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Sped Contábil
Publicado em
08/10/2021
às
14:00
O Decreto 6.022/2007 instituiu o Sistema Público de
Escrituração Digital (SPED), prevendo que os livros
e documentos
contábeis e fiscais serão emitidos em forma eletrônica.
O SPED é instrumento que
unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de
livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos
empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único,
computadorizado, de informações. Sped Contábil
SPED CONTÁBIL
A Instrução Normativa
RFB 787/2007 (posteriormente revogada) instituiu a Escrituração
Contábil Digital (ECD), estabelecendo sua obrigatoriedade e aprovando o
Manual de Orientação do Leiaute para geração de arquivos.
O SPED Contábil visa à
substituição da emissão de livros contábeis (Diário e Razão) em papel pela sua
existência apenas digital. Os livros Diário e Razão serão gerados a partir de
um mesmo conjunto de informações digitais.
A solução abrange os fiscos
federal, estaduais, futuramente municipais, DNRC, CFC, Banco Central, SUSEP,
CVM e contribuintes que irão fornecer informações para a composição da base de
dados.
A entrega (autenticação) dos
livros deverá seguir a periodicidade atual.
O arquivo deverá ser assinado
digitalmente pelo empresário ou representante legal da sociedade empresária e
pelo contabilista responsável pela escrituração. O aplicativo conterá, também,
funcionalidades para a realização das assinaturas digitais.
Depois de assinado, o arquivo
será encaminhado para o SPED que disponibilizará para as Juntas Comerciais as
informações necessárias à autenticação. A Junta Comercial fará uma série de
validações próprias e depois autenticará o livro entregue. Essa informação de
autenticação é fornecida ao titular da escrituração por intermédio do SPED por
meio de consulta à Internet.
Depois de recebida, a
escrituração contábil é armazenada em um banco de dados que irá permitir que os
órgãos parceiros do SPED obtenham cópias integrais do arquivo. O titular da
escrituração poderá, pela Internet, ter conhecimento de qual órgão teve acesso
a sua escrituração.
Uma vez transmitido, qualquer
pessoa que tiver o arquivo, poderá verificar a autenticidade da escrituração contábil
da empresa e visualizar e imprimir a escrituração.
Fonte:
Portal Tributário, com edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil
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Prorrogado o prazo da ECD - Escrituração Contábil Digital
Publicado em
13/05/2020
às
12:00
O prazo para
transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) previsto para o último dia
de maio/2020, referente ao ano-calendário de 2019, fica prorrogado, em caráter
excepcional, até o dia 31 de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção,
incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
Base Legal: Instrução Normativa RFB 1950/2020
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Escrituração Contábil Digital (ECD) - Prazo de entrega encerra-se em 29/Maio/2020
Publicado em
05/05/2020
às
14:00
A ECD - Escrituração Contábil Digital será transmitida
anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a
escrituração.
Portanto, para 2020,
o prazo encerra-se no dia 29.05.2020.
Fonte: Guia Tributário Online
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Novidades para ECD 2019 a ser entregue em 2020
Publicado em
16/12/2019
às
16:00
Seguem algumas novidades a serem observadas
na Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao ano de 2019, a ser enviada
em 2020:
--> Recuperação da ECD do período anterior na
própria ECD - novo Bloco "C" (tudo indica que deixa de ser pela ECF)
--> Maior validação na conferência dos saldos
final da ECF anterior recuperada com o saldo inicial da ECD objeto de validação
(exigência do registro I157)
--> Demonstração de Resultados (registro
J150) volta a ter 2 colunas (período/exercício anterior e corrente,
comparativos) e campo para ordenamento das linhas de agrupamentos e subtotais.
Fonte: Edson Remi Pinzon
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Publicação da versão 5.0.4 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
Publicado em
15/02/2019
às
16:00
Foi publicada a versão 5.0.4
do programa da ECF com as seguintes alterações:
- Ajuste do relatório de
impressão dos registros N660 e N670.
- Correção da visualização
das linhas de atividade rural no registro M350.
A
versão 5.0.3 do programa da ECF não poderá mais ser utilizada para transmissão.
O programa está disponível
no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped:
Fonte: SPED
-
É possível a retificação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) já entregue à Receita Federal do Brasil
Publicado em
25/01/2019
às
14:00
De acordo com as orientações
constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.422/13 e Manual de Orientação da ECF
a retificação da Escrituração Contábil Fiscal anteriormente entregue poderá ser
realizada em até cinco anos e dar-se-á mediante apresentação de nova ECF,
independentemente de autorização pela autoridade administrativa.
A ECF retificadora terá a mesma
natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e
direitos, e passará a ser a ativa na base de dados do Sped.
Não será admitida retificação de
ECF que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de
adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação.
Fonte: Contas em
Revista / Elizabete de Oliveira Torres - Redatora e consultora do Cenofisco
-
Tudo sobre SPED Contábil e SPED Fiscal
Publicado em
18/09/2018
às
13:00
O SPED Contábil e o
SPED Fiscal são instrumentos que estão relacionados aos impostos que as
empresas brasileiras precisam entender e, assim, atuar dentro das normas e leis
vigentes no País
O
SPED Contábil e o SPED Fiscal são instrumentos que estão relacionados aos
impostos que as empresas brasileiras precisam entender e, assim, atuar dentro
das normas e leis vigentes no País.
Aliás,
o Brasil é um dos mais burocráticos e dos que mais cobra impostos, fato que não
é novidade para nenhum empresário. Por isso, saber quais são os impostos
obrigatórios para o seu tipo e tamanho de negócio é essencial, ainda que não
seja uma fácil tarefa.
Exatamente
por isso, vimos utilizar este artigo para falar especificamente sobre o SPED
Contábil e o SPED Fiscal.
O que é SPED Contábil?
O
SPED Contábil é um sistema que visa informatizar toda a relação entre a Receita
Federal e o contribuinte de maneira a dar mais agilidade e redução de custos na
comunicação dos impostos. Além disso, ainda oferece mais controle e facilita a
fiscalização por ser um sistema integrado.
As
empresas devem usar o SPED Contábil para registrar todo tipo de atividade
relacionada à parte contábil do negócio munidas de dados como data, CNPJ dos
envolvidos, documentos gerais e classificação contábil.
O que é SPED Fiscal?
Já
o SPED Fiscal, é usado para que as empresas possam informar dados sobre a suas
apurações de ICMS e IPI, impostos relacionados às operações comerciais em
geral.
Mais
uma vez, o foco está em diminuir a burocracia no momento dos pagamentos dos
muitos impostos devidos às empresas. A ideia é que exista uma padronização na
prestação de contas que tende a oferecer mais agilidade não somente na entrega
das declarações, mas também àsconsultas, já que o cruzamento de dados (prática
utilizada para encontrar erros e sonegação de impostos) se torna mais rápido e
assertivo.
Como funciona o SPED
Contábil e Fiscal?
De
forma sucinta, podemos dizer que a empresa contribuinte manda um arquivo digital
onde estão todos os dados contábeis ou fiscais que sejam do interesse dos
órgãos fiscalizadores de tributos empresariais (o chamado Fisco).
Feito
isso, o SPED será validado por um programa conhecido por PVA (Programa
Validador e Assinador) de propriedade do próprio SPED. Por fim, o documento é
assinado digitalmente e, aí sim, é considerado um documento válido pelo Fisco.
Para mais informações quanto à assinatura digital, acesse o site do SPED.
Com
tudo isso em mente, é preciso ficar atento também à possíveis erros que podem
causar uma série de punições como juros, multas e até mesmo a impossibilidade
da continuidade das operações comerciais.
Veja
alguns problemas no preenchimento do SPED que são comumente encontrados:
· O campo segmento não foi comunicado;
·
Campo
de data nas notas de serviço ou do movimento não foi preenchido;
·
O
número da nota difere nos campo "chave de acesso" no campo "número da nota de
entrada";
·
CST
com algum erro;
·
A
configuração da alíquota não consta da tabela de alíquotas permitidas pela
receita federal;
·
Algum
dos campos tidos como obrigatórios não preenchido;
·
O
contador cadastrado não é o mesmo responsável que pelo período da apuração;
·
Regime
de apuração de PIS/COFINS não ajustado nas configurações da empresa;
·
Apuração
do IRPJ não ajustado nas configurações da empresa;
·
Nota
de entrada com informações erradas ou inválidas na situação tributária;
·
A
combinação CFOP CST informada é inválida CFOP informado de forma errônea;
·
Documento
inicial ou final informado incorretamente; Situação tributária de PIS e COFINS
estão diferentes;
·
As
apurações do menu Escrituração PIS/COFINS não foram geradas no validador;
· Os
códigos do NCM do item da nota de entrada ou de saída estão diferentes do que
foi informado em cadastro de produtos. https://www.jornalcontabil.com.br/saiba-tudo-sobre-a-contabilidade-para-mei/
Quais as vantagens dos
SPED's?
Além
de tudo que falamos até aqui neste artigo como uma maior agilidade e eficiência
(já que é reduzida a necessidade do deslocamento e existe mais velocidade na
conclusão de todo o processo) existe ainda uma grande redução do custo que é
causado a partir da movimentação intensa de papéis (que englobam manuseio e
armazenamento) e, por fim, um dos fatores mais importantes que é o aumento da
segurança na comunicação e armazenamento dos dados.
A
obrigatoriedade da assinatura digital é o principal fator que garante a
segurança da prestação de contas. Isso porque desta forma, são reduzidas as
possibilidades de fraudes tanto por parte da empresa contribuinte como do
Governo, que não cobra valores acima dos devidos.
Considerações finais
Bem,
é importante ressaltar que o SPED é obrigatório para as empresas brasileiras,
por isso, o Governo Federal buscou uma forma de desburocratizar este processo
com o uso destes sistemas.
Além
disso, abordamos a possibilidade de uma série de erros que precisam ser
avaliados e devem receber atenção especial quanto ao preenchimento, por isso, é
fundamental que a empresa conte com um sistema de gestão integrada para esta
comunicação.
Atenção!
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SPED FISCAL, e ainda sugestões de como obter lucro e crescer na carreira com o
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Estes
sistemas são integrados ao SPED e ainda que não exista uma obrigatoriedade
quanto ao seu uso, eles facilitam demais a comunicação dos dados já que
armazenam essas informações de maneira mais precisa e atualizada, o que evita a
possibilidade de gerar erros. Sendo assim, se a sua empresa já não conta com um
sistema que é focado na gestão de todos os processos internos, então é bom que
se tenha ciência do quanto ele pode facilitar a vida contábil da empresa.
Fonte: Original via
Planwork/Jornal Contábil
-
ECF: Como é feita a retificação dos arquivos?
Publicado em
14/08/2018
às
12:00
Com
o fim do prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal, a ECF, agora surgem dúvidas relacionadas aos
processos de retificação e multas por entrega fora do prazo.
Por
isso, preste atenção nestas informações e veja como realizar a retificação dos
arquivos da ECF!
Qual
o prazo e como pode ser feita a retificação da ECF?
A
retificação da ECF entregue pode ser realizada em até 5 anos.
Para
isso, basta apresentar uma nova ECF como retificadora, sem a necessidade de
autorização prévia, informando o número do Recibo do arquivo original.
As
empresas podem retificar o arquivo em qualquer situação?
Só
não será admitida a retificação de ECF para efetuar mudança de regime de
tributação, com exceção à adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados
pela legislação.
Se a
empresa realizar a retificação da ECF, deve retificar alguma outra obrigação?
Caso
altere os saldos das contas da parte B do e-Lalur ou
do e-Lacs, é preciso verificar a necessidade de retificar
as ECF dos anos-calendários posteriores e, se alterar os valores de apuração do
IRPJ ou da CSLL, é preciso retificar a DCTF.
Existe
alguma situação em que é obrigatório fazer a retificação da ECF?
A ECF
retificadora deve ser entregue sempre que a ECD substituta foi apresentada
alterando contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados
do SPED.
Outro
caso também é quando há lançamentos extemporâneos na ECD que alterem a base de
cálculo do IRPJ ou da CSLL da ECF de ano-calendário anterior. Neste caso, é
necessário efetuar o ajuste apresentando a ECF retificadora relativa ao
respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada
não tenha sido alterada.
Quais
as principais alterações da recente Lei 13.670 que trata sobre as multas
aplicáveis aos SPEDS?
A
recente Lei 13.670 de 2018 deu nova redação às multas por atraso ou por
incorreções para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido, arbitrado ou
imunes/isentas.
Sendo
assim, as multas ficaram da seguinte forma:
·
0,5% (meio por cento) do
valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere à
escrituração, para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação dos
registros e respectivos arquivos;
·
5% (cinco por cento) sobre
o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da
receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos
casos em que as empresas omitirem ou prestarem incorretamente as informações
referentes aos registros e respectivos arquivos;
·
0,02 (dois centésimos por cento) por
dia de atraso, limitada a 1% (um por cento), calculada sobre a receita bruta da
pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que não
forem cumpridos os prazos estabelecidos para apresentação dos registros e
respectivos arquivos.
Vale
ressaltar que não houve alteração das multas aplicáveis para as empresas
tributadas pelo Lucro Real.
Fonte: e-Auditoria
-
Receita Federal altera multa relacionada à Escrituração Contábil Fiscal
Publicado em
02/08/2018
às
18:00
As alterações são aplicáveis às empresas
tributadas pelo lucro presumido, arbitrado ou imunes/isentas
A
Instrução Normativa RFB nº 1.821 de 2018, publicada no Diário Oficial da
União, altera multa regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.422, de
2013, no caso de empresas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado ou
imunes/isentas. Essa multa é aplicada quando há descumprimento de obrigação
acessória ou quando se cumpre com incorreções ou omissões, nos termos previstos
no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Desde
sua instituição, a IN RFB nº 1.422, de 2013, sujeita os contribuintes obrigados
à apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que não apurem o Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pela sistemática do lucro real à
referida multa, tendo sido adotada diante da inexistência de multa mais
específica no momento da edição da IN em voga.
Para
as pessoas jurídicas que utilizam sistemas de processamento eletrônico de dados
para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar
livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a
manter, à disposição da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e
sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária. No caso de
empresas não tributadas pela sistemática do lucro real, havendo descumprimento
dessa previsão, com a nova redação dos incisos do art. 12 da Lei nº 8.218, de
1991, dada pela Lei nº 13.670, de 2018, as multas aplicáveis são as seguintes:
a)
0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a
escrituração, para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação dos
registros e respectivos arquivos;
b) 5%
sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita
bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos
em que as empresas omitirem ou prestarem incorretamente as informações
referentes aos registros e respectivos arquivos;
c)
0,02% por dia de atraso, limitada a 1%, calculada sobre a receita bruta da
pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que não
forem cumpridos os prazos estabelecidos para apresentação dos registros e
respectivos arquivos.
Destaca-se,
ainda, que a multa aplicável aos contribuintes que apurem o IRPJ pela
sistemática do lucro real, imposta pelo não apresentação da ECF nos termos do
art. 6º da IN RFB nº 1.422, de 2013, não será objeto de alteração tendo em
vista disposição específica sobre o livro de apuração do lucro real no art. 8-A
do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
-
Entenda o que é a ECF 2018 e quem está obrigado a entregar
Publicado em
22/06/2018
às
16:00
Está
se aproximando o prazo de entrega para a ECF 2018 e é importante estar bem
informado sobre o que é essa obrigação acessória e quem está obrigado a
entregá-la. Desenvolvemos este artigo como um manual de orientação para que
você declare a ECF com muito mais segurança, confira:
O que é a ECF?
ECF
é a sigla para Escrituração Contábil Fiscal, uma obrigação auxiliar implantada
em 2015 por meio da Instrução Normativa (IN) nº 1.422/2013. A ECF é mais um dos
projetos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped),
desenvolvido para continuar transformando o modo com que as informações
tributárias e fiscais são entregues ao fisco.
A
ECF substitui a entrega da antiga Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ), com o prazo de entrega previsto para o último dia útil de julho do ano seguinte ao do
período da escrituração, sendo, neste ano, o dia 31.
O
objetivo principal da ECF é de cruzar os dados contábeis e fiscais referentes à
apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social
Sobre o Lucro Líquido (CSLL), aumentando a eficácia do processo de fiscalização
através do cruzamento de dados digitais.
Quem está obrigado a entregar a ECF 2018?
De
acordo com as informações da IN nº 1.422/2013, todas as
pessoas jurídicas devem declarar a ECF em 2018, inclusive as imunes
e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro
presumido. Mas há algumas exceções, são elas:
·
Empresas optantes pelo Simples Nacional;
·
Órgãos, autarquias e fundações públicas;
·
Empresas inativas.
As
informações dessas pessoas jurídicas citadas já são compartilhadas ao fisco
através de outras declarações. No caso das empresas optantes pelo Simples
Nacional, a partir da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais
(DEFIS).
Já
as empresas inativas deverão apresentar à Receita Federal a DCTF informando que
a empresa está inativa. São consideradas pessoas jurídicas inativas pela IN RFB
Nº 1536/2014 aquelas que não efetuaram qualquer atividade operacional, não
operacional, patrimonial ou financeira, incluindo aplicação no mercado
financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Como entregar a ECF 2018
Para
entregar a ECF, você deve acessar o site do SPED, fazer o download do programa
gerador (PGE) da ECF e preencher a escrituração.
É
possível o preenchimento da ECF no próprio programa gerador da ECF, em virtude
da funcionalidade de edição de campos. A empresa poderá também gerar o arquivo
da ECF através de programa próprio.
O
arquivo será obrigatoriamente submetido ao programa gerador da ECF para
validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização.
É
importante lembrar de importar os saldos finais da ECF entregue em 2017
referente ao ano calendário de 2016, através da funcionalidade "Recuperar ECF
Anterior" dentro do PGE. A recuperação da ECF anterior é obrigatória para as
empresas do Lucro Real.
Além
disso, todas as empresas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital
(ECD) devem também importar o arquivo da ECD referente ao ano de
2017 através da funcionalidade "Recuperar ECD", também dentro do PGE do ECF.
Planeje-se com segurança
Para
evitar as multas pesadas aplicadas pela Receita Federal, é recomendável
programar-se para entregar a ECF até o último dia útil do mês de
julho.
O
fisco continua investindo em tecnologia para fortalecer a fiscalização e o
cruzamento de informações entre as obrigações. Por conta disso, investir em
tecnologia para o seu próprio escritório pode ser uma decisão inteligente.
Softwares
como as ferramentas da e-Auditoria são capazes de auditar todos os seus
arquivos com rapidez e segurança, para garantir que qualquer inconsistência
entre eles seja solucionada antes da entrega. Ainda é possível realizar
cruzamentos entre arquivos entregues anteriormente, para verificar a existência
de informações incompatíveis e demais erros.
Confira
alguns cruzamentos importantes da ECF que podem ser realizados através do
e-Auditor:
Cruzamentos importantes
Quando
recebe o arquivo da ECF, o Fisco faz diversos cruzamentos para comparar os
valores declarados. Por isso, é fundamental realizar cruzamentos entre as
informações da ECF e de outros arquivos.
·
O cruzamento da ECF e Fontes Pagadoras tem
como objetivo comparar os valores de IRRF e CSLL retida por fonte pagadora
informados nos dois arquivos.
·
No cruzamento entre a ECF e o Sped Fiscal são apresentados os valores
referentes às receitas, os valores de ICMS e IPI, os valores das compras e de
despesas com energia elétrica e comunicação e também os valores do estoque
informados nas declarações e a diferença entre eles, se houver.
·
No cruzamento entre a ECF e o Sped Contribuições são apresentados os
valores referentes às receitas e os valores de PIS e COFINS informados nas
declarações e a diferença entre eles, se houver.
·
O cruzamento da ECD e DIRF irá
verificar se os valores referentes a Rendimentos tributáveis de dirigentes,
sócios ou titulares, lucros e dividendos distribuídos aos sócios ou titulares e
IRRF sobre os rendimentos pagos a dirigentes, sócio ou titulares, informados na
ECF estão de acordo com os valores informados na DIRF.
·
Já o cruzamento da ECF e
PERDCOMP tem como objetivo verificar se o valor do saldo
negativo e o somatório das parcelas de crédito, declarados no PERDCOMP, estão
divergentes dos valores informados na ECF. E ainda, se as parcelas de crédito
informadas, foram suficientes para comprovar a quitação da contribuição ou
imposto devido, bem como a apuração do saldo negativo.
·
Cruzando o Sped Contábil e a ECF, serão
apresentadas as divergências entre plano de contas da empresa, plano de contas
referencial, centro de custos e os saldos das contas contábeis antes e depois
do encerramento do exercício.
Lembre-se:
o prazo para a entrega da ECF vai até o dia 31 de julho. Planeje-se para
transmitir os arquivos com segurança: experimente soluções em auditoria digital
para verificar todas as informações e evitar futuras autuações.
Fonte: e-Auditoria
-
ECD: 5 dicas e informações importantes para a entrega
Publicado em
21/05/2018
às
14:00
Como
a data da entrega da Escrituração Contábil Digital
(ECD) está chegando, nós preparamos algumas dicas importantes
relacionadas à entrega da ECD. Como houve algumas mudanças
para este ano, inclusive na questão da obrigatoriedade, é importante
se atentar para todas as informações para que a ECD não seja entregue com
erros. Confira:
1)
Qual a primeira informação que deve ser avaliada antes de começarem as
verificações na ECD atual?
A
maioria das empresas, ao elaborar e transmitir a ECD, esquecem que há um vínculo direto com aECD de período
anterior e a ECF de mesmo período.
As
informações contidas na ECD de um determinado período precisam estar coerentes
com a ECD do período anterior. Como exemplo, os saldos iniciais das contas
contábeis da ECD de 2017 devem corresponder aos saldos finais do período
anterior, no caso, 2016.
A
dica é já verificar possíveis erros/incoerências no arquivo da ECD de 2016 na
elaboração da ECD de 2017, visto que, se for preciso a retificação do arquivo,
a partir das mudanças da ECD por meio da Instrução
Normativa nº 1.774/2017, só será admitida a substituição da ECD até o
fim do prazo de entrega relativo ao ano-calendário subsequente, ou seja, só
será admitida a retificação da ECD de 2016 até 30/05/2018.
2) Com
relação ao plano de contas, qual a dica importante a ser destacada?
A
dica é a empresa cadastrar o plano de contas utilizado
pela empresa no Registro I050. A partir desta informação, o declarante pode
estabelecer uma relação (DE-PARA) entre as contas analíticas do plano de contas
da empresa e um plano de contas padrão (RFB), que é o plano de contas
referencial, e esse vínculo se dá pelo registro I051.
Apesar
do registro I051 não ser obrigatório na ECD, a falta de informação do plano de
contas referencial impede total ou parcialmente o cruzamento de informações entre os arquivos da ECD
e outras declarações acessórias (EFD, ECF, etc.).
3) Quando
ocorre a mudança de contador ou do plano de contas no meio do período, como a
empresa deve proceder?
Nos
dois casos, deverão ser entregues duas ECD's. Na
mudança de contador, isso serve para que cada contador assine o período pelo
qual é responsável técnico. Em relação ao plano de contas, para que cada
arquivo corresponda ao plano de contas referente a cada período.
O
contador que assumir a contabilidade da empresa, ao entregar a ECD, deverá
realizar o vínculo das contas da ECD entregue pelo primeiro contador com as
contas atuais. Esse vínculo deve ser feito por meio do registro I157,
informando as transferências de saldos das contas ou realizando os ajustes de
forma manual.
Exemplo:
Houve
a mudança de contador em 30/06. O primeiro contador deverá gerar a ECD de 01/01
até 30/06, e o segundo contador irá gerar a ECD de 01/07 até 31/12. O segundo
contador deve gerar, na segunda ECD, os registros I157, transferindo os saldos
de cada conta utilizado pelo contador antigo para as novas contas utilizadas
pelo contador atual.
4)
Como proceder quando o encerramento na ECD for diferente da ECF?
Na
ECD, obrigatoriamente há o encerramento anual,
e a maior parte dos declarantes, por não ter a obrigatoriedade do encerramento
trimestral, só fazem o encerramento anual mesmo.
Na
ECF,em alguns casos, os encerramentos são trimestrais, como no caso das
empresas de Lucro Presumido e Real Trimestral, que seguem a legislação do
Imposto de Renda.
Quando
é recuperada a ECD na ECF, ocorre conflito dos saldos das contas devido ao
encerramento diferente.
Para
que não ocorra estas diferenças de saldos, assim como o próprio Manual orienta,
nada impede que, no mesmo livro, existam quatro conjuntos de demonstrações trimestrais e a anual.
No
entanto, se optar por manter a escrituração com encerramento diferente, poderá
proceder com ajustes diretamente na ECF.
5) Qual
a orientação em relação à assinatura da ECD?
Toda
ECD deve ser assinada, independentemente das outras assinaturas, por um contador/contabilista e por um responsável pela assinatura da ECD. A assinatura é
identificada no registro J930.
O
contador/contabilista deve utilizar um e-PF ou e-CPF. A assinatura pelo
responsável pode ser através de um e-PJ ou um e-CNPJ que coincida com o CNPJ da
empresa ou não, que neste caso, deverá corresponder ao procurador eletrônico do
declarante perante à RFB.
Pode
também o responsável assinar com e-PF ou e-CPF, desde que corresponda ao
representante legal ou ao procurador eletrônico do declarante perante à RFB.
A
assinatura pode ser realizada por mais de dois signatários, a depender dos
obrigados à assinatura da contabilidade do declarante por força do Contrato
Social.
Fonte: e-Auditoria
-
Escrituração Contábil Digital (ECD) - Alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB 1774/2017.
Publicado em
18/05/2018
às
12:00
A
ECD relativo a 2017 deve ser enviada até 30/5/2018.
Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº
1.774/2017, sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), destaca-se:
·
Nova versão editável do programa
da ECD, que também mudou de nome. Agora o nome é PGE - Programa Gerador
de Escrituração.
·
Regra de comprovação da
autenticação da ECD, a comprovação da autenticação poderá ser realizada
por meio eletrônico.
·
Mudança na substituição da ECD. O Termo de
Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado pelo responsável
técnico e em alguns casos pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e
auditor independente.
·
Única regra de obrigatoriedade de
entrega da ECD para as empresas tributadas pelo lucro presumido e também para
as empresas imunes/isentas.
Destaca-se ainda:
·
Inclusão da obrigatoriedade de entrega da ECD para
Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) = Simples Nacional (quando
tiver "investidor anjo").
·
Inclusão do Bloco K - focado nas Demonstrações
Contábeis Consolidadas, obrigatório para as empresas que realizam a
consolidação de acordo com o CPC 36.
Fonte: IOB
-
PRAZO PARA ENTREGA DA ECD TERMINA EM 30 DE MAIO DE 2018
Publicado em
17/05/2018
às
10:00
Escrituração é a versão eletrônica dos livros Diário e Razão
Quem está obrigado a entregar a Escrituração
Contábil Digital (ECD) deve ficar atento: o prazo para envio das informações se
encerra em 30 de maio de 2018. Módulo do Sistema Público de Escrituração
Contábil (Sped), a ECD é exigida desde 2014, em substituição à escrituração em
papel. Ela compreende os livros Diário e Razão - e seus auxiliares, quando
existentes - e Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento
comprobatórias da escrituração.
De acordo com a Instrução Normativa 1.774/17, da
Receita Federal, precisam apresentar a ECD as empresas tributadas pelo lucro
real e as tributadas pelo lucro presumido que distribuírem lucros em valor
superior ao da base de cálculo do imposto sem incidência do Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte. A exigência se aplica, ainda, às micro e pequenas
empresas que receberam aporte de capital, às Sociedades em Conta de
Participação (livros auxiliares do sócio ostensivo) e às pessoas jurídicas
imunes e isentas obrigadas a entregar a Escrituração Fiscal Digital das
Contribuições no período.
O contribuinte que não observar o prazo de entrega ou apresentar informações
incorretas fica sujeito à multa.
Fonte: Contas em Revista
-
ECD: Quais as mudanças para 2018?
Publicado em
16/05/2018
às
16:00
A Escrituração Contábil Digital (ECD) faz parte do
projeto SPED e se trata basicamente da escrituração dos livros contábeis em um
ambiente digital. Desta forma, os livros obrigatórios (Livro Diário, Razão) são
substituídos pelos mesmos em versão eletrônica.
Quem
está obrigado à entrega da ECD?
·
Todas as pessoas jurídicas obrigadas a manter
escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive as
equiparadas, as imunes e as isentas;
Contudo,
vale observar que esta abrangência possui algumas particularidades:
·
Por exemplo, com relação às Empresas tributadas
pelo Lucro Presumido, estão obrigadas somente as que realizarem distribuição de
lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela
de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do IRPJ diminuída
dos impostos e contribuições a que estiver sujeita;
·
As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte
(EPP) as que recebam aportes de capital;
·
Pessoas jurídicas do segmento de construção civil
dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - EFD ICMS/IPI - ficam obrigadas
a apresentar o livro Registro de Inventário na ECD, como livro auxiliar.
·
A Sociedade em Conta de Participação (SCP)
enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la
como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.
Qual
o prazo de entrega da ECD?
A
ECD deve ser entregue até o último dia útil de maio do
ano seguinte ao que se refere a escrituração, ou seja, neste ano, as empresas
têm o prazo de até 30 de maio para entregar a ECD referente ao ano-calendário
de 2017.
Quais
as mudanças para 2018?
Com
a publicação da Instrução Normativa 1.774, de 2017,
a ECD sofreu algumas mudanças. Uma das alterações foi em relação à
inclusão da obrigatoriedade de entrega das ME's ou a EPP's, que receberam
aporte de capital.
Em
relação ao respeito da entrega facultativa da
ECD, no caso de empresário ou sociedade empresária, esse texto foi inserido
para atender a uma disposição do Código Civil.
Outra
mudança foi em relação ao recibo de transmissão,
que agora é comprovante de autenticação. Isso ocorreu por meio de uma adequação
a uma lei já existente que determina que a autenticação por meio de sistemas
públicos por empresa de qualquer porte dispensa outra forma de autenticação.
Sobre
o nome do programa da ECD, que antes era denominado PVA (Programa Validador e Assinador), agora passa
a ser PGE (Programa Gerador de Escrituração), pois é
possível editar registros e campos dentro de programa, bem como produzir toda a
ECD a partir do próprio programa.
Fonte: e-Auditoria
-
Como Retificar a ECF?
Publicado em
24/08/2017
às
17:00
A retificação da ECF - Escrituração Contábil Fiscal
poderá ser realizada em até 5 anos.
Se a ECF de um ano anterior for retificada, poderá
ser necessário retificar as ECF dos anos posteriores, em virtude do controle de
saldos da ECF.
Exemplo: em 17/08/2017, a empresa retificou a ECF
do ano-calendário 2014. Nesse caso, a empresa pode ter que retificar as ECF dos
anos-calendário 2015 e 2016.
Para retificação da ECF, é necessário que o campo
12 do registro 0000 (0000.RETIFICADORA) deve estar preenchido com "S" (ECF
Retificadora). O procedimento para retificação é:
1 - Exporte o arquivo da ECF original;
2 - Abra o arquivo da ECF exportado em um programa tipo "Bloco de Notas";
3 - Se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um
conjunto de caracteres "estranhos" que fica após o registro 9999. Basta apagar
tudo que fica após tal registro. Para fazer isso, edite a escrituração com
algum editor de texto do tipo "Bloco de Notas".
4 - Altere com campo 12 do registro 0000 para "S" (ECF retificadora) - também é
possível fazer as correções neste momento, mas caso prefira fazer no próprio
programa da ECF, salve o arquivo;
5 - Importe o arquivo da ECF retificadora;
6 - Faça a correção dos dados no programa da ECF;
7 - Valide;
8 - Assine; e
9 - Transmita a ECF retificadora.
Manual da ECF - versão 2017.
Fonte:
http://www.contabeis.com.br
-
ECF - Assinaturas necessárias
Publicado em
22/05/2017
às
11:00
Quantas assinaturas
são obrigatórias para entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)? O contador
pode assinar como procurador?
São obrigatórias duas assinaturas: uma do contabilista e uma da
pessoa jurídica. Para a assinatura do contabilista só podem ser utilizados
certificados digitais de pessoa física (e-PF ou e-CPF).
Para a assinatura da pessoa jurídica, poderá ser utilizado
certificado digital válido (do tipo A1 ou A3).
O contador pode assinar a ECF como contador e procurador. Para
assinar como procurador é necessária a procuração eletrônica cadastrada no
e-CAC. É importante ressaltar que o serviço ECF ou a opção para todos os
serviços devem estar explicitamente habilitados na procuração eletrônica.
Para o preenchimento do registro 0930, as duas linhas conterão os
dados do contador (nome e CPF, conforme e-CPF do contador). Uma linha será com
a qualificação "Contabilista" e a outra linha será com a qualificação "Procurador".
Nota:
No caso de pessoas jurídicas imunes ou isentas sem obrigatoriedade
de entrega da Escrituração Contábil Digital, o sistema somente exigirá a
assinatura do representante legal. Não será obrigatória a assinatura de um
contador. Nos demais casos, o sistema exigirá a assinatura do representante
legal e do contador.
Base legal:
Manual de Orientação da ECF, Registro 0930.
Nota M&M: A M&M, em parceria com a Safeweb, oferece
certificados digitais em sua sede, na Zona Norte da capital gaúcha, na Av.
Ipiranga, no Centro de Porto Alegre e no centro de Gravataí (RS). Saiba mais,
clicando aqui.
Fonte: Contas em Revista / Elisabete de Oliveira
Torres - Redatora e consultora do Cenofisco
-
Novas regras para envio da ECD - Escrituração Contábil Digital
Publicado em
24/04/2017
às
11:00
Nova versão requer e-CNPJ (ou e-PJ) da
empresa, mais a assinatura digital do contabilista
Publicada a versão
4.0.2 da ECD com as seguintes alterações:
- Novas regras
para assinatura da ECD:
- Toda ECD deve
ser assinada, independentemente das outras assinaturas, por um certificado e-PJ
ou e-CNPJ.
- O certificado
e-PJ ou e-CNPJ deve coincidir com os primeiros oito dígitos (CNPJ básico) do
CNPJ do declarante no registro 0000.
- Os certificados
assinantes de uma ECD podem ser A1 ou A3, desde que emitidos por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
- Todos os códigos
de qualificação do assinante (registro J930) devem utilizar o e-PF ou e-CPF,
com exceção do código 001 - Signatário da ECD com e-PJ ou e-CNPJ, que só pode
utilizar e-PJ ou e-CNPJ.
- Além das
assinaturas do certificado e-PJ ou e-CNPJ e do certificado e-PF ou e-CPF do
contador pode haver qualquer número de assinaturas.
- O responsável
pela assinatura da ECD pode ser, a critério da pessoa jurídica, o próprio
e-CNPJ ou e-PJ, ou outro responsável assinante, conforme estipulado em ato
societário.
- Alteração do
campo CPF do registro J930 para CNPJ/CPF, para possibilitar a assinatura da ECD
por e-CNPJ ou e-PJ.
- Publicação do
bloco K - Conglomerados Econômicos.
Assim, caso a ECD
não seja retificadora, serão necessárias, no mínimo, duas assinaturas, desde
que se marque o e-CNPJ ou e-PJ como responsável legal.
A ECD substituta
deverá ter, pelo menos, três assinaturas (uma do signatário que será validado
como responsável pela assinatura da ECD, uma do contador responsável pela ECD e
uma do contador responsável pelo termo de verificação para fins de substituição
da ECD). Se houver alteração de lançamentos contábeis, também será necessária a
assinatura de outro profissional contábil (910) ou auditor independente (920),
conforme o caso (demonstrações auditadas ou não auditadas por auditor
independente).
Observação:
Todas as ECD existentes, após a instalação da versão 4.0.2 do
programa da ECD, terão que ser exportadas e importadas. Ainda que as ECD já
tenham sido validadas e/ou assinadas, serão necessárias uma nova validação e
assinatura.
As ECD já
transmitidas, embora validadas e assinadas, não precisam ser alteradas ou
transmitidas novamente.
Para a instalação
da nova versão, não é necessária a desinstalação da versão previamente
instalada.
Nota M&M: A
M&M, em parceria com a Safeweb, oferece certificação digital e-CNPJ e
e-CPF, em sua sede, na Zona Norte de Porto Alegre, na Av. Ipiranga e no centro
da capital gaúcha, além da cidade de Gravataí. Saiba mais, clicando aqui.
Fonte: Receita Federal / SPED
-
Livros digitais - Prazos para apresentação
Publicado em
05/04/2017
às
13:00
A ECD - Escrituração Contábil
Digital - será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês
de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão
total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas
jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o
último dia útil do mês subsequente ao do evento.
O prazo para entrega da ECD será
encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e
cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da
escrituração.
A obrigatoriedade de entrega da ECD não
se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora
e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total,
fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano da entrega da ECD para
situações normais, o prazo será até o último dia útil do mês de maio do
referido ano.
Base: art. 5 da Instrução Normativa 1.420/2013.
Fonte: Boletim Contábil/ Jornal Contábil
-
Publicação de Novo Manual da ECF
Publicado em
10/01/2017
às
11:00
Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o novo Manual da ECF para
o leiaute 3, anexo ao Ato Declatório Executivo Cofis nº 101, de 29 de dezembro
de 2016.
As alterações em relação ao Manual anterior estão detalhadas no anexo ao
Manual, em "Alterações em Relação ao Manual Anexo ao Ato Declaratório
Executivo Cofis nº 46/2016.
O programa da ECF contemplando o leiaute 3 estará disponível no site do
Sped até o final de março de 2017.
Link para download do novo Manual da ECF: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644
Fonte: Receita Federal do Brasil
-
Empresas Tributadas pelo Lucro Presumido estarão obrigadas a apresentar a ECD - Escrituração Contábil Digital
Publicado em
05/10/2016
às
11:00
Todas as empresas
tributadas pelo Lucro Presumido, que realizam a escrituração contábil, estão
obrigadas, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 2016, a adotarem a ECD - Escrituração Contábil Digital (SPED Contábil).
Fonte: M&M Assessoria Contábil, com base no
Art. 3ª da Instrução Normativa RFB nº 1420/2013 e Art. 45 da Lei nº 8.981/1995.
-
Receita Federal esclarece condições de validade para confirmação de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD)
Publicado em
23/09/2016
às
15:00
A Instrução
Normativa (IN) nº 1660/2016 também define limites de obrigatoriedade de entrega
para as pessoas jurídicas imunes e isentas
A Receita Federal
publicou hoje, no Diário Oficial da União, a IN nº 1660/2016 que regulamenta a
apresentação da ECD.
Com a publicação
do Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, a autenticação dos arquivos da
ECD passou a ser automática no momento da transmissão ao Sped, conforme agora
disciplinado pela IN.
A comprovação de
que a contabilidade da pessoa jurídica cumpre os requisitos societários se dá
pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensando-se qualquer outra forma
de comprovação, isto é, uma simplificação no processo que até então vigorava,
que dependia de uma prévia autenticação pelas Juntas Comerciais.
Além disso, para
as pessoas jurídicas cuja escriturações contábeis não estão sujeitas ao
registro nas Juntas Comerciais, o recibo emitido pelo Sped passa a ser o
comprovante de que a escrituração contábil dessas entidades cumpre os
requisitos exigidos pelas normas contáveis.
A IN simplifica
também o custo de obrigações acessórias para as pessoas jurídicas imunes e
isentas de pequeno porte, ao dispensar as entidades que apurem contribuições
para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita
e a Contribuição incidente sobre a folha de salários cujo somatório seja
inferior a R$ 10 mil.
Com objetivo de
aumentar o controle tributário sobre as entidades que auferem receitas,
doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e outros
ingressos relevantes, notadamente de organismos públicos, a IN passa a obrigar
que as pessoas jurídicas com recebimentos, dessa natureza, superiores a R$ 1,2
milhão entreguem a contabilidade completa via Sped.
Abaixo o
texto da IN RFB 1420/2013, já com as alterações introduzidas pela IN RFB 1660,
de 15/9/2016.
Instrução Normativa RFB
nº 1420, de 19 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU
de 20/12/2013, seção 1, pág. 37)
Dispõe
sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo
em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, resolve:
Art. 1º Fica
instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), de acordo com o disposto
nesta Instrução Normativa.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1660, de 15 de setembro de 2016)
§ 1º A ECD deverá ser
transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público
de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de
janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do
arquivo que a contém.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1660, de 15 de setembro de 2016)
§ 2º A autenticação da
ECD será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1660, de 15 de setembro de 2016)
§ 3º A autenticação
dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio do Sped
dispensa qualquer outra.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1660, de 15 de setembro de 2016)
§ 4º Ficam dispensados
de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não
sujeitas a registro em Juntas Comerciais.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1660, de 15 de setembro de 2016)
Art. 2º A ECD
compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I - livro Diário e
seus auxiliares, se houver;
II - livro Razão e
seus auxiliares, se houver;
III - livro Balancetes
Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles
transcritos.
Parágrafo único. Os
livros contábeis e documentos de que trata o caput deverão ser assinados
digitalmente, utilizando-se de certificado emitido por entidade credenciada
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de
garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do
documento digital.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1660, de 15 de setembro de 2016)
Art. 3º Ficam obrigadas
a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de
2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 2014:
I - as pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1660, de 15 de setembro de 2016)
II - as pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de
lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela
dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto,
diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
III - as pessoas
jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano
calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital
das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de
março de 2012.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1510, de 05 de novembro de 2014)
IV - as Sociedades em
Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1486, de 13 de agosto de 2014)
§ 1º Fica
facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.
§ 2º As
declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a
ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar
eventuais redundâncias de informação.
§ 3º A obrigatoriedade
a que se refere este artigo e o art. 3º-A não se aplica:
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa RFB nº 1594, de 01 de dezembro de 2015)
I - às pessoas
jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1594, de 01 de dezembro de 2015)
II - aos órgãos
públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1594, de 01 de dezembro de 2015)
III - às pessoas
jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de
dezembro de 2014.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1594, de 01 de dezembro de 2015)
§ 4º Em relação aos
fatos contábeis ocorridos no ano de 2013, ficam obrigadas a adotar a ECD as
sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no
Lucro Real.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa RFB nº 1486, de 13 de agosto de 2014)
§ 5º As pessoas
jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a
Escrituração Fiscal Digital (EFD) e obrigadas a escriturar o livro Registro de
Inventário, devem apresentá-lo na ECD, como um livro auxiliar.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1486, de 13 de agosto de 2014)
§ 6º A obrigatoriedade
prevista nos incisos III e IV do caput aplica-se em relação aos fatos contábeis
ocorridos até 31 de dezembro de 2015.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1594, de 01 de dezembro de 2015)
Art. 3º-A Ficam
obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007,
em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1594, de 01 de dezembro de 2015)
I - as pessoas
jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos
da alínea "c" do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997, quando:
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1660, de 15 de setembro de 2016)
a) apurarem
Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente
sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma
seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em qualquer mês do anocalendário a
que se refere a escrituração contábil; ou
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1660, de 15 de setembro de 2016)
b) auferirem receitas,
doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos
assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos
mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou
proporcional ao período; e
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1660, de 15 de setembro de 2016)
II - as pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da
prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1594, de 01 de dezembro de 2015)
Parágrafo único. As
Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadradas nas hipóteses previstas
nos incisos I e II do caput deste artigo e nos incisos I e II do caput do art.
3º devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo,
ressalvado o disposto no § 6º do art. 3º.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1594, de 01 de dezembro de 2015)
Art. 4º A ECD deverá
ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente
desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da RFB na Internet,
no endereço sped.rfb.gov.br, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades
em relação à escrituração:
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1660, de 15 de setembro de 2016)
I - criação e edição;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1660, de 15 de setembro de 2016)
II - importação;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1660, de 15 de setembro de 2016)
III - validação;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1660, de 15 de setembro de 2016)
IV - assinatura;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1660, de 15 de setembro de 2016)
V - visualização;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1660, de 15 de setembro de 2016)
VI - transmissão para
o Sped; e
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1660, de 15 de setembro de 2016)
VII - consulta à
situação.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1660, de 15 de setembro de 2016)
Art. 5º A ECD será
transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano
seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1594, de 01 de dezembro de 2015)
§ 1º Nos casos
de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá
ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas,
incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do
evento.
§ 2º O prazo
para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas,
cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do
dia fixado para entrega da escrituração.
§ 3º A
obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no § 1º, não se
aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e
incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento.
§ 4º A autenticação
poderá ser cancelada quando a ECD for transmitida com erro ou quando for
identificado erro de fato que torne imprestável a escrituração.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1660, de 15 de setembro de 2016)
§ 5º Entende-se por
erro de fato que torne imprestável a escrituração qualquer erro que não possa
ser corrigido conforme previsto pelas Normas Brasileiras de Contabilidade e que
gere demonstrações contábeis inconsistentes.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1660, de 15 de setembro de 2016)
§ 6º Quando o
cancelamento da autenticação for de iniciativa do titular da escrituração e decorrer
de erro de fato que a torne imprestável, deverá ser anexado, à ECD substituta,
laudo detalhado firmado por 2 (dois) contadores, a fim de atestar as situações
previstas no § 5º.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1660, de 15 de setembro de 2016)
§ 7º Enquanto não
forem implementadas no ambiente Sped as condições de cancelamento de
autenticação de ECD, será permitida a substituição de ECD que se encontre
autenticada na data de publicação do Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de
2016, ou que tenha sido transmitida a partir dessa data.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1660, de 15 de setembro de 2016)
Art. 6º A
apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa e em
relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre:
I - em relação às
mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº
86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de
20 de junho de 2006.
II - a obrigatoriedade
de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por
conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, prevista no art. 14 da
Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.
III - a
obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de
Suspensão ou Redução do Imposto, de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, disciplinada na alínea "b" do § 5º do art. 12
da Instrução Normativa SRF nº 93, de 24 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. A
adoção da Escrituração Fiscal Digital, nos termos do Ajuste Sinief no 02, de 3
de abril de 2009, supre:
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1486, de 13 de agosto de 2014)
I - a elaboração,
registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de
entradas, em relação ao mesmo período. (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, caput e
§ 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71 e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48),
desde que informados na Escrituração Fiscal Digital, nos termos do arts. 261 e
292 a 298 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1486, de 13 de agosto de 2014)
II - em relação às
mesmas informações, da exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de
22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho
de 2006.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1486, de 13 de agosto de 2014)
Art. 7º As
informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do Sped, serão
compartilhadas com os órgãos e entidades de que tratam os incisos II e III do
art. 3º do Decreto nº 6.022, de 2007, no limite de suas
respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente
aos sigilos comercial, fiscal e bancário, nas seguintes modalidades de acesso:
I - integral, para
cópia do arquivo da escrituração;
II - parcial, para
cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal
de informações de saldos contábeis e nas demonstrações contábeis.
Parágrafo único. Para
o acesso previsto no inciso I do caput, o órgão ou a entidade deverá ter
iniciado procedimento fiscal ou equivalente, junto à pessoa jurídica titular da
ECD.
Art. 8º O
acesso ao ambiente nacional do Sped fica condicionado a autenticação mediante
certificado digital credenciado pela ICP-Brasil, emitido em nome do órgão ou
entidade de que trata o art. 7º.
§ 1º O acesso
previsto no caput também será possível às pessoas jurídicas em relação às
informações por elas transmitidas ao Sped.
§ 2º O ambiente
nacional do Sped manterá o registro dos eventos de acesso, pelo prazo de 6
(seis) anos, contendo, no mínimo:
a) identificação do
usuário;
b) autoridade
certificadora emissora do certificado digital;
c) número de série do
certificado digital;
d) data e a hora da
operação; e
e) tipo da operação
realizada, de acordo com o art. 7º.
Art. 9º As
informações sobre o acesso à ECD pelos órgãos e entidades de que trata o art. 7º
ficarão disponíveis para a pessoa jurídica titular da ECD, em área específica
no ambiente nacional do Sped, com acesso mediante certificado digital.
Art. 10. A não
apresentação da ECD nos prazos fixados no art. 5º, ou a sua apresentação
com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas
previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001.
Art. 11. A
Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a
esta Instrução Normativa, em especial:
I - as regras de
validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos;
II - as tabelas de
código internas ao Sped; e
III - as fichas de
lançamento de que trata o inciso III do art. 2º.
Art. 12. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada
a Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007.
(Instrução Normativa RFB nº 787, de 19/11/07 -
INSTITUI A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
DIGITAL. - Revogação)
CARLOS ALBERTO FREITAS
BARRETO
Fonte: Receita Federal do Brasil
-
Retificação da ECF
Publicado em
16/09/2016
às
13:00
A retificação da ECF
- Escrituração Contábil Fiscal - poderá ser realizada em até 5 anos.
Se a ECF de um ano
anterior for retificada, poderá ser necessário retificar as ECF dos anos
posteriores, em virtude do controle de saldos da ECF.
Exemplo: Em
01/01/2018, a empresa retificou a ECF do ano-calendário 2014. Nesse caso, a
empresa pode ter que retificar as ECF dos anos-calendário 2015 e 2016.
Para retificação da
ECF, é necessário que o campo 12 do registro 0000 (0000.RETIFICADORA) deve
estar preenchido com "S" (ECF Retificadora). O procedimento para retificação é:
1 - Exporte o
arquivo da ECF original;
2 - Abra o arquivo
da ECF exportado em um programa tipo "Bloco de Notas";
3 - Se o arquivo é o
que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres
"estranhos" que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal
registro. Para fazer isso, edite a escrituração com algum editor de texto do
tipo "Bloco de Notas".
4 - Altere com campo
12 do registro 0000 para "S" (ECF retificadora) - também é possível fazer as
correções neste momento, mas caso prefira fazer no próprio programa da ECF,
salve o arquivo;
5 - Importe o
arquivo da ECF retificadora;
6 - Faça a correção
dos dados no programa da ECF;
7 - Valide;
8 - Assine; e
9 - Transmita a ECF
retificadora.
Fonte: Blog Guia Tributário
-
8 dúvidas mais frequentes sobre ECF - Escrituração Contábil Fiscal
Publicado em
29/06/2016
às
17:00
Com a
introdução do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), uma série de
obrigações acessórias vem sendo criada para suprir a necessidade do Fisco por
informações nas áreas contábil, fiscal e pessoal. A partir de 2015, os
contadores e as empresas têm como novidade a entrega da ECF (Escrituração
Contábil Fiscal).
Seguem
abaixo algumas dúvidas sobre ECF para ajudar no entendimento dessa
importante obrigação. Confira!
O que
é?
As
pessoas jurídicas determinadas pela legislação
devem informar todas as operações que compõem a base de cálculo e o valor apurado
de IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e de CSLL (Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido).
Dessa
maneira, a ECF funciona como uma forma de validação da apuração de IRPJ e CSLL.
E para a ECF ser gerada, ela precisa seguir o leiaute apontado no Manual de
Orientação da Declaração, que descreve todas as regras para entrega e retificação
da declaração.
A ECF
foi instituída através da Instrução Normativa 1.422/2013 da Receita Federal,
que depois foi atualizada e substituída pela Instrução Normativa 1.489/2014.
Quem
está obrigado a declarar a ECF?
De
maneira geral, todas as pessoas jurídicas existentes em nosso país terão que
fazer a entrega da ECF. As pessoas jurídicas optantes do Lucro Real, do Lucro
Presumido, do Lucro Arbitrado e as empresas Imunes e Isentas estão obrigadas
por lei a realizar a entrega dessa obrigação acessória.
No
entanto, existem empresas que não estão obrigadas, como:
·
Empresas optantes pelo Simples Nacional;
·
Autarquias, fundações e demais órgãos públicos;
·
Pessoas jurídicas que se encontram inativas.
Para
gerar a ECF é necessário ter um sistema contábil informatizado?
Devido
à complexidade das informações exigidas pela ECF, é de grande importância que a
pessoa jurídica possua um sistema contábil ou um software de
gestão que esteja completamente adequado ao que exige o manual da ECF.
A
contabilidade está, a cada dia que passa, mais interligada com a tecnologia, e
o projeto SPED - implantado desde 2007 em nosso país - vai exigindo cada vez
mais que essa ligação se fortaleça, pois, com a adoção de prazos e penalidades
cada vez maiores, é importante ter segurança na informação que vai ser gerada e
entregue na ECF.
O uso
de um sistema contábil parametrizado vai garantir que as informações sejam
geradas de maneira correta e a apuração do IRPJ e da CSLL seja informada da
forma exigida pelo Fisco.
O
sistema contábil vai contextualizar as informações a serem declaradas na ECF,
por isso é de grande importância o uso desse tipo de tecnologia.
Qual o
objetivo da implantação da ECF?
A ECF
é uma obrigação acessória que tem como objetivo interligar as informações
contábeis e fiscais referentes à apuração do IRPJ e da CSLL, de forma que o
acesso do Fisco às informações seja agilizado e a fiscalização ocorra de
maneira mais eficiente, com o cruzamento de informações através da auditoria
eletrônica dos dados.
Assim
como todo o projeto SPED, a ECF (parte integrante do projeto) vai aumentar os
mecanismos de controle do Fisco, permitindo um maior cruzamento de informações
e, por consequência, diminuirá a sonegação de tributos e a evasão de receitas.
Por
isso, é de grande importância que os contadores e suas equipes estejam
tecnicamente preparados para apresentar informações das apurações contábeis com
segurança e agilidade, e o uso de um sistema de informação ajuda a contabilidade.
ECF x
DIPJ: qual a diferença entre as obrigações acessórias?
A ECF
foi implantada com o intuito de substituir a DIPJ (Declaração de Imposto de
Renda da Pessoa Jurídica) a partir do ano-calendário 2014.
No
entanto, ela faz com que o contribuinte precise apresentar um número maior de
dados, o que ajuda o Fisco a possuir cada vez mais informações, facilitando os
processos de fiscalização e, por consequência, o cerco contra a sonegação vai
ficando cada vez mais fechado.
A ECF
é composta por 14 módulos, o que torna essa obrigação acessória bem mais
extensa e trabalhosa do que a DIPJ, e isso acaba reforçando a tese da
necessidade de se trabalhar com um sistema contábil capaz de gerar as
informações de maneira correta.
Implantação
do livro de apuração do IRPJ e da CSLL
Com a
implantação da ECF, foram introduzidas algumas novidades e entre essas está a
obrigatoriedade de preencher o livro de apuração do IRPJ - LALUR e
o livro de apuração da Contribuição Social (LACS), que estarão presentes na
ficha M da nova obrigação acessória.
Essas
novidades precisam de bastante atenção por parte dos contadores, pois muitas
pessoas jurídicas não faziam a escrituração desses dois livros e agora é
necessário organização para conseguir atender à exigência do Fisco. Por isso, o
sistema contábil parametrizado de forma correta é de grande valor para os
contadores.
Exclusão
da ficha do IPI e da Previdência Social na ECF
Apesar
de a ECF ser uma obrigação mais extensa que a DIPJ, ela trouxe como novidade a
desobrigação do preenchimento da ficha referente à apuração do IPI, cujo
trabalho era bastante extenso. Assim como a Previdência Social foi absorvida
pelo e-Social.
Recuperação
de dados da ECD (Escrituração Contábil Digital)
Existe
uma série de dados a ser informada na ECF que será importada diretamente da
ECD, no entanto, esses dados precisam estar validados e assinados. Por isso, é
de grande importância que a ECD seja gerada de maneira correta, pois
os dados serão utilizados em outra obrigação acessória (ECF).
Portanto,
o uso de um sistema contábil parametrizado será de grande valia para que o
contador ganhe tempo na geração desses arquivos, que precisam estar padronizados
com as informações solicitadas no manual da ECD.
A ECF
pode ser considerada um grande desafio para os contadores. A obrigação
acessória é bastante complexa e envolve um grande número de informações, além
disso, é necessário que a entrega da ECF seja feita dentro do prazo legal
(último dia útil do mês de julho de 2016), pois o não cumprimento ou o atraso
na entrega da ECF pode gerar uma multa pecuniária de até 3% do valor das
transações comercias da pessoa jurídica.
Portanto,
é de grande importância que o contador esteja atualizado em relação à
legislação e às informações a serem declaradas nessa obrigação acessória,
pois, devido às grandes mudanças impostas na lei, a ECF pode trazer diversos
problemas aos clientes e um contador bem atualizado poderá impedir que isso
ocorra.
Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br
-
Novo Manual da ECF
Publicado em
28/06/2016
às
11:00
Foi publicado no
Diário Oficial da União (DOU) o novo Manual da ECF, anexo ao Ato Declatório
Executivo Cofis nº 46, de 23 de junho de 2016.
As alterações em
relação ao Manual anterior estão detalhadas no item A.2 - Alterações do Manual.
Link para download do
novo Manual da ECF: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644
Fonte: site da Receita
Federal do Brasil
-
ECF - Escrituração Contábil Fiscal
Publicado em
24/05/2016
às
11:00
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir
do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de
julho do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema
Público de Escrituração Digital (Sped). Portanto, a DIPJ está extinta a partir
do ano-calendário 2014.
São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as
pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro
real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
I - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - Os órgãos públicos, às autarquias e às
fundações públicas;
III - As pessoas jurídicas inativas de que trata a
Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014; e
Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1536, de
22 de dezembro de 2014, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não
tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou
financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante
todo o ano-calendário. Estas deverão apresentar a Declaração Simplificada da
Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa.
Há que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica
tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e
transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia
ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.
Uma das inovações da ECF corresponde, para as
empresas obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), à
utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF.
Ademais, a ECF também recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do
ano-calendário 2015. Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de
validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real
(e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL
(e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e,
no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.
Finalmente, a ECF apresentará as fichas de
informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento
para as empresas.
O prazo de entrega foi fixado pelo art. 3º da
Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, reproduzido abaixo:
Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao
Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de
junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa RFB nº 1595, de 01 de dezembro de 2015)
§ 1º A ECF deverá ser assinada digitalmente
mediante utilização de certificado digital válido.
§ 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão
total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas
extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia
útil do mês subsequente ao do evento.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma
prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas
jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário
desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão
total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano-calendário, o
prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de junho do
referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao
ano-calendário anterior. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1595,
de 01 de dezembro de 2015)
§ 5º O prazo para entrega da ECF será encerrado às
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da
escrituração.
Fonte: site da Receita Federal do Brasil
-
ECD - Escrituração Contábil Digital
Publicado em
18/05/2016
às
11:00
A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte
integrante do projeto SPED e tem por objetivo a substituição da escrituração em
papel pela escrituração transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à
obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros:
I - Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II - Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III - Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias
dos assentamentos neles transcritos.
Segundo o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº
1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do
Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos
superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos
e contribuições a que estiver sujeita; e
III - As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em
relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à
apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da
Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
IV - As Sociedades em Conta de Participação (SCP),
como livros auxiliares do sócio ostensivo.
§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais
pessoas jurídicas.
§ 2º As declarações relativas a tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das
pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período,
serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de
informação.
§ 3º A obrigatoriedade a que se refere este artigo
e o art. 3º-A não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às
fundações públicas; e
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a
Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.
§ 4º Em relação aos fatos contábeis ocorridos no
ano de 2013, ficam obrigadas a adotar a ECD as sociedades empresárias sujeitas
à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
§ 5º As pessoas jurídicas do segmento de construção
civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e obrigadas
a escriturar o livro Registro de Inventário, devem apresentá-lo na ECD, como um
livro auxiliar.
§ 6º A obrigatoriedade prevista nos incisos III e
IV do caput aplica-se em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31 de
dezembro de 2015.
Segundo o art. 3º-A da Instrução Normativa RFB
nº1.420/2015, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:
I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas
a manter escrituração contábil, nos termos da alínea "c" do § 2º do art. 12 e
do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no
ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:
a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins,
Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º
a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e a Contribuição incidente
sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais); ou
b) auferirem receitas, doações, incentivos,
subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja
soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único
do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995.
Parágrafo Único. As Sociedades em Conta de
Participação (SCP), enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I a II do
caput do art. 3º e do caput do art. 3º-A devem apresentar a ECD como livros
próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.
O prazo de entrega foi fixado pelo art. 5º da
Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, reproduzido abaixo:
Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao
Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a
que se refira a escrituração.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial,
cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas
jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o
último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 2º O prazo para entrega da ECD será
encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e
cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da
escrituração.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECD, na
forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as
pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle
societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial,
cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano da
entrega da ECD para situações normais, o prazo de que trata o § 1º será
até o último dia útil do mês de maio do referido ano.
§ 5º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão
total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a dezembro de 2014, o prazo
de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho de 2015.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
-
SPED Contábil - Postergação da entrega do Razão Auxiliar das Subcontas (RAS)
Publicado em
19/04/2016
às
13:00
A entrega do Razão
Auxiliar das Subcontas (RAS) foi postergada para 30 de novembro de
2016. As pessoas jurídicas, que não possuam outros livros auxiliares,
poderão entregar normalmente o livro "G" até a data-limite de entrega
da ECD (último dia útil do mês do maio), ainda que tenham que entregar o RAS
posteriormente.
Fonte: CFC
-
Transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) e comprovante de autenticação
Publicado em
08/04/2016
às
13:00
De acordo com o Decreto no 8.683, de 25 de
fevereiro de 2016, todas as ECD de empresas estarão automaticamente
autenticadas no momento da transmissão e o recibo de transmissão servirá como
comprovante de autenticação.
Nesta semana (04/04/2016) foram liberados
novos manuais da ECD e ECF no site da RFB, confirmando esta informação.
Ato Declaratório Executivo Cofis nº 19, de 4
de abril de 2016 - Publicou o Manual de Orientação do Leiaute da ECD,
disponível para download no link:
http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569
Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20, de 4
de abril de 2016 - Publicou o Manual de Orientação do Leiaute da ECF,
disponível para download no link:
http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644
Atenção as empresas obrigadas o prazo de
entrega é 31/05/2016
Pessoas Jurídicas Obrigadas a entregar o SPED
Contábil:
I - as pessoas jurídicas sujeitas à
tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II - as pessoas jurídicas tributadas com base
no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos
superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos
e contribuições a que estiver sujeita;
III - As pessoas jurídicas imunes e isentas
que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à
apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da
Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
IV - As Sociedades em Conta de Participação
(SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo
Fonte:
IOB