Igrejas deverão enviar a EFD-Reinf
Publicado em
17/08/2021
às
11:00
A EFD-Reinf é a sigla para Escrituração
Fiscal Digital de Retenções e outras Informações Fiscais, e trata-se de uma
nova declaração eletrônica, enviada mensalmente à Receita Federal, sendo um dos
módulos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED. Deverá ser utilizada
pelas pessoas físicas e jurídicas, incluindo as Igrejas e demais Instituições
Sem Fins Lucrativos, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.
Especificamente quanto as Igrejas e
Instituições Sem Fins Lucrativos, a EFD-Reinf, neste primeiro momento, tem por
objeto, principalmente, as informações relativas aos serviços tomados/prestados
mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de contribuição
social previdenciária - INSS (Quanto as Igrejas, os exemplos mais comuns de
serviços que estão sujeitos a retenção previdenciária, portanto, sujeitos a
informações na EFD-Reinf são a contratação, por parte da Igreja, de serviços
relacionados a construção civil, limpeza, vigilância e segurança).
A EFD-Reinf deverá ser enviada até o dia 15
do mês seguinte ao que se refere as informações. Exemplo: as retenções de julho
deverão constar na EFD-Reinf a ser enviada até 15 de agosto (caso o dia 15
coincida com sábado, domingo ou feriado, o prazo é antecipado para o dia útil
imediatamente anterior).
No período de apuração em que não houver
fatos geradores a declarar, está dispensada a apresentação da EFD-Reinf (antes
havia a obrigatoriedade de apresentar a Declaração com o indicativo "sem
movimento").
Para envio da EFD-Reinf é necessário a
utilização de apenas um certificado digital, o qual pode ser de um
representante legal da Igreja, ou de um procurador através da procuração da
Receita Federal (Certificado Digital é a identidade digital da pessoa física e
jurídica no meio eletrônico. O Certificado Digital permite assinar digitalmente
e transmitir dados de operações de Pessoa Jurídica, garantindo autenticidade,
confidencialidade, integridade e não repúdio nas operações que são realizadas
por meio dele, atribuindo validade jurídica).
A multa mínima a ser aplicada na hipótese
de atraso na entrega da EFD-Reinf será de R$ 200,00, em se tratando de omissão
de declaração sem ocorrência de fatos geradores (sem movimento); e, de R$
500,00 nos demais casos.
Obs. Matéria atualizada em 28/05/2021,
17/08/2021 e em 14/09/2021.
Fonte:
M&M Contabilidade de Igrejas
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