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  • Série DANS - 6.4 Multa por atraso na entrega

    Publicado em 01/12/2011 às 10:00  

    A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Declaração Anual do Simples Nacional, nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e sujeitar-se-á às seguintes multas:

    I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Simples Nacional informado na respectiva declaração, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitado a 20% (vinte por cento), observado o disposto no subitem 4.1.3 (e);

    II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

    Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

    Atenção:

    . O programa emitirá, logo após a transmissão, Notificação de Lançamento de Multa por Atraso na Entrega da Declaração (MAED), para o contribuinte que entregar a declaração após o prazo fixado.

    Essas Notificações podem ser de 3 (três) tipos distintos:

    MODELO I: contribuinte apresenta declaração após às 20h (horário de Brasília-DF) do dia 31/03/2009 (em atraso) de forma espontânea, sem ainda ter sido intimado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (antes de qualquer procedimento de ofício). Sendo assim, terá direito à redução de 50% no valor da multa lançada, observado o disposto no subitem 4.1.3 (e);

    MODELO II: contribuinte apresenta declaração após às 20 h (horário de Brasília-DF) do dia 31/03/2009 (com atraso) em decorrência de intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para entrega da mesma, porém entregando-a DENTRO do prazo fixado na intimação. Sendo assim, terá direito à redução de 25% no valor da multa lançada, observado o disposto no subitem 4.1.3 (e);

    MODELO III: contribuinte apresenta declaração após às 20h (horário de Brasília-DF) do dia 31/03/2009 (com atraso) em decorrência de intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para entrega da mesma, porém entregando-a APÓS o prazo fixado na intimação. Sendo assim, sua multa será calculada conforme o disposto no inciso I deste item observado o disposto no subitem 4.1.3 (e).


                . Até o vencimento da Notificação de Lançamento que gera a respectiva Multa, seja ela nos MODELOS I, II ou III, o contribuinte terá direito a nova redução de 50% para pagamento à vista.

    . Declarações Retificadoras não têm Multa por Atraso. Será sempre considerada a data de entrega da Declaração Original (1ª declaração).

    6.5 Multa mínima

    O valor mínimo da multa pelo atraso ou falta de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional a ser aplicada é de R$ 200,00 (duzentos reais).

    Enquadramento Legal: Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, art. 38, § 3º, e alterações.



    Acesse as matérias publicadas até o momento relativas a série: DASN - Declaração do Simples Nacional
    aqui.




  • Declarações

    Publicado em 29/07/2010 às 10:00  

    As ME e a EPP optantes do Simples Nacional deverão apresentar, anualmente, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais que será entregue a RFB, por meio da internet. Essa declaração é a DASN- Declaração Anual do Simples Nacional.

    Pessoas Jurídicas que se encontrem como não-optantes no Cadastro do Simples Nacional na RFB poderão preencher e transmitir a DASN desde que tenham formalizado processo administrativo em alguma unidade das fazendas federal, estadual ou municipal que possa resultar em inclusão administrativa no Simples Nacional. Por ocasião do preenchimento o contribuinte deverá informar o número do processo e o ente onde foi protocolado o mesmo.

    O programa da Declaração Anual do Simples Nacional possibilita o preenchimento, pelas pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos – Simples Nacional, da declaração relativa ao ano-calendário 2008, para as seguintes situações:

     

    • Declaração Original

    ·           Normal

    ·           Situação especial

    • Declaração Retificadora

    ·           Normal

    ·           Situação especial

     

    A declaração de situação especial refere-se aos casos de fusão, cisão, incorporação/incorporada ou extinção, ocorridos durante a vigência deste regime no ano-calendário 2009.

    O aplicativo tem ambiente semelhante ao do PGDAS, isto é, com acesso via certificado digital ou código de acesso, e sua utilização é “on-line”, sem a possibilidade de se realizar o “download” do mesmo.

    Após o preenchimento, o programa disponibiliza a funcionalidade de transmissão da declaração para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    O programa importa as informações inseridas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS, bem como coleta outras informações sobre a pessoa jurídica declarante.

    As informações solicitadas estão agrupadas nos itens disponíveis no menu de opções à esquerda da tela (Figura 1), dando uma visão completa do conteúdo da declaração, possibilitando a escolha da seqüência de preenchimento e facilitando a entrada de dados.

     

    O programa possibilita a impressão da declaração, recibo de entrega e instruções de preenchimento. A cópia impressa é útil na conferência e manuseio da declaração.

    Após o preenchimento e a conferência das informações prestadas, a declaração deverá ser transmitida via Internet. Para tanto, deverá ser acionado o botão “Transmitir” presente no conteúdo do item “Resumo da Declaração”, ao final do menu de opções.

    Atenção! Para a transmissão da DASN 2009 não há necessidade de se ter o programa Receitanet instalado na máquina do usuário.

     

    Acesse a série sobre DASN publicada até aqui   

    Autores: Deisi Correa Alencastro, Dino Vagner Marques e Juliana Silva de Jesus

    Acadêmicos de Ciências Contábeis nas Faculdades Integradas São Judas Tadeu/Porto Alegre-RS



  • Orientações Gerais (1º item do menu de opções)

    Publicado em 22/07/2010 às 10:00  

    No Painel 2 são apresentadas as primeiras orientações quanto ao funcionamento do programa:

    “Os dados do PGDAS foram automaticamente importados com sucesso.

     

    Acesse o item ‘Dados importados do PGDAS’ para verificar se as informações importadas do PGDAS correspondem às informações a serem declaradas.

     

    Foram importadas do PGDAS as últimas apurações de cada Período de Apuração do ano de 2008. Caso seja necessária a retificação das informações importadas do PGDAS, acesse o item ‘Resumo da declaração’ e clique no botão ‘Retificar no PGDAS’ para que seja redirecionado ao PGDAS.

    Atenção:

     

    A Declaração importou a última apuração efetuada para cada mês. Caso a última apuração do mês não contenha os valores completos e corretos, é necessário efetuar, primeiramente, uma retificação da apuração no PGDAS com os valores corretos. Exemplo: para o PA 07/2008 a empresa realizou 1 apuração e 2 retificações:

     

          Primeira Apuração: Valor devido R$ 150,00

          Primeira Retificação: Valor devido R$ 100,00

          Segunda Retificação: Valor devido R$ 200,00

     

    A DASN terá importado do PGDAS a Segunda Retificação, com valor devido de R$ 200,00, ainda que o DAS pago refira-se à Primeira Apuração ou à Primeira Retificação. Assim, caso o valor a ser declarado não seja de R$ 200,00, o contribuinte deve fazer uma terceira retificação informando os valores corretos.

     

    Enquanto uma DASN original ainda não tiver sido transmitida, as alterações também podem ser efetuadas diretamente no PGDAS.

     

    Acesse o item ‘Informações Econômicas e Fiscais’ para preenchimento das informações de toda a ME/EPP e de cada um de seus estabelecimentos.

     

    No item ‘Resumo da Declaração’ é possível salvar as informações econômicas e fiscais da empresa e de seus estabelecimentos, por meio do botão ‘Salvar’. Caso a declaração não seja transmitida, os dados salvos serão recuperados no próximo acesso.

     

    A transmissão da declaração se dará por meio do botão ‘Transmitir’ no item ‘Resumo da Declaração’.

     

    Após a transmissão, o recibo estará disponível para impressão.”

     

     

     

    Acesse a série sobre DASN publicada até aqui    

     Autores: Deisi Correa Alencastro, Dino Vagner Marques e Juliana Silva de Jesus

    Acadêmicos de Ciências Contábeis nas Faculdades Integradas São Judas Tadeu/Porto Alegre-RS

     



  • RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO

    Publicado em 15/07/2010 às 10:00  

    A Declaração Anual do Simples Nacional pode ser retificada mediante a apresentação de declaração retificadora, elaborada com observância das normas estabelecidas para a declaração original (retificada), devendo ser preenchidos todos os campos a serem retificados. O contribuinte, ao acessar a opção “Declaração Anual do Simples Nacional” no Portal do Simples Nacional receberá a mensagem de que já existe declaração transmitida com o CNPJ da pessoa jurídica para o referido ano-calendário (Figura 6) e, em seguida, será perguntado se o contribuinte deseja efetuar retificação.

    A apresentação da declaração retificadora independe de autorização administrativa e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente.  A declaração retificadora não implica alteração dos prazos de vencimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

    Atenção! A retificação da declaração simplificada por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível antes do início de procedimento fiscal.

     

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    Autores: Deisi Correa Alencastro, Dino Vagner Marques e Juliana Silva de Jesus

    Acadêmicos de Ciências Contábeis nas Faculdades Integradas São Judas Tadeu/Porto Alegre-RS



  • ENTREGA EM SITUAÇÕES ESPECIAIS

    Publicado em 08/07/2010 às 10:00  

    a) Local de Entrega

    A Declaração do Simples Nacional relativa à cisão parcial, à cisão total, à extinção, à fusão ou à incorporação/incorporada deve ser preenchida e transmitida pela Internet, por meio da aplicação disponível no Portal do Simples Nacional (www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional).

     

    b) Prazo de Entrega

    A Declaração Anual do Simples Nacional deve ser preenchida em nome da pessoa jurídica cindida parcialmente, cindida totalmente, extinta, fusionada ou incorporada e entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no primeiro quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho.

    Considera-se ocorrido o evento, na data: 1. da deliberação entre seus membros, nos casos de cisão total, cisão parcial, fusão e incorporação;

    2. da sentença de encerramento, no caso de falência;

    3. da expiração do prazo estipulado no contrato, no caso de extinção de sociedades com data prevista no contrato social;

    4. do registro de ato extintivo no órgão competente, nos demais casos.

     

    c) Multa por Atraso na Entrega

    A multa por atraso na entrega em situações especiais será a mesma que a multa por atraso da Declaração Anual do Simples Nacional.

     

    d) Multa mínima

    O valor mínimo da multa por atraso ou falta de entrega da Declaração do Simples a ser aplicada é de R$ 200,00 (duzentos reais).

     

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    Autores: Deisi Correa Alencastro, Dino Vagner Marques e Juliana Silva de Jesus

    Acadêmicos de Ciências Contábeis nas Faculdades Integradas São Judas Tadeu/Porto Alegre-RS



  • ENTREGA DA DECLARAÇÃO

    Publicado em 01/07/2010 às 10:00  

    a) Local de Entrega

     

    A Declaração Anual do Simples Nacional - DASN 2009 deve ser preenchida e transmitida pela Internet exclusivamente por meio do Portal do Simples Nacional na internet.  Esta página pode ser acessada por meio do “banner” específico existente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br) ou diretamente por meio da aplicação disponível no Portal do Simples Nacional por meio do endereço www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional.

     

    b) Prazo de Entrega

     

    A declaração, para que não haja incidência de Multa por Atraso, deve ser entregue até às 20 h (horário de Brasília-DF) do último dia do mês de março do ano subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

    Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a DASN deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento. A DASN poderá ser retificada sem  prévia autorização do fisco, mas quando a retificação resultar em redução ou exclusão de tributo, só será admissível antes do início de qualquer procedimento fiscal.

     

    c) Recibo de Entrega

     

    O recibo de entrega torna-se disponível para consulta, impressão ou gravação na mídia escolhida pelo usuário somente após a transmissão da declaração.

     

    d) Multa por Atraso na Entrega

     

    A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Declaração Anual do Simples Nacional, nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e sujeitar-se-á às seguintes multas:

    I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Simples Nacional informado na respectiva declaração, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitado a 20% (vinte por cento), observado o disposto no subitem 4.1.3 (e);

    II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

    Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

     

    Atenção!

     

    ·                     O programa emitirá, logo após a transmissão, Notificação de Lançamento de Multa por Atraso na Entrega da Declaração (MAED), para o contribuinte que entregar a declaração após o prazo fixado.

    ·                      Essas Notificações podem ser de 3 (três) tipos distintos:

     

    MODELO I: contribuinte apresenta declaração após às 20h (horário de Brasília-DF) do dia 31/03/2009 (em atraso) de forma espontânea, sem ainda ter sido intimado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (antes de qualquer procedimento de ofício). Sendo assim, terá direito à redução de 50% no valor da multa lançada, observado o disposto no subitem 4.1.3 (e);

     

    MODELO II:  contribuinte apresenta declaração após às 20 h (horário de Brasília-DF) do dia 31/03/2009 (com atraso) em decorrência de intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para entrega da mesma, porém entregando-a DENTRO do prazo fixado na intimação. Sendo assim, terá direito à redução de 25% no valor da multa lançada, observado o disposto no subitem 4.1.3 (e);

     

    MODELO III: contribuinte apresenta declaração após às 20h (horário de Brasília-DF) do dia 31/03/2009 (com atraso) em decorrência de intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para entrega da mesma, porém entregando-a APÓS o prazo fixado na intimação. Sendo assim, sua multa será calculada conforme o disposto no inciso I deste item observado o disposto no subitem 4.1.3 (e).

     

    ·                     Até o vencimento da Notificação de Lançamento que gera a respectiva Multa, seja ela nos MODELOS I, II ou III, o contribuinte terá direito a nova redução de 50% para pagamento à vista.

    ·                     Declarações Retificadoras não têm Multa por Atraso. Será sempre considerada a data de entrega da Declaração Original (1ª declaração).

     

    e) Multa mínima

    O valor mínimo da multa pelo atraso ou falta de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional a ser aplicada é de R$ 200,00 (duzentos reais).

    Enquadramento Legal: Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, art. 38, § 3º, e alterações.

     

     

     

     Acesse a série sobre DASN publicada até aqui    

     

    Autores: Deisi Correa Alencastro, Dino Vagner Marques e Juliana Silva de Jesus

    Acadêmicos de Ciências Contábeis nas Faculdades Integradas São Judas Tadeu/Porto Alegre-RS

     



  • Conceitos Preliminares

    Publicado em 24/06/2010 às 10:00  

    Microempresa (ME) – De acordo com a LC 123/06, considera-se Microempresa o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00.

     

    Empresa de Pequeno Porte (EPP) - De acordo com a Lei Complementar nº 123/06, considera-se Empresa de Pequeno Porte o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.

     

    Receita bruta - Produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (Resolução CGSN nº 4/2007).

     

    Folha de salários - Montante pago, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço” (Resolução CGSN nº 5/2007). Incluem-se na folha de salários, os valores de salário-contribuição, conforme disposto no art. 28 da Lei 8.212/1991.

     

    Imunidades - Limitação constitucional às competências tributárias.

     

    Valor Fixo - É aquele determinado por Estados/DF e Municípios, inclusive por regime de estimativa ou arbitramento, para recolhimento do ICMS ou ISS, para Microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior (RBAA) de até R$ 120.000,00, ficando esta sujeita ao valor fixo durante todo o ano-calendário.

     

    Redução/Isenção - Dispensa legal, parcial (redução) ou total (isenção), do pagamento de um tributo. Pode ser extinta mediante lei ordinária, ao contrário da imunidade, somente atingida por alteração constitucional.

     

    Substituição Tributária - Consiste em atribuir responsabilidade pelo pagamento do imposto a uma terceira pessoa que tenha relação com o fato gerador da obrigação tributária.

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    Autores: Deisi Correa Alencastro, Dino Vagner Marques e Juliana Silva de Jesus

    Acadêmicos de Ciências Contábeis nas Faculdades Integradas São Judas Tadeu/Porto Alegre-RS

     

     



  • Apresentação da Declaração

    Publicado em 17/06/2010 às 10:00  

    A aplicação da DASN 2009 está estruturada em 3 partes :

     

    a) Dados Importados do PGDAS – Informações referentes às atividades exercidas, receitas auferidas, registros de isenção, redução e imunidade tributária, etc. que foram inseridas no PGDAS em cada período de apuração abrangido pela declaração. A aplicação importa sempre a última apuração realizada em cada período de apuração. A retificação destas informações somente poderá ser realizada no PGDAS. Não tendo havido transmissão de uma declaração, pode-se acessar diretamente o PGDAS e retificar as informações neste programa. No caso de já existir uma declaração transmitida, para retificar as informações importadas do PGDAS, deve-se iniciar a retificação da declaração e acionar o botão “Retificar no PGDAS” presente na tela do Resumo da Declaração.

     

    b) Informações Econômicas e Fiscais – São coletadas informações complementares necessárias ao aprofundamento do conhecimento sobre a pessoa jurídica pelas administrações tributárias, especialmente aquelas necessárias a apuração do índice de participação dos municípios.

     

    c) Resumo da Declaração – Apresenta, para cada período de apuração compreendido na DASN, a receita bruta total auferida pela pessoa jurídica, o valor devido de Simples Nacional e o valor total dos DAS pagos, inclusive acréscimos legais.

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    Autores: Deisi Correa Alencastro, Dino Vagner Marques e Juliana Silva de Jesus

    Acadêmicos de Ciências Contábeis nas Faculdades Integradas São Judas Tadeu/Porto Alegre-RS

     



  • Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional

    Publicado em 10/06/2010 às 10:00  

    O Simples Nacional implica o recolhimento mensal mediante DAS dos seguintes impostos e contribuições:

     

                       SIGLA

    TRIBUTO

    I

    IRPJ

    Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica

    II

    IPI

    Imposto sobre Produtos Industrializados, exceto o incidente na importação.

    III

    CSLL

    Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

    IV

    COFINS

    Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, exceto a incidente na importação.

    V

    PIS/PASEP

    Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público, exceto a incidente na importação.

    VI

    CPP/INSS

    Contribuição Patronal Previdenciária, a cargo da pessoa jurídica, exceto no caso da ME e EPP que se dediquem as atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 da LC 123.

    VII

    ICMS

    Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

    VIII

    ISS

    Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

     

     

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    Autores: Deisi Correa Alencastro, Dino Vagner Marques e Juliana Silva de Jesus

    Acadêmicos de Ciências Contábeis nas Faculdades Integradas São Judas Tadeu/Porto Alegre-RS

     

     



  • Como calcular o valor devido

    Publicado em 03/06/2010 às 10:00  

    O cálculo do valor devido pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional e a geração do DAS serão realizados integralmente por meio do aplicativo PGDAS, disponível na internet, no Portal do Simples Nacional. Nesse aplicativo, a ME ou a EPP deverá informar os valores relativos a totalidade das receitas correspondentes as suas operações e prestações realizadas no período, observando as disposições estabelecidas pelo CGSN. De forma simplificada, o valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional é determinado mediante aplicação das alíquotas das tabelas dos anexos da LC 123/2006, conforme o tipo de receita auferida. Para efeito de determinação da alíquota a ser aplicada pelo PGDAS, a ME ou a EPP informará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, que compreende a soma de todas as receitas de todos os estabelecimentos. A receita bruta mensal deverá ser informada no PGDAS de forma segregada (separada),  segundo a sua natureza – revenda de mercadorias, venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, prestação de serviços ou locação de bens móveis. As receitas mensais deverão ser segregadas também por estabelecimento.

    Serão informadas, no PGDAS, situações especiais relativas as receitas segregadas (caso ocorram), a exemplo de exportações, substituição tributária e reduções na base de cálculo.  Resumidamente, o valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será o somatório da aplicação das alíquotas correspondentes sobre cada tipo de receita bruta mensal, conforme sua natureza. O recolhimento dos tributos devidos deve ser feito até o último dia útil da primeira quinzena do mês seguinte aquele em que foi auferida a receita bruta.

    Acesse a série sobre DASN publicada até aqui    

     

    Autores: Deisi Correa Alencastro, Dino Vagner Marques e Juliana Silva de Jesus

    Acadêmicos de Ciências Contábeis nas Faculdades Integradas São Judas Tadeu/Porto Alegre-RS

     



  • Quem Pode Optar

    Publicado em 27/05/2010 às 10:00  
    Podem optar pelo Simples Nacional as ME e EPP que se enquadrem nas definições da lei. Que não exerçam nenhuma atividade que seja impedida de participar do regime, conforme art. 17 da LC 123/2006, bem como não se enquadrem nas situações previstas no § 4o do art.3o da mesma lei. Que cumpram os demais requisitos previstos na lei.

    Acesse a série sobre DASN publicada até aqui    

     

    Autores: Deisi Correa Alencastro, Dino Vagner Marques e Juliana Silva de Jesus

    Acadêmicos de Ciências Contábeis nas Faculdades Integradas São Judas Tadeu/Porto Alegre-RS.


  • Simples Nacional

    Publicado em 20/05/2010 às 10:00  

    O Simples Nacional e um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Impostos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), criado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (LC 123/2006), e vigente a partir de 1o de julho de 2007.

    O Simples Nacional, por ser um regime que engloba as três esferas de governo, é administrado por um Comitê Gestor(CGSN), órgão responsável pela regulamentação e execução da parte tributária da lei.

    Abrangência do Simples Nacional facultativo para o contribuinte. Mesmo que a empresa esteja enquadrada na condição de ME e EPP ela pode decidir não fazer a opção pelo Simples Nacional. Se a empresa fizer a opção pelo Simples Nacional, ela vale para o ano todo, só podendo ser modificada no ano seguinte.

    Acesse a série sobre DASN publicada até aqui   

     

    Autores: Deisi Correa Alencastro, Dino Vagner Marques e Juliana Silva de Jesus

    Acadêmicos de Ciências Contábeis nas Faculdades Integradas São Judas Tadeu/Porto Alegre-RS

     

     



  • DASN - INTRODUÇÃO

    Publicado em 13/05/2010 às 10:00  

    O conteúdo apresentado neste trabalho foi elaborado com base na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar no 127, de 14 de agosto de 2007, bem como nas resoluções emitidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007.

     O objetivo desse material é esclarecer sobre a Declaração Anual do Simples Nacional – DASN, obrigação acessória exigida as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, a qual apresenta informações sócio-econômicas da empresa e seu faturamento bruto registrado nos últimos 12 meses.

    Será apresentado também a forma de entrega e o prazo determinado pela Receita Federal do Brasil e ainda as conseqüências para empresas que não apresentarem essa obrigação acessória em tempo hábil. 

    Por fim será demonstrado como elaborado passo a passo do preenchimento dos campos da declaração, possibilitando após o término a impressão da declaração e recibo de entrega  e instruções de preenchimento.

     

    Acesse a série sobre DASN publicada até aqui    


    Autores: Deisi Correa Alencastro, Dino Vagner Marques e Juliana Silva de Jesus

    Acadêmicos de Ciências Contábeis nas Faculdades Integradas São Judas Tadeu/Porto Alegre-RS

     

     


  • Série DASN - Acesse a série sobre DASN publicada até aqui

    Publicado em 13/05/2010 às 10:00  
    1. Introdução
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=7815
     
    2. Simpes Nacional    
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=7839

    3. Quem pode optar

    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=7849

    4. Como calcular o valor devido
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=7880 

    5. Tributos Abrangidos pelo Nacional 

    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=7879 

    6. Apresentação da declaração
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=7916

    7. Conceitos Preliminares
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=7942 

    8. Entrega da Declaração
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=7961 

    9. Entrega em situações especiais
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=7986

    10. Retificação da Declaração 
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=8005

    11. Orientações Gerais (1º item do menu de opções) 
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=8012 

    12. Declarações
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=8031


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