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  • Lei nº 11.196/05

    Publicado em 22/11/2005 às 14:00  

    http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2005/lei11196.htm



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  • Lei nº 10.964, de 28 de outubro de 2004

    Publicado em 06/10/2004 às 17:15  


    DOU 29.10.2004

    Dá nova redação a dispositivos das Leis de nos 8.010, de 29 de março de 1990, e 8.032, de 12 de abril de 1990, para estender a cientistas e pesquisadores a isenção tributária relativa a bens destinados à pesquisa científica e tecnológica; e faculta a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, das pessoas jurídicas que especifica.

    Alterada pela Lei n° 11.051, de 29 de dezembro de 2004.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o O § 2o do art. 1o da Lei no 8.010, de 29 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 1o .....................................................................................

    ...........................................................................................................

    § 2o O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados pelo CNPq." (NR)

    Art. 2o As alíneas a e b do § 2o do art. 2o da Lei no 8.010, de 29 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 2o .....................................................................................

    ...........................................................................................................

    § 2o ...........................................................................................

    a) à Secretaria da Receita Federal (SRF) relação das entidades e pessoas físicas importadoras, bem como das mercadorias autorizadas, valores e quantidades;

    b) à Secretaria de Comércio Exterior - SeCEx, para fins estatísticos, relação dos importadores e o valor global, por pessoa física ou jurídica, das importações autorizadas.

    ..............................................................................................." (NR)

    Art. 3o O inciso I do art. 2o da Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea f:

    "Art. 2o .....................................................................................

    I - ..............................................................................................

    ...........................................................................................................

    f) por cientistas e pesquisadores, nos termos do § 2o do art. 1o da Lei no 8.010, de 29 de março de 1990;

    ..............................................................................................." (NR)


    Art. 4o Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

    I - serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

    II - serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

    III - serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

    IV - serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

    V - serviços de manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

    § 1o Fica assegurada a permanência no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, com efeitos retroativos à data de opção da empresa, das pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham feito a opção pelo sistema em data anterior à publicação desta Lei, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

    § 2o As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham sido excluídas do SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, poderão solicitar o retorno ao sistema, com efeitos retroativos à data de opção desta, nos termos, prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

    § 3o Na hipótese de a exclusão de que trata o § 2o deste artigo ter ocorrido durante o ano-calendário de 2004 e antes da publicação desta Lei, a Secretaria da Receita Federal - SRF promoverá a reinclusão de ofício dessas pessoas jurídicas retroativamente à data de opção da empresa.

    § 4o Aplica-se o disposto no art. 2o da Lei no 10.034, de 24 de outubro de 2000, a partir de 1o de janeiro de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

    Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 28 de outubro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Antonio Palocci Filho
    Eunício Oliveira
    Eduardo Campos





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