ICMS - Escrituração Fiscal Digital
Publicado em
31/01/2007
às
13:00
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Ato específico do COTEPE definirá os documentos fiscais, as operações
técnicas, os contribuintes obrigados e os prazos para implantação do sistema
· Usuário do EFD poderá ser dispensado da entrega do arquivo magnético de
que trata o Convênio ICMS 57/95
· A escrituração digital substituirá os livros Registros de Entradas, de
Saídas, de Inventário, de Apuração do IPI e de Apuração do ICMS
· Contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento
Mais informações sobre a escrituração fiscal digital você obtém no
convênio ICMS nº 143/2006, cujo texto completo encontra-se abaixo:
CONVÊNIO ICMS 143, DE 15-12-2006
(DO-U 20-12-02006)
ICMS
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD
Instituição
Institui a Escrituração Fiscal Digital (EFD), em arquivo magnético,
destinada a registrar as operações e prestações dos contribuintes do ICMS e do
IPI.
A União, representada pela Secretaria da Receita Federal - SRF e o
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 124ª reunião ordinária
realizada em Macapá - AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o
disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, no inciso IV do art.
100 e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966) e no Protocolo de Cooperação ENAT nº 02/2005, resolvem
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira. Fica
instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, que se
constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras
informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da
Receita Federal bem como no registro de apuração de impostos referentes às
operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
Parágrafo único. Considera-se
a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do
arquivo que a contém.
Cláusula segunda. O arquivo
deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte, por seu
representante legal ou por quem a legislação indicar.
Cláusula terceira. A Escrituração
Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação
estabelecida nesta cláusula, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da
unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º O contribuinte obrigado à EFD, a critério da unidade federada,
fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio
ICMS 57/95.
Cláusula quarta. Ato Cotepe
específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do
leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis,
bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração,
pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados e os
prazos a partir dos quais os contribuintes de que trata a cláusula terceira
estarão obrigados ao mesmo.
§ 1º Os contribuintes localizados em unidades da Federação
que já utilizem sistemas próprios para geração da EFD deverão, nos termos das
respectivas legislações estaduais, continuar a manter os citados sistemas ou o
Leiaute Fiscal de Processamento de Dados (LFPD) instituído pelo Ato
COTEPE/ICMS 35/05, até, no máximo, um ano após a implementação por, pelo menos,
9 (nove) unidades federadas, de sistema que permita a elaboração de escrita
fiscal digital para fins de apuração dos tributos devidos.
§ 2º Até que ocorra o previsto no § 1º, as unidades
da Federação ali referidas ficam responsáveis pela incorporação ao LFPD das
informações suplementares exigidas neste convênio.
§ 3º Em relação aos contribuintes localizados no Distrito
Federal, o prazo previsto no § 1º fica condicionado à implementação
no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações
apresentadas em meio digital, nos termos da respectiva legislação distrital,
relativas ao imposto de sua competência.
Cláusula quinta. O
contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento.
Cláusula sexta. O arquivo digital conterá as
informações dos períodos de apuração do imposto e será gerado e mantido dentro
do prazo estabelecido pela legislação de cada unidade federada e SRF.
Parágrafo único. O contribuinte deverá
manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram
origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de
documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de
autenticidade e segurança nela previstos.
Cláusula sétima. A
escrituração prevista na forma deste convênio substitui a escrituração e
impressão dos seguintes livros:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV - Registro de Apuração do IPI;
V - Registro de Apuração do ICMS.
Cláusula oitava. Fica assegurado o
compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil
digitais, em ambiente nacional, com as unidades federadas de localização dos
estabelecimentos da empresa, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas.
Cláusula nona. Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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