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Abandono de Emprego - Trabalhadora dispensada por ausência ao trabalho durante tratamento médico - Caso real
Publicado em
16/09/2025
às
10:00
Sentença proferida na 3ª
Vara do Trabalho de Santo André-SP afastou tese de abandono de emprego e
declarou nula dispensa de trabalhadora com câncer que se ausentou do serviço
durante tratamento médico. A decisão obrigou a empresa a reintegrar a profissional
e a indenizá-la em R$ 30 mil por danos morais, em razão do caráter
estigmatizante da doença.
A reclamante contou que
passou por remoção do útero e estava acamada sob tratamento psiquiátrico quando
foi dispensada. Disse que a reclamada não entrou em contato, que não recebeu
comunicado algum solicitando seu retorno ao trabalho. Ainda, informou que havia
mudado de endereço, mas que chegou a compartilhar a informação com o
empregador.
Na sentença, o juiz do
trabalho Diego Petacci ressaltou que a empresa não juntou aos autos telegrama
convocatório da empregada para retorno ao trabalho, "o que, por si só, já
exclui o elemento subjetivo do abandono de emprego à luz da jurisprudência
pacificada sobre o tema". Assim, o magistrado declarou inválida a dispensa da reclamante,
por ser portadora de neoplasia maligna, doença estigmatizante, de conhecimento
do empregador.
Em atendimento ao pedido
da trabalhadora, determinou que seja reintegrada ao trabalho e condenou a
companhia a indenizar salários e frações de 13º, férias + 1/3 e FGTS desde a
dispensa até a efetiva reintegração. Com relação aos danos morais, o julgador
obrigou o pagamento de R$ 30 mil e concluiu: "Reputo que a dispensa da
reclamante em contexto sem nenhuma tentativa válida de contato com esta,
sabedora a reclamada do estado de saúde da reclamante e do caráter
estigmatizante de sua enfermidade, é fato de elevada gravidade".
Cabe recurso.
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Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente
nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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Empregado que não retorna ao trabalho após alta previdenciária
Publicado em
23/11/2021
às
16:00
A 1ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou
caracterizado o abandono de emprego no caso de uma trabalhadora que
se negou a retornar ao trabalho após a alta previdenciária. A empregada
argumentou que era do grupo de risco para a covid-19 e que a empresa a expunha
ao perigo de contrair a doença. Para os desembargadores, a alegação da autora
não foi comprovada. A decisão unânime da Turma manteve a sentença da juíza
Marilene Sobrosa Friedl, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
A empregada tinha 51 anos à
época dos fatos. No processo, ela afirmou ter uma comorbidade para a covid-19,
sem informar qual. Argumentou que o local onde trabalhava são locais de grande
contaminação. Por isso, sustentou não poder retornar ao trabalho. Em
manifestação posterior, a trabalhadora alegou que ainda não estaria em
condições de retomar as atividades em virtude das lesões que apresenta nos
ombros. Segundo a autora, seu médico a orientou a não retornar, mesmo que em
outra função, pois "a doença da qual é portadora a impede de atos mais
simples da vida cotidiana". Pela conclusão do perito do INSS e do médico
da empresa, ela estaria apta para o trabalho, apenas não podendo erguer peso e
forçar os ombros.
Ao analisar o caso em primeiro
grau, a juíza entendeu estar configurado o abandono de emprego, situação
que fundamenta a dispensa por justa causa. Segundo Marilene Friedl, as
justificativas apresentadas pela trabalhadora para não retornar ao labor são
impertinentes. "Além de não haver previsão legal que autorize os
empregados enquadrados no grupo de risco a se ausentarem do trabalho, sequer se
trata da hipótese de a trabalhadora ser portadora de comorbidade",
destacou. A julgadora ressaltou que as únicas patologias mencionadas nos
atestados dizem respeito a lesões ortopédicas, as quais não se prestam para
enquadrar a autora no grupo de risco.
A empregada recorreu ao TRT-RS.
Para o relator do caso na 1ª Turma, desembargador Fabiano Holz Beserra, os
argumentos expostos no recurso não são hábeis a modificar a conclusão da
sentença. "A prova dos autos e a própria argumentação da autora demonstram
que ela em nenhum momento tentou efetivamente retornar ao trabalho,
limitando-se a tentar justificar tais situações, alegando a situação da covid-
19 e o fato de pertencer ao grupo de risco", fundamentou o desembargador.
Fabiano Beserra também destacou que as lesões comprovadas no processo são de
natureza ortopédica e que a trabalhadora, na época da sua despedida, não
integrava grupo de risco para a covid-19.
Com relação ao problema nos
ombros, o magistrado referiu que os exames trazidos para o processo não estão
aptos a demonstrar a gravidade das lesões. Além disso, o laudo médico limita-se
a referir que a trabalhadora necessita de mais exames para "uma avaliação
ortopédica mais efetiva", o que não comprova incapacidade laboral.
Nesses termos, a Turma negou
provimento ao recurso da autora. Também participaram do julgamento os
desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Laís Helena Jaeger Nicotti. Cabe
recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TRT da 4ª Região / Guia
Trabalhista, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil.
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Prisão de empregado não caracteriza abandono de emprego
Publicado em
18/07/2013
às
17:00
Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho depois
de ficar 6 meses sem comparecer ao emprego e ser dispensando por justa causa
após os primeiros 60 dias de ausência, com base no artigo 482, "e" e "i" da
CLT.
O trabalhador
ingressou com uma reclamatória, justificando que não compareceu na empregadora
pela razão de que o mesmo se encontrava preso.
A decisão de 1º grau
converteu a justa causa em dispensa imotivada, decisão esta que foi mantida
pelo TRT de Minas Gerais, esclarecendo o desembargador Márcio Ribeiro do Valle
que para ser configurada a justa causa por abandono de emprego é preciso
averiguar a presença de dois elementos essenciais: 1) o real afastamento do
serviço, como se verificou no caso e 2) investigação do que se chama de animus abandonandi, ou
seja, a verdadeira intenção do trabalhador de abandonar o emprego, o qual não
ficou configurado na situação julgada.
O Desembargador
justificou, ainda, sua decisão afirmando que o trabalhador não compareceu ao
serviço porque estava preso, não podendo entender, portanto, que ele tinha real
intenção de abandonar o emprego.
As ausências do
Autor ocorreram por circunstância alheia à sua vontade, estando este recluso, o
que afasta, de plano, o elemento subjetivo caracterizador da hipótese prevista
na alínea "i", do artigo 482 da CLT.
O relator ainda
ressaltou que o trabalhador, privado da sua liberdade, ficou impossibilitado de
comunicar ao empregador de seu não comparecimento e nos autos do processo a
empresa sequer comprovou ter enviado ao ex-funcionário qualquer solicitação de
retorno ao posto de trabalho.
Com base nesses fundamentos, a Turma,
por maioria de votos, decidiu manter a sentença que desconstituiu a justa causa
aplicada e condenou a empresa ao pagamento das parcelas devidas na dispensa sem
justa causa.
Fonte: Scalzilli Advogados.