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  • Uso da Nota Fiscal de Produtor em papel será encerrado no RS em 2025

    Publicado em 28/01/2025 às 10:00  

    Produtores rurais precisarão adotar documentos fiscais eletrônicos a partir de julho/2025

    Os produtores rurais do Rio Grande do Sul devem se adequar às novas regras para emissão de notas fiscais. Conforme o Decreto nº 57.933/2024, o uso da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será gradualmente descontinuado, com sua emissão proibida a partir de 1º de julho de 2025. A partir dessa data, será obrigatória a utilização de documentos fiscais eletrônicos.

    Giuliano Vendrusculo, sócio da empresa Guapo Sucessão de Negócios Familiares, orienta sobre o processo de transição. Para emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), será necessário um certificado digital, que garante a autenticidade das emissões. Além disso, os produtores precisarão utilizar um software emissor de NF-e, que pode ser um sistema próprio, de terceiros ou fornecido pela Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz).

    A Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), versão digital do modelo 4, também estará disponível para emissão por meio de sistemas específicos ou aplicativos da Sefaz. A mudança busca modernizar os processos fiscais e garantir maior eficiência no controle tributário.

    Fonte: Clic Portela



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  • Novos códigos de NCM / Tabela TIPI para frangos

    Publicado em 02/08/2024 às 14:00  

    Entra em vigor em 01/08/2024 os novos códigos de NCM  ( Nomenclatura Comum do Mercosul ) / Tabela de IPI. Trata-se de um desdobramento de partes do grupo frangos.


    Esses novos códigos devem ser observados na emissão de notas fiscais, bem como na tributação destes produtos.


    A seguir, tabela com os códigos desdobrados.

    Código TIPI (original)

    Código TIPI (desdobramentos)

    DESCRIÇÃO

    ALÍQUOTA IPI (%)

    0207.14.00

    0207.14

    Pedaços e miudezas, congelados

     

    0207.14.1

    Pedaços não desossados

     

    0207.14.11

    Peitos

    0

    0207.14.12

    Coxas com sobrecoxas

    0

    0207.14.13

    Asas

    0

    0207.14.19

    Outros

    0

    0207.14.2

    Pedaços desossados

     

    0207.14.21

    Peitos, coxas e sobrecoxas, formando uma só peça

    0

    0207.14.22

    Peitos

    0

    0207.14.23

    Coxas com sobrecoxas

    0

    0207.14.24

    Carne mecanicamente separada

    0

    0207.14.29

    Outros

    0

    0207.14.3

    Miudezas

     

    0207.14.31

    Fígados

    0

    0207.14.32

    Moelas

    0

    0207.14.33

    Corações

    0

    0207.14.34

    Pés e patas

    0

    0207.14.39

    Outras

    0

    Com isso, fica excluído da Tipi o código NCM 0207.14.00, ora desdobrado.

    Base Legal: Ato Declaratório Executivo RFB 6/2024, com texto elaborado pela M&M Assessoria Contábil



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  • Você sabe o que é a Nota Fiscal Fácil (NFF)?

    Publicado em 01/08/2024 às 16:00  

    A Nota Fiscal Fácil (NFF) é uma facilidade disponibilizada pela Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul e consiste na nota fiscal de emissão simplificada, indicada para pequenos contribuintes e que pode ser emitida através de aplicativo específico. O aplicativo deve ser baixado em plataforma de aplicativos.

    Neste momento (junho/2024), no Rio Grande do Sul, a Nota Fiscal Fácil (NFF)  pode ser emitida pelos seguintes contribuintes:

    1) Transportadores TAC (pessoa física),

    2) Produtor rural pessoa física,

    3) Comerciante varejista optante pelo Simples Nacional e

    4) Microempreendedor individual - MEI.

    Fonte: SEFAZ/RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Mudanças na emissão de Nota Fiscal Eletrônica a partir de 01 de agosto de 2024

    Publicado em 01/08/2024 às 12:00  


    O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) divulgou o Ajuste Sinief nº 43/2023, que traz significativas alterações no processo de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), incluindo, a partir de 1º de agosto de 2024, a substituição do evento de denegação pelo evento de rejeição. 

    Este comunicado é fundamental para empresas e profissionais que lidam com a emissão de NF-e, exigindo uma adaptação aos novos procedimentos.


    As notas denegadas são aquelas em que a emissão é impedida devido a inconsistências cadastrais do emitente ou destinatário, resultando no bloqueio da Inscrição Estadual. Esse status é definitivo, impossibilitando a correção, cancelamento ou inutilização da numeração da nota. Contudo, com a nova regulamentação, esse processo será descontinuado, exigindo atenção redobrada por parte das empresas para evitar problemas futuros.


    Apesar de o Ajuste Sinief nº 43/2023 estabelecer o fim da denegação a partir de 1º de agosto de 2024, a Nota Técnica nº 2024.001 especifica que a implementação da substituição será efetivada somente em 2 de setembro de 2024. Este intervalo permite que as empresas se ajustem e adotem medidas preventivas para evitar a rejeição de suas NF-es.


    Com a extinção do evento de denegação, qualquer irregularidade na Inscrição Estadual, seja do emitente ou do destinatário, resultará na rejeição da NF-e. Isso inclui débitos fiscais, descumprimento de obrigações acessórias, entre outras pendências. Assim, é fundamental que as empresas mantenham seus cadastros atualizados e regularizados para evitar interrupções no processo de emissão de notas fiscais.



    Dicas para evitar rejeições de NF-e


    Para minimizar os riscos de rejeição das NF-es, recomendamos as seguintes ações:


    Validação dos dados cadastrais: certifique-se de que os dados cadastrais da sua empresa estão corretos e atualizados;


    Verificação dos dados do cliente: utilize o Sintegra para verificar a situação cadastral dos seus clientes;


    Monitoramento do ambiente do emissor: verifique constantemente o ambiente de emissão para detectar erros de comunicação com o sistema da Sefaz;


    Correção da numeração e série da nota: informe corretamente a numeração e a série da NF-e;


    Conformidade com o MOC: siga o leiaute estabelecido pelo Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) e as Notas Técnicas.


    A substituição do evento de denegação pelo evento de rejeição representa uma mudança significativa no processo de emissão de NF-es. As empresas precisam estar preparadas para essas mudanças, garantindo que suas operações fiscais continuem fluindo sem interrupções. A 

    adaptação às novas regras exigirá atenção aos detalhes cadastrais e conformidade com as normas estabelecidas.




    Fonte: Convergência Digital



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  • Obrigatoriedade de Uso de Nota Fiscal Eletrônica por Produtor Rural Tem Prazo de Vigência Alterado

    Publicado em 30/04/2024 às 16:00  


    Por meio do Ajuste SINIEF nº 1/2024 (publicado através do Despacho Confaz 18/2024), houve alterações relativas ao prazo de obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em substituição à Nota Fiscal, modelo 4 de produtor rural.


    Os novos prazos de utilização serão a partir:


    a) de 01.05.2024, nas operações internas praticadas por produtores rurais que tenham faturamento, no ano de 2022, superior a R$ 1.000.000,00, e nas operações interestaduais; 


    b) de 01.12.2024, nas operações internas praticadas pelos demais produtores rurais.


    A obrigatoriedade aplica-se às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes produtores rurais que estejam localizados nas unidades federadas signatárias do referido ajuste, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.



    Fonte: Portal Tributário



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  • Notas Fiscais Eletrônicas: entenda os motivos e saiba como evitar a rejeição de notas

    Publicado em 06/02/2024 às 10:00  


    Conheça os motivos, códigos comuns e estratégias para evitar a rejeição de notas fiscais eletrônicas, simplificando o processo para empresas


    A rejeição de notas fiscais eletrônicas (NF-e) é uma preocupação frequente no universo empresarial. Este entrave, no entanto, pode ser facilmente superado na maioria dos casos, dado o rápido diagnóstico do motivo de recusa e a agilidade na correção, possibilitando a emissão correta da nota.


    Ao adentrar no processo de emissão da NF-e, é essencial obter a autorização da Secretaria de Fazenda (SEFAZ). Este procedimento, que compreende uma série de etapas de comunicação entre a SEFAZ e a Receita Federal, é vital para garantir a validade da nota fiscal.



    Entendendo a rejeição


    Uma NF-e é rejeitada quando emitida de maneira errônea, contendo dados inconsistentes, incoerentes ou incompletos. A SEFAZ, por meio de seu sistema, realiza a rejeição de forma imediata, fornecendo um código de erro para correção instantânea, conforme esclarece o Manual de 

    Orientação do Contribuinte.


    A validação da NF-e pode resultar em três situações distintas:

    ·  Rejeição: a NF-e é descartada, não sendo armazenada no banco de dados, mas pode ser corrigida e retransmitida;

    ·  Autorização de uso: a NF-e é armazenada no banco de dados;

    ·  Denegação de uso: a NF-e é armazenada no banco de dados com esse status nos casos de irregularidade fiscal do emitente.


    Denegação de uso


    É fundamental diferenciar notas fiscais denegadas das rejeitadas. A denegação é motivada pela situação das empresas envolvidas, não do documento, e pode ocorrer por irregularidades fiscais do emitente, do destinatário ou quando o destinatário não está habilitado a operar na UF. A resolução envolve regularizar pendências junto à SEFAZ.


    Principais motivos de rejeição


    O extenso Manual de Orientação do Contribuinte enumera quase 500 razões que podem levar à rejeição de uma NF-e. Entre os códigos mais comuns, destacam-se:


    1.   Códigos 207 e 208: CNPJ Inválido

    ·  Descrição: indica CNPJ inválido do emitente (207) ou destinatário (208).

    ·  Como Evitar: cerificar cuidadosamente os CNPJs antes da emissão da nota.


    2. Código 213: inconsistência com Certificado Digital

    ·  Descrição: CNPJ na nota difere do cadastrado no certificado digital.

    ·  Como Evitar: confira o CNPJ cadastrado no certificado digital.


    3. Código 220: fim do Prazo de Cancelamento

    ·  Descrição: tentativa de cancelamento após 24 horas da autorização.

    ·  Como Evitar: estabelecer rotinas gerenciais para refazer notas fiscais canceladas.


    4. Códigos 229 a 234: problemas com a IE

    ·  Descrição: informa falta de Inscrição Estadual (IE) do emitente ou destinatário.

    ·  Como Evitar: verificar a IE das empresas envolvidas.


    5. Código 327: CFOP Inválido para Devolução de Mercadoria

    ·  Descrição: aponta CFOP inválido para notas fiscais de devolução.

    ·  Como Evitar: verificar o CFOP adequado para devoluções.


    6. Código 539: duplicidade

    ·  Descrição: Identifica duplicidade na NF-e com diferença na chave de acesso.

    ·  Como Evitar: Verificar se a nota fiscal já foi emitida antes de retransmitir.


    7. Códigos 602 e 603: discrepância com PIS e Cofins

    ·  Descrição: informa divergência no total do PIS (602) ou Cofins (603) em relação aos itens sujeitos ao ICMS.

    ·  Como Evitar: verificar os cálculos de PIS e Cofins.

    Estratégias para evitar rejeições


    A palavra-chave para evitar rejeições é organização. Inconsistências nos cadastros de clientes e fornecedores, além de registros desatualizados, são fontes comuns de rejeição. Automatizar a emissão de notas fiscais e integrá-las a um sistema de gestão reduz erros de digitação, enquanto a revisão de dados cadastrais e o estabelecimento de processos gerenciais são práticas essenciais.


    Consultando os códigos de rejeição


    Para consulta dos códigos de rejeição, o Manual de Orientação do Contribuinte, disponível no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, apresenta uma tabela detalhada intitulada "Motivos de Não Atendimento da Solicitação" nas páginas 118 a 130.


    Embora a rejeição de notas fiscais eletrônicas represente um desafio para as empresas, compreender os códigos e interpretá-los oferece à administração a oportunidade de corrigir problemas e garantir a emissão eficiente de futuras notas fiscais.







    Fonte: Portal Contábeis



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  • Integração da Nota Fiscal com os Meios de Pagamentos (Máquina de cartão de crédito) - Esclareça suas dúvidas

    Publicado em 03/10/2023 às 16:00  


    As empresas, localizadas no estado do RS, que atuam no comércio varejista, com vendas presenciais, estão obrigadas a realizarem a integração de sistemas de informática ao ponto de as máquinas de cartões de crédito/débito, bem como os recebimentos via PIX, estejam interligados com a emissão da Nota Fiscal Eletrônica. Ou seja, não poderá mais a empresa efetuar a venda, emitir a Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor e realizar o recebimento através de uma máquina de cartão de crédito/débito "avulsa", assim dizendo, uma máquina de cartão que não esteja interligada ao mesmo sistema de emissão de Notas Fiscais. Portanto, o sistema deverá ser o semelhante utilizado, especialmente, pelas grandes redes de supermercados, onde a mesma impressora deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor, emitirá, também, o comprovante de recebimento via cartão de crédito/débito.


    A seguir, respostas para as 18 perguntas mais frequentes sobre o assunto.


    O decreto 56670/22 determina a integração entre a NFC-e e meios de pagamento eletrônico. Como essa integração deverá ser feita?



    Para haver essa integração, o sistema de pagamento deverá gerar um código de identificação da operação.
    Esse código deve ser informado tanto no comprovante de pagamento quanto no campo específico da NFC-e.


    A partir de quando essa integração será obrigatória?



    A integração será obrigatória a partir de:


    a) 01/04/23, para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados e cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 1.800.000,00; (Redação dada pela IN RE 037/23, de 15/05/23. (DOE 16/05/23) - Efeitos retroativos a 01/04/23 - Conv. ICMS 134/16.)


    b) 01/07/23, para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 720.000,00; (Redação dada pela IN RE 037/23, de 15/05/23. (DOE 16/05/23) - Efeitos retroativos a 01/04/23 - Conv. ICMS 134/16.)

    c) 01/10/23, para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 360.000,00; (Redação dada pela IN RE 037/23, de 15/05/23. (DOE 16/05/23) - Efeitos retroativos a 01/04/23 - Conv. ICMS 134/16.)


    d) 01/01/24, para os demais estabelecimentos. (Redação dada pela IN RE 037/23, de 15/05/23. (DOE 16/05/23) - Efeitos retroativos a 01/04/23 - Conv. ICMS 134/16.)


    Observação: os CNAES estão referenciados na alínea "a" para restringir a aplicação da obrigatoriedade na primeira fase apenas a esses segmentos, e com faturamento superior a R$ 1.800.000,00 no ano de 2022.

    Já nas alíneas "b", "c" e "d", as fases obrigam todos os contribuintes, com qualquer CNAE (inclusive os da alínea "a"), sendo o único critério o faturamento no ano de 2022.


    Quais são os dados específicos que devem ser informados na NFC-e?


    Na NFC-e, existe um quadro específico de dados de pagamento.


    Dentro desse quadro, existe o campo "Número de autorização da operação" (tag "cAut", no arquivo XML). Nesse campo, deve ser informado o código de identificação da operação, que foi gerado pelo sistema da empresa. O código informado nesse campo deve ser o mesmo que foi impresso no comprovante de pagamento.


    Além disso, a orientação é que os demais campos do quadro específico de pagamento informem as seguintes informações:


    no campo "Tipo de integração (tag "tpIntegra"), deve ser informada a opção "1 - Pagamento integrado com o sistema de automação";


    no campo "Valor do pagamento"" (tag "vPag"), deve ser informado o valor da operação.


    Quais são os dados específicos que devem ser informados no comprovante de pagamento?

    No comprovante de pagamento, devem ser incluídos os seguintes dados:


    O CNPJ do estabelecimento que emitiu a NFC-e, e que deve ser o mesmo que utilizou o equipamento;


    O código de identificação da operação, que foi gerado pelo sistema de sua empresa;


    Data, hora e valor da operação;


    Se a empresa possuir vários terminais de pagamento, então deve ser incluído o código de identificação desse terminal.


    Há alguma especificação técnica para essa integração?

    Os sistemas da empresa devem informar os dados mencionados nos itens 2 e 3, acima. Além desses dados, não é necessária uma especificação técnica adicional para essa integração.


    As empresas desenvolvedoras de sistemas emissores de NFC-e e de sistemas de pagamento automático podem buscar as suas próprias soluções, desde que atendam as 2 condições mencionadas acima.

    As empresas deverão implementar o TEF, ou algum sistema específico?


    Não existe obrigatoriedade de se utilizar o TEF, e nem de qualquer outro sistema específico.


    As empresas podem utilizar qualquer sistema emissor e qualquer sistema de pagamento, desde que atendam as 2 condições mencionadas acima.


    As máquinas avulsas de cartões não serão mais válidas?

    As máquinas avulsas podem ser usadas, desde que o sistema utilizado permitir a integração com a NFC-e.


    Como ficam as operações de tele-entrega, nas quais o pagamento é feito após a emissão da NFC-e?


    A integração será exigida apenas nas operações presenciais.


    A exigência de integração se aplica também a microempresas?


    A exigência de integração se aplica a todas as empresas que realizarem emissão de NFC-e e utilizarem pagamento por meio eletrônico, independentemente de seu porte.


    Empresas de pequeno porte podem contatar seus fornecedores de sistema, para verificar suas soluções e como estão fazendo a integração.


    A integração entre a NFC-e e o meio de pagamento eletrônico pode ser feita de forma manual?

    Não. A troca de informações entre o sistema emissor de NFC-e e o sistema referente ao meio de pagamento deve ser feita de automática. Caso não haja uma integração direta entre os 2 sistemas (como ocorre nos sistemas TEF), então a integração pode ser feita utilizando outra tecnologia (como wi-fi, bluetooth, etc).


    O DANFE da NFC-e e o comprovante de pagamento podem ser impressos em equipamentos diferentes?


    Não. O equipamento usado para impressão deve ser o mesmo.


    O sistema de gestão da empresa pode gerar um código próprio para usar na integração?


    Não.


    O código de identificação da operação usado a integração deverá ser gerado pelo sistema de pagamento. Esse código deverá ser informado na NFC-e no campo "Número de autorização da operação" (tag "cAut", no arquivo XML). Além disso, deve ser informado o valor do pagamento (tag "vPag", no arquivo XML).

    A integração se aplica somente a operações com cartões, ou a qualquer forma de pagamento por meio eletrônico?


    A integração se aplica qualquer forma de pagamento por meio eletrônico, em operações presenciais, conforme disposto na IN 45/98.


    Como deve ser feita a integração quando o pagamento for feito com PIX?


    Primeiro, deve-se informar, na NFC-e, o tipo de pagamento por PIX (tPag=17).


    O valor e o código de identificação da operação serão informados "Xcampo" (Z05) e "xTexto" (Z06) do arquivo XML da NFC-e.


    Se o pagamento for com Qr-Code estático, então o preenchimento desses campos será feito da seguinte forma:


    Z05 - xCampo: "tPix"


    Z06 - xTexto:  "1"


    Por outro lado, se o pagamento for com QR-Code dinâmico, então será necessário criar 2 pares desses campos no arquivo XML.


    O primeiro par terá o seguinte preenchimento:


    Z05 - xCampo: "tPix"


    Z06 - xTexto: "0"


    E o segundo par terá o seguinte preenchimento:


    Z05 - xCampo: "idPix"


    Z06 - xTexto: (Valor do campo idPix)


    Observação 1: Exceto o pagamento com QR-Code dinâmico, os demais pagamentos por PIX (inclusive transferência por PIX entre contas
    bancárias) serão considerados como do tipo QR-Code estático.


    Observação 2: o valor a ser preenchido no campo idPIX é o endToEndId (e2eid), campo definido nos manuais do Banco Central.


    Observação 3: os campos Z05 e Z06 fazem parte de um grupo de campos Z04 - obsCont, podendo haver até 10 repetições. Isso permite informar,
    por exemplo, 5 pagamentos com PIX Dinâmicos na NFC-e.


    Contribuintes que disponibilizam pagamento antecipado devem preencher como a NFC-e? Devem utilizar o CFOP 5.949?


    Pagamentos antecipado, de crediário, de conta de luz, boleto bancário, de recarga de celulares, ou de outros serviços não tributados pelo ICMS.


    Para fins de preenchimento da NFC-e, esses tipos de pagamentos são considerados como itens financeiros que não são tributados pelo ICMS.


    Uma NFC-e poderá ter apenas item financeiro ou, no mesmo documento, também conter itens de mercadorias (tributadas pelo ICMS).


    Somente para itens financeiros, deve-se preencher o campo CFOP com o código "5.949", além de outros campos demonstrados mais abaixo para identificar tais itens.


    Os itens financeiros são divididos em duas categorias:


    pagamentos em momentos distintos da saída da mercadoria, a exemplo de pagamento antecipado, futuro, parcelado etc.


    pagamentos referentes a outros serviços como pagamentos de: conta de água, boleto bancário, recarga de celular, outros serviços não tributados pelo ICMS etc.


    Abaixo, segue a orientação de preenchimento dos campos da NFC-e referentes a item financeiro:


    Produtos:


    I02 - cProd: "CFOP5949";


    I03 - cEAN: "SEM GTIN";


    I04 - xProd (Descrição do Produto):


    Se Pagamento antecipado, futuro, parcelado e outros:


    "Pagamento de Prestação"; "Pagamento de Crediário"; "Pagamento futuro"; "Pagamento Antecipado"; "Compra de Vale Presente"; "Outros".


    Se Pagamento referente a outros serviços:


    "Garantia Estendida", "Instalação"; "Saque em Espécie"; "Pagamento de Conta" (Água, Luz, Telefone, Seguro); "Doação para Instituição de
    Caridade", "Pagamento Boleto Bancário"; "Recarga de Celular", "Pagamento de Plano de Saúde"; "Outros Serviços Não Tributados pelo ICMS".


    I05 - NCM: "00000000";


    I05f - cBenef: "RS052999";


    I08 - CFOP: "5949";


    I09 - uCom: "UN";


    I10 - qCom: "1";


    I10a - vUnCom: ;


    I11 - vProd: ;


    I12 - cEANTrib: "SEM GTIN";


    I13 - uTrib: "UN"


    I14 - qTrib: 1


    I14a - vUnTrib:


    I17b - indTot: 1 - Valor do item (vProd) compõe o valor total da NFC-e


    CST=90 (se Regime Geral)


    N11 - orig: 0


    N12 - CST: 90                                                                                                                            


    CSOSN=900 (se SN)


    N11 - orig: 0


    N12a - CSOSN: 900                                                                                                 


    Totais


    Se a NFC-e também possuir itens tributados pelo ICMS: o valor do pagamento tem que ser somado aos totais da NFC-e.


    Se a NFC-e possuir somente itens financeiros (CFOP 5.949; e CST=90 ou CSOSN=900): os valores dos totais devem ser iguais aos campos "W"
    abaixo:


    W03 - vBC: 0;


    W04 - vICMS: 0


    W04a - vICMSDeson: 0


    W04h - vFCP: 0


    W05 - vBCST: 0


    W06 - vST: 0


    W06a - vFCPST: 0


    W06b - vFCPSTRet: 0


    W07 - vProd: 


    W08 - vFrete: 0


    W09 - vSeg: 0


    W10 - vDesc: 0


    W11 - vII: 0


    W12 - vIPI: 0


    W12a - vIPIDevol: 0


    W13 - vPIS: 0


    W14 - vCOFINS: 0


    W15 - vOutro: 0


    W16 - vNF: .


    A escrituração na EFD ICMS IPI ocorrerá nos exatos mesmos moldes que já ocorre hoje.


    O item de NFC-e com CST 90 e CFOP 5949 será escriturado em registro C190 com o CST_ICMS 90 e o CFOP 5949. O campo ALIQ será preenchido
    com zero, visto se tratar de item financeiro e que não é tributado pelo ICMS.


    O campo VL_OPR considerará o valor do respectivo item. Os campos VL_BC_ICMS e VL_ICMS receberão o valor zero, visto se tratar de financeiro e
    que não é tributado pelo ICMS. O mesmo ocorrerá com os campos VL_BC_ICMS_ST, VL_ICMS_ST e VL_RED_BC.


    Deverá ser informado registro E115 contendo o cBenef RS052999 no campo COD_INF_ADIC. No campo VL_INF_ADIC deverá ser escriturada totalização que considere o somatório dos valores dos itens financeiros que tiverem sido vinculados ao respectivo cBenef. Por fim, o conteúdo do campo DESCR_COMPL_AJ deverá ser iniciado por 5949, fazendo referência ao CFOP utilizado na NFC-e.


    A EFD com os lançamentos acima gerará GIA contendo no anexo V, CFOP 5949, os seguintes valores:


    Valor contábil =


    Base de cálculo = 0


    Débito = 0


    Isentas e não tributadas = 0


    Outras = (cBenef RS052999)


    É possível que apuração conte com outras operações documentadas via CFOP 5949. Nesse caso a GIA zerada não apresentará os valores iguais a
    zero, mas considerando as referidas operações.


    O CFOP 5949 não influenciará os cálculos referentes a valor adicionado fiscal (índice de participação dos municípios), índice CIAP ou faturamento calculado pela GIA.


    Não existe campo na EFD ICMS IPI destinado a receber as informações que identificam de forma unívoca o pagamento recebido via cartão, pix ou outro meio eletrônico.

    Como devo proceder com vendas realizadas com pagamento futuro ou parcelado?

    É necessário emitir uma NFC-e na saída da mercadoria normal e sem pagamento. No pagamento futuro ou parcelado, para cada pagamento por meio de cartões ou PIX, deve ser emitida uma NFC-e com item financeiro (utilizando o CFOP 5.949).


    Procedimento:


    NFC-e na saída de mercadorias: preenchimento normal da NFC-e sem pagamento.


    Itens:


    de mercadoria: preenchimento normal de acordo com a tributação.


    NFC-e de "FATURA" apenas com valor da parcela, utilizando o CFOP 5.949, sem informações de tributação.


    Itens:


    Item financeiro ("Pagamento Futuro", "Pagamento de Prestação", "Pagamento de Crediário"): usar o preenchimento do CFOP 5.949, sem
    informações de tributação, informando a descrição "Pagamento de Prestação" ou "Pagamento de Crediário".


    Pagamentos:


    1 pagamento (cartões ou PIX).


     

    Obs.: no momento do pagamento (via cartões ou PIX) de cada parcela, emitir uma NFC-e para essa parcela.


    Exemplo: 600,00 de compra com pagamento futuro


    Momento 1: Saída de Mercadorias no valor 600,00


    NFC-e com mercadorias:


    Itens de mercadorias: preenchimento normal com a devida tributação.


    Momento 2: Pagamento futuro de parcela relativo à operação ocorrida sem pagamento.


    NFC-e de "FATURA" apenas com valor da parcela


    Item financeiro: usar o preenchimento do CFOP 5.949, sem informações de tributação, informando a descrição do item financeiro.


    Pagamentos (a NFC-e vai 1 pagamento):


    1 pagamento de 600,00 (se for pagamento em única parcela) no cartão ou PIX.


    Obs.: cada pagamento, em momento futuro, terá sua respectiva NFC-e com o valor da parcela.


    Atenção: observar as orientações de vinculação do pagamento e as orientações de preenchimento de item financeiro (CFOP 5.949).


    A escrituração das referidas NFC-e seguirá o mesmo padrão já utilizado para qualquer outra NFC-e.


    A NFC-e do momento 1 (saída de mercadorias no valor de R$ 600,00) será escriturada conforme for a tributação das referidas mercadorias,
    exatamente como já ocorre hoje.


    Se houver NFC-e referente ao momento 2 (pagamento futuro de parcela relativo à operação ocorrida sem pagamento), ela será escriturada com os
    campos CST_ICMS = 90, CFOP = 5949 e ALIQ = 0. VL_OPR = 600, VL_BC_ICMS = 0 e VL_ICMS = 0. VL_BC_ICMS_ST = 0, VL_ICMS_ST = 0 e
    VL_RED_BC = 0. Registro E115 com COD_INF_ADIC = RS052999, VL_INF_ADIC = 600 e DESCR_COMPL_AJ iniciado por 5949.


    Não existe campo na EFD ICMS IPI destinado a receber as informações que identificam de forma unívoca o pagamento recebido via cartão, pix ou outro meio eletrônico.


    Como devo proceder com pagamento antecipado para saída futura de mercadoria?


    No pagamento antecipado por meio de cartões ou PIX, deve ser emitida uma NFC-e com item financeiro (utilizando o CFOP 5.949).


    Na saída efetiva da mercadoria, é necessário emitir uma NFC-e normal com o tipo de pagamento "05 - crédito em loja" ou "12=Vale Presente" (se houver a compra prévia de vale presente). Veja a seguir:

     


    NFC-e de "FATURA" apenas com valor antecipado, preenchendo o item financeiro e utilizando o CFOP 5.949, sem informações de tributação;


    NFC-e com (na saída de mercadorias):


    Itens:


    de mercadoria: preenchimento normal com a devida tributação.


    Pagamentos:


    1 pagamento "05 - crédito em loja", referente ao pagamento antecipado;


    1 pagamento (cartões e PIX etc.), se necessário complementar.


    Exemplo: 600,00 de antecipação para saída futura de mercadoria


    Momento 1: Pagamento antecipado relativo à operação futura de saída de mercadoria.


    NFC-e de "FATURA" apenas com pagamento do valor antecipado.


    Item financeiro: usar o preenchimento do CFOP 5.949, sem informações de tributação, informando a descrição do item financeiro.


    Pagamento: 1 pagamento de 600,00 no cartão ou PIX.


    Momento 2: Saída de Mercadorias no valor 600,00


    NFC-e com mercadorias:


    Itens de mercadorias: preenchimento normal com a devida tributação.


    Pagamentos:


    1 pagamento "05 - crédito em loja", referente ao pagamento antecipado;


    1 pagamento (cartões e PIX etc.), se necessário complementar.


    Obs.: se o pagamento antecipado for integral, a NFC-e de saída de mercadoria terá o pagamento do tipo "05 - crédito em loja".


    Obs.: a compra de vale presente é um tipo de pagamento antecipado, devendo obedecer a mesma sistemática (NFC-e com pagamento antecipado). Posteriormente, na efetiva saída da mercadoria, emissão da NFC-e com o tipo de pagamento "12=Vale Presente".


    Atenção: observar as orientações de vinculação do pagamento e as orientações de preenchimento de item financeiro (CFOP 5.949).


    A escrituração das referidas NFC-e seguirá o mesmo padrão já utilizado para qualquer outra NFC-e.


    A NFC-e referente ao momento 1 (NFC-e apenas com pagamento do valor antecipado) será escriturada com os campos CST_ICMS = 90, CFOP = 5949 e ALIQ = 0. VL_OPR = 600, VL_BC_ICMS = 0 e VL_ICMS = 0. VL_BC_ICMS_ST = 0, VL_ICMS_ST = 0 e VL_RED_BC = 0. Registro E115 com COD_INF_ADIC = RS052999, VL_INF_ADIC = 600 e DESCR_COMPL_AJ iniciado por 5949.


    Já a NFC-e do momento 1 (saída de mercadorias no valor de R$ 600,00) será escriturada conforme for a tributação das referidas mercadorias, exatamente como já ocorre hoje.


    Não existe campo na EFD ICMS IPI destinado a receber as informações que identificam de forma unívoca o pagamento recebido via cartão, pix ou outro meio eletrônico.

    Como proceder com outros pagamentos, a exemplo de recarga de celular, quando realizado por meio de cartões ou PIX?


    Outros pagamentos, a exemplo de recarga de celular, boleto bancário, conta de luz ou outros serviços não tributados pelo ICMS, quando realizado por meio de cartões ou PIX.


    O contribuinte emitirá uma NFC-e com item financeiro (utilizando o CFOP 5.949), apenas a título de informação a ser prestada no documento fiscal, sem informações de tributação.


    NFC-e apenas com item apenas financeiro:


    Itens:


    item não tributado pelo ICMS: usar o preenchimento do CFOP 5.949, sem informações de tributação, informando a descrição do item ou serviço.


    Pagamento:


    1 pagamento (ex.: cartões, PIX etc).


    Exemplo: 200,00 referentes a pagamento de boleto ("Pagamento de Conta" (Água, Luz, Telefone, Seguro); "Doação para Instituição de Caridade",
    "Pagamento Boleto Bancário"; "Recarga de Celular", "Pagamento de Plano de Saúde"; "Outros Serviços Não Tributados pelo ICMS").


    NFC-e referente a outros pagamentos:


    Itens de pagamento não tributados pelo ICMS: o preenchimento do CFOP 5.949, sem informações de tributação, informando a descrição do item ou serviço;


    Pagamento de 200,00 (ex.: cartões, PIX etc).


    Atenção: observar as orientações de vinculação do pagamento e as orientações de preenchimento de item financeiro (CFOP 5.949). 


    A escrituração das referidas NFC-e seguirá o mesmo padrão já utilizado para qualquer outra NFC-e.


    As NFC-e mencionadas acima serão, as duas escrituradas, com os campos CST_ICMS = 90, CFOP = 5949 e ALIQ = 0. VL_OPR = 600, VL_BC_ICMS = 0 e VL_ICMS = 0. VL_BC_ICMS_ST = 0, VL_ICMS_ST = 0 e VL_RED_BC = 0. Registro E115 com COD_INF_ADIC = RS052999, VL_INF_ADIC = 600 e DESCR_COMPL_AJ iniciado por 5949.


    Não existe campo na EFD ICMS IPI destinado a receber as informações que identificam de forma unívoca o pagamento recebido via cartão, pix ou outro meio eletrônico.



    Fonte: Sefaz/RS



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  • É obrigatória a integração da Nota Fiscal ao Consumidor - Eletrônica (NFC-e) com as máquinas de cartões de crédito ou débito

    Publicado em 25/06/2023 às 14:00  


    Empresas varejistas com faturamento anual superior a R$ 720.000,00 está obrigado à integração a partir de 01/07/2023


    O objetivo da nova regra é integrar as operações de pagamentos com máquinas de cartão à emissão da nota - ou seja, viabilizar a impressão do documento fiscal no momento da compra, de modo que o contribuinte não precise solicitar a emissão do comprovante. Além promover simplificação, a medida incentiva a conformidade tributária e fortalece o combate à sonegação e à concorrência desleal.



    O cronograma para implementação da sistemática é escalonado, variando conforme o porte da empresa.



    Veja o cronograma de integração:





    Fonte: Ascom Sefaz/Receita Estadual do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





  • Obrigatoriedade da integração da máquina de cartão de crédito/débito e PIX com a nota fiscal eletrônica ao consumidor - novas datas

    Publicado em 16/05/2023 às 13:00  

    Agora, até empresas com receita bruta anual inferior a R$ 360 mil, estão obrigadas a integração



    As empresas que atuam no comércio varejista no Rio Grande do Sul, com vendas presenciais, estão obrigadas a realizarem a integração de sistemas de informática a ponto das máquinas de cartões de crédito/débito, bem como os recebimentos via PIX, estejam interligados com a emissão da Nota Fiscal Eletrônica. Com isso, não poderá mais a empresa efetuar uma venda, emitir a Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor e realizar o recebimento através de uma máquina de cartão de crédito/débito "avulsa", assim dizendo, uma máquina de cartão que não esteja interligada ao mesmo sistema de emissão de Notas Fiscais.


    Portanto, o sistema deverá ser o semelhante utilizado, especialmente, pelas grandes redes de supermercados, onde a mesma impressora que irá emitir a Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor, deverá emitir, também, o comprovante de recebimento via cartão de crédito/débito. Também, há sistemas mais simples, porém, observando que o recebimento por cartões deverá estar integrado com a emissão da Nota Fiscal Eletrônica.


    A nova legislação (Instrução Normativa RE / RS nº 037, de 15 de maio de 2023) trouxe novos prazos para a integração da máquina de cartão de crédito/PIX com a Nota Fiscal Eletrônica. Agora, a integração é obrigatória a partir de:



    a) 01/04/23, para estabelecimentos cujos CNAES sejam das classes 4711-3 e 4712- 1, tais como supermercados, hipermercados e minimercados e cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 1.800.000,00;


    b) 01/07/23, para todos os estabelecimentos varejistas cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 720.000,00;


    c) 01/10/23, para todos os estabelecimentos varejistas cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 360.000,00;


    d) 01/01/24, para os demais estabelecimentos varejistas.


    Diante desta nova obrigação, sugerimos aos empreendedores que façam contato com a empresa ou profissional que lhe atende quanto ao sistema de emissão de Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor e verifique se o sistema que a sua empresa utiliza já está adequado as novas exigências acima, que estão previstas no Decreto (RS) nº 56.670/2022 e na Instrução Normativa RE / RS nº 037, de 15 de maio de 2023.


    Lembramos que, neste momento, não há expectativa de prorrogação dos prazos acima.


    Nota M&M: A M&M Assessoria Contábil atende empresas que atuam no comércio varejista e/ou atacadista, assim como empresas prestadoras de serviços. Se necessitar dos nossos trabalhos, nos colocamos a disposição. Contate-nos pelo telefone 51-3349.5050, WhatsApp 51-98441.5278 ou pelo e-mail: MMmarketing@MMcontabilidade.com.br


    Ressaltamos que a integração do sistema de emissão de Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor ao sistema de recebimentos (máquinas de cartões de crédito / débito / PIX) é obrigatória para as vendas presenciais. Com isso, as vendas por tele entrega, porta-a-porta ou de envio de mercadorias (vendas pela internet) etc., por enquanto, não estão sujeitas a integração.


    Sublinhamos, também, que as empresas que não atuam como comércio varejista, ou seja, atuam exclusivamente como comércio atacadista, indústrias e prestadoras de serviços, por enquanto, estão desobrigadas dessa integração da máquina de cartão de crédito/débito e PIX com a Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor.


    Nota M&M: Receba, semanalmente em seu e-mail, notícias de interesse dos micros e pequenos empresários sobre temas contábeis, tributários, trabalhistas e previdenciários.

    É gratuito. Cadastre-se a partir do link: https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx



    Por fim, uma dica extra: com o objetivo de redução de custos, a empresa que possuir vários guichês de caixas poderá separar alguns guichês de caixas para recebimento com cartões - com o sistema interligado; e outro(s) guichê(s) de caixa(s) para recebimento somente em espécie (em dinheiro), não necessitando possuir o sistema integrado nesses guichê(s) de caixas.






    Fonte: M&M Assessoria Contábil.



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  • Integração da máquina de cartão de crédito/PIX e com a nota fiscal eletrônica

    Publicado em 09/03/2023 às 14:00  

    Hoje foi publicada uma alteração nas regras de obrigatoriedade, para as empresas localizadas no estado do Rio Grande do Sul, quanto a integração da máquina de cartão de crédito/PIX com a Nota Fiscal Eletrônica.


    A gente sempre acha que vai haver prorrogação, mas pelo jeito não!


    O que mudou hoje foi somente regras para enquadrar o faturamento dos supermercados e minimercados.


    Para empresas com faturamento de 2022 superior a R$ 360 mil, considerando:


    a) todos estabelecimentos no Estado do RS;


    b) proporcionalidade no caso de início de atividade.



    Continua a obrigatoriedade da
    integração da máquina de cartão de crédito/PIX com a Nota Fiscal Eletrônica, nas seguintes datas:


    01/04/2023 - para armazéns, minimercados e supermercados


    01/07/2023 - para os demais comerciantes varejistas


    Providencie esta integração, pois pelo que percebemos não teremos prorrogações nestes prazos!







    Fonte: Escritório Dreher



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  • Produtor rural - obrigatoriedade da nota fiscal eletrônica a partir de julho/2023

    Publicado em 15/12/2022 às 14:00  

    A partir de 1º de julho de 2023 será obrigatória a emissão de Nota Fiscal Eletrônica para todos produtores rurais do Brasil.


    Mas os produtores poderão utilizar a NFCe do NFF - Nota Fiscal Fácil!


    Veja as orientações da Secretaria da Fazenda do RS sobre o Nota Fiscal Fácil:


    O que é?

     


    A Nota Fiscal Fácil (NFF) é um Regime Especial de alcance nacional, para a simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos (DF-e), pelos contribuintes do ICMS.

     


    Como resultado do pedido de emissão será emitida uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição à Nota Fiscal de Produtor (NFP), ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) ou ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).

     


    Portal NFF (clique aqui).

     


    Manuais de Orientação do Produtor Rural para uso do APP da NFF (clique aqui).

     


    Dúvidas frequentes: Aplicativo NFF para Produtor (clique aqui).

     


    Perguntas Frequentes do Portal NFF (clique aqui)

     


    Suporte operacional: Dúvidas sobre NFF entre em contato com Plantão Fiscal Virtual, selecionando o assunto "Aplicativo Nota Fiscal Fácil - NFF" (clique aqui).

     

     


    Usuário

     


    Titular, participante ou responsável legal da inscrição estadual, com conta na plataforma "gov.br".

     


    Forma de Solicitação

     


    Emissão através do aplicativo da NFF instalado em um dispositivo móvel.

     


    O APP da NFF está disponível para ser baixado nas lojas dos sistemas operacionais Android e iOS.

     


    Prazo

     


    Imediato.

     


    Legislação Aplicada

     


    Ajuste SINIEF 37/19; Decreto nº 37.699/97 (Regulamento do ICMS), Livro II, arts. 8º-A, III, 26-A, II, nota 5, e 35, nota 1; Instrução Normativa DRP nº 045/98, Título I, Capítulo XI, Seção 33.

     






    Fonte: SEFAZ/RS

     

     

      



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  • Prorrogado o prazo de exigência de vinculação do comprovante de pagamento e nota fiscal ao consumidor do RS

    Publicado em 05/12/2022 às 12:00  

    Prorrogação é para o setor de supermercados


    Alterado, de 01/01/23 para 01/04/23, a data inicial de obrigatoriedade do comprovante de pagamento eletrônico estar vinculado a NFC-e emitida nas operações presenciais realizadas por estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE (supermercados, hipermercados, minimercados e outros) no estado do Rio Grande do Sul.


    Base Legal: INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98, Tít. I, Cap. XI, 29.5.1, "a"; INSTRUÇÃO NORMATIVA (SEFAZ/RS) 101/2022.


    (Publicado no D.O.E. de 28/11/22, pág. 91)





  • Novo emissor gratuito de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em nuvem

    Publicado em 19/07/2022 às 17:00  


    Após a atualização mais recente do emissor gratuito de NF-e disponibilizado pelo Sebrae, está abrindo um aviso sobre um novo emissor de notas fiscais:




    Esse novo emissor será totalmente em nuvem.



    Ou seja: será acessado através do seu navegador de internet (Google Chrome, Microsoft Edge, Mozila Firefox, entre outros).



    O que irá permitir que você emita as notas fiscais de qualquer computador e de qualquer lugar, não necessitando mais de programa instalado em seu computador.



    A novidade ainda está em fase de testes e caso você tenha interesse, o cadastro poderá ser feito através do link: https://cloud.cliente.sebrae.com.br/novoemissor.



    Será disponibilizado tanto para o emissor de notas (NF-e) quanto para o emissor de conhecimento de transporte (CT-e).



    Caso não tenha interesse em participar do sistema em nuvem, basta fechar a tela de aviso e continuar utilizando o seu emissor de notas normalmente.







    Fonte: Escritório Dreher



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  • Diferimento parcial do ICMS/RS - Empresas Não Optante pelo Simples Nacional têm a obrigatoriedade de registro de evento: "Confirmação da Operação"

    Publicado em 13/05/2021 às 12:00  

    Desde 01/04/2021 as operações internas destinadas a industrialização ou comercialização, entre contribuintes do ICMS, estão sujeitas ao diferimento parcial do ICMS.

    Portanto, as empresas devem ficar atentas quanto ao recebimento de notas fiscais com diferimento parcial, que implica em um novo procedimento por parte da sua empresa. A aplicação do diferimento parcial fica condicionada a prova que o adquirente recebeu as mercadorias. As empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas desta nova exigência. O registro de evento a ser utilizado será a "Confirmação da Operação" para fins da comprovação efetiva do destino, e poderá ser realizado em até 20 dias após a emissão da Nota Fiscal da seguinte forma:

    a) emitindo a CONTRANOTA (nf-e de entrada para cada nf-e que receber com diferimento parcial); ou

    b) efetuando a Registro de Evento - "CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO":

    1) através do sistema próprio da empresa (a empresa deverá contatar o responsável pelo seu sistema, para verificar se o sistema possui este recurso). Essa, normalmente, é a opção mais prática, mais indicada as empresas;

    2) através do programa Manifestador. (o programa pode ser baixado no Portal Nacional da NF-e, no link: www.nfe.fazenda.gov.br, menu "Downloads / Manifestador de NF-e");

    3) diretamente no Portal Nacional da NF-e, no mesmo link acima, menu "Serviços / Manifestação Destinatário".

    As três opções exigem o uso do certificado digital e-CNPJ da empresa destinatária.

    O não cumprimento do registro do evento ou da emissão da contranota torna o documento inidôneo, estando sujeito a multa por parte da fiscalização da Receita Estadual.

    E, caso a empresa venha emitir notas fiscais com diferimento, também deverá exigir que o seu  cliente faça esse procedimento quando do recebimento da NF-e emitida pela sua empresa.

    Fonte: M&M Assessoria Contábil





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  • O que é a NF-e - Nota Fiscal Eletrônica?

    Publicado em 12/01/2021 às 14:00  


    A Nota Fiscal Eletrônica NF-e (Modelo 55) - é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar uma operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, nos campos de incidência do ICMS e do IPI.


    A validade jurídica da NF-e é garantida por duas condições necessárias: a assinatura digital do emitente e a Autorização de Uso fornecida pela administração tributária do domicílio do contribuinte, que poderá ser utilizada em substituição:


    I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;


    II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.




    Fonte: Portal Tributário






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  • Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e

    Publicado em 06/11/2020 às 12:00  


    A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - é um documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital.


    A validade jurídica da NFC-e é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda.


    O objetivo da NFC-e é documentar as operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final (pessoa física ou jurídica) em operação interna e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente.



    Fonte: Portal Tributário



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  • Receita Estadual apresenta Nota Fiscal Fácil, projeto gaúcho para simplificar emissão de notas fiscais

    Publicado em 24/04/2020 às 14:00  



    A Receita Estadual do Rio Grande do Sul, em parceria com a Procergs e sob a coordenação técnica do Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT), está avançando em um novo projeto para simplificar a emissão de documentos fiscais eletrônicos no Brasil. Trata-se do Regime Especial Nota Fiscal Fácil (NFF), que tem como objetivo tornar o processo de emissão o mais simples possível para o contribuinte por meio da disponibilização de um aplicativo que faz a solicitação de documentos fiscais. A proposta, de aplicação nacional, reforça o pioneirismo gaúcho na área e integra a agenda Receita 2030, que consiste em 30 iniciativas para modernização da administração tributária estadual.


    "Essa agenda propositiva tem como focos a transformação digital do fisco e a simplificação extrema das obrigações dos contribuintes. A Nota Fiscal Fácil interage diretamente com diversas das 30 iniciativas previstas, como a criação da obrigação fiscal única, a simplificação dos procedimentos para contribuintes do Simples Nacional e Microempreendedores Individuais e a implementação da conformidade cooperativa para segmentos econômicos", explica Ricardo Neves Pereira, subsecretário da Receita Estadual.


    Por meio do aplicativo da NFF, serão coletadas todas informações necessárias e suficientes para emissão do documento fiscal, deixando a complexidade de geração dos arquivos correspondentes sob a responsabilidade de um sistema centralizado, o Portal Nacional da NFF. A previsão, segundo o fisco, é que o Regime Especial, instituído por meio do Ajuste SINIEF nº 37, de dezembro de 2019, abranja a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) por Transportadores Autônomos Rodoviários de Carga, de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por produtores primários, contribuintes eventuais e não contribuintes e de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) nas vendas presenciais a consumidor final.


    A implementação, contudo, será gradual, iniciando a partir de junho de 2020 para algumas operações. "Acreditamos que será um novo marco tecnológico no setor fiscal. Vamos mudar de patamar, evitando diversos problemas que temos hoje em dia com emissões", destaca Ricardo Neves.

    Para incrementar o alinhamento do projeto aos demais processos do fisco e compartilhar os avanços da iniciativa, o projeto foi apresentado em evento virtual promovido pela Receita Estadual em 17/4/2020. A iniciativa contou com a participação simultânea de 250 servidores do fisco gaúcho, além de representantes da Procergs, Receita Federal do Brasil e Secretarias da Fazenda de outros estados brasileiros. "Hoje em dia, é difícil emitir um documento fiscal eletrônico. Queremos simplificar esse processo, com foco naqueles contribuintes que desejam cumprir a legislação e que possuem um grau de risco de não cumprimento baixo. Fazer certo tem que ser a maneira mais fácil," destacou Vinicius Pimentel de Freitas, auditor-fiscal da Receita Estadual e um dos responsáveis pelo Projeto.


     

    Premissas da NFF

    ·  Poucos campos e simplicidade de uso

    ·  Informar apenas os dados necessários para descrever a operação ou prestação

    ·  Aplicativo de emissão colocado à disposição pelo fisco para ser executado em dispositivos móveis

    ·  Documento auxiliar puramente digital, consultado no Portal Nacional da NFF

    ·  Mínima interferência com as aplicações autorizadoras das Secretarias da Fazenda

     


    Saiba mais sobre o Regime Especial NFF

    ·   Legislação nacional

    ·  Aplicativo com diversas funcionalidades, tais como autenticação, sincronização de bases, associação de usuários, cadastro de emitentes, cadastro de frota, cadastro de produtos, emissão de documentos fiscais eletrônicos, cancelamento de documentos fiscais eletrônicos, comprovante de entrega, consulta de documentos fiscais eletrônicos, emissão em contingência, entre outras

    ·  Aplicativo recolhe informações e transmite para o Portal Nacional da NFF

    ·  Portal supre todas as informações complexas (CFOP, cest, cBenef, CST, tributação federal, entre outras)

    ·  Portal Nacional gera arquivo do documento correspondente, assina e consome o Web Service da Unidade Federada autorizadora

    ·  Emitente assume responsabilidade pelos efeitos de emitir documento com as informações digitadas

    ·  Para mais informações, consulte o portal da NFF: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nff/Documentos


     

    Pioneirismo gaúcho na área


    O pioneirismo gaúcho no desenvolvimento de tecnologias para a área fiscal é antigo. Em 2006, por exemplo, foi processada no Rio Grande do Sul a primeira Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) do Brasil. Essa inovação representou um marco para o País, pois reduziu custos e facilitou significativamente os negócios e o funcionamento geral da economia.


    Na sequência, com o objetivo de massificar o uso de documentos fiscais eletrônicos no Brasil, foi criada a Sefaz Virtual RS, estrutura que integra e presta serviços de processamento e autorização dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) de 22 estados brasileiros, com autorização em tempo real pela Procergs.


    Assim, seguindo a tendência de substituição do papel pelo meio eletrônico, foram implementados também o CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico), em 2010, e o MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais), em 2012. A expansão para o varejo, por meio da NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), em 2013, foi consequência desse processo irreversível de uso das novas tecnologias. Em 2017, foi a vez do BP-e (Bilhete de Passagem Eletrônico) ser lançado, um documento de existência apenas digital que substitui uma série de outros documentos para as prestações de serviços de transporte de passageiros.


    Ao todo, a SVRS já registra mais de 25 bilhões de DF-e processados, com uma média diária atual superior a 25 milhões. O maior volume é representado pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Como reconhecimento, a SVRS recebeu em 2019 o Prêmio Excelência em Governo Eletrônico (e-Gov), considerado o concurso mais importante do País na área de Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) dentro da esfera pública. A iniciativa foi vencedora da categoria e-Administração Pública.


    Com a criação do Receita 2030, diversas novas medidas voltadas à modernização do fisco, à simplificação das obrigações tributárias e à melhoria do ambiente de negócio estão em andamento. O Regime Especial Nota Fiscal Fácil é um dos exemplos. "Os avanços tecnológicos são capazes de gerar muito mais eficiência à Administração Tributária. Pretendemos continuar quebrando paradigmas e desenvolvendo iniciativas com pioneirismo e transparência", finaliza Ricardo Neves.



     

     

    Fonte: Ascom Sefaz/ Receita Estadual



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  • Terceiros não poderão ter acesso às informações da NF-E a partir de 1º de Abril de 2020

    Publicado em 01/04/2020 às 12:00  

    Enquanto muitos estão preocupados com a COVID-19, temos uma novidade quanto as informações e acesso da Nota fiscal eletrônica para acesso a terceiros.

    Conforme PORTARIA Nº 519, DE 18 DE MARÇO DE 2020, publicado em 31 de março de 2020, veda o acesso ao conjunto de dados e informações relativos à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por terceiros.

    Fica o alerta aos profissionais de tecnologia e sistemas sobre a vedação das informações utilizadas e principalmente ao impacto aos escritórios contábeis que utilizam de tal informação para entrega de obrigações acessórias e validação de lançamentos.

    Vamos aguardar medidas previstas quanto a essa alteração vigente em 01 de Abril de 2020, pois resta saber, os terceiros que possuem procurações eletrônicas também serão impedidos do acesso? 

    Fonte - http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-519-de-18-de-marco-de-2020-250403640


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  • NF-e/NFC-e - Obrigatoriedade de preenchimento dos campos referentes a ICMS-ST Retido e ICMS Efetivo

    Publicado em 14/11/2019 às 08:00  


    A partir de 1º de dezembro de 2019, na emissão de NF eletrônica ou NF ao Consumidor Eletrônica, se os campos referentes a ICMS-ST Retido e ICMS Efetivo não estiverem preenchidos nas situações obrigatórias, as referidas NF-e/NFC-e serão rejeitadas (não autorizadas) pela Secretaria da Fazenda do RS.

    Diante disso, sugerimos aos empreendedores que entrem em contato com a empresa ou o desenvolvedor de seus sistemas emissores de NF-e/NFC-e, para que verifiquem se estão preenchendo corretamente os campos do ICMS-ST Retido e do ICMS Efetivo, previstos na Nota Técnica 2018.005.

    A seguir, esclarecimentos mais técnicos como o endereço eletrônico da referida Nota Técnica e mais informações sobre o conteúdo que deve constar nos respectivos campos da NFe e NFCe).

                    

    a) endereço eletrônico da Nota Técnica 2018.005:
    http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s

    b) Informações obrigatórias na hipótese de operações não destinadas a consumidor final:

    vBCSTRet = Valor da BC do ICMS ST retido na UF remetente

    pST = Alíquota suportada pelo Consumidor Final

    Deve ser informada a alíquota do cálculo do ICMS-ST, já incluso o FCP caso incida sobre a mercadoria. Exemplo: se a alíquota da mercadoria na venda a consumidor final = 18% e 2% de FCP, a alíquota a ser informada no campo pST deve ser 20%.

    vICMSSTRet = Valor do ICMS ST retido na UF remetente

    Deve ser informado o valor do ICMS ST retido na UF remetente

    vICMSSTSubstituto = Valor do ICMS próprio do Substituto

    Deve ser informado o valor do ICMS Próprio do Substituto cobrado em operação anterior.

    c) Informações obrigatórias na hipótese de operações destinadas a consumidor final:

    pRedBCEfet = Percentual de redução da base de cálculo efetiva

    Percentual de redução, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, para obtenção da base de cálculo efetiva (vBCEfet).

    vBCEfet = Valor da base de cálculo efetiva

    Valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, obtida pelo produto do vProd por (1- pRedBCEfet).

    pICMSEfet =  Alíquota do ICMS efetiva

    Alíquota do ICMS na operação a consumidor final, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

    vICMSEfet = Valor do ICMS efetivo

    Valor obtido pelo produto do valor do campo pICMSEfet pelo valor do campo vBCEfet, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

    Fonte: SEFAZ/RS / Nota Técnica 2018.005, elaborado pela M&M Assessoria Contábil.


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  • Notas Fiscais Eletrônicas (NFe, NFC-e e CT-e) - PARADA PROGRAMADA DURANTE A TROCA DO HORÁRIO DE VERÃO NOS AMBIENTES DE AUTORIZAÇÃO

    Publicado em 14/02/2019 às 13:00  


    Os ambientes de autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e, NFC-e, CT-e, CTe-OS, MDF-e, BP-e) da SEFAZ-Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) ficarão indisponíveis durante aproximadamente 2h para troca do horário de verão, entre as 23h30 do dia 16/02/2019, ainda no horário de verão (UTC-2), até as 00h30 do dia 17/02/2019, já no horário normal (UTC-3).



    Fonte:  Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul





  • EXIGÊNCIA DA NOTA FISCAL AO CONSUMIDOR ELETRÔNICA É POSTERGADA NO RS

    Publicado em 06/12/2018 às 14:00  


    A exigência da emissão de Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e) vem sendo exigida conforme calendário definido pela Secretaria Estadual da Fazenda do RS.

    O último grupo que passaria a ser obrigado a emitir Notas Fiscais ao Consumidor de forma eletrônica - as microempresas - com exigência prevista para 01/01/2019, foi dividido em dois grupos e teve o prazo postergado para parte deste grupo. Assim, as empresas com faturamento anual entre R$ 120.000,00 e  R$ 360.000,00 estão obrigadas a emissão da NFC-e a partir de 01/01/2019.

    As demais empresas (especialmente as com faturamento anual inferior a R$ 120.000,00) estão obrigadas a emissão da NFC-e a partir de 01/01/2020.

    Algumas observações importantes sobre a obrigatoriedade da NFC-e:

    a)            O trânsito de uma mercadoria com um documento não hábil (exemplo, uma Nota Fiscal D-1, ou Cupom Fiscal, quando a empresa já estiver obrigada a emissão da NFC-e) está sujeita a multa mínima de R$ 2.257,13, por documento;

    b)            Para fins da definição do limite de faturamento para a obrigatoriedade da emissão de nota fiscal eletrônica considera-se a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado do RS, no ano imediatamente anterior, sendo que para o contribuinte que iniciou suas atividades no ano imediatamente anterior, os valores previstos serão reduzidos, proporcionalmente, ao número de meses correspondentes ao período de atividade no referido ano. Uma possível redução do faturamento em ano civil posterior não desobriga o contribuinte da emissão da NFC-e.

    c)            A seguir, o calendário completo da obrigatoriedade de emissão da NFC-e.

    ITEM

    CONTRIBUINTES

    DATA DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE

    I

    Contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO)

    01/09/2014

    II

    Contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00

    01/11/2014

    III

    Contribuintes com faturamento superior a R$ 7.200.000,00

    01/06/2015

    IV

    Contribuintes com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1° de janeiro de 2016

    01/01/2016

    V

    Contribuintes com faturamento superior a R$ 1.800.000,00

    01/07/2016

    VI

    Contribuintes com faturamento superior a R$ 360.000,00

    01/01/2017

    VII

    Contribuintes com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 e superior a R$ 120.000,00 Alterado pelo Decreto n° 54.364/2018 (DOE de 06.12.2018),

    01/01/2019

    VIII

    Contribuintes que promovam operações de comércio varejista de combustíveis Acrescentado pelo Decreto n° 52.977/2016 (DOE de 08.04.2016), efeitos a partir de 08.04.2016

    01/01/2017

    IX

    Demais contribuintes que promovam operações de comércio varejista Acrescentado pelo Decreto n° 54.364/2018 (DOE de 06.12.2018), efeitos a partir de 06.12.2018

    01/01/2020

     

    Base Legal: Regulamento do ICMS/RS, Livro II, art. 26-C e Decreto (RS) nº 54.364/2018, elaborado pela M&M Assessoria Contábil.

     






  • Novo Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos já está disponível para usuários no RS

    Publicado em 02/12/2018 às 12:00  

    O novo portal, além de unir serviços, também é muito mais prático

    Os usuários de serviços relacionados a diversos documentos fiscais eletrônicos já podem utilizar as novidades disponíveis no novo Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos (https://dfe-portal.sefazvirtual.rs.gov.br/), lançado recentemente pela Sefaz Virtual RS (SVRS). O objetivo da iniciativa é padronizar a apresentação dos serviços disponibilizados pela SVRS, unificando os portais do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), além de agregar atividades relacionadas a outros documentos e disponibilizar um novo portal temático para o sistema Operador Nacional dos Estados (ONE), responsável pela captura de placas para o registro de passagem dos documentos fiscais.

     

    A inovação permite fácil navegação entre os sistemas, tem identidade visual repaginada e muito conteúdo para os contribuintes, entre eles manuais e notas técnicas, schemas XML, avisos, notícias e legislação. Cada documento possui ainda um conjunto de serviços como consultas públicas e restritas (com uso do certificado digital), validação de arquivos XML, endereços dos webservices de todos os ambientes de autorização e respostas a perguntas frequentes.

     

    Em breve, os demais documentos fiscais eletrônicos disponibilizados serão adicionados ao Portal, como a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), a Nota Fiscal Eletrônica de Energia Elétrica (NF-3e) e outros serviços. O novo Portal funciona também nos dispositivos móveis e não substitui os Portais Nacionais da NF-e e do CT-e existentes no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

     

    PIONEIRISMO NO ESTADO

    A Receita Estadual investe em tecnologia e visa reforçar constantemente seu pioneirismo na área, tendo, por exemplo, processado no Rio Grande do Sul a primeira Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) do Brasil, em setembro de 2006. Tal inovação representa um marco para o País, pois reduziu custos e facilitou significativamente os negócios e o funcionamento geral da economia.

     

    Após a NF-e, seguindo a tendência de substituição do papel pelo meio eletrônico, foram implementados pela Receita Estadual também o CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico), em 2010, e o MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais), em 2012.

     

    A expansão para o varejo, por meio da NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), em 2013, foi consequência desse processo irreversível de uso das novas tecnologias. Seus números já representam o maior volume de processamento de documentos fiscais no Estado, com as quantidades aumentando significativamente ano após ano.

     

    Em 2017, foi a vez do BP-e (Bilhete de Passagem Eletrônico) ser lançado. O BP-e é um documento de existência apenas digital que substitui uma série de outros documentos para as prestações de serviços de transporte de passageiros.

     

    REFERÊNCIA NO PAÍS

    A Sefaz Virtual (SVRS) foi estabelecida em 2007 com o objetivo de massificar o uso de documentos fiscais eletrônicos no Brasil e, rapidamente, tornou-se referência no país. Atualmente, 22 estados utilizam os serviços da tecnologia desenvolvida no RS para processar e autorizar o uso dos seus documentos fiscais eletrônicos: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal. Nesse período, foram mais de 20 bilhões de documentos fiscais eletrônicos processados e autorizados.

    Fonte: SEFAZ/RS





  • Sistema da Receita vai bloquear emissão de notas fiscais a usuários com uso indevido

    Publicado em 13/11/2018 às 14:00  

    Em razão do consumo indevido do ambiente de autorização de documentos fiscais eletrônicos, que chega a acarretar mais de 9 milhões de requisições em loop (repetidamente) em um dia, as secretarias estaduais da Fazenda de todo o país, incluindo, portanto, a do  Rio Grande do Sul, vão aplicar bloqueios na emissão de NF-e (Nota Fiscal eletrônica) e NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor eletrônica) por parte desses usuários. 

    A prática está prevista na Nota Técnica 2018/002 (disponível no link) e serve para evitar o comprometimento da estabilidade e da disponibilidade dos ambientes autorizadores mantidos pelas secretarias da Fazenda Autorizadoras e pelo Ambiente Nacional.

    O consumo indevido, em sua maioria, é fruto de falhas nos aplicativos dos sistemas emissores de documentos fiscais eletrônicos dos contribuintes. A falha mais comum é o consumo dos Web Services do ambiente de autorização em loop para a mesma mensagem. Ao adotar essa prática de reenvio, o aplicativo da empresa acaba por receber sempre a mesma rejeição, sobrecarregando os sistemas.

    Diante da definição, e visando a evitar as penalidades previstas e outras decorrentes da falta de emissão de notas fiscais, os contribuintes devem entrar em contato com seus fornecedores de sistemas imediatamente para que façam as adequações necessárias. Para a NFC-e, também pode ser feita consulta ao Manual de Boas Práticas no desenvolvimento de emissor de NFC-e, disponível no link

    Principais Rejeições

    As principais rejeições que fazem com que a aplicação da empresa opere em loop são: 

    - Rejeição "778 - Informado NCM inexistente"

    Aplicativo da empresa envia a NFC-e e recebe a rejeição "778 - Informado NCM inexistente". A aplicação da empresa se mantém em loop enviando a mesma NF-e / NFC-e muitas vezes no mesmo dia, e em alguns casos durantes vários dias, recebendo sempre a mesma rejeição.

    Ação da empresa: revisar previamente o seu cadastro de produtos, evitando esse tipo de rejeição. Caso ocorra, corrigir o cadastro e o item correspondente na Nota Fiscal antes do reenvio. 

    - Rejeição "204 - Duplicidade de NF-e"

    Aplicativo da empresa envia a NF-e / NFC-e para o ambiente de autorização e este documento fiscal eletrônico é autorizado. Provavelmente o aplicativo da empresa, por algum motivo, não recebe a resposta do ambiente de autorização, reenviando a mesma NF-e / NFC-e em loop, de modo a receber sempre a mesma rejeição.

    Ação da empresa: ao identificar esse erro, marcar a nota como autorizada e não enviá-la novamente. Caso necessário, o protocolo de autorização pode ser obtido pelo Web Service de consulta protocolo, informando a chave de acesso correspondente. 

    - Rejeição "539 - Duplicidade da NF-e, com diferença na Chave de Acesso"

    Caso semelhante ao anterior, mas neste caso o aplicativo da empresa reenvia a mesma NF-e / NFC-e, com a mesma Série e Número da NF-e, mas com tipo de emissão diferente (emissão em contingência). O ambiente de autorização devolve a rejeição "539 - Duplicidade da NF-e, com diferença na Chave de Acesso" e o aplicativo da empresa se mantém em loop, reenviando a mesma mensagem e recebendo a mesma rejeição.

    Ação da empresa: nesse tipo de rejeição, a aplicação da Sefaz Autorizadora retorna a chave de acesso da Nota Fiscal previamente autorizada. Ao identificar esse erro, marcar a nota como autorizada e não enviá-la novamente. Caso necessário, o protocolo de autorização pode ser obtido pelo Web Service de consulta protocolo, informando a chave de acesso da Nota Fiscal previamente autorizada. 

    - Rejeição "291 - Certificado de Assinatura - Data de Validade"

    Todas as NF-e / NFC-e são assinadas digitalmente com o Certificado Digital da empresa emitente. O aplicativo da empresa não mantém controle sobre a Data de Validade deste Certificado Digital e continua utilizando um Certificado Digital vencido para a assinatura dos documentos enviados. Todos os documentos fiscais são rejeitados com a rejeição "291 - Certificado de Assinatura - Data de Validade" e a empresa se mantém por dias utilizando um certificado vencido e recebendo a mesma rejeição.

    Ação da empresa: a aplicação da empresa deve manter controle sobre a data de vencimento do certificado digital, evitando a ocorrência desse tipo de erro. Caso ocorra, as notas rejeitadas precisam ser assinadas com um certificado digital válido antes de serem reenviadas. 

    - Rejeição "383 - Item com CSOSN indevido" e Rejeição "766 - Item com CST Indevido"

    As empresas participantes ou não do Simples Nacional informam esta condição na Nota Fiscal, preenchendo o campo de CRT (Código de Regime Tributário) com o valor correspondente. Em relação à tributação do ICMS, para cada item deve ser informado o CST (Código de Situação Tributária) ou CSOSN (Código da Situação da Operação do Simples Nacional), conforme o CRT informado. O aplicativo da empresa falha na manutenção desta informação, desrespeitando uma validação simples e documentada no MOC (Manual de Orientação do Contribuinte), recebe a rejeição e se mantém em loop reenviando a mesma NF-e / NFC-e, de modo a seguir recebendo a mesma rejeição.

    Ação da empresa: a aplicação da empresa deve controlar a forma de tributação da nota fiscal em conformidade com os dados do contribuinte informados também nessa mesma nota fiscal, evitando tal rejeição. Caso ocorra, corrigir a informação do contribuinte (campo CRT) ou do item (campo CST ou CSOSN), deixando-as em conformidade antes de reenviar a nota fiscal.


    Fonte: SEFAZ/RS





  • Produtores rurais do RS já podem emitir nota fiscal eletrônica por meio de aplicação própria

    Publicado em 07/11/2018 às 16:00  

    Os contribuintes produtores rurais do Rio Grande do Sul que contam com sua Inscrição Estadual vinculada ao CPF já podem viabilizar a emissão de notas fiscais eletrônicas (NF-e) de forma integrada com sistemas aplicativos dos seus próprios estabelecimentos. Implementada neste mês pela Receita Estadual, a inovação faz com que os desenvolvedores possam atender às peculiaridades de cada nicho da produção rural, simplificando os procedimentos. No modelo anterior, para emitir o documento fiscal, o produtor gaúcho Pessoa Física (identificado pelo CPF) era obrigado a acessar o site da Secretaria da Fazenda e preencher as informações dentro de um sistema generalista, mais complexo, emitindo uma Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e.

    "É uma grande evolução para o Fisco e para os produtores rurais, que poderão ter ganhos de gestão significativos. Anteriormente, apenas os produtores vinculados ao CNPJ tinham essa possibilidade", afirma o subsecretário-adjunto da Receita Estadual, Guilherme Comiran.

    Atualmente, o estado possui cerca de 743 mil estabelecimentos rurais ativos, vinculados a mais de 1,1 milhão de CPF diferentes. Durante setembro de 2018, por exemplo, foram responsáveis pela emissão de 74,7 mil notas fiscais, das quais 73% (54,6 mil) relativas a produtores vinculados ao CPF e que, portanto, tiveram que emitir as notas por meio do site da Secretaria da Fazenda.

    A emissão das NF-e para produtores rurais se tornará obrigatória, em substituição ao talão de produtor, a partir de 1º de janeiro de 2020. Em agosto deste ano, o governo publicou decreto no Diário Oficial do Estado prorrogando o prazo, que terminava no início de 2019, por entender que ainda existem diversas regiões sem acesso à Internet.

    Entenda a mudança

    Antes

    No modelo anterior, a emissão da NF-e por Produtor Rural vinculado ao CPF só era possível utilizando o "Emissor de Nota Fiscal Avulsa", disponibilizado no site da Sefaz-RS.

    Depois

    A nova versão, introduzida pela Nota Técnica 2018.001 do Projeto Nacional da NF-e, permite que o Produtor Rural Pessoa Física com Inscrição Estadual (CPF-IE) emita NF-e utilizando aplicação própria, sem acesso ao site da Sefaz-RS. Para isso, deverá assinar digitalmente a NF-e por meio de um Certificado Digital e-CPF adquirido junto às autoridades certificadoras. A novidade é válida para operações internas, interestaduais e com o exterior.

    Fonte: SEFAZ/RS





  • Como funciona a classificação fiscal de mercadorias?

    Publicado em 24/10/2018 às 17:00  


    A classificação fiscal de mercadorias é uma tarefa bastante complexa, que demanda estudos, análises, conhecimento da mercadoria e uma boa interpretação da legislação fiscal. Por isso, hoje vamos explicar um pouco do que se trata essa classificação e os seus procedimentos!

     

    Qual a origem da classificação fiscal?

    O principal método internacional de classificação de mercadorias é denominado Sistema Harmonizado (SH). O SH foi criado para promover o desenvolvimento do comércio internacional, assim como aprimorar a coleta, a comparação e a análise das estatísticas. Além disso, o Sistema Harmonizado facilita as negociações comerciais, a elaboração das tarifas e de outras informações utilizadas pelos diversos intervenientes no comércio internacional.

    MERCOSUL (Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai) adota, desde janeiro de 1995, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), que utiliza de base o Sistema Harmonizado.

    É com base na NCM que os países do MERCOSUL definem as alíquotas de seus impostos. A Tarifa Externa Comum (Tabela TEC) define os valores dos direitos de importação aplicados por todos os Membros do MERCOSUL. A tabela TEC é a legislação brasileira que incorpora a classificação do SH e demonstra a classificação das mercadorias através dos códigos NCM.

    Já a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) é o órgão brasileiro que tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação dessas políticas. É por meio das publicações da CAMEX que a tabela TEC, ou seja, os códigos NCM, sofrem constantes alterações.

     

    Como é a estrutura do código NCM?

    O código NCM é composto por 8 dígitos, sendo cada parte deste código representada por capítulos, subcapítulos e grupos. Cada fração é detalhada com a sua composição e devidas descrições para identificação correta da mercadoria.

    Muitas pessoas confundem a tabela de NCM do SH como sendo regida pela Tabela TIPI (Tabela de incidência do Imposto sobre produtos industrializados). Porém, a tabela TIPI utiliza a base de códigos NCM da TEC para identificar o valor da alíquota de IPI de cada mercadoria, por NCM. Por sua vez, as legislações de PIS/COFINS e ICMS, por exemplo, seguem a classificação demonstrada na Tabela TIPI. Confuso, não é? Mas nós vamos te explicar!

     

    Qual a diferença entre as tabelas TEC e TIPI?

    Os códigos NCM e suas respectivas descrições são os mesmos entre as duas tabelas, as diferenças entre elas são:

    ·                     Como a TEC absorve as alterações do SH, as datas de vigência das modificações da NCM seguem a publicação da legislação da CAMEX que as instituiu, ou seja, para emissão de uma Nota Fiscal, por exemplo, a Receita Federal irá utilizar a data de revogação da NCM que consta legislação da CAMEX, e não a data de quando o código foi revogado na legislação da tabela TIPI. A Tabela TIPI apenas revoga, inclui ou altera a descrição dos códigos quando os mesmos são introduzidos na Tabela TEC.

    ·                     A Tabela TEC institui a alíquota do Imposto de importação (II) de cada código, a TIPI, a alíquota do Imposto sobre produtos industrializados (IPI).

    ·                     Como na maioria das vezes, os códigos NCM e suas descrições abrangem um grupo composto por inúmeras mercadorias, a Tabela TIPI utiliza das chamadas "Exceções da TIPI" (EX), para especificar uma mercadoria do grupo que possuirá uma alíquota diferente do restante das mercadorias, ou seja, uma exceção a alíquota geral estabelecida ao código, podendo ser em relação a própria alíquota do IPI ou para melhor classificação das alíquotas de PIS/COFINS e ICMS.

    Vamos visualizar alguns exemplos do Capítulo 22 da NCM:


    ·                     Grupos 22.01 e 22.02 do capítulo 22 da TEC:

    ·                     Grupos 22.01 e 22.02 do capítulo 22 da TIPI:

    Como classificar corretamente uma mercadoria?

    Para uma classificação correta da mercadoria, são necessários os seguintes procedimentos:

    ·                     Conhecimento preciso acerca da composição do produto, como: tipo, ingredientes, formulação, destinação, quantidade do produto (mililitro, litro, kg e etc.), dentre outros. Dessa forma, considera-se a indústria, a cadeia mais apta a classificar os produtos, uma vez que possui total conhecimento sobre a composição da mercadoria.

    ·                     Para identificar o produto na Tabela de NCM, deve-se ler os títulos dos capítulos, as notas vinculadas a eles, os capítulos e subcapítulos, afim de especificar a possível classificação. Para essa interpretação, é necessário avaliar as opções de forma crítica. Alguns códigos são diretos em especificar a mercadoria, outros, são mais abrangentes.

    ·                     Utilizar as duas ferramentas disponibilizadas pela Receita Federal: as Notas explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e as soluções de consulta.

    ·                     Interpretar as legislações vinculadas aos códigos e as mercadorias, além de acompanhar as constantes alterações.

     

    As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) são a interpretação oficial do Sistema Harmonizado (SH) em nível internacional e fornecem as explicações sobre as Regras Gerais Interpretativas, as Notas de Seções, as Notas de Capítulos e as Notas de subposições (que são parte integrante do Sistema Harmonizado), assim como estabelecem o alcance das posições e das subposições. Elas contêm as descrições técnicas das mercadorias e as indicações práticas internacionalmente aceitas quanto à classificação e à identificação das mercadorias.

     

    As soluções de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias, como já mencionado, é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). A consulta é o instrumento que o contribuinte possui para dirimir dúvidas sobre a correta classificação fiscal das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante tanto na Tarifa Externa Comum (TEC) quanto na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Você pode formular consultas ou encontrar a solução da sua mercadoria em alguma consulta já existente.

    Fonte:  e-Auditoria





  • O que é uma NFC-e

    Publicado em 06/08/2018 às 16:00  

    A Nota Fiscal de Consumidor eletrônica é um documento digital que tem o objetivo de substituir o cupom fiscal que antes era emitido através de uma impressora fiscal (ECF).


    A NFC-e veio para diminuir a burocracia, gerar agilidade e segurança para o empreendedor. Tem o objetivo de criar uma alternativa eletrônica para o controle e fiscalização da vendas de varejo utilizando as secretarias da fazenda como órgão validador e garantindo a veracidade da nota em tempo real.


    As obrigatoriedades da NFC-e variam de estado para estado e seguem um cronograma de implantação abaixo:

    Acre (AC)

    Já é obrigatório para todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo Simples Nacional, desde abril de 2015.

    Alagoas (AL)

    Abril de 2018 para empresas com receita bruta superior a R$ 360.000 anual.

    Outubro de 2018 para empresas com receita bruta superior a R$ 120.000 anual.

    Amapá (AP)

    Janeiro de 2018: para contribuintes com equipamentos ECF autorizados até o dia 31 de dezembro de 2014;

    Janeiro de 2019: para contribuintes com equipamentos ECF autorizados entre o dia 1º de janeiro de 2015 até o dia 31 de dezembro de 2015;

    Janeiro de 2020: para contribuintes com equipamentos ECF autorizados entre o dia 1º de janeiro de 2016 até o dia 31 de março de 2017;

    Amazonas (AM)

    Obrigatório para todos os contribuintes, inclusive os localizados no interior e os optantes pelo Simples Nacional, desde janeiro de 2015.

    Bahia (BA)

    A partir de janeiro de 2019, para todos os estabelecimentos de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os inscritos como MEI.

    Ceará (CE)

    Atualmente, a adesão à NFC-e no Ceará é opcional.

    Distrito Federal (DF)

    Obrigatório desde de julho de 2016.

    Espírito Santo (ES)

    Obrigatório desde janeiro de 2018.

    Goiás (GO)

    Obrigatório desde janeiro de 2018.

    Maranhão (MA)

    Obrigatório desde dezembro de 2017.

    Mato Grosso (MT)

    Obrigatório desde agosto de 2016.

    Mato Grosso do Sul (MS)

    Implementação total (para empresas com receita bruta anual superior à R$ 180.000,00 e igual ou inferior a R$ 600.000,00) a partir de setembro de 2018.

    Minas Gerais (MG)

    O cronograma da obrigatoriedade NFC-e em Minas Gerais deve ser publicado em 2018.

    Pará (PA)

    Obrigatório a partir de julho de 2018, exceto MEI.

    Paraíba (PB)

    Obrigatório desde junho de 2017.

    Paraná (PR)

    Obrigatório desde julho de 2016.

    Pernambuco (PE)

    Obrigatoriedade será totalmente implementada até outubro de 2018.

    Piauí (PI)

    Obrigatório desde janeiro de 2018.

    Rio de Janeiro (RJ)

    Obrigatório para todos os contribuintes desde janeiro de 2017.

    Rio Grande do Norte (RN)

    Obrigatório desde julho de 2017.

    Rio Grande do Sul (RS)

    Será obrigatório a partir de janeiro de 2019.

    Rondônia (RO)

    Obrigatório desde janeiro de 2018.

    Roraima (RR)

    Obrigatório desde julho de 2016.

    Santa Catarina (SC)

    Ainda não aderiu ao projeto NFC-e.

    São Paulo (SP)

    Obrigatório desde janeiro de 2018.

    Sergipe (SE)

    Obrigatório desde julho de 2016.

    Tocantins (TO)

    Ainda não aderiu ao projeto da NFC-e.

    Requisitos mínimos para usar o NFC-e

    ·                     Certificado Digital

    ·                     Computador com conexão à internet

    ·                     Impressora não fiscal (térmica ou laser)

    Nota M&M: A Safeweb possui postos de atendimento para emissão de Certificados Digitais na sede da M&M (Zona Norte de Porto Alegre), na sede do Sindicato dos Contabilistas de Porto Alegre (Centro da capital gaúcha), centro de Gravataí (RS), centro de Glorinha (RS) e possibilidade de emissão em Madrid (Espanha). Mais informações pelo telefone (51) 3349-5080.

    Fonte: Sefaweb




  • Nota Fiscal e Cupom Fiscal

    Publicado em 31/07/2018 às 16:00  

    Ambos os documentos comprovam a venda de mercadorias, mas diferem quanto à garantia do produto adquirido e a quantidade de informações - a Nota Fiscal apresenta dados completos do consumidor, além dos valores de impostos embutidos no preço do produto (como ICMS, PIS e Cofins).

    O uso da NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor eletrônica) vem substituindo o cupom fiscal, facilitando a transmissão de informações para as Secretarias de Fazenda de Estado e contribuindo com a contabilidade da empresa. Além disso, o uso do Certificado Digital para a emissão das notas garante a autenticidade das informações (tanto do emissor quanto do consumidor).

    Nota M&M: A Safeweb possui postos de atendimento para emissão de Certificados Digitais na sede da M&M (Zona Norte de Porto Alegre), na sede do Sindicato dos Contabilistas de Porto Alegre (Centro da capital gaúcha), centro de Gravataí (RS), centro de Glorinha (RS) e possibilidade de emissão em Madrid (Espanha). Mais informações pelo telefone (51) 3349-5080.

    Fonte: Sefaweb





  • MDF-e - O que é?

    Publicado em 01/06/2018 às 14:00  

    Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais transportados na unidade de carga utilizada, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo Ambiente Autorizador.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Validação da Nota Fiscal muda em 2018 afetando milhares de empresas

    Publicado em 15/01/2018 às 16:00  

    Entre as várias novidades que entraram em vigor em 2018, como o e-Social e a EFD-Reinf, há mais uma à qual os profissionais devem ficar atentos: a validação das notas fiscais junto às Secretarias da Fazenda dependerá do preenchimento de algumas informações no GTIN. A mudança tanto para indústrias como pequenos produtores das mais diversas áreas e para cada uma há uma data de início da obrigatoriedade diferente.

     

    Para quem não conhece, o GTIN (Global Trade Item Number) é a parte numérica que forma o código de barras dos produtos, ou seja, um número de identificação global para itens comercializados. E esta mudança afeta diretamente quem é fabricante, distribuidor, varejista e atacadista, pois os campos EAN (cEAN) e EAN Tributado (cEANTrib) serão necessários para validação de documentos fiscais.

     

    Entenda o que muda:

     

    O GTIN é um identificador para produtos, controlado pela GS1, antiga EAN/UCC. Em resumo, ele é uma chave global que identifica itens comerciais a serem precificados, utilizado para recuperar informação que abrange todo o processo produtivo, envolvendo desde matérias-primas a produtos finalizados.

     

    Depois que um GTIN é determinado para um produto, não é possível mais alterá-lo ou utilizá-lo em outro item, mais ou menos como acontece com o CPF para as pessoas físicas.

     

    Dentro da GTIN há duas estruturas que funcionam como pontos de validação, o cEAN e o cEANTrib e estes são justamente o alvo da mudança: porque estas informações passarão a validar a Nota Fiscal. Ou seja, em caso de não cadastro ou não conformidade das informações contidas neste cadastro, as NF-e e NFC-e serão rejeitadas pelas Secretarias da Fazenda.

     

    Vale lembrar que o preenchimento destes campos é obrigatório desde 2011, mas antes a validação da Nota Fiscal não dependia deles.

     

    Cronograma

     

    GRUPO

    CNAE(*)

    Principais Atividades

    A PARTIR DE


    I

    324

    Fabricação de mesas de bilhar, de brinquedos e jogos recreativos

    01/01/2018


    II

    121 a 122

    Processamento industrial do fumo, Fabricação de cigarros, cigarrilhas e charutos

    01/02/2018


    III

    211 e 212

    Fabricação de produtos farmoquímicos, medicamento alopáticos, homeopáticos, fitoterápicos

    01/03/2018


    IV

    261 a 323

    Fabricação de componentes eletrônicos, equipamentos de informática, equipamentos transmissores de comunicação,  Fabricação de artefatos para pesca e esporte

    01/04/2018



    V

    103 a 112

    Fabricação de conservas de frutas, de palmito, de legumes e outros vegetais, Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes, Fabricação de refrigerantes, de bebidas isotônicas

    01/05/2018


    VI

    011 a 102

    Cultivo de Horticultura, Floricultura, Frigorífico, Matadouro, Preservação de peixes, crustáceos e moluscos e suas conservas

    01/06/2018



    VII

    131 a 142

    Preparação e fiação de fibras de algodão, fibras têxteis naturais, Tecelagem, Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário, Fabricação de artigos do vestuário

    01/07/2018


    VIII

    151 a 209

    Curtimento e outras preparações de couro, Fabricação de artefatos de couro, Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais, Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes

    01/08/2018


    IX

    221 a 259

    Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar, Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção, pessoal e doméstico, Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados ou não

    01/09/2018




    X

    491 a 662

    Transporte ferroviário, rodoviário de carga, passageiros, Serviços de taxi, Transporte escolar, Administração de cartões de crédito, Auditoria e consultoria atuarial, Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde 

    01/10/2018




    XI

    663 a 872

    Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão, Clínicas e residências geriátricas, Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química

    01/11/2018




    XII

    Demais grupos

    Todos os outros CNAEs não relacionados anteriormente

    01/12/2018


     

    (*) Os CNAEs de cada empresa podem ser consultados no cartão do CNPJ, disponível no link:

    http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp

     

    Fonte: Martins Assessoria e M&M Assessoria Contábil


     






  • Emissão da Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor (NFC-e) por pequenos comerciantes ficará para 2019 no RS

    Publicado em 03/01/2018 às 12:00  

    A emissão da NFC-e para as micro e pequenas empresas estava prevista entrar em vigor em 1º de janeiro de 2018

     

    O governador José Ivo Sartori editou decreto, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira (29/12/2017), postergando para 1º de janeiro de 2019 a obrigatoriedade de contribuintes com faturamento de até R$ 360 mil por ano emitirem a NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor). A mudança de data para estas empresas do setor do varejo, que estão enquadradas no Simples Gaúcho, decorre principalmente das dificuldades de acesso à Internet em regiões do interior. A NFC-e vem substituindo gradativamente a emissão de outros modelos do documento entregue ao consumidor fiscal, como o cupom fiscal, a NF-e e a nota fiscal em papel.


    A emissão da NFC-e para as micro e pequenas empresas estava prevista entrar em vigor em 1º de janeiro de 2018. "Além das dificuldades técnicas pela ausência de sinal de Internet em determinas áreas, a mudança do equipamento sempre representa um custo adicional num momento que a economia dá os primeiros sinais de recuperação", ponderou o secretário da Fazenda, Giovani Feltes. Ele salientou que a postergação para 2019 repete o tratamento já dispensado aos pequenos produtores rurais, que igualmente não tinham como emitir a NF-e (Nota Fiscal eletrônica) pelas mesmas restrições técnicas.


    A NFC-e se diferencia dos demais modelos pela  inclusão do QR-Code, um código bidimensional que permite ao consumidor consultar de maneira instantânea informações completas sobre a compra que acabou de ser realizada. Com alta capacidade para armazenar dados, o código em duas dimensões pode ser acessado por qualquer aparelho celular com câmera fotográfica e acesso à internet.

     

    Calendário

     

    A obrigatoriedade da NFC-e iniciou em setembro de 2014 para os contribuintes da modalidade geral que realizam operações de comércio atacadista e varejista (atacarejo) e em junho de 2015 passou a valer para empresas com faturamento anual acima dos R$ 7,2 milhões. Desde janeiro de 2016, a exigência da emissão da NFC-e tornou-se válida para o comércio que fatura acima de R$ 3,6 milhões/ano e para as empresas criadas a partir dessa data. A partir de julho do ano passado a obrigatoriedade incluiu contribuintes com mais de R$ 1,8 milhão de faturamento anual.


    Calendário de obrigatoriedade de emissão de NFC-e: 

     

    CONTRIBUINTES

    DATA DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE

    Contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO)

    01/09/2014

    Contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00

    01/11/2014

    Contribuintes com faturamento superior a R$ 7.200.000,00

    01/06/2015

    Contribuintes com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016

    01/01/2016

    Contribuintes com faturamento superior a R$ 1.800.000,00

    01/07/2016

    Contribuintes com faturamento superior a R$ 360.000,00

    01/01/2017

    Contribuintes que promovam operações de comércio varejista de combustíveis

    01/01/2017

    Todos os contribuintes que promovam operações de comércio varejista

    01/01/2019

     

    Fonte: SEFAZ/RS


     





  • Perguntas e respostas sobre a Nota Fiscal do Produtor (NFP-e)

    Publicado em 12/12/2017 às 16:00  

    Produtores e microprodutores rurais deverão emitir Nota Fiscal eletrônica em todas as operações efetuadas.

     

    A regulamentação segue orientações do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e tem como objetivo padronizar a circulação de documentos entre os estados. A mudança se dá de forma gradativa, seguindo um cronograma dividido de acordo com o tipo de transação.

     

    A substituição da Nota Fiscal de Produtor, modelo 04, pela Nota Fiscal eletrônica, modelo 55, promete a redução de custos com confecção e distribuição de notas fiscais em papel para cada estado. As despesas dos produtores rurais também diminuirão, uma vez que não precisarão mais se deslocar até as prefeituras para retirar e devolver os talões de produtor.

     

    Como resultado, acredita-se que a medida proporcionará maior agilidade e segurança, visto que a norma prevê o uso do certificado digital* - que funciona como a versão digital de cada CPF ou CNPJ, e tem validade jurídica garantida. Além disso, a nova padronização busca preservar o meio ambiente economizando recursos naturais como árvores e água com a substituição do papel pelo digital.

     

    Muitas pessoas ainda têm dúvidas sobre os requisitos e prazos da nova obrigatoriedade. Por isso fizemos um guia rápido com 5 perguntas e respostas sobre a Nota Fiscal de Produtor eletrônica.

     

    1. O que é?


    A Nota Fiscal de Produtor eletrônica, abreviada como NFP-e, é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias.

     

    2. Quais são as atribuições da Nota Fiscal de Produtor eletrônica?


    A NFP-e tem as mesmas atribuições da NFP em papel, e tem validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente.

     

    3. O que é necessário para um produtor CNPJ tornar-se emissor de NFP-e?

     

    ·                     Adquirir um Certificado Digital* nos padrões da NF-e. 


    O Certificado pode ser adquirido na Safeweb, Autoridade Certificadora (AC) credenciada na ICP-Brasil, com postos de atendimento em todo o país*.

     

    ·                     Adaptar o seu sistema de faturamento para emitir NF-e.

     

    ·                     Utilizar um sistema para emissão e gerenciamento das NF-e. 


    O gratuito está disponível para download no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br).

     

    ·                     Também pode emitir a NF-e avulsa disponível no site da Secretaria da Fazenda de cada estado (Sefaz).

     

    4. O que é necessário para um estabelecimento produtor CPF tornar-se emissor de NFP-e?


    O produtor rural sem CNPJ deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica Avulsa no site da Secretaria da Fazenda do seu estado (Sefaz).

     

    A Receita Estadual lembra que os produtores rurais (pessoa física) dependem de habilitação via certificado digital para terem acesso à Nota Fiscal Eletrônica Avulsa. Portanto, para realizar operações interestaduais, deverá antecipadamente buscar as informações necessárias para habilitar-se à emissão da NF-e.

     

    5. Qual o cronograma de substituição?

     

    a) a partir de 1º de dezembro de 2016, nas operações realizadas por produtor rural inscrito no CNPJ;

     

    b) a partir de 1º de janeiro de 2019, nas operações realizadas por produtor rural não inscrito no CNPJ.


    As etapas da substituição da Nota Fiscal em papel para a eletrônica tem acontecido de forma gradual, com cronograma específico por região.

     

    No site do Confaz é possível conferir os sites de cada Secretaria da Fazenda:

     

    https://www.confaz.fazenda.gov.br/menu-de-apoio/sercre.

    Todos os produtores podem emitir NF-e de forma voluntária, independentemente do tipo de operação, produto ou valor.

     

    É importante manter em dia o cadastro do Produtor/Microprodutor Rural na Prefeitura, pois a emissão da NFP-e está condicionada a um cadastro ativo e atualizado. A adesão ao novo sistema é imprescindível para os produtores rurais comercializarem a sua produção.

     

    *Nota M&M: A Safeweb possui postos de atendimento para emissão de Certificado Digital na sede da M&M, na Zona Norte de Porto Alegre; na sede do Sindicato dos Contabilistas, no centro da capital gaúcha; no centro de Gravataí (RS); no centro de Glorinha (RS); e possibilidade de emissão em Madrid (Espanha). Informe-se mais pelo telefone (51) 3349-5080.

     


    Fonte: Safeweb





  • Alerta sobre alterações na validação de notas fiscais eletrônicas

    Publicado em 16/08/2017 às 17:00  

    O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e a Receita Federal publicaram no Diário Oficial da União, no dia 20 de julho de 2017, dois ajustes no Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (SINIEFs) que merecem atenção dos profissionais da contabilidade. A partir de setembro/2017, as Secretarias Estaduais da Fazenda terão que validar também os campos já obrigatórios, cEAN e cEANTrib, nas notas fiscais eletrônicas que contém o Número Global do Item Comercial (GTIN, da sigla em inglês Global Trade Item Number) do código de barras. "Essa é uma nova exigência que entra em vigor no próximo mês e atinge todas as empresas que tem o código GTIN em seus produtos, principalmente aquelas que atuam no varejo", destaca o conselheiro do Conselho Federal do Contabilidade (CFC) João Alfredo de Souza. 

     

    Fonte: CFC


     




  • Entenda o que é CEST e seus novos prazos para empresas

    Publicado em 27/07/2017 às 13:00  

    A escolha de um CEST errado pode afetar o cálculo do ICMS de Substituição, aumentando o valor final de sua venda e sua NFe pode ser rejeitada  pela SEFAZ ou pelo cliente. 

     

    Por isso, é sempre importante ficarmos sempre atento as leis e informações corretas, pois as mudanças tributárias em nosso país não param de acontecer e é importante que sua empresa esteja atualizada quanto à legislação.

     

    Além de se ter cuidado de escolher o CEST correto nas notas de saída, é fundamental também ter a mesma preocupação com o CEST das notas de compras.

     

    O que é o código CEST?

     

    O CEST é uma sigla que significa Código Especificador da Substituição Tributária.  Ele foi criado para identificar as mercadorias sujeitas a substituição tributária, devendo ser informado na hora da emissão do documento fiscal eletrônico.

     

    O código é composto por 7 dígitos - 01.001.00, onde nesse código você consegue identificar o segmento e a especificação do produto.

     

    Independente do regime tributário, as empresas devem informar o código para todos os produtos definidos no convênio. O número do CEST está relacionado com o código do NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul).

     

    Sendo assim, se esses dois códigos não forem preenchidos respeitando essa relação, quando for gerada a nota fiscal eletrônica, serão ocasionados erros nos campos específicos do NCM e CEST.

     

    Saiba o novo prazo

     

    A partir do dia 01 de julho de 2017, a informação do código CEST será o obrigatório para as indústrias e importadores contribuintes do ICMS, optantes ou não do Simples Nacional. Já a partir  de 1º de outubro de 2017, ficam obrigados para atacadistas. E em 1º de abril de 2018, segue a obrigação para os demais segmentos econômicos.

     


    Como é composto o código?

    I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto;

     

    II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;

     

    III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.

     

    Observações Gerais

     

    Lembrando que o CEST é obrigatório para todas as empresas que realizam a emissão de NF-e e/ou NFC-e, com produtos sujeitos à referida tributação.

     

    O Fisco tem adiado sua implantação do CEST, a pedido das empresas desde 2016. Mesmo assim, nada muda no DANFE -  Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, porém o arquivo XML irá conter um novo campo informando o CEST de cada produto. É sempre bom estar atento.

     


    Fonte: Fortes Tecnologia/ Geordânia Oliveira




  • CEST - Confaz altera regras de exigência e estabelece cronograma

    Publicado em 01/06/2017 às 11:00  

    O Confaz altera regras de exigência do CEST e estabelece cronograma que varia de acordo com a atividade do contribuinte.

     

    As alterações das regras de exigência do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, veio com a publicação do Convênio ICMS 60/2017 (DOU de 25/05), que alterou o Convênio ICMS 92 de 2015 e Convênio ICMS 52/2017.

     

    Cronograma de exigência do CEST

     

    O CEST será exigido a partir de:

     

    a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;

     

    b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista; e

     

    c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.

     

    Há muito tempo defendo a ideia de que o CEST deveria ser exigido primeiro da indústria e do importador (os primeiros da cadeia produtiva) e depois dos demais contribuintes. Em vários debates sempre reforcei a necessidade do CONFAZ estabelecer um cronograma semelhante ao utilizado na implantação da NF-e.

     

    Este cronograma segue os critérios utilizados na implantação da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e atende às necessidades dos contribuintes, principalmente do comércio varejista, o maior prejudicado com a exigência do CEST. " Não fazia nenhum sentido exigir de todos a partir da mesma data".

     

    Com esta medida o comércio varejista será obrigado a informar o CEST no documento fiscal apenas a partir de 1º de abril de 2018. A partir de 1º de julho deste ano já vai receber do industrial e do importador as mercadorias com os respectivos CESTs.

     

    Exigência do CEST

     

    Vale ressaltar que o CEST deve ser informado em todas as operações com mercadorias relacionadas nos Anexos aos Convênios ICMS 92/2015 e 52/2017, ainda que a operação não esteja sujeita à Substituição Tributária.

     

    Fonte: Contadores


     




  • Tabela do Código CEST: nova exigência da SEFAZ

    Publicado em 24/05/2017 às 11:00  

    1º de julho está chegando e a obrigação do Código CEST na Nota Fiscal não será adiada novamente pela SEFAZ.

     

    A ausência ou erro do código CEST na NFe pode gerar o bloqueio de inúmeros documentos fiscais, inviabilizando a operação e levando a grandes prejuízos financeiros.

     

    Fonte: Jornal Contábil


     




  • NFC-e: Sucessora do Cupom Fiscal tornará varejo mais competitivo

    Publicado em 06/04/2017 às 11:00  

    Obrigatória em estados como Amazonas, Mato Grosso, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, a NFC-e será mandatória em todo o País no próximo ano, mas antecipa benefícios para as empresas que resolverem implantá-la desde já.

     

    Quem afirma é o especialista em documentos eletrônicos Juliano Stedile, com base nos ganhos em segurança, agilidade e comodidade a serem trazidos ao B2C (Business to Consumer) por este subprojeto do Sistema Público de Escrituração Digital.

     

    Segundo o consultor da Decision IT, empresa gaúcha especializada em prover soluções para o atendimento ao SPED, tais vantagens são mais que suficientes para fazer a novidade ser vista não só como o cumprimento de uma obrigação, mas também uma excelente oportunidade de modernização e aumento de competitividade para o varejo.

     

    Na prática, a NFC-e é uma extensão da Nota Fiscal eletrônica, documento estabelecido há quase uma década para operações entre empresas e que agora chega às operações presenciais com o consumidor final, "porém, com baixa necessidade de investimento e implementação mais rápida", explica o profissional.

     

    Além disso, ao agilizar procedimentos, gera ganhos expressivos no Back Office, o que permite reduzir custos e direcionar melhor os recursos da empresa para o seu core business, aproveitando-se da dispensa de emissor de cupom fiscal homologado, escriturações como mapa resumo, redução Z e outras obrigações acessórias.

     

    No salão de loja, o especialista identifica vantagens também expressivas, com destaque para a satisfação do cliente e a percepção de modernidade ligada à marca, já que as filas nos checkouts podem dar lugar à conclusão das compras em qualquer ponto do estabelecimento (por meio de tablets, por exemplo), e a cargo do próprio vendedor.

     

    Mesmo quando esta opção não é exercida, a percepção de modernidade pelo cliente se mantém com a apresentação do DANFE da NFC-e, de visual mais contemporâneo  em comparação ao "antiquado" cupom fiscal.

     

    Outro diferencial da NFC-e apontado por ele é a flexibilidade de abertura de novos pontos de venda nos finais de ano e demais períodos de pico, sem a necessidade dos trâmites burocráticos hoje atrelados ao Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

     

    "Além de ser mais bem atendido, o consumidor passa a contar com a possibilidade de consultar uma operação de venda online por SMS, e-mail ou pelo leitor de QR code do celular, o que proporciona credibilidade e confiança redobradas na 'hora H', isto é, o exato instante da compra", acrescenta Stedile.

    Para o tomador de decisão da empresa, que tem a difícil tarefa de direcionar os escassos recursos disponíveis para os vários projetos necessários, a NFC-e apresenta uma oportunidade de melhorar ainda mais o ROI (retorno sobre o investimento) do projeto de NF-e, pois é sobre esta infraestrutura que a emissão da NFC-e se apoia.  É aqui também que se demonstra a simplicidade deste projeto, pois toda a comunicação com a SEFAZ já está estabelecida na NF-e, o que permite focar os recursos apenas na efetiva substituição do cupom fiscal pelo novo documento, restringindo o escopo da implantação e reduzindo os seus riscos.

     

    A partir dessa somatória de fatores positivos e considerando que, cedo ou tarde, todos serão obrigados a emitir a NFC-e, o especialista da Decision IT não vê motivos para protelação. "O cenário econômico promete desafios para o comércio nos próximos anos, e contar o quanto antes com algo de relação custo-benefício tão favorável será um fator decisivo para o sucesso", conclui.

     

    Nota M&M: A M&M, em parceria com a OMIE, oferece soluções para emissão de nota fiscal eletrônica de seus clientes, em condições facilitadas.

     

    Fonte: Jornal Contábil


     




  • Fazenda do RS define novos prazos para produtor rural adotar Nota Fiscal Eletrônica

    Publicado em 04/04/2017 às 13:00  

    A decisão se deve ao fato de que persistem as dificuldades de acesso à internet em determinadas regiões do estado

     

    Por conta dos relatos de diferentes setores da produção primária de que persistem as dificuldades de acesso à internet em determinadas regiões, a Secretaria da Fazenda decidiu prorrogar mais uma vez os prazos para o uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição ao talão de produtor, inicialmente prevista para acontecer na virada do mês de março. Agora a data-limite será postergada para o dia 1º de janeiro de 2019, com exceção dos produtores vinculados ao sistema integrado. Para estes casos, a adoção da NF-e está fixada em 1º de outubro deste ano.


    A definição dos novos prazos ocorreu durante reunião do secretário da Fazenda, Giovani Feltes, com o subsecretário da Receita Estadual, Mário Luis Wunderlich dos Santos. "Já tivemos duas prorrogações, porém sem que o serviço de internet avançasse para algumas regiões do interior. Por isso definimos por um período maior", observou Feltes. A prorrogação será publicada no Diário Oficial do Estado (DOE)  nos próximos dias.


    Nas últimas semanas, a Receita Estadual manteve reuniões com lideranças dos diferentes setores, sindicatos e cooperativas. Além das dificuldades de cobertura do sinal da internet, os pedidos de prorrogação mencionaram também a falta de treinamento dos produtores rurais para a emissão dos documentos eletrônicos e a necessidade de atualização dos sistemas por parte das empresas.


    A substituição gradativa do talão de produtor segue um cronograma diferenciado conforme o tipo de transações. A utilização da NF-e vai substituir as mais de 8 milhões de notas fiscais de produtor, que circulam anualmente, reduzindo o custo de R$ 3,5 milhões/ano, para o Estado, na confecção e distribuição dos modelos em papel. Além de maior agilidade e segurança, os produtores terão despesas menores, não precisando mais se deslocarem até as prefeituras para retirar e devolver talões.



    Fonte: SEFAZ/RS




  • Emissão da NF-e avulsa no RS permanece disponível e gratuita

    Publicado em 23/12/2016 às 16:00  

    A Receita Estadual do RS esclarece aos contribuintes gaúchos que os programas para emissão de NFA-e (Nota Fiscal Avulsa Eletrônica) presentes no site da Secretaria da Fazenda ( www.sefaz.rs.gov.br ) não sofrerão qualquer alteração, permanecendo disponíveis e gratuitos aos interessados. Os programas são destinados à emissão de NF-e por empresas inscritas na Sefaz-RS com número reduzido de notas fiscais, por produtores rurais e por MEI (Microempreendedores Individuais). Os emissores de NFA-e estão disponíveis na lista de serviços do e-CAC da Receita Estadual.


    Por outro lado será descontinuado (permanecerá operando, mas não será mais atualizado nem permitido novos download). Esta situação se relaciona ao Programa Emissor Nacional Gratuito, que é mantido pelo estado de São Paulo e que está disponível no Portal Nacional da NF-e.



    Fonte: AICS/SEFAZ.




  • Emissor Gratuito da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (versão 3.10) será descontinuado

    Publicado em 11/10/2016 às 13:00  

    A partir de 01/01/2017 o emissor gratuito da NF-e (versão 3.10) será descontinuado e uma nova versão não será desenvolvida.

     

    A partir dessa data não será mais possível fazer download do aplicativo, porém os usuários que tiverem o aplicativo instalado em seus computadores poderão continuar utilizando-o até que novas atualizações das regras de validação da NF-e impeçam o seu correto funcionamento.

     

    Nota M&M: Recomendamos que as empresas busquem outras soluções disponíveis no mercado. Neste sentido a M&M, em parceria com a OMIE, estará realizando uma palestra gratuita, com o objetivo de informar e apresentar alternativas quanto ao término da utilização do emissor de NF-e gratuito da Secretaria da Fazenda, e quanto a Nota Fiscal a Consumidor Eletrônica (NFC-e), bem como as possíveis melhorias operacionais com a utilização de sistemas privados para emissão de Notas Fiscais Eletrônicas. A palestra acontecerá na sede da M&M, na quarta-feira, 26/10/2016, das 14h ás 15h30min. As inscrições são gratuitas, mas devem ser feitas antecipadamente pelo nosso site ( http://www.mmcontabilidade.com.br/Palestra.aspx?id=102 ) ou pelo telefone (51) 3349-5050.

     


     




  • Término da Nota Fiscal de Venda ao Consumidor (D 1, D 2...) e do Cupom Fiscal. Em seu lugar, Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e)

    Publicado em 06/10/2016 às 11:00  

    Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor (D 1, D 2, etc.) e ao Cupom Fiscal emitido por ECF, obrigatoriamente passa a ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e), observando o calendário abaixo.

     

    Empresas

    Faturamento

    Data de Entrega

    Enquadradas na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO)

    Qualquer

    valor

    01/09/2014

    Com faturamento superior a

    R$ 10.800 milhões

    01/11/2014

    Com faturamento superior a

    R$ 7.200 milhões

    01/06/2015

    Com faturamento superior a R$ 3.600 milhões

    R$ 3.600 milhões

    01/01/2016

    Estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016

    Qualquer valor

    01/01/2016

    Com faturamento superior a

    R$ 1.800 milhões

    01/07/2016

    Com faturamento superior a

    R$ 360 mil

    01/01/2017

    Que promovam operações de comércio varejista de combustíveis

    Qualquer valor

    01/01/2017

    Que promovam operações de comércio varejista

    Qualquer valor

    01/01/2018

     

    A empresa que desejar, poderá iniciar a emissão de NFC-e antes das datas previstas acima.

     

    Destaca-se que o faturamento disposto acima se refere a soma do faturamento de todos os estabelecimentos (Matriz e Filiais) localizados no RS, no ano anterior. Quem iniciou as atividades no decorrer do ano deverá calcular proporcionalmente.

     

    A redução do faturamento no ano posterior não desobriga a empresa da emissão da NFC-e.

     

    A partir das datas estabelecidas acima a Secretaria da Fazenda do RS não mais concederá autorização para impressão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor (D 1, D 2, etc.) nem autorização para novos emissores de Cupom Fiscal (ECF).  

     

    Os ECFs que já tiverem sido autorizadas pelo ICMS poderão continuar sendo utilizadas pelo prazo de 2 anos, após as datas do calendário acima. Porém, caso haja algum problema com a máquina ECF, a Secretaria da Fazenda do RS não autorizará outra ECF em substituição.

    Deverá constar, obrigatoriamente, na NFC-e de venda realizada por empresa que promova operações de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO) o nome e o número CNPJ ou CPF do destinatário. Fica dispensada a inclusão do nome e do CPF na NFC-e que documentar operações de valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), exceto na hipótese em que o consumidor queira informá-los.

    As empresas exclusivamente varejistas, nas operações realizadas a consumidor final pessoa física, deverá constar  na NF somente o número do CPF do adquirente, sendo dispensado caso o consumidor não deseje fornecer.

     

    A empresa usuária da NFC-e, no ato da entrega da mercadoria ao consumidor, deverá imprimir o respectivo Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE).

     

    Os Microempreendedores Individuais (MEI) estão dispensados da emissão da NFC-e.

     

    Nota M&M: Recomendamos que as empresas busquem outras soluções disponíveis no mercado. Neste sentido a M&M, em parceria com a OMIE, estará realizando uma palestra gratuita, com o objetivo de informar e apresentar alternativas quanto ao término da utilização do emissor de NF-e gratuito da Secretaria da Fazenda, e quanto a Nota Fiscal a Consumidor Eletrônica (NFC-e), bem como as possíveis melhorias operacionais com a utilização de sistemas privados para emissão de Notas Fiscais Eletrônicas. A palestra acontecerá na sede da M&M, na quarta-feira, 26/10/2016, das 14h ás 15h30min. As inscrições são gratuitas, mas devem ser feitas antecipadamente pelo nosso site ( http://www.mmcontabilidade.com.br/Palestra.aspx?id=102 ) ou pelo telefone (51) 3349-5050.

     

    Fonte: Elaborado pela M&M Assessoria Contábil, com base no art. 8 e 26C, Livro II do Decreto 37.699/97; Decreto nº 51.245/2014; Capítulo XI, seção 29.0, da IN 45/98.

     

     


     




  • Entenda o CEST e saiba o que fazer para evitar o bloqueio de emissão de nota fiscal de sua empresa

    Publicado em 19/09/2016 às 11:00  

    A partir do Convênio ICMS 92/2015, o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) estabeleceu a sistemática de identificação das mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. Essa identificação se dá por meio do CEST. O CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) defini um código para cada categoria específica de mercadorias, com o objetivo de facilitar a identificação dos bens passíveis à substituição tributária.

     

    Isso não quer dizer que todos os produtos que constam o CEST serão submetidos à substituição tributária. A Lei Kandir estabelece que as unidades federativas que devem instituir a cobrança do imposto, ou seja, cada estado tem autonomia para decidir em quais dos produtos da tabela o contribuinte será um substituto. Quando uma mercadoria que conste o CEST é vendida, na hora da emissão da NF-e (nota fiscal eletrônica), constará no arquivo XML o CEST relativo a mercadoria comercializada. Os detalhes técnicos sobre a novidade estão na Nota Técnica 2015.003. Você pode fazer o download do arquivo no portal da Nota Fiscal Eletrônica.

     

    As informações do CEST, se encontram nos Anexos do Convênio ICMS 92/2015 e suas alterações, sendo uma grande lista de mercadorias e os respectivos códigos CEST. O CEST é composto por sete dígitos. Os dois primeiros correspondem ao segmento da mercadoria (são 28 no total), os três seguintes ao item dentro desse segmento e os dois finais as especificações. Nos Anexos, ainda constam os NCM/SM (Nomenclatura Comum do Mercosul Sistema Harmonizado) correspondentes a cada mercadoria. O NCM é um código estabelecido pelo governo brasileiro para identificar a natureza das mercadorias. É uma indicação para que se encontre o CEST da sua respectiva mercadoria, considerando a descrição dela, que também consta nos Anexos do Convênio. Se for equivalente com a mercadoria que se é comercializada, a NF-e emitida deverá conter o CEST correspondente no arquivo XML, mesmo se, no estado em que seja comercializada, não seja exigida a substituição tributária para essa mercadoria.

     

    A adaptação a essa nova obrigação, pode ficar ainda mais complicada pela falta de alinhamento dos estados quanto ao entendimento das regras. Faltando pouco mais de um mês para início da obrigatoriedade do CEST, não há um entendimento entre as Fazendas estaduais. Diante de tantas incertezas, a ACSP e a AFRAC, juntamente com outras entidades, encaminharam um ofício a Henrique Meirelles, Ministro da Fazenda, pedindo a ampliação do prazo para os empresários se adaptarem ao CEST. A tentativa é postergar a exigência para abril de 2017, pois caso o empresário não cumprir a adequação do CEST até outubro de 2016, a empresa poderá ser impedida de emitir qualquer nota fiscal, ou seja, sua operação ficará inviabilizada.

     

    Se você inserir o CEST manualmente em cada documento fiscal, perderá um bom tempo. Para tornar a tarefa mais prática, procure contar com um bom sistema de gestão que automatize ou facilite esse processo. 

     


    Fonte: taxweb




  • Código CEST será obrigatório na NF a partir de 01/10/2016

    Publicado em 15/09/2016 às 11:00  

    Convênio ICMS 92/2015

     

    Através do Convênio ICMS 92/2015 foi criado a obrigatoriedade de informar, na nota fiscal, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.

     

    Pelo Convênio ICMS 16/2016 foi estipulado o prazo de 01 de outubro de 2016 para o início da obrigatoriedade de informação, na Nota Fiscal, do referido código CEST.

     


    Fonte: Contabilidade na TV




  • Acabou a emissão gratuita de NF-e, e agora?

    Publicado em 27/07/2016 às 15:00  

    A decisão passa a valer a partir de 01 janeiro de 2017, e os empresários que emitem NF-e devem buscar se atualizar com uma ferramenta profissional, dentro dos próximos sete meses

     

    A Nota Fiscal Eletrônica se tornou parte fundamental do processo de gerência empresarial e fiscalização de impostos no Brasil. O que começou gradual e tinha ares de inovação e diferencial, hoje é a realidade que permeia nossos processos financeiros.

     

    Há alguns dias atrás o Sefaz suspendeu a inscrição de mais de 5,8 mil empresas, só no Amazonas, simplesmente pelo fato de elas não emitirem NF-e, alegando que as mesmas podem estar escondendo esquemas de fraude.

     

    Essas empresas tiveram um ano e meio para se regularizar, mas não o fizeram. Justamente por isso é tão importante alertar empresários e contadores sobre as novidades envolvendo a emissão de notas fiscais.

     

    A Sefaz informou que irá descontinuar a última versão dos seus emissores gratuitos de NF-e. O aplicativo, em sua versão atual, não terá um sucessor, e conforme forem surgindo alterações legais para emissão, o aplicativo já instalado se tornara obsoleto, pois trabalhará com regras desatualizadas.

     

    A decisão passa a valer a partir de 01 janeiro de 2017, e os empresários que emitem NF-e devem buscar se atualizar com uma ferramenta profissional, dentro dos próximos sete meses. As vantagens são muitas. Enumerei as quatro mais importantes.

     

    1. Atualizações automáticas - não precisar se preocupar se suas emissões estão atualizadas com as constantes mudanças de tributação faz toda a diferença na rotina do empresário. O Governo Federal sofre alterações tributárias constantes, e as regras que regem esses impostos muitas vezes mudam. É ilegal informar dados errados a seus clientes e fornecedores. Além disso, a desatualização se torna passível de sonegação, que é crime grave. Sistemas profissionais garantem o serviço atualizado e em dia com as obrigações fiscais, resguardando sua empresa.

     

    2. Suporte especializado - teve problema nas emissões? Não se preocupe, um serviço profissional de suporte vai resolver tudo e sua empresa não vai perder dinheiro no processo. Isso poupa tempo e garante o serviço, consequentemente a qualidade que repercute para a sua própria empresa. No caso dos contadores, ainda há o aumento da confiança do cliente em escritório de contabilidade.

     

    3. Armazenamento garantido - muitos empresários não sabem, mas toda nota emitida deve ser armazenada por cinco anos, obrigatoriamente, correndo o risco de uma fiscalização que te acuse de irregularidades fiscais. Softwares profissionais já vêm com pacotes de armazenamento que garantem essa segurança, sem contar que isso poupa investimentos próprios em armazenamento interno da empresa, o que te faria gastar mais com infraestrutura.

     

    4. Adaptação ao sistema - tudo que é feito às pressas corre um risco maior de erro. Muitas das empresas autuadas pelo Sefaz no Amazonas protelaram, e hoje estão sendo taxadas de ilegais. Migrar o quanto antes te garantirá segurança na tomada de decisão, e tempo de adaptação e implementação, principalmente no caso dos contadores que possuem diversos clientes. Então, não nem pensar em deixar essa mudança para a última hora.

     

    O objetivo da NF-e é gerar um melhor controle sobre o recolhimento de impostos, e inclusive de defesa do consumidor, proporcionando um controle claro das transações comerciais realizadas. A alteração vem baseada em um levantamento realizado pela Sefaz, que aponta que o total de NF-es geradas por empresas que optaram por emissores próprios somam 92,2%.

     

    A partir de 01 de janeiro de 2017 não será mais possível fazer o download dos emissores. A própria Sefaz recomenda que os usuários que já tenham o aplicativo instalado, façam a migração para soluções próprias antes que a introdução de novas regras de validação da NF-e impeçam o seu correto funcionamento. Vale a pena se preocupar agora e evitar dores de cabeça mais tarde.

     


    Fonte: Administradores/Autor: Adão Lopes




  • Comércio precisará informar novo código ao emitir nota fiscal eletrônica

    Publicado em 01/04/2016 às 17:00  

    A partir desta sexta-feira (1/4/2016), estabelecimentos comerciais que já emitem a NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor eletrônica) terão que incluir no documento o QR-Code, um código bidimensional que permite ao consumidor consultar, instantaneamente, informações completas sobre a compra que acabou de ser feita. Com alta capacidade para armazenar dados, o código em duas dimensões pode ser acessado por qualquer aparelho celular com câmera fotográfica e acesso à internet. 


    A impressão do QR-Code no Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE NFC-e) já era obrigatória. Mas a partir de sexta-feira será exigida também em campo próprio do arquivo eletrônico. Essa mudança tem como objetivo evitar o elevado número de erros na geração do QR-Code, pois a empresa precisará confirmar que as informações utilizadas para a geração do código estão corretas, sob pena de não conseguir autorizar a NFC-e.


    Com mais essa facilidade, o contribuinte terá confirmada a autenticidade do documento fiscal e de seu lançamento no banco de dados da Receita Estadual, podendo verificar na hora a colocação do CPF na NFC-e, quando solicitado pelo consumidor. 

     

    Calendário para a NFC-e 

     

    A obrigatoriedade da NFC-e iniciou em setembro de 2014 para o setor atacadista. Em julho do ano passado, passou a valer para empresas com faturamento anual acima dos R$ 7,2 milhões. Desde 1º de janeiro, a exigência da emissão da NFC-e vale para o comércio que fatura acima de R$ 3,6 milhões/ano e para as empresas criadas a partir desta data. A partir de julho deste ano, a obrigatoriedade incluirá contribuintes que tenham mais de R$ 1,8 milhão de faturamento anual.


    Já a exigência da informação do QR-Code na impressão da NFC-e estava inicialmente prevista para outubro do ano passado. Após dois adiamentos, a Receita Estadual assegura que desta vez não haverá alterações no calendário, exigência para esta sexta-feira será mantida. Para o comerciante, não haverá a necessidade de substituir o aparelho que emite a nota fiscal, será preciso apenas atualizar o programa incluindo o novo campo na NFC-e.


    Fonte: AICS/SEFAZ 




  • Nota Fiscal Eletrônica de produtor Rural

    Publicado em 01/03/2016 às 13:00  

    Prorrogação dos prazos decorre das dificuldades de acesso à internet em determinadas regiões do estado

     

    O uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição ao talão de produtor terá alterações no cronograma inicialmente previsto para o próximo mês de abril. A Receita Estadual encaminhará mudanças na legislação para que a emissão de NF-e por parte de pecuaristas inscritos como pessoa física (que se utilizam apenas do CPF nas suas atividades) fique para janeiro de 2017. Para produtores do Sistema Integrado, produtores estabelecidos como empresa (CNPJ) e para as lavouras temporárias a data-limite foi fixada agora em 1º de outubro deste ano.


    A prorrogação dos prazos decorre das dificuldades de acesso à internet em determinadas regiões do estado e foi definida nessa quarta-feira (24) pelo secretário da Fazenda, Giovani Feltes, após reunir-se com o subsecretário da Receita Estadual, Mário Luís Wunderlich dos Santos. Além das entidades que representam os produtores, os secretários Ernani Polo (Agricultura, Pecuária e Irrigação) e Tarcísio Minetto (Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo) também pediam a mudança nos prazos diante das dificuldades operacionais na hora de emitir a NF-e.


    A substituição gradativa do talão de produtor segue um cronograma diferenciado conforme o tipo de transações. Nas etapas entre outubro deste ano e outubro de 2017, estarão obrigados a utilizarem a NF-e apenas os maiores produtores rurais, que representam, segundo o Censo, menos de 15% do total e 50% da produção. Os microprodutores rurais que não participam de Sistema Integrado só estarão obrigados a aderir à NF-e em 2019. É importante, porém, que estejam com seus cadastros atualizados.

    A utilização da NF-e vai substituir as mais de 8 milhões de notas fiscais de produtor que circulam anualmente, reduzindo o custo do Estado de R$ 3,5 milhões/ano na confecção e distribuição dos modelos em papel. Além de maior agilidade e segurança, os produtores igualmente terão despesas menores, não precisando mais se deslocarem até as prefeituras para retirar e devolver talões.


    A implantação no Rio Grande do Sul começou em junho de 2013, com a obrigatoriedade da emissão da NF-e para o produtor rural nas operações interestaduais com arroz em casca.

     

    CLIQUE AQUI  para acessar as novas obrigatoriedades

     

    Orientações:

     

    Todos os produtores que estiverem obrigados ou aderirem à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, independentemente de produto ou valor, devem seguir as seguintes orientações:

     

    *  Se for Produtor Rural/Empresa (CNPJ), poderá utilizar o programa emissor próprio ou o gratuito disponível no site da Secretaria da Fazenda.

     

    *  Se for Produtor Rural/Pessoa Física (CPF), deverá emitir a NF-e avulsa no site da Secretaria da Fazenda.

    A Receita Estadual ressalta que os produtores rurais (pessoa física) dependem de habilitação via certificado digital (disponível no mercado) ou cartão Banrisul (para o caso de clientes do banco) para terem acesso à Nota Fiscal Eletrônica avulsa. Portanto, para operações interestaduais, deverá antecipadamente buscar as informações necessárias para habilitar-se à emissão da NF-e.

     

    Informações no site https://www.sefaz.rs.gov.br/NFE/NFEindex.aspx, no item 

    Nota Fiscal Avulsa Eletrônica  > Nota Fiscal Avulsa Eletrônica para Produtor Rural.


    Fonte: Pepo Kerschner/Ascom Sefaz

              Léa Aragón/Secom 


     




  • Desativação em 01/OUT/2015 do Ambiente de Autorização de NFe e CTe

    Publicado em 17/09/2015 às 15:00  

    A SEFAZ RS criou um novo ambiente para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e demais documentos fiscais eletrônicos.


    Neste momento, é possível fazer a emissão tanto no ambiente antigo quanto no ambiente novo. No dia 01/10/2015, o ambiente antigo será desativado.


    A partir desse dia, a emissão somente será possível no novo ambiente.


    Se a empresa faz a emissão no programa emissor gratuito, ou se emite NF-e Avulsa no site da SEFAZ, então não é necessária nenhuma ação especial, pois ambos já estão adaptados ao novo ambiente. Basta apenas que a empresa se assegure de estar usando a última versão do programa emissor.


    Se a empresa está usando um sistema próprio (adquirido ou desenvolvido internamente), então orientamos que a empresa contate o responsável pelo seu sistema, para se assegurar que ele esteja fazendo a emissão no novo ambiente.


    Orientações sobre o novo ambiente de emissão estão no link https://www.sefaz.rs.gov.br/Site/NoticiaDetalhes.aspx?NoticiaId=5491

    Dúvidas sobre o assunto podem ser encaminhadas ao email: nfe@sefaz.rs.gov.br (no caso de NF-e e NFC-e) ou cte@sefaz.rs.gov.br (no caso de CT-e e MDF-e).

     


    Fonte: Dimitri Munari Domingos/ Auditor-Fiscal da Receita Estadual do RS.




  • Desativação em 01/OUT/2015 do ambiente de autorização de NFe

    Publicado em 07/08/2015 às 17:00  

    Receita Estadual informa que o ambiente "antigo" de autorização de documentos eletrônicos das empresas será desativado em 01 de outubro de 2015:

     

    A Receita Estadual do Rio Grande do Sul informa que os contribuintes que não migrarem seu sistema de emissão de documentos fiscais para o novo ambiente de autorização de uso ficarão sem poder emitir seus documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFC-e, CT-e e MDF-e).

     

    O ambiente antigo de autorização será desativado em 01/out/2015, e não mais poderá ser utilizado para solicitação de autorização de uso de documentos eletrônicos nem para quaisquer dos demais serviços associados (consulta, cancelamento, etc.).

     

    Por outro lado, o novo ambiente, que desde abril de 2015 é o ambiente oficial de emissão, possui disponibilidade e capacidade de atendimento muito superiores às do ambiente que será desativado. O ambiente "novo" está instalado em dois locais distintos, que permanecem sempre ativos simultaneamente, conferindo-lhe altíssima disponibilidade, e é capaz de suportar problemas técnicos sem afetar a operação das empresas, além de possuir melhor performance e mais capacidade de processamento nos serviços vinculados a autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos.

     

    O que as empresas devem fazer para poderem continuar emitindo seus documentos fiscais eletrônicos após a desativação do ambiente antigo?

     

    Para não correr o risco de ficar sem emitir seus documentos fiscais a partir da desativação do ambiente antigo, as empresas precisam atualizar seus sistemas emissores de documentos fiscais:


    - Empresas que utilizam o emissor de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) no site da SEFAZ não precisam se preocupar, pois o emissor já está preparado para utilizar o novo ambiente. 

     

    - Empresas que utilizam os emissores gratuitos disponibilizados pelo fisco devem garantir que estão utilizando a última versão dos aplicativos emissores em todos os pontos de emissão da empresa.

     

    - Empresas que utilizam sistema próprio de emissão devem trocar em seus sistemas os endereços de internet (URL dos Web Services) pelos quais a aplicação emissora se comunica com o ambiente autorizador da Receita Estadual. A lista dos novos endereços (URL) está publicada nos Portais Nacionais, na página da SEFAZ/RS e relacionada no anexo desta notícia.

     

    Sobre a autorização de documentos fiscais eletrônicos no RS:

     

    Atualmente são autorizados no RS, por dia, mais de 2 milhões de documentos fiscais eletrônicos, entre notas fiscais, conhecimentos de transporte e manifestos de carga, emitidos por mais de 400 mil empresas do país. Isso porque, além de atender aos contribuintes gaúchos, o Rio Grande do Sul também fornece a diversas outras Unidades Federadas o ambiente para a autorização de documentos eletrônicos.

    ANEXO:

    NOVOS ENDEREÇOS (URL) DOS AMBIENTES DE AUTORIZAÇÃO DE
    USO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS - SEFAZ RS/SEFAZ VIRTUAL RS

     

    Informação do Endereço IP

     

    O acesso aos Web Services deverá sempre ser feito sem a informação do endereço IP (IP fixo) pelas empresas, deixando a resolução de nomes para os servidores DNS (Domain Name System) da SEFAZ. Do contrário, a empresa não contará com os benefícios dos dois locais em contingência ativa ("cluster geográfico"), automática e que torna desnecessária qualquer ação por parte da empresa (no caso de falha num dos sites a empresa é automaticamente direcionada ao site ativo).

     

    Contudo, notamos que algumas empresas fazem o acesso através das URL disponibilizadas, mas precisam também dos endereços IP para que possam configurar o seu firewall de saída. Caso contrário, não conseguem acessar os Web Services. Para estas empresas que usam controle de endereço IP no firewall, precisamos indicar a necessidade de liberação dos blocos de endereço IP 200.233.4.0/23 e 200.233.14.0/23.

     

    Certificado do Site do Ambiente de Autorização

     

    Para a Nota Fiscal Eletrônica, dependendo da plataforma em que foi desenvolvida a aplicação da empresa, é necessário instalar o Certificado Digital do ambiente de autorização da SEFAZ que está sendo acessado. Este Certificado Digital é o mesmo para todos os ambientes e está disponível na internet em página web publicada no endereço de domínio do Web Service, conforme exemplo a seguir:

     

    Ex.: NF-e Ambiente de Homologação: https://nfe-homologacao.sefazrs.rs.gov.br/

     

    Paradas Programadas

    Outra vantagem do uso do ambiente novo é que as paradas programadas para manutenção do ambiente deixarão de afetar as empresas, devido à redundância dos sites, não mais sendo necessária a ativação da contingência, como ocorria no ambiente antigo.

     

    Existe uma parada programada para o início de setembro/2015 que não afetará o novo ambiente de autorização, mas que causará uma indisponibilidade do ambiente antigo. Por isso, apenas as empresas que já estiverem utilizando os novos endereços URL não serão afetadas por essa parada.

     

    Endereços dos   Web Services   (URL) dos novos ambientes:

     

    Nos links a seguir estão listados os endereços URL dos novos ambientes.   Importante ressaltar que nestes novos ambientes foram diferenciadas as URL da NF-e e NFC-e.

     

    Relação de Web Services da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

    Relação de Web Services da Nota Fiscal a Consumidor Eletrônica (NFC-e)

    Relação de Web Services do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)

    Relação de Web Services do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)

     


    Fonte: AICS




  • Novo prazo para cancelamento de Notas Fiscais Eletrônicas (de mercadorias)

    Publicado em 30/07/2015 às 17:00  

    A partir de 28.07.2015 a NF-e poderá ser cancelada em até 7 (sete) dias, contados do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.

     

    Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo de 7 dias, a correção deverá ser realizada através da emissão de NF-e de estorno.

     


    Base Legal: IN DRP (RS) 45/98, CAP. XI, Titulo I, Subitem 20.4.1




  • Receita Estadual do RS tem novo ambiente para autorização de documentos eletrônicos das empresas

    Publicado em 02/05/2015 às 17:00  

    Nova infraestrutura tecnológica para autorização de notas fiscais eletrônicas e outros documentos fiscais eletrônicos

     

    A partir das melhorias permanentes no atendimento aos contribuintes, a Receita Estadual informa que está disponível no site da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.rs.gov.br) uma nova infraestrutura tecnológica para autorização de notas fiscais eletrônicas e outros documentos fiscais eletrônicos. Para garantir maior estabilidade e segurança nas operações, o novo ambiente está instalado em dois locais distintos, que permanecem sempre ativos simultaneamente atendendo às empresas emissoras dos documentos, em uma configuração denominada 'cluster geográfico'.

     

    Segundo o subsecretário da Receita Estadual, Mário Luís Wunderlich dos Santos, cada um destes ambientes, além de possuir capacidade de atender sozinho a demanda de todas as empresas, é capaz de suportar o crescimento projetado para o volume da emissão de notas eletrônicas. "Com isso, as empresas contarão com um altíssimo nível de disponibilidade, capaz de suportar problemas técnicos sem afetar suas operações, assim como teremos melhor tempo de resposta nos processos de emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos", frisou ele.


    O que as empresas devem fazer para usufruírem das vantagens do novo ambiente?

     

    Para fazer uso dessa nova infraestrutura, as empresas precisarão atualizar seus sistemas emissores de documentos fiscais. Empresas que utilizam os emissores gratuitos disponíveis pelo fisco deverão manter a aplicação sempre atualizada. Já as empresas que utilizam sistema próprio, precisarão trocar em seus sistemas os endereços de internet (URL dos WebServices) pelos quais a aplicação emissora se comunica com o ambiente autorizador da Receita Estadual. A lista dos novos endereços (URL) está publicada nos Portais Nacionais e no site da Secretaria da Fazenda. 

     

    A infraestrutura atual continuará em funcionamento nos mesmos endereços de internet atuais. No entanto, é recomendável que os sistemas emissores das empresas sejam atualizados o mais breve possível, pois estes endereços serão desativados em futuro próximo.


    Dois milhões de documentos por dia

     

    Atualmente são autorizados no RS, por dia, mais de dois milhões de documentos fiscais eletrônicos, entre notas fiscais, conhecimentos de transporte e manifestos de carga, emitidos por mais de 150 mil empresas do país. Isso porque, além de atender aos contribuintes gaúchos, A Secretaria da Fazenda também fornece aos demais estados o ambiente para a autorização de documentos eletrônicos.


    Fonte: Sefaz/RS - AICS




  • Desativação, no RS, da versão 2.00 da Nota Fiscal Eletrônica

    Publicado em 27/03/2015 às 16:00  

    A Receita Estadual do RS informa que a versão 2.00 do sistema de autorização de notas fiscais eletrônicas (NF-e) será desativada no dia 31 de março de 2015. Portanto, a partir de abril/2015, somente serão autorizadas NF-e emitidas na versão 3.10. Com isso, todos os arquivos enviados na versão 2.00 serão automaticamente rejeitados pelo sistema autorizador da Sefaz-RS.

     

    A Receita Estadual recomenda que a troca para a versão 3.10 nos aplicativos emissores das empresas seja feita no prazo mais breve possível, impreterivelmente até o próximo dia 31 de março, a fim de evitar a interrupção no processo de emissão de notas fiscais eletrônicas da empresa.

     

    Essa nova versão está disponível desde o início de 2014 e introduz novas regras de validação que asseguram uma melhora significativa na qualidade das informações prestadas. Para mais informações, favor consultar o Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br ) ou enviar e-mail para nfe@sefaz.rs.gov.br.


    Para evitar transtornos quanto à validação das notas fiscais eletrônicas, os profissionais da Contabilidade devem alertar seus clientes sobre a obrigatoriedade da atualização para a versão 3.10 dos softwares emissores de NF-e.

     


    Fonte: CRCRS




  • EMPRESAS DEVEM MANTER ARQUIVOS ELETRÔNICOS DE SUAS NOTAS FISCAIS

    Publicado em 26/02/2015 às 17:00  

    No atual cenário fiscal no Brasil, as empresas têm que guardar por cinco anos o arquivo XML (digital) gerado quando da emissão da NF-e. Para efeito de fiscalização é obrigatória à guarda de todos os arquivos de XML das NF-e, de acordo com o layout atual em vigor.

     

    As companhias que, por acaso, não cultivam esse hábito de arquivarem o XML, podem ter problemas no caso de um processo de auditoria por parte do governo durante esse período. Na prática, a impressão da nota fiscal não é mais válida para efeito de fiscalização.

     

    Em média, as mudanças no layout da NF-e ocorrem a cada dois anos. Lembrando que apesar de uma nova prorrogação do prazo para a adesão ao novo layout, a NF-e 3.1 valerá a partir de 01/04/2015 e automaticamente a NF-e 2.0 será descontinuada.


    A correlação entre os dados no meio eletrônico é uma realidade que possibilita maior controle das informações enviadas ao Fisco. Por isso é necessário compreender e revisar todos os subsídios geradores dos dados prestados as SEFAZ, aperfeiçoando dessa forma os processos internos para corrigir possíveis inconsistências e evitar custos extras com multas. O administrador que não pensou neste assunto, precisa reavaliar os procedimentos internos, pois apesar das dificuldades técnicas para as empresas se adaptarem, a regra já está estabelecida.




  • O que você precisa saber sobre a NFC-e para aderir e aproveitar

    Publicado em 13/01/2015 às 17:00  

    O projeto NF-e chega ao seu oitavo ano de vida estendendo para o B2C (Business to Consumer), por meio da Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor, a agilidade e segurança que já se tornaram marcas registradas das transações comerciais entre pessoas jurídicas.

    O leiaute deste novo documento eletrônico foi unificado com o que está sendo atualizado para o B2B - a nota fiscal eletrônica que circula entre as empresas e nas operações fora da alçada do cupom fiscal. Esta salutar decisão das equipes responsáveis por ambos os projetos resulta em uma implantação da NFC-e menos onerosa, mais rápida e, portanto, de alto retorno para o setor de TI das empresas.

    Nada mais natural para um projeto desta magnitude, visando suplantar de vez o bom e velho cupom fiscal, que apoiar-se na experiência acumulada até aqui por mais de 10 bilhões de NF-e emitidas pelas empresas de médio e grande porte, conforme se estima.

    Tornando o cupom uma nota fiscal, aproveita-se toda a estrutura e também o know-how já adquirido no projeto da NF-e, dando velocidade aos projetos de implantação da NFC-e.

    Para que se tenha uma ideia, realizar essa migração em nossos clientes tem demandado 30 dias em média, com a atuação de equipes enxutas, e tendo como resultado o atendimento completo e seguro à obrigação, além de diversas vantagens para o core business.

    O usuário, por sua vez, obtém ganhos consideráveis desde o chão de loja até o BackOffice, incluindo checkout mais ágil, mobilidade de caixas e consulta online das operações, sem falar na percepção de modernidade e inovação por parte da clientela, algo muito valorizado pelas redes do varejo.

    Enquanto isso, do outro lado do balcão, menos burocracia trazida pelo fim de escriturações e demais obrigações acessórias como redução Z, mapa-resumo e homologação de ECFs, um conhecido fardo que a TI deixará de carregar, tendo em vista o processo atual da NF-e absorvê-lo por completo, resultando assim em diminuição do volume de trabalho e dos gastos com equipamentos de finalidade específica.

    Bem disse a coordenação nacional do projeto, no evento nacional de seu lançamento, em 2013: "A NFC-e é um caminho sem volta, uma onda de vantagens muito grandes para as empresas".

    A adoção compulsória do leiaute NF-e 3.10, trazendo consigo a habilidade de passar a emitir a NFC-e, ocorrerá em breve para todos. Nossa sugestão é não lutar contra esta obrigação, mas sim abraçá-la o quanto antes para desfrutar desde já dos benefícios de mais este avanço significativo do SPED.

    Fonte: Jornal Contábil / Juliano Stedile é especialista em documentos fiscais eletrônicos da Decision IT. - Com Informações da Computer World Brasil




  • Banrisul lança nova tecnologia para emissão da Nota Fiscal Eletrônica ao consumidor

    Publicado em 21/12/2014 às 14:00  

    O Banrisul apresentou terça-feira (16/12/2014) uma tecnologia inovadora que emite notas fiscais eletrônicas para o consumidor e, ao mesmo tempo, efetua a operação de pagamento com cartões de crédito e débito, cheque ou dinheiro. O lançamento ocorreu na sede do Banco, em Porto Alegre, e contou com a presença do presidente do Banrisul, Túlio Zamin, do secretário estadual da Fazenda, Odir Tonollier, do diretor-presidente da Banrisul Cartões, Bolivar Moura Neto, além de diretores e representantes das empresas e áreas envolvidas com o projeto.

     

    De acordo com Túlio Zamin, o novo produto oferece uma vantagem competitiva para a rede de máquinas da Vero. "A tecnologia traz inovação e conforto para as operações de compra e venda no comércio gaúcho, além da segurança e estabilidade", frisou.

     

    Para o secretário estadual da Fazenda, o lançamento da solução tecnológica valoriza o Banrisul como instituição financeira de ponta no cenário nacional. "O produto, que é inovador, irá beneficiar, principalmente, o pequeno comerciante, na emissão da nota fiscal eletrônica ao consumidor", salientou Odir Tonollier.

     

    A tecnologia


    A tecnologia utiliza o equipamento POS VERO NFC-e, que possibilita a emissão de notas fiscais eletrônicas para o consumidor diretamente no POS, ao mesmo tempo em que permite efetuar transações de pagamento com cartões de débito e crédito, cheque ou dinheiro.

     

    Essa tecnologia utiliza um software desenvolvido em parceria com as empresas VeriFone e 3ia, oferecendo aos varejistas um sistema que permite ao estabelecimento adequar-se à nova legislação estadual (Decreto nº 51.245 de 05/03/2014), que prevê a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em substituição aos cupons emitidos pelas impressoras fiscais. As empresas do varejo têm prazo de dois anos para adequar-se à nova legislação.

     

    Benefícios ao logista e consumidor


    O projeto NFC-e é uma solução totalmente eletrônica para os atuais cupons fiscais. Caso o consumidor prefira imprimir, receberá o documento com QR-Code, contendo os dados fiscais da compra.

     

    Já o comércio varejista (pequeno, médio ou grande porte), que vende diretamente ao consumidor, terá o beneficio de emitir um único documento na máquina de POS VERO NFC-e, sem a necessidade de outro equipamento para registrar e imprimir o cupom fiscal.

     

    Isso vai reduzir os custos de impressão e de tecnologia, eliminar a necessidade de dois tipos de máquina (uma para registrar os dados fiscais e outra para o pagamento em cartão), além de dar flexibilidade para o lojista que utiliza o POS como caixa de pagamento móvel. O sistema também permite que a compra seja paga por meio de cartões, cheque ou dinheiro na mesma máquina POS que emite a nota fiscal.

     

    Para adquiri o novo sistema


    Para o novo sistema, é necessário um terminal de POS (máquina de cartão da VERO), conectado à internet, e o Certificado Digital do estabelecimento, que deve ser solicitado junto ao Banrisul. Para obter a nova tecnologia POS VERO NFC-e, os comerciantes deverão procurar uma agência do Banrisul. Inicialmente, o novo sistema será disponibilizado para a Região Metropolitana de Porto Alegre.

     

    Fonte: SEFAZ/RS




  • Nota fiscal eletrônica, um projeto que deu certo

    Publicado em 16/11/2014 às 13:00  

    A nota fiscal eletrônica (NF-e) para mercadorias, hoje, é uma realidade para todos os setores produtivos nos diversos estados brasileiros e representa um dos pilares do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital. A sua implantação a partir de 2006 foi gradual, por segmentos, consolidando-se até 2010. 

     

    Passado o sofrimento inicial e os percalços do dia a dia, a emissão da NF-e facilitou a comunicação entre as empresas e propiciou a transparência das transações, já que as Secretarias da Fazenda - SEFAZ passaram a ter todas as informações disponibilizadas de forma digital e com fácil acesso para consulta, além de agilizar as transações comerciais entre empresas e eliminar a utilização de papel.

     

    Inicialmente no processo de adaptação à NF-e, a maior dificuldade encontrada pelas empresas na parte de sistemas foi modificar a forma de gerar a informação.  A partir de dezembro de 2014 entrará em vigor o novo layout da NF-e, a versão 3.1. Essa será a terceira mudança de layout desde a sua implementação.

    Além disso, este ano, o SPED consolida o funcionamento da nota fiscal eletrônica para o consumidor final (NFC-e), o manifesto de documentos fiscais eletrônicos (MDF-e) e também entra em funcionamento a versão 2.0 do conhecimento de transporte eletrônico (CT-e). Já o e-Social que promete revolucionar a gestão dos recursos humanos deve estar funcionando no próximo ano. Por todas essas razões, esse é o momento de buscar praticidade nas soluções de TI compatíveis com os ERPs, sistemas integrados, já instalados nas empresas.

     

    Versão 3.1 - As mudanças necessárias para adequação ao novo layout, a versão 3.1 da NF-e, não é algo complicado, mas requer alterações no sistema e validações. Para fornecer tais informações, as empresas precisam na maioria dos casos, remodelarem as definições e procedimentos dos seus sistemas de faturamento. Tais alterações exigem envolvimento das áreas de negócios, TI e, muitas vezes, serviços de terceiros, o que faz com que a antecedência nesta preparação seja chave, para que as empresas iniciem na nova versão, atendendo a todos os requerimentos legais.

     

    Além das modificações de ordem técnica trazidas pela NF-e 3.1, as empresas precisam estar atentas às alterações ligadas a novas informações fiscais ou ao maior detalhamento das já existentes. Serão requisitadas informações adicionais para o setor de óleo e gás, assim como outras que abrangem a maioria dos setores de negócio, tais como Identificação de Venda ao Consumidor, Imposto Diferido e Controle de Exportação por Item, dentre outras.

     

    O segundo semestre será corrido com as eleições gerais no Brasil, por isso é importante não deixar para a última hora, as adaptações necessárias nos sistemas, pois se a empresa não efetuar a mudança da versão 2.0 para a 3.1 da NF-e ficará inabilitada para faturar e movimentar mercadorias. As duas versões de layout da NF-e podem coexistir até 30/11/2014 e a partir de 01/12/2014 passa a valer apenas o layout da NF-e 3.1.

     

    Hoje, cada vez mais se faz necessário o aprimoramento, a melhoria no processo de recepção e administração das notas fiscais eletrônicas recebidas de fornecedores. Algumas empresas conscientes desse novo cenário já estão adotando boas práticas de gestão.

     


    Fonte: Alexandre Auler é CEO da KFBC IT Consulting*, uma empresa do grupo Invoiceware, Informações CanalTech..




  • GUARDA DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS

    Publicado em 31/10/2014 às 17:00  

    O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, devendo ser apresentados à fiscalização, quando solicitado.

    Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado à fiscalização, quando solicitado.




  • Obrigatoriedade de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (Empresas comerciais e/ou industriais)

    Publicado em 16/09/2014 às 13:00  

    Prezado cliente:

    O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do documento e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual.

    O MDF-e, é de emissão obrigatória para empresas emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas de acordo com o cronograma abaixo:

    DATA DA OBRIGATORIEDADE

    CONTRIBUINTE EMITENTE DE NF-E

    03/02/2014

    Contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional

    01/10/2014

    Contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional




    O MDF-e, deverá ser emitido com as seguintes indicações:

    a) conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

     

    b) ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

     

    c) ser elaborado no padrão XML;

     

    d) possuir serie de 1 a 999;

     

    e) possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

     

    f) ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital*, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

     

    Poderá ser adotada séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.


    A emissão de MDF-e será efetuada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, ou pelo software disponibilizado pela SEFAZ/RS. Para baixar o software disponibilizado pela SEFAZ/RS acesse o link: https://www.fazenda.sp.gov.br/mdfe/emissor/emissor.htm

    A empresa emitente de MDF-e, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do MDF-e, deverá emitir o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE.

    A empresa emitente deverá encerrar o MDF-e no final do percurso. Enquanto houver MDF-e pendente de encerramento não será possível autorizar novo MDF-e, para o mesmo Estado de carregamento e o mesmo Estado de descarregamento, para o mesmo veículo. 

    Se no decorrer do transporte houver qualquer alteração nas informações do MDF-e (veículos, carga, documentação, motorista, etc.), este deverá ser encerrado e ser emitido um novo MDF-e com a nova configuração.

    Base legal: Ajuste SINIEF 21/10; art.8, II, "ad" e "ae", Livro II, do Decreto 37.699/97.

    *A M&M, em parceria com a Safeweb, oferece Certificado Digital em sua sede (Zona Norte de Porto Alegre) e em Gravataí. Saiba mais, aqui.




  • MDF-e - Obrigatoriedade de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (Transportadoras)

    Publicado em 10/09/2014 às 16:00  

    Prezado cliente:

    O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do documento e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual. Fica vedada ao emitente de MDF-e a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25.

    O MDF-e, será de emissão obrigatória para as transportadoras, nos transportes interestaduais de carga fracionada de acordo com o seguinte cronograma:

    DATA DA OBRIGATORIEDADE

    CONTRIBUINTE EMITENTE DE CT-e

    02/01/2014

    Contribuintes que prestam serviços no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/2007*

    02/01/2014

    Contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário

    01/07/2014

    Contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário

    01/10/2014

    Contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional





    Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

    Sempre que houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, ou inclusão de novas  mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, deverá ser emitido o correspondente MDF-e.

    O MDF-e, deverá ser emitido com as seguintes indicações:

    a) conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

    b) ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;  


    c) ser elaborado no padrão XML;

     

    d) possuir serie de 1 a 999;

     

    e) possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

     

    f) ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital**, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

     

    Poderá ser adotada séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.

     

    A emissão de MDF-e será efetuada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, ou pelo software disponibilizado pela SEFAZ/RS. Para baixar o software disponibilizado pela SEFAZ/RS acesse o link: https://www.fazenda.sp.gov.br/mdfe/emissor/emissor.htm


    A transportadora emitente de MDF-e, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do MDF-e, deverá emitir o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE.

    A transportadora emitente de MDF-e, deverá encerrar o MDF-e no final do percurso. Enquanto houver MDF-e pendente de encerramento não será possível autorizar novo MDF-e, para o mesmo Estado de carregamento e o mesmo Estado de descarregamento, para o mesmo veículo.

    Se no decorrer do transporte houver qualquer alteração nas informações do MDF-e (veículos, carga, documentação, motorista, etc.), este deverá ser encerrado e ser emitido um novo MDF-e com a nova configuração.

    Base legal: Ajuste SINIEF 21/10; art.8, II, "ad" e "ae", Livro II, do Decreto 37.699/97.

    * http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2007/AJ_009_07.htm

    *Nota M&M: A Safeweb possui postos de atendimento para emissão de Certificado Digital na sede da M&M, na Zona Norte de Porto Alegre; na sede do Sindicato dos Contabilistas, no centro da capital gaúcha; no centro de Gravataí (RS); no centro de Glorinha (RS); e possibilidade de emissão em Madrid (Espanha). Informe-se mais pelo telefone (51) 3349-5080.




  • Término da Nota Fiscal de Venda ao Consumidor (D 1, D 2...) e do Cupom Fiscal

    Publicado em 04/09/2014 às 15:00  

    Em seu lugar, Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e)

    Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor (D 1, D 2, etc.) e ao Cupom Fiscal emitido por ECF, no Rio Grande do Sul passa, obrigatoriamente, a ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e), observando o calendário abaixo.

    Empresas

    Faturamento

    Data de Entrega

    Enquadradas na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO)

    Qualquer valor

    01/09/2014

    Com faturamento superior a

    R$ 10.800 milhões

    01/11/2014

    Com faturamento superior a

    R$ 7.200 milhões

    01/06/2015

    Com faturamento superior a R$ 3.600 milhões e estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016.

    R$ 3.600 milhões

    01/01/2016

    Com faturamento superior a

    R$ 1.800 milhões

    01/07/2016

    Com faturamento superior a

    R$ 360 mil

    01/07/2017

    Que promovam operações de comércio varejista

    Qualquer valor

    01/01/2018

    A empresa que desejar, poderá iniciar a emissão de NFC-e antes das datas previstas acima.

    Destaca-se que o faturamento disposto acima se refere a soma do faturamento de todos os estabelecimentos (Matriz e Filiais) localizados no RS, no ano anterior. Quem iniciou as atividades no decorrer do ano deverá calcular proporcionalmente.

    A redução do faturamento no ano posterior não desobriga a empresa da emissão da NFC-e.

    A partir das datas estabelecidas acima a Secretaria da Fazenda do RS não mais concederá autorização para impressão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor (D 1, D 2, etc.) nem autorização para novos emissores de Cupom Fiscal (ECF).

    Os ECFs que já tiverem sido autorizadas pelo ICMS poderão continuar sendo utilizadas pelo prazo de 2 anos, após as datas do calendário anterior. Porém, caso haja algum problema com a máquina ECF, a Secretaria da Fazenda do RS não autorizará outra ECF em substituição.

    Deverá constar, obrigatoriamente, na NFC-e de venda realizado por empresa que promova operações de comércio atacadista e varejista o nome e o número CNPJ ou CPF do destinatário.

    Para as operações realizadas a consumidor final pessoa física deverá constar somente o número do CPF do adquirente, sendo dispensado caso o consumidor não deseje fornecer.

    A empresa usuária da NFC-e, no ato da entrega da mercadoria ao consumidor, deverá imprimir o respectivo Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE).

    Os Microempreendedores Individuais (MEI) estão dispensados da emissão da NFC-e.

    Base legal: art. 8 e 26C, Livro II do Decreto 37.699/97; Decreto nº 51.245/2014; Capítulo XI, seção 29.0, da IN 45/98.




  • Nota Fiscal Eletrônica passa a exigir código completo do Mercosul

    Publicado em 17/08/2014 às 17:00  

    A Secretaria da Fazenda informa que já está em vigor, desde o dia 1º de agosto de 2014, nova regra exigindo que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá conter de forma completa o código correspondente estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NMC). Não será mais aceita a possibilidade de informar apenas o capítulo (dois dígitos). A decisão consta do Ajuste do Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (Sinief 22/13), assinado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e válido para todas as unidades da Federação. 

     

    Desse modo, as NF-e emitidas com apenas dois dígitos serão rejeitadas pela Secretaria da Fazenda. A exceção é para o NCM "00", para caso de item de serviço ou de item que não tenha produto, como transferência de crédito, crédito do ativo imobilizado e outros.

     

    São implementadas regras de validação para exigir, em um primeiro momento, o preenchimento de oito dígitos relativos ao código do NCM. Futuramente, será implementada outra verificação, com valores de NCM da tabela publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). A exigência do código vale para os contribuintes dos setores da indústria, atacado e alguns varejistas.

     

    Mais informações


    Demais detalhes sobre esta Nomenclatura, incluindo a estrutura da codificação e todos os códigos disponíveis para utilização podem ser encontrados aqui, nos itens "Regras de interpretação" e "Notas explicativas do Sistema Harmonizado de Codificação e Classificação de Mercadorias (NESH)", neste mesmo local. Em especial, as mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.


    A solução de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias é de competência da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal. Em caso de dúvidas sobre a correta classificação fiscal de mercadorias, o interessado deverá contatar a Unidade da Receita Federal do seu domicílio fiscal, formulando consulta por escrito, de acordo com as orientações constantes no site da Sefaz, na seguinte página.


    Outros esclarecimentos:


    1. Caso o item da nota se refira a um serviço tributado pelo ISS ou pelo ICMS, ou a nota seja de ajuste, neste campo deverá ser informado o código "00" (dois zeros).

     

    2. Em caso de nota complementar que se refira a um daqueles dois casos também poderá ser informado o código "00" neste campo.


    3. Se o item da nota se referir a mercadoria ou outra operação que não possa ser classificada segundo a tabela da NCM, seguidas as normas acima enunciadas, este campo deverá ser preenchido com o código "00000000" (oito zeros).


    Fonte: AICS/Sefaz 




  • Empresas terão notas fiscais com dois dígitos na NCM rejeitadas a partir de 01/08/2014

    Publicado em 08/08/2014 às 17:00  

    A partir  de 1º de agosto de 2014, a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização de   Nota Fiscal   eletrônica (NF-e) modelo 55 deverá conter o código completo correspondente, de acordo com a classificação   estabelecida na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A regra está prevista no Ajuste SINIEF 22/13, publicado em dezembro do ano passado, e vale para todas as operações realizadas com notas fiscais eletrônicas, independentemente do tipo de estabelecimento.

     

    "Não será mais aceita a possibilidade de informar apenas o capítulo (dois dígitos),  prática que inviabilizará a emissão das notas fiscais", alerta o administrador de empresas Edgar Madruga, coordenador do MBA em Contabilidade e Direito Tributário do Instituto de Pós-Graduação (IPOG).

     

    Embora não se possa mensurar a quantidade de empresas que ainda não atendeu à nova determinação, ele argumenta que o desafio maior está na qualificação de quem irá executar a correção desta informação.

    "O NCM não é um mero conjunto de números aleatórios.  Em grande parte das situações pode levar ao pagamento incorreto de impostos, seja para mais ou menos, pois diferentes tributações e benefícios fiscais estão ligados a determinadas NCM", explica Madruga.

     

    Segundo ele,  a menção de códigos errados no documento fiscal está sujeita a malhas fiscais e autos de infração, dado que  esta informação  vai imediatamente para o Fisco a cada emissão de nota fiscaleletrônica. "Portanto, todo produto cadastrado como disponível para venda deve ser revisado quanto a este cadastro específico antes de se emitir uma nota fiscal",  orienta o especialista.

     

    Jornalista responsável: Wagner Fonseca

     

    Fonte: REPERKUT Comunicação.




  • Produtos Rurais estarão obrigados a NF eletrônica nas vendas de Arroz

    Publicado em 09/04/2014 às 17:00  

    A Secretaria da Fazenda (Sefaz) fará a substituição gradativa do talão de produtor pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), seguindo um cronograma diferenciado pelo tipo e valor das transações.

     

    "O objetivo da substituição da nota em papel pela eletrônica é reduzir custos da administração pública e dos produtores, proporcionando maior agilidade e segurança, e ajudando a preservar o meio ambiente", explica subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira.

     

    De acordo com o subsecretário, a adequação visa à padronização nacional na circulação de documentos entre os Estados e segue orientações do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que exige e define que entre os Estados somente pode circular a Nota Fiscal Eletrônica.

     

    "A mudança garante maior controle e segurança jurídica para os contribuintes, evitando que sejam autuadosem outros Estadosque já não aceitam mais as notas emitidas em papel", completa o subsecretário.

     

    A partir de 1º de junho de 2014, será obrigatória a emissão de Nota Fiscal Eletrônica para as vendas de arroz.

     

    Economia e facilidade

     

    Conforme Pereira, esse processo faz parte da política de modernização e simplificação das "obrigações acessórias" da Receita Estadual e deve reduzir o custo tributário ao contribuinte.

     

    A previsão é de que aproximadamente 150 mil notas fiscais em papel sejam substituídas, o que resulta também em economia de recursos naturais, como árvores e água.

     

    A implantação no setor primário começou em junho de 2013, com a obrigatoriedade da emissão da NF-e para o produtor rural nas operações interestaduais com arroz em casca.

     

    Orientações

     

    Todos os produtores que estiverem obrigados ou aderirem à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, independentemente de produto ou valor, devem seguir as seguintes orientações:

     

    - Se for produtor rural/Empresa, deverá estar "credenciado" como emissor de Nota Fiscal Eletrônica no RS;

     

    - se for produtor rural/Pessoa Física, deverá emitir a NF-e "avulsa" no site da Secretaria da Fazenda. 

     

    A Receita Estadual ressalta que os produtores rurais (Pessoa Física) dependem de habilitação via certificado digital/cartão Banrisul para terem acesso à Nota Fiscal Eletrônica "avulsa". Portanto, para realizar operações interestaduais, deverá antecipadamente buscar as informações necessárias para habilitar-se à emissão da NF-e.

     

    Informações no site  https://www.sefaz.rs.gov.br/NFE/NFEindex.aspx , no item Emissão de NF-e para produtor rural.

    Fonte: AICS.




  • Obrigatória a NF eletrônica de Produtor Rural em vendas Superiores a R$ 10 mil, para fora do RS

    Publicado em 04/04/2014 às 16:00  

    A Secretaria da Fazenda (Sefaz) fará a substituição gradativa do talão de produtor pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), seguindo um cronograma diferenciado pelo tipo e valor das transações. A partir 01/04/2014, o documento será obrigatório em vendas para fora do Rio Grande do Sul para valores acima de R$ 10 mil.

     

    "O objetivo da substituição da nota em papel pela eletrônica é reduzir custos da administração pública e dos produtores, proporcionando maior agilidade e segurança, e ajudando a preservar o meio ambiente", explica subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira.

     

    De acordo com o subsecretário, a adequação visa à padronização nacional na circulação de documentos entre os Estados e segue orientações do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que exige e define que entre os Estados somente pode circular a Nota Fiscal Eletrônica.

     

    "A mudança garante maior controle e segurança jurídica para os contribuintes, evitando que sejam autuadosem outros Estadosque já não aceitam mais as notas emitidas em papel", completa o subsecretário.

     

    Em setembro/2014, o documento eletrônico passará a ser exigido nas vendas interestaduais acima de R$ 5 mil. A partir de janeiro de 2015, todas as transações interestaduais deverão ser via NF-e. Além das saídas interestaduais, a partir de 1º de junho de 2014, será obrigatória a emissão de Nota Fiscal Eletrônica para as vendas de arroz.

     

    Economia e facilidade

     

    Conforme Pereira, esse processo faz parte da política de modernização e simplificação das "obrigações acessórias" da Receita Estadual e deve reduzir o custo tributário ao contribuinte.

     

    A previsão é de que aproximadamente 150 mil notas fiscais em papel sejam substituídas, o que resulta também em economia de recursos naturais, como árvores e água.

     

    A implantação no setor primário começou em junho de 2013, com a obrigatoriedade da emissão da NF-e para o produtor rural nas operações interestaduais com arroz em casca.

     

    Orientações

     

    Todos os produtores que estiverem obrigados ou aderirem à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, independentemente de produto ou valor, devem seguir as seguintes orientações:

     

    - Se for produtor rural/Empresa, deverá estar "credenciado" como emissor de Nota Fiscal Eletrônica no RS;

     

    - se for produtor rural/Pessoa Física, deverá emitir a NF-e "avulsa" no site da Secretaria da Fazenda. 

     

    A Receita Estadual ressalta que os produtores rurais (Pessoa Física) dependem de habilitação via certificado digital/cartão Banrisul para terem acesso à Nota Fiscal Eletrônica "avulsa". Portanto, para realizar operações interestaduais, deverá antecipadamente buscar as informações necessárias para habilitar-se à emissão da NF-e.

     

    Informações no site https://www.sefaz.rs.gov.br/NFE/NFEindex.aspx, no item Emissão de NF-e para produtor rural.


    Fonte: AICS.




  • Implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica inicia em setembro/2014

    Publicado em 04/04/2014 às 14:00  

    A partir de 1º de setembro/2014, terá início o cronograma de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). O objetivo da Secretaria da Fazenda é que todos os estabelecimentos varejistas do Rio Grande do Sul emitam a NFC-e em quatro anos.

     

    O calendário de obrigatoriedade da Receita Estadual prevê o fim do uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECFs), talão de notas ou qualquer outro documento fiscal até o ano de 2018.

     

    Sete empresas participam do projeto piloto da NFC-e: Colombo (loja de departamento), Panvel (rede de farmácias), Paquetá (calçados), Renner (loja de departamento), Zaffari (loja de departamento), Tok & Stok (loja de departamento) e Wal-Mart (hipermercado).

     

    Atualmente, o Rio Grande do Sul possui 260 mil estabelecimentos que realizam operações de varejo. Os que apresentam faturamento superior a R$ 7,2 milhões respondem por mais de 80% do volume de emissão de documentos fiscais.

     

    De acordo com o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, a emissão de NFC-e reduz o custo e simplifica o processo de emissão das Notas Fiscais nas operações de venda para consumidor final. Ele acrescenta que "a NFC-e moderniza o check-out do contribuinte, permitindo ao lojista a criação de alternativas para redução de filas".  


    Veja abaixo o cronograma com os seguintes prazos:


    ITEM

    CONTRIBUINTES

    INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE

     

     

     

    I

    Contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO)

    01/09/2014

    II

    Contribuintes com faturamento superior a R$ 10,8 milhões

    01/11/2014

    III

    Contribuintes com faturamento superior a R$ 7,2 milhões

    01/06/2015

    IV

    Contribuintes com faturamento superior a R$ 3,6 milhões e estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016

    01/01/2016

    V

    Contribuintes com faturamento superior a R$ 1,8 milhão

    01/07/2016

    VI

    Contribuintes com faturamento superior a R$ 360 mil.

    01/01/2017

    VII

    Todos os contribuintes que promovam operações de comércio varejista

    01/01/2018


    Fonte: AICS.



  • Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor começa a ser emitida no RS e em mais seis estados

    Publicado em 22/11/2013 às 16:00  

    Com promessa de facilitar e baratear o processo de fiscalização no comércio, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica começa a ser utilizada no Rio Grande do Sul e mais seis Estados, regiões onde a novidade está em teste desde maio de 2012.

    A nota eletrônica elimina a necessidade de armazenar os documentos fiscais em papel, já que as informações são transmitidas em tempo real, pela internet, para a Secretaria da Fazenda de cada Estado. No Rio Grande do Sul, Panvel, Maxxi Atacado (Walmart), Paquetá, Tok&Stok e Zaffari testaram o mecanismo.

    A migração gradual do cupom fiscal para o novo sistema deve ocorrer ao longo dos próximos cinco anos. Até o final do período, os dois serão aceitos como comprovantes fiscais.

    Para o consumidor, o principal benefício é não precisar mais guardar as notinhas de papel. Há ainda a possibilidade de checar, por QR code (que podem ser lidos por celuares) na nota ou no sites da Fazenda ou da Receita. A automatização também facilita o trabalho do governo e das empresas.

    Fonte: Zero Hora (19.11.2013)




  • Lançamento nacional da NFC-e - Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor Final

    Publicado em 02/10/2013 às 17:00  

    O objetivo do evento, marcado para novembro, é mostrar a importância do documento eletrônico e estimular sua adoção em todo Brasil

    A Nota Fiscal Eletrônica para o Consumidor Final (NFC-e) vai ganhar o Brasil. Depois de passar por testes em projetos-piloto e em produção em alguns estados, a tecnologia será apresentada para todo o País na cerimônia nacional de lançamento, marcada para o dia 19 de novembro, em Porto Alegre (RS). Além da presença de autoridades da Receita Federal, secretários de Fazenda de diversas unidades da Federação, administradores tributários e representantes de entidades e associações do varejo, o evento contará também com a participação das empresas que participaram da etapa inicial. Elas demonstrarão, junto com seus provedores, as soluções de NFC-e adotadas.

    "A emissão da NFC-e é uma das aplicações que o código de barras padrão GS1 auxilia, uma solução implementada no Brasil há 30 anos que segue em constante evolução", destaca João Carlos de Oliveira, presidente da GS1 Brasil - Associação Brasileira de Automação. Outra inovação é a utilização do QR Code. Graças à tecnologia, a nota não precisa ser armazenada em papel. Basta fazer a leitura do código via smartphone ou tablet para ter as informações armazenadas. O cliente também poderá optar por receber tudo via e-mail.

    Além dos benefícios para o consumidor, como a consulta em tempo real de suas notas fiscais, sem a necessidade de acumular papel, a tecnologia também traz vantagens para o fisco, com  aumento da arrecadação, e para as empresas, com a redução de custos com automação. O estado do Amazonas, primeiro a implantar a novidade, começou  com a participação de cinco empresas na fase de testes. Hoje, mais de 70 emitem o documento eletrônico, mesmo com a adesão voluntária, o que mostra o interesse das empresas em migrar para o novo sistema, considerado mais econômico, moderno e ágil. A estimativa da Secretaria da Fazenda do Amazonas é que o emprego da ferramenta seja responsável por 5% de aumento na arrecadação do estado em 2013.

    Fonte: Jornal do Comércio - 18/09/2013 - Página 02


     




  • DANFe não substitui a NF-e

    Publicado em 29/04/2013 às 17:00  

    O DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica é apenas uma representação simplificada da NF-e, e tem por finalidade acompanhar a mercadoria em seu transporte, após autorização de seu uso pela Secretaria da Fazenda. A NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) só existe sob a forma digital.




  • NF-e tem novidades para as empresas em 2013

    Publicado em 15/04/2013 às 17:00  

    A partir de maio deste ano, a Ficha de Controle de Importação (FCI) será integrada com a Nota Fiscal Eletrônica, por meio dos campos que serão criados no XML (arquivos onde estão os dados da empresa, comprador, produtos, impostos e transportadora) da NF-e. "Além disso, será obrigatória também a apresentação da própria FCI, um documento em papel que demonstra os valores e percentuais referentes a produtos importados no processo de industrialização", afirma Marcos Couto, gestor da unidade fiscal da StarSoft, fornecedora de tecnologia de sistemas integrados para gestão corporativa.   

    Outra novidade prevista para o primeiro semestre deste ano é a oficialização da "Manifestação do Destinatário". Trata-se da ciência das operações, ou seja, cada empresa deverá avisar ao governo se a operação efetuada - nota de venda, compra, transferência e devolução - é de conhecimento de ambas as partes, ou é uma operação conhecida como "Nota Fria".      

    Na Ficha de Controle de Importação deve constar a descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização, o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, unidade de medida, valor da parcela importada do exterior, o valor total da saída interestadual, entre outros dados.

     

    - StarSoft: a empresa se destaca como fornecedora de Tecnologia de Sistemas Integrados para a Gestão Corporativa, além da qualidade, também pelo completo e integrado ERP do mercado. A StarSoft atua nos principais centros de negócios do país. O objetivo é promover a vantagem competitiva através da inteligência de negócios, proporcionar suporte a gestão administrativa de cada cliente e agregar valor em sua rede de relacionamentos.

     

    Fonte: www.jornalcontabil.com.br




  • Nota Fiscal Eletrônica - Cancelamento por Evento será obrigatório a partir de abril/2013

    Publicado em 28/03/2013 às 15:30  

    Secretaria do Estado da Fazenda informa  a todos os contribuintes emissores de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que, a partir do dia 1º de abril, somente será possível cancelar uma NF-e por meio da chamada Modalidade por Evento.

    O Cancelamento por Evento foi disciplinado por meio da Nota Técnica 2011.006, e está em funcionamento, em produção, desde julho de 2012. Com isso, a outra forma de cancelamento existente (Cancelamento pelo webservice próprio - convencional) estará disponível até o dia 31 de março, e será desativada após esta data.

    Cancelamentos sob a forma de Evento, conforme definido pelo Ajuste SINIEF 16/2012, já estão disponíveis em  http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2012/aj_016_12.htm.

    A Sefaz recomenda que os emitentes de NF-e contatem os responsáveis pelos seus sistemas emissores para confirmar se a funcionalidade do cancelamento já está implementada sob a forma de evento. No Programa Emissor de NF-e público, o cancelamento já está sendo tratado como evento.

    Fonte: SEFAZ/RS.




  • Sefaz disponibiliza ambiente de testes da Nota Fiscal de Consumo Eletrônica (NFC-e)

    Publicado em 23/09/2012 às 09:30  

    Já estão disponíveis no site da Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz) as funcionalidades da Nota Fiscal de Consumo Eletrônica (NFC-e), no ambiente de homologações do portal. O projeto, que visa a oferecer aos contribuintes varejistas mais uma alternativa de emissão de documento fiscal totalmente eletrônico, apresenta grande potencial de redução de custos e modernização de processos.


    Além do Rio Grande do Sul, participam do projeto piloto empresas voluntárias nos Estados do Acre, Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Amazonas, Maranhão, e Sergipe - os três últimos vinculados à Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul.


    O RS já conta com programa similar desde abril, quando implantou a Nota Fiscal Eletrônica do Varejo (NF-e do Varejo), com a participação das Lojas Colombo, Panvel, Paquetá e Renner. O sistema, precursor da solução para os Estados, foi desenvolvido pela Procergs, sob a coordenação da Receita Estadual. "A NFe do Varejo é o modelo de nota fiscal eletrônica já utilizada entre indústrias e atacados e que foi adaptada para o consumidor. Já a NFC-e tem concepção nova, totalmente voltada para o varejo", explica o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira.


    Este mês, está sendo disponibilizado o ambiente de testes para os contribuintes do projeto piloto da Sefaz. "É uma área virtual de simulação para as empresas testarem se os seus sistemas de emissão estão corretos", diz Neves. Contribuintes vinculados à Sefaz Virtual do RS e do MS acessarão a área de testes em outubro; e o ambiente de produção, em novembro deste ano.


    Para o subsecretário da Receita Estadual, a NFC-e é uma mudança de paradigma que reduzirá sensivelmente os custos com o cumprimento de obrigações acessórias pelos estabelecimentos: por ser totalmente eletrônico, é desvinculado de hardware, software e papel controlado. Além disso, as Secretarias de Fazenda receberão as informações das transações comerciais "in time", fortalecendo a fiscalização.

    Fonte: Sefaz/RS.




  • NF-e chega ao consumidor através de projeto piloto com quatro grandes redes varejistas

    Publicado em 17/04/2012 às 17:00  

    Quatro grandes redes varejistas aderiram a um projeto piloto da Secretaria Estadual da Fazenda, que testa a aplicação da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) nas operações de venda direta ao consumidor. Hoje, a NF-e é amplamente praticada nas operações entre empresas, mas as lojas Colombo, Renner, Panvel e Paquetá levarão a novidade ao público final. Por enquanto, o projeto se limita a algumas lojas. A iniciativa substituirá os processos de emissão de cupom fiscal: ao fazer uma compra, o consumidor receberá uma NF-e contendo uma chave de acesso com dígitos, que poderá ser consultada no site da Nota Fiscal Eletrônica (www.receita.fazenda.gov.br ou www.sefaz.rs.gov.br). A NF-e é autorizada em tempo real pela Secretaria da Fazenda, como acontece nas transações feitas com máquinas de cartões de crédito. Ainda em fase de testes, a NF-e varejista deverá ser implantada oficialmente dentro de dois meses, mas não de forma obrigatória. A intenção é fazê-lo por adesão.


    Neste período piloto o foco é o ajuste do sistema, não apenas do ponto de vista operacional, mas também no que se refere ao comportamento do consumidor. Do ponto de vista do Fisco, há vantagens no fato de operar com um sistema único de emissão de notas fiscais, torná-lo menos oneroso, mais transparente e seguro. Do ponto de vista dos varejistas, a padronização da emissão (fornecedores e clientes) também é benéfica, além da flexibilidade operacional, pois em caso de falha do equipamento emissor ou épocas de grande fluxo de vendas, a empresa pode abrir novos "caixas", sem a necessidade de homologar equipamentos. O consumidor, por sua vez, será beneficiado pela agilidade e segurança do processo. Perderá menos tempo em filas de caixa e não precisará guardar tantas notas fiscais, pois poderá recorrer ao "arquivo fazendário.

    Por O Sul Denise Nunes - 13/04/2012 - Página: 2.




  • Cancelamento e Correção - NF-e

    Publicado em 24/02/2012 às 15:00  

    1. Considerações

     

    Podemos conceituar a Nota Fiscal Eletrônica como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e a Autorização de uso fornecida pelo Fisco, antes da ocorrência do fato gerador.

    Atualmente a legislação nacional permite que a NF-e substitua apenas a chamada nota fiscal modelo 1 / 1A, que é utilizada, em regra, para documentar transações comerciais com mercadorias entre pessoas jurídicas. Também pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. (AJUSTE SINIEF n. 15/ 2010.)

    2. Correção da Nf-e

    Anteriormente a nota fiscal eletrônica o Estado do Rio Grande do Sul não existia previsão apara utilização de carta de correção, no caso de haver erros na nota fiscal emitida.

    De acordo com a Seção 20.1.1 da Seção 20.0 do Capítulo XI do Título I da IN DRP n° 045/1998, que devem se aplicar em relação à NF-e, além das disposições internas, também as regras impostas por meio da legislação federal que trata-se do assunto.

    Portanto, na cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF n° 007, de 30 de Setembro de 2005, permitir o uso da CC-e para regularizar erros específicos constantes na NF-e, entende-se ser aplicável esta permissão para os contribuintes lotados no estado do Rio Grande do Sul.

    Cabe salientar que a CC-e deverá, assim como a NF-e, seguir layout pré-estabelecido pelo Manual de Integração do Contribuinte e ter seu uso autorizado pela autoridade fiscal.

    O emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, devidamente autorizada mediante transmissão à Secretaria da Fazenda, desde que o erro não esteja relacionado com:

    1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação (para estes casos deverá ser utilizada NF-e Complementar);

    2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

    3 - a data de emissão da NF-e ou a data de saída da mercadoria.

     

    3. Nota fiscal eletrônica de estorno

     

    De acordo com a Seção 20.4.2, Capitulo XI, Titulo I da Instrução Normativa 45/98, nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido no subitem 20.4.1, excetuado o disposto no subitem 3.4.3 do Capítulo VIII, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características: 

    a) finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = "3 - NF-e de ajuste"; 

    b) descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = "999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal"; 

    c) referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe); 

    d) dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada; 

    e) códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada; 

    f) informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).

     

    4. Cancelamento da NF-e

     

    Conforme o Titulo I, Capitulo XI, Seção 20.4.1 da Instrução Normativa 45/98, a NF-e poderá ser cancelada em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço. 

     

    Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido no subitem 20.4.1, excetuado o disposto no subitem 3.4.3 do Capítulo VIII, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características: 

    a) finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = "3 - NF-e de ajuste"; 

    b) descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = "999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal"; 

    c) referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe); 

    d) dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada; 

    e) códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada; 

    f) informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).

    Fonte: Fisconet.




  • NFe(RS) -Mudanças nos prazos para cancelamento e forma de emissão

    Publicado em 03/02/2012 às 13:00  


    - será concedido um prazo de 10 dias para o que o emitente efetue o cancelamento da NF-e emitida em decorrência de transferência de saldo credor, quando a transferência for indeferida;

    - determina a forma de preenchimento, na hipótese de emissão de NF-e de estorno em que a NF-e estornada documentar uma exportação;

    - nas operações destinadas a consumidor final documentadas com NF-e, o adquirente será identificado através de seu Nome ou Razão Social, e de seu número de inscrição no CPF ou no CNPJ, e não será admitida a emissão em contingência utilizando Declaração Prévia de Emissão em Contingência. Nesta hipótese, o emitente poderá optar por imprimir o DANFE em uma única via e com formato simplificado conforme as especificações indicadas, desde que não seja realizada emissão em contingência utilizando Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC, e a mercadoria seja transportada pelo adquirente.

    - o contribuinte poderá emitir NF-e avulsa, no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet (http://www.sefaz.rs.gov.br), mediante preenchimento das respectivas informações no "site", não sendo necessário seu cadastramento como emitente de NF-e. O Microempreendedor Individual - MEI também poderá emitir NF-e avulsa, mediante autenticação através de seus dados cadastrais, os quais serão solicitados a cada NF-e preenchida no Portal da Secretaria da Fazenda.

    -As disposições contidas produzem efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012.

    Base Legal: Instrução Normativa RE(RS) nº 010/2012

    Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda





  • Cancelamento de NF Eletrônica - NF-e de estorno

    Publicado em 09/01/2012 às 14:00  

    A NF-e poderá ser cancelada em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.

    Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido acima, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características:

    a) finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = "3 - NF-e de ajuste";

    b) descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = "999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal";

    c) referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);

    d) dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;

    e) códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada;

    f) informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).

    Base Legal: Instrução Normativa RE (RS) 98/2011.





  • Secretaria da Fazenda do RS amplia obrigatoriedade da Nota Fiscal eletrônica

    Publicado em 16/12/2011 às 16:55  

    A partir de 1º de janeiro de 2012, os contribuintes do ICMS do Rio Grande do Sul, enquadrados na modalidade geral, terão que emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em todos os casos em que passem Nota Fiscal modelo 1. Além disso, qualquer contranota (prevista no Regulamento do ICMS) deverá obrigatoriamente ser eletrônica (NF-e), independentemente da modalidade do contribuinte. A Secretaria da Fazenda alerta que não há qualquer hipótese de dispensa, em ambos os casos.

    Para qualificar o uso da NF-e, e dificultar possíveis irregularidades e usos indevidos, foram definidas as seguintes ações: 1) Não será autorizada NF-e nas operações internas em que for indicado como destinatário contribuinte do ICMS com inscrição estadual baixada; 2) Redução do prazo limite para cancelamento de NF-e, que passam das atuais 168 horas para 24 horas; 3) Redução das hipóteses de dispensa de obrigatoriedade de emissão de NF-e: somente podem solicitar dispensa empresas optantes pelo Simples Nacional que, no exercício de 2011, tiveram receita bruta anual inferior a R$ 180 mil. As demais dispensas vigentes serão encerradas.

     

    Concorrência leal


    Conforme o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves, "todas essas melhorias implantadas resultam em uma série de vantagens não só para o fisco, mas também para o contribuinte, estabelecendo uma concorrência leal para as empresas que procedem corretamente". Ele ressalta que o uso da Nota Fiscal Eletrônica, em paralelo com outras ações, qualifica o processo de fiscalização.


    A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar para fins fiscais uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente e pela recepção, pelo fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do fato gerador.

     
    Validade nacional


    Com validade em todos os Estados da Federação, a NOF-e proporciona benefícios a todos os envolvidos em uma transação comercial: vendedor, comprador, contabilistas, fisco e sociedade em geral. Entre eles, a redução de custos, armazenamento digital, melhoria na qualidade da informação, maior eficiência no combate à sonegação, simplificação das obrigações acessórias, redução de tempo de parada em Postos Fiscais de divisas interestaduais, preservação do meio ambiente e redução do custo Brasil. Hoje, cerca de 60 mil contribuintes emitem, a cada mês, aproximadamente 14 milhões de NF-e.

    Fonte: SEFAZ/RS.




  • Novas regras de validação da Nota Fiscal Eletrônica

    Publicado em 14/10/2011 às 13:00  

    A Receita Estadual informa que já estão disponíveis, no site da Secretaria da Fazenda do Estado (www.sefaz.rs.gov.br), as funcionalidades para simulação da aplicação das novas regras de validação da Nota Fiscal Eletrônica. As mudanças foram definidas na Nota Técnica 2011/004 e entrarão em vigor no dia 1º de novembro de 2011. Estas novas regras já estão implementadas no ambiente de homologação (testes) dos serviços de NF-e, tanto da Sefaz RS, quanto da Sefaz Virtual RS.

    Fonte: SEFAZ/RS



  • Série Nota Fiscal Eletrônica

    Publicado em 12/10/2011 às 10:00  


    A M&M começa a publicar, nessa semana, a série "Nota Fiscal Eletrônica - Principais Obrigações, que aborda as principais obrigações tanto do emitente quanto do destinatário da Nota Fiscal Eletrônica - NFe.

    Acompanhe a série em nosso site e pela nossa News Letter (M&M Flash) semanal. A primeira matéria da série você acessa aqui.



  • Nota Fiscal Eletrônica - Perguntas e Respostas

    Publicado em 30/09/2011 às 17:00  


    Para auxiliar os profissionais da área, seguem algumas das dúvidas mais comuns sobre adoção, obrigatoriedade e emissão da NF-e, com respostas oficiais dos Portais da NF- e e RICMS/SP.

    1. Quais os tipos de documentos fiscais em papel que a NF-e substitui?

    A legislação nacional permite que a NF-e substitua apenas a chamada nota fiscal modelo 1 / 1A, que é utilizada, em regra, para documentar transações comerciais com mercadorias entre pessoas jurídicas e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. Não se destina a substituir os outros modelos de documentos fiscais existentes na legislação como, por exemplo, a Nota Fiscal a Consumidor (modelo 2) ou o Cupom Fiscal. Os documentos que não foram substituídos pela NF-e devem continuar a ser emitidos de acordo com a legislação em vigor.

    2. Minha empresa estava obrigada a emitir NF-e devido às atividades desenvolvidas por uma de suas filiais. Essa filial acabou sendo fechada. Persiste a obrigatoriedade para os demais estabelecimentos?

    A obrigatoriedade decorre das atividades praticadas pela empresa, e se a empresa não praticar em nenhum momento as atividades enquadradas na obrigatoriedade, nem de forma eventual e nem como atividade não-principal, não estará obrigada. No caso de uma empresa antes obrigada deixar de ser enquadrada na obrigatoriedade, continuará credenciada como emissora de NF-e, porém passará de emissora obrigada para emissora voluntária. Cabe ressaltar que a troca da situação de emissor obrigado para emissor voluntário deve ser solicitada à repartição fiscal da jurisdição do estabelecimento.

    3. Para quais tipos de operações (ex: entrada, saída, importação, exportação, simples remessa) a NF-e pode ser utilizada?

    A NF-e substitui a Nota Fiscal Modelo 1 e 1-A em todas as hipóteses previstas na legislação em que estes documentos possam ser utilizados. Isso inclui, por exemplo: a Nota Fiscal de entrada, operações de importação, operações de exportação, operações interestaduais ou ainda operações de simples remessa. Veja o que a legislação dispõe sobre obrigatoriedade e operações: Nacional O Ajuste SINIEF 07/2005 instituiu nacionalmente a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; O Ato Cotepe/ICMS 03/2009 dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05. O Protocolo ICMS 10/07 dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de NF-e.

    O Protocolo ICMS 42/09 estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica. Paulista, No Estado de São Paulo está em vigor a Portaria CAT 162/2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica e do DANFE, bem como do credenciamento de contribuintes e da obrigatoriedade de emissão de NF-e no Estado de São Paulo.

    4. A Nota Fiscal Eletrônica e o seu documento auxiliar - DANFE - podem ser utilizados para documentar vendas de mercadorias a Órgãos Públicos (Administração Direta ou Indireta) e empresas públicas?

     Sim, a Nota Fiscal Eletrônica pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal em papel modelo 1 ou 1A em todas as operações documentadas por este tipo de documento fiscal, inclusive nas vendas a Órgãos Públicos e empresas públicas. O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) é uma representação gráfica simplificada da NF-e e tem como funções, dentre outras, conter a chave de acesso da NF-e (permitindo assim a consulta às suas informações na Internet) e acompanhar a mercadoria em trânsito. O Órgão Público receberá o DANFE juntamente com a mercadoria e deverá realizar a verificação da validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e (o destinatário tem à disposição o aplicativo "visualizador", desenvolvido pela Receita Federal do Brasil) e a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda. Realizada a consulta descrita acima e verificada a existência e a validade da NF-e, o DANFE poderá ser utilizado como documento hábil para a comprovação documental junto à Auditoria do Tribunal de Contas, em substituição às Notas Fiscais em papel modelos 1 ou 1ª.

    5. A obrigatoriedade em emitir a NF-e alcança as empresas enquadradas no Simples Nacional?

    Sim. O fato de uma empresa estar enquadrada no Simples Nacional não a exclui da obrigatoriedade de emitir a NF-e, se ela praticar uma das atividades que tornem compulsória a adoção deste tipo de documento fiscal. Da mesma forma, as empresas enquadradas no Simples Nacional que não estiverem obrigadas poderão, voluntariamente, aderir à emissão de NF-e. Mazé Ferrato Fatto Consultoria Tributária.

    Fonte: Classe Contábil




  • Novos contribuintes estarão obrigados a Escrituração Fiscal Digital (EFD) em 2012

    Publicado em 24/07/2011 às 11:00  


    A Receita Estadual informa que a partir de 1º de janeiro/2012 todos os contribuintes do RS, da modalidade geral, cujo faturamento da empresa em 2010  foi superior a 2,4 milhões , serão obrigados a Escrituração Fiscal Digital (EFD),  conforme critérios de seleção definidos na Instrução Normativa 45/98 .  Estas alterações na Instrução Normativa, no que se refere EFD,  foram publicadas no Diário Oficial do Estado de quarta-feira (13). Os contribuintes obrigados à EFD (atuais  e novos) estão relacionados no site da SEFAZ/RS no link http://www.sefaz.rs.gov.br/SPD/EFD-CRD.aspx.

    A adesão voluntária para entrega da EFD, para os demais contribuintes, deve ser feita no serviço de auto atendimento do site da SEFAZ/RS. O pedido de adesão voluntária produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano do pedido de adesão ou na data de início de atividade do estabelecimento. Ainda, a pedido do contribuinte, poderá surtir efeitos somente a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da solicitação. Se um estabelecimento entra na obrigatoriedade todos os estabelecimentos da empresa no estado entram na obrigatoriedade.

     

    Entenda a EFD

    A Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Receita Estadual e da Secretaria da Receita Federal, bem como no registro de apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Os obrigados ou optantes à EFD ficam dispensados da obrigatoriedade de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012. Os livros que terão sua escrituração substituída pela EFD são o Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.

    Maiores informações podem ser obtidas no site da Secretaria da Fazenda, através do link http://www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaMenu.aspx?MenuAlias=m_sped_efd_faq.

    Font: Sefaz/RS





  • Obrigatório o destaque, na NF-e, do código GTIN para produtos com código de barras com GTIN

    Publicado em 14/07/2011 às 15:00  


    A GS1 Brasil, responsável pelas atribuições do código GTIN no Brasil, divulgou FAQ contendo as perguntas e respostas mais freqüentes sobre o tema

    A partir de 01/07/2011 passa a ser obrigatório o destaque, na NF-e, do código GTIN para os produtos que possuem código de barras com GTIN. A GS1 Brasil, responsável pelas atribuições do código GTIN no Brasil, divulgou FAQ contendo as perguntas e respostas mais freqüentes sobre o tema

    Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

    Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletrônica





  • Arquivo eletrônico de Nota Fiscal recebida deve ser conservado por 5 exercícios

    Publicado em 15/06/2011 às 11:00  

    Os contribuintes ao receberem uma Nota Fiscal Eletrônica – Nfe, deverão conservar o arquivo eletrônico relativos a esta nota pelo prazo de 5 exercícios.

    O arquivo eletrônico (digital) deverá ser gravado em mídia e conservado durante o prazo acima, devendo ser apresentado à Fiscalização quando exigido.

    A não observância do disposto acima sujeita a empresa do pagamento de multas, além de outras penalidades.

    OBS: Estas e outras obrigações dos destinatários e emitentes de NFe serão abordadas em palestra na M&M , dia 26/7/2011. Participe. Mais informações clique aqui



  • Tabela CRT - Simples Nacional

    Publicado em 10/05/2011 às 10:00  

    Abaixo as situações tributárias a serem utilizadas para a emissão da NF-e (modelo 55) para o ICMS pelo contribuinte optante Simples Nacional.

     

    Código

    CRT
    Código de regime tributário

    Comentários

    1

     

     

    SIMPLES NACIONAL
    Será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    A definição do Código de Regime Tributário é bastante simples, bastando ao contribuinte indicar:

     

    1 - se for optante pelo Simples Nacional;

     

    2 - se for optante pelo Simples Nacional que tenha extrapolado o sublimite da receita bruta estipulado por seu Estado;

     

    3 - se for regime normal.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2

    SIMPLES NACIONAL - EXCESSO DE SUBLIMITE DE RECEITA BRUTA
    Será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.

    3

    REGIME NORMAL
    Será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.





    - clique aqui e acesse as principais alterações na Nota Fiscal Eletrônica (NFe) versão 2.0

    - clique aqui e acesse a Tabela CSOSN – Simples Nacional



  • Tabela CSOSN - Simples Nacional

    Publicado em 10/05/2011 às 10:00  

    101

    Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito


    Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

     

    O código 101 será utilizado nos casos em que a operação sofra tributação do ICMS no regime Simples Nacional, na hipótese do destinatário fazer jus à apropriação do crédito do ICMS. As empresas do Simples Nacional poderão transferir os créditos do ICMS, efetivamente devido e recolhido no DAS, às empresas do regime normal de apuração, desde que as mercadorias adquiridas por elas sejam destinadas à comercialização ou industrialização. Não haverá direito a crédito em se tratando de mercadorias destinadas ao ativo permanente ou a uso e consumo do destinatário. De igual forma, não haverá direito a crédito caso o destinatário também seja optante pelo regime Simples Nacional.

    102

    Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito


    Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

    O código 102 refere-se às operações tributadas pelo ICMS no Simples Nacional, em que não  possa haver aproveitamento de crédito do ICMS pelo destinatário da operação. Exemplos de impossibilidade de crédito pelo destinatário:
    - destinatário optante pelo Simples Nacional;
    - destinatário não contribuinte do ICMS;
    - destinatário optante pelo regime normal, mas que adquire a mercadoria para seu ativo fixo ou para utilização como material de uso ou consumo;
    - emitente sujeito à tributação do ICMS, no Simples Nacional, por valores fixos mensais;
    - emitente que apura os impostos no Simples Nacional, pelo regime de caixa.

     

     

     

     

    103

     

    Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
    Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

    No Estado do Rio Grande do Sul, são isentos do ICMS os contribuintes cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 240. No caso, em que tenhamos a isenção do ICMS determinada pela receita bruta do emitente, será utilizado o código 103.

    201

    Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária


    Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

    O código 201 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário. Não vislumbramos na legislação possibilidade de utilização de crédito pelo destinatário da operação, sendo a operação sujeita ao regime da substituição tributária - eis que, neste regime, em regra, o contribuinte substituído não apropria o crédito nas entradas, eis que também não terá o destaque do ICMS nas operações subsequentes. Entendemos que o código 201 será utilizado na hipótese da operação ser destinada a revendedor que seja optante pelo regime normal de apuração.

    202

     

    Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
    Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

    O código 202 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário. Em contraponto ao código 201, entendemos que o código 202 será utilizado nas hipóteses em que o destinatário não possa de modo algum aproveitar o crédito do ICMS pago pelo remetente. Como exemplo, podemos citar os casos do destinatário optante pelo Simples Nacional; do emitente sujeito à tributação do ICMS, no Simples Nacional, por valores fixos mensais; e do emitente que apura os impostos (inclusive o ICMS), no Simples Nacional, pelo regime de caixa.

    203

     

    Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
    Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da LC nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

    O código 203 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário, caso este contribuinte enquadre-se na isenção do ICMS pela faixa de receita).

    300

    Imune
    Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

    O código 300 refere-se a operações imunes de tributação pelo ICMS, no Simples Nacional, tais como operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, e operações destinadas ao exterior (exportações).

    400

    Não tributada pelo Simples Nacional
    Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

    O código 400 será utilizado para quaisquer operações realizadas que não gerem ao contribuinte receita, consequentemente não serão tributadas no Simples Nacional. Como exemplo, podemos citar as operações de remessa de um modo geral (remessa para industrialização por encomenda, remessa para utilização em prestação de serviço, remessa para locação, remessa em comodato, remessa em demonstração, remessa para conserto), e as operações realizadas a título gratuito (amostras, bonificações, doações, brindes).

    500

    ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
    Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

    Será utilizado o código 500 sempre que o contribuinte optante pelo Simples Nacional, emitente da nota, esteja na condição de substituído, tendo o ICMS referente à operação recolhido anteriormente, por substituição tributária ou por antecipação.

    900

    Outros
    Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

    O código 900 será utilizado nos casos que não se enquadrem nos códigos anteriores. Alguns exemplos:
    - nas importações de mercadorias, em que o ICMS é pago à parte do regime Simples Nacional, diretamente ao Estado;
    - nas demais hipóteses de emissão de nota fiscal de entrada pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, na condição de destinatário da operação, não se enquadrando a operação nos demais códigos;
    - nas operações isentas do ICMS, nos casos em que a legislação trouxer previsão expressa para a isenção do ICMS nas operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional (diferente dos códigos 103 e 203;
    - operações realizadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, com aplicação do diferimento do ICMS, conforme determinação da legislação estadual.


    - clique aqui e acesse as principais alterações na Nota Fiscal Eletrônica (NFe) versão 2.0

    - clique aqui e acesse a Tabela CRT - Simples Nacional



  • Nota Fiscal Eletrônica - Obrigatória nova versão do programa a partir de 01/04/2011

    Publicado em 11/03/2011 às 13:00  

    Conforme foi publicado na página da Secretaria da Fazenda do RS na Internet, a partir de 1º de abril de 2011 não serão mais aceitas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) enviadas na versão antiga (XML versão 1.10).

     

    É interessante que as empresas que utilizam soluções de Tecnologia de Informação adquiridas ou de desenvolvimento próprio, caso ainda não o tenham feito, providenciem com antecedência a adaptação de seus sistemas para a versão 2.0, conforme definições contidas no Manual de Integração do Contribuinte - Versão 4.01, disponível no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br). O Programa Emissor Gratuito, também disponível no Portal Nacional da NF-e, possui uma versão aderente ao padrão 2.0.

     

    Os Web Services que atendem a versão 1.10 somente estarão disponíveis até o dia 31 de março de 2011, enquanto os Web Services que atendem a versão 2.0 estão disponíveis desde 01 de março de 2010, o que propiciou mais de um ano de prazo para adaptação das empresas.

     

    Vale também o alerta que a numeração NÃO DEVE SER REINICIADA: o procedimento correto é emitir na versão 2.0 a nota de número imediatamente posterior à última nota que tenha sido emitida na versão 1.10.

    Fonte: Receita Estadual-RS / Sescon-rs

     



  • Empresas gaúchas já podem realizar download de Notas Fiscais Eletrônicas emitidas

    Publicado em 22/02/2011 às 15:00  

    As empresas gaúchas emissoras de Notas Fiscais Eletrônicas (NFe) passam a contar com mais um serviço no site da Secretaria da Fazenda: o download das Notas Fiscais Eletrônicas emitidas pelo endereço http://www.sefaz.rs.gov.br/NFE/NFE-CER.aspx
     

    Trata-se de um pedido antigo de contadores e empresas que, muitas vezes, deparavam-se com necessidade de recuperar informações de sua própria emissão, em caso de perda por acidentes, por exemplo.

     

    Também será disponibilizado, brevemente, o download das NFe pelos destinatários gaúchos. Ou seja, a empresa poderá acessar as Notas Fiscais Eletrônicas de seus fornecedores de dentro ou de fora do Estado.

     

    O próximo projeto será a elaboração de um extrato da empresa permitindo a visualização das operações de entradas e saídas dos contribuintes. Com isso, será possível, no futuro, a dispensa total da guarda das informações eletrônicas pelas empresas. Hoje, elas são obrigadas a mantê-las por cinco anos.

     

    Este é mais um passo para a redução “custos de conformidade”,  facilitação a prestação das obrigações acessórias e aumentar o controle eletrônico sobre os créditos fiscais – diretrizes a serem seguidas nesta gestão.

     

     

    Fonte: Sefaz/RS

     

     

    Nota M&M: Para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica é necessário a Certificação Digital.

    A M&M, em parceria com a Safewab, oferece os serviços de Certificação Digital na sede da M&M. Saiba mais, aqui



  • Site da Fazenda/RS disponibiliza emissão de Nota Fiscal Eletrônica avulsa

    Publicado em 17/12/2010 às 17:30  

    Serviço é gratuito e se destina a contribuinte que não possui programa específico para emitir o documento

    A secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul disponibilizou a emissão de Nota Fiscal Eletrônica avulsa através do seu site. O serviço é facultativo e gratuito, podendo ser utilizado por todos os contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado.

    O subsecretário adjunto da Receita Estadual Newton Berford Guaraná destaca que a disponibilização desse serviço facilita o acesso do contribuinte à emissão de NF-es. “Assim quem não tem um programa específico para emitir NF-e pode acessar nosso site e emitir o documento avulso disponível no autoatendimento eletrônico.” 

    Para obter a NF-e avulsa, o contribuinte deve entrar no endereço http://www.sefaz.rs.gov.br/NFE/NFE-NFA.aspx e preencher seus dados com a mesma senha de cadastro que dá acesso aos demais serviços, inclusive para o perfil de contabilista.

    Fonte: Sefaz/RS



  • Adiada a obrigatoriedade do uso da NF-e para diversas atividades

    Publicado em 04/12/2010 às 14:00  
    Os Protocolos ICMS 192 e 193, de 30-11-2010, também publicados no DO-U de 1-12-2010, estabelecem outras regras relacionadas ao uso da Nota Fiscal Eletrônica

    Por intermédio do Protocolo ICMS 191, de 30-11-2010, publicado no DO-U de 1-12-2010, foi prorrogado, para 1-7-2011, o início da obrigatoriedade da utilização da NF-e para os contribuintes com atividades econômicas relacionadas à impressão e venda de livros, jornais e periódicos e de correio nacional, inclusive em relação à obrigatoriedade de emissão em função do destino da mercadoria.

    Os Protocolos ICMS 192 e 193, de 30-11-2010, também publicados no DO-U de 1-12-2010, estabelecem outras regras relacionadas ao uso da Nota Fiscal Eletrônica:

    Protocolo ICMS 192/2010 – mantém a dispensa da NF-e para os contribuintes enquadrados como microempreendedores individuais e estende a dispensa para os produtores rurais sem CNPJ; e

    Protocolo ICMS 193/2010 – Adia para 1-4-2011 o início da obrigatoriedade da NF-e para as operações internas de vendas para órgãos públicos praticadas nos Estados de Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande no Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal.

    Veja, a seguir, o texto dos Protocolos:

    PROTOCOLO ICMS 191, DE 30-11-2010

    Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito

    Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setebro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

    Cláusula primeira – Fica prorrogado para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

    I - 1811-3/01 Impressão de jornais;

    II - 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

    III - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

    IV - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

    V - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

    VI - 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;

    VII - 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.

    Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.

    Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    PROTOCOLO ICMS 192, DE 30-11-2010

    Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubrode 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira – A cláusula quarta do Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Cláusula quarta – O disposto neste protocolo não se aplica:

    I - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.”

    Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.

    PROTOCOLO ICMS 193, DE 30-11-2010

    Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito

    Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o Distrito

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira – O parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, de 03 de julho de 2009, fica renumerado para § 1º, acrescentando-se à cláusula segunda o § 2º com a seguinte redação.

    "§ 2º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados de Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande no Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e pelo Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011.”.

    Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Fonte: Coad



  • Prazo para cancelamento de NF-e é mantido em 168 horas

    Publicado em 03/12/2010 às 17:00  
    Com a nova medida, a data de início do novo prazo de cancelamento passou para 1º de janeiro de 2012

    O Ministério da Fazenda publicou na última terça-feira (30/11) um ato que mantém o prazo de 168 horas para o cancelamento da NF-e (nota fiscal eletrônica).

    O ato publicado anteriormente estabelecia que, a partir de janeiro de 2011, as empresas teriam apenas 24 horas para cancelar o documento digital. Com a nova medida, a data de início do novo prazo de cancelamento passou para 1º de janeiro de 2012.

    Segundo a Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), o adiamento atende a uma solicitação feita ao Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária).

    Logística da empresa

    O conselheiro do CRC-SP (Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo), Julio Linuesa Perez, afirma que a prorrogação da data permitirá que as empresas tenham tempo hábil para reajustarem seu sistema de logística de emissão.

    “A medida manteve as 168 horas para o cancelamento da NF-e. A mudança para as 24 horas causaria um problema logístico nas grandes empresas. Até 2012, estas empresas terão de repensar os seus processos”, afirma.

    Em relação ao cancelamento, o especialista alerta ainda que não pode ocorrer após a saída da mercadoria. “Depois que a mercadoria saiu, ela não pode ser cancelada”, finaliza.

    Fonte: InfoMoney/Karla Santana Mamona



  • Vendas para Órgãos Públicos Somente com Nota Fiscal Eletrônica

    Publicado em 28/11/2010 às 16:00  

    Decreto assinado pela governadora também torna a nota obrigatória para todas as exportações e saídas interestaduais

    A partir de 1º de dezembro de 2010, todas as mercadorias sujeitas ao ICMS adquiridas pela administração pública direta e indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, terão de ser fornecidas com Nota Fiscal Eletrônica. A medida está prevista em decreto assinado pela governadora hoje, que amplia a modernização da gestão das compras do Estado, não se aplicando às operações que devem ser documentadas por cupom fiscal. As novas normas, definidas em acordo de âmbito nacional (?), valem inclusive para aquisições feitas pelas prefeituras.
    No mesmo decreto, está prevista, entre outros dispositivos, a utilização da Nota Fiscal Eletrônica em todas as exportações feitas a partir do Rio Grande do Sul, mesmo para as atividades econômicas que não estejam sujeitas, ainda, à obrigatoriedade. O texto ainda prevê NF-e para todas as vendas feitas para outros Estados (saídas interestaduais). Além disso, em 1º de dezembro, ingressam na Nota Eletrônica também as empresas com CNAE de serviços de comunicações, estas para as operações que deixarão de ser documentadas com NF modelo 1. 
    Além do maior controle do Fisco sobre as operações dos contribuintes, a obrigatoriedade do uso da NF-e nas aquisições do setor público permitirá, também, melhor gestão para o controle interno. Nos trabalhos da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (CAGE), a NF-e permitirá melhor fluxo de pagamentos, mais racionalização e qualidade da informação.
    Segundo explica o subsecretário da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, na prática, a medida praticamente universaliza a utilização da Nota Eletrônica no Rio Grande do Sul. “Estamos ampliando o controle sobre a arrecadação porque a perda financeira decorrente da sonegação fiscal é atenuada com a NF-e”, avalia Grazziotin.
     - Fomos pioneiros no Brasil e referência na qualidade do sistema. Agora, estamos dando um passo importante na utilização da Nota Eletrônica para o setor público e para as saídas do Estado, avalia o secretário da Fazenda, Ricardo Englert. “A Nota Fiscal Eletrônica tem sido um dos principais instrumentos para a melhoria da arrecadação do Estado, sendo um dos meios para a modernização da receita e combate à sonegação”.
    O número total de NF-es autorizadas pelo Rio Grande do Sul incluindo os Estados beneficiados com a Sefaz Virtual já ultrapassa os 390 milhões de NF-es. Só o Rio Grande do Sul emitiu mais de 134 milhões, somando R$ 40 trilhões em movimentação financeira.

         
    Financiamento do BID poderá ampliar utilização da Nota Eletrônica
    O Profisco RS, financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) no valor de US$ 60 milhões, que foi aprovado recentemente pelo Senado Federal, também prevê recursos para a melhoria dos sistemas da Nota Fiscal Eletrônica. Entre os projetos incluídos no pleito do Rio Grande do Sul estão a melhoria dos sistemas para a nota ao produtor rural e do comércio varejista.

     

    AMPLIAÇÃO DA NF-E:

    A Secretaria da Fazenda vem trabalhando para ampliar o uso da Nota Fiscal Eletrônica e, em parceria com as receitas estaduais e Receita Federal, disseminou a obrigatoriedade para diversos setores nos últimos anos, como, por exemplo:

    2008: cigarros e combustíveis líquidos, automotivo, bebidas alcoólicas e refrigerantes, medicamentos,cimento,aços semi-acabados e laminados, fornecedores de energia.

    2009: Importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas, fabricantes e importadores de autopeças, fabricantes de cigarrilhas e charutos, produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, atacadistas de fumo, fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática.

    2010: empresas que pratiquem atividades no ramo de indústria, atacado ou distribuição, operações interestaduais, empresas com CNAE de serviços de comunicações e fornecimentos para a administração pública.


    ARTICULAÇÃO NACIONAL:

    A Nota Fiscal Eletrônica é um projeto coordenado pelo ENCAT (Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais), sendo a coordenação técnica adjunta ocupada por um Agente Fiscal gaúcho. Desenvolvido em parceria com a Receita Federal, tem como finalidade a alteração da emissão atual da nota fiscal em papel, por nota fiscal eletrônica com validade jurídica para todos os fins. A NF-e substitui apenas as notas fiscais modelo 1 e 1A, não alcançando operações registradas por outros tipos de documentos fiscais. Também é usada para registro de operações que não envolvem mercadorias, como transferência de créditos, por exemplo, e, em alguns casos, na venda para pessoa fiscal

    Fonte: Sefaz/RS



  • NF-e - Obrigatoriedade de Emissão de Nota Fiscal Eletrônica

    Publicado em 12/10/2010 às 12:00  

    A Nota Fiscal Eletrônica tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico para substituição da sistemática atual de emissão do documento fiscal em papel, que atualmente acoberta as operações com mercadorias entre empresas (modelo 1 e 1-A), permitindo o acompanhamento, em tempo real, das operações comerciais pelo Fisco. A implantação da NF-e constitui grande avanço para facilitar as atividades de fiscalização sobre as operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo IPI.

    Ficam obrigados, a partir de 1º de dezembro de 2010 (Protocolo ICMS nº 085/2010), a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, todos os contribuintes que, independentemente  da atividade econômica exercida, realizem operações:

     

    a) destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     

    b) com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente (vendas / saídas interestaduais);

     

    c) de comércio exterior (operações de importação e/ ou exportação).

     

    Os estabelecimentos obrigados a emitir NF-e, após o início da obrigatoriedade prevista na legislação, devem emitir NF-e em todas as operações nas quais emitiriam nota fiscal modelo 1 ou 1-A (salvo situações de exceção previstas na própria legislação da obrigatoriedade, listadas abaixo ). No caso de a empresa obrigada ou voluntariamente credenciada emitir também cupom fiscal, nota fiscal a consumidor (modelo 2), ou outro documento fiscal (além de mod.1 ou 1-A), deverá continuar emitindo-os, concomitantemente com a NF-e, pois a nota fiscal eletrônica substituirá apenas as operações anteriormente acobertadas por notas fiscal modelo 1 ou 1-A ( Nota grande).

     

    Portanto, orientamos para que seja providenciada a aquisição do sistema para emissão das notas fiscais, ou analisar a viabilidade da aplicação do sistema gratuito da Secretaria da Fazenda, e, ainda, providenciar a certificação digital necessária.

     

    Destacamos que o conjunto de procedimentos para iniciar a emissão de nota fiscal eletrônica são, muitas vezes, demoradas e devem ser providenciados com antecedência, evitando, assim, o descumprimento do prazo fixado.

     

     

     

    TABELA DE CFOPs E OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DISPENSADAS DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA

     

     

    CFOP

    Descrição

    6.201

    Devolução de compra para industrialização

    6.202

    Devolução de compra para comercialização

    6.208

    Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização

    6.209

    Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

    6.210

    Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

    6.410

    Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

    6.411

    Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

    6.412

    Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

    6.413

    Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

    6.503

    Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

    6.553

    Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

    6.555

    Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

    6.556

    Devolução de compra de material de uso ou consumo

     

    6.661

    Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

     

    6.903

    Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

    6.910

    Remessa em bonificação, doação ou brinde

    6.911

    Remessa de amostra grátis

    6.912

    Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

    6.913

    Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

    6.914

    Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

    6.915

    Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

    6.916

    Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

    6.920

    Remessa de vasilhame ou sacaria

    6.921

    Devolução de vasilhame ou sacaria



  • NF-e - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação Tributária

    Publicado em 08/10/2010 às 16:00  

    Os contribuintes emitentes da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, a partir de 1º de outubro de 2010 (Ajuste SINIEF 003/2010), deverão indicar na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT (Tabela A, abaixo) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN (Tabela B, abaixo), conforme relacionados abaixo:

     

     TABELA A – CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT

     

    CÓDIGOS

    REGIME TRIBUTÁRIO

                    1

    SIMPLES NACIONAL

                    2

    SIMPLES NACIONAL - EXCESSO DE SUBLIMITE DA RECEITA BRUTA

                    3

    REGIME NORMAL

    Notas Explicativas

    1) O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

     

    2) O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, mas que tiver ultrapassado o sublimite da receita bruta fixado pelo Estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar 123/06 (Lei do Simples Nacional).

     

    3) O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver em uma das situações acima (1 ou 2).

     

    TABELA B – CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL - CSOSN

     

    CODIGOS

    CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL - CSOSN

     

    101

    Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

    - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

     

     

    102

    Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

    - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

     

    103

    Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta

    - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006

     

    201

    Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

    - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

     

    202

    Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

    - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

     

    203

     

     

     

     

    Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

    - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária

     

    300

    Imune

    - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

     

    400

    Não tributada pelo Simples Nacional

    - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

     

    500

    ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

    - Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

     

    900

    Outros

    - Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

      

     

     

     







































    Notas Explicativas:

     

    O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST do convênio s/nº de 15 dezembro de 1970.



  • NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e

    Publicado em 02/07/2010 às 12:00  

     

    NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e
    Jornais, Livros e Periódicos. Prorrogação do Prazo


    O CONFAZ, através do Protocolo ICMS N° 083/2010 (DOU de 28.06.2010), prorrogou o prazo para utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para as atividades ligadas a operações com livros, jornais e periódicos.

    Os novos prazos são os seguintes: 

    CNAE

    Descrição CNAE

    Início da obrigatoriedade

    1811-3/01

    Impressão de jornais

    01/12/2010

    1811-3/02

    Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

    01/12/2010

    4618-4/03

    Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações

    01/12/2010

    4647-8/02

    Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

    01/12/2010

    Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.
     



  • NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e - Novas Atividades Obrigadas a Partir de 01.12.2010

    Publicado em 17/06/2010 às 11:00  

     

     

     


    O CONFAZ, através do Protocolo ICMS N° 082/2010 (DOU de 16.06.2010), acrescentou uma listagem de novas atividades obrigadas à utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a partir de 01.12.2010.

    As novas atividades obrigadas são as seguintes: 

    CNAE

    Descrição CNAE

    Início da obrigatoriedade

    3511- 5/00

    Geração de Energia Elétrica

    01/12/2010

    3513- 1/00

    Comércio Atacadista de Energia Elétrica

    01/12/2010

    3514- 0/00

    Distribuição de Energia Elétrica

    01/12/2010

    3512- 3/00

    Transmissão de Energia Elétrica

    01/12/2010

    5211- 7/01

    Armazéns Gerais - Emissão de Warrant

    01/12/2010

    5211- 7/99

    Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis

    01/12/2010

    5229-0/01

    Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada

    01/12/2010

    5310- 5/01

    Atividades do Correio Nacional

    01/12/2010

    5310- 5/02

    Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

    01/12/2010

    6010- 1/00

    Atividades de rádio

    01/12/2010

    6021- 7/00

    Atividades de televisão aberta

    01/12/2010

    6022- 5/01

    Programadoras

    01/12/2010

    6022- 5/02

    Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras

    01/12/2010

    6110-8/01

    Serviços de telefonia fixa comutada - STFC

    01/12/2010

    6110-8/02

    Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT

    01/12/2010

    6110-8/03

    Serviços de comunicação multimídia - SCM

    01/12/2010

    6110-8/99

    Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente

    01/12/2010

    6120-5/01

    Telefonia móvel celular

    01/12/2010

    6120-5/02

    Serviço móvel especializado - SME

    01/12/2010

    6120-5/99

    Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente

    01/12/2010

    6130-2/00

    Telecomunicações por satélite

    01/12/2010

    6141-8/00

    Operadoras de televisão por assinatura por cabo

    01/12/2010

    6142-6/00

    Operadoras de televisão por assinatura por microondas

    01/12/2010

    6143-4/00

    Operadoras de televisão por assinatura por satélite

    01/12/2010

    6190-6/01

    Provedores de acesso às redes de comunicações

    01/12/2010

    6190-6/02

    Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP

    01/12/2010

    6190-6/99

    Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

    01/12/2010

    6311-9/00

    Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet

    01/12/2010

    6319-4/00

    Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet

    01/12/2010

    6391-7/00

    Agências de notícias

    01/12/2010

    6399-2/00

    Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente

    01/12/2010

    7311-4/00

    Agências de publicidade

    01/12/2010

    7312-2/00

    Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

    01/12/2010

    7319-0/99

    Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente

    01/12/2010

    8020-0/00

    Atividades de monitoramento de sistemas de segurança

    01/12/2010

     

    Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.

     



  • Nota fiscal - Obrigatório o preenchimento da "classificação fiscal"

    Publicado em 04/01/2010 às 14:00  

               A partir de 01/01/2010, os estabelecimentos atacadistas e varejistas são obrigados a preencherem o campo “classificação fiscal”, nas Notas Fiscais Modelo 1 (nota grande) e Notas Fiscais Eletrônicas ( Nfe).

              O código da classificação fiscal é a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), mesmo da TIPI (Tabela do IPI), que pode ser encontrada no site da Receita Federal, ou através de link em nosso site (www.MMcontabilidade.com.br) em “ Tabelas Práticas”, “Fiscal”, “ TIPI – Tabela do IPI”. Cada produto/mercadoria tem o seu código.

              O código de classificação fiscal é composto por 8 dígitos. As empresas indústriais estão obrigadas a preencherem o referido campo com os 8 dígitos. As empresas comerciais (atacadistas e/ou varejistas) estão obrigadas a preencherem a nota fiscal com os 2 primeiros dígitos, que indicam o “capítulo”.

             Embora as empresas comerciais estejam obrigadas a preencherem apenas com os dois primeiros dígitos da TIPI, sugere-se o preenchimento completo ( 8 dígitos), para facilitar a análise da incidência ou não do ICMS Substituição Tributária ( ICMS –ST).

             O campo “classificação fiscal” normalmente está disposto na 3ª coluna dos “ Dados do Produto”. Ou seja, logo após a “Descrição dos Produtos”.

    Tendo em vista que é comum a coluna da “classificação fiscal” ser pequena, não cabendo os 8 dígitos, é de praxe utilizar-se o sistemas de legendas. Exemplificando: na coluna “classificação fiscal”, por ser pequena (não cabe os 8 dígitos), coloca-se letras ( A ou B ou C...). E na parte de baixo na Nota Fiscal, no quadro “informações complementares” coloca-se a legenda “ A=01.02.03.04”. Ou seja, a letra “A” que está no campo “classificação fiscal”, significa o código 01.02.03.04” (o código acima é apenas ilustrativo).

              Destaca-se que o não preenchimento deste campo pode o fisco considerar a nota fiscal inidônea, servindo de prova somente a favor da fiscalização, estando sujeita a empresa a multa de 120% do valor do ICMS, sendo no mínimo 100 UPF’s ( R$ 1,327,40, para 2009).


    Base legal: Ajustes SINIEF nºs 11 e 12/2009; RICMS/RS, livro II, art. 13;


  • Nota Fiscal Eletrônica - Situação de Dispensa da Obrigatoriedade

    Publicado em 19/11/2009 às 17:00  

    A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal eletrônica não se aplica a empresa com inscrição no cadastro do ICMS somente neste Estado, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 e que realize vendas exclusivamente internas.

    A dispensa de emissão da Nota Fiscal Eletrônica acima fica condicionada a que o contribuinte solicite a respectiva dispensa no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, e que esta seja homologada por Agente Fiscal do Tesouro do Estado.

    Os contribuintes que tiverem o seu pedido de dispensa homologado deverão indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" ou, em sua falta, no corpo do documento, a expressão "EMITENTE DISPENSADO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA CONFORME HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA EM _/_/_", o que poderá ser consultado no "site" http://www.sintegra.gov.br.

    Base Legal: RICMS/RS, Livro II, Art. 26-A.



  • Nota Fiscal Eletrônica de Empresas do Simples Nacional

    Publicado em 19/09/2009 às 14:00  

    Divulgado orientações de preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), pelas empresas enquadradas no Simples Nacional. Acesse as orientações aqui.



  • Nota Fiscal Eletrônica - 54 novos setores a partir de setembro/2009

    Publicado em 06/09/2009 às 11:00  

    Desde 01/09/09, 54 novos segmentos econômicos passaram a emitir a NF-e de forma obrigatória representando a inclusão de mais 24 mil empresas. A ampliação da Nota Eletrônica tem sido um dos mais importantes mecanismos de modernização da receita e de combate à sonegação adotado pelo programa Estruturante Ajuste Fiscal.

    Os 54 novos setores fazem parte do quarto bloco de obrigatoriedades em âmbito nacional. O primeiro foi em abril de 2008, quando cerca de 400 empresas dos setores de cigarros e combustíveis líquidos passaram a emitir o documento. Em dezembro do mesmo ano foi a vez dos setores automotivo, de bebidas alcoólicas e refrigerantes, medicamentos, cimento, frigorífico, de aços semi-acabados e laminados e fornecedores de energia, elevando o número de empresas para mais de 3 mil. Em abril de 2009, foram 25 novos setores, o que fez com que mais de 10 mil empresas passassem a ter contato com a nova ferramenta fiscal.

    De forma sistemática a Secretaria da Fazenda vem atuando junto aos setores que necessitam se adaptar a nota fiscal eletrônica. Desde o inicio do projeto a equipe técnica da Fazenda realiza palestras com o objetivo de orientar e tirar dúvidas sobre o sistema. Nas últimas duas semanas foram 6 palestras na Capital e uma no interior, beneficiando aproximadamente 1000 pessoas entre contabilistas, empresários e demais interessados no projeto da NF-e.

    Até o final de 2009, a previsão é de que a arrecadação de ICMS do Estado do Rio Grande do Sul documentada por Nota Fiscal Eletrônica ultrapasse os 50%. De acordo com o diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, o Estado consolidará seu papel de indutor da implantação e do desenvolvimento do sistema NF-e no âmbito nacional.

    Além do pioneirismo na emissão do documento, o Estado atende outras doze unidades da federação através de sua Sefaz Virtual, graças à qualidade das equipes da Fazenda e da Procergs. Hoje, já são mais de 92 milhões de notas eletrônicas autorizadas, representando mais de R$ 1,3 trilhão em movimentação financeira.

     

    Saiba quais são os 54 novos setores que entram na obrigatoriedade em Setembro

     

    ITEM

    CONTRIBUINTES

    1

    Fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

    2

    Fabricantes de produtos de limpeza e de polimento

    3

    Fabricantes de sabões e detergentes sintéticos

    4

    Fabricantes de alimentos para animais

    5

    Fabricantes de papel

    6

    Fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório

    7

    Fabricantes e importadores de componentes eletrônicos

    8

    Fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática

    9

    Fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios

    10

    Fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

    11

    Estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte

    12

    Estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte

    13

    Fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas

    14

    Fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios

    15

    Fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

    16

    Fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores

    17

    Fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo

    18

    Fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados

    19

    Fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

    20

    Fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios

    21

    Estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo

    22

    Atacadistas de café em grão

    23

    Atacadistas de café torrado, moído e solúvel

    24

    Produtores de café torrado e moído, aromatizado

    25

    Fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

    26

    Fabricantes de defensivos agrícolas

    27

    Fabricantes de adubos e fertilizantes

    28

    Fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano

    29

    Fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano

    30

    Fabricantes de medicamentos para uso veterinário

    31

    Fabricantes de produtos farmoquímicos

    32

    Atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas

    33

    Fabricantes e atacadistas de laticínios

    34

    Fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais

    35

    Fabricantes de tubos de aço sem costura

    36

    Fabricantes de tubos de aço com costura

    37

    Fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre

    38

    Fabricantes de artefatos estampados de metal

    39

    Fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados

    40

    Fabricantes de cronômetros e relógios

    41

    Fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios

    42

    Fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais

    43

    Fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios

    44

    Fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial

    45

    Serrarias com desdobramento de madeira

    46

    Fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria

    47

    Fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas

    48

    Fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolachas

    49

    Fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança

    50

    Atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios

    51

    Concessionários de veículos novos

    52

    Fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos

    53

    Tecelagem de fios de fibras têxteis

    54

    Preparação e fiação de fibras têxteis


    Fonte: SEFAZ/RS.


  • Nota Fiscal Eletrônica - Novos Setores serão obrigados

    Publicado em 19/08/2009 às 09:00  

    a)    A partir de setembro/2009

    1        Fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

    2        Fabricantes de produtos de limpeza e de polimento

    3        Fabricantes de sabões e detergentes sintéticos

    4        Fabricantes de alimentos para animais

    5        Fabricantes de papel

    6        Fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório

    7        Fabricantes e importadores de componentes eletrônicos

    8       Fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática

    9        Fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios

    10    Fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

    11     Estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte

    12     Estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte

    13     Fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas

    14    Fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios

    15   Fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

    16   Fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores

    17   Fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo

    18    Fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados

    19    Fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

    20    Fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios

    21    Estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo

    22    Atacadistas de café em grão

    23   Atacadistas de café torrado, moído e solúvel

    24   Produtores de café torrado e moído, aromatizado

    25   Fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

    26   Fabricantes de defensivos agrícolas

    27   Fabricantes de adubos e fertilizantes

    28   Fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano

    29   Fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano

    30   Fabricantes de medicamentos para uso veterinário

    31   Fabricantes de produtos farmoquímicos

    32   Atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas

    33   Fabricantes e atacadistas de laticínios

    34   Fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais

    35   Fabricantes de tubos de aço sem costura

    36   Fabricantes de tubos de aço com costura

    37   Fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre

    38   Fabricantes de artefatos estampados de metal

    39   Fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados

    40   Fabricantes de cronômetros e relógios

    41   Fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios

    42   Fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais

    43  Fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios

    44   Fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial

    45   Serrarias com desdobramento de madeira

    46   Fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria

    47   Fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas

    48   Fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolachas

    49   Fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança

    50   Atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios

    51   Concessionários de veículos novos

    52   Fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos

    53   Tecelagem de fios de fibras têxteis

    54   Preparação e fiação de fibras têxteis

    b)    A partir de outubro/2009

    Vinhos e Bebidas Quentes

    Bicicletas

    Brinquedos

    Material de Limpeza

    Produtos Alimentícios

    Artefatos de Uso Doméstico

    c)     A partir de 1° de novembro/2009

    Instrumentos Musicais

    Artigos de Papelaria

    Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos.


    Fonte: SEFAZ/RS.


  • Esclarecimentos sobre ampliação da obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica no RS

    Publicado em 24/07/2009 às 14:00  

         Em decorrência do grande número de questionamentos referentes à ampliação da obrigatoriedade de emissão da NF-e, a partir da publicação do Protocolo ICMS 42/2009, a coordenação técnica do projeto esclarece:

          O Protocolo ICMS 42/09 objetiva escalonar a ampliação da obrigatoriedade de uso da NF-e de forma que, até o final de 2010, estejam alcançados por esta obrigatoriedade todos os contribuintes do ICMS que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações:

    1.       Desenvolvam atividade industrial

    2.       Desenvolvam atividade de comércio atacadista ou de distribuição

    3.       Pratiquem saídas de mercadorias com destino a outra unidade da Federação

    4.       Forneçam mercadorias para a Administração Pública

          Para escalonar esta ampliação de obrigatoriedade de emissão, o anexo único do Protocolo 42/09 dividiu as atividades de indústria, comércio atacadista e distribuição ao longo de três períodos (respectivamente, abril, julho e outubro de 2010), através de descrições baseadas na Codificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), tendo estabelecido uma quarta etapa, em dezembro, para as operações interestaduais e de venda para a Administração Pública.

           Muitas destas atividades repetem produtos já descritos nas fases do Protocolo 10/07. Por este motivo, existe no Protocolo 42/09 um dispositivo que diz que “Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS nº 10/07, de 18 de abril de 2007”, ou seja:

         Os prazos do Protocolo 42/09 não se aplicam para aquelas empresas já alcançadas pela obrigatoriedade de uso da NF-e em razão de algum dispositivo do Protocolo 10/07, mesmo que cumulativamente pratiquem operações descritas por alguma CNAE listada no anexo único do Protocolo 42/09.


    Fonte: Assessoria de Comunicação da Secretaria da Fazenda.


  • Empresas que emitem Nota Fiscal Eletrônica deverão atualizar programas

    Publicado em 17/07/2009 às 11:00  

    A partir desta terça-feira (14/07/2009), em virtude de alteração ocorrida na Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, haverá troca de certificado no sistema da NF-e.

    Os ambientes da SEFAZ/RS que tratam de autorização de NF-e e CT-e para empresas gaúchas e de outros estados terão sua cadeia de certificados digitais substituída. Os usuários destes ambientes deverão adicionar a nova cadeia de certificados à relação de Autoridades Certificadoras Confiáveis do equipamento pelo qual os documentos são transmitidos. O procedimento pode ser feito pelo link http://www.sefaz.rs.gov.br/site/MontaDuvidas.aspx?al=l_nfe_aviso.

    A Secretaria da Fazenda alerta que a falta deste procedimento levará a empresa a não conseguir autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos até que a nova cadeia seja adicionada como confiável.

    Os usuários do Programa Emissor de NF-e disponibilizado pelo Fisco que estiverem utilizando a última versão do Programa não serão afetados.


    Fonte: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social.


  • Hipótese de dispensa de emissão da NF-e

    Publicado em 01/04/2009 às 12:00  

    Desde 1/12/2008, está dispensada de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a empresa com inscrição no cadastro do ICMS somente no RS, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 e que realize exclusivamente operações dentro do Estado.

    Esta dispensa de emissão está condicionada a que o contribuinte a solicite no site da Secretaria da Fazenda (HTTP://www.sefaz.rs.gov.br), e esta seja homologada por Agente Fiscal do Tesouro do Estado.

     


    Base Legal: Decreto 37.699, de 26/08/1997 – RICMS-RS, Livro II, artigo 26-A, parágrafo único, alínea “f”, e NOTA.


  • Nota Fiscal Eletrônica - Setores que entrarão na obrigatoriedade a partir de abril de 2009:

    Publicado em 24/02/2009 às 17:00  

    ITEM

    CONTRIBUINTES

    1

    Importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas

    2

    Fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores

    3

    Fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar

    4

    Fabricantes e importadores de autopeças

    5

    Produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente

    6

    Comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo

    7

    Produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente

    8

    Comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo

    9

    Produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins

    10

    Produtores, importadores e distribuidores de gás liquefeito de petróleo - GLP ou de gás liquefeito de gás natural - GLGN, assim definidos e autorizados por órgão federal competente

    11

    Produtores, importadores e distribuidores de gás natural veicular - GNV, assim definidos e autorizados por órgão federal competente

    12

    Atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro-gusa

    13

    Fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio

    14

    Fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes

    15

    Fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

    16

    Fabricantes e importadores de resinas termoplásticas

    17

    Distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes

    18

    Distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes

    19

    Fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes

    20

    Atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

    21

    Atacadistas de fumo

    22

    Fabricantes de cigarrilhas e charutos

    23

    Fabricantes e importadores de filtros para cigarros

    24

    Fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos

    25

    Processadores industriais do fumo

     

     


    Fonte: SEFAZ/RS


  • NF-e - Dispensa da obrigatoriedade de emissão

    Publicado em 28/01/2009 às 09:00  

    A obrigatoriedade da emissão da NF-e não se aplica para as empresas com inscrição no cadastro de ICMS somente no Estado do Rio Grande do Sul, que tenham auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 e que realize exclusivamente operações internas (dentro do estado).

     

     


    Base Legal: Livro II, art. 26-A, parágrafo único, “f”.


  • NF-e - Obrigatoriedade para novos setores

    Publicado em 06/01/2009 às 09:00  

    Novos setores foram selecionados para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 01 de setembro de 2009. Veja abaixo a lista completa.

    XL – fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

    XLI – fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

    XLII – fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

    XLIII – fabricantes de alimentos para animais;

    XLIV – fabricantes de papel;

    XLV – fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

    XLVI – fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

    XLVII – fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

    XLVIII – fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;

    XLIX – fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

    L – estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

    LI – estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

    LII – fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

    LIII – fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

    LIV – fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;

    LV – fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

    LVI – fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

    LVII – fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

    LVIII – fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

    LIX – fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;

    LX – estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

    LXI – atacadistas de café em grão;

    LXII – atacadistas de café torrado, moído e solúvel;

    LXIII – produtores de café torrado e moído, aromatizado;

    LXIV – fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

    LXV – fabricantes de defensivos agrícolas;

    LXVI – fabricantes de adubos e fertilizantes;

    LXVII – fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

    LXVIII – fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

    LXIX – fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

    LXX – fabricantes de produtos farmoquímicos;

    LXXI – atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

    LXXII – fabricantes e atacadistas de laticínios;

    LXXIII – fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

    LXXIV – fabricantes de tubos de aço sem costura;

    LXXV – fabricantes de tubos de aço com costura;

    LXXVI – fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;

    LXXVII – fabricantes de artefatos estampados de metal;

    LXXVIII – fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;

    LXXIX – fabricantes de cronômetros e relógios;

    LXXX – fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

    LXXXI – fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

    LXXXII – fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

    LXXXIII – fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;

    LXXXIV – serrarias com desdobramento de madeira;

    LXXXV – fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

    LXXXVI – fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

    LXXXVII – fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;

    LXXXVIII – fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;

    LXXXIX – atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;

    XC – concessionários de veículos novos;

    XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

    XCII – tecelagem de fios de fibras têxteis;

    XCIII – preparação e fiação de fibras têxteis.

     


    Base Legal: Protocolo ICMS 87/2008

     


  • Novos setores passam a emitir Nota Fiscal Eletrônica

    Publicado em 12/12/2008 às 12:00  

    O mês de dezembro marca a inclusão de mais nove setores na obrigatoriedade da nota fiscal eletrônica. Os setores de cigarros e combustíveis líquidos foram os primeiros segmentos a entrarem na obrigatoriedade do novo documento fiscal em abril desse ano.

    Agora, os setores de aços, de fabricação de veículos, de cimento, de carnes e frigoríficos, de bebidas e comércio de energia elétrica com contratação livre, integram a lista de contribuintes que passam a utilizar NF-e

    Os novos segmentos elevarão o número de contribuintes que utilizam a NF-e a mais de 4 mil. A estimativa é que em dois anos 100 mil contribuintes passem a emitir o documento em todo o Brasil.
    O secretário da Fazenda, Aod Cunha de Moraes Junior, destaca que com a inclusão desses novos nove setores quase 40% da arrecadação do Estado será acompanhada via Nota Fiscal Eletrônica. “A NF-e garante ao Fisco mais controle sobre as operações, reduzindo os riscos de sonegação, já que o acompanhamento é feito on-line e em tempo real. Para as empresas, o documento traz benefícios como a promoção da concorrência leal e o menor custo com papel e tinta, além de menos tempo nas operações”.
    Para o próximo ano, mais de 30 setores passarão a realizar suas operações via NF-e. Segundo Júlio César Grazziotin, diretor da Receita Estadual, a NF-e representa um controle mais eficaz na gestão de processos das empresas porque permite mais agilidade e economia, além de promover a concorrência leal entre os contribuintes.

     

    Setores abrangidos pela obrigatoriedade a partir de abril/09:

    * Produtores, formuladores, importadores, distribuidores e atacadistas de solventes
    * Produtores, importadores, distribuidores e atacadistas de lubrificantes e graxas
    * Produtores, distribuidores, atacadistas e engarrafadores de álcool para outros fins
    * GLP e GNV
    * Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e ferro-gusa
    * Fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio
    * Importadores de veículos
    * Fabricação e importação de autopeças, pneus e baterias automotivas
    * Distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas
    * Fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope para fabricação de refrigerantes
    * Indústria de vasilhames de metal, vidros e plásticos para bebidas
    * Atacadistas de fumo beneficiado
    * Fabricantes de cigarrilhas e charutos
    * Fabricantes e importadores de filtros para cigarros e de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
    * Processadores industriais do fumo
    * Fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
    * Fabricantes e importadores de resinas termoplásticas


    Fonte: SEFAZ/RS

     


  • NF-e - Formulário de segurança

    Publicado em 06/11/2008 às 13:00  

    Novas disposições sobre o formulário de segurança para impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico constam no Convênio ICMS 110/2008, cujo texto encontra-se a seguir:

     

    CONVÊNIO ICMS 110, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

     

    Dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA)

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

    C O N V Ê N I O

    Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar  contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos a obter, de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ/ICMS e de gráficas previamente credenciadas junto à sua unidade federada, impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), com os requisitos exigidos e dispostos neste convênio.

    § 1º São documentos fiscais eletrônicos para fins deste convênio:

    1 - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

    2 - Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57.

    § 2º O formulário de que trata este convênio deverá ser adquirido e utilizado exclusivamente, para a impressão dos documentos auxiliares aos documentos relacionados no § 1º.

    § 3º Compete a cada unidade Federada  credenciar estabelecimento gráfico como distribuidor de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) observado disposto em Ato Cotepe.

    § 4º A Administração Tributária de cada unidade Federada poderá credenciar outros estabelecimentos como distribuidores de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Ato COTEPE.

    Cláusula segunda O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá apresentar requerimento à COTEPE/ICMS, com os seguintes documentos:

    I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, devidamente registradas na Junta Comercial;

    II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;

    III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;

    IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

    V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo;

    VI - 500 (quinhentos) exemplares do formulário com a expressão "amostra";

    VII - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas deste Convênio, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

    Cláusula terceira Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a Subgrupo técnico responsável pelo tema, o qual deverá efetuar:

    I – análise dos documentos apresentados;

    II- visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;

    III - emissão de parecer sobre o requerimento.

    § 1º Compete ao Grupo Técnico 15 da COTEPE/ICMS manifestar-se sobre o parecer elaborado pelo Sub Grupo e remeter o requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ.

    § 2º Compete a COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do requerimento, e em seguida publicar a deliberação no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer.

    § 3º Em caso de deliberação favorável pela COTEPE/ICMS, a requerente estará credenciada a produzir os Formulários de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) desde a data da publicação no Diário Oficial da União.

    § 4º O Subgrupo referido nesta cláusula será composto por representantes de seis unidades da Federação, participantes do GT 15, designados em reunião da COTEPE/ICMS, renovados a cada dois anos.

    § 5º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e aos Fiscos das unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

    Cláusula quarta O FS-DA deverá ser fabricado em:

    I – Papel dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos ou;

    II – Papel de segurança.

    Parágrafo único. O papel do FS-DA deve:

    ter as dimensões mínimas de 210mm x 297mm (A4) e máxima 215 mm x 330 mm (ofício 2), de orientação retrato ou paisagem;

    possuir a gramatura de 75 g/m²;

    ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e não impacto;

    ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;

    ter espessura de 100 ± 5 micra;

     ter, na lateral direita, razão social e o número do CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança.

    Cláusula quinta O FS-DA terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS- COTEPE/ICMS.

    § 1 º O fabricante deverá imprimir o número do formulário e respectivo código de barras em todas as folhas do FS-DA, conforme leiaute definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS- COTEPE/ICMS.

    § 2º O fabricante do FS-DA deverá comunicar mensalmente a COTEPE/ICMS e ao Fisco de cada  Unidade Federada a numeração e seriação dos formulários produzidos no período.

    § 3º O descumprimento das normas deste convênio sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    Cláusula sexta O FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso I da cláusula quarta, será dotado de estampa fiscal, localizada na área e com as dimensões estabelecidas em Ato COTEPE e terá, no mínimo, as seguintes características quanto à impressão que deve:

    I - ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, , tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" e cor definida em Ato COTEPE;

    II - ter fundo numismático na cor definida em Ato COTEPE, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas em Ato COTEPE, e tinta reagente a produtos químicos;

    III - conter espaços em branco, conforme definido em Ato COTEPE, para aposição de códigos de barras.

    Parágrafo único. As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

    Cláusula sétima O FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o inciso II da cláusula quarta, observará as seguintes características:

    I. - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made";

    II.-  fibras coloridas e luminescentes;

    III - papel não fluorescente;

    IV - microcápsulas de reagente químico;

    V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel.

    § 1º A filigrana, de que trata o inciso I, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.

    § 2º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso II, deverão ser invisíveis, fluorescentes, nas cores definidas em Ato COTEPE, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 + - 8 fibras por decímetro quadrado.

    § 3º As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

    Cláusula oitava O fabricante, devidamente credenciado nos termos deste convênio,  poderá fornecer o FS-DA à estabelecimento distribuidor credenciado nos termos deste convênio ou à contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA, autorizado pela Administração Tributária da localização do estabelecimento adquirente, que conterá no mínimo:

    I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA;

    II - identificação do estabelecimento adquirente;

    III – identificação do fabricante credenciado;

    IV – identificação do órgão da Administração Tributária que  autorizou;

    V - número do AAFS-DA: com 9 (nove) dígitos;

    VI - a quantidade de FS-DA a serem fornecidos;

    VII - a numeração e seriação inicial e final do FS-DA a ser fornecido;

    § 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a:

    1 - identificação do  fabricante do FS-DA;

    2 – identificação do estabelecimento distribuidor credenciado;

    3 - indicação da AAFS-DA relativo a aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor e objeto da revenda;

    § 2º O AAFS-DA será emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

    a) 1ª via: fisco;

    b) 2ª via: adquirente do FS-DA;

    c) 3ª via: fornecedor do FS-DA.

    § 3º As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

    § 4º A Administração Tributária, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos.

    Cláusula nona O Fabricante de FS-DA deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as seguintes indicações:

    I - a identificação do adquirente contendo razão social, número de CNPJ e endereço;

    II - a data e a quantidade de FS-DA;

    III - o número do primeiro e do último FS-DA, e respectiva série;

    IV - o número da Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA;

    Cláusula décima Para o atendimento do disposto no § 2º da cláusula quinta, o fabricante do FS-DA enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à fabricação do formulário, as seguintes informações:

    I - sua identificação, com denominação social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento;

    II - a quantidade de FS-DA fabricados no período, com indicação de numeração inicial e final por série;

    III - a numeração dos FS-DA inutilizados;

    IV – relação dos FS-DA fornecidos, identificando:

    o número do cnpj do adquirente;

    tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;

    o número do AAFS-DA;

    a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos.

    Cláusula décima primeira O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA poderá utilizá-los em todos os estabelecimentos do mesmo titular, localizados na mesma unidade da Federação mediante comunicação prévia a Administração Tributária.

    § 1º Na comunicação de que trata o caput o contribuinte deverá informar, a cada aquisição ou nova redistribuição, a distribuição dos FS-DA para seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração.

    § 2º Adicionalmente a comunicação prevista no caput, deverá ser lavrado termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, da distribuição de que trata o § 1º.

    Cláusula décima segunda Os formulários de segurança, obtidos em conformidade com o Convênio ICMS 58/95 e Ajuste SINIEF 07/05, em estoque, poderão ser utilizados pelo contribuinte credenciado como emissor de documento fiscal eletrônico, para fins de impressão dos documentos auxiliares dos documentos eletrônicos relacionados no § 1º da cláusula primeira, desde que:

    I - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as vias;

    II - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial, na condição de impressão autônomo, a data da opção pela nova finalidade.

    Parágrafo único. Os formulários de segurança adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do item II acima, somente poderão ser utilizados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos.

    Cláusula décima terceira Ficam credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), os fabricantes dos formulários de segurança destinados ao impressor autônomo, conforme estabelecido nos Convênios ICMS 58/95 e 131/95 e que tenham sido credenciados até a data de publicação deste convênio.

    Cláusula décima quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – Walcir Marçal Nogueira p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Ricardo José de Souza Pinheiro p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – Nilson Nascimento Lima; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho.



  • NF-e - Manual de contingência eletrônico

    Publicado em 03/11/2008 às 17:00  

    Foi aprovado o Manual de Contingência Eletrônica, Versão 1.00, que estabelece as especificações técnicas da Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC), modalidade de Contingência baseada no registro prévio do resumo da Nota Fiscal Eletrônica no Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) da Receita Federal do Brasil, a que se refere o Ajuste SINIEF 7/2005, de 5 de outubro de 2005.

    O Manual de Integração referido no caput estará disponível no sítio do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/ confaz) identificado como “Manual_DPEC_v1.00.pdf” e terá como chave de codificação digital a sequência “7df5d2d67559b5d2ef82b7e28c191098”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – Message Digest 5.

    O novo manual produz efeitos a partir de 1º de dezembro de 2008.


    Base Legal: Ato 34 COTEPE/ICMS, de 29/09/2008


  • Cancelamento de NF-e pode ser feito em até 168 horas

    Publicado em 28/10/2008 às 13:01  

    Poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as demais normas constantes  o Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.

    Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168 horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.


    Base Legal: Ato COTEPE/ICMS nº 33, de 29/09/2008


  • Cancelamento de NF-e pode ser feito em até 168 horas

    Publicado em 28/10/2008 às 13:00  

    Poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as demais normas constantes  o Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.

    Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168 horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.


    Base Legal: Ato COTEPE/ICMS nº 33, de 29/09/2008


  • Nota Fiscal Eletrônica

    Publicado em 26/10/2008 às 17:00  

    Alterado procedimento para a emissão de notas fiscais eletrônicas e da Declaração prévia de emissão em contingência, pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008, cujo texto completo encontra-se a seguir:

     

    Ajuste SINIEF nº 11, de 26-9-2008


    (DO-U DE 1-10-2008)

    O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) E A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na sua 131ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador-BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Ajuste:
    Cláusula primeira – Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
    I – o § 1º da cláusula segunda:
    “§ 1º – O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.” (NR);
    II – o inciso IV da cláusula terceira:
    “IV – a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.” (NR);
    III – o § 4º da cláusula nona:
    “§ 4º – O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.” (NR);
    IV – a cláusula décima primeira:
    “Cláusula décima primeira – Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
    I – transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) – Receita Federal do Brasil, nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste Ajuste;
    II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC) (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos da cláusula décima sétima-D;
    III – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto na Cláusula décima sétima-A;
    IV – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.
    § 1º – Na hipótese prevista no inciso I, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
    § 2º – Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sexta.
    § 3º – Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência – DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação:
    I – uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
    II – outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
    § 4º – Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos da Cláusula Décima sétima-D.
    § 5º – Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:
    I – uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
    II – outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
    § 6º – Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º da cláusula nona, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
    § 7º – Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
    § 8º – Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:
    I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
    a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
    b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
    c) a data de emissão ou de saída;
    II – solicitar Autorização de Uso da NF-e;
    III – imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
    IV – providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
    § 9º – O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.
    § 10 – Se, após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
    § 11 – O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:
    I – o motivo da entrada em contingência;
    II – a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;
    III – a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;
    IV – identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.
    § 12 – Considera-se emitida a NF-e:
    I – na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto na cláusula décima sétima-D;
    II – na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
    § 13 – Na hipótese do § 5º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.” (NR);
    V – a cláusula décima segunda:
    “Cláusula décima segunda – Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes na cláusula décima terceira.” (NR);
    VI – o § 3º da cláusula décima terceira:
    “§ 3º – O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.” (NR);
    VII – o § 1º da cláusula décima quarta:
    “§ 1º – O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.” (NR);
    VIII – os §§ 1º e 6º da cláusula décima quarta-A:
    “§ 1º – A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.” (NR);
    “§ 6º – O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.” (NR);
    IX – a cláusula décima sexta:
    “Cláusula décima sexta – As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir Informações do destinatário, do Recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber:
    I – Confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e;
    II – Confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada;
    III – Declaração do não-recebimento da mercadoria documentada por NF-e.
    IV – Declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e.
    § 1º – A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.
    § 2º – A Informação de Recebimento será efetivada via internet.
    § 3º – A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do destinatário, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.
    § 4º – administração tributária da unidade federada do destinatário deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento das NF-e.
    § 5º – A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do emitente e do destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento.” (NR).
    Cláusula segunda – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/2005:
    I – o § 7º à cláusula sétima:
    “§ 7º – O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.”;
    II – o § 3º à cláusula oitava:
    “§ 3º – Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o § 1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia.”;
    III – o § 5º-A à cláusula nona:
    “§ 5º-A – Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE.”;
    IV – o § 3º à cláusula décima sétima-A:
    “§ 3º – A partir de 1º de março de 2009, fica vedada à Administração Tributária das Unidades Federadas autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.”;
    V – a cláusula décima sétima-D:
    “Cláusula décima sétima-D – A Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC) (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:
    I – o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
    II – a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;
    III – a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
    § 1º – O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:
    I – A identificação do emitente;
    II – Informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:
    a) Chave de Acesso;
    b) CNPJ ou CPF do destinatário;
    c) Unidade Federada de localização do destinatário;
    d) Valor da NF-e;
    e) Valor do ICMS;
    f) Valor do ICMS retido por substituição tributária.
    § 2º – Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
    I – a regularidade fiscal do emitente;
    II – o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
    III – a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
    IV – a integridade do arquivo digital da DPEC;
    V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
    VI – outras validações previstas em Ato COTEPE.
    § 3º – Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:
    I – da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
    a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
    b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
    c) irregularidade fiscal do emitente;
    d) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
    e) duplicidade de número da NF-e;
    f) falha na leitura do número da NF-e;
    g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;
    II – da regular recepção do arquivo da DPEC.
    § 4º – A cientificação de que trata o § 3º será efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil.
    § 5º – Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º da cláusula quarta.
    § 6º – A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos das DPEC recebidas.
    § 7º – Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.”.
    Cláusula terceira – Fica revogado o § 2º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 07/2005.
    Cláusula quarta – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.



  • Com ampliação para novos setores, Fazenda aprimora ambiente da Nota Fiscal Eletrônica

    Publicado em 05/10/2008 às 17:00  

    Até dezembro, Sefaz e Procergs deverão implantar um novo ambiente operacional  para a NF-e. Hoje, o sistema tem como base a Procergs e já funciona 24 horas. O objetivo do novo projeto é a criação de um site secundário que garanta a continuidade do sistema, mesmo no caso de uma eventual interrupção do sistema que executa no site principal da Procergs, além de proporcionar o aumento na capacidade de processamento de Notas. Assim, serão dois ambientes funcionando de forma ininterrupta, garantindo mais segurança aos usuários.

    Conforme Ricardo Neves Pereira, Supervisor de Sistemas de Informação da Sefaz, as empresas que utilizam os serviços da Sefaz Vitual ou da NF-e do Rio Grande do Sul terão a certeza de contarem  com a disponibilidade do serviço todos os dias do ano, durante 24 horas por dia.

    Para o aprimoramento do sistema da NF-e foram investidos mais de R$ 12 milhões, com recursos do Tesouro do Estado e do Ministério da Fazenda. A prioridade do investimento foi a aquisição de equipamentos de informática voltados à infra-estrutura de autorização e recepção das notas e para o desenvolvimento dos sistemas.

    O prazo de implantação do site secundário coincide com a obrigatoriedade para outros segmentos econômicos que passarão a emitir a NF- e em dezembro. Os setores de carnes e frigoríficos, de fabricação de veículos, de cimento, de aço, de bebidas e comércio de energia elétrica com contratação livre serão responsáveis, somente no Rio Grande do Sul, pela inclusão de mais de 3 mil empresas. Esse número deve crescer ainda mais com as ampliações da obrigatoriedade de uso previstas para entrar em vigor em abril e em setembro de 2009, atingindo vários outros setores da economia. “Com esse crescimento, garantir a eficiência do sistema é de fundamental importância para as empresas e para o Estado. Com uma eventual paralisação de um dos sistemas, o processo de comunicação não estaria comprometido, pois haverá um ambiente adicional à disposição dos contribuintes”, afirma Pereira.


    Fonte: SEFAZ/RS


  • Nota Fiscal Eletrônica - Novos setores no final do ano de 2008

    Publicado em 29/08/2008 às 09:00  

    Em abril de 2008, a obrigatoriedade de utilização da NF-e teve início por dois setores: cigarros e combustíveis líquidos.

    O secretário da Fazenda, Aod Cunha de Moraes Junior, afirma que a massificação do uso da Nota Fiscal Eletrônica amplia a justiça fiscal, promovendo a concorrência leal entre às empresas, trazendo benefícios para os contribuintes que agem corretamente.  “A ampliação do uso da Nota Fiscal Eletrônica contribui também para as ações de combate à sonegação da Secretaria da Fazenda. Com a obrigatoriedade da NF-e estendida para mais segmentos a partir de dezembro, cerca de 3 mil empresas terão que emitir este documento no Estado.

    O secretário destaca também o pioneirismo do Rio Grande do Sul na emissão de Notas Fiscais Eletrônicas. “O Estado foi o primeiro a emitir NF-e, em um sistema pioneiro desenvolvido pela Secretaria da Fazenda com a Procergs. Desde o ano passado, mais uma vez com pioneirismo, desenvolvemos uma Sefaz Virtual, que está autorizando NF-e  para outros 12 Estados brasileiros”.  
    De acordo com o diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, a utilização da NF-e traz benefícios para as empresas e para o Fisco. “Em relação às facilidades trazidas aos contribuintes, a Nota Fiscal Eletrônica reduz os custos operacionais com menos gastos em papel e tinta, simplifica os serviços e reduz o tempo de parada de caminhões em postos fiscais, por exemplo. Para o Fisco as vantagens são o crescimento dos trabalhos de fiscalização e combate a sonegação de maneira mais rápida e eficiente. O controle das movimentações de compra e venda de cada empresa torna-se mais transparente com melhor intercâmbio de informações entre as administrações tributárias,“ afirma.

    Setores abrangidos pela obrigatoriedade a partir de dezembro de 2008:

    * Fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

    * Fabricantes de cimento;

    * Fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

    * Frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;

    * Fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

    * Fabricantes de refrigerantes;

    * Agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;

    * Fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

    * Fabricantes de ferro-gusa.


    Fonte: SEFAZ/RS


  • Nota Fiscal Eletrônica - Novos setores adotarão sistema

    Publicado em 15/08/2008 às 16:00  

    A Secretaria da Fazenda está promovendo seminários para empresas dos segmentos que passarão a adotar obrigatoriamente a Nota Fiscal Eletrônica a partir de dezembro, conforme determinado por protocolo firmado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).  
    Os contribuintes interessados em participar dos eventos deverão se inscrever no site da Secretaria da Fazenda: no menu contribuintes/Nota Fiscal Eletrônica/Eventos NF-e. Consulte abaixo os setores abrangidos pela obrigatoriedade e a data e horários dos treinamentos por segmento.
    As atividades, gratuitas, serão realizadas no Auditório Romildo Bolzan do Tribunal de Contas do Estado, na Rua Sete de Setembro, 388, Porto Alegre.

    Setores abrangidos pela obrigatoriedade a partir de dezembro:

    ? Fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

    ? Fabricantes de cimento;

    ? Fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

    ? Frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;

     ? Fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

     ? Fabricantes de refrigerantes;

     ? Agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;

    ? Fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

    ? Fabricantes de ferro-gusa.

    Data e horário dos eventos:

    DATA

    HORÁRIO

    PÚBLICO / INSCRIÇÕES

    12/08/2008

    Das 10h00min
    às 12h30min

    Empresas Obrigadas do Segmento de CARNES

    13/08/2008

    Das 10h00min
    às 12h30min

    Empresas Obrigadas do Segmento de CARNES

    13/08/2008

    Das 14h30min
    às 17h00min

    Empresas Obrigadas do Segmento de CARNES

    27/08/2008

    Das 10h00min
    às 12h30min

    Empresas Obrigadas do Segmento de MEDICAMENTOS

    27/08/2008

    Das 14h30min
    às 17h00min

    Empresas Obrigadas do Segmento de MEDICAMENTOS

    27/08/2008

    Das 14h30min
    às 17h00min

    Empresas Obrigadas do Segmento de BEBIDAS

    28/08/2008

    Das 10h00min
    às 12h30min

    Empresas Obrigadas do Segmento de BEBIDAS

    28/08/2008

    Das 14h30min
    às 17h00min

    Empresas Obrigadas do Segmento de AÇO ou FERRO

    28/08/2008

    Das 14h30min
    às 17h00min

    Empresas Obrigadas do Segmento de CIMENTO

    28/08/2008

    Das 14h30min
    às 17h00min

    Empresas Obrigadas do Segmento de AUTOMÓVEIS

    28/08/2008

    Das 14h30min
    às 17h00min

    Empresas Obrigadas do Segmento de ENERGIA ELÉTRICA

     

     


    Fonte: SEFAZ/RS


  • Cresce 20 vezes o número de empresas que emitem Nota Eletrônica no RS

    Publicado em 07/07/2008 às 13:00  

    Com a obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica para os setores de cigarros e combustíveis, desde abril deste ano, e com os esforços da Receita Estadual para prospectar novos segmentos econômicos, o número de empresas autorizadas a emitir a Nota Fiscal Eletrônica cresceu 20 vezes em um ano. Hoje, são aproximadamente 400 empresas emitindo NF-e, contra apenas 20 no ano passado, quando a utilização do sistema passou a ser ampliada. Nesse grupo, estão empresas de pequeno, médio e grande porte, sendo a maior parte do ramo industrial.

    Simplificando as obrigações acessórias, a Nota Fiscal Eletrônica otimiza os processos de faturamento, guarda de documentos, controle e logística, além de reduzir o número de documentos em papel, contribuindo para a redução de custos e estímulo aos negócios. Proporciona, também, maior controle do Fisco sobre as transações econômicas, a partir de informações quase instantâneas.

    Para o diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, o Rio Grande do Sul é referência nacional pelos sistemas desenvolvidos pela Secretaria da Fazenda e Procergs, que foram fundamentais para esse crescimento. As empresas buscam se adaptar aos avanços tecnológicos. Segundo ele, há expectativa de que esse número aumente ainda mais, ao final do ano.

    - Com a entrada em vigor da obrigatoriedade para os setores automotivo, de bebidas alcoólicas, refrigerantes, medicamentos, cimento, frigorífico, de aços semi-acabados e laminados e fornecedores de energia, pode chegar a 3 mil o número de empresas que emitem a Nota Fiscal Eletrônica, avalia Grazziotin.

    Para o secretário Aod Cunha, “a ampliação da Nota Eletrônica reforça as ações da Secretaria da Fazenda no sentido de criar um ambiente de maior justiça fiscal para os contribuintes que cumprem corretamente com suas obrigações, reduzindo a possibilidade de sonegação”.

    RS emite Notas Fiscais Eletrônicas para outros 12 Estados

    Graças à excelência de seu sistema, o Rio Grande do Sul também passou a colaborar com outros Estados na autorização da Nota Fiscal Eletrônica. Com a Sefaz Virtual, empresas e Receitas Estaduais emitem e autorizam documentos fiscais de forma ininterrupta.

    Hoje, o número de Notas Eletrônicas autorizadas, via Sefaz Virtual, incluindo os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e Rondônia, ultrapassa 5 milhões referentes; no Rio Grande do Sul esse número ultrapassa os 3 milhões. Em movimentação financeira total, as notas emitidas somam R$ 106,8 bilhões.

    O acompanhamento dessas e outras informações podem ser realizados no site da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.rs.gov.br, o qual permite consulta completa ou resumida sobre determinada NF-e e conferência das empresas que já se adequaram à emissão do documento fiscal eletrônico.


    Fonte: Sefaz/RS


  • Cresce 20 vezes o número de empresas que emitem Nota Eletrônica no RS

    Publicado em 07/07/2008 às 12:00  

    Com a obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica para os setores de cigarros e combustíveis, desde abril deste ano, e com os esforços da Receita Estadual para prospectar novos segmentos econômicos, o número de empresas autorizadas a emitir a Nota Fiscal Eletrônica cresceu 20 vezes em um ano. Hoje, são aproximadamente 400 empresas emitindo NF-e, contra apenas 20 no ano passado, quando a utilização do sistema passou a ser ampliada. Nesse grupo, estão empresas de pequeno, médio e grande porte, sendo a maior parte do ramo industrial.

    Simplificando as obrigações acessórias, a Nota Fiscal Eletrônica otimiza os processos de faturamento, guarda de documentos, controle e logística, além de reduzir o número de documentos em papel, contribuindo para a redução de custos e estímulo aos negócios. Proporciona, também, maior controle do Fisco sobre as transações econômicas, a partir de informações quase instantâneas.

    Para o diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, o Rio Grande do Sul é referência nacional pelos sistemas desenvolvidos pela Secretaria da Fazenda e Procergs, que foram fundamentais para esse crescimento. As empresas buscam se adaptar aos avanços tecnológicos. Segundo ele, há expectativa de que esse número aumente ainda mais, ao final do ano.

    - Com a entrada em vigor da obrigatoriedade para os setores automotivo, de bebidas alcoólicas, refrigerantes, medicamentos, cimento, frigorífico, de aços semi-acabados e laminados e fornecedores de energia, pode chegar a 3 mil o número de empresas que emitem a Nota Fiscal Eletrônica, avalia Grazziotin.

    Para o secretário Aod Cunha, “a ampliação da Nota Eletrônica reforça as ações da Secretaria da Fazenda no sentido de criar um ambiente de maior justiça fiscal para os contribuintes que cumprem corretamente com suas obrigações, reduzindo a possibilidade de sonegação”.

    RS emite Notas Fiscais Eletrônicas para outros 12 Estados

    Graças à excelência de seu sistema, o Rio Grande do Sul também passou a colaborar com outros Estados na autorização da Nota Fiscal Eletrônica. Com a Sefaz Virtual, empresas e Receitas Estaduais emitem e autorizam documentos fiscais de forma ininterrupta.

    Hoje, o número de Notas Eletrônicas autorizadas, via Sefaz Virtual, incluindo os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e Rondônia, ultrapassa 5 milhões referentes; no Rio Grande do Sul esse número ultrapassa os 3 milhões. Em movimentação financeira total, as notas emitidas somam R$ 106,8 bilhões.

    O acompanhamento dessas e outras informações podem ser realizados no site da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.rs.gov.br, o qual permite consulta completa ou resumida sobre determinada NF-e e conferência das empresas que já se adequaram à emissão do documento fiscal eletrônico.


    Fonte: Sefaz/RS


  • - Mais de 400 empresas passarão a emitir Nota Fiscal Eletrônica no RS

    Publicado em 04/04/2008 às 16:00  

    Com a entrada em vigor na última terça-feira (01/4/08) da obrigatoriedade de utilização da nota fiscal eletrônica para os setores de combustíveis líquidos e cigarros, cerca de 450 empresas no Rio Grande do Sul estão cadastradas para emitir Nota Fiscal Eletrônica.
    A obrigatoriedade da utilização da NF-e para esses dois setores foi definida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), após discussões com os próprios segmentos.

    O diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, destaca que a disseminação do uso da Nota Fiscal Eletrônica promove justiça fiscal, estabelecendo a concorrência leal e beneficiando os contribuintes que procedem corretamente. Além disso, a utilização da Nota Fiscal Eletrônica resulta em uma série de vantagens para as empresas, que têm redução de custos, especialmente com papel, mas também adquirem um controle maior e mais eficaz na gestão de seus processos."
    Prova dessas vantagens para as empresas, de acordo com Grazziotin, é que das 450 empresas cadastradas para emitir NF-e, 350 estão incluídas na obrigatoriedade e as restantes aderiram ao sistema voluntariamente.
    A partir de setembro deste ano, a Nota Fiscal Eletrônica passará a ser obrigatória também para os setores automotivo, de bebidas alcoólicas e refrigerantes, medicamentos, cimento, frigorífico, de aços semi-acabados e laminados e fornecedores de energia elétrica.

    Sefaz Virtual

    Desde dezembro do ano passado, a Secretaria da Fazenda gaúcha está autorizando empresas de outros Estados a emitirem NF-e via Sefaz Virtual RS, estrutura montada em parceria com a PROCERGS e que possibilita aos estados que não conseguiram desenvolver seus sistemas próprios de autorização de NF-e a participarem do projeto, que tem caráter nacional.
    Atualmente, estão sendo autorizadas NF-e para empresas de 11 Estados.

    COMO FAZER PARA ADERIR AO SISTEMA NF-e:

    Para ser emissor de NF-e, o contribuinte deve solicitar seu credenciamento no Auto-Atendimento da Secretaria Estadual da Fazenda do Rio Grande do Sul na Internet (http://www.sefaz.rs.gov.br).
    Não é necessário estar incluída nos segmentos abrangidos pela obrigatoriedade para solicitar o credenciamento: qualquer empresa inscrita no cadastro da Sefaz/RS poderá se credenciar como emitente de NF-e.

    Fonte: SEFAZ/RS


    Fonte: SEFAZ/RS


  • Nota Fiscal Eletrônica Novos Protocolos

    Publicado em 31/03/2008 às 15:56  

    O Diário Oficial da União (DOU) publicou os Protocolos ICMS nos 24 e 25, ambos de 18 de março de 2008, que tratam da  obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica, a partir de 1º de abril de 2008, e da utilização de ambiente virtual para autorização de documentos fiscais eletrônicos, a chamada "Sefaz Virtual".

     

    Protocolo ICMS nº 24/2008 restringe exigência de NF-e

     

    A publicação desse protocolo introduz alterações para atender à demanda dos contribuintes no sentido de reduzir-se, nesta fase inicial de implantação, do escopo da exigência de NF-e a partir de 1º de abril.

     

    Dentre as implementações, que visam facilitar a migração dos processos de emissão de documentos fiscais na fase inicial de obrigatoriedade, destacam-se:

     

    ·          autorização para que os transportadores e revendedores retalhistas de combustíveis (TRR) continuem a emitir notas fiscais de saída em papel, nas operações de vendas de mercadorias fora do estabelecimento (venda em veículo)

     

    ·          restrição da obrigatoriedade de NF-e apenas nas operações de vendas internas e interestaduais. Com isso, as demais operações tais como de comércio exterior, transferências etc.  só terão obrigatoriedade a partir de 1º de junho de 2008. Também estão excepcionadas até essa data as operações de venda de Gasolina de Aviação (GAV) e de Querosene de Aviação (QAV); 

     

     

    Protocolo ICMS nº 25/2007 amplia a Sefaz Virtual  

    Dentro do conceito de integração das administrações tributárias federal e estaduais, em atendimento ao inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, que tem norteado todo o desenvolvimento da NF-e, dentro do projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), está sendo reformulado e ampliado o conceito de "Sefaz Virtual", que em nome de cada unidade federada, e mediante opção destas, autorizará a emissão de documentos fiscais eletrônicos.

     

    As Secretarias de Fazenda podem utilizar ambiente próprio para a essa autorização. No entanto, a partir da Sefaz Virtual, que funciona em ambientes mantidos tanto pela Receita Federal do Brasil como pela Secretaria de Fazenda do Rio Grande do Sul, os Estados, por sua opção, poderão a qualquer tempo utilizar-se desses ambientes virtuais para autorização de emissão de documentos fiscais eletrônicos.

     

    Outra novidade é que esse ambiente informatizado servirá de contingência para todas as administrações tributárias estaduais, na eventual indisponibilidade de seus ambientes próprios, o que assegura a permanente operação dos serviços de autorização para emissão de documentos fiscais eletrônicos, minimizando a hipótese de que seja obrigado a emitir documento fiscal em formulário de segurança por não contar com essa autorização.

     

    Emissão obrigatória  

    Os contribuintes dos segmentos fabricantes de cigarros; distribuidores ou atacadistas de cigarros; produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos; distribuidores de combustíveis líquidos e os transportadores e revendedores retalhistas - TRR, deverão a partir de 1º de abril, registrar suas vendas através da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). A exigência deve atingir cerca de 5 mil empresas e será para operações de vendas, inclusive nas interestaduais, ocorridas em todos os Estados e Distrito Federal.

     

    O projeto da NF-e é de interesse nacional e está sendo gerido em parceria pela União, através da Receita Federal do Brasil e pelos Estados e Distrito Federal, por intermédio das respectivas Secretarias de Fazenda.

     

    Atualmente as emissões de NF-e são espontâneas, tendo sido emitidas até hoje mais de cinco milhões de documentos, no valor total de R$39,5bi, por empresas que aderiram por vontade própria ao sistema. O projeto foi construído em um modelo de gestão que conta com a participação de representantes das empresas em fóruns criados para tal fim, como um Comitê Gestor de Documentos Fiscais Eletrônicos.

     

    Além do mesmo está prevista no PAC, a proposta de Reforma Tributária recentemente enviada ao Congresso Nacional, define no seu artigo 5°, que "não terão direito aos recursos do Fundo de Equalização de Receitas o Distrito Federal e os Estados..." que não implementarem a emissão eletrônica de documentos fiscais e a escrituração fiscal e contábil, por via do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, nos prazos a serem definidos por lei complementar.

    A NF-e representa uma grande esperança do governo em ter de uma vez por todas, a balança comercial dos estados em números inquestionáveis, possibilitando o cálculo de eventuais ganhos ou perdas dos mesmos, em virtude de alterações nas alíquotas do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Será formada assim uma rica base de dados que contribuirá dentre outras coisas, para por fim a chamada "GUERRA FISCAL".

     

    Como começar a emitir NF-e  

    Para iniciar a emissão das NF-e, os contribuintes deverão fazer o credenciamento através do site da respectiva Secretaria de Fazenda Estadual. O endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado que contém também todas as informações necessárias caso os contribuintes tenham alguma dúvida sobre o processo. O portal nacional da NF-e é o www.nfe.fazenda.gov.br. Neste portal, está disponibilizada uma série de informações sobre a NF-e tais como: legislação, perguntas e respostas mais freqüentes, manual de integração do contribuinte, links para as Secretarias de Fazenda dos Estados, dentre muitas outras opções.  Em caso de dúvida o contribuinte pode ligar também para o n° 08009782338.

     

    O Conceito de NF-e  

    A Nota Fiscal Eletrônica é um documento emitido e armazenado eletronicamente com o intuito de documentar uma operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços ocorrida entre fornecedores e contribuintes. A validade jurídica é garantida pela assinatura digital entre as duas partes, antes da ocorrência do Fato Gerador.


    Equipamentos


    Para a implantação nos Estados de uma infra-estrutura tecnológica que possibilite a autorização e a recepção das NF-e e a verificação da autenticidade das informações contidas no DANF-e (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), o Ministério da Fazenda, através de Convênio firmado com as unidades da Federação, enviou diversos equipamentos de informática, dentre os quais computadores, servidores e leitoras de códigos de barra. 
     

    Vantagens da NF-e  

    O sistema traz uma série de benefícios para os contribuintes, como a eliminação de digitação de notas fiscais na recepção de mercadorias e conseqüentes erros de escrituração, além do planejamento de logística que é possibilitado pela recepção antecipada das informações contidas na NF-e.

     

    Como Funciona o Sistema  

    Após estar credenciado junto à SEFAZ do estado respectivo para emitir NF-e, o contribuinte deve gerar um arquivo eletrônico contendo as informações fiscais, conforme o manual de integração do contribuinte. Caso o contribuinte não possua sistema próprio, poderá fazer a emissão da NF-e a partir do emissor da disponibilizado para download  no site www.nfe.fazenda.gov.br . O arquivo é transmitido para a Sefaz de jurisdição do contribuinte que o envia para a Receita Federal e Sefaz do estado de destino, quando se tratar de operação interestadual. Não haverá uma nota impressa. Em seu lugar irá circular um documento oficial que se chama Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) que é um espelho da NF-e e pode ser impresso em folha

     

    A4. O mesmo contém um código de barras que permite a consulta da existência da respectiva nota fiscal eletrônica, através da internet.

     

    Setembro de 2008  

    De acordo com o Protocolo ICMS 88, de 14 de dezembro de 2007, a partir de 1º de setembro empresas de outros segmentos irão iniciar a emissão de Notas Fiscais Eletrônicas. São elas: empresas fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; fabricantes de cimento; fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano; frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola; fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes; fabricantes de refrigerantes; agentes que, no Ambiente de Contratação  Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final; fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço e fabricantes de ferro-gusa. 


    Fonte: Receita Federal


  • Notas fiscais eletrônicas - Obrigatóriedade para cigarros e combustíveis

    Publicado em 24/03/2008 às 10:34  

    O projeto Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), desenvolvido com o objetivo de melhorar o ambiente de negócios, sendo uma grande ferramenta no combate à sonegação, já está funcionando em todo o país. São mais de 4 milhões de notas emitidas, representando aproximadamente R$ 35,8 bilhões em operações comerciais.

     

    De acordo com o Protocolo do ICMS nº 10/07, celebrado no âmbito do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) a partir de 1º de abril de 2008 as operações efetuadas pelos setores de fabricação e distribuição de cigarros e os de produção e distribuição de combustíveis líquidos, aproximadamente 5.000 estabelecimentos, estarão obrigados à emissão unicamente de notas fiscais eletrônicas, em substituição às notas fiscais em papel.

     

    Essa obrigação se estenderá, em 1º de setembro de 2008, também a outros setores econômicos, como os fabricantes de automóveis, cimento, medicamentos, frigoríficos, fabricantes de ferro-gusa, laminados, bebidas, entre outros.

     

    A emissão da Nota Fiscal Eletrônica traz para as empresas substanciais melhorias em seus processos operacionais, simplificação de tarefas, redução de custos e eliminação de erros. O Projeto reflete uma sólida integração entres as Administrações Tributárias da União e dos Estados e Distrito Federal.


    Fonte:Coordenação de Imprensa da RFB


  • Programa para emissão de Nota Fiscal Eletrônica facilita adesão ao sistema

    Publicado em 14/03/2008 às 17:24  

    Contribuintes poderão fazer download gratuito do software

     

     Já está está à disposição dos contribuintes para download gratuito nos sites www.nfe.fazenda.gov.br ou www.emissornfe.fazenda.sp.gov.br o programa emissor de Notas Fiscais Eletrônicas para ambiente de produção.
    O software tem como principal objetivo disponibilizar gratuitamente a adequação dos sistemas por parte dos pequenos contribuintes, principalmente dos setores de cigarros e combustíveis líquidos enquadrados na obrigatoriedade a partir de abril.
     Em setembro os setores automotivo, de bebidas alcoólicas e refrigerantes, medicamentos, cimento, frigorífico, de aços semi-acabados e laminados e fornecedores de energia elétrica também estarão dentro da obrigatoriedade podendo desde já usufruir do programa. Para aderir ao sistema da NF-e não é necessário atuar nos segmentos abrangidos pela obrigatoriedade.
     De acordo com o diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, "com o acesso gratuito ao programa, as empresas terão a opção de agilizar o processo de inclusão ao novo modelo de nota fiscal, que simplifica as obrigações acessórias de grande parte das empresas através da substituição da emissão em papel da Nota Fiscal Modelos 1 e 1-A. Além disso, com a adesão ao sistema NF-e pequenas e grandes empresas reduzem custos que vão da impressão e aquisição de papel ao tempo de parada de caminhões em postos fiscais de fronteiras, por exemplo".

     

    Para realizar o download do programa emissor de NF-e e iniciar os testes ou a emissão em produção (com validade jurídica e fiscal) é necessário:

     

    . Solicitar o credenciamento como emissor de NF-e através do serviço de auto-atendimento da Receita Estadual (www.sefaz.rs.gov.br );

     

    . Baixar o programa Emissor de NF-e (versão de testes ou de produção) no site WWW.nfe.fazenda.gov.br ;

     

    . Adquirir, para assinar as NF-e, um certificado de assinatura digital, com o CNPJ da empresa, junto a uma das autoridades certificadoras credenciadas junto à Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil

    Fonte: SEFAZ/RS


  • Nota Fiscal Eletrônica

    Publicado em 10/03/2008 às 15:38  

    Aproxima-se de trezentos o número de empresas de onze estados com acesso ao ambiente de testes da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, além de mais de cem empresas gaúchas. O sistema, desenvolvido pela Secretaria da Fazenda e pela Procergs está possibilitando que as empresas localizadas em estados que ainda não desenvolveram a infra-estrutura necessária ao uso do documento eletrônico possam realizar a emissão de notas eletrônicas em todo o país.
    Os estados de Paraíba, Santa Catarina e do Rio de Janeiro têm nove empresas já emitindo notas fiscais eletrônicas via Sefaz Virtual, após terem concluídos seus testes. A Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro também já autorizou 198 empresas daquele estado a aderir ao sistema gaúcho, evitando pedidos isolados das empresas enquadradas na obrigatoriedade da emissão de NF-e. Isso deve agilizar as autorizações e reduzir o processo burocrático.
    A estimativa da Secretaria da Fazenda gaúcha é de que haja um crescimento expressivo da utilização da NF-e nos próximos meses em função da  obrigatoriedade para os setores de cigarros e combustíveis líquidos. A obrigatoriedade para esses setores foi definida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária e passa a vigorar em 1º de abril para todos os Estados. De acordo com Júlio César Grazziotin, diretor da Receita Estadual, somente no Rio Grande do Sul mais de 300 empresas serão alcançadas pela obrigatoriedade, e não poderão mais emitir Nota Fiscal em papel. "Essa ampliação representará um aumento na modernização dos processos de troca de informações entre a Receita e as empresas, diminuindo custos e as possibilidades de fraude. Para as empresas que cumprem adequadamente com suas obrigações, a nota eletrônica vai ampliar a justiça fiscal."
    A Receita Estadual calcula que haverá um relevante aumento na emissão ainda neste ano, impulsionado pela obrigatoriedade da nota eletrônica para novos setores no mês de setembro, entre os quais os setores automotivo, de bebidas alcoólicas e refrigerantes, medicamentos, cimento, frigorífico, de aços semi-acabados e laminados e fornecedores de energia elétrica.
     O início da obrigatoriedade para esses segmentos atingirá um grupo ainda maior do que as mais de 4 mil empresas que deverão utilizar a NF-e a partir de abril em todo o país.
    De acordo com o coordenador do Projeto da NF-e na Secretaria da Fazenda, Vinícius Pimentel de Freitas, no próximo Encontro Nacional dos Administradores e Coordenadores Tributários Estaduais (Encat), na segunda semana de março, em Palmas (TO), começarão a ser avaliados os setores para os quais a obrigatoriedade será necessária a partir de 2009. Já na próxima semana, em outra reunião nacional em Florianópolis, serão debatidas as alterações na fiscalização no trânsito de mercadorias com a adoção obrigatória da Nota Fiscal Eletrônica.
    Para o secretário da Fazenda, Aod Cunha de Moraes Junior, a adequação da Nota Fiscal Eletrônica em todo o território nacional permitirá, a exemplo do Rio Grande do Sul, facilitar a fiscalização através da modernização dos processos, reduzindo as possibilidades de sonegação e fraude na arrecadação.

     


    Fonte: SEFAZ/RS


  • Obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica será ampliada

    Publicado em 24/12/2007 às 10:00  

    Setores como o automotivo, de bebidas e de medicamentos deverão adotar o documento a partir de setembro do ano que vem

     

    O Rio Grande do Sul assinou protocolo que estabelece a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica para sete setores a partir de setembro do ano que vem. Além do RS, outros 23 Estados e o Distrito Federal (exceção de Roraima e Amapá) também aderiram à decisão acordada em reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), realizada em Fortaleza.
    Os setores que deverão passar a utilizar a NF-e a partir de setembro de 2008 são o automotivo, de bebidas alcoólicas e refrigerantes, medicamentos, cimento, frigorífico, de aços semi-acabados e laminados, planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados, de ferro-gusa e fornecedores de energia elétrica.
    Durante a reunião de Fortaleza, também foi reiterada a implementação da obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica para os setores de combustíveis líquidos e cigarros, que passa a valer a partir de abril de 2008.
    O diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, destaca que a ampliação da obrigatoriedade da NF-e deve fazer com que a abrangência da Sefaz Virtual gaúcha aumente. Atualmente, o Rio Grande do Sul já está autorizando Notas Fiscais Eletrônicas para dois contribuintes de Santa Catarina e os Estados de Alagoas, Rio de Janeiro, Tocantins e Paraíba encontram-se em fase de testes. Além disso, outros oito Estados já assinaram convênio para ter suas notas eletrônicas autorizadas pela Sefaz Virtual gaúcha. "É importante ressaltar que a obrigatoriedade de adoção da Nota Fiscal Eletrônica é uma iniciativa dos próprios segmentos econômicos, interessados na justiça fiscal e na concorrência leal", lembra Grazziotin.


    Fonte: Sefaz/RS.


  • Algumas vantagens da Nota Fiscal Eletrônica

    Publicado em 06/11/2007 às 16:00  

    ▪ Redução de custos com impressão.
    ▪ Redução de custos com aquisição de papel.
    ▪ Redução de custos com envio do documento fiscal, já que é feito eletronicamente.
    ▪ Redução de custos com armazenagem de documentos fiscais.
    ▪ Simplificação de obrigações acessórias.


    Fonte: SEFAZ/RS.


  • NF-e será obrigatória a partir de abril para combustíveis e cigarros

    Publicado em 30/10/2007 às 09:00  

    Um grande incentivo para esta cooperação entre os Estados é a entrada em vigor, em abril do ano que vem, do Protocolo do ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica para os setores de combustíveis líquidos e cigarros. Além do Rio Grande do Sul outros 19 Estados também aderiram ao protocolo, o que pode ampliar a abrangência da Sefaz Virtual gaúcha.
     O secretário da Fazenda, Aod Cunha de Moraes Junior, destaca que a ampliação do uso da Nota Fiscal Eletrônica contribui para agilizar as atividades de fiscalização e para modernizar os processos, resultando em uma série de vantagens que propiciam, inclusive, a implementação da reforma tributária no país. "A Nota Fiscal Eletrônica, com sua utilização cada vez mais ampliada, tendo a Fazenda gaúcha como uma referência, é um instrumento que reduz as possibilidades de sonegação e fraude na arrecadação, gera um ganho adicional de eficiência que pode ser repartido por todos os Estados e permite medir exatamente quem ganha e quem perde com a reforma, como com a mudança da cobrança do imposto da origem para o destino, por exemplo."
    O diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, afirma que a massificação do uso da NF-e, que será reforçada com a adoção da obrigatoriedade para os setores de cigarro e combustíveis, promove a concorrência leal entre os contribuintes e também traz vantagens para as empresas. "As empresas têm redução de custos, especialmente com papel, mas também adquirem um controle maior e mais eficaz na gestão de seus processos." 

    Estado é primeiro em lugar quantidade de notas fiscais eletrônicas autorizadas

    A Receita Estadual e a Procergs foram pioneiras na autorização da primeira NF-e no Brasil. Atualmente, o Rio Grande do Sul emite mais da metade das Notas Fiscais Eletrônicas no país. Em setembro, o Estado ultrapassou as 700 mil notas e a Secretaria da Fazenda estima que a marca de um milhão de notas autorizadas seja atingida até o final do ano.


    Fonte: SEFAZ/RS.


  • Secretaria da Fazenda gaúcha emitirá Nota Fiscal Eletrônica para sete Estados

    Publicado em 23/10/2007 às 12:00  

    A Secretaria da Fazenda gaúcha está iniciando o processo de autorização de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas por contribuintes estabelecidos em outros sete Estados (Rio de Janeiro, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Alagoas, Paraíba, Piauí e Amazonas). O protocolo foi assinado durante a última reunião do Conselho de Política Fazendária (Confaz), em Florianópolis.
    O sistema criado na Secretaria da Fazenda em parceria com a Procergs, responsável pelo desenvolvimento pioneiro e estágio avançado do projeto NF-e no Rio Grande do Sul, permitiu com que fosse montada uma estrutura, denominada de Sefaz Virtual, capaz de autorizar a emissão de documento fiscal eletrônico para qualquer contribuinte, independente de sua localização geográfica.
    Conforme o desenvolvimento do projeto, empresas de outros Estados poderão aderir ao sistema de emissão de documentos eletrônicos autorizados pelo Rio Grande do Sul, com posterior liberação para o trânsito e transmissão para a Receita Federal e demais Estados envolvidos na operação.


    Fonte: Sefaz/RS.


  • NF-e - Nota Fiscal Eletrônica - Alterações

    Publicado em 16/10/2007 às 11:00  

    Foram introduzidas diversas alterações na Nota Fiscal Eletrônica, em especial com relação à utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) e do formulário de segurança para a impressão de DANFE, com efeitos a partir de 1-11-2007. Abaixo o texto do Ajuste Sinief nº 8/2007, que traz modificações na NF-E.

     

    AJUSTE SINIEF 8, DE 28-9-2007
    (DO-U DE 3-10-2007)

     

    O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 127ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis-SC, no dia 28 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Ajuste:

    Cláusula primeira - Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
    I - os §§ 2º e 3º da cláusula primeira:
    "§ 2º - Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da NF-e, a qual será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, o qual será dispensado na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro do ICMS de uma única unidade federada."
    "§ 3º - Para fixação da obrigatoriedade de que trata o protocolo previsto no § 2º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.";
    II - os §§ 1º e 2º da cláusula segunda:
    "§ 1º - É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no § 2º.
    § 2º - O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e, será credenciado pela administração tributária da unidade federada a qual estiver jurisdicionado, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95.";
    III - o inciso II e o parágrafo único da cláusula terceira, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º:
    "II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;";
    "§ 1º - As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.";
    IV - o § 2º da cláusula quarta:
    "2º - Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, impresso nos termos da cláusula nona ou décima primeira, que também não será considerado documento fiscal idôneo.";
    V - os §§ 1º e 2º da cláusula oitava:
    "§ 1º - A administração tributária da unidade federada do emitente também deverá transmitir a NF-e para:
    I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
    II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;
    III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;
    IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
    § 2º - A administração tributária da unidade federada do emitente ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NFe ou fornecer informações parciais para:
    I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
    II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.";
    VI - os §§ 3º, 4º e 7º da cláusula nona:
    "§ 3º - Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.
    § 4º - O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.";
    "§ 7º - Os contribuintes, mediante autorização de cada Unidade da Federação, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE." ;
    VII - a cláusula décima primeira:
    "Cláusula décima primeira - Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
    I - transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste ajuste;
    II - imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto na Cláusula décima sétima A.
    § 1º - Na hipótese prevista no inciso I do caput, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
    § 2º - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no parágrafo anterior, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sexta.
    § 3º - Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:
    I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
    II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
    § 4º - Dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais previstas no § 3º da cláusula nona.
    § 5º - Na hipótese do inciso II do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
    § 6º - Se a NF-e transmitida nos termos do § 5º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:
    I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;
    II - solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;
    III - imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;
    IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
    § 7º - O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do § 3º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 6º;
    § 8º - Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do inciso II do caput, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio;
    § 9º - O contribuinte deverá, na hipótese do inciso II do caput, lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período." ;
    VIII - o caput e os §§ 5º e 6º da cláusula décima terceira:
    "Cláusula décima terceira - O cancelamento de que trata a cláusula décima segunda somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária que a autorizou. ";
    "§ 5º - A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
    § 6º - A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava, os Cancelamentos de NF-e.";
    IX - o caput e o § 3º da cláusula décima quarta:
    "Cláusula décima quarta - O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.";
    "§ 3º - A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.".
    Cláusula segunda - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/2005:
    I - o § 3º à cláusula segunda:
    "§ 3º - É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir.";
    II - o § 2º à cláusula terceira:
    "§ 2º - O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.";
    III - os §§ 1º, 2º e 3º à cláusula sexta:
    "§1º - A autorização de uso poderá ser concedida pela administração tributária da unidade federada emitente através da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I da cláusula décima primeira.
    § 2º - A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
    § 3º - Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º a administração tributária que autorizar o uso da NF-e deverá observar as disposições constantes deste Ajuste estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.";
    IV - os §§ 8º, 9º e 10 à cláusula nona:
    "8º - Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
    § 9º - A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.
    § 10 - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º.";
    V - a cláusula décima primeira A:
    "Cláusula décima primeira A - Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
    I - Solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima segunda, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
    II - Solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima quarta, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.";
    VI - o § 4º à cláusula décima quarta:
    "§ 4º - A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e.";
    VII - a cláusula décima quarta A:
    "Cláusula décima quarta A - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º-A do artigo 7º do Convênio SINIEF s/n de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.
    § 1º - A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
    § 2º - A transmissão da CC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
    § 3º - A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
    § 4º - Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
    § 5º - A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-la às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.
    § 6º - O protocolo de que trata o § 4º não implica validação das informações contidas na CC-e.";
    VIII - o § 4º à cláusula décima quinta:
    "§ 4º - A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.";
    IX - as cláusulas décima sétima A, décima sétima B e décima sétima C:
    "Cláusula décima sétima A - Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas neste Ajuste:
    I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do convênio ICMS 58/95;
    II - deverão ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e a exigência de Regime Especial.
    III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE".
    § 1º - Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma desta cláusula para outra destinação que não a prevista no caput.
    § 2º - O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.
    Cláusula décima sétima B - A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de NF-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.
    "Cláusula décima sétima C - Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/2003.
    Parágrafo único - Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.";
    X - os §§ 1º e 2º à cláusula décima oitava:
    "§ 1º - As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
    § 2º - Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.".
    Cláusula terceira - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2007

     

     



  • Nota Fiscal Eletrônica

    Publicado em 18/05/2007 às 10:00  
     

    A Nota Fiscal Eletrônica é o modelo nacional de documento fiscal eletrônico que  substituirá a sistemática atual do documento em papel, com validade jurídica  para todos os fins, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes,  reduzindo custos e permitindo controle em tempo real das operações comerciais  pelo Fisco.

    Na prática, a sistemática do processo de emissão, autorização, transmissão,  circulação e armazenamento da NF-e pode ser resumido do seguinte modo: a partir  de arquivo eletrônico gerado pela empresa emissora da NF-e, contendo as  informações fiscais da operação comercia e assinado digitalmente, este arquivo  eletrônico, que corresponderá à NF-e, será então transmitido pela internet para  a Secretaria da fazenda de jurisdição do contribuinte que fará uma pré-validação  do arquivo e devolverá um protocolo de recebimento. A partir da autorização de  uso, poderá ser efetuado o trânsito das mercadorias, por meio de um documento  auxiliar da NF-e (DANFE), além do envio da NF-e, pela Sefaz de origem para a  Secretaria da Fazenda de destino e à Receita Federal.





    Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF


  • ICMS/RS - Oficinas autorizadas - Garantia do Fabricante - Nota Fiscal

    Publicado em 20/04/2007 às 13:00  
     

    Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia, Promovidas por Fabricantes de Veículos Autopropulsados, seus Concessionários ou Oficinas Autorizadas


    1. DISPOSIÇÕES GERAIS

    1.1. Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, promovidas por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-á o disposto neste Capítulo.


    1.2. O disposto neste Capítulo somente se aplica

    a) ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;


    b) ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição


    1.3. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.


    2.0. EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS


    2.1. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir NF, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:


    a) a discriminação da peça defeituosa


    b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo concessionário ou pela oficina autorizada;


    c) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço


    d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.


    2.2. A NF de que trata o item anterior poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:


    a) na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal - Ordem de Serviço, conste

    1. a discriminação da peça defeituosa substituída

    2. o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado

    3. o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

    b) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.


    2.2.1. Ficam dispensadas as indicações referidas nas alíneas "a" a "d" do item 2.1 na NF a que se refere o item 2.2.


    2.3. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir NF, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido na alínea "b" do item 2.1 (RICMS, Lv. I, art. 9º, CXXXVIII).


    2.4. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir NF indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas."


     


    Base Legal: Instrução Normativa DRP nº 20/2007


  • Nota Fiscal Eletrônica - ampliação do uso

    Publicado em 05/04/2007 às 17:00  

    A Secretaria Estadual da Fazenda do Rio Grande do Sul está ampliando a utilização Nota Fiscal Eletrônica e mantendo contatos com várias empresas para ampliar o uso da tecnologia. Mais de 500 empresas estão sendo comunicadas para aderir ao processo que, ao substituir a sistemática atual de emissão do documento fiscal em papel, simplifica as obrigações e permite o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.

    Há poucos dias, as empresas franqueadas do Sistema Coca-Cola, Vonpar e CVI, manifestaram interesse em participar do projeto e afirmaram estar preparando suas estruturas operacionais e de sistemas visando à implantação do Sistema da Nota Fiscal Eletrônica em 100% das operações no Rio Grande do Sul. Com o ingresso, a Secretaria da Fazenda espera receber um acréscimo de oito mil notas diárias eletrônicas, segundo informações prestadas pelas empresas.

    Em março de 2007, a Secretaria da Fazenda emitiu a Nota Fiscal Eletrônica de número 200 mil. Esta marca representa mais de 60% das Notas Fiscais Eletrônicas emitidas no Brasil, mantendo o Rio Grande do Sul em primeiro lugar na quantidade de documentos autorizados.


    Fonte: Sefaz/RS.


  • Receita Estadual inicia implantação do Conhecimento de Transporte Eletrônico

    Publicado em 09/03/2007 às 15:00  

    Receita Estadual e oito transportadores de cargas interligam sistemas para modernizar emissão do documento.

    Para modernizar os processos de emissão do documento fiscal denominado "Conhecimento de Transporte Eletrônico", a Secretaria da Fazenda, por meio da Receita Estadual, já está trabalhando em parceria com oito empresas e três entidades do setor de transporte de cargas, através do Grupo Piloto do Projeto de Conhecimento de Transporte Eletrônico. As empresas participantes do projeto pertencem, hoje, aos modais ferroviário, rodoviário, aquaviário e aeroviário e atendem a todo o território nacional.

    O chamado "Conhecimento de Transporte" é um documento padrão que todo o transportador de cargas deve emitir antes de iniciar seu percurso e portar durante toda a viagem para a fiscalização por parte da autoridade fazendária. Hoje, é feito em papel, em pelo menos duas vias, sendo que a empresa deve arquivar os originais por cinco anos. Com a possibilidade de preencher os documentos eletronicamente, os transportadores deverão ganhar tempo na liberação de suas cargas na fiscalização de trânsito, reduzir o volume de papel armazenado e os custos da emissão e prestação de informações ao fisco. Apenas a Mercúrio, por exemplo, especializada no transporte rodoviário de carga fracionada, chega a emitir 700 mil documentos deste tipo por mês.

    Uma das vantagens é que, no momento da emissão, o Conhecimento de Transporte Eletrônico é transmitido instantaneamente para a Secretaria da Fazenda, permitindo um maior controle e acompanhamento das operações realizadas pelos contribuintes que passam a estar interligados com o Fisco. Esses benefícios na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico devem se somar aos da Nota Fiscal Eletrônica, que já teve 100 mil unidades emitidas no Rio Grande do Sul.

    Segundo o secretário da Fazenda, Aod Cunha de Moraes Junior, a implementação de sistemas eletrônicos na Receita Estadual é um instrumento fundamental para a modernização dos processos de fiscalização e o objetivo é facilitar sua utilização pelo maior número possível de contribuintes.

    Newton Belford Guaraná, um dos responsáveis pela execução do projeto na Receita Estadual, explica que essas mudanças estão sendo feitas com a participação das empresas e das entidades representativas dos setores.

    - Isso proporciona uma importante interação entre a Receita Estadual e os contribuintes, garantindo que as mudanças sejam feitas de forma cooperativa.

    Hoje, seis Estados estão participando do projeto piloto do Conhecimento de Transporte Eletrônico, que também conta com a parceria da Receita Federal, Suframa (Superintendência da Zona Franca de Manaus) e coordenação do ENCAT - Encontro Nacional de Administradores Tributários.

    As empresas e entidades participantes do Grupo Piloto do Projeto de Conhecimento de Transporte Eletrônico:

    Expresso Mercúrio S/A

    Transportadora Americana LTDA

    Cooperativa de Transportadores de Veículos e de Cargas em Geral

    ALL - América Latina Logística S/A

    MRS Logística

    Aliança Navegação e Logística LTDA

    Varig Logística S/A

    Petrobrás Transporte S/A - Transpetro

    ATT - Agencia Nacional de Transporte Terrestre

    NTC & Logística

    GS1 Brasil


    Fonte: Sefaz/RS.


  • Estados e empresas devem ter linhas de crédito para financiar a nota fiscal eletrônica

    Publicado em 26/11/2006 às 15:00  

    O secretário-executivo adjunto do Ministério da Fazenda, Almério Cançado Amorim, disse nesta sexta-feira pela manhã que os Estados e municípios, além das empresas, deverão ser contemplados com linhas de crédito para financiar projetos de adoção da nota fiscal eletrônica, do cadastro sincronizado e escrituração pública digital.

    Amorim representou o secretário-executivo do MF, Bernard Appy, no 3º Encontro Nacional de Administradores Tributários (Enat), que acontece em Fortaleza. Segundo ele, os projetos desenvolvidos pela Receita em parceria com as demais esferas de governo são prioridade do Ministério da Fazenda.

    O secretário-adjunto esclareceu que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) anunciou a liberação de linhas de crédito para financiar os projetos, assim como o BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento).

    Amorim disse ainda que o BNDES, além de abrir crédito para os Estados e municípios cujas finanças se enquadrem nos limites de endividamento previsto em resolução do Senado, prevê liberar recursos para que as empresas possam ter condições de investirem no projeto da nota fiscal eletrônica e da escrituração pública digital.

    O objetivo do governo é envolver o Ministério da Fazenda na discussão desses programas com vistas a acelerar a liberação do financiamento. "A idéia é auxiliar os Estados e municípios na elaboração de projetos que acelerem a liberação dos recursos", afirmou Amorim. "Também é intenção prestar assessoria aos parceiros da Receita quanto a análise de risco para adesão às linhas de crédito".

    Apoio da Receita

    A secretária de Fazenda do Rio Grande do Norte, Lina Maria Vieira, considerou "proveitosa" a parceria entre a Receita Federal com os Estados e municípios. "Cumprimento a Receita Federal pelo êxito dessa parceria, que fortalece a relação entre as administrações tributárias federal, estaduais e municipais", ressaltou Lina Maria, que é coordenadora do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária).

    José Maria Martins Mendes, secretário de Fazenda do Ceará, elogiou a postura da Receita Federal ao envolver as demais esferas de governo na discussão de propostas para a área tributária no País. Segundo ele, a iniciativa tem ajudado os Estados e municípios a melhorar a estratégia de arrecadação, facilitando o cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes. "O esforço de todos tem resultado até o momento em resultados altamente positivos", resumiu. 


    Fonte: SEFAZ/RS.


  • Nota Eletrônica: RS lançará segunda fase do projeto

    Publicado em 03/11/2006 às 16:00  

    Com o objetivo de estimular a massificação do uso da Nota Fiscal Eletrônica no país, no dia 14 de novembro de 2006, no Teatro do Sesi, será realizado o lançamento nacional da segunda fase do projeto. No encontro também será promovido o intercâmbio de soluções digitais. Estão sendo esperados 1.700 participantes, entre empresários, contabilistas, profissionais da área de tecnologia e outros. Na pauta, o relato de empresas emissoras da NF-e, dos coordenadores do projeto no Estado no país, além de representantes internacionais, como do Chile e do México, país que já desenvolveram e implementaram a Fatura Eletrônica.

    A Nota Fiscal Eletrônica é o modelo nacional de documento fiscal eletrônico que substituirá a sistemática atual do documento em papel, com validade jurídica para todos os fins, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes, reduzindo custos e permitindo controle em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.

    Na prática, a sistemática do processo de emissão, autorização, transmissão, circulação e armazenamento da NF-e pode ser resumido do seguinte modo: a partir de arquivo eletrônico gerado pela empresa emissora da NF-e, contendo as informações fiscais da operação comercia e assinado digitalmente, este arquivo eletrônico, que corresponderá à NF-e, será então transmitido pela internet para a Secretaria da fazenda de jurisdição do contribuinte que fará uma pré-validação do arquivo e devolverá um protocolo de recebimento. A partir da autorização de uso, poderá ser efetuado o trânsito das mercadorias, por meio de um documento auxiliar da NF-e (DANFE), além do envio da NF-e, pela Sefaz de origem para a Secretaria da Fazenda de destino e à Receita Federal.

    Para efetuar inscrições e buscar maiores informações sobre o evento e o projeto, basta acessar o site da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.rs.gov.br). 


    Fonte: SEFAZ/RS.


  • Nota Fiscal Eletrônica - NF-e

    Publicado em 20/10/2006 às 13:00  

    A NF-e tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que substitua a sistemática atual de emissão do documento fiscal em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do remetente.

     

    Benefícios para o contribuinte vendedor (emissor da NF-e)

    ·          Redução de custos de impressão;

    ·          Redução de custos de aquisição de papel;

    ·          Redução de custos de envio do documento fiscal;

    ·          Redução de custos de armazenagem de documentos fiscais;

    ·          Simplificação de obrigações acessórias, como dispensa de AIDF;

    ·          Redução de tempo de parada de caminhões em Postos Fiscais de Fronteira;

    ·          Incentivo ao uso de relacionamentos eletrônicos com clientes;

     

    A implantação da NF-e está sendo realizada de forma gradual e, no momento atual, o Projeto completa uma fase pré-operacional, que tem como objetivo o aperfeiçoamento do sistema e a adaptação gradual de todas as entidades envolvidas neste processo inovador.

    Na fase pré-operacional, prevista para durar até setembro/2006, as empresas integrantes do projeto emitirão NF-e e respectivos DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, ainda sem validade tributária, de forma seletiva e simultânea às tradicionais notas fiscais, em papel, modelo 1 e 1A.

    A partir de 15/09/2006 as empresas credenciadas pela SEFAZ-RS iniciam a etapa de operação normal em produção, emitindo a Nota Fiscal Eletrônica com validade tributária.

     

    :: Descrição da Nota Fiscal Eletrônica


    De maneira simplificada, a empresa emissora de NF-e gerará um arquivo eletrônico contendo as informações fiscais da operação comercial, o qual deverá ser assinado digitalmente, de maneira a garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor. Este arquivo eletrônico, que corresponderá à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), será então transmitido pela Internet para a Secretaria da Fazenda de jurisdição do contribuinte que fará uma pré-validação do arquivo e devolverá um protocolo de recebimento (Autorização de Uso), sem o qual não poderá haver o trânsito da mercadoria.
    A NF-e também será transmitida para a Receita Federal, que será repositório nacional de todas as NF-e emitidas (Ambiente Nacional) e, no caso de operação interestadual, para a Secretaria de Fazenda de destino da operação e Suframa, no caso de mercadorias destinadas às áreas incentivadas. As Secretarias de Fazenda e a RFB (Ambiente Nacional), disponibilizarão consulta, através Internet, para o destinatário e outros legítimos interessados, que detenham a chave de acesso do documento eletrônico.

    Para acompanhar o trânsito da mercadoria será impressa uma representação gráfica simplificada da Nota Fiscal Eletrônica, intitulado DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), em papel comum, em única via, que conterá impressa, em destaque, a chave de acesso para consulta da NF-e na Internet e um código de barras bidimensional que facilitará a captura e a confirmação de informações da NF-e pelas unidades fiscais.

    O DANFE não é uma nota fiscal, nem substitui uma nota fiscal, servindo apenas como instrumento auxiliar para consulta da NF-e, pois contém a chave de acesso da NF-e, que permite ao detentor desse documento confirmar a efetiva existência da NF-e através do Ambiente Nacional (RFB) ou site da SEFAZ na Internet.
    O contribuinte destinatário, não emissor de NF-e, poderá escriturar os dados contidos no DANFE para a escrituração da NF-e, sendo que sua validade ficará vinculada à efetiva existência da NF-e nos arquivos das administrações tributárias envolvidas no processo, comprovada através da emissão da Autorização de Uso. O contribuinte emitente da NF-e, realizará a escrituração a partir das NF-e emitidas e recebidas. 


    Fonte: Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica.


  • Notas Fiscais Eletrônicas

    Publicado em 26/07/2006 às 15:00  

    Algumas das maiores empresas do Brasil já estão efetuando transmissões de notas fiscais eletrônicas em caráter de teste para a Receita Estadual gaúcha. O objetivo do procedimento é verificar a compatibilidade das aplicações dos sistemas das empresas. Do grupo que participa do projeto-piloto nacional destacam-se Souza Cruz, Kaiser BOSH, DIMED, OfficeNet, Ultragaz, VW, Wickbold. A previsão é de que, muito em breve, o sistema esteja em operação plena. Em breve, novas empresas poderão se cadastrar para fazer parte do projeto.

    O projeto da Nota Fiscal Eletrônica é um sistema que visa à substituição da atual sistemática de emissão de Notas Fiscais Modelo 1 (as que são usadas principalmente para o registro de operações de compra e venda entre as empresas) em papel, para um modelo em que a Nota Fiscal será totalmente digital.  Na prática, a empresa emissora de Notas Fiscais Eletrônicas gera um arquivo com as informações constantes da Nota Fiscal e transmite pela Internet a informação para a Receita Estadual. Esta faz a validação do arquivo e "autoriza" on-line a emissão da Nota Fiscal. Toda a transmissão é feita em ambiente seguro pela Internet, com a utilização de certificados digitais que garante a autoria, integridade, autenticidade e sigilo das informações transmitidas.

    Além disso, no mesmo instante em que é autorizada a NF-e, ela é repassada para a Secretaria Estadual da Fazenda do destinatário indicado na Nota Fiscal e, concomitantemente, para a Receita Federal, onde todas as NF-e do Brasil estarão armazenadas em ambiente nacional. As empresas destinatárias das mercadorias receberão uma cópia impressa que representa a Nota Fiscal Eletrônica. Este documento auxiliar é chamado de DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) que possuirá impresso uma chave de acesso que permitirá ao destinatário consultar, pela Internet, na Secretaria da Fazenda que autorizou a NF-e ou na própria Receita Federal a validade e autenticidade daquela Nota Fiscal Eletrônica.

    Ricardo Neves Pereira, que coordena a Nota Fiscal Eletrônica no Receita Estadual, ressalta que o projeto vem sendo projetado e desenvolvido nacionalmente pela Receita Federal e pelo ENCAT (Encontro Nacional dos Administradores Tributários) que é formado pelos administradores tributários Estaduais. Atualmente o Rio Grande do Sul, juntamente São Paulo, Bahia, Goiás, Maranhão e Santa Catarina lideram o projeto piloto da Nota Fiscal Eletrônica no Brasil.

    A nova sistemática permitirá um acompanhamento on-line de todas as operações realizadas. "A celeridade no acompanhamento das operações permitirá uma redução da ocorrência de fraudes.  Porém, acima de tudo, é um projeto que traz mais benefícios para as empresas pela simplificação dos processos de emissão, guarda e armazenamento dos papeis associados à emisão das NF", afirma Pereira. Ele exemplifica com o caso da empresa DIMED, responsável por mais de 2% da quantidade de Notas Fiscais emitidas no Estado. "A redução de custos estará na ordem de 80%", calcula.  Grandes emissores de documentos fiscais serão, numa primeira fase, os maiores beneficiados com a adoção do projeto, pois se estima que o custo das empresas com obrigações acessórias pode chegar a 5,8% do faturamento das empresas.

    Dentro do processo de implementação do projeto, a Receita Estadual liberou o serviço de consulta resumida da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no site da Secretaria Estadual da Fazenda, em www.sefaz.rs.gov.br. Podem ser consultadas as NF-e's que já estão sendo processadas em ciclo completo (recepção, validação, processamento, devolução dos recibos de recebimento e protocolos de autorização).

    Fonte: SEFAZ/RS.

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