-
Portaria CGSN nº 4, de 23 de janeiro de 2008
Publicado em
13/02/2008
às
09:58
DOU de 24.1.2008
Institui Grupo Técnico
(GT).
O COMITÊ GESTOR DO
SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe confere o inciso IV do
art. 13 do Regimento Interno do CGSN, aprovado pela Resolução CGSN nº 1,
de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Instituir o
Grupo Técnico - GT 15 - Microempreendedor Individual (MEI), que tem como
objetivo propor medidas diferenciadas de arrecadação e de cumprimento de
obrigações acessórias relativas ao empreendedor individual com receita bruta
anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), observadas as disposições
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e os aspectos
operacionais relativos ao Simples Nacional.
Art. 2º Os
componentes do GT 15 deverão ser indicados por ofício das entidades representadas
no CGSN, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta Portaria.
Art. 3º As reuniões
do GT 15 serão convocadas pela Secretaria-Executiva do CGSN, mediante
comunicação aos componentes de que trata o art. 2º.
Art. 4º O GT 15 terá
prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos, contados a partir da
publicação desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Portaria CGSN nº 5, de 7 de fevereiro de 2008
Publicado em
12/02/2008
às
10:50
DOU de 11.2.2008
Altera as Portarias
CGSN nº 1, de 25 de abril de 2007, e nº 2, de 28 de maio de 2007
O COMITÊ GESTOR DO
SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe confere o inciso IV do
art. 13 do Regimento Interno do CGSN, aprovado pela Resolução CGSN nº 1,
de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 5º
da Portaria CGSN nº 1, de 25 de abril de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 5º O prazo de
duração dos Grupos Técnicos será até 31 de dezembro de 2008, podendo ser
prorrogado por decisão do CGSN."
Art. 2º O art. 5º
da Portaria CGSN nº 2, de 28 de maio de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 5º O prazo de
duração dos Grupos Técnicos será até 31 de dezembro de 2008, podendo ser
prorrogado por decisão do CGSN."
Art. 3º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Resolução CGSN nº 028, de 21 de janeiro de 2008
Publicado em
12/02/2008
às
10:47
DOU de 24.01.2008
Altera a Resolução
CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre as obrigações
acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples
Nacional).
O Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN) no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de
fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1,
de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Fica
acrescido o § 3º no art. 3º da Resolução CGSN nº 10, de 28
de junho de 2007, com a seguinte redação:
"§ 3º A
apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro
Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa."
Art. 2º Fica
acrescido o art. 13-A na Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007,
com a seguinte redação:
"Art. 13-A. As
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e
controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições previstas no
Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho
Federal de Contabilidade.
Parágrafo único. Aplica-se
ao empresário individual a que se refere o art. 7º o disposto no § 2º do
art. 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002."
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê Gestor
do Simples Nacional
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Resolução CGSN nº 029, de 21 de janeiro de 2008
Publicado em
12/02/2008
às
10:28
DOU de 24.01.2008
Altera a Resolução
CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, que dispõe sobre a opção pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN) no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de
fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1,
de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Os
incisos V e VI do § 3º do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de
2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"V - a opção
produzirá efeitos:
a) para as empresas com
data de abertura constante do CNPJ até 31 de dezembro de 2007, a partir da data
do último deferimento da inscrição nos cadastros estadual e municipal, salvo se
o ente federativo considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP,
hipótese em que a opção será considerada indeferida;
b) para as empresas com
data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º de janeiro de 2008,
desde a respectiva data de abertura, salvo se o ente federativo considerar
inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e
municipal, hipótese em que a opção será considerada indeferida;
VI - validadas as
informações, considera-se data de início de atividade:
a) para as empresas com
data de abertura constante do CNPJ até 31 de dezembro de 2007, a do último
deferimento da inscrição nos cadastros estadual e municipal;
b) para as empresas com
data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º de janeiro de 2008, a da
respectiva abertura."
Art. 2º O § 6º do
art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 6º A ME ou a
EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em
início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de
abertura constante do CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso
I do § 3º deste artigo."
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê
Gestor do Simples Nacional
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Resolução CGSN nº 030, de 7 de fevereiro de 2008
Publicado em
12/02/2008
às
10:14
DOU de 11.02.2008
Dispõe sobre os procedimentos
de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo relativos ao Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038,
de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução
CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta
Resolução regulamenta os procedimentos de fiscalização, lançamento e
contencioso administrativo dos tributos devidos pela Microempresa (ME) ou
Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).
FISCALIZAÇÃO DO SIMPLES
NACIONAL
Art. 2º A competência
para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas
ao Simples Nacional é da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e das
Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo
a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços
incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do
respectivo Município.
§ 1° A competência
para fiscalizar de que trata o caput abrangerá todos os
estabelecimentos da ME e da EPP, observado o disposto no § 3°.
§ 2° No exercício da
competência tributária municipal de que trata o caput, a ação fiscal
abrangerá todos os demais estabelecimentos da ME ou da EPP, independentemente
das atividades por eles exercidas, observado o disposto no § 3°.
§ 3° Na hipótese de
realização, por Secretaria de Fazenda ou de Finanças de Estado, do Distrito
Federal ou de Município, de ação fiscal em contribuinte com estabelecimento
fora do âmbito de competência do ente federativo, este deverá comunicá-la à
administração tributária do outro ente federativo para que, havendo interesse,
se integre à ação fiscal.
§ 4º A comunicação de que
trata o § 3° dar-se-á preferencialmente por meio eletrônico, no prazo
mínimo de 10 (dez) dias antes do início da ação fiscal.
5º As Secretarias de
Fazenda ou de Finanças dos Estados poderão celebrar convênio com os Municípios
de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput.
6º A competência para
fiscalizar de que trata este artigo poderá ser plenamente exercida pelos entes
federativos, de forma individual ou simultânea, inclusive de forma integrada,
mesmo para períodos já fiscalizados.
7º Na hipótese de
ação fiscal simultânea, a autoridade fiscal deverá tomar conhecimento das ações
fiscais em andamento, de forma a evitar duplicidade de lançamentos referentes
ao mesmo período e fato gerador.
8º Na hipótese do § 5° e
de ação fiscal relativa a períodos já fiscalizados, a autoridade fiscal deverá
tomar conhecimento das ações já realizadas, dos valores já lançados e das
informações contidas no sistema eletrônico a que se refere o art. 5º,
observando-se as limitações práticas e legais dos procedimentos
fiscalizatórios.
9º As autoridades
fiscais não ficarão limitadas à fiscalização dos tributos instituídos pelo
próprio ente federativo fiscalizador, estendendo-se sua competência a todos os
tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
Art. 3º A seleção,
preparo e programação da ação fiscal serão realizadas de acordo com os
critérios e diretrizes das administrações tributárias de cada ente federativo,
no âmbito de suas respectivas competências.
SISTEMA ELETRÔNICO ÚNICO
DE FISCALIZAÇÃO
Art. 4º As ações
fiscais abertas pelos entes federativos em seus respectivos sistemas de
controle deverão ser registradas no sistema eletrônico único a que se refere o
art. 5º.
§ 1º O sistema
eletrônico único conterá relatório gerencial com informações das ações fiscais
em determinado período.
§ 2º O mesmo ente
federativo que abrir a ação fiscal deverá encerrá-la.
§ 3° Cada ente federativo
adotará o prazo previsto em sua respectiva legislação para encerramento da ação
fiscal.
Art. 5º As ações
fiscais serão registradas em sistema eletrônico único, disponibilizado no
Portal do Simples Nacional, com acesso pelos entes federativos, devendo conter,
no mínimo:
I - data de início;
II - abrangência:
a) período fiscalizado;
b) estabelecimentos;
III - informações sobre:
a) planejamento da ação
fiscal, a critério de cada ente federativo;
b) fato que caracterize
embaraço ou resistência à fiscalização;
c) indício de que o
contribuinte esteja praticando, em tese, crime contra a ordem tributária;
d) fato que implique
hipótese de exclusão de ofício do Simples Nacional, nos termos da Resolução
CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007;
IV - prazo de duração e
eventuais prorrogações;
V - resultado, inclusive
com indicação do valor do crédito tributário apurado, quando houver;
VI - data de encerramento.
Parágrafo único. A
autoridade fiscal deverá registrar o início da ação fiscal no prazo de até 7
(sete) dias.
AUTO DE INFRAÇÃO E
NOTIFICAÇÃO FISCAL
Art. 6º Verificada
infração à legislação tributária por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverá
ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), emitido por meio do
sistema eletrônico a que se refere o art. 5º.
§ 1º O AINF é o
documento único de autuação, a ser utilizado por todos os entes federativos, em
relação ao inadimplemento das obrigações tributárias previstas na legislação do
Simples Nacional.
§ 2º No caso de
descumprimento de obrigações acessórias não previstas na Lei Complementar nº 123,
de 2006, deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal
específicos de cada ente federativo.
§ 3° A ação fiscal
relativa ao Simples Nacional poderá ser realizada por estabelecimento, porém o
AINF deverá ser lavrado sempre com o CNPJ da matriz, observado o disposto no
art. 2°.
§ 4° Para a apuração
do crédito tributário, deverão ser consideradas as receitas de todos os
estabelecimentos da ME ou EPP, ainda que a ação fiscal seja realizada por
estabelecimento.
§ 5º O processo
administrativo fiscal aplicável às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional será
de competência do ente federativo que lavrar o AINF, observados os respectivos
dispositivos legais.
§ 6º A
competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa
da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido
cumprida.
§ 7º A receita
decorrente das autuações por descumprimento de obrigação acessória será destinada
ao ente federativo responsável pela autuação.
Art. 7º O AINF será
lavrado em 2 (duas) vias e deverá conter:
I - data, hora e local da
lavratura;
II - identificação do
autuado;
III - identificação do
responsável solidário, quando cabível;
IV - período autuado;
V - descrição do fato;
VI - o dispositivo legal
infringido e a penalidade aplicável;
VII - a determinação da
exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la, no prazo fixado na
legislação do ente federativo;
VIII - demonstrativo de
cálculo dos tributos e multas devidos;
IX - identificação do
autuante;
X - hipóteses de redução
de penalidades.
Parágrafo único. O
documento de que trata o caput deverá contemplar todos os tributos
abrangidos pelo Simples Nacional.
Art. 8º O valor
apurado no AINF deverá ser pago por meio do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional (DAS), utilizando-se de aplicativo disponível no Portal do
Simples Nacional.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica à hipótese prevista no § 2° do
art. 6°, caso em que deverá ser utilizado o documento de arrecadação específico
do ente federativo que promover a autuação e lançamento fiscal, sujeitando-se o
pagamento às normas previstas em sua respectiva legislação.
OMISSÃO DE RECEITA
Art. 9º Aplicam-se à
ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de
receita existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no
Simples Nacional.
Parágrafo único. A
existência de tributação prévia por estimativa, estabelecida em legislação do
ente federativo não desobrigará:
I - da apuração da base de
cálculo real efetuada pelo contribuinte ou pelas administrações tributárias;
II - da emissão de documento
fiscal, previsto no art. 2º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho
de 2007.
Art. 10. No caso em
que a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional exerça atividades incluídas no
campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que
não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior
das alíquotas relativas à faixa de receita bruta de enquadramento do
contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis às respectivas atividades.
§ 1º Na hipótese de
as alíquotas das tabelas aplicáveis serem iguais, será utilizada a tabela que
tiver a maior alíquota na última faixa, para definir a alíquota a que se refere
o caput.
§ 2º A parcela
autuada que não seja correspondente aos tributos federais será rateada entre
Estados, Distrito Federal e Municípios na proporção dos percentuais de ICMS e
ISS relativos à faixa de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre
as tabelas aplicáveis.
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Art. 11. O
contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do
órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que
efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais
atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente federativo.
§ 1º O Município
poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente
ao respectivo Estado em que se localiza.
§ 2º Na hipótese
referida no art. 10, o julgamento caberá ao Estado ou ao Distrito Federal, ou à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, caso esta tenha sido a responsável
pelo lançamento.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 12. Os valores
não pagos, fundados em decisão de que não caibam mais recursos segundo o
processo administrativo fiscal do ente federativo que lavrou o AINF, serão
encaminhados para inscrição em dívida ativa, na forma regulamentada pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Parágrafo único. O valor
declarado e não pago, após os procedimentos de cobrança, deverá ser encaminhado
diretamente para inscrição em dívida ativa.
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 13. Constitui
infração, para os fins desta Resolução, toda ação ou omissão, voluntária ou
involuntária, da ME ou EPP optante que importe em inobservância das normas do
Simples Nacional.
Art. 14. Considera-se
também ocorrida infração quando constatada:
I - omissão de receitas;
II - diferença de base de
cálculo;
III - insuficiência de
recolhimento dos tributos do Simples Nacional.
Art. 15. Aplicam-se
aos tributos devidos pela ME e pela EPP, inscritas no Simples Nacional, as
normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto
de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.
§ 1º Aplicam-se aos
tributos não incluídos no Simples Nacional as disposições relativas às multas,
juros e reduções previstas nas respectivas legislações dos entes federativos.
§ 2º As penalidades
pelo descumprimento de obrigações acessórias são as estabelecidas na legislação
de cada ente federativo, exceto para as expressamente previstas nesta
Resolução.
Art. 16. O
descumprimento de obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional
sujeita o infrator às seguintes multas:
I - 75% (setenta e cinco
por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo não pago ou
recolhido.(art. 44, I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a
Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007);
II - 150% (cento e
cinqüenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo não pago ou
recolhido, nos casos previstos nos artigos 71 (sonegação), 72 (fraude) e 73
(conluio) da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 (art. 44, I e § 1º,
da Lei nº 9.430, de 1996, e com a Redação dada pela Lei no 11.488, de
15 de junho de 2007), independentemente de outras penalidades administrativas
ou criminais cabíveis;
III - 112,50% (cento e
doze e meio por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo não pago ou
recolhido, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado,
de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou
documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de
dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou
financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou
fiscal (art. 44, I e § 2º, da Lei nº 9.430, de 1996, com a Redação dada
pela Lei no 11.488, de 2007;
IV - 225% (duzentos e
vinte e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo não pago ou
recolhido, nos casos previstos nos artigos 71 (sonegação), 72 (fraude) e 73
(conluio) da Lei nº 4.502, de 1964 e caso se trate ainda de não atendimento
pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar
esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes
aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar
negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar
documentos de natureza contábil ou fiscal (art. 44, I e §§ 1º e 2º, da Lei
nº 9.430, de 1996, com a Redação dada pela Lei no 11.488, de 2007,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis);
Parágrafo único.
Aplicam-se às multas de que tratam os incisos do "caput" deste artigo
as seguintes reduções:
I - 50%, na hipótese do
contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação (art.
44, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996, e art. 6º, "caput", da Lei nº 8.218,
de 29 de agosto de 1991);
II - 30%, na hipótese do
contribuinte efetuar o pagamento do débito dentro de 30 dias da decisão de 1ª
instância à impugnação tempestiva (art. 44, § 3º, da Lei nº 9.430, de
1996, e art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 8.218, de 1991).
Art. 17. A ME ou a
EPP que deixar de apresentar a declaração a que se refere o art. 4º da
Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, no prazo fixado, ou que a
apresentar com incorreções ou omissões, será intimada a apresentar declaração
original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais
casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á às seguintes
multas:
I - de 2% (dois por cento)
ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos
informados na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que
integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o
prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste
artigo;
II - de R$ 100,00 (cem
reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1o Para efeito de
aplicação da multa prevista no inciso I do caput deste artigo, será
considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente
fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva
entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2o Observado o
disposto no § 3o deste artigo, as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a
declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício;
II - a 75% (setenta e
cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em
intimação.
§ 3o A multa mínima
a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 4o Considerar-se-á
não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas
estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
§ 5o Na hipótese do
§ 4o deste artigo, a ME ou a EPP será intimada a apresentar nova
declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação, e
sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo,
observado o disposto nos §§ 1o a 3o deste artigo.
Art. 18. A falta de
comunicação, quando obrigatória, da exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional,
nos termos do art. 3º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de
2007, sujeitará a ME ou EPP a multa correspondente a 10% (dez por cento) do
total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples
Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a
R$ 500,00 (quinhentos reais), insusceptível de redução.
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 19. Enquanto não
disponibilizado o sistema eletrônico único previsto nesta Resolução, deverão
ser utilizados os procedimentos fiscais previstos na legislação de cada ente
federativo.
§ 1º A ação fiscal e
o lançamento serão realizados tão-somente em relação aos tributos de
competência de cada ente federativo.
§ 2º Na hipótese do §
1°, a apuração do crédito tributário deverá observar as disposições da
Resolução CGSN n° 5, de 30 de maio de 2007.
§ 3º Deverão ser
utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada
ente federativo, na hipótese de descumprimento das obrigações principais e
acessórias, previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 4º O valor apurado
na ação fiscal deverá ser pago por meio de documento de arrecadação de cada
ente federativo.
§ 5º O documento de
autuação e lançamento fiscal poderá também ser lavrado somente em relação ao
estabelecimento objeto da ação fiscal.
§ 6º Aplica-se a este
artigo o disposto nos arts. 15 e 16.
Art. 20. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê
Gestor do Simples Nacional
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Super Simples - Decretos
Publicado em
10/06/2007
às
20:00
2.1
- Decreto
nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 - Institui o CGSN
2.2 - Decreto nº 6.204,
de 5 de setembro de 2007 - Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado
e simplificado para as ME e EPP, no âmbito da administração pública federal
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Super Simples - Legislação
Publicado em
10/06/2007
às
20:00
1 - Leis Básicas
2 - Decretos
3 - Portarias do Ministério da Fazenda
4 - Resoluções do Comitê Gestor
5 - Portarias do Comitê Gestor
6 - Legislação sobre o Registro Comercial
7 - Instruções Normativas
8 - Atos Declaratório
9 - Portarias da Secretaria Executiva
10 - Recomendações do CGSN
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Super Simples - Legislação sobre o Registro Comercial da microempresa e da empresa de pequeno porte
Publicado em
10/06/2007
às
20:00
6.1 - IN Nº103, DE 30/04/2007 - Dispõe sobre o
enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de
pequeno porte, constantes da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, nas Juntas Comerciais.
6.2 - IN Nº104, DE 30/04/2007 Dispõe sobre a formação de nome
empresarial, sua proteção e dá outras providências.
6.3 - IN Nº105, DE 16/05/2007 Dispõe sobre os atos sujeitos à
comprovação de quitação de tributos e contribuições sociais federais para fins
de arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Super Simples - Leis Básicas
Publicado em
10/06/2007
às
20:00
1.1
- Lei Complementar 123, de 14/12/2006, que
institui a Lei Geral da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Super
Simples);
1.2 - Lei 9.317, de 05/12/1996 que instituiu o Simples
(Revogada);
1.3 -Lei 9.841 de 05/10/1999, que instituia o Estatuto
Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Revogada);
1.4 - Lei 7.256 de 27/11/1984, que instituia a
microempresa.
1.5 - Lei complementar 127, de 14/08/2007, que altera a
123/2006
1.6 - Lei Complementar nº 128, de 19 de
dezembro de 2008 - Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, 8.029, de 12
de abril de 1990, e dá outras providências.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Super Simples - Portaria do Comitê Gestor do Simples Nacional
Publicado em
10/06/2007
às
20:00
5.1
- Portaria CGSN nº 1, de 25 de abril de 2007 - Criação de grupos
técnicos
5.2
- Portaria CGSN nº 2, de 28 de maio de 2007 - Criação de grupos
técnicos
5.3
- Portaria CGSN nº 04, de 23 de janeiro de 2008 -
Institui Grupo Técnico (GT)
5.4
- Portaria CGSN nº 05, de 07 de fevereiro de 2008 - Altera
as Portarias n°1 e n°2
5.3
- Portaria CGSN/SE nº 001, de 16 de agosto de 2007 - Especifica
perfil de acesso ao Simples Nacional de empresas em início de atividade
5.4
- Portaria CGSN/SE nº 002, de 16 de agosto de 2007 - Define
procedimento para acesso à base de dados do Simples Nacional
Fonte: Site da
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
Fonte: Site da Secretaria da Receita Federal do Brasil
-
Super Simples - Portarias do Ministério da Fazenda
Publicado em
10/06/2007
às
20:00
3.1 - Portaria MF nº 44, de 5 de março de 2007 -
Designa membros do CGSN
3.2 - Portaria MF nº 73, de 3 de abril de 2007 - Designa membros do
CGSN
3.3 Portaria MF nº 188, de 26 de agosto de 2008 - Designa membro
titular e Presidente do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN
3.4 Portaria MF nº 80, de 25 de abril de 2008 - Designa membro do
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)
3.5 Portaria MF nº 74, de 15 de abril de 2008 - Reconduz membros do
Comitê Gestor do Simples Nacional
3.6 Portaria MF nº 59, de 31 de março de 2008 -
Altera a Portaria MF nº 44, de 5 de março de 2007
3.7 Portaria MF nº 26, de 31 de janeiro de
2008 - Altera a Portaria MF nº 44, de 5 de março de 2007
3.8 Portaria MF nº 244, de 2 de outubro de
2007 - Altera a Portaria MF nº 44, de 5 de março de 2007
Fonte: Site da Secretaria da Receita Federal do
Brasil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx
, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Super Simples - Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional
Publicado em
10/06/2007
às
20:00
4.1 - Resolução CGSN nº 1, de 19
de março de 2007 - Regimento Interno do CGSN
4.2 - Resolução CGSN nº 2, de 25 de abril de 2007 - Designa membros
da Secretaria-Executiva
4.3 - Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007 - Composição da
Secretaria-Executiva
4.4 - Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 - Opção pelo Simples
Nacional
4.5 - Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007 - Cálculo e
Recolhimento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional
4.6 Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007 - Relaciona os
Códigos CNAE relativas as atividades impeditivas do Simples Nacional
(tributação)
4.7 Resolução CGSN nº 7, de 18 de junho de 2007 - Traz alterações na
resolução nº 5
4.8 Resolução CGSN nº 8, de 18 de junho de 2007 - Dispõe sobre o site
do Simples Nacional
4.9 Resolução CGSN nº 9, de 18 de junho de 2007 - Dispõe sobre os
sublimites dos estados com participação menor que 5% do PIB
4.10 Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007 - Dispõe
sobre as Obrigações Acessórias das empresas optantes pelo Simples Nacional
4.11 Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007 - Dispõe
sobre a arrecadação do Simples Nacional
4.12 Resolução CGSN nº 12, de 23 de julho de 2007 - Dispõe
sobre a Instituição Financeira centralizadora
4.13 Resolução CGSN nº 13, de 23 de julho de 2007 - Dispõe
sobre o processo de consulta no âmbito do Simples Nacional
4.14 Resolução CGSN nº 14, de 23 de julho de 2007 - Altera
as Resoluções nº 1, nº 4, nº5 e nº 6
4.15 Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007 - Dispõe
sobre a exclusão do Simples Nacional
4.16 Resolução CGSN nº 16, de 30 de julho de 2007 - Altera
as Resoluções nº 4 e nº 5
4.17 Resolução CGSN nº 17, de 08 de agosto de 2007 - Altera
as Resoluções nº 4
4.18 Resolução CGSN nº 18, de 10 de agosto de 2007 - Dispõe
sobre a utilização de certificado digital para acesso a base de dados do
Simples Nacional
4.19 Resolução CGSN nº 19, de 13 de agosto de 2007 - Altera
as Resoluções nº 4 e nº 5
4.20 Resolução CGSN nº 20, de 15 de agosto de 2007 - Altera
as Resoluções nº 4, nº 5, nº 6, nº 10, nº 15 e nº 18
4.21 Resolução CGSN nº 21, de 17 de agosto de 2007 - Altera
a Resolução nº 5
4.22 Resolução CGSN nº 22, de 23 de agosto de 2007 - Altera
a Resolução nº 4 e nº 10
4.23 Resolução CGSN nº 23, de 23 de agosto de 2007 - Altera
a Resolução nº 4 e nº 15
4.24 Resolução CGSN nº 24, de 20 de dezembro de 2007 - Dispõe sobre a
adoção pelos Estados de sublimites para efeito de recolhimento dos
impostos
4.25 Resolução CGSN nº 25, de 20 de dezembro de 2007 - Altera a
Resolução nº 10
4.26 Resolução CGSN nº 26, de 20 de dezembro de 2007 - Altera a
Resolução nº 5
4.27 Resolução CGSN nº 27, de 28 de dezembro de 2007 - Altera a
Resolução nº 5
4.28 Resolução CGSN nº 28, de 21 de janeiro de 2008 - Altera a
Resolução n° 10
4.29 Resolução CGSN nº 29, de 21 de janeiro de 2008 - Altera a
Resolução n° 4
4.30 Resolução CGSN nº 30, de 07 de fevereiro de 2008 - Dispõe sobre
procedimentos de fiscalização e lançamentos relativos a arrecadação de
tributos
4.31 Resolução CGSN nº 31, de 17 de março de 2008 - Ajusta a
denominação de tabelas da Resolução nº 5
4.32 Resolução CGSN nº 32, de 17 de março de 2008 - Altera a
Resolução nº 30
4.33 Resolução CGSN nº 33, de 17 de março de 2008 - Altera as
Resoluções nº 10 e nº 15
4.34 Resolução CGSN nº 34, de 17 de março de 2008 - Dispõe sobre os
processos judiciais de que trata o art. 41 da Lei Complementar n° 123, de
14 de dezembro de 2006.
4.35 Resolução CGSN nº 35, de 28 de março de 2008 - Altera a
Resolução n° 6
4.36 Resolução CGSN nº 36, de 28 de abril de 2008 - Altera
a Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007.
4.37 Resolução CGSN nº 37, de 30 de junho de 2008 -
Altera a Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.
4.38 Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008 -
Dispõe sobre a forma opcional de determinação da base de cálculo para apuração
dos impostos e contribuições devidos utilizando a receita recebida pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.
4.39 Resolução CGSN nº 39, de 1º de setembro de 2008 -
Dispõe sobre a restituição no âmbito do Simples Nacional.
4.40 Resolução CGSN nº 40, de 1º de setembro de 2008 -
Altera a Resolução CGSN n° 30, de 7 de fevereiro de 2008.
4.41 Resolução CGSN nº 41, de 1º de setembro de 2008 - Altera
a Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007.
4.42 Resolução CGSN nº 42, de 13 de outubro de 2008 - Altera a Resolução
CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007.
4.43 Resolução CGSN nº 43/2008 - Altera a Resolução
CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007
4.44 Resolução CGSN nº 44/2008 - Altera a Resolução
CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007
4.45 Resolução CGSN nº 45/2008 - Altera a Resolução
CGSN n° 38, de 1° de setembro de 2008
4.46 Resolução CGSN nº 46/2008 - Altera a Resolução
CGSN n° 15, de 23 de julho de 2007
4.47 Resolução CGSN nº 47, de 15 de dezembro de 2008 - Altera a Resolução
CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007.
4.48 Resolução CGSN nº 48, de 15 de dezembro de 2008
4.49 Resolução CGSN nº 49 - Altera a Resolução CGSN nº 5, de 30 de
maio de 2007
4.50 Resolução CGSN nº 50 - Altera as Resoluções CGSN n° 4,
de 30 de maio de 2007, n° 6, de 18 de junho de 2007, n° 11, de 23 de
julho de 2007, n° 15, de 23 de julho de 2007, n° 30, de 7 de fevereiro
de 2008 e n° 38, de 1° de setembro de 2008.
4.51 Resolução CGSN nº 51 - Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos
impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno
porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições (Simples Nacional), e dá outras providências
4.52 Resolução CGSN nº 52 - Dispõe a concessão de benefícios, na
forma de isenção, redução ou estabelecimento de valores fixos do ICMS ou do ISS
às Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples
Nacional. Retificada no DOU de 26/12/2008, seção 1, pág. 109
4.53 Resolução CGSN nº 53 - Altera a Resolução CGSN n° 10,
de 28 de junho de 2007
4.54 Resolução CGSN nº 54/2009 - Altera as Resoluções CGSN
n° 4, de 30 de maio de 2007 e n° 51, de 22 de dezembro de 2008
4.55 Resolução CGSN nº 55/2009 - Altera a Resolução CGSN nº
10, de 28 de junho de 2007
4.56 Resolução CGSN nº 56/2009 - Altera as Resoluções CGSN
n° 4, de 30 de maio de 2007 e n° 51, de 22 de dezembro de 2008
4.57 Resolução CGSN nº 57/2009 - Dispensa Membro do Comitê
Gestor do Simples Nacional- CGSN
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!