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  • Empresas estão atrasadas no processo de convergência

    Publicado em 08/12/2008 às 12:00  

    As companhias que temiam o processo de convergência do padrão contábil brasileiro para normas internacionais - IFRS, na sigla em inglês - por conta de eventuais impactos fiscais, agora terão de se debruçar sobre os trabalhos com afinco. Com a medida provisória publicada ontem, está garantido que não haverá impacto. Agora, as empresas terão que correr

    Pesquisa realizada pela Ernst & Young mostra que o processo de migração para o IFRS ainda está bastante atrasado nas companhias. "O resultado não surpreende, mas preocupa", diz o sócio da auditoria Sérgio Romani. O questionário foi respondido por 90 executivos, entre meados de outubro e novembro

    Nas companhias consultadas, só 31% delas têm um alto executivo conduzindo os trabalhos. Nas demais, a questão está delegada à controladoria ou à gerência da área de contabilidade. Não espanta, portanto, que 62% dos entrevistados não tenham um plano, com cronogramas e responsabilidades atribuídas, para adoção do padrão contábil internacional

    A adoção do IFRS no Brasil tem cronograma oficial e está a pleno vapor. O balanço consolidado das companhias abertas deverá estar de acordo com as normas internacionais a partir de 2010. Enquanto isso, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em conjunto com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), emite as normas para que até lá também os balanços individuais estejam de acordo com o padrão internacional. Esse processo foi garantido pela Lei 11.638 e já começa a ter impacto nos balanços anuais de 2008, a serem publicados até o fim de março 2009

    Romani destacou outro dado relevante da pesquisa: metade das empresas consultadas ainda não começou a revisar a área de tecnologia da informação para preparar a conversão ao novo padrão. "Não é um trabalho fácil." O manual que a firma de auditoria distribui aos clientes sobre o tema alerta para a importância desse tema. "A experiência na Europa e na Austrália foi a de que, muito provavelmente, os sistemas financeiro, de tesouraria e recursos humanos serão os mais afetados."

    O executivo contou ainda que há uma preocupação especial com os conselheiros. A Ernst & Young realizou, na semana passada, seminário com esse profissionais, a fim de abordar a questão. De acordo com Romani, o que se viu foi que muitos não tinham consciência de que o balanço de 2008, que assinarão em breve, já estará em parte adaptado ao padrão internacional. "Eles achavam que era coisa só para 2010."

    A ausência de um planejamento detalhado pode resultar em problemas de controles internos que podem trazer conseqüências sobre a reputação da empresa. Durante o contato com conselheiros, Romani conta que também foi possível perceber que não há plena compreensão da profundidade das mudanças e do tamanho do impacto que elas poderão ter sobre os balanços

    Então, foram apresentados dados da Europa sobre a convergência, no primeiro balanço em IFRS. A fabricante de cerveja Carlsberg, por exemplo, teve uma variação positiva de 15% no patrimônio ao adotar o padrão e o lucro líquido cresceu 102%. Já a British Airways viu seu patrimônio cair 52% e o lucro subir 47%.

    A despeito da experiência internacional mostrar a relevância das variações que podem ocorrer, a pesquisa da auditoria mostra que 52% das companhias consultadas não finalizou o diagnóstico para identificar as diferenças entre os padrões nacional e internacional

     

     

    Por Graziella Valenti, de São Paulo 05/12/2008


    Fonte: Valor On Line


  • Tratamento Contábil nos Títulos e Valores Mobiliários

    Publicado em 29/11/2008 às 16:00  

    O Conselho Federal de Contabilidade normatizou o tratamento contábil dos custos de transação e prêmios na emissão de títulos e valores mobiliários, através da NBC T nº 19.14. Para ver o texto completo, clique aqui.

     



  • Tratamento Contábil do Recebimento de Subvenção Governamental

    Publicado em 29/11/2008 às 10:00  

    O Conselho Federal de Contabilidade normatizou o tratamento contábil do recebimento de subvenção e assistência governamentais, através da NBC T 19.4. Para ver o texto completo, clique aqui.

     



  • Clubes de Futebol Profissional - Procedimentos Contábeis

    Publicado em 11/11/2004 às 15:00  

    O Conselho Federal de Contabilidade aprovou Norma Brasileira de Contabilidade -Técnica (NBC-T) nº 10.13, disciplinando os procedimentos contábeis aplicáveis as entidades de futebol profissional, conforme texto abaixo:


    NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

    NBC T 10 - DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS


    NBC T 10.13 - DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES
    DESPORTIVAS PROFISSIONAIS


    10.13.1 - DISPOSIÇÕES GERAIS

    10.13.1.1 - Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registros contábeis e de estruturação das demonstrações contábeis das entidades de futebol profissional e demais práticas desportivas profissionais, e aplica-se também às confederações, federações, clubes, ligas, sindicatos, associações, entidades controladas, coligadas e outras que, direta ou indiretamente, estejam ligadas à exploração da atividade desportiva profissional.

    10.13.1.2 - Aplicam-se às entidades desportivas profissionais os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade, suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.

    10.13.2 - REGISTROS CONTÁBEIS

    10.13.2.1 - Os registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas, custos e despesas, segregando o desporto profissional das demais atividades esportivas, recreativas ou sociais, e serem efetuados de acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade, em especial, o da Competência e o da Oportunidade.

    10.13.2.2 - A avaliação patrimonial deve ser efetuada em obediência à NBC T 4.

    10.13.2.3 - Observado o estabelecido no item 10.13.3, os valores gastos diretamente relacionados com a formação de atletas devem ser registrados no ativo imobilizado, em conta específica de formação de atletas. Quando da profissionalização do atleta, os custos devem ser transferidos para a conta específica de atleta formado, para amortização ao resultado do exercício pelo prazo contratual firmado.

    10.13.2.4 - No encerramento do exercício, no mínimo, deve ser avaliada a possibilidade de recuperação econômico-financeira do valor líquido contábil do custo de formação de cada atleta registrado no imobilizado. Constatada a irrecuperabilidade do custo, o valor deve ser baixado em conta específica do resultado, devendo estar suportada por documentaçao própria.

    10.13.2.5 - Os gastos com a contratação ou a renovação de contrato de atletas profissionais devem ser registrados no ativo imobilizado, em conta específica, pelo valor, efetivamente, pago ou incorrido. Inclui-se nestes gastos o pagamento de luvas ou assemelhados, sem direito de ressarcimento, o que difere dos valores pagos em adiantamento, mencionado no item 10.13.2.12.

    10.13.2.6 - Os direitos contratuais registrados no ativo imobilizado devem ser amortizados de acordo com o prazo do contrato.

    10.13.2.7 - No mínimo, quando do encerramento do exercício, deve ser avaliada a possibilidade de recuperação econômico-financeira do valor líquido contábil de cada atleta contratado. Constatada que tal recuperação, total ou parcial, não se realizará, deve ser constituída provisão para perda, suportada por documentação própria.

    10.13.2.8 - Caso haja rescisão de contrato de atleta, o seu valor líquido contábil deve ser baixado para conta específica do resultado operacional do exercício.

    10.13.2.9 - A multa contratual recebida pela liberação do atleta deve ser registrada em conta específica de receita operacional do exercício.

    10.13.2.10- As demais multas impostas ao atleta recebidas pela entidade devem ser registradas em conta específica de receita operacional do exercício.

    10.13.2.11- As receitas de bilheteria, direito de transmissão e de imagem, patrocínio, publicidade e outras assemelhadas devem ser registradas em contas específicas do resultado operacional, de acordo com o princípio da competência.

    10.13.2.12- O valor pago ao atleta profissional, como antecipação contratual com direito de ressarcimento, deve ser registrado no ativo circulante e no realizável a longo prazo, de conformidade com o contrato, em conta específica e apropriada ao resultado pelo regime de competência.

    10.13.2.13- O direito de exploração da atividade profissional de um determinado atleta, por compra, por cessão de direitos contratuais ou por formação, na entidade, é um ativo intangível e, como tal, não pode ser objeto de reavaliação.

    10.13.2.14- A utilização de atleta mediante cessão de direitos contratuais deve ter o seu custo registrado no resultado pela entidade cessionária e a sua receita pela entidade cedente, em função da fluência do prazo do contrato.

    10.13.2.15- A arrecadação com bilheteria deve ser reconhecida como receita, em conta específica, quando da realização dos eventos esportivos correspondentes. A arrecadação antecipada deve ser registrada no passivo circulante e/ou no exigível a longo prazo.

    10.13.2.16- As receitas com contratos de publicidade, patrocínio, direitos de transmissão e imagem e outras assemelhadas devem ser registradas como receita operacional, em contas específicas, em função da fluência do prazo do contrato. O recebimento antecipado deve ser registrado no passivo circulante e/ou no exigível a longo prazo.

    10.13.3 - CONTROLES DE GASTOS COM FORMAÇÃO DE ATLETAS

    10.13.3.1 - O registro dos gastos com a formação do atleta, estabelecido no item 10.13.2.3, deve ser suportado, no mínimo, pelos seguintes controles:

    a) composição dos gastos diretamente relacionados com a formação do atleta com base mensal e regime de competência, por tipo (alojamento, alimentação, transporte, educação, vestuário, comissão técnica, etc.);
    b) composição dos gastos diretamente relacionados com a formação do atleta com base mensal e regime de competência, por categoria(infantil, juvenil, juniores);
    c) composição do elenco por categoria e registros auxiliares que demonstrem controle de cada categoria e que permitam a apuração de gastos por atleta;
    d) relatório mensal de apropriação de gastos para o resultado e para o imobilizado.

    10.13.4 - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

    10.13.4.1 - As demonstrações contábeis devem ser elaboradas de acordo com a NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis e devem atender às disposições específicas das Normas Brasileiras de Contabilidade quanto à terminologia de contas e grupos de contas, de acordo com a forma de constituição da entidade desportiva profissional.

    10.13.4.2 - O Balanço Patrimonial deve conter contas que segreguem a atividade desportiva profissional das demais.

    10.13.4.3 - A Demonstração do Resultado deve apresentar, de forma segregada, as receitas, os custos e as despesas diretamente vinculadas com a atividade desportiva profissional das demais.

    10.13.5 - NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

    10.13.5.1 - As demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas explicativas elaboradas de acordo com a NBC T 6 - Da Divulgação das Demonstrações Contábeis e as respectivas interpretações técnicas, além das específicas da atividade, tais como:
    a) gastos com a formação de atletas, registrados no ativo imobilizado e montante baixado para o resultado no exercício;
    b) composição dos direitos sobre os atletas profissionais, registrados no ativo imobilizado com a segregação do valor correspondente a custo e amortização e prazo médio remanescente a amortizar;
    c) receitas obtidas e seu correspondente custo de aquisição com a negociação e a liberação de atletas profissionais, segregados os valores das negociações com o mercado externo;
    d) valores em moeda estrangeira de direitos e obrigações com o mercado externo;
    e) composição do valor das receitas, custos e despesas relevantes por tipos, desde que não-evidenciadas na demonstração de resultado;
    f) direitos e obrigações contratuais não-passíveis de registro contábil em relação à atividade desportiva profissional;
    g) contingências ativas e passivas de natureza tributária, previdenciária, trabalhista, cível e assemelhadas; e
    h) seguros contratados para os atletas profissionais e demais ativos da entidade.

    Publicada no Diário Oficial da União de 04.11.2004, com retificação publicada em 05.11.2004, relativamente aos números do item 10.13.5 e subitem 10.13.5.1


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