Institucional Consultoria Eletrônica

Consultoria Eletrônica

Área: Seção:

  • Abandono de Emprego - Trabalhadora dispensada por ausência ao trabalho durante tratamento médico - Caso real

    Publicado em 16/09/2025 às 10:00  

    Sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP afastou tese de abandono de emprego e declarou nula dispensa de trabalhadora com câncer que se ausentou do serviço durante tratamento médico. A decisão obrigou a empresa a reintegrar a profissional e a indenizá-la em R$ 30 mil por danos morais, em razão do caráter estigmatizante da doença.

    A reclamante contou que passou por remoção do útero e estava acamada sob tratamento psiquiátrico quando foi dispensada. Disse que a reclamada não entrou em contato, que não recebeu comunicado algum solicitando seu retorno ao trabalho. Ainda, informou que havia mudado de endereço, mas que chegou a compartilhar a informação com o empregador.

    Na sentença, o juiz do trabalho Diego Petacci ressaltou que a empresa não juntou aos autos telegrama convocatório da empregada para retorno ao trabalho, "o que, por si só, já exclui o elemento subjetivo do abandono de emprego à luz da jurisprudência pacificada sobre o tema". Assim, o magistrado declarou inválida a dispensa da reclamante, por ser portadora de neoplasia maligna, doença estigmatizante, de conhecimento do empregador.

    Em atendimento ao pedido da trabalhadora, determinou que seja reintegrada ao trabalho e condenou a companhia a indenizar salários e frações de 13º, férias + 1/3 e FGTS desde a dispensa até a efetiva reintegração. Com relação aos danos morais, o julgador obrigou o pagamento de R$ 30 mil e concluiu: "Reputo que a dispensa da reclamante em contexto sem nenhuma tentativa válida de contato com esta, sabedora a reclamada do estado de saúde da reclamante e do caráter estigmatizante de sua enfermidade, é fato de elevada gravidade".

    Cabe recurso.

    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





  • Empregado que não retorna ao trabalho após alta previdenciária

    Publicado em 23/11/2021 às 16:00  

    A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou caracterizado o abandono de emprego no caso de uma trabalhadora que se negou a retornar ao trabalho após a alta previdenciária. A empregada argumentou que era do grupo de risco para a covid-19 e que a empresa a expunha ao perigo de contrair a doença. Para os desembargadores, a alegação da autora não foi comprovada. A decisão unânime da Turma manteve a sentença da juíza Marilene Sobrosa Friedl, da 1ª Vara do Trabalho de  Caxias do Sul.


    A empregada tinha 51 anos à época dos fatos. No processo, ela afirmou ter uma comorbidade para a covid-19, sem informar qual. Argumentou que o local onde trabalhava são locais de grande contaminação. Por isso, sustentou não poder retornar ao trabalho. Em manifestação posterior, a trabalhadora alegou que ainda não estaria em condições de retomar as atividades em virtude das lesões que apresenta nos ombros. Segundo a autora, seu médico a orientou a não retornar, mesmo que em outra função, pois "a doença da qual é portadora a impede de atos mais simples da vida cotidiana". Pela conclusão do perito do INSS e do médico da empresa, ela estaria apta para o trabalho, apenas não podendo erguer peso e forçar os ombros.


    Ao analisar o caso em primeiro grau, a juíza entendeu estar configurado o abandono de emprego, situação que fundamenta a dispensa por justa causa. Segundo Marilene Friedl, as justificativas apresentadas pela trabalhadora para não retornar ao labor são impertinentes. "Além de não haver previsão legal que autorize os empregados enquadrados no grupo de risco a se ausentarem do trabalho, sequer se trata da hipótese de a trabalhadora ser portadora de comorbidade", destacou. A julgadora ressaltou que as únicas patologias mencionadas nos atestados dizem respeito a lesões ortopédicas, as quais não se prestam para enquadrar a autora no grupo de risco.


    A empregada recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 1ª Turma, desembargador Fabiano Holz Beserra, os argumentos expostos no recurso não são hábeis a modificar a conclusão da sentença. "A prova dos autos e a própria argumentação da autora demonstram que ela em nenhum momento tentou efetivamente retornar ao trabalho, limitando-se a tentar justificar tais situações, alegando a situação da covid- 19 e o fato de pertencer ao grupo de risco", fundamentou o desembargador. Fabiano Beserra também destacou que as lesões comprovadas no processo são de natureza ortopédica e que a trabalhadora, na época da sua despedida, não integrava grupo de risco para a covid-19.


    Com relação ao problema nos ombros, o magistrado referiu que os exames trazidos para o processo não estão aptos a demonstrar a gravidade das lesões. Além disso, o laudo médico limita-se a referir que a trabalhadora necessita de mais exames para "uma avaliação ortopédica mais efetiva", o que não comprova incapacidade laboral.


    Nesses termos, a Turma negou provimento ao recurso da autora. Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Laís Helena Jaeger Nicotti. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).




    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.




    Fonte: TRT da 4ª Região / Guia Trabalhista, com "nota" da M&M Assessoria Contábil.



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!





  • Prisão de empregado não caracteriza abandono de emprego

    Publicado em 18/07/2013 às 17:00  

    Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho depois de ficar 6 meses sem comparecer ao emprego e ser dispensando por justa causa após os primeiros 60 dias de ausência, com base no artigo 482, "e" e "i" da CLT.

    O trabalhador ingressou com uma reclamatória, justificando que não compareceu na empregadora pela razão de que o mesmo se encontrava preso.

    A decisão de 1º grau converteu a justa causa em dispensa imotivada, decisão esta que foi mantida pelo TRT de Minas Gerais, esclarecendo o desembargador Márcio Ribeiro do Valle que para ser configurada a justa causa por abandono de emprego é preciso averiguar a presença de dois elementos essenciais: 1) o real afastamento do serviço, como se verificou no caso e 2) investigação do que se chama de animus abandonandi, ou seja, a verdadeira intenção do trabalhador de abandonar o emprego, o qual não ficou configurado na situação julgada.

    O Desembargador justificou, ainda, sua decisão afirmando que o trabalhador não compareceu ao serviço porque estava preso, não podendo entender, portanto, que ele tinha real intenção de abandonar o emprego.

    As ausências do Autor ocorreram por circunstância alheia à sua vontade, estando este recluso, o que afasta, de plano, o elemento subjetivo caracterizador da hipótese prevista na alínea "i", do artigo 482 da CLT.

    O relator ainda ressaltou que o trabalhador, privado da sua liberdade, ficou impossibilitado de comunicar ao empregador de seu não comparecimento e nos autos do processo a empresa sequer comprovou ter enviado ao ex-funcionário qualquer solicitação de retorno ao posto de trabalho.

    Com base nesses fundamentos, a Turma, por maioria de votos, decidiu manter a sentença que desconstituiu a justa causa aplicada e condenou a empresa ao pagamento das parcelas devidas na dispensa sem justa causa.

    Fonte: Scalzilli Advogados.


     



Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050