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Grandes Igrejas e Instituições deverão enviar a Escrituração Contábil Digital (ECD) até 30/7/2021
Publicado em
19/07/2021
às
12:12
As Igrejas e as demais instituições sem fins
lucrativos que tiverem receita bruta (recebimento de doações, incentivos,
subvenções, contribuições, auxílios, convênios ou ingressos assemelhados), cuja
soma seja maior ou igual a R$ 4.800.00,00 no ano de 2020 (ou proporcional ao
período, especialmente no caso de igrejas e instituições que abriram ou
encerraram as suas atividades no ano de 2020), estão obrigadas a enviar a
Escrituração Contábil Digital (ECD) até 30/5/2021 (anteriormente este prazo
estava fixado para 31/05/2021, mas foi prorrogado em virtude da Pandemia do
Coronavírus).
Destaca-se que as Igrejas ou Instituições que
encerraram as suas atividades durante o ano de 2020 deveriam ter entregue a
ECD, relativa ao meses de 2020, logo após o encerramento das suas atividades.
A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte
integrante do projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que
tem por meta substituir a escrituração convencional feita em papel para via
arquivo digital.
A ECD deve ser gerada por meio do Programa Gerador
de Escrituração (PGE), disponibilizado no site da Receita Federal, na Internet,
no endereço <http://sped.rfb.gov.br>.
Na Escrituração Contábil Digital (ECD) são
enviadas, de forma digital (eletrônica), os livros contábeis como Livro Diário,
Livro Razão, Livros Auxiliares, Livro de Balancetes Diários, Balanços e fichas
de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos, se for o
caso. Nestes livros contam toda a movimentação econômica e financeira da igreja
(ou instituição), exemplificativamente, como: receitas com dízimos, ofertas,
etc.; despesas com água, energia elétrica, telefone, aluguel, combustíveis,
remuneração dos ministros de confissão religiosa, etc.; saldos em caixa e em
bancos; saldo de contas a pagar, entre outras informações financeiras da Igreja
ou Instituição.
Caso a Igreja (ou instituição) estiver obrigada ao
envio da ECD e não cumprir o prazo de entrega ou atrasar e omitir informações
estará sujeita à multa e outras penalidades. Caso a apresentação da ECD
ultrapasse a data limite de 30 de julho de 2021, a multa será 0,02%, ao dia,
sobre a receita bruta do ano a que se refere, limitada da 1% da referida
receita bruta. Essa multa será reduzida à metade quando o envio da ECD for
realizada após 30 de julho de 2021, mas antes de qualquer procedimento de
ofício (notificação por parte da Receita Federal do Brasil).
Salienta-se que para entregar a ECD é necessário
fazer uso de Certificado Digital (Certificado Digital - Certificado Digital é a
identidade digital da pessoa física e jurídica no meio eletrônico. O
Certificado Digital permite assinar digitalmente e transmitir dados de
operações de Pessoa Jurídica, garantindo autenticidade, confidencialidade,
integridade e não repúdio nas operações que são realizadas por meio dele,
atribuindo validade jurídica). O Contador deve utilizar o e-CPF para a
assinatura da ECD. Lembrando que o responsável pela assinatura da ECD é
indicado pelo próprio declarante, utilizando campo específico. Só pode haver a
indicação de um responsável pela assinatura da ECD.
Obs. Matéria atualizada em 28/05/2021
Fonte: M&M Contabilidade de
Igrejas
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Igrejas e Instituições deverão enviar a Escrituração Contábil Digital até 31/7/2020
Publicado em
20/07/2020
às
12:00
As
Igrejas e as demais instituições sem fins lucrativos que tiverem receita bruta
(recebimento de doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios,
convênios ou ingressos assemelhados), cuja soma seja maior ou igual a R$ 4.800.00,00
no ano de 2019 (ou proporcional ao período, especialmente no caso de igrejas e
instituições que abriram ou encerraram as suas atividades no ano de 2019), estão obrigadas a enviar a Escrituração Contábil
Digital (ECD) até 31/7/2020.
Normalmente
o prazo de entrega da ECD é no último dia de maio. Porém, em 2020, em virtude
da pandemia do Covid-19, o prazo foi prorrogado para 31/7/2020.
Destaca-se
que as Igrejas ou Instituições que encerraram as suas atividades durante o ano
de 2019 deveriam ter entregue a ECD, relativa ao meses de 2019, logo após o
encerramento das suas atividades.
A
Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do projeto do Sistema
Público de Escrituração Digital (Sped), que tem por meta substituir a
escrituração convencional feita em papel para via arquivo digital.
Na
Escrituração Contábil Digital (ECD) são enviadas, de forma digital
(eletrônica), os livros contábeis como Livro Diário, Livro Razão, Livros
Auxiliares, Livro de Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento
comprobatórias dos assentamentos neles transcritos, se for o caso. Nestes
livros contam toda a movimentação econômica e financeira da igreja (ou
instituição), exemplificativamente, como: receitas com dízimos, ofertas, etc.;
despesas com água, energia elétrica, telefone, aluguel, combustíveis,
remuneração dos ministros de confissão religiosa, etc.; saldos em caixa e em
bancos; saldo de contas a pagar, entre outras informações financeiras da Igreja
ou Instituição.
Caso a
Igreja (ou instituição) estiver obrigada ao envio da ECD e não cumprir o prazo
de entrega ou atrasar e omitir informações estará sujeita à multa e outras
penalidades. Caso a apresentação da ECD ultrapasse a data limite de 31 de
julho, a multa será 0,02% sobre a receita bruta do ano a que se refere,
limitada da 1% da referida receita bruta. Essa multa será reduzida à metade
quando o envio da ECD for realizada após 31 de julho, mas antes de qualquer
procedimento de ofício (notificação por parte da Receita Federal do Brasil).
Salienta-se que para entregar
a ECD é necessário fazer uso de Certificado Digital válido. Para isso, o
Contador pode utilizar um e-CPF ou e-CNPJ para a assinatura do documento.
Lembrando que o responsável pela assinatura da ECD é indicado pelo próprio
declarante, utilizando campo específico. Só pode haver a indicação de um
responsável pela assinatura da ECD.
Fonte: Receita Federal do Brasil, com texto elaborado pela M&M Contabilidade
de Igrejas.
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Grandes Igrejas e Instituições deverão enviar a Escrituração Contábil Digital (ECD) até 30/7/2021
Publicado em
24/05/2019
às
12:00
As Igrejas e as demais instituições sem fins
lucrativos que tiverem receita bruta (recebimento de doações, incentivos,
subvenções, contribuições, auxílios, convênios ou ingressos assemelhados), cuja
soma seja maior ou igual a R$ 4.800.00,00 no ano de 2020 (ou proporcional ao
período, especialmente no caso de igrejas e instituições que abriram ou
encerraram as suas atividades no ano de 2020), estão obrigadas a enviar a
Escrituração Contábil Digital (ECD) até 30/5/2021 (anteriormente este prazo
estava fixado para 31/05/2021, mas foi prorrogado em virtude da Pandemia do
Coronavírus).
Destaca-se que as Igrejas ou Instituições que
encerraram as suas atividades durante o ano de 2020 deveriam ter entregue a
ECD, relativa ao meses de 2020, logo após o encerramento das suas atividades.
A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte
integrante do projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que
tem por meta substituir a escrituração convencional feita em papel para via
arquivo digital.
A ECD deve ser gerada por meio do Programa Gerador
de Escrituração (PGE), disponibilizado no site da Receita Federal, na Internet,
no endereço <
http://sped.rfb.gov.br
>.
Na Escrituração Contábil Digital (ECD) são
enviadas, de forma digital (eletrônica), os livros contábeis como Livro Diário,
Livro Razão, Livros Auxiliares, Livro de Balancetes Diários, Balanços e fichas
de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos, se for o
caso. Nestes livros contam toda a movimentação econômica e financeira da igreja
(ou instituição), exemplificativamente, como: receitas com dízimos, ofertas,
etc.; despesas com água, energia elétrica, telefone, aluguel, combustíveis,
remuneração dos ministros de confissão religiosa, etc.; saldos em caixa e em
bancos; saldo de contas a pagar, entre outras informações financeiras da Igreja
ou Instituição.
Caso a Igreja (ou instituição) estiver obrigada ao
envio da ECD e não cumprir o prazo de entrega ou atrasar e omitir informações
estará sujeita à multa e outras penalidades. Caso a apresentação da ECD
ultrapasse a data limite de 30 de julho de 2021, a multa será 0,02%, ao dia,
sobre a receita bruta do ano a que se refere, limitada da 1% da referida
receita bruta. Essa multa será reduzida à metade quando o envio da ECD for
realizada após 30 de julho de 2021, mas antes de qualquer procedimento de
ofício (notificação por parte da Receita Federal do Brasil).
Salienta-se que para entregar a ECD é necessário
fazer uso de Certificado Digital (Certificado Digital - Certificado Digital é a
identidade digital da pessoa física e jurídica no meio eletrônico. O
Certificado Digital permite assinar digitalmente e transmitir dados de
operações de Pessoa Jurídica, garantindo autenticidade, confidencialidade,
integridade e não repúdio nas operações que são realizadas por meio dele,
atribuindo validade jurídica). O Contador deve utilizar o e-CPF para a
assinatura da ECD. Lembrando que o responsável pela assinatura da ECD é
indicado pelo próprio declarante, utilizando campo específico. Só pode haver a
indicação de um responsável pela assinatura da ECD.
Obs. Matéria atualizada em 28/05/2021
Fonte:
M&M Contabilidade de
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