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  • Simples Nacional - Atos Declaratórios

    Publicado em 06/10/2007 às 12:51  

    1- Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007 


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  • Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007

    Publicado em 05/10/2007 às 11:00  

    DOU de 28.8.2007

    Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

    SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o que consta do processo nº 10168.003407/2007-14, declara:

    Artigo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID


    Fonte: Site Receita Federal




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  • Resolução CGSN nº 21, de 17 de agosto de 2007 - Altera a Resolução nº 5

    Publicado em 23/08/2007 às 15:00  

    Altera a Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

    Art. 1º O § 1º do art. 12 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "§ 1º Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte, salvo para o ano-calendário de 2007, quando poderão ser estabelecidos até 30 de setembro de 2007, observado o disposto no § 9º ."

    Art. 2º Fica acrescido o § 9º no art. 12 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:

    "§ 9º Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para o ano-calendário de 2007 serão aplicados:

    I - a partir do período de apuração julho de 2007, quando forem estabelecidos até 24 de agosto de 2007;

    II - a partir do período de apuração agosto de 2007, quando forem estabelecidos entre 25 de agosto de 2007 e 10 de setembro de 2007;

    III - a partir do período de apuração setembro de 2007, quando forem estabelecidos entre 11 de setembro de 2007 e 30 de setembro de 2007."

    Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Paulo Ricardo de Souza Cardoso

    Presidente do Comitê


    Fonte: Site da Receita Federal



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