença já confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao reconhecer, conforme consta na decisão, que a "perícia judicial ou extrajudicial é atividade privativa de contadores diplomados. Assim, não importa se o demandante foi nomeado para tal mister por Juiz do Trabalho. Se não for contador diplomado e com registro no Conselho respectivo, não poderá apresentar-se como habilitado a realizá-la, sob pena de enquadrar-se no disposto no art. 20 do Decreto - Lei nº 9.295-46"

    Fonte: CRC/RS.




  • Perícia contábil é atividade privativa do Contador

    Publicado em 03/05/2012 às 16:00  

    A fiscalização do CRCRS autuou perito sem registro de Contador, que realizou perícia de natureza contábil em processo judicial trabalhista, impondo-lhe pena de multa. O autuado ajuizou ação anulatória, mas o pedido foi julgado improcedente em sentença já confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao reconhecer, conforme decisão, que "a perícia judicial ou extrajudicial é atividade privativa de contadores diplomados. Assim, não importa se o demandante foi nomeado para tal mister por Juiz do Trabalho. Se não for contador diplomado e com registro no Conselho respectivo, não poderá apresentar-se como habilitado a realizá-la, sob pena de enquadrar-se no disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 9.295/46".

    Fonte: CRC/RS.




  • Por que a perícia contábil é privativa dos contadores?

    Publicado em 23/06/2008 às 09:00  

    Competência Legal

     

    De acordo com o que determina a alínea “c” do artigo 25, combinada com o artigo 26, do Decreto-Lei 9.295, de 27 de maio de 1946, transcrito abaixo, a PERÍCIA CONTÁBIL é atividade privativa de Contador, devidamente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade da respectiva jurisdição, matéria que também está disciplinada no § 1º do artigo 3º da Resolução nº 560-83, do Conselho Federal de Contabilidade.

     

    Decreto-Lei nº 9.295

    de 27 de maio de 1946

     

    Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Técnico em Contabilidade, e dá outras providências.

     

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

    ...

    Capítulo IV

    DAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS

    Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:

    a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;

    b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;

    c) perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.

    Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário inscritos no órgão de classe competente, o qual fornecerá a certidão (Lei nº 7.270, de 10 de dezembro de 1984, altera o art. 145 do CPC).

    Art. 26. Salvo direitos adquiridos ex vi do disposto no art. 2º do Decreto n° 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.

     

    Trabalhos Inerentes à Perícia Contábil

    Entre os trabalhos relacionados à Perícia Contábil, e que constituem prerrogativas dos Contadores, segundo a Resolução CFC nº 560-83, destacam-se, entre outras, as seguintes:

    ·          Avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal;

    ·          Avaliação dos fundos de comércio;

    ·          Apuração do valor patrimonial de participações, quotas ou ações;

    ·          Reavaliações e medição dos fatos incidentes sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades;

    ·          Regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns;

    ·          Revisões de balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registros contábeis;

    ·         Quando decorrentes de trabalho pericial: apuração de haveres e avaliações de direitos e obrigações, do acervo patrimonial de quaisquer entidades, em vista de liquidação, fusão, cisão, expropriação no interesse público, transformação ou incorporação dessas entidades, bem como em razão de entrada, retirada, exclusão ou falecimento de sócios, quotistas ou acionistas;

    ·          Levantamento de balanços especiais para fins de determinação do patrimônio líquido, em decorrência de trabalho pericial;

    ·          Magistério de disciplina de Perícia Contábil, nos cursos de Ciências Contábeis;

    ·         Assistência ao administrador judicial na recuperação judicial, extrajudicial e falência (Lei nº 11.101-05), e aos liquidantes de qualquer massa ou acervo patrimonial.

     


    Fonte: CRC/RS

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