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  • Empresa não terá de reconhecer novo vínculo de emprego para quem acumulava funções

    Publicado em 07/09/2021 às 16:00  


    O acúmulo de funções no mesmo setor dá direito apenas ao adicional


    A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma emissora de TV, de Osasco (SP) o reconhecimento de novo vínculo de emprego de um radialista que acumulava funções diferentes. Segundo o colegiado, a Lei 6.615/1978, que regula a profissão de radialista e veda seu exercício em diferentes setores num único contrato de trabalho, foi mal aplicada, uma vez que as funções foram acumuladas dentro do mesmo setor.


    Regulamentação


    Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que fora contratado, inicialmente, como motorista, mas exercia, conjuntamente, atribuições de auxiliar de iluminador, pelo qual passou a receber o adicional de 40% em razão do acúmulo. Segundo ele, no entanto, além dessas funções, atuava, também, como operador de áudio e produtor. Por isso, pedia que a TV efetuasse dois contratos de trabalho distintos. 


    Setores distintos


    O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu o exercício dos dois cargos e condenou a empresa a efetuar o registro na CTPS do empregado. Na visão TRT, o tratamento de registros sonoros e de registros visuais são considerados setores distintos, o que seria vedado pela lei que regulamenta a profissão. 


    Mesmo setor


    A relatora do recurso de revista da emissora, desembargadora convocada Teresa Gemignani, explicou que, conforme a jurisprudência do TST, Administração, Produção e Técnica, previstas no artigo 4º da Lei 6.615/1978, são setores que se subdividem em funções ou atividades. O acúmulo de funções dentro de um mesmo setor dá direito ao adicional, enquanto o exercício de funções para setores diferentes implica o reconhecimento de um contrato de trabalho para cada setor. "Considerando que, no caso, as atividades exercidas pelo radialista pertencem a um mesmo setor ("Técnica"), apenas lhe seria devido o adicional.


    A decisão foi unânime.



    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.


    FONTE: TST, Processo: RRAg-314-22.2013.5.02.0385, com "nota" da M&M Assessoria Contábil


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  • Motorista de ônibus não terá direito a diferenças salariais por ter de cobrar passagens

    Publicado em 15/06/2021 às 14:00  

    A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o recurso da empresa de transporte com sede no Rio de Janeiro (RJ), contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais a um ex-empregado, em razão do acúmulo das funções de motorista e de cobrador. Para o colegiado, as duas atividades são compatíveis.

    O empregado disse, na ação trabalhista, que, nos quatro anos em que havia trabalhado para a empresa, dirigia e cobrava passagens do "frescão" (ônibus urbano com ar condicionado). Na visão do motorista, quem dirige em uma grande cidade não é capaz de, ao mesmo tempo, cobrar passagens, fazer contas e dar o troco sem colocar em risco a vida dos passageiros. "O motorista que acumula funções tem muito mais chances de adquirir disfunções físico-mentais", argumentou.

    Ao rechaçar as alegações do empregado, a empresa afirmou que ele fora admitido como motorista júnior, que não exerce as duas funções, e depois promovido à categoria sênior, quando passou a dirigir o "frescão", "sempre recebendo de acordo com as suas funções".

    O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo das funções, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo o TRT, o motorista que, além de conduzir o veículo, tem de cobrar passagens, dar trocos e abrir e fechar a porta do ônibus fica submetido a grande esforço físico e mental, o que pode trazer sérios riscos à sociedade. Conforme a decisão, a condução de veículos coletivos exige extrema atenção e não pode ser compartilhada com outra função.

    Tarefas compatíveis

    Todavia, a relatora do recurso da empresa ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, entendeu pela reforma da decisão do Regional. Ela lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o motorista de ônibus que também é responsável pelo recolhimento do valor das passagens não tem direito a receber diferenças salariais por acúmulo de funções. "Essas tarefas são plenamente compatíveis com a sua condição pessoal", observou. 

    Em seu voto, a ministra cita ainda o artigo 456, parágrafo único, da CLT, que diz que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, dentro da jornada regular de trabalho, não dá direito ao pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções.

     
    A decisão foi unânime.

    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    Fonte: TST, Processo: RR-101731-03.2016.5.01.0074, com "nota" da M&M Assessoria Contábil.

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  • Entenda Como se Caracteriza o Acúmulo de Funções

    Publicado em 27/11/2018 às 17:00  

    O acúmulo de funções tem como característica a sobrecarga de trabalho, desempenho de atribuição que não seja precípua à função para a qual o empregado foi contratado. Para tanto, é preciso definir se tal trabalho realizado configura acúmulo de funções ou de tarefas tão somente.

    O processo de reengenharia adotado pelas empresas, em razão da necessidade de desenvolvimento das atividades laborais, acabou gerando novas formas de trabalho e consequentemente reestruturações que reduziram o quadro de pessoal, deixando seu organograma mais "enxuto".

    A legislação não se manifesta claramente em que situação ou quais os requisitos necessários para configurar o acúmulo de função, principalmente com a metamorfose que vem ocorrendo nos processos de trabalho nos últimos anos.

    Para melhor entender precisamos distinguir, conceitualmente, função e tarefa:

    Tarefa é caracterizada pela atividade específica, a unidade de um todo, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estabelecido pela empresa.

    Função é um conjunto coordenado e integrado de tarefas e responsabilidades atribuídas a um cargo, ou seja, uma função engloba, geralmente, um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e responsabilidades.

    O acúmulo deve retratar o exercício técnico habitual e contínuo de outra função, de tal forma que o empregador aproveite um só empregado para atividades distintas entre si e que normalmente demandariam dois ou mais trabalhadores para sua execução.

    Podemos entender, portanto, que o acúmulo de função se dá quando o empregador se utiliza de um único empregado para desempenhar duas funções diferentes.

    Sendo prevista na política de cargos e salários que uma mesma tarefa faz parte de mais de uma função, mesmo sendo estas, distintas, não se caracteriza acúmulo de função ao empregado que realiza tarefas comuns a várias funções, desde que estas atividades se relacionam, de algum modo, com a função para a qual o empregado foi contratado.

    Veja no julgamento abaixo o exemplo prático em que o TRT reconhece o acúmulo de funções desempenhadas pelo empregado:

    ENCARREGADO DE OBRAS QUE TRANSPORTAVA EMPREGADOS RECEBERÁ POR ACÚMULO DE FUNÇÕES

    A juíza Raquel Fernandes Lage, titular da 1ª Vara do Trabalho de Formiga-MG, reconheceu o direito de um encarregado de obras, que também transportava os empregados até os locais de serviço, ao recebimento do adicional por acúmulo de funções.

    Para a magistrada, a empresa exigiu do empregado a realização de tarefas estranhas à função de encarregado, para a qual ele havia sido contratado. Nesse quadro, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador um "plus" salarial pela da atividade de motorista, no valor de 10% da remuneração dele, acrescida no decorrer do contrato.

    A empresa negou o acúmulo de funções. Disse que o "encarregado" é responsável pelo "gerenciamento da obra", o que inclui as atividades de compra de materiais, transporte de materiais e pessoas, higiene da obra, entre outras. Mas esses argumentos não foram acolhidos pela juíza.

    Isso porque a própria empresa apresentou documento sobre o rol de atividades afetas à função de encarregado, as quais não incluíam a condução de veículo, muito menos o transporte de empregados da empresa, atividade que, inclusive, segundo pontuou a juíza, "exige capacidade específica advinda do porte de carteira de motorista".

    Além disso, observou a magistrada que essas tarefas não foram exercidas pelo encarregado desde o início do contrato, mas acrescidas pela empresa, em nítida alteração contratual lesiva.

    Também contribuiu para a configuração do acúmulo de função o fato de a prova testemunhal ter demonstrado que a empresa mantinha em seus quadros empregados que exerciam especificamente a atividade de motorista.

    "O acúmulo de função apto a gerar o direito ao adicional salarial pretendido depende da comprovação do exercício de atividades estranhas ao cargo para o qual o trabalhador foi contratado, com novas atribuições e carga ocupacional, exigindo do empregado mais tempo, maior esforço e capacidade do que o que foi pactuado, exatamente como ocorreu, no caso", arrematou a juíza.

    Com base no princípio da razoabilidade, tendo em vista que a atividade de motorista foi desenvolvida sem acréscimo substancial de jornada e, ainda, que o conhecimento específico para condução de veículo é comum à maioria dos cidadãos, a sentença fixou o adicional por acúmulo de função no valor de 10% do salário do empregado.

    A empresa apresentou recurso, que se encontra em trâmite no TRT-MG.

    Fonte: TRT/MG - Processo PJe: 0010256-86.2018.5.03.0058 - Sentença em 15/10/2018. - Adaptado pelo Guia Trabalhista.




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