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  • Prevenção de multas: o papel da contabilidade no sucesso empresarial

    Publicado em 07/06/2023 às 16:00  

    Saiba como a contabilidade eficiente e o conhecimento das legislações podem evitar prejuízos financeiros e impulsionar o crescimento das empresas


    Na busca por crescer de maneira saudável e consistente, as multas podem se tornar um grande problema na vida dos empresários. Além de trazer prejuízos financeiros, elas podem ser um impeditivo para o recebimento de isenções e benefícios, atrapalhando diretamente o plano de expansão de qualquer empresa. 


    Para lidar com essas questões, é fundamental contar com uma equipe preparada que esteja apta a regularizar pendências e contestar possíveis infrações.


    Nesse contexto, a contabilidade surge como uma importante aliada das empresas na busca pela prevenção às multas. Os profissionais contábeis desempenham um papel fundamental ao identificar possíveis erros, adotar os procedimentos mais adequados e econômicos para cada negócio e, principalmente, controlar e prevenir multas e penalidades.


    Uma das formas pelas quais a contabilidade auxilia na prevenção de multas é por meio da criação de uma agenda tributária. O sistema tributário no Brasil é extenso e complexo, e contar com a experiência de um profissional contábil ajuda a evitar problemas como o esquecimento de prazos importantes, que podem resultar em sanções e autuações. 


    A agenda tributária permite um melhor controle dos principais itens a serem pagos, garantindo segurança e agilidade nas operações.


    Outro aspecto relevante é o conhecimento da legislação aplicada aos diferentes negócios. Um profissional de contabilidade qualificado compreende as normas tributárias e fiscais específicas de cada empreendimento, evitando surpresas desagradáveis e mantendo a empresa em conformidade com as exigências legais.


    Além disso, as auditorias internas desempenham um papel importante na prevenção de multas. Elas permitem avaliar minuciosamente as áreas fiscais, contábeis e trabalhistas do negócio, identificando possíveis incongruências e garantindo a qualidade dos serviços prestados. Dessa forma, problemas e detalhes negligenciados podem ser corrigidos de maneira preventiva.







    Fonte: Portal Contábeis / Fenacon



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  • Técnicos em Contabilidade e contadores formados até 14/06/2010 não necessitam de aprovação no exame de suficiência para obtenção do CRC

    Publicado em 17/01/2022 às 14:00  

    Os Técnicos em Contabilidade (formação em nível médio) e os bacharéis em Ciências Contábeis (formação em nível superior), formados anteriormente a 14/06/2010, não necessitarão de aprovação na prova do Exame de Suficiência para obtenção do registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC).





    Fonte: M&M Assessoria Contábil, com base na Resolução CFC 1645, de 09/12/2021






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  • Contabilidade é obrigatória para todas as empresas?

    Publicado em 30/03/2021 às 08:00  

    Sim, contabilidade é obrigatória para todas as empresas!

    O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade e levantar, anualmente, o Balanço Patrimonial (artigo 1.179 do Código Civil Brasileiro).

    Portanto, a partir do novo Código, não existe mais dúvida sobre a obrigatoriedade de todos os empresários e as sociedades empresárias manterem sua escrituração contábil regular, especialmente em atendimento ao que estabelece o artigo 1.078, quanto à prestação de contas e deliberação sobre o balanço patrimonial e a demonstração de resultado.

    Há, porém, uma exceção: a legislação atual estipula que não existe a obrigatoriedade de elaboração de contabilidade para as empresas individuais que possuam uma receita bruta anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que estejam enquadradas como MEI - Microempreendedor Individual, registradas sob a égide da Lei Complementar 128/2008.

    Fonte: Guia Tributário





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  • Exame de Suficiência do Conselho Federal de Contabilidade acontecerá em Novembro/2020

    Publicado em 27/09/2020 às 12:00  

    A aprovação no exame é um dos requisitos para a obtenção de registro profissional no CRC

    A segunda edição de 2020 do Exame de Suficiência do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) está marcada para o dia 8 de novembro de 2020 (domingo), das 9h30 às 14h, seguindo o horário oficial de Brasília. A informação foi publicada no Diário Oficial da União (DOU). A aprovação nessa avaliação é um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

    De acordo com o edital, a prova será composta por questões objetivas e acontecerá na modalidade on-line. A escolha por esse formato atende às orientações nacionais e internacionais de saúde e busca proteger os candidatos do contágio da doença.

    As inscrições devem ser efetuadas no período entre 14h do dia 22 de setembro de 2020 e 16h do dia 22 de outubro de 2020, somente pelo site da Consulplan (www.consulplan.net) ou pelo site do CFC (www.cfc.org.br). Os interessados devem observar o horário oficial de Brasília. 

    A taxa de inscrição será de R$ 50,00, devendo ser recolhida em guia própria, em favor do CFC. Já a solicitação de isenção de taxa deverá ser solicitada pelo examinando, no ato da inscrição e por meio do sistema, das 14h do dia 22 de setembro de 2020 às 14h do dia 24 de setembro de 2020, também seguindo o horário oficial de Brasília.

    Para ler edital publicado no DOU, clique aqui.

    Fonte: Comunicação CFC/Apex, com adequações no texto pela M&M Assessoria Contábil




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  • Cancelamento do Congresso Brasileiro de Contabilidade em virtude do Covid-19

    Publicado em 18/05/2020 às 16:00  


    Fonte: CRCMG


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  • Contabilistas devem realizar a prestação de contas da Educação Profissional Continuada até 31/01/2020

    Publicado em 24/01/2020 às 16:00  

    Profissionais da contabilidade, obrigados ao cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) têm até o dia 31 de janeiro de 2020 para prestar contas às atividades referentes a 2019.

    A prestação de contas é obrigatória para todos os profissionais que estejam registrados no Cadastro Nacional dos Auditores Independentes (CNAI); na Comissão de Valores Mobiliários (CVM); que exerçam atividades de auditoria independente nas instituições reguladas pelo Banco Centro do Brasil (BCB) e pela Superintendência de Seguros  Privados (Susep); peritos contábeis que estejam registrados no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC); responsáveis técnicos das empresas reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007 e entidades sem fins lucrativos que se enquadrem nos limites monetários da citada lei.

    Vale lembrar que estão  enquadrados, ainda, os profissionais responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades e entidades de direito privado com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício anterior, receita total igual ou superior a R$ 78 milhões e aqueles que exercem funções de gerência/chefia e participam do processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas reguladas e/ou supervisionadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc.

    Para prestar contas, que é feito somente pelo sistema, os profissionais devem inserir o CPF e senha de  acesso, a mesma utilizada para nos outros Sistemas do CFC, a exemplo da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore) e Conselhos de Atividades Financeiras (Coaf). Caso tenha perdido ou esquecido a senha, é possível solicitar outra.

    A pontuação mínima exigida é de 40 pontos, que podem ser obtidos em participação de cursos eventos, congressos, publicação de artigos, lecionando, e por meio de cursos de pós-graduação presenciais ou não. Para pontuação, os cursos devem ser credenciados pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.

    Dicas importantes

    - não se esqueça de definir a função exercida, de conferir os cursos realizados e de incluir suas atividades, como disciplinas de pós-graduação, docência, produção de artigos, participação em comissões técnicas, cursos e eventos realizados no exterior;

    - ao finalizar o cadastro das atividades e a conferência da prestação de contas, clique em enviar para ambas as ações.

    Para acessar o Sistema EPC clique aqui.

    Fonte: Comunicação CFC/Fabrício Lourenço


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  • Contador que elaborar balanço falso pode ser declarado inidôneo perante a Receita Federal

    Publicado em 30/10/2019 às 12:00  

    O profissional de  contabilidade,  assim como ocorre com outros profissionais (médicos, engenheiros, advogados etc.) está sujeito às consequências estabelecidas em diversas normas de caráter punitivo se e quando agirem contra as leis em geral. A lei tributária impõe ao profissional de  contabilidade  a responsabilidade pela correção, integridade e veracidade das demonstrações financeiras. A responsabilidade dos profissionais de  contabilidade  na legislação do  Imposto de Renda  está prevista no art. 1.048 do RIR/18, segundo o qual o  balanço patrimonial,  as demonstrações do resultado do período de apuração e outros documentos de  contabilidade  deverão ser assinados por bacharéis em  ciências contábeis,  atuários, peritos-contadores, contadores, guarda-livros ou técnicos em  contabilidade  legalmente registrados, com a indicação do número dos registros. Essa regra está em vigor desde 1943 quando foi editado o Decreto-lei n. 5.844 (art. 39).

    O texto do § 1º do referido preceito é claro ao afirmar que esses profissionais, no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas com a deliberada intenção de fraudar as normas imperativas sobre o imposto sobre a renda. Uma consequência da prática de fraude é a responsabilidade tributária prevista no art. 135 do Código Tributário Nacional; a atribuição de responsabilidade solidária, no entanto, não impede a aplicação de normas que dispõem sobre crimes fiscais se for provada a participação do contabilista na prática do crime.


    Em razão do disposto no art. 1.049 do RIR/18, se for constatada falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, e da escrita (contábil ou fiscal) dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos será declarado sem idoneidade pela Receita Federal do Brasil mediante ato publicado no Diário Oficial da União. O acusado tem direito de defesa na forma do disposto no § único do art. 1.049 do RIR/18; todavia, só poderá se defender depois da aplicação da penalidade, que é declaração de inidoneidade. Portanto, é possível que o profissional fique impossibilitado de exercer o direito de trabalhar antes mesmo de ter sido intimado para, caso queira, apresentar defesa.


    É questionável a constitucionalidade da norma que prevê a declaração de inidoneidade, a despeito de garantir o direito de defesa, na medida em que a penalidade (a declaração de inidoneidade em si) é imposta antes de qualquer movimento de defesa do acusado; ele terá seu nome publicado no Diário Oficial da União sem ter tido a oportunidade de falar e apresentar eventuais provas de sua inocência. Portanto, esse mecanismo processual parece não ser compatível com preceito da Constituição Federal de 1988 que consagra o princípio do devido processo legal.



    Fonte: Contábeis. Com. Br / com adaptações da M&M Assessoria Contábil.



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  • Até onde vai a responsabilidade de um contador em uma empresa?

    Publicado em 30/01/2019 às 12:00  


    O fato é que a linha que separa os atributos de um gestor de um contador, muitas vezes, é tênue

    Qual é a real responsabilidade de um contador nas empresas? Em tempos em que novas funções surgem a cada dia, não é difícil para os empresários ou mesmo para os profissionais de contabilidade se verem diante de certos dilemas. De um lado, o gestor imagina que possa delegar mais e mais tarefas. De outro, o contador se sente sufocado com uma carga de trabalho que não para de crescer.

    O fato é que a linha que separa os atributos de um gestor de um contador, muitas vezes, é bastante tênue. Entretanto, há uma lógica em cada uma das funções e nesse artigo vamos nos aprofundar um pouco mais no assunto, destacando qual é o real papel de cada um dos profissionais envolvidos.

    O gestor sempre é responsável

    Por mais que existam atribuições que são de competência do contador, o resultado dessas ações, de uma forma ou de outra, acaba sendo responsabilidade do gestor. Culpar um contador pelo mau desempenho financeiro de uma empresa, por exemplo, ou dar as costas a todos os trâmites burocráticos, nem de longe são formas recomendáveis de se tratar essa questão.

    Assim, estar atento aos balanços financeiros, saber gerenciar custos e pagar as contas e os tributos em dia são funções que devem ser compartilhadas entre ambos. Se por um lado o profissional de contabilidade tem o papel de indicar os melhores caminhos e o que deve ser feito, por outro cabe ao gestor garantir o ambiente necessário para que os apontamentos sejam seguidos.

    Responsabilidade civil e penal compartilhadas

    Algumas pessoas afirmam com propriedade que, se caso alguma coisa "der errado", a responsabilidade é do contador. Não é bem assim. O profissional de contabilidade tem, sim, responsabilidade civil, tributária e penal sobre muitos aspectos da empresa, mas o empresário é solidário. Se um deles fizer algo errado, ambos respondem por isso.

    Assim, por mais que o contador moderno tenha condições de assumir mais funções do que a de ser meramente um escriturário da contabilidade de uma empresa, conforme preconiza a Lei 11.638 de 2008, o empresário deve, da mesma forma, estar aberto a aceitar as indicações e a fiscalizar o bom exercício do profissional contratado sempre que necessário.

    A responsabilidade penal do contador

    Podemos elencar uma série de responsabilidades de um profissional de contabilidade. Vamos começar falando em termos penais. A falsificação ou a alteração de documentos mercantis, por exemplo, é crime assim como também o é uma declaração falsa em um documento contábil.

    Caso isso ocorra, cabe ao contador alertar os erros ao empresário - e jamais ser solidário a eles. Informações inexatas no balanço ou omissão de lançamentos na escrituração contábil são outros itens que podem render prisão, com reclusão de até seis anos.

    A responsabilidade civil do contador

    Em termos civis, cabe ao contador respeitar os termos legais ou contratuais, especialmente quando por algum motivo eles gerem danos a terceiros. Os erros técnicos de um balanço contábil, por exemplo, são de responsabilidade do profissional de contabilidade e há um prazo de cinco anos, a contar do conhecimento do fato, para que ele possa ser responsabilizado. Em caso de prejuízo, caberá ao contador reparar os danos causados.

    A responsabilidade tributária do contador

    Em caso de falsidade de documentos por ele assinados ou de fraude de impostos, o contador também pode ser acionado pela União como o responsável direto. Assim, crimes contra a ordem tributária ou falsificações de documentos de qualquer natureza podem render ao profissional pena de reclusão de até 5 anos, além de multa bastante severa.

    O contador não responde sozinho

    Para os empresários, esse é ponto no qual deve se ter a máxima atenção. Em todos os casos, embora o contador possa ser o culpado direto, digamos assim, o empresário responde igualmente de forma solidária. A recíproca também é verdadeira para os profissionais de contabilidade.

    Em outras palavras, cabe ao empresário se certificar de que os seus profissionais de contabilidade estão agindo de acordo com o que preconizam as leis. E cabe aos contadores não se submeterem a eventuais desmandos dos seus patrões, que podem em algum momento querer usar o profissional para levar algum tipo de vantagem.

    Trata-se de uma relação de dependência mútua, que só terá bons resultados se ambos se guiarem pelos caminhos da honestidade e da correção. Quando a fiscalização vier visitar a sua empresa, é de suma importância que todos os detalhes tenham sido observados, conforme manda a lei.

    Mesmo os empresários que não têm muita familiaridade com o tema precisam ficar atentos. Ter noções básicas de como funciona um departamento de contabilidade é essencial. Alegar desconhecimento, em caso de algum problema, não é uma alternativa. Portanto, fique de olho na sua documentação e nos seus tributos. Como você pôde perceber, a responsabilidade do contador é grande - mas a do empresário é ainda maior.

    Fonte: Sage





  • Empresário foi condenado por efetuar lançamentos contábeis de passivos inexistentes

    Publicado em 14/09/2018 às 12:00  


    O sócio majoritário de uma empresa de Taubaté foi condenado pela Justiça Federal esse mês por crime contra a ordem tributária.

    O nome da empresa não foi revelado. A informação foi divulgada pela Delegacia da Receita Federal de Taubaté, que em 2011 autuou a empresa por omitir informações e prestar declaração falsa à autoridade fazendária.

    A pena, de dois anos, sete meses e três dias de reclusão, foi substituída por prestação de serviços à comunidade - um dia de trabalho para cada dia de condenação. Ele também terá que pagar multa.

    O sócio majoritário, que também era o diretor presidente, foi o único condenado dentre os cinco denunciados pelo Ministério Público Federal. A Justiça considerou que era ele quem efetivamente administrava e tomava as decisões relativas ao funcionamento da empresa, sendo o responsável de fato e de direito pela administração. Os demais réus na ação - sócios e conselheiros administrativos da empresa - foram absolvidos por inexistência de provas ou comprovação de não concorrência para a infração penal.

    O CASO/ No decorrer da fiscalização realizada em 2011, o auditor-fiscal responsável identificou manobra realizada pela empresa para efetuar lançamentos contábeis de passivos inexistentes com o intuito de diminuir o lucro contábil e, por consequência, reduzir indevidamente o pagamento de tributos federais (IRPJ, CSLL, Cofins e PIS). Identificou também o uso de documentos ideologicamente falsos.

    Ao longo de 2007, a empresa contabilizou em seu passivo R$ 4,799 milhões referentes a dívidas com fornecedores e R$ 93,928 mil de contas a pagar, passivo este que desapareceu da contabilidade da empresa no fim de 2007.

    Intimado a comprovar os valores, o contribuinte alegou extravio de parte da documentação e apresentou notas fiscais cujos pagamentos já haviam sido realizados. Ficou comprovado, segundo a Receita Federal, que as dívidas com fornecedores inexistiam e que as contas a pagar já haviam sido quitadas.

    MAQUIAGEM/ A empresa alegou ainda que o desaparecimento dos valores do seu passivo seria decorrente de cisão parcial em procedimento por meio do qual parte de seu passivo teria sido transferido em 31 de outubro de 2007 para outra empresa.

    Essa nova empresa, por sua vez, possuía praticamente os mesmos sócios da pessoa jurídica fiscalizada e constou nos sistemas da Receita Federal como inativa durante os anos de 2008 a 2010, não tendo nenhuma movimentação contábil e fiscal.

    Para a Receita Federal, isso comprovou que a empresa foi criada unicamente com a finalidade de receber esse passivo e que a cisão parcial teve como único objetivo a extinção intencional e fraudulenta do passivo inexistente registrado na contabilidade da pessoa jurídica fiscalizada, conduta que objetivava fraudar a fiscalização tributária.

    Por isso, em 2011, a empresa foi multada em R$ 6,126 milhões.

    Fonte: Gazeta de Taubaté/Rede Jornal Contábil





  • A atuação legal eleva a qualidade e promove a valorização da profissão contábil

    Publicado em 26/06/2018 às 16:00  


     "Sabemos que o registro profissional é imprescindível para a atuação no mercado de trabalho em determinadas áreas do conhecimento, entre elas a Contabilidade. Convém lembrarmos que, por meio dele, a sociedade pode certificar-se de que o profissional está preparado e legalmente habilitado para desempenhar sua função. Com efeito, a obtenção do registro indica que as etapas essenciais do conhecimento contábil foram atingidas, a saber, a formação acadêmica em Ciências Contábeis por meio de Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC) e a aprovação no Exame de Suficiência (previsto no Art. 12 do Decreto-Lei n.º 9295/1946, com redação dada pela Lei n.º 12.249/2010), estabelecido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

    Em um cenário de mudanças constantes, com a convergência aos padrões contábeis internacionais (International Financial Reporting Standards - IFRS) e a presença crescente de empresas brasileiras no mercado internacional e de empresas estrangeiras atuando no País, a demanda por profissionais qualificados e com um perfil mais voltado para os aspectos estratégicos do mundo dos negócios tem se tornado cada vez maior.


    Nessa perspectiva, o profissional da contabilidade precisa conhecer muito bem tanto a teoria quanto a prática contábil para conseguir interpretar e aplicar corretamente as normas contábeis. O Exame de Suficiência busca justamente verificar esses requisitos e garantir que o profissional em atividade está devidamente qualificado, conferindo-lhe maior credibilidade, ao mesmo tempo que serve como proteção para a sociedade, resguardando-a de profissionais não qualificados.

    Tendo em vista a importância da atuação legal no mercado de trabalho, o Conselho atua no sentido de impedir o exercício da profissão por quem não está habilitado para tal, assim como exerce a sua atividade fiscalizatória sobre aqueles que, embora habilitados, não estejam observando as normas da profissão, tanto técnicas quanto profissionais.

    No gráfico a seguir, apresentamos os números atuais de registros dos "contadores" e dos "técnicos em contabilidade".

    Número de Registros dos profissionais da Contabilidade

    Fonte: Conselho Federal de Contabilidade (CFC)

     

    O número de registros de técnicos em contabilidade apresentou uma queda sensível desde o ano de 2010, passando de 203.194 (dezembro de 2010) para 175.645 (abril de 2018), redução de 13,55% no período. Devemos, contudo, lembrar que o CFC deixou de acolher novos registros de técnicos em contabilidade a partir de junho de 2015. Sendo assim, era de se esperar uma estabilidade e até mesmo a queda no número de registros desses profissionais.

     

    Quanto aos contadores, o número de registros apresentou uma sequência de altas desde 2011, passando de 290.208 (dezembro de 2011) para 348.393 (dezembro de 2016). No entanto, a partir de 2016 esse número apresentou uma leve queda, passando para 346.482 (abril de 2018), o que representa uma redução de 0,54%.

     

    Nos últimos anos, a economia brasileira tem passado por momentos de turbulência. A retração do PIB chegou a 3,5% em 2015 e 2016, com retomada tímida de 1% em 2017, de acordo com dados do IBGE. A média anual de pessoas desocupadas passou de 6,7 milhões em 2014 para 13,2 milhões em 2017, conforme as estatísticas da PNAD. A inflação atingiu o patamar de 10,57% em 2015, passando para 6,29% em 2016 e 2,95% em 2017. A Taxa Selic, por sua vez, atingiu 14,15% ao ano entre os anos de 2015 e 2016, valor mais alto desde 2007, chegando a 7,40% em 2017, de acordo com dados do Banco Central. Diante dessas estatísticas, constatamos que, apesar do cenário conturbado vivenciado recentemente pela economia, o número de registros não foi afetado de forma relevante.

     

    Este fato ressalta a importância da Contabilidade tanto em tempos de bonança quanto em tempos de crise. O profissional da contabilidade torna-se indispensável em momentos nebulosos, já que oferece informações e recomendações estratégicas que auxiliam os empresários a tomarem as melhores decisões. Compreendemos, pois, que é especialmente nesses períodos difíceis que os empreendedores devem se aliar aos profissionais da contabilidade, visando reduzir as perdas e garantir o melhor desempenho para viabilizar seus negócios.

     

    Esse tema foi abordado inclusive pelo artigo "O novo perfil de uma das profissões mais estáveis no país", publicado pela revista Exame em dezembro de 2017. A matéria resgata a importância do profissional da contabilidade em todos os momentos da conjuntura econômica, além de destacar a necessidade de sua atualização e adaptação quanto às novidades nos padrões tecnológicos.

     

    Outros fatores que podemos apontar para explicar a queda de registros são aqueles que podemos chamar de "causas naturais" como, por exemplo, aposentadoria e óbitos. Em contrapartida a esses fatores possíveis para essa queda, o número de concessões de novos registros não tem aumentado o suficiente para amenizá-la.

     

    Por essa razão, a esse respeito é importante lembrar que, de acordo com o Art. 4º da Resolução n.º 1.531, no ano de obtenção do registro profissional, é concedido um desconto de 50% ao valor da anuidade.  Por outro lado, a taxa de aprovação no Exame de Suficiência apresentou tendência decrescente nos últimos anos, como pode ser observado no gráfico a seguir.

     


    Taxa média de aprovação no Exame de Suficiência de Contadores - Regiões

    Fonte: Conselho Federal de Contabilidade (CFC)

    Após atingir o maior nível médio anual, em 2014, que foi de 45,56%, o índice de aprovação seguiu em queda, chegando a 26,15% em 2017. De maneira geral, a queda na aprovação ocorrida nos últimos anos pode ter relação com a expansão do ensino superior que parece não ter sido acompanhada pela qualidade necessária. Vale mencionar que, entre 2011 e 2017, o número de inscritos no Exame de Suficiência mais que triplicou, passando de uma média anual de 16.672, em 2011, para 53.357, em 2017.

    Abordando o âmbito regional, as regiões Sul e Sudeste são as que obtiveram as maiores taxas médias de aprovação para o período de 2011 a 2017, com valores de 39,7% e 36,8%, respectivamente. É interessante destacar que esses valores estão acima da média nacional para o período, que foi de 32,3%.

    Corroborando esse desempenho, essas regiões estão entre as que obtiveram as melhores médias no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) de 2015, aplicado aos estudantes concluintes do curso de Ciências Contábeis. A média geral das notas obtidas pela região Sudeste foi de 42,1, enquanto que pela região Sul foi de 40,0, equiparadas a média nacional de 40,6.

    Inquestionavelmente, é notório que o Exame de Suficiência proporciona um salto em direção à qualificação na área da Contabilidade. Urge salientar que a avaliação é benéfica por pelo menos três fatores fundamentais: (i) oferecer à sociedade profissionais mais gabaritados a exercerem suas funções; (ii) fortalecer a classe pela valorização de seus integrantes, e; (iii) estimular a qualidade dos cursos de Ciências Contábeis.

    Além disso, podemos mencionar que o Exame acaba promovendo uma competição saudável entre as instituições de ensino, estimulando os candidatos na busca por conhecimento e na melhor preparação a fim de obter o melhor desempenho. De fato, essa situação estabelecida pode contribuir para o maior zelo quanto à grade de disciplinas e conteúdos ministrados nos cursos de Ciências Contábeis espalhados por todo o país.

    Inserida na modernidade e com valores imutáveis, a Contabilidade segue respondendo por um importante espaço no cenário econômico brasileiro e tem buscado se consolidar cada vez mais. Os parâmetros legais estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade auxiliam nesse processo, buscando maior qualificação dos serviços prestados à sociedade e valorização dessa profissão, que é uma das mais demandadas no mercado de trabalho, cujos profissionais são essenciais a qualquer empreendimento.

    Fonte: CFC/e-Auditoria





  • Nova interpretação envolvendo dedutibilidade de perdas no recebimento de crédito

    Publicado em 23/03/2018 às 12:00  


    O ato declaratório esclarece que todas as condições previstas na Lei nº 9430, de 1996, devem ser observadas ou as perdas pelo não recebimento de crédito "pobre" não poderão ser deduzidas

    Foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 2018, que dispõe sobre as condições para dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas.

    Para fins de dedução de perdas no recebimento de créditos na apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), algumas pessoas jurídicas entendem que não precisam adotar as providências exigidas pelos arts. 9º e 10 da Lei nº 9430, de 1996. Simplesmente esperam cinco anos contados do vencimento da dívida (operação de empréstimo) e fazem a dedução.

    O ADI esclarece que todas as condições previstas na referida Lei devem ser observadas ou as perdas pelo não recebimento de crédito (crédito "pobre" como chamado pelo mercado) não poderão ser deduzidas.

    A seguir o texto completo do referido Ato Declaratório.

    Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 22 de março de 2018

    (Publicado(a) no DOU de 23/03/2018, seção 1, página 32)  

    Dispõe sobre as condições para dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas.

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º, 10 e 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, declara:

    Art. 1º Para a determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido somente podem ser deduzidos como despesas os créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas para os quais tenham sido cumpridos os requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ainda que vencidos há mais de cinco anos sem que tenham sido liquidados pelo devedor.

    Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID

    A seguir, os artigos da Lei 9430/1996, citados no Ato Declaratório acima, bem como o texto de outros artigos da referida lei, que abordam sobre o tema.

    Lei 9430/1996

    (....)

    Seção III


    Perdas no Recebimento de Créditos

    Dedução

    Art. 9º As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo.

     § 1º Poderão ser registrados como perda os créditos:

     I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

     II - sem garantia, de valor:

     a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

     b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;

     c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

     III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que  iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

    IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5o.                    (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

    § 2o  No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas a e b do inciso II do § 1o e as alíneas a e b do inciso II do § 7o serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.                      (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

     § 3º Para os fins desta Lei, considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais.

    § 4o  No caso de crédito com pessoa jurídica em processo falimentar, em concordata ou em recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.                      (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

    § 5o  A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo.                      (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

     § 6º Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.

    § 7o  Para os contratos inadimplidos a partir da data de publicação da Medida Provisória no 656, de 7 de outubro de 2014, poderão ser registrados como perda os créditos:                 (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

    I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;                     (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

    II - sem garantia, de valor:                    (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

    a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

    b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e                     (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

    c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;                     (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

    III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:                       (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

    a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e                     (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

    b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e                   (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

    IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5o.                     (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

    Registro Contábil das Perdas

     Art. 10. Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Lei serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito:

    I - da conta que registra o crédito de que trata a alínea a do inciso II do § 1o do art. 9o e a alínea a do inciso II do § 7o do art. 9o;                       (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

     II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.

     § 1º Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência.

     § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda.

     § 3º Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, não sendo aplicável o disposto no parágrafo anterior.

     § 4º Os valores registrados na conta redutora do crédito referida no inciso II do caput poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor.

    Encargos Financeiros de Créditos Vencidos

    Art. 11. Após dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido neste artigo.

    § 1o  Ressalvadas as hipóteses das alíneas a e b do inciso II do § 1o do art. 9o, das alíneas a e b do inciso II do § 7o do art. 9o e da alínea a do inciso III do § 7o do art. 9o, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito.                     (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

     § 2º Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que reconhecida a respectiva perda.

     § 3º A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação do lucro real, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data.

     § 4º Os valores adicionados a que se refere o parágrafo anterior poderão ser excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito por qualquer forma.

    Créditos Recuperados

    Art. 12. Deverá ser computado na determinação do lucro real o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.

    § 1o  Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor.                    (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

    § 2o  Nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito.                       (Redação dada pela nº 12.715, de 2012)     (Vigência)

    Disposição Transitória

     Art. 13. No balanço levantado para determinação do lucro real em 31 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica poderá optar pela constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa na forma do art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, ou pelos critérios de perdas a que se referem os arts. 9º a 12.

    Saldo de Provisões Existente em 31.12.96

    Art. 14. A partir do ano-calendário de 1997, ficam revogadas as normas previstas no art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, bem como a autorização para a constituição de provisão nos termos dos artigos citados, contida no inciso I do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

     § 1º A pessoa jurídica que, no balanço de 31 de dezembro de 1996, optar pelos critérios de dedução de perdas de que tratam os arts. 9º a 12 deverá, nesse mesmo balanço, reverter os saldos das provisões para créditos de liquidação duvidosa, constituídas na forma do art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.

     § 2º Para a pessoa jurídica que, no balanço de 31 de dezembro de 1996, optar pela constituição de provisão na forma do art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, a reversão a que se refere o parágrafo anterior será efetuada no balanço correspondente ao primeiro período de apuração encerrado em 1997, se houver adotado o regime de apuração trimestral, ou no balanço de 31 de dezembro de 1997 ou da data da extinção, se houver optado pelo pagamento mensal de que trata o art. 2º.

      § 3º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a reversão de que trata o parágrafo anterior será efetuada no balanço que servir de base à apuração do lucro real correspondente.

    (.....)

    Capítulo II


    CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

    Seção I


    Apuração da Base de Cálculo e Pagamento

    Normas Aplicáveis

    Art. 28.  Aplicam-se à apuração da base de cálculo e ao pagamento da contribuição social sobre o lucro líquido as normas da legislação vigente e as correspondentes aos arts. 1o a 3o, 5o a 14, 17 a 24-B, 26, 55 e 71.                        (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)

    Base Legal: Lei 9430/1996; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 22 de março de 2018;

    Fonte: M&M Assessoria Contábil e Receita Federal do Brasil.





  • Receita Federal adequa a legislação tributária ao novo pronunciamento do Comitê de Pronunciamentos Contábeis

    Publicado em 10/01/2018 às 16:00  

    A Instrução Normativa (IN) RFB 1.771 dispõe sobre normas contábeis internacionais recentemente adotada

     

    A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União, a IN RFB 1.771 que altera a IN RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017 que dispõe sobre os procedimentos para anular os efeitos dos atos administrativos emitidos com base em competência atribuída por lei comercial que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis.

     

    A IN ora publicada tem como objetivo incluir no rol de anexos da IN RFB nº 1.753, o anexo IV, que trata do Pronunciamento Técnico nº 47 - Receita de Contrato com Cliente, divulgado em 22 de dezembro de 2016 pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 47), onde foram identificados novos métodos e critérios contábeis com relevantes alterações na mensuração e reconhecimento contábil das receitas.

     

    No processo de adoção das normas internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards), a garantia da neutralidade tributária para os novos métodos e critérios contábeis representou uma diretriz fundamental para a sua consolidação. Em 12 de novembro de 2013, foi editada a Medida Provisória nº 627, posteriormente convertida na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, a qual, dentre outras disposições, disciplinou os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis e atribuiu no art. 58 competência à Secretaria da Receita Federal do Brasil para identificar os atos administrativos que contenham novos métodos e critérios contábeis e dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais.

     

    Em 30 de outubro de 2017 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.753, que dispõe sobre os procedimentos para anular os efeitos tributários dos atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial e que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis. A IN 1.771, deste modo, adequa a legislação tributária brasileira ao novo pronunciamento do Comitê de Pronunciamentos Contábeis que dispõe sobre normas contábeis internacionais recentemente adotada.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Conselho de Contabilidade aprova novas regras para entidades cooperativas

    Publicado em 19/12/2017 às 12:00  

    Interpretação Técnica Geral 2004 entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018

     

    O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), publicou Diário Oficial da União desta quarta-feira (29/11) a Norma Brasileira de Contabilidade, ITG 2004 - Entidade Cooperativa, para estabelecer critérios e procedimentos específicos de registro das variações patrimoniais, de estrutura das demonstrações contábeis, de avaliação e divulgação de informações mínimas nas notas explicativas para as entidades cooperativas. A ITG, que tem caráter compulsório e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018.

     

    As determinações contidas na ITG 2004 se aplicam a todo o tipo de cooperativa, no que não for conflitante com as determinações de órgãos reguladores, tais como, Banco Central do Brasil, Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

     

    Segundo o vice-presidente técnico do CFC, Zulmir Breda, em notíciia veiculada no site do CFC, a ITG 2004 estava em discussão havia cinco anos, mas não se tinha avançado na aprovação da norma por causa de um ponto polêmico - a proposta, prevista no normativo internacional, de mudança na contabilização e classificação das cotas-partes dos cooperados nos balanços das cooperativas. No Brasil, essas cotas sempre foram registradas no patrimônio líquido (PL), conforme previsto atualmente na Lei 5.764, de 1971, a Lei Orgânica das Cooperativas.

     

    A questão vem sendo discutida pelo CFC desde 2010, quando o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) emitiu a ICPC 14, elaborada a partir da convergência do IFRIC 2 - Members' Shares in Co-operative Entities and Similar Instruments. Essa norma internacional estabelece um critério diferente do modelo vigente no Brasil, classificando as cotas-partes dos cooperados no passivo, exceto nos casos em que a cooperativa detenha, com base em seu estatuto, poder para recusar o resgate das cotas por parte dos cooperados.

     

    O vice-presidente Técnico ressalta que houve diversos estudos, debates e realização de audiências públicas - eletrônicas e presencial -, chegando o CFC a constituir Grupo de Trabalho, composto por contadores representantes das cooperativas, da academia e do próprio CFC, para promover ampla discussão sobre o tema, sem que se tenha, contudo, chegado a um consenso sobre a aderência da ICPC 14 ao modelo vigente no Brasil para o segmento de cooperativas.

     

    "Entendemos que a ITG 2004 não acolhe a ICPC 14 e, consequentemente, a norma internacional quanto à classificação das cotas-partes dos cooperados, mas o CFC tomou por base e ponderou diversos aspectos e variáveis exaustivamente discutidos para chegar a essa decisão", argumenta o vice-presidente. Ele cita, entre as razões da decisão, a própria Lei Orgânica das Cooperativas. "Se mudássemos a forma de contabilizar as cotas-partes, a ITG 2004 causaria confronto com a Lei vigente", afirma vice-presidente Técnico.

     

    Outro ponto importante, segundo o vice-presidente, envolve as cooperativas de crédito. "Esse tipo de cooperativa tem regulamentação específica do Banco Central do Brasil, autarquia que também não acolheu a ICPC 14 até o momento", argumenta.

     

    Ainda, outra razão considerada pelo CFC para não aprovar a ICPC 14 foi o impacto que a mudança na contabilidade causaria nos balanços das entidades cooperativas. "Isso poderia, inclusive, afetar significativamente o setor", acrescenta Breda.

     

    Baseado nesse conjunto e no cenário econômico brasileiro atual, de acordo com o vice-presidente, o CFC aprovou o texto com a manutenção das cotas-partes dos cooperados no patrimônio líquido.

     

    A partir de 2018, ficam revogadas as Resoluções CFC 920/2001, 944/2002, 958/2003, 959/2003, 1.013/2005, 1.324/2011 e 1.516/2016.

     


    Fonte: COAD





  • A QUALIFICAÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ

    Publicado em 23/10/2017 às 16:00  

    A qualificação financeira no que diz respeito aos índices:

     

    1. Liquidez Geral (LG) - a capacidade de pagamento a curto prazo, somada à capacidade de pagamento a longo prazo.

     

    2. Liquidez Corrente (LC) - capacidade de pagamento a curto prazo.

     

    3. Liquidez seca (LS) - capacidade de pagamento quando da paralisação das vendas.

     

    Auxilia na detecção de uma disfunção da capacidade de pagamento, pois quando esse indicativo está baixo, em relação aos valores de referências, "suficiente", geralmente é sinal de que a administração financeira não está funcionando corretamente. No entanto, não é possível identificar qual o problema específico apenas com este exame laboratorial, sendo necessário fazer outros exames complementares, tais como, rotatividade do estoque, rotatividade das contas a pagar, rotatividade das contas a receber, mensuração do ciclo operacional, participação de capitais de terceiros sobre recursos totais, o rácio da solvabilidade, e o índice de atividade.

     

    Valores de referência para índices de liquidez:

     

    Situação

    Índice

    Deficiente:

    Inferior a 0,6

    Insuficiente:

    De 0,6 a 0,9

    Limítrofe:

    De 0,9 a 1,0

    Suficiente:

    Maior que 1,0

     

     


    Fonte: Wilson Alberto Zappa Hoog. Bacharel em Ciências Contábeis. Mestre em Direito.




  • CONSELHO DE CONTABILIDADE AMPLIA PRAZO PARA PUNIÇÃO DE PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE ENVOLVIDOS EM IRREGULARIDADES

    Publicado em 22/06/2017 às 15:00  

    Prescrição de cinco anos passa a ser contada a partir de recebimento da denúncia pelo Conselho Federal de Contabilidade

     

    O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou, em reunião plenária, no dia 9 de junho, resolução que dispõe sobre a punição aos profissionais de contabilidade envolvidos em irregularidades, como fraudes e escândalos de corrupção. A resolução CFC n.º 1525/2017 prevê que "a punibilidade dos autuados pelos Conselhos de Contabilidade prescreve em cinco anos, contados da data de verificação do fato respectivo".

    Ou seja, o prazo de cinco anos só passará a ser contado a partir do momento que o Sistema CFC/CRCs receber a denúncia ou comunicação oficial de órgãos da Justiça sobre o caso. Antes o prazo de prescrição se encerrava em cinco anos contados da data de ocorrência do fato. Nessa situação, casos ocorridos há mais de cinco anos que só viessem a ser denunciados agora já estariam com a punição prescrita.

     

    "Pelo entendimento da Câmara de Fiscalização do CFC, a alteração leva em conta a evolução social do País. Sabemos que a Justiça não tem a celeridade que ela própria gostaria de ter para apurar os fatos, por isso a punibilidade passa a prescrever em um prazo de cinco anos a partir do momento em que o CFC é informado, e não mais a partir da data em que ocorreu a situação", assinala o vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Luiz Fernando Nóbrega.

     

    Ele afirma que a medida é mais um fator de proteção à sociedade e amplia a possibilidade de aplicação da penalidade aos profissionais que cometeram irregularidades. "A fiscalização é atividade precípua do Conselho Federal de Contabilidade. Ao ser detectado um procedimento inadequado são abertos processos administrativos pelos Conselhos Regionais nos Estados que depois são levados à instância maior, que é o Conselho Federal", explica.

     

    Segundo ele, houve a adequação do rito processual ao que diz a Lei nº 6.838/80 que dispõe sobre o prazo de prescrição de punibilidade de profissionais liberais. Com essa mudança de entendimento do CFC, os profissionais de contabilidade envolvidos nas contas eleitorais da campanha presidencial de 2010, por exemplo, que tenham cometido alguma irregularidade podem ainda ser denunciados e punidos pelo conselho da categoria.

     

    As irregularidades dos profissionais de contabilidade são verificadas a partir de denúncias dos Conselhos Regionais de Contabilidade, por meio de procedimentos de fiscalização ou denúncias de outras entidades e da Justiça. Entre as penalidades previstas estão a cassação ou suspensão do registro profissional, aplicação de multa e regras éticas, como advertência e censura pública.

     

    Por Joana Wightman

    RP1 Comunicação


     




  • Ainda existe o ativo Diferido?

    Publicado em 19/04/2017 às 11:00  

    O Ativo diferido deixou de existir com a edição da Medida Provisória nº 449/08, transformada na Lei nº 11.941/09, passando a ter a nomenclatura de Despesas Pré-Operacionais. As demais normas que regulamentam este item são:


    a) NBC TG 13 - Adoção Inicial da Lei nº 11.638/07 e da Medida Provisória nº 449/08, itens 20 a 23, aprovada pela Resolução CFC nº 1.152/09;


    b) CTG 02 - Esclarecimentos sobre as Demonstrações Contábeis de 2008, itens 113, 133 a 135, aprovado pela Resolução CFC nº 1.157/09;


    c) CTG 2000 - Aborda como os ajustes das novas práticas contábeis adotadas no Brasil trazidas pela Lei nº 11.638/07 e MP nº 449/08, itens 11, 12, 24 a 33, aprovado pela Resolução CFC nº 1.159/09;


    d) NBC TG 04 - Ativo Intangível, aprovada pela Resolução CFC nº 1.139/08;


    e) NBC TG 27 - Ativo Imobilizado, aprovada pela Resolução CFC nº 1.177/09.

     

    Fonte: CFC/ Vice-presidência Técnica





  • Revogado prazo para requerer registro no Conselho de Contabilidade após aprovação em Exame de Suficiência

    Publicado em 23/12/2016 às 17:00  

    Candidato aprovado teria dois anos para dar entrada no pedido; com essa nova Resolução, esse prazo passa a ser desconsiderado

    O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) revogou o prazo para os candidatos aprovados no Exame de Suficiência solicitarem o registro em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).



    Resolução CFC n.º 1.518  foi publicada no Diário Oficial da União em 14 de dezembro de 2016 e revoga o § 1º do Art. 12 da  Resolução CFC n.º 1.486/2015 .


    De acordo com a Resolução de 2015, a partir da publicação no Diário Oficial da União da relação dos candidatos aprovados no Exame, o candidato aprovado teria dois anos para dar entrada no pedido de registro em CRC.

     

    Com essa nova Resolução, esse prazo passa a ser desconsiderado.


    Fonte: CRC SP.




  • Cooperativas - Conselho de Contabilidade prorroga, por mais um ano, a reclassificação das cotas-partes

    Publicado em 15/12/2016 às 17:00  

    O Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) prorrogou, por mais um ano, o início da adoção obrigatória das normas que alteram a classificação contábil das cotas-partes dos associados nas sociedades cooperativas brasileiras. Segundo a  Resolução nº 1.516/2016 , aprovada na reunião plenária do dia 25 de novembro, a nova data para vigência da norma é 1º de janeiro de 2018. A Resolução foi publicada neste dia 5 de dezembro no Diário Oficial da União (DOU).

    As normas que preveem a reclassificação das cotas-partes dos cooperados são a  NBC TG 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação , especificamente quanto aos itens 16A, 16B, 16C e 16D, e a  NBC TG 1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas,   no item 22.6.

    "O CFC decidiu que é necessário mais tempo para se chegar a um consenso, por isso resolveu adiar o início da vigência das normas", afirma o vice-presidente técnico do CFC, Zulmir Breda. Ele explica que a dificuldade em se implantar as normas voltadas às sociedades cooperativas está na reclassificação das cotas-partes dos cooperados como passivo, uma vez que, atualmente, elas são contabilizadas no patrimônio líquido.

    Em reunião realizada na sede do CFC, no dia 19 de outubro, com integrantes da Câmara Técnica do CFC, representantes da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRCPR), a implantação das normas que alteram a classificação das cotas-partes foi amplamente discutida e não houve consenso. Na reunião, as minutas em discussão foram a da Interpretação Técnica Geral ITG 14 - Quotas de Cooperados em Entidades Cooperativas e Instrumentos Similares e a da ITG 2004 - Entidade Cooperativa, ambas sem consenso. Para mais informações, clique  aqui .


    Fonte: Comunicação CFC/Fabrício Santos.




  • Empresas devem se preparar para as novas normas globais de contabilidade

    Publicado em 22/12/2015 às 17:00  

    A nova norma irá exigir um modelo mais abrangente no momento das empresas e indústrias em geral divulgarem suas demonstrações financeiras, reduzindo de modo expressivo a complexidade inerente à orientação de reconhecimento de receita de hoje.


    Em maio deste ano, os órgãos reguladores IABS e FASB, dois dos mais importantes organismos de normalização das práticas contábeis, emitiram uma nova forma de reconhecimento de receitas, o IFRS 15 - Receitas de Contratos com Clientes (Revenue from Contracts with Customers).

     

    A nova norma irá exigir um modelo mais abrangente no momento das empresas e indústrias em geral divulgarem suas demonstrações financeiras, reduzindo de modo expressivo a complexidade inerente à orientação de reconhecimento de receita de hoje.

     

    "No entanto, embora seja um importante avanço para a contabilidade, a nova regra traz desafios importantes para as organizações, exigindo uma melhor gestão, com processos de negócios e controles interno bem definidos, tendo impactos difusos sobre os administradores, políticas, processos e sistemas", orienta Welson Melo, Contador, Diretor Executivo da PartWork Auditores Independentes.

     

    Segundo Melo, embora complexas, as novas exigências tem aplicabilidade variada de acordo com o segmento da indústria, varejo ou prestadora de serviços. Ou seja, afetará as empresas de maneiras diversas. Por isso, mesmo que a nova norma entre em vigência apenas em janeiro de 2017, é fundamental uma avaliação prévia que identifique o seu impacto nos negócios.

     

    No Brasil, uma empresa que se encaixe nos requisitos para adotar a convergência do IFRS e esteja em conformidade para se adequar ao novo padrão contábil, caso não se adapte às novas obrigações não estará cumprindo as normas brasileiras de contabilidade, podendo transmitir, por exemplo, que o investidor não entende as demonstrações financeiras de sua empresa, deixando de fornecer uma visão geral de alto nível da nova norma.

     

    "O prazo pode parecer distante, mas as empresas devem ficar atentas desde já. Somente um diagnóstico adequado irá garantir uma transição tranquila para a nova norma, assim como o sucesso de sua implementação", orienta o auditor.

     


    Fonte: IN - Investimentos e Notícias




  • 5 mentiras sobre contabilidade que você já ouviu

    Publicado em 24/11/2015 às 17:00  

    A contabilidade é um expediente vital em diversas áreas corporativas, não só para que se mantenha a gestão fiscal e dos recursos da organização em ordem, mas também para que o dono do negócio tenha mais base para entender a sua situação financeira e tomar as decisões mais corretas para sua empresa. O serviço contábil é muito mais do que o registro aparentemente intricado de números e tabelas, podendo auxiliar a redefinir os investimentos, as despesas e toda a trajetória de uma empresa.

     

    Se você é um profissional contábil, provavelmente já ouviu algumas dessas mentiras sobre contabilidade por aí e tentou explicar que não é bem assim, certo? Confira aqui as 5 mentiras mais faladas sobre contabilidade:

     

    Matemática é a essência da contabilidade

     

    De fato, a matemática é a base da contabilidade. Porém, não é tudo. A graduação em Ciências Contábeis, além da análise e gestão de custos, orçamento empresarial, elementos de atuária, auditoria, demonstrações financeiras, entre outros instrumentos matemáticos, abrange várias outras matérias, como as relações humanas nas organizações, ética, sustentabilidade e noções de administração, por exemplo. O contador que vai se formar, portanto, até deve ser técnico nas operações básicas da matemática, mas precisa se dedicar ao estudo de outras disciplinas também.

     

    O gestor não precisa ser igualmente responsável pela contabilidade

     

    Quem está no comando de uma empresa pode contratar outra para cuidar da boa prestação dos serviços contábeis, mas deve se responsabilizar ainda pelo envio correto das informações solicitadas. É ele quem tem que estabelecer as prioridades e optar pelas atividades que serão mais estratégicas na empresa, o que vai impactar em maior ou menor grau a contabilidade da entidade.

     

    Cálculo de impostos é uma atribuição geral de qualquer contador

     

    Dentro de um escritório de contabilidade existem diversos tipos de profissionais especializados em áreas diferentes da gestão contábil, a depender do porte do cliente e do volume de demandas recebidas. Por isso, nem todos os agentes contábeis entendem de tributação.

     

    A Ciência Contábil é um mercado tipicamente masculino

     

    Cada vez mais mulheres se formam como contadoras: hoje em dia, elas ocupam quase metade das vagas do mercado e a tendência é que alcancem o mesmo número de homens contadores em breve, talvez em dez ou quinze anos. São quase 200 mil contadoras atualmente, segundo dados do Conselho Federal de Contabilidade. Ou seja, se até alguns anos atrás a profissão era predominantemente masculina, isso já não é a realidade e em pouco tempo será bastante igualitária.

     

    A contabilidade é muito difícil

     

    Se você tem extrema dificuldade com matemática, raciocínio lógico e em fazer interpretações de cenários específicos, talvez você fique meio perdido no ramo contábil. Mas quem não for bom em nada disso, provavelmente não será também um bom empreendedor, não é verdade? As operações matemáticas da contabilidade são simples e quem estuda bastante terá, com o tempo, o desenvolvimento técnico necessário para entender todos os assuntos do setor. Por isso, não se deve temer visualizar os relatórios e planilhas contábeis: com a prática, o gestor certamente se acostuma.

     


    Fonte: Sage.




  • Obrigatoriedade de Escrituração Contábil

    Publicado em 19/11/2015 às 17:00  

    A escrituração Contábil é obrigatória para todas as entidades, inclusive Micro e pequenas empresas

     

    Questionamento:   A escrituração Contábil é obrigatória para todas as entidades, inclusive Micro e pequenas empresas

     

    Resposta:   Sim, os profissionais de contabilidade estão obrigados a aplicar a ITG 2000, aprovada pela Resolução CFC nº 1.330/11.

     

    O item 2 da referida Interpretação determina que a mesma deve ser adotada por todas as entidades, independente da natureza e do porte, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver.

     

    A Legislação Federal também prevê a escrituração contábil como obrigatória, conforme transcrevemos a seguir:

     

    Lei 10.406/2002 (Novo Código Civil), art. 1.179   - O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

     

    Lei complementar 123/2006, art. 27   - As micrempresas as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

     

    Resolução 10/2007 do Comitê Gestor Simples Nacional   , art. 3º - As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas.§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008).

    Portanto, de acordo com a legislação vigente, a manutenção da escrituração contábil regular é obrigatória a toda entidade, independentemente do tipo de tributação. Considera-se exceção a tal regra apenas o micro empreendedor individual, conforme legislação abaixo:

     

    Lei complementar 123/2006   , art 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo. § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

     

    Resolução 10 do Comitê Gestor do Simples Nacional   .. art. 7º O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere ao art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais): I - fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único desta Resolução, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta; II - ficará dispensado da emissão do documento fiscal previsto no art. 2º, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas no inciso II do § 2º. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008) § 1º O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações a que se referem os arts. 3º e 6º. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de 2009).

     


    Fonte: CFC - Conselho Federal de Contabilidade




  • Conselho de Contabilidade publica Resolução sobre o Exame de Suficiência

    Publicado em 27/05/2015 às 17:00  

    Foi publicada, a Resolução CFC nº 1.486/15, que regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC). Essa Resolução entrará em vigor a partir de 1º junho de 2015.

     

    De acordo com a Resolução, o Exame de Suficiência será composto de prova para os Bacharéis em Ciências Contábeis e conterá as seguintes áreas de conhecimento: Contabilidade Geral, Contabilidade de Custos, Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Contabilidade Gerencial, Controladoria, Teoria da Contabilidade, Legislação e Ética Profissional, Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade, Auditoria Contábil, Perícia Contábil, Noções de Direito, Matemática Financeira e Estatística e Língua Portuguesa.

     

    Para o vice-presidente de Registro, Nelzon Zafra, "a Resolução é importante para que os futuros profissionais entendam como o Sistema CFC/CRCs regulamenta atualmente o Exame para o exercício da profissão".

     

    Outro ponto que merece destaque refere-se ao prazo de requerimento do registro. Os aprovados terão até dois anos, a contar da data da publicação da relação dos aprovados no Diário Oficial da União, para requerem os registros profissionais nos Conselhos Regionais de Contabilidade.

     

    Fonte: Comunicação CFC/Fabrício Santos.





  • O perfil do novo contador

    Publicado em 24/05/2015 às 17:00  

    Uma nova postura também ocorre em relação à gestão de informações, visto que as organizações têm obrigações com a declaração de diversos informes solicitados pelo governo, e nesse sentido cabe a esse profissional a função de atender essas

     

    Foi-se o tempo em que o contabilista era responsável apenas pelos serviços de registro e escriturações e tarefas bancárias. O empresariado exige hoje novas ideias, e para isso buscam pessoas inovadoras, que tragam diversos benefícios aos negócios e à organização. O que se torna uma oportunidade para profissionais.

     

    Frente ao atual momento econômico, a retenção de despesas tem sido realidade entre empresas, resultando em remanejamentos e na transferência de novas obrigações para os tradicionais cargos, como é o caso do contador. Com o passar do tempo, esse profissional acrescentou diversos ofícios sob seu leque, e assim, passou a exercer maior responsabilidade frente a empresa e para com seus gestores.

     

    Atualmente os contadores desempenham também uma recorrente presença na gestão do negócio, muitas vezes auxiliando nas tomadas de decisões a partir de análises de balanços e do mercado, da formação de preços, da gestão do fluxo de caixa e de crédito, além de prospecções que possam nortear os projetos - avaliando aspectos como investimentos, lucros, questões jurídicas, estratégias comerciais, etc.

     

    Uma nova postura também ocorre em relação à gestão de informações, visto que as organizações têm obrigações com a declaração de diversos informes solicitados pelo governo, e nesse sentido cabe a esse profissional a função de atender essas exigências comunicando-se interna e externamente. Além disso, no que diz respeito às questões legislativas e das normas contábeis, tornou-se de extrema importância que contadores estejam atualizados quanto às constantes alterações que influenciam nas operações comerciais e estratégicas da empresa.

     

    Diante desse cenário, os profissionais precisam conhecer diversas áreas como Economia, Administração, Direito, Gestão de Pessoas, Controladoria, para maximizar o entendimento, capacitando-se e agregando valor ao negócio.

     

    Fonte: Fenacon/ Marcos Bassi.




  • Lei n.º 11.638/07 foi benéfica para empresas

    Publicado em 15/05/2015 às 17:00  

    A Lei 11.638/07 foi muito benéfica não só para as empresas, mas também para o mercado

     

    A Lei nº 11.638, sancionada pelo Governo Federal brasileiro no final de 2007, alterou a Lei das Sociedades por Ações de 1976. A nova lei determina que todas as empresas brasileiras de capital aberto devem apresentar seus demonstrativos financeiros elaborados segundo a norma internacional de contabilidade, a IFRS.

     

    "A Lei 11.638/07 foi muito benéfica não só para as empresas, mas também para o mercado, pois ela teve como principal objetivo alterar as regras contábeis e introduzir novos dispositivos à lei das sociedades por ações, alinhados com as melhores práticas do cenário contábil internacional, buscando maior padronização e transparência das atividades empresariais brasileiras", diz Ana Cristina França de Souza, Sócia da Apsis Consultoria.

     

    Para a especialista, o momento inicial de implantação foi muito difícil, pois ela foi promulgada em 28 de dezembro de 2007, entrou em vigor quatro dias depois, em 1º de janeiro de 2008. "Os profissionais encontravam-se muito despreparados, não só para o grande volume de mudanças a serem implantadas, mas principalmente por serem mudanças conceituais, uma nova visão contábil onde passou a prevalecer a essência sobre a forma, abandonando antigas regras e normas, e exigindo análises especializadas e julgamentos técnicos.

     

    As empresas tiveram de recorrer a muitas consultorias especializadas e treinamentos da equipe interna para suprir estas novas demandas e começar um processo, não só de aprendizagem, mas também de amadurecimento desta nova contabilidade. Hoje, este processo de implementação está bem evoluído e acredito que já estamos em uma outra fase. O volume de dados e informações cresceu tanto que o foco agora é rever quais informações são realmente relevantes e como devem ser reportadas", ressalta Ana Cristina.

     

    Atualmente o International Integrated Reporting Committee (IIRC) vem trabalhando na criação do conceito de relatórios integrados (Integrated Reporting), um novo modelo de relatório que reúne informações relevantes sobre estratégia, governança, desempenho e perspectivas de uma empresa, de modo a refletir os contextos comercial, social e ambiental nos quais ela opera.

     

    "A cada ano podemos perceber nas demonstrações financeiras o alinhamento de metodologias, aplicação e interpretação dos Comitês de Pronunciamento Contábeis (CPCs), com o objetivo maior de comparabilidade das informações contábeis. Mas ainda são muitas as barreiras aos avanços também. Os impactos dos CPCs são diferentes para cada segmento da indústria e isso alonga muitas discussões, que podem incluir, além dos aspectos contábeis, questões operacionais, técnicas e tributárias - em especial agora com o fim da neutralidade tributária do Regime Tributário de Transição (RTT), com a edição da Lei 12.973/14", explica a Sócia da Apsis Consultoria.

     

    Para finalizar Ana Cristina acredita que a chegada da Lei 11.638 valorizou o trabalho dos contadores no Brasil. "Certamente foram muitas as mudanças na nova rotina dos contadores, que passaram a ser responsáveis por prover informações que envolvem outras áreas operacionais das entidades, como produção, vendas, engenharia e não mais apenas os livros contábeis. Informações como vida útil econômica, valor recuperável, valor em uso, unidade geradora de caixa, goodwill, teste de impairment, combinação de negócios, ativos intangíveis, valor justo e informações por segmento, entre tantas outras novas demandas, passaram a fazer parte da rotina contábil, mas tem sua origem em diversas áreas dentro das empresas. O contador passou a ser um porta-voz das informações e de como elas serão representadas nas demonstrações financeiras", finaliza. (MR - Agência IN)

     

    Fonte: Jornal Contábil




  • Conselho Federal de Contabilidade divulga novos critérios inerentes à atuação do perito contábil

    Publicado em 27/03/2015 às 17:00  

    A Norma Brasileira de Contabilidade NBC PP nº 1/2015 - DOU 1 de 19.03.2015 estabeleceu critérios inerentes à atuação do contador na condição de perito contábil, dispondo, entre outras providências, sobre:

     

    a) a habilitação profissional;

     

    b) o impedimento e a suspeição;

     

    c) as responsabilidades sociais, éticas, profissionais e legais às quais está sujeito;

     

    b) os honorários profissionais.

     

    Foi revogada a Resolução CFC 1244/2009, que dispunha sobre o assunto.

     

    Fonte: LegisWeb.




  • Novo Código de Processo Civil trás novas disposições sobre o Perito

    Publicado em 18/03/2015 às 17:00  

    O Novo Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei 13.105/2015, disciplina a atuação do Perito junto aos processos judiciais. A disciplina está nos artigos 156 à 158 da nova Lei, abaixo transcritos:

     

    Seção II

     

    Do Perito

     

    Art. 156.  O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

     

    § 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

     

    § 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

     

    § 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.


    § 4 o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.


    § 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

    Art. 157.  O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

     

    § 1o A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.

     

    § 2o Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

     


    Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.




  • Contabilidade para prestadores de serviço

    Publicado em 16/03/2015 às 17:00  

    Atualmente possuímos mais de 17 milhões de empresas em nosso pais sendo que deste total 8 milhões de empresas são prestadoras de serviço representando assim 47% do total de empresas existentes. Dentro desse montante contamos com diversos tipos de negócios variados passando por profissionais da área da saúde, empresas de consultoria e empresas de tecnologia.


    Temos como característica marcante em todos os negócios a rotina agitada dos empreendedores, dentro desse cenário observamos que na maioria das vezes o empreendedor não usa a contabilidade de forma estratégica e sim de forma receptiva, pois só pensam em contabilidade na hora de entregar ao contador a documentação das empresas.


    Para auxiliar o empreendedor a evitar dor de cabeça a MG Soluções Contábeis selecionou algumas dicas essenciais para uma ótima gestão.


    Demonstrações Contábeis para tomada de decisão


    As demonstrações contábeis são uma ótima ferramenta de gestão, pois fornecem a posição patrimonial e financeira da empresa, o desempenho e as mudanças na posição financeira da entidade.


    As demonstrações quando analisadas passam a ter valor como informação e podem sem usadas como comparativo ao analisar o setor ou os concorrentes.


    Otimização de tempo


    Com os dados contábeis organizados podemos ter informações em tempo real para a tomada de decisões. 


    Fluxo de caixa e a sua importância


    O fluxo de caixa exerce uma função importante na gestão financeira de uma empresa, para utilizá-lo é preciso registrar todas as entradas e saídas da empresa. Após a implantação do fluxo de caixa o empreendedor consegue ter um diagnostico da situação financeira na empresa.


    Contabilidade Especializada


    É de extrema importância contar com contadores que entendem o ramo econômico, isso facilita a resolução de problemas decorrentes de particularidades no negócio. Com uma ajuda profissional especializada teremos a contabilidade como uma ferramenta estratégica.


    Cruzamento de dados


    Recentemente a receita federal publicou uma norma para os médicos, dentistas, fonoaudiólogos, psicólogos e advogados de acordo com a novidade agora os profissionais terão que citar o CPF e o valor recebido deles.


    Na prática se o cliente declarar e o profissional liberal não o contribuinte vai cair na malha fina e terá que provar as despesas deduzidas da base de cálculo do IR.


    Para dicas de planejamento tributário: http://planejamentotributario.mgcnt.com.br/

     


    Fonte: R7




  • Locais do Exame de Suficiência

    Publicado em 15/03/2015 às 13:00  

    As provas da primeira edição do Exame de Suficiência de 2015 serão aplicadas no dia 22 de março, das 9h30 às 13h30 (horário de Brasília). Os locais de realização das provas estão à disposição em www.crcrs.org.br.

     


    Fonte: CRCRS




  • O que é contabilidade ambiental?

    Publicado em 10/03/2015 às 17:00  

    A sociedade, as empresas e os governos cada vez mais se conscientizam da condição de limitação e desgaste dos recursos naturais e das consequências negativas que podem ser trazidas pelo desenvolvimento despreocupado com o meio ambiente.

     

    A sociedade, as empresas e os governos cada vez mais se conscientizam da condição de limitação e desgaste dos recursos naturais e das consequências negativas que podem ser trazidas pelo desenvolvimento despreocupado com o meio ambiente.

     

    A contabilidade ambiental surge em meio a esse cenário como uma força extra entre outras inúmeras iniciativas que caracterizam um amadurecimento desse tipo de reflexão. É o ramo da contabilidade em que são registrados, portanto, controlados, dados correspondentes a ações da empresa que afetam o meio ambiente, funcionando como um registro do patrimônio ambiental; benefícios, prejuízos e resultados da exploração ambiental expressos monetariamente.

     

    Os profissionais e escritórios de contabilidade podem atuar nesse ramo de atividade propondo modelos para as empresas de modo a incentivar a implementação de gestões mais voltadas ao aspecto ambiental, apresentando métodos ou sistemas para a contabilização das ações. Podendo também atuar gerindo e disponibilizando informação monetária sobre as condições ambientais que afetam a situação patrimonial da empresa.

     

    Novas necessidades que a contabilidade pode suprir

     

    O foco da contabilidade ambiental está na sustentabilidade, na responsabilidade social e no relacionamento com a comunidade. Atualmente, já não podem prevalecer apenas os interesses financeiros da organização, pois a manutenção de uma empresa no mercado depende também do equilíbrio que ela conseguir estabelecer entre as próprias motivações econômicas, os interesses da administração pública e do entorno comunitário.

     

    O escritório de contabilidade deve estar presente nesse novo direcionamento assumido pelas empresas, coordenando com igualdade de importância as informações contábeis relativas às ações ambientais e deixando evidentes os benefícios dos quais podem usufruir a partir dessa iniciativa.

     

    Para além disso, a responsabilidade social tornou-se pré-requisito às entidades, tanto do ponto de vista das exigências legais, quanto do mercado e da concorrência. Isso amplia as oportunidades de atuação das assessorias contábeis, uma demanda profissional que deve suprir as necessidades das empresas em desenvolver e gerir sua contabilidade ambiental.

     

    Possibilidades da contabilidade ambiental

     

    Concretamente, seu papel é determinante para: controle de estoques de insumos antipoluentes; gestão dos investimentos em tecnologias antipoluentes; controle financeiro das iniciativas de recuperação de áreas degradadas; gestão de pagamentos de multas em decorrência de eventuais irregularidades; planejamento financeiro para previsíveis perdas patrimoniais em função de eventos de cunho ambiental; controle de custos e despesas gerados por ações de contenção da poluição.

     

    O desempenho e a própria existência da contabilidade ambiental no interior das empresas torna evidente o compromisso de cada organização com o meio ambiente, deixando também claro o interesse das corporações em promover iniciativas para amenizar o impacto de suas ações e, dessa forma, comprometendo-se com a responsabilidade social.

     

    Cabe à assessoria contábil acompanhar as mudanças que geram novas necessidades para as empresas o que, nesse caso, equivale a colaborar para a implementação do fator ambiental à gestão administrativa e contábil das organizações.

     

    O Passivo Ambiental

     

    O Passivo Ambiental corresponde ao saldo das obrigações devidas pela empresa e tem significativa importância para a avaliação das condições de continuidade e equilíbrio do negócio. Ele desdobra, inclusive, implicações nas negociações de compra e venda das corporações, pois os custos ou dividendos decorrentes da responsabilidade ambiental afetam visivelmente a situação econômica e tornam-se determinantes na percepção sobre rentabilidade da transação.

     

    Numa venda, o passivo ambiental passar a ser uma responsabilidade que é passada adiante. É uma informação que contribui para avaliar a relação de custo-benefício inerente a compra de uma empresa.

     

    A avaliação do passivo ambiental pode ser desempenhada pelo escritório de contabilidade, verificando estar de acordo com a evolução das normas contábeis, questões de transparências das informações e avaliando o peso que esse tipo de passivo representa para a instituição.

     

    A importância do reconhecimento das responsabilidades ambientais

    A contabilidade enquanto fonte de registro e ferramenta fundamental de cálculo é uma essencial aliada às empresas que procuram desenvolver ações na vertente ambiental. Reconhecer suas responsabilidades diante da coletividade soma às empresas vantagens concretas relacionadas à construção de sua imagem no mercado, podendo inclusive alcançar tarifas de juros menores para a captação de recursos e melhores oportunidades de negócios.

     

    Os escritórios contábeis devem estar preparados para lidar com as transformações movimentadas pela contabilidade ambiental, aptos a atender as necessidades de desenvolvimento das empresas nesse campo, que a cada dia mostra-se mais presente na escala de importância das organizações de um modo geral. Afinal, embora a contabilidade não possa apresentar uma solução definitiva, é parte significativa que colabora para a resolução do problema do meio ambiente.

     


    Fonte: Sage .




  • Contadores deverão cumprir Educação Profissional Continuada

    Publicado em 17/02/2015 às 16:00  

    A partir de 2016 contadores responsáveis pela preparação das demonstrações contábeis nas empresas reguladas pela CVM, pelo Banco Central do Brasil e Susep ou consideradas de grande porte nos termos da Lei nº 11.638/2007 passam a cumprir a exigência do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC).

     

     A norma prevê que os profissionais da Contabilidade referidos devem cumprir

    40 pontos de Educação Profissional Continuada por ano-calendário.

     

    Há mais de 10 anos a norma já se aplicava aos auditores independentes que auditam empresas reguladas e agora se estende para outros profissionais da Contabilidade.

     

    Fonte: IOB.


     




  • 13 vantagens em manter a contabilidade da sua empresa em dia

    Publicado em 20/01/2015 às 17:00  

    Tire a contabilidade da linha de custos e despesas. Se bem utilizada ela lhe proporcionará vantagens que farão você perceber que ela deve permanecer na linha de investimentos.

    Confira abaixo as vantagens que a contabilidade poderá trazer para sua empresa:

    1 - Oferece maior controle financeiro e econômico para empresa;

    2 - Comprova em juízo fatos cujas provas dependam de perícia contábil;

    3 - Contestação de reclamatórias trabalhistas quando as provas a serem apresentadas dependam de perícia contábil;

    4 - Imprescindível no requerimento de recuperação judicial Lei 11.101/2005;

    5 - Evita que sejam consideradas fraudulentas as próprias falências, sujeitando os sócios ou titulares ás penalidades da Lei que rege a matéria;

    6 - Apuração de lucro para distribuição aos sócios sem a incidência de tributos;

    7 - Possibilidade de compensação de prejuízos fiscais;

    9 - Facilitador para obtenção de linhas de créditos;

    10 - Provar aos sócios que se retiram da sociedade a real situação patrimonial, para fins de apuração de haveres ou venda de participação;

    11 - Prova, em juízo, a situação patrimonial na hipótese de questões que possam existir entre herdeiros e sucessores de sócio falecido;

    12 - Para o administrador, supre exigência do Novo Código Civil Brasileiro quando á prestação de contas art. 1020;

    13 - Criar uma cultura de resultados. Com o acompanhamento mensal do balancete é possível estabelecer indicadores, suas metas e quando for o caso implementar as ações necessárias para atingir os resultados planejados. Pense nisso!

    Fonte: Jornal Contábil / Portal Administradores




  • Em 15 de dezembro de 2014 começa o período de inscrições para 1º Exame de Suficiência de 2015

    Publicado em 15/12/2014 às 17:00  

    A partir do próximo dia 15 de dezembro, estão abertas as inscrições para a primeira edição do Exame de Suficiência de 2015, cujas provas serão aplicadas no dia 22 de março. Conforme consta no edital nº 01/2015, publicado no Diário Oficial da União (DOU), no dia 3 de dezembro, o período de inscrições permanecerá aberto até o dia 15 de janeiro próximo.

     

    O Exame de Suficiência, de acordo com o que estabelece a Lei nº 12.249/10, é um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.

     

    Os interessados podem se inscrever no site do Conselho Federal de Contabilidade (www.cfc.org.br).ou da Fundação Brasileira de Contabilidade (www.fbc.org.br). A taxa de inscrição é de R$100,00, devendo ser recolhida em guia própria, em favor da Fundação.

     

    Conforme previsto no edital, os candidatos que tiverem respaldo em legislação específica poderão pedir isenção da taxa de inscrição, por meio do sistema eletrônico, somente no período de 15 a 17 de dezembro.

     

    Quem pode se inscrever

     

    Ainda de acordo com edital, somente poderá se inscrever para a prova de Bacharel em Ciências Contábeis o candidato que estiver cursando o último ano do curso ou que tenha efetivamente concluído a graduação em Ciências Contábeis.

     

    Para a prova de Técnico em Contabilidade, podem se inscrever aqueles que tenham efetivamente concluído o curso e os estudantes que vierem a concluí-lo antes da data de 1º de junho de 2015.

     

    Edital e sistema de inscrições

     

    Acesse aqui o edital - com o detalhamento do conteúdo programático das provas.

     

    Acesse aqui o sistema de inscrições - a liberação irá ocorrer a partir das 10h do dia 15 de dezembro.

     

    Fonte: Comunicação CFC/Maristela Girotto




  • ATIVIDADE IMOBILIÁRIA - CUSTO E LUCRO BRUTO PELA LEI Nº 12.973/2014

    Publicado em 09/12/2014 às 17:00  

    INTRODUÇÃO

    Através da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 houve nova disposição para interpretação na legislação tributária referente a formação do custo e apuração do lucro bruto na atividade imobiliária.

    Na presente matéria, serão abordados os aspectos atinentes as alterações e disposições quanto a permuta e determinação do custo e apuração do lucro bruto na atividade imobiliária.

    CUSTO DOS IMÓVEIS

    Conforme previsto no art. 27 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com disposições da Lei nº 12.973/2014 orienta quanto as normas disciplinares para efeito de determinar o lucro real e procedimentos para apuração do custo dos imóveis vendidos.

    Nesta determinação específica quando da compra de imóvel para venda ou quando promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, para determinação do lucro real, deverá manter com observância das normas em vigor o registro permanente de estoques para determinação do custo dos imóveis vendidos.  

    Para interpretação do custo dos imóveis vendidos compreenderá:

    a) o custo de aquisição de terrenos ou prédios, inclusive os tributos devidos na aquisição e as despesas de legalização;

    b) os custos diretos (art. 13, § 1º do Decreto-Lei nº 1.598/1977):

    I) da aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção;

    II) do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;

    III) de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;

    IV) encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;

    V) encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.

    c) planejamento, legalização e execução dos planos ou projetos de desmembramento, loteamento, incorporação, construção e quaisquer obras ou melhoramentos.

    No caso de empreendimento compreendendo duas ou mais unidades a serem vendidas separadamente, discriminará o registro de estoque ao menos por ocasião do balanço, o custo de cada unidade distinta.

    LUCRO BRUTO NAVENDA

    O lucro bruto na venda de cada unidade será reconhecido e apurado quando a venda contratada, mesmo no caso de instrumento de promessa, ou da implementação a condição suspensiva a que estiver sujeita a venda.

    PERMUTACOM UNIDADE IMOBILIÁRIA

    Na permuta envolvendo unidades imobiliárias, a parcela do lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas será computada na determinação do lucro real pelas pessoas jurídicas permutantes, isto no momento que o imóvel recebido em permuta for alienado, mesmo como parte integrante do custo de outras unidades imobiliárias ou se realizado a qualquer título, e também qualquer tempo se for classificada no ativo não circulante, em investimento ou imobilizado.

    As disposições conforme a Lei nº 12.973/2014 possuem efeitos a partir de 01/01/2015 para os contribuintes não optantes ao artigo 75; e para os contribuintes optantes ao artigo 75 a partir de 01/01/2014.

    VENDA ANTES DACONCLUSÃO DAOBRA

    Considerando a efetivação da venda antes de completado o empreendimento, o contribuinte poderá computar no custo do imóvel vendido, os custos pagos, incorridos ou contratados e também os orçados para sua conclusão ou melhoramentos quando previstos em contrato para sua realização.

    Quando referente ao custo orçado será baseado nos custos usuais no tipo de empreendimento imobiliário.

    CUSTO ORÇADO EXCEDENTE

    Quando o contribuinte obrigado a execução ou melhoramentos a que se responsabilizou estender além do período-base da venda e o custo efetivamente realizado for inferior, em mais de 15%, ao custo orçado computado na determinação do lucro bruto, fica obrigado a pagar correção monetária e juros de mora sobre o valor do imposto postergado pela dedução de custo orçado excedente do realizado.

    Para a correção e os juros de mora previstos serão pagos junto com o imposto anual incidente no período-base em que tiver terminado a execução ou melhoramentos.  

    VENDAS APRAZO

    A Instrução Normativa RFB n° 1.493, de 18 de setembro de 2014 apresenta a regulamentação dos arts. 1°, 2° e 4° ao 75 da Lei n° 12.973/2014.

    Conforme art. 12 da Instrução Normativa RFB n° 1.493/2014 estabelece que o saldo de lucro bruto, resultante da venda a prazo, ou em prestações, tratadas no art. 29 do Decreto-Lei n° 1.598/1977, sendo registrado em conta específica de resultados de exercícios futuros na data da adoção inicial no FCONT, deve ser computado na determinação do lucro real dos períodos de apuração subsequentes.

    Deverá ser proporcional à receita recebida. O saldo de lucro bruto será controlado no Lalur.

    Para esta prática devem ser observadas as seguintes normas conforme art. 29 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 com disposições da Lei n° 12.973/2014:

    a) na realização da venda, será determinada a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em cada período, será computada, na determinação do lucro real, parte do lucro bruto proporcional à receita recebida no mesmo período;

    b) na relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda, de que refere o item "a", será reajustado sempre que for alterado o valor do orçamento, em decorrência de modificações no projeto ou nas especificações do empreendimento sendo apurada a diferença entre custo orçado e efetivo, devendo ser computada na determinação do lucro real, do período de apuração desse reajustamento, a diferença de custo correspondente à parte da receita de venda já recebida;

    c) quando o custo efetivo for inferior, em mais de 15%, ao custo orçado, aplicará o disposto conforme custo orçado excedente.

    d) os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto conforme item "a" e da diferença de que refere o item "b", serão realizados no livro de apuração do lucro real.

    As disposições conforme a Lei nº 12.973/2014 possuem efeitos a partir de 01/01/2015 para os contribuintes não optantes ao artigo 75; e para os contribuintes optantes ao artigo 75 a partir de 01/01/2014.

    VENDAS COM JUROS E CORREÇÕES

    Para venda quando nos contratos com previsão de juros, estes devem ser apropriados nos resultados dos exercícios sociais a que competirem.

    Para venda quando nos contratos com cláusula de correção monetária do saldo credor do preço, a contrapartida da correção, para as condições estipuladas no contrato, da receita de vendas a receber devem ser computada no resultado do exercício, como variação monetária.

    No caso a variação monetária do valor excedente da correção será analisada segundo os mesmos critérios do saldo do lucro bruto registrado na conta de resultados de exercícios futuros.  

    AJUSTE AVALOR PRESENTE

    Conforme art. 19 da IN RFB nº 1.493/2014, orienta disposições relativas ao ajuste a valor presente.

    AJUSTE AVALOR PRESENTE DE ATIVO

    Conforme orienta o art. 20 da IN RFB nº 1.493/2014, os valores decorrentes do ajuste a valor presente, citados no inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n° 6.404/1976, relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real no mesmo período de apuração em que a receita ou resultado da operação deva ser oferecido à tributação.

    Quando da venda a prazo sujeita ao ajuste a valor presente, os valores decorrentes deste ajuste serão registrados a crédito em conta de juros a apropriar ou equivalente.

    Para a receita da venda quando classificada como receita bruta conforme o art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598/1977, os valores decorrentes do ajuste a valor presente serão registrados a débito em conta de dedução da receita bruta, em contrapartida à conta de juros a apropriar ou equivalente mencionada.

    Os valores apropriados como receita a partir da conta de juros a apropriar ou equivalente conforme especificado poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real nos períodos de apuração relativo às apropriações.

    AJUSTE AVALOR PRESENTE DE PASSIVO

    O art. 184 da Lei nº 6.404/1976 estabelece critérios de avaliação do passivo, com disposições do art. 23 da IN RFB nº 1.493/2014, estabelece que os valores decorrentes do ajuste a valor presente das obrigações, os encargos e os riscos classificados no passivo não circulante de relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real no período de apuração em que:

    a) o bem for revendido, no caso de aquisição a prazo de bem para revenda;

    b) o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços, no caso de aquisição a prazo de bem a ser utilizado como insumo na produção de bens ou serviços;

    c) o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, no caso de aquisição a prazo;

    d) a despesa for incorrida, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como despesa;

    e) a custo for incorrido, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como custo de produção de bens ou serviços.

    Para nos itens "a", "b" e "c" os valores decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo.

    Os valores decorrentes de ajuste a valor presente não poderão ser considerados na determinação do lucro real, observado disposições conforme mencionado no art. 23, § 2º da IN RFB nº 1.493/2014.

    AVALIAÇÃO AVALOR JUSTO - GANHO

    Conforme art. 26 da IN RFB nº 1.493/2014 orienta que o ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não será computado na determinação do lucro real desde que o respectivo aumento no valor do ativo ou redução no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.

    O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será computado na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado.

    Não sendo computado na determinação do lucro real caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível.

    Não sendo evidenciado por meio de subconta o ganho será tributado.

    No caso de operações de permuta que envolvam troca de ativo ou passivo, o ganho decorrente da avaliação com base no valor justo poderá ser computado na determinação do lucro real na medida da realização do ativo ou passivo recebido na permuta.

    AVALIAÇÃO AVALOR JUSTO DE ATIVO

    Conforme art. 27 da IN RFB nº 1.493/2014 a tributação do ganho decorrente de avaliação de ativo com base no valor justo, poderá ser diferida desde que o respectivo aumento no valor do ativo seja registrado em subconta vinculada ao ativo.

    Quando da avaliação com base no valor justo, o ganho será registrado a crédito em conta de receita ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao ativo.

    O ganho poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que for apropriado como receita.

    Para o valor registrado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado.

    Quando o valor realizado do ativo seja dedutível o valor da subconta baixado deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.

    Quando seja indedutível, o valor realizado do ativo, incluído o valor da subconta baixado será adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à realização.  

    AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO NA PERMUTA DE ATIVOS

    Conforme art. 28 da IN RFB nº 1.493/2014 a tributação do ganho decorrente de avaliação com base no valor justo em permuta que envolva troca de ativos poderá ser diferida desde que a diferença entre os valores dos ativos seja registrada em subconta vinculada ao ativo recebido.

    O ganho será registrado a crédito em conta de receita ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao ativo recebido, quando da permuta.

    Poderá o ganho ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que for apropriado como receita.

    O valor registrado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

    AVALIAÇÃO AVALOR JUSTO DE PASSIVO

    Conforme art. 29 da IN RFB nº 1.493/2014, a tributação do ganho decorrente de avaliação de passivo com base no valor justo poderá ser diferida desde que a respectiva redução no valor do passivo seja registrada em subconta vinculada ao passivo.

    Quando da avaliação com base no valor justo, o ganho será registrado a crédito em conta de receita ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao passivo, podendo ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que for apropriado como receita.

    O valor registrado na subconta será baixado quando o passivo for liquidado ou baixado.

    AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO NA PERMUTA DE PASSIVOS

    Conforme art. 30 da IN RFB nº 1.493/2014, orienta que a tributação do ganho decorrente de avaliação com base no valor justo em permuta que envolva troca de passivos, poderá ser diferida desde que a diferença entre os valores dos passivos seja registrada em subconta vinculada ao passivo recebido.

    Nas operações desta permuta, o ganho será registrado a crédito em conta de receita ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao passivo recebido, podendo ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que for apropriado como receita.

    AVALIAÇÃO AVALOR JUSTO - PERDA

    Conforme art. 31 da IN RFB nº 1.493/2014 orienta que a perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo somente poderá ser computada na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, Será aplicada inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado, considerando a perda por redução no valor do ativo ou aumento no valor do passivo sendo evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.

    Quando não evidenciada a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real.

    Fonte: Business Editora.




  • Técnico de Contabilidade: Justiça Federal decide ser "Ilegal" a realização do exame de suficiência

    Publicado em 03/11/2014 às 17:00  

    Há uma preocupação que permeia a vida dos estudantes dos cursos técnicos de contabilidade, tendo em vista que a Lei 12.249/2010 estabeleceu o prazo limite de até "01.06.2015", para que os técnicos contábeis efetuem seu registro e exerçam sua profissão.


    Neste cenário de dúvidas e incertezas alguns estudantes ingressaram com uma ação judicial para discutir essa necessidade (ou não) de se realizar o Exame de Suficiência para ingressarem nos quadros oficiais do CRC/SP.


    Após analisar esse caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF 3, em segunda instância recursal, determinou que os estudantes dos cursos técnicos de contabilidade não precisam realizar o Exame de Suficiência, tendo em vista se tratar de um requisito não previsto em lei.


    Isso porque, segundo sua fundamentação, não houve nenhuma previsão legal, nos termos da Lei 12.249/2010, que determinasse expressamente essa necessidade de se passar nesse referido exame, para aí então poder se registrar no CRC/SP.


    Ou seja, trata-se de uma exigência prevista, tão somente, em normas administrativas internas do CRC, mas que não poderiam se sobrepor aos ditames legais, posto que esse Exame de Suficiência não é um requisito proveniente de lei, tornando "ilegal" sua exigência, pois impede o livre exercício profissional do técnico de contabilidade.


    Essa decisão foi a primeira encontrada nos registros jurisprudenciais do TRF - 3ª Região (Processo: nº 001505985.2013.4.03.6100) e foi patrocinado pelo escritório de advocacia "A. Fausto Soares - Advogados" (www.afsadv.com.br).


    Diante deste cenário, há um ótimo precedente para que os demais estudantes técnicos de contabilidade, devidamente formados, possam ingressar no Poder Judiciário para pleitear sua inclusão junto aos quadros oficiais do CRC.


    Fonte: Guia Contábil/André Fausto Soares/TAX ACCOUNTING.




  • Técnico em Contabilidade tem prazo para registro

    Publicado em 27/10/2014 às 17:00  

    Após a data, o profissional formado em nível técnico não poderá mais obter o registro profissional.

    Os técnicos em contabilidade têm até o dia 1º de junho de 2015 para solicitar o registro no Conselho Regional de Contabilidade do seu Estado. Após essa data, o profissional formado em nível técnico não poderá mais obter o registro profissional, de acordo com a Lei Federal nº 12.249/10, aprovada pelo Congresso e em vigor, que extinguiu essa prática.

    O dispositivo passou a fazer parte da norma que regulamenta a profissão dos contadores e dos técnicos em contabilidade, o Decreto-Lei 9.295, de 1946 e determina que somente os bacharéis em Ciências Contábeis possam se registrar no Conselho.

    A lei não afeta os profissionais já registrados, que poderão manter e renovar os registros. Por isso, o Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRCMG) recomenda que o técnico que já obteve a aprovação no Exame de Suficiência solicite o quanto antes o registro profissional.

    "A partir dessa legislação, apenas o bacharel em Ciências Contábeis poderá ser registrado após aprovação no Exame de Suficiência", explica o vice-presidente de Registro do CRCMG, Mário Mateus.

    Avaliação

    Resolução. O CRCMG informa ainda que será realizado apenas mais um Exame de Suficiência para os técnicos antes da entrada em vigor da nova resolução. Somente o profissional habilitado no Exame ou formado antes da lei 12.249/10 pode solicitar o registro. O Exame já está agendado para o próximo mês de março e as inscrições podem ser feitas pelo site www.crcmg.org.br

    Fonte: Jornal Contábil.




  • Receita Federal divulga norma para disciplinar a aplicação da Lei 12.973

    Publicado em 30/09/2014 às 17:00  

    A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1493/2014, publicada no Diário Oficial de 19-9-2014, regula os artigos 1º, 2º e 4º a 75 da Lei 12973/2014, que altera a legislação tributária federal relativa ao IRPJ, à CSLL, e à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, a fim de adequá-la às disposições das normas contábeis introduzidas a partir de 2008 pelas Leis 11.638/2007 e 11.941/2009.


    Entre as disposições regulamentadas pela Instrução Normativa 1.493/2014, destacamos:


    Diferenças de Ativos e Passivos


    Estabelece que as diferenças positivas e/ou negativas verificadas na data de adoção inicial entre o valor do Ativo/Passivo na contabilidade societária e o FCONT serão adicionadas e/ou excluídas na determinação do lucro real na data da adoção inicial, salvo se contribuinte evidenciar contabilmente tais diferenças em subcontas vinculadas para serem adicionadas ou excluídas à medida da realização, baixa ou liquidação.

     

    A data da adoção inicial será 1º de janeiro de 2014 para as pessoas jurídicas optantes pela aplicação antecipada das disposições da Lei 12.973/2014 e 1º de janeiro de 2015, para as não optantes.


    Demonstrativo das Diferenças na Adoção Inicial


    Dispõe que a pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá elaborar demonstrativo das diferenças verificadas na data da adoção inicial entre os elementos do Ativo, do Passivo e do Patrimônio Líquido constantes na contabilidade societária e no FCONT, e informá-lo no Lalur.


    Valor Presente e Valor Justo


    Disciplina o controle e o tratamento tributário dos efeitos do ajuste a valor presente e da avaliação a valor justo das contas do Ativo e do Passivo.

     


    Fonte: COAD.




  • Mudanças Contábeis/Tributárias com a Lei 12.973/2014

    Publicado em 19/08/2014 às 13:00  

    Com a edição da Lei nº 12.973/2014, a legislação fiscal passou a acompanhar a legislação comercial, ou seja, passou a admitir, formalmente, a existência e aplicação das normas internacionais. Desse modo, a partir da edição da referida lei, os "ajustes RTT/FCont" passam a ser desnecessários na apuração do lucro tributável para os optantes pelas novas normas a partir de 2014.

    Deste modo, a partir de 2014 para os optantes e, a partir de 2015, para todas as empresas, passamos a ter a seguinte configuração na apuração do lucro tributável:

    Lucro contábil (padrão IFRS)

    (+-) Ajustes no e-Lalur

    (=) Lucro tributável

    A opção pela adoção da Lei 12.973 no ano-calendário de 2014 deverá ser manifestada na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto/2014.

    Fonte: IOB.




  • Publicada nova norma de reconhecimento de receitas que impactarão as empresas brasileiras

    Publicado em 16/06/2014 às 13:00  

    Companhias já devem preparar um plano de implementação eficiente, afirma KPMG

     

    International Accounting Standards Board e o U.S. Financial Accounting Standards Board publicaram no dia 28/5, em conjunto, uma nova norma de reconhecimento de receitas. A regra substitui a maior parte da literatura existente sobre reconhecimento deste item, tanto em U.S. GAAP como IFRS. Segundo o sócio da KPMG no Brasil, Ramon Jubels, os impactos serão os mais diversos nas empresas brasileiras. "Os novos requerimentos irão afetar diferentes empresas de maneira diferente. Companhias que vendem produtos e serviços em pacotes, ou aquelas envolvidas em grandes projetos - por exemplo, nas indústrias de telecomunicações, software, engenharia, construção civil e imobiliária - podem ter mudanças significativas em relação ao momento de reconhecimento de suas receitas. Por sua vez, para outras empresas, a nova norma pode ser apenas um caso de 'vida que segue'. Entretanto, todas as empresas precisam avaliar a extensão dos impactos da nova norma, de forma a endereçar suas implicações no seu modelo de negócios, incluindo a forma de se comunicar com investidores e analistas."

     

    Alguns aspectos da nova norma irão afetar todas as empresas. "Os novos requerimentos de divulgação são extensos e podem requerer mudanças nos sistemas e processos para obter os dados necessários - mesmo quando não houver nenhuma mudança nos números da primeira linha da demonstração de resultados", afirma Jubels.

     

    A nova norma chega cinco anos depois da primeira versão proposta pelos reguladores. A longa jornada do projeto fez com que muitas empresas postergassem a avaliação de seus impactos. "Temos uma nova norma sobre um dos principais indicadores em um relatório financeiro - as receitas - e ela será aplicável para quase todas as empresas que utilizam o IFRS e o U.S. GAAP. Para as empresas, o verdadeiro trabalho está apenas começando", destaca o executivo.

     

    A regra entrará em vigor em janeiro de 2017, com a opção em IFRS para adotá-la antecipadamente, o que atualmente não é permitido no Brasil. "Apesar da data de vigência parecer distante, as decisões precisam ser tomadas logo - em especial, quando e como será feita a transição para a nova norma. Tal decisão permitirá às empresas desenvolver um plano de implementação eficiente e informar adequadamente seus stakeholders", comenta o também sócio da KPMG no Brasil, Danilo Simões.

     

    Fonte: Ricardo Viveiros & Associados - Oficina de Comunicação (RV&A)/CFC.




  • Inscrições para Exame de Suficiência começam em 26 de maio de 2014

    Publicado em 27/05/2014 às 17:00  

    O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou nesta sexta-feira (23/5), no Diário Oficial da União (DOU), o edital da segunda edição de 2014 do Exame de Suficiência. As inscrições para as provas de Bacharel em Ciências Contábeis e de Técnico em Contabilidade começam no dia 26 de maio e vão até o dia 26 de junho. As provas serão aplicadas no dia 14 de setembro, em todos os Estados e no Distrito Federal, das 9h30 às 13h30 (horário de Brasília).

     

    Pode se inscrever para a prova de Bacharel em Ciências Contábeis o candidato que esteja cursando o último ano do curso ou que tenha efetivamente concluído a graduação em Ciências Contábeis. Para a prova de Técnico em Contabilidade, pode se inscrever apenas aqueles que tenham efetivamente concluído o curso.

     

    O Exame de Suficiência é requisito para obtenção de registro nos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) e foi estabelecido pela Lei n.º 12.249/2010, regulamentada pela Resolução CFC n.º 1.373/2011 e suas alterações.

     

    As inscrições podem ser efetuadas somente no site da Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC) (www.fbc.org.br) ou do CFC (www.cfc.org.br). A FBC é a entidade responsável pela aplicação das provas.

    Conforme previsto no edital, a taxa de inscrição é de R$100,00. Aqueles que desejam pedir isenção da taxa deverão fazer a solicitação, no ato da inscrição, até o dia 30 de maio.

     

    Consulte aqui o edital completo do segundo Exame de Suficiência de 2014.

     

    Fonte: Comunicação CFC.




  • Alterações de Procedimentos Contábeis a Partir de 2015

    Publicado em 21/05/2014 às 13:00  

    Lei 12.973/2014 alterou diversos procedimentos contábeis, para as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real, incluindo, dentre outras:

    - Conceito de Receita Bruta
    - Conceito de Receita Líquida
    - Bem Objeto de Arrendamento Mercantil
    - Juros Pagos ou Incorridos
    - Aquisição de Participação Societária
    - Avaliação de Investimentos.

    Observe-se que a pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das novas disposições contábeis para o ano-calendário de 2014 (artigo 75 da Lei 12.973/2014 ).

    Portanto, é importante que o profissional contábil esteja atualizado com estas novas regras, visando adequá-las na escrituração que dá suporte a apuração do IRPJ e CSLL - Lucro Real.

    Acesse o texto completo da Lei 12.973/2014, aqui.


    Acesse outras matérias sobre o tema aqui.


    Fonte: Blog Guia Tributário




  • O risco da adaptação contábil

    Publicado em 09/05/2014 às 16:00  

    A função a ser desempenhada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) é bastante delicada. Ao CPC cabe internalizar as normas contábeis elaboradas de acordo com os padrões internacionais de contabilidade, conhecidos como "International Financial Reporting Standards" (IFRS). Numa primeira vista, essa função parece ser simples, o que, de fato, não é.

     

    Por um lado, o CPC não pode, simplesmente, verter para o português as normas contábeis que, na sua origem, são redigidas em inglês (desde Londres, a sede do "International Accouting Standards Board" - Iasb). Para se obter um texto dessas normas no vernáculo existe a tradução oficial do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon).

     

    A tarefa do CPC é redigir as normas contábeis brasileiras que passam a ter força vinculante com a aprovação pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

     

    Acontece que, de outro lado, o CPC tampouco pode adaptar os IFRS à realidade brasileira. Adaptar significa modificar um texto para torná-lo mais de acordo com o público a que se destina, então, o processo de adaptação implica modificação do texto original.

     

    E constatar-se que houve mudança nos textos primitivos dos IFRS tem como corolário a não aderência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais de contabilidade. Estar-se-ia escrevendo um "IFRS brasileiro". Inclusive, alguns doutrinadores das ciências contábeis, como Christopher Nobes, não reconhecem que o Brasil como um país que adote os IFRS no seu direito contábil, o que pode trazer alguns inconvenientes para as empresas brasileiras no mercado internacional, especialmente de capitais.

     

    Nesse mesmo sentido, as auditorias externas têm apresentado parágrafo de ênfase nos seus relatórios sobre demonstrações financeiras de companhias brasileiras, reconhecendo que não foram seguidas determinadas normas internacionais de contabilidade. Os exemplos mais marcantes são a adoção do método de equivalência patrimonial e o reconhecimento de receita nas empresas que atuam na incorporação imobiliária.

     

    Para encontrar o meio termo entre traduzir e adaptar, evoco um capítulo da minha tese de doutoramento ("Paz tributária entre as Nações"), referente à aproximação legislativa. Podem ser identificados três níveis de aproximação legislativa: coordenação, harmonização e uniformização.

     

    Na coordenação de leis (soberanas de cada país), são estabelecidos princípios gerais que elas devem seguir. Seria, por exemplo, no caso específico da lei contábil, estabelecer-se o respeito ao regime de competência, e só.

     

    Na harmonização de leis, além dos princípios gerais, haveria algumas regras comuns, tais como, registro do ativo considerando transferência de riscos e benefícios ou mensuração do valor justo, porém, preservando a autonomia da lei contábil de cada país decidir sobre outros assuntos (a maioria deles). Finalmente, na uniformização, como o nome sugere, todos os países que assim optassem aplicariam a mesma lei contábil.

     

    À luz dessa distinção e levando em conta a motivação do Brasil de ingressar na competição do mercado internacional, é inevitável a conclusão de que foi o atual marco regulatório contábil brasileiro decidiu pela uniformização da lei contábil. Com isso, a função jurídica do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) é normatizar a contabilidade brasileira de modo a propiciar a aplicação dos IFRS pelas empresas brasileiras.

     

    Na elaboração das normas contábeis infralegais, o CPC não vai traduzir os IFRS, o que significa que sequer precisa ser feita uma versão literal do texto original em vernáculo, porque isso pode afetar conceitos já consolidados na doutrina brasileira (veja-se a equivocada utilização do termo "contrato oneroso" na norma sobre provisão). Tampouco o CPC vai adaptar os IFRS à conveniência das empresas brasileiras, criando efetivamente normas contábeis tupiniquins ou interpretações forçadas.

     

    A função do CPC é tão nobre quanto complicada. A base das suas normas é, evidentemente, o texto da lei contábil e a sua preocupação deve ser a aplicação dos IFRS no ambiente contábil das empresas brasileiras, tal como os usuários - internos e externos - das demonstrações financeiras esperam que seja.

     

    Fonte: Valor Econômico




  • Sócio da M&M foi ao Senado Federal defender os Técnicos em Contabilidade

    Publicado em 22/03/2014 às 13:00  

    Marcone Hahan de Souza, sócio da M&M Assessoria Contábil, esteve na última quinta-feira (20/03/2014) participando da Audiência Pública da Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, onde defendeu a não extinção da profissão de Técnico em Contabilidade.

    Na oportunidade, Marcone, representando o Sindicato dos Contabilistas de Porto Alegre, usou da palavra para defender a possibilidade de Registro e Exercício da Profissão pelos Técnicos em Contabilidade, mesmo formandos a partir de 01/06/2015.

    Abaixo matéria do Site do Senado Federal sobre o tema.

    Grupo de trabalho estudará solução para impedir fim da profissão de técnico em contabilidade

    Um grupo de trabalho com participação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) estudará soluções para impedir o fim da profissão de técnico em contabilidade. O objetivo é reunir nesse comitê o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), associações e sindicatos que representam bacharéis e contadores de nível técnico, além de integrantes dos Ministérios do Trabalho e Emprego e da Educação, conforme deliberação de audiência pública realizada pela comissão nesta quinta-feira (20).

     

    Em decorrência de norma aprovada em 2010 pelo Congresso, a atividade passou a exigir formação de nível superior. A partir de 2015, os registros serão concedidos apenas para os bacharéis em Ciências Contábeis. Já os técnicos só poderão se registrar até 1º de junho do ano que vem, sem prejuízo para os que até lá estejam licenciados, atualmente perto de 188 mil profissionais.

     

    - O assunto preocupa e creio que seja necessário novo encaminhamento - opinou o senador Waldemir Moka (PMDB-MS), que preside a comissão.

     

    A audiência foi proposta pelos senadores Paulo Paim (PT-RS) e Paulo Davim (PV-RN). Paim também se mostrou preocupado com o risco de extinção da profissão e apelou para uma saída que atenda aos dois segmentos da atividade. A comissão deverá apresentar alternativas até o final de abril.

     

    Medida Provisória

     

    O limite de prazo para acolhimento dos pedidos de registro de técnicos foi  estabelecido por meio da Lei 12.249, de 2010, decorrente de uma medida provisória que originalmente tratava apenas de incentivos para infraestrutura na indústria petrolífera. Segundo Luiz Sérgio da Rosa Lopes, presidente da Federação dos Contabilistas nos Estados nos Estados do Rio, Espírito Santo e Bahia, o dispositivo foi uma de muitas emendas inseridas na MP durante a tramitação da matéria na Câmara dos Deputados e depois confirmadas pelo Senado.

     

    O dispositivo passou a fazer parte da norma que regulamenta a profissão dos contadores e dos técnicos em contabilidade, o Decreto-Lei 9.295, de 1946. Ainda de acordo com Lopes, esse decreto vinha regendo "harmoniosamente" os dois segmentos até a edição da nova lei, em decorrência de MP que comportou uma "miscelânea suspeita" de modificações, inclusive para tratar do Programa Minha Casa, Minha Vida.

    - A esdrúxula lei é fruto das aberrações legislativas que correm em nosso país, por iniciativa daqueles que querem atender interesses minoritários - criticou Lopes.

     

    Ao indagar sobre as motivações da medida, Lopes disse recusar a ideia de que tenha sido adotada com o objetivo de "sufocar" os pequenos escritórios - em sua maioria sob o comando de técnicos - e suprimir a concorrência. A seu ver, nesse caso teria sido cometido um equívoco.

     

    - O mercado encontrará outra solução, até mesmo por meio da supressão da obrigatoriedade da escrituração contábil, em prejuízo dos próprios contadores.

     

    Para Lopes, que tem formação como contador, a restrição aos técnicos também não interessa aos empresários, pois reduzirá a oferta de prestadores de serviços contábeis, o que pode levar ao aumento dos preços impostos pelo cartel dos bacharéis. Ele também mencionou o risco de uma desassistência de profissionais da área em regiões do interior, longe dos grandes centros. A seu ver, os bacharéis dificilmente vão querer atuar nessas localidades.

     

    Filtro


    O professor universitário Marcone Hahan de Souza, também contador, defendeu do mesmo modo a coexistência dos dois segmentos. Ele lembrou que o Brasil é um país empreendedor, destacando-se nesse campo em segundo lugar no mundo, havendo lugar e necessidade para bacharéis e técnicos. Disse que há pontos similares nas atividades, mas também diferenças, sendo destinadas aos bacharéis atividades de auditoria e especialização no campo acadêmico.

     

    O professor também criticou os que defendem a extinção da profissão dizendo que a formação do técnico não é adequada. Segundo ele, as provas realizadas pelo CFC já atuam como filtro, selecionando os que estejam aptos para atuar, tanto técnicos como bacharéis. Observou ainda que hoje há atividades comuns entres os dois segmentos, bem como especificidades.

     

    Segundo Marcone de Souza, sempre "pairou uma nuvem" pela extinção dos técnicos. Ele lembrou que o CFC já havia baixado uma resolução nesse sentido, mas que foi derrubada na Justiça. A seu ver, um bom caminho seria regulamentar o nível técnico por meio da regulamentação no campo dos tecnólogos. Também sugeriu que, para uma melhor coexistência, poderia se estabelecer segmentos mais claros das atividades, definindo quem pode ou não fazer perícia ou mesmo estipulando limite de faturamento empresarial que pode comportar a atuação apenas de técnicos na contabilidade.

     

    Cursos irregulares

     

    Oscar Lopes da Silva, que é especialista em contabilidade e auditoria, salientou que não foi a medida provisória que extinguiu a profissão de técnico, Para ele, essa MP apenas regulamentou medida adotada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), de 1996, que retirou o curso da lista geral. Assim, lembrou o expositor, os cursos técnicos na área estariam sendo ofertados de forma irregular.

     

    Também professor universitário, Oscar Lopes foi quem mais questionou a qualidade da formação dos técnicos. De acordo com ele, os profissionais chegam ao mercado sem preparo adequado, depois de passar por cursos com carga reduzida e pouco conteúdo específico. Marcone de Souza, em contraposição, afirmou que também há problemas na formação dos bacharéis.

     

    Discussão garantida

     

    A defesa mais firme das medidas de restrição aos cursos técnicos partiu de Zulmir Ivânio Breda, vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional do CFC, que representou o órgão. De acordo com ele, a lei da profissão precisava ser atualizada e a iniciativa foi debatida amplamente em todo o país, por meio de audiências públicas, resultando disso as sugestões levadas ao governo e ao Congresso.


    - Pelo que se ouviu aqui, passou-se a ideia de que a proposta foi elaborada em gabinetes fechados, sem qualquer discussão - rebateu.

     

    Depois de reforçar as críticas aos cursos técnicos, ele disse que, apesar das deficiências de formação, esse segmento pode exercer praticamente todas as prerrogativas dos contadores, uma categoria com cerca de 300 mil profissionais. Também afirmou que a área passou por mudanças importantes nos últimos dez anos, desde quando o país foi obrigado a fazer a convergência para os padrões internacionais de normas contábeis, o que amplia as exigências sobre os profissionais.

     

    Para Daniel Souza dos Santos, que preside o Sindicato dos Contabilistas de Porto Alegre, é um contra-senso acabar com o nível técnico no momento em que o governo se esforça para ampliar a formação profissional no país. Ele trouxe para a comissão um abaixo-assinado com apoio de mais de cem entidades pedido a revogação do dispositivo da lei que extingue a possibilidade de registro a partir do ano que vem.

     

    Alerta

     

    Participou ainda da audiência o senador José Pimentel (PT-CE), que também refutou afirmações de que a mudança via medida provisória passou sem o devido debate. Ele esclareceu que qualquer nova solução não poderá nascer por meio de projeto de lei de iniciativa do Legislativo. A prerrogativa seria do Executivo, que responde pela iniciativa de propor lei para regulamentar ou alterar estatutos de profissões. Exatamente por isso, conforme o senador, a extinção do curso aconteceu por meio da LDB, cabendo à medida provisória apenas estabelecer prazo para o fim do registro.

     

    - Estou dizendo isso para que vocês não saiam daqui enganados, com falsas expectativas - ressaltou.


    Fonte: Agência Senado .




  • Escrituração contábil é obrigatória

    Publicado em 22/01/2014 às 17:00  

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, em setembro de 2011, a necessidade de as micros e pequenas empresas enquadradas no Simples Nacional terem escrituração contábil, mesmo que de forma simplificada. O acórdão é resultante de decisão judicial de ação movida contra o CRCRS por profissional que, autuado por deixar de efetuar a escrituração contábil de empresa integrante do Simples Nacional, alegou que a empresa sob sua responsabilidade estava isenta de apresentar a referida peça contábil.

    Fonte: CRC/RS.




  • MP 627 adequa regras às normas contábeis internacionais

    Publicado em 19/12/2013 às 14:00  

    O   padrão contábil brasileiro mudou de forma significativa nos últimos cinco anos. A transição do modelo vigente para as normas internacionais de contabilidade (em inglês, International Financial Reporting Standards, IFRS), grandes responsáveis pela nova realidade, está em consolidação, caminho que exige ajuste em todas as esferas que envolvem a atuação contábil.

    Um dos passos para efetivar as alterações decorrentes das IFRS é trazer as normas para o ambiente jurídico. A contabilidade, mesmo quando normatizada, é ferramenta para apurações tributárias, amparadas, por sua vez, por legislações específicas. O Direito Tributário tornou-se também alvo de mudanças.

    A Medida Provisória 627, de 12 de novembro de 2013, entra nessa seara como uma necessidade. Elaborado com o objetivo de ajustar as regras contábeis ao entendimento legal, o texto é aguardado há cinco anos, mas ainda depende de avaliações e ajustes, devendo ser convertido em lei apenas no primeiro trimestre de 2014.


    Mesmo com prazo para análises mais aprofundadas, a medida já tem suscitado debates. A amplitude das transformações contábeis abarcadas pela MP faz com a que o texto também se torne abrangente. Como consequência, a MP 627/13 foi alvo de 500 emendas e ainda pode mudar muito até que seja sancionada como lei. "A complexidade e as peculiaridades do novo modelo de legislação proposta, digo isso por conta das emendas e da conversão definitiva da MP em lei, suscitam dúvidas e uma infinidade de problemas para os contabilistas, advogados e principalmente para as empresas", destaca o advogado e diretor tributário da Associação Nacional dos Executivos de Finanças e Contabilidade (Anefac), Demes Britto.


    Britto sugere às empresas atenção no sentido de acompanhar minuciosamente as alterações e particularidades das novas regras "É fundamental que se faça uma análise criteriosa sobre a tributação aplicável".   

     

    Principais pontos da medida

    Ágio

     

    O ágio, que já foi objeto de discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no texto da MP passa a ser considerado o valor de compra da participação societária (custo da aquisição) e ficadividido em três itens:

     

    1- Valor patrimonial da participação adquirida.


    2 - Por mais ou menos valia, sendo a diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida na proporção da porcentagem da participação do valor patrimonial adquirido.


    3 - Pela rentabilidade futura goodwill ou pela compra vantajosa, correlaciona-se pela diferença entre o custo de aquisição e a soma do valor patrimonial adquirido pela diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida na porcentagem da participação adquirida. 


    Desta forma, a diferença entre o custo de aquisição e o valor patrimonial da participação societária adquirida passa ser alocada, para mais ou menos valia, de modo que os ativos passam do valor residual passam a ser classificados com ágio por rentabilidade futura ou ganho por compra vantajosa.


    Lucros e dividendos


    O texto da MP, ao tratar dos lucros e dividendos, estabelece que os resultados apurados entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pagos até 12 de novembro de 2013, em valores superiores aos métodos contábeis vigentes até 31 de dezembro de 2007, não serão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, tampouco integrarão a base de cálculo do IRPJ e da CSLL do contribuinte beneficiário, pessoa jurídica ou física, residente ou domiciliado no País ou no exterior.


    PIS e Cofins


    A nova redação da Lei 9.718/1998, instituída pela MP, veda a exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins, do regime cumulativo, de receitas decorrentes de equivalência patrimonial. 


    A MP revogou ainda a permissão de exclusão da receita bruta das contribuições do PIS e da Cofins pelo regime cumulativo. Ou seja, a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente e que tenha transferência onerosa a terceiros (contribuinte distinto) como créditos acumulados de ICMS (exportação) passam a ser tributados pelo PIS/Cofins (regime cumulativo) a partir de 1 de janeiro de 2015 ou a partir de 1 de janeiro de 2014.


    Pessoa Física


    Quanto aos lucros auferidos no exterior, o texto da MP traz impacto na tributação das pessoas físicas com investimentos no exterior tax haven (paraísos fiscais). O texto determina que os contribuintes passem a recolher o imposto sobre a renda no final de cada ano, independentemente da disponibilização do lucro.

     

    Texto depende de acertos até ser convertido em lei

     

    Apesar das emendas e das mudanças que ainda podem ocorrer no texto da MP 627/13, a proposta é vista como positiva por especialistas do setor. Altair Toledo, sócio da área de impostos da KPMG no Brasil, destaca dois grandes avanços promovidos pela medida: a adequação da legislação tributária à legislação societária e às normas contábeis, com o consequente fim do Regime Tributário de Transição (RTT), e o alinhamento, ainda que parcial, da tributação dos lucros do exterior à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.588.


    Apesar dos avanços, há pontos ainda indefinidos, lembra Toledo, que destaca a questão da receita de notas emitidas e não entregues (quando não houve a transferência do risco). "A nossa leitura é que, para fins fiscais, deve-se seguir a regra contábil de reconhecimento de receita, mas isso não está tão claro na MP e, possivelmente, poderá haver problemas na hora de preencher a EFD-Contribuições."  Outro aspecto indefinido, explica Toledo, é relativo aos dividendos referentes ao ano de 2013 que forem pagos depois da publicação da MP, já que a MP trouxe o benefício da não tributação especificamente para os dividendos efetivamente pagos até a data de publicação da MP.


    O sócio da KPMG reforça que um outro ponto importante é o que trata da dedutibilidade do ágio, em caso de incorporação. "A MP falou do 'saldo existente na contabilidade, na data do evento' (cisão/incorporação).

     

    Ocorre que pode haver variação no referido saldo entre a data de aquisição e a data de incorporação e, dessa forma, ficou a dúvida sobre o tratamento fiscal do ágio eventualmente baixado na contabilidade nesse período." Sobre as ainda incertas aplicações da medida, o advogado Heron Charneski salienta que eventuais alterações não devem prejudicar empresas que optaram por aplicar as regras a partir de 2014. 

    Empresas podem aderir ao novo regime a partir de 2014

    Até o fim de 2013, a MP 627 deve ser regulamentada, a fim de permitir que empresas adotem as regras estabelecidas a partir de 1 de janeiro de 2014. O advogado Heron Charneski explica que as obrigações previstas no texto serão obrigatórias a partir de 2015, mas que empresas que se anteciparem podem ser beneficiadas. Por outro lado, ele pondera que é necessário observar pontos críticos do texto antes de fazer a opção. De acordo com ele, para quem optar pela medida no próximo ano, fica assegurada a isenção dos lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.


    Apesar da importância da garantia, Charneski destaca uma particularidade: "O texto da MP assegura a isenção tributária apenas para os dividendos 'efetivamente pagos até a data de publicação da medida' (11 de novembro de 2013). "Devido a essa limitação, ainda que a empresa já faça a opção, os dividendos calculados com base nos resultados contábeis de 2013, e que vierem a ser pagos a partir da aprovação das assembleias em 2014 somente estarão alcançados por isenção até o limite dos lucros de 2013 apurados segundo os critérios de 31 de dezembro de 2007.


    Segundo o advogado, outro aspecto crítico diz respeito a empresas com reorganizações societárias em curso. Se optarem pela MP 627 já em 2014, estarão sujeitas a regras mais restritivas de aproveitamento do ágio gerado na substituição de participações societárias em razão de incorporações e fusões. De outro lado, caso deixem para 2015 a opção, a regulamentação ainda não definiu como será a forma de escrituração e de entrega de obrigações acessórias à Receita Federal, podendo tornar os custos de conformidade mais caros para as empresas até a transição. Algumas normas contábeis internacionais importantes, como as que tratam de estoques (CPC 16) e receitas (CPC 30), não tiveram seus reflexos tributários detalhados na MP 627, o que poderá gerar conflitos de aplicação, lembra Charneski. Mas a medida ainda deverá passar por emendas e debate no Congresso Nacional até ser convertida em lei.

     

    Fonte: Jornal do Comércio (RS).




  • Resultado das Eleições no CRC/RS

    Publicado em 22/11/2013 às 13:30  

    Contadores e Técnicos em Contabilidade do RS elegeram nos dias 19 à 21/11/2013, a Chapa 1 para comprar 2/3 do Plenário do Conselho.

    Resultado Final

    Os membros da Chapa 1 são:




  • Veículos não relacionados com a atividade operacional da empresa

    Publicado em 10/10/2013 às 17:00  

    A legislação determina que é dedutível para fins de imposto de renda as despesas com depreciação, manutenção, combustível, impostos, seguros e outros gastos, somente, dos bens que sejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços. Quanto aos veículos, consideram-se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização:

    a) os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, utilizados no transporte de mercadorias e produtos adquiridos para revenda, de matéria-prima, produtos intermediários e de embalagem aplicados na produção;

    b)  os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados pelos cobradores, compradores e vendedores nas atividades de cobrança, compra e venda e entrega de mercadorias e produtos vendidos.

    c) os veículos de transporte coletivo de empregados;

    d) os veículos utilizados na prestação de serviços de vigilância móvel;

    e) os veículos destinados a locação pela pessoa jurídica que tenha a locação como objeto de sua atividade.

    Portanto, todas as situações não relacionadas acima serão consideradas como indedutiveis do imposto de renda e da contribuição social nas empresas tributadas pelo Lucro Real.

    Exemplos: Despesas com veículos usados pelos diretores, veículos esportivos, conversíveis, caminhoneta de cabine dupla, etc.

    Nas futuras compras sugerimos analisar se o veículo se destina intrinsecamente as atividades operacionais da empresa, caso contrário, não comprar em nome da empresa, e sim no nome dos sócios.

    Base Legal: Instrução Normativa da SRF n° 11/96, art. 25.




  • XIV Convenção de Contabilidade do RS

    Publicado em 09/04/2013 às 17:00  

    De 22 à 24 de maio/2013, em Bento Gonçalves

    A XIV Convenção de Contabilidade do RS, que ocorre entre 22 e 24 de maio, deverá reunir profissionais de todo o Estado e de diversas partes do País para, juntos, debaterem o presente e construírem o futuro da Contabilidade. Participar de um evento desse porte, que contará em sua programação com palestrantes e painelistas de renome nacional, é imprescindível para o aprimoramento do conhecimento e para a troca de ideias sobre a Contabilidade. Acesse www.crcrs.org.br/convencao e garanta a sua vaga.




  • Exame de Suficiência do CFC/CRC - Inscrições até 31/01/2013

    Publicado em 21/01/2013 às 17:00  

    Encerram-se no dia 31/01/2013 as inscrições para a primeira edição do Exame de Suficiência de 2013. 

      
    As inscrições deverão ser feitas nos sites da FBC (Fundação Brasileira de Contabilidade) www.fbc.org.br ou do CFC www.cfc.org.br

    A taxa de Inscrição é de R$ 100,00.

    O Exame de Suficiência é um dos requisitos para a obtenção ou restabelecimento de registro profissional em CRC (Conselho Regional de Contabilidade).

    As provas serão aplicadas no dia 24/03/2013, das 8h30min às 12h30min, horário oficial de Brasília.

    Confira as disciplinas exigidas na prova.

    Dentre as questões mais exigidas na prova estão as disciplinas relacionadas a contabilidade Internacional ( Normas Brasileiras de Contabilidade e Contabilidade de Custos) cerca de 50% do conteúdo da prova estão relacionados a estas disciplinas.

    a) Contabilidade Geral;

    b) Contabilidade de Custos;

    c) Contabilidade Aplicada ao Setor Público;

    d) Contabilidade Gerencial;

    e) Noções de Direito e Legislação Aplicada;

    f) Matemática Financeira e Estatística;

    g) Teoria da Contabilidade;

    h) Legislação e Ética Profissional;

    i) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;

    j) Auditoria Contábil;

    k) Perícia Contábil;

    l) Controladoria;

    m) Língua Portuguesa Aplicada.

    Fonte: IOB/FBC




  • Notas explicativas

    Publicado em 09/01/2013 às 16:00  

    As Notas explicativas - (NE) contêm informação adicional em relação à apresentada nas demonstrações contábeis, elas oferecem descrições narrativas ou segregações e aberturas de itens divulgados nessas demonstrações e informação acerca de itens que não se enquadram nos critérios de reconhecimento nas demonstrações contábeis. Portanto, são necessárias e úteis para melhor entendimento e análise das demonstrações contábeis, ou seja, aplicáveis em todos os casos que forem pertinentes.

    A Resolução do CFC 1.185/09 - NBC TG 26 que trata da apresentação das demonstrações faz menção a forma de como se fazer e estruturar as referidas Notas Explicativas.

    Com relação à obrigatoriedade legal da feitura das Notas Explicativas, salientamos o texto do § 4° do artigo 176 da lei 6.404/76, vejamos:

    § 4º As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.

    Os dispositivos supra mencionados aplicam-se as sociedades anônimas regidas pela lei 6.404/76 e por extensão aplicada as demais sociedades. Veja que não se fala em regime de tributação, portanto mesmo as entidades tributadas com base na sistemática do Simples Nacional estão obrigadas a elaboração das ditas notas.

     

    Fonte: http://boletimcontabil.wordpress.com/2012/10/03/notas-explicativas-elaboracao-obrigatoria/





  • Relação de estoques - Inventário

    Publicado em 11/12/2012 às 17:00  

    Os clientes M&M, que atuam no comércio e/ou indústria, deverão enviar até 02/01/2013 a relação dos estoques existentes em 31/12/2012.

    A não entrega na data pode ocasionar multas e detenção (prisão) do empresário.

    As empresas selecionadas para a entrega do SPED Fiscal deverão contatar o nosso Setor Fiscal para verificarem quais as informações necessárias, bem como o formato (Layout do arquivo eletrônico), que deverão ser remetidas as informações relativas aos estoques.

    Mais informações pelo telefone: (51) 3349-5053, com Gilca.




  • Cálculo do EBTIDA é obrigatório para companhias abertas

    Publicado em 05/11/2012 às 17:00  

    A Comissão de Valores Imobiliários (CVM) editou uma instrução regulando o uso do criticado mas popular Ebtida, após algumas companhias o terem usado de forma inadequada. Quais suas vantagens e desvantagens? O indicador não leva em conta os gastos com investimentos. Assim, quais as empresas da bolsa investem mais?

    A CVM por intermédio da Instrução 527, de 4/10/12, regulou como as empresas devem calcular o indicador Ebitda ("earnings before interest, taxes, depreciation and ammortization") ou, em português, Lajida (lucro antes dos juros, impostos, depreciação e amortização). Os atos da CVM - instruções, pareceres de orientação, deliberações e notas explicativas - não são tecnicamente leis, mas compõem a legislação que rege o direito societário brasileiro junto com a lei das sociedades anônimas (Lei 6.404/76) e outras leis esparsas. 

    O Ebitda é uma medida simplificada de geração de caixa que se popularizou a partir da década de 90 com a internacionalização dos mercados e as diferenças entre as taxas de depreciação e alíquotas de impostos dos vários países. Além disso, o Ebitda é mais apropriado para analisar companhias endividadas, cujos resultados financeiros reduzem sobremaneira o lucro líquido (quando não geram prejuízos), tornando o uso do múltiplo mais tradicional, o P/L (preço por lucro), inaplicável.

    Por outro lado, embora tente medir a geração de caixa das empresas, o Ebitda não pode ser confundido com o fluxo de caixa livre, pois não leva em conta diversos itens como, por exemplo, os investimentos.

    Em regra, as companhias mais intensivas em capital tendem a apresentar uma margem Ebitda (representada pelo Ebitda sobre receita líquida) maior de forma a suportar os dispêndios com investimentos. Tomando-se por base as companhias que compõem o índice acionário IBrX, Petrobras (PETR4) e Vale (VALE5) aparecem como as companhias que mais investem tanto em termos absolutos quanto relativos (investimentos sobre receita).




  • Confusão Patrimonial

    Publicado em 22/10/2012 às 17:00  

    Pagar contas da empresa com recursos dos sócios coloca em risco os bens particulares dos sócios.

    Base legal: Lei 10.406/2002, Art. 50.





  • Conselho de Contabilidade determina recadastramento nacional de contabilistas

    Publicado em 13/09/2012 às 17:00  

    Por determinação do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), todos os profissionais da contabilidade deverão fazer o recadastramento nacional entre 1º de outubro e 31 de dezembro deste ano.


    De acordo com a Resolução 1.404/2012, publicada na edição de segunda-feira, 10, do Diário Oficial, o procedimento deve ser feito por todos os profissionais com registro originário, transferido ou provisório.


    A atualização dos dados será realizada em programa informatizado disponível na página da internet do Conselho Regional de Contabilidade de domicílio do profissional.


    Para tanto, será preciso digitar senha exclusiva de acesso ao aplicativo, que será remetida ao endereço eletrônico constante no cadastro dos profissionais.

    Acesse aqui o texto completo da Resolução CFC 1404/2012.

    Fonte: Rede Social Contábil.




  • Tecnologia da Informação na Contabilidade

    Publicado em 06/06/2012 às 15:00  

    O avanço tecnológico na área da contabilidade segue o ritmo do mercado da informação, com tecnologias novas sendo lançadas a cada dia

    Com a necessidade cada vez maior do mercado em receber informações mais detalhadas e precisas tendo como o objetivo de tomada de decisões administrativas e financeiras mais eficazes, algumas áreas da ciência tem evoluído a passos largos.


    O avanço tecnológico na área da contabilidade segue o ritmo do mercado da informação, com tecnologias novas sendo lançadas a cada dia.


    Novos softwares e sites combinados com o crescente mercado empresarial, novas empresas e novos produtos fazem com que o profissional da contabilidade tenha que estar sempre atualizado com as novas regras do mercado da informação. A ciência da informação evolui e o sistema de tributação também, por isso o profissional de contabilidade precisa incluir em sua rotina constantes atualizações em seu conhecimento.


    Conhecer, saber mexer e saber indicar os softwares que fazem parte do seu dia a dia é essencial.


    Há pouco tempo atrás as declarações de imposto de renda eram entregues diretamente na Receita Federal em formulários ou em disquete, hoje são enviadas pela Internet através de um software.


    Este software da Receita Federal faz todo o processo desde a entrada dos dados do contribuinte, até os cálculos que antes eram feitos manualmente. Os dados do contribuinte ficam armazenados localmente e posteriormente são enviados pela Internet para a Receita onde ficam armazenados num banco de dados.


    Com estes dados da Receita é possível calcular os impostos, as rescisões, cruzar informações, acompanhar o crescimento patrimonial do contribuinte e muito mais, ou seja uma imensidão de informações a cada dia mais precisas devido a evolução tecnológica.


    As empresas por sua vez, buscam os softwares de gestão para auxiliar as tomadas de decisão, estes softwares são chamados de ERP - Enterprise Resource Planning ou em português SIGE - Sistemas Integrados de Gestão Empresarial para que possam cruzar os dados provenientes de vários setores da empresa.

    Os ERPs são sistemas que interagem entre si, os dados colhidos em vários departamentos da empresa, por exemplo no depto. financeiro, no depto. de marketing e na produção, são enviados para um banco de dados comum.


    E a partir deste banco de dados são gerados relatórios administrativos e gerenciais para a tomada de decisões da empresa.


    Os sistemas que geralmente fazem parte de um ERP são sistema de compras, vendas, estoque, financeiro, SAC entre outros.


    Uma outra categoria de sistemas que auxiliam as empresas e principalmente o profissional da área de contabilidade são os Sistemas de Informação Contábil. Estes sistemas ajudam e muito as empresas contábeis auxiliando seus clientes a minimizar custos tributários, a evitar prejuízos e estar em dia com as obrigações fiscais.


    É muito importante que estes softwares atendam a legislação, por isso na escolha de um software de contabilidade deve-se atentar principalmente neste ponto, se ele é constantemente atualizado e quais módulos ele atende.


    Bons softwares fiscais no mercado contem módulos de gestão fiscal, contábil, folha de pagamento, controle patrimonial, administrador de escritório e PPP.


    Um bom exemplo de empresa neste ramo de tecnologia da informação e que vem se destacando pela qualidade dos produtos, facilidade de aprendizado e mantendo sempre seus produtos atualizados com a legislação é a Supersoft Sistemas (www.supersoft.com.br), que disponibiliza aos profissionais da área de contabilidade softwares de Gestão Contábil, Gestão Comercial e Gestão Empresarial integrada (ERP).


    Atualização de conhecimento e ferramentas que propiciam o trabalho do contabilista são vitais para se manter no mercado e estar frente a concorrência.

    Fonte: Administradores.com.
     




  • Balanço verde é alvo de nova contabilidade

    Publicado em 02/06/2012 às 17:00  

    Pesquisador jundiaiense lança avaliação sobre estados brasileiros e prepara trabalho voltado a municípios

    Um novo tipo de balanço contábil para empresas e governos desponta para colocar os danos ambientais ou sociais na coluna de "passivos", enquanto as ações compensatórias seguem para a coluna de "ativos", ambos ao lado de resultados financeiros e patrimoniais.


    É o que explica José Roberto Kassai, professor da USP (Universidade de São Paulo), que lidera mais de 50 pesquisadores de múltiplas áreas e também parcerias de empresas, governos e instituições no Necma (Núcleo de Estudos em Contabilidade e Meio Ambiente).


    "Ainda parecem duas áreas distintas, mas é uma mudança cada vez mais evidente", afirma ele, ao citar como exemplo os ativos como florestas, terras produtivas ou capacidade de absorção de carbono em oposição aos "gastos" como as queimadas ou as mudanças climáticas.


    Tópicos básicos / O novo sistema de balanços pesquisados pelo grupo tem quatro eixos principais: econômico, social, ambiental e governança. "O futuro crescimento do mercado de capitais deve colocar a maioria das empresas nas mãos da sociedade, que vai exigir transparência", diz.


    Dessa forma, os resultados financeiros serão tão importantes como a geração de empregos com equilíbrio de gênero, étnia e renda no lado social. E a prevenção de danos ao meio ambiente estará ao junto ao controle interno. E com prestação de contas.


    "O José Goldemberg, que é um Nobel do meio ambiente, aponta os cinco desafios atuais como mudarmos o PIB [soma de geração de riquezas[, acabar com subsídios de energia, reduzir o crescimento populacional, preservar a biodiversidade e elevar o conhecimento sobre nosso rumo", afirma.


    Movimento global / A estrutura de aplicação dos quatro eixos da nova contabilidade foi desenvolvida em contatos com movimentos empresariais como o Instituto Ethos e o IBGC (Instituto Brasileiro de Governança Corporativa), além de referências internacionais como o GRI (Global Reporting Initiative), que reúnem boa parte das grandes empresas brasileiras e multinacionais.


    "Essa discussão ética implica envolver todos os 'stakeholders', ou seja, administradores, fornecedores, governos, investidores, clientes, comunidade e outros", define. Mas existe pressa, porque o balanço global é de perdas para o meio ambiente.


    Jundiaí tem bônus para o cálculo


    O trabalho desenvolvido desde 2005 pelo Necma, ligado à Faculdade de Administração, Economia e Contabilidade da USP, usou as metodologias da nova proposta contábil para apontar o Brasil entre os raros saldos positivos dos "monster countries", nome do grupo que forma ao lado de outros grandes países em extensão territorial do mundo ao lado de Estados Unidos, China, Índia e Rússia.


    Um segundo trabalho, analisando os estados brasileiros, começou em 2008 e está sendo divulgado agora e comprova um dos motivos dessa situação. Os estados da Amazônia, que abriga a maior cobertura florestal do planeta, lideram o balanço verde.


    "Nosso desafio é colocar no passivo as questões ligadas com a pobreza e falta de infraestrutura das populações. Ainda não está claro quanto vale uma árvore em pé, e muito menos uma floresta inteira", explica Kassai.


    A próxima etapa, mais complexa, é o trabalho a nível de municípios ou até mesmo regiões. E Jundiaí é um dos alvos pretendidos pelo pesquisador. Um dos motivos é o bônus visível que a cidade abriga com a conservação de áreas como a Serra do Japi e zonas de mananciais.


    "Tenho mantido contatos com a Diretoria de Meio Ambiente da administração municipal. Precisaremos buscar parcerias para viabilizar profissionais como biólogos, climatologistas, sociólogos e outros especialistas.", diz.


    As variantes que desafiam as equações definitivas são a diversidade biológica (de plantas e animais em cada bioma) e o processo de emissão ou absorção de carbono.


    Um consenso sobre novos tipos de contabilidade pode facilitar, por exemplo, um mercado de pagamentos de serviços ambientais para remunerar áreas que conservem a vida natural ou a geração de água.

    Obras /Além da USP, o trabalho tem parceiros na Unicamp (Universidade Estadual de Campinas) com métodos que podem ajudar o cálculo de impacto urbano, ambiental e de vizinhança de novas obras.

    Fonte: 04/06/2012 - Rede Bom Dia / José Arnaldo de Oliveira.




  • Conselho de Contabilidade - Exame de Suficiência

    Publicado em 31/01/2012 às 13:00  

    Estão abertas as inscrições para o 1º Exame de Suficiência de 2012, cujas provas serão realizadas no dia 25 de março de 2012.


    As provas para bacharéis e técnicos serão compostas, cada uma, de 50 questões objetivas, valendo um ponto cada, abrangendo as seguintes áreas:


    Para técnicos em contabilidade: Contabilidade Geral; Contabilidade de Custos; Noções de Direito; Matemática Financeira; Legislação e Ética Profissional; Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade; e Língua Portuguesa Aplicada.


    Para bacharéis em Ciências Contábeis: Contabilidade Geral; Contabilidade de Custos; Contabilidade Aplicada ao Setor Público; Contabilidade Gerencial;


    Noções de Direito; Matemática Financeira e Estatística; Teoria da Contabilidade; Legislação e Ética Profissional; Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade; Auditoria Contábil; Perícia Contábil; Controladoria; e Língua Portuguesa Aplicada.


    As inscrições para a prova devem ser realizadas no site:
    www.fbc.org.br


    Período para inscrição: 12/01 a 13/02

    Valor da inscrição para a prova: R$ 100,00


    Fonte: IOB.




  • Perícia contábil está em forte expansão

    Publicado em 12/11/2011 às 11:00  

    Movidos pela mesma paixão, eles se uniram ainda mais. O mentor da inspiração profissional para os integrantes da família Lavies é o contador Artur João Lavies, que atua na área há 50 anos. Artur é pai de Rosana Lavies Spelmeier e avô de Mártin Lavies Spelmeier, ambos contadores e peritos. Todos foram impulsionados e atraídos pelo entusiasmo de Artur, que há 35 anos possui um escritório contábil na zona Sul da Capital. Dos 16 integrantes da empresa, 13 são da família, sendo que cinco deles são peritos contábeis, para o orgulho do patriarca. Segundo ele, seu maior prazer é ver a continuidade do trabalho de uma vida, além de poder estar ainda em plena atividade, de forma permanente.

    "A escolha pela profissão foi decorrência de um trabalho em conjunto, de um contexto de ordem familiar, que é um fator agregador. No entanto, sempre vinculada à vocação ou, pelo menos, a uma inclinação", comenta a filha Rosana, justificando a opção familiar. Rosana tem seus dois filhos e dois sobrinhos trabalhando no escritório e com a mesma escolha profissional. Para ela, o modelo do seu pai foi fundamental para todos. "As palavras convencem, mas os exemplos arrastam", completa.

    Para a terceira geração de peritos desta família, os desafios trazidos pela função e a abertura de novos horizontes foram os motivos que os conquistaram. Mártin Lavies Spelmeier, 30 anos de idade e 10 de profissão, diz que a perícia lhe proporciona outros conhecimentos que jamais obteria atuando apenas na Contabilidade. "Lidamos com diversos assuntos diferentes e, por mais que eles estejam ligados aos cálculos, as discussões judiciais promovem um aprendizado em diferentes aspectos, adentrando em áreas que jamais imaginaríamos", explica Mártin.

    Além disso, os jovens peritos da família também se sentiram atraídos pelo mercado, que, segundo eles, está bastante disputado. Para Mártin, o fato de poder ajudar a Justiça do País é um dos fatores que o faz se sentir orgulhoso da profissão.

    Fonte: Site Jornal do Comercio/ Gilvânia Banker.




  • Reprovações do Conselho Federal de Contabilidade alerta faculdades

    Publicado em 20/10/2011 às 13:00  
     

    Dos 13.384 bacharéis da área que participaram do último exame de proficiência no País, apenas 30,85% foram aprovados.

    O mercado brasileiro precisa de novos contadores. A demanda é enorme. Pelos cálculos do doutor em contabilidade da Universidade de São Paulo José Carlos Marion, que esteve recentemente em Londrina, o Brasil tem vagas para pelo menos 250 mil novos profissionais desta área.

    Mas o último exame de suficiência - prova para que o profissional receba o registro para trabalhar -, realizado no País pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), mostra que está havendo um descompasso entre o que é ensinado em muitas escolas e o conhecimento necessário para exercer a atividade profissional.

    No exame realizado em agosto, com 13.384 bacharéis em Ciências Contábeis em todo o Brasil, a média de aprovação foi de 30,85%. Apenas 4.126 foram aprovados. No Paraná, 1.255 inscritos realizaram a prova, dos quais 458 foram aprovados - 36,49%.

    Uma das raras exceções foi o curso de Ciências Contábeis da Universidade Estadual de Londrina que aprovou 37 dos 42 alunos inscritos pela instituição - 88,1%. A UEL também emplacou três alunos entre os dez com melhores notas no Brasil: Clayton Domingues de Oliveira, em primeiro lugar; Rodrigo Vidi, em segundo e Rafael Vidi, em sétimo lugar.

    ''Nós temos mais de mil escolas de contabilidade no Brasil. O exame de suficiência mostrou que alguma coisa está muito errada'', disse o presidente do Sescap-Ldr, Marcelo Odetto Esquiante. Segundo ele é essencial que o nível de ensino na maioria das escolas melhore muito. ''Não podemos admitir uma aprovação tão baixa. Isso significa que boa parte das faculdades de contabilidade não está preparando adequadamente os futuros profissionais'', afirma Esquiante.

    Na avaliação do professor de Ciências Contábeis da UEL, Claudenir Tarifa Lembi, o exame de suficiência é importante, pois confirma que o profissional terá plenas condições de atuar no mercado, uma garantia para ele e para quem o está contratando.

    ''Mesmo com um índice tão baixo de aprovação no âmbito nacional, temos que comemorar. Se por um lado o exame apontou falhas na base de formação desses alunos, por outro, mostrou que existem instituições que primam pela excelência no trabalho feito em sala de aula, como é o caso da Universidade Estadual de Londrina'', diz Tarifa.

    Para o coordenador do colegiado do Curso de Ciências Contábeis da UEL, José Aylton Nogueira, o bom resultado obtido pela curso de Ciências Contábeis da UEL é fruto de uma reestruturação da grade curricular. ''Modificamos a base e isso nos abriu um leque de possibilidades. Hoje, temos alunos muito bem informados e preparados para o mercado de trabalho. O reflexo pode ser visto na boa colocação que tivemos no exame nacional'', argumenta.

    O presidente do Sescap-Ldr, Marcelo Esquiante, diz que a prova confirma que é preciso ligar o sinal de alerta. ''O curso de contabilidade é o segundo no Brasil em quantidade de escolas, fica atrás apenas dos cursos de administração de empresas. Mas não adianta ter cursos em todos os cantos do Brasil se eles não forem adequados, realmente formando profissionais capacitados. Com esses números nas mãos vamos pressionar o Ministério da Educação para que fique atento ao que está acontecendo neste meio'', disse Esquiante. A Universidade Estadual de Londrina, segundo o presidente do Sescap-Ldr, deveria ser o espelho para as demais faculdades de contabilidade.

    Fonte: FolhaWeb/Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina - Sescap-Ldr



  • Quais são as responsabilidades do profissional da Contabilidade?

    Publicado em 04/10/2011 às 10:00  


    Todos sabem que a atividade e a responsabilidade do profissional da Contabilidade aumentaram muito nos últimos tempos, especialmente com a adoção, pelo Brasil, do padrão contábil internacional. Esse novo direcionamento não nos foi imposto. É simplesmente consequência de uma padronização internacional de transparência para as Demonstrações Contábeis, como também uma exigência resultante do nível de crescimento econômico e social alcançado pelo País.

    As atividades desenvolvidas por contadores e técnicos em contabilidade devem primar pelo atendimento aos princípios fundamentais da Contabilidade, à legislação comercial, fiscal e societária e também ao Código de Ética Profissional. Neste sentido, o Código Civil (Lei 10.406) estabeleceu que a escrituração contábil deve ficar sob a responsabilidade dos profissionais contábeis legalmente habilitados e registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade. Atribuiu também a esses profissionais a corresponsabilidade, juntamente com os empresários, de atos dolosos que porventura sejam praticados a terceiros.

    O Decreto-Lei nº 9.295 criou o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e regulamentou a profissão contábil, definindo suas atribuições e estabelecendo penalidades às infrações cometidas. Diante da necessidade de informações que possibilitem à administração da empresa e uma boa gestão, o desempenho do profissional contábil é fundamental, uma vez que é ele quem registra e oferece as ferramentas para um gerenciamento eficaz na área administrativa e para a tomada de decisões.

    Em 2010, a Lei nº 12.249 introduziu penalidades ético-disciplinares com punições mais severas, inclusive com a cassação do exercício profissional quando for comprovada a incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária e apropriação indevida de valores de clientes confiados à sua guarda.

    No campo da responsabilidade social, o profissional contábil também deve oferecer a sua contribuição, colaborando ativamente com a implantação de uma filosofia de responsabilidade social e ambiental na empresa, com a adoção de princípios éticos em suas atividades. Entendemos também que o profissional deve assumir um papel de orientador junto à administração, com a adoção de uma política de reconhecimento e retribuição à comunidade em que a organização está inserida, como um dividendo social. Isso pode ser feito, por exemplo, com a manutenção de uma creche ou entidade sem fins lucrativos, de uma praça ou através de projetos culturais ou esportivos.

    O Conselho Federal de Contabilidade está incentivando, por meio do Programa de Voluntariado da Classe Contábil, a adoção, em cada estado, de cinco projetos institucionais: gestão eficiente da merenda escolar, junto aos municípios; mobilização social para doações ao Funcriança; assistência a organizações da sociedade civil; ações de voluntariado em políticas sociais e comunitárias; e Rede Nacional de Cidadania Fiscal. Os desafios são grandes e devem ser encarados como oportunidades para o crescimento e a valorização da classe.

    Fonte: Jornal do Comércio





  • IFRS é linguagem universal

    Publicado em 24/09/2011 às 10:00  


    Do mesmo modo como acontece nas mais diferentes áreas, na Contabilidade a globalização também estabelece uma série de adequações, tendo em vista a busca de padrões e práticas. - Hoje numerosos países têm projetos oficiais de convergência das normas contábeis locais para as normas internacionais de contabilidade conhecidas como International Financial Reporting Standards (IFRS), inclusive o Brasil.

    Bacharel em Ciências Contábeis com mais de 30 anos de atuação no setor, o sócio de auditoria da BDO RCS e professor de Contabilidade Internacional da Fundação Santo André, Jairo da Rocha Soares (foto), é um entusiasta do assunto. "A contabilidade internacional é um tema fascinante, objeto de discussões permanentes na Fundação", diz Soares que também leciona nas faculdades Costa Braga e FMU e pós-graduação na Universidade Metodista.

    O executivo ressalta que da mesma forma como os negócios desenvolveram dimensões internacionais ao longo da história, a contabilidade também se desenvolveu. Como exemplo, citou o crescimento do comércio internacional na Itália no fim da Idade Média (e o desejo do governo de encontrar uma maneira de cobrar impostos pelas transações comerciais) que levou à criação da escrituração contábil de partida dobrada, surgida em Veneza em 1942.

    Nos idos de 1870, diante do crescente desenvolvimento das atividades comerciais, o império britânico constatou a necessidade de administrar e controlar as empresas nas colônias, por meio da revisão e verificação dos registros. Assim surgiu a profissão contábil pública organizada na Escócia e na Inglaterra. Desde então, há uma interação mútua entre auditores e consultores a fim de obter procedimentos e técnicas contábeis que permitam a revisão e o relato de demonstrações financeiras.

    Desconhecida até o início dos anos 90, a Internet hoje é indispensável para a obtenção de informações financeiras internacionais. Além disso, o desenvolvimento das áreas de telecomunicação e informática possibilita que as informações sejam registradas, transmitidas e revisadas com velocidade e precisão inimagináveis anos atrás.

    A contabilidade não atende somente aos interesses de gerentes e proprietários. Governos, grupos de consumidores e de mão de obra, ambientalistas e outros ativistas sociais e credores têm interesse nas atividades comerciais e precisam também ter acesso a dados financeiros precisos. "O crescimento explosivo de transações internacionais e o rápido aumento de companhias que buscam capital em mercados estrangeiros fizeram dos problemas contábeis internacionais um fato comum na
    vida das pessoas", destaca Soares.

    China, abertura positiva

    A China, por exemplo, é um importante personagem quando o assunto é contabilidade global. O professor Jairo da Rocha Soares lembra que no início de 2006 o Ministério das Finanças propôs um novo sistema de normas contábeis para empresas. Foram emitidos 39 pronunciamentos, conhecidos como Accounting Standard for Business Enterprises. "Enquanto o sistema antigo tinha como peça central a receita, os novos padrões introduzem o conceito da mensuração pelo valor justo, o que significa um relatório financeiro baseado mais no balanço patrimonial, assemelhado aos IFRS e absorvendo experiências dos países desenvolvidos. No entanto, isto não deve ser entendido apenas como uma reprodução dos IFRS, já que as características econômicas do país, em estágio de transformação, foram levadas em consideração", analisa.

    Atingir a convergência das normas contábeis é mais do que um passo à frente para tornar a cadeia das informações contábeis mais eficiente e garantir que, futuramente, haja uma melhora geral da contabilidade e da auditoria na China. Tal convergência, efetivada em 1º de janeiro de 2007, contribuiu para promover uma reforma nas relações de negócios. As medidas ajudaram a garantir uma abertura positiva para a China, desenvolveram o mercado de capitais e criaram um modelo de competitividade internacional das empresas locais.

    Países se diferenciam em conceitos culturais, economia, sistema legal, regulamentação, e competência dos profissionais da contabilidade. Por isso, a convergência não pode ser atingida sem que tais características e condições sejam consideradas. Além disso, convergência leva tempo. Para tanto, faz-se necessário um aprendizado que desenvolva a diversidade universal. Convergência significa interação, um constante aprendizado mútuo entre países e organizações contábeis, o que exige um alto nível de normas para os profissionais de finanças corporativas das empresas.

    Compreensíveis e confiáveis
    O sócio da BDO RCS explica, ainda, que as novas normas que convergem para os IFRS, com a adoção de uma linguagem de negócios em geral aceita ao redor do mundo, auxiliam os usuários das informações financeiras a não ficarem "presos" a aspectos e buracos consequentes das discrepâncias dos antigos sistemas ou padrões. Tal procedimento facilita a comparação de dados contábeis entre países, torna as informações mais confiáveis e compreensíveis, e possibilita relações sem fronteiras às empresas chinesas.

    O novo padrão permite evidenciar os impactos de fatores micro e macro nas entidades. Dessa forma, revela impactos potenciais das renovações financeiras do mercado, o que acarreta maior eficiência de preços e alocação de recursos no mercado de capitais. É possível ainda traçar uma análise mais abrangente e completa das posições financeiras, aprimorando os controles internos. Este modelo é mais robusto em termos de reconhecimento e mensuração contábil, e tem uma apresentação mais didática.

    "Convergência significa constante aprendizado mútuo entre países e organizações contábeis, o que exige alto nível de normas para profissionais de finanças"

    Fonte: DCI


     




  • Gasto menor com publicações incentiva pequena empresa

    Publicado em 07/06/2011 às 11:00  

    Mudança - um artigo acrescentado à Lei das SA - valerá somente para companhias que possuem ativo total de até R$ 240 milhões ou receita bruta anual de até R$ 500 milhões.

    No meio de artigos sobre incetivos à produção de energia nuclear, precatórios obtidos em ações contra a União e novas regras para o mercado de debêntures, uma mudança na Lei das Sociedades por Ações reivindicada pela BM&FBovespa também encontrou espaço na Medida Provisória número 517, aprovada pelo Senado na quarta-feira (1/6) à noite.

    Pelo texto do Projeto de Lei de Conversão número 13 (originado da MP 517), as empresas de pequeno e médio porte deixarão de ser obrigadas a publicar balanços e outros documentos no Diário Oficial. Além disso, poderão passar a publicar apenas versões resumidas nos jornais de grande circulação.

    A mudança - um artigo acrescentado à Lei das SA - valerá somente para um grupo seleto de empresas: aquelas que possuem ativo total de até R$ 240 milhões ou receita bruta anual de até R$ 500 milhões.

    Exatamente o público em que a BM&FBovespa aposta para conseguir que 200 novas companhias abram o capital até 2015. Nas contas do presidente da bolsa, Edemir Pinto, há perto de 15 mil empresas no Brasil com faturamento até R$ 400 milhões. "Para o mercado, foi uma vitória de anos de trabalho", afirmou na quinta-feira (2/6).

    A BM&FBovespa já havia proposto a mudança em audiência pública da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no início do ano. E o texto da lei - que segue para sanção da presidente Dilma Rousseff nos próximos dias - saiu, no fim das contas, praticamente igual à sugestão da bolsa.

    Para as empresas, a mudança representa economia de custos. "Cerca de 30% do custo para manter uma companhia listada vem das publicações. Na bolsa, também estamos olhando para o que cobramos de listagem", disse Pinto.

    Do ponto de vista dos investidores, o novo artigo da Lei das SA prevê que a íntegra dos documentos em questão seja disponibilizada em página na internet, conforme previsto pela CVM.

    A instrução 481, editada em 2009 pela comissão, estabelece que as informações das empresas sejam publicadas no site da autarquia, além de, obrigatoriamente, em site mantido por elas.

    "Companhias de capital aberto são normalmente de grande porte, portanto para elas a mudança não deve trazer muito impacto", avaliou o presidente da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), Antônio Castro. De fato. Levantamento do Brasil Econômico com dados da Economatica indica que apenas 67 das 669 companhias abertas da base da consultoria possuíam ativo total inferior a R$ 240 milhões no fim de 2010.

    "Mas pensando no futuro, a alteração faz sentido para facilitar que empresas de capital fechado se tornem empresas de capital aberto, que efetivamente possuem custos maiores."

    Fonte: Brasil Econômico /Mariana Segala



  • Como decidir entre contabilidade própria ou terceirizada

    Publicado em 27/03/2011 às 15:00  
    Como decidir entre contabilidade própria ou terceirizada

    Quando se pensa na abertura de uma empresa, o primeiro profissional a entrar em cena é o contador, que terá função estratégica na formação e desenvolvimento do negócio durante toda sua existência. “Hoje, o profissional contábil é peça chave na gestão das empresas e cada vez mais solicitado para fundamentar as decisões estratégicas”, afirma José Chapina Alcazar, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e de Assessoramento no Estado de São Paulo (Sescon-SP).

    No passado, cada organização tinha seu próprio departamento de contabilidade, mas com a tendência de especialização, as empresas passaram a buscar a terceirização para assegurar maior eficiência, competitividade e eficácia às suas atividades. Neste contexto, a contabilidade figura entre os serviços mais procurados. De acordo com o Sescon-SP, o Brasil conta com 496 mil contabilistas e 76 mil empresas contábeis. Destes, 137 mil profissionais e 19 mil empresas operam no estado de São Paulo.

    Este ano, a contabilidade já está entre as profissões mais promissoras no Brasil, isto porque com a economia em expansão, aumenta a inserção de empresas no mercado e, com isso, cresce a demanda por especialistas nesta área. No último ano, a quantidade de firmas abertas aumentou em mais de 70%. Apesar de muitas ainda manterem seu próprio departamento contábil, é inegável a ampliação do mercado de terceirização para empresas de contabilidade.

    Critérios

    Uma boa justificativa para a terceirização da contabilidade, além da especialização, é a economia financeira. O custo para manter um departamento próprio gira em torno de 40% a 50% a mais ante a opção de se contratar uma empresa especializada. “O tamanho da equipe dependerá do porte da empresa. A manutenção de um grupo próprio eficiente custa caro, o que pode inviabilizar o negócio”, explica o presidente do Sescon-SP

    Para Chapina Alcazar, a contabilidade tornou-se vital para o êxito ou, mesmo a sobrevivência das empresas. “Terceirizar as atividades contábeis é uma forma de responder às constantes mudanças na legislação tributária, além do crescente volume de tarefas burocráticas”, explica. Segundo o dirigente, a principal vantagem em se terceirizar a contabilidade é ter a equipe sempre à disposição. “Não importa o que acontecer, o contrato de prestação de serviços tem de ser cumprido e a empresa não fica refém de ausências de funcionários por conta de férias ou doenças”.

    Para o presidente do Sescon-SP, atualização permanente é outro ponto importante. Quando se tem uma estrutura interna, o empresário se limita ao conhecimento de seu pessoal, que pode ficar defasado em algum momento. “As empresas de contabilidade especializadas têm mais informação sobre as normas contábeis para poder a atender clientes de diversos segmentos”, ressalta. Ter um departamento interno só compensa para empresas de grande porte, que, mesmo assim necessitam de auditoria periódica e consultoria para fazer frente às demandas da burocracia.

    Ainda que terceirizar a contabilidade seja uma opção para reduzir custos, é importante não usar somente o critério do menor preço. José Chapina Alcazar orienta para que a busca seja sempre pela qualidade. Procurar empresas ligadas a entidades sindicais do setor, que tenham referências e que participem de programas de qualidade ajuda na escolha. “Faça uma visita à equipe, peça uma proposta por escrito e, quando decidir, exija um contrato de prestação de serviços”, conclui.

    Fonte: Revista Incorporativa



  • Habilitação dos profissionais contabilidade para trabalho área contábil

    Publicado em 01/06/2010 às 11:00  
    1. O estudante de Ciências Contábeis pode ter registro profissional no CRC?
    Os Conselhos Regionais de Contabilidade somente registram Técnicos em Contabilidade ou Bacharéis em Ciências Contábeis, conforme previsto no Decreto Lei 9.295/46 e na Resolução CFC 1.097/2007. Não há em nossa legislação previsão para registro de estagiários.
    Os estudantes de Ciências Contábeis podem participar em trabalhos de Auditoria e trabalhos auxiliares da profissão, desde que supervisionados por profissional legalmente habilitado, conforme disciplinam as Resoluções CFC nº 648/89 e 650/89 respectivamente.

    2. Quantos CRC um contador ou técnico de contabilidade pode ter registrado?
    Para o exercício da profissão, em qualquer modalidade de serviço ou atividade contábil, o Contador ou Técnico em Contabilidade deve ter "Registro Definitivo Originário" no CRC com jurisdição sobre o seu domicílio.
    Entretanto, a legislação permite o exercício da profissão em jurisdição diversa daquela onde o contabilista possua seu registro profissional, em caráter eventual. Para isso é necessário a obtenção de "Registro Secundário" no CRC de destino.
    O "Registro Secundário" pode ser requerido em quantas jurisdições for necessário (26 estados e 1 distrito federal).

    3. Qual a Lei que determina que para exercer a função de técnico em contabilidade é OBRIGATÓRIO o registro no Conselho de Contabilidade?
    A profissão de contabilista, dividida nas categorias de Contador e Técnico em Contabilidade, foi criada pelo Decreto Lei nº 9.295/46 e em seu Art. 12 determina que somente poderão exercer a profissão os profissionais devidamente habilitados.
    "Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Saúde e no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
    Parágrafo único. O exercício da profissão, sem o registro a que alude este artigo, será considerado como infração do presente Decreto-Lei."
    Observe-se ainda o Art. 1º da Resolução CFC nº 560/83, que dispõe sobre as prerrogativas da profissão:
    "Art. 1° O exercício das atividades compreendidas na Contabilidade, considerada esta na sua plena amplitude e condição de Ciência Aplicada, constitui prerrogativa, sem exceção, dos contadores e dos técnicos em contabilidade legalmente habilitados, ressalvadas as atribuições privativas dos contadores."
    A Resolução CFC 1.097/2007, dispõe sobre a concessão do registro profissional aos contabilistas e diz em seu Art. 1º:
    "Art. 1º Somente poderá exercer a profissão, em qualquer modalidade de serviço ou atividade, segundo normas vigentes, o contabilista registrado em CRC."
    Desta forma, o exercício da profissão contábil é privativa de contabilista legalmente habilitado.




    FONTE: PORTAL DE CONTABILIDADE


  • Novo Presidente do Conselho Federal de Contabilidade é Juarez Domingues

    Publicado em 10/02/2010 às 13:00  

    O novo presidente do Conselho Federal de Contabilidade é o catarinense Juarez Domingues Carneiro. Ele e os demais conselheiros da nova Diretoria da entidade – gestão 2010/2011 – foram eleitos, por unanimidade, pelos 27 membros efetivos do Plenário do CFC. A eleição ocorreu na manhã desta quinta-feira, dia 7. O representante do Paraná no CFC é o professor Luiz Carlos de Souza, que por sua experiência acadêmica assume a Coordenação Adjunta da Câmara de Projetos Técnicos, além de participar também da Câmara de Registro. Outro paranaense, João Eloi Olenike, é o seu suplente.

    A sessão começou com a posse de dois terços dos conselheiros do CFC, que foram eleitos no pleito realizado nos dias 5 e 6 de novembro de 2009. Os conselheiros tomaram posse lendo, conjuntamente e em voz alta, o seguinte juramento: “Prometo desempenhar a nobre função de conselheiro, envidando todos os esforços para, no cumprimento fiel da legislação pertinente, promover o desenvolvimento da classe contábil, dignificando-a e honrando-a”.
    Em seguida, conforme o processo eleitoral vigente, houve prazo para a inscrição de chapas interessadas em concorrer ao Conselho Diretor do Conselho Federal. Apenas uma chapa se inscreveu e foi submetida à aprovação do Plenário, por meio de votação secreta. Após a contagem dos votos, a chapa encabeçada pelo contador Juarez Domingues Carneiro foi proclamada eleita, por unanimidade, e empossada.

    Nova Diretoria

    Compõem a nova Diretoria do CFC os seguintes conselheiros:
    Presidente - Contador Juarez Domingues Carneiro (SC)
    Vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional - Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim (AL)
    Vice-presidente Administrativa - Contadora Silvia Mara Leite Cavalcante (MT)
    Vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina - Contador Sérgio Prado de Mello (SP)
    Vice-presidente de Registro - Contador Antonio Miguel Fernandes (RJ)
    Vice-presidente Técnico - Contador Nelson Mitimasa Jinzenji (PE)
    Vice-presidente de Controle Interno - Contadora Lucilene Florêncio Viana (AM)
    Vice-presidente de Desenvolvimento Operacional - Contador Enory Luiz Spinelli (RS)
    Representante dos técnicos em contabilidade no Conselho Diretor - Técnico em contabilidade José Augusto Costa Sobrinho (ES)
    Coordenador-Adjunto da Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina - Contador José Wagner Rabelo Mesquita (MA)
    Coordenador-Adjunto da Câmara de Registro - Contador Luiz Henrique de Souza (MS)
    Coordenador-Adjunto da Câmara de Assuntos Administrativos - Contador João de Oliveira e Silva (PA)
    Coordenador-Adjunto da Câmara de Desenvolvimento Profissional - Contador Osório Cavalcante Araújo (CE)
    Coordenador-Adjunto da Câmara de Projetos Técnicos - Contador Luiz Carlos de Souza (PR)
    Coordenador-Adjunto da Câmara de Controle Interno - Contador Francisco Fernandes de Oliveira (RR)
    Coordenador-Adjunto da Câmara de Desenvolvimento Operacional - Técnico em Contabilidade José Odilon Faustino (MG)
    Composição das Câmaras
    A sessão plenária da manhã deste dia 7 também aprovou a composição das Câmaras Deliberativas do CFC. Seguem os novos membros, efetivos e suplentes, e suas respectivas Câmaras:

    CÂMARA DE REGISTRO
    Efetivos
    Contador Antonio Miguel Fernandes (RJ) - Coordenador da Câmara
    Contador Luiz Henrique de Souza (MS) - Coordenador-Adjunto
    Contador Luiz Carlos de Souza (PR)
    Téc. em Contabilidade José Carlos Fernandes (PB)
    Téc. em Contabilidade Juliana Aparecida Soares Martins (TO)
    Suplentes
    Contador José Nilton Junkes (SC)
    Contadora Elizabete Coimbra Lisboa Gonçalves (MS)
    Contadora Luci Melita Vaz (GO)
    Téc. em Contabilidade José Amarísio de Freitas de Souza (AC)
    Téc. em Contabilidade Vivaldo Barbosa de Araújo Filho (RR)

    CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO, ÉTICA E DISCIPLINA
    Efetivos
    Contador Sérgio Prado de Mello (SP) - Coordenador da Câmara
    Contador José Wagner Rabelo Mesquita (MA) - Coordenador-adjunto
    Contador Luiz Henrique de Souza (MS)
    Téc. em Contabilidade Jose Augusto Costa Sobrinho (SE)
    Téc. em Contabilidade José Cleber da Silva Fontineles (AC)
    Contador Edson Cândido Pinto (GO)
    Contador João Altair Caetano dos Santos (RO)
    Téc. em Contabilidade Bernardo Rodrigues de Souza (AP)
    Téc. em Contabilidade Paulo Viana Nunes (RN)
    Contador Antonio Miguel Fernandes (RJ)
    Téc. em Contabilidade Juliana Aparecida Soares Martins (TO)
    Contadora Gardênia Maria Braga de Carvalho (PI)
    Suplentes
    Contadora Luci Melita Vaz (GO)
    Téc. em Contabilidade Maria das Graças Santana (MA)
    Téc. em Contabilidade Pedro Miranda (RO)
    Contador José Correia de Menezes (AM)
    Téc. em Contabilidade José Carlos Fernandes (PB)
    Contador Flavio Azevedo Pinto (TO)
    Contador Carlos de La Roque (RJ)
    Téc. em Contabilidade Antonio Roberto de Souza (BA)
    Téc. em Contabilidade Osvaldo Rodrigues da Cruz (CE)
    Téc. em Contabilidade Paulo Luiz Pacheco (ES)
    Téc. em Contabilidade Mário César de Magalhães Mateus (MG)
    Contador Edson Franco de Morais (PB)

    CÂMARA DE CONTROLE INTERNO
    Efetivos
    Contadora Lucilene Florêncio Viana (AM)
    Coordenadora da Câmara
    Contador Francisco Fernandes de Oliveira (RR)
    Coordenador-Adjunto
    Contador João Altair Caetano dos Santos (RO)
    Téc. em Contabilidade José Carlos Fernandes (PB)

    Suplentes
    Contador Roberto Carlos Fernandes Dias (PA)
    Contador Joaquim de Alencar Bezerra Filho (PI)
    Téc. em Contabilidade Pedro Miranda (RO)
    Contadora Maria do Rosário de Oliveira (RN)

    CÂMARA TÉCNICA
    Efetivos
    Contador Nelson Mitimasa Jinzenji (PE)
    Coordenador da Câmara
    Contador Luiz Carlos de Souza (PR)
    Coordenador-adjunto
    Contador Osório Cavalcante Araújo (CE)
    Contadora Gardênia Maria Braga de Carvalho (PI)
    Contador José Wagner Rabelo Mesquita (MA)
    Suplentes
    Contador Edson Franco de Moraes (PB)
    Contador João Eloi Olenike (PR)
    Contadora Verônica Cunha de Souto Maior (PE)
    Contador Carlos de La Roque (RJ)
    Contador Jadson Gonçalves Ricarte (SE)

    CÂMARA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
    Efetivos
    Contadora Silvia Mara Leite Cavalcante (MT)
    Coordenadora da Câmara
    Contador João de Oliveira e Silva (PA)
    Coordenador-Adjunto
    Contador Francisco Fernandes de Oliveira (RR)
    Téc. em Contabilidade Miguel Ângelo Martins Lara (DF)
    Suplentes
    Contadora Maysa de Barros Bumlai (MT)
    Téc. em Contabilidade Mário César de Magalhães Mateus (MG)
    Contador José Nilton Junkes (SC)
    Téc. em Contabilidade Maria das Graças Santana (MA)

    CÂMARA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E INSTITUCIONAL
    Efetivos
    Contador Maria Clara Cavalcante Bugarim (AL)
    Coordenadora da Câmara
    Contador Osório Cavalcante Araújo (CE)
    Coordenador-Adjunto
    Contador João de Oliveira e Silva (PA)
    Contador Edson Cândido Pinto (GO)
    Téc. em Contabilidade Paulo Viana Nunes (RN)
    Contador Paulo Vieira Pinto (ES)
    Suplentes
    Contador Rivoldo Costa Sarmento (AL)
    Contadora Maria do Rosário de Oliveira (RN)
    Contadora Ana Tércia Rodrigues (RS)
    Contador José Correia de Menezes (AM)
    Téc. em Contabilidade Osvaldo Rodrigues da Cruz (CE)
    Contador Luiz Antonio Balaminut (SP)

    CÂMARA DE DESENVOLVIMENTO OPERACIONAL
    Efetivos
    Contador Enory Luiz Spinelli (RS)
    Coordenador da Câmara
    Téc. em Contabilidade José Odilon Faustino (MG)
    Coordenador-Adjunto
    Contador Paulo Vieira Pinto (ES)
    Téc. em Contabilidade Edvaldo Paulo de Araújo (BA)
    Suplentes
    Contadora Ana Tércia Lopes Rodrigues (RS)
    Contador Luiz Antonio Balaminut (SP)
    Contador Rivoldo Costa Sarmento (AL)
    Téc. em Contabilidade Auridan José de Lima (AP)


    Fonte: FECOPAR.


  • Nova data nas Eleições do CRC/RS

    Publicado em 18/11/2009 às 14:00  

     

    O Conselho Federal de Contabilidade, após esclarecidos os problemas técnicos ocorridos no link e nos servidores do CFC, marcou nova data para a realização da eleição nos Estados do RS, SC, BA, PB, PA, PE e Distrito Federal.

    No CRCRS será:

    Dia 26/11/09 (5ª feira)
    Horário: zero hora até 20 horas
    Modalidade: exclusivamente pela Internet

    Mantidas todas as informações anteriormente divulgadas relativamente ao uso da senha remetida aos profissionais com registro ativo.

    Face a anulação dos votos dos poucos profissionais que eventualmente já haviam votado no dia 12/11/2009, a votação deverá ser efetuada por todos que possuem sua inscrição profissional em vigor no CRCRS.

    Veja a decisão sobre o cancelamento do CFC

    Informações sobre a Eleição CRCRS 2009 no endereço eletrônico eleicao2009@crcrs.org.br, ou ainda pelo telefone (51)3254-9400.


    Fonte: Site CRC/RS.


  • Rubrica do Juiz no Balanço - Desnecessário

    Publicado em 04/11/2009 às 14:00  

    Durante a vigência da antiga Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661/1945) havia a obrigatoriedade de, no prazo de 60 dias seguintes à data do encerramento do exercício social, as empresas levarem o balanço, após a assinatura e a transcrição no livro Diário, à presença do Juiz de Direito sob cuja jurisdição estivesse subordinado o seu estabelecimento principal, para aposição de rubrica.


    Esse procedimento (conhecido, na prática, como “visto do Juiz no balanço”) decorria de disposição expressa relativa a crimes falimentares que constava do art. 186 do mencionado diploma legal, que assim dispunha:


    “Art. 186 - Será punido o devedor com detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos quando concorrer com a falência algum dos seguintes fatos:


    ...


    VII - falta de apresentação do balanço, dentro de 60 (sessenta) dias após a data fixada para o seu encerramento, à rubrica do Juiz sob cuja jurisdição estiver o seu estabelecimento principal.”


    A Nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), em vigor desde 09.06.2005, revogou o mencionado Decreto-lei nº 7.661/1945 e deu nova disciplina ao instituto da falência, além de criar a figura da recuperação de empresas (judicial e extrajudicial).


    Como a nova Lei de Falências não contém dispositivo semelhante ao citado art. 186 do Decreto-lei nº 7.661/1945, não há mais necessidade do cumprimento dessa formalidade em relação aos balanços encerrados após o início da vigência da Nova Lei de Falências.


    Fonte: Contar.


  • Faculdade Moraes Júnior-Mackenzie Rio entrega "Prêmio Contabilista do Ano 2007"

    Publicado em 30/04/2008 às 14:00  

    A Faculdade Moraes Júnior-Mackenzie Rio, mantida pelo Instituto Brasileiro de Contabilidade (IBC), realizará a cerimônia de entrega do "Prêmio Contabilista do Ano 2007" dia 07 de maio, quarta-feira, às 19h, no auditório da instituição, Rua Buenos Áries 283, 6º andar - Centro - Rio de Janeiro. O nome do homenageado será divulgado após a apuração da votação que o elegeu, aberta a estudantes de contabilidade e profissionais que atuam no ramo. O objetivo do projeto é identificar e premiar os contabilistas que mais se destacaram no ano passado.

     

    Esta é a primeira edição do prêmio, o maior do setor no país, que será realizado anualmente pela Faculdade Moraes Júnior-Mackenzie Rio e o IBC. O projeto tem o apoio do Conselho Regional de Contabilidade do Rio (CRC-RJ), do Sindicato dos Contabilistas do Estado (Sindcont-RJ) e do Instituto de Auditores Independentes do Brasil (Ibracon). Representantes destas instituições fizeram parte da comissão que indicou quatro profissionais para concorrer ao prêmio.

     

    Os quatro nomes indicados para Contabilista do Ano de 2007 são Júlio Sérgio de Souza Cardoso, ex-presidente da Ernst & Young, Natan Szuster, professor da Uerj e da UFRJ e autor de diversos artigos acadêmicos, Lino Martins da Silva, professor da Uerj e Controlador da Prefeitura da Cidade do Rio, e Carlos de La Rocque, presidente da Junta Comercial do Rio de Janeiro.

     

    O prêmio do Contabilista do Ano de 2007 é uma placa em sua homenagem entregue por autoridades da Moraes Júnior-Mackenzie Rio e do IBC. A iniciativa busca aproximar estes profissionais, indispensáveis a qualquer atividade econômica, da sociedade e incentivar o aprimoramento de seu desempenho.

     

    Fonte: Plano 1 comunicação.



  • Devolução de Capital em Bens ou Direitos

    Publicado em 11/04/2008 às 17:00  

    Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem transferidos ao titular ou sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de  mercado. No caso de  devolução pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil será considerada ganho de capital.       

    Base Legal:RIR - Dec.3000/99, Art.419; Lei 9.249/95, art.22.



  • Fiscalização do Conselho de Contabilidade detecta carteiras falsas

    Publicado em 15/08/2007 às 15:00  

    O Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul formulou representação à Polícia Federal para investigar a falsificação de carteiras de identidade de Contador, de acordo com o que foi apurado pelo Departamento de Fiscalização. Em razão disso, o Conselho está orientando as empresas ou qualquer pessoa que, ao contratarem serviços de um profissional da área contábil, verifiquem a sua inscrição profissional na página www.crcrs.org.br, link Serviços On Line - Sistema Cadastral/ Impressão de Guias - Consulta Cadastral - Visitante - Profissional - Pesquisa. O CRCRS é um órgão que atua, primordialmente, na fiscalização do exercício profissional, de forma a preservar a sociedade, como um todo.  


    Fonte: Jornal do Comércio, caderno JC contabilidade de 15/08/07.


  • Registro no CRC de tecnólogos e cursos de gestão

    Publicado em 26/06/2006 às 15:00  

    É vedada a concessão de registros, em Conselhos Regionais de Contabilidade, aos portadores de Certificados/Diplomas de Gestão, com especialização  em Contabilidade ou Cursos de Tecnólogo em Contabilidade.

     


    Base Legal: Resolução CFC nº 1.073/2006.


  • Aprovado convênio entre o Conselho de Contabilidade e o Ministério Público

    Publicado em 28/05/2006 às 09:00  

    O CRCRS aprovou a realização de um convênio com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, para a troca de informações e a realização de ações conjuntas entre as instituições, a fim de que possa ser desenvolvido um controle cada vez maior sobre as irregularidades praticadas em relação ao exercício da profissão contábil, principalmente no que se refere à emissão de Declarações Comprobatórias de Percepção de Rendimentos (Decores), que, utilizadas para a prática de crimes, apresentem irregularidades quanto à habilitação legal do emitente ou quanto à veracidade dos valores declarados.

     

    Fonte: CRCRS Notícias.



  • Contadores comemoram 60 anos de profissão em 2006

    Publicado em 08/03/2006 às 15:00  

    Os contadores de todo o país comemoram em 2006 os 60 anos da regulamentação da carreira no Brasil. Mesmo assim, a primeira faculdade de Ciências Contábeis no país só surgiu duas décadas depois, em 1964: era a então Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas do IBC. Algum tempo depois seu nome foi alterado para Faculdade Moraes Junior, em homenagem a um dos fundadores do Instituto Brasileiro de Contabilidade que lutou pela criação da escola, João Ferreira de Moraes Junior.

    A inauguração aconteceu no dia do Contabilista, 25 de abril, e trouxe mudanças para profissionais da categoria, que passaram de meros controladores de entradas e saídas de patrimônio do patrão a profissionais criativos, dinâmicos e indispensáveis para a empresa. Hoje a Faculdade Moraes Junior continua sendo uma referência no ensino das ciências contábeis e exibe um desempenho de dar inveja no Exame de Suficiência do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) desde sua instituição, em 2000. Logo em 2002, por exemplo, os três primeiros lugares de todo o Brasil eram de alunos da Moraes Junior.

    Mas a origem da contabilidade é antiga e pode ser situada nos anos 500 a.C, quando Pitágoras criou as relações matemáticas. Um de seus marcos históricos é a obra conhecida como "Partidas Dobradas", de Frei Lucca Pacioli, publicada em Veneza em 1494. Um dos primeiros impressos no mundo, a obra descreve o método usado pelos mercadores de Veneza para controlar suas operações de compra e venda. Irineu De Mula, vice-presidente técnico do CFC, garante a eficácia do método. "O método criado por Pacioli é usado até hoje por ter como princípios, a prudência e a valorização dos valores históricos".

    A forma de trabalhar pode ser antiga, mas a educação de nível superior da profissão vem se renovando o tempo todo. Além do Exame de Suficiência, para os recém-formados, o CFC também promove o Exame de Qualificação Técnica, para profissionais que querem trabalhar com Auditoria Independente, que atua no mercado de valores mobiliários. O plano agora é instituir o Exame de Competência, para quem já está no mercado há mais de cinco anos. Ele checaria se os profissionais vêm se atualizando em suas funções.

    Além disso, os contadores cariocas tem muito o que comemorar. A parceria com a Universidade Mackenzie, de São Paulo, fez com que a Faculdade Moraes Junior passasse a oferecer mais opções de pós-graduação e MBA, uma biblioteca renovada, três novos laboratórios e, em médio prazo, ainda vai criar um Mestrado em Contabilidade.

    Fonte: Plano 1 Comunicação.


  • Decisão judicial garante prerrogativas profissionais dos contabilistas

    Publicado em 30/09/2005 às 14:00  

    Em decisão unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assegurou que não basta que o responsável técnico pelos serviços contábeis seja regularmente registrado, sendo essencial que todas as pessoas que efetivamente desempenhem atividades contábeis sejam registradas nos respectivos Conselhos Regionais de Contabilidade. Conforme o entendimento do relator, Desembargador Amaury Chaves de Athayde, são considerados serviços contábeis as atividades previstas no art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295-46 (criou o Conselho Federal de Contabilidade e definiu as atribuições dos profissionais da contabilidade) e, assim sendo, qualquer pessoa que exerça algum serviço contábil e estando a seu cargo seção de contabilidade, todos os encarregados da parte técnica devem ser exclusivamente profissionais habilitados e registrados no Conselho Regional de Contabilidade respectivo. Não é a assunção de responsabilidade por determinadas peças contábeis que determinam a obrigatoriedade de devida habilitação e registro perante o CRC dos funcionários de um setor contábil de uma empresa, mas, sim, a própria realização da atividade contábil, assim caracterizada nos termos do art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295-46, mesmo que posteriormente à realização dessas atividades tais funcionários tenham de relatá-la a um superior.
    Na sustentação do voto, o relator também refere: conforme bem referiu a sentença ora recorrida, baseada nos depoimentos colhidos nos autos, os autores examinavam documentos contábeis e faziam análise econômico-financeira, verificando a correção de dados e contas. Tais atividades, não há dúvidas, enquadram-se entre as previstas no art. 25 do decreto-Lei nº 9.295-46, como trabalhos técnicos de contabilidade. Dessa forma, mesmo que os autores autuados não assumam a responsabilidade por nenhuma peça contábil, o que fica a cargo do superior que as assina, é certo que realizam atividade contábil, motivo por que devem ter a devida habilitação e registro perante o CRC.


    Fonte: Notícias CRC-RS - Online nº 22-2005.

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