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Igrejas devem cumprir exigências do e-Social
Publicado em
27/09/2022
às
12:00
Mesmo
que a Igreja não mantenha empregado registrado, deverá cadastrar-se no e-Social
e enviar informações sobre a remuneração dos Ministros de Confissão Religiosa e
dos prestadores de serviços pessoas físicas e MEIs
O e-Social é o Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas, integrante do
Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), executado pelo governo federal,
representado por diversos órgãos, como Receita Federal, INSS e Caixa Econômica
Federal, entre outros. Seu objetivo principal é manter um ambiente nacional
virtual para o recebimento de informações previdenciárias, trabalhistas e
tributárias de todos os empregadores (empresas, Igrejas, Instituições Sem Fins
Lucrativos, etc.). Com isso, na prática, as empresas, Igrejas e Instituições
Sem Fins Lucrativos terão que enviar periodicamente, em meio digital, as
informações para a plataforma do e-Social.
Destaca-se que mesmo a Igreja que não
mantenha empregado registrado (Carteira assinada), deverá estar cadastrada no
e-Social e enviar informações sobre:
a) Remuneração
(prebenda, côngrua, etc.) dos Ministros de Confissão Religiosa (Pastores,
Evangelistas, etc.);
b) Prestadores
de serviços autônomos (pessoas físicas como: pintores, eletricistas,
encanadores, pedreiros, advogados, etc.), que realizarem algum serviços para a
Igreja;
c) Prestadores
de serviços Microempreendedores Individuais (MEIs) relativos a serviços de
hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou
reparo de veículos que realizem algum serviço para a Igreja.
A implantação do e-Social está observando
um cronograma, onde há um enquadramento por grupos e por fases:
· Grupos: Por porte e natureza
jurídica (iniciou-se com a obrigatoriedade para as grandes empresas);
· Fases: escalonamento de informações
a ser enviadas a partir de determinadas datas.
Especificamente com relação as Igrejas e
demais Instituições Sem Fins Lucrativos, estas devem observar o seguinte
calendário:
a) 1ª fase, até 9 de abril de 2019, deveria
ser realizado o cadastramento da Instituição no sistema e-Social, bem como o
envio de tabelas;
b) 2ª fase, de 10/04/2019 à 09/07/2019,
iniciou o prazo da remessa dos eventos não periódicos, ou seja, o envio de
dados dos trabalhadores e seus vínculos com a Igreja. Nesta fase deveriam ser
enviados, inclusive, os dados dos Ministros de Confissão Religiosa (pastores,
bispos, evangelistas, etc.) que são remunerados pela Igreja.
c) A 3ª fase, desde 1º de maio de 2021 é
obrigatório o envio de dados de eventos periódicos, como as informações sobre a
folha de pagamento. Nesta fase devem ser enviados, inclusive, os dados dos
valores das remunerações dos Ministros de Confissão Religiosa (pastores,
bispos, evangelistas, etc.), assim como os valores pagos aos prestadores de
serviços autônomos (pessoas físicas como: pintores, eletricistas, encanadores,
pedreiros, advogados, etc.), bem como relativos a serviços de hidráulica,
eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de
veículos prestados pelo MEI às Igrejas. O envio destas informações ocorrem
mensalmente até o dia 7 do mês seguinte (caso o dia 7 coincida com sábados,
domingos ou feriados, o prazo é antecipado para o dia útil anterior). Portanto,
o primeiro envio de informações periódicas ao e-Social foi até 7/6/2021,
contendo as informações relativas ao mês de maio/2021. A partir daí,
mensalmente devem ser enviadas as informações ao sistema do e-Social;
d) 4ª fase, a partir de 10 de janeiro de
2022, passou a ser exigida as informações relativas aos programas de
preservação da segurança e à saúde dos trabalhadores, como PCMSO, PGR, LTCAT,
etc.
Na prática, o e-Social exige uma mudança de
cultura. Por exemplo, a contratação de um empregado deverá ser informada no
sistema com, no mínimo, um dia de antecedência ao início do trabalho. Também,
os filtros de dados estão mais rigorosos, como a correção de nomes (com
"Z" ou com "S", nome de solteiro ou de casado, etc.)
e de números de documentos. Qualquer inconsistência pode inviabilizar o envio
da informação.
O sistema e-Social, por si só, não tem
multas específicas pelo o seu não atendimento. Basicamente, as empresas e
Igrejas sofrerão as mesmas penalidades a que estavam sujeitas anteriormente
pelo descumprimento de suas obrigações (ex. não registro de empregado - Multa
de R$ 3.000,00, dobrada na reincidência; Falta de exame admissional/demissional
- multas de R$ 402,53 a R$ 4.025,33; Alteração dos dados cadastrais e
contratuais do empregado: Se não comunicada qualquer alteração, a multa varia
de R$ 201,27 a R$ 402,54). Também há previsão de multa de R$ 20,00 para
cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas ao sistema do e-Social e multa
de 2% ao mês, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, no caso
de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo. Além disso, o não
envio de informações ao sistema do e-Social poderá acarretar prejuízos para os
empregados da Igreja/Instituição (ex. dificuldade de sacar o FGTS, PIS,
Seguro-Desemprego, recebimento de benefícios previdenciários, etc.), e estes
poderão exigir que as empresas e Igrejas os indenizem pelos prejuízos e
transtornos causados. Quanto aos Ministros de Confissão Religiosa (pastores,
evangelistas, etc.) o não envio de informações ao e-Social por parte da Igreja
poderá causar problemas no futuro recebimento de benefícios previdenciários
(aposentadoria).
Portanto, há necessidade que as Igrejas e
Instituições Sem Fins Lucrativos fiquem atentas e observem as exigências do
e-Social.
Matéria atualizada em 22/09/2022
Nota M&M: A M&M
Contabilidade de Igrejas presta serviços para Igrejas e demais Instituições Sem
Fins Lucrativos quanto ao atendimento das exigências do e-Social.
Fonte: M&M
Contabilidade de Igrejas
A M&M Assessoria
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Igreja deverá indenizar fiel que caiu do telhado ao ajudar em reforma?
Publicado em
21/09/2022
às
14:00
A Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação de uma Igreja
Pentecostal ao pagamento de indenização de R$ 1.200.000,00 a um fiel que caiu
de uma altura de mais de 4 metros quando colaborava com a reparação do teto de
uma igreja em Santa Cruz do Sul (RS). Para a Turma do Tribunal, não é possível
aplicar a teoria do risco, diante da ausência de vínculo de emprego e de outros
aspectos do caso concreto.
Acidente de trabalho
O fiel ajuizou a ação com pedido de indenização na Justiça Comum. Como
ele havia tratado a questão como acidente de trabalho, o caso foi remetido
ao juízo da 1ª Vara do Trabalho local.
Na ação, o fiel disse ter sido convocado pelo pastor para executar o
conserto do telhado da igreja e, na queda, sofrera múltiplas fraturas, que
exigiram a colocação de placas e parafusos na medula espinhal e resultaram em
alteração de sensibilidade e fraqueza muscular.
Entrega das telhas
A igreja, em sua defesa, sustentou que o acidente ocorrera por culpa
exclusiva do fiel, que teria subido ao telhado sem autorização e depois de
inúmeras recomendações quanto à segurança do local, que estava sendo consertado
por uma equipe. Segundo esse argumento, ele teria sido convocado apenas para
ajudar na entrega das telhas, e não para fazer nenhum reparo.
O juízo de primeiro grau inocentou a Igreja, considerando que a culpa
foi exclusiva do fiel, que, mesmo sem experiência, havia subido ao telhado sem
autorização dos responsáveis pela obra.
Grau de risco
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no entanto, mudou a
sentença. O entendimento foi o de que o acidente de trabalho deveria ser
analisado não pelo ponto de vista da atividade econômica da igreja, mas pela
atividade especificamente desenvolvida pelo fiel em favor da igreja, que era
obra típica do ramo da construção civil.
Levando em conta as sequelas e as restrições para atividades cotidianas
e domésticas decorrentes da queda, o Tribunal Regional do Trabalho fixou o
valor de R$ 1 milhão para a indenização por dano moral e de R$ 120.000,00
por dano material.
Sem vínculo empregatício
O relator do recurso do processo, ministro Ives Gandra Filho, chamou
atenção para o fato de se tratar de um fiel da instituição, sem vínculo de
emprego, que prestava colaboração eventual e não havia assinado termo de adesão
de trabalho voluntário (Saiba mais sobre Trabalho Voluntário em matéria
específica. Link, no final desta matéria). Destacou, também, que, segundo
testemunhas, ele estava embriagado no momento do acidente e havia descumprido
as orientações para que não subisse ao telhado.
Para ministro Ives Gandra Filho, a teoria da responsabilidade objetiva
foi mal aplicada, pois se deu mediante a elevação do grau de risco da
atividade da igreja para a de outra atividade, descartando a questão da culpa
exclusiva ou concorrente. Em relação à indenização por dano material, o
ministro observa que ela foi fixada em 10 vezes o valor do pedido, sem redutor,
e extrapolou o princípio da razoabilidade.
Por
unanimidade, a Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença.
Ou seja, inocentou a Igreja, considerando que a culpa foi do fiel, que, mesmo
sem experiência, havia subido ao telhado sem autorização dos responsáveis pela
obra.
Nota M&M (1): Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus;
Nota M&M (2): Saiba mais sobre Trabalho
Voluntário na matéria disponível a partir do link: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=11
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, Processo: ED-RR - 20209-31.2019.5.04.0731, com "notas" e edição do
texto pela M&M Contabilidade de Igrejas.
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Projeto de lei prevê proibição de vínculo empregatício de Ministros Religiosos com entidades nas quais atuam
Publicado em
15/07/2022
às
16:00
Pelo projeto, o vínculo empregatício só existirá se ficar provado o
desvirtuamento da finalidade religiosa
A
Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto
de Lei 1096/19 (no final desta matéria, texto completo do referido projeto de
lei), que proíbe vínculo empregatício ou relação de trabalho (direito ao
registro na carteira de trabalho, ao recebimento de FGTS, horas extras, férias,
13º salário, etc.) entre entidades de confissão religiosa (igrejas,
instituições, ordens ou congregações) e pastores, bispos, freiras, padres,
evangelistas, presbíteros, diáconos, ministros, anciãos, sacerdotes ou
quaisquer outros que se equiparem a Ministros de Confissão Religiosa.
Destaca-se
que o Projeto de Lei 1096/19 é a reapresentação do Projeto de Lei nº. 5.443, de
2005, de autoria do Ex-Deputado Federal Takayama, com algumas alterações
pontuais de redação.
O
projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo o texto do
projeto de lei, essa relação decorre da fé, da crença ou da consciência
religiosa.
O
relator, deputado João Campos (Republicanos-GO), apresentou parecer pela constitucionalidade da proposta. Ele
fez um acréscimo ao texto, para estabelecer que não há vínculo empregatício, a
não ser que seja provado o desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária
das atividades.
O
projeto, de autoria dos deputados Vinicius Carvalho (Republicanos-SP) e Roberto
Alves (Republicanos-SP), tramitou em caráter
conclusivo e, portanto, poderá seguir ao Senado, a menos que haja
recurso para a análise pelo Plenário.
Nota M&M Contabilidade de
Igrejas:
A situação jurídica da relação empregatícia entre o Ministro Religioso e a
Instituição Religiosa ainda não está bem clara na legislação brasileira.
Portanto, ao longo dos anos tem ocorrido situações em que Ministros Religiosos
tem procurado a justiça trabalhista para obter o reconhecimento do vínculo
empregatício (registro em carteira, recebimento de FGTS, horas extras, férias,
13º salário, etc.) e a justiça tem concedido algumas decisões favoráveis e
outras contrárias aos Ministros Religiosos. A M&M Contabilidade de Igreja
reuniu diversas decisões judiciais sobre o tema que você pode acessar a partir
do link: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=13
Nota M&M Contabilidade de
Igrejas:
A seguir, o texto completo do referido projeto de lei.
PROJETO
DE LEI Nº /2019.
(Dos
Srs. Vinicius Carvalho e Roberto Alves)
Acrescenta
parágrafo segundo ao art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a não
existência de vínculo de emprego entre Confissão Religiosa, seja ela Igreja ou
Instituição, Ordem ou Congregação, e seus Ministros, Pastores, Presbíteros,
Bispos, Freiras, Padres, Evangelistas, Diáconos, Anciãos ou Sacerdotes.
O
Congresso Nacional decreta:
Art.
1º O art. 442, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
442....................................................................
§1º.............................................................................
§
2º Qualquer que seja a doutrina ou crença professada em cultos religiosos, por
Confissão Religiosa, seja ela Igreja ou Instituição, Ordem ou Congregação, não
existe vínculo de emprego entre estas e seus Anciãos, Bispos, Diáconos, Freiras
Evangelistas, Ministros, Padres, Pastores, Presbíteros, Sacerdotes, ou
quaisquer outros que se equiparem a Ministros de Confissão Religiosa e
Integrantes de Instituto de Vida Consagrada, de Congregação ou de Ordem
Religiosa, uma vez que o relacionamento decorre da fé, da crença ou da
consciência religiosa, afastando-se a aplicação do artigo 3º desta
Consolidação, mesmo que se dediquem, parcial ou integralmente, a atividades
ligadas à respectiva administração. (AC)"
Art.
2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se
a presente proposta de reapresentação do Projeto de Lei nº. 5.443, de 2005, de
autoria do Ilustre Ex-Deputado Federal Takayama, com algumas alterações
pontuais de redação, que Acrescenta parágrafo segundo ao art. 442 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, para dispor sobre a não existência de vínculo empregatício entre
Confissão Religiosa, seja ela Igreja ou Instituição, Ordem ou Congregação, e
seus Ministros, Pastores, Presbíteros, Bispos, Freiras, Padres, Evangelistas,
Diáconos, Anciãos ou Sacerdotes.
A
Constituição Federal da República Federativa do Brasil consagra como direito
fundamental a liberdade de religião, prescrevendo que o Brasil é um país laico.
Com essa afirmação queremos dizer que, consoante a vigente Constituição
Federal, o Estado deve se preocupar em proporcionar a seus cidadãos um clima de
perfeita compreensão religiosa, proscrevendo a intolerância e o fanatismo.
A
adesão à determinada Confissão Religiosa, seja ela Igreja ou Instituição, Ordem
ou Congregação, para dela tornar-se Ministro, Pastor, Presbítero, Bispo,
Freira, Padre, Evangelista, Diácono, Ancião ou Sacerdote, responde a um chamado
de ordem espiritual, de perceber recompensas transcendentes e não ao desejo de
ser remunerado por um serviço prestado como ocorre com o trabalho secular. Não
se forma vínculo trabalhista entre Ministros, Pastores, Presbíteros, Bispos,
Freiras, Padres, Evangelistas, Diáconos, Anciãos ou Sacerdotes e as
Organizações às quais se unem, por inexistirem os pressupostos de
caracterização da relação de emprego.
Não
existe, portanto, qualquer relação empregatícia, o direito canônico dos
católicos ou a lei própria das demais religiões conferem a esta relação uma
dignidade maior que as relações de conteúdo econômico entre empregadores,
empregados e aqueles que prestam serviços; os Ministros, Pastores, Presbíteros,
Bispos, Freiras, Padres, Evangelistas, Diáconos, Anciãos ou Sacerdotes não
vendem sua fé em troca de remuneração financeira. Eles doam seus serviços em
busca de cumprir seu comissionamento, fruto de vocação eminentemente
espiritual.
O
vínculo que liga o ministro religioso e sua congregação é de ordem moral e
espiritual. Esse vínculo dirige-se à assistência espiritual e moral para a
divulgação da fé. Não pode ser apreçado, ainda que o religioso receba com
habitualidade certos valores mensais. Tais valores destinam-se à sua
assistência e subsistência e, também, para livrá-lo das inquietações mortais
para que melhor possa se dedicar à sua profissão de fé.
Não
há que se falar em relações trabalhistas, uma vez que não têm a natureza
retributiva e sinalagmática do salário, em sentido estrito. Sacerdotes,
freiras, diáconos e ministros religiosos que, a par das suas funções religiosas
prestem serviços em condições especiais como professores, enfermeiros,
instrutores de educação física, de culinária, de encadernação e de ilustração,
técnicos em informática, revisores e redatores, entre outras, que possuem
conexão com a instituição religiosa, não poderão vir a ter seus vínculos de
emprego reconhecidos.
Não
há como se reconhecer o vínculo empregatício entre ministros, pastores,
presbíteros, bispos, freiras, padres, evangelistas, diáconos, anciãos ou
sacerdotes e as entidades de confissão religiosa para as quais prestam
serviços, se comungarmos do entendimento de que o trabalho sacerdotal deve
basear-se no voluntariado e na vocação.
A
inexistência do vínculo empregatício se dá pelo fato de que o líder religioso
exerce suas atividades em prol da fé, missão essa que abraça por ideologia,
distinguindo-se, pois, do trabalhador da Igreja com vínculo empregatício.
Reconhecer
a inexistência de vínculo empregatício entre vocacionados e Confissões
Religiosas é, acima de tudo, valorizar a decisão espiritual íntima e profunda
daquele que voluntariamente fez sua opção de fé e abraçar o entendimento
pacífico da Justiça e dos operadores do Direito do Trabalho.
A
medida proposta, portanto, se aprovada, além do mérito próprio de regular a
matéria, de forma clara e precisa, terá ainda o efeito de desonerar a Justiça
do Trabalho de milhares de demandas.
Ante
o exposto, pede-se o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente
modificação legislativa, que tanto contribuirá para o aprimoramento do
ordenamento jurídico pátrio, conferindo maior segurança para a população
brasileira.
Sala
das Sessões, em de de 2019.
Deputado
VINICIUS CARVALHO - PRB/SP.
Deputado
ROBERTO ALVES - PRB/SP
Fonte: Agência
Câmara de Notícias, com "nota" e edição do texto pela M&M Contabilidade de
Igrejas.
A M&M Assessoria
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Igrejas que contratam empregados deverão ter o LTCAT - Laudo das Condições Ambientais de Trabalho
Publicado em
30/03/2021
às
16:00
O que é
LTCAT?
O LTCAT é um
documento estabelecido e adotado pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), é de suma importância para as Empresas, Igrejas e demais Instituições
Sem Fins Lucrativos que contratam empregados pelo regime da CLT e visa,
especialmente, registrar os agentes nocivos à saúde ou à integridade física dos
trabalhadores.
O LTCAT é um
laudo baseado, especialmente, nos trabalhos de higiene ocupacional, nas
questões de insalubridade e nos limites de tolerância de cada agente nocivo,
sejam eles químicos, físicos ou biológicos.
Para que
serve o LTCAT ?
Trata-se de um
comprovante de que o trabalhador esteve exposto a determinados riscos
ambientais durante o período de permanência na Empresa, Igreja ou Instituição
Sem Fins Lucrativos. Nesse sentido, é a partir do LTCAT que é determinada a
necessidade ou não da aposentadoria especial pelo INSS.
Se a Previdência
Social determinar que aquele trabalhador tem direito à aposentadoria especial,
a Empresa, Igrejas ou Instituição Sem Fins Lucrativos deve pagar todas as
alíquotas de contribuição destinadas ao financiamento do benefício.
As Igrejas
e Instituições Sem Fins Lucrativos podem ser multadas caso não possuam o LTCAT?
A Igreja ou
Instituição Sem Fins Lucrativos, que contrata empregados regidos pela CLT, que
não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho ou que emitir documento de comprovação de
efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeito a
penalidades previstas em lei.
A comprovação da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita em formulário
estabelecido pelo INSS, emitido pela Igreja ou Instituição Sem Fins Lucrativos,
ou seu preposto (o representante da Igreja), com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho.
Obrigatoriedade
do LTCAT
A
obrigatoriedade do LTCAT está no §1º, do art. 57, da Lei nº 9.732/1998.
Quem pode
elaborar o LTCAT?
O LTCAT deve ser
expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho,
devidamente habilitados.
Qual a
validade do LTCAT
O LTCAT não têm
uma validade apenas considerando uma periodicidade. O mesmo, deve ser
atualizado sempre que ocorrer alterações no ambiente de trabalho.
Qual a
relação entre o LTCAT, PPRA* e outros programas?
Como o Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o LTCAT avaliam as condições do
ambiente de trabalho, é normal haver confusão. Na prática, porém, eles possuem
objetivos distintos e respondem a dois órgãos diferentes.
O PPRA é
controlado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Soical. Seu principal
objetivo é preservar a integridade dos trabalhadores, focando em ações para
evitar acidentes e doenças ocupacionais. Ou seja, a prioridade é a prevenção,
com o controle de dos riscos a que os empregados estão expostos.
Já o LTCAT é adotado
pelo INSS para a concessão de aposentadorias especiais a quem realiza
atividades em locais de risco. É apenas uma forma de documentar o ambiente,
indicando aos órgãos responsáveis quando o benefício deve ser liberado ao
trabalhador. Além disso, o PPRA serve como base para a elaboração do LTCAT,
sendo impossível este existir sem aquele.
Outro ponto
importante é que o LTCAT não substitui os laudos técnicos de insalubridade e/ou
de periculosidade, exigidos pelas Normas Regulamentadoras 15 e 16.
Por fim,
destaca-se que o LTCAT não substitui nenhum dos programas como o PCMSO, PCMAT
ou PGR. O LTCAT é um documento regulamentado pela Previdência Social, sem força
substitutiva para um documento sugestionado pelo Ministério do Trabalho.
Qual é a
penalidade para quem não realiza o LTCAT?
O decreto nº
3.048, de 06 de maio de 199 - art. 283, Capitulo III estabelece uma multa para
empresas, Igrejas, Instituições Sem Fins Lucrativos que contratam empregados
regidos pela CLT e que não realizam o LTCAT. A multa é estipulada segundo a
gravidade da infração, podendo ser entre R$ 991,03 a R$ 99.102,12. Esses
valores estão atualizados conforme a Portaria MPS nº 727 de 30 de maio de 2003.
* Saiba mais
sobre PPRA acessando matéria específica sobre o tema, a partir do link:
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=65
Matéria
Atualizada em 12/11/2021
Fonte:
M&M
Contabilidades de Igrejas
A
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Igrejas que contratam empregados deverão manter o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
Publicado em
23/03/2021
às
16:00
O Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), que constitui-se em um documento
histórico-laboral do trabalhador regido pela CLT que reúne, entre outras
informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de
monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas
atividades na respectiva empresa.
O PPP tem por objetivo primordial fornecer
informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho,
principalmente no requerimento de aposentadoria especial.
O PPP tem como finalidade:
a) Comprovar as
condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em
particular, o benefício de aposentadoria especial;
b) Prover o
trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência
Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo
direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, difuso ou
coletivo;
c) Prover a empresa
de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar
as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos,
possibilitando que a Igreja ou Instituição evite ações judiciais indevidas relativas a seus
trabalhadores;
d) Possibilitar aos
administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas,
como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de
vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde
coletiva.
As Igrejas e Instituições Sem Fins
Lucrativos, assim como qualquer outro empregador, estão obrigados a elaborar o
PPP, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos
e cooperados.
A exigência abrange aqueles que laborem
expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de
concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para
a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção,
coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
O PPP deverá ser emitido com base nas
demonstrações ambientais, exigindo, como base de dados:
a) Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b) Programa de
Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT;
d) Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
e) Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT;
f) Comunicação de
Acidente do Trabalho - CAT.
(obs. Todos esses
programas são abordados em tópicos específicos nesta obra).
A atualização
do Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser feita sempre que houver
alteração que implique mudança das informações contidas nas suas
seções ou pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas
suas informações.
A não apresentação
do PPP pode ocasionar multa mínima de R$ 2.331,32.
Base Legal: § 4º do art. 58 da
Lei 8.213/91; Instrução Normativa INSS/DC 96/2003; IN INSS 118/2005; Instrução
Normativa INSS nº 77/2015; Instrução Normativa INSS nº 85/2016; Art.
283 do Decreto 3.048/99; Portaria Interministerial MPS/MF nº 15/2018.
A
M&M Assessoria Contábil possui uma área especializada no atendimento
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Igrejas que contratam empregados devem manter o PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
Publicado em
16/03/2021
às
14:00
Todas
as pessoas jurídicas, inclusive Igrejas e Instituições Sem Fins Lucrativos, que
contratam empregados, devem adotar o Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional (PCMSO), elaborado por um médico do trabalho, conforme previsto na
Norma Regulamentadora (NR) 7.
O PCMSO visa à preservação da saúde física e mental dos empregados e obriga a
realização de avaliação clínica e exames médicos admissional, periódico, de
mudança de função, de retorno ao trabalho e demissional dos empregados. Tem
o objetivo prevenir, monitorar e controlar possíveis danos a saúde e
integridade do empregado e detectar riscos prévios, especialmente no que diz
respeito as doenças relacionadas ao trabalho.
Normalmente
o PCMSO possui um prazo de validade, devendo, portanto, ser efetivada a
renovação.
O PCMSO, de certa forma, está interligado ao PPRA - Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais (também abordado nesta obra). Enquanto o PPRA identifica os
riscos no local de trabalho e pode exigir equipamentos de proteção individual
ou mudanças ergonômicas no ambiente para ajudar na redução de acidentes e
doenças do trabalho, o PCMSO, por meio dos exames, verifica se as ações de
segurança adotadas têm sido eficazes.
As Igrejas e Instituições, assim como qualquer outra pessoa jurídica empregadora,
que não obedecerem as Normas Regulamentadoras ficam sujeitas a penas que
variam de multas que podem chegar até R$ 2.367,62 e à interdição do
estabelecimento.
Salienta-se, também,
que alguns sindicatos não estão homologando as rescisões dos empregados de
Instituições que não tem estes laudos citados acima. Portanto, a Igreja ou
Instituição Sem Fins Lucrativos que não tiver o laudo poderá enfrentar
dificuldades para homologar rescisões junto aos sindicatos competentes.
Os empregados que
precisam comprovar adicional de insalubridade e periculosidade para encaminhar
a sua aposentadoria, certamente precisarão deste laudo. Ou seja, o descuido da
Igreja ou Instituição poderá causar prejuízos aos seus empregados, quando do
encaminhamento de suas aposentadorias. Por consequência, poderão pleitear que a
Igreja faça a correspondente indenização.
PCMSO e o e-Social
Muitos dos dados que
devem ser registrados no e-Social (obrigação acessória que também está abordada
nesta obra) estão presentes nos programas de rotina já implementados nas
Instituições. É o caso, por exemplo, dos exames médicos realizados pelos
empregados - previsto no PCMSO. No evento S-2220 (Monitoramento de Saúde do
Trabalhador), é necessário registrar todas as informações relativas à saúde do
empregado, desde o momento da contratação até o desligamento.
Fonte: M&M
Contabilidade de Igrejas
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Igrejas que contratam empregados deverão manter o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
Publicado em
09/03/2021
às
16:00
O PPRA é
sigla para Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. O PPRA preza
por tornar o ambiente de trabalho um espaço mais seguro para qualquer tipo de trabalhador,
considerando que todos os ambientes de trabalho podem ser os mais variados
possíveis. Todas as pessoas jurídicas empregadoras, incluindo as Igrejas e
Instituições Sem Fins Lucrativos, por lei, devem ter um PPRA definido
por um Engenheiro ou Técnico de Segurança do Trabalho, assegurando que durante
o expediente, existem regras estabelecidas para evitar qualquer tipo de
acidente. Tudo para evitar que o empregado seja prejudicado de qualquer maneira
pelas práticas diárias no trabalho.
Em
suma, o PPRA tem a finalidade de reconhecer e controlar os riscos existentes ou
que possam aparecer no ambiente laboral. Segundo a NR 7, são considerados
riscos ambientais os agentes físicos (ruídos, calor, frio, etc.), químicos
(pós, gases, vapores, etc.) e biológicos (vírus, bactérias, parasitas, etc.)
que podem causar danos à saúde do trabalhador. Esse programa deve ser efetuado,
pelo menos, uma vez ao ano.
A Igreja ou Instituição empregadora
deverá manter um registro de dados que constituirão um histórico técnico e
administrativo do desenvolvimento do PPRA. Esses dados deverão ser mantidos
por, no mínimo, 20 anos e estarem sempre disponíveis para os trabalhadores
interessados, seus representantes ou autoridades competentes.
Se tratando das responsabilidades referentes
ao PPRA, cabe a Igreja estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do
PPRA, como atividade permanente da Igreja ou instituição e aos trabalhadores
colaborar e participar da implementação e execução do PPRA, seguir as
orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA e informar a
empregadora qualquer acontecimento que no seu ponto de vista oferecem riscos à
saúde dos trabalhadores.
A Igreja ou Instituição Sem Fins Lucrativos
que deixar de elaborar ou implementar o PPRA está violando o disposto no item
9.1.1 da NR 9, portanto, sujeito a multa a partir de R$ 2.387,12.
Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas
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Férias do Pastor - Questões Trabalhistas e Tributárias
Publicado em
29/01/2021
às
10:00
É habitual os empregados da iniciativa
privada e servidores públicos gozarem férias anuais remuneradas de 30
dias.
No ambiente das igrejas, é comum surgirem
algumas dúvidas quanto as férias do Pastor. Se são devidas? Se são
obrigatórias? Qual o valor deve ser pago? Se tem o acréscimo de 1/3 (um terço)?
Qual o prazo para pagamento? Como pagar? Se há a incidência do INSS? Se há a
incidência do Imposto de Renda? Se há a incidência do Fundo Pastoral
(Ministerial)?
Portanto, vamos esclarecer os principais
pontos sobre este tema.
Quanto a obrigatoriedade das férias
remuneradas ao Pastor
Obrigatória, não. Preliminarmente, cabe
destacar que as férias remuneradas de 30 dias é um direito trabalhista prevista
para os empregados, com Carteira Profissional (CTPS) registrada, entre outros
profissionais que também tem direito as férias, conforme legislação específica
de cada categoria.
Tendo em vista que os Ministros de Confissão
Religiosa (pastores, evangelistas, missionários, bispos, etc.) realizam um
trabalho de cunho religioso, não constituindo objeto de um contrato de emprego,
regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o exercício da atividade
do Ministro de Confissão Religiosa não configura vínculo de emprego nos termos
da CLT. Portanto não tem sua CTPS registrada.
Neste sentido, cabe destacar que os
Ministros de Confissão Religiosa (pastores, evangelistas, bispos, padres,
rabinos, etc.) são tratados na legislação brasileira como um vocacionado. O
trabalho do Ministro Religioso é espiritual e não profissional. Logo, o Pastor
(evangelista, bispo, padre, rabino, etc.) tem um tratamento especial na
legislação, como regra, não sendo como empregado. Com isso, os Ministros
Religiosos, a rigor, não estão sujeitos as normas dos trabalhos profissionais
regidas pela legislação trabalhista. Logo, as Igrejas não tem a obrigação legal
da concessão de férias remuneradas ao Ministro de Confissão Religiosa.
Por outro lado, até por uma questão humana,
é sensato que as pessoas trabalhem em um período de tempo depois separe alguns
dias para descansar, estar mais tempo com a família, realizar atividades de
lazer, etc. Neste sentido, muitas igrejas tem o hábito de conceder férias
remuneradas ao seu Ministro Religioso, ao final de um período de 12 meses de
trabalho.
Portanto, embora não seja obrigado por lei,
a concessão de férias pode ocorrer, dependendo do acordo do Pastor com a
Igreja.
Quanto ao valor devido nas férias
remuneradas do Pastor
Conforme abordado anteriormente, tendo em
vista que a concessão de férias remuneradas ao Pastor não tem legislação
própria e depende do acordo entre o Pastor e a Igreja, logo não há um valor
certo ou errado. O valor a ser pago pela Igreja deve ser o acordado no início
da contratação do Pastor ou em acordos posteriores.
Como regra, as Igrejas costumam pagar essa
gratificação em valor equivalente a um mês de remuneração (prebenda, côngrua,
múnus eclesiástico, sustento pastoral, renda eclesiástica, remuneração
pastoral, remuneração eclesiástica, etc.), ou seja, o equivalente a uma licença
remunerada, acrescido de 1/3, como os empregados de empresas.
Apenas para ilustrar, passamos alguns
exemplos:
a) Pastor com remuneração
mensal de R$ 3.000,00. No mês de férias receberia R$ 4.000,00, sendo R$
3.000,00 da remuneração normal do mês, acrescido de R$ 1.000,00 (equivalente a
1/3 da remuneração mensal);
b) Pastor com remuneração
mensal de R$ 6.000,00. No mês de férias receberia R$ 8.000,00, sendo R$
6.000,00 da remuneração normal do mês, acrescido de R$ 2.000,00 (equivalente a
1/3 da remuneração mensal);
Quanto ao prazo de pagamento das
férias do Pastor
Conforme citado preliminarmente, tendo em
vista que a concessão de férias do Pastor não tem legislação própria e depende
do acordo entre o Pastor e a Igreja, logo não há necessidade de se atentar para
uma data específica prevista em legislação para pagamento. Portanto, havendo a
concessão de férias remuneradas, no pagamento deve ser observado o acordado no
início da contratação do Pastor ou em acordos posteriores.
É comum, nas Igrejas que concedem férias
remuneradas ao seu Pastor, pagarem o valor da remuneração mensal habitual nos
prazos costumeiros e o acréscimo de 1/3 na véspera da saída de férias. Porém,
esse prazos são apenas um balizador, podendo a Igreja e o Pastor acordar por
pagamentos em prazos diferentes.
Quanto ao título do pagamento das
férias
Tendo em vista que a concessão de férias do
Pastor não tem previsão legal, conforme visto anteriormente, a orientação é que
se evite expressões da legislação trabalhista. Sugere-se que no pagamento das
férias do Pastor não seja utilizada esse título (férias). Mas, que seja somado
a remuneração normal do mês e utilizada a mesma expressão. Exemplo: Prebenda,
Côngrua, etc.
Quanto a incidência de Contribuição
Previdenciária (INSS)
A Contribuição Previdenciária nos casos dos
Ministros de Confissão Religiosa, quer na remuneração normal mensal (prebenda,
etc.), quer sobre o 13º Salário do Pastor ou Férias, não há conexão entre o
valor da remuneração e o valor base da contribuição à Previdência Social,
quando não há uma relação de contraprestação, como é o caso da situação da
grande maioria dos Ministros de Confissão Religiosa. Ou seja, quando a
remuneração não é fixada em razão do volume de trabalho realizado (número de
cultos, número de visitas, número de batismos, etc.).
Portanto, não há incidência da Contribuição
Previdenciária Patronal (por parte da Igreja) e há somente a Contribuição
Previdenciária do Ministro de Confissão Religiosa, como Contribuinte
Individual, no Código 1007, da GPS, no valor por ele escolhido como base de
contribuição, observando para a base de contribuição o limite mínimo de uma
Salário Mínimo (R$ 1.100,00) e o teto máximo da Previdência Social (R$
6.433,57. Limites para 2021). A alíquota de Contribuição Previdenciária a ser
utilizada pelos Ministros de Confissão Religiosa é de 20% sobre o valor base de
contribuição.
Caso a prebenda seja fixada com base no
volume de serviços prestados deverá a Igreja pagar a cota previdenciária
patronal de 20% sobre o valor da prebenda e do acréscimo de 1/3 das férias do
Pastor, e o Ministro de Confissão Religiosa deverá recolher a sua contribuição
previdenciária sobre o valor efetivo da prebenda, acrescido de 1/3 das férias,
se for o caso.
Quanto a Incidência do Imposto de
Renda na Fonte (IRF)
É de responsabilidade da Igreja efetuar a
retenção do Imposto de Renda na Fonte, quer sobre a remuneração mensal
(prebenda), inclusive sobre as férias e o acréscimo de 1/3, se for o caso. Ou
seja, a Igreja é responsável em descontar o IRF do Pastor e recolher o valor
aos cofres públicos, através do DARF - Documento de Arrecadação de Receitas
Federais, através do Código 0588. O prazo de recolhimento é o dia 20 do mês
seguinte a retenção, antecipando-se o vencimento caso o dia 20 coincida com
sábados, domingos ou feriados bancários.
Sublinha-se que, diferentemente do previsto
na legislação trabalhista onde as férias tem um tratamento especial para o IRF,
ou seja, é calculado separadamente da remuneração do mês, como se fosse, na
prática, um outro mês, essa determinação não vale para a remuneração do Pastor,
por esse não estar submisso a legislação trabalhista. Logo, havendo o pagamento
de férias ao Pastor, com ou sem o acréscimo de 1/3, tais valores deverão ser
somados a remuneração (prebenda) normal do mês e calculado o IRF sobre o total.
Neste sentido, tendo em vista que a tabela
do IRF é progressiva (quanto maior o rendimento maior é a alíquota do imposto)
e que para cálculo do IRF utiliza-se o "regime de caixa" (significa
que deve ser considerado o mês do efetivo pagamento, independentemente do mês a
que se referir), os possíveis pagamentos das remunerações habituais do Pastor
(prebenda mensal) e o pagamento das férias, com o acréscimo de 1/3, quando
efetuados dentro de um mesmo mês calendário, devem ser somados para fins de cálculo
do IRF. Geralmente, o valor retido de IRF, naquele mês, aumenta acima da
proporção. Por outro lado, quando o Pastor apresentar a sua Declaração de
Imposto de Renda Pessoa Física anual, essa diferença do IRF ocasionada pelo
recebimento das férias com acréscimo de 1/3, se anulará.
Destaca-se, também, que embora a Igreja
seja Imune ao Imposto de Renda, a mesma não está dispensada de efetuar a
retenção de tributos, conforme o § 1º, do Art. 9º, do Código Tributário
Nacional.
Quanto a incidência do Fundo Pastoral
(Ministerial)
Nem as férias remuneradas do Pastor, nem o Fundo Pastoral (Ministerial), tem
disciplina na legislação. Portanto, se deve incidir o Fundo Pastoral ou não
sobre a remuneração das férias do Pastor, esta matéria depende de livre acordo
entre o Ministro de Confissão Religiosa e a Igreja, quando da sua contratação,
ou posteriormente.
Outras observações importantes
Uma outra questão oportuna é que na relação de trabalho entre Pastor e Igreja
não sejam utilizadas expressões típicas trabalhistas e empresariais como:
empregado, funcionário, salário, ordenado, pró-labore, honorários, férias, 1/3
de férias, FGTS, 13º salário, gratificação natalina, gratificação de natal,
aviso prévio, verbas rescisórias, horário de trabalho, subordinação, etc. As
utilizações dessas expressões podem complicar a Igreja no momento de uma
fiscalização pela Previdência Social (INSS) ou pelo Ministério do Trabalho e
Previdência Social, bem como numa possível reclamatória trabalhista.
Matéria atualizada em 05/11/2021.
Fonte:
M&M Contabilidade de
Igrejas
A
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13º Salário do Pastor
Publicado em
13/11/2020
às
12:00
É comum nesta época do ano empregados da
iniciativa privada, servidores públicos e aposentados receberem o 13º Salário.
Inicialmente, cabe destacar que a expressão 13º Salário é um apelido. A
expressão estabelecida na Legislação Trabalhista (Lei 4.090, de 1962) é a
Gratificação de Natal.
No ambiente das igrejas, é comum surgirem
algumas dúvidas quanto ao 13º Salário do Pastor. Se é devido? Se é obrigatório?
Qual o valor? Qual o prazo para pagamento? Como pagar? Se há a incidência do
INSS? Se há a incidência do Imposto de Renda? Se há a incidência do Fundo
Pastoral (Ministerial)?
Portanto, vamos esclarecer os principais
pontos sobre este tema.
a) Quanto a
obrigatoriedade do pagamento do 13º Salário ao Pastor
Obrigatório, não.
Preliminarmente cabe destacar que a Gratificação de Natal (13º Salário) é uma
verba trabalhista prevista para os empregados, com Carteira Profissional (CTPS)
registrada, entre outros profissionais que também tem direito ao 13º Salário,
conforme legislação específica de cada categoria.
Tendo em vista que
os Ministros de Confissão Religiosa (pastores, evangelistas, missionários,
bispos, etc.) realizam um trabalho de cunho religioso, não constituindo objeto
de um contrato de emprego, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas
(CLT), o exercício da atividade do Ministro de Confissão Religiosa não
configura vínculo de emprego nos termos da CLT. Portanto não tem sua CTPS
registrada. Logo, as Igrejas não tem a obrigação legal do pagamento do 13º
Salário do Ministro de Confissão Religiosa.
Por outro lado,
sabe-se que muitas igrejas tem o hábito de pagar, no final do ano, uma
gratificação similar ao 13º Salário ao seu pastor, visando fazer frente as
despesas características de final de ano (presentes, ceia de natal, etc.).
Portanto, embora não
seja obrigado por lei, o pagamento do 13º Salário pode ocorrer, dependendo do
acordo do Pastor com a Igreja.
b) Quanto ao valor
do 13º Salário do Pastor
Conforme abordado
anteriormente, tendo em vista que o 13º Salário do Pastor não tem legislação
própria e depende do acordo entre o Pastor e a Igreja, logo não há um valor
certo ou errado. O valor a ser pago pela Igreja deve ser o acordado no início
da contratação do Pastor ou em acordos posteriores.
Como regra, as
Igrejas que pagam o 13º Salário ao seu Pastor, costumam pagar essa gratificação
em valor equivalente a um mês de remuneração (prebenda, côngrua, múnus
eclesiástico, sustento pastoral, renda eclesiástica, remuneração pastoral,
remuneração eclesiástica, etc.).
c) Quanto ao prazo de pagamento
do 13º Salário do Pastor
Conforme citado preliminarmente, tendo em
vista que o 13º Salário do Pastor não tem legislação própria e depende do
acordo entre o Pastor e a Igreja, logo não há necessidade de se atentar para
uma data específica prevista em legislação para pagamento. Portanto, ocorrendo
o pagamento do 13º Salário do Pastor, deve ser observado o acordado no início
da contratação do Pastor ou em acordos posteriores.
Como regra, as Igrejas que pagam o 13º
Salário ao seu Pastor, costumam pagar essa gratificação nos meses de novembro
e/ou dezembro, de cada ano. Porém, nada impede que seja paga em uma única vez,
ou dividido em duas ou mais parcelas.
d) Quanto ao título do pagamento
do 13º Salário do Pastor
Tendo em vista que o 13º Salário do Pastor
não tem previsão legal, conforme visto anteriormente, a orientação é que se
evite expressões da legislação trabalhista. Sugere-se que no pagamento do 13º
Salário do Pastor não seja utilizada esse título (13º Salário). Mas, que seja
somado a remuneração normal do mês e utilizada a mesma expressão. Exemplo:
Prebenda, Côngrua, etc.
e) Quanto a incidência de
Contribuição Previdenciária (INSS)
A Contribuição Previdenciária nos casos dos
Ministros de Confissão Religiosa, quer na remuneração normal mensal (prebenda,
etc.), quer sobre o 13º Salário do Pastor, não há conexão entre o valor da
remuneração e o valor base da contribuição à Previdência Social, quando não há
uma relação de contraprestação, como é o caso da situação da grande maioria dos
Ministros de Confissão Religiosa. Ou seja, quando a remuneração não é fixada em
razão do volume de trabalho realizado (número de cultos, número de visitas,
número de batismos, etc.).
Portanto, não há incidência da Contribuição
Previdenciária Patronal (por parte da Igreja) e há somente a Contribuição
Previdenciária do Ministro de Confissão Religiosa, como Contribuinte
Individual, no Código 1007, da GPS, no valor por ele escolhido como base de
contribuição, observando para a base de contribuição o limite mínimo de uma
Salário Mínimo (atualmente R$ 1.100,00) e o teto máximo da Previdência Social
(R$ 6.433,57, limite para o ano de 2021). A alíquota de Contribuição
Previdenciária a ser utilizada pelos Ministros de Confissão Religiosa é de 20%
sobre o valor base de contribuição.
Caso a prebenda seja fixada com base no
volume de serviços prestados deverá a Igreja pagar a cota previdenciária
patronal de 20% sobre o valor da prebenda e do 13º Salário do Pastor, e o
Ministro de Confissão Religiosa deverá recolher a sua contribuição
previdenciária sobre o valor efetivo da prebenda, somado ao 13º Salário, se for
o caso.
f) Quanto a Incidência do Imposto
de Renda na Fonte (IRF)
É de responsabilidade da Igreja efetuar a
retenção do Imposto de Renda na Fonte, quer sobre a remuneração mensal
(prebenda), quer sobre o 13º Salário do Pastor, se for o caso. Ou seja, a
Igreja é responsável em descontar o IRF do Pastor e recolher o valor aos cofres
públicos, através do DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais,
através do Código 0588. O prazo de recolhimento é o dia 20 do mês seguinte a
retenção, antecipando-se o vencimento caso o dia 20 coincida com sábados,
domingos ou feriados bancários.
Sublinha-se que, diferentemente do previsto
na legislação trabalhista onde o 13º Salário tem um tratamento especial para o
IRF, ou seja, é calculado separadamente da remuneração do mês, como se fosse,
na prática, realmente um 13º mês, essa regra não vale para o 13º Salário do
Pastor, por esse não estar submisso a legislação trabalhista. Logo, havendo o
pagamento do 13º Salário para o Pastor, tais valores deverão ser somados a
remuneração (prebenda) normal do mês e calculado o IRF sobre o total.
Neste sentido, tendo em vista que a tabela
do IRF é progressiva (quanto maior o rendimento maior é a alíquota do imposto)
e que para cálculo do IRF utiliza-se o "regime de caixa" (significa
que deve ser considerado o mês do efetivo pagamento, independentemente do mês a
que se referir), como regra, em quanto mais parcelas for dividido o pagamento
do 13º Salário do Pastor, menor será o IRF. Por outro lado, quando o Pastor
apresentar a sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física anual, essa
diferença do IRF ocasionada pelo parcelamento do pagamento do 13º Salário, se
anulará.
Destaca-se, também, que embora a Igreja
seja Imune ao Imposto de Renda, a mesma não está dispensada de efetuar a
retenção de tributos, conforme o § 1º, do Art. 9º, do Código Tributário
Nacional.
g) Quanto a incidência do Fundo
Pastoral (Ministerial)
Nem o 13º Salário do Pastor, nem o Fundo
Pastoral (Ministerial), tem disciplina na legislação. Portanto, se deve incidir
o Fundo Pastoral ou não sobre o 13º Salário do Pastor, esta matéria depende de
livre acordo entre o Ministro de Confissão Religiosa e a Igreja, quando da sua
contratação, ou posteriormente.
h) Outras observações
importantes
Uma outra questão oportuna é que na relação
de trabalho entre Pastor e Igreja não sejam utilizadas expressões típicas
trabalhistas e empresariais como: empregado, funcionário, salário, ordenado,
pró-labore, honorários, férias, 1/3 de férias, FGTS, 13º salário, gratificação
natalina, gratificação de natal, aviso prévio, verbas rescisórias, horário de
trabalho, subordinação, etc. As utilizações dessas expressões podem complicar a
Igreja no momento de uma fiscalização pela Previdência Social (INSS) ou pelo
Ministério do Trabalho e Previdência Social, bem como numa possível
reclamatória trabalhista.
Matéria atualizada em 05/11/2021.
Fonte: M&M Contabilidade
de Igrejas
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Pastores tem direito ao auxílio emergencial de R$ 600,00 em função do Coronavírus
Publicado em
03/04/2020
às
17:00
A Lei 13.982/2020 estabeleceu que, a partir de 02/04/2020,
será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 mensais ao trabalhador
que cumpra cumulativamente os
seguintes requisitos (ou seja, para receber o benefício deverá atender a todas
condições citadas adiante):
I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;
II - não
tenha emprego formal ativo;
III -
não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou
beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda
federal, ressalvado o Bolsa Família;
IV -
cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou
a renda familiar mensal total seja de até 3 salários mínimos;
V - que,
no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$
28.559,70; e
VI - que
exerça atividade na condição de:
· Microempreendedor
Individual (MEI);
· contribuinte
individual do Regime Geral da Previdência Social (GRPS) que contribua
com 20% sobre o salário-de-contribuição (neste item estão enquadrados os
Ministros de Confissão Religiosa, como pastores, evangelistas, padres, rabinos,
etc.);
· contribuinte
individual do Regime Geral da Previdência Social (GRPS) que trabalhe por
conta própria (sem relação de trabalho) com empresa ou equiparada e que
contribua com 11% sobre o salário-de-contribuição; ou
· trabalhador
informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza,
inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos
termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV, ou seja, cuja renda
familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a
renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;
Renda Familiar e Renda Per Capita
A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos ganhos por todos
os membros da família, assim compreendida a unidade nuclear composta por um ou
mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam
para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade
familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.
A renda
familiar per capita é o resultado da divisão da renda familiar mensal e pelo
número total de indivíduos na família (total da renda dividido pelo número de
membros da família).
As
condições de renda familiar mensal per capita e total serão verificadas por
meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de
autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.
Auxílio Emergencial - Substituição do Bolsa Família
O recebimento do auxílio emergencial (que substituirá o benefício
do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso) está limitado a 2
(dois) membros da mesma família.
Não
serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, os rendimentos percebidos
de programas do Bolsa Família.
A mulher
provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio.
Destaca-se que família monoparental ocorre quando apenas um dos pais de uma
criança arca com as responsabilidades de criar o filho ou os filhos. Tal
fenômeno ocorre, por exemplo, quando o pai não reconhece o filho e abandona a
mãe, quando um dos pais morrem ou quando os pais dissolvem a família pela
separação ou divórcio.
Auxílio
Emergencial - Total de Parcelas
O auxílio emergencial será pago em 3 (três) prestações mensais,
por instituições financeiras públicas federais (as mais comuns são a Caixa
Econômica Federal e o Banco do Brasil), que ficam autorizadas a realizar o seu
pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura
automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes
características:
I -
dispensa da apresentação de documentos;
II -
isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação
específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
III - ao
menos uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta
bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo
Banco Central do Brasil;
IV - não
passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua
movimentação.
Nota: o
período de 3 meses poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o
período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional da Covid-19.
Os
órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos
requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados
de que sejam detentores.
Fonte: Lei 13.982/2020 -
Adaptado pelo Guia Trabalhista e pela M&M Assessoria
Contábil.
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