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  • Sócio-administrador é parte legítima para redirecionamento de execução fiscal contra empresa dissolvida irregularmente

    Publicado em 13/07/2022 às 16:00  

    Ao julgar apelação em execução fiscal, extinta pelo juízo de primeiro grau diante da prescrição intercorrente (isto é, a perda do direito de exigir o crédito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento), a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso de um sócio-administrador de  microempresa que objetivava afastar a inclusão de seu nome na execução fiscal e condenar a Fazenda Nacional (FN) ao pagamento dos honorários sucumbenciais e recursais. 

     


    Sustentou o apelante ser indevida a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal ao argumento de que seu nome não consta da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Sustentou que caberia à Fazenda Nacional demonstrar a ocorrência das situações previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, a responsabilidade pessoal resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos.  

     


    A relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, destacou que "o redirecionamento é ato administrativo vinculado ao exame da legalidade do lançamento tributário em que os corresponsáveis, incluídos ou não na Certidão de Dívida Ativa, têm o ônus de provar a não caracterização das circunstâncias previstas no artigo 135 do CTN".  

     


    No caso concreto, na Certidão de Dívida Ativa consta o nome da empresa executada, mas a magistrada verificou que houve a dissolução irregular da empresa, nos termos da Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que esclarece que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".  

     


    Enfatizou a relatora, ainda, que os créditos foram extintos pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, devido à ausência de localização do devedor e de bens penhoráveis, certificada por oficial de justiça,  não cabendo a fixação de verba honorária em favor do executado que não pode indevidamente se beneficiar por ter deixado de cumprir sua obrigação. 

     


    A decisão do Colegiado foi unânime. 


    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

     

    Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Processo: 0016587-78.2004.4.01.3400. com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Dissolução irregular de empresa - execução fiscal pode ser redirecionada para os sócios

    Publicado em 03/05/2022 às 14:00  

    Certidão emitida pelo oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial (domicílio fiscal) é indício de dissolução irregular e enseja o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, mas no caso concreto incidiu a prescrição da ação da cobrança do crédito tributário, decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a defesa do sócio da devedora no processo de execução (exceção de pré-executividade).



    No agravo, o sócio-gerente (agravante) sustentou a ilegitimidade passiva (ou seja, a impossibilidade de ser réu na ação) por não haver prova de qualquer ato irregular de sua parte ou mesmo de que a empresa tenha sido dissolvida irregularmente. Alegou também a prescrição do crédito tributário, porque a citação foi promovida fora do prazo legal após a constituição do crédito tributário.



    Relator do processo, o desembargador federal Hércules Fajoses explicou que o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ),firmou no tema 630 a seguinte tese: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente".



    No caso concreto, verificou o relator que o juízo federal de primeiro grau reconheceu a dissolução irregular presumida da empresa devedora, que deixou de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, conforme contatado pelo oficial de justiça, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435 do STJ, devendo ser mantida a condenação, neste ponto.



    Todavia, prosseguiu o desembargador federal, a Fazenda Nacional, agravada, não conseguiu comprovar que houve a interrupção do prazo prescricional, e nem demonstrou que a devedora principal, ainda que dissolvida irregularmente, aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de modo a suspender o prazo prescricional para cobrança do crédito tributário, que é de 5 anos a partir da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.



    Concluiu o relator que, "não evidenciada a suspensão ou a interrupção do prazo prescricional, resta configurada a incidência do referido instituto", reconhecendo a incidência da prescrição da ação de cobrança do crédito tributário.



    A decisão do colegiado no mesmo sentido do voto foi unânime.




    Data do julgamento: 29/03/2022







    Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Processo 1038890-59.2019.4.01.0000



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  • Ação de regresso promovida por ex-sócio para reaver pagamento de débito trabalhista prescreve em dois anos

    Publicado em 03/03/2022 às 10:00  

    Considerando que o pedido de ressarcimento do valor de dívida trabalhista paga por terceiro interessado deve prescrever no mesmo prazo em que a ação trabalhista, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o ex-sócio condenado a quitar débito dessa natureza tem dois anos para pleitear a reparação, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.



    O colegiado deu provimento ao recurso especial em que dois sócios de um restaurante contestaram a obrigação de ressarcir um ex-sócio pelo pagamento de dívida trabalhista do estabelecimento. No recurso, os sócios defenderam que a pretensão indenizatória do ex-sócio estaria prescrita.

     


    Segundo os autos, o ex-sócio, após ter cedido suas cotas, pagou o débito trabalhista que lhe foi cobrado em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, ocorrida em cumprimento de sentença movido por uma ex-empregada. Ele requereu em juízo que as duas pessoas que receberam suas cotas (cessionários) o indenizassem, pois seriam os responsáveis pela dívida e estariam obtendo enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil).

     



    Pagamento com sub-rogação

     


    Em primeiro grau, o juiz reconheceu a prescrição da ação (que seria trienal, conforme o artigo 206, parágrafo 3º, incisos IV e V, do CC), mas a segunda instância considerou aplicável o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205 do CC). Afastando a prescrição, a corte local julgou procedente o pedido.

     


    Relator do recurso no STJ afirmou que os fatos descritos nos autos delimitaram que a pretensão do ex-sócio está fundada no artigo 346, III, do CC, o qual estabelece que o terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, realiza pagamento com sub-rogação - modalidade em que um terceiro paga o débito no lugar do devedor principal.

     


    A partir dessa delimitação, o magistrado explicou que todos os direitos do credor original - no caso, a ex-empregada - se transferem ao terceiro interessado que pagou a dívida, tornando-o novo credor (artigo 349 do CC).

     


    "Por se tratar de pagamento com sub-rogação, tem incidência a regra do artigo 349 do Código Civil, a qual estabelece que 'a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores'", observou o ministro.

     


    Prazo prescricional bienal

     


    Na visão do relator, a consequência de o sub-rogatário (novo credor) adquirir todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor originário é que a prescrição da pretensão de ressarcimento passa a se reger pela natureza da obrigação originária - que era trabalhista, no caso em julgamento.

     


    "Em se tratando da mesma obrigação, portanto, não seria correto impor ao devedor originário prazos prescricionais diversos, como se cuidasse de pretensões advindas de vínculos obrigacionais distintos, do que efetivamente não se cuida", afirmou o juiz.

     


    Baseado nesse raciocínio, o magistrado apontou que a ação ressarcitória por pagamento de débito trabalhista mediante sub-rogação deve observar o prazo de dois anos estabelecido no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, porém com início na data do pagamento sub-rogado.

     


    Como o ajuizamento da demanda ocorreu quando já estava exaurido o prazo bienal, o ministro declarou prescrita a pretensão do ex-sócio.

     

     




    Fonte: Sínteses / Superior Tribunal de Justiça, processo REsp 1707790






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  • Responsabilidade Trabalhista do Sócio Retirante

    Publicado em 10/11/2017 às 16:00  

    Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, no dia 11/11/17, o sócio retirante responderá, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que foi sócio, mas somente em ações ajuizadas até dois anos depois de registrada a modificação do contrato social, observada a seguinte ordem:

     

    1º a empresa devedora;

    2ª os sócios atuais; e

    3ª os sócios retirantes.

     

    Base Legal: Lei nº 13.467 (Reforma trabalhista 2017)


     





  • Responsabilidade dos Sócios

    Publicado em 06/07/2016 às 15:00  

    Até dois anos depois do registro da alteração do contrato social, responde o cedente (aquele que vende suas quotas) solidariamente com o cessionário (aquele que comprou as quotas), perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio

     


    Base legal: Parágrafo único, do art. 1.003 do Código Civil.




  • Responsabilidades Trabalhistas dos Sócios que se Retiram das Sociedades

    Publicado em 07/10/2015 às 17:00  

    O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região, que compreende do estado do Rio Grande do Sul, emitiu Orientações Jurisprudenciais que demonstram a tendência de posicionamento daquele tribunal nos julgamentos que tratam da responsabilidade relativa a débitos trabalhistas de sócios que se retiraram da empresa.

     

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 48 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO-RETIRANTE.

     

    A responsabilidade do sócio-retirante é proporcional ao período em que se beneficiou do trabalho do credor, constituindo o valor devido no resultado obtido pela divisão do total da condenação pelo número de meses do período objeto do título executivo e multiplicado pelo período relativo à participação do sócio-retirante na empresa.

     

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 51 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. PRAZO DO ARTIGO 1032 DO CÓDIGO CIVIL.

    A responsabilização do sócio retirante independe da limitação de prazo prevista no artigo 1032 do Código Civil.*

     

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 59 - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. INGRESSO NA SOCIEDADE APÓS SUA CONSTITUIÇÃO.

    O sócio que ingressa na sociedade após sua constituição assume integral responsabilidade sobre o passivo trabalhista existente, constituído ou em formação. Em caso de sua retirada da sociedade, antes do ajuizamento da ação, aplica-se o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 48** desta Seção Especializada.

     

    Notas da M&M Assessoria Contábil:

     

    * O Art. 1032 do Código Civil prevê responsabilidade do sócio retirante de até 2 (dois) após ser averbada a resolução da sociedade (arquivamento da alteração contratual na Junta Comercial, ou Cartório), conforme texto do Código Civil:  " Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação."

     

    ** A Orientação Jurisprudencial nº 48 está acima, nesta matéria.

     


    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região (RS).




  • Da Responsabilidade do Sócio que ingressa na empresa

    Publicado em 10/05/2011 às 16:00  


    O sócio que ingressa na sociedade já constituída não exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

    Base legal: Art. 1025 da Lei 10.406/2002 – Código Civil Brasileiro



  • Da Responsabilidade do Sócio que se Retira da Empresa

    Publicado em 11/03/2011 às 15:00  

    O sócio que se retirar da empresa (sociedade limitada e sociedade civil) continuará responsável pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após o registro da alteração do contrato social, na Junta Comercial ou no Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, se for o caso.
    Base legal: Art. 1032 da Lei 10.406/2001 – Código Civil Brasileiro.

     



  • Responsabilidade na compra e venda de estabelecimento

    Publicado em 10/09/2008 às 13:00  

    Estabelecimento é o conjunto dos bens organizados para o exercício das atividades da empresa. A venda deste estabelecimento, somente, terá efeito perante terceiros depois de registrada na Junta Comercial ou no Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de publicado na imprensa oficial.
    Se ao vendedor não restarem bens suficientes para pagar o seu passivo a eficácia da venda dependerá do pagamento de todos os credores ou do consentimento destes em trinta dias a partir de sua notificação.

    Se os débitos estiverem regularmente contabilizados, o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores a transferência. O comprador continua solidariamente obrigado pelos créditos vencidos pelo prazo de um ano a partir da publicação e obrigado pelos créditos a vencer, por um ano a contar do vencimento.


    Base legal: Arts. 1142, 1144 e 1146 da Lei nº 10.406/02 – Novo Código Civil Brasileiro.


  • Sociedade Limitada - Responsabilidade dos sócios

    Publicado em 10/05/2005 às 09:00  

    O sócio que ingressar em empresa já constituída não ficará isento das dívidas sociais anteriores à sua admissão. Os bens particulares dos sócios podem ser executados  por dívidas da sociedade, somente, após executados os bens da sociedade.

     

     


    Base Legal: Art. 1.024 e 1.025 do Novo Código Civil Brasileiro.


  • Sociedade Empresária - Responsabilidades

    Publicado em 11/11/2003 às 09:00  

    Os herdeiros do sócio falecido respondem pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois do registro da alteração contratual.

    No caso da extinção da sociedade, o credor não satisfeito poderá exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito até o limite da soma por eles recebida na partilha.

     

     


    Base Legal: Arts.1032 e 1110 do Novo Código Civil Brasileiro.


  • Responsabilidade do Sócio Retirante

    Publicado em 08/08/2003 às 09:00  

    A saída de sócio ou redução de sua participação no capital social, sem a correspondente alteração do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à empresa

    Até dois anos depois de averbada a alteração do contrato, responde o sócio retirante solidariamente com o ingressante, perante a empresa e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

     


    Base Legal: Art. 1.003 do Código Civil.

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