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  • Supersimples - Contribuição Previdenciária

    Publicado em 09/08/2007 às 14:00  

    1) Opção pelo Simples Nacional

    A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) contribuem na forma estabelecida nos arts. 13 e 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em substituição às contribuições de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (cota patronal e SAT).

    a) A substituição referida acima não se aplica às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1º e no § 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (serviços dos anexos IV e V), devendo as contribuições referidas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (cota patronal e SAT), para essas hipóteses, serem recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes ou responsáveis.

    b) As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição, e demais entidades de serviço social autônomo.


    2) Responsabilidade pelas Contribuições

    As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:

    I - pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade;

    II - pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003;

    III - pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo;

    IV - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;

    V - pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e

    VI - pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura, ou recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.

    As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 (retenção dos 11%), sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos.

    3) Da Tributação

    Conceitos básicos:

    I - exercício exclusivo de atividade, aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada somente em atividades que se enquadrem nos anexos de I a III ou, somente em atividades que se enquadrem nos anexos IV e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

    II - exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada nos anexos IV ou V em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos anexos de I a III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

    3.1 As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão discriminar mensalmente a receita bruta, destacada por estabelecimento e por atividade enquadrada nos anexos I a V da Lei Complementar nº 123, de 2006, na forma do art. 18 dessa Lei e do art. 3º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007.

    3.2 As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:

    I - exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos I a III da Lei Complementar nº 123, de 2006;

    II - exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos IV e/ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

    III - ao exercício concomitante de atividades, definidos em "conceitos básicos", acima.

    3.3 As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão informar mensalmente, em GFIP, a remuneração dos trabalhadores, destacando-a por estabelecimento, definida no item 3.2 acima, de acordo com as regras estabelecidas no Manual da GFIP.

    3.4 O Código de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) atribuído ao trabalhador pelo sujeito passivo deverá ser compatível com o CNAE da atividade desenvolvida.

    3.5 As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições sociais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991(cota patronal e SAT), serão tributadas da seguinte forma:

    I - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores relativas as atividades dos anexos I, II e III serão substituídas pelo regime do Simples Nacional;

    II - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores relativas as atividades dos anexos IV e V serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis; e

    III - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores em atividades concomitantes serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.

    A contribuição a ser recolhida relativa as atividades concomitantes corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (cota patronal e SAT), pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.


    3.6 Formula:

    Contrib. previd. patronal =Receita  mês relativos aos anexos IV e V x (cota patronal + SAT)

                proporcional                        Receita Total do mês

     

               

    3.7 Exemplo de cálculo.

    Dados: Receita total do mês = R$ 100.000,00

    sendo relativas ao anexo I (ou II ou III) =  R$ 90.000,00

    e relativas ao anexo IV (ou V) = R$ 10.000,00

    Cota patronal = 20%

    SAT  = 2% (pode ser 1%, 2% ou 3%)

    Contribuição previdenciária patronal proporcional = R$ 10.000,00   x  22%          = 2,2%

                                                                               R$ 100.000,00

    Portanto, a contribuição previdenciária patronal, incluindo SAT, será, nesse exemplo, de 2,2% sobre a base de cálculo da folha de salários.


    3.8 O disposto aqui se aplica, inclusive, à contribuição relativa aos trabalhadores que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho à ME ou à EPP, levando-se em consideração o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.

    a) Para os fins do disposto no item 3.8, as ME e as EPP deverão ratear o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço em:

    I - montante correspondente à prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas nos anexos de I a III da Lei Complementar nº 123, de 2006;

    II - montante correspondente à prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas nos anexos de IV a V da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

    III - montante correspondente à prestação concomitante de serviços em atividades enquadradas nos anexos IV ou V, em conjunto com outra que se enquadre em um dos anexos de I a III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

    b) A contribuição devida, em relação aos serviços prestados em conformidade com cada um dos itens acima será:

    b.1  no caso do item I, substituída pelo regime do Simples Nacional;

    b.2 no caso do item II, calculada à alíquota de quinze por cento sobre o montante correspondente; e

    b.3 no caso do item III, calculada à alíquota de quinze por cento, multiplicando-se o resultado pela fração a que se refere o disposto no item 3.5 e 3.6 .


    4) Preenchimento da GPS e SEFIP

    4.1 Empresas tributadas no anexo IV e V

    As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP):

    I - no campo "SIMPLES", "não optante"; e

    II - no campo "Outras Entidades", "0000".

    Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".

    As contribuições devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.


    4.2 Empresas com atividades concomitantes

    As ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III, simultaneamente com atividades tributadas na forma dos anexos IV ou V, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, devem indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP.

    Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cód. Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras Entidades".

    Na hipótese deste item 4.2, o empregador deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos "2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; "2011", para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e "2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.



    Base legal: Instruções Normativas da SRF nº 761 e 763/2007.



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  • Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007 - Dispõe sobre a contribuição previdenciária

    Publicado em 08/08/2007 às 18:00  

    Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação de contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

     

    SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, na alínea "b" do inciso I e no inciso III do art. 30 e no caput do art 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, alterada pelo art. 9º da Lei 11.488, de 15 de junho de 2007, nos arts. 13, 18 e 77 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 8o da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, resolve:

    Art. 1º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

    "CAPÍTULO II - A

    EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

    Seção I

    Opção pelo Simples Nacional

    Art. 274-A. A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) contribuem na forma estabelecida nos arts. 13 e 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em substituição às contribuições de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

    § 1º A substituição referida no caput não se aplica às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1º e no § 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo as contribuições referidas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, para essas hipóteses, serem recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes ou responsáveis.

    § 2º As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição, e demais entidades de serviço social autônomo.

    Seção II

    Responsabilidade pelas Contribuições

    Art. 274-B. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:

    I - pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade;

    II - pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003, na forma dos arts. 79 a 84;

    III - pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo;

    IV - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;

    V - pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e

    VI - pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura, ou recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma dos arts. 140 e 172.

    Art. 274-C. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos.

    Seção III

    Exclusão do Simples Nacional e Efeitos da Exclusão

    Art. 274-D. A exclusão do Simples Nacional e os efeitos dela decorrentes observarão o disposto em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

    Seção IV

    Da Tributação

    Art. 274-E. Para fins desta seção entende-se por:

    I - exercício exclusivo de atividade, aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada somente em atividades que se enquadrem nos anexos de I a III ou, somente em atividades que se enquadrem nos anexos IV e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

    II - exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada nos anexos IV ou V em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos anexos de I a III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

    Art. 274-F. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão discriminar mensalmente a receita bruta, destacada por estabelecimento e por atividade enquadrada nos anexos I a V da Lei Complementar nº 123, de 2006, na forma do art. 18 dessa Lei e do art. 3º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007.

    Art. 274-G. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III do art. 60, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:

    I - exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos I a III da Lei Complementar nº 123, de 2006;

    II - exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos IV e/ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

    III - ao exercício concomitante de atividades, conforme definido no inciso II do art. 274-E.

    Art. 274-H. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão informar mensalmente, em GFIP, a remuneração dos trabalhadores, destacando-a por estabelecimento, na forma dos incisos I a III do art. 274-G, de acordo com as regras estabelecidas no Manual da GFIP.

    Art. 274-I. O Código de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) atribuído ao trabalhador pelo sujeito passivo deverá ser compatível com o CNAE da atividade desenvolvida.

    Art. 274-J. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições sociais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão tributadas da seguinte forma:

    I - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso I do art. 274-G serão substituídas pelo regime do Simples Nacional;

    II - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso II do art. 274-G serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis; e

    III - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso III do art. 274-G serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.

    Parágrafo único. A contribuição a ser recolhida na forma do inciso III corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.

    Art. 274-K. O disposto nesta Seção se aplica, inclusive, à contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativa aos trabalhadores que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho à ME ou à EPP, levando-se em consideração o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.

    § 1º Para os fins do disposto no caput, as ME e as EPP deverão ratear o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço em:

    I - montante correspondente à prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas nos anexos de I a III da Lei Complementar nº 123, de 2006;

    II - montante correspondente à prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas nos anexos de IV a V da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

    III - montante correspondente à prestação concomitante de serviços em atividades enquadradas nos anexos IV ou V, em conjunto com outra que se enquadre em um dos anexos de I a III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

    § 2º A contribuição devida, em relação aos serviços prestados em conformidade com cada um dos incisos do § 1º, será:

    I - no caso do inciso I, substituída pelo regime do Simples Nacional;

    II - no caso do inciso II, calculada à alíquota de quinze por cento sobre o montante correspondente; e

    III - no caso do inciso III, calculada à alíquota de quinze por cento, multiplicando-se o resultado pela fração a que se refere o parágrafo único do artigo 274-J." (NR)

    Art. 2º Os arts. 635-A, 660 e 663 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 635-A. A alteração nas informações prestadas em GFIP será formalizada mediante a apresentação de GFIP retificadora, elaborada com a observância das normas constantes do Manual da GFIP.

    .................................................................................................

    § 4º O processamento da GFIP retificadora de que trata o § 1º implicará a confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos feitos, podendo resultar, se for o caso, em retificação dos LDCG e dos DCG, observado o disposto no § 5º.

    ........................................................................................" (NR)

    "Art. 660. ................................................................................

    Parágrafo único. Na hipótese de lançamento relativo à Contribuição Social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, os relatórios e documentos definidos neste artigo, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, podem ser discriminados por estabelecimento centralizador que efetuou o recolhimento da contribuição." (NR)

    "Art. 663. Os relatórios e os documentos previstos no art. 660, quando emitidos em procedimento fiscal, serão entregues ao sujeito passivo em arquivos digitais autenticados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) em sistema informatizado próprio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devendo ser entregues também em meio impresso:

    I - os relatórios previstos nos incisos XIA, XII, XIII, XIV, XV e XVI e as folhas de rosto dos documentos NFLD, LDC, LDCG, AI e IFD, que deverão obrigatoriamente conter a assinatura do sujeito passivo;

    ........................................................................................" (NR)

    Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

     

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID


     


    Fonte: Receita Federal



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