-
ECD: Como funciona a substituição dos arquivos?
Publicado em
13/06/2018
às
14:00
Muitas empresas e/ou contadores têm dúvidas sobre a
substituição de arquivos. Neste mês de maio principalmente, quando acontece a
entrega da Escrituração Contábil Digital, ECD, é preciso saber
tudo sobre o processo da substituição, ainda mais que a ECD sofreu algumas mudanças para 2018.
Por isso, neste artigo você encontra as principais
informações sobre a substituição de arquivos, como:
1) Qual é o prazo para realizar esta substituição?
De acordo com a publicação da IN nº 1.774/2017, só é admitida a substituição da ECD
até o fim do prazo de entrega relativo ao ano-calendário subsequente. Ou seja,
o arquivo de 2017 que poderá ser entregue até o último dia de maio de 2018 só
poderá ser substituído até último dia útil de maio de 2019.
2) Existe alguma regra com relação à substituição
do arquivo ou a empresa pode realizar a substituição em qualquer situação?
A ECD autenticada somente pode ser substituída caso
contenha erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamento contábil
extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da ITG 2000.
3) Qual o procedimento para realizar a
substituição?
O cancelamento da autenticação e a apresentação da
escrituração substituta serão efetuados mediante apresentação do Termo de
Verificação para Fins de Substituição, o qual deve integrar a escrituração
substituta.
A empresa deve preencher o termo em um editor de
texto, salvar na extensão em .rtf, colar este documento no bloco de notas e
depois colar este conteúdo no registro J801, detalhando os erros que deram
motivo à substituição. Importante ressaltar que não existe um modelo padrão
para este termo.
4) Este termo precisa ser assinado?
Sim, o termo deve ser assinado pelo próprio
profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos.
Porém, caso as demonstrações contábeis tenham sido
auditadas por auditor independente, deve ser assinado pelo próprio profissional
da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos e também pelo seu
auditor independente.
Fonte:
e-Auditoria
-
Conselho de Contabilidade atualiza norma sobre a escrituração digital
Publicado em
28/08/2017
às
17:00
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), através do Comunicado
Técnico CTG 2001 (R3), publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira,
23/8/2017, atualiza disposições sobre as formalidades da escrituração contábil em
forma digital, no que se refere à substituição dos livros Diário e Razão, para
fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Segundo a Norma, depois de
autenticada pelo SPED, somente pode ser substituída escrituração contábil em
forma digital que contenha erros que não possam ser corrigidos por meio da
retificação de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31
a 36 da ITG 2000 - Escrituração Contábil.
O cancelamento da autenticação
e a apresentação da escrituração substituta somente podem ser efetuados
mediante apresentação de Termo de Verificação para Fins de Substituição que os
justifique, o qual deve integrar a escrituração substituta e conter, além do
detalhamento dos erros que motivaram a substituição:
- a identificação da
escrituração substituída;
- a descrição pormenorizada dos
erros;
- a identificação clara e
precisa dos registros que contenham os erros, exceto quando estes decorrerem de
outro erro já discriminado;
- a autorização expressa para
acesso do Conselho Federal de Contabilidade a informações pertinentes às
modificações; e
- a descrição dos procedimentos
pré-acordados adotados pelos profissionais, quando estes julgarem necessário.
A escrituração substituta é de
responsabilidade do profissional da contabilidade que a assinou. Somente será
admitida a substituição da escrituração contábil em forma digital até o fim do
prazo de entrega relativo ao ano-calendário subsequente. Não serão aceitas as
alterações efetuadas em desacordo com mencionado ato ou com o Termo de
Verificação para Fins de Substituição.
Fonte: http://www.contabeis.com.br/noticias/35289
-
SPED - Autenticação da Escrituração Contábil Digital (ECD) - Simplificação
Publicado em
12/03/2016
às
17:00
O Decreto no 8.683, de 25 de
fevereiro de 2016, vem corroborar uma das premissas básicas do Sistema Público
de Escrituração Digital (Sped), que é a simplificação das obrigações
acessórias.
O Decreto altera a redação do art. 78-A do Decreto
no 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e estabelece que a
autenticação dos livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do
Sped, mediante a apresentação, ou seja, com a transmissão da Escrituração
Contábil Digital (ECD).
O termo de autenticação da ECD transmitida via Sped
será o próprio recibo de entrega que o programa gera no momento da
transmissão.
Outro ponto importante do decreto é que
autenticação por meio Sped dispensa a autenticação de livros em papel,
constante no art. 39-A da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, reproduzido
a seguir: "A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte
realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra."
Finalmente, o Decreto estabelece que as ECD
transmitidas até a sua data de publicação, que estejam com status diferentes de
"sob exigência" ou "indeferidas", também serão automaticamente consideradas
autenticadas.
Consolidando as informações:
1 - ECD de empresas transmitidas após 25 de
fevereiro de 2016: Autenticadas no momento da transmissão.
2 - ECD de empresas transmitidas até 25 de
fevereiro de 2016: Autenticadas no momento da transmissão, exceto se estiverem
"sob exigência" ou "indeferidas". No caso de estarem
"sob exigência", devem ser sanadas as exigências e deve ser
transmitida a ECD substituta.
3 - O recibo de transmissão é o comprovante da
autenticação.
Fonte: Receita Federal do Brasil
-
Governo federal regulamenta dispensa de autenticação de Livros Contábeis
Publicado em
26/02/2016
às
13:00
A tão esperada
dispensa de autenticação dos Livros Contábeis, veio com a publicação do Decreto
Nº 8.683 no Diário Oficial da União desta sexta-feira (26/02).
De acordo com o
texto do Decreto, a autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser
feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped de que trata o
Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a apresentação de
escrituração contábil digital.
A autenticação dos
livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo
Sped.
São considerados
autenticados os livros contábeis transmitidos pelas empresas ao Sistema Público
de Escrituração Digital - Sped, de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de
janeiro de 2007, até a data de publicação deste Decreto, ainda que não
analisados pela Junta Comercial, mediante a apresentação da escrituração
contábil digital. Esta regra não se aplica aos livros contábeis digitais das
empresas transmitidos ao Sped quando tiver havido indeferimento ou solicitação
de providências pelas Juntas Comerciais até a data de publicação deste Decreto.
Com a medida a
autenticação dos livros será feita eletronicamente, garantida a fidedignidade
da informação.
Com a implantação
dessa nova sistemática espera-se a desburocratização e agilidade no processo,
segurança na transmissão e economia de tempo e recurso nas juntas comerciais.
A medida foi
elaborada pelo Programa Bem Mais Simples Brasil.
Este programa visa
eliminar formalidades e exigências desnecessárias, gerando economia de tempo e
dinheiro.
Confira integra do
Decreto.
DECRETO Nº 8.683, DE
25 DE FEVEREIRO DE 2016
DOU de 26-02-2016
Altera o Decreto nº
1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de
novembro de 1994, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 39-A e 39-B da Lei nº
8.934, de 18 de novembro de 1994, e no art. 1.181 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº
1.800, de 30 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 78-A. A
autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do
Sistema Público de Escrituração Digital - Sped de que trata o Decreto nº 6.022,
de 22 de janeiro de 2007, mediante a apresentação de escrituração contábil
digital.
§ 1º A autenticação
dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido
pelo Sped. § 2º A autenticação prevista neste artigo dispensa a autenticação de
que trata o art. 39 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, nos termos do
art. 39-A da referida Lei." (NR)
Art. 2º Para fins do
disposto no art. 78-A do Decreto nº 1.800, de 1996, são considerados
autenticados os livros contábeis transmitidos pelas empresas ao Sistema Público
de Escrituração Digital - Sped, de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de
janeiro de 2007, até a data de publicação deste Decreto, ainda que não
analisados pela Junta Comercial, mediante a apresentação da escrituração
contábil digital.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica aos livros contábeis digitais das empresas
transmitidos ao Sped quando tiver havido indeferimento ou solicitação de
providências pelas Juntas Comerciais até a data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de
fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Fonte: Siga o Fisco
-
Sped Contábil - Escrituração Contábil Digital (ECD) para empresas tributadas pelo Lucro Presumido
Publicado em
01/01/2016
às
17:00
Nova legislação determina que
todas as empresas tributadas pelo Lucro Presumido, que mantenham escrituração
contábil (que é o caso das empresas clientes da M&M), a partir de
01/01/2016, estão obrigadas a realizarem a Escrituração Contábil Digital (ECD),
também conhecida com SPED Contábil.
Em suma, no SPED Contábil, são
enviados, eletronicamente, todas as informações sobre compras, vendas
(inclusive se a vista ou a prazo), prestação de serviços, serviços tomados,
despesas, aquisições e vendas do imobilizado, empréstimos, financiamentos,
movimentação bancária, etc.
Considerando tal nível de
detalhamento das informações que serão enviadas à Receita Federal, reforçamos a
necessidade do envio, mensalmente, de todas as despesas da empresa, bem como
todos os extratos bancários (inclusive de aplicações financeiras), extratos dos
cartões de crédito, guias de pagamentos de tributos, etc., e anualmente, a
relação do estoque e demais informações para o encerramento do balanço, para
que possa ser cumprida esta obrigação.
Para que possamos transmitir a
declaração, é necessário o uso de Certificado Digital* E-CPF em nome do
representante legal da empresa na Receita Federal.
Salientamos,
ainda, que a não observação do disposto acima, ou a sua apresentação com
incorreções ou omissões, acarretará aplicação de multas, não inferiores a R$
500,00 por mês de atraso, mais 3% do valor das transações no caso de
informações inexatas, incompletas ou omitidas.
* A
M&M, em parceria com a Safeweb, possui postos de atendimento para emissão
de Certificado Digital em sua sede, na Zona Norte de Porto Alegre; no centro de
Porto Alegre e em Gravataí (RS).
Fonte: Equipe Técnica da
M&M Assessoria Contábil
-
ECD alterado prazo de entrega exigência a partir de 2016
Publicado em
17/12/2015
às
17:00
Através da Instrução Normativa
RFB 1.594/2015 houve alterações para as normas relativas à ECD,
dentre as quais destacamos:
1.
Ficam obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital - ECD, em relação aos
fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:
I - as pessoas
jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos
da alínea "c" do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a
que se refere:
a) apurarem
Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, Contribuição Previdenciária incidente
sobre a Receita - CPRB, e PIS sobre a Folha de Salários, cuja soma seja
superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou
b) auferirem receitas,
doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos
assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos
mil reais); e
II - as pessoas
jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido que não se utilizem da
prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei 8.981/1995 (ou seja,
aquelas que mantêm escrituração contábil completa sem optar por apresentar ao
fisco apenas o Livro Caixa).
2. O prazo de entrega
será até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a
que se refira a escrituração (até 2015, o prazo era junho).
Fonte: Blog Guia Contábil.
-
Manual de Orientação da Escrituração Contábil Digital (ECD)
Publicado em
09/12/2015
às
17:00
Foi aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil
Digital (ECD), cujo conteúdo está disponível para download em:
http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-contabil/legislacao.htm
Base Legal: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS
Nº 82, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2015
-
Escrituração Contábil Digital (ECD) sofre alterações.
Publicado em
04/12/2015
às
15:00
Com a publicação
da Instrução Normativa RFB nº 1594, de 01 de dezembro de 2015,
foram alterados alguns
aspectos quanto a apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD).
A seguir, destacamos os principais tópicos
alterados:
a) Quanto as pessoas
jurídicas Imunes e Isentas de Imposto de Renda (Entidades sem fins lucrativos),
as mesmas ficaram obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, que no ano-calendário, ou
proporcional ao período a que se refere, apurarem Contribuição para o
PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que
tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma
seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou auferirem receitas, doações,
incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos
assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos
mil reais);
b) Quanto as pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da
prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de
1995, as mesmas ficaram obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos
contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016.
( texto do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995)
( texto do art. 45 da Lei nº 8.981, de
1995)
Art. 45. A pessoa jurídica habilitada à opção
pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter:
I
- escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
II
- Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques
existentes no término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação
simplificada;
III - em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não
prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de
escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os
documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e
fiscal.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa
jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual
deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária.
c) Quanto as
Sociedades em Conta de Participação (SCP), em situações específicas, devem
apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.
d) O prazo de envio da ECD passou a ser o mês
de maio, do ano seguinte;
e) Nos casos de extinção, cisão parcial,
cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril, o prazo será
até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência.
Fonte: Equipe Técnica da M&M Assessoria
Contábil, com base no texto da Instrução Normativa RFB
nº 1594, de 01 de dezembro de 2015.
A seguir o texto
completo da Instrução Normativa RFB nº 1594, de 01 de dezembro
de 2015.
Instrução Normativa RFB
nº 1594, de 01 de dezembro de 2015.
(Publicado(a) no
DOU de 03/12/2015, seção 1, pág. 16)
Altera a Instrução
Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a
Escrituração Contábil Digital (ECD).
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os
arts. 3º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19
de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
.................................................................................
...................................................................................................
§ 3º A
obrigatoriedade a que se refere este artigo e o art. 3º-A não se aplica:
I - às pessoas
jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006;
II - aos órgãos
públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
III - às pessoas
jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de
22 de dezembro de 2014.
................................................................................................
§ 6º A
obrigatoriedade prevista nos incisos III e IV do caput aplica-se em relação aos
fatos contábeis ocorridos até 31 de dezembro de 2015." (NR)
"Art. 5º A ECD
será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano
seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
...................................................................................................
§ 4º Nos casos
de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de
janeiro a abril, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil
do mês de maio do ano de ocorrência.
....................................................................................."
(NR)
Art. 2º A
Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 2013, passa a vigorar acrescida do
art. 3º-A, com a seguinte redação:
"Art. 3º-A
Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº
6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2016:
I - as pessoas
jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos
da alínea "c" do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano-calendário, ou
proporcional ao período a que se refere:
a) apurarem
Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente
sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de
Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou
b) auferirem receitas,
doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos
assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos
mil reais); e
II - as pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da
prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de
1995.
Parágrafo único. As
Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadradas nas hipóteses previstas
nos incisos I e II do caput deste artigo e nos incisos I e II do caput do art.
3º devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do
sócio ostensivo, ressalvado o disposto no § 6º do art. 3º."
Art. 3º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
Por: Jorge Antonio Deher Rachid
-
Escrituração Contábil Fiscal (ECF) - Nota Técnica da Receita Federal
Publicado em
25/09/2015
às
15:00
Receita Federal emitiu
Nota Técnica contemplando as dúvidas mais frequentes em relação ao preenchimento
da ECF.
Nota
Técnica da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) no 001, de 18 de setembro de
2015.
Assunto:
Dúvidas Frequentes em Relação ao Preenchimento da ECF
I -
Assinatura
As informações para a
assinatura da ECF constam no registro 0930 da ECF. Importante ressaltar que os
dados a serem preenchidos no registro devem ser os mesmos dos certificados
digitais utilizados para a assinatura da ECF.
II -
Procuração Eletrônica
De acordo com as
informações do registro 0930 da ECF:
Assinatura
como procurador:
O contador pode assinar a ECF como contador e procurador. Para assinar como
procurador, é necessária a procuração eletrônica cadastrada no e-CAC. É
importante ressaltar que o serviço ECF - Escrituração Contábil Fiscal - deve
estar explicitamente habilitado na procuração eletrônica. Isso não é
automático, ou seja, se a empresa já possuía a procuração eletrônica, é
necessário solicitar a habilitação do serviço ECF. Para o preenchimento do registro
0930 as duas linhas conterão os dados do contador (Nome e CPF, conforme e-CPF
do contador); uma com a qualificação "Contabilista" e a outra linha com a
qualificação "Procurador".
III -
Transformação
A transformação não é
um evento que represente interrupção do período para cálculo dos tributos;
portanto, as opções "Resultante de Transformação" (Código 3 do
0000.IND_SIT_INI_PER) e "Transformação" (Código 7 do 0000. SIT_ESPECIAL) foram
excluídas do registro 0000.
No caso de
transformação no período (Exemplo: A empresa passa de LTDA. para S.A.), a ECF
deve ser transmitida em arquivo único para todo o período. Se não houve
situação especial, nem abertura ou início de obrigatoriedade no período, os
campos 0000.IND_SIT_INI_PER e 0000.SIT_ESPECIAL serão preenchidos da seguinte
forma:
0000.IND_SIT_INI_PER:
0 - Regular (Início no primeiro dia do ano).
0000.SIT_ESPECIAL: 0 -
Normal (Sem ocorrência de situação especial ou evento).
A ECF deve recuperar
os arquivos da ECD relativos à transformação (para as empresas obrigadas a
entregar a ECD), tendo em vista que, na ECD, no caso de transformação, são
transmitidos dois arquivos separados.
IV -
Prejuízos Fiscais Acumulados de Períodos Anteriores
O registro de
prejuízos fiscais acumulados de períodos anteriores deve ser feito da seguinte
forma no registro M010:
1 - Código da Conta:
Código da conta de prejuízos fiscais acumulados de períodos anteriores,
definido pela própria pessoa jurídica.
2 - Descrição:
Descrição da conta, definida pela própria pessoa jurídica.
3 - Data da Criação:
Como a ECF inicia em 01/01/2014, pode ser utilizada 31/12/2013, como data da
criação de contas da parte B com saldos antes do ano-calendário 2014.
4 - Código de
Lançamento de Origem da Conta: Não há (deixar em branco).
5 - Data Limite para
Uso do Saldo da Conta: Não há (deixar em branco).
6 - Tipo de Tributo: I
(Imposto de Renda Pessoa Jurídica)
7 - Saldo Inicial:
Informar o saldo dos prejuízos acumulados de períodos anteriores.
8 - Indicador do Saldo
Inicial: D (Para prejuízos ou valores que reduzam o lucro real ou a base de
cálculo da contribuição social em períodos subsequentes).
9 - CNPJ: Preencher
somente no caso da conta Prejuízos Fiscais Acumulados de Períodos Anteriores
estarem relacionados a outra pessoa jurídica.
V -
Bases de Cálculo Negativas Acumuladas de Períodos Anteriores
O registro de bases de
cálculos negativas acumuladas de períodos anteriores deve ser feito da seguinte
forma no registro M010:
1 - Código da Conta:
Código da conta de bases de cálculo negativas de períodos anteriores, definido
pela própria pessoa jurídica.
2 - Descrição:
Descrição da conta, definida pela própria pessoa jurídica.
3 - Data da Criação:
Como a ECF inicia em 01/01/2014, pode ser utilizada 31/12/2013, como data da
criação de contas da parte B com saldos antes do ano-calendário 2014.
4 - Código de
Lançamento de Origem da Conta: Não há (deixar em branco).
5 - Data Limite para
Uso do Saldo da Conta: Não há (deixar em branco).
6 - Tipo de Tributo: C
(Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido)
7 - Saldo Inicial:
Informar o saldo de base de cálculo negativa de períodos anteriores.
8 - Indicado do Saldo
Inicial: D (Para prejuízos ou valores que reduzam o lucro real ou a base de
cálculo da contribuição social em períodos subsequentes).
9 - CNPJ: Preencher no
caso da conta Base de Cálculo Negativa Acumulada de Períodos Anteriores estar
relacionada a outra pessoa jurídica.
VI - Registro do
Prejuízo Fiscal do Período na Parte B do e-Lalur
Quando ocorrer um
prejuízo fiscal no período (Registro M300), o procedimento a seguir será:
1 - Criar uma conta de
Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores no registro M010.
2 - Registrar o saldo
do Prejuízo Fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de
lançamento como "PF" - Prejuízo do Período).
Observação: Se houver
compensação de prejuízos fiscais em períodos posteriores, deve ser utilizada
essa conta criada na parte B para compensação no registro M300 (Linhas de
código 173 e 174 do M300), com tipo de relacionamento "1" (com conta da parte
B).
VII -
Registro da Base de Cálculo Negativa da CSLL do Período na Parte B do e-Lacs
Quando ocorrer uma
base de cálculo negativa no período (Registro M350), o procedimento a seguir
será:
1 - Criar uma conta de
Base de Cálculo Negativa de Períodos Anteriores no registro M010.
2 - Registrar o saldo
da Base de Cálculo Negativa do período no registro M410 (Colocar o indicador de
lançamento como "BC" - Base de Cálculo Negativa da CSLL).
Observação: Se houver
compensação de base de cálculo negativa da CSLL em períodos posteriores, deve ser
utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro M350
(Linhas de código 173 e 174 do M350), com tipo de relacionamento "1" (com conta
da parte B).
VIII -
Mudança de Contador e Mudança de Plano de Contas no Período
Não é possível transmitir
duas ou mais ECF por motivo de mudança de contador da empresa no período ou
mesmo por motivo de mudança de plano de contas no período. Nesses casos, a ECF
deve ser transmitida em arquivo único, a menos que ocorra alguma das situações
especiais previstas no Registro 0000.
Caso a pessoa jurídica
tenha que recuperar os dados da ECD, devem ser recuperados os dois arquivos da
ECD transmitidos (um para cada contador ou um para cada plano de contas).
Contudo, para que a ECF recupere os dados corretamente é necessário que os
saldos finais das contas que aparecem no primeiro arquivo (primeiro contador ou
primeiro plano de contas) sejam iguais aos saldos iniciais dessas mesmas contas
que aparecem no segundo arquivo (segundo contador ou segundo plano de contas).
Se isso não ocorrer, a ECF recuperará somente os dados do segundo arquivo e os
ajustes necessários deverão ser realizados na própria ECF (ou na ECD, por meio
de substituição).
Observação: Na ECD,
existe a opção de transferência de saldos por mudança de plano de contas por
meio da utilização do registro I157. Contudo, essa funcionalidade do registro
I157, que é recuperado no registro C157 da ECF, não está implementada na atual
versão do programa da ECF (2015). Portanto, para que a ECF recupere corretamente
os saldos dos dois planos de contas, é necessário que existam lançamentos de
transferência dos saldos das contas do plano de contas antigo para as contas do
plano de contas novo, nos registros I200/I250 da ECD. A outra opção é fazer os
ajustes necessários na própria ECF.
IX -
Natureza da Operação do Registro X320
O registro X320 -
Operações com Exterior (Importações) - não possui informação de data em seus
campos. Portanto, os códigos utilizados no campo X320.COD_CNC devem ser os
vigentes em 31/12/2014, para todas as operações ocorridas durante o ano da
escrituração.
X -
Natureza da Operação do Registro Y520
O registro Y520 -
Pagamentos/Recebimentos do Exterior ou de Não Residentes - não possui
informação de data em seus campos. Portanto, os códigos utilizados no campo
Y520.NAT_OPER devem ser os vigentes em 31/12/2014, para todas as operações
ocorridas durante o ano da escrituração.
XI -
Transmissão do Arquivo da ECF em Versão Anterior
Caso o arquivo da ECF
já tenha sido enviado em uma versão anterior do programa da ECF, não há
necessidade de enviá-lo novamente na versão mais atualizada do programa da ECF.
-
Prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) termina no dia 30 de setembro de 2015
Publicado em
18/09/2015
às
14:00
A ECF é uma medida de
simplificação tributária
O prazo de entrega
se encerrará em 30 de setembro de 2015.
A ECF é uma medida
de simplificação tributária. Ela consolida o processo de eliminação da
Declaração de Informações Econômico - Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e
permite às empresas enviar as informações contábeis e ajustadas para fins fiscais
de maneira eletrônica, eliminando erros que ocorriam com o preenchimento da
antiga DIPJ.
Clique aqui para acessar a apresentação.
Fonte:
Receita Federal do Brasil.
-
Licitações: Flexibilizada norma de apresentação de Balanços relativos ao SPED
Publicado em
17/07/2015
às
13:00
Empresas que participam
de licitações tem norma flexibilizada para apresentação do Balanços relativo ao
SPED
Entrega do Balanço Patrimonial impresso e protocolo do envio do Balanço
digital à Junta Comercial atende o quesito, para fins de licitação.
Tendo em
vista que as Juntas Comerciais ainda enfrentam acúmulo de livros digitais a
serem analisados e autenticados, e objetivando a compatibilização da
necessidade das empresas participarem de processos licitatórios com as
possibilidades operacionais das Juntas Comerciais e, consequentemente, eliminar
a pressão para a autenticação dos livros digitais em curtíssimo prazo, a
Coordenação-Geral de Normas orienta as Unidades Cadastradoras a receberem o
balanço patrimonial impresso e assinado pelo responsável pela empresa e pelo
contador, e que seja apresentado o protocolo que comprove o envio do balanço
digital à Junta Comercial da unidade da federação correspondente, até que a
situação nas Juntas Comerciais seja resolvida.
Fonte: Junta Comercial do
Estado do RS. Comunica/MP
N° 78910 (Balanço Patrimonial - Juntas Comerciais) e Oficio
Circular nº252/2015/DREl/SRS/SMPE-PR
-
Conselho de Contabilidade recomenda a não utilização de procuração para a entrega do SPED Contábil
Publicado em
26/06/2015
às
17:00
Conselho de Contabilidade emite recomendação quanto
a utilização de procuração para a entrega da Escrituração Contábil Digital
(SPED Contábil)
Considerando que muitos profissionais da contabilidade utilizam
procurações eletrônicas da Receita Federal do Brasil para enviar obrigações
acessórias de seus clientes, e a proximidade do prazo para o envio da
Escrituração Contábil Digital - ECD, 30 de junho, o Conselho Regional de
Contabilidade esclarece:
O envio da ECD não é apenas o cumprimento de uma
obrigação acessória junto a Receita Federal do Brasil para as pessoas jurídicas
registradas na Junta Comercial, é também o registro da sua escrituração
contábil e, como tal, requer a assinatura do profissional responsável pela
contabilidade e do administrador da mesma, atribuindo a cada um as
responsabilidades por este ato de elaboração e aprovação das demonstrações
contábeis.
Por tanto, não é recomendado que a ECD seja assinada
apenas pelo profissional da contabilidade em sua função de responsável técnico
e como procurador do administrador, pois, nesse caso, estaria assumindo as
responsabilidades inerentes a gestão das empresas, no que tange à aprovação das
demonstrações contábeis.
Além dessa questão, há uma orientação da Fenacon no
sentido de que as Juntas Comerciais deverão exigir, para a autenticação dos
livros contábeis, uma procuração específica para tal ato, registrada na Junta
Comercial, e não apenas a procuração eletrônica da Receita Federal do Brasil.
Fonte:
CRCRS
-
Indeferido o pedido de prorrogação do prazo de entrega da ECD
Publicado em
19/06/2015
às
17:00
A
FENACON (Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis) havia
solicitado à Receita Federal a prorrogação do prazo de entrega da ECD (Escrituração
Contábil Digital). A Receita Federal negou o pedido, conforme resposta através
do Ofício nº 329 - RFB/SUFIS, cujo texto completo encontra-se abaixo.
Ofício nº 329 - RFB/SUFIS
Sr. Mário Elmir Berti
Presidente da Federação Nacional das Empresas
de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e
Pesquisas
Assunto
: Of. P. 073/2015 - Sped Contábil (ECD) - Prorrogação do prazo de
entrega
Senhor Presidente
Em atenção ao Ofício em epígrafe, informamos
não ser possível acolher o pedido de prorrogação do prazo para apresentação da
Escrituração Contábil Digital (ECD) das empresas tributadas com base no lucro
presumido que distribuíram lucros acima do percentual de presunção para o
último dia do mês de setembro de 2015.
2. Tal prazo, último dia útil do mês de junho
do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira à escrituração, foi definido
pelo art. 5º da Instrução Normativa nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, foi
publicado em dezembro de 2013, ou seja, 18 meses de antecedência. Além disso, o
aplicativo para transmissão dos arquivos está disponível desde janeiro de 2015
3. Ademais, para as pessoas jurídicas que,
apesar do prazo concedido, não possuírem o e-CNPJ, é possível transmitir a ECD
com o e-CPF do contador, que deverá assinar como contador e procurador.
4. De acordo com a Seção 1.13 do Manual de
Orientação do Leiaute da ECD, a ECD pode ser assinada por procuração, desde que
a procuração seja arquivada na Junta Comercial, no caso de empresas com
registro em Junta Comercial, ou registrada em Cartório, no caso de sociedades
não empresárias.
5. Além disso, das aproximadamente 500 mil
pessoas jurídicas potenciais declarantes da ECD, 170 mil já fizeram a entrega.
6. A prorrogação do prazo estipulado com
razoável antecedência é um desestímulo aos contribuintes ciosos das suas
responsabilidades que estão entregando a ECD no prazo regulamentar, além de
criar falsas expectativas futuras de novas prorrogações que prejudicam a
relação de transparência e confiança entre o Fisco e os contribuintes.
Atenciosamente
IÁGARO JUNG MARTINS
Subsecretário de
Fiscalização
Fonte:
Receita Federal do Brasil.
-
Escrituração Contábil Digital - Nova Versão
Publicado em
05/06/2015
às
13:00
Publicado o Ato
Declaratório Executivo Cofis nº 43, de 25 de maio de 2015
Foi
publicado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 43, de 25 de maio de 2015, com
o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
atualizado.
As
alterações em relação ao manual de março estão divulgadas no anexo no Manual de
Orientação do Leiaute da ECF.
SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA
DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 43, DE 25 DE MAIO DE 2015
Dispõe
sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
O COORDENADOR-GERAL
DE FISCALIZAÇÃO - SUBSTITUTO no uso das atribuições que lhe confere o
inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, declara:
Art.
1º Fica aprovado o Manual de Orientação do
Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), constante do anexo único.
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20, de
20 de março de 2015.
JORDÃO NOBRIGA DA SILVA
JUNIOR
ANEXO
Manual
de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) Disponível para
download em: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/ecf/legislacao.htm
Fonte:
Receita Federal do Brasil.
-
SPED ECF - Dispensa da Escrituração do Lalur e da a entrega da DIPJ
Publicado em
28/04/2015
às
17:00
O SPED ECF
substituirá a DIPJ a partir do ano calendário 2014,
exercício 2015, e
terá como prazo de entrega o dia 30/09/2015.
São obrigadas ao
preenchimento da ECF, de forma centralizada pela
matriz, todas as
pessoas jurídicas, inclusive algumas imunes e
isentas, sejam
elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido.
As seguintes
informações deverão declaradas na ECF:
a) à recuperação
do plano de contas contábil e saldos das contas, para
pessoas jurídicas
obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital
(ECD),
b) à associação
das contas do plano de contas contábil recuperado da
ECD com plano de
contas referencial,
c) ao
detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro
Real, mediante
tabela de adições e exclusões definida pela Cofis.
d) ao
detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSL, mediante
tabela de adições
e exclusões
e) aos registros
de controle de todos os valores a excluir, adicionar
ou compensar em
exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e
base de cálculo
negativa da CSL; e
f) aos registros,
lançamentos e ajustes que forem necessários para a
observância de
preceitos da lei tributária relativos à determinação do
lucro real e da
base de cálculo da CSL, quando não devam, por sua
natureza
exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou
sejam diferentes
dos lançamentos dessa escrituração.
Fonte:
IOB
-
SPED Contábil - Plano de Contas Referencial - ECD e ECF
Publicado em
11/04/2015
às
15:00
Em
virtude da descrição dos grupos de códigos 2.02.01.03 e 2.02.01.10 estarem
iguais no plano de contas referencial das PJ em Geral (L100A e P100), foram
feitas as seguintes alterações na descrição (os códigos não foram alterados);
·
2.02.01.03 - Parcelamentos Fiscais a Recolher -
Longo Prazo
·
2.02.01.03.28 - Outros Parcelamentos a Recolher -
Longo Prazo (a descrição também foi alterada, pois já existe a conta Outros
Tributos a Recolher com o código 2.02.01.10.28).
-
Fcont-2015
Publicado em
25/03/2015
às
17:00
O
programa para entregar o Fcont-2015, ano-calendário 2014, é o mesmo programa do
Fcont-2014, já disponível no site do Sped.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
-
SPED: RECEITA DISPONIBILIZA A NOVA VERSÃO 3.1.7 DA ECD
Publicado em
02/03/2015
às
17:00
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou para
download a versão 3.1.7 do do PVA da Escrituração Contábil Digital (ECD) em seu
site na Internet, www.receita.fazenda.gov.br
Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos que serão
disponibilizadas na nova versão:
a) atualização dos planos de contas referenciais (são os mesmos que
foram disponibilizados na ECF);
b) inclusão da opção para as SCP integrarem escriturações próprias,
conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 (inclusão de campo
no registro 0000 e criação do registro 0035);
c) criação do registro I053 (subcontas correlatas), conforme Instrução
Normativa RFB nº 1.515/2014;
d) criação de registro específico para informação dos dados do auditor
independente (na versão anterior, esses dados eram informados no registro
I030).
-
A nova realidade do Lucro Presumido
Publicado em
23/02/2015
às
17:00
Legislação enfraquece a
máxima "donos ricos, empresas pobres"
Com a entrega obrigatória da Escrituração Contábil Digital (ECD)
referente ao exercício de 2014, as empresas tributadas pelo Lucro Presumido que
não cumprirem os preceitos legais sobre a distribuição de dividendos aos seus
sócios e acionistas estarão muito mais expostas a autuações do fisco a partir
deste ano.
A Lei 12.973/14, agregada à Instrução Normativa 1515/14 e demais
regulamentações, deve dificultar práticas como a distribuição de lucros além do
permitido, com a inclusão nesses valores não tributáveis de recursos captados
em instituições financeiras e, até mesmo, receitas operacionais antecipadas por
manobras contábeis mesclando os regimes de caixa e competência.
Segundo os novos dispositivos, não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os
lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios e acionistas de pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, desde que:
a) o valor não supere a base de cálculo do
imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a
pessoa jurídica;
b) a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor
determinado no item a, desde que a empresa demonstre, através de escrituração
contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior
que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto
pela qual houver optado
Na verdade, mantém-se inalterado o previsto no art. 48 da Instrução Normativa
nº 93 da Secretaria da Receita Federal, de 1997, quanto à distribuição de
lucros sem a incidência de impostos, abrangendo:
a) o valor do lucro presumido (base de cálculo do
imposto), diminuído do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, da
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social - COFINS e das contribuições para o
PIS/PASEP;
b) a parcela dos lucros e dividendos excedentes ao valor
determinado na alínea "a", desde que a pessoa jurídica demonstre,
através de escrituração contábil feita em observância à lei comercial, que o
lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração do
lucro presumido.
Ainda segundo essa legislação, "a parcela dos rendimentos pagos ou creditados a
sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica, a título de lucros ou dividendos
distribuídos, ainda que por conta de período de apuração não encerrado, que
exceder ao valor apurado com base na escrituração contábil, será imputado aos
lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando
sujeita à incidência do Imposto de Renda Retido na fonte, caso não existam
Lucros ou Reservas de Lucros suficientes para sua distribuição, com os
respectivos acréscimos legais".
Na prática, se uma prestadora de serviços quiser distribuir dividendos
superiores a 32% de seu faturamento, deduzidos os impostos, deve provar, com
base na escrituração contábil, a existência de uma lucratividade acima dessa
base de cálculo, que é arbitrada pela Receita Federal para essa modalidade de
negócio.
Contudo, são muitas as atuações do fisco e solicitações de consulta envolvendo
tal entendimento, sendo emblemático disto um acórdão de 2013, proferido em
Curitiba pelaDelegacia da Receita Federal de Julgamento (7ª Turma), contra a
distribuição de lucro em contabilidade escriturada por regime de competência,
caso a empresa tenha optado inicialmente pelo regime de caixa.
Apesar de haver certa controvérsia neste ponto, uma vez que as normas do
Conselho Federal de Contabilidade (CFC) impõem o regime de competência,
enquanto a legislação fiscal concede ao contribuinte de lucro presumido a opção
pelo regime de caixa, um fato parece óbvio: a empresa deve sempre pagar os
dividendos pelo mesmo regime com que faz sua escrituração.
Em suma, devem-se adotar as práticas contábeis vigentes no Brasil, e elas
emanam do CFC. A lei não desobrigou a adoção do regime de caixa para fins de
tributação, porém, é impossível distribuir dividendos sobre um lucro ainda não
tributado, convenhamos.
A maior parte destas organizações , por não ser regulada nem ter grande porte,
pode optar pela NBCTG-1000 (Contabilidade para pequenas e médias empresas) e
fazer ajustes contábeis, sempre que necessário, para pagar dividendos. Deve-se
observar, por exemplo, a correta classificação e contabilização das contas a
receber, estoques, imobilizado e regime de competência na apropriação das
receitas e despesas, independentemente de a opção tributária ter recaído sobre
o regime de caixa.
Embora, a princípio, tudo isso possa indicar apenas mais trabalho pela frente,
sem dúvida trará benefícios, como a maior facilidade de se obter crédito
mediante demonstrações contábeis preparadas com qualidade.
Ao mesmo tempo, cria-se um ambiente de negócios mais justo, pois empresas antes
escondidas na ilegalidade para pagar menos impostos e, consequentemente,
oferecer preços mais competitivos, forçosamente terão de oficializar suas
operações. E quanto mais contribuintes pagarem todos os impostos devidos,
maiores serão as chances de uma tributação menor para todos, bem como de se
ampliarem os investimentos na área social e o próprio crescimento do Brasil.
Por último, uma contabilidade de acordo com as leis comercias e fiscais torna a
empresa mais atraente para ser adquirida, obter investimentos de terceiros e,
na pior das hipóteses, estar preparada para uma fiscalização ou recuperação
judicial.
(*) Marco Antonio Papini é contador, auditor, sócio-diretor da Map Auditores
Independentes e vice-presidente da CPAAI LatinAmerica
Fonte: www.contabeis.com.br - 05/02/2015
-
Novidades na escrituração Contábil
Publicado em
05/02/2015
às
14:00
A novidade para 2015 é a Escrituração Contábil
Fiscal (ECF) que eliminará a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
(DIPJ) e a impressão do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e terá como
base o ano de 2014. Também é conhecida como Sped do IRPJ e da CSLL. A ECF é o arquivo
eletrônico que traz dados como lucro e entradas e saídas de mercadorias,
prevista desde 2010 pela Receita, e institui alterações na forma de apuração da
CSLL, IRPJ PIS e da Cofins. Trata-se de uma obrigação acessória anual que deve
ser entregue pelo Sped até 30/9/2015. Na prática devem ser informadas todas as
operações contábeis e fiscais relacionadas à composição da base de cálculo para
apuração do IRPJ e da CSLL (e-Lacs). O arquivo eletrônico (em XML) é composto
de blocos, sendo que cada um desses blocos refere-se a um conjunto de
informações.
Para que não ocorram incorreções nos dados a serem
transmitidas à Receita Federal, é imprescindível um diagnóstico dos processos
internos. As adaptações devem ser feitas antes de gerar as informações. Se a
empresa deixar as providências para reta final, só restará o envio das
informações e correr o risco de alguma incoerência, se houver o cruzamento dos
dados. A ECF é obrigatória para todas as PJs, também as imunes e isentas,
tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido.
As optantes pelo simples estão de fora, assim como
os órgãos e fundações públicas, autarquias e também as PJ inativas.
Os ajustes trazidos pela IN RFB nº 1.489, de
13/08/2014, com alterações a IN RFB nº 1.422, de 19/12/2013, esclarece que a
dispensa do Lalur, diz respeito ao Lalur em meio físico; informa que a ECF para
empresas tributadas pelo lucro real equivale ao e-Lalur (Livro Eletrônico de
Apuração do Lucro Real), além de definir multa para quem não entregar ou pela
entrega da ECF com incorreções para as PJs tributadas pelo lucro real.
Fonte: Prosoft.
-
SPED Contábil - Versão Digital de Livros e Assinatura
Publicado em
16/01/2015
às
17:00
A
Escrituração Contábil Digital (ECD - SPED Contábil) compreenderá a versão
digital dos seguintes livros:
I
- livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II
- livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III
- livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos
assentamentos neles transcritos.
Os livros contábeis e
demais documentos deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de
certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a
autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento
digital.
-
Alterado o prazo de entrega da ECF - Escrituração Contábil Fiscal
Publicado em
12/12/2014
às
13:00
A Receita Federal,
através da Instrução Normativa 1524/2014, publicada no Diário Oficial da União
de 9-12-2014, que altera a Instrução Normativa 1.422 RFB/2013, estabelece
que a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) será transmitida anualmente ao Sistema
Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de setembro
do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. O prazo anterior era até o
último dia útil do mês de julho.
Assim sendo, o prazo final para transmissão da ECF, relativa ao ano-calendário
de 2014, é o dia 30 de setembro de 2015.
No caso de extinção, cisão, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a agosto
do ano-calendário, o prazo será até o último dia útil do mês de setembro do
referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao
ano-calendário anterior.
A IN 1.524 também dispensa da apresentação da ECF as pessoas jurídicas imunes e
isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido
obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições.
Fonte: COAD
-
Escrituração Contábil Digital (ECD) - Obrigatoriedade de Entrega
Publicado em
19/11/2014
às
16:00
Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação
aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda
com base no lucro real;
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que
distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da
base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a
que estiver sujeita; e
III - as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos
ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da
Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
IV - as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros
auxiliares do sócio ostensivo.
Fica facultada a entrega da
ECD às demais pessoas jurídicas.
-
Alterada a norma que regula a apresentação do SPED Contábil - ECD
Publicado em
06/11/2014
às
15:00
A Receita Federal,
através da Instrução Normativa 1510/2014, publicada no Diário Oficial desta
quinta-feira, 6-11-2014, mediante alteração da Instrução Normativa 1.420
RFB/2013, estabelece:
- a dispensa de autenticação os livros da ECD (Escrituração Contábil Digital)
das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais;
- a obrigatoriedade de adoção da ECD pelas pessoas jurídicas imunes e isentas
que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, tenham sido obrigadas à
apresentação da EFD-Contribuições; e
- o prazo para transmissão da ECD nos casos de extinção, cisão, fusão ou
incorporação, ocorridos de janeiro a dezembro de 2014.
Fonte: COAD
-
Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) Outubro de 2014
Publicado em
05/11/2014
às
17:00
Foi disponibilizada a Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da
ECF atualizada em outubro de 2014.
Manual de
Orientação do Leiaute da ECF em Word
Manual de
Orientação do Leiaute da ECF em pdf
Além disso, no arquivo de Alterações do
Manual, são destacadas as alterações efetuadas em relação ao Manual
disponibilizado em setembro de 2014.
Sugestões referentes à Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF
podem ser enviadas para faleconosco-sped-irpj@receita.fazenda.gov.br.
Fonte:
Receita Federal do Brasil.
-
Nova versão para testes do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
Publicado em
01/11/2014
às
13:00
Foi publicada uma nova versão para testes do programa da Escrituração
Contábil Fiscal (ECF) com a correção dos erros reportados da versão anterior.
Nessa versão é possível criar uma ECF, importar dados da ECD
(Escrituração Contábil Digital) e testar os blocos de 0 a Y.
Versão 0.07.007_beta da ECF
(Como a estrutura de dados foi alterada, escriturações antigas devem ser
excluídas e importadas novamente)
Alterações:
- Atualização das tabelas dinâmicas dos blocos M, N, P, U, T
- Atualização dos registros Y600 e Y671-
- Correção dos cálculos dos registros T170 e T181.
- Permissão de mais de uma ocorrência no registro X400.
- Correção do registro U180.
- Correção do registro N650.
Utilize o email faleconosco-sped-irpj@receita.fazenda.gov.br para reportar erros do programa da
ECF.
Fonte:
Receita Federal do Brasil.
-
Nova obrigação da Receita Federal
Publicado em
21/10/2014
às
17:00
Escrituração Contábil Fiscal Digital do Imposto de
Renda e da Contribuição Social sobre o lucro líquido da pessoa jurídica - ECF.
Em
dezembro de 2013, houve a primeira publicação do "Manual de Orientação do
Layout da ECF". A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) dispensa a Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a escrituração do
LALUR e a partir da publicação da Lei n.° 12.973/2014, revoga oFCONT, sendo
assim, 2014, seu último ano de envio. A lei também trás alterações na forma de
apuração da CSLL, IRPJ PIS e da COFINS. O atendimento da Lei para 2014 se faz
facultativo, mas a partir de 1° de janeiro de 2015 se faz obrigatório, já
afetando a entrega da ECF dentro das novas normas.
A
data de entrega da ECF está prevista para o último dia útil do mês de junho de
2015 no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), com base no
ano calendário já a partir de 1° de janeiro de 2014.
São
obrigadas a preencher a ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e
isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro
presumido.
ECF
é um Instrumento que unifica as atividades de recepção, validação,
armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração
comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresariais, mediante
fluxo único e computadorizado, de informações. A empresa deverá gerar o arquivo
da ECF com recursos próprios. Ele será obrigatoriamente submetido ao programa
gerador da ECF para validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão e
visualização (mesmo segmento de atendimento da ECD).
Diante
das informações que estão sendo pedidas dentro do layout, podemos observar que
não existem critérios diferentes do que são adotados na atualidade (com exceção
da Lei 12/973). O que muda é apenas a forma de apresentação, sendo da mesma
maneira que aconteceu com a DACON x SPED Contribuições, o que antes poderíamos
informar de forma consolidada nas linhas da DACON, com o SPED Contribuições,
precisou confirmar o mesmo valor de crédito, débito e receita com a comprovação
de documentos fiscais e não fiscais. Na ECF não irá mudar, o que antes de forma
consolidada apresentamos na DIPJ será preciso informar de forma analítica.
Ainda
sobre o layout e conteúdo de informações, podemos ver que os blocos estão
separados por atendimento de obrigações, sendo os blocos C, E e J onde
recuperamos informações da ECD e parte de cadastro, M e N referente ao LALUR, o
bloco L para informativo do Fcont e X e Y para DIPJ.
A
maior preocupação apontada por grande parte dos envolvidos é a complexibilidade
do tema quando todos os assuntos envolvidos hoje são geralmente feitos por
diversos setores e pessoas, gerando maior probabilidade de desencontro de
informações entre os próprios blocos (cruzamento de informações).
Até a
data de entrega do projeto, podemos nos deparar com novas informações e
alterações. Aguardamos novas publicações.
Fonte: Fernanda Ruiz/Cruzeiro Consultoria.
-
Dúvidas frequentes da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
Publicado em
13/10/2014
às
15:00
1 - Recuperação da Escrituração Contábil Digital (ECD)
Os arquivos das ECD a serem recuperados na ECF devem estar validados e
assinados. A recuperação da ECD pode ser feita após a criação da ECF (basta
seguir os passos do programa) ou a qualquer momento, por meio do ícone
disponibilizado no próprio programa (Recuperação da ECD).
Para recuperar a ECD também é necessário que o período da escrituração
seja de 2014 em diante. Portanto, no caso da versão de testes da ECF, o ideal é
pegar uma ECD validada e assinada de anos anteriores e alterar as datas para
2014.
2 - Recuperação dos dados da ECF anterior
No primeiro ano de entrega (2015 referente ao ano-calendário 2014), a maioria
dos registros do bloco E da ECF não será preenchida, pois ele se refere a
recuperação de saldos da ECF anterior e, no primeiro ano, ainda não há ECF
anterior. Os registros E155 e E355 serão preenchidos pelo programa da ECF a
partir da recuperação dos saldos da ECD.
3 - Situações especiais ocorridas em 2014
Para situações especiais (cisão, fusão, incorporação) ocorridas em 2014, deve
ser entregue a DIPJ. A ECF só estará disponível para transmissão em 2015 e as
situações especiais ocorridas de janeiro a junho de 2015 deverão entregar a ECF
até o último dia útil do mês de julho de 2015, conforme disposto na Instrução
Normativa no 1.422, de 19 de dezembro de 2013.
Fonte: Receita
Federal do Brasil.
-
Nova versão para testes do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
Publicado em
06/10/2014
às
17:00
Foi publicada uma nova versão para testes do programa da Escrituração
Contábil Fiscal (ECF) com a correção dos erros reportados da versão anterior.
Nessa versão é possível criar uma ECF, importar dados da ECD
(Escrituração Contábil Digital) e testar os blocos de 0 a N.
Versão 0.06.002_beta da ECF
(Como a estrutura de dados foi alterada, escriturações antigas devem ser
excluídas e importadas novamente)
- Atualização das tabelas dinâmicas.
- Correção do erro na Importação Bloco K.
- Emissão de erro no caso de conta referencial inexistente.
- Alteração do Número do telefone no registro 0030, com a exclusão do
campo DDD.
Utilize o email faleconosco-sped-irpj@receita.fazenda.gov.br para reportar erros do programa da
ECF.
Fonte: Receita
Federal do Brasil.
-
Versão Teste da Escrituração Contábil Fiscal
Publicado em
29/09/2014
às
17:00
Está disponível a
versão para testes do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Nessa
versão será possível criar uma ECF, importar dados da ECD (Escrituração Contábil
Digital) e testar os blocos de 0 a N.
Link para baixar a
versão teste:
http://www1.receita.fazenda.gov.br/noticias/2014/setembro/noticia-09092014.h
tm
A partir do
ano-calendário 2014 (exercício 2015) todas as pessoas jurídicas, inclusive
imunes e isentas, quer sejam tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou
lucro presumido devem entregar a ECF Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Ficando assim dispensadas,
em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2014, da escrituração do Livro
de Apuração do Lucro Real (Lalur), em meio físico, e da entrega da Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Fonte:
IOB.
-
Minuta do Manual de Orientação da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) - Atualização de AGO/2014
Publicado em
22/09/2014
às
17:00
Foi disponibilizada a Minuta do Manual de
Orientação do Leiaute da ECF atualizada
em agosto de 2014, revisada e com a inclusão das tabelas dinâmicas dos blocos X
(Informações Econômicas) e Y (Informações Gerais).
Além disso, no arquivo de Alterações do
Manual, são destacadas as alterações efetuadas em relação ao Manual
disponibilizado em julho de 2014.
Sugestões referentes à Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF
podem ser enviadas para faleconosco-sped-irpj@receita.fazenda.gov.br.
Fonte:
Receita Federal do Brasil.
-
Alterada legislação que detalha aplicação do RTT
Publicado em
22/09/2014
às
15:00
A Receita Federal,
através da Instrução Normativa 1492/2014, , publicada no Diário Oficial de 18-9-2014,
altera a Instrução Normativa 1.397 RFB/2013, que disciplina as regras adicionais
do Regime Tributário de Transição (RTT).
De acordo com as alterações trazidas pela Instrução Normativa 1.492, fica
estabelecido que:
FCONT
Até o ano-calendário de 2014, permanece a obrigatoriedade de entrega das
informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição
(FCONT), para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT. A exigência anterior era
até o ano-calendário de 2013.
LUCROS DISTRIBUÍDOS
A parcela dos lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados
entre 1-1-2008 e 31-12-2013, excedente aos valores calculados com base nos
critérios contábeis vigentes em 31-12-2007, não ficará sujeita à incidência do
IRRF, nem integrará as bases de cálculo do IRPF, do IRPJ e da CSLL do
beneficiário, residente ou domiciliado no País ou no exterior.
A parcela dos lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados
no ano de 2014, excedente aos valores calculados com base nos critérios
contábeis vigentes em 31-12-2007:
- ficará sujeita à incidência do IRRF do beneficiário residente no País ou no
exterior, e integrará a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste, no
caso de beneficiário residente no País;
- integrará as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, no caso de beneficiário
pessoa jurídica domiciliada na País.
JSCP E EQUIVALÊNCIA
PATRIMONIAL
O contribuinte poderá utilizar critérios alternativos para cálculo dos juros
sobre o capital próprio e avaliação de investimentos pelo método da
equivalência patrimonial, tendo em vista as normas contábeis adotadas a partir
de 2008.
Fonte: COAD.
-
SPED Contábil (ECD): Lucro Presumido: Obrigação a partir de 2014
Publicado em
16/09/2014
às
17:00
A condição
imposta pela legislação obriga quase que todas as empresas optantes do lucro
presumido a apresentarem a ECD, pois a margem de distribuição de lucros que não
a obriga é bem pequena, o que na prática não remuneraria os sócios e acionistas
das empresas adequadamente.
Apenas a título de exemplo vamos apresentar a
seguir o cálculo da distribuição de lucros que não obrigaria a empresa a
apresentar a ECD:
Premissas:
1. Empresa comercial;
2. Faturamento
anual de R$ 2.000.000,00;
3. Optante pelo
lucro presumido.
Cálculo do lucro possível de distribuição sem obrigação de entrega da
ECD:
Descrição
|
%
|
Valor R$
|
Fórmula
|
a) Receita Bruta
|
100
|
2.000.000,00
|
-//-
|
b) Lucro Presumido
|
8,00
|
160.000,00
|
(a*8,00%)
|
Imposto Incidente:
|
|
|
|
c)
PIS
|
0,65%
|
-13.000,00
|
(c=a*0,65%)
|
d)
Cofins
|
3,00%
|
-60.000,00
|
(d=a*3,00%)
|
e) Contribuição Social
|
1,08%
|
-21.600,00
|
(e=b*12,00%*9,00%)
|
f) Imposto de Renda
|
1,20%
|
-24.000,00
|
(f=b*8,00%/15,00%)
|
g) Lucro Passível de distribuição sem obrigação do ECD
|
|
41.400,00
|
(g=b-c-d-e-f)
|
h) Percentual do lucro sobre as receitas
|
2,07%
|
|
(h=g/a)
|
Com base no
exemplo, caso a empresa distribua lucro em montante superior a R$ 41.400,00; ou
2,07% das receitas, será ela obrigada a apresentar a ECD.
Observe que, no exemplo, não foi colocado o
adicional do imposto de renda, pois o montante utilizado não gerou tal
obrigação.
Alguns desavisados podem até imaginar que se trata
apenas de mais uma Obrigação Acessória e que em nada mudará as rotinas da
empresa, representando apenas mais um custo para o negócio. Isso até é verdade,
desde que a empresa siga efetivamente um protocolo de uma boa gestão
empresarial, tendo todas as entradas e saídas de recursos com base em documentação
hábil do ponto de vista tributário e com transparência nas informações.
Acontece que, em negócios familiares ou de médio e
pequeno porte é comum (como é de conhecimento geral) encontrarmos nas empresas
praticas desassociadas do ideal. Alguns exemplos:
Existência de mais de uma empresa no grupo, contudo
tratando o caixa/banco como se fosse apenas uma empresa, assim recebendo e
pagando despesas de uma empresa com recursos de outra e vice versa;
Movimentações pelo caixa da empresa desconexas com
a realidade da movimentação diária e sem a existência de um boletim de caixa
sustentado por documentos que suporte cada entrada e saída de recurso;
Pagamentos de contas pessoais dos sócios e
acionistas pelas contas da empresa;
Pagamentos de custos e despesas sem o devido rigor
em documentação de suporte, tais como: contratos de fornecimento, medições,
notas fiscais, recibos, boletos, ted, etc;
Distribuições antecipadas de lucros sem sequer ter
a certeza razoável da existência de lucros no negócio e em muitos casos sem a
devida deliberação societária e sem o respeito à proporcionalidade, quando esta
é exigida.
Frente a este novo cenário e com o objetivo de
minimizar riscos de interpretações dúbias do fisco estamos reiterando nossas
recomendações no sentido de que:
1. No caixa e contas bancárias da empresa transitem
apenas entradas e saídas de recursos relacionados ao negócio;
2. Todas as entradas de recursos e saídas de
recursos estejam suportadas por documentos e informações validas do ponto de
vista contábil/tributário;
3. Todas as distribuições de lucros sejam
realizadas através de cheque/doc/ted para a conta corrente dos sócios ou
acionistas, com base em lucros existentes, com a devida deliberação societária
para sua distribuição e respeitado a proporcionalidade, quando exigida;
4. Toda a movimentação em caixa tenha seu boletim
de caixa e esteja suportada por documentos;
5. Que os documentos e informações inerentes à
contabilidade e aos aspectos tributários sejam mantidos em boa ordem, em
condições adequadas e de fácil acesso.
A aplicação imediata destas práticas não eliminará
por completo o risco de interpretações equivocadas do fisco, mais sem sombra de
dúvidas diminuirá esse risco a um nível aceitável, já a não aplicação terá
efetivamente um efeito inverso potencializando o risco de fiscalizações e
autuações.
Fonte: Business
Editora e Publicação de Informativos.
-
Publicadas as Instruções Normativa que alteram o SPED Contábil
Publicado em
11/09/2014
às
17:00
Foram publicadas:
- Instrução Normativa RFB nº 1.486, de 13 de agosto de 2014, que altera
a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre
a Escrituração Contábil Digital (ECD), conforme abaixo:
1. Autenticação dos arquivos do Sped Contábil das sociedades não
empresárias no momento da transmissão.
2. Exclusão expressa da obrigatoriedade da entrega do Sped Contábil para as
pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
3. Inclusão das sociedades em conta de participação (SCP) na obrigatoriedade de
entrega do Sped Contábil.
4. Esclarecimento em relação às empresas obrigadas a entregar o Sped Contábil
até o ano-calendário 2013 (somente as sociedades empresárias tributadas pelo
lucro real).
5. Retorno do texto da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de
2007, sobre desnecessidade de elaboração, registro e autenticação de livros
para registros de inventário e livros para registro de entradas para as
empresas que transmitem o Sped Contábil.
6. Inclusão da necessidade, em relação às pessoas jurídicas do segmento de
construção civil, dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD)
e obrigadas a escriturar o livro de Registro de Inventário, de apresentação
desse livro como um livro auxiliar no Sped Contábil.
- Instrução Normativa RFB nº 1.489, de 13 de agosto de 2014, que altera
a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre
a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), conforme abaixo:
1. Esclarecer que a dispensa em relação ao Livro de Apuração do Lucro
Real (Lalur) refere-se ao Lalur em meio físico.
2. Esclarecer que a ECF para as empresas tributadas pelo lucro real equivale ao
e-Lalur (Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real).
3. Estabelecer a multa pela não entrega ou pela entrega com incorreções para a
ECF das empresas tributadas pelo lucro real.
Fonte:
Receita Federal do Brasil.
-
Escrituração Contábil Digital (ECD) e Escrituração Contábil Fiscal (ECF) - Regras para apresentação
Publicado em
03/09/2014
às
16:00
Foram
publicadas no DOU, 20/12/2013, duas importantes normas: a Instrução Normativa
RFB nº 1420, de 19/12/2013 que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital
(ECD), e a Instrução Normativa RFB nº 1422, de 19/12/2013 que dispõe sobre a
Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Destacamos
a seguir algumas questões pontuais praticadas pelas duas normas acima citadas.
QUANTO
A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD)
Obrigatoriedade
de Entrega
Ficam
obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007,
em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
I
- as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base
no lucro real;
II
- as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem,
a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
(IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo
do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver
sujeita; e
III
- as pessoas jurídicas imunes e isentas.
Fica
facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.
Versão
Digital de Livros e Assinatura
A
ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I
- livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II
- livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III
- livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos
assentamentos neles transcritos.
Os
livros contábeis e demais documentos deverão ser assinados digitalmente,
utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a
fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica
do documento digital.
Prazo
de Entrega
A
ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho
do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
Nos
casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD
deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas,
incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do
evento. Caso o evento especial ocorra nos meses de janeiro a maio do ano
corrente aplicará a mesma data de entrega da ECD para situações normais.
Penalidades
A
não apresentação da ECD nos prazos, ou a sua apresentação com incorreções ou
omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
QUANTO
A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF)
Obrigatoriedade
de Entrega
A
partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as
equiparadas, devem apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma
centralizada pela matriz.
No
caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de
Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP,
além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.
Destaca-se
que a obrigatoriedade do envio da ECF não se aplica:
I
- às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006;
II
- aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
III
- às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1306,
de 27 de dezembro de 2012.
Informações
a Serem Prestadas
O
sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a
composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
especialmente quanto:
I
- à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas
jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa
ao mesmo período da ECF;
II
- à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior,
quando aplicável;
III
- à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com
plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização
(Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE);
IV
- ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real,
mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato
Declaratório Executivo;
V
- ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de
adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório
Executivo;
VI
- aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou
compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de
cálculo negativa da CSLL; e
VII-
aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância
de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base
de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal,
constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa
escrituração.
Prazo
de Entrega
A
ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital
(Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário
a que se refira.
Nos
casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF
deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas,
incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mêssubsequente ao do
evento. Caso o evento especial ocorra nos meses de janeiro a junho do ano
corrente aplicará a mesma data de entrega da ECF para situações normais.
Assinatura
Digital
A
ECF deverá ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital
válido.
Manual
de Orientação
O
Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do
arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e
arquivos, tabelas de códigos utilizados e regras de retificação da ECF, será
divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário
Oficial da União (DOU).
Dispensa
de Lalur e DIPJ
As
pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de
1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real
(Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica (DIPJ).
Penalidades
A
não apresentação da ECF nos prazos, ou a sua apresentação com incorreções ou
omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Extinção
da EFD-IRPJ
Importante
destacar que houve a revogação da Instrução Normativa RFB nº 1353, de 30 de
abril de 2013 que instituiu a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a
Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica
(EFD-IRPJ).
Fonte: Business Editora e Publicação de
Informativos.
-
Novas Obrigações Acessória do SPED - ECF - Escrituração Contábil Fiscal
Publicado em
10/08/2014
às
17:00
Nova
Minuta do Leiaute do ECF
Trata-se de uma nova
Escrituração Digital das informações contábeis e fiscais para apuração do
Imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido para as pessoas
jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro
Real , Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas
imunes e isentas, a partir do ano-calendário de 2014, com entrega em 2015.
A ECF, também
conhecida como SPED Contábil, será constituída de informações relativas ao
IRPJ, CSLL, ajustes de adições e exclusões, inclusive relativas ao RTT,
compensações de Prejuízos Fiscais e demais controles. Como estas informações são
utilizadas para gerar o LALUR, a DIPJ e o FCONT, a partir da geração da ECF,
ficarão dispensadas as apresentações do LALUR e da DIPJ, assim como da EFD
IRPJ.
A pessoa jurídica
deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem, direta ou
indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o
cálculo dos tributos.
Fonte: IOB.
-
Escrituração Contábil Digital (SPED)
Publicado em
05/02/2014
às
13:00
Já está valendo a obrigatoriedade do Sistema
Público de Escrituração Digital (SPED) para todas as pessoas jurídicas,
inclusive imunes e isentas, bem como as sociedades cooperativas (Decreto
7979/2013 e IN RFB 1.420, de 20/12/2013). Até dezembro de 2013, a exigência só
alcançava as sociedades empresariais. O SPED visa promover a atuação integrada
dos fiscos nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal) e
uniformizar o processo de coleta de dados contábeis e fiscais, bem como tornar
mais rápida a identificação de atos ilícitos tributários. O sistema é composto
de vários módulos, entre eles, estão a Escrituração Contábil Digital,
Escrituração Fiscal Digital e Nota Fiscal Eletrônica.
Fonte: CFC
-
Publicadas disposições sobre o SPED Contábil (ECD)
Publicado em
06/01/2014
às
13:00
Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº
1.420, de 19 de dezembro de 2013, que consolidou todas as Instruções Normativas
anteriores relativas à ECD e ampliou a obrigatoriedade de entrega para todas as
pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, pessoas jurídicas tributadas pelo
lucro presumido que distribuírem, a título lucros, sem incidência do Imposto de
Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao
valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições
a que estiver sujeita e as pessoas jurídicas imunes e isentas.
Também foi publicada a Instrução Normativa RFB nº
1.422, de 19 de dezembro de 2013, que institui a Escrituração Contábil Fiscal
(ECF), em substituição a EFD-IRPJ, com obrigatoriedade para todas as empresas
tributadas pelo lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado, a partir de
ano-calendário 2014 e data limite para entrega em julho de 2015.
Acesse o texto da IN/RFB 1.420/2013, aqui.
Acesse o texto da IN/RFB 1.422/2013, aqui.
Fonte: Receita
Federal do Brasil.
-
SPED Contábil - Nova Técnica dispõe sobre as alterações
Publicado em
03/01/2014
às
15:00
Nota Técnica do Sped
Contábil nº 002, de 20 de dezembro de 2013
Dispõe sobre as
alterações no Manual de Orientação do Leiaute do Sped Contábil.
Considerando que o
Ato Declaratório Executivo no
33, de 6
de maio de 2013, que dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute do Sped
Contábil (ECD).
I -
Alterações do Manual de Orientação do Leiaute do Sped Contábil (ECD)
Seção
1.2. Legislação
Incluir:
- Instrução
Normativa RFB no 1.420, de 19 de dezembro de 2013 - Dispõe sobre a Escrituração
Contábil Digital
Seção
1.3. Pessoas Jurídicas Obrigadas a Entregar o Sped Contábil
Alterar texto
conforme abaixo:
Segundo o art. 3º da
Instrução Normativa RFB no 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em
relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
I - as pessoas
jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro
real;
II - as pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de
lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela
dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto,
diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
III - as pessoas
jurídicas imunes e isentas.
Para as outras
sociedades empresárias a ECD é facultativa.
As sociedades
simples e as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional estão
dispensadas desta obrigação.
As regras de
obrigatoriedade não levam em consideração se a sociedade empresária teve ou não
movimento no período. Sem movimento não quer dizer sem fato contábil.
Normalmente ocorrem eventos como depreciação, incidência de tributos, pagamento
de aluguel, pagamento do contador, pagamento de luz, custo com o cumprimento de
obrigações acessórias, entre outras.
Seção
1.4. Obrigações Acessórias Dispensadas no Caso de Transmissão da Escrituração
Via Sped Contábil
Alterar texto
conforme abaixo:
No caso de
transmissão da escrituração via Sped Contábil, há uma dispensa implícita: a impressão
dos livros.
De acordo com o art.
6º
da Instrução Normativa RFB nº
1.420/2013:
Art.
6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa e
em relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre:
I - em relação às mesmas informações, a
exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e
na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006.
II - a
obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e
totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, prevista
no art. 14 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.
III - a
obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão
ou Redução do Imposto, de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, disciplinada na alínea "b" do § 5º do art. 12 da Instrução
Normativa SRF nº 93, de 24 de dezembro de 1997.
Seção
1.5. Prazos para Apresentação dos Livros Digitais
Alterar texto
conforme abaixo:
Para a RFB, o prazo
foi fixado pelo art. 5º da Instrução Normativa nº 1.420/2013, reproduzido abaixo:
Art.
5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de
junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
§ 1º Nos casos de
extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue
pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e
incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 2º O prazo para
entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e
nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado
para entrega da escrituração.
§ 3º A
obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora,
nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob
o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 4º Nos
casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos
de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo de
que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano.
Período da Escrituração
|
Prazo de Entrega
|
Situação
normal
|
Último dia útil do
mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a
escrituração.
|
Situação especial ocorrida de janeiro a maio do ano
da entrega da ECD para situações normais (extinção, cisão parcial, cisão
total, fusão ou incorporação)
|
Último dia útil do
mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a
escrituração.
|
Situação especial de junho a dezembro do ano da
entrega da ECD para situações normais (extinção, cisão parcial, cisão total,
fusão ou incorporação)
|
Último dia útil do
mês seguinte ao do evento.
|
Seção 3.2.6.2.8.
Registro I051: Plano de Contas Referencial
Retirar
a observação abaixo:
Observação:
A partir da versão
3.X e alterações posteriores do PVA do Sped Contábil, não haverá o plano de
contas referencial da RFB. Portanto, para as empresas que utilizavam esse
plano, não será necessário o preenchimento do registro I051.
Seção 3.2.6.2.15.
Registro I157: Transferência de Saldos de Plano de Contas Anterior
Incluir
a seguinte regra de validação do registro:
REGRA_VALIDA_MES_I157:
Verifica se existe
registro I157 e se o mês do campo I150.DT_INI é igual ao mês do campo
0000.DT_INI (Se o mês do campo I150.DT_INI é diferente do mês do campo 0000.DT_INI
não pode existir registro I157 para o período do registro I150). Se a regra não
for cumprida, o sistema gera um erro.
.
Acesse aqui
o Manual de Orientação do Lay-out do SPED Contábil.
.
Acesse aqui
a Nota Técnica do Sped Contábil nº 001.
Fonte: Receita
Federal do Brasil
-
Escrituração Contábil Digital: Disponibilizada nova versão do PVA da ECD - Versão 3.1.2
Publicado em
07/09/2013
às
15:00
Essa nova versão tem por finalidade corrigir problema relacionado à
assinatura da escrituração
O Sistema Público de Escrituração Digital (Sped)
informa que foi disponibilizada para download a versão 3.1.2 da Escrituração
Contábil Digital (ECD). O Sped acrescenta que ainda será possível transmitir a
escrituração com a versão 3.1.1.
Essa nova versão tem por
finalidade corrigir problema relacionado à assinatura da
escrituração.
Fonte: Legisweb.
-
Objetivos do SPED
Publicado em
11/07/2013
às
13:00
O Sped tem como objetivos, entre outros:
·
Promover a integração dos fiscos,
mediante a
padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais,
respeitadas as restrições legais.
·
Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias
para os contribuintes,
com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias
de diferentes órgãos fiscalizadores.
·
Tornar mais célere a
identificação de ilícitos tributários,
com a melhoria do controle dos processos, a
rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações
com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.
Fonte:
legislação do Departamento Nacional de Registro do Comércio.
-
Check - list para SPED Contábil
Publicado em
14/06/2013
às
17:00
Até 28/06/2013 as empresas tributadas pelo Lucro Real deverão enviar a ECD (Escrituração Contábil Digital), também conhecida como SPED Contábil.
Tem ocorrido muitos problemas no envio da ECD. Portanto, a seguir, apresenta-se um check - list da ECD para enviar problemas.
Fonte: Fenacon/ Receita Federal do Brasil/ DNRC - Departamento Nacional de Registro do Comércio/ CFC - Conselho Federal de Contabilidade e Junta Comercial.
-
SPED - Contábil - Manual de Orientação
Publicado em
17/05/2013
às
17:00
Foi publicado o
Manual de Orientação do Leiaute do SPED - Contábil - Escrituração Contábil
Digital (ECD).
Para acessá-lo, clique aqui.
-
Disponibilização para download do Guia Prático da ECD - Versão 1.0.1
Publicado em
27/07/2012
às
16:00
Está disponível para download, em "Projetos/Sped Contábil/Download", o Guia Prático da ECD -
Versão 1.0.1
Fonte: Site da Receita Federal.
-
Qual é o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD)?
Publicado em
24/06/2012
às
13:00
As sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real devem entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD Contábil), referente ao ano-calendário 2011, até as 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do dia 29 de junho de 2012.
O que acontecerá com quem deixar de entregar o documento no prazo estabelecido?
Aqueles que deixarem de entregar o documento no prazo estipulado terão que pagar multa de R$ 5 mil por mês de atraso ou fração de mês. Se o Sped Contábil for entregue em julho, independentemente do dia, a multa será de R$ 5mil. O valor é mantido do 1º dia até o último dia de julho. Iniciado o mês de agosto, a multa passa para R$ 10 mil, em setembro R$ 15 mil, e assim sucessivamente.
O que é o ECD Contábil?
O ECD Contábil é a substituição da escrituração em papel pela forma digital. A Escrituração corresponde à transmissão, por meio do programa ReceitaNet, dos seguintes livros: diário e razão, assim como seus auxiliares, se houver; o de balancetes diários e de fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos.
As empresas que não tiveram movimento no ano passado devem prestar contas?
As regras de obrigatoriedade da entrega do documento não levam em consideração se a sociedade empresária teve ou não movimento no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano passado. Sem movimento não quer dizer que não tenha tido fato contábil. Normalmente ocorrem eventos como depreciação, incidência de tributos, pagamento de aluguel, pagamento do contador, pagamento de luz, custo com o cumprimento de obrigações acessórias, como apresentação da Declaração de Créditos e Débitos Tributários Federais (DCTF) e Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), entre outras, o que obriga a prestação de contas do Sped Contábil.
O que deve ser feito nos casos de extinção, cisão parcial, fusão ou incorporação?
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. Este fato não será aplicado no caso de incorporação quanto a incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Quem está desobrigado de entregar a ECD?
Não precisam prestar contas as sociedades simples e as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas desta obrigação.
Fonte: advogado tributário da IOB Folhamatic, Edino Garcia.
-
Série Sped - Contábil
Publicado em
14/10/2011
às
10:00
A partir de hoje passamos a publicar a série Sped Contábil, de autoria da acadêmica de Ciências Contábeis na Faculdade São Judas Tadeu, de Porto Alegre, Meliza Escudero da Silva.
Acompanhe semanalmente em nosso site (www.MMContabilidade.com.br) e pela nossa News Letter (M&M Flash) este importante tema.
A primeira matéria da série você acessa aqui.
-
Escrituração contábil digital não é obrigatória no lucro arbitrado
Publicado em
03/11/2010
às
12:00
A pessoa jurídica obrigada à apuração do lucro real que venha a ser tributada com base no lucro arbitrado não se sujeita à adoção da escrituração contábil digital.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 69/2010, da 10º RF; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 246, 530 e 531; IN SRF nº 787, de 2007, art. 3º.
-
Sped - Retificação do FCONT 2009 (Apresentados com Erros)
Publicado em
04/04/2010
às
15:00
A Receita Federal do Brasil, analisando as informações recebidas, detectou uma quantidade excessiva de lançamentos (registros I200) no FCont (Sped). Portanto, sugere que verifique se todos os lançamentos informados com o indicador de tipo de lançamento = N (lançamentos a serem expurgados) deveriam ter sido informados.
Somente devem ser informados, como "N", os registros que estão presentes na escrituração comercial e devem, para eliminar os efeitos da convergência às normas internacionais de contabilidade, ser revertidos. Como "F" (fiscais), somente os lançamentos que, inexistindo na escrituração comercial, devam ser inseridos com objetivo de eliminar os efeitos da convergência às normas internacionais de contabilidade.
Se o FCont de 2009 foi apresentado com incorreções, retifique-o antes da apresentação do livro de 2010.
APÓS A APRESENTAÇÃO DO FCONT DE 2010 (ou do término do prazo) NÃO SERÁ POSSÍVEL A RETIFICAÇÃO DO LIVRO DE 2009.
Fonte: Receita Federal do Brasil
-
SPED CONTÁBIL
Publicado em
13/03/2010
às
14:00
As empresas tributadas no Imposto de Renda pelo lucro Real devem enviar á Receita Federal o SPED contábil.
O SPED é o Sistema público de Escrituração Digital.
O envio do SPED, na prática, implica no envio das informações da movimentação contábil á Receita Federal.
Com isso, o SPED tem como objetivos a integração dos fiscos, com o compartilhamento de informações contábeis e fiscais; a identificação de ilícitos fiscais com a fiscalização mais efetiva das operações com cruzamento de dados e auditoria eletrônica, entre outros.
-
Informações da contabilidade são monitoradas pela Receita Federal
Publicado em
28/01/2010
às
13:00
As empresas tributadas pelo Lucro Real tem as suas informações contábeis (compras, vendas, salários, despesas, movimentação bancária, etc.) monitoradas, eletronicamente, pela Receita Federal do Brasil, através do SPED Contábil (Sistema Público de Escrituração Digital), onde são remetidos, através da internet, todas as informações sobre a movimentação econômica-financeira da empresa.
-
SPED - Escrituração Contábil Digital
Publicado em
18/08/2009
às
14:00
A escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, está disposta conforme abaixo:
A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II - livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Os livros contábeis e documentos citados acima deverão ser assinados digitalmente.
Ficam obrigadas a adotar a ECD a partir de 1º de janeiro de 2009, as empresas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da RFB na Internet, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I - validação do arquivo digital da escrituração;
II - assinatura digital;
III - visualização da escrituração;
IV - transmissão para o Sped;
V - consulta à situação da escrituração.
A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do Sped, serão compartilhadas com os outros órgãos e entidades, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário.
A não apresentação da ECD no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.
Base Legal: Instrução Normativa RFB 787/2007.
-
Empresas têm até o fim do ano para se adaptar à escrituração digital
Publicado em
29/10/2008
às
13:00
A partir de janeiro de 2009 entra em vigor o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), projeto criado pela Receita Federal para substituir a escrituração e a contabilidade em papel. Entre outros objetivos, o Sped tem o intuito de promover a integração dos fiscos, racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes e tornar mais rápida a identificação de ilícitos tributários. "Faltam apenas dois meses para o Sped entrar em vigor, no entanto muitas empresas brasileiras ainda não sabem bem nem o que ele é nem como implantar esse novo tipo de registro digital contábil e fiscal. Provavelmente, irão se preocupar com a questão apenas quando o prazo estiver se esgotando", alerta Glauco Pinheiro da Cruz, diretor do Grupo Candinho Assessoria Contábil e presidente do SESCONAPI (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Grande ABC). De acordo com Pinheiro da Cruz, um dos principais focos da Receita Federal é reduzir a informalidade, permitindo maior competição leal entre as empresas, que serão submetidas às mesmas regras de tributação. A adoção obrigatória do Sped é parte de um processo de modernização da economia e da administração pública brasileira. As informações digitalizadas das companhias deverão ser armazenadas sob forma de bits, em fitas magnéticas, em discos rígidos ou ópticos, em data centers próprios ou de terceiros. A implementação dos softwares de Sped deve acontecer efetivamente em janeiro e junho de 2009, época da entrega do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, em que as empresas deverão apresentar também a escrituração contábil digital (ECD), do ano base de 2008. Pela nova lei, nenhuma companhia que esteja enquadrada no Sped poderá fazer transações ou negociações comerciais se não estiver plenamente adaptada ao novo sistema. Um dos subprojetos do Sped, a nota fiscal eletrônica tornou-se obrigatória desde abril de 2008 para os segmentos de fabricação e distribuição de cigarros e combustíveis líquidos. A partir de dezembro deste ano, segmentos como os de cimento, bebidas, medicamentos e automóveis também estão obrigados a emitir a NF-e. A partir de abrir de 2009, é a vez das categorias de gás, siderurgia, tintas, alumínio, embalagens, autopeças, dentre outros, a emitir a NF-e.
Fonte: Canal Executivo