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Empresa não terá de reconhecer novo vínculo de emprego para quem acumulava funções
Publicado em
07/09/2021
às
16:00
O
acúmulo de funções no mesmo setor dá direito apenas ao adicional
A Oitava
Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma
emissora de TV, de Osasco (SP) o reconhecimento de novo vínculo de emprego de
um radialista que acumulava funções diferentes. Segundo o colegiado, a Lei
6.615/1978, que regula a profissão de radialista e veda seu exercício em
diferentes setores num único contrato de trabalho, foi mal aplicada, uma
vez que as funções foram acumuladas dentro do mesmo setor.
Regulamentação
Na reclamação trabalhista,
o empregado afirmou que fora contratado, inicialmente, como motorista, mas
exercia, conjuntamente, atribuições de auxiliar de iluminador, pelo qual passou
a receber o adicional de 40% em razão do acúmulo. Segundo ele, no entanto, além
dessas funções, atuava, também, como operador de áudio e produtor. Por isso,
pedia que a TV efetuasse dois contratos de trabalho distintos.
Setores distintos
O Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região (SP) reconheceu o exercício dos dois cargos e condenou a empresa a
efetuar o registro na CTPS do empregado. Na visão TRT, o tratamento de
registros sonoros e de registros visuais são considerados setores distintos, o
que seria vedado pela lei que regulamenta a profissão.
Mesmo setor
A relatora do recurso de
revista da emissora, desembargadora convocada Teresa Gemignani, explicou que,
conforme a jurisprudência do TST, Administração, Produção e Técnica, previstas
no artigo 4º da Lei 6.615/1978, são setores que se subdividem em funções ou
atividades. O acúmulo de funções dentro de um mesmo setor dá direito ao
adicional, enquanto o exercício de funções para setores diferentes implica o
reconhecimento de um contrato de trabalho para cada setor.
"Considerando que, no caso, as atividades exercidas pelo radialista
pertencem a um mesmo setor ("Técnica"), apenas lhe seria devido o
adicional.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
FONTE: TST, Processo: RRAg-314-22.2013.5.02.0385, com "nota"
da M&M Assessoria
Contábil
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Motorista de ônibus não terá direito a diferenças salariais por ter de cobrar passagens
Publicado em
15/06/2021
às
14:00
A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o recurso da empresa de transporte
com sede no Rio de Janeiro (RJ), contra a condenação ao pagamento de diferenças
salariais a um ex-empregado, em razão do acúmulo das funções de motorista e de
cobrador. Para o colegiado, as duas atividades são compatíveis.
O empregado disse, na ação
trabalhista, que, nos quatro anos em que havia trabalhado para a empresa,
dirigia e cobrava passagens do "frescão" (ônibus urbano com ar
condicionado). Na visão do motorista, quem dirige em uma grande cidade não é
capaz de, ao mesmo tempo, cobrar passagens, fazer contas e dar o troco sem
colocar em risco a vida dos passageiros. "O motorista que acumula funções tem
muito mais chances de adquirir disfunções físico-mentais", argumentou.
Ao rechaçar as alegações do
empregado, a empresa afirmou que ele fora admitido como motorista júnior, que
não exerce as duas funções, e depois promovido à categoria sênior, quando
passou a dirigir o "frescão", "sempre recebendo de acordo com as suas funções".
O juízo de primeiro grau
rejeitou o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo
das funções, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da
1ª Região (RJ). Segundo o TRT, o motorista que, além de conduzir o veículo, tem
de cobrar passagens, dar trocos e abrir e fechar a porta do ônibus fica
submetido a grande esforço físico e mental, o que pode trazer sérios riscos à
sociedade. Conforme a decisão, a condução de veículos coletivos exige extrema
atenção e não pode ser compartilhada com outra função.
Tarefas
compatíveis
Todavia,
a relatora do recurso da empresa ao TST, ministra Maria Helena Mallmann,
entendeu pela reforma da decisão do Regional. Ela lembrou que, de acordo com a
jurisprudência do TST, o motorista de ônibus que também é responsável pelo
recolhimento do valor das passagens não tem direito a receber diferenças
salariais por acúmulo de funções. "Essas tarefas são plenamente compatíveis com
a sua condição pessoal", observou.
Em seu
voto, a ministra cita ainda o artigo 456, parágrafo único, da CLT, que diz
que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do
trabalhador, dentro da jornada regular de trabalho, não dá direito ao pagamento
de acréscimo salarial por acúmulo de funções.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST, Processo: RR-101731-03.2016.5.01.0074,
com "nota" da M&M
Assessoria Contábil.
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Entenda Como se Caracteriza o Acúmulo de Funções
Publicado em
27/11/2018
às
17:00
O
acúmulo de funções tem como característica a sobrecarga de trabalho, desempenho
de atribuição que não seja precípua à função para a qual o empregado foi
contratado. Para tanto, é preciso definir se tal trabalho realizado configura
acúmulo de funções ou de tarefas tão somente.
O processo de
reengenharia adotado pelas empresas, em razão da necessidade de desenvolvimento
das atividades laborais, acabou gerando novas formas de trabalho e
consequentemente reestruturações que reduziram o quadro de pessoal, deixando
seu organograma mais "enxuto".
A legislação não se
manifesta claramente em que situação ou quais os requisitos necessários para
configurar o acúmulo de função, principalmente com a metamorfose que vem
ocorrendo nos processos de trabalho nos últimos anos.
Para melhor entender
precisamos distinguir, conceitualmente, função e tarefa:
Tarefa é caracterizada pela
atividade específica, a unidade de um todo, estrita e delimitada, existente na
divisão do trabalho estabelecido pela empresa.
Função é um conjunto
coordenado e integrado de tarefas e responsabilidades atribuídas a um cargo, ou
seja, uma função engloba, geralmente, um conjunto de tarefas, isto é, de
atribuições, poderes e responsabilidades.
O acúmulo deve
retratar o exercício técnico habitual e contínuo de outra função, de tal forma
que o empregador aproveite um só empregado para atividades distintas entre si e
que normalmente demandariam dois ou mais trabalhadores para sua execução.
Podemos entender,
portanto, que o acúmulo de função se dá quando o empregador se utiliza de um
único empregado para desempenhar duas funções diferentes.
Sendo prevista na
política de cargos e salários que uma mesma tarefa faz parte
de mais de uma função, mesmo sendo estas, distintas, não se caracteriza acúmulo
de função ao empregado que realiza tarefas comuns a várias funções, desde que
estas atividades se relacionam, de algum modo, com a função para a qual o
empregado foi contratado.
Veja no julgamento
abaixo o exemplo prático em que o TRT reconhece o acúmulo de funções
desempenhadas pelo empregado:
ENCARREGADO DE OBRAS
QUE TRANSPORTAVA EMPREGADOS RECEBERÁ POR ACÚMULO DE FUNÇÕES
A juíza Raquel
Fernandes Lage, titular da 1ª Vara do Trabalho de Formiga-MG, reconheceu o
direito de um encarregado de obras, que também transportava os empregados até
os locais de serviço, ao recebimento do adicional por acúmulo de funções.
Para a magistrada, a
empresa exigiu do empregado a realização de tarefas estranhas à função de
encarregado, para a qual ele havia sido contratado. Nesse quadro, a empresa foi
condenada a pagar ao trabalhador um "plus"
salarial pela da atividade de motorista, no valor de 10% da remuneração dele, acrescida no decorrer do contrato.
A empresa negou o
acúmulo de funções. Disse que o "encarregado" é responsável pelo "gerenciamento
da obra", o que inclui as atividades de compra de materiais, transporte de
materiais e pessoas, higiene da obra, entre outras. Mas esses argumentos não
foram acolhidos pela juíza.
Isso porque a própria
empresa apresentou documento sobre o rol de atividades afetas à função de
encarregado, as quais não incluíam a condução de veículo, muito menos o
transporte de empregados da empresa, atividade que, inclusive, segundo pontuou
a juíza, "exige capacidade específica advinda do porte de carteira de
motorista".
Além disso, observou a
magistrada que essas tarefas não foram exercidas pelo encarregado desde o
início do contrato, mas acrescidas pela empresa, em nítida alteração contratual
lesiva.
Também contribuiu para
a configuração do acúmulo de função o fato de a prova testemunhal ter
demonstrado que a empresa mantinha em seus quadros empregados que exerciam
especificamente a atividade de motorista.
"O acúmulo de função
apto a gerar o direito ao adicional salarial pretendido depende da comprovação
do exercício de atividades estranhas ao cargo para o qual o trabalhador foi
contratado, com novas atribuições e carga ocupacional, exigindo do empregado
mais tempo, maior esforço e capacidade do que o que foi pactuado, exatamente como
ocorreu, no caso", arrematou a juíza.
Com base no princípio
da razoabilidade, tendo em vista que a atividade de motorista foi desenvolvida
sem acréscimo substancial de jornada e, ainda, que o conhecimento específico
para condução de veículo é comum à maioria dos cidadãos, a sentença fixou o
adicional por acúmulo de função no valor de 10% do salário do empregado.
A empresa apresentou
recurso, que se encontra em trâmite no TRT-MG.
Fonte: TRT/MG - Processo PJe:
0010256-86.2018.5.03.0058 - Sentença em 15/10/2018. - Adaptado pelo Guia Trabalhista.