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Igrejas devem observar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
Publicado em
16/04/2021
às
16:00
Igreja
pode ser responsabilizada por possíveis vazamentos de dados dos membros
Foi publicada em 2018 a
Lei Geral de Proteção de Dados, também conhecida como LGPD, que tem por
objetivo principal a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e
privacidade de todos. Ou seja, de garantir proteção adequada contra violações
de privacidade, bem como assegurar a transparência no uso dos dados em
quaisquer meios. A Lei 13.709/18 é aplicada onde os dados encontram-se
coletados, ou seja, a lei não está restrita ao mundo virtual, mas também com os
dados mantidos em meios físicos (livros, fichas, etc.). Portanto, uma Igreja
pode ser responsabilizada por possíveis vazamentos de dados dos membros ou
visitantes. Ou seja, nada impede que os responsáveis sejam enquadrados nesta
lei, que possui punições significativas.
Como as igrejas costumam
coletar diversas informações pessoais em seus cadastros de membros, informações
financeiras e em alguns casos informações confidenciais de foro íntimo através
de confissões, existem grandes chances desta lei via a ser invocada em um
possível litígio.
A lei já começou a vigorar
em setembro/2020, embora as possíveis sansões só sejam aplicadas a partir de 1º
de agosto de 2021. Portanto, estamos diante de uma mudança significativa na
relação e cuidado com os dados pessoais, inclusive dos membros das Igrejas.
Destaca-se
que a lei determina que todos dados pessoais (informação relacionada à pessoa
natural identificada ou identificável, como nome, idade, endereço, e-mail,
estado civil, número de documentos, situação patrimonial, etc.) só podem ser
coletados por qualquer tipo de suporte (papel, eletrônico, som e imagem, etc.)
mediante o consentimento do usuário, o devido esclarecimento sobre a finalidade
de solicitar aquela informação e o tempo em que o dado será tratado até o seu
descarte. Neste sentido, é interessante nos formulários (em papel ou
eletrônicos) ter um espaço para o "aceite/concordância" de quem está
fornecendo os dados, bem como de possíveis autorizações específicas para
futuras utilizações (ex. envio de newsletter, e-mail, mensagens por WhatsApp,
contatos telefônicos, etc.). Pois, o fato de uma pessoa fornecer seus dados
pessoais em um cadastro não lhe dá o direito para uso desta informação. A nova
lei passa a exigir que exista o aceite formal, ou seja, o consentimento
específico da pessoa para o uso daquela informação.
A lei também classifica
determinados dados como sensíveis, que seriam aqueles que, por sua natureza,
devem ter uma proteção mais rigorosa, a exemplo de informações a respeito da
origem (origem racial ou étnica), de crenças (convicções religiosas, as
opiniões políticas, a filiação a sindicatos ou a organizações de caráter
religioso, filosófico ou político), corporais (referentes à saúde, dados
genéticos e dados biométricos) e sexuais (vida sexual).
Outro aspecto importante a
ser observado é que a lei conceitua como Titular dos Dados a pessoa natural a
quem se referem os dados pessoais que são objetos de tratamento. Neste sentido,
os dados são do Titular e não são da Igreja. Portanto, o Titular pode pedir
para corrigir, excluir ou ter a portabilidade dos dados, a qualquer tempo e a
Igreja deve estar preparada para atendê-lo.
A LGPD ainda traz o conceito
da figura do Encarregado da Proteção de Dados que é pessoa indicada pelo
controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o
controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de
Dados (ANPD). O Controlador é pessoa natural ou jurídica a quem competem as
decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no caso, a Igreja. Já o
Operador é pessoa natural ou jurídica que realiza o tratamento de dados
pessoais em nome do controlador;
Outra questão importante é
a que cabe a Igreja manter registro sobre as atividades de tratamento dos
dados, de forma que possam ser apresentadas por requerimento dos titulares ou
analisadas pela Autoridade Nacional, em prazo de até 15 dias. Neste sentido, em
caso de solicitação, as Igrejas devem apresentar relatórios que comprovem o
risco de impacto à proteção dos dados pessoais coletados.
Até então, partia-se do
pressuposto que o culpado era quem roubava e divulgava os dados. Mas, com a
nova lei o entendimento é diferente. Quem detém ou coleta o dado é responsável
por guardar e proteger. Em caso de roubo ou vazamento dos dados o responsável
por proteger estes dados será punido por não cumprir com sua obrigação de
guardar seguramente os dados. Neste sentido, há previsão de punições para quem
deixar de proteger os dados dos usuários de acordo com a lei, como a suspensão
de suas atividades relativas a tratamento de dados pessoais de terceiros por
até seis meses ou multas de até 2% de seu faturamento, que poderá chegar até R$
50 milhões, além de dar publicidade sobre a infração. Com isso, não seria nada
interessante ver o nome da Igreja estampado nos jornais como uma instituição
que vaza os dados. Por outro lado, é importante destacar que a própria lei
define os critérios que serão utilizados para as punições. Os principais são: a
gravidade e a natureza das infrações; a boa-fé do infrator; a reincidência; a
adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes
de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados e a
adoção de política de boas práticas e governança. Portanto, as medidas e
procedimentos que a Igreja vir a tomar, ou deixar de realiza-lo, irá
influenciar na severidade da punição.
A lei é nova. Muitos
aspectos ainda precisam ser regulamentados. Outros pontos, com o tempo,
certamente, terão entendimentos mais esclarecidos. Mas, isso não impede a
aplicação da Lei a partir do início de sua vigência (18 de setembro de 2020).
Ainda no sentido da regulamentação da lei, em 27 de dezembro de 2020 foi criada
a ANPD - Agência Nacional de Proteção de Dados, que é o órgão responsável pela
regulação sobre a proteção de dados pessoais. Responsável por zelar,
implementar e fiscalizar a LGPD.
Uma das sugestões iniciais
é a constituição de um grupo de trabalho para estudar a lei, detectar e
trabalhar para melhorar os pontos fracos nos procedimentos quanto aos dados da
Igreja. Ou seja, proceder as devidas adequações no tocante ao tratamento de
dados pessoais dos membros e visitantes das Igrejas. Se possível, junte pessoas
que conheçam os procedimentos internos da Igreja, com pessoas da Tecnologia da
Informação (informática) e advogados. Eleja o Encarregado pela Proteção de
Dados.
Portanto, com a nova lei
não se admite mais amadorismo no tratamento de dados. Um deslize pode custar
muito caro a Igreja.
A seguir, algumas
situações comuns nas igrejas que podem ensejar problemas com a lei de proteção
de dados:
a)
Visitantes.
Colher informações dos visitantes em formulários para
futuros contatos. Sugestão: incluir uma autorização do visitante para
utilização específica daqueles dados (exemplos: para contatos telefônicos,
e-mail, WhatsApp, etc.). Bem como informá-lo sobre qual a finalidade de
obtenção destes dados e onde serão armazenados;
b)
Rol de Membros.
Colher informações dos membros em
formulários para o rol de membros. Sugestão: incluir uma autorização do membro
para utilização específica daqueles dados (exemplos: para contatos telefônicos,
e-mail, WhatsApp, etc.). Bem como informá-lo sobre qual a finalidade de obtenção
destes dados e onde serão armazenados. Evite colher e manter dados
desnecessários (que nunca serão utilizados. Ex. Cidade de Nascimento, etc.).
Mantenha somente informações que serão úteis, preferencialmente, dados não
sensíveis. Neste sentido, só deve ser mantido dados no Rol de Membros de
pessoas que autorizaram expressamente. No caso de pessoas que não são mais
membros, ou não autorizaram ou já faleceram, caso a Igreja queira manter os
dados para fins históricos e/ou estatísticos, a sugestão é tornar os dados
anonimizados. Ou seja, utilizar meios técnicos razoáveis e disponíveis no
momento do tratamento, por meio dos quais o dado perde a possibilidade de
associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
c)
Consulta a SPC/Serasa.
Realizar consultas no SPC e/ou Serasa para
admissão como membro ou para a ocupação de algum cargo ou função. Sugestão:
evite tais consultas. Caso julgue necessária, previamente colha autorização
específica da pessoa que terá seus dados consultados;
d)
Sites, redes sociais e aplicativos.
Política de Privacidade.
Sugestão: inclua no site um texto com a política de privacidade que relate as
práticas realizadas pelo site/aplicativo em relação às informações de seus
visitantes, sejam dados de contato enviados pelo próprio usuário, sejam
informações de navegação (cookies), sobre as páginas visitadas, fontes de
tráfego, localização, entre outras. É preciso esclarecer como esses dados serão
utilizados e para que finalidades e, ainda, se a Igreja vai repassá-los para
instituições/empresas parceiras, por exemplo. Também, evite colher informações
que não serão utilizadas. Caso venha colher, inclua uma autorização para
utilização específica daqueles dados (exemplos: para contatos telefônicos,
e-mail, WhatsApp, etc.). Bem como informá-lo sobre qual a finalidade de
obtenção destes dados e onde serão armazenados; Neste espaço da Política de
Privacidade também deve conter o nome e dados de contatos (e-mail, WhatsApp e
telefone) do Encarregado de Proteção de Dados para solicitações e
esclarecimento de dúvidas dos interessados;
e)
Fotos e Filmagens.
Imagens de cultos e eventos e a manutenção
em arquivos e/ou divulgação no site e/ou redes sociais da Igreja. Sugestão:
embora o tema ainda não tenha um entendimento consolidado, sugere-se
inicialmente que no templo haja avisos em locais de fácil visualização de que o
culto ou evento está sendo filmado e fotografado. Também é aconselhável manter
uma área no templo onde não serão realizados fotos e filmagens (esse local deve
ser informado nos avisos no templo). Outra alternativa é restringir as imagens
ao palco/púlpito. Neste caso, as pessoas que irão aparecer nas imagens
(músicos, cantores, pregadores, etc.) deverão firmar autorização específica e
por escrito. Em qualquer situação, devem ser evitadas as imagens destacadas de
pessoas famosas, menores e de cenas que possam ser julgadas como
constrangedoras;
f)
Informações financeiras
. Algumas Igrejas mantêm e até divulgam
informações financeiras dos membros, dizimistas, patrocinadores, ofertantes,
contribuintes, etc. Sugestão: reavaliar a necessidade da manutenção
dessa informação, objetivando a dispensa de obtê-la (ou seja, não
colher/guardar tal informação);
g)
Atas e correspondências.
Sugestão: evite a inclusão de dados
sensíveis nos documentos das Igrejas, como por exemplo: motivo da
disciplina/exclusão do membro, se a pessoa é membro ou não da Igreja, datas de
admissão, exclusão, etc.;
h)
Fichas de Inscrições em eventos
. É Habitual a necessidade
de preenchimentos de fichas com dados pessoais para participação em congressos,
retiros, convenções, etc.. Sugestão: evite colher e manter dados desnecessários
(que nunca serão utilizados). Mantenha somente informações que irão serão
úteis, preferencialmente, dados não sensíveis;
i)
Dados de Crianças e Adolescentes.
Sugestão: Redobrar os
cuidados com os dados de crianças e adolescentes. Colher e/ou armazenar dados
de menores de 18 anos requer autorização específica dos pais ou
responsáveis;
j)
Confissões.
Sugestão: evitar confissões por meio onde possa,
facilmente, ficar registrada (e-mail, mensagens escritas em papel ou
eletrônicas, etc.);
k)
Fichas de Atendimento Pastoral.
É comum alguns pastores
manterem registros sobre os atendimentos pastorais, em especial nas Igrejas com
vários pastores, para compartilhamento entre a equipe pastoral. Sugere-se que
tenha muito cuidados com os dados anotados, bem como a guarda e compartilhamento
desses dados;
l)
Pedidos de Oração
. É usual a anotação dos pedidos de oração
e possível compartilhamento, em especial pelos grupos de oração e/ou
intercessão de WhatsApp. Sugestão: solicite autorização expressa de quem está
realizando o pedido e tenha cuidado para não ocorrer exposições de situações
indesejadas;
m)
Reconhecimento facial/identificador de emoções
. A
partir de câmeras instaladas nas Igrejas, com softwares (programas de
computadores) específicos, algumas igrejas têm realizado o reconhecimento
facial, identificando as frequências nos cultos e outras utilizando para
identificar emoções (angústia, medo, tristeza, alegria, etc.) e depois utilizam
essas informações para direcionar sermões e aconselhamentos. Sugestão: esta
prática pode ser considerada como uma infração a Lei, portanto deve ser
evitada, a não ser com consentimento expresso (por escrito) e específico da
pessoa;
n)
Segurança da Informação
. Sugestão: Com a nova lei não se
admite mais ter a organização da igreja em planilhas adaptadas, sem qualquer
segurança. Mantenha os dados em sistemas seguros, com senhas fortes. Troque as
senhas frequentemente, especialmente quando algum usuário sair da função.
Mantenha backups (cópias) em locais seguros;
o)
Descartes de Papéis.
Frequentemente, junto com o lixo vão embora
muitos dados que poderão ser utilizados indevidamente. Portanto, quando do
descarte de papéis, procure inutilizá-los, triturando, por exemplo;
p)
Pessoas que colhem/manipulem os dados
. Sugestão: as pessoas que
colhem e/ou manipulem os dados (secretárias, tesoureiros, etc.) devem firmar um
Termo de Responsabilidade junto à Igreja onde fique claro o comprometimento
quanto ao sigilo, não vazamento, não utilização para outro fim e de tomada de
todas as medidas no sentido de proteção dos dados;
q)
Serviços de Terceiros
. Igrejas que utilizam serviços de
terceiros como: fornecimento de softwares, manutenção de equipamentos de
informática, serviços de vigilância, de contador, etc. devem tomar os devidos
cuidados. Sugestão: certificar-se que esses fornecedores de serviços estão
adequados a Lei Geral de Proteção de Dados, reduzindo-se, assim, o vazamento de
dados por intermédio de terceiros.
Por fim, têm-se dúvidas
quanto as Convenções, Federações e Associações de Igrejas se estas estão
obrigadas a observar a Lei Geral de Proteção de Dados, por tratarem de dados de
outras pessoas jurídicas (Igrejas) e não de pessoas físicas. Inicialmente cabe
salientar que a LGPD visa a proteção de dados pessoais (artigo 1º da LGPD),
portanto de pessoas físicas. Logo, os dados de pessoas jurídicas (Igrejas) não
estariam sujeitos a LGPD. Por outro lado, caso uma pessoa jurídica (Igreja)
entenda que foi prejudicada pelo mau uso de seus dados, nada impede que vá até
a justiça reclamar os seus direitos e o juiz aplique, por analogia, a LGPD.
Portanto, sugere-se que por prudência, as Convenções, Federações, Confederações
e Associações de Igrejas observem a LGPD quanto aos dados das Igrejas
associadas, no que couber.
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A IGREJA E A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) a partir do link:
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Marcone
Hahan de Souza. Contador e Administrador. Professor Universitário. Responsável
pelo site M&M
Contabilidade de Igrejas.
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Membros da mesma família poderão sentar juntos nas igrejas em Porto Alegre
Publicado em
16/10/2020
às
18:00
Em virtude da pandemia do Covid
-19 onde foram definidas várias regras de distanciamento social, a legislação
no município de Porto Alegre previa que na realização de cultos, missas e
demais cerimônias religiosas houvesse o distanciamento, mínimo, de 2 metros
entre cada participante do culto. Embora parecendo um absurdo, legislação não
excetuava os casos de membros da mesma família.
Portanto, ao rigor da lei,
marido e mulher, pais e filhos, etc. deveriam sentar separados.
Diante desta situação
ilógica, o diretor da M&M
Contabilidade de Igrejas, Marcone Hahan de Souza, sugeriu ao Prefeito
Municipal a alteração na legislação para corrigir o absurdo.
Tal sugestão foi acatada
pelos órgãos municipais e, a partir de agora, os membros de uma mesma família
poderão sentar juntos nos cultos, sem que a igreja esteja infringindo a
legislação.
A nova disposição está
contida no Decreto Municipal de Porto Alegre n. 20.761, de 16/10/2020, cujo
texto completo encontra-se a seguir:
DECRETO
No 20.761, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020.
Altera o inc. III do art.
19, o caput e o § 3o do art. 42 do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020,
para permitir familiares agrupados em missas, cultos e similares e liberar o
ensino fundamental e médio.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e
o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei
Orgânica do Município, Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
Decreto Estadual no 55.240, de 10 de maio de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica alterado o
inc. III do art. 19 do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme
segue:
"Art. 19.
.....................................................................................
.................................................................................................
III - distanciamento
interpessoal mínimo de 2m (dois metros), exceto entre familiares, que podem
sentar agrupados.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2o Ficam alterados o
caput e o §3o do art. 42 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art. 42. Ficam suspensas
as atividades presenciais de ensino superior em estabelecimentos públicos e
privados, e as de ensino em geral, como cursos de idiomas, esportes, artes,
culinária e similares.
.................................................................................................
§ 3o Ficam permitidas as
atividades presenciais de ensino infantil, fundamental, médio, profissional
regular e educação de jovens e adultos, em estabelecimentos públicos e
privados, desde que observados os protocolos sanitários específicos de que
trata o Decreto no 20.747, de 1o de outubro de 2020 e o Calendário de Retomada
das Atividades de Ensino.
........................................................................................"
(NR)
Art. 3o Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE, 16 de outubro de 2020.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Carlos Eduardo da
Silveira, Procurador-Geral do Município.
A M&M Assessoria Contábil possui uma área especializada no
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Igrejas de Porto Alegre poderão reunir até 250 pessoas
Publicado em
02/09/2020
às
10:00
Cultos, com no máximo, 50 minutos de
duração
Regras já valem a partir de 01/09/2020
Medidas de flexibilização estabelecidas no
Decreto do Município de Porto Alegre nº 20.711, de 1º de setembro/2020, cujo
texto completo está no final desta matéria, estabelece novas regras sobre a
abertura dos estabelecimentos na capital gaúcha. Relativo as igrejas
destaca-se:
As igrejas localizadas em Porto Alegre
poderão reunir público de até 30% de sua capacidade, limitada a 250 pessoas, em
celebrações com duração máxima de 50 minutos.
As demais regras como distanciamento de 2
metros entre pessoas, uso de máscara, uso de álcool gel, etc. permanecem.
Base Legal: Decreto do Município de Porto
Alegre n. 20.711/2029. Texto elaborado pela M&M Contabilidade de Igrejas.
A seguir, texto completo do referido
Decreto.
DECRETO No 20.711, DE 1o DE SETEMBRO DE
2020.
Altera os §§ 1o e 3o do art. 8o, o § 5o do
art. 13, o caput e os incs. I e II do art. 19, inclui o parágrafo único ao art.
19, e revoga o § 8o do art. 13, todos do Decreto no 20.625, de 23 de junho de
2020, para alterar dias e horários de funcionamento do comércio, restaurantes e
shoppings centers, missas, cultos ou similares.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da
Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do
Município, Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual
no 55.240, de 10 de maio de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1o Ficam alterados os §§ 1o e 3o do
art. 8o do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:
"Art. 8o
........................................................................................................................................................................................
§ 1o Os estabelecimentos comerciais,
inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar somente de
segunda à sábado, das 9h às 17h, exceto os arrolados como permitidos ou
essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.
................................................................................................
§ 3o Os estabelecimentos comerciais
localizados em shoppings centers ficam autorizados a funcionar somente de
segunda à sábado, das 12h às 20h, exceto os arrolados como permitidos ou
essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.
Art. 2o Fica alterado o § 5o do art. 13 do
Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:
......................................................................................"
(NR)
"Art. 13.
.....................................................................................................................................................................................
§ 5o O funcionamento dos restaurantes,
bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, inclusive
localizados em shoppings centers, fica permitido de segunda a sábado, das 11h
às 22h, para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes
atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21
deste Decreto.
..........................................................................................."
(NR)
Art. 3o Ficam alterados o caput e os incs.
I e II e incluído o parágrafo único ao art. 19 do Decreto no 20.625, de 2020,
conforme segue:
"Art. 19. Fica permitida a realização de
missas, cultos ou similares, observadas as regras de higienização dos arts. 22
e 25, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - limite máximo de 250 (duzentas e
cinquenta) pessoas concomitantes;
II - lotação não excedente a 30% (trinta
por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e
prevenção contra incêndio.
....................................................................................................................................
Parágrafo único. As cerimônias deverão ter
duração máxima de 50 (cinquenta) minutos cada." (NR)
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5o Fica revogado § 8o do art. 13 do
Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de
setembro de 2020.
Nelson Marchezan Júnior, Prefeito de Porto
Alegre.
Registre-se e publique-se.
Carlos Eduardo da Silveira,
Procurador-Geral do Município.
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Autorizada a abertura das Igrejas em Porto Alegre, com restrições
Publicado em
11/08/2020
às
10:00
Fica
permitida a realização de missas, cultos ou similares, no período de 11 a 16 de
agosto de 2020, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I
- limite máximo de 30 (trinta) pessoas concomitantes;
II
- lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de
ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio; e
III
- distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre cada um dos presentes.
A
seguir, o texto completo do novo Decreto
DECRETO
No 20.683, DE 10 DE AGOSTO DE 2020.
Altera
o caput e os §§ 1o e 2o do art. 8o, o caput do art. 10, o art. 13, o caput do
art. 17, o art. 19, o caput do art. 31; inclui o § 2o no art. 10, o inc. III no
§ 1o do art. 16, o § 3o no art. 17, os incs. IV e V no § 1o e os § 4o, no art.
22; renumera o parágrafo único para § 1o no art. 10; revoga o § 3o do art. 8o,
o § 2o-A do art. 12; o art. 14; o inc. VII, do caput do art. 16, e o § 1o do
art. 21, todos do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020, para permitir
funcionamento de estabelecimentos e atividades.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94,
incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal no 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, Decreto Estadual no 55.240, de 10 de maio de 2020,
D
E C R E T A:
Art.
1o Ficam alterados o caput e os §§ 1o e 2o do art. 8o do Decreto no 20.625, de
23 de junho de 2020, conforme segue:
"Art.
8o Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais
e de prestação de serviços, bem como as atividades da construção civil,
observando-se as regras de higienização e funcionamento de que tratam os arts.
21, 22, 23 e 25 deste Decreto, no que couber.
§
1o Os estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais e shoppings
centers, ficam autorizados a funcionar somente de quarta à sexta-feira, das 10h
às 17h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem
restrição de funcionamento.
§
2o Os estabelecimentos de prestação de serviços, inclusive em centros
comerciais e shoppings centers, ficam autorizados a funcionar somente de
segunda a sexta-feira, das 9h às 16h, exceto os arrolados como permitidos ou
essenciais, que não possuem restrição de funcionamento." (NR)
Art.
2o Fica alterado o caput, renumerado o parágrafo único para § 1o e incluído o §
2o no art. 10 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art.
10. Ficam autorizadas as atividades de construção civil e indústria. § 1o "
(NR)
Art.
3o Fica alterado o art. 13 do Decreto no 20.625, de 2020, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
13. Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos:
I
- indústrias de produtos perecíveis, de alimentação animal, de limpeza e
assepsia;
II
- lavanderias;
III
- salões de beleza e barbearias;
IV
- indústria e comércio de embalagens de papel, papelão, vidro e plástico;
............................................................................
§
2o As atividades da indústria deverão observar as medidas previstas nos incs.
I, II, III, V, VI, VII, X, XI, XIII, do § 1o deste artigo.
V
- indústria e comércio de produtos farmoquímicos e farmacêuticos e de
instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;
VI
- fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos
de perfumaria e de higiene pessoal;
VII
- fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e
profissional;
VIII
- gráficas;
IX
- comércio de adubos e fertilizantes e produtos químicos orgânicos;
X
- estacionamentos, sendo vedado o serviço de manobristas;
XI
- serviços de manutenção predial, residencial, condominial e atividades
paisagísticas, inclusive de limpeza em domicílios, condomínios prediais e
serviços combinados para apoio técnico a edifícios;
XII
- atividades relacionadas à produção rural;
XIII
- produção e comércio de autopeças;
XIV
- unidades lotéricas;
XV
- serviço de manutenção e assistência técnica de máquinas, equipamentos,
eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, de uso doméstico;
XVI
- serviço de manutenção e assistência técnica de equipamentos de informática,
computadores e redes de internet;
XVII
- serviço de conserto de fechaduras e chaves e a fabricação de chaves para
fechaduras;
XVIII
- serviço de autossocorro com uso de guincho ou reboque;
XIX - locação de
veículos;
XX
- locação de geradores de energia;
XXI
- conselhos de fiscalização do exercício profissional;
XXII
- reciclagem e resíduos;
XXIII
- restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares;
XXIV
- academias;
XXV
- serviços sociais autônomos;
XXVI
- entidades sindicais;
XXVII
- serviços de advocacia;
XXVIII
- serviços de contabilidade;
XXIX
- serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios
de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e
de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
XXX
- serviços do ramo imobiliário.
§
1o O funcionamento das atividades e estabelecimentos permitidos deverão
observar as regras previstas nos art. 21, 22, 23 e 25 deste Decreto, no que
couber.
§
2o O funcionamento dos salões de beleza e barbearias deve ser realizado com
equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos, e a
lotação nas salas de espera ou de recepção não poderá exceder a 25% (vinte e
cinco por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de
proteção de prevenção contra incêndio, observada a distância mínima de 4 m
(quatro metros) entre os clientes.
§
3o O funcionamento das academias fica permitido, de segunda a sexta-feira,
inclusive em clubes sociais, shoppings centers e centros comerciais, e o
atendimento ao público deverá ocorrer apenas de forma individualizada, sempre
limitada a 1 (um) aluno a cada 16m2 (dezesseis metros quadrados), podendo ser
acompanhado por 1 (um) profissional.
§
4o O funcionamento dos serviços sociais autônomos, das entidades sindicais, dos
serviços do ramo imobiliário, dos escritórios de advocacia e contabilidade,
deve observar, concomitantemente, as seguintes condições:
I
- distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de
trabalho e de circulação;
II
- lotação não excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de
ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra
incêndio; e
III
- atendimento de forma individualizada.
§
5o O funcionamento restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência,
lancherias
e similares fica permitido de segunda a sexta-feira, das 11h às 17h para
atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos
simultâneos, observadas,
concomitantemente,
as regras do art. 21 deste Decreto.
§
6o O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência,
lancherias e similares fica permitido, independentemente do horário, por sistema
de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso
de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas."
(NR)
Art.
4o Fica incluído o inc. III ao § 1o do art. 16 do Decreto no 20.625, de 2020,
conforme segue:
"Art.
16. .............................................................
§1o......................................................................
III
- na hipótese descrita no § 3o do art. 13 deste Decreto."
Art.
5o Fica alterado o caput e incluído o § 3o no art. 17 do Decreto no 20.625, de
2020, conforme segue:
"Art.
17. Fica vedado o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema,
espaços de recreação em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de
convivência similares.
............................................................................
§
3o Fica permitida a utilização da academia apenas de forma individualizada,
sempre limitada a 1 (uma) pessoa por vez ou por coabitantes da mesma
residência, podendo ser acompanhado por um profissional, observadas as regras
de higienização previstas no art. 22 deste Decreto, no que couber.
.................................................................."
(NR)
Art.
6o Fica alterado o art. 19 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art.
19. Fica permitida a realização de missas, cultos ou similares, observadas,
cumulativamente, as seguintes condições:
I
- limite máximo de 30 (trinta) pessoas concomitantes;
II
- lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de
ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio; e
III
- distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre cada um dos presentes."
(NR)
Art.7o
Ficam incluídos os incs. IV e V no §1o e o §4o no art. 22 do Decreto n.o
20.625, de 2020, conforme segue:
"Art.
22. ..........................................................
§
1o .................................................................
IV
- exigir o uso de máscaras por clientes e colaboradores quando do ingresso no
estabelecimento e durante a sua permanência;
V
- afixar cartazes informativos sobre a necessidade de uso de máscara.
............................................................................
§
4o É de responsabilidade do estabelecimento cumprir e fazer cumprir as regras
de que trata o § 1o deste artigo, sendo que o descumprimento acarretará na
penalidade de multa prevista na Lei Complementar no 395, de 26 de dezembro de
1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de
outras sanções administrativas, cíveis e penais." (NR)
Art.
8o Fica alterado o caput do art. 31 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme
segue:
"Art.
31. O transporte coletivo de passageiros deverá ser realizado apenas com o uso
de máscara, pelos operadores e usuários, observada, além da capacidade de
passageiros sentados, a lotação máxima de passageiros em pé limitados a 10
(dez) nos ônibus comuns e a 15 (quinze)
nos ônibus articulados, sendo vedado o embarque nos veículos que atingirem esse
limite." (NR)
Art.
9o Este Decreto entra em vigor em 11 de agosto de 2020.
Parágrafo
único. Fica a vigência limitada até 16 de agosto de 2020.
Art.
10. Ficam revogados no Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020 os seguintes
dispositivos:
I
- o § 3o do art. 8o;
II
- o § 2o-A do art. 12;
III
- o art. 14;
IV
- os inc. VII, do art. 16;
V
- o §1o do art. 21.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de agosto de 2020.
Registre-se
e publique-se.
Carlos
Eduardo da Silveira, Procurador-Geral do Município.
Nelson
Marchezan Júnior, Prefeito de Porto Alegre.
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-
Autorizada a abertura das igrejas em Porto Alegre (RS), mas com restrições
Publicado em
20/05/2020
às
17:00
Realização
de cultos no sistema drive in é uma alternativa para grupos maiores
Fica
permitida a realização de missas, cultos ou similares, observadas,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - limite máximo de 30 (trinta) pessoas concomitantes;
II
- lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de
ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio; e
III
- distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre cada um dos presentes.
Sistema
Drive In
Fica permitido o
uso de espaços abertos, públicos ou privados, para a realização de atividades
eventuais baseadas apenas no sistema de serviço no carro (drive-in), desde que
devidamente observados os procedimentos e rotinas para autorização municipal, e
o distanciamento de, no mínimo, 2m (dois metros) entre os veículos, sendo
vedada a permanência fora do carro, a circulação ou aglomeração de
pessoas.
Fica o promotor ou
o produtor da atividade responsável, sob as penas da Lei, pela ordem e
disciplina no local, além das observações das demais regras da legislação.
- Acesse aqui
o texto completo do Decreto Municipal (Porto Alegre) nº 20.583, de
19/5/2020;
- Acesse aqui
um RESUMO do Decreto que permite a abertira do comércio no município de Porto
Alegre.
Base legal: Art.
8º e 9º do Decreto Municipal (Porto Alegre) nº 20.583, de 19/5/2020, elaborado
por M&M Assesssoria
Contábil.
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