Lei nº 10.964, de 28 de outubro de 2004
Publicado em
06/10/2004
às
17:15
DOU 29.10.2004
Dá nova redação a
dispositivos das Leis de nos 8.010, de 29 de março de 1990, e 8.032,
de 12 de abril de 1990, para estender a cientistas e pesquisadores a isenção
tributária relativa a bens destinados à pesquisa científica e tecnológica; e
faculta a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, das pessoas
jurídicas que especifica.
Alterada pela Lei n° 11.051,
de 29 de dezembro de 2004.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O § 2o do
art. 1o da Lei no 8.010, de 29 de março de 1990, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1o .....................................................................................
...........................................................................................................
§ 2o O disposto neste
artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, pesquisadores
e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na
execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino,
devidamente credenciados pelo CNPq." (NR)
Art. 2o As
alíneas a e b do § 2o do art. 2o da Lei no 8.010,
de 29 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o .....................................................................................
...........................................................................................................
§ 2o ...........................................................................................
a) à Secretaria da Receita
Federal (SRF) relação das entidades e pessoas físicas importadoras, bem como
das mercadorias autorizadas, valores e quantidades;
b) à Secretaria de
Comércio Exterior - SeCEx, para fins estatísticos, relação dos importadores e o
valor global, por pessoa física ou jurídica, das importações autorizadas.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 3o O inciso I do
art. 2o da Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar
acrescido da seguinte alínea f:
"Art. 2o .....................................................................................
I -
..............................................................................................
...........................................................................................................
f) por cientistas e
pesquisadores, nos termos do § 2o do art. 1o da Lei no 8.010, de
29 de março de 1990;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 4o Ficam
excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes
atividades: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
I - serviços de manutenção
e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados; (Redação
dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
II - serviços de
instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; (Redação
dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
III - serviços de
manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; (Redação dada
pela Lei nº 11.051, de 2004)
IV - serviços de
instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
V - serviços de manutenção
e reparação de aparelhos eletrodomésticos. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de
2004)
§ 1o Fica assegurada
a permanência no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, com efeitos
retroativos à data de opção da empresa, das pessoas jurídicas de que trata o
caput deste artigo que tenham feito a opção pelo sistema em data anterior à
publicação desta Lei, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de
vedação previstas na legislação. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 2o As pessoas
jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham sido excluídas do
SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XIII do art. 9o da
Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, poderão solicitar o retorno ao
sistema, com efeitos retroativos à data de opção desta, nos termos, prazos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF, desde que não
se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação. (Redação dada
pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 3o Na hipótese de a
exclusão de que trata o § 2o deste artigo ter ocorrido durante o
ano-calendário de 2004 e antes da publicação desta Lei, a Secretaria da Receita
Federal - SRF promoverá a reinclusão de ofício dessas pessoas jurídicas
retroativamente à data de opção da empresa.
§ 4o Aplica-se o
disposto no art. 2o da Lei no 10.034, de 24 de outubro de 2000,
a partir de 1o de janeiro de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
Art. 5o Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de
2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Eunício Oliveira
Eduardo Campos
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