Empresa limitada deve aprovar as contas anualmente até dia 30 de abril do ano seguinte
Publicado em
25/08/2022
às
10:00
Segundo o Novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) as
empresas limitadas devem realizar reunião ou assembleia anual nos 4
primeiros meses de cada exercício social, especialmente para aprovação das
contas, balanço, e resultado do exercício findo (art. 1.078, § 3º).
A exigência de aprovação das contas em reunião ou em assembleia
deverá ser arquivada e averbada por cópia da ata autenticada no Registro
Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial ou Cartório de Registro de
Pessoa Jurídica), nos 20 dias após a reunião (art. 1.075, § 2º).
As contas da administração devem ser aprovadas pela maioria de
capital social dos presentes, se o contrato não exigir maioria mais elevada.
A reunião somente poderá ser adotada se a quantidade de sócios não
exceder a dez e desde que tenha optado pelas reuniões ao fazer a adequação do
contrato, sendo, nos demais casos, obrigatória a realização da assembleia.
Fonte:
Portal de Contabilidade, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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Obrigatoriedade da assinatura do profissional da contabilidade nas prestações de contas
Publicado em
13/03/2014
às
13:00
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou, no
dia 5 de março de 2014, no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), a Resolução
23.406/14, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos
políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de
contas nas Eleições de 2014. A norma traz, no Art. 33, uma grande conquista
para a classe contábil: "§ 4º O candidato e o profissional de contabilidade
responsável deverão assinar a prestação de contas, sendo obrigatória a
constituição de advogado".
As regras para a prestação de contas das eleições
deste ano estão estabelecidas no Capítulo I - Da Obrigação de Prestar Contas.
Conforme o Art. 33, deverão prestar contas à Justiça Eleitoral o candidato e os
diretórios partidários, nacional e estaduais, em conjunto com seus respectivos
comitês financeiros, se constituídos. O Art. estabelece ainda que o candidato
deve fazer, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a
administração financeira de sua campanha (Lei nº 9.504/97, art. 20). O
candidato, continua o Art. 33, é solidariamente responsável com a pessoa
indicada pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua
campanha (Lei nº 9.504/97, art. 21).
Para o coordenador-adjunto de Desenvolvimento
Institucional do CFC, conselheiro Joaquim de Alencar Bezerra Filho, essa
Resolução do TSE representa um reconhecimento da Justiça Eleitoral ao
imprescindível trabalho realizado pelos profissionais da Contabilidade, uma vez
que a correta prestação de contas dos candidatos é uma ferramenta de
transparência e de lisura das campanhas eleitorais. "Essa decisão do Tribunal
Superior Eleitoral corrobora com a missão institucional do Sistema CFC/CRCs,
que é servir de instrumento de proteção à sociedade", afirma.
O conselheiro lembra que o CFC tem feito, desde as
últimas eleições, um amplo trabalho para orientar os profissionais da
Contabilidade, os candidatos e os partidos políticos sobre a prestação de
contas das campanhas. "Realizamos capacitação em vários estados, nas eleições
de 2008 e de 2010, e conseguimos treinar cerca de dez mil profissionais", ele
recorda, acrescentando que o CFC também editou Manual de Prestação de Contas
Eleitorais. Nas próximas semanas, o CFC vai definir um novo programa de
capacitação, para ser aplicado em todos os estados, visando à prestação de
contas das eleições deste ano.
De acordo com Joaquim Bezerra Filho, a importância
desse trabalho realizado pela Contabilidade, prestando serviço à sociedade e à
democracia brasileira, fez surgir um novo ramo para os profissionais da área: a
Contabilidade Eleitoral.
Conheça o inteiro teor da Resolução 23.406/14:
http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-resolucao-tse-no-23-406
Fonte: Comunicação CFC/Maristela Girotto