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Sócio-administrador é parte legítima para redirecionamento de execução fiscal contra empresa dissolvida irregularmente
Publicado em
13/07/2022
às
16:00
Ao julgar
apelação em execução fiscal, extinta pelo juízo de primeiro grau diante da
prescrição intercorrente (isto é, a perda do direito de exigir o crédito pela
ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento), a
7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao
recurso de um sócio-administrador de microempresa que objetivava afastar
a inclusão de seu nome na execução fiscal e condenar a Fazenda Nacional (FN) ao
pagamento dos honorários sucumbenciais e recursais.
Sustentou o
apelante ser indevida a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal ao
argumento de que seu nome não consta da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Sustentou que caberia à Fazenda Nacional demonstrar a ocorrência das situações
previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, a
responsabilidade pessoal resultante de atos praticados com excesso de poderes
ou infração da lei, contrato social ou estatutos.
A relatora,
desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, destacou que "o
redirecionamento é ato administrativo vinculado ao exame da legalidade do
lançamento tributário em que os corresponsáveis, incluídos ou não na Certidão
de Dívida Ativa, têm o ônus de provar a não caracterização das circunstâncias
previstas no artigo 135 do CTN".
No caso
concreto, na Certidão de Dívida Ativa consta o nome da empresa executada, mas a
magistrada verificou que houve a dissolução irregular da empresa, nos termos da
Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que esclarece que "presume-se
dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio
fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente".
Enfatizou a
relatora, ainda, que os créditos foram extintos pelo reconhecimento da
prescrição intercorrente, devido à ausência de localização do devedor e de
bens penhoráveis, certificada por oficial de justiça, não cabendo a
fixação de verba honorária em favor do executado que não pode indevidamente se
beneficiar por ter deixado de cumprir sua obrigação.
A decisão do
Colegiado foi unânime.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
Processo: 0016587-78.2004.4.01.3400. com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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Dissolução irregular de empresa - execução fiscal pode ser redirecionada para os sócios
Publicado em
03/05/2022
às
14:00
Certidão emitida pelo oficial
de justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço
constante dos assentamentos da junta comercial (domicílio fiscal) é indício de
dissolução irregular e enseja o redirecionamento da execução para o
sócio-gerente, mas no caso concreto incidiu a prescrição da ação da cobrança do
crédito tributário, decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1) ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento contra decisão
que rejeitou a defesa do sócio da devedora no processo de execução (exceção de
pré-executividade).
No agravo, o sócio-gerente
(agravante) sustentou a ilegitimidade passiva (ou seja, a impossibilidade de
ser réu na ação) por não haver prova de qualquer ato irregular de sua parte ou
mesmo de que a empresa tenha sido dissolvida irregularmente. Alegou também a
prescrição do crédito tributário, porque a citação foi promovida fora do prazo
legal após a constituição do crédito tributário.
Relator do processo, o
desembargador federal Hércules Fajoses explicou que o egrégio Superior Tribunal
de Justiça (STJ),firmou no tema 630 a seguinte tese: "Em execução fiscal de
dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa,
está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente".
No caso concreto, verificou o
relator que o juízo federal de primeiro grau reconheceu a dissolução irregular
presumida da empresa devedora, que deixou de funcionar no domicílio fiscal sem
comunicar aos órgãos competentes, conforme contatado pelo oficial de justiça,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, nos
termos da Súmula 435 do STJ, devendo ser mantida a condenação, neste ponto.
Todavia, prosseguiu o
desembargador federal, a Fazenda Nacional, agravada, não conseguiu comprovar
que houve a interrupção do prazo prescricional, e nem demonstrou que a devedora
principal, ainda que dissolvida irregularmente, aderiu ao Programa de
Recuperação Fiscal (Refis) de modo a suspender o prazo prescricional para
cobrança do crédito tributário, que é de 5 anos a partir da sua constituição
definitiva, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Concluiu o relator que, "não
evidenciada a suspensão ou a interrupção do prazo prescricional, resta
configurada a incidência do referido instituto", reconhecendo a incidência da
prescrição da ação de cobrança do crédito tributário.
A decisão do colegiado
no mesmo sentido do voto foi unânime.
Data do julgamento:
29/03/2022
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Processo
1038890-59.2019.4.01.0000
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Ação de regresso promovida por ex-sócio para reaver pagamento de débito trabalhista prescreve em dois anos
Publicado em
03/03/2022
às
10:00
Considerando que o pedido de
ressarcimento do valor de dívida trabalhista paga por terceiro interessado deve
prescrever no mesmo prazo em que a ação trabalhista, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o ex-sócio condenado a quitar
débito dessa natureza tem dois anos para pleitear a reparação, conforme o
artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
O colegiado deu provimento ao
recurso especial em que dois sócios de um restaurante contestaram a obrigação
de ressarcir um ex-sócio pelo pagamento de dívida trabalhista do
estabelecimento. No recurso, os sócios defenderam que a pretensão indenizatória
do ex-sócio estaria prescrita.
Segundo os autos, o ex-sócio,
após ter cedido suas cotas, pagou o débito trabalhista que lhe foi cobrado em
razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, ocorrida em
cumprimento de sentença movido por uma ex-empregada. Ele requereu em juízo que
as duas pessoas que receberam suas cotas (cessionários) o indenizassem, pois
seriam os responsáveis pela dívida e estariam obtendo enriquecimento sem causa
(artigo 884 do Código Civil).
Pagamento com sub-rogação
Em primeiro grau, o juiz
reconheceu a prescrição da ação (que seria trienal, conforme o artigo 206,
parágrafo 3º, incisos IV e V, do CC), mas a segunda instância considerou
aplicável o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205 do CC). Afastando
a prescrição, a corte local julgou procedente o pedido.
Relator do recurso no STJ
afirmou que os fatos descritos nos autos delimitaram que a pretensão do
ex-sócio está fundada no artigo 346, III, do CC, o qual estabelece que o
terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado,
realiza pagamento com sub-rogação - modalidade em que um terceiro paga o débito
no lugar do devedor principal.
A partir dessa delimitação, o
magistrado explicou que todos os direitos do credor original - no caso, a
ex-empregada - se transferem ao terceiro interessado que pagou a dívida,
tornando-o novo credor (artigo 349 do CC).
"Por se tratar de
pagamento com sub-rogação, tem incidência a regra do artigo 349 do Código
Civil, a qual estabelece que 'a sub-rogação transfere ao novo credor todos os
direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida,
contra o devedor principal e os fiadores'", observou o ministro.
Prazo prescricional bienal
Na visão do relator, a
consequência de o sub-rogatário (novo credor) adquirir todos os direitos,
ações, privilégios e garantias do credor originário é que a prescrição da
pretensão de ressarcimento passa a se reger pela natureza da obrigação
originária - que era trabalhista, no caso em julgamento.
"Em se tratando da mesma
obrigação, portanto, não seria correto impor ao devedor originário prazos
prescricionais diversos, como se cuidasse de pretensões advindas de vínculos
obrigacionais distintos, do que efetivamente não se cuida", afirmou o
juiz.
Baseado nesse raciocínio, o
magistrado apontou que a ação ressarcitória por pagamento de débito trabalhista
mediante sub-rogação deve observar o prazo de dois anos estabelecido no artigo
7º, inciso XXIX, da Constituição, porém com início na data do pagamento sub-rogado.
Como o ajuizamento da demanda
ocorreu quando já estava exaurido o prazo bienal, o ministro declarou prescrita
a pretensão do ex-sócio.
Fonte: Sínteses / Superior Tribunal de Justiça, processo REsp 1707790
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Responsabilidade Trabalhista do Sócio Retirante
Publicado em
10/11/2017
às
16:00
Com a
entrada em vigor da Reforma Trabalhista, no dia 11/11/17, o sócio retirante
responderá, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas
ao período em que foi sócio, mas somente em ações ajuizadas até dois anos
depois de registrada a modificação do contrato social, observada a seguinte
ordem:
1º a
empresa devedora;
2ª os
sócios atuais; e
3ª os
sócios retirantes.
Base
Legal: Lei nº 13.467 (Reforma trabalhista 2017)
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Responsabilidade dos Sócios
Publicado em
06/07/2016
às
15:00
Até dois anos depois do registro da alteração
do contrato social, responde o cedente (aquele que vende suas quotas)
solidariamente com o cessionário (aquele que comprou as quotas), perante a
sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio
Base
legal: Parágrafo único, do art. 1.003 do Código Civil.
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Responsabilidades Trabalhistas dos Sócios que se Retiram das Sociedades
Publicado em
07/10/2015
às
17:00
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT)
da 4ª Região, que compreende do estado do Rio Grande do Sul, emitiu Orientações
Jurisprudenciais que demonstram a tendência de posicionamento daquele tribunal
nos julgamentos que tratam da responsabilidade relativa a débitos trabalhistas
de sócios que se retiraram da empresa.
ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 48 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO-RETIRANTE.
A responsabilidade do sócio-retirante é
proporcional ao período em que se beneficiou do trabalho do credor,
constituindo o valor devido no resultado obtido pela divisão do total da
condenação pelo número de meses do período objeto do título executivo e
multiplicado pelo período relativo à participação do sócio-retirante na
empresa.
ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 51 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO
SÓCIO. PRAZO DO ARTIGO 1032 DO CÓDIGO CIVIL.
A responsabilização do sócio retirante independe
da limitação de prazo prevista no artigo 1032 do Código Civil.*
ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 59 - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. INGRESSO NA SOCIEDADE APÓS
SUA CONSTITUIÇÃO.
O sócio que ingressa na sociedade após
sua constituição assume integral responsabilidade sobre o passivo trabalhista
existente, constituído ou em formação. Em caso de sua retirada da sociedade,
antes do ajuizamento da ação, aplica-se o entendimento expresso na Orientação
Jurisprudencial nº 48** desta Seção Especializada.
Notas da M&M
Assessoria Contábil:
* O Art. 1032 do Código Civil prevê
responsabilidade do sócio retirante de até 2 (dois) após ser averbada a
resolução da sociedade (arquivamento da alteração contratual na Junta
Comercial, ou Cartório), conforme texto do Código Civil: "
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a
seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até
dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos,
pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação."
** A
Orientação Jurisprudencial nº 48 está acima, nesta matéria.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região (RS).
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Da Responsabilidade do Sócio que ingressa na empresa
Publicado em
10/05/2011
às
16:00
O sócio que ingressa na sociedade já constituída não exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
Base legal: Art. 1025 da Lei 10.406/2002 – Código Civil Brasileiro
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Da Responsabilidade do Sócio que se Retira da Empresa
Publicado em
11/03/2011
às
15:00
O sócio que se retirar da empresa (sociedade limitada e sociedade civil) continuará responsável pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após o registro da alteração do contrato social, na Junta Comercial ou no Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, se for o caso.
Base legal: Art. 1032 da Lei 10.406/2001 – Código Civil Brasileiro.
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Responsabilidade na compra e venda de estabelecimento
Publicado em
10/09/2008
às
13:00
Estabelecimento é o conjunto dos bens organizados para o exercício das atividades da empresa. A venda deste estabelecimento, somente, terá efeito perante terceiros depois de registrada na Junta Comercial ou no Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de publicado na imprensa oficial.
Se ao vendedor não restarem bens suficientes para pagar o seu passivo a eficácia da venda dependerá do pagamento de todos os credores ou do consentimento destes em trinta dias a partir de sua notificação.
Se os débitos estiverem regularmente contabilizados, o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores a transferência. O comprador continua solidariamente obrigado pelos créditos vencidos pelo prazo de um ano a partir da publicação e obrigado pelos créditos a vencer, por um ano a contar do vencimento.
Base legal: Arts. 1142, 1144 e 1146 da Lei nº 10.406/02 – Novo Código Civil Brasileiro.
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Sociedade Limitada - Responsabilidade dos sócios
Publicado em
10/05/2005
às
09:00
O sócio que ingressar em empresa já constituída não ficará isento das dívidas sociais anteriores à sua admissão. Os bens particulares dos sócios podem ser executados por dívidas da sociedade, somente, após executados os bens da sociedade.
Base Legal: Art. 1.024 e 1.025 do Novo Código Civil Brasileiro.
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Sociedade Empresária - Responsabilidades
Publicado em
11/11/2003
às
09:00
Os herdeiros do sócio falecido respondem pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois do registro da alteração contratual.
No caso da extinção da sociedade, o credor não satisfeito poderá exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito até o limite da soma por eles recebida na partilha.
Base Legal: Arts.1032 e 1110 do Novo Código Civil Brasileiro.
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Responsabilidade do Sócio Retirante
Publicado em
08/08/2003
às
09:00
A saída de sócio ou redução de sua participação no capital social, sem a correspondente alteração do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à empresa
Até dois anos depois de averbada a alteração do contrato, responde o sócio retirante solidariamente com o ingressante, perante a empresa e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.