Institucional Consultoria Eletrônica

Consultoria Eletrônica

Área: Seção:

  • Porto Alegre - Lojas que vendem pilhas e baterias - Recolhimento de material usado

    Publicado em 11/01/2007 às 15:30  

    Empresas como supermercados, mini-mercados, padarias, ferragens, lojas de celulares, farmácias, lojas e oficinas mecânicas que vendem baterias, lojas de utilidades domésticas e lojas de cartuchos para impressoras, entre outras, deverão disponibilizar recipientes de coletas seletivas para o descarte dos materiais usados.

    Mais informações na resolução abaixo.

    RESOLUÇÃO 6 COMAM, de 07/12/2006 - DOU de 15/12/2006

    Regulamenta a Lei 9.851, de 24/10/2005, que obrigou as empresas e as redes de assistência técnica, que distribuem ou comercializam produtos potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente, a instalarem recipiente para a coleta dos mesmos, no Município de Porto Alegre.

    O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (COMAM), órgão superior do Sistema Municipal do Meio Ambiente, de caráter deliberativo e normativo, responsável pela aprovação e acompanhamento da implementação da Política Municipal do Meio Ambiente, bem como dos demais planos afetos à área, no uso das competéncias que Lei Complementar Municipal 369, de 16 de janeiro de 1996, lhe confere, e tendo em vista seu Regimento Interno, e

    Considerando a necessidade de implementar medidas de redução dos impactos ambientais causados pelo crescente descarte de resíduos urbanos potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente;

    Considerando o disposto na Lei Municipal 9.851, de 24 de outubro de 2005;

    Considerando a responsabilidade do produtor de bens e serviços na geração dos resíduos urbanos, nos termos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre mudança do Clima (aditivo ao Protocolo de Montreal), da Lei Estadual 9.921, de 27 de julho de 1993, e do Decreto Estadual 38.356/98;

    Considerando o disposto na Resolução 313 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), de 29 de outubro de 2002, resolve aprovar o seguinte:

    Art. 1° - As empresas e redes de assistência técnica que comercializem ou distribuam produtos que, ao serem descartados pêlos usuários, passam a constituir os resíduos urbanos potencialmente causadores de risco à saúde e ao meio ambiente, do-tar-se-ão de recipientes de coletas seletivas nos locais em que se realizarem suas atividades.

    § 1° - Compreende-se entre as empresas definidas na Lei 9.851, de 24 de outubro de 2005, as que, possuindo sede, filial ou representação comercial em Porto Alegre, comercializem ou distribuam os produtos que, ao serem descartados pêlos usuários, pessoa física ou jurídica, passam a constituir os resíduos urbanos acima referidos, aí inseridas, dentre outras:

    I - os supermercados, pequenos mercados, padarias:

    II - farmácias:

    III - empresas fornecedoras de aparelhos celulares e peças de reposição;

    IV - empresas que comercializem baterias para automóveis;

    V-ferragens;

    VI - empresas fornecedoras de cartuchos de impressão e toner, inclusive recondicionados;

    VII - lojas de utilidades domésticas.

    § 2° - Compreende-se entre as redes de assistência técnica todas as prestadoras de serviços que efetuarem reparos nos produtos que, ao serem descartados pêlos usuários, passam a constituir os resíduos urbanos definidos na Lei 9.851, de 24 de outubro de 2005, e nesta Resolução, e que vierem a produzir o mencionado resíduo na execução de seus serviços, aí inseridos, dentre outros:

    l - assistência técnica de aparelhos celulares;

    li - assistência técnica de impressoras e fotocopiadoras;

    III -oficinas mecânicas;

    IV - recondicionadoras de produtos usados.

    § 3° - São considerados produtos que, ao serem descartados pêlos usuários, passam a constituir resíduos urbanos, para efeito desta resolução:

    l - as pilhas e baterias, recarregáveis ou não, incluídas as baterias de relógio, de aparelhos celulares, de telefone sem fio, de brinquedos, de placas de computador, entre outros;

    II-baterias automotivas;

    IV - as lâmpadas fluorescentes a vapor de mercúrio;

    V - os frascos e aerossóis em geral, exceto os classificados como de higiene pessoal;

    VI - os termómetros e os outros produtos que contenham mercúrio;

    VI l - os cartuchos de impressoras jato-de-tinta e matriciais;

    VIII - os toners de fotocopiadoras e impressoras a laser.

    Art. 2° - A coleta, o transporte, o tratamento, o processamento e o encaminhamento para a destinação final dos resíduos urbanos aqui tratados é responsabilidade das empresas que efetuarem comercialização dos produtos, que, ao serem descartados pêlos usuários, passam a constituíres resíduos urbanos potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente, e que estejam com matriz, filial ou representação comercial estabelecida no Município, o mesmo critério se aplicando às prestadoras de serviços que realizam assistência técnica autorizada, gerando os resíduos urbanos, a partir dos produtos mencionados no § 3° do artigo 2°.

    § 1 ° - As empresas e assistências técnicas autorizadas que comercializem ou distribuam ao consumidor, pessoa física ou júridica, ou efetuarem reparos nos produtos acima definidos, gerando resíduo urbano potencialmente perigoso à saúde e ao meio ambiente, deverão se submeter a licenciamento ambiental junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

    § 2° - No caso de contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais das atividades previstas no caput, configurar-se-á responsabilidade solidária, devendo os executores das atividades mencionadas no caput ser licenciados em conformidade com a legislação vigente junto à entidade ou órgão ambiental competente.

    Art. 3° - Os locais de coleta para resíduos específicos dentre os referidos na presente Resolução, que atendam aos critérios técnicos e legais mínimos aplicáveis, deverão ser identificados e sinalizados quanto ao tipo de resíduo e aos riscos que representam à saúde e ao meio ambiente.

    Parágrafo único - Os locais referidos no capuí deste artigo poderão ser de responsabilidade das empresas e redes de assistência técnica que comercializem ou distribuam os produtos que ao serem descartados constituem resíduo urbano ou de pessoa física ou jurídica designada para esta finalidade.

    Art. 4° - As empresas e redes de assistência técnica que comercializem produtos aqui tratados deverão desenvolver campanhas educativas por meio de cartazes, folders e outros instrumentos de divulgação quanto às medidas adotadas para o cumprimento do disposto na presente Resolução, alertando e despertando a conscientização dos usuários com relação z importância e à necessidade da correia destinação final dos produtos, bem como aos riscos que esses representam à saúde e ao meio ambiente, se manuseados e descartados incorretamente.

    Art. 5° - A presente Resolução entrará em vigor num prazo de seis meses de sua publicação, devendo neste período ser dada ampla divulgação de seu conteúdo por parte do poder público municipal.

    Art. 6° - O descumprimento do disposto nesta Resolução e na Lei que está regulamentando implicará sanções de natureza administrativa, civil e penal nos termos da legislação vigente. (Beto Moesch - Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente).


Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050