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  • ECD: Como funciona a substituição dos arquivos?

    Publicado em 13/06/2018 às 14:00  


    Muitas empresas e/ou contadores têm dúvidas sobre a substituição de arquivos. Neste mês de maio principalmente, quando acontece a entrega da Escrituração Contábil Digital, ECD, é preciso saber tudo sobre o processo da substituição, ainda mais que a ECD sofreu algumas mudanças para 2018.

    Por isso, neste artigo você encontra as principais informações sobre a substituição de arquivos, como:

    1) Qual é o prazo para realizar esta substituição?

    De acordo com a publicação da IN nº 1.774/2017, só é admitida a substituição da ECD até o fim do prazo de entrega relativo ao ano-calendário subsequente. Ou seja, o arquivo de 2017 que poderá ser entregue até o último dia de maio de 2018 só poderá ser substituído até último dia útil de maio de 2019.

    2) Existe alguma regra com relação à substituição do arquivo ou a empresa pode realizar a substituição em qualquer situação?

    A ECD autenticada somente pode ser substituída caso contenha erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da ITG 2000.

    3) Qual o procedimento para realizar a substituição?

    O cancelamento da autenticação e a apresentação da escrituração substituta serão efetuados mediante apresentação do Termo de Verificação para Fins de Substituição, o qual deve integrar a escrituração substituta.

    A empresa deve preencher o termo em um editor de texto, salvar na extensão em .rtf, colar este documento no bloco de notas e depois colar este conteúdo no registro J801, detalhando os erros que deram motivo à substituição. Importante ressaltar que não existe um modelo padrão para este termo.

    4) Este termo precisa ser assinado?

    Sim, o termo deve ser assinado pelo próprio profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos.

    Porém, caso as demonstrações contábeis tenham sido auditadas por auditor independente, deve ser assinado pelo próprio profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos e também pelo seu auditor independente.

    Fonte: e-Auditoria








  • Conselho de Contabilidade atualiza norma sobre a escrituração digital

    Publicado em 28/08/2017 às 17:00  

    O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), através do Comunicado Técnico CTG 2001 (R3), publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 23/8/2017, atualiza disposições sobre as formalidades da escrituração contábil em forma digital, no que se refere à substituição dos livros Diário e Razão, para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).  

     

    Segundo a Norma, depois de autenticada pelo SPED, somente pode ser substituída escrituração contábil em forma digital que contenha erros que não possam ser corrigidos por meio da retificação de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da ITG 2000 - Escrituração Contábil.  

     

    O cancelamento da autenticação e a apresentação da escrituração substituta somente podem ser efetuados mediante apresentação de Termo de Verificação para Fins de Substituição que os justifique, o qual deve integrar a escrituração substituta e conter, além do detalhamento dos erros que motivaram a substituição:

     

    - a identificação da escrituração substituída;

     

    - a descrição pormenorizada dos erros;

     

    - a identificação clara e precisa dos registros que contenham os erros, exceto quando estes decorrerem de outro erro já discriminado;

     

    - a autorização expressa para acesso do Conselho Federal de Contabilidade a informações pertinentes às modificações; e

     

    - a descrição dos procedimentos pré-acordados adotados pelos profissionais, quando estes julgarem necessário.  

     

    A escrituração substituta é de responsabilidade do profissional da contabilidade que a assinou. Somente será admitida a substituição da escrituração contábil em forma digital até o fim do prazo de entrega relativo ao ano-calendário subsequente. Não serão aceitas as alterações efetuadas em desacordo com mencionado ato ou com o Termo de Verificação para Fins de Substituição.

     

    Fonte: http://www.contabeis.com.br/noticias/35289


     




  • SPED - Autenticação da Escrituração Contábil Digital (ECD) - Simplificação

    Publicado em 12/03/2016 às 17:00  

    O Decreto no 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, vem corroborar uma das premissas básicas do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que é a simplificação das obrigações acessórias.

     

    O Decreto altera a redação do art. 78-A do Decreto no 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e estabelece que a autenticação dos livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sped, mediante a apresentação, ou seja, com a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD).

     

    O termo de autenticação da ECD transmitida via Sped será o próprio recibo de entrega que o programa gera no momento da transmissão. 

     

    Outro ponto importante do decreto é que autenticação por meio Sped dispensa a autenticação de livros em papel, constante no art. 39-A da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, reproduzido a seguir: "A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra."

     

    Finalmente, o Decreto estabelece que as ECD transmitidas até a sua data de publicação, que estejam com status diferentes de "sob exigência" ou "indeferidas", também serão automaticamente consideradas autenticadas. 

     

    Consolidando as informações:

     

    1 - ECD de empresas transmitidas após 25 de fevereiro de 2016: Autenticadas no momento da transmissão.

     

    2 - ECD de empresas transmitidas até 25 de fevereiro de 2016: Autenticadas no momento da transmissão, exceto se estiverem "sob exigência" ou "indeferidas". No caso de estarem "sob exigência", devem ser sanadas as exigências e deve ser transmitida a ECD substituta.

     

    3 - O recibo de transmissão é o comprovante da autenticação.

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil


     




  • Governo federal regulamenta dispensa de autenticação de Livros Contábeis

    Publicado em 26/02/2016 às 13:00  

    A tão esperada dispensa de autenticação dos Livros Contábeis, veio com a publicação do Decreto Nº 8.683 no Diário Oficial da União desta sexta-feira (26/02).

     

    De acordo com o texto do Decreto, a autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a apresentação de escrituração contábil digital.

     

    A autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped.

     

    São considerados autenticados os livros contábeis transmitidos pelas empresas ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até a data de publicação deste Decreto, ainda que não analisados pela Junta Comercial, mediante a apresentação da escrituração contábil digital. Esta regra não se aplica aos livros contábeis digitais das empresas transmitidos ao Sped quando tiver havido indeferimento ou solicitação de providências pelas Juntas Comerciais até a data de publicação deste Decreto.

     

    Com a medida a autenticação dos livros será feita eletronicamente, garantida a fidedignidade da informação.

     

    Com a implantação dessa nova sistemática espera-se a desburocratização e agilidade no processo, segurança na transmissão e economia de tempo e recurso nas juntas comerciais.

     

    A medida foi elaborada pelo Programa Bem Mais Simples Brasil.

     

    Este programa visa eliminar formalidades e exigências desnecessárias, gerando economia de tempo e dinheiro.

     

    Confira integra do Decreto.

     

    DECRETO Nº 8.683, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016

     

    DOU de 26-02-2016

     

    Altera o Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.

     

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 39-A e 39-B da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e no art. 1.181 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,

     

    DECRETA:

     

    Art. 1º O Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

     

    "Art. 78-A. A autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a apresentação de escrituração contábil digital.

     

    § 1º A autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped. § 2º A autenticação prevista neste artigo dispensa a autenticação de que trata o art. 39 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, nos termos do art. 39-A da referida Lei." (NR)

     

    Art. 2º Para fins do disposto no art. 78-A do Decreto nº 1.800, de 1996, são considerados autenticados os livros contábeis transmitidos pelas empresas ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até a data de publicação deste Decreto, ainda que não analisados pela Junta Comercial, mediante a apresentação da escrituração contábil digital.

     

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos livros contábeis digitais das empresas transmitidos ao Sped quando tiver havido indeferimento ou solicitação de providências pelas Juntas Comerciais até a data de publicação deste Decreto.

     

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Brasília, 25 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

     

    DILMA ROUSSEFF

     

    Fonte: Siga o Fisco


     




  • Sped Contábil - Escrituração Contábil Digital (ECD) para empresas tributadas pelo Lucro Presumido

    Publicado em 01/01/2016 às 17:00  

    Nova legislação determina que todas as empresas tributadas pelo Lucro Presumido, que mantenham escrituração contábil (que é o caso das empresas clientes da M&M), a partir de 01/01/2016, estão obrigadas a realizarem a Escrituração Contábil Digital (ECD), também conhecida com SPED Contábil.

     

    Em suma, no SPED Contábil, são enviados, eletronicamente, todas as informações sobre compras, vendas (inclusive se a vista ou a prazo), prestação de serviços, serviços tomados, despesas, aquisições e vendas do imobilizado, empréstimos, financiamentos, movimentação bancária, etc.

     

    Considerando tal nível de detalhamento das informações que serão enviadas à Receita Federal, reforçamos a necessidade do envio, mensalmente, de todas as despesas da empresa, bem como todos os extratos bancários (inclusive de aplicações financeiras), extratos dos cartões de crédito, guias de pagamentos de tributos, etc., e anualmente, a relação do estoque e demais informações para o encerramento do balanço, para que possa ser cumprida esta obrigação.

     

    Para que possamos transmitir a declaração, é necessário o uso de Certificado Digital* E-CPF em nome do representante legal da empresa na Receita Federal.

     

    Salientamos, ainda, que a não observação do disposto acima, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação de multas, não inferiores a R$ 500,00 por mês de atraso, mais 3% do valor das transações no caso de informações inexatas, incompletas ou omitidas.

     

    * A M&M, em parceria com a Safeweb, possui postos de atendimento para emissão de Certificado Digital em sua sede, na Zona Norte de Porto Alegre; no centro de Porto Alegre e em Gravataí (RS).

     

    Fonte: Equipe Técnica da M&M Assessoria Contábil


     




  • ECD alterado prazo de entrega exigência a partir de 2016

    Publicado em 17/12/2015 às 17:00  

    Através da Instrução Normativa RFB 1.594/2015 houve alterações para as normas relativas à ECD, dentre as quais destacamos:

     

    1. Ficam obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital - ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:

     

    I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea "c" do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:

     

    a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita - CPRB, e PIS sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou

     

    b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); e

     

    II - as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei 8.981/1995 (ou seja, aquelas que mantêm escrituração contábil completa sem optar por apresentar ao fisco apenas o Livro Caixa).

     

    2. O prazo de entrega será até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração (até 2015, o prazo era junho).

     


    Fonte: Blog Guia Contábil.




  • Manual de Orientação da Escrituração Contábil Digital (ECD)

    Publicado em 09/12/2015 às 17:00  

    Foi aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD), cujo conteúdo está disponível para download em:


    http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-contabil/legislacao.htm

     


    Base Legal: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 82, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2015




  • Escrituração Contábil Digital (ECD) sofre alterações.

    Publicado em 04/12/2015 às 15:00  

    Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1594, de 01 de dezembro de 2015, foram alterados alguns aspectos quanto a apresentação da  Escrituração Contábil Digital (ECD).

     

    A seguir, destacamos os principais tópicos alterados:

     

    a) Quanto as pessoas jurídicas Imunes e Isentas de Imposto de Renda (Entidades sem fins lucrativos), as mesmas ficaram obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere, apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

     

    b) Quanto as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995, as mesmas ficaram obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016.

    ( texto do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995)

     

    ( texto do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995)

    Art. 45. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter:

            I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial;

            II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação simplificada;

            III - em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.

            Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária.

     

    c) Quanto as Sociedades em Conta de Participação (SCP), em situações específicas, devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.

     

    d) O prazo de envio da ECD passou a ser o mês de maio, do ano seguinte;

     

    e) Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril, o prazo será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência.

     

    Fonte: Equipe Técnica da M&M Assessoria Contábil, com base no texto da Instrução Normativa RFB nº 1594, de 01 de dezembro de 2015.

     

     

     

    A seguir o texto completo da Instrução Normativa RFB nº 1594, de 01 de dezembro de 2015.

     

     

    Instrução Normativa RFB nº 1594, de 01 de dezembro de 2015.

     

     (Publicado(a) no DOU de 03/12/2015, seção 1, pág. 16) 

     

    Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).

     

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

     

    Art. 1º Os arts. 3º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    "Art. 3º .................................................................................

    ...................................................................................................

     

    § 3º A obrigatoriedade a que se refere este artigo e o art. 3º-A não se aplica:

     

    I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

     

    II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

     

    III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.

     

    ................................................................................................

     

    § 6º A obrigatoriedade prevista nos incisos III e IV do caput aplica-se em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31 de dezembro de 2015." (NR)

     

    "Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

     

    ...................................................................................................

     

    § 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência.

     

    ....................................................................................." (NR)

     

    Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:

     

    "Art. 3º-A Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:

     

    I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea "c" do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:

     

    a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou

     

    b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); e

     

    II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995.

     

    Parágrafo único. As Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo e nos incisos I e II do caput do art. 3º devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo, ressalvado o disposto no § 6º do art. 3º."

     

    Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

     

    Por: Jorge Antonio Deher Rachid

     

     

     

     


     




  • Escrituração Contábil Fiscal (ECF) - Nota Técnica da Receita Federal

    Publicado em 25/09/2015 às 15:00  

    Receita Federal emitiu Nota Técnica contemplando as dúvidas mais frequentes em relação ao preenchimento da ECF.

     

    Nota Técnica da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) no 001, de 18 de setembro de 2015.

     

    Assunto: Dúvidas Frequentes em Relação ao Preenchimento da ECF

     

    I - Assinatura

     

    As informações para a assinatura da ECF constam no registro 0930 da ECF. Importante ressaltar que os dados a serem preenchidos no registro devem ser os mesmos dos certificados digitais utilizados para a assinatura da ECF.

     

    II - Procuração Eletrônica

     

    De acordo com as informações do registro 0930 da ECF:

     

    Assinatura como procurador: O contador pode assinar a ECF como contador e procurador. Para assinar como procurador, é necessária a procuração eletrônica cadastrada no e-CAC. É importante ressaltar que o serviço ECF - Escrituração Contábil Fiscal - deve estar explicitamente habilitado na procuração eletrônica. Isso não é automático, ou seja, se a empresa já possuía a procuração eletrônica, é necessário solicitar a habilitação do serviço ECF. Para o preenchimento do registro 0930 as duas linhas conterão os dados do contador (Nome e CPF, conforme e-CPF do contador); uma com a qualificação "Contabilista" e a outra linha com a qualificação "Procurador".

     

    III - Transformação

     

    A transformação não é um evento que represente interrupção do período para cálculo dos tributos; portanto, as opções "Resultante de Transformação" (Código 3 do 0000.IND_SIT_INI_PER) e "Transformação" (Código 7 do 0000. SIT_ESPECIAL) foram excluídas do registro 0000.

     

    No caso de transformação no período (Exemplo: A empresa passa de LTDA. para S.A.), a ECF deve ser transmitida em arquivo único para todo o período. Se não houve situação especial, nem abertura ou início de obrigatoriedade no período, os campos 0000.IND_SIT_INI_PER e 0000.SIT_ESPECIAL serão preenchidos da seguinte forma:

     

    0000.IND_SIT_INI_PER: 0 - Regular (Início no primeiro dia do ano).

    0000.SIT_ESPECIAL: 0 - Normal (Sem ocorrência de situação especial ou evento).

     

    A ECF deve recuperar os arquivos da ECD relativos à transformação (para as empresas obrigadas a entregar a ECD), tendo em vista que, na ECD, no caso de transformação, são transmitidos dois arquivos separados.

     

    IV - Prejuízos Fiscais Acumulados de Períodos Anteriores

     

    O registro de prejuízos fiscais acumulados de períodos anteriores deve ser feito da seguinte forma no registro M010:

     

    1 - Código da Conta: Código da conta de prejuízos fiscais acumulados de períodos anteriores, definido pela própria pessoa jurídica.

     

    2 - Descrição: Descrição da conta, definida pela própria pessoa jurídica.

     

    3 - Data da Criação: Como a ECF inicia em 01/01/2014, pode ser utilizada 31/12/2013, como data da criação de contas da parte B com saldos antes do ano-calendário 2014.

     

    4 - Código de Lançamento de Origem da Conta: Não há (deixar em branco).

     

    5 - Data Limite para Uso do Saldo da Conta: Não há (deixar em branco).

     

    6 - Tipo de Tributo: I (Imposto de Renda Pessoa Jurídica)

     

    7 - Saldo Inicial: Informar o saldo dos prejuízos acumulados de períodos anteriores.

     

    8 - Indicador do Saldo Inicial: D (Para prejuízos ou valores que reduzam o lucro real ou a base de cálculo da contribuição social em períodos subsequentes).

     

    9 - CNPJ: Preencher somente no caso da conta Prejuízos Fiscais Acumulados de Períodos Anteriores estarem relacionados a outra pessoa jurídica.

     

    V - Bases de Cálculo Negativas Acumuladas de Períodos Anteriores

     

    O registro de bases de cálculos negativas acumuladas de períodos anteriores deve ser feito da seguinte forma no registro M010:

     

    1 - Código da Conta: Código da conta de bases de cálculo negativas de períodos anteriores, definido pela própria pessoa jurídica.

     

    2 - Descrição: Descrição da conta, definida pela própria pessoa jurídica.

     

    3 - Data da Criação: Como a ECF inicia em 01/01/2014, pode ser utilizada 31/12/2013, como data da criação de contas da parte B com saldos antes do ano-calendário 2014.

     

    4 - Código de Lançamento de Origem da Conta: Não há (deixar em branco).

     

    5 - Data Limite para Uso do Saldo da Conta: Não há (deixar em branco).

     

    6 - Tipo de Tributo: C (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido)

     

    7 - Saldo Inicial: Informar o saldo de base de cálculo negativa de períodos anteriores.

     

    8 - Indicado do Saldo Inicial: D (Para prejuízos ou valores que reduzam o lucro real ou a base de cálculo da contribuição social em períodos subsequentes).

     

    9 - CNPJ: Preencher no caso da conta Base de Cálculo Negativa Acumulada de Períodos Anteriores estar relacionada a outra pessoa jurídica.

     

    VI - Registro do Prejuízo Fiscal do Período na Parte B do e-Lalur

     

    Quando ocorrer um prejuízo fiscal no período (Registro M300), o procedimento a seguir será:

     

    1 - Criar uma conta de Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores no registro M010.

     

    2 - Registrar o saldo do Prejuízo Fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamento como "PF" - Prejuízo do Período).

     

    Observação: Se houver compensação de prejuízos fiscais em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro M300 (Linhas de código 173 e 174 do M300), com tipo de relacionamento "1" (com conta da parte B).

     

    VII - Registro da Base de Cálculo Negativa da CSLL do Período na Parte B do e-Lacs

     

    Quando ocorrer uma base de cálculo negativa no período (Registro M350), o procedimento a seguir será:

     

    1 - Criar uma conta de Base de Cálculo Negativa de Períodos Anteriores no registro M010.

     

    2 - Registrar o saldo da Base de Cálculo Negativa do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamento como "BC" - Base de Cálculo Negativa da CSLL).

     

    Observação: Se houver compensação de base de cálculo negativa da CSLL em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro M350 (Linhas de código 173 e 174 do M350), com tipo de relacionamento "1" (com conta da parte B).

     

    VIII - Mudança de Contador e Mudança de Plano de Contas no Período

     

    Não é possível transmitir duas ou mais ECF por motivo de mudança de contador da empresa no período ou mesmo por motivo de mudança de plano de contas no período. Nesses casos, a ECF deve ser transmitida em arquivo único, a menos que ocorra alguma das situações especiais previstas no Registro 0000.

     

    Caso a pessoa jurídica tenha que recuperar os dados da ECD, devem ser recuperados os dois arquivos da ECD transmitidos (um para cada contador ou um para cada plano de contas). Contudo, para que a ECF recupere os dados corretamente é necessário que os saldos finais das contas que aparecem no primeiro arquivo (primeiro contador ou primeiro plano de contas) sejam iguais aos saldos iniciais dessas mesmas contas que aparecem no segundo arquivo (segundo contador ou segundo plano de contas). Se isso não ocorrer, a ECF recuperará somente os dados do segundo arquivo e os ajustes necessários deverão ser realizados na própria ECF (ou na ECD, por meio de substituição).

     

    Observação: Na ECD, existe a opção de transferência de saldos por mudança de plano de contas por meio da utilização do registro I157. Contudo, essa funcionalidade do registro I157, que é recuperado no registro C157 da ECF, não está implementada na atual versão do programa da ECF (2015). Portanto, para que a ECF recupere corretamente os saldos dos dois planos de contas, é necessário que existam lançamentos de transferência dos saldos das contas do plano de contas antigo para as contas do plano de contas novo, nos registros I200/I250 da ECD. A outra opção é fazer os ajustes necessários na própria ECF.

     

    IX - Natureza da Operação do Registro X320

     

    O registro X320 - Operações com Exterior (Importações) - não possui informação de data em seus campos. Portanto, os códigos utilizados no campo X320.COD_CNC devem ser os vigentes em 31/12/2014, para todas as operações ocorridas durante o ano da escrituração.

     

    X - Natureza da Operação do Registro Y520

     

    O registro Y520 - Pagamentos/Recebimentos do Exterior ou de Não Residentes - não possui informação de data em seus campos. Portanto, os códigos utilizados no campo Y520.NAT_OPER devem ser os vigentes em 31/12/2014, para todas as operações ocorridas durante o ano da escrituração.

     

    XI - Transmissão do Arquivo da ECF em Versão Anterior

     


    Caso o arquivo da ECF já tenha sido enviado em uma versão anterior do programa da ECF, não há necessidade de enviá-lo novamente na versão mais atualizada do programa da ECF.




  • Prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) termina no dia 30 de setembro de 2015

    Publicado em 18/09/2015 às 14:00  

    A ECF é uma medida de simplificação tributária

    O prazo de entrega se encerrará em 30 de setembro de 2015.

     

    A ECF é uma medida de simplificação tributária. Ela consolida o processo de eliminação da Declaração de Informações Econômico - Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e permite às empresas enviar as informações contábeis e ajustadas para fins fiscais de maneira eletrônica, eliminando erros que ocorriam com o preenchimento da antiga DIPJ.

     

    Clique aqui para acessar a apresentação. 

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil.




  • Licitações: Flexibilizada norma de apresentação de Balanços relativos ao SPED

    Publicado em 17/07/2015 às 13:00  

    Empresas que participam de licitações tem norma flexibilizada para apresentação do Balanços relativo ao SPED

     

    Entrega do Balanço Patrimonial impresso e protocolo do envio do Balanço digital à Junta Comercial atende o quesito, para fins de licitação.

     

    Tendo em vista que as Juntas Comerciais ainda enfrentam acúmulo de livros digitais a serem analisados e autenticados, e objetivando a compatibilização da necessidade das empresas participarem de processos licitatórios com as possibilidades operacionais das Juntas Comerciais e, consequentemente, eliminar a pressão para a autenticação dos livros digitais em curtíssimo prazo, a Coordenação-Geral de Normas orienta as Unidades Cadastradoras a receberem o balanço patrimonial impresso e assinado pelo responsável pela empresa e pelo contador, e que seja apresentado o protocolo que comprove o envio do balanço digital à Junta Comercial da unidade da federação correspondente, até que a situação nas Juntas Comerciais seja resolvida.

     

    Fonte: Junta Comercial do Estado do RS. Comunica/MP N° 78910 (Balanço Patrimonial - Juntas Comerciais) e Oficio Circular nº252/2015/DREl/SRS/SMPE-PR




  • Conselho de Contabilidade recomenda a não utilização de procuração para a entrega do SPED Contábil

    Publicado em 26/06/2015 às 17:00  

    Conselho de Contabilidade emite recomendação quanto a utilização de procuração para a entrega da Escrituração Contábil Digital (SPED Contábil)

     

    Considerando que muitos profissionais da contabilidade utilizam procurações eletrônicas da Receita Federal do Brasil para enviar obrigações acessórias de seus clientes, e a proximidade do prazo para o envio da Escrituração Contábil Digital - ECD, 30 de junho, o Conselho Regional de Contabilidade esclarece:

    O envio da ECD não é apenas o cumprimento de uma obrigação acessória junto a Receita Federal do Brasil para as pessoas jurídicas registradas na Junta Comercial, é também o registro da sua escrituração contábil e, como tal, requer a assinatura do profissional responsável pela contabilidade e do administrador da mesma, atribuindo a cada um as responsabilidades por este ato de elaboração e aprovação das demonstrações contábeis.

     

    Por tanto, não é recomendado que a ECD seja assinada apenas pelo profissional da contabilidade em sua função de responsável técnico e como procurador do administrador, pois, nesse caso, estaria assumindo as responsabilidades inerentes a gestão das empresas, no que tange à aprovação das demonstrações contábeis.

     

    Além dessa questão, há uma orientação da Fenacon no sentido de que as Juntas Comerciais deverão exigir, para a autenticação dos livros contábeis, uma procuração específica para tal ato, registrada na Junta Comercial, e não apenas a procuração eletrônica da Receita Federal do Brasil.

     

    Fonte: CRCRS





  • Indeferido o pedido de prorrogação do prazo de entrega da ECD

    Publicado em 19/06/2015 às 17:00  

    A FENACON (Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis) havia solicitado à Receita Federal a prorrogação do prazo de entrega da ECD (Escrituração Contábil Digital). A Receita Federal negou o pedido, conforme resposta através do Ofício nº 329 - RFB/SUFIS, cujo texto completo encontra-se abaixo. 

    Ofício nº 329 - RFB/SUFIS

    Sr. Mário Elmir Berti

    Presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas

    Assunto : Of. P. 073/2015 - Sped Contábil (ECD) - Prorrogação do prazo de entrega

    Senhor Presidente

    Em atenção ao Ofício em epígrafe, informamos não ser possível acolher o pedido de prorrogação do prazo para apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) das empresas tributadas com base no lucro presumido que distribuíram lucros acima do percentual de presunção para o último dia do mês de setembro de 2015.

    2. Tal prazo, último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira à escrituração, foi definido pelo art. 5º da Instrução Normativa nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, foi publicado em dezembro de 2013, ou seja, 18 meses de antecedência. Além disso, o aplicativo para transmissão dos arquivos está disponível desde janeiro de 2015

    3. Ademais, para as pessoas jurídicas que, apesar do prazo concedido, não possuírem o e-CNPJ, é possível transmitir a ECD com o e-CPF do contador, que deverá assinar como contador e procurador.

    4. De acordo com a Seção 1.13 do Manual de Orientação do Leiaute da ECD, a ECD pode ser assinada por procuração, desde que a procuração seja arquivada na Junta Comercial, no caso de empresas com registro em Junta Comercial, ou registrada em Cartório, no caso de sociedades não empresárias.

    5. Além disso, das aproximadamente 500 mil pessoas jurídicas potenciais declarantes da ECD, 170 mil já fizeram a entrega.

    6. A prorrogação do prazo estipulado com razoável antecedência é um desestímulo aos contribuintes ciosos das suas responsabilidades que estão entregando a ECD no prazo regulamentar, além de criar falsas expectativas futuras de novas prorrogações que prejudicam a relação de transparência e confiança entre o Fisco e os contribuintes.

    Atenciosamente

    IÁGARO JUNG MARTINS

    Subsecretário de Fiscalização

    Fonte: Receita Federal do Brasil.




  • Escrituração Contábil Digital - Nova Versão

    Publicado em 05/06/2015 às 13:00  

    Publicado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 43, de 25 de maio de 2015

     

    Foi publicado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 43, de 25 de maio de 2015, com o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) atualizado.

     

    As alterações em relação ao manual de março estão divulgadas no anexo no Manual de Orientação do Leiaute da ECF.

     

    SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 

     

    SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO 


    COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO 


    ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 43, DE 25 DE MAIO DE 2015

     

    Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

     

    COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO - SUBSTITUTO no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, declara:

     

    Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), constante do anexo único. 


    Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. 


    Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20, de 20 de março de 2015.

     

    JORDÃO NOBRIGA DA SILVA JUNIOR

     

    ANEXO

     

    Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) Disponível para download em: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/ecf/legislacao.htm

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil.




  • SPED ECF - Dispensa da Escrituração do Lalur e da a entrega da DIPJ

    Publicado em 28/04/2015 às 17:00  

    O SPED ECF substituirá a DIPJ a partir do ano calendário 2014,

    exercício 2015, e terá como prazo de entrega o dia 30/09/2015.

    São obrigadas ao preenchimento da ECF, de forma centralizada pela

    matriz, todas as pessoas jurídicas, inclusive algumas imunes e

    isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido.

    As seguintes informações deverão declaradas na ECF:

    a) à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para

    pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital

    (ECD),

    b) à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da

    ECD com plano de contas referencial,

    c) ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro

    Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis.

    d) ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSL, mediante

    tabela de adições e exclusões

    e) aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar

    ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e

    base de cálculo negativa da CSL; e

    f) aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a

    observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do

    lucro real e da base de cálculo da CSL, quando não devam, por sua

    natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou

    sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

    Fonte: IOB




  • SPED Contábil - Plano de Contas Referencial - ECD e ECF

    Publicado em 11/04/2015 às 15:00  

    Em virtude da descrição dos grupos de códigos 2.02.01.03 e 2.02.01.10 estarem iguais no plano de contas referencial das PJ em Geral (L100A e P100), foram feitas as seguintes alterações na descrição (os códigos não foram alterados);

    ·  2.02.01.03 - Parcelamentos Fiscais a Recolher - Longo Prazo

    ·  2.02.01.03.28 - Outros Parcelamentos a Recolher - Longo Prazo (a descrição também foi alterada, pois já existe a conta Outros Tributos a Recolher com o código 2.02.01.10.28).




  • Fcont-2015

    Publicado em 25/03/2015 às 17:00  

    O programa para entregar o Fcont-2015, ano-calendário 2014, é o mesmo programa do Fcont-2014, já disponível no site do Sped.

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil.




  • SPED: RECEITA DISPONIBILIZA A NOVA VERSÃO 3.1.7 DA ECD

    Publicado em 02/03/2015 às 17:00  

    A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou para download a versão 3.1.7 do do PVA da Escrituração Contábil Digital (ECD) em seu site na Internet, www.receita.fazenda.gov.br

     

    Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos que serão disponibilizadas na nova versão:

     

    a) atualização dos planos de contas referenciais (são os mesmos que foram disponibilizados na ECF);

     

    b) inclusão da opção para as SCP integrarem escriturações próprias, conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 (inclusão de campo no registro 0000 e criação do registro 0035);

     

    c) criação do registro I053 (subcontas correlatas), conforme Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014;

     

    d) criação de registro específico para informação dos dados do auditor independente (na versão anterior, esses dados eram informados no registro I030).




  • A nova realidade do Lucro Presumido

    Publicado em 23/02/2015 às 17:00  

    Legislação enfraquece a máxima "donos ricos, empresas pobres"

     

    Com a entrega obrigatória da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao exercício de 2014, as empresas tributadas pelo Lucro Presumido que não cumprirem os preceitos legais sobre a distribuição de dividendos aos seus sócios e acionistas estarão muito mais expostas a autuações do fisco a partir deste ano.

    A Lei 12.973/14, agregada à Instrução Normativa 1515/14 e demais regulamentações, deve dificultar práticas como a distribuição de lucros além do permitido, com a inclusão nesses valores não tributáveis de recursos captados em instituições financeiras e, até mesmo, receitas operacionais antecipadas por manobras contábeis mesclando os regimes de caixa e competência.


    Segundo os novos dispositivos, não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios e acionistas de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, desde que:


    a)      o valor não supere a base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;


    b)    a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item a, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado 


    Na verdade, mantém-se inalterado o previsto no art. 48 da Instrução Normativa nº 93 da Secretaria da Receita Federal, de 1997, quanto à distribuição de lucros sem a incidência de impostos, abrangendo:


    a)     o valor do lucro presumido (base de cálculo do imposto), diminuído do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS e das contribuições para o PIS/PASEP;


    b)    a parcela dos lucros e dividendos excedentes ao valor determinado na alínea "a", desde que a pessoa jurídica demonstre, através de escrituração contábil feita em observância à lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração do lucro presumido.  


    Ainda segundo essa legislação, "a parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período de apuração não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração contábil, será imputado aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita à incidência do Imposto de Renda Retido na fonte, caso não existam Lucros ou Reservas de Lucros suficientes para sua distribuição, com os respectivos acréscimos legais".


    Na prática, se uma prestadora de serviços quiser distribuir dividendos superiores a 32% de seu faturamento, deduzidos os impostos, deve provar, com base na escrituração contábil, a existência de uma lucratividade acima dessa base de cálculo, que é arbitrada pela Receita Federal para essa modalidade de negócio.


    Contudo, são muitas as atuações do fisco e solicitações de consulta envolvendo tal entendimento, sendo emblemático disto um acórdão de 2013, proferido em Curitiba pelaDelegacia da Receita Federal de Julgamento (7ª Turma), contra a distribuição de lucro em contabilidade escriturada por regime de competência, caso a empresa tenha optado inicialmente pelo regime de caixa.


    Apesar de haver certa controvérsia neste ponto, uma vez que as normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) impõem o regime de competência, enquanto a legislação fiscal concede ao contribuinte de lucro presumido a opção pelo regime de caixa, um fato parece óbvio: a empresa deve sempre pagar os dividendos pelo mesmo regime com que faz sua escrituração.


    Em suma, devem-se adotar as práticas contábeis vigentes no Brasil, e elas emanam do CFC. A lei não desobrigou a adoção do regime de caixa para fins de tributação, porém, é impossível distribuir dividendos sobre um lucro ainda não tributado, convenhamos.


    A maior parte destas organizações , por não ser regulada nem ter grande porte, pode optar pela NBCTG-1000 (Contabilidade para pequenas e médias empresas) e fazer ajustes contábeis, sempre que necessário, para pagar dividendos. Deve-se observar, por exemplo, a correta classificação e contabilização das contas a receber, estoques, imobilizado e regime de competência na apropriação das receitas e despesas, independentemente de a opção tributária ter recaído sobre o regime de caixa.


    Embora, a princípio, tudo isso possa indicar apenas mais trabalho pela frente, sem dúvida trará benefícios, como a maior facilidade de se obter crédito mediante demonstrações contábeis preparadas com qualidade.

    Ao mesmo tempo, cria-se um ambiente de negócios mais justo, pois empresas antes escondidas na ilegalidade para pagar menos impostos e, consequentemente, oferecer preços mais competitivos, forçosamente terão de oficializar suas operações. E quanto mais contribuintes pagarem todos os impostos devidos, maiores serão as chances de uma tributação menor para todos, bem como de se ampliarem os investimentos na área social e o próprio crescimento do Brasil.


    Por último, uma contabilidade de acordo com as leis comercias e fiscais torna a empresa mais atraente para ser adquirida, obter investimentos de terceiros e, na pior das hipóteses, estar preparada para uma fiscalização ou recuperação judicial.


    (*) Marco Antonio Papini é contador, auditor, sócio-diretor da Map Auditores Independentes e vice-presidente da CPAAI LatinAmerica

     


    Fonte: www.contabeis.com.br - 05/02/2015 




  • Novidades na escrituração Contábil

    Publicado em 05/02/2015 às 14:00  

    A novidade para 2015 é a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que eliminará a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) e a impressão do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e terá como base o ano de 2014. Também é conhecida como Sped do IRPJ e da CSLL. A ECF é o arquivo eletrônico que traz dados como lucro e entradas e saídas de mercadorias, prevista desde 2010 pela Receita, e institui alterações na forma de apuração da CSLL, IRPJ PIS e da Cofins. Trata-se de uma obrigação acessória anual que deve ser entregue pelo Sped até 30/9/2015. Na prática devem ser informadas todas as operações contábeis e fiscais relacionadas à composição da base de cálculo para apuração do IRPJ e da CSLL (e-Lacs). O arquivo eletrônico (em XML) é composto de blocos, sendo que cada um desses blocos refere-se a um conjunto de informações.

     

    Para que não ocorram incorreções nos dados a serem transmitidas à Receita Federal, é imprescindível um diagnóstico dos processos internos. As adaptações devem ser feitas antes de gerar as informações. Se a empresa deixar as providências para reta final, só restará o envio das informações e correr o risco de alguma incoerência, se houver o cruzamento dos dados. A ECF é obrigatória para todas as PJs, também as imunes e isentas, tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido.

    As optantes pelo simples estão de fora, assim como os órgãos e fundações públicas, autarquias e também as PJ inativas.

     

    Os ajustes trazidos pela IN RFB nº 1.489, de 13/08/2014, com alterações a IN RFB nº 1.422, de 19/12/2013, esclarece que a dispensa do Lalur, diz respeito ao Lalur em meio físico; informa que a ECF para empresas tributadas pelo lucro real equivale ao e-Lalur (Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real), além de definir multa para quem não entregar ou pela entrega da ECF com incorreções para as PJs tributadas pelo lucro real.

     


    Fonte: Prosoft.




  • SPED Contábil - Versão Digital de Livros e Assinatura

    Publicado em 16/01/2015 às 17:00  

    A Escrituração Contábil Digital (ECD - SPED Contábil) compreenderá a versão digital dos seguintes livros:

     

    I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;

     

    II - livro Razão e seus auxiliares, se houver;

     

    III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

     

    Os livros contábeis e demais documentos deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.




  • Alterado o prazo de entrega da ECF - Escrituração Contábil Fiscal

    Publicado em 12/12/2014 às 13:00  

    A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1524/2014, publicada no Diário Oficial da União de  9-12-2014, que altera a Instrução Normativa 1.422 RFB/2013, estabelece que a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. O prazo anterior era até o último dia útil do mês de julho.


    Assim sendo, o prazo final para transmissão da ECF, relativa ao ano-calendário de 2014, é o dia 30 de setembro de 2015.


    No caso de extinção, cisão, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a agosto do ano-calendário, o prazo será até o último dia útil do mês de setembro do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.


    A IN 1.524 também dispensa da apresentação da ECF as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições.

     

    Fonte: COAD




  • Escrituração Contábil Digital (ECD) - Obrigatoriedade de Entrega

    Publicado em 19/11/2014 às 16:00  

    Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

     

    I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

     

    II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e

     

    III - as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

     

    IV - as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

     

    Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.




  • Alterada a norma que regula a apresentação do SPED Contábil - ECD

    Publicado em 06/11/2014 às 15:00  

    A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1510/2014, publicada no Diário Oficial desta quinta-feira, 6-11-2014, mediante alteração da Instrução Normativa 1.420 RFB/2013, estabelece:


    - a dispensa de autenticação os livros da ECD (Escrituração Contábil Digital) das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais;


    - a obrigatoriedade de adoção da ECD pelas pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições; e


    - o prazo para transmissão da ECD nos casos de extinção, cisão, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a dezembro de 2014.

     

    Fonte: COAD




  • Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) Outubro de 2014

    Publicado em 05/11/2014 às 17:00  

    Foi disponibilizada a Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF atualizada em outubro de 2014.

     

    Manual de Orientação do Leiaute da ECF em Word

     

    Manual de Orientação do Leiaute da ECF em pdf

     

    Além disso, no arquivo de Alterações do Manual, são destacadas as alterações efetuadas em relação ao Manual disponibilizado em setembro de 2014.

     

    Sugestões referentes à Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF podem ser enviadas para faleconosco-sped-irpj@receita.fazenda.gov.br.

    Fonte: Receita Federal do Brasil.




  • Nova versão para testes do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

    Publicado em 01/11/2014 às 13:00  

    Foi publicada uma nova versão para testes do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a correção dos erros reportados da versão anterior.

     

    Nessa versão é possível criar uma ECF, importar dados da ECD (Escrituração Contábil Digital) e testar os blocos de 0 a Y.

     

    Versão 0.07.007_beta da ECF

     

    (Como a estrutura de dados foi alterada, escriturações antigas devem ser excluídas e importadas novamente)

     

    Alterações:

     

    - Atualização das tabelas dinâmicas dos blocos M, N, P, U, T

    - Atualização dos registros Y600 e Y671- 

    - Correção dos cálculos dos registros T170 e T181.

    - Permissão de mais de uma ocorrência no registro X400.

    - Correção do registro U180.

    - Correção do registro N650.

     

    Utilize o email faleconosco-sped-irpj@receita.fazenda.gov.br para reportar erros do programa da ECF.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil.




  • Nova obrigação da Receita Federal

    Publicado em 21/10/2014 às 17:00  

    Escrituração Contábil Fiscal Digital do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o lucro líquido da pessoa jurídica - ECF.

    Em dezembro de 2013, houve a primeira publicação do "Manual de Orientação do Layout da ECF". A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) dispensa a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a escrituração do LALUR e a partir da publicação da Lei n.° 12.973/2014, revoga oFCONT, sendo assim, 2014, seu último ano de envio. A lei também trás alterações na forma de apuração da CSLL, IRPJ PIS e da COFINS. O atendimento da Lei para 2014 se faz facultativo, mas a partir de 1° de janeiro de 2015 se faz obrigatório, já afetando a entrega da ECF dentro das novas normas. 

    A data de entrega da ECF está prevista para o último dia útil do mês de junho de 2015 no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), com base no ano calendário já a partir de 1° de janeiro de 2014.  

    São obrigadas a preencher a ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido.

    ECF é um Instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresariais, mediante fluxo único e computadorizado, de informações. A empresa deverá gerar o arquivo da ECF com recursos próprios. Ele será obrigatoriamente submetido ao programa gerador da ECF para validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização (mesmo segmento de atendimento da ECD). 

    Diante das informações que estão sendo pedidas dentro do layout, podemos observar que não existem critérios diferentes do que são adotados na atualidade (com exceção da Lei 12/973). O que muda é apenas a forma de apresentação, sendo da mesma maneira que aconteceu com a DACON x SPED Contribuições, o que antes poderíamos informar de forma consolidada nas linhas da DACON, com o SPED Contribuições, precisou confirmar o mesmo valor de crédito, débito e receita com a comprovação de documentos fiscais e não fiscais. Na ECF não irá mudar, o que antes de forma consolidada apresentamos na DIPJ será preciso informar de forma analítica.  

    Ainda sobre o layout e conteúdo de informações, podemos ver que os blocos estão separados por atendimento de obrigações, sendo os blocos C, E e J onde recuperamos informações da ECD e parte de cadastro, M e N referente ao LALUR, o bloco L para informativo do Fcont e X e Y para DIPJ. 

    A maior preocupação apontada por grande parte dos envolvidos é a complexibilidade do tema quando todos os assuntos envolvidos hoje são geralmente feitos por diversos setores e pessoas, gerando maior probabilidade de desencontro de informações entre os próprios blocos (cruzamento de informações). 

    Até a data de entrega do projeto, podemos nos deparar com novas informações e alterações. Aguardamos novas publicações.

    Fonte: Fernanda Ruiz/Cruzeiro Consultoria.




  • Dúvidas frequentes da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

    Publicado em 13/10/2014 às 15:00  

    1 - Recuperação da Escrituração Contábil Digital (ECD) 


    Os arquivos das ECD a serem recuperados na ECF devem estar validados e assinados. A recuperação da ECD pode ser feita após a criação da ECF (basta seguir os passos do programa) ou a qualquer momento, por meio do ícone disponibilizado no próprio programa (Recuperação da ECD).

     

    Para recuperar a ECD também é necessário que o período da escrituração seja de 2014 em diante. Portanto, no caso da versão de testes da ECF, o ideal é pegar uma ECD validada e assinada de anos anteriores e alterar as datas para 2014.

     

    2 - Recuperação dos dados da ECF anterior 


    No primeiro ano de entrega (2015 referente ao ano-calendário 2014), a maioria dos registros do bloco E da ECF não será preenchida, pois ele se refere a recuperação de saldos da ECF anterior e, no primeiro ano, ainda não há ECF anterior. Os registros E155 e E355 serão preenchidos pelo programa da ECF a partir da recuperação dos saldos da ECD.

     

    3 - Situações especiais ocorridas em 2014 


    Para situações especiais (cisão, fusão, incorporação) ocorridas em 2014, deve ser entregue a DIPJ. A ECF só estará disponível para transmissão em 2015 e as situações especiais ocorridas de janeiro a junho de 2015 deverão entregar a ECF até o último dia útil do mês de julho de 2015, conforme disposto na Instrução Normativa no 1.422, de 19 de dezembro de 2013.

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil.




  • Nova versão para testes do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

    Publicado em 06/10/2014 às 17:00  

    Foi publicada uma nova versão para testes do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a correção dos erros reportados da versão anterior.

     

    Nessa versão é possível criar uma ECF, importar dados da ECD (Escrituração Contábil Digital) e testar os blocos de 0 a N.

     

    Versão 0.06.002_beta da ECF

     

    (Como a estrutura de dados foi alterada, escriturações antigas devem ser excluídas e importadas novamente)

     

    - Atualização das tabelas dinâmicas.

     

    - Correção do erro na Importação Bloco K.

     

    - Emissão de erro no caso de conta referencial inexistente.

     

    - Alteração do Número do telefone no registro 0030, com a exclusão do campo DDD.

     

    Utilize o email faleconosco-sped-irpj@receita.fazenda.gov.br para reportar erros do programa da ECF.


    Fonte: Receita Federal do Brasil.




  • Versão Teste da Escrituração Contábil Fiscal

    Publicado em 29/09/2014 às 17:00  

    Está disponível a versão para testes do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Nessa versão será possível criar uma ECF, importar dados da ECD (Escrituração Contábil Digital) e testar os blocos de 0 a N.

    Link para baixar a versão teste:

    http://www1.receita.fazenda.gov.br/noticias/2014/setembro/noticia-09092014.h tm

    A partir do ano-calendário 2014 (exercício 2015) todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, quer sejam tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido devem entregar a ECF Escrituração Contábil Fiscal (ECF).  

    Ficando assim dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), em meio físico, e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

    Fonte: IOB.




  • Minuta do Manual de Orientação da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) - Atualização de AGO/2014

    Publicado em 22/09/2014 às 17:00  

    Foi disponibilizada a Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF atualizada em agosto de 2014, revisada e com a inclusão das tabelas dinâmicas dos blocos X (Informações Econômicas) e Y (Informações Gerais).

     

    Além disso, no arquivo de Alterações do Manual, são destacadas as alterações efetuadas em relação ao Manual disponibilizado em julho de 2014.

     

    Sugestões referentes à Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF podem ser enviadas para faleconosco-sped-irpj@receita.fazenda.gov.br.

    Fonte: Receita Federal do Brasil.




  • Alterada legislação que detalha aplicação do RTT

    Publicado em 22/09/2014 às 15:00  

    A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1492/2014, , publicada no Diário Oficial de 18-9-2014, altera a Instrução Normativa 1.397 RFB/2013, que disciplina as regras adicionais do Regime Tributário de Transição (RTT).


    De acordo com as alterações trazidas pela Instrução Normativa 1.492, fica estabelecido que:


    FCONT


    Até o ano-calendário de 2014, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT. A exigência anterior era até o ano-calendário de 2013.


    LUCROS DISTRIBUÍDOS


    A parcela dos lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1-1-2008 e 31-12-2013, excedente aos valores calculados com base nos critérios contábeis vigentes em 31-12-2007, não ficará sujeita à incidência do IRRF, nem integrará as bases de cálculo do IRPF, do IRPJ e da CSLL do beneficiário, residente ou domiciliado no País ou no exterior.


    A parcela dos lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados no ano de 2014, excedente aos valores calculados com base nos critérios contábeis vigentes em 31-12-2007:


    - ficará sujeita à incidência do IRRF do beneficiário residente no País ou no exterior, e integrará a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste, no caso de beneficiário residente no País;


    - integrará as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, no caso de beneficiário pessoa jurídica domiciliada na País.

    JSCP E EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL


    O contribuinte poderá utilizar critérios alternativos para cálculo dos juros sobre o capital próprio e avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial, tendo em vista as normas contábeis adotadas a partir de 2008.


    Fonte: COAD.




  • SPED Contábil (ECD): Lucro Presumido: Obrigação a partir de 2014

    Publicado em 16/09/2014 às 17:00  

    A condição imposta pela legislação obriga quase que todas as empresas optantes do lucro presumido a apresentarem a ECD, pois a margem de distribuição de lucros que não a obriga é bem pequena, o que na prática não remuneraria os sócios e acionistas das empresas adequadamente.

     

    Apenas a título de exemplo vamos apresentar a seguir o cálculo da distribuição de lucros que não obrigaria a empresa a apresentar a ECD:


    Premissas:


    1. Empresa comercial;

    2. Faturamento anual de R$ 2.000.000,00;

    3. Optante pelo lucro presumido.


    Cálculo do lucro possível de distribuição sem obrigação de entrega da ECD:


    Descrição

    %

    Valor R$

    Fórmula

    a) Receita Bruta

    100

    2.000.000,00

    -//-

    b) Lucro Presumido

    8,00

    160.000,00

    (a*8,00%)

    Imposto Incidente:

     

     

     

     c) PIS

    0,65%

    -13.000,00

    (c=a*0,65%)

     d) Cofins

    3,00%

    -60.000,00

    (d=a*3,00%)

     e) Contribuição Social

    1,08%

    -21.600,00

    (e=b*12,00%*9,00%)

    f) Imposto de Renda

    1,20%

    -24.000,00

    (f=b*8,00%/15,00%)

    g) Lucro Passível de distribuição sem obrigação do ECD

     


    41.400,00


    (g=b-c-d-e-f)

    h) Percentual do lucro sobre as receitas

    2,07%

     

    (h=g/a)


    Com base no exemplo, caso a empresa distribua lucro em montante superior a R$ 41.400,00; ou 2,07% das receitas, será ela obrigada a apresentar a ECD.

     

    Observe que, no exemplo, não foi colocado o adicional do imposto de renda, pois o montante utilizado não gerou tal obrigação.

     

    Alguns desavisados podem até imaginar que se trata apenas de mais uma Obrigação Acessória e que em nada mudará as rotinas da empresa, representando apenas mais um custo para o negócio. Isso até é verdade, desde que a empresa siga efetivamente um protocolo de uma boa gestão empresarial, tendo todas as entradas e saídas de recursos com base em documentação hábil do ponto de vista tributário e com transparência nas informações.

     

    Acontece que, em negócios familiares ou de médio e pequeno porte é comum (como é de conhecimento geral) encontrarmos nas empresas praticas desassociadas do ideal. Alguns exemplos:

     

    Existência de mais de uma empresa no grupo, contudo tratando o caixa/banco como se fosse apenas uma empresa, assim recebendo e pagando despesas de uma empresa com recursos de outra e vice versa;

     

    Movimentações pelo caixa da empresa desconexas com a realidade da movimentação diária e sem a existência de um boletim de caixa sustentado por documentos que suporte cada entrada e saída de recurso;

     

    Pagamentos de contas pessoais dos sócios e acionistas pelas contas da empresa;

     

    Pagamentos de custos e despesas sem o devido rigor em documentação de suporte, tais como: contratos de fornecimento, medições, notas fiscais, recibos, boletos, ted, etc;

     

    Distribuições antecipadas de lucros sem sequer ter a certeza razoável da existência de lucros no negócio e em muitos casos sem a devida deliberação societária e sem o respeito à proporcionalidade, quando esta é exigida.

     

    Frente a este novo cenário e com o objetivo de minimizar riscos de interpretações dúbias do fisco estamos reiterando nossas recomendações no sentido de que:

    1. No caixa e contas bancárias da empresa transitem apenas entradas e saídas de recursos relacionados ao negócio;

     

    2. Todas as entradas de recursos e saídas de recursos estejam suportadas por documentos e informações validas do ponto de vista contábil/tributário;

     

    3. Todas as distribuições de lucros sejam realizadas através de cheque/doc/ted para a conta corrente dos sócios ou acionistas, com base em lucros existentes, com a devida deliberação societária para sua distribuição e respeitado a proporcionalidade, quando exigida;

     

    4. Toda a movimentação em caixa tenha seu boletim de caixa e esteja suportada por documentos;

     

    5. Que os documentos e informações inerentes à contabilidade e aos aspectos tributários sejam mantidos em boa ordem, em condições adequadas e de fácil acesso.

     

    A aplicação imediata destas práticas não eliminará por completo o risco de interpretações equivocadas do fisco, mais sem sombra de dúvidas diminuirá esse risco a um nível aceitável, já a não aplicação terá efetivamente um efeito inverso potencializando o risco de fiscalizações e autuações.

     

    Fonte: Business Editora e Publicação de Informativos.




  • Publicadas as Instruções Normativa que alteram o SPED Contábil

    Publicado em 11/09/2014 às 17:00  

    Foram publicadas:

     

    - Instrução Normativa RFB nº 1.486, de 13 de agosto de 2014, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), conforme abaixo:

     

    1. Autenticação dos arquivos do Sped Contábil das sociedades não empresárias no momento da transmissão. 


    2. Exclusão expressa da obrigatoriedade da entrega do Sped Contábil para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

     
    3. Inclusão das sociedades em conta de participação (SCP) na obrigatoriedade de entrega do Sped Contábil. 


    4. Esclarecimento em relação às empresas obrigadas a entregar o Sped Contábil até o ano-calendário 2013 (somente as sociedades empresárias tributadas pelo lucro real). 


    5. Retorno do texto da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, sobre desnecessidade de elaboração, registro e autenticação de livros para registros de inventário e livros para registro de entradas para as empresas que transmitem o Sped Contábil. 


    6. Inclusão da necessidade, em relação às pessoas jurídicas do segmento de construção civil, dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e obrigadas a escriturar o livro de Registro de Inventário, de apresentação desse livro como um livro auxiliar no Sped Contábil.

     

    - Instrução Normativa RFB nº 1.489, de 13 de agosto de 2014, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), conforme abaixo:

     

    1. Esclarecer que a dispensa em relação ao Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) refere-se ao Lalur em meio físico. 


    2. Esclarecer que a ECF para as empresas tributadas pelo lucro real equivale ao e-Lalur (Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real). 


    3. Estabelecer a multa pela não entrega ou pela entrega com incorreções para a ECF das empresas tributadas pelo lucro real.


    Fonte: Receita Federal do Brasil.




  • Escrituração Contábil Digital (ECD) e Escrituração Contábil Fiscal (ECF) - Regras para apresentação

    Publicado em 03/09/2014 às 16:00  

    Foram publicadas no DOU, 20/12/2013, duas importantes normas: a Instrução Normativa RFB nº 1420, de 19/12/2013 que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), e a Instrução Normativa RFB nº 1422, de 19/12/2013 que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

     

    Destacamos a seguir algumas questões pontuais praticadas pelas duas normas acima citadas.

     

    QUANTO A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD)

     

    Obrigatoriedade de Entrega

     

    Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

     

    I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

     

    II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e

     

    III - as pessoas jurídicas imunes e isentas.

     

    Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.

     

    Versão Digital de Livros e Assinatura

     

    A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:

     

    I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;

     

    II - livro Razão e seus auxiliares, se houver;

     

    III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

     

    Os livros contábeis e demais documentos deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

     

    Prazo de Entrega

     

    A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

     

    Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. Caso o evento especial ocorra nos meses de janeiro a maio do ano corrente aplicará a mesma data de entrega da ECD para situações normais.

     

    Penalidades

     

    A não apresentação da ECD nos prazos, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

     

    QUANTO A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF)

     

    Obrigatoriedade de Entrega

     

    A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, devem apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

     

    No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

     

    Destaca-se que a obrigatoriedade do envio da ECF não se aplica:

    I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

     

    II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

     

    III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1306, de 27 de dezembro de 2012.

     

    Informações a Serem Prestadas

     

    O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:

     

    I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;

     

    II - à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;

     

    III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE);

     

    IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

     

    V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

     

    VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e

     

    VII- aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

     

    Prazo de Entrega

     

    A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

     

    Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mêssubsequente ao do evento. Caso o evento especial ocorra nos meses de janeiro a junho do ano corrente aplicará a mesma data de entrega da ECF para situações normais.

     

    Assinatura Digital

     

    A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido.

     

    Manual de Orientação

     

    O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizados e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).

     

    Dispensa de Lalur e DIPJ

     

    As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

     

    Penalidades

     

    A não apresentação da ECF nos prazos, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

     

    Extinção da EFD-IRPJ

    Importante destacar que houve a revogação da Instrução Normativa RFB nº 1353, de 30 de abril de 2013 que instituiu a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).

    Fonte: Business Editora e Publicação de Informativos.




  • Novas Obrigações Acessória do SPED - ECF - Escrituração Contábil Fiscal

    Publicado em 10/08/2014 às 17:00  

    Nova Minuta do Leiaute do ECF

    Trata-se de uma nova Escrituração Digital das informações contábeis e fiscais para apuração do Imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real , Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas, a partir do ano-calendário de 2014, com entrega em 2015.

    A ECF, também conhecida como SPED Contábil, será constituída de informações relativas ao IRPJ, CSLL, ajustes de adições e exclusões, inclusive relativas ao RTT, compensações de Prejuízos Fiscais e demais controles. Como estas informações são utilizadas para gerar o LALUR, a DIPJ e o FCONT, a partir da geração da ECF, ficarão dispensadas as apresentações do LALUR e da DIPJ, assim como da EFD IRPJ.

    A pessoa jurídica deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o cálculo dos tributos.

    Fonte: IOB.




  • Escrituração Contábil Digital (SPED)

    Publicado em 05/02/2014 às 13:00  

    Já está valendo a obrigatoriedade do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) para todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, bem como as sociedades cooperativas (Decreto 7979/2013 e IN RFB 1.420, de 20/12/2013). Até dezembro de 2013, a exigência só alcançava as sociedades empresariais. O SPED visa promover a atuação integrada dos fiscos nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal) e uniformizar o processo de coleta de dados contábeis e fiscais, bem como tornar mais rápida a identificação de atos ilícitos tributários. O sistema é composto de vários módulos, entre eles, estão a Escrituração Contábil Digital, Escrituração Fiscal Digital e Nota Fiscal Eletrônica.

    Fonte: CFC




  • Publicadas disposições sobre o SPED Contábil (ECD)

    Publicado em 06/01/2014 às 13:00  

    Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que consolidou todas as Instruções Normativas anteriores relativas à ECD e ampliou a obrigatoriedade de entrega para todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido que distribuírem, a título lucros, sem incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita e as pessoas jurídicas imunes e isentas.

    Também foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que institui a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), em substituição a EFD-IRPJ, com obrigatoriedade para todas as empresas tributadas pelo lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado, a partir de ano-calendário 2014 e data limite para entrega em julho de 2015.

     

    Acesse o texto da IN/RFB 1.420/2013, aqui.

    Acesse o texto da IN/RFB 1.422/2013, aqui.


    Fonte: Receita Federal do Brasil.




  • SPED Contábil - Nova Técnica dispõe sobre as alterações

    Publicado em 03/01/2014 às 15:00  

    Nota Técnica do Sped Contábil nº 002, de 20 de dezembro de 2013

    Dispõe sobre as alterações no Manual de Orientação do Leiaute do Sped Contábil.

    Considerando que o Ato Declaratório Executivo no   33, de 6 de maio de 2013, que dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute do Sped Contábil (ECD).

    I - Alterações do Manual de Orientação do Leiaute do Sped Contábil (ECD)

    Seção 1.2. Legislação  

    Incluir:

    - Instrução Normativa RFB no 1.420, de 19 de dezembro de 2013 - Dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital

    Seção 1.3. Pessoas Jurídicas Obrigadas a Entregar o Sped Contábil

    Alterar texto conforme abaixo:

    Segundo o art. 3º da Instrução Normativa RFB no 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

    I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

    II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e

    III - as pessoas jurídicas imunes e isentas.

    Para as outras sociedades empresárias a ECD é facultativa.

    As sociedades simples e as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples

    Nacional estão dispensadas desta obrigação.

    As regras de obrigatoriedade não levam em consideração se a sociedade empresária teve ou não movimento no período. Sem movimento não quer dizer sem fato contábil. Normalmente ocorrem eventos como depreciação, incidência de tributos, pagamento de aluguel, pagamento do contador, pagamento de luz, custo com o cumprimento de obrigações acessórias, entre outras.

    Seção 1.4. Obrigações Acessórias Dispensadas no Caso de Transmissão da Escrituração Via Sped Contábil

    Alterar texto conforme abaixo:

    No caso de transmissão da escrituração via Sped Contábil, há uma dispensa implícita: a impressão dos livros.

    De acordo com o art. 6º   da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013:

    Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa e em relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre:

     

    I - em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na               Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006.

     

    II - a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, prevista no art. 14 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.

     

    III - a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto, de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, disciplinada na alínea "b" do § 5º do art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 93, de 24 de dezembro de 1997.

     

    Seção 1.5. Prazos para Apresentação dos Livros Digitais

    Alterar texto conforme abaixo:

    Para a RFB, o prazo foi fixado pelo art. 5º da Instrução Normativa nº 1.420/2013, reproduzido abaixo:

    Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

     

    § 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

     

    § 2º O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

     

    § 3º A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

               § 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da                ECD para situações normais, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano.


    Período da Escrituração

    Prazo de Entrega

    Situação normal

    Último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração.

    Situação especial ocorrida de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais (extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação)

    Último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração.

    Situação especial de junho a dezembro do ano da entrega da ECD para situações normais (extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação)

    Último dia útil do mês seguinte ao do evento.

    Seção 3.2.6.2.8. Registro I051: Plano de Contas Referencial

     

    Retirar a observação abaixo:

     

    Observação: A partir da versão 3.X e alterações posteriores do PVA do Sped Contábil, não haverá o plano de contas referencial da RFB. Portanto, para as empresas que utilizavam esse plano, não será necessário o preenchimento do registro I051.

     

    Seção 3.2.6.2.15. Registro I157: Transferência de Saldos de Plano de Contas Anterior

     

    Incluir a seguinte regra de validação do registro:

     

    REGRA_VALIDA_MES_I157: Verifica se existe registro I157 e se o mês do campo I150.DT_INI é igual ao mês do campo 0000.DT_INI (Se o mês do campo I150.DT_INI é diferente do mês do campo 0000.DT_INI não pode existir registro I157 para o período do registro I150). Se a regra não for cumprida, o sistema gera um erro.


    . Acesse aqui o Manual de Orientação do Lay-out do SPED Contábil.

    . Acesse aqui a Nota Técnica do Sped Contábil nº 001.

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil




  • Escrituração Contábil Digital: Disponibilizada nova versão do PVA da ECD - Versão 3.1.2

    Publicado em 07/09/2013 às 15:00  

    Essa nova versão tem por finalidade corrigir problema relacionado à assinatura da escrituração

    O Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) informa que foi disponibilizada para download a versão 3.1.2 da Escrituração Contábil Digital (ECD). O Sped acrescenta que ainda será possível transmitir a escrituração com a versão 3.1.1.

     

    Essa nova versão tem por finalidade corrigir problema relacionado à assinatura da escrituração.


    Fonte: Legisweb.




  • Objetivos do SPED

    Publicado em 11/07/2013 às 13:00  

    O Sped tem como objetivos, entre outros:

    · Promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais.

    ·   Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores.

    · Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.

    Fonte: legislação do Departamento Nacional de Registro do Comércio.




  • Check - list para SPED Contábil

    Publicado em 14/06/2013 às 17:00  

    Até 28/06/2013 as empresas tributadas pelo Lucro Real deverão enviar a ECD (Escrituração Contábil Digital), também conhecida como SPED Contábil.

    Tem ocorrido muitos problemas no envio da ECD. Portanto, a seguir, apresenta-se um check - list da ECD para enviar problemas.


    Fonte: Fenacon/ Receita Federal do Brasil/ DNRC - Departamento Nacional de Registro do Comércio/ CFC - Conselho Federal de Contabilidade e Junta Comercial.        



  • SPED - Contábil - Manual de Orientação

    Publicado em 17/05/2013 às 17:00  

    Foi publicado o Manual de Orientação do Leiaute do SPED - Contábil - Escrituração Contábil Digital (ECD).

    Para acessá-lo, clique aqui.




  • Disponibilização para download do Guia Prático da ECD - Versão 1.0.1

    Publicado em 27/07/2012 às 16:00  

    Está disponível para download, em "Projetos/Sped Contábil/Download", o Guia Prático da ECD - Versão 1.0.1

    Fonte: Site da Receita Federal.




  • Qual é o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD)?

    Publicado em 24/06/2012 às 13:00  

    As sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real devem entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD Contábil), referente ao ano-calendário 2011, até as 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do dia 29 de junho de 2012.


    O que acontecerá com quem deixar de entregar o documento no prazo estabelecido?


    Aqueles que deixarem de entregar o documento no prazo estipulado terão que pagar multa de R$ 5 mil por mês de atraso ou fração de mês. Se o Sped Contábil for entregue em julho, independentemente do dia, a multa será de R$ 5mil. O valor é mantido do 1º dia até o último dia de julho. Iniciado o mês de agosto, a multa passa para R$ 10 mil, em setembro R$ 15 mil, e assim sucessivamente.


    O que é o ECD Contábil?


    O ECD Contábil é a substituição da escrituração em papel pela forma digital. A Escrituração corresponde à transmissão, por meio do programa ReceitaNet, dos seguintes livros: diário e razão, assim como seus auxiliares, se houver; o de balancetes diários e de fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos.

    As empresas que não tiveram movimento no ano passado devem prestar contas?


    As regras de obrigatoriedade da entrega do documento não levam em consideração se a sociedade empresária teve ou não movimento no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano passado. Sem movimento não quer dizer que não tenha tido fato contábil. Normalmente ocorrem eventos como depreciação, incidência de tributos, pagamento de aluguel, pagamento do contador, pagamento de luz, custo com o cumprimento de obrigações acessórias, como apresentação da Declaração de Créditos e Débitos Tributários Federais (DCTF) e Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), entre outras, o que obriga a prestação de contas do Sped Contábil.


    O que deve ser feito nos casos de extinção, cisão parcial, fusão ou incorporação?


    Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. Este fato não será aplicado no caso de incorporação quanto a incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.


    Quem está desobrigado de entregar a ECD?


    Não precisam prestar contas as sociedades simples e as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas desta obrigação.

    Fonte: advogado tributário da IOB Folhamatic, Edino Garcia.



     


  • Série Sped - Contábil

    Publicado em 14/10/2011 às 10:00  


    A partir de hoje passamos a publicar a série Sped Contábil, de autoria da acadêmica de Ciências Contábeis na Faculdade São Judas Tadeu, de Porto Alegre, Meliza Escudero da Silva.

    Acompanhe semanalmente em nosso site (www.MMContabilidade.com.br) e pela nossa News Letter (M&M Flash) este importante tema.

    A primeira matéria da série você acessa aqui.




  • Escrituração contábil digital não é obrigatória no lucro arbitrado

    Publicado em 03/11/2010 às 12:00  
    A pessoa jurídica obrigada à apuração do lucro real que venha a ser tributada com base no lucro arbitrado não se sujeita à adoção da escrituração contábil digital.

    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 69/2010, da 10º RF; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 246, 530 e 531; IN SRF nº 787, de 2007, art. 3º.


  • Sped - Retificação do FCONT 2009 (Apresentados com Erros)

    Publicado em 04/04/2010 às 15:00  

    A Receita Federal do Brasil, analisando as informações recebidas, detectou uma quantidade excessiva de lançamentos (registros I200) no FCont (Sped). Portanto, sugere que verifique se todos os lançamentos informados com o indicador de tipo de lançamento = N (lançamentos a serem expurgados) deveriam ter sido informados.

    Somente devem ser informados, como "N", os registros que estão presentes na escrituração comercial e devem, para eliminar os efeitos da convergência às normas internacionais de contabilidade, ser revertidos. Como "F" (fiscais), somente os lançamentos que, inexistindo na escrituração comercial, devam ser inseridos com objetivo de eliminar os efeitos da convergência às normas internacionais de contabilidade.

    Se o FCont de 2009 foi apresentado com incorreções, retifique-o antes da apresentação do livro de 2010.

    APÓS A APRESENTAÇÃO DO FCONT DE 2010 (ou do término do prazo) NÃO SERÁ POSSÍVEL A RETIFICAÇÃO DO LIVRO DE 2009.


    Fonte: Receita Federal do Brasil


  • SPED CONTÁBIL

    Publicado em 13/03/2010 às 14:00  

    As empresas tributadas no Imposto de Renda pelo lucro Real devem enviar á Receita Federal o SPED contábil.

    O SPED é o Sistema público de Escrituração Digital.

    O envio do SPED, na prática, implica no envio das informações da movimentação contábil á Receita Federal.

    Com isso, o SPED tem como objetivos a integração dos fiscos, com o compartilhamento de informações contábeis e fiscais; a identificação de ilícitos fiscais com a fiscalização mais efetiva das operações com cruzamento de dados e auditoria eletrônica, entre outros.

     



  • Informações da contabilidade são monitoradas pela Receita Federal

    Publicado em 28/01/2010 às 13:00  

    As empresas tributadas pelo Lucro Real tem as suas informações contábeis (compras, vendas, salários, despesas, movimentação bancária, etc.) monitoradas, eletronicamente, pela Receita Federal do Brasil, através do SPED Contábil (Sistema Público de Escrituração Digital), onde são remetidos, através da internet, todas as informações sobre a  movimentação econômica-financeira da empresa.



  • SPED - Escrituração Contábil Digital

    Publicado em 18/08/2009 às 14:00  

    A escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, está disposta conforme abaixo:

    A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:

    I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;

    II - livro Razão e seus auxiliares, se houver;

    III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

    Os livros contábeis e documentos citados acima deverão ser assinados digitalmente.

    Ficam obrigadas a adotar a ECD a partir de 1º de janeiro de 2009, as empresas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.

    A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da RFB na Internet, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

    I - validação do arquivo digital da escrituração;

    II - assinatura digital;

    III - visualização da escrituração;

    IV - transmissão para o Sped;

    V - consulta à situação da escrituração.

    A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

    Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

    As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do Sped, serão compartilhadas com os outros órgãos e entidades, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário.

    A não apresentação da ECD no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.

    Base Legal: Instrução Normativa RFB 787/2007.



  • Empresas têm até o fim do ano para se adaptar à escrituração digital

    Publicado em 29/10/2008 às 13:00  

    A partir de janeiro de 2009 entra em vigor o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), projeto criado pela Receita Federal para substituir a escrituração e a contabilidade em papel. Entre outros objetivos, o Sped tem o intuito de promover a integração dos fiscos, racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes e tornar mais rápida a identificação de ilícitos tributários. "Faltam apenas dois meses para o Sped entrar em vigor, no entanto muitas empresas brasileiras ainda não sabem bem nem o que ele é nem como implantar esse novo tipo de registro digital contábil e fiscal. Provavelmente, irão se preocupar com a questão apenas quando o prazo estiver se esgotando", alerta Glauco Pinheiro da Cruz, diretor do Grupo Candinho Assessoria Contábil e presidente do SESCONAPI (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Grande ABC). De acordo com Pinheiro da Cruz, um dos principais focos da Receita Federal é reduzir a informalidade, permitindo maior competição leal entre as empresas, que serão submetidas às mesmas regras de tributação. A adoção obrigatória do Sped é parte de um processo de modernização da economia e da administração pública brasileira. As informações digitalizadas das companhias deverão ser armazenadas sob forma de bits, em fitas magnéticas, em discos rígidos ou ópticos, em data centers próprios ou de terceiros. A implementação dos softwares de Sped deve acontecer efetivamente em janeiro e junho de 2009, época da entrega do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, em que as empresas deverão apresentar também a escrituração contábil digital (ECD), do ano base de 2008. Pela nova lei, nenhuma companhia que esteja enquadrada no Sped poderá fazer transações ou negociações comerciais se não estiver plenamente adaptada ao novo sistema. Um dos subprojetos do Sped, a nota fiscal eletrônica tornou-se obrigatória desde abril de 2008 para os segmentos de fabricação e distribuição de cigarros e combustíveis líquidos. A partir de dezembro deste ano, segmentos como os de cimento, bebidas, medicamentos e automóveis também estão obrigados a emitir a NF-e. A partir de abrir de 2009, é a vez das categorias de gás, siderurgia, tintas, alumínio, embalagens, autopeças, dentre outros, a emitir a NF-e.


    Fonte: Canal Executivo

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