Novos Valores da Contribuição Previdenciária do Ministro Religioso
Publicado em
10/02/2022
às
09:00
Pastores, Bispos,
Padres e outros Ministros Religiosos deverão observar a nova tabela de
pagamento do INSS em 15/02/2022
Os Ministros de Confissão Religiosa
(Pastores, Bispos, Padres, Rabinos, Evangelistas, etc.), de acordo com a
legislação vigente, são segurados obrigatórios da Previdência Social (INSS),
como contribuintes individuais. Neste sentido, mesmo que o Ministro Religioso
esteja aposentado, mas se estiver exercendo a atividade religiosa de forma
remunerada, assim como os demais aposentados, ele é segurado obrigatório da
Previdência Social, ficando sujeitos a efetuar as Contribuições
Previdenciárias.
O Ministro Religioso que receber valores
pagos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional, em face
de seu trabalho religioso ou para a sua subsistência, desde que esse valor seja
fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade de trabalho
executado, ou seja, que a definição do valor não esteja vinculada, por
exemplo, ao número de missas, cultos, batismos, casamentos, horas-aula, etc.
não é considerado remuneração para fins previdenciários. Os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante
diferenciados, em pecúnia (dinheiro) ou a título de ajuda de custo de moradia,
transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade
religiosa não configuram remuneração direta ou indireta para fins
previdenciários. Ou seja, não incide Contribuição Previdenciária (INSS)
sobre o valor recebido pelo Ministro. Portanto, o Ministro Religioso deverá
contribuir sobre o valor de sua livre escolha, observando o valor base para
contribuição que não seja inferior a um salário mínimo (R$ 1.212,00, em
2022) e o teto previdenciário que é de R$ 7.087,22 para o ano de 2022. Esses limites - mínimo e máximo -
normalmente alteram uma vez por ano.
Sobre o
valor base que o Ministro Religioso contribuir deverá incidir a alíquota de
20%. Ou seja, apenas para ilustrar, caso o Ministro Religioso opte por contribuir
pelo salário mínimo, contribuirá em 2022 com R$ 242,40, mensais; Caso de deseje
contribuir sobre o salário base de R$ 3.000,00, contribuirá com R$ 600,00,
mensalmente; Caso deseje contribuir sobre o teto previdenciário (R$ 7.087,22
para o ano de 2022), o valor da contribuição mensal será de R$ 1.417,44. O
pagamento da contribuição previdenciária deverá ocorrer através da Guia da
Previdência Social (GPS), no código 1007, até o dia 15 do mês seguinte, sendo
que se o dia 15 coincidir com sábado, domingo ou feriado bancário, o prazo
ficará postergado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15.
Portanto, a contribuição previdenciária relativa ao mês de janeiro/2022, com os
novos valores, deverá ser paga até 15/02/2022. A Instituição
Religiosa deverá, mensalmente, prestar informações ao e-Social, sobre os
valores dispendidos com os Ministros Religiosos.
Esse valor pago pela
Organização Religiosa, nestas condições, não é considerado remuneração para
fins previdenciários, portanto, não tendo relação com o valor da Contribuição
Previdenciária individual do Ministro, nem há incidência de Contribuição
Previdenciária Patronal e nem mesmo sujeito a retenção previdenciária de 11%.
Mas, há obrigação legal da Instituição efetuar a retenção e recolhimento do
Imposto de Renda na Fonte (IRF). Ou seja, mesmo a Igreja sendo imune a
impostos, está obrigada a efetuar as retenções tributárias, bem como prestar as
informações necessárias nas obrigações acessórias tributárias correspondentes.
O valor da contribuição
efetuada pelo Ministro Religioso irá refletir em futuros benefícios
previdenciários para si e/ou sua família (aposentadoria, auxílio-doença,
auxílio-acidente de trabalho, pensão, etc.);
A
Contribuição Previdenciária do Ministro Religioso é uma obrigação do Ministro,
não da Igreja. Porém, nada impede que a Igreja faça um acordo e auxilie o
Ministro, total ou parcialmente, com o valor da previdência;
Nota
M&M: A M&M, entre
outros serviços, elabora o recibo de Remuneração do Ministro Religioso com os
devidos cálculos de Imposto de Renda na Fonte (IRF), bem como a GPS para o
Ministro efetuar o pagamento da sua
Contribuição Previdenciária, assim como providencia o envio de todas as
Obrigações Acessórias Tributárias (e-Social, DCTF, DIRF, etc.). Se necessitar
dos nossos serviços, contate-nos (WhatsApp 51- 99648.3386).
Base
Legal: Lei 8212/1991, art. 12 e 22; Decreto 3048/1999, art. 214, § 16;
A M&M Assessoria Contábil possui uma área especializada no
atendimento contábil para Igrejas de todo o Brasil. Conheça mais sobre esse
serviço acessando mmCONTABILIDADEdeIGREJAS.com.br.
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Incidência de INSS quando Igrejas e demais instituições contratam serviços
Publicado em
24/09/2021
às
14:00
Embora as Igrejas e as outras Instituições
Sem Fins Lucrativos sejam imunes a alguns impostos (próprios), isto não as
desobrigam de reter alguns tributos dos prestadores de serviços, bem como da
incidência da Contribuição Previdenciária (INSS), em algumas situações, em
especial quando a Igreja contrata (toma) serviços.
Vejamos as situações de contratações de
serviços mais comuns:
1) Prestador de Serviços Pessoa
Física - Autônomo (Pagamento por RPA ou por Nota Fiscal).
1.a) Retenção de 11% de INSS
Quando um autônomo presta serviços para uma
pessoa jurídica (como é o caso da Igreja), a Pessoa Jurídica (Igreja) está
obrigada a efetuar a retenção da Contribuição Previdenciária (INSS) em 11%
sobre o valor dos serviços (não é utilizada a tabela de 7,5%, 9%, 12% ou 14%).
Há uma exceção, caso este prestador de serviços autônomo já tenha contribuído,
naquele mês, com o teto para a previdência social (em 2021 o teto é R$
6.433,57* - valor base para a contribuição). Essa contribuição pode ser provada
através do carnê ou de retenções que outras pessoas jurídicas já fizeram,
naquele mês, que atingiu o teto. Para tanto, a legislação prevê que o prestador
de serviços faça uma declaração informando já ter contribuído, naquele mês,
sobre o teto máximo.
A Igreja e as outras Instituições Sem Fins
Lucrativos deverão manter em arquivo a declaração para uma futura comprovação
junto a Previdência Social, justificando por qual motivo não fez a retenção.
Os valores dos serviços e a respectiva
retenção de 11%, bem como os dados dos prestadores de serviços deverão ser
informados no e-Social.**
1.b) Pagamento da Contribuição
Previdenciária (INSS) Patronal
Independente da Igreja (ou qualquer outra
Instituição Sem Fins Lucrativos) ter retido ou não o INSS (por dispensa, pelo
autônomo já ter atingido o teto) em 11% (item 1.a, acima) qualquer pessoa
jurídica***, inclusive as Igrejas e Instituições Sem Fins Lucrativos, estão
obrigadas a recolher a Contribuição Previdenciária (INSS) patronal. O valor da
contribuição previdenciária é de 20% sobre o valor dos serviços (não há teto
para a parte patronal).
Os valores dos serviços e a respectiva
contribuição previdenciária, bem como os dados dos prestadores de serviços
deverão ser informados no e-Social.**
1.c) Exemplo prático
Supondo que a Igreja ou uma Instituições
Sem Fins Lucrativos contrate um autônomo para um serviço, pelo valor de R$
1.000,00. Deve descontar os 11% (R$ 110,00). Logo, pagará ao profissional R$
890,00 (R$ 1.000,00 bruto, menos R$ 110,00 da retenção de 11% de INSS). Além de
recolher os R$ 110,00 retidos (descontados) do autônomo, a Igreja deve pagar a
Contribuição Previdenciária Patronal de 20% sobre os valores dos serviços.
Nesse caso, R$ 200,00 [Valor dos Serviços R$ 1.000,00 (x) 20% (=) R$ 200,00].
Portanto, a Igreja ou a Instituições Sem
Fins Lucrativos deverá recolher a Previdência Social uma guia de R$ 310,00 (R$
110,00 que reteve do autônomo, mais R$ 200,00 da parte patronal).
Em resumo, serviços com valor inferior ao
teto, o total de contribuição previdenciária é de 31% (11% relativo a retenção,
mais 20% da parte patronal).
1.d) Autônomo Pessoa Física - RPA ou
NF
Sendo pessoa física, é indiferente
apresentar Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) ou Nota Fiscal (NF). As regras
acima (retenção e parte patronal) são as mesmas.
1.e) Remuneração do Ministro de
Confissão Religiosa
Não se considera remuneração, para fins
previdenciários os valores pagos pelas entidades religiosas e instituições de
ensino vocacional com o Ministro de Confissão Religiosa (pastores, padres,
evangelistas, bispos, apóstolos, etc.), em face de seu mister religioso ou para
a sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da
natureza e da quantidade de trabalho executado [Regulamento da Previdência
Social (Decreto 3048/1999), art. 214, § 16].
Portanto, o valor recebido pelo Ministro
Religioso (prebenda, côngrua, óbolos, auxílio subsistência, proventos
ministeriais, sustento pastoral, múnus eclesiástico, etc.) quando não
vinculados a natureza e a quantidade de trabalho (número de missas, cultos,
batismos, casamentos, horas-aula, etc.) não é considerado remuneração para fins
previdenciários. Portanto, não há a retenção por parte da Igreja dos 11%,
abordados no item 1.a, acima, nem o pagamento da Contribuição Previdenciária
Patronal de 20%, abordados no item 1.b, acima.
Por outro lado, destaca-se que os Ministros
de Confissão Religiosa são segurados obrigatórios da Previdência Social, como contribuintes
individuais (Lei 8212/1991, art. 12, inciso V, alínea "c"). Ainda neste
sentido, o Ministro Religioso aposentado que estiver exercendo a atividade,
assim como os demais aposentados, é segurado obrigatório da Previdência Social,
ficando sujeitos às Contribuições Previdenciárias (Lei 8212/1991, art. 12, §
4º).
A Contribuição Previdenciária do Ministro
Religioso ficará as custas do próprio Ministro e deverá ser 20% sobre o valor
de sua opção, entre os valores mínimos (um salário mínimo) e máximo (em 2021 o
teto é de R$ 6.433,57 *). Destaca-se que o valor que o Ministro Religioso
contribuir servirá de base de cálculo para o mesmo obter benefícios
previdenciários (auxílio-doença, aposentadoria, etc.).
Destaca-se que o Ministro de Confissão
Religiosa, em face de seu trabalho religioso, é considerado um vocacionado,
portanto, não deverá ter sua Carteira Profissional registrada, nem deverá ter
registro como empresa (microempresa, Microempreendedor Individual - MEI, etc.)
com o fornecimento de nota fiscal para receber a sua remuneração.
Os valores das Remunerações e os dados dos
Ministros de Confissão Religiosa deverão ser informados no e-Social.**
1.f) Empregados, com registro na
Carteira Profissional
Os empregados das Igrejas (normalmente
pessoal de limpeza, secretaria, vigilância, etc.) e das demais Instituições Sem
Fins Lucrativos tem a incidência de suas contribuições previdenciárias
(retenções de 7,5%, 9%, 12% ou 14% e a parte patronal de 20%, mais as outras
verbas recolhidas na guia de INSS) como os demais empregadores (ou seja, como
se fosse empregado de qualquer outra empresa).
Informações sobre a contratação de
empregados (salários, contribuição previdenciária, dados do empregado, etc.)
deverão ser informados no e-Social.**
1.g) Instituições Beneficentes
Apenas para constar, as instituições
beneficentes de saúde, educação e assistência social, certificadas como tal
(antiga entidades filantrópicas), estão isentas do pagamento da cota patronal.
Como regra, as Igrejas não se enquadram nessa situação de isenção. Portanto,
permanecem obrigadas ao pagamento da cota patronal da Previdência Social
(INSS).
2) Prestador de Serviços Pessoa
Jurídica (empresa), que emite Nota Fiscal de Serviços
2.a) Pessoa Jurídica MEI -
Microempreendedor Individual
Quando a prestadora de serviços for um MEI
- Microempreendedor Individual e prestar algum dos serviços de hidráulica,
eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de
veículos, não haverá a retenção da Contribuição Previdenciária (INSS) de 11%, (
item 1.a, acima). Porém, há o pagamento da contribuição previdenciária patronal
de 20%, abordada no item 1.b, acima (Instrução Normativa RFB 971/2009, art.
201).
Quando a prestadora de serviços for um MEI -
Microempreendedor Individual e prestar outros serviços que não sejam de
hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou
reparo de veículos, não há retenção da Contribuição Previdenciária (INSS) de
11%, ( item 1.a, acima) e nem o pagamento da contribuição previdenciária
patronal de 20%, abordada no item 1.b, acima.
Os valores dos serviços e a respectiva
contribuição previdenciária, bem como os dados dos prestadores de serviços
deverão ser informados no e-Social.**
2.b) Pessoa Jurídica não MEI -
Microempreendedor Individual
Como regra, quando uma pessoa jurídica,
inclusive Igrejas e demais Instituições Sem Fins Lucrativos, toma serviços de
locação de mão-de-obra (limpeza, conservação e zeladoria; vigilância e
segurança; construção civil; digitação e preparação de dados para
processamento; treinamento e ensino; entrega de contas e documentos; manutenção
de instalações, de máquinas e equipamentos; operação de transporte passageiros;
portaria, recepção e ascensorista; etc.) ou empreitada (como são os casos dos
serviços de pintura, construção civil, elétrica, etc.) de outra pessoas
jurídicas, há a necessidade de se fazer a retenção da Contribuição
Previdenciária (INSS) 11% sobre o valor dos serviços (sendo a prestadora de
serviços uma pessoa jurídica, não há o limite do teto da contribuição
previdenciária. Ou seja, incide os 11% sobre o total dos serviços,
independentemente do valor).
Há uma exceção: quando a prestadora de
serviços for exclusivamente prestadora de serviços e não ter empregados na
atividade-fim, ou seja, os serviços forem prestados pelos próprios sócios da
empresa, e a empresa tiver faturamento de valor inferior ao dobro do teto da
previdência [em 2021 o teto é de R$ 6.433,57 * (x) 2 (=) R$ 12.867,14], está
dispensada a retenção dos 11%. Para tanto, a legislação prevê que a empresa
faça uma declaração informando tal situação. A Igreja deve manter em arquivo a
declaração para uma futura comprovação junto a Previdência Social, justificando
por qual motivo não fez a retenção.
Sendo uma pessoa jurídica não MEI a
prestadora de serviços, não há a contribuição previdenciária patronal abordado
no item 1.b, anteriormente.
Os valores dos serviços e a respectiva
contribuição previdenciária, bem como os dados dos prestadores de serviços
deverão ser informados na EFD-Reinf.****
OBS. 1)
O prestador de serviços pessoa jurídica (empresa ou MEI) deverá emitir nota
fiscal de prestação de serviços. Recibos ou documentos similares não são
documentos hábeis para acobertar as operações de prestação de serviços por
pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas;
OBS. 2) Neste material foi analisado
somente a tributação previdenciária (INSS) incidente na tomada de serviços
pelas Igrejas. Destaca-se que dependendo da situação da tomada de serviços,
poderá a Igreja estar sujeita a retenção de outros tributos, em especial quanto
ao ISSQN, IRF, PIS, Cofins e CSLL, que não foram analisados neste material.
* Todos os limites referem-se ao ano de 2021.
Como regra, esses limites são atualizados anualmente;
** Mais informações sobre o e-Social podem
ser obtidas na matéria específica sobre o tema, a partir do link: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=59
*** As Microempresas e empresas de pequeno
porte enquadradas no Simples Nacional tributadas nos anexo I, II, III e V,
assim como as instituições de saúde, educação e assistência social, portadoras
do Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS, são
exceção, não devendo pagar a Contribuição Previdenciária Patronal;
**** Mais informações sobre a EFD-Reinf
podem ser obtidas na matéria específica sobre o tema, a partir do link: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=55
Fonte:
M&M Contabilidade de Igrejas, com base na legislação vigente, citada ao
longo do texto.
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Igreja que contrata determinados serviços de Microempreendedor Individual (MEI) deverá pagar a Contribuição Previdenciária (INSS) de 20%
Publicado em
16/06/2021
às
12:00
Quando uma Igreja contratar serviços de
hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria,
carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos e o
prestador de serviços for um MEI - Microempreendedor Individual
haverá necessidade da Igreja efetuar o pagamento da Contribuição Previdenciária
Patronal (INSS) de 20% sobre os valores dos serviços tomados.
Nessas situações, o valor da Contribuição Previdenciária Patronal (INSS) de 20% deve ser
considerada como uma "despesa" da Igreja. Ou seja, a Igreja não deverá
descontar o valor do MEI. Exemplo: caso a Igreja contrate um MEI para prestação
de serviços de eletricidade, no valor de R$ 1.000,00., deverá pagar ao MEI o
valor integral de R$ 1.000,00 e, além, pagar a Contribuição Previdenciária
Patronal (INSS) no valor de R$ 200,00. Logo, o custo total dos serviços será de
R$ 1.200,00.
Destaca-se que a Contribuição Previdenciária
Patronal (INSS) deverá ser paga até o dia 20 do mês seguinte a prestação de
serviços. Caso o dia 20 coincida com sábado, domingo ou feriado bancário, o
vencimento será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Além de efetuar o pagamento da a Contribuição
Previdenciária Patronal (INSS) a Igreja está obrigada a prestar informações aos
órgãos competentes através do e-Social.
Salienta-se, também, que o prestador de serviços
MEI deverá emitir nota fiscal de prestação de serviços. Recibos ou documentos
similares, mesmo em folhas timbradas, com carimbos e contendo o número do CNPJ,
não são documentos hábeis para acobertar as operações de prestação de serviços
por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas.
Por fim, sublinha-se que não
poderá haver contratação de serviços através de MEI quando houver a
caracterização de pessoalidade (os serviços forem prestados pelo próprio dono
da empresa), subordinação (há relação de subordinação entre o prestador de
serviços e a Igreja, através de ordens a serem cumpridas, observação de
horários, prestação de contas com relatórios, etc.) e habitualidade (a
prestação de serviços for habitual - contínua. Ou seja, não eventual).
Portanto, caso na prestação de serviços seja configurada a pessoalidade,
subordinação e habitualidade, como regra, a contratação desses serviços deverá
ocorrer não como MEI, mas como empregado, sujeito ao registro na Carteira
Profissional (CTPS). Exceção a esta regra estão os Ministros de Confissão
Religiosa (pastores, evangelistas, bispos, etc.) que tem um tratamento
diferenciado na legislação.
Base Legal: Lei Complementar 123/2006, art. 2º,
inciso I e § 6º; Art. 18-B, § 1º e art. 26, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 3º, § 4º,
inciso III; Resolução CGSN nº 140/2018, Art. 106, inciso II, alínea B e Art.
113.
Fonte: MM Contabilidade de Igrejas
A
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