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  • Receita elimina várias declarações e facilita a vida do contribuinte

    Publicado em 26/12/2011 às 17:00  

    Receita Federal prevê que a partir de junho de 2012 o contribuinte poderá pagar tributos com cartão de débito nas unidades localizadas em aeroportos, portos e pontos de fronteira de todo o País. Já a partir de 31 de março os débitos de contribuições previdenciárias de pessoas físicas e jurídicas poderão ser parcelados pela internet, conforme previsto.

    Quanto ao Imposto de Renda Pessoa Física de 2014, ano-base 2013, o contribuinte com uma só fonte de renda, que apresenta declaração simplificada, encontrará no site da RFB na internet sua declaração pré-preenchida.

    Todas as medidas acima fazem parte do Programa de Simplificação de Obrigações Tributárias da Receita Federal, divulgadas em entrevista coletiva concedida dia 12/12 pelo secretário Carlos Alberto Barreto, para quem tais medidas, "ao simplificar os procedimentos, foram pensadas com o único objetivo de facilitar a vida dos contribuintes".

    Integra também o programa a extinção em janeiro de 2014, ano-base 2013, da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, para empresas submetidas à tributação pelo lucro real.

    Na entrevista foram apresentadas ainda outras medidas de simplificação em benefício dos contribuintes. Entre as já tomadas estão a extinção do Demonstrativo de Exportação - DE, em maio passado, beneficiando 16 mil exportadores, e a DIF Bebidas, na semana passada.

    As outras declarações a serem extintas, a partir de janeiro próximo, são o Demonstrativo de Notas Fiscais - DNF, a Declaração de Crédito Presumido de IPI, a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN, a partir de 2013, ano-base 2012, e a Declaração do Imposto Territorial Rural - DITR para imóveis imunes e isentos, em 2012, ano-base 2011.

    Imposto no cartão - Quanto à quitação de tributos com cartão, o secretário da Receita esclareceu que na primeira fase será permitida a operação apenas na função débito, mediante a utilização do Darf com código de barras em máquinas instaladas em todas as unidades alfandegárias da RFB no país.

    Novidade - A novidade é que, numa segunda fase, o pagamento desse imposto poderá ser feito também na função crédito. Occaso e Barreto admitiram que numa próxima fase a utilização de cartões de débito e crédito deverá se estender para o pagamento de vários tipos de impostos.

    Fonte: Site da Receita Federal.




  • DMED - Dispensa de Entrega

    Publicado em 23/03/2011 às 17:00  

    Receita Federal Disciplina as Condições Para Dispensa de Entrega da DMED

    A Receita Federal do Brasil, através da IN RFB n° 1.136/2011 confirma algumas dispensas de entrega da DMED, em relação às seguintes pessoas jurídicas.

    I - inativas;

    II - ativas que não tenham prestado os serviços de que trata a IN RFB n° 985/2009; ou

    III - que, tendo prestado os serviços de que trata a Instrução Normativa 985/2009, tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas.

    A IN RFB n° 985/2009, somente continha as condições de obrigatoriedade, não comentando quem está dispensado. Agora com a alteração promovida, foi dado maior clareza e objetividade ao texto.

    Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda



  • Empresas Inativas tem até 31 de março para fazer declaração

    Publicado em 23/03/2011 às 15:00  

    Está aberto desde o dia 3 de janeiro o prazo para a entrega da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2011. Até agora mais de um milhão já entregaram o documento.

    São inativas as pessoas jurídicas que não tiveram qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano de 2010.  

    A Receita Federal recebeu no ano passado 2.734.638 declarações, sendo 1.559.629 somente no mês de março, o que comprova a tendência dos contribuintes em deixar para entregar o documento na data-limite. Para este ano a previsão de entrega é de 3 milhões de declarações. Até às 8h24min do dia 4/3 haviam sido recepcionadas 1.104.548 declarações.  

    A falta de apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2011, ou a sua apresentação fora dos prazos fixados, sujeita a pessoa jurídica à multa de R$200 (duzentos reais), que será emitida automaticamente, no momento do envio da declaração em atraso. A multa será gravada juntamente com o recibo de entrega.  

    O envio da declaração é feito on-line no sítio da Receita Federal www.receita.fazenda.gov.br

    Fonte: Receita Federal do Brasil

     



  • Prazos de Entrega de Declarações da Receita Federal

    Publicado em 26/07/2010 às 10:00  

    Em 2010, os prazos de entrega das principais declarações e demonstrativos, sem multa, são os seguintes:

    GFIP - competência 13 (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social - competência 13)

    De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009 - 29 de janeiro de 2010

    Dimob (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias)

    Ano-calendário de 2009 - 26 de fevereiro de 2010

    Dirf (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte)

    Ano-calendário de 2009 - 26 de fevereiro de 2010

    DBF (Declaração de Benefícios Fiscais)

    Ano-calendário de 2009 - 31 de março de 2010

    Derc (Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais)

    Ano-calendário de 2009 - 31 de março de 2010

    DSPJ - Inativa (Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativas)

    Ano-calendário de 2009 - 31 de março de 2010

    DIPJ - Declaração de Informações Econômico-fiscais das Pessoas Jurídicas

    Ano-calendário de 2009 - 30 de junho de 2010

    Derex (Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações)

    Ano-calendário de 2009 - 30 de junho de 2010

    ECD (Escrituração Contábil Digital)

    Ano-calendário de 2009 - 30 de junho de 2010

    DPREV (Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários)

    Ano-calendário de 2009 - 30 de julho de 2010

    DCTF Mensal (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - Mensal)

    Novembro de 2009 - 22 de janeiro de 2010
    Dezembro de 2009 - 23 de fevereiro de 2010
    Janeiro de 2010 - 19 de março de 2010
    Fevereiro de 2010 - 23 de abril de 2010
    Março de 2010 - 21 de maio de 2010
    Abril de 2010 - 22 de junho de 2010
    Maio de 2010 - 21 de julho de 2010
    Junho de 2010 - 20 de agosto de 2010
    Julho de 2010 - 22 de setembro de 2010
    Agosto de 2010 - 22 de outubro de 2010
    Setembro de 2010 -23 de novembro de 2010
    Outubro de 2010 - 21 de dezembro de 2010

    DCTF Semestral (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - Semestral)

    Julho a Dezembro de 2009 - 08 de abril de 2010

    DACON - Mensal (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - Mensal)

    Novembro de 2009 - 08 de janeiro de 2010
    Dezembro de 2009 - 05 de fevereiro de 2010
    Janeiro de 2010 - 05 de março de 2010
    Fevereiro de 2010 - 08 de abril de 2010
    Março de 2010 - 07 de maio de 2010
    Abril de 2010 - 08 de junho de 2010
    Maio de 2010 - 07 de julho de 2010
    Junho de 2010 - 06 de agosto de 2010
    Julho de 2010 - 08 de setembro de 2010
    Agosto de 2010 - 07 de outubro de 2010
    Setembro de 2010 - 08 de novembro de 2010
    Outubro de 2010 - 07 de dezembro de 2010

    DACON - Semestral (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - Pessoas Jurídicas Não Obrigadas à Entrega da DCTF MENSAL)

    Julho a Dezembro de 2009 - 08 de abril de 2010

    GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social)

    Dezembro de 2009 - 07 de janeiro de 2010
    Janeiro de 2010 - 05 de fevereiro de 2010
    Fevereiro de 2010 - 05 de março de 2010
    Março de 2010 - 07 de abril de 2010
    Abril de 2010 - 07 de maio de 2010
    Maio de 2010 - 07 de junho de 2010
    Junho de 2010 - 07 de julho de 2010
    Julho de 2010 - 06 de agosto de 2010
    Agosto de 2010 - 06 de setembro de 2010
    Setembro de 2010 - 07 de outubro de 2010
    Outubro de 2010 - 05 de novembro de 2010
    Novembro de 2010 - 07 de dezembro de 2010

    DCP (Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI)

    Outubro a Dezembro de 2009 - 12 de fevereiro de 2010
    Janeiro a Março de 2010 - 14 de maio de 2010
    Abril a Junho de 2010 - 13 de agosto de 2010
    Julho a Setembro de 2010 - 12 de novembro de 2010

    DCide - Combustíveis (Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins)

    Janeiro de 2010 - 25 de janeiro de 2010
    Fevereiro de 2010 - 25 de fevereiro de 2010
    Março de 2010 - 25 de março de 2010
    Abril de 2010 - 25 de abril de 2010
    Maio de 2010 - 25 de maio de 2010
    Junho de 2010 - 25 de junho de 2010
    Julho de 2010 - 25 de julho de 2010
    Agosto de 2010 - 25 de agosto de 2010
    Setembro de 2010 - 25 de setembro de 2010
    Outubro de 2010 - 25 de outubro de 2010
    Novembro de 2010 - 25 de novembro de 2010
    Dezembro de 2010 - 25 de dezembro de 2010

    DIF - Bebidas (Declaração Especial de Informações Fiscais Relativa à Tributação de Bebidas)

    DIF - Cigarros (Declaração Especial de Informações Fiscais Relativa à Tributação de Cigarros)

    DNF (Demonstrativo de Notas Fiscais)

    DOI (Declaração de Operações Imobiliárias)

    Dezembro de 2009 - 29 de janeiro de 2010
    Janeiro de 2010 - 26 de fevereiro de 2010
    Fevereiro de 2010 - 31 de março de 2010
    Março de 2010 - 30 de abril de 2010
    Abril de 2010 - 31 de maio de 2010
    Maio de 2010 - 30 de junho de 2010
    Junho de 2010 - 30 de julho de 2010
    Julho de 2010 - 31 de agosto de 2010
    Agosto de 2010 - 30 de setembro de 2010
    Setembro de 2010 - 29 de outubro de 2010
    Outubro de 2010 - 30 de novembro de 2010
    Novembro de 2010 - 31 de dezembro de 2010

    Decred (Declaração de Operações com Cartões de Crédito)

    Dimof (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira)

    Julho a Dezembro de 2009 - 26 de fevereiro de 2010
    Janeiro a Junho de 2010 - 31 de agosto de 2010

    DIF Papel Imune (Declaração Especial de Informações Fiscais Relativas ao Controle de Papel Imune)

    Outubro a Dezembro de 2009 - 31 de março de 2010
    Janeiro a Junho de 2010 - 31 de agosto de 2010

    DTTA (Declaração de Transferência de Titularidade de Ações)

    Julho a Dezembro de 2009 - 31 de março de 2010
    Janeiro a Junho de 2010 - 30 de setembro de 2010

    DIPI - TIPI 33 (produtos de higiene pessoal, comésticos e perfumaria)

    Novembro e Dezembro de 2009 - 29 de janeiro de 2010
    Janeiro e Fevereiro de 2010 - 31 de março de 2010
    Março e Abril de 2010 - 31 de maio de 2010
    Maio e Junho de 2010 - 30 de julho de 2010
    Julho e Agosto de 2010 - 30 de setembro de 2010
    Setembro e Outubro de 2010 - 30 de novembro de 2010

    No último dia de entrega sem multa, o envio de declarações pela Internet termina às:

     23h59min59s (horário de Brasília)

    ECD (Escrituração Contábil Digital) - o horário de entrega se encerra às 20h (horário de Brasília)

    Observação: Nos casos de feriados regionais no último dia do prazo de entrega de declarações, para a entrega em estabelecimentos autorizados, deve-se considerar como prazo final o dia útil imediatamente anterior.


    Fonte: Receita Federal do Brasil


  • Obrigatoriedade de assinatura Digital também para PJ - Lucro Presumido

    Publicado em 27/01/2010 às 13:00  

    Conforme disposto na IN RFB nº 969/2009, a partir de 1º de janeiro de 2010, para transmissão de declarações e demonstrativos é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido.

    É possível outorga de Procuração Eletrônica, diretamente no e-CAC, onde o outorgante e o outorgado devem possuir Certificado Digital. Neste caso a Procuração Eletrônica é outorgada diretamente na internet, sem a necessidade de comparecimento a uma unidade da RFB.

    Esta funcionalidade permite que o outorgado (procurador, que geralmente é o contador) transmita as declarações e demonstrativos em nome do outorgante (contribuinte), desde que seja um dos serviços autorizados pelo outorgante.

    Também é possível outorga de Procuração para a Receita Federal do Brasil, onde o outorgante não possui certificado digital. O outorgante deverá cadastrar no sítio da RFB uma Solicitação de Procuração e essa procuração deverá ser impressa e assinada pelo outorgante na presença de servidor de unidade de atendimento da RFB ou ter firma reconhecida em cartório. Quando se tratar de pessoa jurídica, deverá ser assinada pelo responsável da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A procuração deverá ser entregue em uma Unidade de Atendimento da RFB, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão, acompanhada de cópias autenticadas dos documentos de identidade do outorgante e outorgado, sendo que a autenticação das cópias também poderá ser efetuada pela própria unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação dos documentos originais,  para que ela seja conferida e validada no sistema. Somente a partir da aceitação da procuração na Unidade da RFB, é que o possuidor do certificado passará a ter acesso aos serviços, em nome do outorgante.


    Fonte: Receita Federal do Brasil.


  • Empresas do lucro real têm até 29 de junho para entregar DIPJ

    Publicado em 01/06/2007 às 09:00  
      Envio da declaração deve ser feito utilizando a tecnologia da certificação digital

    Termina em 29 de junho de 2007, o prazo de entrega da DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) pelas empresas que optam pagar seus tributos pelo lucro real.

    A Receita lembra que, para transmitir a DIPJ, será necessária a utilização de certificado digital em pelo menos um período da apuração durante o ano. A declaração deverá ser apresentada pela internet http://www.receita.fazenda.gov.br/.

    Para mais informações sobre como obter a certificação digital, o contribuinte pode acessar :

    http://www.receita.fazenda.gov.br/AtendVirtual/Orientacoes/orientacoesgerais.htm



    Fonte: Coordenação de Imprensa da RFB


  • Empresas inativas têm até dia 30 para entregar declaração de Imposto de Renda

    Publicado em 16/03/2007 às 16:00  

    As empresas inativas têm até o dia 30/03/2007 para enviar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ). Em 2006, foram entregues cerca de 320 mil declarações. Já o prazo de entrega da declaração pelas micro e pequenas empresas termina em 31 de maio. A expectativa é que cerca de 2,5 milhões de empresas do Simples declarem neste ano.

    Os programas para preenchimento das declarações simplificadas podem ser baixados da internet no endereço:  
    http://www.receita.fazenda.gov.br/Principal/Informacoes/Infodeclara/DeclaraPJSimples.htm.

    A Receita lembra que as empresas que recolhem impostos e contribuições com base no lucro real e arbitrado devem entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) deste ano no período de 2 de maio a 29 de junho de 2007. A transmissão do documento só poderá ser feito mediante uso do certificado digital.

    As informações sobre como obter certificação digital estão disponíveis no seguinte link: http://www.receita.fazenda.gov.br/AtendVirtual/Orientacoes/orientacoesgerais.htm


    Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.


  • Declaração de Empresa Inativa

    Publicado em 16/03/2006 às 17:30  

    1 - Apresentação

    Estas orientações gerais e as instruções de preenchimento têm o objetivo de oferecer ao contribuinte as informações necessárias para o preenchimento da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2006, relativa ao ano-calendário de 2005, e situações especiais ocorridas em 2006.


    2. Pessoa Jurídica Inativa - Conceito

    Considera-se inativa a pessoa jurídica que não efetuou qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial durante todo o ano-calendário. A mera aplicação de recursos disponíveis da empresa no mercado financeiro, ou afim, implica considerar a pessoa jurídica ativa no período.


    3. Entrega da Declaração


    3.1 - Obrigatoriedade da Entrega da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2006

    Está obrigada a apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2006 a pessoa jurídica que esteve inativa em todo o ano-calendário de 2005.

    Também está obrigada a apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2006, nos casos de situação especial (cisão parcial, cisão total, extinção, fusão ou incorporação) ocorridos no ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica que permaneceu inativa desde 1º de janeiro de 2006 até a data do evento.


    Atenção:

    A partir do ano-calendário de 1997, todas as pessoas jurídicas ficaram obrigadas a apresentar declaração, independentemente de ter ou não iniciado suas atividades.


    3.2 - Prazo de Entrega

    A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2006 deve ser entregue de 2 de janeiro até as 20 horas (horário de Brasília) do dia 31 de março de 2006.


    3.3 - Local de Entrega

    A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2006 deve ser enviada pela Internet, utilizando o formulário on-line disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.


    3.4 - Recibo de Entrega

    Após o envio da declaração e confirmação do recebimento pela Secretaria da Receita Federal (SRF) o recibo de entrega será apresentado para impressão ou gravação caso haja interesse do contribuinte. É altamente recomendável imprimir e gravar o recibo.


    3.7 - Multa por Atraso na Entrega

    A falta de apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativas 2006, ou a sua apresentação fora do prazo fixado, sujeita a pessoa jurídica à multa de R$200,00 (duzentos reais).


    4. Entrega em Situações Especiais

    Está obrigada a apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2006, nos casos de situação especial (cisão parcial, cisão total, extinção, fusão ou incorporação) ocorridos no ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica que permaneceu inativa desde 1º de janeiro de 2006 até a data do evento.


    4.1 - Prazo de Entrega

    A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2006 deve ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, quando ocorrer cisão parcial, cisão total, extinção, fusão ou incorporação da pessoa jurídica inativa no decorrer do ano-calendário de 2006.


    4.2 - Local de Entrega

    A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2006 apresentada por motivo de cisão parcial, cisão total, extinção, fusão ou incorporação ocorrido no ano-calendário de 2006 deve ser enviada pela Internet, utilizando o formulário on-line disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.


    5 - Multa por Atraso na Entrega

    A falta de apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2006, ou a sua apresentação fora dos prazos fixados, sujeita a pessoa jurídica à multa de R$200,00 (duzentos reais).


    6 -Retificação de Declaração

    A apresentação de Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2006 retificadora independe de autorização administrativa e tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente.

    Para retificar será exigido o número do recibo da DSPJ - Inativa 2006 a ser retificada.

    Uma vez apresentada a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2006, não serão aceitas as seguintes declarações para o mesmo período: Dirf, DIPJ ou Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Simples. Caso a DSPJ - Inativa 2006 tenha sido enviada indevidamente e o contribuinte deseje transmitir alguma dessas outras declarações, basta fazer uma retificação da DSPJ - Inativa 2006 anteriormente enviada e, assinalar a opção 'Não' diante da pergunta "A pessoa jurídica acima identificada, por seu representante legal, declara que permaneceu, durante todo o período de e sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial?". Tal procedimento de retificação da DSPJ - Inativa 2006 possibilita a entrega das demais declarações.


    7. Alteração Cadastral

    Todas as alterações cadastrais devem ser efetuadas, pelo contribuinte, no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) por meio da utilização da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) que está à disposição na Internet no endereço  http://www.receita.fazenda.gov.br.

    Acesse o texto da IN RFB nº 798 aqui.

     

     


    Fonte: site da Receita Federal.


  • Declaração de IR das empresas - Programa disponível

    Publicado em 24/05/2005 às 16:30  

    O programa DIPJ 2005 é de reprodução livre e está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

     

    O programa aplica-se também às pessoas jurídicas:

    I - extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2005;

    II - excluídas do Simples, no ano-calendário de 2004, em relação ao período posterior à exclusão.

    As declarações geradas pelo programa DIPJ 2005 deverão ser apresentadas pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, que está disponível na página da SRF na Internet.

     

    Opcionalmente, na transmissão da DIPJ 2005, poderá ser utilizado certificado digital.


    As declarações geradas pelo programa DIPJ 2005 devem ser apresentadas até o último dia útil do mês de junho de 2005.


    As pessoas jurídicas imunes ou isentas do Imposto de Renda devem apresentar a declaração no mesmo prazo fixado acima.


    As declarações relativas a eventos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverão ser apresentadas pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, nos seguintes prazos:

    I - até o último dia útil do mês de maio de 2005, para os eventos ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro ou março de 2005.

    II - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, para os eventos ocorridos nos meses de abril a dezembro de 2005.

    As declarações deverão ser transmitidas até as 20 horas (horário de Brasília) do último dia fixado para a entrega, nos termos deste artigo.

     

    A obrigatoriedade de entrega na forma prevista anteriormente não se aplica para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.


    A apresentação da declaração após o prazo ou a sua apresentação com incorreções ou omissões sujeita o contribuinte às seguintes multas:

    I - de 2 % (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observada a multa mínima de R$ 500,00.

    II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

    Para efeito de aplicação das multas previstas acima, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

     

    As multas poderão ser reduzidas:

    I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

    II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

    A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).


    Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 541/2005.


  • Entidades Beneficentes - Declaração de não-incidência de CPMF

    Publicado em 19/05/2005 às 13:00  

    As entidades beneficentes de assistência social, deverão apresentar a declaração de não-incidência de CPMF, para não pagar esta contribuição.


    A Receita Federal disciplinou esta matéria através da Instrução Normativa nº 531/2005.

    Leia na íntegra a IN abaixo:

    Instrução Normativa SRF nº 531, de 30 de março de 2005

    DOU de 6.4.2005
     

     

    Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Não Incidência da Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), no caso de entidades beneficentes de assistência social e dos beneficiários de privilégios e imunidades diplomáticas e consulares, e aprova a versão 2.0 do Programa Gerador da Declaração.

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 21, de 18 de março de 1999, e nº 31, de 14 de dezembro de 2000, nos arts. 3º, 11 e 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, na Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, na Lei nº 10.306, de 8 de novembro de 2001, no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 46 e 47 da Medida Provisória nº 2.113-30, de 26 de abril de 2000, e no Decreto nº 3.755, de 16 de março de 2001, resolve:

    Da Declaração Prestada pela Entidade Beneficente


    Art. 1º
    Para efeito do disposto no inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996, a entidade beneficente de assistência social deverá apresentar à instituição responsável pela retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), declaração, na forma do Anexo I, assinada pelo seu representante legal.

    § 1º A declaração será emitida em duas vias, devendo a instituição responsável pela retenção da

    contribuição arquivar a primeira via e devolver a segunda via ao interessado, como recibo.

    § 2º A instituição responsável pela retenção da contribuição deverá exigir do interessado cópia autenticada do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social nos termos do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, válido para o período objeto da não incidência da contribuição, que será arquivada juntamente com a declaração de que trata este artigo.

    § 3º O disposto no § 2º deverá ser observado pela instituição responsável pela retenção da contribuição em relação às entidades beneficentes de assistência social que já tenham apresentado a declaração de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 44, de 2 de maio de 2001.

    § 4º A apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social pelo interessado, de acordo com o disposto no § 3º, deverá ser efetuada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Instrução Normativa.

    § 5º O descumprimento do disposto neste artigo implicará a retenção da CPMF pela instituição responsável, sobre os fatos geradores ocorridos após:

    I - o período de validade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, sem que o interessado tenha comprovado a sua manutenção;

    II - o prazo de que trata o § 4º, na hipótese de não apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social pelo interessado.

    Art. 2º A não incidência da contribuição de que trata o inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996, não se aplica a:

    I - entidade de previdência privada;

    II - entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra não sujeita à incidência.

    Art. 3º O descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados na declaração prestada pela entidade implicará, além da cobrança da contribuição, suspensão da imunidade nos termos do art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.


    Art. 4º
    À entidade beneficente de assistência social que prestar informação falsa ou inexata que resulte no seu enquadramento indevido na hipótese prevista no inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que deixou de ser retido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.


    Da Declaração de Não Incidência da CPMF


    Art. 5º
    A instituição responsável pela retenção da contribuição encaminhará à Secretaria da Receita Federal (SRF), até o último dia útil do mês de abril de cada ano, a Declaração de Não Incidência da CPMF, correspondente a informações do ano-calendário anterior, contendo, em relação aos contribuintes de que tratam os incisos V e VI, da Lei nº 9.311, de 1996, o nome ou razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

    § 1º A Declaração de Não Incidência da CPMF poderá ser apresentada em disquete 3½" ou CDR, observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.

    § 2º A apresentação em disquete somente será admitida quando todas as informações puderem constar em um único disquete.

    § 3º Cada disquete ou CD-R deverá conter uma única declaração.


    Art. 6º
    Ficam aprovadas a versão 2.0 do Programa Gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Não Incidência da CPMF.

    § 1º O Programa a que se refere o caput, de reprodução livre, estará à disposição na página da SRF na Internet, no endereço eletrônico .

    § 2º O Programa Gerador da Declaração de Não Incidência da CPMF não oferecerá a possibilidade de entrada de dados por meio de digitação, devendo o declarante criar arquivo com as informações sobre as entidades beneficentes, conforme leiaute constante do Anexo II.

    § 3º O Programa validará o arquivo e possibilitará gerar uma declaração.

    § 4º O arquivo da Declaração de Não Incidência da CPMF, apresentado pelo declarante na unidade da SRF, deverá estar acompanhado do Recibo de Entrega, impresso pelo Programa Gerador, conforme Anexo III.

    § 5º As declarações geradas pelo Programa podem ser apresentadas pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível na página da SRF na Internet no endereço referido no § 1º deste artigo.

    § 6º Para arquivos transmitidos via Internet, o Recibo de Entrega será gravado no disquete imediatamente após a transmissão, podendo ser impresso posteriormente, utilizando-se de função específica para esse fim.


    Art. 7º
    Para alterar uma declaração já entregue, deverá ser apresentada uma Declaração Retificadora, que conterá todas as informações anteriormente declaradas pelo estabelecimento, alteradas ou não, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.

    § 1º A Declaração Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.

    § 2º Não será permitida complementação de informações em declaração à parte.


    Art. 8º
    Os declarantes deverão conservar todos os documentos contábeis e fiscais, relacionados com as entidades beneficentes, enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário decorrente das operações a que se refiram.

    Parágrafo único. O estabelecimento responsável pela entrega da Declaração de Não Incidência da CPMF manterá cópia do arquivo entregue à SRF pelo mesmo prazo.


    Art. 9º
    O não cumprimento das obrigações previstas no art. 5º sujeitará as pessoas jurídicas nele referidas a multas de:

    I - R$ 5,00 (cinco reais), por grupo de informações inexatas, incompletas ou omitidas;

    II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso anterior, se o formulário ou outro meio de informação padronizado for apresentado fora do período determinado.

    Parágrafo único. Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.


    Art. 10.
    Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


    Art. 11.
    Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 44, de 2 de maio de 2001.

     

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID

     

    Anexos:

    Anexo I - Declaração

    Anexo II - Especificação do arquivo declaração

    Anexo III - Recibo de Entrega

     



  • Declarações das empresas exigem mais cuidado este ano

    Publicado em 12/05/2005 às 11:00  

    As empresas optantes do sistema simplicado (Simples) ou que são inativas têm até o final deste mês para entregar da Declaração Simplificada do Imposto de Renda para Pessoa Jurídica (IRPJ).
    A Receita Federal também já liberou o programa para que as demais empresas façam a Declaração de Informações Econômico-Sociais da Pessoa Jurídica (DIPJ), que deve ser entregue até o dia 30 de junho.
    Segundo o presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), Gilberto Luiz do Amaral, as duas declarações são similares aos do ano passado. O principal cuidado desta vez é com o cruzamento de informações, que foram prestadas em outras declarações, como a das contribuições (Dacon). Outra novidade é a possibilidade de o DIPJ ser entregue com certificação digital.
    Para Amaral, a entrega da DIPJ e da Declaração Simplificada deve servir como um "momento de reflexão" para as empresas. "É o momento de se refletir o que foi posto em outras declarações acessórias que devem ser entregues à Receita Federal", disse. Os documentos em questão são a Declaração de Débitos e Créditos Tributários (DCTF), Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e a Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon). O primeiro é mensal para grandes empresas e semestral para as pequenas, e as demais são anuais.
    "Os quatro documentos são cruzados na Receita Federal para descobrir fraudes contábeis. Então a empresa deve ter muito cuidado com a DIPJ para que todas não tenham discrepâncias que a leve a ter que prestar esclarecimentos", disse Amaral.
    "Se houver diferenças grandes, com certeza a Receita lança o maior valor que houver e pode até multar a empresa".
    Sete milhões de empresas
    No total, cerca de sete milhões de empresas devem entregar a Declaração Simplificada ou a DIPJ: 4,5 milhões da primeira e 2,5 milhões da segunda. No caso da DIPJ, são 1,7 milhão de empresas tributadas por lucro presumido e 700 mil por lucro real.
    Hoje em dia, podem optar pelo Simples empresas que possuem faturamento bruto anual de até
    R$ 1,2 milhão. Se a empresa foi obrigada durante o ano passado a sair do Simples por "estourar" o limite, ela deve fazer uma Declaração Simplificada relativa ao período que usou o Simples, e uma DIPJ relativa ao restante do ano.
    Nem todas as empresas devem apresentar a DIPJ. Estão isentas desta obrigação pessoas físicas que trabalham sozinhas, receptores individuais das Loterias da Caixa Econômica Federal (CEF), condomínios e clubes de investimentos.
    Entregar a Declaração Simplificada ou da DIPJ fora do prazo estipulado ou cometer erros descobertos pela Receita significa pagar pesadas multas.
    A multa mínima para quem perder o prazo é de R$ 200, no caso da Declaração Simplificada, é de R$ 500, no caso da DIPJ. Ainda há multa de 2% ao mês de atraso sobre o valor do Imposto de Renda informado na declaração, limitado a 20% do valor total.
    Caso a empresa entregue a declaração atrasada, porém antes de receber intimação da Receita Federal, recebe desconto de 50% do valor da multa.


    Fonte: DCI/Ygor Salles.

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