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  • Novas opções facilitadas de parcelamentos de débitos tributários

    Publicado em 11/01/2025 às 10:00  

    Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Receita Federal lançam os três primeiros editais no âmbito do Programa de Transação Integral

     

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria Especial da Receita Federal publicaram os três primeiros editais de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI), iniciativa focada no aprofundamento do modelo de diálogo entre o fisco e os grandes contribuintes. Segundo a Receita Federal, o lançamento desses novos três editais gera uma expectativa de arrecadação de mais de R$ 5 bilhões para 2025 no órgão.

    Para a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida, os editais são uma oportunidade ímpar para contribuintes que estejam em litígio com a Fazenda regularizarem sua situação, já que o PTI não é um programa perene e não há previsão de novos editais para as mesmas temáticas. "Esses três primeiros editais englobam teses que vêm sendo discutidas há algum tempo nas esferas administrativas e judiciais. Nossa intenção é encerrar de forma consensual essas disputas, chegando a um acordo que seja bom para as partes envolvidas, para a Fazenda, para o país", reforçou a procuradora-geral.

    Para o secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, os editais lançados dentro do Programa de Transação Integral contribuem para a desburocratização e simplificação dos processos tributários, promovendo um ambiente mais favorável para o desenvolvimento econômico. "Os editais têm como objetivo facilitar a renegociação de débitos tributários, oferecendo condições mais favoráveis aos contribuintes que buscam regularizar sua situação fiscal, além de reduzir litígios tributários relevantes", complementa.

    O acordo de transação tributária é um instrumento celebrado pelo contribuinte e pela administração tributária mediante concessões mútuas. Com a adesão, o contribuinte se compromete a desistir da discussão no processo e pagar os valores devidos com descontos e condições especiais, seguindo as regras publicadas em edital. O acordo permite, assim, a regularização da situação fiscal perante o Fisco, a redução de litígios e a extinção do crédito tributário. A transação contribui ainda para viabilizar a manutenção da empresa e dos empregos, estimular a atividade econômica e garantir recursos para as políticas públicas.

    Teses previstas

     

    edital nº 25/2024 estabelece duas situações elegíveis à transação por adesão no contencioso tributário. Em primeiro lugar, a dedução do ágio fiscal gerado em reestruturação societária dentro do próprio grupo econômico ("ágio interno") mediante planejamento tributário abusivo. Em segundo lugar, a dedução do ágio fiscal por meio de empresa instituída unicamente para viabilizar a amortização ("empresa veículo") mediante planejamento tributário abusivo.

     

    edital nº 26/2024  traz três teses relacionadas à produção de bebidas não alcoólicas: em primeiro lugar, a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Em segundo lugar, a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de definição da alíquota da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Em terceiro lugar, a correta valoração dos preços dos kits de concentrados, considerada a exclusão de despesas relacionadas a marketing e royalties, para fins de aproveitamento de créditos do IPI e de cálculo reflexo na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    edital nº 27/2024 estabelece outras três situações elegíveis. Em primeiro lugar, a incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR). Em segundo lugar, a incidência de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), de contribuição previdenciária e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados "stock options", ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores. Em terceiro lugar, a incidência de IRRF, contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores aportados por empregadores a programas de previdência privada complementar.

     

    Referências

     

    A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ressaltam que antes mesmo do lançamento do PTI (instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024) houve exemplos positivos de transação de tese no contencioso tributário, utilizados como referência para construção do Programa de Transação Integral: o edital relativo às teses de tributação sobre lucros no exterior e o edital de teses envolvendo contratos de afretamento de plataformas.

    Em junho do ano passado, as adesões ao Edital PGFN/RFB nº 6/2024, por exemplo, foram responsáveis pelo encerramento pendências tributárias na ordem de R$ 45 bilhões, dos quais cerca de R$ 35 bilhões com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e aproximadamente R$ 10 bilhões com a Receita Federal.

    Além disso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estaca que já foi aberta uma consulta pública para regulamentação da outra possibilidade trazida pelo PTI, mais uma vez reforçando o diálogo entre o fisco e os grandes contribuintes. O objetivo é colher subsídios para a minuta de Portaria que disporá sobre "o processamento da primeira fase da transação individual na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico objeto de negociação no Programa de Transação Integral, com base no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ)". A consulta está aberta até 31/01/2025. 

    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil

     





  • Quite suas dívidas tributárias em até 120 vezes com a redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais. Prazo vai até 31/10/2024

    Publicado em 18/10/2024 às 18:00  


    O contribuinte ainda terá chance de quitar suas dívidas tributárias em contencioso administrativo fiscal igual ou inferior a R$ 50.000.000,00, por processo. A empresa poderá utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de até 70% da dívida.


    Receita Federal alerta aos contribuintes o final do prazo para adesão ao Edital de Transação nº 1, de 18 de março de 2024, que torna pública proposta de transação para adesão ao PROGRAMA LITÍGIO ZERO 2024. A adesão ao Programa teve início a partir do dia 1º de abril de 2024 e se encerrará às 18h, horário de Brasília, do dia 31 de outubro de 2024.


    Contribuinte ainda terá chance de quitar suas dívidas tributárias em contencioso administrativo fiscal igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por processo.


    As vantagens para o contribuinte quitar suas dívidas tributárias vão desde a redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, (observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação), a possibilidade de pagamento do saldo devedor em até 120 parcelas mensais e sucessivas, bem como uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de até 70% da dívida, após os descontos, entre outras.


    Vantagens especiais para pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino, os limites máximos de redução previstos serão de 70% sobre o valor total de cada crédito e o prazo máximo de quitação de até 140 meses.


    Condições, requisitos, modalidades, como fazer a adesão, e demais informações podem ser encontradas neste link



    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Receita Federal divulga a possibilidade de opção de débito automático para pagamento de débitos parcelados

    Publicado em 02/10/2024 às 12:00  

    Os contribuintes que têm parcelamento ativo sem cadastro de débito em conta corrente receberam mensagem na Caixa Postal, disponível no e-CAC.

    Os contribuintes que possuem parcelamento no âmbito da Receita Federal podem optar pelo débito automático de suas parcelas.

    O cadastro do débito automático pode ser feito pelo Porta e-CAC, disponível em www.gov.br/receitafederal. No portal, o contribuinte deve selecionar "Pagamentos e Parcelamentos", e em "Pagamentos", selecionar "Autorizar e Desativar Débito Automático".

    O débito automático traz diversos benefícios ao contribuinte, destacando-se:

    . Economia - evita atrasos ou esquecimentos que podem acarretar juros e até na exclusão do parcelamento;

    . Segurança - pode ajudar a evitar fraudes uma vez que a conta deve pertencer ao próprio contribuinte;

    . Controle financeiro - permite a visualização clara dos gastos regulares;

    . Otimização de tempo - não há necessidade de preocupar-se com o pagamento, uma vez que ele já está programado.

    Com o intuito de divulgar a facilidade de pagamento, a Receita Federal identificou os contribuintes que possuem parcelamento sem a opção de débito automático e, entre os dias 24 e 25 de setembro de 2024, enviou mensagem na Caixa Postal destes contribuintes, disponível no e-CAC, avisando sobre a possibilidade.

    É importante lembrar que algumas modalidades de parcelamento condicionam a aceitação do parcelamento à opção de débito automático para pagamento.

    Débito automático é + facilidade para você!

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Prorrogado prazo de adesão ao Programa Litígio Zero 2024

    Publicado em 31/07/2024 às 14:00  


    Pessoas físicas e jurídicas com dívidas de até 50 milhões de reais poderão aderir ao programa até 31 de outubro de 2024


    A Receita Federal prorrogou, através da Portaria RFB nº 444, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (31/07/2024), o prazo de adesão à transação de que trata o Programa Litígio Zero 2024, objeto do Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024.


    Pessoas físicas e jurídicas com dívidas de até 50 milhões de reais agora poderão aderir ao programa até 31 de outubro de 2024. A adesão venceria nesta quarta (31/07/2024).


    A transação envolve a possibilidade de parcelamento e descontos para créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observados os limites máximos estabelecidos.


    São elegíveis à transação os débitos administrativos relativos a tributos administrados pela Receita Federal, inclusive as contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditadas aos segurados a seu serviço; as contribuições sociais dos empregadores domésticos, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas por lei a terceiros.


    CONDIÇÕES PARA ADESÃO


    A adesão à transação implica a desistência, por parte do aderente, de eventuais impugnações ou dos recursos administrativos e judiciais, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento.


    O aderente deverá confessar, de forma irrevogável e irretratável, nos termos do Código de Processo Civil, ser devedor dos débitos incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável.


    O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos indicados neste Edital e ao pagamento da 1ª (primeira) parcela até o último dia útil do mês de adesão.


    REQUERIMENTO DE ADESÃO


    A adesão poderá ser realizada a partir das 8 horas do dia 1º de abril de 2024 até às 18h59min59s do dia 31 de outubro de 2024, horário de Brasília, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - e-Cac, na aba "Legislação e Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web.


    O requerimento de adesão válido suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação no período em que o requerimento estiver sob análise.


    Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação, poderá ser interposto recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de dez dias contados da ciência da decisão.


    OBRIGAÇÕES DO ADERENTE


    1. não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;


    2. não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;


    3. não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à RFB, quando exigido em lei;


    4. autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos 

    reconhecidos pelo órgão, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;


    5. aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente, mediante o consentimento expresso, para a implementação pela Receita Federal de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento;


    6. caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, juntamente com o pedido de adesão, apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis tributários nos sistemas da Receita Federal;


    7. pagar regularmente as parcelas dos débitos transacionados e os débitos vencidos após a publicação deste Edital, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU).


    CONDIÇÕES DE PAGAMENTO


    Podem ser negociados, nos termos deste Edital, os créditos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito da Receita Federal, se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação


    O interessado deverá efetuar o pagamento de entrada de valor equivalente a 10% do valor consolidado da dívida, após os descontos, pagos em até cinco prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 prestações mensais e sucessivas.


    Já no caso de uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, pagamento em dinheiro de, no mínimo, 10% (dez por cento) do saldo devedor em até cinco prestações mensais e sucessivas e o restante com o uso desses créditos, apurados até 31 de dezembro 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas.


    Se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, mediante pagamento de: no mínimo, 30% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até cinco prestações mensais e sucessivas e o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em 

    até 36 prestações mensais e sucessivas.




    Fonte: Fenacon / Receita Federal / DOU



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  • Enchentes RS: Parcelamentos de dívidas tributárias em até 120 meses, com abatimento de até 100% dos juros, multas e encargos legais; Desconto de até 65% no valor da dívida

    Publicado em 05/07/2024 às 14:00  

    Enchentes no RS

    A M&M Assessoria Contábil reuniu, em um só lugar, informações sobre as diversas prorrogações de tributos. Além disso, neste local, você acessa outros benefícios concedidos às pessoas físicas e às empresas estabelecidas nos municípios atingidos pelas enchentes no RS em MAIO/2024, como as relacionadas ao Saque FGTS, Seguro-Desemprego, Abono Salarial, Linhas Especiais de Créditos, Concessões nos Contratos Habitacionais, Prorrogação do Prazo de Envio das Declaração de Imposto de Renda Pessoas Física e das Primeiras Parcelas, assim como prioridade nas restituições, etc.

    Tendo em vista que seguidamente tem surgido novo benefício ou alterações, estamos atualizando essa matéria constantemente. Portanto, necessitando consultar atualizações, não hesite em examinar a versão atualizada desta matéria. É só clicar no link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23172

    O Programa Emergencial de Regularização Fiscal de Apoio ao Rio Grande do Sul "Transação SOS-RS" lançado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) visa ajudar na recuperação econômica de pessoas físicas e jurídicas afetadas por uma calamidade climática no estado. A iniciativa busca regularizar a situação de mais de 650 mil devedores no estado, com estimativa de regularização de mais de R$ 3 bilhões em dívidas junto à União e ao FGTS. Além disso, o programa se soma a outras medidas de apoio aos contribuintes do Rio Grande do Sul incluindo a suspensão da cobrança de créditos tributários e não tributários da União.

    Condições Especiais de Regularização

    Abatimento de até 100% dos juros, multas e encargos legais; Desconto de até 65% no valor da dívida; Possibilidade de parcelamento em até 120 meses, de acordo com a capacidade de pagamento do contribuinte.

    Benefícios Específicos

    Para pessoas físicas, instituições de ensino, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e outras organizações da sociedade civil. Estes contribuintes podem parcelar a dívida em até 145 prestações mensais e obter descontos de até 70% sobre o valor total da dívida negociada.

    Público-Alvo

    Pessoas físicas quanto jurídicas, com domicílio fiscal no estado do Rio Grande do Sul, conforme registrado no CPF ou CNPJ da matriz.

    Período de Adesão: de 24 de junho a 31 de julho de 2024, pela internet, no site www.regularize.pgfn.gov.br.

    Fonte: Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre



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  • "Autorregularização Incentivada de Tributos" para contribuintes com débitos fiscais

    Publicado em 10/04/2024 às 14:00  


    A medida permite o pagamento dos débitos com redução de até 80% da dívida confessada.


    Foi publicada, no Diário Oficial da União de 3 de abril de 2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.184, que regulamenta o programa de autorregularização de débitos tributários, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.


    Trata-se de importante medida que incentiva os contribuintes a regularizarem débitos apurados em virtude de exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2023, evitando autuações e litígios tributários.



    Prazos e Condições


    Podem aderir à autorregularização tributária pessoas jurídicas responsáveis pelos débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil e que tenham realizado exclusões indevidas de subvenções para investimento ou compensado tributos indevidamente com créditos de saldos negativos de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL em razão de exclusão indevida de subvenções para investimento.


    Os contribuintes têm o período de 10 de abril a 30 de abril de 2024 para apresentar requerimento referente aos débitos com período de apuração até 31 de dezembro de 2022.


    Para os débitos com período de apuração até 31 de dezembro de 2023, o prazo é maior. O requerimento pode ser apresentado de 10 de abril a 31 de julho de 2024.


    Os débitos a serem incluídos no regime de autorregularização devem ser confessados mediante entrega de Escrituração Contábil Fiscal (ECF), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e/ou Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, conforme o caso.


    Também podem ser incluídos débitos aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, desde que ainda não finalizado.



    Forma de Quitação


    A dívida consolidada pode ser liquidada de 3 (três) formas:


    a)             Pagamento da dívida consolidada, com redução de 80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas mensais); ou


    b)             Pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 (cinco) parcelas mensais e 

    sucessivas e do restante:


    ·  em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente do débito; ou


    ·   em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente do débito.


    O valor mínimo de cada prestação deverá ser de R$ 500,00 e parcelamentos referentes as contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal não poderão exceder 60 (sessenta) parcelas.



    Formalização e Processo


    A adesão à autorregularização de tributos poderá ser feita a partir do dia 10 de abril de 2024, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC, na aba "Legislação e Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web", disponível no site da RFB na Internet, conforme tela abaixo:



    Acesse: eCAC - Centro Virtual de Atendimento (fazenda.gov.br)


    Exclusão e Rescisão


    A exclusão do programa ocorre em caso de inadimplência do pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 30 (trinta) dias.



    Esta iniciativa busca proporcionar benefícios significativos aos contribuintes, incentivando a autorregularização de débitos fiscais, contribuindo para a estabilidade econômica e fiscal do país.   




    Fonte: Receita Federal





  • Receita Federal lança nova fase do programa de renegociação do Litígio Zero

    Publicado em 01/04/2024 às 14:00  


    Renegociações são voltadas para dívidas de até R$ 50 milhões


    Os contribuintes que devem até R$ 50 milhões à Receita Federal poderão participar de uma nova fase do Programa Litígio Zero. Os pedidos de reparcelamento podem ser feitos até 31 de julho de 2024.


    Segundo a Receita Federal, a nova transação tributária abrange débitos tanto de pessoas físicas como de pessoas jurídicas em fase de contestação administrativa. Em troca da renegociação, o contribuinte deverá abrir mão de questionar a cobrança.


    "Vamos resolver o passado, fazer essa DR [discussão de relacionamento] entre nós, o Fisco e o contribuinte, para daqui para frente termos uma relação mais harmoniosa, sem litígio, com mais amor", disse o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas. Ele destacou que o Fisco está mudando a postura para estimular acordos com os devedores e recuperar parte do valor devido, em vez de apenas punir os grandes devedores.


    Os descontos variam conforme o grau de recuperação do crédito. Para dívidas classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, haverá desconto de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de dívida. Nesse caso, o contribuinte pagará entrada de 10% do valor consolidado da dívida, após os descontos, divididos em cinco parcelas, e o saldo devedor em até 115 parcelas.


    Se o contribuinte usar prejuízos de anos anteriores do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para abater o pagamento da dívida, deverá dar entrada de 10% do saldo devedor em até cinco parcelas. Os créditos tributários dos prejuízos apurados até 31 de dezembro de 2023 serão usados no abatimento, até o limite de 70% do valor da dívida após a entrada. O saldo residual será dividido em até 36 parcelas.


    No caso das dívidas consideradas de média ou alta chance de recuperação, o devedor deverá dar entrada de 30% do valor consolidado em até cinco parcelas e usar prejuízos de anos anteriores até 31 de dezembro de 2023 para pagar até 70% do valor da dívida depois da entrada. O saldo restante será parcelado em até 36 vezes. Outra opção será dar entrada de 30% do valor consolidado da dívida em até cinco parcelas e dividir o restante em até 115 meses.


    >> Para os débitos de até 60 salários mínimos, as dívidas de pessoas físicas, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser renegociadas com entrada de 5% do valor consolidado em até cinco parcelas. O restante poderá ser parcelado nas seguintes opções:


    .    em até 12 meses, com redução de 50% da dívida, inclusive do montante principal do crédito;


    .    em até 24 meses, com redução de 40%, inclusive do montante principal do crédito;


    .    em até 36 meses, com redução de 35%, inclusive do montante principal do crédito;


    .    em até 55 meses, com redução de 30%, inclusive do montante principal do crédito.


    Transações individuais


    O modelo da nova fase do Litígio Zero diz respeito à transação por adesão, em que a Receita Federal define as regras por meio de edital. Ao anunciar a nova etapa do programa, Barreirinhas apresentou as estatísticas das transações individuais, por meio da qual grandes empresas procuram a Receita Federal para reparcelarem os débitos. Nesse caso, as renegociações ocorrem caso a caso, com o Fisco estabelecendo cláusulas de governança para dar mais transparência ao pagamento de tributos pelas empresas.


    De 180 pedidos de renegociação recebidos desde o início do ano, o Fisco fechou 11 acordos de transações tributárias individuais que resultaram na regularização de R$ 5,2 bilhões em dívidas. Desse total, cerca de R$ 3 bilhões foram regularizados apenas por meio de dois acordos de grandes empresas fechados nos últimos dias.


    Dos R$ 5,2 bilhões, no entanto, somente R$ 376,2 milhões serão pagos em dinheiro nos próximos dez anos, com R$ 45,3 milhões entrando no caixa do governo em 2024. Barreirinhas informou que, do valor original da dívida, a Receita concedeu R$ 2,1 bilhões em descontos de multas, juros e encargos e permitiu o uso de R$ 834,4 milhões de prejuízos de anos anteriores.


    "O valor a ser recuperado em dinheiro parece pouco diante do valor total da dívida, mas estamos falando de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação", justificou o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Mário Dehon. "Estamos trazendo do purgatório, de volta à vida, contribuintes que estavam fora do processo produtivo. São empresas que poderão voltar a produzir e a fazer negócios", acrescentou.



    Fonte: Fenacon / Agência Brasil




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  • Parcelamento especial de tributos sobre lucros no exterior se encerra em 28/03/2024

    Publicado em 05/03/2024 às 16:00  



    Contribuinte terá chance de aproveitar para quitar os débitos cujas cobranças sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionado às teses selecionadas sobre lucros no exterior com as vantagens oferecidas


    Receita Federal alerta aos contribuintes o final do prazo para adesão ao Edital de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, voltado às teses sobre lucros no exterior. A adesão à transação teve início a partir do dia 2 de janeiro de 2024 e se encerrará às19h, horário de Brasília, do dia 28 de março de 2024.


    Contribuinte ainda terá chance de aproveitar as últimas horas para quitar os débitos cujas cobranças sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionado às teses selecionadas sobre lucros no exterior com as vantagens oferecidas.


    Débitos perante a Receita Federal


    O requerimento deverá ser efetuado no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC, na aba "Legislação e Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web", acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal, , formalizando o requerimento conforme modelo constante do Anexo I do Edital.  


    Débitos inscritos em dívida ativa da União


    Já quanto a débitos inscritos em dívida ativa da União, será formalizada pelo Portal REGULARIZE, disponível em https://www.regularize.pgfn.gov.br, ao selecionar "Outros Serviços", opção "Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia", conforme instruções constantes no Edital.


    Sugestões de outros temas


    Contribuinte também poderá enviar sugestões de temas passíveis de serem objeto de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica através do canal de comunicação.


    As sugestões devem ser enviadas por meio do link: https://forms.office.com/r/2nUEiJcVbn


    Saiba mais: 


    Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lançam novo edital de transação voltado às teses sobre lucros no exterior - Receita Federal (www.gov.br)






    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Abertas as negociações de débitos tributários junto a Procuradoria da Fazenda Nacional

    Publicado em 07/01/2024 às 14:00  


    Adesão está disponível no portal Regularize até 30 de abril de 2024, às 19h


    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Edital PGDAU 1/2024, que divulga propostas de negociações com benefícios: entrada facilitada, descontos, prazo alongado para pagamento e uso de precatórios federais para amortizar ou liquidar saldo devedor negociado. A adesão está disponível no portal Regularize a partir do dia 8 de janeiro e até o dia 30 de abril de 2024, às 19h.


    São quatro modalidades de negociações com benefícios e públicos de contribuintes diversos, por isso, é preciso se atentar às condições de adesão.

    Além disso, o valor das prestações previstas não poderá ser inferior a R$ 25 para o microempreendedor individual e R$ 100 para os demais contribuintes. 


    Vale destacar que as negociações abrangem apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União, portanto, não é possível negociar nessas modalidades as dívidas que estão no âmbito da Receita Federal e nem do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).


    As orientações sobre como proceder podem ser acessadas aqui!


    Acesse o texto completo do Edital PGDAU (Legislação que disciplina a renegociação de tributos), a partir do link: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/editais-de-notificacao/editais-2024/edital-pgdau-1-2024.pdf





    Fonte: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional / Fenacon



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  • Novo parcelamento de tributos federais com redução de até 100% das multas e juros

    Publicado em 31/12/2023 às 14:00  


    Foi publicada, no Diário Oficial da União da última sexta-feira (29/12/2023), a Instrução Normativa RFB Nº 2.168, que regulamenta o programa de autorregularização incentivada de tributos, conforme previsto na Lei Nº 14.740, de 29 de novembro de 2023. Trata-se de importante medida que incentiva os contribuintes a regularizarem débitos não declarados, evitando autuações e litígios tributários.


    Prazos e Condições


    Podem aderir à autorregularização tributária incentivada pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil.


    Os contribuintes têm o período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024 para realizarem a adesão.


    Podem ser incluídos na autorregularização tributos que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais

    já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, e tributos constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.


    A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação.


    A dívida consolidada pode ser liquidada com redução de 100% das multas e juros, sendo necessário o pagamento de 50% da dívida como entrada, com o restante parcelado em até 48 prestações mensais.



    Formalização e Processo


    A adesão à autorregularização incentivada de tributos requer a formalização de um pedido por meio do Portal e-CAC, seguindo as diretrizes da Instrução Normativa RFB Nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022. Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa. A aceitação implica em confissão extrajudicial irrevogável da dívida.



    Utilização de Créditos


    O contribuinte pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% do valor da dívida consolidada. A utilização desses créditos está condicionada à confissão da dívida pelo devedor.



    Exclusão e Rescisão


    A exclusão do programa ocorre em caso de inadimplência com 3 parcelas consecutivas, 6 alternadas ou 1 parcela, estando pagas todas as demais.

    A rescisão ocorre em casos específicos, como a definitividade da exclusão ou indeferimento da utilização de créditos.



    Atenção!


    A autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.


    É importante destacar que a redução das multas e juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, conforme previsto no artigo 16 da instrução.


    Esta iniciativa busca proporcionar benefícios significativos aos contribuintes, incentivando a autorregularização de débitos fiscais, contribuindo para a estabilidade econômica e fiscal do país.  





    Fonte: Receita Federal / Fenacon



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  • Criado Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos, com Dispensa de Juros e Multas

    Publicado em 30/11/2023 às 14:00  

    Por meio da Lei 14.740/2023 foi criado programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.



    Neste programa, haverá dispensa de juros, multas de mora e de ofício.


    A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.


    Os tributos não constituídos, incluídos pelo sujeito passivo na autorregularização, serão confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações.


    Não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


    O sujeito passivo que aderir à autorregularização de que trata esta Lei poderá liquidar os débitos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, mediante o pagamento:


    I - de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista; e


    II - do restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.


    O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.


    Para a parcela de pagamento à vista, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade.

     


    Não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização de que trata esta Lei.

    A seguir, o texto completo da lei que dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos.

    LEI Nº 14.740, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

     DOU de 30.11.2023

    Dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

    Art. 2º O sujeito passivo poderá aderir à autorregularização até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício.

    § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos:

    I - tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação desta Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e

    II - créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão.

    § 2º A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação, observado o disposto no § 1º deste artigo.

    § 3º Os tributos não constituídos, incluídos pelo sujeito passivo na autorregularização, serão confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações.

    § 4º Não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    Art. 3º O sujeito passivo que aderir à autorregularização de que trata esta Lei poderá liquidar os débitos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, mediante o pagamento:

    I - de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista; e

    II - do restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.

    § 1º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

    § 2º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade.

    § 3º O valor dos créditos a que se refere o § 2º deste artigo será determinado, na forma da regulamentação:

    I - por meio da aplicação das alíquotas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal;

    II - por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.

    § 4º A utilização dos créditos a que se refere o § 2º deste artigo está limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito a ser quitado, nos termos do art. 2º desta Lei, e extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

    § 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a análise dos créditos utilizados na forma do § 2º deste artigo.

    § 6º Durante a realização do previsto no caput deste artigo e enquanto vigorar a autorregularização, os créditos tributários por ela abrangidos não serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

    § 7º O pagamento previsto no inciso I do caput deste artigo compreende o uso de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, na forma do § 11 do art. 100 da Constituição Federal.

    § 8º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

    Art. 4º Relativamente à cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas para a realização da autorregularização prevista nesta Lei:

    I - os ganhos ou receitas, se houver, registrados contabilmente pela cedente e pela cessionária em decorrência da cessão não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

    II - as perdas, se houver, registradas contabilmente pela cedente em decorrência da cessão serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

    Art. 5º Não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização de que trata esta Lei.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 29 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

    GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

    Fernando Haddad

    Fonte: Portal Tributário



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  • Semana Nacional da Regularização Tributária. Oportunidades especiais de parcelamentos e quitações

    Publicado em 19/11/2023 às 17:00  



     De 11 a 15 de dezembro de 2023


    O evento acontece de 11 a 15 de dezembro de 2023 e tem como tema "Comece o Ano Novo em Dia com o Fisco". Reafirmando seu compromisso na promoção da regularidade fiscal, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional lançou o Edital PGDAU nº 5, de 2023, que traz modalidades a que poderá o contribuinte aderir durante a semana de realização do evento, nos dias 11 a 15 de dezembro de 2023. 


    A Semana Nacional da Regularização Tributária está prevista na Resolução CNJ nº 471, de 2021, que instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário. Para essa edição, além da PGFN, foram convidados entes estaduais ou municipais com autorização legal para a realização de acordos entre fisco e contribuinte.


    Confira mais informações sobre o evento 
    aqui.

     


    Edital da I Semana Nacional da Regularização Tributária



    Vale destacar que o Edital lançado pela PGFN para a I Semana Nacional da Regularização Tributária traz quatro modalidades de negociações, com benefícios e públicos diversos, por isso é preciso se atentar às condições de adesão. Além disso, o valor das prestações previstas não poderá ser inferior a R$ 25 para o microempreendedor individual e R$ 100 para os demais contribuintes.


    A adesão estará disponível no portal Regularize





    Fonte: Procuradoria Geral da Fazenda Nacional



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  • Parcelamento Pert-Saúde: Ampliação do Prazo de Adesão e do Alcance

    Publicado em 25/08/2023 às 10:00  

    Por meio das Instruções Normativas RFB 2.158/2023 e RFB 2.159/2023 foi prorrogado o prazo de adesão ao parcelamento Pert-Saúde, cujo requerimento poderá ser protocolado até 14 de novembro de 2023 para as entidades que atuam na área de saúde portadoras da certificação prevista na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Para as demais entidades, o prazo de adesão encerra-se em 30 de agosto de 2023.



    Poderão ser incluídos no Pert-Saúde débitos tributários vencidos até 30 de maio de 2023, inclusive débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial ou provenientes de lançamento de ofício, devidos pelas santas casas, pelos hospitais e pelas entidades beneficentes que atuam na área da saúde, pelos quais respondam na condição de contribuinte ou responsável.







    Fonte: Portal Tributário



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  • Prazo para adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) foi prorrogado para 28/12/2023

    Publicado em 30/07/2023 às 16:00  

    Parcelamento de débitos tributários, com descontos nos juros e multas


    Através da Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/2023 foi instituído o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF, possibilitando regularização fiscal por meio da realização da transação resolutiva de litígio administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.


    O PRLF envolverá:


    I - o parcelamento dos créditos tributários;


    II - a concessão de descontos de juros, multas e do principal;


    III - a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação e o previsto nesta Portaria; e


    IV - a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação.


    A adesão ao PRLF poderá ser formalizada das 8h de 1º de fevereiro de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 28 de dezembro de 2023 (prazo estabelecido pela 
    Portaria PGFN/RFB 13/2023).


    A adesão deverá ser realizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).


    Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo da prestação será de R$ 100,00 para a pessoa natural, de R$ 300,00 para a microempresa ou a empresa de pequeno porte, e de R$ 500,00 para pessoa jurídica, hipótese em que o número de prestações deverá se ajustar ao valor do débito incluído na transação.





    Fonte: Portal Tributário



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  • Como Utilizar os Prejuízos Fiscais na Quitação de Débitos Tributários via Transação

    Publicado em 28/11/2022 às 14:00  

    Será admitida a liquidação de até 70% (setenta por cento) do saldo remanescente da dívida na transação tributária, com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.


    A transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.



    O valor dos créditos dos prejuízos será determinado:


    I - por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ (ou seja, até 25%), sobre o montante do prejuízo fiscal; e



    II - por meio da aplicação das alíquotas da CSLL (9% ou maior, se instituições financeiras) sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.


    Base Legal: art. 23 da Portaria RFB 247/2022.






    Fonte: Portal Tributário



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  • Receita Federal edita portaria que esclarece regras para renegociação de dívidas por meio da transação tributária

    Publicado em 23/11/2022 às 12:00  

    Novo ato contribui para reforçar a segurança jurídica na relação entre o fisco e os contribuintes


    Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça (22/11/2022), Portaria RFB nº 247/2022, de 21 de novembro de 2022, que esclarece aspectos do processo de renegociação de dívidas por meio da transação tributária.


    A nova portaria, que passa a disciplinar o tema, reforça a segurança jurídica para que tanto o fisco quanto os contribuintes possam ampliar a clareza quanto a este instrumento que reforça a possibilidade de uma solução consensual para os litígios tributários, contribuindo para a melhoria do ambiente de negócios do país.


    Entre as novidades do novo normativo estão definição precisa dos recursos capazes de instaurar o contencioso administrativo fiscal e quais as matérias passíveis de recurso. Além dos débitos sujeitos ao Processo Administrativo Fiscal - PAF, também é possível transacionar débitos referentes a compensação considerada não declarada, a cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora, comumente conhecidas por malha DCTF e malha PGDAS-D, e parcelamentos que se encontrem em contencioso prévio a sua exclusão, conforme previsto no tema 668 do STF.


    A portaria também reconhece a impossibilidade de transacionar na pendência de impugnação, recurso ou reclamação administrativa para as transações em geral, pois a lei previu esta dispensa apenas para transação do contencioso de pequeno valor.


    A norma define inclusive que é o deferimento da transação que suspende a tramitação do processo administrativo transacionado, ponto que gerava dúvidas em muitos contribuintes, além de tratar da transação sobre a substituição de garantias, de interesse especial para as empresas que desejam substituir o arrolamento de bens de terceiros que são corresponsáveis pelo débito por seguro garantia ou carta fiança, enquanto continuam discutindo o crédito tributário propriamente dito.


    Também são tratadas questões operacionais como a necessidade de manter a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE durante todo o período de vigência da transação e o acesso dos auditores-fiscais à Escrituração Contábil Digital (ECD) para fins de transação, que objetiva desburocratizar os procedimentos de comprovação da capacidade financeira do contribuinte para honrar a transação, eventualmente dispensando a contratação de laudos específicos.


    Acesse o texto da referida portaria, a partir do link:


    http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127311


    Clique aqui para acessar o vídeo e conhecer as vantagens da renegociação de dívidas por meio da transação tributária.







    Fonte: Receita Federal



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  • Pequenas empresas, incluindo MEIs, ganham mais prazo para renegociar dívidas ativas da União

    Publicado em 01/11/2022 às 14:00  

    O Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (31/10/2022) traz a portaria PGFN/ME nº 9.444 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que dá mais prazo para os donos de pequenos negócios negociarem suas dívidas ativas da União. O novo prazo segue até 30 de dezembro de 2022, às 19h. Entre os acordos de transação com prazos estendidos, destacam-se o Programa de Regularização do Simples Nacional e a Transação de Pequeno Valor.


    Os benefícios para quem aderir às renegociações incluem entrada facilitada, prazo ampliado para pagamento e desconto. O Programa de Regularização do Simples Nacional, por exemplo, permite que a entrada, referente a 1% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até oito meses. O pagamento do saldo restante poderá ser dividido em até 137 parcelas mensais, com desconto de até 100% dos acréscimos legais (juros, multas e encargo legal).


    O valor mínimo da parcela é de R$ 25 para microempreendedor individual (MEI) e R$100 para microempresa e empresa de pequeno porte. Essa modalidade abrange débitos inscritos até 31 de outubro de 2022 e a desistência de outra negociação para adesão a esta modalidade deve ser realizada até 30 de novembro de 2022.


    Para aderir, basta acessar o Regularize, portal digital de serviços da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no endereço eletrônico: https://www.regularize.pgfn.gov.br/. Para pessoa jurídica é necessário ter cadastro no Regularize, inclusive os microempreendedores individuais (MEI). O acesso pode ser feito por senha, certificado digital ou por meio do portal e-CAC da Receita Federal, no menu "Dívida Ativa da União".


    Ao regularizar o seu negócio, o empreendedor pode obter a Certidão Negativa de Débitos (CND), ampliando o acesso a crédito e financiamentos, além de participar de compras públicas. Além da expedição da CND e da positiva com efeito de negativa (CP-EN), os acordos de transação trazem uma série de benefícios tais a suspensão de atos de cobrança administrativa ou judicial.



    Transação de Pequeno Valor


    Outra modalidade de acordo que teve o prazo prorrogado é o da Transação de Pequeno Valor, que possibilita ao contribuinte pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios, como entrada reduzida e descontos sobre o valor total. Essa modalidade abrange apenas débitos inscritos em dívida ativa há mais de um ano e cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos.







    Fonte: Agência Sebrae / Fenacon



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  • Regulamentada a transação de Créditos Tributários

    Publicado em 14/08/2022 às 14:00  

    Uma espécie de parcelamento de débitos junto a Receita Federal


    Por intermédio da Portaria RFB nº 208/2022 foi regulamentada a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.


    A seguir, o texto completo da referida Portaria.


    Portaria RFB nº 208/2022


    Regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.




    O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 2º, 10-A, 11, 13 e 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, resolve:




    Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação dos créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).


    CAPÍTULO I


    DISPOSIÇÕES GERAIS


    Seção I


    Dos Princípios e dos Objetivos da Transação


    Art. 2º São princípios aplicáveis à transação dos créditos tributários sob administração da RFB:


    I - presunção de boa-fé do contribuinte;


    II - concorrência leal entre contribuintes;


    III - estímulo à autorregularização e conformidade fiscal;


    IV - redução de litigiosidade;


    V - menor onerosidade dos instrumentos de cobrança;


    VI - adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos contribuintes;


    VII - autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação;


    VIII - atendimento ao interesse público; e


    IX - publicidade e transparência ativa, ressalvada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.


    Art. 3º São objetivos da transação dos créditos tributários sob administração da RFB:


    I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do contribuinte, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica;


    II - assegurar fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas;


    III - assegurar que a cobrança dos créditos tributários seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes;


    IV - assegurar que a cobrança dos créditos tributários seja realizada de forma menos gravosa para União e para os contribuintes; e


    V - assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias.


    Seção II


    Das Modalidades de Transação


    Art. 4º São modalidades de transação dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob administração da RFB:


    I - transação por adesão à proposta da RFB;


    II - transação individual proposta pela RFB; e


    III - transação individual proposta pelo contribuinte.


    Art. 5º Instaura-se o contencioso administrativo fiscal com a apresentação pelo sujeito passivo da obrigação tributária das petições e dos recursos
    previstos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011 e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em matéria tributária.


    Parágrafo único. A transação poderá ser realizada na pendência de impugnação, de recurso, de petição ou de reclamação administrativa.


    Seção III


    Das Obrigações


    Art. 6º Sem prejuízo dos demais compromissos estabelecidos em Edital ou na proposta individual, em quaisquer das modalidades de transação de que trata esta Portaria, o contribuinte obriga-se a:


    I - fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à RFB conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;


    II - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;


    III - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da União;


    IV - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação de créditos tributários;


    V - efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Portaria, no edital ou na proposta;


    VI - autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela RFB, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;


    VII - autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor;


    VIII - declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;


    IX - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações administrativas ou judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC);


    X - aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico e consentir expressamente, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.


    XI - autorizar para que os valores parcelados no âmbito da transação sejam retidos do respectivo Fundo de Participação dos Municípios (FPM) ou do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e repassados à União;


    XII - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento; e


    XIII - autorizar acesso às informações prestadas na Escrituração Contábil Digital (ECD), quando obrigado ou voluntariamente entregue, para fins de análise dos requisitos da transação.


    Art. 7º São obrigações da RFB:


    I - prestar todos os esclarecimentos acerca das situações impeditivas à transação e demais circunstâncias relativas à sua condição perante a RFB;


    II - presumir a boa-fé do contribuinte em relação às declarações prestadas no momento da adesão à transação proposta pela RFB;


    III - notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício; e


    IV - tornar públicas todas as transações firmadas com os sujeitos passivos, bem como as respectivas obrigações, exigências e concessões, ressalvadas as informações protegidas por sigilo.


    Seção IV


    Das Exigências


    Art. 8º As modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da RFB, o pagamento de entrada mínima como condição à adesão e a manutenção dos arrolamentos e demais garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento.


    Seção V


    Das Concessões


    Art. 9º As modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da RFB, as seguintes concessões, observados os limites previstos na legislação de regência da transação:


    I - oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;


    II - possibilidade de parcelamento;


    III - possibilidade de diferimento ou moratória;


    IV - flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias;


    V - possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto nesta Portaria; e


    VI - possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.


    Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso VI do caput, a transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.


    Seção VI


    Dos Efeitos da Transação


    Art. 10. Enquanto não concretizada pelo contribuinte e aceita pela RFB, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas nesta Portaria, não suspende a exigibilidade dos créditos tributários nela abrangidos.


    Parágrafo único. Nas modalidades previstas nos incisos II e III do art. 4º, as partes poderão convencionar pela suspensão dos prazos processuais no contencioso administrativo enquanto não assinado o respectivo termo e cumpridos os requisitos para sua aceitação.


    Art. 11. A formalização do acordo de transação, quando envolver as concessões descritas nos incisos I a V do caput do art. 9º, constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo sujeito passivo, dos créditos tributários transacionados.


    Art. 12. As modalidades de transação que envolvam o diferimento do pagamento dos créditos tributários nela abrangidos, inclusive mediante parcelas periódicas, ou a concessão de moratória, suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados enquanto perdurar o acordo.


    Art. 13. Os créditos tributários transacionados somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no momento da aceitação do acordo.


    Art. 14. O requerimento de adesão suspende a tramitação do processo administrativo.


    Seção VII


    Das Vedações


    Art. 15. É vedada a transação que:


    I - reduza o montante principal do crédito tributário, sem prejuízo da faculdade prevista no inciso VI do art. 9º;


    II - implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;


    III - utilize créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% (setenta por cento) do saldo a ser pago pelo contribuinte;


    IV - conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses;


    V - envolva valores de indenização por tempo de contribuição confessadas nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;


    VI - envolva valores devidos em decorrência de restituições pagas indevidamente, quando de natureza financeira.


    VII - envolva créditos tributários que sejam objeto de acordo ou transação celebrado pela Advocacia-Geral da União (AGU), nos termos da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997; ou


    VIII - envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica.


    § 1º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, inclusive Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), a redução máxima a que se refere o inciso II do caput será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal.


    § 2º O disposto no § 1º aplica-se também às:


    I - Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e


    II - instituições de ensino.


    § 3º É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.


    § 4º Os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor serão mantidos, considerados e consolidados para efeitos da transação, que será limitada ao montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento, considerando-se quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, na respectiva proporção do montante devido, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa e, quando for o caso, esteja submetido a contencioso administrativo ou judicial, vedada a acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento.


    § 5º A transação não necessitará abranger todos os créditos tributários elegíveis do sujeito passivo, sendo possível a adesão parcial.


    § 6º O sujeito passivo poderá combinar uma ou mais modalidades disponíveis, de forma a equacionar todo o passivo fiscal elegível.


    § 7º A transação poderá ser realizada na pendência de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa.


    Art. 16. Às contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal são vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses.


    Art. 17. Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (anos), contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a créditos tributários distintos.


    CAPÍTULO II

    DA ACEITAÇÃO DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL OU POR ADESÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO


    Seção I


    Da Mensuração do Grau de Recuperabilidade


    Art. 18. Para os fins do disposto nesta Portaria, serão observados os seguintes parâmetros, isolada ou cumulativamente, para a celebração de transação:


    I - a temporalidade do crédito tributário;


    II - a suficiência e liquidez das garantias associadas aos créditos tributários elegíveis à transação;


    III - a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos;


    IV - a perspectiva de êxito das estratégias administrativas de cobrança;


    V - o custo da cobrança administrativa;


    VI - o histórico de parcelamentos; e


    VII - a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.


    Art. 19. A situação econômica dos devedores será mensurada a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros à RFB ou aos demais órgãos da Administração Pública.


    Art. 20. A capacidade de pagamento do sujeito passivo:


    I - será uniforme no âmbito da Administração Tributária Federal;


    II - decorre da situação econômica do contribuinte; e


    III - será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos.


    § 1º Quando a capacidade de pagamento não for suficiente para liquidação integral dos créditos tributários elegíveis à transação, nos termos do caput, os prazos ou os descontos serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.


    § 2º Caso haja mais de uma pessoa física ou jurídica responsável, conjuntamente, pelo débito, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante a soma da capacidade de pagamento individual de cada integrante do grupo econômico.


    Art. 21. O devedor terá conhecimento da sua capacidade de pagamento e poderá apresentar pedido de revisão, observado o procedimento previsto nesta Portaria.


    Art. 22. Observada a capacidade de pagamento do sujeito passivo e para os fins das modalidades de transação previstas nesta Portaria, os créditos tributários serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, da seguinte forma:


    I - créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;


    II - créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;

    III - créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; e

    IV - créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.


    Art. 23. Para os fins do disposto nesta Portaria, são considerados irrecuperáveis os créditos tributários:


    I - constituídos há mais de 10 (dez) anos;


    II - de titularidade de devedores:


    a) falidos;


    b) em recuperação judicial ou extrajudicial;


    c) em liquidação judicial;


    d) em intervenção ou liquidação extrajudicial;


    III - de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja:


    a) baixada pelos seguintes motivos:


    1. inaptidão;


    2. inexistência de fato;


    3. omissão contumaz;


    4. encerramento da falência;


    5. encerramento da liquidação judicial;


    6. encerramento da liquidação;


    b) inapta pelos seguintes motivos:


    1. localização desconhecida;


    2. inexistência de fato;


    3. omissão e não localização;


    4. omissão contumaz;


    5. omissão de declarações;


    c) suspensa por inexistência de fato;


    IV - de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito.


    Parágrafo único. As situações descritas nos incisos II, III e IV do caput devem constar, respectivamente, nas bases do CNPJ e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) perante a RFB até a data da proposta de transação, cabendo ao devedor as medidas necessárias à efetivação dos registros.


    Art. 24. Na mensuração da capacidade de pagamento dos entes públicos, de suas autarquias e fundações, poderão ser excluídas as receitas e transferências vinculadas e as destinadas ao pagamento das despesas obrigatórias a que está sujeito o devedor.


    Seção II


    Do Pedido de Revisão quanto à Capacidade de Pagamento


    Art. 25. O sujeito passivo poderá apresentar pedido de revisão quanto à sua capacidade de pagamento.


    Art. 26. O sujeito passivo será informado da metodologia de cálculo e das demais informações utilizadas para mensuração da sua capacidade de pagamento por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no endereço eletrônico <www.gov.br/receitafederal>.


    Art. 27. O pedido de revisão poderá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o contribuinte tomar conhecimento da capacidade de pagamento a que se refere o art. 26.


    Art. 28. O pedido de revisão, em qualquer caso, deverá ser apresentado exclusivamente por meio do e-CAC, no endereço eletrônico a que se refere o art. 26, com indicação da capacidade de pagamento estimada pelo próprio contribuinte, acompanhado da metodologia de cálculo e dos documentos que sustentem suas alegações, dentre os quais, se for o caso:


    I - laudo técnico firmado por profissional habilitado, bem como o Balanço Patrimonial, a Demonstração de Resultados e a Demonstração do Fluxo Líquido de Caixa do exercício em curso e dos 2 (dois) últimos exercícios;


    II - relação detalhada dos bens e direitos de propriedade do contribuinte, no País ou no exterior, com a respectiva localização e destinação, instruída:


    a) no caso de bens imóveis, com cópia da certidão de inteiro teor da matrícula atualizada ou outro instrumento que determine a propriedade, cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano;


    b) no caso de veículos, com cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado e cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); e


    c) no caso dos demais bens ou direitos, com cópia do documento comprobatório de propriedade e do respectivo valor de avaliação.


    III - relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles com obrigação de fazer ou de dar, com a indicação da natureza, da classificação e do valor atualizado do crédito, discriminando sua origem e o regime dos respectivos vencimentos;


    IV - extratos atualizados das contas bancárias e de eventuais aplicações financeiras em qualquer modalidade, com os respectivos saldos na data da impugnação; e


    V - descrição das operações bancárias referidas no inciso IV, inclusive operações de crédito com ou sem garantias pessoais, reais ou fidejussórias, contratos de alienação ou cessão fiduciária em garantia, inclusive cessão fiduciária de direitos creditórios ou de recebíveis.


    § 1º Fica dispensada a apresentação das informações dispostas no inciso I do caput no caso de entrega à RFB das respectivas Escriturações Contábeis Digitais.


    § 2º No caso previsto no inciso II do caput, o contribuinte pessoa jurídica deverá informar se o bem é utilizado na atividade operacional da empresa.


    Art. 29. Ao receber o pedido de revisão relativo à capacidade de pagamento, deverá ser verificado se o contribuinte apresentou as informações e a documentação necessária à análise do pedido.


    § 1º Caso não sejam apresentados os documentos que demonstrem suas alegações, o contribuinte deverá ser instado a sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do pedido de revisão, facultada a opção pela adesão às propostas de transação disponíveis.


    § 2º Poderão ser requisitadas informações adicionais, que serão prestadas no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período.


    Art. 30. Caso a documentação e as informações apresentadas estejam em ordem, nos termos dos arts. 28 e 29, o responsável deverá calcular a capacidade de pagamento efetiva do contribuinte.


    Art. 31. Compete ao sujeito passivo manter atualizadas suas informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais perante a RFB.


    Art. 32. Julgado procedente o pedido de revisão, o contribuinte deverá retificar suas declarações fiscais, se for o caso.


    CAPÍTULO III


    DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO


    Art. 33. A exclusivo critério da RFB, após a incidência dos descontos ajustados, se houver, será admitida a liquidação de até 70% (setenta por cento) do saldo remanescente com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.


    § 1º Para fins do disposto no caput, a transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.


    § 2º Para fins do disposto no § 1º, a utilização de créditos de empresas controladas direta ou indiretamente somente poderá ser realizada se a vinculação com a empresa controladora for anterior a 31 de dezembro do ano anterior à celebração da transação, por controladas domiciliadas no País, e desde que se mantenham nessa condição até a data da efetivação da transação.


    § 3º O valor dos créditos de que trata o caput será determinado:


    I - por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; e


    II - por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.


    Art. 34. A utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será cabível na transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal a ser proposta pela RFB, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.


    § 1º Os créditos a que se refere o caput poderão ser utilizados para amortizar valor principal do crédito tributário e demais acréscimos legais.


    § 2º A utilização dos créditos a que se refere o caput extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação.


    § 3º A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a análise dos créditos utilizados na forma prevista no caput.


    § 4º Na hipótese de utilização de crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, primeiramente deverão ser utilizados os créditos próprios.


    § 5º Os créditos de que trata este artigo não podem ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo:


    I - na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, salvo no caso de rescisão da transação ou da sua não efetivação; ou


    II - em qualquer outra forma de compensação ou restituição.


    § 6º Os créditos indicados para liquidação somente serão confirmados após a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, suficientes para atender à liquidação solicitada.


    § 7º Na hipótese de indeferimento da utilização dos créditos a que se refere este artigo, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência, dias para o sujeito passivo efetuar o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela RFB.


    § 8º Caso seja constatada fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou dos demais créditos, será realizada cobrança imediata dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, e não será permitida nova indicação de créditos, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.


    § 9º A pessoa jurídica que utilizar créditos para a liquidação prevista neste artigo deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, inclusive comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, promovendo, nesse caso, a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.


    CAPÍTULO IV


    DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO À PROPOSTA DA RFB


    Art. 35. O sujeito passivo poderá transacionar créditos tributários mediante adesão à proposta da RFB.


    Art. 36. A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela RFB.


    § 1º O edital deverá conter:


    I - o prazo para adesão à proposta;


    II - os critérios para elegibilidade dos créditos tributários à transação por adesão;


    III - os critérios impeditivos à transação por adesão, se for o caso;


    IV - as modalidades de transação por adesão à proposta da RFB, podendo estipular modalidades distintas para créditos tributários relativos às contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal;


    V - os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos devedores;


    VI - a descrição do procedimento para adesão; e


    VII - as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação.


    § 2º O edital será publicado no site da RFB disponível na Internet, no endereço <www.gov.br/receitafederal>.


    Art. 37. Ao aderir à proposta de transação formulada pela RFB, o devedor deverá:


    I - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da União;


    II - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;


    III - efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Portaria, no edital ou na proposta;


    IV - declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;


    V - autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela RFB, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;


    VI - autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor; e


    VII - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações administrativas ou judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do CPC.


    Parágrafo único. A cópia do requerimento a que se refere o inciso VII do caput, protocolado perante o juízo, deverá ser apresentada exclusivamente pelo e-CAC, disponível no endereço eletrônico a que se refere o art. 26, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data da adesão à transação.


    Art. 38. A transação por adesão à proposta da RFB será realizada exclusivamente por meio eletrônico e envolverá, alternativa ou cumulativamente, as exigências previstas no art. 8º e as concessões previstas nos incisos I, II, IV, V e VI do caput do art. 9º.


    Parágrafo único. Às contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, são vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses.


    Art. 39. A adesão à transação proposta pela RFB implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens e das demais garantias associadas aos débitos transacionados.


    CAPÍTULO V


    DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL


    Seção I


    Disposições Gerais da Transação Individual


    Art. 40. Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela RFB, nos termos do respectivo edital, poderão propor ou receber proposta de transação individual:


    I - contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);


    II - devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;


    III - autarquias, fundações e empresas públicas federais; e


    IV - estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.


    § 1º Poderão propor ou receber proposta de transação individual simplificada os contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ao limite previsto no inciso I do caput.


    § 2º A transação de débitos em contencioso administrativo fiscal cujo valor seja igual ou inferior aos previstos neste artigo será realizada exclusivamente por adesão à proposta da RFB, devendo ser não conhecidos, nesses casos, os pedidos de propostas individuais.


    § 3º Os limites de que trata este artigo serão calculados com base no valor de cada contencioso administrativo fiscal.


    Art. 41. Para celebração do termo de transação individual, poderão ser agendadas reuniões para discussão da proposta.


    Art. 42. A fim de averiguar a concreta situação operacional e patrimonial da empresa requerente, o Chefe da equipe responsável poderá designar Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil para coordenar inspeção no estabelecimento comercial, industrial ou profissional do devedor.


    Parágrafo único. O requerente será comunicado da inspeção pela RFB com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.


    Art. 43. Nas propostas de transação individual relativas a contribuintes falidos:


    I - poderão ser excluídos, do objeto da transação, os débitos e seus componentes necessários à adequação à legislação de regência da falência;


    II - o percentual de desconto concedido deverá basear-se na capacidade de pagamento efetivo da massa falida, entendida como o valor total dos bens e direitos arrecadados e disponíveis para liquidação dos créditos; e


    III - os descontos deverão incidir com observância da ordem crescente de prioridade prevista no art. 83 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ou, se for o caso, do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, vedada a concessão de descontos sobre o montante principal do débito.


    Seção II


    Da Transação Individual Proposta pela RFB


    Art. 44. O devedor será notificado da proposta de transação individual formulada pela RFB por via eletrônica ou postal.


    Art. 45. A proposta de transação individual formulada pela RFB deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e envolverá, alternativa ou cumulativamente, todas as obrigações, exigências e concessões de que tratam os arts. 6º ao 9º, bem como:


    I - a capacidade de pagamento presumida pela RFB, acompanhada de sua metodologia de cálculo;


    II - a relação de créditos tributários elegíveis à transação do contribuinte, acompanhada dos percentuais e valores estimados de desconto, se for o caso, inclusive com os indicadores de créditos com vedação de desconto ou cujo percentual de desconto calculado atinja o valor principal;


    III - outras informações consideradas relevantes e demais condições para formalização do acordo; e


    IV - o prazo para aceitação da proposta.


    Art. 46. A apresentação de contraproposta à proposta de transação apresentada pela RFB observará os mesmos procedimentos para apresentação de proposta de transação individual pelo devedor.

    Seção III


    Da Transação Individual Proposta pelo Devedor


    Art. 47. A proposta de transação individual formulada pelo devedor deverá conter:


    I - a qualificação completa do requerente e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais, e de empresas que integram o mesmo grupo econômico;


    II - a exposição das causas concretas de sua situação econômica, patrimonial e financeira, das razões da crise econômico-financeira e de sua capacidade de pagamento estimada, observado o disposto nesta Portaria;


    III - o plano de recuperação fiscal, com a descrição dos meios para extinção dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal;


    IV - os documentos que fundamentam e comprovam suas alegações;


    V - a relação de bens e direitos que poderão ser arrolados para compor as garantias do termo de transação;


    VI - a declaração que verse sobre a utilização ou não de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos;


    VII - a declaração de que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou de que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito; e


    VIII - a declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Administração Tributária Federal.


    § 1º Poderão ser exigidas, a exclusivo critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observadas as circunstâncias do caso concreto ou da proposta:


    I - demonstrações contábeis levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas de:


    a) balanço patrimonial;


    b) demonstração de resultados acumulados;


    c) demonstração do resultado desde o último exercício social;


    d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;


    e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; e


    f) outros elementos pertinentes.


    II - a relação nominal completa dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; e


    III - a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, no País e no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.


    § 2º No caso de pessoa jurídica de direito público ou integrante da administração pública indireta, fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos V a VIII do caput.


    § 3º Caso Haja reconhecimento da alienação, oneração ou ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos tributários a que se refere o inciso VII do caput, a aceitação da transação fica condicionada à oferta dos referidos bens para arrolamento em garantia do pagamento dos débitos transacionados.


    § 4º Se for juridicamente impossível ou inviável a utilização, em garantia, dos bens ou direitos a que se refere o § 3º, o devedor deverá:


    I - indicar outros bens em valor equivalente ao dos bens alienados, onerados ou ocultados, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela RFB; e


    II - concordar com o acréscimo do valor dos bens referidos no inciso I à capacidade de pagamento de que trata o art. 20.


    Art. 48. A proposta de transação individual deverá ser formalizada, exclusivamente, mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no endereço eletrônico a que se refere o art. 26, ao qual o interessado poderá acessar na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022.


    § 1º Em caso de não preenchimento das condições descritas no art. 40 ou de não apresentação dos documentos descritos no art. 47, o contribuinte deverá ser notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência, sanar o vício.


    § 2º Nas propostas de transação individual formuladas nos termos do art. 47, é lícito ao contribuinte transacionar nas mesmas condições das modalidades de transação por adesão existentes na data do pedido, devendo o contribuinte adotar os procedimentos para adesão.


    Art. 49. Recebida a proposta, a equipe responsável pela análise deverá:


    I - analisar o estágio do contencioso administrativo fiscal dos créditos tributários elegíveis à transação;


    II - verificar a existência de garantias relacionadas aos créditos tributários objeto da proposta de transação;


    III - analisar o histórico fiscal do devedor, especialmente a concessão de parcelamentos anteriores, ordinários ou especiais, eventuais ocorrências de fraude ou quaisquer outras hipóteses de infração à legislação com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos devidos;


    IV - analisar a aderência da proposta apresentada à atual situação econômico-fiscal e à capacidade de pagamento do devedor e suas projeções de geração de resultados, podendo, se for o caso, solicitar documentos e informações complementares, inclusive laudo técnico firmado por profissional habilitado, ou apresentar contraproposta; e


    V - verificar a situação fiscal do contribuinte.


    § 1º Realizadas as análises e verificações de que trata o caput, poderão ser solicitados documentos e informações complementares, inclusive laudo técnico firmado por profissional habilitado, ou apresentar contraproposta.


    § 2º Concluída a análise documental deverá ser apresentado ao contribuinte:


    I - a capacidade de pagamento presumida pela RFB, acompanhada de sua metodologia de cálculo;


    II - a relação de créditos tributários do contribuinte elegíveis à transação, acompanhada dos percentuais e valores estimados de desconto, se for o caso, inclusive com os indicadores de créditos tributários com vedação de desconto ou cujo percentual de desconto calculado atinja o valor principal;


    III - os prazos máximos de alongamento por créditos tributários; e


    IV - as situações impeditivas à celebração do acordo de transação individual.


    § 3º As situações de que tratam os incisos I e II do § 2º poderão ser sanadas desde que observados os procedimentos descritos nos §§ 3º ao 5º do art. 41.


    § 4º Caso o contribuinte integre grupo econômico reconhecido em decisão administrativa definitiva ou judicial transitada em julgado, o servidor responsável pela análise do pedido deverá utilizar a capacidade de pagamento do grupo.


    § 5º No caso previsto no § 4º, o servidor responsável deverá verificar se todos os integrantes do grupo econômico foram incluídos como corresponsáveis nos sistemas de controle do crédito tributário.


    § 6º Caso o contribuinte integre grupo econômico de fato, o responsável pela análise do pedido poderá aceitar a proposta nas mesmas condições que seriam acordadas com o devedor principal do grupo, ainda que mais benéfica, observados os limites previstos na legislação de regência da transação, desde que:


    I - haja o reconhecimento expresso da existência do grupo econômico de fato; e


    II - todos os integrantes do grupo econômico sejam inseridos como corresponsáveis nos sistemas de controle do crédito tributário.


    § 7º Caso haja indícios de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do contribuinte ou dos integrantes do grupo econômico, estes devem ser intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência, apresentar documentos ou prestar informações ou esclarecimentos.


    § 8º Para os fins do disposto no § 6º, considera-se devedor principal do grupo a pessoa jurídica com o maior valor de créditos tributários elegíveis à transação na condição de devedor principal.


    Art. 50. A decisão que recusar a proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte deve apresentar, de forma clara e objetiva, a fundamentação que permita a exata compreensão das razões de decidir e deve considerar a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo e a perspectiva de êxito das estratégias administrativas de cobrança.


    Parágrafo único. Em qualquer caso, a decisão deverá apresentar ao contribuinte as alternativas e orientações para regularização de sua situação fiscal.


    Art. 51. O contribuinte poderá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da notificação da recusa, recurso administrativo da decisão que recusar a proposta de transação individual.


    Parágrafo único. Aplica-se ao recurso administrativo da decisão que recusar a proposta de transação individual, no que couber, o disposto no art. 52.


    Seção IV


    Do Termo de Transação Individual e da Competência para Assinatura


    Art. 52. Caso haja consenso para formalização do acordo de transação, deverá ser redigido o respectivo termo, contendo a qualificação das partes, as cláusulas e condições gerais do acordo, os débitos envolvidos, o prazo para cumprimento, a descrição detalhada das garantias apresentadas e as consequências em caso de descumprimento.


    Art. 53. A assinatura dos termos de transação firmados será realizada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável.


    Art. 54. Tratando-se de transação que envolva valor igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), o termo de transação será assinado, sucessivamente, pela autoridade a que se refere o art. 53 e pelo chefe da equipe responsável.


    Art. 55. Os termos de transação que envolvam valor igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) serão assinados pelas autoridades a que se referem os arts. 53 e 54 e pelo Superintendente da Região Fiscal de jurisdição do contribuinte.


    Art. 56. Os termos de transação que envolvam valor igual ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) serão assinados pelas autoridades a que se referem os arts. 53 a 55 e pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil.


    Art. 57. Os termos de transação que envolvam valor igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) serão assinados pelas autoridades a que se referem os arts. 53 a 56 e pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.


    Parágrafo único. Os termos de transação que envolvam valores superiores aos fixados em ato do Ministro de Estado da Economia dependerão de prévia e expressa autorização ministerial, permitida a delegação.


    CAPÍTULO VI


    DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL SIMPLIFICADA


    Art. 58. A transação individual simplificada poderá ser proposta pelo devedor e ocorrerá exclusivamente por meio do e-CAC, disponível no endereço eletrônico a que se refere o art. 26.


    Parágrafo único. O devedor apresentará proposta de transação com indicação do plano de pagamento para integral quitação dos débitos em contencioso administrativo fiscal, o qual conterá:


    I - o valor a ser pago a título de entrada;


    II - o prazo e o escalonamento, se for o caso, para pagamento das prestações pretendidas;


    III - o desconto pretendido, segundo sua capacidade de pagamento;


    IV - os bens e direitos que constituirão as garantias do acordo a ser firmado; e


    V - os documentos que suportem suas alegações.


    Art. 59. Recebido o pedido de transação individual simplificada, a equipe responsável pela análise avaliará, nos termos desta Portaria, a capacidade de pagamento do devedor e o preenchimento dos demais requisitos indispensáveis à celebração do acordo.


    Art. 60. Não sendo o caso de deferimento imediato do pedido, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil formulará contraproposta de transação, submetendo-a, pelo mesmo processo da proposta apresentada, à apreciação do devedor.


    § 1º Não serão conhecidos os pedidos de transação individual simplificada quando inexistentes as hipóteses de seu cabimento, nos termos do § 1º do art. 40.


    § 2º Caso haja consenso para formalização do acordo, deverá ser encaminhado ao contribuinte termo de transação simplificada e instruções para recolhimento da prestação inicial, dispensada aprovação pelas autoridades a que se referem os arts. 53 a 57.


    § 3º Caso não haja consenso, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil recusará a proposta de transação individual simplificada.


    § 4º O contribuinte poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da notificação da decisão a que se refere o § 3º, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 73.


    § 5º O recolhimento da prestação inicial, realizado exclusivamente por Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), formalizará o acordo e implicará anuência do sujeito passivo ao termo de transação individual simplificada.


    Art. 61. Em até 60 (sessenta) dias da celebração da transação individual simplificada, o contribuinte apresentará, por meio do e-CAC, prova de constituição da garantia sobre os bens e direitos ofertados e aceitos pela RFB, se for o caso.


    Art. 62. A Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento (Suara) poderá editar instruções complementares para celebração da transação individual simplificada.


    CAPÍTULO VII


    DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO


    Art. 63. Implica rescisão da transação:


    I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;


    II - a constatação, pela RFB, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;


    III - a constatação, pela RFB, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;


    IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;


    V - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;


    VI - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto a pessoa ou quanto ao objeto do conflito;


    VII - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou


    VIII - a inobservância de quaisquer disposições previstas na lei de regência da transação ou no edital.


    Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o inciso IV do caput, é facultado ao devedor aderir à modalidade de transação proposta pela RFB, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual, não se aplicando o disposto no art. 15.


    Art. 64. O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.


    § 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante o uso do DTE.


    § 2º O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da notificação, preservada, em todos os seus termos, a transação durante esse período.


    Art. 65. A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente por meio do e-CAC e deverá apresentar todos os elementos que se oponham à decisão recorrida, inclusive com juntada de documentos, se necessário.


    Parágrafo único. Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas mediante o uso do DTE, cabendo ao interessado acompanhar a respectiva tramitação.


    Art. 66. A impugnação será apreciada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.


    Parágrafo único. A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.


    Art. 67. O interessado será notificado da decisão por meio do seu DTE, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo, que será encaminhado ao Delegado dirigente do processo de trabalho na RFB, o qual, se não reconsiderar a decisão de indeferimento no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso ao chefe da equipe responsável, que decidirá em última instância.


    § 1º Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.


    § 2º Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o devedor deverá cumprir todas as exigências do acordo.


    § 3º Julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação.


    § 4º Julgado improcedente o recurso, a transação será definitivamente rescindida.


    Art. 68. A rescisão da transação:


    I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral dos créditos tributários, deduzidos os valores pagos; e


    II - autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos.


    CAPÍTULO VIII


    DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS E DE PRECATÓRIOS FEDERAIS PARA AMORTIZAÇÃO OU LIQUIDAÇÃO DE SALDO DEVEDOR TRANSACIONADO


    Art. 69. O devedor poderá utilizar créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais, próprios ou de terceiros, para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado, observado o disposto neste Capítulo.


    § 1º Para fins do disposto no caput, o devedor deverá:


    I - ter formalizado a transação, por adesão ou individual, inclusive liquidando eventual entrada mínima nos casos em que exigida como condição para adesão;


    II - ceder fiduciariamente o direito creditório à União, representada pela RFB, por meio de Escritura Pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos;


    III - apresentar cópia da petição, devidamente protocolada no processo originário do crédito, informando sua cessão fiduciária à União mediante Escritura Pública, com pedido para que o juiz:


    a) insira a União, representada pela RFB, como beneficiária do ofício requisitório, caso ainda não elaborado pelo juízo da execução do crédito; e


    b) comunique a cessão fiduciária ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito diretamente em favor da União, representada pela RFB, caso já apresentado o ofício requisitório;


    IV - apresentar cópia da decisão que deferiu os pedidos formulados nos termos do inciso III, bem como do ofício requisitório ou da comunicação ao tribunal, quando for o caso;


    V - apresentar certidão de objeto e pé do processo originário do crédito, atestando, no caso de precatório próprio, que não houve cessão do crédito a terceiros e, no caso de precatórios de terceiros, que o devedor é o único beneficiário; e


    VI - concordar com o pagamento de eventual saldo devedor remanescente, quando o valor depositado não for suficiente para liquidação integral do saldo devedor transacionado, corrigido até a data do efetivo pagamento.


    § 2º A Escritura Pública de cessão fiduciária deverá conter:


    I - a identificação completa do cedente e do cessionário, sendo, neste último caso, a União, representada pela RFB;


    II - o valor total do precatório federal ou do crédito líquido e certo em desfavor da União, reconhecido em decisão transitada em julgado, bem como os valores que serão utilizados para liquidação do saldo devedor transacionado;


    III - a identificação completa do processo originário do crédito e das respectivas partes e beneficiários, bem como, quando for o caso, do precatório e do órgão judicial responsável por sua expedição;


    IV - declaração de que os valores poderão ser imediatamente utilizados, quando depositados, para amortizar ou liquidar débitos administrados pela RFB; e


    V - cláusula de reversão da cessão quando remanescer saldo a ser devolvido ao devedor-cedente, nos termos do art. 61.


    § 3º Tratando-se de precatório de terceiros cedidos ao devedor, a Escritura Pública deverá conter a identificação completa dos terceiros-beneficiários primários e intermediários, se houver.


    § 4º Em caso de precatório já depositado, ficam dispensadas as exigências dos incisos II a V do caput, podendo o respectivo valor ser utilizado para amortização ou liquidação do saldo devedor transacionado.


    Art. 70. A cessão fiduciária de créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou de precatório próprios ou de terceiros, poderá ocorrer total ou parcialmente, ainda que em valor superior aos débitos administrados pela RFB.


    Parágrafo único. Consideram-se créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, o valor líquido devido ao beneficiário, descontados eventuais tributos incidentes na fonte.


    Art. 71. Cumpridas as formalidades de que tratam os arts. 69 e 70, o valor dos créditos ou dos precatórios cedidos fiduciariamente à União serão associados aos acordos firmados pelo sujeito passivo, suspendendo-se os pagamentos quando o valor total dos créditos for suficiente para liquidação integral do saldo devedor transacionado.


    Parágrafo único. Quando o valor dos créditos ou dos precatórios cedidos fiduciariamente à União não for suficiente para a liquidação integral do saldo devedor transacionado, o contribuinte deverá continuar o pagamento das parcelas, recalculadas em função do saldo devedor remanescente.


    Art. 72. Depositado o precatório em conta à disposição do juízo, nos termos do art. 42 da Resolução CJF nº 458, de 4 de outubro de 2017, a equipe responsável, por meio da unidade local da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, deverá solicitar a liberação dos valores para liquidação do saldo transacionado, apresentando os documentos de arrecadação correspondentes.


    Parágrafo único. Em qualquer caso, deverá o contribuinte liquidar eventual saldo devedor remanescente do procedimento de liquidação a que se refere o caput.


    Art. 73. Remanescendo saldo de precatório depositado, os valores poderão ser devolvidos ao devedor-cedente.


    Parágrafo único. Se existirem débitos em aberto administrados pela RFB, inclusive parcelados, o devedor poderá optar pela utilização dos valores para amortização ou liquidação do saldo devedor.


    CAPÍTULO IX


    DISPOSIÇÕES FINAIS


    Art. 74. As transações firmadas pela RFB observarão, no que couber, os critérios de capacidade de pagamento definida nos termos do Capítulo II da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020, competindo à Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS o fornecimento dos dados necessários para esse fim, até a entrada em vigor do Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.


    Art. 75. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor:


    I - a partir de 1º de janeiro de 2023, quanto ao disposto no Capítulo VI; e


    II - em 1º de setembro de 2022, quanto aos demais dispositivos.


    JULIO CESAR VIEIRA GOMES


    *Este texto não substitui o publicado oficialmente.







    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • Transação tributária: oportunidade para a regularização de débitos com a União Federal

    Publicado em 26/07/2022 às 08:00  

    Desde a edição da Lei nº 13.988/20 está instituída, no âmbito federal, a possibilidade de realização de transações tributárias para a regularização de débitos fiscais por meio de duas modalidades


    A transação individual, em que é negociada uma proposta com o Poder Público e


    A transação por adesão, na qual a proposta decorre de um programa com regras e benefícios previamente estabelecidos pelo Poder Público.



    Na utilização dessas modalidades, a lei a prevê três espécies de transação:


    A "transação por adesão no contencioso de pequeno valor";


    A "transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica" e


    A "transação na cobrança de créditos da União e de suas Autarquias e Fundações Públicas", todas definidas nos Capítulos II a IV da Lei nº 13.988/20.



    Com a recente edição da Lei nº 14.375/2022, houve agora a implementação de importantes inovações às regras da transação da Lei nº 13.988/2020.



    Dentre elas, é possível destacar os seguintes benefícios que passaram a ser permitidos nos procedimentos de transação com o Fisco na modalidade: "transação na cobrança de créditos da União e de suas Autarquias e Fundações Públicas":


    Permissão de transação individual ou por adesão para os créditos em fase de discussão administrativa no âmbito da Receita Federal do Brasil - RFB (anteriormente era exclusiva para os créditos inscritos em dívida ativa junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN);


    Ampliação do percentual do desconto máximo permitido nas transações de 50% para 65% e do prazo máximo de quitação dos créditos de 84 para 120 meses.


    Autorização para a utilização de créditos de IRPJ e de CSLL decorrentes de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa, até o limite de 70% do saldo devedor apurado após eventuais descontos (condicionada à concordância pela autoridade fiscal);


    Possibilidade de utilização de créditos de precatórios ou de direitos creditórios decorrentes de sentença transitada em julgado para amortização da dívida transacionada;


    Garantia de não tributação dos descontos concedidos, os quais não serão computados na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS



    Vale frisar que os benefícios acima citados não se aplicam às espécies de transação denominadas "transação por adesão no contencioso de pequeno valor" e "transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica", supramencionados.



    Assim, conforme consta expresso do site da PGFN, na data de 15/07/2022, encontram-se disponíveis 13 (treze) modalidades de transação, que podem ser imediatamente aproveitadas pelos contribuintes que se enquadrem em alguma das situações a seguir descritas:


    Transação do contencioso tributário referente à amortização fiscal do ágio.


    Prazo de Adesão: Até 29/07/2022, às 19h.


    Objeto: débitos em discussão administrativa ou judicial referentes ao aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrente de aquisição de participações societárias, limitada às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014.


    Benefícios: Esse tipo de transação permite que a entrada, de 5% do valor total dos débitos, sem desconto, seja dividida em até 5 meses. O pagamento do saldo restante poderá ser dividido em: (i) até 7 meses, com desconto de 50% sobre o valor do montante principal, da multa, juros e dos demais encargos; (ii) até 31 meses, com desconto de 40% sobre o valor do montante principal, da multa, juros e dos demais encargos; (iii) até 55 meses, com desconto de 30% sobre o valor do montante principal, da multa, juros e dos demais encargos


    Condições: O valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 100,00 para pessoa física e R$ 500,00 para pessoa jurídica. Além disso, o contribuinte deverá indicar todos os débitos relativos à tese de amortização fiscal do ágio e desistir das respectivas impugnações e ações judiciais.




    Transação na Dívida Ativa do FGTS


    Prazo de Adesão: Até 30/12/2022, no horário do expediente bancário.


    Objeto: Débitos inscritos em dívida ativa do FGTS cujo valor consolidado seja inferior a R$ 1 milhão.



    Benefícios: Desconto de até 70% nos valores devidos ao FGTS e prazo em até 144 prestações, a depender do perfil do empregador e da situação da dívida.


    Condições: A totalidade dos débitos de contribuição de FGTS rescisório e os débitos de contribuições mensais devidas a trabalhadores com vínculos rescindidos à época da contratação deverá ser realizado na primeira parcela (sem descontos). Além disso, o valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 222,78 para as microempresas e as empresas de pequeno porte, ou R$ 445,57 para pessoas físicas e demais pessoas jurídicas.




    Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)


    Prazo de Adesão: Até 31/10/2022, às 19h.


    Objeto: Débitos inscritos em dívida ativa da União relativo às pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas ligadas ao setor de eventos que foram impactadas pela pandemia de Covid-19.


    Benefícios: Desconto de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos, sendo que o saldo devedor restante poderá ser dividido em até 145 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos aplicados sobre as inscrições negociadas: (i) da primeira à 12ª (décima segunda) prestação: 0,3% cada prestação; (ii) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,4% cada prestação; (iii) da 25ª (vigésima quinta) à 36º (trigésima sexta) prestação: 0,5% cada prestação e (iv) da 37ª (trigésima sétima) em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor restante pela quantidade de prestações que faltam. Se o débito for previdenciário, o prazo máximo será de 60 meses.


    Condições: O valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 100,00 para empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte e R$ 500,00 para os demais casos. Para conceder esses benefícios ao contribuinte, a PGFN irá verificar a situação econômica e a capacidade de pagamento do interessado, considerando o impacto da pandemia de Covid-19 na geração de resultados. Além disso, o contribuinte deverá desistir das ações judiciais e recursos relativos aos débitos parcelados.




    Programa de Regularização do Simples Nacional 


    Prazo de Adesão: Até 31/10/2022, às 19h.


    Objeto: Débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa até 30 de junho de 2022 das empresas que foram impactadas pela pandemia de Covid-19.


    Benefícios: Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 1% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 8 meses. O pagamento do saldo restante poderá ser dividido em até 137 parcelas mensais, com desconto de até 100% dos acréscimos legais (juros, multas e encargo legal). O desconto leva em consideração a capacidade de pagamento do contribuinte e é limitado a até 70% do valor total de cada débito negociado.


    Condições: O valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 25,00 para microempreendedor individual e R$ 100,00 para a microempresa e empresa de pequeno porte. Para conceder esses benefícios ao contribuinte, a PGFN irá verificar a situação econômica e a capacidade de pagamento do interessado, considerando o impacto da pandemia de Covid-19 na geração de resultados. Além disso, o contribuinte deverá desistir das ações judiciais e recursos relativos aos débitos parcelados.



    Transação de pequeno valor do Simples Nacional


    Prazo de Adesão: Até 31/10/2022, às 19h.


    Objeto: Débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2021, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários mínimos, relativos ao microempreendedor individual (MEI) , à microempresa (ME) e à empresa de pequeno porte (EPP).


    Benefícios: Pagamento de entrada de 1% dividida em 3 prestações mensais, sem desconto. O pagamento do saldo restante poderá ser em: (i) até 9 meses, com desconto de 50% sobre o valor total; (ii) até 27 meses, com desconto de 45% sobre o valor total; (iii) até 47 meses, com desconto de 40% sobre o valor total; (iv) até 57 meses, com desconto 35% sobre o valor total. O valor da entrada será de 2%, caso o débito negociado já tenha sido parcelado anteriormente.


    Condições: O valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 25,00 para microempreendedor individual e R$ 100,00 para a microempresa e empresa de pequeno porte. Além disso, o contribuinte deverá desistir das ações judiciais e recursos relativos aos débitos parcelados.





    Transação de pequeno valor


    Prazo de Adesão: Até 31/10/2022, às 19h.


    Objeto: Débitos de natureza tributária, inscritos em dívida ativa há mais de 1 (um) ano e cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários mínimos, relativos à pessoa física e às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.


    Benefícios: Pagamento de entrada de 5% dividida em 5 prestações mensais, sem desconto. O pagamento do saldo restante poderá ser em: (i) até 7 meses, com descontos de 50% sobre o valor total; (ii) até 36 meses, com descontos de 40% sobre o valor total e (iii) até 55 meses, com descontos de 30% sobre o valor total. O valor da entrada será de 10%, caso o débito negociado já tenha sido parcelado anteriormente.


    Condições: O valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 100,00. Além disso, o contribuinte deverá desistir das ações judiciais e recursos relativos aos débitos parcelados.




    Transação Extraordinária 


    Prazo de Adesão: Até 31/10/2022, às 19h.


    Objeto: Débitos inscritos em dívida ativa, exceto de FGTS.


    Benefícios: Pagamento de entrada de 1% dividida em 3 prestações mensais, sem desconto. O pagamento do saldo restante, sem desconto, poderá ser feito (i) para a pessoa jurídica em até 117 meses e (ii) para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas em até 142 meses. Se o débito for previdenciário, o prazo máximo será de 60 meses em qualquer dos casos. Além disso, o valor da entrada será de 2%, caso o débito negociado já tenha sido parcelado anteriormente.


    Condições: O valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 500,00 para pessoa jurídica e de R$ 100,00 para as pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas. Além disso, o contribuinte deverá desistir das ações judiciais e recursos relativos aos débitos parcelados.




    Transação Excepcional


    Prazo de Adesão: Até 31/10/2022, às 19h.


    Objeto: Débitos inscritos em dívida ativa, exceto de FGTS, de até R$ 150 milhões, dos contribuintes que foram impactados pela pandemia de Covid-19.


    Benefícios: Pagamento de entrada de 4% dividida em 12 prestações mensais, sem desconto. O pagamento do saldo restante poderá ser dividido (i) para as pessoas jurídicas em até 108 meses, com descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 65% do valor total da dívida e a capacidade de pagamento e (ii) para as pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, o saldo poderá ser dividido em até 133 meses, com descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor da dívida e a capacidade de pagamento. Se o débito for previdenciário, o prazo máximo será de 60 meses em qualquer caso.


    Condições: O valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 500,00 para pessoa jurídica e de R$ 100,00 para as pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas. Para conceder esses benefícios ao contribuinte, a PGFN irá verificar a situação econômica e a capacidade de pagamento do interessado, considerando o impacto da pandemia de Covid-19 na geração de resultados. Além disso, o contribuinte deverá desistir das ações judiciais e recursos relativos aos débitos parcelados.




    Transação Excepcional para Débitos Rurais e Fundiários


    Prazo de Adesão: Até 31/10/2022, às 19h.


    Objeto: Débitos inscritos em dívida ativa que sejam referentes a operações de crédito rural, ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147- BR dos contribuintes que foram impactados pela pandemia de Covid-19.


    Benefícios: Para as pessoas jurídicas em geral: (i) pagamento à vista de entrada de 4%, sem desconto, sendo que o saldo restante poderá ser dividido em até 11 prestações anuais, com descontos de até 100% sobre o valor dos juros, das multas e dos encargos-legais ou (ii) pagamento de entrada de 4%, sem desconto, em 2 prestações mensais, sendo que o saldo restante poderá ser dividido em 22 prestações semestrais, com descontos de até 100% sobre o valor dos juros, das multas e dos encargos-legais ou (iii) pagamento de entrada de 4%, sem desconto, em 12 prestações mensais, sendo que o saldo restante poderá ser dividido em até 108 prestações mensais, com descontos de até 100% sobre o valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, ressaltando-se que, para qualquer opção, o desconto concedido não poderá ser superior a 65% do valor total da dívida e deve ser observada a capacidade de pagamento. Para a pessoa física, microempresa e empresa de porte: os mesmos benefícios dos itens "i" e "ii", ou, ainda, uma entrada, referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem descontos, dividida em 12 prestações mensais, sendo que o saldo restante poderá ser dividido em até 133 prestações mensais, com descontos de até 100% sobre o valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, ressaltando-se que, para qualquer opção, o desconto concedido não poderá ser superior a 70% do valor total da dívida e deve ser observada a capacidade de pagamento.


    Condições: O valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 500,00 para pessoa jurídica e de R$ 100,00 para pessoa física, microempresa e empresa de porte. Para conceder esses benefícios ao contribuinte, a PGFN irá verificar a situação econômica e a capacidade de pagamento do interessado, considerando o impacto da pandemia de Covid-19 na geração de resultados. Além disso, o contribuinte deverá desistir das ações judiciais e recursos relativos aos débitos parcelados.




    Transação do Funrural

    Prazo de Adesão: Até 31/10/2022, às 19h.


    Objeto: Débitos previdenciários do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).


    Benefícios: Para contribuintes sem impacto da pandemia de Covid-19: Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 1% do valor total das inscrições selecionadas, seja dividida em até três meses, sendo que, (i) para pessoa jurídica o pagamento do saldo restante poderá ser dividido em até 81 meses e (ii) para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, o saldo restante poderá ser dividido em até 142 meses. Em caso de reparcelamento, o valor da entrada será equivalente a 2% das inscrições selecionadas. Para os contribuintes que sofreram impacto da pandemia de Covid-19: pagamento de entrada de 4%, sem desconto, em 108 prestações mensais, sendo que, (i) para pessoa jurídica, o pagamento do saldo restante poderá ser dividido em 22 prestações semestrais, com descontos de até 100% sobre o valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, ressaltando-se que o desconto concedido não poderá ser superior a 65% do valor total da dívida e deve ser observada a capacidade de pagamento e (ii) para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, o saldo poderá ser dividido em até 133 meses, com descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor da dívida e a capacidade de pagamento do contribuinte.


    Condições: O valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 500,00 para pessoa jurídica e de R$ 100,00 para a pessoa física, microempresa e empresa de porte. Para o caso de contribuintes que alegarem ter sofrido impacto da pandemia de Covid-19, a PGFN irá verificar a situação econômica e a capacidade de pagamento do interessado. Além disso, o contribuinte deverá desistir das ações judiciais e recursos relativos aos débitos parcelados.




    Por proposta individual do contribuinte em recuperação judicial

    Prazo de Adesão: Sem data limite


    Objeto: É um serviço que possibilita ao empresário ou pessoa jurídica em processo de recuperação judicial apresentar proposta de negociação, diretamente à PGFN, para regularizar os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.


    Benefícios: A proposta a ser apresentada poderá envolver os seguintes benefícios: (i) descontos, sendo que o limite máximo para reduções será de até 70%; (ii) parcelamento, sendo o prazo máximo para quitação é de (a) até 145 meses para o empresário individual, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as Santas Casas de Misericórdia, as instituições de ensino e as sociedades cooperativas e civis, (b) até 132 meses, quando o contribuinte que está em recuperação judicial desenvolve projetos sociais e (c) até 120 meses para outros casos; (iii) modelagem do parcelamento, como o escalonamento das parcelas; (iv) diferimento da primeira parcela em até 180 dias ou moratória; (v) flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; (vi) flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens; (vii) utilização para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado: créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado; ou precatórios federais próprios ou de terceiros.


    Condições: A transação individual poderá concedida somente entre o deferimento do processamento da recuperação judicial e o momento imediatamente anterior à concessão da recuperação judicial. O ideal é que a transação seja efetivada antes ou, no máximo, simultaneamente à aprovação do plano pelos credores.




    Por proposta individual do contribuinte

    Prazo de Adesão: Sem data limite


    Objeto: É um serviço que possibilita ao contribuinte apresentar proposta de negociação, diretamente à PGFN, para regularizar os débitos inscritos em dívida ativa da União.


    Benefícios: A proposta a ser apresentada poderá envolver os seguintes benefícios: (i) descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN; (ii) possibilidade de parcelamento; (iii) possibilidade de diferimento ou moratória; (iv) flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; (v) flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens; (vi) utilização para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado: créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado; ou precatórios federais próprios ou de terceiros. O parcelamento pode ser de até 145 meses para o empresário individual, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as Santas Casas de Misericórdia, as instituições de ensino e as sociedades cooperativas e civis e até 120 meses para os demais casos.


    Condições: A transação individual está disponível para os contribuintes que se enquadram nas seguintes categorias: (i) grande devedor com capacidade de pagamento insuficiente e com dívida total superior a R$ 15 milhões; (ii) devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida; (iii) devedor de dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas e (iv) devedor de dívidas ativas de FGTS cujo valor consolidado seja superior a R$ 1 milhão.





    Por proposta individual da PGFS

    Prazo de Adesão: Sem data limite


    Objeto: É um serviço que possibilita à PGFN encaminhar notificação postal ou eletrônica ao devedor com proposta de transação a ser objeto de adesão ou de contraproposta do contribuinte.


    Benefícios: A proposta a ser apresentada pela PGFN poderá levar em consideração os mesmos benefícios e prazos de parcelamento mencionados no item anterior, relativo à proposta individual do contribuinte.


    Condições: A transação por proposta da PGFN está disponível para os mesmos contribuintes mencionados no item anterior, relativo à proposta individual do contribuinte. Por outro lado, importa mencionar que, em caso de apresentação de contraproposta pelo contribuinte, a mesma deverá estar acompanhada de um plano de recuperação fiscal, com as informações exigidas no art. 36 da Portaria n. 9.917, de 14 de abril de 2020.



    Está ainda disponível no site da PGFN, até 31 de outubro de 2022, às 19h, o programa de "Repactuação de transação em vigor", que permite aos contribuintes com acordo de transação em vigor, solicitar a inclusão no mesmo de outros débitos inscritos em dívida ativa, com os mesmos benefícios e condições da negociação original.



    Por fim, vale lembrar que as transações atualmente vigentes na PGFN não impedem a regulamentação de novas modalidades de transação, em especial, no que se refere à mencionada transação em fase de discussão administrativa na RFB, o que deverá ocorrer em breve.








    Fonte: Contábeis




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  • Prazo de Adesão a Parcelamento Especial de Tributos Federais é Prorrogado

    Publicado em 03/07/2022 às 14:00  


    Até 31/10/2022 contribuintes podem negociar débitos com condições diferenciadas, como descontos, entrada facilitada e prazo ampliado





    Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), através da Portaria PGFN 5.885/2022, prorrogou o prazo de adesão às negociações com condições diferenciadas - desconto, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento de débitos tributários. Agora os contribuintes têm até 31 de outubro de 2022 para aderir às transações, no portal Regularize. 





    Outra novidade é que os benefícios para pessoa jurídica foram ampliados: o desconto pode chegar em até 65% de desconto sobre os acréscimos legais e o prazo em até 120 prestações - antes o limite era 50% de desconto e o prazo em até 84 meses. A mudança recente, prevista na Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, impacta as transações Excepcional, Excepcional Rural e Extraordinária. 




    As pessoas jurídicas classificadas como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, as Santas Casas, Sociedades Cooperativas, organizações da sociedade civil e Instituições de Ensino continuam a ter descontos de até 70% e prazo de até 145 meses.





    Nesse caso, as empresas interessadas que negociaram na condição anterior poderão desistir da negociação em curso e fazer uma nova adesão; ou através da repactuação do acordo, novas inscrições poderão ser negociadas com os novos limites de prazo e desconto - desde que elas se enquadrem nos requisitos da modalidade. 



    O prazo para desistência de uma negociação para aderir a outra é até 30 de setembro de 2022. Ao desistir de uma negociação, além de perder eventuais benefícios, não é possível voltar atrás. Por isso, é importante conferir as condições para adesão e também comparar os benefícios.



    Vale destacar que as negociações abrangem os débitos inscritos até 30 de junho de 2022. Há duas negociações, no entanto, que possuem regra diferenciada: a Transação de Pequeno Valor exige que a inscrição tenha um ano na data da adesão, e a Transação de Pequeno Valor do Simples Nacional contempla apenas débitos inscritos até 31 de dezembro de 2021.








    Fonte: PGFN



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  • Receita Federal e PGFN publicam edital de transação tributária destinado a processos de relevante e disseminada controvérsia jurídica

    Publicado em 17/05/2022 às 12:00  

    Prazo para adesão termina em 29 de julho de 2022



    O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, Julio Cesar Vieira Gomes, e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano de Alencar, assinara mais um edital de transação tributária para encerrar discussões administrativas e judiciais.


    Os contribuintes que aderirem ao acordo de transação poderão incluir dívidas objeto de processos, administrativos ou judiciais, que discutam sobre:


    · o aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrente de aquisição de participações societárias, limitada às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014, período de aplicação dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, conforme o disposto no art. 65 da Lei nº 12.973, de 2014; ou


    · a adição das despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da CSLL.


    A adesão junto à Receita Federal deve ser realizada via processo digital, aberto pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita em www.gov.br/receitafederal.


    O prazo para aderir acaba dia 29 de julho de 2022.


    São três modalidades de pagamento, de acordo com a opção do contribuinte:


    · Pagamento de entrada no valor de 5% do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 7 (sete) meses, com redução de 50% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.


    · Pagamento de entrada no valor de 5% do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 31 (trinta e um) meses, com redução de 40% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.


    · Pagamento de entrada no valor de 5% do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 55  meses, com redução de 30% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.


    Em qualquer das modalidades o valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 para pessoas físicas e R$ 500,00 para pessoas jurídicas. O pagamento junto à Receita Federal deve ser realizado via DARF, com código de receita 6028.


    Como condição para adesão à transação, o contribuinte deverá indicar todos os débitos em discussão administrativa ou judicial relativos a uma mesma tese e desistir das respectivas impugnações, recursos e ações, sejam administrativas ou judiciais.


    Clique aqui para acessar o edital




    Fonte: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal



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  • Parcelamento de Débitos Federais via "Transação Tributária"

    Publicado em 05/05/2022 às 12:00  


    Receita Federal e PGFN publicam Edital destinado a processos de relevante e disseminada controvérsia jurídica e tem prazo até 29 de julho de 2022



    O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, Julio Cesar Vieira Gomes, e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano de Alencar, assinaram nessa segunda-feira (2/5/2022), mais um edital de transação tributária para encerrar discussões administrativas e judiciais.



    Os contribuintes que aderirem ao acordo de transação poderão incluir dívidas objeto de processos, administrativos ou judiciais, que discutam sobre:



    -o aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrente de aquisição de participações societárias, limitada às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2017,
    cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014, período de aplicação dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, conforme o disposto no art. 65 da Lei nº 12.973, de 2014; ou



    -a adição das despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da CSLL.



    A adesão junto à Receita Federal deve ser realizada via processo digital, aberto pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita em
     www.gov.br/receitafederalO prazo para aderir acaba no dia 29 de julho de 2022.




    São três modalidades de pagamento, de acordo com a opção do contribuinte:



    -Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 7 (sete) meses, com redução de 50% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.



    -Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 31 (trinta e um) meses, com redução de 40% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.



    -Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.




    Em qualquer das modalidades o valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 para pessoas físicas e R$ 500,00 para pessoas jurídicas. O pagamento junto à Receita Federal deve ser realizado via DARF, com código de receita 6028.




    Como condição para adesão à transação, o contribuinte deverá indicar todos os débitos em discussão administrativa ou judicial relativos a uma mesma tese e desistir das respectivas impugnações, recursos e ações, sejam administrativas ou judiciais.




    Acesse o 
    Edital de Transação por Adesão RFB/PGFN nº 9/2022.







    Fonte: Receita Federal do Brasil




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  • Parcelamentos: Limite de Isenção de Garantia é Elevado para R$ 15.000.000

    Publicado em 12/04/2022 às 12:00  


    Por meio da Portaria ME 2.923/2022 foi elevado para R$ 15.000.000,00 o limite para concessão de parcelamento com exigência de garantia no âmbito da PGFN (Procuradoria Geral da Fazendo Nacional).



    Acima deste limite, os pedidos de parcelamentos consolidados, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, ficam condicionados à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, idônea e suficiente para o pagamento do débito.



    Anteriormente, este limite era de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).





    Fonte: Portal Tributário



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  • Débitos Junto a Receita Federal - Prorrogação de prazo para parcelamentos com condições especiais

    Publicado em 29/12/2021 às 13:00  

    Por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN 102/2021 foi prorrogado para 01.08.2022 o prazo para apresentação de pedidos de parcelamento de débitos perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com o valor mínimo de cada parcela de:



    - R$ 100,00 - quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;



    - R$ 500,00 - quando o devedor for pessoa jurídica; e



    - R$ 10,00 - na hipótese de empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial - art. 10-A da Lei nº 10.522/2002.



    Anteriormente o prazo de adesão encerrava-se em 31.12.2021.






    Fonte: Portal Tributário, com edição do texto pela
    M&M Assessoria Contábil




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  • Reaberto os Prazos de Adesão ao Programa de Retomada Fiscal

    Publicado em 28/12/2021 às 15:00  

    Por meio da Portaria PGFN 15.059/2021 foram reabertos os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN):




    1) poderão ser negociados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União e do FGTS até 31.01.2022 (anteriormente, poderiam ser negociados os débitos inscritos em DAU até 30.11.2021).



    2) os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da PGFN poderão solicitar, até às 19h00 (horário de Brasília) do dia 25.02.2022, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original (anteriormente, esse prazo seria encerrado em 29.12.2021); e



    3) o prazo para adesão às modalidades de transação, que seriam encerradas em 29.12.2021, permanecerá aberto até às 19h00 (horário de Brasília) do dia 25.02.2022.





    Fonte: Portal Tributário




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  • Débitos Tributários: Prorrogado prazo para Acordos de Transações até 29/12/2021

    Publicado em 24/09/2021 às 08:00  

    Foi prorrogado até 29 de dezembro de 2021 o prazo para adesão a diversas modalidades de acordos de transação oferecidos aos contribuintes pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 


    Foram prorrogadas a Transação Funrural, Extraordinária, Excepcional, Excepcional para Débitos Rurais e Fundiários, Dívida Ativa de Pequeno Valor, Repactuação de Transação em Vigor e para o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. Saiba mais sobre cada uma delas aqui.

     



    Os acordos de transação possibilitam ao contribuinte que se enquadre nas modalidades previstas na legislação regularizarem sua situação fiscal perante a PGFN em condições especiais com descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos.



    Fonte: site PGFN



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  • Governo Gaúcho lança programa de parcelamento para devedores em recuperação judicial

    Publicado em 09/09/2021 às 16:00  


    O governo do Estado do RS, por meio da Procuradoria-Geral do Estado e da Receita Estadual, instituiu o Programa Em Recuperação para parcelamento de débitos de empresas em processo de recuperação judicial. A criação do programa está no Decreto Nº 56.072, publicado no Diário Oficial do Estado de 06/09/2021. O devedor que desejar ingressar no programa deverá apresentar o comprovante do deferimento do processamento da recuperação judicial e, se for o caso, das garantias previstas no regramento.


    O pedido deverá abranger todos os débitos gerenciados pela Secretaria da Fazenda do RS, tributários e não tributários, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa. O programa considera todos os estabelecimentos do devedor beneficiário.


    A medida busca flexibilizar as condições de acesso ao parcelamento de débitos tributários para empresas em processo de recuperação judicial, oportunizando que tais contribuintes possam obter e manter a regularidade fiscal apesar das dificuldades financeiras, com menos impacto no fluxo de caixa. Conforme a Receita Estadual, o passivo tributário das empresas na situação é superior a R$ 1,2 bilhão.


    Para o procurador-geral do Estado, Eduardo Cunha da Costa, o programa é uma importante possibilidade para os contribuintes regularizarem seus débitos: "O Estado, atento às dificuldades enfrentadas pelos diversos setores da economia, até agravadas em razão da pandemia, traz um programa inovador para empresários e sociedades empresárias em recuperação judicial, viabilizando a sua regularidade fiscal de forma planejada e tendo a PGE e a Receita Estadual como parceiros nesse trabalho de reconstrução", frisou.


    Segundo Ricardo Neves Pereira, subsecretário da Receita Estadual, a iniciativa demonstra a preocupação da administração tributária gaúcha e da PGE em oportunizar condições para que as empresas superem as dificuldades financeiras e, ao mesmo tempo, consigam a regularidade fiscal. "A possibilidade de parcelamento significa um fôlego ao fluxo de caixa das empresas, o que é ainda mais importante diante da crise sanitária que vivemos. Não se trata de um programa de descontos, mas uma facilitação para que as empresas fiquem em dia com o fisco gaúcho", salienta.


    O pedido de ingresso no programa implica confissão dos débitos e renúncia a qualquer discussão administrativa ou judicial sobre eles. O devedor precisará formalizar o pedido de desistência de outras ações, impugnações, recursos ou defesas interpostas.


    Serão duas modalidades de parcelamento: em até 180 prestações mensais iguais ou no mínimo 37 parcelas de forma escalonada, com entrada de 1% sobre o saldo devedor. O detalhamento sobre as condições está no decreto.


    A Procuradoria-Geral do Estado e a Receita Estadual expedirão instruções complementares.




    Fonte: Ascom Sefaz/ Receita Estadual do RS e PGE, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil


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  • Receita Federal atualiza regras de parcelamento de débitos tributários para empresas em recuperação judicial

    Publicado em 08/04/2021 às 15:00  

    Lei 14.112 de 2020 aumentou o prazo de parcelamento de débitos tributários sob responsabilidade de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial de 84 para 120 meses.

    O art. 17 da Instrução Normativa n° 1.891 de 2019 previa que o prazo de parcelamento para empresas em recuperação judicial era de 84 meses. A alteração dada pela Lei n° 14.112 de 2020, que atualiza a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.

    - aumentou o prazo de parcelamento para 120 meses

    - reduziu o valor inicial das prestações mediante alterações na sistemática de cálculo

    - instituiu nova modalidade de parcelamento, que possibilita a inclusão de tributos passíveis de retenção na fonte e o IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional

    Foi alterado também o art. 5º da mesma IN 1.891, a fim de readequar o procedimento para o cadastramento de débitos de contribuições previdenciárias em Lançamento de Débito Confessado (LDC).

    Esse cadastramento deverá ser feito mediante apresentação de requerimento de LDC, conforme modelo constante do Anexo IV, que foi incluído na Instrução Normativa 1.891/2019.

    As medidas buscam flexibilizar as condições de acesso ao parcelamento de débitos tributários para empresários e sociedades empresárias em processo de recuperação judicial.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





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  • Débitos tributários: Procuradoria Geral da Fazenda Nacional divulga propostas de negociação com descontos e entrada facilitada

    Publicado em 08/12/2020 às 12:00  

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) instituiu o Programa de Retomada Fiscal, iniciativa que consolida diferentes ações com o objetivo de auxiliar os contribuintes na regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU).

    Confira a seguir as modalidades de acordo de transação por adesão disponíveis até 29 de dezembro de 2020:




    Além dos acordos de transação, há também a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual (NJP), que é o instrumento que possibilita ao devedor negociar, diretamente com a PGFN, a quitação de seus débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS.

    Fonte: Site PGFN . Adaptado pelo Portal Tributário.





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  • Receita Federal suspende até 30 de setembro de 2020 a exclusão de parcelamentos por motivo de inadimplência

    Publicado em 10/09/2020 às 12:00  

    A Receita Federal suspendeu os procedimentos administrativos de exclusão de contribuintes de parcelamentos por motivo de inadimplência até 30 de setembro de 2020.

    A medida está prevista na Portaria RFB nº 4.287, de 3 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União.

    O Subsecretário de Arrecadação da Receita Federal, Frederico Faber, ao justificar a medida explica que "apesar de uma melhora nos indicadores econômicos, por conta da pandemia, a medida ainda é necessária para que as pessoas físicas e pequenas empresas possam manter seus parcelamentos em dia".

    Clique aqui para acessar o conjunto das medidas tomadas pela Receita Federal para minimizar os impactos da pandemia.

    Fonte: Receita Federal do Brasil




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  • Governo do RS flexibiliza regras de perda dos parcelamentos do Refaz 2019 e Compensa RS

    Publicado em 28/06/2020 às 17:00  

    Situação vale para os casos de inadimplência em função da pandemia e a medida visa dar fôlego ao fluxo de caixa das empresas, viabilizando que as parcelas pendentes sejam colocadas em dia até 25 de setembro de 2020

    Em virtude da crise da Covid-19 e atendendo ao pedido dos setores econômicos, o governo do Estado está flexibilizando uma regra que prevê a revogação do parcelamento de débitos em caso de inadimplemento das empresas que aderiram ao Refaz 2019 e ao Compensa-RS. O Decreto nº 55.328, assinado pelo governador nesta quinta-feira (25/6/2020), permite que o contribuinte mantenha as condições estabelecidas nos programas mesmo que deixe de pagar algumas parcelas entre o período de 26 de maio a 25 de setembro de 2020.

    A medida visa dar fôlego ao fluxo de caixa das empresas, viabilizando que as parcelas pendentes sejam colocadas em dia até 25 de setembro de 2020, sem a penalidade da perda dos respectivos programas.

     

    No entanto, a Receita Estadual alerta que após o período, no dia 26 de setembro de 2020, a regra de perda do parcelamento por inadimplência deixará de estar suspensa, voltando a valer normalmente, conforme estabelecido nas cláusulas de adesão. Nesses casos, se a empresa não tiver regularizado as parcelas não pagas até o limite permitido de atraso, que varia pelo tipo de programa entre uma e duas parcelas, haverá perda do parcelamento.

     

    Outras flexibilizações em vigor

    A perda do parcelamento por inadimplência também não está sendo aplicada temporariamente para os parcelamentos realizados nos Programas Gerais, conforme Instrução Normativa DRP Nº 45/98 e alterações. Outra novidade recente, também adotada com o intuito de auxiliar no enfrentamento da pandemia, é a revogação temporária da regra que condicionava o parcelamento do ICMS vincendo em no máximo seis parcelas para as empresas que aderiram aos Programas Especiais. A mudança foi definida por meio da Instrução Normativa RE Nº 32/20.

     

    Refaz 2019

    O Refaz 2019, regulamentado pelo Decreto nº 54.853/19, garantiu, no ano passado, condições especiais para quitação e parcelamento de débitos de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul. O resultado obtido foi recorde absoluto entre os programas do gênero realizados na última década no RS. Mais de 7,6 mil empresas aderiram à iniciativa, com regularização de mais de 76,5 mil débitos, no total de R$ 2,8 bilhões. Com isso, houve ingresso efetivo de R$ 720 milhões aos cofres públicos, durante a vigência do programa, além de um saldo líquido parcelado de quase R$ 1,1 bilhão que deve entrar no caixa do Estado ao longo dos próximos 10 anos.

     

    Compensa-RS

    O Compensa-RS, instituído pelo Decreto nº 53.974/18, visa à compensação de débitos inscritos em dívida ativa com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, próprios ou de terceiros. A ação oportuniza que as pessoas físicas e jurídicas quitem ou abatam suas dívidas, de natureza tributária ou de outra natureza, por meio do encontro de contas entre os valores devidos e os que lhe são devidos pelos entes públicos. Ao todo, já são cerca de R$ 1 bilhão em precatórios pagos por meio do Compensa-RS.

    Nota: Acesse ao quadro completo, elaborado pela M&M, com a flexibilizações dos tributos federais, estaduais e municipais. Clique no link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=18858

     

    Texto: Ascom Fazenda/ Receita Estadual do RS, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.





  • Empresas do RS com débitos de ICMS-ST podem regularizar situação com desconto de 100% dos juros e multas até 30 de junho de 2020

    Publicado em 25/06/2020 às 14:00  

    O Refaz Ajuste ST II atende a uma demanda sugerida por entidades e empresas durante as negociações com a Receita Estadual

    Os contribuintes com débitos tributários decorrentes de complementação do ICMS retido por Substituição Tributária (ICMS-ST) têm até o dia 30 de junho para aderir ao programa Refaz Ajuste ST II.

    A iniciativa, regulamentada pelo Decreto nº 55.094, de 3 de março de 2020, oportuniza a regularização das dívidas por meio da quitação dos valores em parcela única, com redução de 100% dos juros e multas relativos ao atraso do pagamento. Também é possível o parcelamento em até 60 meses, mas nesse caso sem aplicação dos descontos, desde que o pagamento da prestação inicial seja efetuado até a data-limite.

    São passíveis de ser negociados os débitos de complementação do ICMS-ST declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) dos períodos de 1º de março a 31 de dezembro de 2019, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados. Assim, caso o interessado ainda não tenha informado o ICMS-ST a complementar do período em questão, deverá fazê-lo, efetuando as devidas retificações em tempo hábil, para poder participar do programa.

    O Refaz Ajuste ST II atende a uma demanda sugerida por entidades e empresas durante as negociações com a Receita Estadual para adequação às novas regras da Substituição Tributária surgidas após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2016. "Essa medida abrange todos setores que se enquadram na Substituição Tributária. As alternativas para diminuir os impactos das mudanças em vigor foram construídas com base no diálogo com diversos segmentos produtivos", destaca Ricardo Neves Pereira, subsecretário da Receita Estadual.

    Para adesão e esclarecimento de dúvidas, os contribuintes devem entrar em contato pelo e-mail de contingência da Unidade de sua região (clique aqui para conferir ou acesse www.fazenda.rs.gov.br - menu Serviços ao Cidadão / Atendimento Especial Receita Estadual - Prevenção ao Coronavírus), visto que o atendimento presencial está suspenso em função da pandemia.

    O ingresso no Programa ocorre por meio da formalização da opção do contribuinte conforme regulamentação da Receita Estadual e da homologação após o pagamento até 30 de junho de 2020. A formalização do pedido de ingresso implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionado à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

     

    Entenda o ICMS-ST

    . O ICMS é um tributo que incide sobre o preço de venda de mercadorias. Em combustíveis, alimentos e vestuário, o preço de tributação do ICMS é aquele que chega ao consumidor final.

     

    . A Substituição Tributária é um mecanismo previsto em lei adotado por todos os Estados. Significa que em vez de recolher o valor do ICMS no ponto de venda, o tributo é recolhido na indústria, que passa a ser o "substituto tributário". Essa medida reduz a sonegação (todos pagam ao comprar da indústria) e auxilia a eliminar a concorrência desleal.

     

    . Para a cobrança do ICMS é definido, por exemplo, para os combustíveis, o preço médio ao consumidor (PMPF). Trata-se da definição do preço médio que está sendo cobrado pelo mercado num período para que a alíquota de ICMS seja aplicada.

     

    . Para outros produtos, como material de construção, papelaria, tintas etc., normalmente a base de cálculo da Substituição Tributária é obtida por meio da Margem de Valor Agregado (MVA) - percentual que deve ser agregado ao valor praticado pelo substituto tributário (normalmente a indústria).

     

    . Como esse preço é uma média de mercado, há pontos de venda que "pagaram mais" ICMS e pontos que "pagaram menos", conforme a variação do preço final cobrado pelo revendedor. Desde 2016, há uma ampla discussão sobre a possibilidade de restituição do ICMS pago a maior e de complementação do ICMS pago a menor, situação que motivou diferentes ações judiciais nos Estados. Decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul têm demonstrado entendimento convergente ao do STF, possibilitando a restituição ao contribuinte, mas também a complementação aos Estados.

     

    Foco na definitividade

    Desde a origem, o objetivo do fisco tem sido a retomada da definitividade da Substituição Tributária, sem a necessidade de complementar ou restituir débitos oriundos da tributação do ICMS-ST. No período, foram realizados inúmeros debates com os setores, buscando alternativas e a implementação gradual da sistemática.

    Um dos destaques foi a criação do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), que fez valer a definitividade da ST durante o ano de 2020 para as empresas que aderiram ao Regime (cerca de 75% das empresas varejistas, por exemplo). A ação atendeu a pedidos de diversos setores econômicos gaúchos, como forma de simplificar o processo para as empresas e para o fisco.

     

    Fonte: Ascom Fazenda/ Receita Estadual do RS.





  • Receita Federal suspende débitos automáticos de prestações de parcelamentos com vencimento em maio, junho e julho/2020

    Publicado em 10/06/2020 às 16:00  


    A Receita Federal comunica que, em cumprimento a Portaria ME nº 201, de 11 de maio de 2020, foram suspensos os débitos automáticos das prestações dos parcelamentos com vencimento em maio, junho e julho de 2020. As referidas parcelas tiveram seu vencimento prorrogado para agosto, outubro e dezembro de 2020, respectivamente, em decorrência da pandemia da Covid-19.



    Caso o contribuinte tenha interesse em pagar as parcelas antes da nova data de vencimento, o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) poderá ser emitido pela Internet ou pelo Portal e-CAC A parcela deve ser emitida dentro do mês que será efetivamente paga.

    As parcelas prorrogadas, que permanecerem em aberto até a nova data de vencimento, serão debitadas junto com as parcelas a vencer nos meses de agosto, outubro e dezembro, na conta corrente cadastrada. Sobre as parcelas prorrogadas continuarão a incidir juros - Taxa Selic - até a data de quitação.


    Fonte: Receita Federal


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  • Prorrogação dos prazos dos parcelamentos da Receita Federal e da Procuradoria

    Publicado em 12/05/2020 às 12:00  

    Hoje saiu a prorrogação dos prazos dos parcelamentos da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

     

     

    Prorrogação dos prazos dos parcelamentos federais:

     

    Os prazos de vencimento das parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela Receita e Procuradoria ficam prorrogados da seguinte forma:




    Parcelamentos do Simples Nacional:

     

    Mas Atenção, esta prorrogação não engloba os parcelamentos do Simples Nacional


    Base Legal: Portaria RFB 201/20020






  • Regulamentada a possibilidade de Acordo entre Contribuintes e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN)

    Publicado em 18/12/2019 às 14:00  

    A regulamentação se aplica apenas para débitos inscritos em Dívida Ativa da União

    Foi publicada a Portaria nº 11.956/2019 que regulamenta a resolução de conflitos entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União.


    Pelo previsto na legislação, são passíveis de acordo com desconto apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação - quando a situação econômica do devedor não gera capacidade de pagamento suficiente para o pagamento integral das suas dívidas em prazo de até cinco anos.


    A legislação veda a transação de débitos de FGTS, Simples Nacional, multas qualificadas e criminais.

    Existem três modalidades de transação: por adesão, por proposta individual do contribuinte e por proposta individual da PGFN:

    1. Acordo de Transação por Adesão


    Essa opção somente estará disponível mediante a publicação de edital no site, no qual a PGFN notificará os contribuintes que se encaixam na modalidade. No documento estarão previstas as condições, os benefícios e o prazo para adesão. A adesão será via REGULARIZE.

    2. Acordo de transação individual proposto pelo devedor

    Modalidade acessível a devedores com dívida total superior a R$ 15 milhões e determinados tipos de contribuintes como: devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida; entes públicos, independentemente do valor da dívida e dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas.


    O interessado deverá comparecer à unidade da PGFN do seu domicílio fiscal para apresentar o Plano de Recuperação Fiscal, com descrição dos meios para extinção dos débitos. O Plano deverá conter as informações exigidas no art. 36 da Portaria PGFN nº 11.956/2019.

    3. Acordo de transação individual proposto pela PGFN

    Neste caso, a PGFN notificará com proposta de transação, por meio postal ou eletronicamente, o contribuinte apto à adesão. O notificado poderá apresentar requerimento de adesão ou contraproposta perante a unidade da PGFN do seu domicílio fiscal. A contraproposta deve estar acompanhada de Plano de Recuperação Fiscal, com as informações exigidas no art. 36 da Portaria PGFN nº 11.956/2019.


    As propostas individuais poderão ser encaminhadas a grandes devedores ou determinados tipos de contribuintes, conforme as modalidades a seguir: grande devedor (com dívida total superior a R$ 15 milhões) com capacidade de pagamento insuficiente; devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida; entes públicos, independentemente do valor da dívida e dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas.


    O acompanhamento do requerimento, de qualquer modalidade, e notificações de eventuais pendências, deverá ser feito exclusivamente pelo portal REGULARIZE.



    PGFN publica primeiro Edital de Acordo de Transação por Adesão




    Já está publicado o Edital de Acordo de Transação por Adesão nº 01/2019, notificando devedores sobre a possibilidade de transacionar seus débitos inscritos em dívida ativa da União em condições especiais. São quatro modalidades distintas:



    1. Débitos inscritos em DAU de pessoas jurídicas baixadas, inaptas ou suspensas no cadastro CNPJ (vide situações específicas no item 1.2. I do Edital), sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;

    2. Débitos inscritos em DAU há mais de 15 anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;

    3. Débitos inscritos em DAU com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de 10 anos;

    4. Débitos inscritos em DAU de titularidade de pessoas físicas cuja situação cadastral no sistema CPF seja
    titular falecido.


    A adesão à proposta de transação está disponível no portal REGULARIZE. Após acessar o portal, basta selecionar o serviço "Negociação de Dívida", "Acessar o Sispar", "Adesão", "Transação", e então, selecionar a modalidade desejada. Para a modalidade "débitos inscritos em dívida ativa da União com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos", é necessário que o devedor compareça a uma unidade da PGFN e faça o requerimento pessoalmente, seguindo o procedimento previsto no item 6 do Edital.


    O prazo para adesão encerra no dia 28 de fevereiro de 2020.


    Fonte: Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.


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  • Contribuinte Legal: desconto de até 70% em dívidas com a União

    Publicado em 18/10/2019 às 10:00  


    Apelidada de MP ds Segunda Chance, a medida dá novas oportunidades para que devedores se regularizem com a União.


    Quadro Resumo:



    O Presidente da República assinou nesta quarta-feira, 16, a MP 899/19  do Contribuinte Legal que tem como objetivo estimular a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes que possuem dívidas ativas com a União.

     

    De acordo com o Governo, a medida é uma alternativa mais justa do que parcelamentos especiais (Refis), que impactam sobre a arrecadação ao conceder benefícios a contribuintes com alta capacidade contributiva.

     

    Em suma, a norma regulamenta a "transação tributária", que está prevista no artigo 171 do Código Tributário, que envolve duas modalidades a cobrança na dívida ativa e no contencioso tributário.



    Dívida ativa

     

    A dívida ativa da União corresponde a todas as dívidas cobradas e não pagas dos contribuintes com o Governo Federal.

     

    Esses débitos podem ser tributários (Imposto de Renda de Pessoa Juríca, Cide, Confins, PIS-Pasep, ISS ou outro imposto federal) ou não tributários (empréstimos compulsórios, foros, laudêmios, alugueis e custas processuais, por exemplo).

     

    A regularização da dívida ativa pode auxiliar 1,9 milhão de devedores que estão com débitos que acumulam R$ 1,4 trilhão em déficits na União.

     

    Os descontos podem ser de 50% sobre o total da dívida, podendo aumentar ainda para 70% no caso de pessoas  físicas, micro ou pequenas empresas. O pagamento poderá ser feito em até 100 meses.

     

    Contudo, a transação nesta modalidade só será permitida para dívidas classificadas como "C" ou "D" no rating da Dívida Ativa da União. O ranking vai de A a D, conforme a chance de pagar a dívida.

     

    Também é exigido que o beneficiado não tenha praticado atos fraudulentos ou de concorrência desleal, reconheça expressamente o débito junto à União e que não tenha alienado bens ou direitos, sem prévia comunicação ao fisco, quando exigido por lei.

     

    Vale lembrar que essas descontos ocorrem apenas sobre parcelas acessórias das dívida. Ou seja, juros, multas e encargos, não atingindo o valor principal. A negociação também não abrange multas criminais e decorrentes de fraudes fiscais.



    Contencioso tributário


    O contencioso tributário é quando o contribuinte aciona o poder público para contestar uma cobrança, seja tributária ou não. Quando o governo lança essa cobrança, o contribuinte tem 30 dias para contestar a fatura. Ele pode fazer isso em um processo administrativo  ou pela via judicial.

     

    O edital para negociação também prevê descontos e prazo de até 84 meses para pagamento e abrange o contencioso administrativo e o judicial. 

     

    A medida pode encerrar milhares de processos que envolvem valores superiores a R$ 600 bilhões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e R$ 40 bilhões garantidos por seguro e caução. 

     

    Contudo, vale lembrar que a não poderá contrariar decisão judicial definitiva e não autorizará a restituição de valores já pagos ou compensados.



    Segunda chance


    O presidente Bolsonaro apelidou a medida como "MP da segunda chance", como uma nova oportunidade que o governo está dando para os devedores. Ele acredita que o texto "visa atender a quem produz" no Brasil.

     

    O governo afirmou que essas renegociações vão reforçar o caixa nos próximos anos e considerando uma estimativa conservadora a MP poderá alcançar arrecadação de cerca de R$ 15 bilhões ao longo de três anos.

     

    A seguir, o texto completo da Medida Provisória do Contribuinte Legal.

     

     

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 899, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019

     


    Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

     

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS 

     

    Art. 1º  Esta Medida Provisória estabelece os requisitos e as condições para que a União e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

    § 1º  A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Medida Provisória, sempre que, motivadamente, entender que a medida atenda ao interesse público.

    § 2º  Para fins de aplicação e regulamentação desta Medida Provisória, serão observados, dentre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

    § 3º  Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória:

    I - aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; 

    II - à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e,

    III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

    Art. 2º  Para fins desta Medida Provisória, são modalidades de transação:

    I - a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;

    II - a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e

    III - a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.  

     

    CAPÍTULO II

    DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA 

     

    Art. 3º  A transação na cobrança da dívida ativa da União poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral da União, nos termos do disposto no art. 1º.

    Art. 4º  A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção dos seguintes compromissos pelo devedor:

    I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

    II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;

    III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em decorrência de lei; e

    IV - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

    Art. 5º  A transação poderá dispor sobre:

    I - a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa da União que, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento;

    II - os prazos e as formas de pagamento, incluído o diferimento e a moratória; e

    III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

    § 1º  É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas no caput para o equacionamento dos créditos inscritos em dívida ativa da União, vedada a acumulação das reduções previstas nesta Medida Provisória com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

    § 2º  É vedada a transação que envolva:

    I - a redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União;

    II - as multas previstas no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e as de natureza penal; e

    III - os créditos:

    a) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;

    b) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

    c) não inscritos em dívida ativa da União.

    § 3º  A proposta de transação observará os seguintes limites:

    I - quitação em até oitenta e quatro meses, contados da data da formalização da transação; e

    II - redução de até cinquenta por cento do valor total dos créditos a serem transacionados.

    § 4º  Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte o prazo de que trata o inciso I do § 3º será de até cem meses e a redução de que trata o inciso II do § 3º será de até setenta por cento.

    Art. 6º  A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

    § 1º  O disposto no caput não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 2015.

    § 2º  O termo de transação, quando cabível, preverá a anuência das partes para fins de suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 2015, até a extinção dos créditos nos termos do disposto no § 6º deste artigo ou eventual rescisão.

    § 3º  A proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

    § 4º  A aceitação da transação pelo devedor constitui confissão irretratável e irrevogável dos créditos por ela abrangidos.

    § 5º  Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966.

    § 6º  Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.

    Art. 7º  Implicará a rescisão da transação:

    I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

    II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

    III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; ou

    IV - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação.

    § 1º  O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de trinta dias.

    § 2º É admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

    Art. 8º  A rescisão da transação:

    I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; e

    II - autorizará a Fazenda Pública a requerer a convolação da recuperação judicial em falência ou a ajuizar ação de falência, conforme o caso.

    Art. 9º  Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação realizado de forma individual.

    § 1º  A delegação de que trata o caput poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.

    § 2º  A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.

    § 3º  Na hipótese de a proposta de transação envolver valores superiores aos fixados em ato do Ministro de Estado da Economia, a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização ministerial, permitida a delegação.

    Art. 10.  Ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinará:

    I - os procedimentos necessários à aplicação deste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 1999;

    II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das já existentes;

    III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não-conhecimento de eventuais propostas de transação individual;

    IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;

    V - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, dentre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a idade da dívida inscrita, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança judicial; e

    VI - a observância do princípio da publicidade, resguardadas as informações protegidas por sigilo.

    Parágrafo único.  O ato previsto no caput poderá condicionar a transação, quando for o caso, à observância das normas orçamentárias e financeiras. 

     

    CAPÍTULO III

    DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA 

     

    Art. 11.  O Ministro de Estado da Economia poderá propor aos sujeitos passivos transação resolutiva de litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

    Parágrafo único.  A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes, e serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

    Art. 12.  A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que nelas se enquadrem e satisfaçam às condições previstas nesta Medida Provisória e no edital.

    § 1º  O edital definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, observadas:

    I - as vedações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso III do § 2º do art. 5º; e

    II - os limites previstos no inciso I do § 3º do art. 5º.

    § 2º  É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

    § 3º  O edital estabelecerá o prazo para adesão à transação e eventual limitação de sua abrangência a créditos que se encontrem em determinadas etapas do macroprocesso tributário ou que sejam referentes a determinados períodos de competência.

    § 4º  A celebração da transação, nos termos definidos no edital de que trata o caput, compete:

    I - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no âmbito do contencioso administrativo; e

    II - à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses legais.

    Art. 13.  A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

    Art. 14.  Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia.

    § 1º  A solicitação deferida importa aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos art. 389 a art. 395 da Lei nº 13.105, de 2015.

    § 2º  O sujeito passivo que aderir à transação deverá:

    I - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015;

    II - requerer a homologação judicial do acordo para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei nº 13.105, de 2015; e

    III - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos.

    § 3º  Será indeferida a adesão que não importe extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que fique demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput.

    § 4º  A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação, existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.

    § 5º  A apresentação da solicitação suspende a tramitação dos processos administrativos referentes aos créditos tributários envolvidos.

    § 6º  A apresentação da solicitação não suspende a exigibilidade dos créditos tributários definitivamente constituídos aos quais se refira.

    Art. 15.  É vedada:

    I - a celebração de nova transação relativa à mesma controvérsia jurídica objeto de transação anterior, com o mesmo sujeito passivo; e

    II - a oferta de transação por adesão:

    a) nas hipóteses previstas no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, quando o ato ou a jurisprudência for em sentido integralmente desfavorável à Fazenda Nacional; e

    b) nas hipóteses previstas nos incisos V e VI do caput do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, no que couber, quando a jurisprudência for em sentido integralmente favorável à Fazenda Nacional.

    Parágrafo único.  O disposto no inciso II do caput não obsta a oferta de transação relativa a tema não especificamente abrangido pelo ato ou jurisprudência, ainda que se refira a uma controvérsia destes decorrente.

    Art. 16.  A transação será rescindida quando:

    I - contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação;

    II - for comprovada a existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação;

    III - ocorrer dolo, fraude, simulação, erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; ou

    IV - for constatada a inobservância de quaisquer disposições desta Medida Provisória ou do edital.

    Parágrafo único.  A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital.

    Art. 17.  A proposta de transação e sua eventual adesão por parte do sujeito passivo não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos cuja opção tenha ocorrido anteriormente à celebração do respectivo termo.

    Art. 18.  Ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará o disposto neste Capítulo.

    Parágrafo único.  O ato previsto no caput poderá condicionar a transação, quando for o caso, à observância das normas orçamentárias e financeiras. 

     

    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

     

    Art. 19.  Observado o disposto nos Capítulos II e III, compete ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no que couber, disciplinar o disposto nesta Medida Provisória nas hipóteses de transação de créditos tributários não judicializados no contencioso administrativo tributário, inclusive de pequeno valor, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Economia.

    § 1º  Compete ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação.

    § 2º  A delegação de que trata o caput poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.

    § 3º  A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.

    § 4º  Na hipótese de a proposta de transação envolver valores superiores aos fixados em ato do Ministro de Estado da Economia, a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização ministerial, admitida a delegação.

    §5º  O ato de que trata o caput poderá condicionar a transação, quando for o caso, à observância das normas orçamentárias e financeiras.

    Art. 20.  Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, somente poderão ser responsabilizados, civil, administrativa ou penalmente, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

    Art. 21.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 16 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

     

    JAIR MESSIAS BOLSONARO


    Paulo Guedes


    André Luiz de Almeida Mendonça

     

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.2019.

     

    Fonte: Contábeis / Danielle Nader / Com adaptações da M&M Assessoria Contábil

     

     

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  • Prorrogado o prazo para pagamento de parcelamento do ICMS-ST no RS

    Publicado em 27/09/2019 às 14:00  

    A prestação inicial do parcelamento deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2019.  

    A Secretaria Estadual da Fazenda do RS (Sefaz) publicou, nesta quarta-feira (25/09/2019) a Instrução Normativa 38/2019, prorrogando o prazo para o pagamento em 60 vezes de débitos relativos ao ICMS-ST para o próximo dia 30 de setembro de 2019. Os débitos são referentes ao período de 1º de março de 30 de junho de 2019. Para aderir ao parcelamento, a prestação inicial deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2019.



    Fonte: Sulpetro



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  • Parcelamentos junto à Receita Federal tem novos limites

    Publicado em 25/09/2019 às 14:00  

    Alterado a data de entrada em vigência dos novos valores das parcelas 

    O valor mínimo das parcelas para parcelamentos efetuados junto a Receita Federal do Brasil, que de acordo com a IN RFB nº 1.891/2019, art. 10, estavam previstos para entrar em vigência  a partir de 01 de outubro de 2019, com a publicação da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895/2019,  foi alterada a data de vigência, passando a valer a partir de  01 de abril de 2020.  


    O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de:



    I - R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; ou


    II - R$ 500,00, quando:

    a) o devedor for pessoa jurídica;

    b) o débito for relativo a obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou

    c) se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522, de 2002.

     

    Nota M&M: Matéria atualizada em 30/9/2019.

     


    Base Legal: IN RFB nº 1.891/2019, art. 10 e Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895/2019.


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  • Receita Federal amplia em cinco vezes o teto de parcelamento de dívidas

    Publicado em 29/05/2019 às 16:00  

    Os contribuintes que possuem até R$ 5 milhões em dívidas tributárias poderão realizar o pagamento parcelado dos débitos à Receita Federal. Até então, a possibilidade só era prevista para pessoas que possuíam dívidas de até R$ 1 milhão. A alteração, que aumenta em 400% - ou quintuplica - o teto, foi publicada via Instrução Normativa (nº 1.891) no Diário Oficial da União.

    A Instrução prevê ainda que os débitos podem ser parcelados em até 60 vezes (cinco anos), desde que o valor da prestação corresponda a no mínimo R$ 200 para pessoas físicas ou R$ 500 para pessoas jurídicas.

    É importante ressaltar, porém, que diferente do Refis (programa de parcelamento especial disponibilizado pela Receita Federal), não estão previstos descontos nas multas e nos juros dos débitos; ou seja, todo o valor deve ser pago integralmente.

    A respectiva Instrução Normativa foi elaborada após o Ministério da Economia revogar a portaria que unificava os procedimentos de parcelamento de débitos da Receita Federal, responsável pelas dívidas tributárias, e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), encarregada pelos débitos cobrados na Justiça. Agora, cada entidade terá procedimentos próprios.

    Mas como ficou o parcelamento de dívidas junto a PGFN?

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional também fez uso do Diário Oficial da União para divulgar como os contribuintes poderão parcelar suas (novas) dívidas ou recuperações judiciais.

    Segundo o órgão, foram criadas duas possibilidades de parcelamento das dívidas - sejam elas previdenciárias ou não-previdenciárias:

    - Parcelamento sem garantia: para dívidas iguais ou inferiores a R$ 1 milhão;

    - Parcelamento com garantia: para dívidas superiores a R$ 1 milhão - neste caso, como o próprio nome sugere, um requerimento para apresentação da garantia deverá ser solicitado por meio de formulário e protocolado presencialmente em uma Unidade de Atendimento ao Contribuinte da RFB.

    Assim como a Receita Federal, a PGFN estipulou que o valor mínimo das prestações será de R$ 200 para pessoas físicas ou R$ 500 para pessoas jurídicas. As solicitações de parcelamento junto à PGFN, porém, deverão ser solicitadas através do portal Regularize.

    Quanto ao Parcelamento de Pessoas Jurídicas em Recuperação Judicial, a PGFN informa que o novo serviço será disponibilizado no portal Regularize em até 90 dias. Enquanto isso, o parcelamento deverá ser solicitado presencialmente em uma Unidade de Atendimento ao Contribuinte da RFB.

    A Procuradoria-Geral informa ainda que as alterações só serão válidas para quem ainda não começou a parcelar suas dívidas - quem já o fez deverá manter o procedimento antigo.

    Fonte: Contabilidade na TV/Moresco Contabilidade


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  • "Não haverá mais Refis", diz secretário da Receita Federal

    Publicado em 03/01/2019 às 13:00  

    O secretário especial da Receita Federal da nova equipe econômica, Marcos Cintra, disse em entrevista ao Valor que vai trabalhar para não haver mais nenhum Refis (programa de renegociação de dívidas tributárias) e que pretende incluir na legislação uma cláusula vedando novos programas dessa natureza.

    "Nem me fale em Refis. Sou contra. Vou facilitar e simplificar, mas não vou perdoar", disse Cintra, reconhecendo que isso dependerá do apoio do Congresso, que foi quem abriu as últimas edições do parcelamento com desconto de multa e juros.

    "Lógico que tudo depende de nossa base parlamentar, que é forte e sólida. Ela entenderá o espírito público da decisão. Quanto mais Refis existirem, maior será a carga tributária sobre os bons pagadores, que são a imensa maioria."

    O secretário confirmou que pretende já no início da atual gestão criar um programa de combate ao devedor contumaz. Ele explica que esse não é exatamente um sonegador, que usa de artifícios fraudulentos para não pagar impostos, e sim alguém que até reconhece que tem que pagar os tributos, mas usa mecanismos administrativos e judiciais para protelar, evitar ou diminuir os valores a pagar à Receita.

    Segundo Cintra, hoje há cerca de R$ 3 trilhões em tributos pendentes de cobrança, seja em disputas administrativas, seja em judiciais. Além disso, argumenta, há entre R$ 300 bilhões e R$ 400 bilhões em sonegação por ano que também precisa ser combatida com mais força. "Isso é profundamente injusto. A carga tributária é alta, de 32% do PIB, alguns pagam muito, e outros, não."

    O secretário também disse que outra prioridade inicial será reduzir burocracias e mudar as regras e legislação dos processos de pagamento de impostos. "Uma trilha imediata é buscar fazer uma limpeza do sistema e azeitar a máquina para reduzir as dificuldades de recolher tributos."

    Nesse sentido, ele destacou que há projetos no Congresso que melhoram os processos tributários e cuja tramitação deve ser apoiada pelo novo governo.

    Cintra reforçou que, além desses movimentos iniciais, a prioridade é construir uma proposta de reforma tributária que torne o sistema tributário mais justo e fomentador da competitividade das empresas brasileiras.

    Ele também reforçou que a equipe econômica pretende reduzir o custo do trabalho, por meio da desoneração da folha de pagamentos. Nesse sentido, o secretário defendeu a redução da contribuição ao Sistema S, que vem sendo destacada pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, e reafirmou a disposição de rever o formato da contribuição patronal previdenciária, que hoje incide sobre o valor dos salários, por algum modelo que desonere o emprego sem prejudicar as contas públicas.

    Cintra é defensor de uma tributação sobre pagamentos, que tem alguma semelhança com a antiga e extinta CPMF, com algumas diferenças. Mas esse modelo ainda não está definido porque faz parte das discussões da reforma tributária pela equipe de Guedes.

    Vale lembrar que, como a proposta de reforma tributária do deputado Luiz Carlos Hauly, foi aprovada pela Comissão Especial da Câmara, uma nova PEC de reforma terá que ser discutida juntamente com a iniciativa já mais avançada.

    Fonte: Valor Econômico





  • Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) - Convalidação

    Publicado em 21/12/2018 às 11:00  

    a)  Migração do PERT RFB para o PERT PGFN

    É possível proceder à convalidação das adesões realizadas pelos contribuintes equivocadamente no âmbito da Receita Federal (Pert RFB), com o subsequente cadastramento das contas no Pert PGFN, desde que observadas as seguintes condições e requisitos:


    1) O contribuinte deverá, inicialmente, solicitar à unidade competente da RFB a concordância com a migração da opção e dos respectivos pagamentos para o âmbito da PGFN, através do procedimento de Redarf ou convolação da GPS em DARF, dos pagamentos realizados nos códigos de receita do Pert da RFB, para os códigos de receita do Pert da PGFN ("5554 - Parcelamento PGFN - Ajustes - Previdenciário" e "5577 - Parcelamento PGFN - Ajustes - Demais").


    2) Após, o contribuinte deverá solicitar, na unidade de atendimento da RFB, o serviço específico disponível no SICAR "Requerimento de migração Pert RFB para Pert PGFN", solicitando a migração da opção do Pert da RFB para o Pert da PGFN, informando o erro na opção e comprovando a realização dos Redarfs.


    3) A adesão original equivocada à modalidade de Pert RFB deve ter sido realizada de forma válida, em especial, dentro do prazo legal e acompanhada do respectivo pagamento da primeira parcela.


    4) O prazo para apresentação do requerimento de migração pelo contribuinte será de até 30 dias após a data de encerramento do prazo para a consolidação das modalidades do Pert no âmbito da RFB, após a qual o procedimento de migração não poderá ser aceito, tendo em vista que o eventual erro necessariamente terá de ser percebido e alegado até a data final para consolidação no âmbito da RFB, sob pena de descaraterização do eventual erro. Destaque-se que os pagamentos não podem ter sido utilizados na consolidação da modalidade da RFB, mas sim devem ter sido transferidos para o âmbito da PGFN, através do procedimento de Redarf, conforme indicado no item 1 acima.


    b) Emissão das parcelas do Pert-SN

    Há relatos de contribuintes que fizeram adesão ao Pert-SN e Pert-MEI e estão com problemas na emissão de parcelas. A situação consiste em casos de contribuintes que tiveram a entrada parcelada em menos de 5 vezes. No momento da emissão da parcela com redução são cobradas outras parcelas referentes a entrada, como se o contribuinte tivesse sido em 5 prestações.

    A RFB já está ciente da situação e está fazendo os ajustes necessários para que novos casos não ocorram mais. Contudo, os casos já existentes só serão corrigidos via a execução de uma apuração especial a ser realizada.

    Orienta-se que o contribuinte não pague as parcelas adicionais (somente a de dezembro), porém, caso isso aconteça, eventuais pagamentos funcionarão como uma "antecipação" das parcelas, sem maiores prejuízos para o contribuinte. Convém também alertá-los que a primeira (ou única) parcela com redução deve ser paga normalmente até o dia 28/12/2018.

    =========================================================

    c)  Prazo para consolidação do PERT


    Os contribuintes que não prestarem as informações para consolidação até 28 de dezembro de 2018 perderão os benefícios do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert)

    Todos os contribuintes que são optantes ativos do Pert demais débitos deverão, até o dia 28/12/2018, prestar tais informações e pagar todo o saldo devedor vencido até o mês de novembro de 2018. Quem deixar de cumprir qualquer uma dessas obrigações terá o parcelamento indeferido, perderá todos os benefícios do programa e a cobrança de todos os débitos passíveis de consolidação será retomada.

    A prestação das informações deverá ser feita por meio do link Parcelamento - solicitar e acompanhar disponível no portal e-CAC do sítio da Receita Federal na internet.

    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE







  • Consolidação do Parcelamento PERT - Atenção ao prazo!

    Publicado em 19/12/2018 às 16:00  

    Está aberto, desde o dia 10/12/2018, o prazo para prestação de informações para consolidação dos parcelamentos do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 2017, relativamente aos demais débitos administrados pela Receita Federal.

    Todos os contribuintes que são optantes ativos do Pert demais débitos deverão, até o dia 28/12/2018, prestar tais informações e pagar todo o saldo devedor vencido até o mês de novembro de 2018. Quem deixar de cumprir qualquer uma dessas obrigações terá o parcelamento indeferido, perderá todos os benefícios do programa e a cobrança de todos os débitos passíveis de consolidação será retomada.

    A prestação das informações deverá ser feita por meio do link Parcelamento - solicitar e acompanhar disponível no portal e-CAC do sítio da Receita Federal na internet.

    O roteiro com informações detalhadas sobre o sistema de prestação das informações pode ser consultado clicando aqui

    Não percam o prazo! ATÉ 28 DE DEZEMBRO DE 2018!

    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE





  • Prazo para prestação das informações do Parcelamento Pert

    Publicado em 10/12/2018 às 16:00  

    As informações para a consolidação do parcelamento deverão ser prestadas de 10 a 28 de dezembro de 2018

    No período de 10 a 28 de dezembro de 2018, os contribuintes optantes pelo Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) - demais débitos (inciso II do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017) deverão prestar as informações necessárias para a consolidação do parcelamento.

    O contribuinte deverá indicar os débitos que serão incluídos no parcelamento, a quantidade de parcelas pretendidas e o valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de outros créditos próprios, passíveis de utilização na modalidade, se for o caso.

    Se no momento da opção pelo Pert o contribuinte indicou indevidamente modalidade para a qual não possui débitos a serem parcelados, será possível a correção da modalidade.

    Os contribuintes que não prestarem as informações para a consolidação ou não pagarem o saldo devedor vencido até dezembro de 2018 serão excluídos do programa.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Como fazer para parcelar os débitos inscritos na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN)

    Publicado em 03/09/2018 às 12:00  

    O débito inscrito em dívida ativa da União pode ser parcelado em até 60 meses pelo parcelamento simplificado ou ordinário. Contudo, as regras para parcelar variam de acordo com a natureza jurídica do contribuinte (se é pessoa física ou pessoa jurídica), o valor devido e a natureza dos débitos.

    Parcelamento Simplificado: quando o saldo devedor a ser parcelado (de uma ou mais inscrições) for igual ou inferior a R$ 1.000.000,00. Essa opção permite o parcelamento da dívida em até 60 prestações, sendo que o valor da prestação não poderá ser inferior R$ 100,00 para pessoa física e R$ 500,00 para pessoa jurídica. A adesão ao parcelamento simplificado é realizada exclusivamente pela internet, por meio da plataforma disponível no site da Receita Federal, denominada REGULARIZE, na opção "Adesão a parcelamento".

    Parcelamento Ordinário: quando o saldo devedor a ser parcelado (de uma ou mais inscrições) for superior a R$ 1.000.000,00. Essa opção permite o parcelamento da dívida em até 60 prestações, sendo que o valor da prestação não poderá ser inferior R$ 100,00 para pessoa física e R$ 500,00 para pessoa jurídica. A concessão do parcelamento ordinário fica condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária. Além disso, o pedido de adesão deve ser realizado presencialmente na unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil (RFB).

    Clique aqui e saiba como proceder para parcelar.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Parcelamento ativo junto a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Antecipação de parcelas ou quitação do saldo restante.

    Publicado em 27/08/2018 às 16:00  

    Para antecipar algumas parcelas, acesse a plataforma no site da Receita Federal, denominada  REGULARIZE, na opção "Pagamento", clique em "Emissão de Darf/Das de parcelamento", informe o número do parcelamento e marque a opção "Antecipação de parcelas".

    Para quitar todo o saldo restante do parcelamento, acesse a plataforma no site da Receita Federal, denominada  REGULARIZE, na opção "Pagamento", clique em "Emissão de Darf/Das de parcelamento", informe o número do parcelamento e marque a opção "Integral", para emissão do documento de arrecadação do valor total.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Receita Federal regulamenta prestações de informações no âmbito do Programa de Regularização Tributária (PRT)

    Publicado em 12/06/2018 às 16:00  

    As informações são necessárias à consolidação dos demais débitos (não previdenciários) a serem incluídos no Programa de Regularização Tributária (PRT)

    Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.809, de 2018, que dispõe sobre a prestação das informações necessárias à consolidação dos demais débitos ( não previdenciários) a serem regularizados na forma do Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória (MP) nº 766, 4 de janeiro de 2017. No âmbito da Receita Federal a regulamentação se deu por meio da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.687, de 31 de janeiro de 2017.

    A MP nº 766, de 2017, não foi convertida em lei, mas operou seus efeitos enquanto vigente e as etapas do programa ainda não finalizadas devem ser cumpridas.

    Por sua vez, o § 4º do art. 3º da IN RFB nº 1.687, de 2017, estabeleceu que "Depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos. "

    Assim, a nova norma visa dar cumprimento a essa determinação, em relação aos demais débitos administrados pela Receita Federal, exceto os débitos previdenciários recolhidos por Guia da Previdência Social (GPS), estabelecendo as regras necessárias à prestação das informações, que deverão ser cumpridas no período de 11 a 29 de junho de 2018.

    As principais informações a serem prestadas são: o número de prestações, os créditos que serão utilizados para quitar parte da dívida e os débitos que estão suspensos por discussão administrativa em relação aos quais o contribuinte deseja desistir da discussão para inclusão no programa.

     
    Pela regulamentação, as informações necessárias à consolidação dos demais débitos administrados pela RFB (não previdenciários e previdenciários recolhidos em Darf) deverão serem incluídas no PRT-Demais Débitos.

    O período para prestação de informações será de 11 a 29/6/2018.


    A consolidação da modalidade PRT-Previdenciário ocorreu no período de 11 a 22/12/2017.

     

    A seguir o texto completo da Instrução Normativa RFB nº 1809, de 08 de junho de 2018.

    Instrução Normativa RFB nº 1809, de 08 de junho de 2018

    Dispõe sobre a prestação das informações para fins de consolidação dos débitos no Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, e no § 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.687, de 31 de janeiro de 2017, resolve:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES INICIAIS

    Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina as regras relativas à prestação das informações necessárias à consolidação de débitos no Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, e regulamentado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pela Instrução Normativa RFB nº 1.687, de 31 de janeiro de 2017.

    § 1º A prestação das informações de que trata o caput refere-se aos demais débitos administrados pela RFB de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.687, de 2017, inclusive os débitos previdenciários que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), nos termos do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1.687, de 2017.

    § 2º A prestação das informações de que trata o caput não abrange os débitos previdenciários recolhidos por meio de Guia da Previdência Social (GPS), de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.687, de 2017, cuja prestação das informações para consolidação já ocorreu na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.766, de 11 de dezembro de 2017.

    § 3º Deverão cumprir as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa os sujeitos passivos que fizeram opção pelo pagamento à vista e liquidação do restante da dívida consolidada:

    I - com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ou de outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB; ou

    II - mediante parcelamento na forma do PRT dos demais débitos de que trata o inciso II do § 1º do art.

    3º da Instrução Normativa nº 1.687, de 2017.

    CAPÍTULO II

    DAS informações e DO PRAZO para sua prestação

    Art. 2º O sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos demais débitos administrados pela RFB de que trata o § 1º do art. 1º deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço , no período 11 a 29 de junho de 2018, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília, nos dias úteis:

               

    I - os débitos que deseja incluir no PRT, cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência de impugnação ou de recursos administrativos;

    II - o número de prestações pretendidas, se for o caso;

    III - os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% (oitenta por cento) da dívida consolidada, se for o caso; e

    IV - o número, a competência e o valor do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PRT, se for o caso.

    § 1º O sujeito passivo poderá, no momento da prestação das informações de que trata este artigo, alterar a modalidade de liquidação da dívida para a qual optou originalmente.

    § 2º Se no momento da prestação das informações for constatada a existência de débitos não incluídos no PRT, em relação aos quais houve desistência de ações judiciais, deverá o contribuinte comparecer a uma unidade da RFB para solicitar sua inclusão.

    § 3º Os débitos dos órgãos públicos de quaisquer dos poderes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive dos fundos públicos da administração direta, deverão ser regularizados em nome do respectivo ente federativo a que estiverem vinculados.

    CAPÍTULO III

    Do PARCELAMENTO E DO PAGAMENTO À VISTA COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS

    Art. 3º Os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização após deduzidos os valores já utilizados em:

    I - compensação com base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL em períodos anteriores à data da prestação das informações de que trata esta Instrução Normativa; ou

    II - outras modalidades de pagamento ou de parcelamento.

    § 1º O sujeito passivo deverá efetuar a baixa, na escrituração fiscal, dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na forma prevista nesta Instrução Normativa.

    § 2º Na hipótese de ter sido solicitada a utilização de créditos decorrentes de base de cálculo negativa da CSLL, a baixa deverá ser efetuada na seguinte ordem:

    I - créditos da atividade geral; e

    II - créditos da atividade rural.

    § 3º Na hipótese de ter sido solicitada a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal, a baixa será efetuada na seguinte ordem:

    I - créditos de prejuízo não operacional;

    II - créditos de prejuízo da atividade geral;

    III - créditos de prejuízo da atividade rural de 1986 a 1990; e

    IV - créditos de prejuízo da atividade rural a partir de 1991.

    Art. 4º A utilização dos demais créditos relativos a tributos administrados pela RFB somente será possível caso o sujeito passivo tenha transmitido, até 10 de junho de 2018, o respectivo Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso, efetuado por meio do programa PER/DCOMP.

    Art. 5º A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da prestação das informações para consolidação, para análise dos montantes de créditos indicados para utilização.

    CAPÍTULO IV

    DA INDICAÇÃO DOS DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR PROCESSO ADMINISTRATIVO

    Art. 6º A seleção de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recursos administrativos para inclusão no PRT implica desistência tácita da impugnação ou do recurso.

    § 1º Caso o débito selecionado esteja aguardando ciência de decisão em âmbito administrativo, considera-se ciente o sujeito passivo na data da conclusão da prestação das informações necessárias à consolidação.

    § 2º A inclusão no PRT, por ocasião da consolidação, de débito vinculado a depósito administrativo ou judicial ocorrerá somente após a apuração do respectivo saldo não liquidado pelo depósito.

    § 3º O disposto no § 2º não impede que o sujeito passivo posteriormente solicite a revisão da consolidação dos débitos na respectiva modalidade de parcelamento ou no pagamento à vista e liquidação do restante da dívida consolidada com utilização de créditos, para inclusão do saldo do débito apurado após a apropriação do depósito.

    CAPÍTULO V

    DAS CONDIÇÕES PARA A CONSOLIDAÇÃO

    Art. 7º A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento, até 29 de junho de 2018:

    I - da parcela correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, em espécie, na hipótese de opção pelas modalidades de liquidação previstas nos incisos I e III do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.687, de 2017; ou

    II - de todas as prestações devidas, quando se tratar de parcelamento.

    § 1º Os valores referidos nos incisos I e II do caput devem ser considerados em relação à totalidade dos débitos em cada modalidade de parcelamento ou no pagamento à vista e liquidação do restante da dívida consolidada com utilização de créditos.

    § 2º A consolidação dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos.

    CAPÍTULO VI

    DO DEFERIMENTO DO pedido de PARCELAMENTO

    Art. 8º Considera-se deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação, desde que cumprido o disposto no art. 7º.

    Parágrafo único. Os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.

    CAPÍTULO VII

    DA REVISÃO da consolidação

    Art. 9º A revisão da consolidação será efetuada pela RFB, a pedido do sujeito passivo, ou de ofício, e poderá importar em recálculo de todas as parcelas devidas.

    Parágrafo único. O parcelamento será rescindido caso o sujeito passivo não quite as prestações devedoras decorrentes da revisão da consolidação até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a ciência da revisão.

    Art. 10. Se remanescer saldo devedor depois do pagamento à vista com utilização de créditos objeto de revisão da consolidação, eventual liquidação realizada com os referidos créditos será cancelada, e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput se o sujeito passivo quitar o saldo devedor até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a ciência da revisão.

    Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID

    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE e Instrução Normativa RFB nº 1809, de 08 de junho de 2018. Matéria elaborada/adaptada pela M&M Assessoria Contábil.





  • Lembrete Parcelamento de Tributos PERT - parcela mensal

    Publicado em 30/05/2018 às 10:00  



    A Receita Federal (delegacia de Porto Alegre) informa que vem identificando alguns problemas no pagamento das parcelas mínimas do PERT - Programa Especial de Regularização Tributária consideramos importante reforçar que a parcela mensal deve ser calculada pelo contribuinte.


    Enquanto não houver consolidação do Pert, instituído pela Lei nº 13.496/2017, deve ser pago o valor mínimo (R$ 200,00 PF e R$ 1.000,00 PJ) independente do valor da dívida?


    Não, enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.


    Somente deverá ser recolhida a parcela mínima se no cálculo resultar um valor menor que o mínimo para cada parcela.

     
    Em todos os casos, torna-se necessário o cálculo conforme a modalidade escolhida. Por ser um cálculo aproximado, no momento da consolidação, o sistema emitirá um Darf do saldo devedor que deverá ser pago até o final do período de consolidação. Se não for pago o saldo devedor, o pedido de adesão será cancelado.

    Legislação: Lei nº 13.496/2017 e IN RFB nº 1.711/2017

     
    IN RFB nº 1.711/2017:

    Art. 5º Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá recolher mensalmente o valor relativo às parcelas, calculado de acordo com a modalidade pretendida dentre as previstas no art. 3º.

     
    Art. 12 (consolidação):

    § 2º Será realizada a consolidação dos débitos somente do sujeito passivo que tiver efetuado o pagamento à vista ou o pagamento de todas as prestações devidas até a data da consolidação.

    § 3º Na hipótese prevista no § 2º, eventual diferença não paga poderá ser quitada no momento da consolidação.

    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE







  • Receita Federal cobra as obrigações correntes de quem aderiu ao PERT (Parcelamento)

    Publicado em 08/01/2018 às 14:00  

    Para que o contribuinte possa usufruir das reduções de multas, juros e encargos legais instituídas pela Lei 13.496/2017 que criou o PERT - Programa Especial de Regularização Tributária, é necessário que o contribuinte mantenha em dia as suas obrigações tributárias correntes, pois a mesma lei instituiu que a adesão ao Pert implica no dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União.

     

    Para agilizar a relação entre a Receita e o Contribuinte, a adesão ao PERT também implicou no expresso consentimento do contribuinte quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 e do inciso VI do §5º do art. 4º da Instrução Normativa RFB 1.711/2017. 


    Em dezembro, o primeiro lote de cobrança foi postado na caixa postal eletrônica dos 405 pessoas jurídicas optantes pelo PERT. Estes contribuintes foram selecionados por acumularem os maiores valores de obrigações correntes em aberto, em um total de R$ 1,6 bilhão.

     

    A avaliação parcial realizada em 28/12/2017 indica que dos valores originalmente em aberto, R$ 424 milhões foram regularizados pelos contribuintes.

     

    Durante o mês de janeiro de 2018 a Receita realizará a cobrança dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017 dos demais optantes pelo PERT, bem como dará prosseguimento a cobrança e eventual exclusão dos contribuintes já cobrados.

     

    Para usufruir dos benefícios instituídos pelo PERT é fundamental que os optantes mantenham o pagamento das suas obrigações correntes em dia, pois a inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados implicará a exclusão do devedor do Pert.

     

    Para saber mais visite o site da Receita, que traz a legislação do PERT:

     

    http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao/legislacao-por-assunto/copy_of_prt-programa-de-regularizacao-tributaria

     


    Fonte:  Receita Federal do Brasil





  • Dilatado prazo para desistência de ações judiciais envolvendo débitos a serem incluídos no Pert

    Publicado em 24/11/2017 às 12:00  

    O prazo atual não é suficiente para cumprir os trâmites necessários a esse procedimento

     

    Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.762, de 2017, dilatando o prazo, até o último dia útil de novembro de 2017, para que o contribuinte comprove as desistências de ações judiciais relativas a débitos que queira incluir no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), e tornando claro que a dívida será consolidada tendo por base a data do requerimento de adesão ao Pert.

     

    A nova norma altera a Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de julho de 2017, que regulamenta o Pert.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária já está disponível até 14 de novembro de 2017

    Publicado em 03/11/2017 às 12:00  

    Funcionalidades de adesão estão disponíveis no sítio da Receita Federal na Internet

     

    A adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) já está disponível no sítio da Receita Federal até o dia 14 de novembro de 2017, em decorrência da prorrogação pela Medida Provisória nº 807, em 31 de outubro de 2017.

     

    Para os contribuintes que efetuarem adesão ao Pert até 14 de novembro de 2017, o pagamento à vista e as prestações devidas no ano de 2017 deverão ser pagas da seguinte forma, sob pena de não deferimento do parcelamento:

     

    . para as modalidades previstas nos incisos I, II e III do caput e no inciso I do § 2º do art. 3º:


    a) até 14 de novembro de 2017, o valor referente às parcelas de agosto, setembro e outubro;


    b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor referente à parcela de novembro; e


    c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor referente à parcela de dezembro;


    . para a modalidade prevista no inciso VI do caput do art. 3º:


    a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de outubro;


    b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro; e


    c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro.

     

    Dentre as novidades, destaca-se a possibilidade de parcelar débitos provenientes de tributos retidos na fonte ou descontados de segurados; débitos lançados diante da constatação de prática de crime de sonegação, fraude ou conluio; e débitos devidos por incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação. Antes esses débitos não podiam ser parcelados no Pert.

     

    Uma outra novidade é a nova modalidade de pagamento da dívida: 24% em 24 parcelas, podendo o restante ser amortizado com créditos que porventura o contribuinte tenha junto à Receita, inclusive provenientes de Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo Negativa da CSLL.

     

    Para dívidas inferiores a R$ 15 milhões, o percentual a ser pago em 2017, sem descontos, foi reduzido de 7,5 para 5%.

     

    Também é destaque o aumento dos descontos sobre multas: após pagamento da entrada em 2017 (5 ou 20%, conforme a dívida seja maior ou menor que R$ 15 milhões), se o contribuinte optar por pagar todo o saldo da dívida em janeiro de 2018, terá desconto de 90% sobre os juros e 70% sobre as multas; se optar por pagar o saldo da dívida em 145 parcelas, os descontos serão de 80% sobre os juros e de 50% sobre as multas; se optar por pagar o saldo da dívida em 175 parcelas, permanecem os descontos de 50% dos juros e de 25% das multas.

     

    Mais detalhes estão disponíveis na Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.754, de 31 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União.

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil


     





  • Novas disposições sobre o Programa de Parcelamento de Débitos junto à Receita Federal

    Publicado em 26/10/2017 às 11:00  

    Agora poderá parcelar débitos provenientes de tributos retidos na fonte ou descontados de segurados; débitos lançados diante da constatação de prática de crime de sonegação, fraude ou conluio; débitos devidos por incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação. No texto original da Medida Provisória, estes débitos não podiam ser parcelados no Pert. Também houve alteração quanto a descontos.  

     

    A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre informa que estará disponível a partir das 8h desta quinta-feira (26) a adesão aos parcelamentos no âmbito da Receita Federal instituídos pela Lei nº 13.496, publicada no Diário Oficial da União de quarta-feira (25), objeto da conversão da Medida Provisória nº 783, de maio de 2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

     

    A regulamentação da adesão por parte da Receita Federal será disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.752, de 25 de outubro de 2017, a ser publicada no Diário Oficial da União.

     

    A adesão ao PERT estará disponível até 31 de outubro no Centro Virtual de Atendimento no sítio da Receita Federal na Internet (e-CAC), inclusive durante o final de semana de 28 e 29 de outubro.

     

    Dentre as novidades da Lei, destaca-se a possibilidade de parcelar débitos provenientes de tributos retidos na fonte ou descontados de segurados; débitos lançados diante da constatação de prática de crime de sonegação, fraude ou conluio; e débitos devidos por incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação. No texto original da Medida Provisória, estes débitos não podiam ser parcelados no Pert.

     

    A Lei traz uma nova modalidade de pagamento da dívida não prevista no texto original: 24% de entrada, em 24 parcelas, podendo o restante ser amortizado com créditos que porventura o contribuinte tenha junto à Receita, inclusive provenientes de Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo Negativa da CSLL. Ainda, para dívidas inferiores a R$ 15 milhões, o percentual a ser pago em 2017, sem descontos, foi reduzido de 7,5% para 5%.

     

    Também é destaque o aumento dos descontos sobre multas: após pagamento da entrada em 2017 (5 ou 20%, conforme a dívida seja maior ou menor que R$ 15 milhões), se o contribuinte optar por pagar todo o saldo da dívida em janeiro de 2018, terá desconto de 90% sobre os juros e 70% sobre as multas; se optar por pagar o saldo da dívida em 145 parcelas, os descontos serão de 80% sobre os juros e de 50% sobre as multas; se optar por pagar o saldo da dívida em 175 parcelas, permanecem os descontos de 50% dos juros e de 25% das multas.

     

    A Instrução Normativa esclarece ainda que os contribuintes que tenham renegociado suas dívidas na vigência da Medida Provisória nº 783, de 2017, não necessitarão apresentar novo requerimento de adesão, visto que terão seus débitos automaticamente migrados para o parcelamento nos termos da Lei nº 13.496, de 2017, e o saldo devedor ajustado ao novo percentual de desconto das multas.

     

    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE







  • Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) - Regras para adesão em outubro/2017

    Publicado em 17/10/2017 às 11:00  

    Conforme já divulgado, o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) foi prorrogado até 31/10/2017.

     

    No âmbito da PGFN, os contribuintes que fizerem a adesão ao Pert em outubro deverão observar que:

     

    ·         Nas modalidades de pagamento à vista de, no mínimo, 20% (ou 7,5% para dívidas inferiores a R$ 15.000.000,00), o valor da entrada para adesões efetuadas no mês de outubro será calculado automaticamente pelo sistema e poderá ser pago em até três parcelas, com vencimentos em outubro, novembro e dezembro.

     

    ·         Na modalidade pelo pagamento da dívida consolidada, sem reduções, em até 120 parcelas mensais, as três primeiras prestações - agosto, setembro e outubro - deverão ser pagas cumulativamente no mês de outubro (as demais prestações, novembro e dezembro, poderão ser pagas nos respectivos meses).

     

    No âmbito da RFB, conforme a IN RFB nº 1.711/2017, alterada pela IN RFB nº 1.748/2017, independente da modalidade escolhida, para as adesões realizadas neste mês, os recolhimentos correspondentes a agosto e setembro serão efetuados cumulativamente com o recolhimento correspondente a outubro.

     

    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE







  • Esclarecimentos sobre débitos que poderão entrar no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

    Publicado em 23/08/2017 às 13:00  

    A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre informa que foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 5 da Receita Federal. O instrumento busca uniformizar entendimentos sujeitos a interpretações divergentes.

     

    Dessa forma, o ADI RFB nº 5 tem por objetivo esclarecer que somente débitos não extintos podem ser incluídos no PERT. Isso porque, conforme o próprio nome já diz, trata-se de programa de regularização tributária: somente pode ser regularizado aquilo que não está regular.

     

    Dentre os débitos considerados extintos estão aqueles para os quais o contribuinte pediu a compensação por meio da Declaração de Compensação (DCOMP) ou da GFIP . Na compensação, o contribuinte entra com um pedido de reconhecimento de um crédito em face de um débito que ele mesmo declara. Desde a realização do pedido de compensação, o débito indicado já fica extinto, por isso já é considerado regular, tanto que não impede que o contribuinte tenha uma certidão negativa. A Receita Federal, por sua vez, tem a prerrogativa de, num prazo de 5 anos, analisar se de fato o crédito indicado existe, por isso a extinção se dá sob condição resolutiva.

     

    O ADI RFB nº 5 também esclarece que a retificação e o cancelamento de DCOMP estão sujeitos à análise e decisão de um auditor-fiscal, pois se constituem em pedidos que alteram a condição do débito constituído pela confissão e extinto pela compensação. A Receita Federal alerta que não serão incluídos no PERT os débitos que já se encontravam extintos por compensação em 31 de maio de 2017, data da publicação da MP 783. Caso o contribuinte tenha efetuado retificações de DCMP ou de GFIP com o intuito de incluir no PERT os débitos outrora compensados, tal retificação não será considerada, sendo aconselhável que o contribuinte faça nova retificação para retornar à situação anterior.

     


    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE




  • Programa Especial de Regularização Tributária na Receita Federal (PERT)

    Publicado em 04/08/2017 às 15:00  

    Até 31 de agosto de 2017, pessoas físicas ou jurídicas terão a última oportunidade para regularizar suas dívidas para com a Fazenda Nacional

     

    O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) no âmbito da Receita Federal está aberto até 31 de agosto de 2017, onde pessoas físicas ou jurídicas terão a última oportunidade para regularizar suas dívidas para com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de abril de 2017, nas condições especiais previstas no PERT.

     

    Além de visar à redução dos processos em litígios tributários, o PERT objetiva proporcionar às empresas e aos cidadãos condições especiais para a negociação de suas dívidas. Segundo as regras do programa, os contribuintes poderão liquidar dívidas perante a Secretaria da Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidas até o dia 30 de abril de 2017.

     

    A adesão ao PERT poderá ser feita mediante requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 no Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal na Internet (e-CAC), e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, mesmo que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que o contribuinte previamente desista do contencioso. Da mesma forma, o contribuinte poderá incluir neste programa as dívidas que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos.

     

    Para aderir ao PERT acesse aqui e siga os passos previstos no ambiente seguro próprio para o registro dessa adesão.

     

    Para mais informações acesse aqui.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil




  • Contribuinte poderá aderir ao PERT a partir de 01/08/2017

    Publicado em 31/07/2017 às 11:00  

    Delegada do CRCSP explica que modalidade de constituição de empresa é essa e o que os contadores precisam saber para atender esse segmento

     

    No informativo CRCSP Online dessa semana, a delegada regional do Conselho em Campinas, Lilian Ricci Ghizzi, fala sobre uma modalidade de constituição de empresa diferenciada, a Sociedades por Conta de Participação.

     

    Lilian percebeu a necessidade de conhecer mais sobre o assunto para atender um novo cliente do seu escritório e resolveu compartilhar essas importantes informações com seus colegas de profissão. Confira a entrevista.

     

    O que é Sociedade por Conta de Participação? Quando foi criada?

     
    Trata-se de uma modalidade de constituição de empresa diferenciada, que não tem personalidade jurídica. Existe desde a Lei n.º 6.404/1976  e conta com um capítulo exclusivo para tratar do assunto na Lei n.º 10.406/2002.

     

    Qual a base legal da SCP?

    Está prevista no Código Civil, Capítulo II dos artigos 991 até 996.

     

    De que forma essa modalidade se estrutura?

     
    A empresa pode ser constituída por meio de contrato entre os sócios. Até 2015, não havia necessidade de abertura do CNPJ, no entanto, por meio da Instrução Normativa n.º 1.634/2016, já há esta previsão. Não tendo a personalidade jurídica, a empresa está isenta de algumas obrigações acessórias.

     

    Qual a responsabilidade de cada sócio nessa sociedade? Quais são as divisões em relação ao capital de investimento e aos lucros?

     
    Na SCP, temos dois tipos de sócios: o ostensivo, também conhecido como sócio oculto, e o participante. O primeiro é responsável pela gestão do negócio, inclusive responsabilidades e recolhimentos incidentes das operações da sociedade. O participante tem como função o investimento ou aporte de capital. A contabilidade da SPC fica a cargo do sócio ostensivo. Na prática, é uma contabilidade dentro da contabilidade da empresa sócia ostensiva, em contas específicas, com fatos e registros distintos. O capital ou investimento está descriminado no contrato elaborado entre as partes. Já os resultados serão demonstrados na contabilidade do sócio ostensivo e serão avaliados por meio do método de Equivalência Patrimonial (CPC 18).

     

    Em quais situações ou para quais segmentos a SCP é indicada?

     
    Essa modalidade é constituída somente para projetos específicos e para empreendimentos imobiliários. Também é uma ótima indicação para consórcios e grandes importações.

     

    Como o empresário pode conhecer essa modalidade e identificar se ela é a melhor opção para o seu ramo de atividade?

    Apesar de ter um custo operacional e tributário mais baixo, o empresário deve analisar o prazo que poderá ser utilizado para este fim. Tributação vantajosa também é um ponto a ser analisado.

     
    Qual o papel do profissional da contabilidade antes, durante e depois dos processos de constituição da empresa e execução das operações?

     
    O profissional contábil deve estar ao lado dos sócios em todos os momentos. Ele deve ter atenção especial às regras de constituição da SCP, além da tributação. Apesar de ter uma contabilidade dentro da contabilidade da sócia ostensiva, o profissional deve se empenhar na manutenção dos registros de forma clara, demonstrando o resultado. A distribuição de lucros deve seguir as regras obrigatórias do Pronunciamento Técnico  CPC 18.

     

    Que conhecimentos específicos o profissional da contabilidade precisa ter para atender a esses clientes?  


    Basicamente conhecimento contábil, conhecimento dos CPCs aplicáveis, e assertividade nas regras da Receita Federal para abertura do CNPJ e distribuição de resultados.

     


    Fonte: CRC/SP




  • Novo parcelamento fiscal limita contribuinte

    Publicado em 18/07/2017 às 15:00  

    O refinanciamento tributário sofreu alteração a partir de junho 

     

    Geralmente, considerado melhor que o programa de negociação tributária anterior, o plano atual não permite a inclusão de débitos com impostos retidos na fonte e descontos de terceiros

     

    O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) tem limitado o ingresso de contribuintes com dívidas junto ao fisco. O problema é que o novo programa não aceita o parcelamento de débitos com imposto retidos na fonte e desconto de terceiros.

     

    Segundo a sócia da área de direito tributário do Demarest Advogados, Katia Zambrano, a mudança nas regras a partir de 31 de maio deste ano, quando o PERT substituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT), não foi muito explícita no começo. "Na Medida Provisória 783 [que regulamentou o programa], está escrito no final do artigo 11º que seriam aplicadas as mesmas regras do parcelamento ordinário, que veda a inclusão desses débitos. Isso não existia nos outros planos de refinanciamentos lançados pelo governo", comenta ela.

     

    Os tributos passíveis de retenção na fonte são aqueles que já foram recolhidos, mas que ainda devem ser restituídos ao contribuinte. O mais famoso deles é o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Já o desconto de terceiros se refere a valores recolhidos por parte legítima em algumas operações. É o caso dos descontos na folha de pagamento pelo empregador.

     

    Para Katia é importante mostrar essa diferença uma vez que o tema havia ficado quase "escondido" no texto original da Medida Provisória. "Algumas companhias acabaram sendo surpreendidas".

     

    Na visão dela, a mudança pode torna o PERT menos atrativo para alguns contribuintes do que seu antecessor, o PRT, editado na Medida Provisória 766. "Há contribuintes que não vão querer migrar do PRT para o PERT [algo que comumente acontece quando um programa de parcelamento aparece para substituir outro]".

     

    Já o advogado tributarista do Saiani & Saglietti Advogados, Rodrigo Helfstein, ressalta que tirando essa limitação, o PERT tem atraído muito mais contribuintes do que o PRT. "Existe mais demanda para assessorar adesões ao novo programa", conta ele.

     

    O principal motivo é que, ao contrário do PRT, o PERT permite a redução de multas e juros das dívidas parceladas. Pelo PERT, qualquer débito tributário ou não tributário da empresa com o fisco vencido até 30 de abril de 2017 pode ser renegociado em até 180 parcelas. As opções para o parcelamento envolvem, inclusive, uma redução de 90% nos juros de mora e de 50% nas multas de mora de ofício desde que o contribuinte pague 20% do débito à vista.

     

    "Por conta desses atrativos, a grande maioria dos contribuintes que já negociava uma dívida pelo PRT irá migrar para o PERT, mas é preciso que o contribuinte esteja consciente das limitações", explica Rodrigo Helfstein. Na opinião dele, o empresário que já estava no PRT deve pesar bem aquilo que deseja obter com o parcelamento e a partir daí escolher a opção mais vantajosa.

     

    Depósitos judiciais

     

    Outra limitação que aparece tanto no PERT quanto no PRT e que não existia em outros programas de parcelamento é com relação à inclusão de depósitos judiciais no parcelamento. Katia acredita que essa é uma ausência mais fácil de entender do que a dos impostos retidos na fonte.

     

    "Quando os depósitos judiciais entraram na lista dos débitos tributários que poderiam ser parcelados, o governo justificou que queria encerrar o contencioso e desafogar a máquina do Judiciário", afirma. Agora, com a exclusão, segunda Katia, fica claro que o governo passa a ter uma preocupação maior com o lado financeiro. Vale lembrar que o dinheiro dos depósitos está em bancos públicos, e que se esse dinheiro fosse incluído no programa os contribuintes renunciariam à disputa judicial, mas receberiam de volta os valores depositados em juízo. "Dá a entender que os legisladores não deram benefício ao depósito judicial porque não tem interesse financeiro do governo envolvido", opina.

     

    O Estado brasileiro sofre com um rombo nas contas públicas e já se fala na possibilidade da meta de não cumprimento da meta de déficit fiscal R$ 139 bilhões.

     

    De acordo com Katia, é importante que empresário se atente a todas essas vedações.

     

    Já Rodrigo Helfstein comenta que o contribuinte deve pesar também a possibilidade de êxito de uma demanda judicial antes de aderir a qualquer plano, já que inscrever uma dívida em um parcelamento significa renunciar à discussão dela.

     

    Fonte: DCI - SP - Por: Ricardo Bomfim  

     


     




  • Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

    Publicado em 07/07/2017 às 16:00  

    De 3 de julho a 31 de agosto, de 2017, pessoas físicas ou jurídicas podem regularizar suas dívidas para com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de abril de 2017, nas condições especiais previstas no PERT.

     

    O Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e foi regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017.

     

    Além de visar à redução dos processos em litígios tributários, o PERT objetiva proporcionar às empresas e aos cidadãos condições especiais para a negociação de suas dívidas.

     

    Segundo as regras do programa, os contribuintes poderão liquidar dívidas perante a Secretaria da Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidas até o dia 30 de abril de 2017.

     

    A adesão ao PERT poderá ser feita mediante requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, mesmo que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que o contribuinte previamente desista do contencioso. Da mesma forma, o contribuinte poderá incluir neste programa as dívidas que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos.

     

    Ao aderir ao programa o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

     

    A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT, ficando vedado a inclusão do débito em qualquer outra forma de parcelamento posterior, exceto em pedido de reparcelamento ordinário. Entretanto, o contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PERT, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PERT.

     

    De forma resumida, o PERT possibilita ao contribuinte optar por uma das seguintes modalidades no âmbito da RFB, sendo que maiores detalhes podem ser encontrados na Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017:

     

    I) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

     

    II) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas;

     

    III) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

     

    1.             liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;

     

    2.             parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

     

    3.             parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

     

    Quem possui dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões, ao optar pela terceira modalidade tem a benesse de redução do valor do pagamento à vista em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, que deverá ser pago em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, bem como a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.

     

    Observa-se que nas modalidades em que permitidas, admitem-se créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016:

     

    1.             próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito;

     

    2.             de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou

     

    3.             de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

     

    Os valores dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL serão determinados por meio da aplicação de alíquotas definidas na referida medida provisória.

     

    As possibilidades para negociação das dívidas são bastante amplas, mas há restrições quanto a inclusão de alguns débitos. Não estão abrangidos pelo PERT os seguintes débitos:

     

    1.             vencidos após 30 de abril de 2017;

     

    2.             apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e pelos Microempreendedores Individuais (MEI);

     

    3.             apurados na forma do Regime Unificado de Tributos, de Contribuições e dos Demais Encargos do Empregador Doméstico (Simples Doméstico);

     

    4.             apurados na forma do Regime Especial de Tributação (RET), instituído pela Lei n° 10.931/2004;

     

    5.             provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

     

    6.             constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; e

     

    7.             de empresa com falência decretada.

     

    O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31 de agosto de 2017.

     

    Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

     

    O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 para o devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica.

     

    Para aderir ao PERT clique aqui e siga os passos previstos no ambiente seguro próprio para o registro dessa adesão.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil




  • Empresas que vão aderir ao novo Refis devem pagar os impostos em dia

    Publicado em 05/07/2017 às 11:00  

    A Medida Provisória (MP) 783, sancionada em junho/2017, que cria o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), em substituição ao Refis - programa de refinanciamento de dívidas de pessoas físicas e jurídicas com o governo federal - deverá ter seus atos necessários para adesão publicados até a primeira quinzena de julho. O contabilista e presidente da Ayuso Contabilidade, Antônio Carlos Ayuso, explica que as empresas que pretendem aderir ao novo programa já podem ir se antecipando para ganhar tempo e não deixar o acordo para a última hora.

     

    O novo programa permite o parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30 de abril de 2017. O Pert prevê três modalidades de adesão ao parcelamento de débitos junto à Receita Federal e dois tipos para dívidas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Para aderir ao novo programa, o interessado fica obrigado a confessar débitos.

     

    O parcelamento pode ser feito em até 180 meses e os descontos podem chegar a até 90% nos juros e 50% nas multas. De acordo com o texto publicado, é possível o uso de créditos tributários inscritos na dívida ativa da União para abatimento somente nos casos de dívidas de até R$ 15 milhões.

     

    Para se antecipar à abertura do novo programa, Ayuso recomenda que as empresas com dívidas comecem a pagar os impostos em dia, a partir da competência de abril deste ano. Outra medida importante, segundo ele, que as companhias devem tomar diz respeito à analise da viabilidade de compensações com a base negativa a ser compensada dos impostos: Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.

     

    "Com este dois passos importantes, empresas e pessoas físicas, junto com um contador, terão melhores condições para buscar as melhores condições para um bom acordo que permita ao devedor pagar seu acordo em dia e se livrar de penalidades", alerta Auyso.

     

    Além de permitir quitar a dívida em 180 meses, o contador ressalta que o Pert também permite que as empresas que aderiram ao novo Refis no início deste ano poderão migrar para o novo plano, em condições mais vantajosas, tanto de prazo mais longo com no perdão de multas e juros.

     

    Ele ressalta que a MP 783 estipulas alguns requisitos importantes, tais como:

     

    - Dívidas vencidas até 30 de abril de 2017;

     

    - Mediante requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017.

     

    - Os contribuinte responsável que se encontram em discussão administrativa u judicial deve desistir do contencioso.

     

    - Ao aderir ao programa o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

     

    - A adesão implica confissão irrevogável dos débitos indicados para compor o PERT, ficando vedado a inclusão do débito em qualquer forma de parcelamento posterior, exceto em pedido de reparcelamento ordinário.

     

    - O valor mínimo de cada prestação mensal, ainda segundo o governo, será de R$ 200,00 para o devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica.

     

    O programa possibilita quatro opções de modalidades

     

    O contribuinte poderá pagar os débitos na Receita com o pagamento à vista com, no mínimo 20% de entrada e o restante a ser quitado com créditos de prejuízo fiscal e Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal, sem reduções podendo parcelar eventual saldo em até 60 meses.

     

    Os débitos na Receita e na Procuradorias Nacional, a opção pode ser pelo parcelamento em 120 prestações, sem reduções, sendo:

     

    2.1 - 0,4% da dívida nas parcelas 1 a 12;

     

    2.2 - 0,5% da dívida nas parcelas 13 a 24;

     

    2.3 - 0,6% da dívida nas parcelas 15 a 36;

     

    2.4 - parcelamento do saldo remanescente em 84 vezes, a partir do 37% mês.

     

    Pagamento de 20% dos débitos em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o restante em uma das seguintes condições:

     

    3.1 - quitação em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas, ou;

     

    3.2 -parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas; ou

     

    3.3 - parcelamento em até 175 parcelas, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175

     

    4 -Dívidas inferiores a R$15 milhões o contribuintes paga 7,5% em 2017, em parcelas, sem reduções, e o restante a ser quitado em uma das seguintes condições, com a utilização cumulativa, nesta ordem, de reduções de acréscimos e o aproveitamento de créditos:

     

    4.1 - Pagamento integral em janeiro de 2018, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou

     

    4.2 - Parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80%, dos juros e de 40% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou

     

    4.3 -Parcelamento em até 175 parcelas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal.

     

    No caso da PGFN, não se aplica a esta modalidade 4 a utilização de créditos de Prejuízo Fiscal de Cálculo Negativa, sendo substituída pela possibilidade do oferecimento de bens imóveis para dação em pagamento.

     

    Fonte: Revista Dedução





  • Receita Federal regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

    Publicado em 27/06/2017 às 15:00  

    Foi publicada na edição do dia 21/06/2017 do Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1711/2017  (IN) que trata da renegociação de dívidas lançada pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017.

     

    Além de visar a redução dos processos em litígios tributários, o PERT objetiva proporcionar às empresas e aos cidadãos condições especiais para a negociação de suas dívidas.

     

    Nesse programa, o contribuinte pode optar por uma das seguintes modalidades:


    I) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);


    II) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas;

     
    III) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

     
    a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;


    b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou


    c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

     

    Quem possui dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões, ao optar pela terceira modalidade tem a benesse de redução do valor do pagamento à vista em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, que deverá ser pago em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.

     

    A adesão ao PERT pode ser efetuada do dia 3 de julho ao dia 31 de agosto. O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PERT, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PERT.

     

    A Instrução Normativa RFB nº 1711 apresenta maior detalhamento sobre as regras do Programa. Acesse o texto completo da referida  IN, clicando aqui.

     

    http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=83853

     

    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE





  • GOVERNO CRIA NOVO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS

    Publicado em 21/06/2017 às 13:00  

    O governo federal instituiu, em junho, o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), visando facilitar a liquidação de dívidas dos contribuintes junto à Secretaria da Receita Federal (SRF) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O parcelamento é válido para débitos vencidos até 30 de abril deste ano.


    O programa consta da Medida Provisória (MP) nº 783/17, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 31 de maio. De acordo com a norma, a adesão ao Pert deve ser feita até 31 de agosto. A nova MP substitui a de nº 766/17, que criava o Programa de Regularização Tributária (PRT), criticado por não prever descontos aos contribuintes, e que perdeu a validade sem ter sido votada pelo Congresso Nacional.


    Uma das vantagens do Pert em relação ao seu antecessor é a redução de juros e multas prevista para algumas modalidades. Além disso, ele garante maior prazo para o pagamento de débitos: antes a dívida poderia ser quitada em até 120 prestações mensais e sucessivas e, agora, em 180 parcelas.


    Ainda segundo o texto, a regularização vai abranger os débitos indicados pelo sujeito passivo, mesmo que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que o contribuinte previamente desista do contencioso. Dívidas de parcelamentos anteriores também podem ser incluídas no novo programa.
    Enquanto o débito não for consolidado, o contribuinte deve calcular e recolher o valor à vista ou equivalente ao montante dos débitos objetos do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas. O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200 para pessoa física e de R$ 1 mil para pessoa jurídica.


    As adesões ao PRT feitas durante a vigência da MP nº 766/17 continuam válidas.


    Tanto a SRF como a PGFN têm 30 dias, contados da data da publicação da MP nº 783/17, para regulamentar o Pert.

     


    Fonte: Contas em Revista




  • Permitido o parcelamento de débitos não tributários

    Publicado em 31/05/2017 às 17:00  

    Através da Medida Provisória 780/2017, publicada em 22.05.2015, o Executivo Federal instituiu o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal.

     

    Poderão ser quitados, na forma do PRD, os débitos não tributários com as autarquias e fundações públicas federais, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 31 de março de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial.

     

    A adesão ao PRD ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação da regulamentação a ser estabelecida pelas autarquias e fundações públicas federais e pela Procuradoria-Geral Federal, no âmbito de suas competências, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRD e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor, consolidados por entidade.

     

    O devedor que aderir ao PRD poderá liquidar os débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

     

    I - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de noventa por cento dos juros e da multa de mora;

     

    II - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais, com redução de sessenta por cento dos juros e da multa de mora;

     

    III - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cento e dezenove prestações mensais, com redução de trinta por cento dos juros e da multa de mora; e

     

    IV - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações mensais.

     

    Fonte: Contadores


     




  • Programa de Regularização Tributária - PRT - Prazo até 31/maio/2017

    Publicado em 18/04/2017 às 11:00  

    O Programa de Regularização Tributária - PRT foi instituído pela Medida Provisória 766 de 4/01/2017 e permite a liquidação, sob condições especiais, de quaisquer dívidas para com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de novembro de 2016, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos e de discussão administrativa ou judicial, por uma das seguintes formas:

     

    1 - parcelamento da dívida até 120 prestações, com parcelas menores nos 3 primeiros anos (0,5% da dívida em 2017; 0,6% em 2018; 0,7% em 2019 e 0,93% nos 84 meses finais) - permite um menor comprometimento financeiro nesse período de crise, além de duplicar o prazo atual para parcelamento de dívidas, de 60 para 120 meses;

     

    2 - pagamento à vista e em espécie de 20% da dívida e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas;

     

    3 - quitação de até 80% da dívida com eventuais créditos que possua junto à Receita Federal, inclusive créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, desde que haja o pagamento de 20% da dívida à vista e em espécie; alternativamente, os créditos poderão ser utilizados para quitar até 76% da dívida, podendo os 24% restantes ser parcelados em 24 meses - essa possibilidade de utilização de créditos está livre de várias das atuais barreiras existentes na compensação, como por exemplo, é possível compensar débitos previdenciários com créditos relativos a outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal.

     

    A Instrução Normativa RFB nº 1.687, de 31 de janeiro de 2017, regulamentou o programa no âmbito da Receita Federal.

     

    Uma outra vantagem existente no programa é a possibilidade de parcelar débitos que não podem ser parcelados no parcelamento convencional, como por exemplo, é possível parcelar débitos relativos a tributos passíveis de retenção na fonte, retidos e não recolhidos.

     

    O contribuinte pode optar pela inclusão de débitos nesse programa sem desistir de outros parcelamentos existentes.

     

    O prazo para opção vai de 1º de fevereiro a 31 de maio de 2017.


    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE


     




  • Estado do RS inclui dívidas em cobrança judicial no parcelamento do Refaz 2017

    Publicado em 07/04/2017 às 15:00  

    A última etapa do Programa Especial de Quitação e Parcelamento terá uma novidade para as empresas que são alvo de cobrança judicial das dívidas de ICMS.

     

    A última etapa do Programa Especial de Quitação e Parcelamento - Refaz 2017, que vence no dia 26 deste mês, terá uma novidade para as empresas que são alvo de cobrança judicial das dívidas de ICMS. A partir desta quinta-feira (6), poderão aderir ao programa parcelando seus débitos em até 120 vezes, porém não terão as reduções de multas e juros oferecidas aos demais contribuintes.


    Lançado há dois meses, o Refaz 2017 registrou até o momento uma arrecadação de R$ 59 milhões, resultado de um total de R$ 629 milhões em créditos tributários negociados. Mais de 3,5 mil empresas já regularizam a situação junto à Receita Estadual.


    As modificações no programa estão previstas em decreto assinado pelo governador José Ivo Sartori e publicado na edição desta quarta-feira (5) do Diário Oficial do Estado (DOE). Numa primeira fase, a possibilidade de quitação ou parcelamento incluía créditos de ICMS declarados em GIA, GIA-SN e DeSTDA, bem como aos autos de lançamento oriundos de denúncias espontâneas, vencidos, e as multas por infrações formais lavradas até junho de 2016.


    "Com essa modificação, esperamos ter um reforço em termos de arrecadação e, ao mesmo tempo, garantir a justiça fiscal. É uma grande oportunidade para as empresas com infrações mais graves se regularizarem, mas não com os mesmos benefícios dados àquelas que cometeram pequenas irregularidades, conforme a legislação", explica o subsecretário da Receita Estadual, Mario Luis Wunderlich dos Santos.


    As empresas optantes pelo Simples Nacional poderão quitar seus débitos com a redução de 100% das multas. Já para as empresas da categoria geral (não optantes pelo Simples), a quitação previa uma escala gradativa de redução das multas aplicadas, conforme a opção do mês do pagamento. Nesta etapa final do Refaz 2017, o contribuinte poderá abater 65% do valor das multas para pagamento até o dia 26 de abril. A redução dos juros em 40% aplica-se durante todo o prazo de validade do Refaz e para todas as categorias de devedores.


    Cerca de 90 mil empresas tinham, em fevereiro, algum tipo de dívida na Receita Estadual. Contribuintes com dívidas entre julho e dezembro do ano passado podem parcelar o valor devido em até 60 meses, o que já representou uma arrecadação de R$ 18 milhões (que está somado nos R$ 59 milhões). A iniciativa da Secretaria da Fazenda tem o aval do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e busca aumentar a cobrança de créditos tributários e permitir que empresas em dívida possam regularizar sua situação.

    Quitação

     

    Data de pagamento

    Percentual de redução dos juros

    Percentual de redução de multa

    Geral

    Simples Nacional

    De 28/03 a 26/04/2017

    40%

    65%

    100%

     

    Parcelamento

    Já para os contribuintes interessados em parcelar seus débitos, o Refaz 2017 prevê duas modalidades: com uma parcela inicial mínima de 15% sobre o saldo da dívida (já atualizada com o desconto igual ao da quitação integral nesta data). Nesses casos, o desconto das multas será de acordo com o número das prestações (que podem ser em até 120 vezes). Quanto menor o número de parcelas, maior a redução das multas.

     

    Data de pagamento

    Percentual de redução dos juros

    Percentual de redução de multa com pagamento da parcela inicial até 26/04/2017

    Até 12 meses

    40%

    45%

    De 13 a 24 meses

    40%

    35%

    De 25 a 36 meses

    40%

    25%

    De 37 a 60 meses

    40%

    15%

    De 61 a 120 meses

    40%

    0%

     

    As empresas que optarem pelo parcelamento sem o valor mínimo de entrada, os descontos seguem a mesma lógica de oferecer maior desconto nos prazos mais curtos. No entanto, nesta modalidade, a possibilidade de parcelar em até 120 meses é restrita aos contribuintes do Simples Nacional.

     

    Data de pagamento

    Percentual de redução dos juros

    Percentual de redução de multa sem a parcela inicial até 26/04/2017

    Até 12 meses

    40%

    30%

    De 13 a 24 meses

    40%

    20%

    De 25 a 36 meses

    40%

    10%

    De 37 a 60 meses

    40%

    0%

    De 61 a 120 meses

    40%

    0%

     

    Serviço:


    Quais créditos estão sendo incluídos?

     

    Estão sendo inseridas no Refaz 2017, nesta segunda fase, as infrações tributárias materiais qualificadas e básicas previstas nos arts. 7º, 1 e 3, e 8º, 1 e 3, da Lei nº 6.537/73.

     

    Quais as regras para adesão dos novos casos?

     

    Os créditos poderão ser parcelados em até 120 parcelas, sem redução de juros ou de multas, desde que a parcela inicial não seja inferior a 10% do valor do débito e seja paga até 26 de abril de 2017.

     

    Os parcelamentos devem observar o limite máximo de 120 parcelas para cada crédito, deduzindo-se, deste limite e neste programa, as parcelas pagas em parcelamentos anteriores.

     

    O pedido de reparcelamento dos créditos nesses termos implica em cancelamento automático dos parcelamentos anteriores, ficando os créditos exigíveis até a apropriação do pagamento da parcela inicial no sistema de arrecadação da Receita Estadual. As garantias apresentadas em pedidos de parcelamentos anteriores permanecem vigentes até a quitação dos créditos.

     

    Para os vencimentos de 01/07/2016 a 31/12/2016, o Estado autorizará, por meio de decreto, o parcelamento em até 60 meses, nos termos do capítulo 1º do título 3 da IN DRP nº 45/98, dispensadas as garantias.

     

    Fonte: SEFAZ/RS


     




  • Programa de Regularização Tributária (PRT) - Informações sobre DARF/GPS de entrada

    Publicado em 07/03/2017 às 13:00  

    A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre informa que, caso o contribuinte não efetue o recolhimento do DARF/GPS da entrada até o último dia do mês de requerimento, ele deve emitir novo DARF/GPS, podendo efetuar o pagamento até o prazo final de adesão, sem necessidade de fazer novo pedido de adesão.

     

    Esta orientação é válida para a adesão ao PRT no âmbito da Receita Federal e o Demonstrativo MP 766/2017 (PRT) para Fins de Solicitação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa já foi alterado para indicar o mês de pagamento à vista ou da 1ª prestação.



    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE




  • Programa de Regularização Tributária (PRT)

    Publicado em 02/03/2017 às 13:00  

    Débitos Tributários podem ser parcelados em 120 meses

     

    INFORMAÇÕES BÁSICAS

     

    As pessoas físicas ou jurídicas (de direito público ou privado) poderão optar pelo Programa de Regularização Tributária (PRT), atendidos aos dispositivos da MP nº 766/2017 e IN RFB nº 1.687/2017, aqui resumidos:

     

    1) Prazos

     

    1.1) Adesão: O prazo de adesão ao PRT será do dia 1/2/2017 até dia 31/5/2017, exclusivamente pelo Portal e-CAC no sítio da Receita Federal - <http://rfb.gov.br/>.

     


    1.2) Desistências de litígios judiciais: O contribuinte deverá protocolar na respectiva unidade de Atendimento, comprovante de desistência dos litígios judiciais referentes aos processos que pretende incluir na negociação do programa entre os dias 1/2/2017 a 31/5/2017. No caso de contribuinte Pessoa Jurídica, o comprovante deverá ser apresentado em formato digital, acompanhados do Read, gerado pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais - SVA, disponível no link - <http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/auditoria-fiscal/sva-arquivos/instala_sva-3-2-8-_20170206.exe >. 

     

    1.3) Desistências de litígios administrativos: Quando da prestação das informações para a consolidação, em momento a ser informado pela Receita Federal, o contribuinte deverá indicar os processos que comporão o programa. Caso haja, entre os indicados, processos em discussão administrativa, haverá a desistência tácita destes litígios.

     

    1.4) Desistências de parcelamentos anteriores: Durante o prazo de adesão, também por meio do Portal e-CAC, o contribuinte deverá indicar os parcelamentos que deverão ser rescindidos para inclusão de seus débitos no PRT.

     

    Vale destacar que somente produzirão efeitos os requerimentos de adesão formulados com o correspondente pagamento do valor à vista ou da 1ª (primeira) prestação, respeitado o valor mínimo da parcela, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão.

     

    2) Débitos abrangidos

     

    A adesão ao PRT abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis do sujeito passivo (na condição de contribuinte ou responsável) vencidos até 30 de novembro de 2016, mesmo que sejam objeto de lançamento e ofício após a publicação da MP nº 766/2017. Ou seja, não será possível ao contribuinte optar, dentre os débitos exigíveis, quais incluir no PRT.

     

    Poderão ainda ser liquidados pelo PRT as dívidas com exigibilidade suspensa, desde que o contribuinte previamente desista dos litígios judiciais ou administrativos. Da mesma forma, o contribuinte poderá migrar as dívidas parceladas em outros programas para este.

     

    3) Débitos não abrangidos

     

    a) Débitos vencidos após 30 de novembro de 2016.

     

    b) Débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

     

    c) Débitos apurados na forma do Regime Unificado de Tributos, de Contribuições e dos Demais Encargos do Empregador Doméstico (Simples Doméstico).

     

    d) Débitos apurados na forma do Regime Especial de Tributação (RET), instituído pela Lei n° 10.931/2004.

     

    4) Modalidades

     

    A RFB administrará somente as modalidades do PRT de débitos não inscritos em Dívida Ativa da União (DAU). Portanto, débitos inscritos em DAU deverão ser negociados conforme ato a ser publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

     

    A MP n° 766/2017 instituiu a possibilidade de o contribuinte optar por 1 (uma) dentre 4 (quatro) modalidades:

     

    I) Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal;

     

    II) Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal;

     

    III) Pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou

     

    IV) Pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

     

    a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

     

    b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento);

     

    c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos por cento); e

     

    d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

    Os débitos administrados pela Receita Federal são divididos em 2 (duas) categorias: Previdenciários e Demais débitos. Com isso, cada contribuinte poderá ter até 2 (duas) modalidades do programa junto a RFB: PRT-Prev e/ou PRT - Demais Débitos.

     

    Os débitos recolhidos em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), ainda que de origem previdenciária, deverão ser incluídos na modalidade: PRT - Demais Débitos.

     

    5) Utilização de Créditos

     

    Na hipótese de adesão ao pagamento à vista ou ao parcelamento com utilização de créditos próprios o sujeito passivo poderá indicar no momento da prestação das informações os valores dos:

     

    a) créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo respectivo débito, bem como de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela liquidação; e

     

    b) demais créditos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal, desde que se refiram a período de apuração anterior à adesão ao PRT.

     

    Na hipótese de utilização de crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, primeiramente deverão ser utilizados os créditos próprios.

     

    Já na hipótese de utilização dos demais créditos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal, cabe destacar que:

     

    ·          somente poderão ser utilizados créditos pleiteados em Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso, por meio do Programa PER/DCOMP, transmitido anteriormente ao prazo a ser divulgado pela Receita Federal; e

     

    ·          não poderão ser utilizados créditos:

     

    ·          que já tenham sido totalmente utilizados em compensação;

     

    ·          objeto de pedido de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação já indeferidos, ainda que pendentes de decisão definitiva; e

     

    ·          referentes a outras circunstâncias que a legislação tributária vede a compensação.

     

    Na hipótese de indeferimento, após análise da Receita Federal, da utilização dos créditos acima, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o sujeito passivo promover o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela Receita Federal.

     

    6) Pagamento à vista e/ou Parcelamento

     

    Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou as parcelas mensais, equivalentes ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas. O valor mínimo de cada prestação mensal das modalidades de parcelamento será de:

     

    ·          R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

     

    ·          R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

     

    As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª (segunda) prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento.

     

    Os pagamentos deverão ser feitos em Darf ou Guia da Previdência Social (GPS), de acordo com a modalidade. Caso a opção seja pelo PRT-Previdenciário, o contribuinte deverá pagar a GPS no código 4135 (Pessoa Jurídica) ou 4136 (Pessoa Física). Já no caso do PRT-Demais débitos, tanto as pessoas físicas como as pessoas jurídicas deverão recolher o Darf no código 5184.

     

    7) Consolidação

     

    A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT, dividida pelo número de prestações pretendidas. Depois da formalização do requerimento de adesão, a Receita Federal divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos

     

    Na ocasião, o contribuinte deverá indicar os débitos, a quantidade de parcelas (no caso do parcelamento), os créditos próprios, bem como demais informações que forem solicitadas para consolidação no sistema da modalidade negociada.

     

    8) Exclusão do Programa

     

    O contribuinte será excluído do PRT com imediata exigibilidade da totalidade do débito ainda não pago, nas seguintes situações:

     

    ·          falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;

     

    ·          falta de pagamento de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais;

     

    ·          constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

     

    ·          decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

     

    ·          concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

     

    ·          declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 26 de dezembro de 1996;

     

    ·          inadimplemento dos débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em DAU;

     

    ·          descumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

     

    ·          inadimplemento, após 30 (trinta) dias, do saldo apurado em análise dos créditos próprios indicados quando da prestação dessas informações.

     

    Acesse a legislação sobre essa modalidade de Parcelamento:

     

    Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017;

    Instrução Normativa RFB n° 1.687, de 31 de janeiro de 2017.

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil

     

     

     


     




  • Adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRT) - MP 766/2017

    Publicado em 13/02/2017 às 11:00  

    A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre informa que o aplicativo de adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017 estará disponível aos contribuintes no Portal e-CAC  de 1/2/2017 a 31/5/2017.


    O PRT permite a liquidação da totalidade das dívidas exigíveis, vencidas até 30 de novembro de 2016, mesmo que sejam objeto de lançamento de ofício após a publicação da MP nº 766, de 2017.


    Também poderão ser liquidadas as dívidas com exigibilidade suspensa, desde que o contribuinte desista dos litígios judiciais ou administrativos; a desistência deste último se dará quando da prestação das informações para consolidação da dívida, momento em que o contribuinte poderá selecionar o débito para compor o programa, o que implicará desistência tácita do litígio.

      
    Já a desistência dos litígios judiciais deverá ocorrer durante o período de adesão ao Programa, conforme disposto no § 2º do art. 5º da MP nº 766, de 2017.


    Durante o período de adesão, o contribuinte poderá, opcionalmente, migrar suas dívidas parceladas em outros programas para esse. A desistência de parcelamento ativo deverá ser feita através do aplicativo disponibilizado no Portal e-CAC.


    O PRT possui 3 (três) funcionalidades disponíveis no e-CAC: Desistência de Parcelamentos Anteriores; PRT - Demais Débitos e PRT - Débitos Previdenciários. Destaca-se que para inclusão de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) no PRT, o contribuinte deverá acessar o Portal e-CAC da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Portanto, as orientações constantes neste informativo são aplicáveis somente às modalidades RFB.

     
    Conforme disposto nos incisos I a IV do art. 2° da MP nº 766, de 2017, o contribuinte poderá optar por 1 (uma) dentre as 4 (quatro) modalidades - por âmbito. Logo, o contribuinte poderá ter no máximo 2 (duas) modalidades do Programa com a RFB: 1 (uma) previdenciária e 1 (uma) demais débitos.

     
    Após a adesão, o contribuinte deverá calcular e recolher o valor para pagamento à vista ou da 1ª (primeira) prestação do parcelamento. Enquanto não consolidada a dívida cabe ao contribuinte calcular e recolher valores de acordo com a modalidade para a qual optou, observados os valores mínimos de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa física e de R$ 1.000,00 (mil reais) para pessoa jurídica.


    A consolidação da dívida se dará em momento posterior, a ser divulgado pela RFB, quando então o contribuinte deverá prestar as informações necessárias à consolidação, ou seja: número de parcelas, débitos que comporão o programa, prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), créditos próprios, dentre outras.

     
    Por fim, cumpre esclarecer que não poderão ser parcelados na forma do PRT os débitos do Simples Nacional e do Simples Doméstico, uma vez que os débitos apurados nesses regimes abrangem tributos cuja competência para instituição e cobrança pertence a outros entes ou órgãos que não a RFB.

           
    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE


     




  • Programa da Regularização Tributária (PRT) - Parcelamento de Tributos Previdenciários e Federais

    Publicado em 08/02/2017 às 11:00  

    A Instrução Normativa RFB n° 1.687/2017 (DOU de 01.02.2017) apresenta as regras já previstas na Medida Provisória n° 766/2017, no âmbito da Receita Federal do Brasil, acrescentando, dentre outras, disposições quanto a:

     

    a) prazo para protocolização do requerimento de adesão a partir do dia 01.02.2017 até o dia 31.05.2017, na página da RFB;

     

    b) lista dos débitos em relação aos quais podem ser feitos requerimentos de adesão distintos, para as contribuições sociais das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do artigo 11 da Lei n° 8.212/1991 e os demais débitos administrados pela RFB;

     

    c) os códigos de pagamento à vista ou parcelado:

     

    I - GPS 4135, PRT - Previdenciário - Pessoa Jurídica;

     

    II - GPS 4136, PRT - Previdenciário - Pessoa Física;

     

    III - DARF 5184, demais débitos administrados pela RFB.

     

    A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT, dividida pelo número de prestações indicadas; enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, conforme a modalidade aderida.

     

    O sujeito passivo poderá pagar à vista ou parcelar, na forma do PRT, os saldos remanescentes de parcelamentos em curso, devendo, no momento da adesão, formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no sítio da RFB, os parcelamentos anteriores que forem cancelados não serão restabelecidos.

     

    A inclusão no PRT de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial deverá ser precedida da desistência dos mesmos e a comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até o dia 31.05.2017.

     

    valor mínimo de cada prestação mensal das modalidades de parcelamento será de R$ 200,00 para pessoa física, e de R$ 1.000,00 para pessoa jurídica. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, e a 2ª prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento.

     

    exclusão do devedor do PRT e consequentemente a cobrança imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada ocorrerá quando da:

     

    I - falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

     

    II - falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;

     

    III - constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

     

    IV - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

     

    V - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei n° 8.397/1992;

     

    VI - declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos artigos 80 e 81 da Lei n° 9.430/1996; ou

     

    VII - inobservância a obrigação do dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30.11.2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; e o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).  

     

    Para mais informações, acesse Programa de Regularização Tributária (PRT).

     


    Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda




  • Empresas poderão parcelar dívidas com a Receita Federal

    Publicado em 16/12/2016 às 17:00  

    Quem questiona na Justiça alguma dívida com a Previdência ou a Receita terá de desistir do processo para aderir ao refinanciamento

     

    O programa de regularização de dívidas tributárias anunciado nesta quinta-feira (15/12/2016)) pelo governo valerá para pessoas físicas e empresas, mas abrangerá apenas dívidas com a Receita Federal e com a Previdência Social vencidas até 30 de novembro de 2016. Débitos inscritos na dívida ativa não estão incluídos no parcelamento.


    Quem questiona na Justiça alguma dívida com a Previdência ou a Receita terá de desistir do processo para aderir ao refinanciamento. As empresas terão um benefício adicional e poderão abater créditos tributários (recursos que têm direito a receber do Fisco) e prejuízos de anos anteriores do saldo remanescente das dívidas. Nesse caso, as perdas precisarão ter sido apuradas até 31 de dezembro de 2015 e declaradas até 30 de junho deste ano.


    Grandes empresas


    Para as grandes empresas, que declaram pelo lucro real, haverá duas opções. Pagamento de 20% da dívida à vista e quitação do restante do débito com créditos tributários ou prejuízos fiscais. O saldo remanescente será parcelado em até 60 meses.


    A empresa também poderá parcelar a entrada de 20% em 24 meses, com valores crescentes, de 9,6% do total da dívida no primeiro ano (cada parcela: 0,8% da dívida) e 14,4% no segundo ano (cada parcela: 1,2% da dívida). O saldo remanescente poderá ser quitado em até 60 meses a partir do 25º mês.


    Pessoas físicas


    Para as demais empresas e as pessoas físicas, as opções serão o pagamento de 20% do débito à vista e o parcelamento do restante em até 96 meses (cada parcela: 0,83% da dívida). Outra possibilidade é dar uma entrada de 21,6% parcelada em 36 vezes com valores crescentes: 6% no primeiro ano (cada parcela: 0,5% da dívida), 7,2% no segundo ano (cada parcela: 0,6% da dívida) e 8,4% no terceiro ano (cada parcela: 0,7% da dívida). O restante da dívida, nessa modalidade de renegociação, será parcelado em 84 parcelas lineares. Cada parcela equivalerá a 0,93% da dívida.

     


    Fonte: Agência Brasil/Folha.




  • ICMS/RS - Últimas semanas para empresas do Simples Nacional terem 100% de isenção nas multas

    Publicado em 04/12/2015 às 16:00  

    Para quitar dívidas de ICMS com 100% de isenção nas multas e 40% nos juros, a empresa enquadrada no Simples Nacional terá até o próximo dia 18 de dezembro para fazer a adesão ao Refaz 2015 ((Programa Especial de Quitação e Parcelamento). Nestas últimas três semanas de vigência do programa, os demais contribuintes da categoria geral terão descontos de 65% nas multas e de 40% de abatimento nos juros na quitação das suas dívidas.

     

    Podem aderir ao Refaz 2015 os devedores de ICMS tanto em cobrança administrativa quanto judicial, em relação aos créditos tributários vencidos até 31 de julho de 2015. Nas duas primeiras etapas do programa, a Receita Estadual registrou uma arrecadação de R$ 423 milhões. Outros débitos na ordem de R$ 1,04 bilhão foram negociados através de parcelamentos 

     

    Duas opções de parcelamento



    Já para os contribuintes interessados em parcelar seus débitos, o Refaz prevê duas modalidades: com uma parcela inicial mínima de 15% sobre o saldo da dívida (já atualizada com o desconto igual ao da quitação integral nesta data). Nestes casos, o desconto das multas será de acordo com o número das prestações (que podem ser em até 120 vezes) e da data de adesão. Quanto menor o número de parcelas, maior a redução das multas.


    Para as empresas que optarem pelo parcelamento sem o valor mínimo de entrada, os descontos seguem a mesma lógica de proporcionar maior desconto nos prazos mais curtos. No entanto, nesta modalidade, a possibilidade de parcelar em até 120 meses é restrita aos contribuintes do Simples Nacional.

     


    Fonte: AICS 




  • Segunda etapa do Refaz 2015 (Parcelamento ICMS/RS) já alcança R$ 423 milhões

    Publicado em 12/11/2015 às 13:00  

    Nesta modalidade, a possibilidade de parcelar em até 120 meses é restrita aos contribuintes do Simples Nacional

    Com a adesão até o momento de 9.160 empresas, o Refaz 2015 (Programa Especial de Quitação e Parcelamento) fechou a segunda fase arrecadando mais de R$ 423 milhões (R$ 423.277.737,80) em dívidas de ICMS. Desde o lançamento do programa, há dois meses, foram negociados 50.561 débitos do imposto, com o valor líquido já ultrapassando a barreira de R$ 1,04 bilhão incluindo os contribuintes que optaram pelo parcelamento. A próxima e última etapa do Refaz 2015 vai até o dia 18 de dezembro.


    A partir de agora, as empresas da categoria geral terão descontos de 65% nas multas e de 40% de abatimento nos juros na quitação das suas dívidas. Para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, o pagamento em cota única segue com os mesmos benefícios da etapa inicial: 100% de dedução no valor de multas. Podem aderir ao Refaz 2015 os devedores de ICMS tanto em cobrança administrativa, quanto judicial, em relação aos créditos tributários vencidos até 31 de julho de 2015. 


    Duas opções de parcelamento


    Já para os contribuintes interessados em parcelar seus débitos, o Refaz prevê duas modalidades: com uma parcela inicial mínima de 15% sobre o saldo da dívida (já atualizada com o desconto igual ao da quitação integral nesta data). Nestes casos, o desconto das multas será de acordo com o número das prestações (que podem ser em até 120 vezes) e da data de adesão. Quanto menor o número de parcelas, maior a redução das multas.


    Para as empresas que optarem pelo parcelamento sem o valor mínimo de entrada, os descontos seguem a mesma lógica de proporcionar maior desconto nos prazos mais curtos. No entanto, nesta modalidade, a possibilidade de parcelar em até 120 meses é restrita aos contribuintes do Simples Nacional. 


    CLIQUE AQUI  para ver o modelo final do REFAZ 2015

     


    Fonte: AICS.




  • REFAZ/2015 - Programa de Quitação e Parcelamento de Débitos Estaduais (RS) encerra em 18/11/2015

    Publicado em 07/11/2015 às 17:00  

    Com REFAZ/2015 há redução de 40% nos juros e de até 65% na multa

    QUITAÇÃO

     

    REDUÇÃO DE JUROS

    REDUÇÃO DE MULTAS FORMAIS (*)

    REDUÇÃO DE MULTAS MATERIAIS (**)

    REDUÇÃO DE MULTAS MATERIAIS SIMPLES NACIONAL (**)

    HONORÁRIOS PGE

    PROGRAMA

    Quitação até 24/09/2015

    40%

    50%

    85%

    100%

    2%

    REFAZ 2015I ART3

    Quitação até 30/10/2015

    40%

    50%

    75%

    100%

    2%

    REFAZ 2015I ART3

    Quitação até 18/12/2015

    40%

    50%

    65%

    100%

    2%

    REFAZ 2015I ART3






    (*) Multas Formais do Artigo 11 da Lei 6.537/73.

    (**) Multas do Artigo 9º e 71 da Lei 6.537/73.

    PARCELAMENTO  - CONDIÇÕES

     

    Redução de Juros

    Redução de Multas*

    Honorários PGE

    Pagamento Mínimo

    Programa

     

     

    Início Parcelamento até 30/10/2015

    Início Parcelamento de 02/11/2015 a 18/12/2015

     

     

     

    Parcelamento de até 12 meses

    40%

    50%

    45%

    5%

    15% do saldo para quitação(*)

    REFAZ 2015I ART3

    Parcelamento de até 12 meses

    40%

    35%

    30%

    5%

    valor de 1 parcela

    REFAZ 2015I ART4

    Parcelamento de 13 a 24 meses

    40%

    40%

    35%

    5%

    15% do saldo para quitação()

    REFAZ 2015I ART3

    Parcelamento de 13 a 24 meses

    40%

    25%

    20%

    5%

    valor de 1 parcela

    REFAZ 2015I ART4

    Parcelamento de 25 a 36 meses

    40%

    30%

    25%

    5%

    15% do saldo para quitação(*)

    REFAZ 2015I ART3

    Parcelamento de 25 a 36 meses

    40%

    15%

    10%

    5%

    valor de 1 parcela

    REFAZ 2015I ART4

    Parcelamento de 37 a 60 meses

    40%

    20%

    15%

    5%

    15% do saldo para quitação(*)

    REFAZ 2015I ART3

    Parcelamento de 37 a 60 meses

    40%

    5%

    0%

    5%

    valor de 1 parcela

    REFAZ 2015I ART4

    Parcelamento de 61 até 120 meses

    40%

    0%

    0%

    5%

    15% do saldo para quitação(*)

    REFAZ 2015I ART3

    Parcelamento de 61 até 120 meses**

    40%

    0%

    0%

    5%

    valor de 1 parcela

    REFAZ 2015I ART4

















    (*) Nos parcelamentos com inicial mínima de 15% o percentual de redução aplicado às multas no pagamento da parcela inicial será o mesmo previsto para a quitação, respeitado o período de adesão e o enquadramento ou a natureza do Simples Nacional.

    (**) Somente empresas enquadradas no Simples Nacional.

     

    Fonte: SEFAZ/RS





  • Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT - Informações e Prazos

    Publicado em 25/10/2015 às 15:00  

    Alerta sobre a proximidade dos prazos finais de adesão ao Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT, instituído pelas MPs 685/2015 e 692/2015 regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.037 de 28/07/2015 que oferece vantagens inéditas para quitação de débitos para empresa que abrir mão de recursos administrativos e ações judiciais.

     

    Vantagens Inéditas - Diferentemente de parcelamentos especiais, que oferecem descontos no valor de multa e juros devidos, o Prorelit permite, pela primeira vez, a quitação de débitos a partir do pagamento em espécie de pelo menos 30% do total do débito, e o restante com a compensação de créditos que a empresa possua de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

     

    Além do pagamento à vista (mínimo de 30%), a condição para utilizar os créditos é a desistência expressa e definitiva de recursos administrativos ou ações judiciais que atualmente impeçam a cobrança dos valores devidos ao Fisco, inscritos ou não em dívida ativa da União.

     

    De forma inédita, os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa podem ser próprios da empresa, de seus responsáveis ou de empresas controladoras ou controladas. Também é excepcional a chance que o contribuinte terá de dispor integralmente de tais créditos. Habitualmente, a legislação limita a compensação anual ao teto de 30% do valor de prejuízos fiscais acumulados.

     

    A quem interessa o Prorelit?

     

    ·        Empresas cujos recursos administrativos e judiciais tenham chances reduzidas de sucesso;

     

    ·        Empresas com elevados prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, apurados até dez/2013;

     

    ·        Empresas interessadas em eliminar passivos tributários do balanço, o que gera incertezas de longo prazo sobre sua lucratividade ou empecilhos a fusões e incorporações com outras empresas nacionais ou estrangeiras;

     

    ·        Empresas que efetuaram provisões para pagamento de tributos e, portanto, tenham disponibilidade para pagar ao menos 30% do débito em espécie e o restante por meio de compensação de prejuízos fiscais próprios, de responsáveis ou de empresas controladas;

     

    ·        Empresas que tenham suspendido o pagamento de tributos por recursos administrativos ou ações judiciais, à espera de parcelamento especial. A atual equipe econômica já se manifestou contrária a dar tratamento favorecido a quem não recolheu em dia seus tributos.

     

    Restrição - A quitação só abrange débitos de recursos administrativos e ações judiciais, exceto aqueles incluídos em programas de parcelamentos anteriores, ativos ou já rescindidos.

     

    Informações Básicas:

     

    1) Prazos

     

    a) Prazo para pagar: deve ser pago em espécie até 30/10/2015, o valor correspondente a no mínimo 30% do saldo devedor consolidado de cada processo a ser incluído na quitação, em parcela única,

     

    b) À opção do contribuinte, o pagamento em espécie poderá ser feito em duas parcelas, desde que corresponda ao valor de 33% do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para quitação. As 2 parcelas são iguais, vencíveis nos dias 30 de outubro e 30 novembro de 2015 e acrescido de juros Selic , acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

     

    c) À opção do contribuinte, o pagamento em espécie poderá ser feito em três parcelas, desde que corresponda ao valor de 36% do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para quitação. As 3 parcelas são iguais, vencíveis nos dias 30 de outubro, 30 novembro e 30 dezembro de 2015, acrescido de juros Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

     

    d) Prazo para requerer a quitação por meio de formalização de processo : até o dia 03/11/2015

     

    e) Prazo para solicitar a desistência de IMPUGNAÇÕES OU RECURSOS ADMINISTRATIVOS: até o dia 03/11/2015

     

    f) Prazo para solicitar desistência de ações judicias: o contribuinte deve comprovar que protocolou até o dia 03/11/2015  requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito.

     

    2) Débitos abrangidos

     

    Débitos tributários, vencidos até 30.06.2015, no âmbito da RFB e da PGFN, e que estejam em discussão administrativa ou judicial. Os saldos remanescentes dos débitos, após pagamento em espécie dos valores acima, poderão, excepcionalmente, ser quitados com a utilização de créditos das pessoas jurídicas provenientes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31.12.2013 e declarados até 30.06.2015.

     

    3) Débitos não abrangidos

     

    A quitação não abrange débitos decorrentes de desistência de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais que tenham sido incluídos em programas de parcelamentos anteriores, ainda que rescindidos. Também não abrange débitos que não estejam em discussão administrativa ou judicial.

     

    4) Como requerer


    O requerimento deve ser formalizado em nome do estabelecimento matriz, mediante o formulário ''Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (RQD)'', na forma do Anexo I (RFB) ou Anexo II (PGFN).


    Deve ser apresentado em formato digital. No ato de apresentação do RQD, será formalizado processo digital (e-Processo), com os códigos Comprot 29755.0: Quitação de débitos em discussão - RFB e 29754.2: Quitação de débitos em discussão - PGFN e cujo número será informado ao contribuinte.

     

    5) Condições para efetuar a quitação


    Para efetuar a quitação, utilizando créditos provenientes de PF e BCN da CSLL o contribuinte deve apresentar os documentos constantes no item Documentação Necessária, devendo observar as seguintes condições:

    1) efetuar o pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento), do saldo devedor consolidado de cada processo a ser incluído na quitação até 30/10/2015; ou se optar por pagar o valor em espécie em parcelas, observar as orientações do item 1;


    2) desistir de forma expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais propostas, identificados por número de processo ou número de ação judicial, que tenham por objeto os débitos de natureza tributária a serem quitados na forma estabelecida na Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 1037, de 28.07.2015 e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos, devendo a desistência ser efetuada até o dia 03/11/2015;


    3) requerer a adesão ao Prorelit, mediante formalização de processo até o dia 03/11/2015;


    4) indicar os créditos para efetuar a quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, devendo ser observando o item que trata da Utilização de Créditos de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL (tratado no Capítulo III da Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 1037, de 28.07.2015), até o dia 03/11/2015;


    OBS: Será indeferido o RQD cujo pagamento em espécie for inferior a no mínimo, 30% (trinta por cento), 33% ( trinta e três por cento) ou 36 % ( trinta e seis por cento), conforme a opção do contribuinte, do saldo devedor consolidado de cada processo, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, inclusive com encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).

     

    6) Desistência de ações judiciais


    No caso de desistência de ações judicias, comprovação que protocolou até o dia 03/11/2015 requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei nº 5.869/1973 - Código de Processo Civil (CPC), mediante apresentação de comprovação do protocolo da petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.

     

    7) Desistência de impugnações ou recursos administrativos


    A desistência de impugnações ou recursos administrativos relativos aos débitos objeto da quitação será declarada por meio do formulário Anexo I (RFB) e/ou Anexo II (PGFN) da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.037/2015 , alterada.

     

    8) Da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL

     

    Poderão ser utilizados para quitação os créditos próprios das pessoas jurídicas provenientes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31.12 2013 e declarados à RFB até 30.06.2015, conforme segue abaixo:

     

    1) O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

     

    a) 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;

     

    b) 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das PJ de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/ 2001; e

     

    c) 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

     

    2) Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL podem ser usados entre PJ controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre PJ, controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31.12.14, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela quitação.

     

    DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:


    O Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (RQD) deverá ser precedido de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 1037, de 28.07.2015 .


    O contribuinte deve apresentar a documentação através de 2 procedimentos:


    1) Formalização de processo digital: Requerimentos na forma do Anexo I e/ou Anexo II da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 103 7/2015 , para débitos da RFB e PGFN, respectivamente. Para entregar documentos no formato digital, acessar a página da RFB ( www.receita.fazenda.gov.br ) ver o item: ''Serviços para a Empresa'' > Programas Úteis > Entrega de Documentos Digitais.


    2) Solicitação de Juntada: o contribuinte deverá realizar solicitação de juntada ao e-Processo, até o dia 03/11/2015, por meio do e-CAC no site RFB ou na Unidade da RFB, dos seguintes documentos:


    a) cópias dos documentos de arrecadação que comprovam o pagamento em espécie de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de cada um dos saldos dos processos a serem quitados, se parcela única, ou cópias dos documentos de arrecadação correspondentes a cada parcela, conforme a opção;


    b) indicação dos respectivos montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da CSLL passíveis de utilização por meio do formulário constante do Anexo III ;


    c) no caso de utilização de créditos do responsável, do corresponsável, de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, cópia do Contrato Social ou do Estatuto, com as respectivas alterações, ou de qualquer outro documento que permita identificar, para cada uma delas, que o signatário tem poderes para realizar a cessão;


    d) no caso de desistência de ações judicias, comprovação que protocolou até o dia 03/11/2015 requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei nº 5.869/1973 - Código de Processo Civil (CPC), mediante apresentação de comprovação do protocolo da petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.

     

    OBS 1: a desistência de impugnações ou recursos administrativos relativos aos débitos objeto da quitação será declarada por meio do formulário constante do Anexo I ou II, conforme item 1 acima.

     

    OBS 2: Não é necessária a SODEA (Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento) para formalizar o processo na RFB.

     

    OBS 3: As orientações do presente informativo são um resumo e não contempla todas as situações, sendo recomendável a leitura da Portaria Conjunta PGFN /RFB nº 1.037, de 28.07.2015.

     

    OBS 4 : Contribuintes que desejarem aderir ao PRORELIT estarão dispensados de agendamento prévio para atendimento nas Unidades Vinculadas à DRF Porto Alegre (CAC e Agências).



    Fonte: Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre.




  • Impedido o parcelamento do ICMS/RS após o período de adesão ao Programa "REFAZ 2015".

    Publicado em 15/10/2015 às 17:00  

    Impedido o parcelamento do ICMS/RS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após o término do período de adesão ao Programa "REFAZ 2015". (Dec. nº 52.532/15, art. 14)

     


    Fonte: Decreto (RS) 52.594/2015




  • Parcelamento de Débitos Federais - Consolidação

    Publicado em 08/10/2015 às 17:00  

    Começou dia 5 de outubro de 2015, o prazo para a consolidação dos parcelamentos do art. 2º da Lei nº 12.996/2014 pelas pessoas físicas e as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014.

     

    As informações devem ser prestadas nos sítios da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.064, publicada em 3 de agosto de 2015.

     

    Nesta etapa, ocorrerá a consolidação dos débitos das modalidades de parcelamento "demais débitos administrados pela PGFN" e "demais débitos administrados pela RFB", referentes a débitos não previdenciários, e também a débitos previdenciários originalmente recolhidos por meio de Darf.

         

    Importante: o prazo para negociação e pagamento de eventual saldo devedor encerra-se no próximo dia 23/10/2015.

     

    Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da Receita Federal ou da PGFN na Internet, respectivamente, nos endereços: www.receita.fazenda.gov.br ou www.pgfn.gov.br, até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia de término de cada período.

     

    O acesso aos serviços referentes às opções da Lei nº 12.996/2014 por meio do e-CAC, inclusive para a consolidação dos parcelamentos, deverá ser efetuado por código de acesso ou certificado digital do contribuinte.

     

    No procedimento de prestação de informações para consolidação dos parcelamentos ou de homologação do pagamento à vista, os contribuintes deverão indicar:

     

    a) os débitos a serem incluídos em cada modalidade, e também a faixa e o número de prestações no caso de parcelamento;


    b) os montantes disponíveis de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas.

     

    Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até o último dia do respectivo período.

     

    Em se tratando de pessoa jurídica optante com inscrição baixada no CNPJ por fusão, incorporação ou cisão total, após a opção pelas modalidades de pagamento ou parcelamento, a consolidação será efetuada pela pessoa jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante, desde que esteja com situação cadastral ativa perante o CNPJ.

     


    Fonte: Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre .




  • Receita Federal e PGFN regulamentam novas condições do PRORELIT

    Publicado em 08/10/2015 às 14:00  

    Novo prazo de adesão termina no dia 30 de outubro de 2015

    Foi publicada no DOU de 1º/10/2015, Portaria Conjunta nº 1.399 da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que regulamenta as novas condições para a quitação de débitos administrados pelos dois órgãos que estejam em fase de discussão administrativa ou judicial, conforme previsto na Medida Provisória nº 685/2015, alterada pela Medida Provisória nº 692/2015,

     

    As medidas provisórias criaram o Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), que permite que os débitos de natureza tributária vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial possam ser quitados com o pagamento em espécie de, no mínimo, 30% a 36% do valor consolidado dos débitos e o saldo remanescente com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que o contribuinte desista do respectivo contencioso.

     

    A principal alteração em relação ao Prorelit da MP nº 685, de 2015, é que o valor a ser pago em espécie será, no mínimo:

     

    a) 30% do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para quitação, em parcela única, até 30 de outubro de 2015;


    b) 33% do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para quitação, em duas parcelas iguais, vencíveis nos dias 30 de outubro e 30 novembro de 2015; ou


    c) 36% do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para a quitação, em três parcelas iguais, vencíveis nos dias 30 de outubro, 30 novembro e 30 dezembro de 2015;

     

    A portaria de regulamentação traz disposições gerais sobre a quitação, delimitando quais débitos podem ser quitados, as regras relativas aos percentuais de pagamento em espécie e de compensação, e quem poderá aderir ao programa.

     

    O normativo destaca que, para adesão ao Prorelit, o contribuinte deverá desistir expressa e irrevogavelmente das impugnações, recursos administrativos e ações judiciais propostas que tenham por objeto os débitos de natureza tributária a serem incluídos no programa.

     

    São destacadas também formalidades a serem cumpridas em relação ao requerimento da quitação, que deverá ser apresentado até o dia 30 de outubro de 2015. Salienta-se que a desistência de impugnações e recursos administrativos será efetuada por meio do requerimento de adesão. Já para o caso das ações judiciais o contribuinte deverá comprovar que protocolou até o dia 30 de outubro de 2015 requerimento de extinção dos processos.

     

    A portaria ressalta que a quitação no Prorelit extingue o débito sob a condição de sua posterior homologação. A RFB e a PGFN dispõem do prazo de cinco anos, contados da apresentação do requerimento, para efetuar a homologação.

     

    Caso não seja confirmada a existência dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL no montante informado para quitação, a RFB e a PGFN adotarão os procedimentos de cobrança dos débitos remanescentes.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil.




  • Parcelamento do ICMS/RS - Refaz/2015

    Publicado em 25/09/2015 às 13:00  

    Podem aderir ao Refaz os devedores de ICMS tanto em cobrança administrativa quanto judicial, referente a créditos tributários vencidos até 31 de julho de 2015. Até essa terça-feira (22/9/2015), a Receita Estadual já contabilizou o ingresso de R$ 220 milhões de impostos que vinham sendo sonegados aos cofres do Estado. Mesmo as empresas que já tenham realizados outros parcelamentos ou mesmo com cobrança nas fases administrativa ou judicial podem aderir ao Refaz 2015.

    Boa parte dos recursos que ingressaram até agora são de ações de auditoria fiscal e de cobrança da dívida ativa com a participação das diferentes delegacias regionais da Receita Estadual.

    Duas opções de parcelamento


    Já para os contribuintes interessados em parcelar seus débitos, o Refaz prevê duas modalidades. Uma delas é o pagamento de uma parcela inicial mínima de 15% sobre o saldo da dívida (já atualizada com o desconto igual ao da quitação integral nesta data). Nestes casos, o desconto das multas será de acordo com o número das prestações (que podem ser em até 120 vezes) e a data de adesão. Quanto menor o número de parcelas, maior a redução das multas.


    Para empresas que optarem pelo parcelamento sem o valor mínimo de entrada, os descontos seguem a mesma lógica de oportunizar maior desconto nos prazos mais curtos. No entanto, nesta modalidade, a possibilidade de parcelar em até 120 meses é restrita aos contribuintes do Simples Nacional.


    A regra visa estender o parcelamento em 120 meses (10 anos) para as micros e pequenas empresas que acumulam dívidas de ICMS pelo não recolhimento da Difa (Diferença de Alíquota), com ou sem o pagamento de parcela inicial mínima. 

    A Secretaria da Fazenda estima em R$ 300 milhões o ingresso nos cofres públicos com a quitação em cota única das dívidas, além da concessão de parcelamentos de R$ 1 bilhão. Com aval do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), o programa está disponível inclusive para quem já aderiu a outros planos de parcelamentos.


    Quem pode aderir ao Refaz 2015?


    Toda e qualquer empresa com dívida de ICM/ICMS e multa formal com vencimento até dia 31 de julho de 2015. A formalização do pedido de ingresso no programa implica reconhecimento dos débitos fiscais.


    Pode ingressar no Refaz 2015 quem já tem outros parcelamentos?


    A adesão é possível mesmo para quem já tenha participado de outros parcelamentos (Ajustar, Em Dia 2012, Em Dia 2013 e Em Dia 2014) ou esteja em fase de cobrança administrativa ou judicial (nesses casos, a adesão representará desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal nos processos judiciais e de impugnações e recursos nas cobranças administrativas).


    Onde fazer a adesão ao Refaz 2015?


    Diretamente nas delegacias regionais da Receita Estadual ou via internet, inclusive para créditos em cobrança judicial.


    Como proceder para mais informações? 


    Todas as informações sobre o Refaz 2015, incluindo simulações e o enquadramento de débitos, estão disponíveis na internet, no endereço 
    www.sefaz.rs.gov.br .


    Fonte: AICS




  • Tributos Federais - Parcelamento 12.996/2014 - Consolidação

    Publicado em 08/09/2015 às 13:00  

    A partir de hoje, dia 08/09/2015, inicia-se o prazo para consolidação dos débitos no pagamento ou no parcelamento que trata o art. 2º da Lei nº 12.996/2014, das modalidades "Demais débitos administrados pela PGFN" e "demais débitos administrados pela RFB".

     

     

    Inclusão/retificação de nova modalidade

     

    O contribuinte poderá incluir nova modalidade de parcelamento se fez opção por pelo menos uma modalidade em 2014.


    Se o contribuinte optou pela modalidade errada e recolheu todos os Darf no código da modalidade errada, ele deverá retificá-los antes da consolidação, para que os pagamentos sejam considerados no cálculo do saldo devedor da negociação. O contribuinte deverá fazer a retificação pelo e-CAC, se tiver certificado digital.

    Se ele errou a modalidade, é importante que não consolide a modalidade errada, mas apenas a correta. Se esqueceu de fazer opção por alguma modalidade deverá consolidar todas as que deseja.

     

    Para o Pagamento à vista com utilização PF/BCN, será recuperada para negociação apenas a modalidade para qual fez opção em 2014. Portanto, não tem como incluir ou corrigir na consolidação Pagamento à vista com utilização PF/BCN.


    Parcelamento 12.996/2014 - Regularização de diferenças não recolhidas


    Para todas as diferenças não recolhidas pelo contribuinte até o mês anterior a negociação, seja parcela não paga ou paga a menor, antecipação não paga ou paga a menor, será emitido "Darf de Saldo Devedor da Negociação" que deverá ser recolhido até o último dia do prazo para a negociação da consolidação.


    Caso o contribuinte não tenha recolhido nenhum valor referente à determinada modalidade, pois a está incluindo na consolidação, será emitido o "Darf de Saldo Devedor da Negociação" correspondente ao valor total que deveria ter sido pago se tivesse feito a opção em 2014.

     

    Portanto, nenhum contribuinte terá o pedido de consolidação cancelado apenas por não ter recolhido alguma prestação ou ter recolhido a menor. Somente será cancelada a opção/negociação se ele não recolher o "Darf de Saldo Devedor da Negociação".


    Ressalte-se que o "Darf de Saldo Devedor da Negociação" refere-se apenas aos valores devidos até o mês anterior à negociação, portanto a parcela do mês de consolidação deverá ser paga à parte, na sua data de vencimento normal. O recibo conterá a seguinte mensagem:


    "ATENÇÃO: Caso as prestações devidas até <dd/aaaa [mês/ano anterior ao da prestação das informações]> não tenham sido quitadas, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do Darf de Saldo Devedor da Negociação até o dia <dd/mm/aaaa [último dia útil do prazo final da prestação das informações]>, sob pena de cancelamento da modalidade . "


    A Secretaria da Receita Federal do Brasil disponibilizou em seu sítio ( www.rfb.gov.br ) links para informações detalhadas sobre a consolidação da lei 12.996/2014, incluindo legislação, orientações, perguntas e respostas e Passo-a-passo de adesão que podem ser acessados através do caminho: "Onde Encontro?/Parcelamento e pagamento a vista lei 12.996/2014".

    Nota M&M: Retificação da informação para o prazo de consolidação - Parcelamento 12.996/2014

     

    Diversas unidades relataram situações que não se enquadravam na orientação inicial "que no primeiro período, de 8 a 25/09/2015, deverão fazer a consolidação todas as pessoas jurídicas que entregaram DIPJ relativa ao ano-calendário de 2013, inclusive aqueles que atualmente sejam optantes pelo Simples Nacional".



    De fato, foi constatado um erro de definição do sistema e não é possível para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, que entregaram a DIPJ relativa ao ano-calendário 2013, efetuar a negociação no primeiro período. Neste caso, o aplicativo só ficará disponível para o contribuinte no segundo período, de 5 a 23/10/2015.


    Fonte: Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre




  • Lei nº 12.996/2014: contribuintes optantes deverão indicar débitos que desejam parcelar

    Publicado em 12/08/2015 às 17:00  

    Prazo para consolidação começa a partir de 8/9/2015

     

    Começa em 8 de setembro de 2015o prazo para a consolidação dos parcelamentos do art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014, prorrogada pela da Lei nº 13.043, de 2014, pelas pessoas jurídicas e físicas, a ser realizada nos sítios da Receita Federal e da PGFN, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.064, publicada no DOU de ontem, 3 de agosto. 

     

    A consolidação dos débitos das modalidades de parcelamento "demais débitos administrados pela PGFN" e "demais débitos administrados pela RFB", referentes a débitos não previdenciários, e também a débitos previdenciários originalmente recolhidos por meio de Darf, será distribuída em dois períodos:

     

    - de 8 a 25 de setembro de 2015: para as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014; 


    - de 5 a 23 de outubro de 2015: para todas as pessoas físicas e as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014.

     

    No total, 103.670 contribuintes pessoas físicas e 223.283 contribuintes pessoas jurídicas optaram pelos parcelamentos do art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014.

     

    Os contribuintes com opção pelos parcelamentos das Leis nº 12.865, de 2013, e nº 12.973, de 2014, não deverão incluir os débitos passíveis de inclusão nesses parcelamentos, nos parcelamentos das Lei nº 12.996, de 2014, em setembro e outubro de 2015.

     

    Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da Receita Federal ou da PGFN na Internet, respectivamente, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br , até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia de término de cada período.

     

    O acesso aos serviços referentes às opções da Lei nº 12.996, de 2014, por meio do e-CAC, inclusive para a consolidação dos parcelamentos, deverá ser efetuado por código de acesso ou certificado digital do contribuinte.

     

    No procedimento de prestação de informações para consolidação dos parcelamentos ou de homologação do pagamento à vista, os contribuintes deverão indicar:

     

    a) os débitos a serem incluídos em cada modalidade, e também a faixa e o número de prestações no caso de parcelamento; 


    b) os montantes disponíveis de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas.

     

    Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até o último dia do respectivo período.

     

    Em se tratando de pessoa jurídica optante com inscrição baixada no CNPJ por fusão, incorporação ou cisão total, após a opção pelas modalidades de pagamento ou parcelamento, a consolidação será efetuada pela pessoa jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante, desde que esteja com situação cadastral ativa perante o CNPJ. 

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil.




  • Consolidação de Parcelamentos de Tributos Federais

    Publicado em 06/08/2015 às 13:00  

    Inicia-se em 8 de setembro de 2015 o prazo para a consolidação dos parcelamentos do art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014, pelas pessoas jurídicas e físicas, a ser realizada nos sítios da Receita Federal e da PGFN, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.064, publicada no DOU de hoje, 3 de agosto.

     

    A consolidação dos débitos das modalidades de parcelamento "demais débitos administrados pela PGFN" e "demais débitos administrados pela RFB", referentes a débitos não previdenciários, e também a débitos previdenciários originalmente recolhidos por meio de Darf, será distribuída em dois períodos:

     

    - de 8 a 25 de setembro de 2015: para as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014;

     

    - de 5 a 23 de outubro de 2015: para todas as pessoas físicas e as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014.

     

    Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da Receita Federal ou da PGFN na Internet, respectivamente, nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou <http://www.pgfn.gov.br>, até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia de término de cada período.

     

    O acesso aos serviços referentes às opções da Lei nº 12.996, de 2014, por meio do e-CAC, inclusive para a consolidação dos parcelamentos, deverá ser efetuado por código de acesso ou certificado digital do contribuinte.

     

    No procedimento de prestação de informações para consolidação dos parcelamentos ou de homologação do pagamento à vista, os contribuintes deverão indicar:

     

    a) os débitos a serem incluídos em cada modalidade, e também a faixa e o número de prestações no caso de parcelamento;

     

    b) os montantes disponíveis de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas.

     

    Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até o último dia do respectivo período.

     

    Em se tratando de pessoa jurídica optante com inscrição baixada no CNPJ por fusão, incorporação ou cisão total, após a opção pelas modalidades de pagamento ou parcelamento, a consolidação será efetuada pela pessoa jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante, desde que esteja com situação cadastral ativa perante o CNPJ.



    Fonte: Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre.




  • Parcelamento da diferença de alíquotas do ICMS/RS para micros e pequenas empresas

    Publicado em 31/07/2015 às 14:00  

    Com a publicação da Instrução Normativa nº 034/15 na edição do Diário Oficial do Estado (DOE), abre-se formalmente o prazo de até cinco anos para que as micros e pequenas empresas (MPEs) regularizem junto à Receita Estadual o ICMS que deixaram de recolher nas compras interestaduais. O benefício é destinado às empresas enquadradas no Simples Nacional e que nos últimos anos não quitaram a alíquota diferencial (Difa) que serve para equalizar o imposto entre as operações internas e as compras de fora do Estado.


    Pelos cálculos da Secretaria da Fazenda, a inadimplência com o chamado Imposto de Fronteira atingiu o montante de R$ 42 milhões em 2014, que corresponde à diferença entre o total de R$ 280 milhões de operações declaradas pelas micros e pequenas empresas e a efetiva arrecadação da Difa de R$ 238 milhões. O próprio subsecretário da Receita, Mário Luís Wunderlich dos Santos, estima que muitas empresas deixaram de declarar suas compras neste período. "Mas agora, será possível regularizar a situação e igualmente se beneficiar do parcelamento", destaca Wunderlich.


    O pagamento da dívida em até 60 parcelas foi anunciado na semana passada pelo secretário da Fazenda, Giovani Feltes, e contempla o imposto que deixou de ser recolhido entre janeiro de 2012 até o final do ano passado. Os procedimentos já estão disponíveis no site www.sefaz.rs.gov.br e permitirá uma parcela mínima de R$ 100,00. "É o máximo que a legislação nos permite neste momento. Qualquer benefício maior em termos de prazo ou redução de multa depende de convênio específico no Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária)", explicou Feltes.


    Em vigor desde 2009, a Difa foi instituída com a finalidade de preservar a produção similar das indústrias gaúchas. Um dos fatores determinantes para a inadimplência ao redor de 14% das empresas vinculadas ao Simples Nacional foi a própria discussão em torno da retirada do Imposto de Fronteira, iniciada ainda em 2013. São cerca de 270 mil MPEs em atividade no RS, das quais cerca de 70% estão totalmente isentas do ICMS por conta das vantagens do Simples Gaúcho.

     


    Fonte: AICS.




  • Reparcelamento Simplificado de Débitos Federais Não Previdenciário PGFN

    Publicado em 05/04/2015 às 17:00  

    A Coordenação Geral da Dívida Ativa da União, órgão da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa sobre o novo aplicativo SISPAR no e-CAC da PGFN.


    O aplicativo fará o controle do Parcelamento Convencional da Lei 10.522/2002, simplificado e ordinário e apresenta como principal novidade a possibilidade de negociação via e-CAC PGFN de reparcelamento simplificado de débitos não previdenciários.


    O e-CAC da PGFN foi alterado para redirecionar o contribuinte que deseja parcelar seus débitos para o sítio SISPAR, tanto o parcelamento simplificado, já concedido automaticamente na internet, quanto para o reparcelamento, com o cálculo automático do pedágio.


    No caso de Reparcelamento Simplificado (inscrições com débito consolidado igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais)), o contribuinte não precisará mais comparecer na Unidade de Atendimento para negociação e emissão do pedágio (10% ou 20% de parcela inicial), nem protocolo do pedido. Deverá efetuar o procedimento inteiramente via internet.


    Exceção ao procedimento será o parcelamento referente ao Simples Nacional, que continuará sendo parcelado no sistema antigo - SIDA (via internet).



    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE .




  • Fazenda fixa regras para empresa em recuperação judicial parcelar dívida

    Publicado em 26/02/2015 às 16:00  

    A Procuradoria-Geral da Fazenda publicou as regras para que empresas em recuperação judicial parcelem suas dívidas com o Fisco federal. A norma regulamenta a Lei 13.043/2014, que já havia permitido o parcelamento em até 84 meses para pessoas jurídicas nessa situação.

     

    De acordo com a portaria, os interessados devem comprovar petição ou decisão judicial, apresentar no pedido o total dos débitos exigíveis em cada órgão e demonstrar a desistência de quaisquer recursos sobre as dívidas. Isso porque, a lei impede o benefício para quem tenha processos administrativos ou judiciais questionando valores cobrados pela Fazenda.

     

    A Lei 13.043 tem origem em uma Medida Provisória e incrementa a Lei de Falências (11.101/2005). Até então, empresas dependiam da análise individual de juízes para conseguir parcelar seus débitos fiscais, de acordo com o advogado Paulo Fernando Campana Filho, do escritório Felsberg Advogados.

     

    Ele considera positiva a regulamentação do tema, mas avalia que o prazo de 84 meses não é tão atraente quanto o chamado Refis da Crise, que oferecia até 180 meses para o pagamento. Campana Filho critica ainda a obrigação de que as empresas tenham de abrir mão das discussões pendentes.

     

    O tributarista Eduardo Junqueira, sócio do escritório Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, aponta ainda que o contribuinte pode não se interessar por outra regra, que exige o parcelamento do valor integral dos débitos, e não apenas uma parte. Outro problema, avalia, é que haverá rescisão do acordo se a Justiça rejeitar a recuperação judicial ou se houver falência da empresa durante o pagamento.

     

    "Carnês"


    As parcelas serão calculadas com base em percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: começam com 0,666%, aumentam para 1% a partir do 13º mês e para 1,333% até o 83º. O saldo devedor deve ser quitado na última prestação.

     

    A norma vale apenas para o Fisco federal, mas deve basear parcelamentos em âmbito estadual e municipal, segundo Campana Filho. "A dívida fiscal federal precede sobre a estadual. Se houver regra estadual estabelecendo prazo menor, cria-se uma linha argumentativa que pode ser explorada na Justiça", afirma.

     

    Clique   aqui   para ler a portaria da Fazenda.

     


    Fonte: Jornal Contábil.




  • Programa para regularização de dívidas do ICMS/RS começa em 1° de dezembro de 2014

    Publicado em 29/11/2014 às 16:00  

    O Governo do Estado do RS está lançando o programa Em Dia 2014, voltado à regularização de débitos fiscais vencidos até 31 de agosto de 2014. Contribuintes que optarem pela quitação total da dívida até 12/12/2014 terão descontos de 85% para multas e de 40% nos juros. Se optarem por quitar até 22/12/2014, os descontos serão de 75% nas multas e 40% nos juros. Os interessados podem acessar o programa a partir de 1º dezembro.

    As dívidas também poderão ser parceladas em até 48 meses, devendo o valor da parcela inicial corresponder, no mínimo, a 15% do montante do débito, sobre o qual incidem os benefícios equivalentes ao da quitação. Para o parcelamento, os descontos nas multas são decrescentes, sendo de 50% para até 12 parcelas, 40% para até 24, 30% para até 36, 20% para até 48 parcelas, sendo, em todos os casos, de 40% a redução dos juros.

    "O Governo do Estado está proporcionando uma oportunidade para os contribuintes quitarem suas dívidas e saírem, ou evitarem, a inclusão destas no cadastro da SERASA, com reduções significativas de encargos", afirmou o secretário de Estado da Fazenda, Odir Tonollier. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou a mesma medida para outras 15 unidades federativas do país. A arrecadação extra vai ajudar no fechamento das contas desses Estados - e dos municípios que recebem 25% da arrecadação do ICMS.

    Como fazer

    Todos os procedimentos de adesão ao Programa, o enquadramento de débitos e a emissão de guias de arrecadação poderão ser feitos pela Internet no site da Sefaz.

    O contribuinte também pode se regularizar mediante denúncia espontânea de infração em uma das unidades da Receita Estadual. Podem ser enquadrados débitos de ICMS constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, contanto que o contribuinte desista de eventuais recursos administrativos ou judiciais.

    Desconto sobre as multas/Parcelas

    85% - Parcela única

    50% - Em até 12 parcelas

    40% - De 13 a 24 parcelas

    30% - De 25 a 36 parcelas

    20% - De 37 a 48 parcelas

    Fonte: Sefaz RS




  • Portaria Conjunta ajusta normas sobre parcelamentos de débitos em decorrência da Lei 13.043/2014

    Publicado em 19/11/2014 às 15:00  

    A Portaria Conjunta 21/2014 PGFN-RFB, publicada no Diário Oficial de 18-11-2014, altera, em decorrência da Lei 13.043/2014, a Portaria Conjunta 13 PGFN-RFB/2014, que estabelece as normas para pagamento à vista ou opção pelo parcelamento de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 31-12-2013, na forma da Lei 12.996/2014, bem como altera a Portaria Conjunta 15 PGFN-RFB/2014, que disciplina a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação antecipada de débitos parcelados.


    Nos termos da alteração promovida na Portaria Conjunta 13/2014, deve ser observado o prazo de até o dia 1º de dezembro de 2014, para pagamento ou parcelamento dos referidos débitos.


    Conforme a modificação efetuada na Portaria Conjunta 15/2014, o Requerimento de Quitação Antecipada com utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, bem como a solicitação de juntada de documentos ao e-Processo, deverão formalizados até o dia 1º de dezembro de 2014. O pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 30% do saldo devedor de cada modalidade de parcelamento a ser quitada também deverá ser realizado até o dia 1º de dezembro de 2014.


    Também foi publicada no Diário Oficial de 18/11/2014 a Portaria Conjunta 20/2014 PGFN-RFB, que estabelece normas para o pagamento ou o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, relativos ao IRPJ e à CSLL, decorrentes de ganho de capital ocorrido até 31-12-2008 pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos, nos termos do artigo 42 da Lei 13.043/2014.


    Para fazer jus aos benefícios de que trata a Portaria Conjunta 20/2014, a pessoa jurídica deverá protocolizar, até o dia 28 de novembro de 2014, pedido de parcelamento ou comprovação de pagamento à vista na unidade de atendimento da RFB de seu domicílio tributário.

     

    Fonte: COAD




  • Governo reabre parcelamento e prorroga incentivos fiscais

    Publicado em 14/11/2014 às 14:00  

    Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 14/11/2014, a Lei 13043/2014, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 651/2014.


    A Lei 13.043 trouxe, entre outras, as seguintes novidades:


    - reabertura, até o 15º dia após 14-11, data de sua publicação, dos parcelamentos das Leis 11.941/2009 e 12.249/2010;


    - permitiu os seguintes parcelamentos:


    . de débitos relativos à CPMF, nos termos da Lei 12.996/2014;


    . de débitos com a Fazenda Nacional relativos ao IRPJ e à CSLL decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31-12-2008 pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos;


    . de débitos com a Fazenda Nacional, de empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial;


    - reduz a zero, a partir de 1-3-2015, as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial, quando adquiridos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou por entidades beneficentes de assistência social;


    - exclui, definitivamente, do regime não cumulativo do PIS/Pasep e Cofins, as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;


    - suspensão de PIS e Cofins na venda no mercado interno ou na locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;


    - suspensão de PIS e Cofins na prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País destinada a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado, quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;


    - prorrogou os benefícios fiscais do Retid e do REPNBL-Redes;


    - exclui da base de cálculo das contribuições previdenciárias de 1% e 2% da Lei 12.546/2011, a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;


    - a partir de 1-3-2015, não se aplica a contribuição previdenciária de 1% sobre a receita bruta aos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 1901.20.00; 1901.9090; 5402.46.00; 5402.47.00 e 5402.33.10 da Tipi - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializado;


    - a partir de 1-3-2015, considera-se também serviço de TI - Tecnologia da Informação e TIC - Tecnologia da Informação e Comunicação, para fins de redução de 1/10 da contribuição patronal, de que trata a Lei 11.774/2008, a execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais;


    - possibilita, no âmbito do Reintegra, que o percentual de crédito, que pode variar entre 0,1% e 3%, seja, excepcionalmente, acrescido em até 2 pontos percentuais, em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento.

     


    Fonte: COAD




  • Parcelamento do "REFIS" - Novos Procedimentos

    Publicado em 17/08/2014 às 13:00  

    Optante pelos benefícios da Lei 12.996/2014 deverá apresentar demonstrativo de débitos para obtenção de certidão

    Com a sanção da Lei 12.996/2014, foi reaberto, até o dia 25 de agosto de 2014, o prazo para pagamento ou parcelamento dos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).  

     

    Para a obtenção de certidão negativa ou certidão positiva junto à RFB, tendo sido optante pelos benefícios previstos na Lei 12.996/2014, o contribuinte deverá juntar também à sua documentação o Demonstrativo de Montante Parcelado (Lei nº 12.996) para Fins de Solicitação de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, constante no sitio da Receita Federal, na internet, no campo Formulários.

     

    A lei prevê que poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2013, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo próprio contribuinte. Poderão ser incluídas as dívidas com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

     

    A opção pelas modalidades de parcelamentos ocorrerá mediante o recolhimento de um percentual do montante da dívida objeto do parcelamento, considerado como valor de antecipação.

    Fonte: Receita Federal do Brasil.




  • Governo do RS prorroga prazo do programa Em Dia 2013 - Benefícios nas dívidas estaduais (ICMS)

    Publicado em 12/12/2013 às 17:00  

    A Secretaria da Fazenda do RS (Sefaz) prorrogou o período para a adesão ao programa Em Dia 2013. Com isso, empresários têm até o dia 20 de dezembro/2013 para regularizar débitos de ICMS com descontos de multas e juros e com parcelamento.

    Levantamento parcial da Sefaz aponta que até o dia 30 de novembro/2013 foi negociado um montante superior a R$ 750 milhões. Como a meta é chegar a R$ 1 bilhão, a Subsecretaria da Receita Estadual solicitou ao secretário da Fazenda a ampliação do prazo. 

     

    "Registramos um volume muito grande de negociação nos últimos dias do programa e optamos por dar mais um prazo para quem está interessado em regularizar sua situação", explica o secretário da Fazenda, Odir Tonollier. O prazo inicial encerrou-se no dia 30/11/2013. 

     

    Condições  

     

    Os contribuintes que optarem pela quitação total da dívida têm desconto de 75% para multas e de 40% nos juros (Selic). Os débitos também podem ser parcelados em até 60 meses, com descontos nas multas, sendo de 50% para até 12 parcelas, 40% para até 24 vezes, 30% para até 36 vezes, 20% para até 48 e 10% para até 60 meses. Nos parcelamentos, fica mantida a redução de 40% nos juros.

     

    Como fazer

     

    Todos os procedimentos de adesão ao programa, o enquadramento de débitos e a emissão de guias de arrecadação poderão ser feitos por meio da internet, no site da Sefaz (www.sefaz.rs.gov.br ). O contribuinte também pode se regularizar mediante denúncia espontânea de infração em uma das unidades da Fazenda no Estado. 


    Podem ser enquadrados débitos de ICMS constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, contanto que o contribuinte desista de eventuais recursos administrativos ou judiciais. Além do tratamento especial para os optantes do Simples, o programa Em Dia 2013 não exige a parcela inicial de 10% do valor do débito como ocorreu no Em Dia 2012; e possibilita a quitação, até 30/06/2014, com o desconto do pagamento à vista, para quem aderir ao programa dentro do prazo autorizado. 

     

    Imposto de Fronteira  

     

    O Governo do Estado vai dispensar a multa para débitos do diferencial de alíquota interestadual de ICMS para micro e pequenos empresários (MPEs) do Simples. Dessa forma, a Secretaria da Fazenda altera as condições do programa Em Dia 2013, cuja multa era de 75% sobre o valor da dívida, e dará anistia de 100%.

     

    O anúncio foi feito pelo secretário Odir Tonollier. Conforme a nova regra, o empresário poderá pagar sua dívida sem nenhum acréscimo durante o mês de janeiro de 2014. Quem já integra o Em Dia 2013 terá o valor da multa abatido das prestações ou receberá o mesmo em créditos assim que aderir ao novo programa.

     

    Fonte: Secom /Tamara Hauck




  • Parcelamento do ICMS/RS - Em dia 2013. Opção até 29/11/2013

    Publicado em 21/11/2013 às 13:00  

    - O que é?

    É um programa especial de parcelamento e quitação de créditos tributários, provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICM e ICMS), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, com vencimentos ocorridos até 31 de julho de 2013, e que poderão ser negociados até o dia 29.11.2013, desde que o contribuinte assuma o compromisso de manter em dia o pagamento do imposto vincendo. Para tanto, o Programa EM DIA 2013 oferece redução de 40% nos juros e de até 75% no valor das multas das dívidas de ICMS, além de honorários advocatícios em condições favorecidas.

    O ajuste dos juros e a redução de multa serão concedidos à medida do pagamento de cada parcela.

    As reduções previstas da multa excluem as do art. 10 da Lei nº 6.537, de 27/02/73.

    O programa aplica-se também às multas formais relativas ao ICMS.

    - Quais são as vantagens para a quitação ou parcelamento?


     Condição/Parcelamento

    Redução de Juros

    Redução de Multas

    Honorários PGE

    Quitação, pagamento parcial ou 1ª parcela de parcelamento*

        40%

    75%

    5%

    Parcelamentos de até 12 meses

    40%

    50%

    5%

    Parcelamentos de 13 até 24 meses

    40%

    40%

    5%

    Parcelamentos de 25 até 36 meses

    40%

    30%

    5%

    Parcelamentos de 37 até 48 meses

    40%

    20%

    5%

    Parcelamentos de 49 até 60 meses

    40%

    10%

    5%

    Parcelamentos de 61 até 120 meses para empresas enquadradas no Simples Nacional





    *O desconto previsto para a quitação também se aplica para o pagamento parcial do débito, desde que dentro do período de adesão ao programa, ou para valor pago na primeira parcela, em caso de parcelamentos.

    - Como efetuar a quitação pelo programa?

    Nessa condição o Contribuinte deverá "Gerar Pedido" e ato contínuo "Aceitar Pedido" para enquadramento no programa. O sistema disponibilizará a(s) Guia(s) de Arrecadação para a quitação do(s) débito(s) e honorários advocatícios, se existentes.

    - Como serão enquadrados os créditos já parcelados?

    Os créditos já parcelados poderão ser incluídos no Programa, por opção do contribuinte, implicando a revogação dos parcelamentos em curso.

    - Crédito tributário com fato gerador de julho de 2013 poderá ser incluído no programa?

    Fatos geradores com vencimentos no mês de julho de 2013 poderão ser enquadrados no programa. Não será possível o enquadramento de créditos tributários oriundos de informação na GIA-GSN-GST da referência julho de 2013, cujos vencimentos ocorreram em agosto de 2013 ou meses posteriores.

    - Denúncia espontânea pode ser apresentada até que data?

    As disposições, relativamente ao pagamento ou ao parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária até 22 de novembro de 2013.

    - Quais os juros que incidirão sobre os créditos tributários parcelados pelo programa?

    Sobre o crédito fiscal parcelado no EM DIA 2013 fluirão juros moratórios nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, na redação conferida pela Lei Estadual nº 13.379/2010 (SELIC).

    - Quais os percentuais de honorários advocatícios que incidirão no caso de créditos negociados na etapa judicial?

    Os honorários advocatícios para os créditos parcelados na etapa judicial ficam arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor pago com os incentivos deste programa, ainda que outro valor tenha sido fixado judicialmente.

    - Onde solicitar o parcelamento?

    A solicitação de parcelamento deverá ser feita preferencialmente na internet mediante utilização de senha por contribuinte previamente habilitado ou certificação digital, ou na área pública para contribuintes que não possuem senha cadastrada no site da SEFAZ, como produtores rurais, pessoas físicas, etc.

    Poderá ser solicitado também nas Delegacias e Agências da Receita Estadual e nas Unidades da Procuradoria Geral do Estado (somente débitos na Etapa Judicial).

    O parcelamento somente se efetiva após o pagamento da parcela inicial e, a partir daí, não poderá mais ser cancelado pelo contribuinte, devendo ser homologado pela autoridade competente.

    Após o pagamento inicial, as prestações seguintes vencer-se-ão no dia 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes. Quando o dia 25 (vinte e cinco) recair em dia em que não haja expediente normal no estabelecimento bancário onde deva ser feito o pagamento, o mesmo poderá ser feito no primeiro dia útil subsequente.

    Em qualquer caso, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) no conjunto dos débitos, e não inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito, o que poderá reduzir os prazos acima.

    Poderão ser parcelados os débitos classificados nas Etapas de Cobrança Administrativa e Dívida Ativa Administrativa na situação de disponíveis para cobrança e Dívida Ativa Judicial em qualquer situação. Poderão também ser parcelados na internet débitos com exigibilidade suspensa administrativa ou judicial, desde que o contribuinte desista dos recursos interpostos.

    Cancelamento do parcelamento

    A moratória concedida pelo Poder Executivo Estadual não gera direito adquirido, podendo ser revogada a qualquer momento, se não cumpridas as condições fixadas na legislação.

    Serão causas de perda do parcelamento:

    - a decretação de falência ou da liquidação do devedor;

    - a inadimplência, por três meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, ou, nas mesmas condições, do imposto declarado nas guias de informação e apuração do ICMS, GIA, GSN, GST relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo. Para esses efeitos, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

    Sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas no Decreto do Programa EM DIA 2013. O Programa veda o parcelamento de débitos decorrentes de ICMS gerados após a adesão, os quais devem ser quitados para evitar a perda do enquadramento.

    - Como efetuar o pedido de parcelamento?

    O contribuinte poderá efetuar a adesão ao Programa de Regularização Fiscal EM DIA 2013, conforme Decreto 50.785/2013, e IN DRP nº 095/13.

    Todas as informações sobre o Programa EM DIA 2013 e a realização de simulações com condições de enquadramento, bem como o próprio enquadramento estão disponíveis pela Internet, no endereço  http://www.sefaz.rs.gov.br , buscando por assunto na opção "Débitos e Parcelamentos / Parcelamento de Débitos / Contribuintes com Senha / Em Dia 2013 / Solicitação", mediante habilitação, com a utilização da senha de autoatendimento, ou certificação digital, ou na área pública para contribuintes que não possuem senha cadastrada no site da SEFAZ, como produtores rurais, pessoas físicas, etc., utilizando a opção "Contribuintes Sem Senha". Se ainda permanecerem dúvidas, compareça à repartição da Receita Estadual mais próxima do seu estabelecimento.

    Mediante a identificação da empresa no campo próprio, deverá o Contribuinte indicar a data que pretende efetuar o pagamento da parcela inicial (no máximo o último dia útil do mês em curso e dentro do prazo do programa) e se deseja visualizar os débitos de toda a empresa ou somente da filial indicada no campo CGCTE.

    Valores e Simulação:

    O sistema exibirá, para fins de simulação, todos os débitos passíveis de enquadramento no programa com condição de quitação. Os que forem apresentados nos campos de cor branca poderão ser quitados/parcelados. Os apresentados nos campos de cor cinza não poderão ser quitados/parcelados na internet, sendo permitida somente a simulação do parcelamento.

    O contribuinte poderá alterar o valor da parcela inicial e (ou) a quantidade de parcelas (simulação), observando os limites definidos pela legislação e indicados na coluna "Quantidade Máxima de Parcelas", um campo por vez. Ato contínuo deverá acionar a tecla Simular Parcelamento. O sistema apresentará a nova condição.

    Para quitação indicar 01(um) no campo quantidade de parcelas.

    Para consultar novamente a condição proposta pelo sistema, acionar a tecla "Novo Parcelamento".

    Após definir a seleção/simulação que melhor lhe convém o Contribuinte deverá comandar no sistema a Geração do Pedido.

    Geração do Pedido:

    Para a geração do pedido de parcelamento, deverá o Contribuinte selecionar os débitos que pretende enquadrar no programa, apresentados nos campos de cor branca, verificar se o valor a ser pago corresponde a sua demanda e teclar "Gerar Pedido".

    Simultaneamente à Geração do Pedido de Parcelamento, será exibido para o contribuinte o Pedido/Contrato de Parcelamento com os dados dos débitos, valores de parcela inicial e a quantidade de parcelas para sua aceitação.

    Concordando com os termos do pedido o contribuinte deverá assinalar o campo "Aceito as condições estabelecidas no presente Contrato de Parcelamento", devendo, na sequência, acionar "Confirmar Pedido".

    Para os contribuintes com débitos que no momento do pedido estiverem parcelados será apresentada mensagem indicativa do cancelamento do parcelamento para a adesão ao programa. Neste caso o contribuinte deverá confirmar. É preciso que o contribuinte atente para o fato de que entre a data do pedido no EM DIA  e o efetivo pagamento (data do pagamento da parcela inicial), os débitos ficarão sem exigibilidade suspensa.

    Impressão do Pedido de Parcelamento/Quitação

    Realizada a confirmação do pedido será apresentada mensagem indicando a impressão.

    Emissão da Guia de Arrecadação da Parcela inicial:

    Após a confirmação do pedido o sistema disponibilizará a(s) GA - Guia(s) de Arrecadação para impressão ou pagamento automático via BANRISEFA (Clientes BANRISUL). Poderão ser geradas mais de uma Guia de Arrecadação em função da natureza dos débitos.

    Existindo, no pedido, débitos da Etapa de Cobrança Judicial, será disponibilizada também para a impressão a GA de honorários advocatícios (código de arrecadação 761) que corresponde a 5% sobre o valor pago com os incentivos deste programa.

    Para consultar, cancelar ou imprimir pedidos já realizados, o contribuinte terá a opção "Débitos e Parcelamentos / Parcelamento de Débitos / Consulta, Cancelamento e Impressão de Pedido".

    - Como proceder em caso de Novo Pedido de Parcelamento?

    Tendo o Contribuinte realizado um pedido, sem que tenha havido o consequente pagamento e pretendendo gerar um novo, caso em que nova seleção será apresentada com a mensagem de alerta "Há débitos com o parcelamento solicitado. Para novo pedido, cancele o existente.", deverá proceder da seguinte maneira:

    - cancelar o pedido existente (na opção Parcelamento de Débitos / Consulta, Cancelamento e Impressão de Pedido);

    - comandar nova seleção, caso em que os débitos serão listados novamente no campo de cor branca;

    - gerar novo pedido.

    - Outras informações

    Outras mensagens de alerta serão apresentadas, sendo vedada a utilização do parcelamento na internet quando existirem pagamentos não apropriados nos débitos;

    O parcelamento somente se efetivará se for realizado o(s) pagamento(s) da(s) parcela(s) inicial(is).

    As demais parcelas terão como data do vencimento, o dia 25 de cada mês, a partir do mês seguinte ao pagamento da parcela inicial. As GA deverão ser emitidas pela internet e (ou) pagas pelo pagamento automático via BANRISEFA (Clientes BANRISUL).

    Havendo débitos listados no campo cinza, os mesmos deverão ser negociados junto à Repartição Fazendária, se administrativo, ou Procuradoria Estadual, se judicial, dentro do prazo do programa.

    Endereços e telefones das Delegacias Fazendárias estão disponíveis no endereço www.sefaz.rs.gov.br e das Procuradorias do Estado no endereço www.pge.rs.gov.br .

    - Resumo de como efetuar o pedido de parcelamento na Internet

    Contribuintes previamente habilitados com Senha ou Certificação Digital:

    Na página da SEFAZ, Parcelamento de Débitos / Contribuintes Com Senha / Programa EM DIA 2013 / Solicitação:

    Digitar o CGCTE (ou CNPJ/CPF) da empresa, e a DATA que será efetuado o pagamento da parcela inicial;

    Selecionar o programa "EM DIA 2013";

    Contribuintes que não possuem Senha (como pessoas físicas, produtores rurais, etc.)

    Na página da SEFAZ, Parcelamento de Débitos / Contribuintes Sem Senha / Solicitação:

    Digitar os dados de CPF ou CNPJ ou CGCTE/NCD, a DATA que será efetuado o pagamento da parcela inicial e o número de um dos seus débitos (Auto de Lançamento ou Dívida Ativa);

    Selecionar o programa "EM DIA 2013";

    Serão apresentados para simulação todos os débitos enquadráveis no programa;

    Débitos que poderão ser enquadrados através da internet aparecerão na área de cor branca;

    Os débitos que não poderão ser enquadrados via internet, e para os quais somente é permitido efetuar simulações, serão organizados na área de cor cinza;

    Para efetuar o enquadramento via internet deverá o Contribuinte, após assinalar os débitos que deseja incluir no programa, que necessariamente estarão listados na área de cor branca, acionar a tecla "Gerar Pedido";

    Será apresentado o formulário Anexo L - 50 que conterá as regras estabelecidas e para o qual deverá o Contribuinte assinalar o campo "Aceito as condições estabelecidas no presente contrato" e acionar a tecla "Confirmar Pedido";

    O sistema informará a existência de débitos já parcelados e indicará o cancelamento do parcelamento para adesão ao programa.

    O sistema oferecerá a possibilidade de impressão do documento, ato contínuo disponibilizará a(s) Guia(s) de Arrecadação para impressão e pagamento no banco ou permitirá a navegação para o site do Banrisefa (clientes Banrisul) para o efetivo pagamento;

    Para efetuar posteriormente a impressão do documento de enquadramento, poderá o Contribuinte acessar a transação Débitos e Parcelamento / Parcelamento de Débitos / Consulta, Cancelamento Impressão de Pedido;

    Para imprimir posteriormente as Guias de Arrecadação resultantes do pedido, poderá o Contribuinte acessar a transação Pagamento de Tributos / Débitos em Cobrança / Auto de Lançamento e Dívida Ativa / Reimpressão.

    Por ocasião de novo acesso à transação de solicitação, já tendo sido efetuado um pedido de parcelamento, será apresentado ao Contribuinte mensagem de alerta "Há débitos com o parcelamento solicitado. Para novo pedido, cancele o existente." Desejando efetuar novo pedido, deverá o Contribuinte acessar a transação Consulta, Cancelamento e Impressão de Pedido de Parcelamento para cancelar o pedido realizado. Esta ação permitirá nova solicitação.

    Demais débitos que são listados na área de cor cinza, e não fizeram parte de solicitação de parcelamento, somente poderão ser enquadrados na repartição da Secretaria da Fazenda se da Etapa Administrativa, ou na Procuradoria Geral do Estado se da Etapa Judicial.

    - Qual a legislação?

    Decreto Nº 50.785/2013

    IN 095/13

    Fonte: Sefaz/RS.




  • Parcelamentos de Tributos Federais

    Publicado em 14/11/2013 às 16:00  

    A MP 627/2013, em seu artigo 92, trouxe também algumas alterações nos parcelamentos aprovados pela Lei 12.865.

    a) Parcelamento dos débitos do PIS e da Cofins das instituições financeiras e companhias seguradoras:

    b) Parcelamento do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os lucros de controladas e coligadas no exterior

    Fonte: Receita Federal do Brasil.




  • Reabertura do Parcelamento da Lei 11.941, de 2009

    Publicado em 02/11/2013 às 14:00  

    Nota conjunta - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil

    A Lei nº 12.865, publicada em 10 de outubro de 2013, reabriu o parcelamento da Lei nº 11.941, de 2009.

    As regras, prazos e condições estão regulamentados pela Portaria Conjunta da Receita Federal e da Procuradoria nº 7, publicada no Diário Oficial de hoje.

    O que pode ser parcelado

    Podem ser parcelados os débitos junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidos até 30 de novembro de 2008, inclusive aqueles que já tenham sido incluídos em outros parcelamentos, como Refis (Lei nº 9.964/2000), Paes (Lei 10.684/2003), Paex (MP 303/2006) e os parcelamentos ordinários das Leis nº 8.212/1991 e 10.522/2002.

    O que não pode ser parcelado

    Não podem ser parcelados os débitos que tenham sido incluídos em parcelamento anterior da mesma Lei 11.941.

    Prazo de adesão

    A partir da próxima segunda-feira, dia 21, e até 31 de dezembro de 2013, o contribuinte poderá requerer o parcelamento pela internet, nos sítios da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com utilização de Código de Acesso ou Certificado Digital.

    Recolhimento das parcelas

    A partir do mês da adesão, o contribuinte deve recolher parcela equivalente ao montante da dívida consolidada dividida pelo número de prestações solicitadas. O valor apurado de cada parcela não pode ser inferior à parcela mínima prevista na Lei 11.941:

    R$ 50,00, para Pessoa Física,

    R$ 100,00, para Pessoa Jurídica,

    R$ 2.000,00, para parcelamento de débitos de IPI,

    85% do valor da prestação dos parcelamentos anteriores.

    Fonte: Receita Federal do Brasil.


     




  • Governo do RS antecipa programa para renegociar dívidas de ICMS

    Publicado em 27/10/2013 às 17:00  

    Secretaria Estadual da Fazenda anuncia parcelamento dos débitos antes de votação na Assembleia Legislativa

    O governo estadual antecipou para esta segunda-feira o anúncio do programa Em Dia 2013, no qual os lojistas em dívida com o chamado Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de fronteira poderão parcelar os débitos em até 120 meses. Antes, a Secretaria da Fazenda anunciara que o pacote seria lançado terça-feira, ou no máximo até quarta-feira.

    A interpretação é de que o governador Tarso Genro, que assinará o decreto do Em Dia 2013 no Palácio Piratini, quis se antecipar à Assembleia Legislativa. Nos próximos dias, um projeto do deputado Frederico Antunes (PP) deve ser votado na Comissão de Constituição e Justiça propondo isenção do imposto de fronteira a empresários que optaram pelo Simples (modelo de impostos). É a primeira escala para ir a plenário.

    A intenção do Palácio Piratini seria esvaziar a mobilização do Movimento Chega de Mordida, capitaneado pela Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Porto Alegre, que prometeu se manifestar na Assembleia. O governo vem negociando com a outra entidade dos comerciantes, a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas (FCDL).

    Criado em 2009, no governo Yeda Crusius, o ICMS de fronteira estabelece a cobrança de cinco pontos percentuais sobre as mercadorias compradas fora do Rio Grande do Sul. Em outros Estados, os lojistas pagam 12% de ICMS. Se comprassem aqui, a alíquota subiria para 17%. Para compensar a diferença, a Secretaria da Fazenda aplica os 5%.

    Nos últimos quatro anos, lojistas entraram na Justiça para não pagar o tributo de fronteira. Em agosto, no entanto, o Poder Judiciário deu ganho de causa ao governo. Cerca de 2,3 mil comerciantes estão endividados.  O secretário da Fazenda, Odir Tonollier, deve oferecer parcelamento de 120 vezes, mais desconto nos juros, o que equivale a pagar somente a correção monetária.

    Fonte: Zero Hora.




  • Normatizada a Reabertura do Parcelamento de Débitos Tributários "REFIS"

    Publicado em 22/10/2013 às 13:00  

    Através da Portaria Conjunta PGFN-RFB 7/2013 foram normatizados os procedimentos da reabertura do prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei 11.941/2009 ("Refis da Crise").

    Poderão ser pagos ou parcelados, com redução de encargos (multa e juros), os débitos tanto de pessoas jurídicas quanto de pessoas físicas, decorrentes das contribuições previdenciárias e tributos federais, vencidos até 30 de novembro de 2008, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.

    No caso de opção pelo parcelamento, a dívida consolidada será dividida pelo número de prestações (30, 60, 120 ou 180) que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:

    a) R$ 50,00, no caso de pessoa física; e

    b) R$ 100,00, no caso dos débitos de pessoa jurídica.

    O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento.

    As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido.

    Lembrando que o prazo final de adesão foi reaberto, até 31 de dezembro de 2013, pela Lei 12.865/2013.

    Fonte: Blog Guia Tributário.


     




  • Receita: regras de Refis da Crise saem na próxima semana

    Publicado em 11/10/2013 às 13:00  

    A regulamentação para reabertura do prazo para adesão ao Refis da Crise será publicada até meados da próxima semana. O prazo foi citado pelo subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso, nesta quinta-feira, 10. Segundo ele, o texto informará a data a partir da qual os contribuintes poderão pedir o parcelamento do débito. O prazo final será 31 de dezembro próximo, conforme estabelece a Medida Provisória 615, aprovada pelo Congresso. A primeira parcela ou o pagamento à vista vence no último dia do ano.

    Podem parcelar os débitos em até 180 meses os contribuintes com dívidas vencidas até 28 de novembro de 2008. Haverá uma redução de 100% de multa e 45% de juros para pagamento à vista ou para o contribuinte que queira migrar o débito de um parcelamento ordinário (60 meses) para o Refis da Crise. Para parcelar, a redução será de 60% nas multas e 35% nos juros.

    Os contribuintes que entraram no primeiro Refis não podem renegociar as mesmas dívidas. Quem está na lei não pode renegociar. Mas, se tiver outros débitos que não incluiu naquela oportunidade, pode incluir agora, explicou Occaso. O subsecretário disse que os débitos nesta modalidade atingem R$ 500 bilhões. Mas muito desse valor está em discussão judicial ou administrativa. A maior parte está com exigibilidade suspensa, destacou.

    Crítica

    O subsecretário declarou que o Fisco é contrário a modalidades de parcelamento especiais, apesar de o governo abrir três novos Refis. Reiteramos que os estudos técnicos da Receita demonstram que os parcelamentos especiais não são eficazes para resolver passivos tributários. As empresas aderem, ficam um tempo e depois ficam inadimplentes esperando novo parcelamento.

    Occaso argumentou que a resolução de parcelamento especial não é da Receita, ainda que o balizador para quem decide seja um estudo técnico. Ele mencionou que a decisão depende de outros fatores como momento econômico, dificuldade de uma empresa ou de diversos setores. A decisão compete ao Executivo e ao Legislativo. É importante frisar que foi iniciativa do Congresso e contou com o apoio do Executivo.

    Arrecadação extra

    A previsão do Fisco é que o governo receba, ainda este ano, uma receita extra de R$ 7 bilhões a R$ 12 bilhões com os primeiros pagamentos dos três Refis aprovados pelo Congresso Nacional. O subsecretário esclareceu que a projeção considera o pagamento à vista e uma ou duas de parcelamento a prazo. Os três parcelamentos são: Refis da Crise, Refis dos Bancos e Refis das Coligadas.

    O subsecretário lembrou que a estimativa de ingresso de recursos depende da iniciativa das empresas, citando uma reportagem que informa que as grandes empresas estão reunindo seus advogados para um posicionamento sobre a adesão ao programa. Ele não quis comentar se a banda de arrecadação projetada é conservadora. O certo é que trabalhamos com essa banda, disse.

    O governo conta com os recursos para engordar o superávit primário das contas do setor público até o fim do ano. Se a cifra mais otimista se confirmar (R$ 12 bilhões), o volume de receitas seria quase do tamanho esperado com o leilão de Libra.

    Fonte: Estadão


     




  • Prazo do programa de regularização de débitos do ICMS com o Estado do RS se encerra dia 30/11/2012

    Publicado em 25/11/2012 às 11:00  

    A Secretaria da Fazenda (Sefaz) informa que termina, no próximo dia 30, o prazo para que os contribuintes com débitos com o Estado adiram ao programa 'Em Dia 2012', que permite a regularização das dívidas com descontos de multas e juros e com parcelamento.

     

    Até terça-feira (20), quase 7 mil débitos, totalizando R$ 175 milhões, já haviam sido incluídos no programa. Além destes, já iniciaram tratativas de adesão vários grandes devedores, com montantes de dívidas que chegam a cerca de R$ 500 milhões.

     

    Pelo programa Em Dia 2012, o contribuinte que optar pela quitação total da dívida terá desconto de 75% para multas e de 40% nos juros. As dívidas também poderão ser parceladas em até 60 meses, com descontos decrescentes nas multas, sendo de 50% para até 12 parcelas, 30% para até 36 vezes, 20% para até 48 e 10 % para até 60 meses, ficando mantida a redução de 40% nos juros.

     

    No parcelamento, pelo menos 10% do valor do débito deverá ser saldado no início, incidindo sobre essa parcela inicial o desconto máximo dos encargos (75% na multa e 40% nos juros). Está disponível no site da Sefaz, um simulador do Em Dia para quitação (parcela única) ou parcelamento, no link https://www.sefaz.rs.gov.br/site/MontaMenu.aspx?MenuAlias=m_deb_par, não sendo necessário comparecer fisicamente às repartições.

     

    O Banrisul criou uma linha de crédito para as empresas que aderirem ao programa Em Dia. A modalidade está disponível para empresas instaladas no Rio Grande do Sul. O prazo de financiamento é de até 36 meses com pagamentos mensais, conforme garantias apresentadas.

     

    Após o término do Programa, a Sefaz retomará a adoção de medidas rigorosas, como por exemplo, a inclusão dos devedores contumazes no Serasa e a exclusão do Simples Nacional, envio para execução fiscal, com a intensificação dessas ações pela Procuradoria do Estado.

    Fonte: Sefaz/RS.




  • Estados podem abrir parcelamentos de ICMS

    Publicado em 10/10/2012 às 16:00  

    O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou os Estados do Rio Grande do Sul,  São Paulo, Piauí, Maranhão, Roraima, Amazonas e Goiás  a abrir novos parcelamentos especiais de débitos de ICMS, com anistia de multas e juros.

    No Rio Grande do Sul, o desconto em multas e acréscimos legais será de 75% para pagamentos em uma única parcela. O benefício cai a 10% para parcelamentos entre 49 e 60 meses. Podem ser incluídos débitos vencidos até 31 de agosto de 2012.

    Em São Paulo, o parcelamento incluirá débitos vencidos até 31 de julho. Para pagamento à vista, haverá redução de 75% no valor de multas e de 60% nos acréscimos legais (o que inclui os juros). No parcelamento em até 120 vezes, o desconto será de 50% nas multas e de 40% nos juros.

    Ao aderir ao parcelamento, o contribuinte deverá abrir uma conta em banco autorizado pelo governo estadual. O débito das parcelas será automático. No caso de atraso no pagamento de três ou mais parcelas, seguidas ou alternadas, o contribuinte será excluído do programa.

    Nos Estados do Piauí, Maranhão e Roraima, haverá isenção de juros e multas se a dívida for quitada à vista. Se preferir, o contribuinte poderá parcelar seus débitos em até 24 vezes, com 40% de redução de multas e juros.

    Nessas regiões, a empresa que já tiver débitos parcelados poderá transferi-los para o novo programa. No Piauí e no Maranhão, podem ser incluídas dívidas vencidas até 31 de julho. Em Roraima, até 31 de julho de 2010.

    No Amazonas e em Goiás, poderão ser parcelados débitos ocorridos até 30 de junho. Para pagamento à vista, haverá isenção de multas e juros se a adesão ao programa for feita até o dia 31 deste mês. Após esse prazo, o desconto será de 95%. De 13 a 60 parcelas, a redução é de 40%.

    Em todos os parcelamentos, podem entrar débitos de ICMS constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, contanto que o contribuinte desista de eventuais recursos administrativos ou judiciais.


    Fonte: VALOR ECONÔMICO / Laura Ignacio - De São Paulo /  Blog Tributo e Direito.





  • Parcelamento Lei 11941 - Passo a Passo do Parcelamento

    Publicado em 03/05/2011 às 12:00  

    A Receita Federal disponibilizou um “ passo a passo” do parcelamento da Lei 11.941. Acesse-o através dos links abaixo.

     

    Pagamento a vista:

    http://www.mmcontabilidade.com.br:80/mm.asp?meio=http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/PassoAPasso/Parcelamento/PassoaPassoPagtoa  

     

    Retificação:

    http://www.mmcontabilidade.com.br:80/mm.asp?meio=http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/PassoAPasso/Parcelamento/PASSOAPASSOCONSULTARETIFICACAO.pdf   

     

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil

     



  • Consolidação de Débitos - Parcelamento Lei 11941 - Vídeos

    Publicado em 01/05/2011 às 15:00  

    Assista os vídeos relativos a consolidação dos débitos tributários referentes ao Parcelamento da Lei 11941, clicando nos links abaiuo:

    Vídeo Lei 11.941 - Confissão de Débitos Não Previdenciários

    Vídeo Lei 11.941 - Indicação dos Montantes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL

    Vídeo Lei 11.941 - Prestação de Informações Necessárias à Consolidação de Pagamento à vista com utilização de PF/BCN

    Fonte: Receita Federal do Brasil



  • Lei 11.941: Prazo para alterações relativas à modalidade de parcelamento especial termina dia 31/3

    Publicado em 25/03/2011 às 16:30  

    Vídeos explicativos sobre as opções de consulta débitos e de retificação de modalidades estão disponíveis na página da Receita.

    As opções para que as pessoas físicas e jurídicas consultem seus débitos passíveis de parcelamento e procedam a retificações/inclusões em relação a modalidades de parcelamento, previstas nos artigos 1º e 3º da Lei nº 11.941/2009, estarão disponíveis até 31 de março de 2011. Após essa data não será mais possível realizar qualquer alteração ou inclusão de modalidade.

    Estão disponíveis na página da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br), em opões da Lei 11.941/09, vídeos explicativos com a finalidade de auxiliar o optante da Lei 11.941/09 a retificar, alterar ou incluir, se necessário, as modalidades de parcelamento escolhidas no momento da adesão, que ocorreu no período de agosto a novembro de 2009. Os vídeos estão disponíveis também na página da Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN (www.pgfn.gov.br)

     

    Cronograma

     

    Após 31 de março de 2011, feitas as retificações / inclusões necessárias, as pessoas físicas e jurídicas deverão realizar os procedimentos que permitirão a consolidação de parcelamento e pagamento à vista, de acordo com cada caso, conforme cronograma estabelecido pela Portaria Conjunta da PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011 e disponível nos sítios da Receita Federal do Brasil  e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da RFB



  • Parcelamento especial da Lei nº 11.941/2009 pode ser alterado até o dia 31/3

    Publicado em 07/03/2011 às 14:00  

    Já está disponível nos sítios da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, as opções para que as pessoas físicas e jurídicas consultem os débitos passíveis de parcelamento e façam as retificações e inclusões em relação às modalidades de parcelamento previstas nos artigos 1º e 3º da  Lei nº 11.941/2009. 

    A Receita Federal do Brasil alerta que somente até o dia 31/3 será possível fazer esses procedimentos, após esse período não será mais possível realizar qualquer alteração ou inclusão de modalidade de parcelamento. 

    Quem optou pelos parcelamentos previstos nesta lei pode consultar, na página da RFB/PGFN, um tutorial denominado passo-a-passo. Este passo-a-passo apresenta, orientações básicas para retificação (alteração ou incluição), se necessário, das modalidades de parcelamento escolhidas no momento da adesão, que ocorreu no período de agosto a novembro de 2009. 

     

    CRONOGRAMA 

    Após 31 de março de 2011, feitas as retificações ou inclusões necessárias, as pessoas físicas e jurídicas deverão realizar os procedimentos que permitirão a consolidação de parcelamento e pagamento à vista, de acordo com cada caso, conforme cronograma estabelecido pela Portaria Conjunta da PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011 e disponível nos sítios da Receita Federal do Brasil  e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. 

     

    PRAZO 

    Os procedimentos deverão ser feitos, exclusivamente, pelos sítios da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, até as 21 (vinte e uma) horas dos dias indicados no cronograma.



    Fonte: Assessoria de Comunicação Social - ASCOM/RFB



  • Prazo para Quitar ou Parcelar ICMS/RS com descontos e vai até 15/10/2010

    Publicado em 01/10/2010 às 12:00  
    O governo do Estado anunciou que prorrogará por mais 15 dias o prazo para que contribuintes que tenham dívidas de ICMS possam aderir ao Ajustar RS. Assim, o prazo final de 30 de setembro foi prorrogado para 15 de outubro de 2010.

    O prazo do Ajustar RS foi estendido em função da greve de bancos, que dificultou pagamentos no último dia, além da procura por parte de pequenos contribuintes nos últimos dias, provocando dificuldades operacionais. Segundo o secretário da Fazenda, Ricardo Englert, o aumento do prazo deverá aumentar a adesão ao programa e fará com que nenhum interessado seja prejudicado.

    Pelo programa, dívidas de ICMS vencidas até dezembro de 2009 podem ser pagas com 60% de desconto nos valores relativos a juros e correção monetária e parcelamento em até 120 meses. Além disso, para pagamentos à vista, há um desconto de até 50% sobre o valor da multa que vai diminuindo conforme o número de parcelas que o contribuinte utilizar para regularizar o débito.

    Fonte: Sefaz/RS



  • Orientação sobre a Portaria PGFN/RFB nº 3/2010 - Parcelamento da Lei nº 11.941/2009

    Publicado em 04/06/2010 às 11:00  

    *       Etapa preliminar à conclusão da consolidação – Declaração sobre a Inclusão sobre a Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos

    *       Declaração pela inclusão da totalidade de seus débitos – “Sim”

    *       Declaração pela não inclusão da totalidade dos débitos – “Não”

    Conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, publicada no DOU 03/05/2010, no período de 1º a 30 de junho de 2010, os contribuintes que tiveram deferido o pedido de parcelamento previsto nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941/2009 devem se manifestar sobre a inclusão total ou não dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

    A “Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos” estará disponível exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (www.receita.fazenda.gov.br) no e-CAC em “Opções da Lei 11.941/2009” a partir de 1º/06/2010.

    ATENÇÃO: Os contribuintes que não se manifestarem até 30/06/2010 terão seus pedidos de parcelamento automaticamente cancelados, nos termos do § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010.

    Antes de efetuar a declaração, os débitos existentes perante a PGFN e a RFB deverão ser consultados, no sítio da RFB, no link Consulta Pendências para contribuições previdenciárias e no serviço Situação Fiscal do e-CAC para débitos não previdenciários.

    A “Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos” não contempla débitos:

    - com exigibilidade suspensa na forma dos incisos III, IV, V e VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), para os quais não houve desistência da respectiva ação judicial, impugnação ou recurso administrativo ou do parcelamento anterior;

    - para os quais foi feita opção pelo pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma dos arts. 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

    A partir de 1º/06/2010, o optante pelo parcelamento da Lei nº 11.941, de 2009, ficará impedido de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, enquanto não se manifestar pela Internet acerca da “Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos”.

    A conclusão da consolidação dos débitos não será efetuada neste momento, portanto, o valor das parcelas não será alterado de forma automática.

    Declaração pela inclusão da totalidade de seus débitos – “Sim”

    O optante que declarar a inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos poderá obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB, e serão suspensos os atos de cobrança dos débitos abrangidos pelos parcelamentos.

    Atenção: Neste caso, não há necessidade da apresentação de Anexos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, nem de comparecimento às unidades da PGFN ou da RFB.

    Declaração pela não inclusão da totalidade dos débitos – “Não”

    O optante que declarar a não inclusão da totalidade dos débitos, caso pretenda obter Certidão Conjunta PGFN/RFB ou Certidão Específica, deverá indicar, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, conforme o caso, os débitos a serem incluídos no parcelamento, utilizando os Anexos I a IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, e regularizar os débitos que não serão incluídos no parcelamento.

    Atenção: Não há prazo para entrega dos Anexos

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil


  • Parcelamentos da Lei nº 11.941, de 2009

    Publicado em 26/05/2010 às 12:00  

    Informações acerca da “Declaração sobre a Inclusão da Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos” prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29/04/2010.

    1. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN e a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB editaram a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03, de 2010, com o objetivo de convocar todos os optantes pelas modalidades de parcelamento, cujo requerimento tenha sido deferido, para que, no período de 1º a 30 de junho de 2010, informem se irão ou não incluir todos os seus débitos nos referidos parcelamentos.

    2. A manifestação é compulsória e o optante que não se manifestar até 30 de junho de 2010 terá seu pedido de parcelamento automaticamente cancelado.

    3.  A convocação, no entanto, não se destina aos contribuintes que optaram pelo pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), cuja intimação ocorrerá em momento posterior, ainda a ser definido.

    4.  Nesta etapa preliminar à conclusão da consolidação, será disponibilizado, no e-CAC, um formulário eletrônico questionando, apenas, se o optante irá incluir ou não a totalidade dos seus débitos existentes no âmbito da PGFN ou da RFB nos parcelamentos dos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009.

    5.  Antes de efetuar a declaração, o optante poderá visualizar os débitos existentes em seu nome junto à PGFN ou à RFB nos endereços eletrônicos www.pgfn.gov.br ou www.receita.fazenda.gov.br, mas não será necessário indicar a modalidade de parcelamento de cada débito e o valor das parcelas mínimas exigido ainda não será alterado.

    6.  O optante que escolher a resposta “SIM” terá feito a indicação de todos os débitos para o parcelamento, com exceção daqueles que estiverem com a exigibilidade suspensa. A indicação sobre a inclusão da totalidade dos débitos no parcelamento consiste em confissão irretratável e irrevogável dos débitos constituídos, por conseguinte, serão suspensas todas as atividades de cobrança e continuará, à disposição do contribuinte, a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPDEN) pela própria internet.

    7.  A escolha do “NÃO” significa que o optante não pretende parcelar a totalidade dos débitos em cobrança existentes em seu nome. Logo, como conseqüência, para obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPDEN), o optante precisará comparecer à unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, conforme o caso, para indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos no parcelamento e, assim, aguardar a análise específica do requerimento da certidão.

     

    8. O procedimento previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03, de 2010, não esgota os demais atos que serão necessários para a conclusão da consolidação do parcelamento, que em tempo oportuno serão divulgados a todos optantes.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil

     


  • Contribuintes Terão de 1º a 30 de Junho Para Selecionar Débitos Que Pretende Incluir no Parcelamento

    Publicado em 11/05/2010 às 12:00  

     

    Quem parcelou impostos e contribuições federais com base na Lei nº 11.941/2009 terá de 1º a 30 de junho para selecionar os débitos que pretende incluir na operação. Estima-se que cerca de 1,2 milhão de empresas e pessoas físicas tenham aderido à norma.

    Até 30 de novembro de 2009, quando se encerrou o prazo de opção, a Receita já havia validado mais de 500 mil pedidos. Quem não se manifestar no prazo indicado terá seu pedido de parcelamento automaticamente cancelado. Em junho, os débitos poderão ser consultados nos sites da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

    Confira a portaria PGFN/RFB nº 3 de 29/4/2010, publicada no Diário Oficial da União de 3 de maio:

    “A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF Nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 3, de 2 de maio de 2007, nos arts. 1º a 13 da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e nos arts. 12, §§ 6º a 10, e 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 22 de julho de 2009, resolvem.

    Art. 1º O sujeito passivo que teve deferido o pedido de parcelamento previsto nos arts. 1º a 3º da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, deverá, no período de 1º a 30 de junho de 2010, manifestar-se sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 22 de julho de 2009.

    § 1º A manifestação de que trata o caput:

    I - não contempla débitos que estejam com exigibilidade suspensa na forma dos incisos III, IV, V e VI da Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), para os quais não houve desistência da respectiva ação judicial ou administrativa ou do parcelamento anterior;

     II - não se aplica aos débitos para os quais o sujeito passivo tenha feito opção pelo pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma dos arts. 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009; e

    III - dar-se-á exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos endereços ou

    § 2º O sujeito passivo que não se manifestar no prazo indicado no caput terá seu pedido de parcelamento automaticamente cancelado, nos termos do § 3º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009.

    § 3º A indicação sobre a inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos consiste em confissão irretratável e irrevogável dos débitos constituídos.

    § 4º O sujeito passivo que indicar a inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos poderá emitir a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB, desde que não existam outros impedimentos.

    § 5º O sujeito passivo que não indicar a inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos estará impedido de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB.

    § 6º Na hipótese do § 5º , para obtenção de certidão, o sujeito passivo deverá comparecer à unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, conforme o caso, para indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos no parcelamento, conforme formulários constantes nos Anexos I e II a esta Portaria, caso o parcelamento se refira a débito inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), no âmbito da PGFN, ou nos Anexos III e IV a esta Portaria, se o parcelamento se referir a débitos no âmbito da RFB.

    § 7º Os débitos de que trata o art. 1º poderão ser consultados nos endereços eletrônicos relacionados no inciso III do § 1º:

    I - se relativos a contribuições previdenciárias, no serviço "Certidões", opção "Certidão relativa a Contribuições Previdenciárias", subopção "consultar pendências"; e

    II - se relativos aos demais tributos, no serviço "Pesquisa de situação fiscal" do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).

    § 8º A manifestação de que trata o caput é irretratável e não dispensa o devedor de cumprir demais atos referentes à consolidação das modalidades de parcelamento previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009.

    Art. 2º Na hipótese em que o sujeito passivo não tenha atendido expressamente a formalidade prevista no § 1º do art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009, o pagamento, realizado até 30 de novembro de 2009, com as reduções previstas no inciso I do art. 2º da aludida Portaria, referente aos saldos remanescentes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei Nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei Nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata a Medida Provisória Nº 303, de 29 de junho de 2006, dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei Nº 8.212, de 1991, ou nos arts. 10 a 14-F da Lei Nº 10.522, de 2002, de 22 de julho de 2009, importa a desistência do parcelamento anterior, desde que o pagamento abranja a integralidade dos débitos da respectiva modalidade.

    Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


    Fonte: Portal da Classe Contábil.

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