-
Novo decreto altera protocolo para cultos e missas no RS
Publicado em
20/11/2021
às
12:00
***Retirado o
limite de ocupação do templo***
***Distanciamento
de um metro entre famílias deixou de ser obrigatório e passou a ser uma
recomendação***
***Uso de máscara dentro do templo
continua sendo obrigatório***
Com a publicação do Decreto 56.199/2021, nesta sexta-feira,
19/11/2021, foram alterados os protocolos sanitários de enfrentamento ao
Covid-19.
Quanto a realização de cultos, missas e demais atividades
religiosas, os principais aspectos a serem observados são: ?
PROTOCOLOS OBRIGATÓRIOS:
.
Usar máscara bem ajustada e cobrindo boca e nariz, principalmente em locais
fechados ou com maior número de pessoas. O uso obrigatório de máscara é
definido pela Lei Federal 14.019, de julho de 2020;
. Disponibilizar água e sabão ou álcool 70% para público para limpeza frequente
das mãos.
PROTOCOLOS RECOMENDADOS (NÃO
OBRIGATÓRIOS)
.
Manter distância segura de no mínimo 1 metro em relação a outras pessoas que
não fazem parte do convívio diário;
. Dar preferência à realização de atividades em locais abertos ou garantir a
renovação natural do ar, com portas e janelas bem abertas ou sistema de
circulação de ar;
. Exigir e apresentar comprovante vacinal antes de entrar e para permanecer em
quaisquer atividades, como medida de proteção e sensibilização coletivas sobre
a importância da vacinação;
. Fazer teste para Covid-19 antes da participação em atividades com maior
aglomeração de pessoas e apresentar o comprovante negativo ao ingressar no
local. O ideal é que o teste seja realizado o mais próximo possível da
atividade ou evento em que seja obrigatório, no máximo nas 72 horas
anteriores. O comprovante negativo a ser apresentado deve ser o de um
teste antígeno para Covid com coleta de swab nasal, que pode ser tanto com
teste rápido de antígeno ou por exame para Covid-19 por RT-PCR.
Fonte: Decreto 56.199, publicado em 19/11/2021; Governo do Estado
do RS; Texto editado pela M&M Contabilidade de Igrejas.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Regras para cultos e missas no RS
Publicado em
10/08/2021
às
12:00
O governo gaúcho publicou o Decreto RS 56.025/2021, nesta segunda-feira
(9/8/2021), com as novas medidas a serem observadas por diversos
estabelecimentos no estado gaúcho, a partir de 9/8/2021.
Quanto as Igrejas, na realização de cultos presenciais deverá,
OBRIGATORIAMENTE, ser observado:
- Rígido controle da ocupação máxima de 25% das cadeiras, assentos ou
similares;
- Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz sempre;
- Distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros, sempre que
possível, e não menos de 1 (um) metro, incluindo filas e/ou circulação;
- Ocupação intercalada de assentos, com ocupação de forma espaçada entre
os assentos e modo alternado entre as fileiras de cadeiras ou bancos,
respeitando distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre pessoas e/ou grupos de
coabitantes;
- Definir e respeitar o fluxo de entrada e saídas de pessoas, para
evitar aglomerações;
- Higienização das mãos, dos banheiros e das superfícies de toque com
álcool 70 ou solução sanitizante de efeito similar;
- Ventilação e circulação de ar, com janelas e portas bem abertas, e/ou
sistema de renovação de ar;
- Proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente
necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: santa ceia,
eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois);
- Atendimento individualizado, com distanciamento mínimo de 1(um) metro;
- Afixação de cartazes, nas entradas e ambientes, indicando a lotação
máxima e o uso obrigatório de máscara;
- Vedar e coibir qualquer aglomeração.
Obs. Destaca-se que os municípios gaúchos poderão legislar, dentro de
certos limites, sobre o tema. Portanto, caso o município tenha legislação mais
favorável, poderá ser adotada pela igreja.
Fonte: Decreto RS 56.025/2021; Site
do Governo do Estado do RS, com texto elaborado pela M&M Contabilidade de
Igrejas.
A
M&M Assessoria Contábil possui uma área especializada no atendimento
contábil para Igrejas de todo o Brasil. Conheça mais sobre esse serviço
acessando mmCONTABILIDADEdeIGREJAS.com.br.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos na área de gestão
eclesiástica?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Igrejas: Boletim
Informativo sobre Gestão Eclesiástica, clicando no link a seguir: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/?inscbol=1 e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Novas regras para cultos, missas e demais serviços religiosos em Porto Alegre
Publicado em
19/05/2021
às
08:00
Igrejas poderão ter ocupação de até 50% dos assentos, mas deverão
observar demais disposições do Decreto Municipal e do Decreto Estadual
A prefeitura de
Porto Alegre publicou nesta quarta-feira (19/05/2021) o Decreto Municipal
21.040/2021, que traz novos
Protocolos de Atividades Variáveis para os
estabelecimentos dos mais variados setores, localizados na capital gaúcha,
sendo que quanto a Missas, Cultos e Demais Serviços Religiosos deverão ser
observados os Protocolos de Atividades Variáveis, determinados
pelo município, assim como os Protocolos Gerais Obrigatórios, definidos pelo
Estado do RS.
Protocolos de Atividades Variáveis
(determinados pelo Município de Porto Alegre):
-
Estabelecimento e
rígido controle da ocupação máxima de 50% das cadeiras, assentos ou similares;
-Ocupação
intercalada de assentos, com ocupação de forma espaçada entre os assentos e de
modo alternado entre as fileiras, respeitando distanciamento mínimo de 1 metro
entre pessoas e/ou grupos de coabitantes;
-Atendimento
individualizado, com distanciamento mínimo de um metro;
-Proibido
o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a
realização do ritual ou celebração (por ex.: eucaristia ou comunhão),
recolocando a máscara imediatamente depois.
Além dos Protocolos de Atividades Variáveis
citados acima, há necessidade das Igrejas e demais instituições religiosas
observarem os Protocolos Gerais Obrigatórios estabelecidos na legislação do
Estado do RS, descritos abaixo (adaptados para Igrejas).
Protocolos Gerais Obrigatórios
(estabelecidos pelo Estado do RS):
- Usar máscara, bem ajustada e cobrindo
boca e nariz;
- Manter no mínimo dois metros de distância
de outras pessoas sempre que possível e não menos que um metro;
- Garantir a ventilação natural e a
renovação do ar, com portas e janelas bem abertas ou sistema de circulação de
ar;
- Limpar bem as mãos e as superfícies com
água e sabão, álcool 70% ou similares;
- Manter trabalho e atendimento remotos
sempre que possível, sem comprometer as atividades;
- Realizar busca ativa de trabalhadores com
sintomas respiratórios e encaminhar para atendimento de saúde as pessoas com
quadro suspeito ou duvidoso
- Assegurar o isolamento domiciliar para
trabalhadores e familiares com suspeita de Covid-19 até acesso à testagem
adequada e, em caso de confirmação, manter afastamento preferencial de 14 dias
ou conforme orientação médica;
- Ocupar em horários diferentes os espaços
coletivos de alimentação, mantendo distância mínima entre colegas;
- Controlar e respeitar a lotação máxima
permitida nos ambientes;
- Afixar cartazes com lotação máxima e uso
obrigatório de máscara na entrada dos ambientes e em locais de fácil visualização
e fiscalização;
- Definir e respeitar fluxos de entrada e
saída de clientes e trabalhadores para evitar aglomeração;
- Disponibilizar álcool 70% ou similar para
limpeza das mãos;
- Vedar e coibir qualquer aglomeração.
Base Legal: Decreto do Município de Porto
Alegre nº 21.040/2021 e Decreto do Estado do RS nº 55.882/2021.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx
, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Novos protocolos para a realização de cultos e missas no RS
Publicado em
17/05/2021
às
08:00
Novas regras
mantém o limite de ocupação em 25% e passa a exigir definição de fluxos de
entrada e saída de participantes para evitar aglomeração
O Estado do Rio Grande do Sul, após um ano
de utilização do sistema de Distanciamento Controlado, abandonou a sistemática
de cores de bandeiras, e passou a adotar o Sistema 3As de Monitoramento,
para todo o estado, desde o último domingo, 16/5/2021.
Com o Sistema 3As (Aviso, Alerta e Ação)
foram definidos novos protocolos para os 42 grupos de atividades, em todo o
estado.
Especificamente para as Igrejas, a
realização de missas, cultos e serviços religiosos deverão observar:
Protocolos de Atividades Variáveis
(específicos para a realização de cultos e missas):
a) Estabelecimento e
rígido controle da ocupação máxima de 25% das cadeiras, assentos ou similares;
b) Ocupação intercalada
de assentos, com ocupação de forma espaçada entre os assentos e de modo
alternado entre as fileiras, respeitando distanciamento mínimo de um metro
entre pessoas e/ou grupos de coabitantes;
c) Atendimento
individualizado, com distanciamento mínimo de um metro;
d) Proibido o consumo
de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do
ritual ou celebração (por ex.: eucaristia, ceia ou comunhão), recolocando a
máscara imediatamente depois.
Além dos Protocolos de Atividades
Variáveis, expostos acima, as Igrejas deverão observar os Protocolos Gerais
Obrigatórios descritos a seguir.
Protocolos Gerais Obrigatórios (adaptados
as Igrejas)
a) Usar máscara, bem ajustada e cobrindo boca
e nariz;
b) Manter no mínimo dois metros de
distância de outras pessoas sempre que possível e não menos que um metro;
c) Garantir a ventilação natural e a
renovação do ar, com portas e janelas bem abertas ou sistema de circulação de
ar;
d) Limpar bem as mãos e as superfícies com
água e sabão, álcool 70% ou similares;
e) Manter trabalho e atendimento remotos
sempre que possível, sem comprometer as atividades;
f) Observar trabalhadores com sintomas
respiratórios e encaminhar para atendimento de saúde as pessoas com quadro
suspeito ou duvidoso;
g) o isolamento domiciliar para
trabalhadores e familiares com suspeita de Covid-19 até acesso à testagem
adequada e, em caso de confirmação, manter afastamento preferencial de 14 dias
ou conforme orientação médica;
h) Ocupar em horários diferentes os espaços
coletivos de alimentação, mantendo distância mínima entre colegas;
i) Controlar e respeitar a lotação máxima
permitida nos ambientes;
j) Afixar cartazes com lotação máxima e uso
obrigatório de máscara na entrada dos ambientes e em locais de fácil
visualização e fiscalização;
k) Definir e respeitar fluxos de entrada e
saída de participantes e trabalhadores para evitar aglomeração;
l) Disponibilizar álcool 70% ou similar
para limpeza das mãos;
m) Vedar e coibir qualquer aglomeração.
Destaca-se que as regras acima tem validade
para todo o estado do Rio Grande do Sul, podendo os municípios que compõe as 21
regiões Covid do estado ajustarem suas regras no nível local. Portanto, cada
Igreja deverá observar, também, as regras de seu município, se instituídas.
Fonte:
Decreto Estadual do RS nº 55.882, de 15/5/2021 e site do Governo do RS. Texto
elaborado pela M&M Contabilidade de
Igrejas.
A
M&M Assessoria Contábil possui uma área especializada no atendimento
contábil para Igrejas de todo o Brasil. Conheça mais sobre esse serviço
acessando mmCONTABILIDADEdeIGREJAS.com.br.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos na área de gestão
eclesiástica?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Igrejas: Boletim
Informativo sobre Gestão Eclesiástica, clicando no link a seguir: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/?inscbol=1 e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
STF decide que prefeitos e governadores podem legislar sobre restrições a cultos religiosos
Publicado em
09/04/2021
às
16:00
O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu nesta quarta e quinta-feira (07 e 08/04/2021) por 9 votos a 2 que
os governadores e prefeitos podem legislar (publicar leis e decretos) sobre
restrições aos cultos religiosos durante a pandemia do Covid-19, com
objetivo de conter o contágio do vírus.
A maioria dos votos usou a ciência como
justificativa. Para os ministros do STF, a atual situação crítica do Brasil na
pandemia justifica que igrejas e templos religiosos sejam fechados
temporariamente para evitar aglomerações em lugares fechados.
No entendimento do STF os decretos locais não
impedem a "liberdade de culto", mas restringe as aglomerações que se
formam nos templos.
A ação, que foi promovida pelo PSD e por uma
associação de pastores, contestava a proibição de atividades religiosas
presenciais.
A decisão de hoje terá impacto direto em sete
capitais e cinco estados onde estavam proibidos cultos presenciais.
Votaram a favor para a manutenção das Igrejas abertas:
- Dias Toffoli
- Kassio Nunes Marques.
Votaram no sentido que os prefeitos e governadores podem legislar
sobre restrições aos cultos:
- Alexandre de Moraes
- Cármen Lúcia
- Edson Fachin
- Gilmar Mendes
- Luís Roberto Barroso
- Rosa Weber
- Luiz Fux
- Ricardo Lewandowski
- Marco Aurélio Mello
Portanto, com essa decisão as igrejas deverão
verificar a legislação de seu estado e de seu município para ver a
possibilidade de realização de cultos presenciais, bem como os seus
protocolos.
Fonte: STF, UOL e Terra, com edição de texto pela M&M Contabilidade de
Igrejas
A
M&M Assessoria Contábil possui uma área especializada no atendimento
contábil para Igrejas de todo o Brasil. Conheça mais sobre esse serviço
acessando mmCONTABILIDADEdeIGREJAS.com.br.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos na área de gestão
eclesiástica?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Igrejas: Boletim
Informativo sobre Gestão Eclesiástica, clicando no link a seguir: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/?inscbol=1 e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Novas regras para cultos no RS a partir de 10/4/2021
Publicado em
09/04/2021
às
10:00
Com a melhora do cenário epidemiológico do
Estado do RS e com a decisão do STF da última quinta-feira (08/4/2021), o
governo gaúcho publicou o Decreto RS 55.837/2021, nesta sexta-feira (9/4/2021),
com as novas medidas para uma abertura responsável de atividades e serviços no
Rio Grande do Sul a partir da 0h deste sábado (10/4/2021).
Quanto as Igrejas, agora será possível a
realização de cultos presenciais das 5h às 22h, independentemente de qual
bandeira a região esteja classificada. Das 22h até as 5h do dia seguinte só é
possível a realização de culto online, com a equipe reduzida e sem a presença
de público.
Nos municípios que adotam os protocolos de
BANDEIRA PRETA os cultos poderão realizar cultos com até 10% do público ou 30
pessoas, o que for maior;
Nos municípios que adotam os protocolos de
BANDEIRA VERMELHA os cultos poderão realizar cultos com até 25% do público.
Além dos limites de público e horários,
independente dos protocolos de Bandeira PRETA ou VERMELHA, na realização de
cultos presenciais deverá, OBRIGATORIAMENTE, ser observado:
- Uso obrigatório e correto de máscara,
cobrindo boca e nariz sempre;
- Distanciamento interpessoal mínimo de 1
(um) metro, incluindo filas e/ou circulação;
- Ocupação intercalada de assentos, com
ocupação de forma espaçada entre os assentos e
modo alternado entre as fileiras de
cadeiras ou bancos, respeitando distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre
pessoas e/ou grupos de coabitantes;
- Higienização das mãos, dos banheiros e
das superfícies de toque com álcool 70 ou solução
sanitizante de efeito similar;
- Ventilação cruzada (janelas e portas
abertas) e/ou sistema de renovação de ar;
- Proibido o consumo de alimentos e
bebidas, exceto o estritamente necessário para a
realização do ritual ou celebração (por ex.:
santa ceia, eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente
depois);
- Atendimento individualizado, com
distanciamento mínimo de 1(um) metro;
- Proteção de grupo de risco;
- Afastamento de casos;
- Cuidados com o público;
- Atendimento de grupos de risco;
- Informativo visível (limites e cuidados).
As medidas acima são obrigatórias. Além
disso, o Decreto considera recomendável o monitoramento de temperatura.
Fonte:
Decreto RS 55.837/2021; Site do Governo do Estado do RS, com texto elaborado pela
M&M
Contabilidade de Igrejas.
A
M&M Assessoria Contábil possui uma área especializada no atendimento
contábil para Igrejas de todo o Brasil. Conheça mais sobre esse serviço
acessando
mmCONTABILIDADEdeIGREJAS.com.br
.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos na área de gestão
eclesiástica?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Igrejas: Boletim
Informativo sobre Gestão Eclesiástica, clicando no link a seguir:
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/?inscbol=1
e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Supremo Tribunal Federal (STF) libera cultos em todo o território nacional
Publicado em
04/04/2021
às
16:00
Decisão do Ministro Kássio Nunes já está em vigor. Posteriormente deverá
ser analisada pelo colegiado do STF
A decisão do STF não veda, expressamente, quanto aos governadores e/ou
prefeitos legislarem sobre os possíveis restrições a horários de realização de
cultos
O ministro do
Supremo Tribunal Federal (STF) Kassio Nunes Marques decidiu, neste sábado
(3/4/2021), autorizar a realização de cultos e celebrações religiosas em todo o
Brasil.
Para o ministro,
leis ou decretos que proíbem a realização de cultos religiosos descumprem a
Constituição. "A lei, decreto ou qualquer estatuto que, a pretexto de poder de
polícia sanitária, elimina o direito de realizar cultos (presenciais ou não),
toca diretamente no disposto na garantia constitucional", disse.
"Ao tratar o serviço
religioso como não-essencial, Estados e municípios podem, por via indireta,
eliminar os cultos religiosos, suprimindo aspecto absolutamente essencial da
religião, que é a realização de reuniões entre os fiéis para a celebração de
seus ritos e crenças", afirmou Nunes Marques.
Com a decisão ficou
autorizada a realização de celebrações religiosas em todo o país, desde que
respeitado os protocolos sanitários de combate à Covid-19. A decisão foi tomada
no sentido que a suspensão dos cultos e missas viola o direito fundamental à
liberdade religiosa e o princípio da laicidade estatal.
Nunes Marques
determinou reforçou que tais parâmetros devem ser utilizados como "balizas
mínimas de segurança".
As medidas
sanitárias que devem ser adotadas por templos e igrejas, pela decisão do
ministro, são:
- limitação de
presença (no máximo, 25% da capacidade);
- distanciamento
social (com ocupação de forma espaçada entre os assentos e modo alternado entre
as fileiras de cadeiras ou bancos), observância de que o espaço seja arejado
(com janelas e portas abertas, sempre que possível);
- obrigatoriedade
quanto ao uso de máscaras;
- disponibilização
de álcool em gel nas entradas dos templos;
- aferição de
temperatura, fixadas estas como balizas mínimas, recomendando-se também outras
medidas profiláticas editadas pelo Ministério da Saúde; sem prejuízo da
possível e gradativa mitigação das restrições pelo Poder Executivo, conforme haja
evolução positiva no tratamento e combate à pandemia.
A decisão do
ministro foi tomada em ação movida pela Associação Nacional de Juristas
Evangélicos.
REFLEXOS REGIONAIS
GOVERNO DO RS FAZ
ADEQUAÇÕES EM DECRETO PARA CULTOS E MISSAS
Novo decreto estadual fica em consonância com a decisão do STF
Novo limite para cultos e missas é de 25% da capacidade de público.
Limite mínimo de 30 pessoas não existe mais
Permanece a limitação de cultos presenciais até 20h. Cultos Online
continuam permitidos em qualquer horário, desde que com equipe reduzidas
Para adaptar os
protocolos estaduais à decisão liminar do ministro Nunes Marques, do Supremo
Tribunal Federal (STF), o governo do Estado do RS publicou um novo
decreto neste domingo (4/4/2021) ampliando a taxa de ocupação de igrejas e
templos no Rio Grande do Sul.
Até então, a regra
na bandeira preta no Rio Grande do Sul era de lotação máxima de 10% de público,
limitado a 30 pessoas, e na bandeira vermelha, limitado a 10% do público ou 30
pessoas, o que fosse maior. Agora, o Decreto RS 55.820/2021 amplia o limite
para 25% da capacidade do local para bandeira preta e vermelha. Não há mais o
limite de 30 pessoas.
A liminar do
ministro, publicada no sábado (3/4/2021), determina que Estados, municípios e
Distrito Federal não podem editar normas de combate à pandemia do novo
coronavírus que proíbam completamente celebrações religiosas presenciais, como
cultos e missas, e que os protocolos sanitários de prevenção, relativos à
limitação de presença, não podem ser inferiores a 25% da capacidade.
Além do limite de
ocupação, o decreto do Rio Grande do Sul mantém como regras o uso obrigatório e
correto de máscara cobrindo boca e nariz, sempre e por todos os presentes;
proíbe o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para
a realização do ritual ou celebração (por exemplo, comunhão, recolocando a
máscara imediatamente depois); ocupação intercalada de assentos, de forma
espaçada e modo alternado entre as fileiras de cadeiras ou bancos, respeitando
distanciamento mínimo de 1 metro entre pessoas ou grupos de coabitantes.
O decreto ainda
determina a obrigatoriedade de higienização das mãos, dos banheiros e das
superfícies de toque com álcool 70% ou solução sanitizante de efeito similar e
a ventilação cruzada (janelas e portas abertas) ou sistema de renovação de ar.
STF INTIMA PREFEITO
DE BELO HORIZONTE (MG) A CUMPRIR DECISÃO SOBRE LIBERAÇÃO DE CULTOS
No sábado, 3/4/2021,
o Ministro do STF decidiu que os municípios e/ou estados brasileiros não podem
emitirem legislações que não permitam cultos e missas presenciais. Porém, o
Prefeito de Belo Horizonte (MG) se manifestou que na capital mineira não seria
observada a decisão do STF, mas deveriam ser seguidos os decretos municipais.
Diante da situação,
o STF intimou o prefeito de Belo Horizonte a cumprir a decisão. Inclusive,
intimou a Policia Federal para garantir o cumprimento da decisão do STF.
Ou seja, a nova
regra é a que consta na decisão do STF, podendo acontecer cultos e missas presenciais,
com até 25% da capacidade de público e observadas as demais regras de saúde
(máscara, álcool em gel, distanciamento....)
Fonte: Agência Estado/R7; STF; Governo do RS; Decreto
RS 55.820/2021. Edição do texto pela M&M Contabilidade de
Igrejas
A
M&M Assessoria Contábil possui uma área especializada no atendimento
contábil para Igrejas de todo o Brasil. Conheça mais sobre esse serviço
acessando
mmCONTABILIDADEdeIGREJAS.com.br
.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos na área de gestão
eclesiástica?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Igrejas: Boletim
Informativo sobre Gestão Eclesiástica, clicando no link a seguir: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/?inscbol=1 e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Reviravolta: Igrejas no Rio Grande do Sul poderão ter cultos presenciais em qualquer dia da semana, até às 20h
Publicado em
25/03/2021
às
10:00
Municípios com
cogestão poderão reunir 10% da capacidade do templo ou 30 pessoas, dos dois
limites, o maior
Novo Decreto, publicado na noite de
23/3/3021, traz a possibilidade das Igrejas realizarem cultos presenciais em
qualquer dia da semana, desde que seja no horário compreendido das 5h às 20h.
Ou seja, o culto deve terminar antes das 20h. O decreto anterior vedava cultos
presenciais em sábados, domingos e feriados.
Um outro aspecto a ser observado é quanto a
limitação de público. No Rio Grande do Sul, todos os municípios estão em
Bandeira PRETA. Neste protocolo (Bandeira PRETA) , os cultos presenciais
deverão ocorrer com até 10% do teto de ocupação do templo, limitado a 30
pessoas. Porém, a legislação prevê que os municípios poderão aderir a cogestão
do Distanciamento do Coronavírus e, com isso, utilizarem os protocolos da
Bandeira VERMELHA. Neste protocolo (Bandeira VERMELHA) , os cultos presenciais
poderão reunir 10% da capacidade do templo ou 30 pessoas, dos dois limites, o
maior.
Vejamos alguns
exemplos para Igrejas em municípios que estão na cogestão, portanto com
protocolos em Bandeira VERMELHA:
- Templos para 1.000 pessoas: limite de 100 pessoas
no culto;
- Templos para 300 pessoas: limite de 30 pessoas no
culto;
- Templos para 80 pessoas: limite de 30 pessoas no culto, desde que haja o distanciamento
de um metro entre as famílias.
Agora, alguns
exemplos para Igrejas em municípios que não estão na cogestão, portanto com
protocolos em Bandeira PRETA:
- Templos para 1.000 pessoas: limite de 30 pessoas
no culto;
- Templos para 300 pessoas: limite de 30 pessoas no
culto;
- Templos para 80 pessoas: limite de 8 pessoas no culto.
Em todas as situações deve
ser observado o distanciamento de um metro entre as famílias.
Além do limite de pessoas e os horários
vedados citados acima, o protocolo prevê que, independentemente do município
estar adotando protocolos de Bandeira PRETA ou VERMELHA, na realização de
cultos presenciais as Igrejas devem, OBRIGATORIAMENTE, observar:
- Uso obrigatório e correto de máscara,
cobrindo boca e nariz sempre e por todos os presentes;
- Higienização das mãos, dos banheiros e
das superfícies de toque com álcool 70 ou solução sanitizante de efeito
similar;
- Ventilação cruzada (janelas e portas
abertas) e/ou sistema de renovação de ar;
- Proibido o consumo de alimentos e
bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou
celebração (por ex.: Ceia, Eucaristia ou Comunhão), recolocando a máscara
imediatamente depois;
- Ocupação intercalada de assentos,
respeitando distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre pessoas e/ou grupos de
coabitantes;
- Distanciamento interpessoal mínimo de 1
(um) metro, inclusive nas áreas de circulação;
- Atendimento individualizado, com distanciamento
mínimo de 1 (um) metro;
- Proteção de grupo de risco;
- Afastamento de casos;
- Cuidados com o público;
- Atendimento de grupos de risco;
- Informativo visível (operação, ocupação e
cuidados).
Além dos protocolos acima, a legislação
menciona que é RECOMENDÁVEL que as Igrejas adotem o monitoramento de
temperatura.
Além dos cultos presenciais, há
possibilidade de realização de cultos sem público, ou seja, somente com os
celebrantes (pastor, padre, músicos, etc.) e com a equipe técnica de som e
vídeo (reduzida) para a captação audiovisual (culto online) em qualquer dia e
horário.
As regras acima constam nos Decretos do
Estado do RS nº 55.799/2021 e nº 55.806/2021, a ser observadas em todo e
estado gaúcho. Porém, o próprio Decreto prevê a possibilidade dos municípios
aderirem a cogestão e estabelecerem regras mais flexíveis, dentro de certos
limites. Portanto, caso o município não faça adesão a cogestão, as regras acima
deverão ser observadas na íntegra. Por outro lado, caso o município adote a
cogestão, deverá ser analisada a legislação do respectivo município para
verificar se há protocolos mais flexíveis para as Igrejas.
Inicialmente, as regras acima valem até
04/4/2021.
Fonte:
Decretos RS nº 55.799/2021 e 55.806/2021; Site do Governo do RS. Texto
elaborado pela M&M
Contabilidade de Igrejas.
A
M&M Assessoria Contábil possui uma área especializada no atendimento
contábil para Igrejas de todo o Brasil. Conheça mais sobre esse serviço
acessando mmCONTABILIDADEdeIGREJAS.com.br.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos na área de gestão
eclesiástica?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Igrejas: Boletim
Informativo sobre Gestão Eclesiástica, clicando no link a seguir: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/?inscbol=1 e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Igrejas no Rio Grande do Sul não poderão ter cultos presenciais a noite e em finais de semana e feriados
Publicado em
22/03/2021
às
08:00
Nova norma proíbe a realização de cultos
presenciais após as 20h, em dias úteis, assim como em sábados domingos e
feriados, em qualquer horário
Municípios poderão estabelecer regras
mais flexíveis
Novo
Decreto alterou a disciplina quanto aos cultos no RS. Acesse a matéria com as
novas regras a partir do link https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=19809
Novo Decreto, publicado neste domingo (21/3/2021), traz novas
normas em relação ao funcionamento de algumas atividades, dentre elas, as
religiosas.
Agora, na bandeira preta
(onde estão classificados todos os municípios gaúchos) poderão ter cultos
presenciais, com até 10% do teto de ocupação do templo, limitado a 30 pessoas.
Porém, fica vedado a realização de cultos presenciais, em dias úteis, no
horário compreendido entre 20h de um dia e 5h da manhã do dia seguinte, assim
como em sábados, domingos e feriados, em qualquer horário. Nos dias úteis, após
as 20h, assim como nos sábados, domingos e feriados, há possibilidade de
realização de cultos sem público, ou seja, somente com os celebrantes (pastor,
padre, músicos, etc.) e com a equipe técnica de som e vídeo (reduzida) para a
captação audiovisual (culto online).
Esta nova regra vale de 22/3/2021, à 04/4/2021.
Além do limite de pessoas, e
os horários vedados, o novo protocolo prevê que na realização de cultos presenciais
as Igrejas devem, OBRIGATORIAMENTE, observar:
- Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz
sempre e por todos os presentes;
- Higienização das mãos, dos banheiros e das superfícies de
toque com álcool 70 ou solução sanitizante de efeito similar;
- Ventilação cruzada (janelas e portas abertas) e/ou sistema de
renovação de ar;
- Proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o
estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.:
Ceia, Eucaristia ou Comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois;
- Ocupação intercalada de assentos, respeitando distanciamento
mínimo de 1 (um) metro entre pessoas e/ou grupos de coabitantes;
- Distanciamento interpessoal mínimo de 1 (um) metro, inclusive
nas áreas de circulação;
- Atendimento individualizado, com distanciamento mínimo de 1
(um) metro;
- Proteção de grupo de risco;
- Afastamento de casos;
- Cuidados com o público;
- Atendimento de grupos de risco;
- Informativo visível (operação, ocupação e cuidados).
Além dos protocolos acima, o
decreto menciona que é RECOMENDÁVEL que as Igrejas adotem o monitoramento de
temperatura.
As regras acima constam no Decreto do Estado do RS nº
55.799/2021 a ser observadas em todo e estado gaúcho. Porém, o próprio Decreto prevê
a possibilidade dos municípios aderirem a cogestão e estabelecerem regras mais
flexíveis, dentro de certos limites. Portanto, caso o município não faça adesão
a cogestão, as regras acima deverão ser observadas na íntegra. Por outro lado,
caso o município adote a cogestão, deverá ser analisada a legislação do
respectivo município para verificar se há protocolos mais flexíveis para as
Igrejas.
Fonte: Decretos RS nº
55.799/2021; Site do Governo do RS. Texto elaborado pela M&M Contabilidade de
Igrejas.
A
M&M Assessoria Contábil possui uma área especializada no atendimento
contábil para Igrejas de todo o Brasil. Conheça mais sobre esse serviço
acessando mmCONTABILIDADEdeIGREJAS.com.br.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos na área de gestão
eclesiástica?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Igrejas: Boletim
Informativo sobre Gestão Eclesiástica, clicando no link a seguir: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/?inscbol=1 e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Reviravolta: Igrejas no RS podem ter cultos com até 30 pessoas
Publicado em
27/02/2021
às
12:00
Mas, continua a proibição para a realização de
cultos presenciais a partir das 20h
Novo Decreto, publicado na noite de sexta-feira
(26/2/2021), flexibiliza o funcionamento de algumas atividades, dentre elas, as
religiosas
Agora,
na bandeira preta (onde estão classificados todos os municípios gaúchos)
poderão ter cultos presenciais, limitados até 10% do teto de ocupação ou máximo
de 30 pessoas.
Além
do limite de pessoas, o protocolo prevê que as Igrejas devem, OBRIGATORIAMENTE,
observar:
-
Proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário
para a realização do ritual ou celebração (por ex.: Santa Ceia, Eucaristia ou
Comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois;
-
Ocupação intercalada de assentos, respeitando distanciamento mínimo de um metro
entre pessoas e/ou grupos de coabitantes;
-
Obrigatória a utilização de máscaras;
-
Higienização;
- Proteção
de grupo de risco;
-
Afastamento de casos;
-
Cuidados com o público;
-
Atendimento de grupos de risco;
-
Informativo visível (operação, ocupação e cuidados);
Além
dos protocolos acima, o decreto menciona que é RECOMENDÁVEL que as Igrejas
adotem o monitoramento de temperatura.
O novo
decreto foi publicado na noite desta sexta-feira (26/2/201), no Diário Oficial
do Estado do RS, com vigência das bandeiras e das medidas a partir de sábado,
27/2/2021, até o domingo seguinte (7/3/2021).
Outro
aspecto que deve ser observado é que o Decreto Estadual (RS) nº 55.764/2021,
com redação dada pelo Decreto RS 55769/2021, entre outras vedações, não permite
a realização de eventos e reuniões (cultos) presenciais (com públicos) durante
o horário compreendido entre às 20h e às 5h.
Portanto,
os cultos presenciais, observadas as demais regras desta matéria, só poderão
acontecer a partir das 5h da manhã, terminando antes das 20h (8h da noite).
Após as 20h, há possibilidade de realização de cultos sem público, ou seja, somente
com os celebrantes (pastor, padre, músicos, etc.) e com a equipe técnica de som
e vídeo (reduzida) para a captação audiovisual (culto online).
Obs.
Havia algumas interpretações diferentes quanto ao limite de 30 pessoas ou de
10% da capacidade do templo. Porém, a Procuradoria-Geral do Estado do RS se
manifestou oficialmente que em hipótese nenhuma as igrejas poderão reunir mais
de 30 pessoas. Vide a matéria completa sobre o tema, incluindo o texto do
Enunciado Interpretativo da Procuradoria-Geral do Estado do RS, a partir do
link: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=64
Fonte: Decretos RS nº 55.764/2021,
55.759/2021, 55.771/2021; Site do Governo do RS. Texto elaborado pela M&M Contabilidade de
Igrejas.
A
M&M Assessoria Contábil possui uma área especializada no atendimento
contábil para Igrejas de todo o Brasil. Conheça mais sobre esse serviço
acessando mmCONTABILIDADEdeIGREJAS.com.br.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos na área de gestão
eclesiástica?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Igrejas: Boletim
Informativo sobre Gestão Eclesiástica, clicando no link a seguir: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/?inscbol=1 e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Proibida a realização de cultos presenciais no RS a partir de sábado, 27/2/2021
Publicado em
26/02/2021
às
14:00
Somente poderão acontecer celebrações online, até
7/3/2021
Conforme
decisão do Governo do Estado Gaúcho, a partir de sábado (27/2/2021), todas as
regiões do Rio Grande do Sul deverão seguir os protocolos de bandeira preta,
pelo menos até 7 de março de 2021.
Nos
protocolos de bandeira preta há vedação para a realização de cultos, missas e
demais reuniões religiosas, de forma presencial, independentemente do horário e
do número de participantes. Porém, há permissão para a realização dos cultos
com os celebrantes (pastor, padre, músicos, etc.) e com a equipe técnica de som
e vídeo para a captação audiovisual.
Destaca-se
que esta nova situação também é resultado da decisão do Governo Gaúcho de
suspender, temporariamente, todos os planos regionais de cogestão do
coronavírus e de antecipar a vigência das novas bandeiras.
Fonte: Site do Governo do Estado do RS; Anexo I do Decreto RS 55.766, de 22/2/2021; Texto
elaborado pela M&M Contabilidade de
Igrejas
A
M&M Assessoria Contábil possui uma área especializada no atendimento
contábil para Igrejas de todo o Brasil. Conheça mais sobre esse serviço
acessando mmCONTABILIDADEdeIGREJAS.com.br.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos na área de gestão
eclesiástica?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Igrejas: Boletim
Informativo sobre Gestão Eclesiástica, clicando no link a seguir: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/?inscbol=1 e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
"Novas Bandeiras" alteram as restrições para realização de cultos religiosos no estado do RS em virtude do Covid-19
Publicado em
21/02/2021
às
14:00
***Municípios com bandeira preta não
poderão realizar cultos presenciais. Somente reuniões online***
***Novas bandeiras valem a partir de
terça-feira, 23/2/2021***
No início da noite desta sexta-feira, 19/2/2021, o Governador do Estado
do RS anunciou as bandeiras preliminares para a próxima semana, sendo que boa
parte dos municípios gaúchos passaram a ter bandeira preta, conforme pode ser
observado na imagem do mapa gaúcho.
As "bandeiras" fazem parte do Modelo de Distanciamento Controlado do RS
e foi construído com base em critérios de saúde e de atividade econômica,
sempre priorizando a vida. O sistema de bandeiras tem protocolos obrigatórios e
critérios específicos a serem seguidos pelos diferentes setores econômicos.
Conforme o grau de risco, cada região recebe uma bandeira nas cores amarela,
laranja, vermelha ou preta. O monitoramento é semanal e a divulgação preliminar
ocorre na sexta-feira. Os municípios que não concordarem com a nova
classificação de bandeiras poderão apresentar recursos até domingo (em live na
noite desta sexta-feira - 19/02/2021 - o Prefeito de Porto Alegre informou que
o município não entrará com recurso). Na segunda-feira o Estado avalia e
publica a lista definitiva, com vigência a partir da terça feira.
Especificamente quanto as Igrejas e demais Instituições Religiosas, a
realização de Cultos, Missas e similares, tem a seguinte situação, de acordo
com cada bandeira:
BANDEIRA AMARELA
Missas e cultos: Podem ocorrem com até 50% do público; SE PERMITIDO o
consumo de bebidas ou alimentos, ocupação intercalada de assentos, respeitando
distanciamento mínimo de 2m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes. SE NÃO
PERMITIDO o consumo de bebidas ou alimentos, ocupação intercalada de assentos,
respeitando distanciamento mínimo de 1m entre pessoas e/ou grupos de
coabitantes. Obrigatória a utilização de máscaras. Atendimento individualizado.
Alimentação nas dependências da Igrejas: Conforme protocolo de
"Restaurantes" e "Lanchonetes" e Portaria SES nº 319.
BANDEIRA LARANJA
Missas e cultos: Podem ocorrem com até 30% público; SE PERMITIDO o
consumo de bebidas ou alimentos, ocupação intercalada de assentos, respeitando
distanciamento mínimo de 2m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes. SE NÃO
PERMITIDO o consumo de bebidas ou alimentos, ocupação intercalada de assentos,
respeitando distanciamento mínimo de 1m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes.
Obrigatória a utilização de máscaras. Atendimento individualizado.
Alimentação nas dependências da Igrejas: Conforme protocolo de
"Restaurantes" e "Lanchonetes" e Portaria SES nº 319.
BANDEIRA VERMELHA
Missas e cultos: Podem ocorrem com até 20% público, limitado a 30
pessoas. Ocupação intercalada de assentos, respeitando distanciamento mínimo de
1m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes. Obrigatória a utilização de
máscaras. Atendimento individualizado.
Alimentação nas dependências da Igrejas: Proibido o consumo de alimentos
e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou
celebração (por ex.: ceia, eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara
imediatamente depois.
BANDEIRA PRETA
Missas e cultos: Presencial restrito exclusivo para captação
audiovisual. Sem atendimento ao público.
POSSÍVEIS EXCEÇÕES:
a) Cogestão regional: Os municípios das Regiões Covid que pretenderem
adotar protocolos distintos para as atividades deverão elaborar planos
estruturados próprios, aprovados por no mínimo dois terços dos prefeitos da
Região Covid, avalizados por equipe técnica e encaminhados para o Gabinete de
Crise para o Enfrentamento da Epidemia de COVID-19 do RS, e assim poderão
utilizar o protocolo de bandeiras imediatamente anteriores. Exemplo: regiões
com bandeira preta, que tiverem planos aprovados, poderão utilizar protocolos
de bandeira vermelha;
b) Legislação Municipal: como regra, a autorização para abertura ou
fechamento de estabelecimentos é de competência das prefeituras municipais. Portanto,
é interessante verificar se o município em análise não possui legislação
específica divergente da legislação estadual.
Fonte: Decreto nº 55.758, de
15/02/2021; Site do Governo do RS. Texto elaborado pela M&M Contabilidade de
Igrejas.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Novo decreto altera as regras para cultos em Porto Alegre a partir de 10/01/2021
Publicado em
10/01/2021
às
16:00
A partir deste domingo,
10/1/2021, Porto Alegre passa a adotar as regras da bandeira laranja do Sistema
Estadual de Distanciamento Controlado. A medida consta do
decreto
20.892
e foi possível graças ao Plano de Cogestão Regional,
assinado neste sábado, 9/1/2021, pelo prefeito Sebastião Melo e gestores dos
municípios que integram a R10.
Com a nova legislação as
Igrejas poderão ter celebrações com público de até 30% da capacidade do templo.
Apenas para reforçar, não
estão mais em vigor:
a) limite de 90 minutos por
celebração;
b) limite de 30 pessoas;
c) limite de 350 pessoas;
d) limite de 20% da
capacidade do templo.
Base legal: Decreto (Município de Porto Alegre) nº 20.892/2021;
Decreto (Estado do RS) nº 55.668/2020. Texto elaborado pela M&M
Contabilidade de Igrejas.
A
M&M Assessoria Contábil possui uma área especializada no atendimento
contábil para Igrejas de todo o Brasil. Conheça mais sobre esse serviço
acessando mmCONTABILIDADEdeIGREJAS.com.br.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos na área de gestão
eclesiástica?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Igrejas: Boletim
Informativo sobre Gestão Eclesiástica, clicando no link a seguir: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/?inscbol=1 e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Novas regras para a realização de cultos em Porto Alegre
Publicado em
08/01/2021
às
16:53
Obs. Essa matéria sofreu alteração em
09/1/2021. Acesse aqui a matéria NOVO DECRETO ALTERA AS REGRAS PARA
CULTOS EM PORTO ALEGRE A PARTIR DE 10/1/2021 (
https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=19618
)
Considerando a revogação dos diversos
decretos do município de Porto Alegre, a capital gaúcha passou a usar as regras
definidas para o estado do RS.
Para a situação de bandeira vermelha (como
é o caso, neste momento), as principais regras para a realização de cultos,
missas e outras celebrações religiosas são:
A) ocupação de até 20% da capacidade do
templo, limitada a 30 pessoas.
Exemplo 1: igreja com capacidade para 100
pessoas. Limite: 20 pessoas (20% de 100 pessoas);
Exemplo 2: igreja com capacidade para 500
pessoas. Limite: 30 pessoas (esse é o teto máximo, por culto);
B) Proibido o consumo de alimentos e
bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou
celebração (por ex.: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara
imediatamente depois);
C) Ocupação intercalada de assentos,
respeitando distanciamento mínimo de 1m entre pessoas e/ou grupos de
coabitantes;
D) Obrigatória a utilização de máscaras;
E) Atendimento individualizado;
Obs. Limites revogados:
- tempo de duração do culto;
-30% da ocupação;
-350 pessoas.
Base
legal: Decreto (Município de Porto Alegre) 20.889/2021 e Decreto (Estado do RS)
55.668/2020. Texto elaborado pela M&M Contabilidade de Igrejas.
A
M&M Assessoria Contábil possui uma área especializada no atendimento
contábil para Igrejas de todo o Brasil. Conheça mais sobre esse serviço
acessando mmCONTABILIDADEdeIGREJAS.com.br.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos na área de gestão
eclesiástica?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Igrejas: Boletim
Informativo sobre Gestão Eclesiástica, clicando no link a seguir: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/?inscbol=1 e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Igrejas em Porto Alegre não terão limite de tempo para celebrações
Publicado em
05/01/2021
às
12:00
Município passa
adotar as regras estaduais
A prefeitura de
Porto Alegre publicou nessa segunda-feira, 4/01/2021, o decreto 20.889 no qual o Município
de Porto Alegre adere ao Sistema Estadual de Distanciamento Controlado. O
decreto prevê ainda que, caso necessário, a Capital adote medidas de controle
sanitário e epidemiológico mais restritivas que o Estado.
Com isso, as
celebrações religiosas que antes estavam limitadas a 90 minutos de duração,
deixaram de ter essa limitação.
Por outro lado, a
legislação estadual tem regras mais específicas, no que se refere
as instituições religiosas, especialmente quanto a alimentação nos
templos e anexos, o que impede o funcionamento de cantinas, jantares, almoços,
chás, etc. Pelo Decreto estadual é proibido o consumo de alimentos e bebidas,
exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por
ex.: ceia, eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente
depois). A legislação estadual também disciplina a ocupação intercalada de
assentos, respeitando distanciamento mínimo entre pessoas e/ou grupos de
coabitantes, bem como a obrigação de utilização de máscaras e que os
atendimentos sejam de forma individualizada.
Base
Legal: Decreto Estadual (RS) 55.668/2020 e Decreto Municipal (Porto Alegre)
20.889/2021. Texto elaborado pela M&M Contabilidade de
Igrejas.
A
M&M Assessoria Contábil possui uma área especializada no atendimento
contábil para Igrejas de todo o Brasil. Conheça mais sobre esse serviço
acessando mmCONTABILIDADEdeIGREJAS.com.br.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos na área de gestão
eclesiástica?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Igrejas: Boletim
Informativo sobre Gestão Eclesiástica, clicando no link a seguir: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/?inscbol=1 e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Igrejas em Porto Alegre poderão ter celebrações com lotações de até 30% da capacidade, limitada a 350 pessoas
Publicado em
30/12/2020
às
17:40
Novo Decreto deixa estes limites por prazo
indeterminado. Outras regras precisam ser observadas
O
município de Porto Alegre alterou o Decreto que previa ampliação do público nas
Igrejas. Inicialmente, o decreto previa a ampliação de público somente para os
dias que antecediam o natal. Porém, com o novo decreto as novas regras de
ampliação de público seguem por prazo indeterminado.
Assim,
fica permitida a realização de cultos, missas, etc. no município de Porto
Alegre, observado:
a) limite
de 350 (trezentas e cinquenta) pessoas simultâneas;
b)
lotação não excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de
ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio (PPCI);
Também,
sublinha-se que as outras regras que não foram mudadas, portanto, precisam ser
observadas, como:
-
Distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros), exceto entre
familiares, que podem sentar agrupados.
- As
cerimônias deverão ter duração máxima de 90 (noventa) minutos cada.
Além
disso, as Igrejas deverão observar, cumulativamente, as seguintes medidas:
I -
higienizar continuamente:
a) as
superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas,
portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas,
carrinhos, etc.), durante o período de funcionamento e sempre quando do início
das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento)
e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quaternário de amônio,
peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
b) os
banheiros, preferencialmente após cada utilização, durante o período de
funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com
água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
c) as
demais superfícies, preferencialmente após cada utilização, durante o período
de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente
com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com
biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido
peracético ou glucopratamina;
II -
dispor:
a) na
entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70%
(setenta por cento);
b) de kit
completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool
em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado, para
utilização dos clientes e funcionários do local;
III -
manter os locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar
condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, as janelas e portas
abertas, contribuindo para a renovação de ar.
III -
manter a circulação de ar cruzada ou sistema de renovação de ar.
IV -
manter em dia a limpeza do sistema de climatização, quando existente.
IV -
exigir o uso de máscaras por quando do ingresso no estabelecimento e durante a
sua permanência;
V - afixar
cartazes informativos sobre a necessidade de uso de máscara.
Os
estabelecimentos que possuam sala de espera para atendimento deverão observar e
assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e
disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento).
Os
estabelecimentos que possuam brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e
espaços de jogos deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m
(dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool na concentração 70%
(setenta por cento) ou outra solução sanitizante equivalente.
É de
responsabilidade do estabelecimento cumprir e fazer cumprir as regras de que
trata, sendo que o descumprimento acarretará na penalidade de multa prevista na
Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde)
e legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas,
cíveis e penais.
Os locais
privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão
disponibilizar ao público:
I - álcool
em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e
II -
toalhas de papel descartável.
Os locais
com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização
de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.
Base Legal: Decretos do Município de Porto Alegre
n.º 20.625/2020, 20.853/2020 e 20.858/2020. Texto adaptado pela M&M Contabilidade de Igrejas.
-
Igrejas em Porto Alegre poderão ter celebrações com até 350 pessoas
Publicado em
17/12/2020
às
08:00
Novo limite é válido apenas para o período
de 16 à 23 de dezembro de 2020
Novo Decreto publicado na noite desta
quarta-feira(16/12/2020) alterou o limite de pessoas nas celebrações
religiosas.
Com a nova legislação, fica permitida a
realização de cultos, missas, etc. observado:
a) limite de 350 (trezentas e cinquenta)
pessoas simultâneas;
b) lotação não excedente a 30%
(trinta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de
proteção e prevenção contra incêndio (PPCI);
Destaca-se que as regras acima só valem para
o período de 16 à 23 de dezembro de 2020.
Também, sublinha-se que as outras regras
que não foram mudadas, precisam ser observadas, como:
- Distanciamento interpessoal mínimo de 2m
(dois metros), exceto entre familiares, que podem sentar agrupados.
- As cerimônias deverão ter duração
máxima de 90 (noventa) minutos cada.
Além disso, as Igrejas deverão observar,
cumulativamente, as seguintes medidas:
I - higienizar continuamente:
a) as superfícies de toque (corrimão de
escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores,
trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), durante o período de
funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com
álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com
biguanida polimérica, quaternário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido
peracético ou glucopratamina;
b) os banheiros, preferencialmente após
cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início
das atividades, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de
hidrogênio ou ácido peracético;
c) as demais superfícies, preferencialmente
após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do
início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por
cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de
amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
II - dispor:
a) na entrada no estabelecimento e em local
de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento);
b) de kit completo de higiene de mãos nos
sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento)
e toalhas de papel não reciclado, para utilização dos clientes e funcionários
do local;
III - manter os locais de circulação e
áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e,
obrigatoriamente, as janelas e portas abertas, contribuindo para a renovação de
ar.
III - manter a circulação de ar cruzada ou
sistema de renovação de ar.
IV - manter em dia a limpeza do sistema de
climatização, quando existente.
IV - exigir o uso de máscaras por quando do
ingresso no estabelecimento e durante a sua permanência;
V - afixar cartazes informativos sobre a
necessidade de uso de máscara.
Os estabelecimentos que possuam sala de
espera para atendimento deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de
2m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta
por cento).
Os estabelecimentos que possuam
brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos deverão observar e
assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e
disponibilizar álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução
sanitizante equivalente.
É de responsabilidade do estabelecimento
cumprir e fazer cumprir as regras de que trata, sendo que o descumprimento
acarretará na penalidade de multa prevista na Lei Complementar nº 395, de 26 de
dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem
prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.
Os locais privados com fluxo superior a 20
(vinte) pessoas de forma simultânea, deverão disponibilizar ao público:
I - álcool em gel 70% (setenta por cento),
nas suas entradas e acessos de pessoas; e
II - toalhas de papel descartável.
Os locais com acesso disponibilizarão
informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível
realizá-la.
Base Legal: Decretos do Município de Porto
Alegre nºs 20.625/2020 e 20.853/2020. Texto adaptado pela M&M Contabilidade
de Igrejas.
A seguir, o texto completo do novo decreto.
DECRETO Nº 20.853, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2020.
Altera os §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º, o
caput do art. 11, o § 5º do art. 13, os incs. I e II do caput do art.
19, todos do Decreto nº 20.625, de 23 de
junho de 2020, para modificar os horários de funcionamento de estabelecimentos
e de atividades que menciona, retirar a vedação de permanência em parques,
praças e locais abertos, e alterar a capacidade para realização de missas,
cultos e similares.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da
Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do
Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual
nº 55.240, de 10 de maio de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º, 2º e 3º
do art. 8º do Decreto nº 20.625, 23 de junho de 2020, conforme segue:
"Art. 8º
......................................................................................................................
§ 1º Os estabelecimentos comerciais,
inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar das 6h até às
23h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem
restrição de funcionamento.
§ 2º Os estabelecimentos de prestação de
serviços, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar das 6h
até às 23h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem
restrição de funcionamento.
§ 3º Os estabelecimentos comerciais e de
prestação de serviços localizados em shoppings centers ficam autorizados a
funcionar das 6h até às 23h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais,
que não possuem restrição de funcionamento.
........................................................................................................................."
(NR)
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 11 do
Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art. 11. Fica vedada a aglomeração em
parques, praças e locais abertos ao público, observado o distanciamento
interpessoal mínimo de 2m (dois metros), uso obrigatório de máscara cobrindo
boca e nariz e a lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade.
........................................................................................................................."
(NR)
Art. 3º Fica alterado o § 5º do art. 13 do
Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art. 13. ..............................
....................................
§ 5º O funcionamento dos restaurantes,
bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, inclusive
localizados em shoppings centers, fica permitido das 6h até às 23h, para
atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos
simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto.
.............................." (NR)
Art. 4º Ficam alterados os incs. I e II do
caput do art. 19 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art. 19. .............................
I - limite de 350 (trezentas e cinquenta)
pessoas simultâneas;
II - lotação não excedente a 30% (trinta
por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e
prevenção contra incêndio; e" (NR)
..............................." (NR)
Art. 5º Este Decreto terá vigência da data
de sua publicação até o dia 23 de dezembro de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de
dezembro de 2020.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
A
M&M Assessoria Contábil possui uma área especializada no atendimento
contábil para Igrejas de todo o Brasil. Conheça mais sobre esse serviço
acessando mmCONTABILIDADEdeIGREJAS.com.br.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos na área de gestão
eclesiástica?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Igrejas: Boletim
Informativo sobre Gestão Eclesiástica, clicando no link a seguir: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/?inscbol=1 e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Definidas novas regras para a realização de cultos em Porto Alegre
Publicado em
03/12/2020
às
14:00
Em virtude da pandemia do
coronavírus, assim como acontece na maioria dos municípios brasileiros, Porto
Alegre vem ajustando o funcionamento dos estabelecimentos, inclusive das
atividades de cultos.
As mais novas regras
constam no Decreto Municipal (Porto Alegre) nº 20.828, de 02/12/2020, que
combinado com o Decreto 20.625/2020, tem como principais disposições:
É permitido a realização
de missas, cultos ou similares, no município de Porto Alegre, observadas as
seguintes condições:
a) limite de 30 (trinta)
pessoas simultaneamente; ou
b) lotação não excedente a
10% (dez por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de
proteção contra incêndio; e
c) distanciamento
interpessoal mínimo de 2m (dois metros), exceto entre familiares, que podem
sentar agrupados.
Obs.: As cerimônias
deverão ter duração máxima de 90 (noventa) minutos cada.
Além disso, as Igrejas
deverão observar, cumulativamente, as seguintes medidas:
I - higienizar
continuamente:
a) as superfícies de toque
(corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de
elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), durante o
período de funcionamento e sempre quando do início das atividades,
preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água
sanitária, bem como com biguanida polimérica, quaternário de amônio, peróxido
de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
b) os banheiros,
preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e
sempre quando do início das atividades, preferencialmente com água sanitária,
bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
c) as demais superfícies,
preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e
sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70%
(setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica,
quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou
glucopratamina;
II - dispor:
a) na entrada no
estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por
cento);
b) de kit completo de
higiene de mãos nos sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70%
(setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado, para utilização dos
clientes e funcionários do local;
III - manter os locais de
circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e
dutos) e, obrigatoriamente, as janelas e portas abertas, contribuindo para a
renovação de ar.
III - manter a circulação
de ar cruzada ou sistema de renovação de ar.
IV - manter em dia a
limpeza do sistema de climatização, quando existente.
IV - exigir o uso de
máscaras por quando do ingresso no estabelecimento e durante a sua permanência;
V - afixar cartazes
informativos sobre a necessidade de uso de máscara.
Os estabelecimentos que
possuam sala de espera para atendimento deverão observar e assegurar o
distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar
álcool em gel 70% (setenta por cento).
Os estabelecimentos que
possuam brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos deverão
observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os
presentes e disponibilizar álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou
outra solução sanitizante equivalente.
É de responsabilidade do
estabelecimento cumprir e fazer cumprir as regras de que trata, sendo que o
descumprimento acarretará na penalidade de multa prevista na Lei Complementar
nº 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas,
sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.
Os locais privados com
fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão disponibilizar
ao público:
I - álcool em gel 70%
(setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e
II - toalhas de papel
descartável.
Os locais com acesso
disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e
indicarão onde é possível realizá-la.
Base
Legal: Decretos do Município de Porto Alegre nºs 20.625/2020 e 20.828/2020.
Texto adaptado pela M&M
Contabilidade de Igrejas.
A
M&M Assessoria Contábil possui uma área especializada no atendimento
contábil para Igrejas de todo o Brasil. Conheça mais sobre esse serviço
acessando mmCONTABILIDADEdeIGREJAS.com.br.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos na área de gestão
eclesiástica?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Igrejas: Boletim
Informativo sobre Gestão Eclesiástica, clicando no link a seguir: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/?inscbol=1 e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Igrejas em Porto Alegre poderão ter cultos com até 350 pessoas
Publicado em
21/10/2020
às
08:00
Com a publicação de
um novo Decreto pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre, as Igrejas localizadas
na capital gaúcha, a partir de 19/10/2020, poderão ter cultos, missas e demais
reuniões religiosas com até 350 pessoas simultâneas (antes, este limite era de
250 pessoas).
Destaca-se que além
de observar esse limite, as Igrejas deverão observar, cumulativamente, as
seguintes condições:
a) A lotação não deve
excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no
alvará de proteção e prevenção contra incêndio para o templo;
b) É obrigatório o distanciamento
interpessoal mínimo de 2m (dois metros), exceto entre familiares, que podem
sentar agrupados;
c) As cerimônias
deverão ter duração máxima de 90 (noventa) minutos cada.
Outras condições
como o uso de máscaras, álcool em gel, etc. permanecem em vigor.
Base Legal: Decreto Municipal (Porto Alegre)
20.763/2020, com texto elaborado pela M&M
Contabilidade de Igrejas
A M&M Assessoria Contábil possui uma área especializada no
atendimento contábil para Igrejas de todo o Brasil. Conheça mais sobre esse
serviço acessando mmCONTABILIDADEdeIGREJAS.com.br.
Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus
conhecimentos na área de gestão eclesiástica?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Igrejas: Boletim Informativo sobre Gestão
Eclesiástica, clicando no link a seguir: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/?inscbol=1 e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Sugestão de adoção do Manual de boas práticas para a prevenção do COVID-19
Publicado em
08/06/2020
às
16:00
Considerando
a atual situação da pandemia do coronavírus (covid-19) onde requer esforços de
todos na prevenção da doença, embora não sendo este um tema estritamente
contábil, mas além das questões de saúde pública, a má condução nas ações e
procedimentos podem acarretar grandes transtornos também na esfera
administrativa e financeira da Igreja, sugere-se que estas adotem um manual de
boas práticas para a prevenção do Covid-19 visando, principalmente, os
seguintes objetivos:
A)
manter escrito as regras/procedimentos que a igreja e os membros devem ter na
prevenção do Covid-19, dentro das dependências da igreja, evitando assim orientações
desencontradas;
B
) que a igreja passe uma imagem mais "simpática" a comunidade (Atos 2:47);
C)
provável utilização do documento como instrumento de defesa em uma possível
denúncia e/ou processo.
Com
o apoio da Enfermeira Kelly Santos (Registro Coren 164253), foi elaborado um
modelo de manual, com base na legislação do RS e, mais especificamente, do
município de Porto Alegre, para servir como sugestão para as igrejas, que
deverão adequar a sua realidade e a legislação local (municipal e estadual),
bem como ir procedendo as atualiações necessárias em virtude das constantes
mudanças nas legislações.
MODELO
DE MANUAL DE PRÁTICAS PARA A PREVENÇÃO DO COVID-19 NA IGREJA
(Versão
1.0, de 07/06/2020)
O
QUE É O CORONAVÍRUS OU COVID-19?
É uma doença causada por um vírus identificado em 2019, na China. Esse
micro-organismo é capaz de causar graves infecções respiratórias e tem esse
nome porque seu formato, quando observado em microscópio, se assemelha a uma
coroa.
COMO
É TRANSMITIDO?
A transmissão da doença costuma ser por meio de: gotículas de saliva, espirro,
tosse, contato pessoal próximo (como toque ou aperto de mão), contato com
objetos ou superfícies contaminadas, seguido de contato com a boca, nariz ou
olhos.
O
MANUAL
Considerando:
- A necessidade de garantirmos a segurança de pastores, membros e visitantes;
-
A retomada das atividades nas igrejas ter sido autorizada pela legislação,
desde que cumpridas as medidas preventivas ao contágio do Coronavírus;
Fica
instituído o Manual de Boas Práticas para Prevenção do COVID-19, a ser cumprido
por todas as pessoas que adentrarem o local do templo e demais dependências da
Igreja. A participação presencial nos cultos é livre e de responsabilidade
pessoal.
1
CABE A IGREJA
1.1 Limitar, conforme legislação, o máximo de xx (xxxxxxx) pessoas nas
dependências da Igreja, incluindo Pastores, Ministério de Louvor, Equipe de
filmagem/som, demais membros e crianças.
1.2
Realizar o controle prévio de acesso de até xx (xxxxxxxxxx) pessoas, evitando
aglomeração de pessoas e permitindo o acesso ao templo somente com uso de
máscara.
1.3
Sugerir que pessoas do grupo de risco, idosos e crianças participem somente de
atividades e do
culto
online (não serão oferecidas atividades para crianças eventualmente presentes).
1.4
Orientar os membros sobre a obrigação de informar à Igreja sobre qualquer
sintoma de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a Covid-19, caso
tenham ido ao templo.
1.5
Não permitir o acesso à Igreja a pessoas que testaram positivo para Covid-19,
ou que tiverem contato, ou residam com caso confirmado de Covid-19, ou
apresentem sintomas de síndrome gripal.
1.6
Afixar em local visível cartazes informativos com orientações sobre a
necessidade de higienização das mãos, uso de máscara e distanciamento entre as
pessoas.
1.7
Disponibilizar álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de
efeito similar no ambiente para os membros em locais estratégicos e de fácil
acesso.
1.8
Manter todos os ambientes com ventilação natural, com pelo menos uma janela ou
porta aberta, independente do uso de equipamento de climatização, contribuindo
assim com a renovação do ar.
1.9
Manter limpos filtros e dutos de ar-condicionado.
1.10
Organizar a disposição dos bancos/cadeiras de modo a assegurar distanciamento
mínimo de 2 (dois) metros entre cada um, evitando que ocorra aglomeração e
diminuindo o cruzamento entre as pessoas.
1.11 Higienizar, periodicamente, as áreas e superfícies comuns como pisos,
corrimãos, mesas, bancos, microfones, gazofilácios, máquinas de cartão de
crédito/débito, maçanetas e demais áreas e superfícies com álcool em gel 70%
e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.
1.12
Higienizar, periodicamente, os pisos e banheiros, preferencialmente com álcool
em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes
de efeito similar.
1.13
Dispor de Kit completo nos banheiros (álcool gel 70% e/ou preparações
antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido, toalhas de
papel não reciclado e lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura
e o fechamento sem o uso das mãos, pedal ou outro tipo de dispositivo).
1.14
Impedir o consumo de lanches e/ou refeições antes, durante ou ao final dos
cultos na área privada da Igreja, tanto dentro, quanto fora do templo.
1.15
Oferecer, no dia da Ceia do Senhor, o "pão e vinho" devidamente preparados em
porções individuais e lacradas, evitando assim qualquer tipo de contaminação; e
garantir que a entrega dos elementos aos membros presentes seja feita utilizando
luva descartável e máscara.
1.16
Manter fechadas as áreas sociais e de convivência.
1.17
Incentivar que as contribuições de dízimos, ofertas e de outras doações
ocorram, preferencialmente, através de transferências bancárias, ou por
aplicativos ou outros meios, a fim de evitar contato manual na Igreja com
cédulas e/ou cartões.
2
CABE AOS MEMBROS E VISITANTES
2.1 Observar rigorosamente as recomendações passadas pela equipe de apoio aos
cultos, adotando as práticas para o devido cumprimento.
2.2
Adentrar o templo utilizando a máscara e permanecer assim durante todo o
transcorrer do culto até a saída das dependências da Igreja.
2.3
Realizar a higienização das mãos com álcool gel ao entrar na igreja e sempre
que se fizer necessário.
2.4 Observar o distanciamento no momento de saudações e conversas, sem toques,
beijos, abraços e apertos de mão.
2.5
Evitar tocar os olhos, boca e nariz.
2.6
Realizar a etiqueta respiratória (ao tossir ou espirrar usar o cotovelo
flexionado ou lenço descartável e após higienizar as mãos).
2.7
Manter o distanciamento - anterior, posterior e laterais - nos bancos e púlpito
com o mínimo de 2 (dois) metros entre os membros, salvo os membros da mesma
família.
2.8
Não realizar troca de assento durante o culto.
2.9
Não compartilhar instrumentos musicais, microfones, alimentos, garrafas de água
e bebidas.
2.10
Manter crianças junto à família no momento do culto e dentro do templo,
evitando que tenham contato com o restante do público (a sala do fraldário será
disponibilizada apenas para troca de fraldas e amamentação, não sendo permitido
seu uso para recreação).
2.11
Não comparecer ao culto caso apresente qualquer sintoma como febre, tosse ou
dificuldade para respirar, pois colocará em risco a sua saúde e a das demais
pessoas.
2.12
Comunicar ao Pastor ou Secretaria manifestação de sintomas gripais após a
participação presencial em algum culto.
Colaboração na
elaboração: Kelly R. L. dos Santos (Enfermeira do Trabalho/Coren 164253).
A M&M Assessoria Contábil possui uma área especializada no
atendimento contábil para Igrejas de todo o Brasil. Conheça mais sobre esse
serviço acessando mmCONTABILIDADEdeIGREJAS.com.br.
Gostou da matéria e quer continuar
aumentando os seus conhecimentos na área de gestão eclesiástica?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Igrejas: Boletim
Informativo sobre Gestão Eclesiástica, clicando no link a seguir:http://www.MMcontabilidadeDEigrejas.com.br e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!