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  • 13º Salário - Prazos de Pagamento

    Publicado em 21/11/2024 às 10:00  

    1ª parcela vence3 em 29/11/2024

    O 13º salário é obrigatório e deve ser pago aos empregados nos seguintes prazos:   

     

    - 1ª Parcela (adiantamento) - até 29 de novembro de 2024 deve ser pago 50% do salário do mês anterior (outubro) para quem não trabalha aos sábados ou recebe em cheque ou via banco; 

    - 1ª Parcela (adiantamento) - até 30 de novembro de 2024 deve ser pago 50% do salário do mês anterior (outubro) para quem trabalha aos sábados e recebe em moeda corrente nacional (dinheiro, em espécie); 

    - 2º Parcela (saldo) - até 20 de dezembro de 2024 deve ser pago o saldo, tomando-se por base o salário já reajustado do mês de dezembro (se for o caso), quando então serão feitos os descontos (INSS, IRRF e 1ª Parcela do 13º Salário).  

    Algumas observações importantes:

    - A primeira parcela do 13° salário deverá ser paga por ocasião das férias, quando o empregado solicitar o adiantamento por escrito ao empregador até janeiro do respectivo ano;

    -O não cumprimento das obrigações por parte da empresa quanto aos prazos de pagamento do 13º salário acarretará multa de até R$ 170,26, por empregado, dobrado na reincidência;

    -A apuração do valor do adiantamento ou do 13º Salário é feito em avos (meses), ou seja, se não houver afastamento durante o ano, a proporção é sempre de 12/12 avos aos empregados ativos na empresa e de X/12 avos aos admitidos ou afastados durante o ano, contados de janeiro até o mês de pagamento do adiantamento (novembro);

    -A fração igual ou superior a 15 dias trabalhados durante determinado mês será havida como mês integral, correspondendo a 1/12 avos. Exemplo (1) caso o empregado seja admitido em 10 de abril, portanto em abril trabalhou 21 dias (mais de 15 dias), no cálculo será considerado o mês de abril, totalizando 9/12 avos; Exemplo (2) caso o empregado seja admitido em 19 de junho, portanto em junho trabalhou 12 dias (menos de 15 dias), no cálculo não será considerado o mês de junho, totalizando 6/12 avos;

    -Nada impede que a empresa faça os cálculos do adiantamento com base no salário de novembro, caso a mesma já tenha esta informação disponível, ou seja, o salário fixo ou o salário variável (comissões, produção, etc.), já devidamente apurados para o cálculo;

    -Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável (horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade etc.), deverá ser calculada a sua média;

    -Quanto aos empregados vendedores, a empresa deverá observar as regras de convenção/acordo/dissídio coletivo do sindicato da categoria, se há alguma regra específica quanto a forma de cálculo das médias e se há necessidade de atualização dos valores;

    -Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS, que será devido, na sua totalidade, quando do pagamento da 2º parcela do 13º salário;

    -Sobre a primeira parcela do 13º salário, não há incidência do IRRF, que será devido, na sua totalidade, quando do pagamento da 2º parcela do 13º salário;

    -O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido, junto com a folha de pagamento. Se a primeira parcela for paga por ocasião das férias, o FGTS deve ser recolhido no mês subsequente;

    -As parcelas variáveis (horas extras, comissões etc.) realizadas dentro do mês de dezembro e que não tenham entrado como base de cálculo na apuração das médias devem ser pagas ao empregado no início de janeiro no ano seguinte, onde o cálculo será revisto, com as devidas correções, juntamente com a folha de pagamento de dezembro (até o 5º dia útil, contando-se o sábado);

    -As disciplinas sobre o 13º salário citadas aqui são com base na legislação trabalhista (regra geral), contidas, principalmente, no Decreto n.º 57.155/65, na Lei n.º 4.090/62 e na Portaria MTE n.º 290. Caso o acordo / convenção / dissídio coletivo da categoria preveja condição mais favorável ao empregado, deverão ser observadas as regras do Sindicato.

    Fonte: M&M Assessoria Contábil




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  • Encargos sobre 13° salário normal e complementar - INSS / FGTS e IRRF

    Publicado em 08/12/2021 às 14:00  


    Para melhor esclarecer a incidência dos encargos nas respectivas parcelas, a demonstração será feita separadamente, considerando as obrigações quando do pagamento ao empregado e quando da obrigação pelo recolhimento por parte da empresa. 




    Obrigação que cabe ao empregado



    O empregado deverá sofrer os descontos de encargos sobre o 13º salário somente quando do pagamento da 2ª parcela, descontos estes que deverão incidir sobre o valor total (integral), ou seja, sem descontar o adiantamento pago.



    Sobre o valor integral do 13º salário incidirão:


    · 
    INSS: aplica-se a tabela de desconto da Previdência Social de forma separada do pagamento da folha normal de dezembro, conforme a respectiva remuneração.


    · 
    IRRF: aplica-se a tabela progressiva do imposto de renda também de forma separada do pagamento da folha normal de dezembro, considerando para tal, os descontos de INSS, dependentes e pensão alimentícia (se houver).

     

    Além dos encargos sociais previstos acima, sobre o valor integral apurado no mês de dezembro deverá ser abatido ainda o valor adiantado (1ª parcela) em novembro e, havendo determinação judicial, o desconto de pensão alimentícia, desconto este que deverá constar expressamente no termo judicial.



    Portanto, quando o empregado recebe o adiantamento da 1ª parcela, não há qualquer desconto sobre este valor, ou seja, deve ser pago os 50% da remuneração devida de forma integral (considerando os meses trabalhados no ano), inclusive com os 50% da média do salário variável apurada até o mês de outubro do respectivo ano. 



    Nota
    : O desconto do INSS e IRRF sobre o 13º salário do empregado deve ser feito separadamente, inclusive, quando do pagamento de rescisão contratual.




    Obrigação que cabe à Empresa



    As obrigações sobre o 13º salário pago pela empresa ocorrem tanto na primeira parcela quanto na segunda, sendo:



    1ª parcela:
     A empresa é obrigada a calcular e recolher 8% de FGTS sobre o valor pago como adiantamento. Como a legislação prevê, o recolhimento do FGTS deve ser feito tanto no adiantamento por ocasião das férias durante o ano quanto pelo prazo máximo previsto (30 de novembro). 



    2ª parcela:
     A empresa é obrigada a calcular e recolher 8% de FGTS sobre o valor pago como segunda parcela (valor integral), descontando deste, o valor do FGTS já recolhido sobre a primeira.



    A empresa é obrigada ainda a recolher as contribuições previdenciárias (parte da empresa) incidentes sobre o valor integral da 2ª parcela, juntamente com o valor descontado do empregado (também sobre a parcela integral). 


    O salário-maternidade pago pela empresa referente a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições previdenciárias, exceto das destinadas a outras entidades e fundos. 



    O valor descontado de IRRF de cada empregado deverá ser recolhido no prazo estabelecido pela legislação.




    13º Salário Complementar



    Poderá haver pagamento de diferença de 13º salário por ocasião de aumentos salariais ou diferenças de parcelas variáveis quando do cálculo da folha de dezembro como horas extras, comissões, periculosidade entre outros adicionais.



    Esta diferença poderá ser paga juntamente com a folha normal do mês de dezembro. No entanto, o cálculo deve ser feito de forma separada, ou seja, faz-se o cálculo novamente do 13º salário com o novo salário ou com as novas médias, apuram-se as diferenças, (proventos e descontos) e lança-se discriminadamente na folha de dezembro.



    Sobre as diferenças apuradas, incidirão os encargos normais como especificados anteriormente, tanto por parte do empregado quanto por parte da empresa, os quais também deverão ser discriminados em separado.




    Fonte: Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.




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  • Como Fica o Cálculo do 13º Salário e Férias em 2021

    Publicado em 30/11/2021 às 10:00  


    A pandemia da Covid-19 trouxe a possibilidade de o empregador suspender temporariamente o contrato de trabalho, com o recebimento do Benefício Emergencial.

    Objeto de dúvidas e questionamentos por parte dos empregadores, a forma de concessão de férias e cálculo do pagamento do 13º salário para esses trabalhadores é diferenciada. Com base na Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, temos os seguintes pontos principais:


    1 - O trabalhador teve o contrato suspenso, com base na Lei nº 14.020/2020 e MP 1.045/2021. Há alteração no período aquisitivo de férias?

    Sim. O período de suspensão de contrato, nessa hipótese, não é contado para fins do período aquisitivo. Dessa forma, o período aquisitivo recomeça a contar após o término da suspensão. Por exemplo, um trabalhador que teve uma suspensão de contrato por 60 dias terá seu período aquisitivo acrescido de mais 60 dias (será, portanto, de um ano e dois meses). 


    2 - A alteração do período aquisitivo é obrigatória? Posso manter o período de um ano?

    O empregador pode, por acordo ou mesmo por mera liberalidade, aplicar regras mais favoráveis ao trabalhador. No caso, poderá manter o período aquisitivo de férias "padrão" de um ano, se assim desejar. 


    3 - O eSocial Doméstico fará a alteração do período aquisitivo automaticamente?

    Não. Como o empregador pode optar por não suspender a contagem do período aquisitivo, se for feita a alteração, deverá ser informada manualmente no sistema. Para fazer isso, o empregador deverá utilizar a ferramenta de alteração de períodos aquisitivos, conforme passo a passo a seguir:

    1.   Acesse a ferramenta de férias;

    2.   Clique em "Opções Avançadas";

    3.   Clique sobre o "lápis" exibido na coluna "Período Aquisitivo". Será exibida uma nova tela para edição.

    4.   Informe a data de início do primeiro período aquisitivo que será impactado pela suspensão. Atenção: altere a data de início do período. 


    4 - O trabalhador que teve o contrato suspenso ao longo do ano tem direito a receber o 13º integral?

    Não. O período de suspensão não conta para o cálculo do 13º salário. Assim, se o trabalhador teve o contrato suspenso e, com isso, trabalhou menos que 15 dias em determinado mês, esse mês não entrará no cálculo. Por exemplo, um trabalhador teve o contrato suspenso no período entre 10/06/2021 a 10/08/2021. Nesse caso, os meses de junho e julho não contam para o 13º salário, já que houve trabalho por apenas 9 dias em junho e em nenhum dia de julho. Agosto, por sua vez, entra no cálculo porque ele trabalhou 21 dias no mês. Desta forma, o empregado teria direito a receber 10/12 de 13º salário no ano de 2021.

    Contudo, da mesma forma que as férias, o empregador pode optar por pagar o valor integral ao trabalhador, por ser mais favorável. 


    5 - O valor do 13º salário deve ser pago com redução para os trabalhadores que tiveram redução de jornada e salário?

    Não. O 13º salário deve ser calculado e pago levando-se em consideração o valor do salário "integral" do empregado, sem contar a redução proporcional que porventura tenha sido ajustada ao longo do ano.


    6 - O eSocial Doméstico fará o ajuste do 13º automaticamente nos casos de suspensão ou redução?

    O sistema está preparado para fazer a contagem do período de suspensão do contrato, mas levará em consideração o valor do salário contratual vigente no momento do pagamento do 13º. O empregador deverá, portanto, observar o seguinte:

    ·  Contagem do período de suspensão: o sistema não contará os dias de suspensão, e levará em conta apenas os meses em que houve trabalho por, no mínimo, 15 dias. Caso o empregador queira pagar o valor integral, por liberalidade, deverá ajustar manualmente nas folhas dos meses de novembro e do 13º salário.

    ·  Valor do 13º salário quando houver redução proporcional: o sistema utilizará o salário contratual informado. Se o período de redução já terminou e o empregador retornou o salário para o valor integral, o sistema utilizará esse valor. Contudo, se a redução estiver vigente durante o período de pagamento do 13º salário, o empregador deverá ajustar manualmente o valor nas folhas de novembro e 13º. 




    Fonte: Guia Trabaalhista




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  • Orientações divergentes aumentam dúvidas sobre pagamento de férias e 13º salário

    Publicado em 20/11/2020 às 14:00  

    Sem uma lei que defina qual o procedimento, empresas buscam orientações legais de como proceder

    As dúvidas geradas sobre o impacto das medidas de flexibilização do trabalho no cálculo de férias e 13º salário para quem reduziu ou suspendeu a jornada durante a pandemia ganharam um novo ingrediente. Sem uma lei que defina qual o procedimento a ser adotado nesses casos- se o pagamento integral ou proporcional dos benefícios aos trabalhadores -, as empresas buscam orientações legais de como proceder. No entanto, não há consenso nem mesmo entre notas oficiais divulgadas pelo Ministério da Economia e o Ministério Público do Trabalho, o que aumentou ainda mais os questionamentos.

    A Nota Técnica SEI n° 51.520/2020/ME, divulgada nesta terça (17/11/2020) pelo Ministério da Economia, diz que férias e 13º salário devem ser pagos com base no salario integral do funcionário. Já no caso de suspensão do contrato, a recomendação é que o cálculo dos benefícios seja proporcional aos meses em que o funcionário trabalhou 15 dias ou mais, se o funcionário trabalhou 15 dias ou mais ele deverá receber o avo correspondente aquela competência.

    O documento foi publicado três semanas após a diretriz orientativa do Ministério Público do Trabalho (MPT), divulgada em 29 de outubro, a qual defende que, para reflexos trabalhistas, as empresas devem fazer o pagamento integral do 13º salário e das férias a todos os trabalhadores. Ou seja, para o MTP, o valor deve considerar o período contínuo de trabalho, sem a dedução do tempo em que estiveram (ou ainda estão) afastados.

    O contador Flávio Ribeiro Júnior, Vice Presidente de  Finanças do Sescon-RS, explica que a nota técnica está embasada nas leis n° 4.090, de 1962, Lei 14.020, de 2020 e artigos 130, 142 e 145 da CLT. Assim, contratos suspensos durante a pandemia nos quais o funcionário não trabalhou 15 dias ou mais no mês irão receber irão receber proporcionalmente o avo, correspondente a competência no qual trabalhou 15 dias ou mais, tendo como base o salario contratual.

    "A mesma lógica é aplicada na contagem das férias, ou seja, o período suspenso do funcionário não conta", diz Ribeiro, ao reforçar que esta regra se aplica a períodos de suspensão de trabalho. Para contratos que tiveram a redução proporcional de jornada e de salário, a Nota Técnica traz que o pagamento do 13° salário deverá levar em consideração o salário integral do funcionário, e não o salário reduzido.

    No entanto, entidades representativas como a Central Única dos Trabalhadores (CUT) defendem que as empresas devem seguir a orientação do MPT e efetuar o pagamento integral dos benefícios. "O governo demorou e ainda estabeleceu regras contrárias à orientação do Ministério Público do Trabalho de pagamento integral do 13º nos casos de suspensão de contrato. Essa divergência poderá ser judicializada", diz a CUT em seu site.

    Então, afinal, que caminho seguir? "As duas orientações seguem bases legais e são válidas. O que resta é interpretar qual delas adotar", afirma Luis Wulff, Advogado e Sócio da Sturmer e Wulff Advogados. O principal, diz o especialista, está no tamanho da conta em cada um dos casos. "A decisão deve ser tomada com esse mapa de riscos em mãos", alerta. A tendência, explica Wulff, é que a questão seja discutida na Justiça e só se tenha uma resposta definitiva depois que o tema for apreciado em todas as instâncias de julgamento.

    Fonte: Jornal do Comércio do RS

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  • 13º Salário - Prazos e Pagamentos

    Publicado em 18/11/2020 às 15:00  


    O 13º salário é obrigatório e deve ser pago aos empregados nos seguintes prazos:   

     

    - 1ª Parcela (adiantamento) - até 30 de novembro de 2020 deve ser pago 50% do salário do mês anterior (outubro);

    - 2º Parcela (saldo) - até sexta-feira, 18 de dezembro de 2020, deve ser pago o saldo, para quem não trabalha aos sábados ou recebe em cheque ou via banco, tomando-se por base o salário já reajustado do mês de dezembro (se for o caso), quando então serão feitos os descontos (INSS, IRRF e 1ª Parcela do 13º Salário)

    - 2º Parcela (saldo) - até sábado, 19 de dezembro de 2020 deve ser pago o saldo, para quem trabalha aos sábados e recebe em moeda corrente nacional (dinheiro, em espécie), tomando-se por base o salário já reajustado do mês de dezembro (se for o caso), quando então serão feitos os descontos (INSS, IRRF e 1ª Parcela do 13º Salário).  

    Obs.: Aos empregados domésticos é também devido o pagamento do 13º Salário nos mesmos prazos acima.

    O não cumprimento das obrigações por parte da empresa quanto aos prazos acarretará multa de até R$ 170,26 por empregado, dobrado na reincidência.


    Situações específicas para quem teve o contrato de trabalho suspenso ou reduzido em virtude da pandemia do coronavírus

    Por conta da Lei 14.020/2020, diversos trabalhadores tiveram salários reduzidos e/ou contratos suspensos em virtude da pandemia do coronavírus. A medida impacta no 13º salário.

    Entenda ponto a ponto o que muda de acordo com a orientação do Governo Federal.


    13º para contratos suspensos

    O pagamento do 13º salário para contratos suspensos deve ser proporcional ao período trabalhado.

    Portanto, se o empregado não trabalhar 15 dias ou mais, não fará jus ao avo correspondente. Se o empregado ficou com contrato suspenso por 4 meses, terá 8/12, por exemplo.


    13º para contratos reduzidos

    Por outro lado, nada muda para trabalhadores que tiveram salários reduzidos.

    Independente do percentual ou de estar com contrato reduzido ainda no mês de dezembro, o décimo deverá ser pago integralmente.


    Salário integral

    A norma esclarece que os direitos dos empregados. Contudo, se o empregador optar por pagar o 13° Salário integralmente e considerar como tempo de serviço para fins de férias o período que o empregado esteve com contrato suspenso, não há nenhum impedimento.

    Se a norma coletiva (dissídio, acordo ou convenção) trouxer essa previsão, de forma a beneficiar o empregado, a cláusula é válida e deve ser acatada.


     

    Base Legal: Decreto n.º 57.155/65, Lei n.º 4.090/62, Portaria n.º 290 e Nota Técnica nº 51520/2020/ME. Texto elaborado pela M&M Assessoria Contábil.



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  • 13º salário e férias: Governo divulga orientação oficial sobre pagamento

    Publicado em 18/11/2020 às 08:00  


    Nota Técnica, divulgada pela Secretaria do Trabalho, prevê pagamento proporcional para contratos suspensos.


    A Secretaria de Trabalho publicou nesta terça-feira, 17/11/2020, a Nota Técnica nº 51520/2020/ME para esclarecer procedimentos sobre pagamento de férias e 13º salário.

    Por conta da Lei 14.020/2020, diversos trabalhadores tiveram salários reduzidos e/ou contratos suspensos. A medida impacta bonificações como férias e 13º salário.

    Entenda ponto a ponto o que muda de acordo com a orientação do Governo Federal.


    13º para contratos suspensos

    O pagamento do 13º salário para contratos suspensos deve ser proporcional ao período trabalhado.

    Portanto, se o empregado não trabalhar 15 dias ou mais, não fará jus ao avo correspondente. Se o empregado ficou com contrato suspenso por 4 meses, terá 8/12, por exemplo.


    13º para contratos reduzidos

    Por outro lado, nada muda para trabalhadores que tiveram salários reduzidos.

    Independente do percentual ou de estar com contrato reduzido ainda no mês de dezembro, o décimo deverá ser pago integralmente.


    Férias para contratos suspensos

    O período de suspensão não conta para tempo de serviço. Sendo assim, não é considerado para aquisição das férias. O empregado completará o período aquisitivo quando alcançar 12 meses trabalhados.


    Férias para contratos reduzidos

    Não há impactos da redução sobre as férias. O contrato está vigente, então períodos aquisitivo e concessivo estão contando. Férias deve ser pagas com base na remuneração no momento da concessão.


    Salário integral

    A norma esclarece que os direitos dos empregados. Contudo, se o empregador optar por pagar o 13° Salário integralmente e considerar como tempo de serviço para fins de férias o período que o empregado esteve com contrato suspenso, não há nenhum impedimento.

    Se a norma coletiva trouxer essa previsão, de forma a beneficiar o empregado, a cláusula é válida e deve ser acatada.

    A seguir, o texto da  nota técnica na íntegra.



    Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME

    Assunto: Nota técnica que analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores. 

      

    Senhor Subsecretário de Políticas Públicas do Trabalho,

      

    1 SUMÁRIO EXECUTIVO

    Nota técnica que analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores.

    Reflexos sobre o 13º:

    A suspensão do contrato de trabalho tem como efeito, em regra, a suspensão das principais obrigações entre as partes. Cessa a prestação do serviço e o dever de remunerá-la e o referido período não conta como tempo de serviço. 

    Conforme estabelece o §1º do artigo 1º da Lei 4.090 de 1962, o 13º salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente. E o §2º, do mesmo dispositivo, expressamente estabelece que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário.

     

    Assim, a suspensão do contrato de trabalho em relação ao 13º, exclui o mês do cômputo dessa parcela salarial, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho na forma da Lei 4.090 de 1962.

     

    A redução proporcional de jornada e de salário, por sua vez, não tem impacto no cálculo do 13º salário, que é calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, assim considerada a remuneração sem influência das reduções temporárias de jornada e salário, conforme estabelece o §1º, art. 1º da Lei 4.090


    Reflexos sobre as férias:

    Considerando que a suspensão do contrato de trabalho suspende os efeitos patrimoniais dos contratos, à exceção daqueles expressamente previstos em lei, os períodos de suspensão do contrato de trabalho não são computados para fins de período aquisitivo de férias, e o direito de gozo somente ocorrerá quando completado o período aquisitivo, observada a vigência efetiva do contrato de trabalho. 

    A vigência de acordo de redução proporcional de jornada e de salário não tem impacto sobre o pagamento da remuneração de férias e adicional de férias, porquanto, ainda que pago seja adiantado, essas parcelas devem ser calculadas considerando o mês de gozo, conforme determina o artigo 145 c.c o artigo 142 do Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1962.

     

    2 ANÁLISE

    1. Por meio da nota técnica n. 47133 (11363128) foi levado ao conhecimento da Subsecretaria de Políticas Públicas do Trabalho questionamento sobre os reflexos da adoção pelos empregadores e empregados das medidas de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores. 

    2. Na ocasião, ressaltamos que no dia 1º de abril de 2020, foi publicada a MP 936 de 2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. 

    3. Pelos termos do programa, empregados e empregadores podem realizar, mediante acordo individual ou coletivo, a suspensão do contrato de trabalho ou a redução proporcional de jornada e salário.

    4. Uma vez pactuados os acordos, o trabalhador faz jus ao benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda, a ser pago considerando o valor que receberia de seguro desemprego em caso de demissão involuntária.

    5. Se o acordo firmado for de suspensão do contrato de trabalho, o valor do benefício emergencial será equivalente ao do seguro desemprego. Se o acordo for de redução proporcional de jornada e salário, o benefício será pago tendo o seguro desemprego como parâmetro, mas com a redução equivalente porcentagem aplicada de redução proporcional de jornada e salário. 

    6. Pela redação original da MP 936, o programa teria duração máxima de 90 dias, o que propiciaria o pagamento de três parcelas de benefício emergencial.

    7. No Congresso Nacional a MP 936 foi aprovada, com alterações, sendo convertida na Lei 14.020 de 2020. Entre as alterações existentes, a norma passou prever a possibilidade de prorrogação dos prazos do programa por ato do Poder Executivo, desde que observado o prazo de calamidade pública e o limite orçamentário.

    8. Em razão dessa previsão, e considerando presentes os requisitos legais e de conveniência e oportunidade, foram editados três decretos, o Decreto 10.422 de 2020, que possibilitou a realização dos acordos pelo prazo máximo de 120 dias, o Decreto 10.470 de 2020, que possibilitou a realização dos acordos pelo prazo máximo de 180 dias e o Decreto 10.517 de 2020, que possibilitou a realização de acordos pelo prazo máximo de 240 dias.

    9. Apesar do uso maciço das medidas em sua fase inicial, a retomada das atividades econômicas não aconteceu totalmente após noventa dias e ainda hoje o programa tem sido utilizado por quantidade significativa de pessoas, podendo haver utilização do programa até o prazo final da pandemia, desde que observado o limite de crédito estabelecido pela MP 935, empenhado para o programa, e o período máximo admitido de 240 dias estabelecido no Decreto 10.517 de 2020.

    10. Com a aproximação do final do ano, têm sido realizados à Secretaria de Trabalho diversos questionamentos pelas empresas e pela imprensa a respeito dos impactos dos acordos de redução proporcional de jornada e salário e de suspensão de contrato de trabalho em relação ao cálculo do 13º salário e férias. 

    11. Na nota técnica n. 47133 (11363128), esta Coordenação-Geral de Políticas Públicas e Modernização Trabalhista, ao considerar as soluções possíveis para o encaminhamento da referida questão, exarou o seguinte posicionamento técnico, in verbis:

    1.0 - Sobre o reflexo dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e salário sobre o 13º salário.

    Como se sabe, as normas que regulam o valor do 13º são o artigo 7º, inciso VIII da Constituição Federal e a Lei 4.090 de 1962.


    Para melhor compreensão, cabe a transcrição integral das normas citadas:

    Art. 7º, inciso VIII da Constituição Federal.

    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;


    E a Lei 4.090 de 1962, in verbis:

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

    § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

    § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

    § 3º - A gratificação será proporcional: (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

    I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

    II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

    Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.

    Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

    Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    Brasília, 13 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.


    Vê-se, pois, que o 13º salário para contratos de trabalho que não tenham sido rescindidos corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, multiplicada pelo número de meses em que tenha sido superada a marca de 15 dias de trabalho.

    Assim, na hipótese de ter sido realizado acordo de suspensão de contrato de trabalho com base na MP 936 e, posteriormente, com base na Lei 14.020 de 2020, o mês não deve ser computado caso a suspensão tenha sido superior a 15 dias.

    Isto porque a suspensão do contrato de trabalho, em regra, tem como consequência a cessação temporária e da quase totalidade dos efeitos do contrato de trabalho.

    São suspensas as principais obrigações e de ambas as partes; a prestação do serviço e o dever de remunerá-la. O contrato de trabalho ainda existe, apenas seus principais efeitos não são observados. No período de suspensão não há a prestação de serviços pelo empregado e, por consequência, não é gerado direito à gratificação natalina. Ademais, não há depósito de FGTS, nem recolhimento do INSS, logo, esse lapso temporal não contará como tempo de serviço para benefícios previdenciários.

    A própria lei, na verdade, é bastante clara quanto à esta consequência quando exige fração superior a 15 dias de trabalho para que se considere o cômputo do mês. Isto porque não sendo completado o número mínimo de dias, por qualquer espécie de suspensão de contrato de trabalho que seja, como, por exemplo, a participação em greve ou faltas injustificadas, o resultado igualmente não poderá ser outro que não a exclusão do mês como fração do 13º.

    Pode-se concluir, portanto, que a suspensão do contrato de trabalho em relação ao 13º, exclui o mês do cômputo dessa parcela salarial, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho estabelecido pela lei de regência.

    Ocorrendo a redução proporcional de jornada e salário, contudo, o problema se torna complexo, necessitando que o aplicador do direito realize interpretação lógico-sistemática das normas em vigor para a correta aplicação do regramento jurídico.

    Com efeito, na hipótese de se adotar a literalidade dos termos da Lei 4.090 de 1962, o trabalhador que estiver com o seu contrato de trabalho reduzido no mês de dezembro terá essa remuneração como base de cálculo para o 13º, dando ensejo à redução substancial do 13º do Trabalhador, o que afrontaria os princípios da proteção, irredutibilidade salarial, isonomia e razoabilidade.

    Considere-se, por exemplo, a situação legítima em que uma empresa necessite realizar contratos de redução parcial de jornada com seus empregados em dezembro, o que pode ocorrer, por exemplo, em razão de novas imposições pelos governos locais de fechamentos gerais ou setorizados dos estabelecimentos diante de uma segunda onda de contaminação pela Covid 19. Caso o salário e a jornada sejam reduzidos a 70%, o cálculo do 13º seria realizado tendo como base os 30% do salário do trabalhador, de forma que seria aplicado 1/12 avos desse valor multiplicado por todos os meses do ano, inclusive para aqueles em que não houve qualquer tipo de redução salarial.

    A opção do legislador em realizar o cálculo do 13º com base no mês de dezembro foi considerar como base para o salário o maior salário vigente, bem como a dinâmica salarial decorrente de aumentos progressivos ao longo do tempo.

    Não imaginou o legislador, contudo, que futuramente se pudesse conceber a hipótese presente, de alteração temporária do contrato de trabalho, com valores inferiores ao do contrato original. Ocorre que, mesmo ante o regramento atual não é cabível a interpretação de que o 13º, nessa hipótese, seja calculado com o valor reduzido.

    Caso se intentasse que o salário de dezembro fosse a base, de forma inflexível, não teria sido excepcionado o cálculo para o trabalhador que recebe salário variável. O cálculo da parcela variável, na forma do artigo 2º do Decreto 57.155 de 1965, não leva em conta apenas a comissão recebida no mês de dezembro, mas sim a média das comissões recebidas no ano. Mesma situação evidenciada a luz da repercussão das horas extras no décimo terceiro, Súmulas do TST nº 45 e 347.

    Gize-se por oportuno que referido texto do Decreto 57.155 de 1965, quanto ao cálculo da parcela variável, não tem substrato específico na Lei 4.090 de 1962 ou Lei 4749 de 1965, mas decorre da interpretação possível para esse tipo de renda e compatível para os princípios da proteção, irredutibilidade salarial, isonomia e razoabilidade.

    A interpretação literal da lei, na hipótese de redução temporária do contrato de trabalho dezembro, que pode ser legítima ou fruto de planejamento do empregador, terá efeitos sobre todos os meses trabalhados anteriormente o que resultará em um efeito totalmente inesperado pelo trabalhador, implicando numa redução salarial superior à acordada, porquanto o que a lei permite é a redução temporária do salário mensal pago pelo empregador, mediante uma compensação por meio de um benefício a ser pago pela União, de forma a lhe preservar a renda. Quanto à parcela do 13º, não haveria a contraprestação do BEm, havendo, assim, redução inesperada de renda, em contraposição aos objetivos do programa.

    Há que se ter em conta, ainda, que o acordo de redução proporcional de jornada e salário é um contrato temporário realizado dentro do contrato de trabalho, podendo até mesmo ser considerado uma cláusula de natureza temporária. O trabalhador jamais abriu mão da remuneração originariamente pactuada, nem a lei permitiu isso, de modo que não se pode dizer a priori que a remuneração de dezembro reduzida seja, de fato, a remuneração integral do trabalhador, como estabelece o inciso VIII do artigo 7º da Constituição Federal.

    Por sua vez, e ante o disposto na parte final do caput do art. 7º da Constituição Federal, o princípio da proteção, não se pode aplicar uma disposição legal ou contratual mais gravosa estando presente uma mais benéfica ao trabalhador, o que, no caso, se transparece na necessidade de compatibilizar a acepção tradicional de "remuneração integral", presente no inciso VIII do referido dispositivo constitucional, com a de remuneração globalmente considerada ou sem reduções nominais temporárias.

    Portanto, a aplicação literal da Lei 4090 de 1962, nas hipóteses em que alteração do contrato de trabalho para redução proporcional da jornada e salário em dezembro, não é compatível com a constituição, porque ofenderia o artigo 7º, caput e incisos VI e VIII, da Constituição Federal. E parece, igualmente, haver violação aos princípios constitucionais da isonomia e razoabilidade. O princípio da isonomia seria atingido porquanto o trabalhador que se utilizou da redução proporcional de jornada e salário do programa durante 6 meses, por exemplo, terá seu 13º integral, desde que nada tenha pactuado em dezembro. Por sua vez, o trabalhador que utilizar o programa apenas em dezembro terá seu 13º direito reduzido na mesma proporção da redução pactuada, o que pode chegar a 70 por cento do valor original. Interpretação que ofenderia, ainda, a razoabilidade porquanto evidenciaria ausência de lógica no sistema.

    A falta de ação por parte da Secretaria do Trabalho, poderá ocasionar interpretação conflituosa para os fiscais da inspeção do trabalho, bem como causar insegurança jurídica entre empregadores e empregados.

    Como meio de compatibilizar as regras da Lei 14.020 de 2020, é que se propõe, portanto, a presente alteração na Portaria 10.486 de 2020, para fixar que a remuneração integral que serve de base para o cálculo do 13º salário é a remuneração sem influência das reduções temporárias de jornada e salário.

    Essa interpretação, embora não compatível com a literalidade do artigo 1º, §1º da Lei 4.090 de 1962, que utiliza o termo "remuneração devida em dezembro", estaria em consonância com o artigo 7º, inciso VIII da Constituição Federal, que menciona "remuneração integral". Sabe-se que o termo remuneração compreende a soma do salário recebida mais as gorjetas, que são as parcelas pagas por terceiros. A se entender que a constituição quis apenas esclarecer que a composição do 13º observará o salário e acréscimos, não necessitaria do termo "integral" a acompanhar a palavra "remuneração". Assim, não se permite, por exemplo, que se compute as faltas injustificadas, inferiores a 15 dias, também consideradas suspensão do contrato de trabalho, no cálculo do salário do mês de dezembro que irá balizar o 13º. O salário parâmetro é, portanto, o integral, sem a influência da redução temporária de jornada e salário, prevista na Lei 14.020 de 2020.


    1.2 - Sobre os reflexos da suspensão do contrato de trabalho sobre as férias. (...)

    Quanto ao período aquisitivo, a legislação regente estabelece, in verbis:

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

    § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

    § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço


    Enquanto no cálculo do 13º a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, no cômputo das férias conta-se a vigência do contrato, surgindo o direito às férias após 12 meses de vigência do contrato. Tal entendimento poderia levar à intepretação de que mesmo na suspensão do contrato de trabalho seria possível o cômputo do período de férias, ao entendimento de que ainda que suspenso o contrato estaria vigente.

    Entretanto, a doutrina majoritária estabelece que durante a suspensão do contrato de trabalho todos os efeitos patrimoniais do contrato, à exceção daqueles expressamente previstos em lei, são cessados. Assim, em relação às férias, ante a ausência de previsão legal, não se computa o período em que há suspensão do contrato de trabalho.

    (...)

    Cite-se o ensinamento de Sérgio Pinto Martins ao analisar o instituto do lay off, no mesmo sentido, in verbis:

    A empresa não terá de recolher o FGTS e as contribuições previdenciárias durante todo o período de suspensão do contrato de trabalho, pois do contrário não seria hipótese de suspensão dos efeitos do parto laboral, mas de interrupção, em razão de que geraria direitos ao obreiro. O empregado não tem direito à liberação do FGTS, nem à indenização de 40% do período que houver a suspensão dos efeitos do contrato de trabalho. Não haverá também contagem de tempo de serviço para férias e 13º salário (Sergio Pinto Martins, Direito do Trabalho, 35ª Edição, pag. 576-577). Assim, para os dias em que houver suspensão do contrato de trabalho, não se computa tal período no período aquisitivo das férias; e o direito gozo das férias somente ocorrerá quando completado o tempo necessário considerando a vigência efetiva do contrato de trabalho, ou seja, os doze meses descontado o período de suspensão.

    Já em relação ao pagamento da remuneração de férias, o artigo 145 determina que a remuneração correspondente ao mês de gozo seja paga em até dois dias antes do início do respectivo período de usufruto. A regra visa antecipar o salário do mês, acrescido do terço constitucional, para que o empregado possa gozar melhor as férias.

    Quanto ao valor devido, nos termos do artigo 142 o empregado perceberá durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. Assim, o caput do dispositivo proposto, ao estabelecer que os acordos de redução do contrato de trabalho não serão computados para cálculo de remuneração das férias e terço constitucional, visa apenas reforçar que ainda que pago antecipadamente, o cálculo da remuneração das férias, bem como o adicional de férias, deverão observar o pagamento integral devido ao empregado, sem qualquer efeito decorrente dos contratos temporários de redução proporcional de jornada e salário.

    12. Na ocasião, foi considerada a fixação de posicionamento normativo por parte da Secretaria de Trabalho, e foi sugerido, ainda, encaminhamento do feito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que é o órgão responsável por fixar, "no âmbito do Ministério, a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União", conforme indica o inciso VIII, art. 24 do Decreto 9.745 de 2019.

    13. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Sei 11834492), por sua vez, ao analisar o processo, se manifestou da seguinte forma sobre efeitos dos períodos de suspensão do contrato de trabalho em relação ao 13º e férias, in verbis:

    Conquanto a suspensão de contrato de trabalho prevista na Lei 14.020, de 2020, não se amolde identicamente ao instituto regulado pelo art. 476-A, da CLT e esteja inserida em contexto temporário e excepcional, apresenta elementos comuns ao instituto geral da suspensão de contrato de que cuida o direito do trabalho, consubstanciados na cessação da prestação dos serviços e na correspondente cessação das obrigações contraprestacionais do empregador. Não há determinação na Lei 14.020, de 2020, em sentido contrário à teoria geral da suspensão do contrato de trabalho agasalhada pela legislação trabalhista, que imponha efeitos jurídicos diversos na contagem do tempo de suspensão do contrato de trabalho frente à cessação do labor, como tempo fictício de serviço para qualquer fim.

    Sob o prisma de tratamento isonômico dos efeitos jurídicos do lay-of, tendo em conta que suas hipóteses caracterizadoras, independente das peculiaridades e do contexto típico de cada modalidade, pressupõem acordo de vontades com inerente suspensão da prestação de serviços e suspensão das correlatas obrigações contraprestacionais do empregador, não parece haver critério de discriminação válido que possa imprimir efeitos diversos a tal instituto, a menos que haja deliberação válida das partes em sentido contrário, mais favoráveis, ou que não se qualifique como suspensão, mas interrupção do contrato de trabalho, a qual absolutamente não é a hipótese negocial excepcional em deslinde, posto que prevista expressamente como suspensão do contrato pela Lei 14.020, de 2020.

    Vale citar que, mesmo para fins previdenciários, a suspensão de contrato de trabalho trazida pela Lei 14.020, de 2020, não enseja, em regra, a contagem de tempo de serviço ou tempo de contribuição, eis que a citada legislação excepcional viabilizou a contribuição facultativa ao trabalhador segurado que negociar a suspensão do contrato de trabalho, para fins de garantia de contagem do tempo de contribuição, consoante se extrai do seu art. art. 8°, parágrafo 2°, II.

    Do mesmo modo, o período de suspensão do contrato de trabalho celebrado com base na referida lei não poderia, por si só, acarretar na consideração para contagem de tempo de serviço no campo trabalhista, impactando, por consequência, salvo disposição mais favorável em acordo individual ou negociação coletiva (§1º do art. 8º), para fins de período aquisitivo de férias e também no cálculo do 13º salário, observado o critério fixado no art. 1º da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 [iii]


    Quanto à gratificação salarial natalina, de fato, o §1º do art. 1º da Lei nº 4.090, de 1962, prevê que corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, no ano correspondente. O §2º, por seu turno, estabelece que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do cálculo do §1º:

    (...)

    Nesse sentido, quando o período de suspensão contratual, no mês, for superior a 15 dias, o período não é computado para fins de pagamento do 13º salário, a teor da regra fixada no §2º do art. 1º da Lei nº 4.090, de 1962.

    (...)

    Deve-se registrar, no entanto, que no campo da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador não há óbice para que as partes estipulem, via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, concessão de pagamento da citada verba remuneratória ou respectiva contagem do tempo de serviço, inclusive no campo do instituto das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional (art. 8º, §1º da Lei nº Lei nº 14.020, de 2020).


    14. Já sobre os efeitos dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário, a PGFN entendeu da seguinte forma, in verbis:

    Como bem pontua a Nota Técnica SEI nº 47133/2020/ME, trata-se de hipótese complexa a exigir "interpretação lógico-sistemática das normas em vigor para a correta aplicação do regramento jurídico", isso porque, diversamente da hipótese de suspensão do contrato de trabalho, anteriormente examinada, aqui o contrato de trabalho permanece em execução, com prestação de serviços e com as obrigações de correlatas de contraprestação do empregador. 

    A preocupação da minuta normativa em conferir diretriz interpretativa uniforme e harmônica com o ordenamento jurídico, por meio de norma ordinatória a orientar os órgãos competentes para o trato da legislação do trabalho no campo da Secretaria Especial Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, tem esteio no princípio da segurança jurídica e demais regras e princípios tutelares da relação de emprego.

    Destaca-se inicialmente a preocupação, notadamente, quanto à gratificação natalina na situação em que as reduções de jornada e salário se verificarem no mês de dezembro.

    Isso porque, de forma geral, a Lei nº 4.090, de 1962, prevê que o 13º salário terá como base de cálculo a remuneração devida ao empregado no mês de dezembro, o que, considerando a sua redação expressa, poderia levar à conclusão de que se o empregado estiver com a remuneração reduzida no mês de dezembro, por força da hipótese da Lei 14.020, de 2020, a gratificação salarial natalina seria calculada com base no valor reduzido.

    Todavia, a ausência de norma expressa na Lei nº 14.020, de 2020, em relação a esse ponto, aliada à situação vivenciada em decorrência do estado de calamidade considerado, dão margem ao surgimento de interpretações diversas que buscam compatibilizar a legislação com a situação de emergência de saúde pública.

    Nesse sentido, ultrapassando a interpretação literal, vislumbra-se possível trilhar hermenêutica na linha de que a base de cálculo do 13º salário deve considerar o valor contratual sem incidência da redução proporcional implementada pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda trazido, temporária e excepcionalmente, no contexto da Lei 14.020, de 2020.

    Tal diretriz atrela-se ao objetivo maior do legislador ao instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que tem como finalidade precípua preservar o emprego e a renda do trabalhador, além de garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública (art. 2º, Lei nº 14.020, de 2020), afastando-se a pretensão de estender as possíveis medidas emergenciais para outros direitos trabalhistas que não os especificamente listados na norma.

    Assim, pode-se argumentar que a mens legis não seria reduzir direitos dos trabalhadores, mas criar mecanismos para manutenção dos empregos na vigência do decreto de calamidade pública, não implicando a lei na alteração da forma de cálculo de verba trabalhista prevista na legislação ordinária fora do campo das medidas emergenciais em termos excepcionais que veicula, como a de redução de jornada e de salário a par de pagamento de benefício financeiro custeado pelo Poder Público diante das situações nela consignadas.

    Dito isto, apresenta-se juridicamente viável o caminho interpretativo no sentido de que o cálculo da gratificação natalina (décimo terceiro salário) deve ter como base de cálculo o valor da remuneração do trabalhador sem incidência das reduções previstas na Lei 14.020, de 2020.

    Seguem o mesmo rumo interpretativo, além do cálculo do décimo terceiro salário, também a remuneração das férias e do terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEm, conforme previsão na minuta analisada, dado que são institutos jurídico-laborais que não ingressaram no escopo dos efeitos da redução de jornada e de salário de que trata a Lei nº 14.020, de 2020.

    Tratando-se, todavia de adoção de linha interpretativa em campo fluido deixado pela legislação, não se pode olvidar de eventuais riscos jurídicos da interpretação em lume que fundamenta a proposta normativa ordinatória em análise, posto que não há parâmetros para prever a direção que a jurisprudência dos Tribunais irá seguir, sendo certo que a edição de lei com a previsão expressa contemplando a presente diretriz interpretativa seria a opção mais adequada para garantir maior segurança jurídica aos empregados, empregadores e operadores do direito.

    15. Vê-se, pois que o posicionamento da PGFN é consonante com o posicionamento da Subsecretaria de Políticas Públicas do Trabalho. Ressalvou o órgão jurídico apenas que, ainda que assentado em bases juridicamente defensáveis, "não há parâmetros para prever a direção interpretativa em que a jurisprudência dos Tribunais irá seguir", recomendando proposição legislativa para regramento do tema.

    16. A alteração da legislação, contudo, não seria adequada, considerando o exíguo prazo para o início do pagamento do 13º e também os trâmites no parlamento, que seguem rito próprio de debates.

    17. Entretanto, considerando o volume de questionamentos diários direcionados à Secretaria de Trabalho sobre os efeitos dos acordos de suspensão de contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e salário nos cálculos de 13º e férias, não se mostra razoável não emitir um direcionamento claro à sociedade, mormente considerando que a ausência de posicionamento causa insegurança jurídica no planejamento dos empregadores sobre os cálculos que devem observar.

    18. O posicionamento da Secretaria de Trabalho, portanto, considerando a legislação regente é o meio adequado para orientar a fiscalização do trabalho e o público em geral, dado o entendimento de que há subtrato jurídico suficiente na legislação para esclarecimento do tema.


    3 CONCLUSÃO

    19. E em razão de todo o exposto, e como forma de elucidar os efeitos dos acordos de suspensão de contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, no cálculo do 13º salário e de férias se propõe a fixação das seguintes teses:

    Para fins de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEm, não deve ser considerada a redução de salário de que trata a Lei nº 14.020, de 2020.

    Os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho, avençados nos termos da Lei nº 14.020, de 2020, não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao décimo terceiro, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior ao previsto no §2º do art. 1° da Lei nº 4.090, de 1962.

    E, observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há óbice para que as partes estipulem via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional (art. 8º, §1º da Lei nº Lei nº 14.020, de 2020).


    4 RECOMENDAÇÃO

    20. Propõe-se o encaminhamento desta Nota Técnica à apreciação do Secretário de Trabalho e, caso aprovada, a divulgação para o público em geral e para a inspeção do trabalho. 

    À consideração superior.


    Documento assinado eletronicamente

    RODRIGO SOARES

    Coordenador-Geral de Políticas Públicas e Modernização Trabalhista

    De acordo. Ao Secretário de Trabalho para avaliação. 


    Documento assinado eletronicamente

    SYLVIO EUGENIO

    Subsecretário de Políticas Públicas do Trabalho

    De acordo.


    BRUNO SILVA DALCOMO 

    Secretário do Trabalho




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  • Suspensão temporária de contrato de trabalho em virtude da Covid. Contagem de tempo para fins de 13º salário e férias

    Publicado em 17/09/2020 às 16:00  

    Em virtude da pandemia do Covid-19 houve flexibilização na legislação trabalhista prevendo a redução de jornada de trabalho e a suspensão temporária do contrato de trabalho. Porém, a legislação que flexibilizou essa situação não definiu regras quanto aos possíveis reflexos na contagem de tempo para fins de férias e 13º salário. Ou seja, tomando como exemplo um empregado, admitido antes de janeiro/2020, que teve o contrato  suspenso por dois meses em 2020, teria direito a 10/12 avos de 13º Salário (não considerando-o como período trabalhado os dois meses de suspensão de contrato) ou ao 13º Salário integral, como se o empregado tivesse trabalhado o ano completo. Situação semelhante se refletiria, também, na contagem para o período fins de férias.

    Destaca-se que não há uma disciplina legal sobre o tema. Porém, um Grupo de Estudos de Juízes do Tribunal do Trabalho do RS emitiu um Enunciado sobre a matéria. Destaca-se que esse Enunciado não tem cunho legal e nem vinculante, mas demonstra uma tendência, razão pela qual, seguindo uma orientação cautelosa, determinaria sua observância.

    O texto do Enunciado diz:

    Enunciado nº 11 MP 936/2020. REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. Independentemente do pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER) e/ou de ajuda compensatória mensal, 13º Salário e remuneração de férias devem ser pagos observando-se o salário integral, anterior à redução ou suspensão.

    Diante disso, embora poderá haver muita discussão sobre o tema e, até mesmo, uma legislação que discipline a matéria ou uma decisão de tribunais superiores, com efeitos vinculante, neste momento a tendência é  pelo pagamento integral de 13º Salário e Férias, independentemente se o empregado teve todo o período trabalhado ou houve suspensão temporária do contrato de trabalho.

    Fundamentação: Enunciado 11/2020 do Grupo de Estudos do Tribunal do Trabalho do RS. Matéria elaborada pela M&M Assessoria Contábil.

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  • GFIP/SEFIP Declaratória 13º Salário - Prazo de entrega é até 31/01/2020

    Publicado em 22/01/2020 às 10:00  

    Para a Previdência Social, a GFIP sempre teve e continuará mantendo o caráter declaratório, uma vez que as contribuições previdenciárias são recolhidas através da Guia da Previdência Social - GPS, até que seja substituída pela  DARF numerado emitido pela DCTFWeb  através das declarações feitas pelo eSocial.

    A GFIP da competência 13 será destinada exclusivamente a prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao 13º salário.


    Já para a CAIXA, a GFIP tem caráter declaratório e de pagamento, uma vez que as contribuições para o FGTS são quitadas através da GFIP.


    Nota: Conforme cronograma do eSocial, somente as empresas do Grupo 1 e do Grupo 2 (estas com faturamento > a R$ 4,8 milhões em 2017), já tiveram a substituição da GFIP para Contribuições Previdenciárias. Entretanto, a data da substituição da GFIP pela nova GRFGTS (que substituirá a GFIP para fins de recolhimento do FGTS - GRF e GRRF), ainda não foi definida.


    Por isso a GFIP Declaratória ainda continua sendo obrigatória até que ato normativo específico seja publicado pelo Comitê Gestor do eSocial.


    Fonte: Guia Trabalhista Online


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  • Primeira parcela do 13º salário deve ser paga até sexta-feira (29/11/19) ou sábado (30/11/2019)

    Publicado em 26/11/2019 às 12:00  

    Ao pagamento do  13º Salário  faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico, conforme estabelecem a  Lei 4.090/62 , a  Lei 4.749/65  e o  Decreto 57.155/65.

    A primeira parcela do 13º Salário deve ser paga de:

    ·  1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano; ou

    ·   Por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).

    A apuração do valor do adiantamento ou do 13º Salário é feito em avos (meses), ou seja, se não houver afastamento durante o ano, a proporção é sempre de 12/12 avos aos empregados ativos na empresa e de X/12 avos aos admitidos ou afastados durante o ano, contados de janeiro até o mês de pagamento do adiantamento (novembro).


    Conforme art. 1º, §2º da Lei 4.090/62 e art. 1º, parágrafo único do Decreto 57.155/65, a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados durante determinado mês será havida como mês integral, correspondendo a 1/12 avos.


    O valor do adiantamento do 13º salário corresponderá à metade do salário (50%) recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao número de avos devidos ao empregado.


    Desta forma, se a primeira parcela ainda não foi paga no decorrer do ano por conta das férias do empregado, o prazo para pagamento é até dia no sábado, dia 30/11/2019, para os empregados que trabalham no sábado. Neste caso, o pagamento deverá ser realizado em espécie (dinheiro). Já para os empregados que não trabalham aos sábados, o prazo para pagamento do primeira parcela do 13º salário é na sexta-feira,  dia 29/11/2019. Em qualquer das hipóteses, ocorrendo  o pagamento na sexta-feira ou no sábado, o valor poderá ser calculado com base no salário do mês de outubro, uma vez que muitas empresas não possuem, no ato do cálculo da primeira parcela, a remuneração dos empregados que são remunerados de forma variável (comissões, produção).


    Nota: Nada impede que a empresa faça os cálculos do adiantamento com base no salário de novembro, caso a mesma já tenha esta informação disponível, ou seja, o salário fixo ou o salário variável (comissões, produção, etc.) já devidamente apurados para o cálculo.


    Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável (horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade etc.), deverá ser calculada a sua média.


    Quanto aos empregados vendedores, a empresa deverá verificar, junto ao sindicato da categoria, qual a forma de cálculo das médias e se há necessidade de atualização dos valores.


    O único encargo incidente sobre o valor da primeira parcela é o FGTS, o qual deverá ser recolhido no prazo, juntamente com o valor devido sobre a folha de pagamento de novembro.



    Fonte: Guia Trabalhista, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.



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  • Quais são os encargos sobre o 13º salário?

    Publicado em 04/11/2019 às 12:00  

    A gratificação natalina, mais conhecida como 13º salário, é um direito de todos os empregados (urbanos, rurais e domésticos), conforme dispõe a Lei 4.090/1962 e o Decreto 57.155/1965. As obrigações sobre o 13º salário pago pelo empregador ocorrem tanto na primeira parcela quanto na segunda, sendo:

     

    1ª parcela:   O empregador é obrigado a calcular e recolher 8% de FGTS sobre o valor pago como adiantamento. Como a legislação prevê, o recolhimento do FGTS deve ser feito tanto no adiantamento por ocasião das férias quanto pelo prazo máximo previsto (30 de novembro).

     

    2ª parcela:   Há encargo de 8% de FGTS sobre o valor pago como segunda parcela (valor integral), descontando deste, o valor do FGTS já recolhido sobre a primeira.

     

    O empregador deverá ainda calcular e recolher os encargos relativos às contribuições previdenciárias (parte da empresa) incidentes sobre o valor integral da 2ª parcela, juntamente com o valor descontado do empregado (também sobre a parcela integral).

     

    O salário-maternidade pago pela empresa referente a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, exceto das destinadas a outras entidades e fundos. 

     

    O valor descontado de IRRF de cada empregado deverá ser recolhido no prazo estabelecido pela legislação.

     


    Fonte: Blog Guia Trabalhista



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  • 13º Salário - Prazos de Pagamentos

    Publicado em 01/11/2019 às 16:00  

    O 13º salário é obrigatório e deve ser pago aos empregados nos seguintes prazos:   

     

    - 1ª Parcela (adiantamento) - até 29 de novembro de 2019 deve ser pago 50% do salário do mês anterior (outubro) para quem não trabalha aos sábados ou recebe em cheque ou via banco; 

    - 1ª Parcela (adiantamento) - até 30 de novembro de 2019 deve ser pago 50% do salário do mês anterior (outubro) para quem trabalha aos sábados e recebe em moeda corrente nacional (dinheiro, em espécie); 

    - 2º Parcela (saldo) - até 20 de dezembro de 2019 deve ser pago o saldo, tomando-se por base o salário já reajustado do mês de dezembro (se for o caso), quando então serão feitos os descontos (INSS, IRRF e 1ª Parcela do 13º Salário).  

    Obs.: Aos empregados domésticos é também devido o pagamento do 13º Salário nos mesmos prazos acima.

    O não cumprimento das obrigações por parte da empresa quanto aos prazos acarretará multa de até
    R$ 170,26 por empregado, dobrado na reincidência.

     

    Base Legal: Decreto n.º 57.155/65, Lei n.º 4.090/62 e Portaria n.º 290.


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  • Receita Federal altera entendimento acerca de Contribuição Previdenciária sobre 13º salário de 2011

    Publicado em 30/09/2019 às 14:00  

    A Receita Federal publicou o  Ato Declaratório Interpretativo RFB 1/2019 , modificando o entendimento do órgão sobre a incidência da contribuição substitutiva sobre o  13º Salário  de segurados empregados e trabalhadores avulsos referente ao ano de 2011.

    Pelo novo entendimento, a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento não incide sobre o valor do décimo terceiro referente ao ano de 2011, pago, devido ou creditado a segurados empregados e trabalhadores avulsos das empresas sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta(CPRB), de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.


    Os Atos Declaratórios Interpretativos servem para unificar a posição da Receita Federal sobre um assunto, trazendo mais segurança jurídica. Eles tornam sem efeito qualquer solução de consulta tramitando sobre o mesmo tema ou eventual nova consulta com o mesmo objeto.



    Veja a íntegra do referido Ato Declaratório da Receita Federal:


    ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB 01/2019


    Dispõe sobre a contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos cuja contribuição a cargo da empresa esteja sujeita à substituição da contribuição sobre a remuneração por contribuição sobre o valor da receita bruta de tratam os arts.

    7º ao 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.


    O Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, no exercício da competência prevista no art. 5º da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 7º ao 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,

    Declara:


    Art. 1º A contribuição a que se refere o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, substituída pela contribuição sobre o valor da receita bruta na forma prevista nos arts. 7º ao 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, não incide sobre o valor do décimo terceiro salário referente ao ano de 2011, pago, devido ou creditado a segurados empregados e trabalhadores avulsos.


    Art. 2º Fica revogado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 15 de dezembro de 2011.


    Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União.



    JOSÉ DE ASSIS FERRAZ NETO.



    Fonte: Receita Federal - 20.09.2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.



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  • Empregado que Pede Demissão Depois de Ter Recebido a 2ª Parcela do 13º Salário

    Publicado em 12/12/2018 às 13:00  

    O prazo para pagamento da 2ª parcela do 13º Salário é até o dia 20 de dezembro de cada ano, conforme determina o art. 1º do Decreto 57.155/1965.

    Muitas empresas acabam pagando a 2ª parcela de forma antecipada, ou seja, pagam no dia 7, 10 ou 15 de dezembro.

    O pagamento antecipado pode estar previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou mesmo por mera liberalidade da empresa.

    Mesmo tendo pago antecipadamente, a empresa não estará desobrigada do pagamento de eventual diferença em razão de um aumento salarial, ou decorrente de diferenças de médias de horas extras, adicional noturno e etc.

    Da mesma forma que a empresa está obrigada no pagamento de diferenças, o empregado também estará obrigado na devolução do 13º Salário, caso peça demissão após o recebimento da 2ª parcela, sem ter adquirido o direito ao 1/12 avos de dezembro.

    É o caso, por exemplo, do empregado que trabalhou o ano todo, recebeu 12/12 avos de 13º Salário no dia 7 de dezembro, e pediu demissão no 12 de dezembro.

    Neste caso, os 12 dias trabalhados em dezembro não daria direito ao empregado de 1/12 avos neste mês. Assim, este empregado teria direito a receber apenas 11/12 avos de 13º Salário em rescisão de contrato.

    Ocorrendo este tipo de situação, a empresa deverá recalcular o 13º Salário em rescisão, pagando os 11/12 avos trabalhados e descontando o valor já pago no dia 07.

    Assim, este empregado deixará de constar na folha do 13º Salário, cuja verba passará a integrar a folha de pagamento normal do mês.

    O prazo para recolhimento do INSS descontado sobre o 13º Salário e sobre as demais verbas salariais pagas em rescisão, passa a ser o da folha normal de dezembro, ou seja, 18 de janeiro de 2019 e não dia 20 de dezembro.

    Se o pedido de demissão ocorrer a partir do dia 15, o empregado terá garantido os 12/12 avos de 13º salário, já que terá trabalhado 15 dias dentro do mês.

    Fonte: Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária / Guia Trabalhista Online





  • Adicional de Periculosidade - Entenda o Cálculo da Média Para o 13º Salário

    Publicado em 23/11/2018 às 16:00  

    O valor do adicional de periculosidade pago a todos os trabalhadores será de 30% (trinta por cento) sobre o salário base (inclusive aos eletricitários), sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, horas extras, adicional noturno e etc.

    Entretanto, com a Resolução TST 214/2016 (que alterou a Súmula 191 do TST),  aos eletricistas que já tinham contrato firmado antes de dez/12, o cálculo do adicional de periculosidade é de 30% sobre o total das parcelas de natureza salarial, nos termos do art. 193 da CLT.

    Incidência no Pagamento do 13º Salário

    adicional de periculosidade (APer), assim como o de Insalubridade, o adicional noturno, horas extras e etc., também deve fazer base para cálculo da remuneração do 13º Salário.

    Como o cálculo é sobre o salário base, basta aplicar o percentual respectivo para somar ao salário.

    No exemplo hipotético abaixo, o empregado foi promovido à eletricista a partir de abr/18, percebendo em folha de pagamento durante o ano, os seguintes valores de adicional de periculosidade e horas extras:

    ·                     salário base: R$1.650,00

    ·                     período de 13º Salário: jan/18 a Dez/18

    ·                     Número de Meses em atividade periculosa durante o ano: 9 meses (abr/18 a dez/18)


    Partindo dos dados apresentados acima, o cálculo do adicional de periculosidade para composição da remuneração do 13º Salário seria o seguinte:


    Como este empregado foi promovido a eletricista em abr/18, ou seja, depois de dez/12, o adicional de periculosidade deste empregado não será calculado considerando todas as verbas salariais recebidas no ano (média de horas extras e adicional noturno), já que este reflexo é garantido somente aos empregados eletricistas que já tinham contrato firmado neste cargo antes de dez/12.

     

    Nota: O direito ao recebimento do adicional de periculosidade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física, nos termos das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

     


    Fonte: Guia Trabalhista





  • 13º Salário: Confira a Incidência de Encargos Sobre a 1ª Parcela

    Publicado em 22/11/2018 às 17:00  

    Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico, conforme estabelecem a Lei 4.090/62, a Lei 4.749/65 e o Decreto 57.155/65.

    O valor do adiantamento do 13º salário corresponderá à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço prestado ao empregador.

    A incidência de encargos sobre a 1ª parcela do 13º salário será conforme abaixo:

    INSS: Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS;

    FGTS: O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido, junto com a folha de pagamento.

    Se a primeira parcela for paga por ocasião das férias, o FGTS deve ser recolhido no mês subsequente. Assim, se o pagamento do adiantamento do 13º salário for efetuado por ocasião do gozo de férias em abril por exemplo, terá o recolhimento do FGTS efetuado em maio.

    IRPF: Sobre a primeira parcela do 13º salário, não há incidência do IRRF.

    Fonte: Guia Trabalhista Online





  • Aspectos Específicos que Afetam o Cálculo do 13º Salário

    Publicado em 21/11/2018 às 14:00  

    Para o pagamento do adiantamento da 1ª parcela do 13º Salário (em novembro), o empregador deverá considerar alguns aspectos específicos que afetam diretamente no resultado do cálculo, tais como:

    Empregados afastados durante o ano: neste caso o empregador deverá verificar o período e o motivo do afastamento, tendo em vista que tais condições podem afetar diretamente o número de avos que o empregado terá direito a receber.

    Veja abaixo os principais motivos de afastamento que podem ocorrer:

    ·                     Auxílio-doença;

    ·                     Auxílio-doença acidentário;

    ·                     Licença Maternidade;

    ·                     Licença remunerada e não remunerada;

    ·                     Serviço Militar.

    Empregados admitidos, demitidos e em férias no decorrer do ano:

    ·                     Verificar a contagem dos avos dos admitidos para pagamento proporcional do adiantamento;

    ·                     Verificar se os demitidos durante o ano realmente não estão recebendo.

    ·                     Verificar os empregados que receberam o adiantamento quando do recebimento das férias (entre janeiro e outubro) e tenham tido aumento salarial ou média salarial para pagamento da diferença.

    Admitidos, demitidos e em férias durante o mês de novembro:

    ·                     Admitidos no mês: certificar se os dias trabalhados geram ou não direito ao adiantamento;

    ·                     Demitidos no mês: certificar se os empregados demitidos no mês não estão recebendo o adiantamento;

    ·                     Férias: verificar os empregados que já receberam o adiantamento por ocasião das férias e por isso, não devem receber na folha de pagamento de novembro, salvo os casos em que há diferença.

    Remuneração Variável:

    ·                     Apurar as médias para o cálculo do adiantamento (médias de horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, comissões, entre outras).

    ·                     Verificar os acordos e convenções coletivas de trabalho, pois estas normas podem estabelecer cálculos diferentes destas médias (anuais, semestrais, trimestrais).

    Fonte: Guia Trabalhista Online, com adaptações da M&M Assessoria Contábil





  • 13º Salário - Prazos de pagamentos

    Publicado em 12/11/2018 às 16:00  

    O 13º salário é obrigatório e deve ser pago aos empregados nos seguintes prazos:   

     

    - 1ª Parcela (adiantamento) - até 30 de novembro de 2018 deve ser pago 50% do salário do mês anterior (outubro);  

     

    - 2º Parcela (saldo) - até 20 de dezembro de 2018 deve ser pago o saldo, tomando-se por base o salário já reajustado do mês de dezembro (se for o caso), quando então serão feitos os descontos (INSS, IRRF e 1ª Parcela do 13º Salário).  

     

    Obs.: Aos empregados domésticos é também devido o pagamento do 13º Salário nos mesmos prazos acima  

     

    O não cumprimento das obrigações por parte da empresa quanto aos prazos acarretará multa de até R$ 170,26 por empregado, dobrado na reincidência.

     

    Base Legal: Decreto n.º 57.155/65, Lei n.º 4.090/62 e Portaria n.º 290. 





  • 13º Salário - Prazos de pagamentos

    Publicado em 01/11/2017 às 16:00  

    O 13º salário é obrigatório e deve ser pago aos empregados nos seguintes prazos:   

     

    - 1ª Parcela (adiantamento) - até 30 de novembro de 2017 deve ser pago 50% do salário do mês anterior (outubro);  

     

    - 2º Parcela (saldo) - até 20 de dezembro de 2017 deve ser pago o saldo, tomando-se por base o salário já reajustado do mês de dezembro (se for o caso), quando então serão feitos os descontos (INSS, IRRF e 1ª Parcela do 13º Salário).  

     

    Obs.: Aos empregados domésticos é também devido o pagamento do 13º Salário nos mesmos prazos acima  

     

    O não cumprimento das obrigações por parte da empresa quanto aos prazos acarretará multa de até R$ 170,26 por empregado, dobrado na reincidência.

     

    Base Legal: Decreto n.º 57.155/65, Lei n.º 4.090/62 e Portaria n.º 290. 


     




  • 13º Salário - Prazos de pagamentos

    Publicado em 23/11/2016 às 11:00  

    O 13º salário é obrigatório e deve ser pago aos empregados nos seguintes prazos:   

     

    - 1ª Parcela (adiantamento) - até 30 de novembro de 2016 deve ser pago 50% do salário do mês anterior (outubro);  

     

    - 2º Parcela (saldo) - até 20 de dezembro de 2016 deve ser pago o saldo, tomando-se por base o salário já reajustado do mês de dezembro (se for o caso), quando então serão feitos os descontos (INSS, IRRF e 1ª Parcela do 13º Salário).  

     

    Obs.: Aos empregados domésticos é também devido o pagamento do 13º Salário nos mesmos prazos acima  

     

    O não cumprimento das obrigações por parte da empresa quanto aos prazos acarretará multa de até R$ 170,26 por empregado, dobrado na reincidência.

     


    Base Legal: Decreto n.º 57.155/65, Lei n.º 4.090/62 e Portaria n.º 290. 




  • Primeira parcela do 13º salário deve ser paga até dia 30/11/2016

    Publicado em 17/11/2016 às 11:00  

    O prazo para pagar a primeira parcela do 13º salário aos empregados termina dia 30/11/2016. Todos os trabalhadores com carteira assinada, inclusive domésticos e temporários, têm direito à gratificação, cujo valor equivale ao último salário recebido. Empregados com menos de um ano de trabalho recebem a bonificação proporcional.


    Na primeira parcela não há incidência de tributos, exceto pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço correspondente, que deve ser recolhido pelo empregador até 7 de dezembro de 2016. Descontos do Imposto de Renda Retido na Fonte, quando for o caso, e da contribuição previdenciária são feitos apenas ao se pagar a segunda parcela, o que deve ocorrer até 20 de dezembro de 2016, sobre o valor total do 13º salário.


    Quem não observar os prazos de pagamento da gratificação natalina fica sujeito à multa.

     

    Fonte: Contas em Revista


     




  • 13º Salário - Prazos de pagamentos

    Publicado em 09/11/2015 às 17:00  

    O 13º salário é obrigatório e deve ser pago aos empregados nos seguintes prazos: 

     

    - 1ª Parcela (adiantamento) - até 30 de novembro de 2015 deve ser pago 50% do salário do mês anterior (outubro);

     

    - 2º Parcela (saldo) - até 18 de dezembro de 2015 deve ser pago o saldo (se o empregado trabalhar sábado, pode ser pago até dia 19/12, desde que o pagamento seja em espécie - dinheiro), tomando-se por base o salário já reajustado do mês de dezembro (se for o caso), quando então serão feitos os descontos (INSS, IRRF e 1ª Parcela do 13º Salário).

     

    Obs.: Aos empregados domésticos é também devido o pagamento do 13º Salário nos mesmos prazos acima

     

    O não cumprimento das obrigações por parte da empresa quanto aos prazos acarretará multa de até R$ 170,26 por empregado, dobrado na reincidência.

     


    Base Legal: Decreto n.º 57.155/65, Lei n.º 4.090/62 e Portaria n.º 290.




  • 13º SALÁRIO

    Publicado em 10/12/2014 às 17:00  

    Instituída em 1962, a Gratificação de Natal, popularmente conhecida como 13º Salário, é uma bonificação salarial que o empregador deve pagar em duas ou três parcelas, dependendo do caso, a todos os seus empregados.

     

    O benefício corresponde ao valor do salário integral do empregado, caso tenha trabalhado durante todo o ano na empresa.

     

    Contudo, se o empregado for admitido no curso do ano, o 13º Salário será proporcional aos meses trabalhados.

     

    Tem direito ao 13º Salário, todo trabalhador registrado, seja ele rural ou urbano, doméstico, do setor público ou privado.

     

    EMPREGADO

     

    Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

     

    Sendo assim, todos os trabalhadores contratados com base na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), possuem direito ao 13º Salário.

     

    DOMÉSTICO

     

    Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, também faz jus ao 13º Salário, o empregado doméstico, que é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

     

    TRABALHADOR RURAL

     

    A remuneração devida ao trabalhador rural a título de 13º Salário é calculada com observância dos mesmos procedimentos aplicáveis ao trabalhador urbano.

     

    VALOR DO 13º SALÁRIO

     

    A Gratificação de Natal corresponde a 1/12 da remuneração integral devida ao empregado em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, sendo a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho considerada como mês integral.

     

    ADICIONAIS

     

    Quando o empregado receber, além do salário base estabelecido no contrato de trabalho, parcelas adicionais, estas devem ser incluídas na base de cálculo do 13º Salário pelo seu total ou pela média, quando variáveis.

     

    Caracterizam-se como adicionais, dentre outras, as remunerações de horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade e repouso semanal.

     

    MOMENTO DO PAGAMENTO

     

    A parcela adicional deve ser considerada na base de cálculo mesmo que, no momento do pagamento do 13º Salário, o empregado não a esteja percebendo.

     

    Isto porque, a integração ou não do adicional, deve levar em conta a habitualidade com que o mesmo foi pago durante o ano.

     

    No caso do empregado que não esteja percebendo o adicional por ocasião do pagamento do 13º Salário, a empresa deve adotar o critério mais benéfico de inclusão dessa parcela na base de cálculo, observando o que estabelece a norma coletiva da categoria.

     

    Ressaltamos que em se tratando de horas extras, a média deve ser realizada pela quantidade de horas prestadas no ano, aplicando-se o valor do salário-hora da época do pagamento do 13º salário.

     

    PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA

     

    Entre os meses de FEVEREIRO e NOVEMBRO de cada ano, o empregador deve pagar de uma só vez, como adiantamento da Gratificação de Natal, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

     

    Entretanto, o empregador não está obrigado a pagar a 1ª parcela no mesmo mês a todos os seus empregados, podendo pagá-la em meses diversos, desde que até 30 de novembro de cada ano, sendo antecipado se este dia não for útil.

    O valor da 1ª parcela do 13º Salário corresponde à metade da remuneração percebida pelo empregado no mês anterior àquele em que se realizar o seu pagamento.

     

    PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA

     

    O pagamento da 2ª parcela do 13º Salário deve ser realizado até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo antecipado se este dia não for útil.

     

    O valor da 2ª parcela do 13º Salário é determinado pela apuração da diferença entre a importância correspondente à 1ª parcela, paga até 30 de novembro, e a remuneração devida ao empregado no mês de dezembro, observado o tempo de serviço do empregado no respectivo ano e sendo descontado a parcela do INSS do colaborador e repassado pelo empregador para a Previdência Social.

     

    PAGAMENTO DA TERCEIRA PARCELA

     

    A 3ª parcela somente vai existir para os empregados que recebam parcelas variáveis, pois neste caso, a empresa não tem como apurar até o dia 20 de dezembro o valor exato da remuneração devida.

     

    Para estes empregados, o pagamento da 3ª parcela, que na verdade se constitui na diferença das variáveis apuradas a seu favor, quando for o caso, ou do ressarcimento a empresa do valor pago a maior, terá de ser efetuado até o dia 10 de janeiro* do ano seguinte, sendo antecipado se este dia não for útil. (*sugere-se o pagamento até 05º dia útil do mês de janeiro)

     

    O valor da 3ª parcela é determinado pela apuração da diferença entre a importância correspondente à 2ª parcela, paga até 20 de dezembro, e a remuneração devida ao empregado no último dia do mês de dezembro, observado o tempo de serviço do empregado no respectivo ano.

     

    EMPREGADO ADMITIDO NO CURSO DO ANO

     

    Quando o empregado tiver sido admitido no curso do ano ou não tiver permanecido à disposição do empregador durante todos os meses, o valor da 1ª, 2ª ou 3ª parcela, se for o caso, corresponderá a 1/12 da remuneração, por mês efetivo de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, calculados separadamente sobre cada parcela.

     

    RECIBO DE PAGAMENTO

     

    A legislação trabalhista não determina modelo oficial de recibo para o pagamento do 13º Salário.

     

    Portanto, podem ser utilizados recibos próprios ou folhas de pagamento com espaço para quitação, adquiridos em papelarias especializadas, ou modelos criados pela própria empresa para esse fim.

     

    PENALIDADE

     

    O empregador que deixar de cumprir às normas para pagamento do 13º Salário fica sujeito à multa de R$ 170,26 por empregado prejudicado, dobrada no caso de reincidência.

     

    As penalidades relacionadas ao 13º Salário são:

     

    - Deixar de efetuar o pagamento, a título de adiantamento do 13º salário, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano;

     

    - Deixar de efetuar o pagamento do adiantamento do 13º salário, por ocasião das férias, quando requerido no mês de janeiro do correspondente ano;

     

    - Deixar de efetuar o pagamento do 13º salário até o dia 20 de dezembro de cada ano, pelo seu valor integral;

     

    - Deixar de computar parcela variável da remuneração para cálculo do 13º salário;

     

    - Deixar de completar o pagamento do 13º salário, referente ao salário variável auferido no mês de dezembro, até o dia 10 de janeiro do ano subsequente.

     

    Fonte: Business Editora.




  • 13º Salário - Prazos de pagamentos

    Publicado em 04/11/2014 às 17:00  

    O 13º salário é obrigatório e deve ser pago aos empregados nos seguintes prazos:

    - 1ª Parcela (adiantamento) - até 28 de novembro de 2014 deve ser pago 50% do salário do mês anterior (outubro). Se o empregado trabalhar sábado, pode ser pago até dia 29/11, desde que o pagamento seja em espécie - dinheiro;

    - 2º Parcela (saldo) - até 19 de dezembro de 2014 deve ser pago o saldo (se o empregado trabalhar sábado, pode ser pago até dia 20/12, desde que o pagamento seja em espécie - dinheiro), tomando-se por base o salário já reajustado do mês de dezembro (se for o caso), quando então serão feitos os descontos (INSS, IRRF e 1ª Parcela do 13º Salário).

    Obs.: Aos empregados domésticos é também devido o pagamento do 13º Salário nos mesmos prazos acima, sendo que o recolhimento da contribuição ao INSS relativa ao 13º deverá ser feita até o dia 20 de dezembro de 2014, onde será colocada como competência 13/2014 (campo 4 da GPS).

    O não cumprimento das obrigações por parte da empresa quanto aos prazos acarretará multa de até R$ 170,26 por empregado, dobrado na reincidência.

    Base Legal: Decreto n.º 57.155/65, Lei n.º 4.090/62 e Portaria n.º 290.




  • 13º Salário - Prazos de pagamentos

    Publicado em 11/12/2013 às 13:00  

    O 13º salário é obrigatório e deve ser pago aos empregados nos seguintes prazos:

    - 1ª Parcela (adiantamento) - até 30 de novembro de 2013 deve ser pago 50% do salário do mês anterior (outubro).

    - 2º Parcela (saldo) - até 20 de dezembro de 2013. Deve ser pago o saldo, tomando-se por base o salário já reajustado do mês de dezembro, quando então serão feitos os descontos (INSS, IRRF e 1ª Parcela do 13º Salário).

    Obs: Aos empregados domésticos é também devido o pagamento do 13º Salário nos mesmos prazos acima, sendo que o recolhimento da contribuição ao INSS relativa ao 13º deverá ser feita até o dia 20 de dezembro de 2013, onde será colocada como competência 13/2013 (campo 4 da GPS).

    O não cumprimento das obrigações por parte da empresa quanto aos prazos acarretará multa de até R$ 170,26 por empregado, dobrado na reincidência.

    Base Legal: Decreto n.º 57.155/65, Lei n.º 4.090/62 e Portaria n.º 290.




  • 13º Salário - Prazos de pagamentos

    Publicado em 09/11/2012 às 17:00  

    O 13º salário é obrigatório e deve ser pago aos empregados nos seguintes prazos:

    - 1ª Parcela (adiantamento) - até 30 de novembro de 2012 deve ser pago 50% do salário do mês anterior (outubro).

    - 2º Parcela (saldo) - até 20 de dezembro de 2012. Deve ser pago o saldo, tomando-se por base o salário já reajustado do mês de dezembro, quando então serão feitos os descontos (INSS, IRRF e 1ª Parcela do 13º Salário).

    Obs: Aos empregados domésticos é também devido o pagamento do 13º Salário nos mesmos prazos acima, sendo que o recolhimento da contribuição ao INSS relativa ao 13º deverá ser feita até o dia 20 de dezembro de 2012, onde será colocada como competência 13/2012 (campo 4 da GPS).

    O não cumprimento  das obrigações por parte da empresa quanto aos prazos acarretará multa de até R$ 170,26 por empregado, dobrado na reincidência.

    Base Legal: Decreto n.º 57.155/65, Lei n.º 4.090/62 e Portaria n.º 290.




  • 13º salário

    Publicado em 13/12/2011 às 09:00  

    13º Salário

    Celetista

    Servidores Públicos

    Quem tem direito

    Todos os trabalhadores do serviço público e da iniciativa privada, urbano ou rural, avulso e doméstico, bem como os aposentadoe e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)

    Data de pagamento

    A primeira parcela é paga de 1º de fevereiro até 30 de novembro. A segunda parcela até 20 de dezembro

    A primeira parcela é paga em julho com base no salário de junho e a segunda parcela é paga em dezembro com base no salário de novembro

    Adiantamento

    O trabalhador pode solicitar, por escrito, no mês de janeiro de cada ano, que a primeira parcela seja recebida por ocasião do gôzo das férias. Quando o trabalhador não solicitar, caberá ao empregador decidir sobre o adiantamento, contanto que não passe do mês de novembro

    O servidor pode solicitar a antecipação da primeira parcela para receber por ocasião das férias

    Pagamento integral do 13º

    Não há previsão legal para o pagamento integral do benefício

    Não há previsão legal para o pagamento integral do benefício

    Horas extras e noturnas

    As horas extras integram o 13º salário, conforme determina a Súmula nº 45 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O adicional noturno também integra o 13º salário por força do item I da Súmula nº 60 do TST

    ***********************

    Adicional de insalubridade e periculosidade

    Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, e como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário-mínimo ou salário-base, conforme o caso), não se faz média

    Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, e como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário-mínimo ou salário-base, conforme o caso), não se faz média

    Salário fixo

    O valor da parcela corresponde a 50% do salário para quem for admitido até 17 de janeiro, uma vez que a fração superior a 15 dias é havida como mês integral. Para os admitidos no decorrer do ano é um doze avos da remuneração, por mês de serviço prestado

    O valor da parcela corresponde a 50% do salário para quem for admitido até 17 de janeiro, uma vez que a fração superior a 15 dias é havida como mês integral. Para os admitidos no decorrer do ano é um doze avos da remuneração, por mês de serviço prestado

    Salário variável

    Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação natalina será calculada com base na soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o adiantamento. E os empregados que receberem parte fixa, esta será somada à parte variável do salário

    *******************************

    Serviço Militar obrigatório

    O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário

    Quando for o caso precede-se da mesma forma como em relação ao empregado celetista

    Salário maternidade

    É paga a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, e poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos

    É pago normalmente à servidora

    Encargos: INSS/FGTS/
    IRPF

    Sobre a primeira a parcela não há incidência do INSS nem do IRPF. O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência. Significa dizer que se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido junto com a folha de pagamento. Se a primeira parcela for paga por ocasião das férias do trabalhador o FGTS deve ser recolhido no mês subseqüente

    Na primeira parcela do pagamento 13º salário não há incidência do INSS nem do IRPF. Servidor não é correntista do FGTS.



    Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.


  • 13º Salário - Prazos de pagamentos

    Publicado em 23/11/2011 às 13:00  

    O 13º salário é obrigatório e deve ser pago aos empregados nos seguintes prazos:

    - 1ª Parcela (adiantamento) - até 30 de novembro de 2011 deve ser pago 50% do salário do mês anterior (outubro).

    - 2º Parcela (saldo) - até 20 de dezembro de 2011. Deve ser pago o saldo, tomando-se por base o salário já reajustado do mês de dezembro, quando então serão feitos os descontos (INSS, IRRF e 1ª Parcela do 13º Salário).

    Obs: Aos empregados domésticos é também devido o pagamento do 13º Salário nos mesmos prazos acima, sendo que o recolhimento da contribuição ao INSS relativa ao 13º deverá ser feita até o dia 20 de dezembro de 2011, onde será colocada como competência 13/2011 (campo 4 da GPS).

    O não cumprimento  das obrigações por parte da empresa quanto aos prazos acarretará multa de até R$ 170,26 por empregado, dobrado na reincidência.


     


    Base Legal: Decreto n.º 57.155/65, Lei n.º 4.090/62 e Portaria n.º 290.


  • 13º salário

    Publicado em 17/11/2010 às 14:00  

    13º Salário

    Celetista

    Servidores Públicos


    Quem tem direito

    Todos os trabalhadores do serviço público e da iniciativa privada, urbano ou rural, avulso e doméstico, bem como os aposentadoe e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)                                                

    Todos os trabalhadores do serviço público e da iniciativa privada, urbano ou rural, avulso e doméstico, bem como os aposentadoe e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)                                                 


    Data de pagamento

    A primeira parcela é paga de 1º de fevereiro até 30 de novembro. A segunda parcela até 20 de dezembro

    A primeira parcela é paga em julho com base no salário de junho e a segunda parcela é paga em dezembro com base no salário de novembro



    Adiantamento

    O trabalhador pode solicitar, por escrito, no mês de janeiro de cada ano, que a primeira parcela seja recebida por ocasião do gôzo das férias. Quando o trabalhador não solicitar, caberá ao empregador decidir sobre o adiantamento, contanto que não passe do mês de novembro


    O servidor pode solicitar a antecipação da primeira parcela para receber por ocasião das férias


    Pagamento integral do 13º

    Não há previsão legal para o pagamento integral do benefício

    Não há previsão legal para o pagamento integral do benefício


    Horas extras e noturnas

    As horas extras integram o 13º salário, conforme determina a Súmula nº 45 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O adicional noturno também integra o 13º salário por força do item I da Súmula nº 60 do TST

     

    ***********************


    Adicional de insalubridade e periculosidade

    Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, e como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário-mínimo ou salário-base, conforme o caso), não se faz média

    Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, e como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário-mínimo ou salário-base, conforme o caso), não se faz média



    Salário fixo

    O valor da parcela corresponde a 50% do salário para quem for admitido até 17 de janeiro, uma vez que a fração superior a 15 dias é havida como mês integral.  Para os admitidos no decorrer do ano é um doze avos da remuneração, por mês de serviço prestado

    O valor da parcela corresponde a 50% do salário para quem for admitido até 17 de janeiro, uma vez que a fração superior a 15 dias é havida como mês integral.  Para os admitidos no decorrer do ano é um doze avos da remuneração, por mês de serviço prestado




    Salário variável

    Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação natalina será calculada com base na soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o adiantamento. E os empregados que receberem parte fixa, esta será somada à parte variável do salário

     

    *******************************



    Serviço Militar obrigatório

    O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário


    Quando for o caso precede-se da mesma forma como em relação ao empregado celetista

     


    Salário maternidade

     

    É paga a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, e poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos 

     

    É pago normalmente à servidora




    Encargos
    : INSS/FGTS/
    IRPF

    Sobre a primeira a parcela não há incidência do INSS nem do IRPF.  O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência. Significa dizer que se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido junto com a folha de pagamento. Se a primeira parcela for paga por ocasião das férias do trabalhador o FGTS deve ser recolhido no mês subseqüente


    Na primeira parcela do pagamento 13º salário não há incidência do INSS nem do IRPF.   Servidor não é correntista do FGTS.


    (Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão)


  • Trabalhadores devem receber 1ª parcela do 13º salário até o dia 30/11/2010

    Publicado em 12/11/2010 às 13:00  
    Valor é equivalente à metade do total de direito do trabalhador. Empregador tem até 20 de dezembro para pagar a 2ª parcela. Trabalhador pode solicitar, em janeiro, o pagamento da gratificação junto com as férias

    Os trabalhadores brasileiros com carteira assinada devem receber até 30 de novembro a primeira parcela do 13º salário, equivalente à metade do valor total da gratificação. A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês.

    A gratificação é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988, artigo 7º, inciso VIII, que prevê o pagamento do 13º para trabalhadores urbanos, rurais e domésticos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, tendo como base a remuneração integral ou o valor da aposentadoria. O valor consiste no pagamento de 1/12 da remuneração devida no mês de dezembro por mês de serviço prestado.

    O cálculo do 13º salário é feito dividindo-se o salário de dezembro por 12 e multiplicando o resultado pelo número de meses que o empregado trabalhou no ano.  Neste cálculo, considera-se também como mês integral parcela igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no mês.

    Os trabalhadores também podem solicitar em janeiro do correspondente ano o pagamento da primeira parcela do 13º salário junto com as férias. O pagamento pode ser feito a partir fevereiro, podendo o empregador programá-lo para este período, respeitando a data limite de novembro, segundo o art. 2º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

    Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE



  • 13º Salário - Prazos de pagamentos

    Publicado em 05/11/2010 às 11:00  

    O 13º salário é obrigatório e deve ser pago aos empregados nos seguintes prazos:

     

    - 1ª Parcela (adiantamento) – até 30 de novembro de 2010 deve ser pago 50% do salário do mês anterior (outubro).

     

    - 2º Parcela (saldo) – até 20 de dezembro de 2010. Deve ser pago o saldo, tomando-se por base o salário já reajustado do mês de dezembro, quando então serão feitos os descontos (INSS, IRRF e 1ª Parcela do 13º Salário).

     

    Obs: Aos empregados domésticos é também devido o pagamento do 13º Salário nos mesmos prazos acima, sendo que o recolhimento da contribuição ao INSS relativa ao 13º deverá ser feita até o dia 20 de dezembro de 2010, onde será colocada como competência 13/2010 (campo 4 da GPS).

     

    O não cumprimento  das obrigações por parte da empresa quanto aos prazos acarretará multa de até R$ 170,26 por empregado, dobrado na reincidência.

     

    Base Legal: Decreto n.º 57.155/65, Lei n.º 4.090/62 e Portaria n.º 290.



  • 13º Salário - Prazos de pagamentos

    Publicado em 19/11/2008 às 12:00  

    O 13º salário é obrigatório e deve ser pago aos funcionários nos seguintes prazos:

    - 1ª Parcela (adiantamento) – até 30 de novembro de 2008 deve ser pago 50% do salário do mês anterior (outubro). Tendo em vista que 30/11/2008 é domingo, a primeira parcela do 13º salário deverá ser antecipada, sendo paga até o último dia de trabalho de novembro.

    - 2º Parcela (saldo) – até 20 de dezembro de 2008. Deve ser pago o saldo, tomando-se por base o salário já reajustado do mês de dezembro, quando então serão feitos os descontos (INSS, IRRF e 1ª Parcela do 13º Salário). Tendo em vista que 20/12/2008 é sábado, os trabalhadores que não trabalham sábado deverão receber a 2ª parcela do 13º salário até 19/12/08.

    Obs: Aos empregados domésticos é também devido o pagamento do 13º Salário nos mesmos prazos acima, sendo que o recolhimento da contribuição ao INSS relativa ao 13º deverá ser feita até o dia 18 de dezembro de 2008, onde será colocada como competência 13/2008 (campo 4 da GPS).

    O não cumprimento  das obrigações por parte da empresa quanto aos prazos acarretará multa de até R$ 170,26 por empregado, dobrado na reincidência.


    Base Legal: Decreto n.º 57.155/65, Lei n.º 4.090/62 e Portaria n.º 290, anexo.


  • 13º Salário - Prazos de Pagamentos

    Publicado em 30/10/2007 às 10:00  

    O 13º salário é obrigatório e deve ser pago aos empregados nos seguintes prazos:

    - 1ª Parcela (adiantamento) - até 30 de novembro de 2007 deve ser pago 50% do salário do mês anterior (outubro).

    - 2º Parcela (saldo) - até 20 de dezembro de 2007. Deve ser pago o saldo, tomando-se por base o salário já reajustado do mês de dezembro, quando então serão feitos os descontos (INSS, IRRF e 1ª Parcela do 13º Salário).

    O não cumprimento das obrigações por parte da empresa quanto aos prazos acarretará multa de até R$ 170,26 por empregado, dobrado na reincidência.

    Obs: Aos empregados domésticos é também devido o pagamento do 13º Salário nos mesmos prazos acima, sendo que o recolhimento da contribuição ao INSS relativa ao 13º deverá ser feita até o dia 20 de dezembro de 2007, onde será colocada como competência 13/2007 (campo 4 da GPS).

    Base Legal: Decreto n.º 57.155/65, Lei n.º 4.090/62 e Portaria n.º 290, anexo.

    Fonte: Livro Férias e 13º Salário



  • Caixa abre linha de crédito para empresas pagarem 13º Salário

    Publicado em 08/10/2007 às 12:00  

    Banco dispõe de R$ 1 bilhão para adiantar pagamento de trabalhadores

    A Caixa Econômica Federal lançou linhas de crédito para antecipação do 13º salário. A instituição dispõe de R$ 1 bilhão para financiar o pagamento das obrigações trabalhistas, proporcionando maior agilidade comercial e financeira das empresas.

    As taxas de juros variam de 0,83% ao mês, acrescida de TR, a 3,2% ao mês e, o prazo pode ser de até 12 meses, dependendo do contrato firmado com o banco. Este ano, as linhas de crédito destinadas a esta modalidade ficarão disponíveis até 29 de fevereiro de 2008, possibilitando também o financiamento da antecipação de parte do 13° salário no início do ano.

    Segundo o Superintendente Nacional de Micro e Pequenas Empresas da CAIXA, Zaqueu Soares Ribeiro, o financiamento é uma forma que o empresário tem para organizar o controle financeiro da empresa e promover uma melhor gestão do seu fluxo de caixa, principalmente no fim de ano, quando necessitam de capital para quitação dos passivos trabalhistas. "A CAIXA tem, permanentemente, priorizado ações que buscam soluções de crédito para o setor empresarial", enfatiza.

    Para mais informações, a empresa interessada em adiantar o pagamento do 13º salário dos funcionários deve procurar qualquer agência da CAIXA.


    Fonte: Assessoria de Imprensa da Caixa Econômica Federal.


  • 13º Salário - Procedimentos quanto as parcelas variáveis

    Publicado em 28/12/2006 às 15:00  

    13º Salário - Procedimentos quanto as parcelas variáveis não apuradas no cálculo das médias do mês de dezembro ou saldo de dias

    As parcelas variáveis (horas extras, comissões etc.) realizadas dentro do mês de dezembro e que não tenham entrado como base de cálculo na apuração das médias, devem ser pagas ao empregado no início de janeiro no ano seguinte, onde o cálculo será revisto, com as devidas correções, juntamente com a folha de pagamento de dezembro (até o 5º dia útil, contando-se o sábado).

    Obs.1) Destaca-se que o Decreto nº 57.155/1965, estabelecia em seu art. 2º o prazo do dia 10 de janeiro para o pagamento destas diferenças. Na época, este era o prazo para o pagamento dos salários. Com o advento da Lei nº 7.855/89, o prazo do pagamento dos salários foi reduzido para o 5º dia útil do mês subseqüente ao trabalhado. Embora a lei não explicitasse quanto ao prazo do pagamento da diferença do 13º salário, o entendimento predominante é que o prazo para o pagamento destas diferenças também ocorrerá no 5º dia útil de janeiro.

    Obs.2) Como os empregados(as) domésticos(as) não trabalham em atividade com fins lucrativos, normalmente não recebem comissões. Porém, caso tenham algumas parcelas variáveis, estas farão parte dos cálculos do 13º salário, inclusive do(a) empregado(a) doméstico(a).

    Fonte: Livro Férias e 13º Salário



  • Contagem de meses para pagamento do 13º salário

    Publicado em 30/11/2006 às 18:00  

    O valor a ser pago de 13º salário corresponde a 01/12 (um doze avos) da remuneração, por mês de serviço do ano correspondente. Não esquecendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho conta como mês integral.

     

    Ex:

    Data de Admissão

    nº dias trabalhado no mês

    Contagem do mês de admissão

    10 de janeiro

    22 dias

    SIM

    17 de janeiro

    15 dias

    SIM

    18 de janeiro

    14 dias

    NÃO

    15 de fevereiro

    (ano não bisexto)

    14 dias

    NÃO

     

    Obs.: As disposições acima aplicam-se, também, aos empregados(as) domésticos(as).

     

     
    Fonte: Livro Férias e 13º Salário.


  • Previdência Social antecipa metade do 13º salário em setembro

    Publicado em 01/09/2006 às 13:00  

    Nem todos os beneficiários terão direito

    A Previdência Social pagará, em setembro, a primeira parcela do 13º salário dos beneficiários. É a primeira vez que os beneficiários da Previdência terão o adiantamento da gratificação. A medida é parte do acordo firmado, em abril, entre governo e entidades representativas dos aposentados, no qual foi definido o índice de reajuste para os benefícios acima de um salário mínimo.

    Em setembro, o INSS pagará 24.219.785 de beneficiários, dos quais 20.815.964 terão direito ao adiantamento. O valor da folha é de R$ 18, 25 bilhões, sendo R$ 5,79 bilhões referentes à antecipação do 13º salário.

    Aposentados e pensionistas, em sua maioria, receberão 50% do valor do benefício. A exceção é para quem passou a receber o benefício depois de janeiro. Neste caso, o valor será calculado proporcionalmente. Os segurados que estão em auxílio-doença também receberão uma parcela menor que os 50%. Como o benefício é temporário, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pagará a antecipação proporcional ao período em que está sendo pago em 2006.

    Por exemplo, um benefício iniciado em janeiro e ainda em vigor em agosto dá ao segurado direito a 8/12 (oito doze avos) do 13º terceiro salário. O segurado receberá, portanto, metade deste valor. Em dezembro, o segurado irá receber o restante. Caso tenha alta antes, o valor será calculado até o mês em que o benefício vigorar e será acrescido ao último pagamento.

    Por lei, não têm direito ao 13º salário os seguintes benefícios: amparo previdenciário do trabalhador rural, renda mensal vitalícia, auxílio-suplementar por acidente de trabalho, pensão mensal vitalícia, abono de permanência em serviço, vantagem do servidor aposentado pela autarquia empregadora, salário-família e amparo assistencial ao idoso e ao deficiente.

    Confira os valores por estado:

    ESTADO

    FOLHA

    13º

     

    Quantidade

    Valor Total

    Quantidade

    Valor

    ALAGOAS

    331.127

    189.498.734,29

    265.307

    57.546.266,10

    AMAZONAS

    200.079

    118.988.518,77

    136.254

    33.303.127,62

    BAHIA

    1.744.142

    1.062.283.430,57

    1.445.027

    328.009.574,03

    CEARA

    1.044.283

    587.759.508,58

    878.653

    183.143.953,46

    M.GROSSO.SUL

    237.641

    144.615.585,19

    179.401

    42.165.981,70

    ESP.SANTO

    421.744

    307.800.310,39

    370.332

    98.854.102,37

    GOIAS

    480.719

    300.714.561,78

    383.196

    90.752.144,01

    MARANHAO

    670.678

    342.063.243,52

    538.455

    103.716.342,62

    MATO.GROSSO

    240.667

    135.681.434,76

    170.277

    37.282.731,62

    M.GERAIS

    2.796.856

    1.964.077.191,09

    2.423.296

    621.763.986,11

    PARA

    558.537

    321.150.917,92

    433.945

    96.978.641,00

    PARAIBA

    550.417

    303.177.327,63

    469.145

    94.599.448,84

    PARANA

    1.381.796

    984.106.901,66

    1.216.910

    312.971.035,70

    PERNAMBUCO

    1.137.984

    694.977.620,52

    921.841

    215.604.618,89

    PIAUI

    422.708

    223.333.448,99

    370.429

    71.413.064,41

    R.JANEIRO

    2.324.456

    2.165.947.027,50

    2.079.156

    708.945.509,05

    R.G.NORTE

    424.838

    241.407.451,03

    356.541

    74.877.800,04

    R.G.SUL

    1.939.396

    1.511.481.090,70

    1.779.678

    491.063.936,89

    S.CATARINA

    919.906

    728.087.717,43

    850.603

    234.530.944,14

    S.PAULO

    5.548.890

    5.381.128.353,53

    4.895.377

    1.732.202.923,30

    SERGIPE

    216.306

    132.929.707,90

    181.964

    41.755.261,16

    DIST.FEDERAL

    258.275

    218.351.757,07

    203.253

    67.185.938,21

    ACRE

    57.386

    30.747.200,54

    34.202

    6.960.087,65

    AMAPA

    31.923

    16.818.634,04

    18.788

    4.284.212,67

    RONDONIA

    137.725

    70.940.770,63

    106.175

    20.125.968,39

    RORAIMA

    22.534

    11.837.742,51

    16.614

    3.394.211,21

    TOCANTINS

    118.772

    60.217.458,59

    91.145

    17.326.688,09

    TOTAL

    24.219.785

    18.250.123.647,00

    20.815.964

    5.790.758.499,28

     


    Fonte: AgPrev.


  • Décimo terceiro salário - Pagamento em parcelas

    Publicado em 13/04/2005 às 15:00  

    A 1ª parcela do 13º salário não pode ser dividida em diversos meses, mesmo que, ao final de novembro tenha sido antecipado  ao empregado metade do salário recebido no mês anterior, tendo em vista que a 1ª parcela do 13º salário deve ser paga de uma só vez, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano.

     

     


    Base Legal: Lei nº 4.749, de 12/08/65, art. 2º.


  • 13º Salário - Funcionário afastado por auxilio-doença

    Publicado em 13/12/2004 às 11:00  

    O funcionário afastado por mais de 15 dias por motivo de doença recebe o 13º salário proporcional aos meses trabalhados, considerando-se os 15 primeiros dias de afastamento que é pago pela empresa, e os meses anteriores e posteriores ao afastamento. Quanto ao período em que o funcionário ficou afastado ele deverá receber junto a Previdência Social, que é pago através de abono anual até o mês de dezembro.

    Fonte: Livro: FÉRIAS E 13º SALÁRIO



  • 13º Salário - Prazos de Pagamentos

    Publicado em 17/11/2004 às 09:00  

    O 13º salário é obrigatório e deve ser pago aos empregados nos seguintes prazos:

    - 1ª Parcela (adiantamento) - até 30 de novembro de 2005 deve ser pago 50% do salário do mês anterior (outubro).

    - 2º Parcela (saldo) - até 20 de dezembro de 2005. Deve ser pago o saldo, tomando-se por base o salário já reajustado do mês de dezembro, quando então serão feitos os descontos (INSS, IRRF e 1ª Parcela do 13º Salário).

    O não cumprimento das obrigações por parte da empresa quanto aos prazos acarretará multa de até R$ 170,26 por empregado, dobrado na reincidência.

    Obs: Aos empregados domésticos é também devido o pagamento do 13º Salário nos mesmos prazos acima, sendo que o recolhimento da contribuição ao INSS relativa ao 13º deverá ser feita até o dia 20 de dezembro de 2005, onde será colocada como competência 13/2005 (campo 4 da GPS).


    Base Legal: Decreto n.º 57.155/65, Lei n.º 4.090/62 e Portaria n.º 290, anexo.


  • 13º Salário - Valor a ser pago

    Publicado em 03/11/2003 às 13:47  

    O valor a ser pago ao empregado ref. 13º Salário corresponde a 01/12 da remuneração, por mês de serviço do ano correspondente. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho conta como mês integral. 
    Deve se tomar por base o salário fixo, além da soma das importâncias variáveis, quando houver. Quando o empregado é admitido no curso do ano o cálculo deve ser feito com base em 01/12 da soma da remuneração fixa mais variável.


    Fonte:Curso 13º Salário pela internet, elaborado pela M & M .


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