Remuneração dos Sócios: Pró-Labore, Lucros, Remuneração Indireta, 13º e JSCP
Publicado em
30/01/2020
às
14:00
Há diversas formas do sócio de uma empresa ser remunerado. Vejamos as
principais:
a)
Pró-labore
A expressão Pró-labore vem do latim "pro labore", significa
"pelo trabalho", sendo este o termo para denominar a remuneração dos
sócios que prestam serviços na/pela empresa.
Não existe legislação expressa que defina a obrigatoriedade da retirada
do pró-labore pelos sócios.
Contudo, a Lei n° 10.406/2002 (Código Civil), artigo
1.071, inciso IV depende de deliberação do sócio, o modo de sua
remuneração, quando não estabelecido no contrato, ou seja, caso não esteja
definido em contrato a forma de remuneração dos sócios deverá haver uma
deliberação dos sócios para que haja a retirada do pró-labore.
Conforme disposto acima, os sócios deverão dispor em contrato ou em
deliberação o valor a ser retirado, isto é, não há um valor fixo estipulado a
ser considerado para a retirada. Ademais, a Lei n° 6.404/76, artigo
152 alterado pela Lei n° 9.457/97, dispõe que o valor deverá ser
fixado levando em conta as responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções,
a competência e reputação profissional e o valor dos serviços no mercado.
b)
Remuneração indireta
O art. 679 do Regulamento do Imposto de Renda/2018 dispõe que
integrarão a remuneração dos beneficiários as seguintes remunerações indiretas:
I) a contraprestação de arrendamento mercantil ou o
aluguel ou, quando for o caso, os encargos de depreciação, de veículo utilizado
no transporte de administradores, diretores, gerentes e de seus assessores ou
de terceiros em relação à pessoa jurídica; e de imóvel cedido para uso de
administradores, diretores, gerentes e de seus assessores ou de terceiros em
relação à pessoa jurídica.
II) as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a
administradores, diretores, gerentes e a seus assessores, pagos diretamente ou
por meio da contratação de terceiros, tais como: A aquisição de alimentos ou de
outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da
empresa; Os pagamentos relativos a clubes e assemelhados; O salário e os
encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a
administradores, diretores, gerentes e a seus assessores ou a terceiros; e A
conservação, o custeio e a manutenção dos bens utilizados pelos diretores,
gerentes e de seus assessores ou de terceiros.
Ou seja, se for identificado que foram efetuados pagamentos das despesas
acima relacionadas em nome dos sócios, tais valores serão considerados como
remuneração indireta e passará a integrar os salários/pró-labore dos mesmos. (RIR/2018, artigo
679, § 1°)
Caso não seja identificado o beneficiário destas despesas e as mesmas
não sejam incorporadas aos salários/pró-labore dos beneficiários, haverá a
incidência do imposto de renda na alíquota de 35%, exclusivamente na fonte. (RIR/2018, artigos
679, § 2° e 731)
c)
Plano de saúde
No âmbito federal não há impedimentos para que o empresário contrate um
plano de saúde, podendo inclusive, ser esta uma forma de remuneração dos sócios,
desde que previamente estabelecida (Código Civil, artigo 1.071, inciso
IV).
No entanto, no pagamento haverá a incidência do imposto de renda na
fonte (IRRF) de acordo com a tabela progressiva constante no artigo 677 do RIR/2018,
cabe ressaltar que plano não será dedutível na Declaração de Imposto de Renda
Pessoa Física (DIRPF) visto que integrará os rendimentos recebidos pela pessoa
jurídica (RIR/2018, artigo 698).
Também existe a possibilidade de o plano de saúde não integrar a forma
de remuneração dos sócios, sendo pago pela empresa e descontado do pró-labore.
Neste caso, o valor poderá ser utilizado como dedutível na DIRPF, visto que o
contribuinte terá o ônus financeiro do desembolso referente ao valor do plano.
(Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 100, § 2°)
d) Décimo
terceiro salário
Conforme o Decreto n° 57.155/65 e a Instrução Normativa
RFB n° 971/2009, artigos 94 e 95, a gratificação do 13° salário
está vinculada exclusivamente para os empregados e trabalhadores avulsos.
Desta forma, no que tange o pagamento de 13° salário ao sócio da
empresa, não existe previsão na legislação para que seja concedido este
benefício.
e)
Distribuição de lucros
Conforme o Código Civil, artigo 981, a finalidade da
constituição de uma empresa é a partilha dos resultados entre os sócios.
Sendo que, deverá ser estipulado em contrato a participação de cada
sócio nos lucros e nas perdas, normalmente, essa participação é definida na
proporção das quotas, salvo estipulação em contrário, contudo, é importante
ressaltar que não terá validade a cláusula que exclua qualquer sócio dessa
participação. (Código Civil, artigos 997 e 1007).
Conforme a Lei n° 6.404/76, artigo 187 o lucro a ser
distribuído consiste, basicamente, no lucro apurado na Demonstração do
Resultado do período de apuração.
Sendo o resultado final apurado, se positivo, classificado como lucro
contábil e podendo ser distribuído aos sócios.
Embora não haja previsão perante a norma contábil e societária para não
escrituração contábil, visto que de acordo com o artigo 1.179 do Código
Civil o empresário e a sociedade empresária são obrigados a levantar anualmente
o balanço patrimonial e o de resultado econômico, fiscalmente, as empresas que
não realizam a escrituração contábil (Simples Nacional, Lucro Presumido e
Arbitrado) podem distribuir o lucro através da apuração do Lucro Fiscal. A
apuração do denominado Lucro Fiscal consiste na aplicação dos percentuais de
presunção previstos no artigo 15 da Lei n° 9.249/95, sobre a
receita bruta, seja ela mensal ou anual, subtraindo o valore devido no DAS a
título de imposto de renda para as empresas do Simples Nacional e os valores
devidos a título de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as empresas tributas pelo
Lucro Presumido ou Arbitrado.
Sendo que o pagamento da distribuição de lucros, seja pelo lucro
contábil ou pelo lucro fiscal, será isenta do imposto de renda, desde que
respeitados os devidos limites. (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 145, §
1°; Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 238, § 2°, inciso
I) Cabe salientar que para as empresas que apuram os tributos de acordo com
o Lucro Real precisam levantar a demonstração de resultado para a distribuição
dos lucros. (Decreto Lei n° 1.598/77, artigo 7°)
e.1) Distribuição de lucros para sócio residente ou domiciliado no
exterior
Conforme a Lei n° 9.249/95, artigo 10, os lucros ou dividendos
calculados com base nos resultados apurados a partir de 1996, pagos ou
creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido
ou arbitrado, não estão sujeitos a incidência do imposto sobre a renda na
fonte, sejam eles pagos a pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no
exterior.
e.2)
Impedimentos para distribuição de lucros
A pessoa jurídica que possuir débito salarial, não poderá distribuir
lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios titulares,
acionistas ou membros de órgãos fiscais ou consultivo, conforme inciso II do artigo
1° do Decreto-Lei n° 368/68, transcrito abaixo:
Art. 1° - A empresa em débito salarial com seus empregados não poderá:
(...)
II - distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou
interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos
dirigentes, fiscais ou consultivos;
(...)
|
No que tange a distribuição de lucros em empresas com parcelamento, é
importante salientar que o impedimento contido no artigo 32 da Lei
n° 4.357/64 não se aplica, visto que o parcelamento constitui hipótese de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o inciso VI do artigo
151 da Lei n° 5.172/66 (Código Tributário Nacional), portanto,
caso a empresa contenha débitos com a exigibilidade suspense devido aos parcelamentos
será possível a distribuição de lucros. (Solução de Consulta Cosit n° 30/2018)
f)
Juros Sobre Capital Próprio (JCP)
Os Juros Sobre Capital Próprio consistem na remuneração dos sócios sobre
o capital integralizado pelo mesmo na empresa, calculado sobre as contas do
patrimônio líquido, aplicando sobre elas a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP)
(Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 75).
Sendo que para as empresas optantes pelo Lucro Real estes valores serão
dedutíveis desde que observados os limites vigentes na legislação (Lei n°
9.249/95, artigo 9° e RIR/2018, artigo 355).
Os juros pagos ou creditados sujeitam-se à incidência do Imposto de
Renda na Fonte, à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito aos
beneficiários (pessoa física ou jurídica) residentes no Brasil ou no exterior,
sendo que se o beneficiário residente ou domiciliado no exterior for em um país
com tributação favorecida a alíquota a ser utilizada na retenção será de 25%. (Lei
n° 9.249/95, artigo 9°, § 2°; Lei n° 9.779/99, artigo 8°; Instrução
Normativa RFB n° 1.037/2010).
As empresas que adotam outra forma de tributação, que não seja o Lucro
Real, como regra, é desvantajoso tributariamente a remuneração de sócios via
Juros Sobre Capitais Próprios.
Fonte:
Econet, com adaptações da M&M Assessoria
Contábil
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