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Como retificar a ECF (Escrituração Contábil Fiscal) já entregue
Publicado em
02/08/2021
às
16:00
A
ECF - Escrituração Contábil Fiscal, que é o documento que substitui a
antiga Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ), que tenha sido
entregue e depois seja observada a necessidade de correções, poderá ser
retificada em até cinco anos mediante apresentação de nova ECF, independentemente
de autorização pela autoridade administrativa.
A ECF retificadora terá
a mesma natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para
todos os fins e direitos, e passará a ser a ativa na base de dados do SPED
(Sistema Público de Escrituração Digital).
Não será admitida
retificação de ECF que tenha por objetivo mudança do regime de
tributação, salvo para fins de adoção do Lucro Arbitrado, nos casos
determinados pela legislação.
A Igreja ou Instituição
deverá entregar a ECF retificadora sempre que apresentar
ECD substituta alterando contas ou saldos contábeis recuperados
na ECF ativa na base de dados do SPED.
Para retificação da ECF, é necessário que o campo 12 do registro
0000 (0000.RETIFICADORA) deve estar preenchido com "S" (ECF Retificadora).
No programa em edição, janela de "Dados Iniciais", "0000 -
Identificação da Entidade", alterar o campo "Escrituração
Retificadora?" para a opção "ECF Retificadora". Nesse
caso, será exigido informar o "Número do Recibo Anterior" (número do recibo
da ECF que está sendo retificada).
Saiba mais sobre a ECF na matéria publicada no nosso site, a partir do
link: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=86
Fonte: Guia Tributário Online, com edição do texto pela M&M Contabilidade de
Igrejas
A
M&M Assessoria Contábil possui uma área especializada no atendimento
contábil para Igrejas de todo o Brasil. Conheça mais sobre esse serviço
acessando mmCONTABILIDADEdeIGREJAS.com.br.
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Igrejas e demais Instituições deverão entregar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) até 31/08/2022
Publicado em
16/07/2021
às
14:00
Obrigação Fiscal
substitui a antiga Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ)
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ), e deverá ser transmitida até 30/9/2021, com informações relativas ao
ano anterior. Inicialmente, o prazo de envio era 30/7/2021 mas, em virtude da
pandemia do Covid-19, foi prorrogado para 31/8/2022.
Todas as igrejas deverão entregar a ECF,
independente da faixa de receita bruta.
A ECF deverá ser assinada eletronicamente
mediante certificado digital (Certificado Digital é uma assinatura eletrônica
com validade jurídica que garante proteção às transações eletrônicas e outros
serviços via internet, permitindo que pessoas e empresas se identifiquem e
assinem digitalmente de qualquer lugar do mundo com mais segurança e
agilidade);
A não apresentação ou entrega em atraso da
ECF as multas seguintes:
- 0,5% do valor da receita bruta da pessoa
jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não enviarem a
declaração;
- 5% sobre o valor da operação
correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no
período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem
incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
e
- 0,02% por dia de atraso, calculada sobre
a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração,
limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para
apresentação da ECF.
As Igrejas que estão obrigadas a entregar a
Escrituração Contábil Digital (ECD), ou seja, aquelas com Receita Bruta anual
superior a R$ 4.800.000,00 (veja matéria sobre ECD a partir do link
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=52
), necessariamente
deverão recuperar os dados da ECD, e terão que ter a assinatura de um contador.
Para as Igrejas que não estejam obrigadas a entregar a ECD, não haverá
recuperação de dados, e só será exigida a assinatura do representante legal da
Igreja ou Instituição. Ou seja, não será obrigatória a assinatura do contador.
A Igreja ou a Instituição sem fins
lucrativos que não apresentam a ECF no prazo, além das multas acima poderá
ficar com pendências junto a Receita Federal do Brasil. Podendo, inclusive,
ficar com o CNPJ inapto, bem como impossibilitado de obter Certidão Negativa de
Débitos junto a Receita Federal do Brasil, dificultando, assim, a abertura e
manutenção de contas bancárias, obtenção de financiamentos, compra e venda de
veículos e de bens imóveis.
As Igrejas e as demais pessoas declarantes
deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais pelo prazo de cinco
anos, contados da data da apresentação da ECF à Receita Federal do Brasil.
Salienta-se, também, que não é possível
transmitir duas ou mais ECF caso, no durante ano, ocorra mudança de contador ou
mudança de plano de contas. A ECF deve ser transmitida em arquivo único, a
menos que ocorra alguma das situações especiais previstas como fusão, cisão ou
incorporação.
Após a entrega da ECF e se for constatado
algum erro ou omissão, a ECF deverá ser retificada. Saiba mais sobre a retificação
da ECF acessando a matéria específica sobre o tema, a partir do link:
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=87
.
Matéria atualizada em 17/09/2021, 09/08/2022
Base
Legal: Instruções Normativas RFB 2004/2021 e 2039/2021, com informações da
Receita Federal do Brasil, adaptadas pela
M&M
Contabilidade de Igrejas.
A
M&M Assessoria Contábil possui uma área especializada no atendimento
contábil para Igrejas de todo o Brasil. Conheça mais sobre esse serviço
acessando
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.
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Prorrogado o prazo de envio da ECF (antiga Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica) das Igrejas
Publicado em
16/07/2021
às
14:00
Novo prazo é 30/9/2021
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), e deverá ser
transmitida até 30/9/2021, com informações relativas ao ano anterior.
Inicialmente, o prazo de envio era 30/7/2021 mas, em virtude da pandemia do
Covid-19, foi prorrogado para 30/9/2021.
Todas as igrejas deverão entregar a ECF, independente da faixa de
receita bruta.
A não apresentação ou entrega em atraso da ECF está sujeita a
multas e poderá ficar com pendências junto a Receita Federal do Brasil.
Podendo, inclusive, ficar com o CNPJ inapto, bem como impossibilitado de obter
Certidão Negativa de Débitos junto a Receita Federal do Brasil, dificultando,
assim, a abertura e manutenção de contas bancárias, obtenção de financiamentos,
compra e venda de veículos e de bens imóveis.
Saiba mais sobre a ECF - Escrituração Contábil Fiscal, acessando a
matéria em nosso site, a partir do link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=20127
Base Legal: Instruções Normativas RFB 2004/2021 e 2039/2021, com
informações da Receita Federal do Brasil, adaptadas pela M&M
Contabilidade de Igrejas.
A
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Igrejas devem enviar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) até 30/09/2020
Publicado em
14/09/2020
às
12:00
A Obrigação Fiscal, que substitui a antiga
Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ), tinha o prazo original
para 31/7/2020, mas em virtude da pandemia do Coronavírus, foi prorrogado para
30/9/2020, conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº
1965/2020. Essa prorrogação é válida para todas as Pessoas Jurídicas obrigadas
a transmissão da ECF, como Igrejas, Instituições Sem Fins Lucrativos e
empresas, entre outras.
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ), e deverá ser transmitida até 30/9/2020, com informações relativas ao
ano anterior. Todas as igrejas deverão entregar a ECF, independente da faixa de
receita bruta.
A ECF deverá ser assinada eletronicamente
mediante certificado digital emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil.
A não apresentação ou entrega em atraso da
ECF as multas seguintes:
- 0,5% do valor da receita
bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não
enviarem a declaração;
- 5% sobre o valor da operação
correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no
período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem
incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
e
- 0,02% por dia de atraso,
calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a
escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido
para apresentação da ECF.
As Igrejas que estão obrigadas a entregar a
Escrituração Contábil Digital (ECD), ou seja, aquelas com Receita Bruta anual
superior a R$ 4.800.000,00 (veja matéria sobre ECD a partir do link https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=19116),
necessariamente deverão recuperar os dados da ECD, e terão que ter a assinatura
de um contador. Para as Igrejas que não estejam obrigadas a entregar a ECD, não
haverá recuperação de dados, e só será exigida a assinatura do representante
legal da Igreja ou Instituição. Ou seja, não será obrigatória a assinatura do
contador.
A Igreja ou a Instituição sem fins
lucrativos que não apresentam a ECF no prazo, além das multas acima poderá
ficar com pendências junto a Receita Federal do Brasil. Podendo, inclusive,
ficar com o CNPJ inapto, bem como impossibilitado de obter Certidão Negativa de
Débitos junto a Receita Federal do Brasil, dificultando, assim, a abertura e
manutenção de contas bancárias, obtenção de financiamentos, compra e venda de
veículos e de bens imóveis.
As Igrejas e as demais pessoas declarantes
deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais pelo prazo de cinco
anos, contados da data da apresentação da ECF à Receita Federal do Brasil.
Base
Legal: Instrução Normativa RFB 1965/2020, com informações da Receita Federal do
Brasil, adaptadas pela M&M
Contabilidade de Igrejas
A M&M Assessoria Contábil possui uma área especializada no
atendimento contábil para Igrejas de todo o Brasil. Conheça mais sobre esse
serviço acessando mmCONTABILIDADEdeIGREJAS.com.br.
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Receita Federal prorroga a transmissão da Escrituração Contábil Fiscal das Igrejas para 30/9/2020
Publicado em
15/07/2020
às
15:24
Obrigação
Fiscal, que substitui a antiga Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica
(DIPJ), tinha o prazo original para 31/7/2020
O prazo de transmissão da ECF, inicialmente
previsto para 31/7/2020, em virtude da pandemia do Coronavírus, foi prorrogado
para 30/9/2020, conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº
1965/2020. Essa prorrogação é válida para todas as Pessoas Jurídicas obrigadas
a transmissão da ECF, como Igrejas, Instituições Sem Fins Lucrativos e
empresas, entre outras.
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ), e rá ser transmitida até 30/9/2020, com informações relativas ao ano
anterior. Todas as igrejas deverão entregar a ECF, independente da faixa de
receita bruta.
A ECF deverá ser assinada eletronicamente
mediante certificado digital emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil.
A não apresentação ou entrega em atraso da
ECF as multas seguintes:
·
0,5% do valor da
receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos
que não enviarem a declaração;
·
5% sobre o valor da
operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa
jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou
prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos
arquivos; e
·
0,02% por dia de
atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se
refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo
estabelecido para apresentação da ECF.
As Igrejas que estão obrigadas a entregar a
Escrituração Contábil Digital (ECD), ou seja, aquelas com Receita Bruta anual
superior a R$ 4.800.000,00 (veja matéria sobre ECD a partir do link https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=19116),
necessariamente deverão recuperar os dados da ECD, e terão que ter a assinatura
de um contador. Para as Igrejas que não estejam obrigadas a entregar a ECD, não
haverá recuperação de dados, e só será exigida a assinatura do representante
legal da Igreja ou Instituição. Ou seja, não será obrigatória a assinatura do
contador.
A Igreja ou a Instituição sem fins
lucrativos que não apresentam a ECF no prazo, além das multas acima poderá
ficar com pendências junto a Receita Federal do Brasil. Podendo, inclusive,
ficar com o CNPJ inapto, bem como impossibilitado de obter Certidão Negativa de
Débitos junto a Receita Federal do Brasil, dificultando, assim, a abertura e
manutenção de contas bancárias, obtenção de financiamentos, compra e venda de
veículos e de bens imóveis.
As Igrejas e as demais pessoas declarantes
deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais pelo prazo de cinco
anos, contados da data da apresentação da ECF à Receita Federal do Brasil.
Base
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