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Empregados de Igrejas e Instituições devem apresentar documentos até 31/05/2022 para o recebimento do salário-família
Publicado em
26/05/2021
às
10:00
Deverá ser apresentado o comprovante de
frequência à escola, para crianças a partir de 4 anos de idade
Para fins de manutenção do benefício do salário-família, no mês de
maio de cada ano, o empregado de igreja, de instituições sem fins lucrativos ou
de qualquer outro empregador, deverá apresentar ao seu empregador o comprovante
de frequência à escola, para crianças a partir de 4 anos de idade.
É de responsabilidade do empregado
com CTPS registrada (secretária, auxiliar de escritório, limpeza, segurança,
etc.) a obrigação de fornecer a documentação acima, e com isso preencher os
requisitos para percepção do salário-família.
Portanto, a Igreja ou Instituição deverá suspender, até a entrega
da documentação, o pagamento do salário-família nos casos em que o empregado
não apresente a tempo as comprovações de frequência escolar, na data
regulamentada. Logo, tal pagamento e sua manutenção fica condicionado à
apresentação de "Comprovante de Frequência Escolar".
O QUE É SALÁRIO-FAMÍLIA?
Salário-família é o Benefício pago aos trabalhadores com salário
mensal de até R$ 1.655,98, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos
incompletos ou inválidos. (Observação: são equiparados aos filhos, os enteados
e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento). O
valor do Salário-Família é de R$ 56,47, por filho de até 14 anos incompletos ou
inválido. Empregados com remuneração superior a R$ 1.655,98 mensal não
tem direito ao salário-família. Os adicionais como horas extras, comissões,
adicional noturno e etc., também devem ser considerados para formação dessa
remuneração.
O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos.
No caso do menor inválido que não frequenta a escola por motivo de
invalidez, deve ser apresentado atestado médico que informe esse fato.
Têm direito ao salário-família os trabalhadores empregados e os
avulsos. Os contribuintes individuais (como é o caso dos Ministros de Confissão
Religiosa - pastores, evangelistas, etc.), segurados especiais e facultativos
não recebem salário-família.
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não
exige tempo mínimo de contribuição.
A cota do salário-família somente é devida proporcionalmente aos
dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Se pai e mãe forem empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm
direito a receber o salário-família.
O benefício é pago mensalmente ao empregado, pela Igreja ou
Instituição à qual está vinculado, e deduzido do recolhimento das contribuições
sobre a folha salarial. Ou seja, o pagamento do salário-família não gera custos
para a Igreja ou Instituição.
O salário-família começa a ser pago a partir da comprovação do
nascimento da criança e mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Carteira de Trabalho e Previdência Social (no caso de empregado), Certidão de
Nascimento do filho ou comprovação de invalidez (no caso de dependentes maiores
de 14 anos, inválidos).
Matéria atualizada em 04/05/2022.
Fonte: M&M Contabilidade de
Igrejas
A M&M Assessoria Contábil possui uma área especializada no
atendimento contábil para Igrejas de todo o Brasil. Conheça mais sobre esse
serviço acessando
mmCONTABILIDADEdeIGREJAS.com.br
.
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Informativo sobre Gestão Eclesiástica, clicando no link a seguir: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/?inscbol=1 e
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Igrejas que contratam empregados devem exigir documentação até 30/11/2021 para pagamento do salário-família
Publicado em
05/11/2020
às
16:00
As Igrejas que contratos empregados, com
registro em Carteira de Trabalho (CTPS) e que estes tem direito ao recebimento
do benefício do Salário-Família, devem ficar atentas que a continuidade do
recebimento, por parte do empregado, do benefício do Salário-Família está
condicionada à apresentação de:
a) comprovação de vacinação dos filhos e
equiparados até os 6 anos de idade. Quanto a comprovação de vacinação, esta é
anual, devendo ocorrer no mês de novembro;
b) comprovação de frequência escolar dos
filhos e equiparados a partir dos 4 anos de idade. Quanto a comprovação de
frequência escolar, ela é duas vezes por ano, nos meses de maio e novembro.
É de responsabilidade do empregado com CTPS
registrada (auxiliar de escritório, limpeza, segurança, etc.) a obrigação de
fornecer a documentação acima, e com isso preencher os requisitos para
percepção e manutenção do salário-família. Porém, embora não havendo previsão
legal que obrigue a Igreja de avisar, é importante que a Instituição comunique
tais regras aos seus empregados com antecedência, para agilizar o processo de
documentação. A referida comunicação pode ser feita através do quadro de
avisos, circulares ou até mesmo uma mensagem no contracheque do empregado, por
exemplo.
Portanto, a Igreja ou Instituição deverá
suspender, até a entrega da documentação, o pagamento do salário-família nos
casos em que o empregado não apresente a tempo as comprovações acima, nas datas
regulamentadas. Logo, tal pagamento e sua manutenção fica, condicionado à
apresentação de tais documentos.
O QUE É SALÁRIO-FAMÍLIA?
Salário-Família é o benefício pago aos
trabalhadores com remuneração mensal de até R$ 1.503,25 (valor relativo ao ano
de 2021), para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou
inválidos
Neste ano de 2021, o valor mensal do
Salário-Família, por filho de até 14 anos incompletos ou inválidos, é de R$
51,27.
O benefício é pago mensalmente ao empregado,
pela Igreja à qual está vinculado, e a Igreja deduz do recolhimento das
contribuições previdenciárias sobre a folha salarial. Ou seja, o pagamento do
Salário-Família não gera custos para a Igreja.
Outros detalhes:
a)São equiparados aos filhos, os enteados e
os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento;
b)Compreende a remuneração, para fins do
limite mensal de R$ 1.503,25, além do salário, os adicionais como horas extras,
comissões, adicional noturno, etc.;
c)Quem tem remuneração acima de R$ 1.503,25
mensal não tem direito ao recebimento do salário-família.
Base
Legal: § 2° do artigo 361 da IN INSS/PRES n° 077/2015 e art. 81 a 92 do Decreto
3.048/1999, elaborado pela M&M Assessoria Contábil.
Matéria atualizada em 10/11/2021 e em
14/02/2022
A
M&M Assessoria Contábil possui uma área especializada no atendimento
contábil para Igrejas de todo o Brasil. Conheça mais sobre esse serviço
acessando
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Empregados de Igrejas e Instituições devem apresentar documentos até 31/05/2019 para o recebimento do salário-família
Publicado em
13/05/2019
às
14:00
Para fins de manutenção do benefício do
salário-família, no mês de maio de cada ano, o empregado de igreja, de
instituições sem fins lucrativos ou de qualquer outro empregador, deverá
apresentar ao seu empregador o comprovante de frequência à escola, para crianças
a partir de 7 anos de idade.
É de responsabilidade do empregado com CTPS
registrada (auxiliar de escritório, limpeza, segurança, etc.) a obrigação de
fornecer a documentação acima, e com isso preencher os requisitos para
percepção do salário-família.
Portanto, a Igreja ou Instituição deverá
suspender, até a entrega da documentação, o pagamento do salário-família nos
casos em que o empregado não apresente a tempo as comprovações de frequência
escolar, na data regulamentada. Logo, tal pagamento e sua manutenção fica,
condicionado à apresentação de "Comprovante de Frequência Escolar".
O QUE É SALÁRIO-FAMÍLIA?
Salário-Família é o Benefício pago aos
trabalhadores com salário mensal de até R$ 1.364,43, para auxiliar no sustento
dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos. (Observação: são
equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens
suficientes para o próprio sustento).
O valor do salário-família é de R$ 46,54,
por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$
907,77 mensais. Para o trabalhador que receber de R$ 907,78 à R$ 1.364,43
mensais, o valor do salário-família por filho de até 14 anos incompletos ou
inválido, é de R$ 32,80.
Empregados com remuneração superior a R$
1.364,43 mensal não tem direito ao salário-família. Os adicionais como horas
extras, comissões, adicional noturno e etc., também devem ser considerados para
formação dessa remuneração.
O benefício será encerrado quando o(a)
filho(a) completar 14 anos.
No caso do menor inválido que não frequenta
a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que
informe esse fato.
Têm direito ao salário-família os
trabalhadores empregados e os avulsos. Os contribuintes individuais (como é o
caso dos Ministros de Confissão Religiosa - pastores, evangelistas, etc.),
segurados especiais e facultativos não recebem salário-família.
Para a concessão do salário-família, a
Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.
A cota do salário-família somente é devida
proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do
empregado.
Se pai e mãe forem empregados ou
trabalhadores avulsos, ambos têm direito a receber o salário-família.
O benefício é pago mensalmente ao
empregado, pela Igreja ou Instituição à qual está vinculado, e deduzido do
recolhimento das contribuições sobre a folha salarial. Ou seja, o pagamento do
Salário-Família não gera custos para a Igreja ou Instituição.
O salário-família começa a ser pago a
partir da comprovação do nascimento da criança e mediante a apresentação dos
seguintes documentos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (no caso de
empregado), Certidão de Nascimento do filho ou comprovação de invalidez (no
caso de dependentes maiores de 14 anos, inválidos).
Marcone
Hahan de Souza.
Contador.
Professor Universitário. Sócio da M&M Assessoria Contábil. Administrador do
Grupo de Facebook GESTÃO ECLESIÁSTICA - Legalização de Igrejas.
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atendimento contábil para Igrejas de todo o Brasil. Conheça mais sobre esse
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