Simples Nacional - Atos Declaratórios
Publicado em
06/10/2007
às
12:51
1- Ato
Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de
2007
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Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007
Publicado em
05/10/2007
às
11:00
DOU de 28.8.2007
Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica
optante pelo Simples Nacional.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo
em vista o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e o que consta do processo nº 10168.003407/2007-14, declara:
Artigo
único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais
disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em
relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo
art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
Fonte: Site Receita Federal
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Resolução CGSN nº 21, de 17 de agosto de 2007 - Altera a Resolução nº 5
Publicado em
23/08/2007
às
15:00
Altera a Resolução CGSN nº
5, de 30 de maio de 2007, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe confere a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7
de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN
nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O § 1º do art. 12 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Os valores fixos
estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em
determinado ano-calendário só serão aplicados a partir do ano-calendário
seguinte, salvo para o ano-calendário de 2007, quando poderão ser estabelecidos
até 30 de setembro de 2007, observado o disposto no § 9º ."
Art. 2º Fica acrescido o § 9º no art. 12 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de
maio de 2007, com a seguinte redação:
"§ 9º Os valores fixos
estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para o
ano-calendário de 2007 serão aplicados:
I - a partir do período de
apuração julho de 2007, quando forem estabelecidos até 24 de agosto de 2007;
II - a partir do período de
apuração agosto de 2007, quando forem estabelecidos entre 25 de agosto de 2007
e 10 de setembro de 2007;
III - a partir do período de
apuração setembro de 2007, quando forem estabelecidos entre 11 de setembro de
2007 e 30 de setembro de 2007."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Ricardo de Souza Cardoso
Presidente do Comitê
Fonte: Site da Receita Federal
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