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  • Resultado das solicitações de opção - Simples Nacional

    Publicado em 21/02/2010 às 11:00  

    Desde o dia 17 de fevereiro o Portal do Simples Nacional disponibilizou o resultado das solicitações de opção pelo Simples Nacional de 2010. As empresas que tiveram a solicitação deferida foram incluídas como optantes.

    A lista com os pedidos indeferidos ou pendentes também está disponível.
    Mais informações: www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional


    Fonte: FENACON.


  • Opção pelo Simples Nacional

    Publicado em 08/02/2010 às 13:00  

    Em janeiro/2010 foram realizados 260.873 pedidos de opção pelo Simples Nacional, com a seguinte situação em 02/02/2010. O resultado dos pedidos que se encontram pendentes será divulgado no Portal do Simples Nacional em 17/02/2010.


    Fonte: FENACON.



  • Aplicativo para DASN já está disponível

    Publicado em 04/02/2010 às 15:00  

    O site da Receita Federal do Brasil já colocou à disposição o aplicativo da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), ano-calendário 2010, relativa aos fatos geradores ocorridos em 2009.

    Vale lembrar que prazo para apresentação é até 31/03/2010. Com a fixação dessa data, o Estado não poderá exigir antes da empresa a declaração adicional com dados relativos ao cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM (distribuição do ICMS para os Municípios).


    O presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, faz um alerta para que os empresários não deixem para entregar a DASN na última hora, devido a impossibilidade de prorrogação do prazo.  “Atualmente, a data limite para o cálculo do IPM é até 30 de junho, o que torna inviável a entrega de declarações de micro e pequenas empresas em prazos razoáveis”.


    Pietrobon ressalta que uma mudança nesse sentido só é possível por força de Lei Complementar, o que deve ocorrer na próxima mudança do Simples Nacional, em 2010. Acesse aqui o aplicativo.


    Fonte: FENACON.


  • Declaração Simples Nacional - Instruções de Preenchimento

    Publicado em 26/01/2010 às 09:00  

    Tela Inicial da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ)- Inativa 2009 CNPJ

    Preencher este campo com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do declarante.

    CPF do Responsável no CNPJ

    Preencher com o número do CPF do responsável pela pessoa jurídica perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    Atenção:

    Na entrega da declaração o CPF informado neste campo é confrontado com o constante do cadastro CNPJ. Caso necessário, atualizar o cadastro CNPJ para possibilitar a recepção da declaração, utilizando o programa CNPJ disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

    Primeira Tela da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2009

    Ano-calendário

    Assinalar o ano-calendário a que se refere a declaração.

    Período

    Período Inicial

    Preencher com a data do início do ano-calendário a que se refere a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2009.

    Período Final

    Este campo só deverá ser preenchido, se o declarante houver selecionado o ano-calendário de 2009 (Situação Especial). Neste caso, o período final indicará a data do evento de ocorrência da situação especial.

    Situação Especial

    Selecionar o tipo de evento correspondente à situação especial.

    Atenção:

    Esse campo só fica disponível caso o ano-calendário selecionado seja 2009.

    Declaração Retificadora

    Assinalar este campo quando a declaração tiver por objetivo retificar Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2009 anteriormente entregue, referente ao mesmo período de apuração.

    Após o contribuinte informar que se trata de declaração retificadora, o programa abre um campo para que seja informado obrigatoriamente o número do recibo da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2009 a ser retificada (vide Tela Recuperar Recibo).

    Declaração de Inatividade

    Marcar 'Sim' se:

    A pessoa jurídica permaneceu sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial.

    Segunda Tela da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2009

    Os campos referentes à Identificação e aos Dados Cadastrais são preenchidos a partir dos dados obtidos no CNPJ, não sendo permitida a sua alteração.

    Todas as alterações cadastrais devem ser efetuadas, pelo contribuinte, no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) por meio da utilização da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) que está à disposição na Internet no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

    Dados do Responsável pelo preenchimento

    CPF

    Preencher com o número do CPF do responsável pelo preenchimento da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2009.

    Nome

    Preencher com o nome do responsável pelo preenchimento da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2009.

    CRC/UF

    Preencher com o número do CRC e a UF do responsável pelo preenchimento da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2009.

    Tela Recuperar Recibo

    O contribuinte pode visualizar o recibo de entrega de declaração já transmitida para a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Para isso, basta acessar o link Recuperar Recibo, visível logo após a Tela Inicial. Quando acionado, será exibida a lista com todas as declarações existentes na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Selecione a declaração cujo recibo desejar imprimir, clique o botão Confirmar e será exibida a tela com os dados do recibo, que poderá ser gravado ou impresso. Esta operação pode ser repetida quantas vezes for necessário.

    OBS.: Caso a declaração tenha sido transmitida após a data final do prazo de entrega da DSPJ – Inativa 2009, será emitida a Notificação de Lançamento (NL) da Multa por Atraso na Entrega da Declaração (MAED) e esse documento estará disponível para impressão nessa mesma Tela Recuperar Recibo.


    Fonte: Receita Federal do Brasil.


  • Declaração do Simples Nacional

    Publicado em 19/01/2010 às 13:00  

    1 - Apresentação

    Estas orientações gerais e as instruções de preenchimento têm o objetivo de oferecer ao contribuinte as informações necessárias para o preenchimento da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2009, relativa ao ano-calendário de 2008, e situações especiais ocorridas em 2009.

    2 - Pessoa Jurídica Inativa - Conceito

    Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

    Atenção:

    O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

    3 - Entrega da Declaração

    3.1 - Obrigatoriedade da Entrega da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2009

    A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2009 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2008.

    A DSPJ - Inativa 2009 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2009, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2009 até a data do evento.

    Atenção 1:

    A partir do ano-calendário de 1997, todas as pessoas jurídicas ficaram obrigadas a apresentar declaração, independentemente de ter ou não iniciado suas atividades.

    Atenção 2:

    Conforme disposto no art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 893/2008, as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro de 2008 até 31 de dezembro de 2008, ficam dispensadas da apresentação da DSPJ - Inativa 2009. Ocorrendo essa hipótese, a pessoa jurídica apresentará a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN 2009, com a opção de inatividade assinalada.

    3.2 - Prazo de Entrega

    A DSPJ - Inativa 2009 deve ser entregue no período de 2 de janeiro até 31 de março de 2009.

    3.3 - Local de Entrega

    A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2009 deve ser enviada pela Internet, utilizando o formulário on-line disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

    3.4 - Recibo de Entrega

    Após o envio da declaração e confirmação do recebimento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) o recibo de entrega será apresentado para impressão ou gravação caso haja interesse do contribuinte. É altamente recomendável imprimir e gravar o recibo.

    3.7 - Multa por Atraso na Entrega

    A falta de apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativas 2009, ou a sua apresentação fora do prazo fixado, sujeita a pessoa jurídica à multa de R$200,00 (duzentos reais), que será emitida automaticamente no momento do envio da declaração em atraso. A multa será gravada juntamente com o recibo de entrega.

    4 - Entrega em Situações Especiais

    Está obrigada a apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2009, nos casos de situação especial (cisão parcial, cisão total, extinção, fusão ou incorporação) ocorridos no ano-calendário de 2009, a pessoa jurídica que permaneceu inativa desde 1º de janeiro de 2009 até a data do evento.

    4.1 - Prazo de Entrega

    A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2009 deve ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, quando ocorrer cisão parcial, cisão total, extinção, fusão ou incorporação da pessoa jurídica inativa no decorrer do ano-calendário de 2009.

    4.2 - Local de Entrega

    A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2009 apresentada por motivo de cisão parcial, cisão total, extinção, fusão ou incorporação ocorrido no ano-calendário de 2009 deve ser enviada pela Internet, utilizando o formulário on-line disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

    5 - Multa por Atraso na Entrega

    A falta de apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2009, ou a sua apresentação fora dos prazos fixados, sujeita a pessoa jurídica à multa de R$200,00 (duzentos reais), que será emitida automaticamente no momento do envio da declaração em atraso. A multa será gravada juntamente com o recibo de entrega.

    6 - Retificação de Declaração

    A apresentação de Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2009 retificadora independe de autorização administrativa e tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente.

    Para retificar será exigido o número do recibo da DSPJ – Inativa 2009 a ser retificada.

    Uma vez apresentada a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2009, não serão aceitas as seguintes declarações para o mesmo período: Dirf, DIPJ ou Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Simples. Caso a DSPJ – Inativa 2009 tenha sido enviada indevidamente, e o contribuinte deseje transmitir alguma dessas outras declarações, basta fazer uma retificação da DSPJ – Inativa 2009 anteriormente enviada e, assinalar a opção 'Não' diante da pergunta "A pessoa jurídica acima identificada, por seu representante legal, declara que permaneceu, durante todo o período de <período inicial> e <período final> sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial?". Tal procedimento de retificação da DSPJ – Inativa 2009 anula a declaração de inatividade anterior e possibilita a entrega das demais declarações.

    7 - Alteração Cadastral

    Todas as alterações cadastrais devem ser efetuadas, pelo contribuinte, no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) por meio da utilização da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) que está à disposição na Internet no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br


    Fonte: Receita Federal do Brasil.


  • Enquadramento do setor cultural

    Publicado em 11/01/2010 às 13:00  

    A partir de 1º de janeiro de 2010 fica alterada a tributação do setor cultural no Simples Nacional. A nova regra está estabelecida na Lei Complementar nº 133, de 28/12/2009.

     

    As atividades culturais que, de janeiro a dezembro de 2009, foram tributadas com base no anexo V da Lei Complementar nº 123/06 passam a ser tributadas com base no anexo III dessa mesma Lei.

     

    A seguir, quadro explicativo do enquadramento dessas atividades.

     

    01/07/2007 a 31/12/2008

    ·          produção cultural e artística;

    ·          produção cinematográfica e de artes cênicas

    ANEXO IV

    01/01/2009 a 31/12/2009

    ·          produção cultural e artística;

    ·          produção cinematográfica e de artes cênicas

    ANEXO V

    A partir de 01/01/2010

    ·          produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.

     

    ANEXO III

    Fonte: Receita Federal do Brasil.



  • Agendamento da opção pelo Simples Nacional está disponível até 30/12/2009

    Publicado em 27/11/2009 às 17:00  

    O Comitê Gestor do Simples Nacional informa que o agendamento da opção pelo regime para 2010 já está disponível para as empresas que pretendem aderir. O prazo termina em 30/12/2009.

     

    O Presidente do Comitê Gestor, Silas Santiago, recomenda que a nova funcionalidade seja utilizada com o máximo de antecedência possível, com vistas a antecipar os procedimentos e resolver eventuais pendências ainda neste ano.

     

    Caso não haja pendências o agendamento será aceito, e a empresa estará no Simples Nacional em 2010, sem necessidade de procedimentos adicionais.

     

    Na hipótese de haver pendências, elas terão que ser resolvidas junto à RFB, ao Estado ou ao Município, e o agendamento terá que ser novamente efetuado.

     

    Caso as pendências não sejam resolvidas até 30/12/2009, a empresa poderá fazer normalmente a opção pelo Simples Nacional durante o mês de janeiro de 2010.

     

    Demais orientações podem ser obtidas no comunicado disponível no Portal do Simples Nacional, no endereço eletrônico:

     

    http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/noticias/2009/outubro/agendamento_novidade_para_opcao_2010.asp


    Fonte: Receita Federal do Brasil.


  • Disciplinada as devoluções no Simples Nacional

    Publicado em 13/11/2009 às 14:00  

    Ø O valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês.

    ·            Em resumo: no mês da devolução esta deve ser tratada como "receita negativa", e deve ter a mesma segregação que teria uma venda. Esse cálculo é feito fora do PGDAS. A receita bruta informada no aplicativo já deve representar a diferença entre as receitas totais do mês e as devoluções no mesmo período.

    Ø caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.

    Ø Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo regime de caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente.

    ·            Em resumo: para quem opta pelo regime de caixa, por devolução entenda-se tão-somente retorno de moeda corrente ao comprador (em espécie ou por meio equivalente, como crédito em conta ou cheque bancário – após a quitação).

    Base Legal: Resolução do CGSN n° 68.2009.


    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL.


  • Agendamento da opção pelo Simples Nacional já está disponível

    Publicado em 08/11/2009 às 16:00  

    O Comitê Gestor do Simples Nacional informa que o agendamento da opção pelo regime para 2010 já está disponível para as empresas que pretendem aderir. O prazo termina em 30/12/2009.

    O Presidente do Comitê Gestor, Silas Santiago, recomenda que a nova funcionalidade seja utilizada com o máximo de antecedência possível, com vistas a antecipar os procedimentos e resolver eventuais pendências ainda neste ano.

    Caso não haja pendências o agendamento será aceito, e a empresa estará no Simples Nacional em 2010, sem necessidade de procedimentos adicionais.

    Na hipótese de haver pendências, elas terão que ser resolvidas junto à RFB, ao Estado ou ao Município, e o agendamento terá que ser novamente efetuado.

    Caso as pendências não sejam resolvidas até 30/12/2009, a empresa poderá fazer normalmente a opção pelo Simples Nacional durante o mês de janeiro de 2010.


    Saiba mais sobre o agendamento

    Informamos que a opção pelo Simples Nacional – 2010 poderá ser agendada, conforme a seguir:

    a.      O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o interesse pela opção para o ano subseqüente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

    b.      Esta nova funcionalidade estará disponível entre o dia 3 (Três) de novembro e o dia 30 (trinta) de dezembro de 2009, no Portal do Simples Nacional, no Serviço “Agendamento da Solicitação da Opção pelo Simples Nacional”, item “Contribuintes”.

    c.      No caso de não haver pendências, a solicitação de opção para 2010 será agendada, não havendo nenhum procedimento adicional a ser realizado pelo contribuinte. No dia 01/01/2010, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, e o respectivo Termo de Deferimento, automaticamente.

    d.      Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito.

    e.      Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.

    f.       Não haverá agendamento para empresas em inicio de atividades.


    Fonte: Secretaria – Executiva do comitê gestor do Simples Nacional.


  • Agendamento da Opção pelo Simples Nacional - Perguntas e Respostas

    Publicado em 30/10/2009 às 14:00  

    1)     Em que consiste?

    É a possibilidade de o contribuinte manifestar o interesse pela opção pelo Simples Nacional para o ano subseqüente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime.

     

    2)     É obrigatório para ingresso no Simples Nacional?

    Não. O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Regime.

     

    3)     Está disponível para enquadramento no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI)?

    Não. O agendamento só é válido para a opção pelo Simples Nacional.

     

    4)     Quais as vantagens?

    O contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas. No caso de não haver pendências, a solicitação de opção para o ano-calendário subseqüente já estará agendada.

     

    5)     Quem pode fazer?

    Empresas não-optantes pelo Simples Nacional que atendam aos requisitos para ingresso no Regime.

     

    6)     As empresas em início de atividade podem realizar o agendamento?

    Não.

     

    7)     Como fazer?

    Acessando o serviço “Agendamento da Solicitação da Opção pelo Simples Nacional” disponível no item “Contribuintes” no Portal do Simples Nacional na internet.

     

    8)     Quando fazer?

    O serviço estará disponível no Portal do Simples Nacional entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro.

     

    9)     Quais os efeitos?

    O agendamento confirmado gerará o registro da opção pelo Simples Nacional no primeiro dia do ano-calendário subsequente.

     

    10) Quando o Termo de Deferimento será disponibilizado?

    O Termo de Deferimento relativo à opção decorrente do agendamento confirmado estará disponível no Portal do Simples Nacional no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente.

     

    11)  O que fazer após ter o agendamento confirmado?

    Não há necessidade de se realizar qualquer procedimento adicional, exceto quando a empresa incorrer em alguma condição impeditiva ao ingresso no Regime, quando então deverá cancelar o agendamento.

     

    12)  O que fazer quando o agendamento não for aceito (rejeitado)?

    Regularizar as pendências porventura identificadas e proceder a um novo agendamento.

    Caso as pendências não sejam regularizadas até o fim do prazo do agendamento, a empresa ainda poderá solicitar a opção no mês de janeiro e regularizá-las até o término deste mês.

     

    13)  Como cancelar o agendamento?

    Por meio do serviço “Cancelamento do Agendamento da Opção pelo Simples Nacional” disponível no Portal durante o período do agendamento.

     

    Após o período do agendamento, caso a empresa deseje cancelar a opção agendada, deve-se proceder à exclusão do Regime por meio do serviço “Exclusão do Simples Nacional” disponível no Portal.

     

    14)  Como verificar se o agendamento foi efetuado?

    Para verificar a existência de agendamento, deve ser acessado o serviço “Agendamento da Opção pelo Simples Nacional” disponível no Portal. Serão exibidos a data, a hora e o número do agendamento confirmado.



  • Retomada do Simples Gaúcho restabelece vantagens de 2007

    Publicado em 23/09/2008 às 13:00  

    A Assembléia Legislativa aprovou no dia 16 deste mês por unanimidade o projeto enviado pelo governo do Estada de isenção e redução de ICMS a cerca de 220 mil pequenas e microempresas. O projeto concede a isenção de ICMS às empresas com faturamento anual de até R$ 240 mil, estendendo reduções de impostos gradativamente até abril de 2010, quando o Simples Gaúcho será integralmente editado conforme o projeto original, extinto em julho de 2007.

    Em abril de 2009 a redução de ICMS será de 50% em relação aos incentivos praticados antes da vigência do Simples Nacional e, em 1 de abril de 2010, será restabelecido integralmente para todas as empresas com faturamento até R,$ 2,4 milhões. Aos micro e pequenos empresários que faturam, anualmente, até R,$ 240 , mil, a isenção total do ICMS passa a valer em outubro deste ano.
    O vice presidente do Sindicato dos Contabilistas de Porto Alegre e sócio da M&M Assessoria Contábil, Marcone Hahan de Souza, lembra que os benefícios concedidos no projeto apenas recompõem as vantagens anteriores à legislação do Simples Nacional, que entrou em vigor no ano passado. Dessa forma, não podem ser vistos como um favor, mas sim como uma questão de justiça. "Eles serão concedidos de forma escalonada, enquanto ao retirar as isenções em 2007 o governo agiu de forma abrupta."
    Souza rebate o argumento do governo de que renunciará a aproximadamente R$ 210 milhões ao ano. Segundo ele, a leitura deveria ser feita de forma inversa: o governo arrecadou R$ 210 milhões ao ano de forma indevida, tirando dos micro e pequenos empresários. O contador ressalta a importância da redução tributária para esses setores, importantes na geração de emprego e renda no País.

    Ao elaborar uma legislação de nível nacional, temo foi o caso do Super Simples, e ao optar por uma tributação única a partir de uma média, algumas regiões acabaram sendo oneradas em detrimento de outras. A própria Lei Complementar n° 123/2006, que instituiu o regime, já previa que qualquer estado poderia criar normas benéficas para a sua região. "O que causa estranheza é o governo gaúcho demorar tanto tempo para restituir os benefícios de uma legislação para as micro e pequenas empresas e só agora restituir as isenções."

    O Super Simples, diz Souza, está atraente para a maioria das prestadoras de serviços e para o comércio varejista, que não necessitam oferecer crédito ao comprador de seus produtos e serviços. Por outro lado, a indústria e o comércio varejista, que normalmente necessitam oferecer crédito de ICMS ao seu cliente, estão com dificuldades de se manterem no sistema. "O governo tem que criar, com a máxima urgência, uma forma de crédito presumido do ICMS para as empresas que compram das micro e pequenas empresas. Isso irá alavancas um importante setor do Estado, que são as micro e pequenas empresas", sugere.


    Fonte: Jornal do Comércio - 24/09/2008 - JC Contabilidade - Página: 7


  • Simples Nacional - Resolução CGSN nº 9

    Publicado em 20/06/2007 às 17:30  

    RESOLUÇÃO CGSN Nº 9, DE 18 DE JUNHO DE 2007

     

    DOU 20.06.2007

     

    Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para efeito de recolhimento do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

     

     

    O COMITÊ GESTOR DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

     

    Art. 1º Foram adotados pelos Estados abaixo relacionados, conforme disposto nos arts. 13, 14 e 19 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, faixas de receita bruta anual para o ano-calendário 2007, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sublimites válidos também para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos municípios neles localizados:

    I - até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), os seguintes Estados:

    a. Acre b. Amapá c. Alagoas d. Maranhão e. Paraíba f. Piauí g. Rio Grande do Norte h. Rondônia i. Roraima j. Sergipe k. Tocantins

    II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:

    a. Amazonas b. Ceará c. Espírito Santo d. Goiás e. Mato Grosso f. Mato Grosso do Sul g. Pará h. Pernambuco

     

    Art. 2º Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

     

    Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

     

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID
    Presidente do Comitê



  • Novas resoluções do SuperSimples

    Publicado em 20/06/2007 às 17:00  

    O Comitê Gestor do SuperSimples editou novas resoluções regulamentando um pouco mais a tributação das microempresas e empresas de pequeno porte.

    A Resolução nº 6 relaciona os Códigos CNAE relativas as atividades impeditivas do Simples Nacional (tributação).

    A Resolução nº 7 traz alterações na Resolução nº 5.

    A Resolução nº 8 dispõe sobre o site do Simples Nacional.

    A Resolução nº 9 dispõe sobre os sublimites dos estados com participação menor que 5% do PIB.

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  • Simples Nacional - Resolução CGSN nº 6

    Publicado em 20/06/2007 às 16:30  

    RESOLUÇÃO CGSN Nº 6, DE 18 DE JUNHO DE 2007

    DOU 20.06.2007

    Dispõe sobre os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a serem utilizados para fins da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

    O COMITÊ GESTOR DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (CGSN) no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto na Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, resolve:

    Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ para verificar se as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) atendem aos requisitos pertinentes, conforme previsto no art. 9º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.

    Art. 2º O Anexo I relaciona os códigos de atividades econômicas previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional.

    Art. 3º O Anexo II relaciona os códigos de atividades econômicas previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.
    Parágrafo único. A ME ou a EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE conste do Anexo II não participará da migração prevista no art. 18 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, podendo, entretanto, efetuar a opção de acordo com o art. 7º da mesma Resolução, sob condição de declaração de que exerce tãosomente atividades permitidas no Simples Nacional.

    Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID
    Presidente do Comitê

    ANEXO I
    Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional
    Subclasse CNAE 2.0  Denominação
    0162-8/01  Serviço de inseminação artificial em animais
    0230-6/00  Atividades de apoio à produção florestal
    0910-6/00  Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
    1111-9/01  Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
    1111-9/02  Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
    1112-7/00  Fabricação de vinho
    1113-5/01  Fabricação de malte, inclusive malte uísque
    1113-5/02  Fabricação de cervejas e chopes
    1122.4/01  Fabricação de refrigerantes
    1220-4/01  Fabricação de cigarros
    1220-4/02  Fabricação de cigarrilhas e charutos
    1220-4/03  Fabricação de filtros para cigarros
    2092-4/01  Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
    2539-0/00  Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
    2550-1/01  Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate
    2910-7/01  Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
    3240-0/02  Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação
    3250-7/06  Serviços de prótese dentária
    3311.2/00  Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos
    3312-1/01  Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação
    3312-1/02  Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle
    3312-1/03  Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
    3312-1/04  Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos
    3313-9/01  Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos
    3313-9/02  Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos
    3313-9/99  Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente
    3314-7/01  Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas
    3314-7/02  Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas
    3314-7/03  Manutenção e reparação de válvulas industriais
    3314-7/04  Manutenção e reparação de compressores
    3314-7/05  Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais
    3314-7/06  Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas
    3314-7/08  Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas
    3314-7/10  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente
    3314-7/13  Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta
    3314-7/14  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo
    3314-7/15  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo
    3314-7/17  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores
    3314-7/18  Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta
    3314-7/19  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo
    3314-7/20  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados
    3314-7/21  Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos
    3314-7/22  Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico
    3314-7/99  Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente
    3319-8/00  Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente
    3321-0/00  Instalação de máquinas e equipamentos industriais
    3329-5/99  Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente
    3511.5/00  Geração de energia elétrica
     3512-3/00  Transmissão de energia elétrica
    3513-1/00  Comércio atacadista de energia elétrica
    3514-0/00  Distribuição de energia elétrica
    3600-6/01  Captação, tratamento e distribuição de água
    3701-1/00  Gestão de redes de esgoto
    3821-1/00  Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos
    3822-0/00  Tratamento e disposição de resíduos perigosos
    3900-5/00  Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
    4110.7/00  Incorporação de empreendimentos imobiliários
    4221-9/03  Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
    4221-9/05  Manutenção de estações e redes de telecomunicações
    4329-1/02  Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre
    4329-1/03  Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria
    4399-1/01  Administração de obras
    4512-9/01  Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
    4530-7/06  Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores
    4542-1/01  Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios
    4611.7/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos
    4612-5/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos
    4613-3/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens
    4614-1/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves
    4615-0/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico
    4616-8/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem
    4617-6/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
    4618-4/01  Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria
    4618-4/02  Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares
    4618-4/03  Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
    4618-4/99  Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente
    4619-2/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado
    4635-4/02  Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
    4912-4/01  Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual
    4921-3/02  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana
    4922-1/01  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana
    4922-1/02  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual
    4929-9/02  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional
    5011.4/02  Transporte marítimo de cabotagem - passageiros
    5091-2/02  Transporte por navegação de travessia, intermunicipal
    5231-1/01  Administração da infra-estrutura portuária
    5231-1/02  Operações de terminais
    5232-0/00  Atividades de agenciamento marítimo
    5240-1/01  Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
    5250-8/01  Comissaria de despachos
    5250-8/02  Atividades de despachantes aduaneiros
    5250-8/03  Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo
    5250-8/04  Organização logística do transporte de carga
    5250-8/05  Operador de transporte multimodal - OTM
    5310-5/01  Atividades do Correio Nacional
    5912-0/01  Serviços de dublagem
    6110.8/01  Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
    6110.8/02  Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT
    6110.8/03  Serviços de comunicação multimídia - SCM
    6110.8/99  Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
    6120-5/01  Telefonia móvel celular
    6120-5/02  Serviço móvel especializado - SME
    6120-5/99  Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
    6130-2/00  Telecomunicações por satélite
    6190-6/01  Provedores de acesso às redes de comunicações
    6190-6/02  Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP
    6190-6/99  Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
    6204-0/00  Consultoria em tecnologia da informação
    6311.9/00  Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet
    6410-7/00  Banco Central
    6421-2/00  Bancos comerciais
    6422-1/00  Bancos múltiplos, com carteira comercial
    6423-9/00  Caixas econômicas
    6424-7/01  Bancos cooperativos
    6424-7/02  Cooperativas centrais de crédito
    6424-7/03  Cooperativas de crédito mútuo
    6424-7/04  Cooperativas de crédito rural
    6431-0/00  Bancos múltiplos, sem carteira comercial
    6432-8/00  Bancos de investimento
    6433-6/00  Bancos de desenvolvimento
    6434-4/00  Agências de fomento
    6435-2/01  Sociedades de crédito imobiliário
    6435-2/02  Associações de poupança e empréstimo
    6435-2/03  Companhias hipotecárias
    6436-1/00  Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras
    6437-9/00  Sociedades de crédito ao microempreendedor
    6440-9/00  Arrendamento mercantil
    6450-6/00  Sociedades de capitalização
    6461-1/00  Holdings de instituições financeiras
    6462-0/00  Holdings de instituições não-financeiras
    6463-8/00  Outras sociedades de participação, exceto holdings
    6470-1/01  Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários
    6470-1/02  Fundos de investimento previdenciários
    6470-1/03  Fundos de investimento imobiliários
    6491-3/00  Sociedades de fomento mercantil - factoring
    6492-1/00  Securitização de créditos
    6499-9/01  Clubes de investimento
    6499-9/02  Sociedades de investimento
    6499-9/03  Fundo garantidor de crédito
     6499-9/04  Caixas de financiamento de corporações
     6499-9/05  Concessão de crédito pelas OSCIP
     6499-9/99  Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente
    6511.1/01  Seguros de vida
     6511.1/02  Planos de auxílio-funeral
    6512-0/00  Seguros não-vida
    6520-1/00  Seguros-saúde
     6530-8/00  Resseguros
    6541-3/00  Previdência complementar fechada
    6542-1/00  Previdência complementar aberta
    6611.8/01  Bolsa de valores
    6611.8/02  Bolsa de mercadorias
    6611.8/03  Bolsa de mercadorias e futuros
    6611.8/04  Administração de mercados de balcão organizados
    6612-6/01  Corretoras de títulos e valores mobiliários
    6612-6/02  Distribuidoras de títulos e valores mobiliários
    6612-6/03  Corretoras de câmbio
    6612-6/04  Corretoras de contratos de mercadorias
    6612-6/05  Agentes de investimentos em aplicações financeiras
    6613-4/00  Administração de cartões de crédito
    6619-3/01  Serviços de liquidação e custódia
    6619-3/03  Representações de bancos estrangeiros
    6619-3/05  Operadoras de cartões de débito
    6619-3/99  Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente
    6621-5/01  Peritos e avaliadores de seguros
    6621-5/02  Auditoria e consultoria atuarial
    6622-3/00  Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde
    6629-1/00  Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de  saúde não especificadas anteriormente
    6630-4/00  Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão
    6821-8/01  Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis
    6821-8/02  Corretagem no aluguel de imóveis
    6822-6/00  Gestão e administração da propriedade imobiliária
    6911.7/01  Serviços advocatícios
    6911.7/02  Atividades auxiliares da justiça
    6911.7/03  Agente de propriedade industrial
    6912-5/00  Cartórios
    6920-6/02  Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária
    7020-4/00  Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica
    7111-1/00  Serviços de arquitetura
    7112.0/00  erviços de engenharia
    7119.7/01  erviços de cartografia, topografia e geodésia
    7119.7/02  tividades de estudos geológicos
    7119.7/03  erviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia
    7119.7/04  erviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho
    7119.7/99  tividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente
    7120-1/00  estes e análises técnicas
    7210-0/00  esquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais
    7220-7/00  esquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas
    7311.4/00  gências de publicidade
    7319-0/01  riação de estandes para feiras e exposições
    7319-0/04  onsultoria em publicidade
    7320-3/00  esquisas de mercado e de opinião pública
    7410-2/01  esign
    7410-2/02  ecoração de interiores
    7490-1/01  erviços de tradução, interpretação e similares
    7490-1/03  erviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias
    7490-1/04  tividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários
    7490-1/05  genciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas
    7490-1/99  utras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente
    7500-1/00  tividades veterinárias
    7740-3/00  estão de ativos intangíveis não-financeiros
    7810-8/00  eleção e agenciamento de mão-de-obra
    7820-5/00  ocação de mão-de-obra temporária
    7830-2/00  ornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
    7912-1/00  peradores turísticos
    8030-7/00  tividades de investigação particular
    8112.5/00  ondomínios prediais
    8299-7/02  missão de vales-alimentação, vales-transporte e similares
    8299-7/04  eiloeiros independentes
    8411.6/00 dministração pública em geral
    8412-4/00 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais
    8413-2/00  egulação das atividades econômicas
    8421-3/00  elações exteriores
    8422-1/00  efesa
    8423-0/00  ustiça
    8424-8/00  egurança e ordem pública
    8425-6/00  efesa Civil
    8430-2/00  eguridade social obrigatória
    8520-1/00  nsino médio
    8531-7/00  ducação superior - graduação
    8532-5/00  ducação superior - graduação e pós-graduação
    8533-3/00  ducação superior - pós-graduação e extensão
    8541-4/00  ducação profissional de nível técnico
    8542-2/00  ducação profissional de nível tecnológico
    8550-3/01  dministração de caixas escolares
    8550-3/02  tividades de apoio à educação, exceto caixas escolares
    8599-6/02  ursos de pilotagem
    8599-6/05  ursos preparatórios para concursos
    8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto prontosocorro e unidades para atendimento a urgências
    8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências
    8621-6/01 UTI móvel
    8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel
    8622-4/00  Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências
    8630-5/01  Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
    8630-5/02  Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
    8630-5/03  Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
    8630-5/04  Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
    8630-5/05  Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
    8630-5/06  Serviços de vacinação e imunização humana
    8630-5/07  Atividades de reprodução humana assistida
    8630-5/99  Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente
    8640-2/01  Laboratórios de anatomia patológica e citológica
    8640-2/02  Laboratórios clínicos
    8640-2/03  Serviços de diálise e nefrologia
    8640-2/04  Serviços de tomografia
    8640-2/05  Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia
    8640-2/06  Serviços de ressonância magnética
    8640-2/07  Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética
    8640-2/08  Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos
    8640-2/09  Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos
    8640-2/10  Serviços de quimioterapia
    8640.2/11  Serviços de radioterapia
    8640-2/12  Serviços de hemoterapia
    8640-2/13  Serviços de litotripsia
    8640-2/14  Serviços de bancos de células e tecidos humanos
    8640-2/99  Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente
    8650-0/01  Atividades de enfermagem
    8650-0/02  Atividades de profissionais da nutrição
    8650-0/03  Atividades de psicologia e psicanálise
    8650-0/04  Atividades de fisioterapia
    8650-0/05  Atividades de terapia ocupacional
    8650-0/06  Atividades de fonoaudiologia
    8650-0/07  Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral
    8650-0/99  Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente
    8660-7/00  Atividades de apoio à gestão de saúde
    8690-9/01  Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana
    8690-9/02  Atividades de bancos de leite humano
    8690-9/99  Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente
    8711.5/01  Clínicas e residências geriátricas
    8711.5/03  Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes
    8711.5/04  Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS
    8720-4/01  Atividades de centros de assistência psicossocial
    8720-4/99  Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente
    8730-1/99  Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente
    8800-6/00  Serviços de assistência social sem alojamento
    9002-7/01  Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores
    9002-7/02  Restauração de obras de arte
    9003-5/00  Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas
    9101-5/00  Atividades de bibliotecas e arquivos
     9102-3/01  Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares
    9102-3/02  Restauração e conservação de lugares e prédios históricos
     9103-1/00  Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental
    9311.5/00  Gestão de instalações de esportes
     9319-1/01  Produção e promoção de eventos esportivos
     9319-1/99  Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente
    9411.1/00  Atividades de organizações associativas patronais e empresariais
    9412-0/00  Atividades de organizações associativas profissionais
    9420-1/00  Atividades de organizações sindicais
    9430-8/00  Atividades de associações de defesa de direitos sociais
    9491-0/00  Atividades de organizações religiosas
    9492-8/00  Atividades de organizações políticas
    9493-6/00  Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
    9499-5/00  Atividades associativas não especificadas anteriormente
    9512-6/00  Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação
    9603-3/01  Gestão e manutenção de cemitérios
    9609-2/01  Clínicas de estética e similares
    9900-8/00  Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais


    ANEXO II
         Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional
               Subclasse CNAE 2.0 Denominação
    0990-4/01  Atividades de apoio à extração de minério de ferro
    0990-4/02  Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos
    0990-4/03  Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos
    1121.6/00  Fabricação de águas envasadas
    1122.4/03  Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas
    1122.4/99  Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente
    1220-4/99  Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
    1731-1/00  Fabricação de embalagens de papel
    2063-1/00  Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
    2092-4/02  Fabricação de artigos pirotécnicos
    2550-1/02  Fabricação de armas de fogo e munições
    2640-0/00  Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
     2652-3/00  Fabricação de cronômetros e relógios
     2670-1/02  Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios
     2680-9/00  Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
     2751-1/00  Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios
    2811.9/00  Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários
    2812-7/00  Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas
     2813-5/00  Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios
    2814-3/01  Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios
    2814-3/02  Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios
    2821-6/01  Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios
    2822-4/01  Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios
    2822-4/02  Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios
    2823-2/00  Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios
    2829-1/99  Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios
    2832-1/00  Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios
    2833-0/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação
    2840-2/00  Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios
    2851-8/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios
    2852-6/00  Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo
    2853-4/00  Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
    2854-2/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores
    2861-5/00  Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta
    2862-3/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios
    2863-1/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios
    2864-0/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios
    2865-8/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios
    2866-6/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios
    2869-1/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios
    3091-1/00  Fabricação de motocicletas, peças e acessórios
    3240-0/03  Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação
    3240-0/99  Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente
    3520-4/02  Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
    4511.1/03  Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados
    4541-2/01  Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
    4635-4/01  Comércio atacadista de água mineral
    4635-4/03  Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
    4635-4/99  Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
    4636-2/01  Comércio atacadista de fumo beneficiado
    4636-2/02  Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
    4646-0/01  Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
    4649-4/01  Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
    4649-4/02  Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
    4649-4/07  Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos
    4649-4/08  Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
    4649-4/09  Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
    4649-4/10  Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas
    4649-4/99  Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
    4912-4/02  Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana
    4912-4/03  Transporte metroviário
    4929-9/99  Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente
    5022-0/02  Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia
    5111-1/00  Transporte aéreo de passageiros regular
    5112.9/01  Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação
    5112.9/99  Outros serviços de transporte aéreo de passageiros nãoregular
    5229-0/01  Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada
    6201-5/00  Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
    6202-3/00  Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
    6203-1/00  Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis
    6209-1/00  Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
    6319-4/00  Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet
    7490-1/02  Escafandria e mergulho

    8299-7/99 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente 



  • Simples Nacional - Resolução CGSN nº 7

    Publicado em 20/06/2007 às 16:30  

    RESOLUÇÃO CGSN Nº 7, DE 18 DE JUNHO DE 2007

     

    DOU 20.06.2007

     

    Altera a Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

     

    O COMITÊ GESTOR DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (CGSN) no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

     

    Art. 1º O § 3º do art. 3º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "§ 3º As receitas relativas a operações sujeitas a substituição tributária deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição."

     

    Art. 2º O art. 5º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

    "§ 5º Na hipótese de a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração ser superior ao limite máximo previsto no inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, e a receita bruta acumulada no ano-calendário ser igual ou inferior a esse limite, deverão ser adotadas as alíquotas correspondentes às últimas faixas de receita bruta dos anexos desta Resolução."

     

    Art. 3º O caput do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas previstas nos incisos XIV a XIX do art. 3º, deverá ser apurada a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r), conforme demonstrado abaixo:

    Folha de salários nos 12 meses anteriores ao período de apuração r = -------------------------------------Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração"

     

    Art. 4º Os incisos I e II do § 5º do art. 10 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3o, mediante a multiplicação da receita bruta total mensal pela diferença entre as relações a que se referem os §§ 3° e 4° e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso I do caput;

    II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3o, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da receita correspondente pela diferença entre as relações a que se referem os §§ 3° e 4° e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput, observado o disposto no § 1°."

     

    Art. 5º Os incisos I e II do § 10 do art. 11 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da diferença entre as relações a que se referem os §§ 3° e 5° pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso I do caput;

    II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre as relações a que se referem os §§ 3° e 5° pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput."

     

    Art. 6º O § 1° do art. 12 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "§ 1° Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte, salvo para o ano-calendário de 2007, quando poderão ser estabelecidos até o último dia útil de julho."

     

    Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID
    Presidente do Comitê



  • Simples Nacional - Resolução CGSN nº 8

    Publicado em 20/06/2007 às 16:30  

    Dispõe sobre o Portal do Simples Nacional na internet

     

    O COMITÊ GESTOR DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO Porte (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

      

    Art. 1º O Portal do Simples Nacional na internet contém as informações e os aplicativos relacionados ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, podendo ser acessado por meio da página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet, endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, sendo facultada sua disponibilização por links nos endereços eletrônicos vinculados à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), à Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e à Confederação Nacional dos Municípios (CNM).

     

    Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

     

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID
    Presidente do Comitê



  • Definição e limites da microempresa e da empresa de pequeno porte

    Publicado em 09/03/2007 às 17:00  

    Para os efeitos da Lei Complementar, consideram-se microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

    Consideram-se empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

    No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

    A microempresa que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.

    A empresas de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.

    A empresa de pequeno porte, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido.

    A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período estarão excluídas do regime da Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.

    A exclusão do regime das empresas com início do ano-calendário, não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites, hipóteses em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente.


    Fonte: Lei Complementar nº 123/2006.

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