Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e
Publicado em
27/07/2022
às
14:00
Na
realização do transporte rodoviário de cargas é obrigatória a emissão do
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, como documento que
caracteriza a operação de transporte, as obrigações e as responsabilidades das
partes e a natureza fiscal da operação.
A
legislação nacional permite que o MDF-e substitua o Manifesto de Carga modelo
25.
MDF-e é o
documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade
jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela
autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do
contribuinte.
A
assinatura eletrônica qualificada referida deve pertencer:
I - ao
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II - a
Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo
contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022.
O Documento
Auxiliar de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE é documento
impresso, auxiliar de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e),
instituído pelo Ajuste Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais, Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010 e alterações,
utilizado para acompanhar a carga, para fins de fiscalização.
O
Documento Auxiliar do Manifesto de Documentos Fiscais-DAMDFE, correspondente ao
MDF-e deverá ser impresso para acompanhar a carga desde o início da viagem.
Base Legal: Ajuste Sinief 21/2010 e Ajuste
Sinief 23/2022 (publicado pelo Despacho Confaz 42/2022). Fonte: Guia Tributário Online
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Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)
Publicado em
14/09/2012
às
15:00
O Projeto MDF-e tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que venha substituir a sistemática atual de emissão do documento em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.
O MDF-e deverá ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um conhecimento de transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma nota fiscal.
A finalidade do MDF-e é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte.
Autorização de uso do MDF-e implicará em registro posterior dos eventos, nos documentos fiscais eletrônicos nele relacionados.
Fonte: SEFAZ/RS.