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  • Sped Contábil

    Publicado em 08/10/2021 às 14:00  

    O Decreto 6.022/2007 instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), prevendo que os livros e documentos contábeis e fiscais serão emitidos em forma eletrônica.


    O SPED é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. Sped Contábil


    SPED CONTÁBIL
     


    A Instrução Normativa RFB 787/2007 (posteriormente revogada) instituiu a Escrituração Contábil Digital (ECD), estabelecendo sua obrigatoriedade e aprovando o Manual de Orientação do Leiaute para geração de arquivos.


    O SPED Contábil visa à substituição da emissão de livros contábeis (Diário e Razão) em papel pela sua existência apenas digital. Os livros Diário e Razão serão gerados a partir de um mesmo conjunto de informações digitais. 


    A solução abrange os fiscos federal, estaduais, futuramente municipais, DNRC, CFC, Banco Central, SUSEP, CVM e contribuintes que irão fornecer informações para a composição da base de dados. 


    A entrega (autenticação) dos livros deverá seguir a periodicidade atual. 


    O arquivo deverá ser assinado digitalmente pelo empresário ou representante legal da sociedade empresária e pelo contabilista responsável pela escrituração. O aplicativo conterá, também, funcionalidades para a realização das assinaturas digitais. 


    Depois de assinado, o arquivo será encaminhado para o SPED que disponibilizará para as Juntas Comerciais as informações necessárias à autenticação. A Junta Comercial fará uma série de validações próprias e depois autenticará o livro entregue. Essa informação de autenticação é fornecida ao titular da escrituração por intermédio do SPED por meio de consulta à Internet.


    Depois de recebida, a escrituração contábil é armazenada em um banco de dados que irá permitir que os órgãos parceiros do SPED obtenham cópias integrais do arquivo. O titular da escrituração poderá, pela Internet, ter conhecimento de qual órgão teve acesso a sua escrituração. 


    Uma vez transmitido, qualquer pessoa que tiver o arquivo, poderá verificar a autenticidade da escrituração contábil da empresa e visualizar e imprimir a escrituração. 


    Fonte: Portal Tributário, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Prorrogado o prazo da ECD - Escrituração Contábil Digital

    Publicado em 13/05/2020 às 12:00  


    O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) previsto para o último dia de maio/2020, referente ao ano-calendário de 2019, fica prorrogado, em caráter excepcional, até o dia 31 de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.



    Base Legal: Instrução Normativa RFB 1950/2020




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  • Escrituração Contábil Digital (ECD) - Prazo de entrega encerra-se em 29/Maio/2020

    Publicado em 05/05/2020 às 14:00  


    ECD - Escrituração Contábil Digital será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.


    Portanto, para 2020, o prazo encerra-se no dia 29.05.2020.



    Fonte: Guia Tributário Online




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  • Novidades para ECD 2019 a ser entregue em 2020

    Publicado em 16/12/2019 às 16:00  

    Seguem algumas novidades a serem observadas na Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao ano de 2019, a ser enviada em 2020:


    --> Recuperação da ECD do período anterior na própria ECD - novo Bloco "C" (tudo indica que deixa de ser pela ECF)


    --> Maior validação na conferência dos saldos final da ECF anterior recuperada com o saldo inicial da ECD objeto de validação (exigência do registro I157)


    --> Demonstração de Resultados (registro J150) volta a ter 2 colunas (período/exercício anterior e corrente, comparativos) e campo para ordenamento das linhas de agrupamentos e subtotais.

    Fonte: Edson Remi Pinzon


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  • Publicação da versão 5.0.4 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

    Publicado em 15/02/2019 às 16:00  


    Foi publicada a versão 5.0.4 do programa da ECF com as seguintes alterações:

     

    - Ajuste do relatório de impressão dos registros N660 e N670.

     

    - Correção da visualização das linhas de atividade rural no registro M350.

     

    A versão 5.0.3 do programa da ECF não poderá mais ser utilizada para transmissão.

    O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped: 

    http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal


    Fonte: SPED






  • É possível a retificação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) já entregue à Receita Federal do Brasil

    Publicado em 25/01/2019 às 14:00  

    De acordo com as orientações constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.422/13 e Manual de Orientação da ECF a retificação da Escrituração Contábil Fiscal anteriormente entregue poderá ser realizada em até cinco anos e dar-se-á mediante apresentação de nova ECF, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.

    A ECF retificadora terá a mesma natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser a ativa na base de dados do Sped.

    Não será admitida retificação de ECF que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação.

    Fonte: Contas em Revista / Elizabete de Oliveira Torres - Redatora e consultora do Cenofisco





  • Tudo sobre SPED Contábil e SPED Fiscal

    Publicado em 18/09/2018 às 13:00  

    O SPED Contábil e o SPED Fiscal são instrumentos que estão relacionados aos impostos que as empresas brasileiras precisam entender e, assim, atuar dentro das normas e leis vigentes no País

    O SPED Contábil e o SPED Fiscal são instrumentos que estão relacionados aos impostos que as empresas brasileiras precisam entender e, assim, atuar dentro das normas e leis vigentes no País.

    Aliás, o Brasil é um dos mais burocráticos e dos que mais cobra impostos, fato que não é novidade para nenhum empresário. Por isso, saber quais são os impostos obrigatórios para o seu tipo e tamanho de negócio é essencial, ainda que não seja uma fácil tarefa.

    Exatamente por isso, vimos utilizar este artigo para falar especificamente sobre o SPED Contábil e o SPED Fiscal.

    O que é SPED Contábil?

    O SPED Contábil é um sistema que visa informatizar toda a relação entre a Receita Federal e o contribuinte de maneira a dar mais agilidade e redução de custos na comunicação dos impostos. Além disso, ainda oferece mais controle e facilita a fiscalização por ser um sistema integrado.

    As empresas devem usar o SPED Contábil para registrar todo tipo de atividade relacionada à parte contábil do negócio munidas de dados como data, CNPJ dos envolvidos, documentos gerais e classificação contábil.

     

    O que é SPED Fiscal?

    Já o SPED Fiscal, é usado para que as empresas possam informar dados sobre a suas apurações de ICMS e IPI, impostos relacionados às operações comerciais em geral.

    Mais uma vez, o foco está em diminuir a burocracia no momento dos pagamentos dos muitos impostos devidos às empresas. A ideia é que exista uma padronização na prestação de contas que tende a oferecer mais agilidade não somente na entrega das declarações, mas também àsconsultas, já que o cruzamento de dados (prática utilizada para encontrar erros e sonegação de impostos) se torna mais rápido e assertivo.

     

    Como funciona o SPED Contábil e Fiscal?

    De forma sucinta, podemos dizer que a empresa contribuinte manda um arquivo digital onde estão todos os dados contábeis ou fiscais que sejam do interesse dos órgãos fiscalizadores de tributos empresariais (o chamado Fisco).

    Feito isso, o SPED será validado por um programa conhecido por PVA (Programa Validador e Assinador) de propriedade do próprio SPED. Por fim, o documento é assinado digitalmente e, aí sim, é considerado um documento válido pelo Fisco. Para mais informações quanto à assinatura digital, acesse o site do SPED.

    Com tudo isso em mente, é preciso ficar atento também à possíveis erros que podem causar uma série de punições como juros, multas e até mesmo a impossibilidade da continuidade das operações comerciais.

    Veja alguns problemas no preenchimento do SPED que são comumente encontrados:

    ·                    O campo segmento não foi comunicado;

    ·                     Campo de data nas notas de serviço ou do movimento não foi preenchido;

    ·                     O número da nota difere nos campo "chave de acesso" no campo "número da nota de entrada";

    ·                     CST com algum erro;

    ·                     A configuração da alíquota não consta da tabela de alíquotas permitidas pela receita federal;

    ·                     Algum dos campos tidos como obrigatórios não preenchido;

    ·                     O contador cadastrado não é o mesmo responsável que pelo período da apuração;

    ·                     Regime de apuração de PIS/COFINS não ajustado nas configurações da empresa;

    ·                     Apuração do IRPJ não ajustado nas configurações da empresa;

    ·                     Nota de entrada com informações erradas ou inválidas na situação tributária;

    ·                     A combinação CFOP CST informada é inválida CFOP informado de forma errônea;

    ·                     Documento inicial ou final informado incorretamente; Situação tributária de PIS e COFINS estão diferentes;

    ·                     As apurações do menu Escrituração PIS/COFINS não foram geradas no validador;

    ·        Os códigos do NCM do item da nota de entrada ou de saída estão diferentes do que foi informado em cadastro de produtos. https://www.jornalcontabil.com.br/saiba-tudo-sobre-a-contabilidade-para-mei/

    Quais as vantagens dos SPED's?

    Além de tudo que falamos até aqui neste artigo como uma maior agilidade e eficiência (já que é reduzida a necessidade do deslocamento e existe mais velocidade na conclusão de todo o processo) existe ainda uma grande redução do custo que é causado a partir da movimentação intensa de papéis (que englobam manuseio e armazenamento) e, por fim, um dos fatores mais importantes que é o aumento da segurança na comunicação e armazenamento dos dados.

    A obrigatoriedade da assinatura digital é o principal fator que garante a segurança da prestação de contas. Isso porque desta forma, são reduzidas as possibilidades de fraudes tanto por parte da empresa contribuinte como do Governo, que não cobra valores acima dos devidos.

    Considerações finais

    Bem, é importante ressaltar que o SPED é obrigatório para as empresas brasileiras, por isso, o Governo Federal buscou uma forma de desburocratizar este processo com o uso destes sistemas.

    Além disso, abordamos a possibilidade de uma série de erros que precisam ser avaliados e devem receber atenção especial quanto ao preenchimento, por isso, é fundamental que a empresa conte com um sistema de gestão integrada para esta comunicação.

    Atenção! Se você está em busca de atualização profissional no SPED, conheça um curso completo de SPED avançado. Conheça as grandes Declarações que estão dentro do SPED FISCAL, e ainda sugestões de como obter lucro e crescer na carreira com o SPED Fiscal, clique aqui e dê um passo importante em sua carreira profissional!

    Estes sistemas são integrados ao SPED e ainda que não exista uma obrigatoriedade quanto ao seu uso, eles facilitam demais a comunicação dos dados já que armazenam essas informações de maneira mais precisa e atualizada, o que evita a possibilidade de gerar erros. Sendo assim, se a sua empresa já não conta com um sistema que é focado na gestão de todos os processos internos, então é bom que se tenha ciência do quanto ele pode facilitar a vida contábil da empresa.

    Fonte: Original via Planwork/Jornal Contábil





  • ECF: Como é feita a retificação dos arquivos?

    Publicado em 14/08/2018 às 12:00  

    Com o fim do prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal, a ECF, agora surgem dúvidas relacionadas aos processos de retificação e multas por entrega fora do prazo.

    Por isso, preste atenção nestas informações e veja como realizar a retificação dos arquivos da ECF!

    Qual o prazo e como pode ser feita a retificação da ECF?

    A retificação da ECF entregue pode ser realizada em até 5 anos.

    Para isso, basta apresentar uma nova ECF como retificadora, sem a necessidade de autorização prévia, informando o número do Recibo do arquivo original.

    As empresas podem retificar o arquivo em qualquer situação?

    Só não será admitida a retificação de ECF para efetuar mudança de regime de tributação, com exceção à adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação.

    Se a empresa realizar a retificação da ECF, deve retificar alguma outra obrigação?

    Caso altere os saldos das contas da parte B do e-Lalur ou do e-Lacs, é preciso verificar a necessidade de retificar as ECF dos anos-calendários posteriores e, se alterar os valores de apuração do IRPJ ou da CSLL, é preciso retificar a DCTF.

    Existe alguma situação em que é obrigatório fazer a retificação da ECF?

    A ECF retificadora deve ser entregue sempre que a ECD substituta foi apresentada alterando contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do SPED.

    Outro caso também é quando há lançamentos extemporâneos na ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL da ECF de ano-calendário anterior. Neste caso, é necessário efetuar o ajuste apresentando a ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada não tenha sido alterada.

    Quais as principais alterações da recente Lei 13.670 que trata sobre as multas aplicáveis aos SPEDS?

    A recente Lei 13.670 de 2018 deu nova redação às multas por atraso ou por incorreções para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido, arbitrado ou imunes/isentas.

    Sendo assim, as multas ficaram da seguinte forma:

    ·                     0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere à escrituração, para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação dos registros e respectivos arquivos;

    ·                     5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que as empresas omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;

    ·                     0,02 (dois centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 1% (um por cento), calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que não forem cumpridos os prazos estabelecidos para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

    Vale ressaltar que não houve alteração das multas aplicáveis para as empresas tributadas pelo Lucro Real.

     

    Fonte: e-Auditoria





  • Receita Federal altera multa relacionada à Escrituração Contábil Fiscal

    Publicado em 02/08/2018 às 18:00  

    As alterações são aplicáveis às empresas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado ou imunes/isentas

    A Instrução Normativa RFB nº 1.821 de 2018, publicada no Diário Oficial da União, altera multa regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, no caso de empresas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado ou imunes/isentas. Essa multa é aplicada quando há descumprimento de obrigação acessória ou quando se cumpre com incorreções ou omissões, nos termos previstos no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

    Desde sua instituição, a IN RFB nº 1.422, de 2013, sujeita os contribuintes obrigados à apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que não apurem o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pela sistemática do lucro real à referida multa, tendo sido adotada diante da inexistência de multa mais específica no momento da edição da IN em voga.

    Para as pessoas jurídicas que utilizam sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária. No caso de empresas não tributadas pela sistemática do lucro real, havendo descumprimento dessa previsão, com a nova redação dos incisos do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, dada pela Lei nº 13.670, de 2018, as multas aplicáveis são as seguintes:

    a) 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação dos registros e respectivos arquivos;

    b) 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que as empresas omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;

    c) 0,02% por dia de atraso, limitada a 1%, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que não forem cumpridos os prazos estabelecidos para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

    Destaca-se, ainda, que a multa aplicável aos contribuintes que apurem o IRPJ pela sistemática do lucro real, imposta pelo não apresentação da ECF nos termos do art. 6º da IN RFB nº 1.422, de 2013, não será objeto de alteração tendo em vista disposição específica sobre o livro de apuração do lucro real no art. 8-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Entenda o que é a ECF 2018 e quem está obrigado a entregar

    Publicado em 22/06/2018 às 16:00  

    Está se aproximando o prazo de entrega para a ECF 2018 e é importante estar bem informado sobre o que é essa obrigação acessória e quem está obrigado a entregá-la. Desenvolvemos este artigo como um manual de orientação para que você declare a ECF com muito mais segurança, confira:

    O que é a ECF?

    ECF é a sigla para Escrituração Contábil Fiscal, uma obrigação auxiliar implantada em 2015 por meio da Instrução Normativa (IN) nº 1.422/2013. A ECF é mais um dos projetos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), desenvolvido para continuar transformando o modo com que as informações tributárias e fiscais são entregues ao fisco.

    A ECF substitui a entrega da antiga Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), com o prazo de entrega previsto para o último dia útil de julho do ano seguinte ao do período da escrituração, sendo, neste ano, o dia 31.

    O objetivo principal da ECF é de cruzar os dados contábeis e fiscais referentes à apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), aumentando a eficácia do processo de fiscalização através do cruzamento de dados digitais.

     

    Quem está obrigado a entregar a ECF 2018?

    De acordo com as informações da IN nº 1.422/2013, todas as pessoas jurídicas devem declarar a ECF em 2018, inclusive as imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido. Mas há algumas exceções, são elas:

    ·                     Empresas optantes pelo Simples Nacional;

    ·                     Órgãos, autarquias e fundações públicas;

    ·                     Empresas inativas.

    As informações dessas pessoas jurídicas citadas já são compartilhadas ao fisco através de outras declarações. No caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, a partir da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS).

    Já as empresas inativas deverão apresentar à Receita Federal a DCTF informando que a empresa está inativa. São consideradas pessoas jurídicas inativas pela IN RFB Nº 1536/2014 aquelas que não efetuaram qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, incluindo aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

     

    Como entregar a ECF 2018

    Para entregar a ECF, você deve acessar o site do SPED, fazer o download do programa gerador (PGE) da ECF e preencher a escrituração.

    É possível o preenchimento da ECF no próprio programa gerador da ECF, em virtude da funcionalidade de edição de campos. A empresa poderá também gerar o arquivo da ECF através de programa próprio.

    O arquivo será obrigatoriamente submetido ao programa gerador da ECF para validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização.

    É importante lembrar de importar os saldos finais da ECF entregue em 2017 referente ao ano calendário de 2016, através da funcionalidade "Recuperar ECF Anterior" dentro do PGE. A recuperação da ECF anterior é obrigatória para as empresas do Lucro Real.

    Além disso, todas as empresas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) devem também importar o arquivo da ECD referente ao ano de 2017 através da funcionalidade "Recuperar ECD", também dentro do PGE do ECF.

     

    Planeje-se com segurança

    Para evitar as multas pesadas aplicadas pela Receita Federal, é recomendável programar-se para entregar a ECF até o último dia útil do mês de julho.

    O fisco continua investindo em tecnologia para fortalecer a fiscalização e o cruzamento de informações entre as obrigações. Por conta disso, investir em tecnologia para o seu próprio escritório pode ser uma decisão inteligente.

    Softwares como as ferramentas da e-Auditoria são capazes de auditar todos os seus arquivos com rapidez e segurança, para garantir que qualquer inconsistência entre eles seja solucionada antes da entrega. Ainda é possível realizar cruzamentos entre arquivos entregues anteriormente, para verificar a existência de informações incompatíveis e demais erros.

    Confira alguns cruzamentos importantes da ECF que podem ser realizados através do e-Auditor:

    Cruzamentos importantes

    Quando recebe o arquivo da ECF, o Fisco faz diversos cruzamentos para comparar os valores declarados. Por isso, é fundamental realizar cruzamentos entre as informações da ECF e de outros arquivos.

    ·                     O cruzamento da ECF e Fontes Pagadoras tem como objetivo comparar os valores de IRRF e CSLL retida por fonte pagadora informados nos dois arquivos.

    ·                     No cruzamento entre a ECF e o Sped Fiscal são apresentados os valores referentes às receitas, os valores de ICMS e IPI, os valores das compras e de despesas com energia elétrica e comunicação e também os valores do estoque informados nas declarações e a diferença entre eles, se houver.

    ·                     No cruzamento entre a ECF e o Sped Contribuições são apresentados os valores referentes às receitas e os valores de PIS e COFINS informados nas declarações e a diferença entre eles, se houver.

    ·                     O cruzamento da ECD e DIRF irá verificar se os valores referentes a Rendimentos tributáveis de dirigentes, sócios ou titulares, lucros e dividendos distribuídos aos sócios ou titulares e IRRF sobre os rendimentos pagos a dirigentes, sócio ou titulares, informados na ECF estão de acordo com os valores informados na DIRF.

    ·                     Já o cruzamento da ECF e PERDCOMP tem como objetivo verificar se o valor do saldo negativo e o somatório das parcelas de crédito, declarados no PERDCOMP, estão divergentes dos valores informados na ECF. E ainda, se as parcelas de crédito informadas, foram suficientes para comprovar a quitação da contribuição ou imposto devido, bem como a apuração do saldo negativo.

    ·                     Cruzando o Sped Contábil e a ECF, serão apresentadas as divergências entre plano de contas da empresa, plano de contas referencial, centro de custos e os saldos das contas contábeis antes e depois do encerramento do exercício.

    Lembre-se: o prazo para a entrega da ECF vai até o dia 31 de julho. Planeje-se para transmitir os arquivos com segurança: experimente soluções em auditoria digital para verificar todas as informações e evitar futuras autuações.

    Fonte: e-Auditoria





  • ECD: 5 dicas e informações importantes para a entrega

    Publicado em 21/05/2018 às 14:00  

    Como a data da entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) está chegando, nós preparamos algumas dicas importantes relacionadas à entrega da ECD. Como houve algumas mudanças para este ano, inclusive na questão da obrigatoriedade, é importante se atentar para todas as informações para que a ECD não seja entregue com erros. Confira:

    1) Qual a primeira informação que deve ser avaliada antes de começarem as verificações na ECD atual?

    A maioria das empresas, ao elaborar e transmitir a ECD, esquecem que há um vínculo direto com aECD de período anterior e a ECF de mesmo período.

    As informações contidas na ECD de um determinado período precisam estar coerentes com a ECD do período anterior. Como exemplo, os saldos iniciais das contas contábeis da ECD de 2017 devem corresponder aos saldos finais do período anterior, no caso, 2016.

    A dica é já verificar possíveis erros/incoerências no arquivo da ECD de 2016 na elaboração da ECD de 2017, visto que, se for preciso a retificação do arquivo, a partir das mudanças da ECD por meio da Instrução Normativa nº 1.774/2017, só será admitida a substituição da ECD até o fim do prazo de entrega relativo ao ano-calendário subsequente, ou seja, só será admitida a retificação da ECD de 2016 até 30/05/2018.

    2) Com relação ao plano de contas, qual a dica importante a ser destacada?

    A dica é a empresa cadastrar o plano de contas utilizado pela empresa no Registro I050. A partir desta informação, o declarante pode estabelecer uma relação (DE-PARA) entre as contas analíticas do plano de contas da empresa e um plano de contas padrão (RFB), que é o plano de contas referencial, e esse vínculo se dá pelo registro I051.

    Apesar do registro I051 não ser obrigatório na ECD, a falta de informação do plano de contas referencial impede total ou parcialmente o cruzamento de informações entre os arquivos da ECD e outras declarações acessórias (EFD, ECF, etc.).

    3) Quando ocorre a mudança de contador ou do plano de contas no meio do período, como a empresa deve proceder?

    Nos dois casos, deverão ser entregues duas ECD's. Na mudança de contador, isso serve para que cada contador assine o período pelo qual é responsável técnico. Em relação ao plano de contas, para que cada arquivo corresponda ao plano de contas referente a cada período.

    O contador que assumir a contabilidade da empresa, ao entregar a ECD, deverá realizar o vínculo das contas da ECD entregue pelo primeiro contador com as contas atuais. Esse vínculo deve ser feito por meio do registro I157, informando as transferências de saldos das contas ou realizando os ajustes de forma manual.

    Exemplo:

    Houve a mudança de contador em 30/06. O primeiro contador deverá gerar a ECD de 01/01 até 30/06, e o segundo contador irá gerar a ECD de 01/07 até 31/12. O segundo contador deve gerar, na segunda ECD, os registros I157, transferindo os saldos de cada conta utilizado pelo contador antigo para as novas contas utilizadas pelo contador atual.

    4) Como proceder quando o encerramento na ECD for diferente da ECF?

    Na ECD, obrigatoriamente há o encerramento anual, e a maior parte dos declarantes, por não ter a obrigatoriedade do encerramento trimestral, só fazem o encerramento anual mesmo.

    Na ECF,em alguns casos, os encerramentos são trimestrais, como no caso das empresas de Lucro Presumido e Real Trimestral, que seguem a legislação do Imposto de Renda.

    Quando é recuperada a ECD na ECF, ocorre conflito dos saldos das contas devido ao encerramento diferente.

    Para que não ocorra estas diferenças de saldos, assim como o próprio Manual orienta, nada impede que, no mesmo livro, existam quatro conjuntos de demonstrações trimestrais e a anual.

    No entanto, se optar por manter a escrituração com encerramento diferente, poderá proceder com ajustes diretamente na ECF.

    5) Qual a orientação em relação à assinatura da ECD?

    Toda ECD deve ser assinada, independentemente das outras assinaturas, por um contador/contabilista e por um responsável pela assinatura da ECD. A assinatura é identificada no registro J930.

    O contador/contabilista deve utilizar um e-PF ou e-CPF. A assinatura pelo responsável pode ser através de um e-PJ ou um e-CNPJ que coincida com o CNPJ da empresa ou não, que neste caso, deverá corresponder ao procurador eletrônico do declarante perante à RFB.

    Pode também o responsável assinar com e-PF ou e-CPF, desde que corresponda ao representante legal ou ao procurador eletrônico do declarante perante à RFB.

    A assinatura pode ser realizada por mais de dois signatários, a depender dos obrigados à assinatura da contabilidade do declarante por força do Contrato Social.

    Fonte: e-Auditoria





  • Escrituração Contábil Digital (ECD) - Alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB 1774/2017.

    Publicado em 18/05/2018 às 12:00  

    A ECD relativo a 2017 deve ser enviada até 30/5/2018.

    Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), destaca-se:

    ·                     Nova versão editável do programa da ECD, que também mudou de nome. Agora o nome é PGE - Programa Gerador de Escrituração.

    ·                     Regra de comprovação da autenticação da ECD, a comprovação da autenticação poderá ser realizada por meio eletrônico.

    ·                     Mudança na substituição da ECD. O Termo de Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado pelo responsável técnico e em alguns casos pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e auditor independente.

    ·                     Única regra de obrigatoriedade de entrega da ECD para as empresas tributadas pelo lucro presumido e também para as empresas imunes/isentas.

    Destaca-se ainda:

    ·                     Inclusão da obrigatoriedade de entrega da ECD para Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) = Simples Nacional (quando tiver "investidor anjo").

    ·                     Inclusão do Bloco K - focado nas Demonstrações Contábeis Consolidadas, obrigatório para as empresas que realizam a consolidação de acordo com o CPC 36.

    Fonte: IOB







  • PRAZO PARA ENTREGA DA ECD TERMINA EM 30 DE MAIO DE 2018

    Publicado em 17/05/2018 às 10:00  

    Escrituração é a versão eletrônica dos livros Diário e Razão


    Quem está obrigado a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) deve ficar atento: o prazo para envio das informações se encerra em 30 de maio de 2018. Módulo do Sistema Público de Escrituração Contábil (Sped), a ECD é exigida desde 2014, em substituição à escrituração em papel. Ela compreende os livros Diário e Razão - e seus auxiliares, quando existentes - e Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias da escrituração.


    De acordo com a Instrução Normativa 1.774/17, da Receita Federal, precisam apresentar a ECD as empresas tributadas pelo lucro real e as tributadas pelo lucro presumido que distribuírem lucros em valor superior ao da base de cálculo do imposto sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. A exigência se aplica, ainda, às micro e pequenas empresas que receberam aporte de capital, às Sociedades em Conta de Participação (livros auxiliares do sócio ostensivo) e às pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a entregar a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições no período.


    O contribuinte que não observar o prazo de entrega ou apresentar informações incorretas fica sujeito à multa.

    Fonte: Contas em Revista





  • ECD: Quais as mudanças para 2018?

    Publicado em 16/05/2018 às 16:00  

    Escrituração Contábil Digital (ECD) faz parte do projeto SPED e se trata basicamente da escrituração dos livros contábeis em um ambiente digital. Desta forma, os livros obrigatórios (Livro Diário, Razão) são substituídos pelos mesmos em versão eletrônica.

    Quem está obrigado à entrega da ECD?

    ·                     Todas as pessoas jurídicas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;

    Contudo, vale observar que esta abrangência possui algumas particularidades:

    ·                     Por exemplo, com relação às Empresas tributadas pelo Lucro Presumido, estão obrigadas somente as que realizarem distribuição de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do IRPJ diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita;

    ·                     As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) as que recebam aportes de capital;

    ·                     Pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - EFD ICMS/IPI - ficam obrigadas a apresentar o livro Registro de Inventário na ECD, como livro auxiliar.

    ·                     A Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.

    Qual o prazo de entrega da ECD?

    A ECD deve ser entregue até o último dia útil de maio do ano seguinte ao que se refere a escrituração, ou seja, neste ano, as empresas têm o prazo de até 30 de maio para entregar a ECD referente ao ano-calendário de 2017.

    Quais as mudanças para 2018?

    Com a publicação da Instrução Normativa 1.774, de 2017, a ECD sofreu algumas mudanças. Uma das alterações foi em relação à inclusão da obrigatoriedade de entrega das ME's ou a EPP's, que receberam aporte de capital.

    Em relação ao respeito da entrega facultativa da ECD, no caso de empresário ou sociedade empresária, esse texto foi inserido para atender a uma disposição do Código Civil.

    Outra mudança foi em relação ao recibo de transmissão, que agora é comprovante de autenticação. Isso ocorreu por meio de uma adequação a uma lei já existente que determina que a autenticação por meio de sistemas públicos por empresa de qualquer porte dispensa outra forma de autenticação.

    Sobre o nome do programa da ECD, que antes era denominado PVA (Programa Validador e Assinador), agora passa a ser PGE (Programa Gerador de Escrituração), pois é possível editar registros e campos dentro de programa, bem como produzir toda a ECD a partir do próprio programa.

    Fonte: e-Auditoria





  • Como Retificar a ECF?

    Publicado em 24/08/2017 às 17:00  

    A retificação da ECF - Escrituração Contábil Fiscal poderá ser realizada em até 5 anos.

     

    Se a ECF de um ano anterior for retificada, poderá ser necessário retificar as ECF dos anos posteriores, em virtude do controle de saldos da ECF.

     

    Exemplo: em 17/08/2017, a empresa retificou a ECF do ano-calendário 2014. Nesse caso, a empresa pode ter que retificar as ECF dos anos-calendário 2015 e 2016.

     

    Para retificação da ECF, é necessário que o campo 12 do registro 0000 (0000.RETIFICADORA) deve estar preenchido com "S" (ECF Retificadora). O procedimento para retificação é:

     

    1 - Exporte o arquivo da ECF original;


    2 - Abra o arquivo da ECF exportado em um programa tipo "Bloco de Notas";


    3 - Se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres "estranhos" que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal registro. Para fazer isso, edite a escrituração com algum editor de texto do tipo "Bloco de Notas".


    4 - Altere com campo 12 do registro 0000 para "S" (ECF retificadora) - também é possível fazer as correções neste momento, mas caso prefira fazer no próprio programa da ECF, salve o arquivo;


    5 - Importe o arquivo da ECF retificadora;


    6 - Faça a correção dos dados no programa da ECF;


    7 - Valide;


    8 - Assine; e


    9 - Transmita a ECF retificadora.

     

    Manual da ECF - versão 2017.

     


    Fonte: http://www.contabeis.com.br




  • ECF - Assinaturas necessárias

    Publicado em 22/05/2017 às 11:00  

    Quantas assinaturas são obrigatórias para entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)? O contador pode assinar como procurador?

     

    São obrigatórias duas assinaturas: uma do contabilista e uma da pessoa jurídica. Para a assinatura do contabilista só podem ser utilizados certificados digitais de pessoa física (e-PF ou e-CPF).

     

    Para a assinatura da pessoa jurídica, poderá ser utilizado certificado digital válido (do tipo A1 ou A3).

     

    O contador pode assinar a ECF como contador e procurador. Para assinar como procurador é necessária a procuração eletrônica cadastrada no e-CAC. É importante ressaltar que o serviço ECF ou a opção para todos os serviços devem estar explicitamente habilitados na procuração eletrônica.

     

    Para o preenchimento do registro 0930, as duas linhas conterão os dados do contador (nome e CPF, conforme e-CPF do contador). Uma linha será com a qualificação "Contabilista" e a outra linha será com a qualificação "Procurador".

     

    Nota: No caso de pessoas jurídicas imunes ou isentas sem obrigatoriedade de entrega da Escrituração Contábil Digital, o sistema somente exigirá a assinatura do representante legal. Não será obrigatória a assinatura de um contador. Nos demais casos, o sistema exigirá a assinatura do representante legal e do contador.

     

    Base legal: Manual de Orientação da ECF, Registro 0930.

     

    Nota M&M: A M&M, em parceria com a Safeweb, oferece certificados digitais em sua sede, na Zona Norte da capital gaúcha, na Av. Ipiranga, no Centro de Porto Alegre e no centro de Gravataí (RS). Saiba mais, clicando aqui.

     

    Fonte: Contas em Revista / Elisabete de Oliveira Torres - Redatora e consultora do Cenofisco


     




  • Novas regras para envio da ECD - Escrituração Contábil Digital

    Publicado em 24/04/2017 às 11:00  

    Nova versão requer e-CNPJ (ou e-PJ) da empresa, mais a assinatura digital do contabilista

     

    Publicada a versão 4.0.2 da ECD com as seguintes alterações:

     

    - Novas regras para assinatura da ECD:

     

    - Toda ECD deve ser assinada, independentemente das outras assinaturas, por um certificado e-PJ ou e-CNPJ.

     

    - O certificado e-PJ ou e-CNPJ deve coincidir com os primeiros oito dígitos (CNPJ básico) do CNPJ do declarante no registro 0000.

     

    - Os certificados assinantes de uma ECD podem ser A1 ou A3, desde que emitidos por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

     

    - Todos os códigos de qualificação do assinante (registro J930) devem utilizar o e-PF ou e-CPF, com exceção do código 001 - Signatário da ECD com e-PJ ou e-CNPJ, que só pode utilizar e-PJ ou e-CNPJ.

     

    - Além das assinaturas do certificado e-PJ ou e-CNPJ e do certificado e-PF ou e-CPF do contador pode haver qualquer número de assinaturas.

     

    - O responsável pela assinatura da ECD pode ser, a critério da pessoa jurídica, o próprio e-CNPJ ou e-PJ, ou outro responsável assinante, conforme estipulado em ato societário.

     

    - Alteração do campo CPF do registro J930 para CNPJ/CPF, para possibilitar a assinatura da ECD por e-CNPJ ou e-PJ.

     

    - Publicação do bloco K - Conglomerados Econômicos.

     

    Assim, caso a ECD não seja retificadora, serão necessárias, no mínimo, duas assinaturas, desde que se marque o e-CNPJ ou e-PJ como responsável legal.

     

    A ECD substituta deverá ter, pelo menos, três assinaturas (uma do signatário que será validado como responsável pela assinatura da ECD, uma do contador responsável pela ECD e uma do contador responsável pelo termo de verificação para fins de substituição da ECD). Se houver alteração de lançamentos contábeis, também será necessária a assinatura de outro profissional contábil (910) ou auditor independente (920), conforme o caso (demonstrações auditadas ou não auditadas por auditor independente).

     

    Observação:  Todas as ECD existentes, após a instalação da versão 4.0.2 do programa da ECD, terão que ser exportadas e importadas. Ainda que as ECD já tenham sido validadas e/ou assinadas, serão necessárias uma nova validação e assinatura.

     

    As ECD já transmitidas, embora validadas e assinadas, não precisam ser alteradas ou transmitidas novamente.

     

    Para a instalação da nova versão, não é necessária a desinstalação da versão previamente instalada.

     

    Nota M&M: A M&M, em parceria com a Safeweb, oferece certificação digital e-CNPJ e e-CPF, em sua sede, na Zona Norte de Porto Alegre, na Av. Ipiranga e no centro da capital gaúcha, além da cidade de Gravataí. Saiba mais, clicando aqui.

     

    Fonte: Receita Federal / SPED


     




  • Livros digitais - Prazos para apresentação

    Publicado em 05/04/2017 às 13:00  

    A ECD - Escrituração Contábil Digital - será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

     

    Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

     

    O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

     

    A obrigatoriedade de entrega da ECD não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

     

    Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo será até o último dia útil do mês de maio do referido ano.

     

    Base: art. 5 da Instrução Normativa 1.420/2013.

     


    Fonte: Boletim Contábil/ Jornal Contábil




  • Publicação de Novo Manual da ECF

    Publicado em 10/01/2017 às 11:00  

    Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o novo Manual da ECF para o leiaute 3, anexo ao Ato Declatório Executivo Cofis nº 101, de 29 de dezembro de 2016.

     

    As alterações em relação ao Manual anterior estão detalhadas no anexo ao Manual, em "Alterações em Relação ao Manual Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 46/2016.

     

    O programa da ECF contemplando o leiaute 3 estará disponível no site do Sped até o final de março de 2017.

     

    Link para download do novo Manual da ECF: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil


     




  • Empresas Tributadas pelo Lucro Presumido estarão obrigadas a apresentar a ECD - Escrituração Contábil Digital

    Publicado em 05/10/2016 às 11:00  

    Todas as empresas tributadas pelo Lucro Presumido, que realizam a escrituração contábil, estão obrigadas, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, a adotarem a ECD - Escrituração Contábil Digital (SPED Contábil).

     

    Fonte: M&M Assessoria Contábil, com base no Art. 3ª da Instrução Normativa RFB nº 1420/2013 e Art. 45 da Lei nº 8.981/1995.


     




  • Receita Federal esclarece condições de validade para confirmação de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD)

    Publicado em 23/09/2016 às 15:00  

    A Instrução Normativa (IN) nº 1660/2016 também define limites de obrigatoriedade de entrega para as pessoas jurídicas imunes e isentas

     

    A Receita Federal publicou hoje, no Diário Oficial da União, a IN nº 1660/2016 que regulamenta a apresentação da ECD.

     

    Com a publicação do Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, a autenticação dos arquivos da ECD passou a ser automática no momento da transmissão ao Sped, conforme agora disciplinado pela IN.

     

    A comprovação de que a contabilidade da pessoa jurídica cumpre os requisitos societários se dá pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensando-se qualquer outra forma de comprovação, isto é, uma simplificação no processo que até então vigorava, que dependia de uma prévia autenticação pelas Juntas Comerciais.

     

    Além disso, para as pessoas jurídicas cuja escriturações contábeis não estão sujeitas ao registro nas Juntas Comerciais, o recibo emitido pelo Sped passa a ser o comprovante de que a escrituração contábil dessas entidades cumpre os requisitos exigidos pelas normas contáveis.

     

    A IN simplifica também o custo de obrigações acessórias para as pessoas jurídicas imunes e isentas de pequeno porte, ao dispensar as entidades que apurem contribuições para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita e a Contribuição incidente sobre a folha de salários cujo somatório seja inferior a R$ 10 mil.

     

    Com objetivo de aumentar o controle tributário sobre as entidades que auferem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e outros ingressos relevantes, notadamente de organismos públicos, a IN passa a obrigar que as pessoas jurídicas com recebimentos, dessa natureza, superiores a R$ 1,2 milhão entreguem a contabilidade completa via Sped.

     

    Abaixo o texto da IN RFB 1420/2013, já com as alterações introduzidas pela IN RFB 1660, de 15/9/2016.

     

    Instrução Normativa RFB nº 1420, de 19 de dezembro de 2013

     

    (Publicado(a) no DOU de 20/12/2013, seção 1, pág. 37)  

     

    Dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).

     

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

     

    Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.

     

    (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1660, de 15 de setembro de 2016)

     

    § 1º A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

     

    (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1660, de 15 de setembro de 2016)

     

    § 2º A autenticação da ECD será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped.

     

    (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1660, de 15 de setembro de 2016)

     

    § 3º A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio do Sped dispensa qualquer outra.

     

    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1660, de 15 de setembro de 2016)

     

    § 4º Ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais.

     

    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1660, de 15 de setembro de 2016)

     

    Art. 2º A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:

     

    I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;

     

    II - livro Razão e seus auxiliares, se houver;

     

    III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

     

    Parágrafo único. Os livros contábeis e documentos de que trata o caput deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

     

    (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1660, de 15 de setembro de 2016)

     

    Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

     

    I - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;

     

    (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1660, de 15 de setembro de 2016)

     

    II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e

     

    III - as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

     

    (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1510, de 05 de novembro de 2014)

     

    IV - as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

     

    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1486, de 13 de agosto de 2014)

     

    § 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.

     

    § 2º As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.

     

    § 3º A obrigatoriedade a que se refere este artigo e o art. 3º-A não se aplica:

     

    (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1594, de 01 de dezembro de 2015)

     

    I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

     

    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1594, de 01 de dezembro de 2015)

     

    II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

     

    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1594, de 01 de dezembro de 2015)

     

    III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.

     

    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1594, de 01 de dezembro de 2015)

     

    § 4º Em relação aos fatos contábeis ocorridos no ano de 2013, ficam obrigadas a adotar a ECD as sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.

     

    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1486, de 13 de agosto de 2014)

     

    § 5º As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário, devem apresentá-lo na ECD, como um livro auxiliar.

     

    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1486, de 13 de agosto de 2014)

     

    § 6º A obrigatoriedade prevista nos incisos III e IV do caput aplica-se em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31 de dezembro de 2015.

     

    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1594, de 01 de dezembro de 2015)

     

    Art. 3º-A Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:

     

    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1594, de 01 de dezembro de 2015)

     

    I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea "c" do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, quando:

    (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1660, de 15 de setembro de 2016)

     

    a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em qualquer mês do anocalendário a que se refere a escrituração contábil; ou

     

    (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1660, de 15 de setembro de 2016)

     

    b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período; e

     

    (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1660, de 15 de setembro de 2016)

     

    II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995.

     

    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1594, de 01 de dezembro de 2015)

     

    Parágrafo único. As Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo e nos incisos I e II do caput do art. 3º devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo, ressalvado o disposto no § 6º do art. 3º.

     

    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1594, de 01 de dezembro de 2015)

     

    Art. 4º A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço sped.rfb.gov.br, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades em relação à escrituração:

     

    (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1660, de 15 de setembro de 2016)

     

    I - criação e edição;

     

    (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1660, de 15 de setembro de 2016)

     

    II - importação;

     

    (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1660, de 15 de setembro de 2016)

     

    III - validação;

     

    (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1660, de 15 de setembro de 2016)

     

    IV - assinatura;

     

    (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1660, de 15 de setembro de 2016)

     

    V - visualização;

     

    (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1660, de 15 de setembro de 2016)

     

    VI - transmissão para o Sped; e

     

    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1660, de 15 de setembro de 2016)

     

    VII - consulta à situação.

     

    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1660, de 15 de setembro de 2016)

    Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

     

    (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1594, de 01 de dezembro de 2015)

     

    § 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

     

    § 2º O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

     

    § 3º A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

     

    § 4º A autenticação poderá ser cancelada quando a ECD for transmitida com erro ou quando for identificado erro de fato que torne imprestável a escrituração.

     

    (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1660, de 15 de setembro de 2016)

     

    § 5º Entende-se por erro de fato que torne imprestável a escrituração qualquer erro que não possa ser corrigido conforme previsto pelas Normas Brasileiras de Contabilidade e que gere demonstrações contábeis inconsistentes.

     

    (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1660, de 15 de setembro de 2016)

     

    § 6º Quando o cancelamento da autenticação for de iniciativa do titular da escrituração e decorrer de erro de fato que a torne imprestável, deverá ser anexado, à ECD substituta, laudo detalhado firmado por 2 (dois) contadores, a fim de atestar as situações previstas no § 5º.

     

    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1660, de 15 de setembro de 2016)

     

    § 7º Enquanto não forem implementadas no ambiente Sped as condições de cancelamento de autenticação de ECD, será permitida a substituição de ECD que se encontre autenticada na data de publicação do Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, ou que tenha sido transmitida a partir dessa data.

     

    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1660, de 15 de setembro de 2016)

     

    Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa e em relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre:

     

    I - em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006.

     

    II - a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, prevista no art. 14 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.

     

    III - a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto, de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, disciplinada na alínea "b" do § 5º do art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 93, de 24 de dezembro de 1997.

     

    Parágrafo único. A adoção da Escrituração Fiscal Digital, nos termos do Ajuste Sinief no 02, de 3 de abril de 2009, supre:

     

    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1486, de 13 de agosto de 2014)

     

    I - a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período. (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, caput e § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71 e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48), desde que informados na Escrituração Fiscal Digital, nos termos do arts. 261 e 292 a 298 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.

     

    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1486, de 13 de agosto de 2014)

     

    II - em relação às mesmas informações, da exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006.

     

    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1486, de 13 de agosto de 2014)

     

    Art. 7º As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do Sped, serão compartilhadas com os órgãos e entidades de que tratam os incisos II e III do art. 3º do Decreto nº 6.022, de 2007, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário, nas seguintes modalidades de acesso:

     

    I - integral, para cópia do arquivo da escrituração;

     

    II - parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis e nas demonstrações contábeis.

     

    Parágrafo único. Para o acesso previsto no inciso I do caput, o órgão ou a entidade deverá ter iniciado procedimento fiscal ou equivalente, junto à pessoa jurídica titular da ECD.

     

    Art. 8º O acesso ao ambiente nacional do Sped fica condicionado a autenticação mediante certificado digital credenciado pela ICP-Brasil, emitido em nome do órgão ou entidade de que trata o art. 7º.

     

    § 1º O acesso previsto no caput também será possível às pessoas jurídicas em relação às informações por elas transmitidas ao Sped.

     

    § 2º O ambiente nacional do Sped manterá o registro dos eventos de acesso, pelo prazo de 6 (seis) anos, contendo, no mínimo:

     

    a) identificação do usuário;

     

    b) autoridade certificadora emissora do certificado digital;

     

    c) número de série do certificado digital;

     

    d) data e a hora da operação; e

     

    e) tipo da operação realizada, de acordo com o art. 7º.

     

    Art. 9º As informações sobre o acesso à ECD pelos órgãos e entidades de que trata o art. 7º ficarão disponíveis para a pessoa jurídica titular da ECD, em área específica no ambiente nacional do Sped, com acesso mediante certificado digital.

     

    Art. 10. A não apresentação da ECD nos prazos fixados no art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

     

    Art. 11. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial:

     

    I - as regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos;

     

    II - as tabelas de código internas ao Sped; e

     

    III - as fichas de lançamento de que trata o inciso III do art. 2º.

     

    Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007.


    (Instrução Normativa RFB nº 787, de 19/11/07 - INSTITUI A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL. - Revogação)

     

    CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil


     




  • Retificação da ECF

    Publicado em 16/09/2016 às 13:00  

    A retificação da ECF - Escrituração Contábil Fiscal - poderá ser realizada em até 5 anos.

     

    Se a ECF de um ano anterior for retificada, poderá ser necessário retificar as ECF dos anos posteriores, em virtude do controle de saldos da ECF.

     

    Exemplo: Em 01/01/2018, a empresa retificou a ECF do ano-calendário 2014. Nesse caso, a empresa pode ter que retificar as ECF dos anos-calendário 2015 e 2016.

     

    Para retificação da ECF, é necessário que o campo 12 do registro 0000 (0000.RETIFICADORA) deve estar preenchido com "S" (ECF Retificadora). O procedimento para retificação é:

     

    1 - Exporte o arquivo da ECF original;

     

    2 - Abra o arquivo da ECF exportado em um programa tipo "Bloco de Notas";

     

    3 - Se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres "estranhos" que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal registro. Para fazer isso, edite a escrituração com algum editor de texto do tipo "Bloco de Notas".

     

    4 - Altere com campo 12 do registro 0000 para "S" (ECF retificadora) - também é possível fazer as correções neste momento, mas caso prefira fazer no próprio programa da ECF, salve o arquivo;

     

    5 - Importe o arquivo da ECF retificadora;

     

    6 - Faça a correção dos dados no programa da ECF;

     

    7 - Valide;

     

    8 - Assine; e

     

    9 - Transmita a ECF retificadora.

     

    Fonte: Blog Guia Tributário


     




  • 8 dúvidas mais frequentes sobre ECF - Escrituração Contábil Fiscal

    Publicado em 29/06/2016 às 17:00  

    Com a introdução do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), uma série de obrigações acessórias vem sendo criada para suprir a necessidade do Fisco por informações nas áreas contábil, fiscal e pessoal. A partir de 2015, os contadores e as empresas têm como novidade a entrega da ECF (Escrituração Contábil Fiscal).

     

    Seguem abaixo algumas dúvidas sobre ECF para ajudar no entendimento dessa importante obrigação. Confira!

     

    O que é?

     

    As pessoas jurídicas determinadas pela legislação devem informar todas as operações que compõem a base de cálculo e o valor apurado de IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e de CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

     

    Dessa maneira, a ECF funciona como uma forma de validação da apuração de IRPJ e CSLL. E para a ECF ser gerada, ela precisa seguir o leiaute apontado no Manual de Orientação da Declaração, que descreve todas as regras para entrega e retificação da declaração.

     

    A ECF foi instituída através da Instrução Normativa 1.422/2013 da Receita Federal, que depois foi atualizada e substituída pela Instrução Normativa 1.489/2014.

     

    Quem está obrigado a declarar a ECF?

     

    De maneira geral, todas as pessoas jurídicas existentes em nosso país terão que fazer a entrega da ECF. As pessoas jurídicas optantes do Lucro Real, do Lucro Presumido, do Lucro Arbitrado e as empresas Imunes e Isentas estão obrigadas por lei a realizar a entrega dessa obrigação acessória.

     

    No entanto, existem empresas que não estão obrigadas, como:

     

    ·                     Empresas optantes pelo Simples Nacional;

     

    ·                     Autarquias, fundações e demais órgãos públicos;

     

    ·                     Pessoas jurídicas que se encontram inativas.

     

    Para gerar a ECF é necessário ter um sistema contábil informatizado?

     

    Devido à complexidade das informações exigidas pela ECF, é de grande importância que a pessoa jurídica possua um sistema contábil ou um software de gestão que esteja completamente adequado ao que exige o manual da ECF.

     

    A contabilidade está, a cada dia que passa, mais interligada com a tecnologia, e o projeto SPED - implantado desde 2007 em nosso país - vai exigindo cada vez mais que essa ligação se fortaleça, pois, com a adoção de prazos e penalidades cada vez maiores, é importante ter segurança na informação que vai ser gerada e entregue na ECF.

     

    O uso de um sistema contábil parametrizado vai garantir que as informações sejam geradas de maneira correta e a apuração do IRPJ e da CSLL seja informada da forma exigida pelo Fisco.

     

    O sistema contábil vai contextualizar as informações a serem declaradas na ECF, por isso é de grande importância o uso desse tipo de tecnologia.

     

    Qual o objetivo da implantação da ECF?

     

    A ECF é uma obrigação acessória que tem como objetivo interligar as informações contábeis e fiscais referentes à apuração do IRPJ e da CSLL, de forma que o acesso do Fisco às informações seja agilizado e a fiscalização ocorra de maneira mais eficiente, com o cruzamento de informações através da auditoria eletrônica dos dados.

     

    Assim como todo o projeto SPED, a ECF (parte integrante do projeto) vai aumentar os mecanismos de controle do Fisco, permitindo um maior cruzamento de informações e, por consequência, diminuirá a sonegação de tributos e a evasão de receitas.

     

    Por isso, é de grande importância que os contadores e suas equipes estejam tecnicamente preparados para apresentar informações das apurações contábeis com segurança e agilidade, e o uso de um sistema de informação ajuda a contabilidade.

     

    ECF x DIPJ: qual a diferença entre as obrigações acessórias?

    A ECF foi implantada com o intuito de substituir a DIPJ (Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) a partir do ano-calendário 2014.

     

    No entanto, ela faz com que o contribuinte precise apresentar um número maior de dados, o que ajuda o Fisco a possuir cada vez mais informações, facilitando os processos de fiscalização e, por consequência, o cerco contra a sonegação vai ficando cada vez mais fechado.

     

    A ECF é composta por 14 módulos, o que torna essa obrigação acessória bem mais extensa e trabalhosa do que a DIPJ, e isso acaba reforçando a tese da necessidade de se trabalhar com um sistema contábil capaz de gerar as informações de maneira correta.

     

    Implantação do livro de apuração do IRPJ e da CSLL

     

    Com a implantação da ECF, foram introduzidas algumas novidades e entre essas está a obrigatoriedade de preencher o livro de apuração do IRPJ - LALUR e o livro de apuração da Contribuição Social (LACS), que estarão presentes na ficha M da nova obrigação acessória.

     

    Essas novidades precisam de bastante atenção por parte dos contadores, pois muitas pessoas jurídicas não faziam a escrituração desses dois livros e agora é necessário organização para conseguir atender à exigência do Fisco. Por isso, o sistema contábil parametrizado de forma correta é de grande valor para os contadores.

     

    Exclusão da ficha do IPI e da Previdência Social na ECF

     

    Apesar de a ECF ser uma obrigação mais extensa que a DIPJ, ela trouxe como novidade a desobrigação do preenchimento da ficha referente à apuração do IPI, cujo trabalho era bastante extenso. Assim como a Previdência Social foi absorvida pelo e-Social.

     

    Recuperação de dados da ECD (Escrituração Contábil Digital)

     

    Existe uma série de dados a ser informada na ECF que será importada diretamente da ECD, no entanto, esses dados precisam estar validados e assinados. Por isso, é de grande importância que a ECD seja gerada de maneira correta, pois os dados serão utilizados em outra obrigação acessória (ECF).

     

    Portanto, o uso de um sistema contábil parametrizado será de grande valia para que o contador ganhe tempo na geração desses arquivos, que precisam estar padronizados com as informações solicitadas no manual da ECD.

     

    A ECF pode ser considerada um grande desafio para os contadores. A obrigação acessória é bastante complexa e envolve um grande número de informações, além disso, é necessário que a entrega da ECF seja feita dentro do prazo legal (último dia útil do mês de julho de 2016), pois o não cumprimento ou o atraso na entrega da ECF pode gerar uma multa pecuniária de até 3% do valor das transações comercias da pessoa jurídica.

     

    Portanto, é de grande importância que o contador esteja atualizado em relação à legislação e às informações a serem declaradas nessa obrigação acessória, pois, devido às grandes mudanças impostas na lei, a ECF pode trazer diversos problemas aos clientes e um contador bem atualizado poderá impedir que isso ocorra.

     


    Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br




  • Novo Manual da ECF

    Publicado em 28/06/2016 às 11:00  

    Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o novo Manual da ECF, anexo ao Ato Declatório Executivo Cofis nº 46, de 23 de junho de 2016.

     

    As alterações em relação ao Manual anterior estão detalhadas no item A.2 - Alterações do Manual.

     

    Link para download do novo Manual da ECF: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644

     


    Fonte: site da Receita Federal do Brasil




  • ECF - Escrituração Contábil Fiscal

    Publicado em 24/05/2016 às 11:00  

    A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Portanto, a DIPJ está extinta a partir do ano-calendário 2014.

     

    São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

     

    I - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

     

    II - Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

     

    III - As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014; e

     

    Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1536, de 22 de dezembro de 2014, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Estas deverão apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa.

     

    Há que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.

     

    Uma das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), à utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF. Ademais, a ECF também recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015. Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.

     

    Finalmente, a ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas.

     

    O prazo de entrega foi fixado pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, reproduzido abaixo:

    Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1595, de 01 de dezembro de 2015)

     

    § 1º A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido.

     

    § 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

     

    § 3º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

     

    § 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1595, de 01 de dezembro de 2015)

     

    § 5º O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração. 

     

    Fonte: site da Receita Federal do Brasil


     




  • ECD - Escrituração Contábil Digital

    Publicado em 18/05/2016 às 11:00  

    A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do projeto SPED e tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros:

     

    I - Livro Diário e seus auxiliares, se houver; 


    II - Livro Razão e seus auxiliares, se houver;

     
    III - Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

     

    Segundo o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

     

    I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

     

    II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e

     

    III - As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

     

    IV - As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

     

    § 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.

     

    § 2º As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.

     

    § 3º A obrigatoriedade a que se refere este artigo e o art. 3º-A não se aplica:

     

    I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

     

    II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

     

    III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.

     

    § 4º Em relação aos fatos contábeis ocorridos no ano de 2013, ficam obrigadas a adotar a ECD as sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.

     

    § 5º As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário, devem apresentá-lo na ECD, como um livro auxiliar.

     

    § 6º A obrigatoriedade prevista nos incisos III e IV do caput aplica-se em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31 de dezembro de 2015.

     

    Segundo o art. 3º-A da Instrução Normativa RFB nº1.420/2015, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:

     

    I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea "c" do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:

     

    a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e a Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou

     

    b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

     

    II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995.

    Parágrafo Único. As Sociedades em Conta de Participação (SCP), enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I a II do caput do art. 3º e do caput do art. 3º-A devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.

     

    O prazo de entrega foi fixado pelo art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, reproduzido abaixo:

     

    Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

     

    § 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

     

    § 2º O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

     

    § 3º A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

     

    § 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de maio do referido ano.

     

    § 5º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a dezembro de 2014, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho de 2015.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil




  • SPED Contábil - Postergação da entrega do Razão Auxiliar das Subcontas (RAS)

    Publicado em 19/04/2016 às 13:00  

    A entrega do Razão Auxiliar das Subcontas (RAS) foi postergada para 30 de novembro de 2016. As pessoas jurídicas, que não possuam outros livros auxiliares, poderão entregar normalmente o livro "G" até a data-limite de entrega da ECD (último dia útil do mês do maio), ainda que tenham que entregar o RAS posteriormente.

     


    Fonte: CFC




  • Transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) e comprovante de autenticação

    Publicado em 08/04/2016 às 13:00  

    De acordo com o Decreto no 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, todas as ECD de empresas estarão automaticamente autenticadas no momento da transmissão e o recibo de transmissão servirá como comprovante de autenticação.

     

    Nesta semana (04/04/2016) foram liberados novos manuais da ECD e ECF no site da RFB, confirmando esta informação.

     

    Ato Declaratório Executivo Cofis nº 19, de 4 de abril de 2016 - Publicou o Manual de Orientação do Leiaute da ECD, disponível para download no link:

    http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569

     

    Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20, de 4 de abril de 2016 - Publicou o Manual de Orientação do Leiaute da ECF, disponível para download no link:

    http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644

     

    Atenção as empresas obrigadas o prazo de entrega é 31/05/2016

     

    Pessoas Jurídicas Obrigadas a entregar o SPED Contábil:

     

    I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

     

    II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;

     

    III - As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

     

    IV - As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo

     

    Fonte: IOB


     



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