Empresas que permanecem no RTT devem entregar FCont
Publicado em
30/03/2015
às
17:00
As empresas tributadas pelo lucro
real e as do Regime Tributário de Transição- RTT, que não optaram pela extinção
do regime em 2014, conforme estabelecido pela Lei nº 12.973/14, deverão
entregar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) r
As
empresas tributadas pelo lucro real e as do Regime Tributário de Transição-
RTT, que não optaram pela extinção do regime em 2014, conforme estabelecido
pela Lei nº 12.973/14, deverão entregar o Controle Fiscal Contábil de Transição
(FCONT) referente ao ano calendário 2014 à Receita Federal do Brasil até o dia
30 de junho de 2015.
Para
atender à obrigação neste ano, o contribuinte deverá utilizar a mesma versão
do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle
Fiscal Contábil de Transição de 2014, que está disponível no site http://www1.receita.fazenda.gov.br/.
De
acordo com o consultor tributário IOB Sage, Antônio Teixeira, "a Instrução
Normativa RFB n° 1492/14 determinou que até o ano calendário 2014 é obrigatória
a entrega das informações para gerar a FCONT. Contudo, as pessoas jurídicas que
se adiantaram e optaram pelo fim do RTT ainda no ano de 2014, poderão entregar
a ECF relativa a esse ano calendário".
O
FCONT, que se trata de uma escrituração das contas patrimoniais e de resultado,
em partidas dobradas, considera os métodos e critérios contábeis vigentes em
31.12.2007. A obrigação registra as alterações de lançamentos no Balanço
Patrimonial, em razão do novo padrão contábil brasileiro.
Conforme
orienta Teixeira, no FCONT deverão ser informados os lançamentos que efetuados
na escrituração comercial, não devam ser considerados para fins de apuração do
resultado com base na legislação vigente em 31.12.2007. Ou seja, os lançamentos
que existem na escrituração comercial, mas que devem ser expurgados para
remover os reflexos das alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de
dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009, que
modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas
computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do
exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Também
deverão ser considerados os lançamentos que não foram efetuados na escrituração
comercial, mas precisam ser incluídos para fins de apuração do resultado com
base na legislação vigente em 31.12.2007.
O
programa gerador de escrituração permite ao contribuinte criar ou importar o
arquivo com o leiaute do FCONT definido em legislação, validar o conteúdo da
escrituração, detectando erros e advertências, bem como editar os registros
criados ou importados. Também é possível gerar o arquivo FCONT para assinatura
e transmissão ao Sped; assinar o arquivo gerado por certificado digital e
comandar sua transmissão ao Sped.
O
consultor da IOB Sage ressalta que quem não cumprir o prazo para entrega da
FCONT, estará sujeito à multa no valor de R$ 500,00 por mês-calendário ou
fração, para as pessoas jurídicas que apuraram lucro presumido na última
declaração é de R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às
pessoas jurídicas que na última declaração apuraram lucro real ou optaram pelo
autoarbitramento. "No caso de omissão ou apresentação de dados incorretos, a
multa será de 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês
anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada,
a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços", orienta Teixeira.
Fonte:
Revista Dedução
A revogação do Regime Tributário de Transição
Publicado em
23/10/2014
às
13:00
Especialista explica
quais serão os impactos dessa mudança e o papel do profissional da
Contabilidade.
A regulamentação da
Lei nº 12.973/2014, que extingue o RTT (Regime Tributário de Transição), trará
uma série de mudanças mudanças no campo fiscal. De acordo com o
profissional da Contabilidade, advogado tributarista e professor Miguel
Silva, as alterações causarão grande impacto na gestão empresarial das
companhias.
É sobre o papel
do profissional contábil nesse processo que Silva fala ao CRCSP Online desta
semana e inclusive alerta sobre um equívoco constante no texto da
Instrução Normativa RFB nº 1.492/14 que regulamenta o RTT.
De que trata a Lei
nº 12.973/2014?
Trata-se de um marco no sistema tributário do país. Passamos a ter um RTD
(Regime Tributário Definitivo) com eficácia de regulamentação fiscal
(IRPJ/CSLL/PIS-Pasep/Cofins) da nova lei contábil. O RTT terá eficácia até
31 de dezembro de 2014.
Quando o novo regime
passa a vigorar?
O RTD passa a vigorar terminantemente a partir do dia 1º de janeiro de 2015
para os seguintes regimes de tributação: Lucro Real, Lucro Presumido e Lucro
Arbitrado. O RTD pode, por opção, ser antecipado para o
ano-calendário 2014.
Quais as principais
mudanças para as empresas?
A principal mudança é a obrigatoriedade, agora também no campo fiscal, da
elaboração da escrituração contábil (diário) fiel aos novos critérios contábeis
emanados da nova lei das S/A e dos pronunciamentos técnicos do CPC (Comitê de Pronunciamentos
Contábeis), independentemente do tipo societário, inclusive S/A e Limitada. A
empresa tributada pelo Lucro Real será a mais impactada pelo RTD porque, além
de apurar o resultado societário segundo os novos critérios do CPC, ela deverá
praticar os ajustes fiscais no Lalur (Livro de Apuração do Lucro Real)
relacionados na Lei nº 12.973/2014. A partir da vigência do RTD, a não
observância dos novos critérios CPC na escrituração do diário, permitirá ao
Fisco declarar que se trata de escrituração imprestável e em decorrência
sujeitando a empresa negligente a tributação pelo lucro arbitrado de ofício.,
nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.973/2014, que dá novo texto ao Decreto-Lei
nº 1.598/1977, conjugado com o artigo 47 da Lei nº 8.981/1995.
As Instruções
Normativas nº 1.492/2014 e nº 1.493/2014 possibilitaram melhor entendimento às
empresas sobre a aplicação da lei?
As Instruções Normativas contribuíram para esclarecimento de alguns pontos,
porém mantiveram a obrigatoriedade ainda de entrega do Fcont (Controle
Fiscal Contábil de Transição), relativo ao ano-calendário 2014, para as
empresas que adotarão o RTT para o ano-base citado.
Circula no meio
profissional que há um equívoco na elaboração do texto da IN nº 1.493/2014.
Isso procede?
De fato há um equívoco no texto da IN nº 1.492/2014, especificamente em seu
artigo 1º, que dá novo texto ao artigo 14 da IN RFB nº 1.397/13, quando trata
do cálculo do JCP (Juros sobre Capital Próprio) dedutível no ano-calendário de
2014. Da maneira como consta, há um descompasso com o parágrafo 2º do artigo 73
da Lei 12.973/2014. Veja texto presente no artigo 1º da IN nº 1.492/2014:
Art. 14 (...)
"§ 4º As pessoas
jurídicas optantes nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973/2014, de 2014,
no ano-calendário de 2014, devem obrigatoriamente calcular os limites previstos
no art. 9º da Lei nº 9.249/1995, de acordo com as regras previstas no §
2º".
O correto, para
ficar em harmonia com o texto da Lei nº 12.973/2014 (art. 73, parágrafo
2º), seria:
§ 4º As pessoas
jurídicas optantes nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, no
ano-calendário de 2014, devem obrigatoriamente calcular os limites previstos no
art. 9º da Lei nº9.249/1995, de acordo com as regras previstas no §
1º".
Destaca-se que,
segundo a lei, as empresas optantes pela antecipação do RTD para o
ano-calendário 2014, ao calcularem o JCP em 2014, deverão se pautar nos valores
do patrimônio líquido, segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31
de dezembro de 2007 (PL Fiscal) e não nos critérios atuais da Lei nº
6.404/1976, com o seu texto dado pelas Leis nº 11.638/2007 e 11.941/2009 (PL
Societário). Devido à relevância do tema, seria de bom tom a Receita Federal do
Brasil se pronunciar com brevidade e retificar o texto da IN no DOU
(Diário Oficial da União).
Que adaptações
deverão ser feitas nos Sistemas Integrados de Gestão Empresarial (ERP) das
empresas?
São várias e
dependem do segmento de atuação da empresa para identificar os novos critérios
contábeis a serem observados na escrituração do diário, afora a necessidade de
identificar os estágio de adoção dos CPCs na escrituração contábil, bem como a
identificação dos ajustes fiscais do RTD aplicáveis nas apurações do
IRPJ/CSLL/PIS-Pasep/ Cofins.
Em quais situações é
vantajoso para a empresa antecipar a Lei nº 12.973/2014?
Como regra, a recomendação às empresas é para não optarem pela antecipação do
RTD para o ano-calendário. Assim, elas podem estudar com profundidade e
observar a nova lei contábil e os CPCs, bem como adotar os ajustes fiscais
do RTD, de que tratam os artigos 1º, 2º, 4º a 70. Só vale a pena antecipar se
houver redução na carga tributária ao confrontar os Ajustes RTT com os do RTD
no cálculo do IRPJ/CSLL/PIS-PASEP/COFINS.
Como as empresas que
optarem pela antecipação devem proceder?
A opção pela antecipação do RTD para o ano-calendário 2014 se dará pela DCTF
(Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) relativa
ao mês-base agosto/2014, nos termos da IN RFB nº 1.469/2014.
Como os
profissionais de Contabilidade podem orientar os empresários a respeito da Lei
nº 12.973/2014?
Trata-se de uma mudança de paradigma no âmbito da legislação contábil e
tributária. Nessas circunstâncias, os profissionais da Contabilidade devem se
inteirar do tema por meio de treinamentos, atividades técnicas, debates,
inclusive aqueles proporcionados com grande pertinência pelas entidades da
classe contábil.
FONTE: CRC
SP ONLINE. 09/10/2014 - Ano 06 - Nº 297.