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  • Acidente do trabalho e doenças ocupacionais

    Publicado em 11/09/2024 às 10:00  

    Conforme dispõe o art. 19 de Lei 8.213/91 acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da referida Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

     

    Fazem jus a benefícios por acidente de trabalho:

    ·         Os empregados (inclusive os temporários);

    ·         Os trabalhadores avulsos;

    ·         Os segurados especiais;

    ·         Os médicos residentes (conforme art. 4, § 5º da Lei 6.932/81);

    ·         Empregados Domésticos (conforme Emenda Constitucional 72/2013).

    Acidente do Trabalho - Equiparação

      

    Equiparam-se também ao acidente do trabalho:

    a.     O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    b.     O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

    ·         Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    ·         Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    ·         Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    ·         Ato de pessoa privada do uso da razão;

    ·         Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    c.     A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    d.     O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho;

    e.     Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    f.      Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    g.     Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    h.     No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 

    Nota: Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.

     

    Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

     

    Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

    Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de mão de obra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização do acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão de obra ou ao sindicato.

    Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a apresentação do respectivo boletim.

    Nota: Considera-se como o dia do acidente, no caso de doença profissional ou doença do trabalho, a data do início da incapacidade (DII) laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia da segregação compulsória ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.

    Doenças Ocupacionais

     

    As doenças ocupacionais são aquelas deflagradas em virtude da atividade laborativa desempenhada pelo Segurado. As doenças ocupacionais são consideradas como acidente de trabalho e se dividem em doenças profissionais e do trabalho.

    a) Doenças Profissionais: são aquelas decorrentes de situações comuns aos integrantes de determinada categoria profissional de trabalhadores. Estão relacionadas no anexo II do Decreto 3.048/99 ou reconhecida pela Previdência Social;

    b) Doenças do Trabalho: são aquelas adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado. Está relacionada diretamente às condições do ambiente, ou seja, a atividade profissional desenvolvida não é a causadora de nenhuma doença ou perturbação funcional, mas as condições do ambiente que cerca o segurado.

    Não são consideradas como doença do trabalho:

    ·         A doença degenerativa;

    ·         A inerente a grupo etário;

    ·         A que não produza incapacidade laborativa;

    ·         A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    Nota: Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista anexo II do Decreto 3.048/99 resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

    Nexo de Causalidade

    O nexo de causalidade é o vínculo fático que liga o efeito à causa, ou seja, é a comprovação de que o acidente de trabalho ou doença ocupacional foi a causa da incapacidade para o trabalho o morte.

    De acordo como art. 337 do Decreto 3.048/1999, o acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, apontando as seguintes conclusões:

    O acidente e a lesão;

    A doença e o trabalho;

    A causa mortis e o acidente.

    Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.

    Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do II do Decreto 3.048/99.

    Considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

    Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.

    Contestação da Empresa - Possibilidades

    A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo.

    O requerimento poderá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da data para a entrega da GFIP/ESocial que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa.

    Caracterizada a impossibilidade da apresentação do requerimento, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o o mesmo poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS.

    Juntamente com o requerimento a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo.

    A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado.

    Impugnação pelo Segurado

    O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa para que este, querendo, possa impugná-la, juntando as alegações que entender necessárias e apresentando as provas que possuir, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo entre o trabalho e o agravo.

    Possibilidade de Recurso

    Da decisão do requerimento da contestação ou da impugnação cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos artigos 305 a 310 do Decreto 3.048/99.

    Base Legal: arts. 19 a 23 da Lei 8.213/91, art. 337 do Decreto 3.048/99.

    Fonte: Guia Trabalhista



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  • Lesão em Jogo não é Acidente de Trabalho

    Publicado em 28/03/2024 às 16:00  



    Lesão de montador em jogo patrocinado pela empresa não é acidente de trabalho - ele representava a empresa em um torneio do Sesi. 



    A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa de Canoas (RS), de responsabilidade pela lesão sofrida por um empregado durante um jogo de futebol de campeonato promovido pelo Serviço Social da Indústria (Sesi). Para o colegiado, a lesão não se enquadra como acidente de trabalho, pois o torneio não fazia parte das atividades da empresa nem das atribuições do montador. 



    Torneio



    O profissional narrou na ação trabalhista que, em abril de 2016, durante o torneio em que representava sua empregadora, sofreu fratura da tíbia da perna direita. Como consequência, precisou de cirurgias e tratamentos médicos e ficou afastado pelo INSS por dois anos. 



    Acidente de trabalho



    Dispensado em 2018, ele alegou que a lesão decorrera de acidente de trabalho, requerendo a nulidade da dispensa, a reintegração no emprego, o restabelecimento do plano de saúde e a condenação da empresa por dano moral.



    Atividade recreativa



    Para o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, a lesão não se enquadrava como acidente de trabalho.


    Entre os motivos, assinalou que o jogo ocorreu fora do  horário  de  trabalho e não  fazia  parte  das atividades  da  empresa  nem  das atribuições ordinárias do montador. Também ressaltou que a participação era voluntária, e o fato de a empregadora incentivar e custear a prática esportiva durante as folga dos empregados não transforma os acidentes sofridos nessas situações em acidentes de trabalho. 




    Risco



    Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a responsabilidade da empresa.


    Segundo o Tribunal Regional do Trabalho, a empresa custeava a inscrição dos empregados que quisessem participar do campeonato e, ainda que eles não fossem obrigados, somente poderiam participar se pertencessem ao seu quadro funcional.


    De acordo com esse entendimento, a empregadora havia criado um risco para o montador ao promover sua inscrição no evento.  Com isso, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil e indenização correspondente a salários e demais vantagens do período de estabilidade.


    Isenta de responsabilidade



    Ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa reiterou o argumento de que não obriga seus funcionários a representá-la nos torneios organizados pelo Sesi. 



    A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, salientou que o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a responsabilidade da empresa apesar do caráter voluntário da participação do empregado.


    Segundo a relatora, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite a responsabilidade objetiva do empregador, desde que fique demonstrado que a atividade ordinária desempenhada pelo empregado implica risco à sua integridade física e psíquica. No caso, porém, a lesão ocorreu numa atividade esportiva voluntária, fora do estabelecimento comercial e do horário de trabalho e sem relação com as atividades ordinárias da empresa.



    Na avaliação da relatora, o fato de o evento ter sido patrocinado pela empregadora e promovido pelo Sesi é insuficiente para caracterizar o acidente de trabalho ou a responsabilidade da empresa por reparação de dano moral decorrente da lesão.


    A decisão foi unânime. 



    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.




    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, Processo: RR-20214-79.2019.5.04.0205, com "nota" da M&M Assessoria Contábil. 



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  • Empregado em home office tem direito a indenização por acidente de trabalho? Caso real

    Publicado em 29/12/2023 às 10:00  


    A 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital, em São Paulo, negou pedido de concessão de benefício acidentário a empregado em trabalho remoto. O requerente desempenhava função de designer gráfico em home office quando sofreu acidente com queda da própria altura, em que lesionou o punho direito, reduzindo parcialmente sua capacidade de trabalho.



    Juiz afastou indenização por acidente de trabalhador durante home office



    Na sentença, o juiz Rafael de Carvalho Sestaro apontou que, embora seja de responsabilidade do empregador implementar medidas de prevenção de doenças ou acidentes de trabalho, a empresa não possui controle sobre os ambientes em que são realizados trabalho remoto.



    "A legislação acidentária, pelo menos quanto ao acidente típico, não protege a atividade desenvolvida em home office", escreveu o magistrado.



    "Em primeiro lugar, porque ela não é equiparada ao trabalho externo, e, em segundo lugar, porque ela é exercida fora das dependências do empregador, na residência do empregado, que é um ambiente no qual a empresa não possui autonomia para organizar e controlar todos os fatores existentes com a finalidade de impedir, ou ao menos reduzir, a ocorrência de acidentes relacionados ao trabalho. Ausente o nexo causal, inviável a concessão de qualquer benefício acidentário, ressalvado o direito de se buscar benefício na esfera previdenciária." 




    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.






    Fonte: Assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça de São Paulo, Processo 1034494-06.2023.8.26.0053, com "nota" da M&M Assessoria Contábil 



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  • Empregado que negligencia no uso de EPI, sofre acidente, tem direito a receber indenização? Caso real

    Publicado em 28/09/2023 às 16:00  

    Culpa exclusiva da vítima foi reconhecida pela negligência no uso do EPI, conforme treinamento recebido


    A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a improcedência dos pedidos de compensação por danos morais e materiais de um motorista, vítima de acidente de trabalho, em razão de sua culpa exclusiva. O colegiado registrou que o empregado, embora devidamente treinado e na posse de equipamento de segurança, havia desobedecido às regras de segurança da empregadora ao retirar os óculos de proteção, o que acabou resultando na perda da visão do olho esquerdo.


    Acidente de trabalho



    Na ação, o empregado relatou que exercia tarefa de motorista de caminhão por estradas particulares em áreas rurais em que a empresa realizava extração de madeira. Durante o reparo da esteira de uma máquina florestal, um colega de trabalho marretou um pino que lançou uma esfera metálica no seu olho esquerdo, ocasionando a perda da visão. 


    Atividade de risco


    O motorista argumentou que sua atividade profissional em área de corte e extração de grandes toras de madeira por estradas particulares o colocava em uma situação de risco. Por essa razão, argumentou que, independentemente de culpa da empresa no acidente, ela teria o dever de compensar o dano sofrido.


    Confissão


    Ao analisar as provas, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região (MG) manteve a conclusão do juízo de primeira instância de que o acidente ocorrera por culpa exclusiva do motorista. Segundo o TRT, o próprio empregado havia admitido em depoimento que estava em posse dos equipamentos de segurança necessários no dia do acidente, inclusive os óculos de proteção. Também informou que fora devidamente treinado sobre a necessidade e a forma de sua utilização.


    Descumprimento das normas de segurança


    Dessa maneira, a conclusão foi de que, ao retirar o equipamento e permanecer sem ele próximo à zona que sabia ser de risco, o motorista desobedeceu aos procedimentos de segurança da empresa, conforme treinamento recebido.


    Culpa exclusiva


    Com base nessas premissas, o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso do motorista ao TST, concordou que a conduta do empregado foi a causa do acidente de trabalho, sem que tenha sido configurada ação ou omissão da empregadora capaz de atrair a sua responsabilidade pelo dano sofrido. A conclusão do TRT apenas poderia ser modificada com o reexame dos fatos e das provas, o que é inviável em recurso ao TST. 


    A decisão foi unânime.


    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.




    Fonte: TST, Processo: Ag-ED-AIRR-11419-05.2021.5.03.0056, Portal Tributário, com edição e "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Contratante de transportadora é responsabilizada por queda de motorista do caminhão

    Publicado em 02/06/2023 às 16:00  

    Durante manuseio de carga, ele caiu e teve fratura de uma perna, amputada posteriormente


    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a responsabilidade subsidiária da Construdecor S.A. pelo pagamento de indenização a um motorista da Lena Transportes Ltda. que caiu do caminhão durante manuseio de carga e teve a perna fraturada e amputada em decorrência das lesões. Segundo o colegiado, a condenação decorre do risco da atividade.



    Queda


    Na reclamação, o profissional contou que, durante todo o contrato de trabalho com a Lena Transportes, havia prestado serviços para a Construdecor, de Santo André (SP), no espaço físico desta, onde também fazia o carregamento dos caminhões que dirigia.



    Atividade de risco


    Conforme o juízo de primeiro grau, a arrumação da carga no caminhão exigia que o motorista subisse no veículo, a mais de dois metros do chão. Testemunhas relataram que os empregados da Construdecor colocavam restos de construção no caminhão (ferro, resto de prateleiras, armação), e o motorista tinha de amarrá-los. Caracterizado o exercício de atividade de risco, a Lena Transportes foi condenada a pagar R$ 80 mil por danos morais, R$ 30 mil por danos estéticos e pensão mensal vitalícia de 70% da última remuneração do motorista.


    A Construdecor foi declarada responsável subsidiária porque, segundo a sentença, a relação entre as duas empresas era de terceirização. Assim, cabia a ela verificar se a prestadora de serviços cumpria suas obrigações inerentes à segurança do trabalho e tinha, ela mesma, de fornecer equipamentos de proteção que impedissem acidentes. 



    Relação comercial


    Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a responsabilidade da Construdecor, por entender que a relação das empresas era comercial e, por isso, seria inútil discutir quem se beneficiou da força de trabalho do motorista.



    Código Civil


    Segundo o relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Mauricio Godinho Delgado, os processos envolvendo acidente de trabalho tratam de direitos com natureza civil e não discutem condenação em verbas estritamente trabalhistas. Assim, a responsabilidade das empresas pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho resulta diretamente do Código Civil.


    O ministro observou que a sentença se amparou nas provas dos autos - depoimento das testemunhas e laudo técnico pericial - que demonstraram as condições de risco das atividades. E, uma vez constatada a responsabilidade civil do empregador e deferidas as indenizações, a responsabilização solidária da empresa contratante se fundamenta no artigo 942 do Código Civil, que determina que, "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação".


    Como o pedido do trabalhador se restringiu à responsabilidade subsidiária (em que o devedor só pode ser acionado se o devedor principal não quitar a dívida), não haveria como aplicar a jurisprudência dominante no TST da responsabilidade solidária da empresa contratante em casos de acidente do trabalho, sob pena de extrapolar os limites da demanda. 


    A decisão foi unânime.


    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.









    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / Processo: RR-1000079-75.2019.5.02.0434, com edição e "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Empresa é condenada por não comunicar acidentes de trabalho ao INSS

    Publicado em 28/11/2022 às 09:00  


    A emissão das Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) é obrigação do empregador


    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma Instituição Financeira. contra decisão que o condenou a pagar R$ 500 mil por não emitir Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT). Para o colegiado, o valor da indenização é razoável e está dentro do patamar médio estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho em casos semelhantes. 



    Recusa


    A CAT é um documento emitido para reconhecer um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional. Segundo o artigo 22 da Lei 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, a comunicação deve ser feita pelo empregador à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa. 


    Na ação civil pública, ajuizada em 2014, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro sustentou que a empresa havia se recusado a emitir a CAT inúmeras vezes, obrigando os empregados a acioná-lo para o encaminhamento para perícia no INSS. De acordo com a entidade, a recusa na emissão do documento dificulta a concessão do benefício. 



    Dano coletivo


    O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau, que condenou a empresa a emitir a CAT nos moldes da lei e a não dispensar empregados afastados pela Previdência, além de pagar R$ 800 mil por dano moral coletivo.


    O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a condenação, mas reduziu o valor de R$ 800 mil para R$ 500 mil. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho, as provas demonstraram que as diversas CATs emitidas pelo sindicato representam a quase totalidade dos 54 acidentes noticiados pelo INSS no período, configurando a omissão do empregador quanto ao dever legal de emiti-las. 



    Omissão e negligência


    Segundo o relator do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir o processo no Tribunal Superior do Trabalho, ministro Mauricio Godinho Delgado, a comprovação da omissão e da negligência do banco evidenciou o efetivo prejuízo gerado aos trabalhadores. Ele explicou que a emissão do documento é extremamente importante para o controle do Poder Executivo sobre o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho e, consequentemente, para a prevenção de acidentes. A medida também é relevante para facilitar a concessão de benefícios previdenciários em caso de doenças incapacitantes. 


    Ainda segundo o ministro, as condutas da empresa, "de fato, causaram dano moral de ordem coletiva. 



    Valor


    Quanto ao montante da indenização, o relator salientou que, diante da gravidade e da repetição das condutas lesivas, do bem jurídico atingido e da capacidade econômica do empregador, entre outros aspectos, o valor de R$ 500 mil é razoável e está dentro do patamar médio estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho em casos semelhantes.



    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.






    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho,
    Processo: AIRR-54600-83.2014.5.13.0004, com edição e "nota" da M&M Assessoria Contábil.




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  • Culpa exclusiva do empregado no acidente de trabalho

    Publicado em 03/05/2022 às 16:00  


    A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um instalador de rede que pedia indenização por acidente de trabalho. De acordo com as instâncias anteriores, a quem cabe o exame das provas, o acidente que levou o instalador à aposentadoria por invalidez se deu por culpa exclusiva dele.  



    Queda

    Segundo o processo, o empregado estava atendendo a um cliente, utilizando escada, numa altura de 13m. A escada balançou, e ele caiu no chão de alvenaria, sofrendo lesão do plexo braquial direito (grupo de nervos da região do pescoço que controlam os músculos do ombro, do cotovelo, do punho e da mão), traumatismo intracraniano e traumas de tórax e de abdômen que causaram incapacidade total e permanente para o trabalho. Na ação, ele culpou a empresa pelo acidente, "por não oferecer um ambiente de trabalho seguro e equipamentos de proteção individual, expondo-o a elevado risco".

    Ainda, segundo o trabalhador, não há no processo prova contundente de que ele tivesse agido com desídia na realização da sua função nem documento que comprovasse a entrega de equipamentos pela empresa. 



    Culpa

    O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região indeferiram o pedido de indenização, por entenderem que a empresa não teve culpa pelo acidente. O TRT destacou o depoimento de uma testemunha que afirmou que a escada tinha duas travas e que era obrigação do instalador verificar se estava devidamente travada. A conclusão foi de que a escada caiu porque não foi corretamente travada. 


    Turma

    A Oitava Turma do TRT negou o exame do recurso do empregado com base na Súmula 126 do TST (impossibilidade de se rever provas). A relatora, ministra Dora Maria da Costa, disse que o quadro apresentado pelo TRT afasta o nexo de causalidade, diante da culpa exclusiva da vítima.



    A decisão foi unânime.




    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.








    Fonte: TST, 26/04/2022, Processo: AIRR-173-97.2020.5.12.0055, com "nota" da M&M Assessoria Contábil.

    .



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  • Auxílio Acidente: Como o benefício é calculado?

    Publicado em 10/03/2022 às 14:00  

    Acidente de trabalho é aquele que o trabalhador sofre enquanto está trabalhando ou em função do seu trabalho


    O Auxílio acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado, cuja capacidade para o trabalho que habitualmente exercia foi permanentemente comprometida, seja por um acidente ou doença de qualquer natureza.


    O auxílio acidente é de natureza indenizatória e compensatória, ou seja, ele não tem como objetivo substituir a renda do trabalhador incapacitado, e sim de indenizá-lo.




    Quem pode solicitar?


    Todo segurado do INSS, exceto contribuinte individual e facultativo, tem direito ao auxílio acidentário em caso de acidente ou doença que reduza sua capacidade de trabalho.


    E que cumpram os seguintes requistos:


    ·  qualidade de segurado (estar contribuindo para o INSS ou estar no período de graça);


    ·  ter sofrido um acidente ou ter adquirido uma doença de qualquer natureza, sendo eles relacionados ao trabalho ou não;


    ·  redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho;


    ·  a relação entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laboral, o chamado nexo causal.


    Outro ponto importante é que para esse benefício não é necessário cumprir um período de carência.





    Qual o valor do Auxílio acidente?


    O cálculo do valor do Auxílio-Acidente, dependerá de quando ocorreu o fato, independente se elas ocorreram em conta do trabalho ou não.


    Para acidente acorridos até o dia 11/11/2019:


    O benefício será 50% do valor do seu Salário de Benefício (SB). O SB é calculado da seguinte forma: deve ser feito a média aritmética dos seus 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.


    Veja o que diz o decreto 3.048/99, que regulamenta legislação, diz os fundamentos dessa questão, em seu artigo 104, como veremos a seguir:


    Art. 104 do decreto nº 3.048/99: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."


    Atualmente: De acordo com a lei, o auxílio-acidente é pago mensalmente e o valor será correspondente à 50% do salário de benefício porém com a média de 100% das maiores contribuições. Dessa média, é pago 91% desse valor.


    Na segunda forma, o INSS vai fazer outro cálculo com as 12 últimas contribuições.. Dessas 12 últimas contribuições, ele paga 91% desse valor.


    E no fim o INSS irá aplicar o que der o menor valor.





    Quando o auxílio acidente é cancelado?


    ·  Morte do segurado


    ·  Concessão de aposentadoria: a lei veda expressamente a acumulação entre o Auxílio-Acidente e qualquer aposentadoria;


    ·  Poder voltar ao trabalho: Caso haja melhora das sequelas e isso fique atestado pelo perito do INSS a partir de perícias feitas de tempos em tempos; (Essa hipótese só é válida para os acidentes ocorridos entre 12/11/2019 e 19/04/2020, data em que a Medida Provisória esteve em vigor. Caso seu acidente tenha ocorrido antes ou depois desse período, seu benefício não pode ser cessado por esse motivo)












    Fonte: Jornal Contábil







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  • Soldador não consegue afastar a culpa exclusiva por acidente de trabalho

    Publicado em 31/05/2021 às 16:00  


    Ele não utilizou equipamento adequado para transportar peça de mais de 100 kg



    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um soldador contra decisão que lhe imputou culpa exclusiva pelo acidente de trabalho que sofreu na empresa em que trabalhava. Uma peça de mais de 100 kg caiu sobre a mão dele enquanto a soldava. No entanto, ficou comprovado que ele, por opção própria, não utilizava equipamento de segurança, atitude que foi determinante no caso. 


    Acidente de trabalho 

    Segundo o soldador, o acidente, que resultou em fraturas, ocorreu por culpa da empresa, que não forneceu instruções sobre como utilizar a ponte rolante para sustentar e manusear a peça. Na Justiça, queria a condenação da agroindústria ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) negaram o pedido, ao concluírem que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado. 


    Próprias mãos

    O TRT fundamentou a decisão em laudo pericial do qual constou que o transporte da peça deveria ter sido feito com uma ponte rolante, mas o soldador optou por fazê-lo com as próprias mãos, o que contribuiu, de forma determinante, para a queda do material. 


    Pesaram contra o trabalhador, também, as provas apresentadas pela empresa de que ele fazia diversos cursos sobre segurança e saúde no trabalho. Além disso, ele se contradisse ao afirmar que só utilizava a ponte para operar peças acima de 100 kg por orientação da empresa, mas a do acidente tinha 120 kg e não foi transportada com o equipamento.


    Culpa exclusiva

    Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Agra Belmonte. Embora a atividade de soldador seja de risco, a narrativa do acidente pelo TRT não permite ultrapassar o quadro fático que delineou a culpa exclusiva da vítima. Questionar essa conclusão exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST em recurso de revista.


    O ministro acrescentou que a culpa exclusiva da vítima exclui o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo empregador e o dano, necessário à aplicação da responsabilidade civil, inclusive quando a empresa desenvolve atividade de risco. 


    Ficou vencido o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, que votou pela condenação da agroindústria ao pagamento de R$ 20 mil de indenização, por entender que tanto a empresa quanto o empregado tiveram responsabilidade pelo acidente. 


    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.




    Fonte: TST, Processo: RR-10481-08.2016.5.15.0070, com "nota" da M&M Assessoria Contábil.





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  • Acidente de trajeto não se equipara mais ao acidente de trabalho

    Publicado em 25/11/2019 às 10:00  

    Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa ou do empregador doméstico e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/1991.

    O art. 21 da referida lei dispõe sobre as situações que se equiparam também ao acidente do trabalho e dentre elas, estava previsto o acidente de trajeto.


    Acidente de trajeto é aquele que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.


    Entretanto, o art. 51 da Medida Provisória 905/2019 revogou a alínea "d" do inciso IV do art. 21 da Lei 8.213/1991, alínea esta que equiparava o acidente de trajeto como sendo acidente de trabalho.


    Com a revogação da referida alínea, o acidente ocorrido no percurso entre residência-trabalho e vice versa, não se enquadra mais como acidente de trabalho, não gerando estabilidade ao empregado, ainda que o afastamento do trabalho seja superior a 15 dias (Súmula 378, II do TST).


    O prazo inicial de vigência de uma MP é de 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período, caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado).


    Se no prazo final da prorrogação a MP não for convertida em lei pelo Congresso Nacional, ela perde sua eficácia jurídica.


    No entanto, a partir da publicação da MP 905/2019 (12/11/2019),  as empresas não precisam emitir mais a CAT e nem considerar o acidente de trajeto como acidente de trabalho, pois a referida MP tem força de lei enquanto perdurar sua vigência.


    Havendo este tipo de acidente, com afastamento superior a 15 dias, o empregado deve ser encaminhado para a Previdência Social, a qual irá determinar (através de perícia médica) o tempo de afastamento, período o qual o empregado irá perceber o auxílio-doença a partir do 16º dia de afastamento.



    Fonte: Medida Provisória 905/2019 - Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador. Adaptado pelo Guia Trabalhista.



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  • Como registrar a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT pela internet

    Publicado em 16/08/2019 às 16:00  

    O cadastramento da "Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT" via internet visa facilitar e agilizar o registro dos acidentes de trabalho e das doenças ocupacionais, pelo empregador, havendo ou não afastamento do trabalho por parte do acidentado.

    A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.


    aplicativo possibilita que o empregador possa cadastrar a CAT junto ao INSS, facilitando e agilizando o registro dos acidentes de trabalho e das doenças ocupacionais.


    Para fazer o download da nova versão clique aqui (versão 4.0 - Ago/2019). Em seguida, clique no botão "Download" que aparece no final da tela e salve o arquivo de instalação "catsetup" em uma pasta de sua escolha em seu computador.


    Depois é só seguir o passo a passo conforme o infográfico abaixo:



    Fonte: Guia Trabalhista Online



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  • Construção civil está entre os setores com maior risco de acidentes de trabalho

    Publicado em 26/04/2019 às 12:00  

    Segmento é segundo em número de mortes no trabalho e primeiro em incapacidade permanente.

    Um dos segmentos que mais registram acidentes de trabalho no Brasil, a construção civil é o primeiro do país em incapacidade permanenteo segundo em mortes (perde apenas para o transporte terrestre) e o quinto em afastamentos com mais de 15 dias. O setor é um dos alvos da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho (Canpat), lançada em abril pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que se estende até novembro.

    O mais recente Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho (AEAT) aponta que em 2017 ocorreram 549.405 acidentes de trabalho em todo o país. Na construção civil, foram 30.025, equivalente a 5,46% de todos os casos. O número de afastamentos do emprego por mais de 15 dias por conta das atividades profissionais no Brasil foi de 142.782. No setor, o número chegou a 11.894 na construção - 8,3% do total.

    Se comparado a outras ocupações, o número é alto, afirma o auditor-fiscal do Trabalho Jeferson Seidler, da Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Ele entende que é preciso considerar que o setor é bastante representativo - em 2017 havia 1,8 milhão de pessoas trabalhando na área - e que a natureza da atividade na construção civil é perigosa. Mas pondera que a maioria dos acidentes poderia ser evitada se fossem tomadas medidas preventivas.

    Prevenção de acidentes

    Para reduzir os riscos de acidentes de trabalho na construção civil existem regras dispostas na Norma Reguladora 18 (NR-18), que trata especificamente da saúde e segurança na Construção Civil. Para conhecimento e aplicação dessa regulamentação é preciso treinamento inicial e periódico (por fase da obra), com duração de seis horas. É importante também conhecer e seguir as Recomendações Técnicas de Procedimento publicadas pela Fundacentro- RTP.

    Todo canteiro de obra deve contar com uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) ou um representante. É fundamental que o ambiente de trabalho esteja preparado de acordo com as normas e que os operários adotem medidas de segurança.

    "É importante lembrar que a prevenção de acidentes não se resume aos Equipamentos de Proteção Individual. As proteções coletivas e a organização do trabalho são as principais medidas de gerenciamento dos riscos ocupacionais. Os EPI são complementares. A Canpat tem o objetivo justamente de contribuir para que no Brasil todos tenhamos uma cultura de prevenção, entendendo os riscos e as melhores soluções em cada atividade", afirma o auditor.

    Caso o empregado se sinta inseguro ou vítima de negligência, a orientação da Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho é conversar com a Cipa e o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) da empresa. Se não houver êxito, a denúncia deve ser feita ao sindicato da categoria ou na unidade mais próxima da Rede de Atendimento do Trabalhador.

    Taxas

    Em 2017, mil pessoas não puderam retornar ao trabalho ou retornaram com limitações porque ficaram com algum tipo de incapacidade permanente, o que representa 7,9% do total de 12.651 casos. E 227 pessoas morreram de um total de 2.096 (10,8%).

    Enquanto a taxa de mortalidade no trabalho no Brasil é de 5,21 mortes para cada 100 mil vínculos, na construção civil a taxa é de 11,76 casos para cada grupo de 100 mil. As principais causas destes acidentes são impactos com objetos, quedas, choques elétricos e soterramento ou desmoronamento.

    "Tem que considerar que o risco na construção civil é muito maior do que no serviço público, por exemplo. Mas também não dá para justificar o alto número de acidentes com isso, porque há procedimentos e equipamentos que, se adotados, evitariam esses acidentes e mortes", afirmou Seidler.

    Informalidade

    Os dados presentes no AEAT se referem apenas ao mercado formal, não considerando a informalidade, onde os acidentes acontecem e não são registrados. "De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua, a informalidade na construção civil gira em torno de 40% na média do Brasil e até 60% em alguns estados. Esses trabalhadores informais atuam certamente em situação mais precária, mas os acidentes que eles sofrem não entram na estatística", disse.

    Os casos de adoecimento no setor também são destacados pelo auditor. Segundo ele, os mais comuns são de lombalgia, perda auditiva induzida por ruído e doenças do sistema respiratório por exposição a poeiras. "Embora os dois últimos não apareçam nas estatísticas, sabe-se que são fatores importantes em todos os tipos de obra", diz Seidler.

    Prejuízos decorrentes de acidentes ocupacionais são muitas vezes imensuráveis, acrescenta o auditor. Os trabalhadores voltam ao serviço com medo e a imagem da empresa sofre desgaste. Em caso de negligência por parte do empregador, há a possibilidade de pagar indenização ao INSS ou até responder a processo criminal por lesão corporal ou homicídio culposo, dependendo da situação.

    Fonte: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Assessoria de Imprensa





  • Acidente do Trabalho

    Publicado em 16/04/2019 às 14:00  

    Além de incidentes ocorridos durante o desempenho das funções, outras situações são consideradas acidentes do trabalho. Acidente do trabalho é toda ocorrência imprevista e indesejável ocorrida no exercício da atividade profissional que compromete a integridade física ou psíquica do trabalhador. 


    Conforme o art. 20 da Lei nº 8.213/91, caracterizam-se como acidente do trabalho a doença profissional ou ocupacional e a doença do trabalho. A primeira é desencadeada pelo exercício da atividade, quando o empregado é exposto a algum agente comum a todos que exercem a mesma função. A radiodermite desenvolvida por um técnico de raio x ilustra essa modalidade. Já a segunda é decorrente de condições especiais em que o trabalho é realizado, como o problema lombar que acomete um funcionário devido à falta de ergonomia em seu posto de trabalho.


    Entretanto, outras situações também se equiparam a acidente do trabalho: 


    . evento ligado ao desempenho da atividade que, mesmo sem ser a única causa, tenha contribuído para lesão, perda de capacidade ou morte do trabalhador, como no caso do empregado portador de doença cardíaca que sofre um enfarto fulminante durante um assalto à empresa, por exemplo;


    . acidente sofrido por ato de agressão, imprudência e afins ou em decorrência de incêndio, inundação e outros casos de força maior;


    . doença proveniente de contaminação acidental;


    . acidente sofrido pelo trabalhador em viagem a serviço da empresa ou em realização de serviço, ainda que fora do local e horário de trabalho;


    . acidente durante o percurso da residência para o local de trabalho e vice-versa, desde que não haja interrupção ou alteração do caminho por motivo particular.


    O horário destinado à refeição, ao descanso e à satisfação das necessidades fisiológicas durante a jornada diária é tempo à disposição do empregador. Dessa forma, a ocorrência de quaisquer dessas situações nesses períodos deve ser considerada acidente do trabalho.

    Fonte: Contas em Revista





  • O que é o Auxílio-Acidente? Entenda este benefício

    Publicado em 13/03/2019 às 14:00  

    Tem direito à concessão do auxílio-acidente: o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial. Não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente: o contribuinte individual e o segurado facultativo.

    Requisitos do Auxílio-Acidente

    Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: qualidade de segurado; ter sofrido um acidente de qualquer natureza; a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Registre-se que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.

    Vale lembrar que a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91. Data de Início do Benefício O benefício de auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou na data de entrada do requerimento, quando não precedido de auxílio-doença.

    Cessação do Auxílio-Acidente

    São causas da cessação do auxílio-acidente: o óbito do segurado ou a concessão de qualquer aposentadoria. Renda Mensal Inicial do Auxílio-Acidente A renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício, conforme artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91. Para o segurado especial, o auxílio-acidente será concedido no valor equivalente a 50% do salário mínimo. Caso esteja contribuindo facultativamente para o regime previdenciário, terá o benefício concedido com base no salário de contribuição.

    Cumulação do Auxílio-Acidente com outros benefícios

    Conforme preceitua o artigo 86, § 3º da Lei 8.213/91, é vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Note-se que a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social não estabelece restrições quanto ao recebimento do auxílio-acidente juntamente com outro benefício, que não aposentadoria. Portanto, a título exemplificativo, no caso de o beneficiário de auxílio-acidente receber auxílio-doença, concedido em razão de outra patologia (que não a causadora da sequela que deu origem ao auxílio-acidente), o segurado receberá os dois benefícios cumulativamente. Vale ressaltar, contudo, que não é permitida a cumulação de mais de um auxílio-acidente.

    Fonte: P R DONATO CONSULTORIA CONTÁBIL / Elaine Collete Advocacia e Assessoria Jurídica





  • Fratura é o acidente de trabalho que mais afasta trabalhadores no Rio Grande do Sul

    Publicado em 11/06/2018 às 12:00  


    Das 20 principais causas de acidentes e adoecimentos no estado, sete são fraturas  

    Das 20 principais causas de afastamento por acidente ou adoecimento no trabalho no Rio Grande do Sul, sete são por diferentes tipos de fraturas. Em 2017, esses acidentes obrigaram 6.110 trabalhadores a se ausentarem das atividades laborais por mais de 15 dias. O número corresponde a 35,16% de todos os casos registrados no ano passado.

    Os dados foram repassados ao Ministério do Trabalho pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) com base nos benefícios concedidos no estado. Os números ainda são preliminares, mas servem para chamar a atenção à prevenção de acidentes e adoecimentos que vitimam trabalhadores diariamente. Em todo o ano de 2017, eles afastaram 17.377 trabalhadores no Rio Grande do Sul, uma média de pelo menos 47 casos por dia.

     

    20 principais causas de afastamento por acidentes e adoecimentos no trabalho em 2017*

    RS

    Fratura ao nível do punho e da mão

    1.881

    Fratura da perna, incluindo tornozelo

    1.215

    Lesões do ombro

    1.064

    Fratura do pé (exceto do tornozelo)

    998

    Fratura do antebraço

    979

    Ferimento do punho e da mão

    796

    Dorsalgia

    755

    Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos ao nível do tornozelo e do pé

    608

    Fratura do ombro e do braço

    515

    Amputação traumática ao nível do punho e da mão

    452

    Mononeuropatias dos membros superiores

    441

    Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho

    416

    Sinovite e tenossinovite

    378

    Fratura de costela(s), esterno e coluna torácica

    283

    Reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação

    263

    Outras entesopatias

    255

    Outros transtornos de discos intervertebrais

    243

    Fratura da coluna lombar e da pelve

    239

    Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos da cintura escapular

    226

    Episódios depressivos

    215

    Total de benefícios concedidos por acidentes e adoecimentos no trabalho

    17.377

    Fonte: INSS

    * Os números referem-se aos afastamentos com mais de 15 dias. Os dados são preliminares.

     

    Para fazer um alerta sobre a seriedade do tema, o Ministério do Trabalho realiza até novembro a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Canpat). O ministro do Trabalho, Helton Yomura, explica que o objetivo é conscientizar empregadores, trabalhadores e toda a sociedade sobre a necessidade de observar as normas de segurança e saúde no ambiente de trabalho. 

    "Precisamos olhar para esse tema com a importância que ele merece. Ter ambientes de trabalho seguros e saudáveis é importante tanto para o trabalhador quanto para o empregador, com benefícios que alcançam todos os brasileiros, economicamente ativos ou não", destaca.

    No Brasil, em 2017, foram concedidos 196.754 benefícios a trabalhadores afastados devido a acidentes ou adoecimentos laborais. A média foi de 539 afastamentos por dia. As quatro principais causas foram as fraturas, a quinta, dorsalgia.

    20 principais causas de afastamento por acidentes e adoecimentos no trabalho em 2017*

    Brasil

    Fratura ao nível do punho e da mão

    22.668

    Fratura da perna, incluindo tornozelo

    16.911

    Fratura do pé (exceto do tornozelo)

    12.873

    Fratura do antebraço

    12.327

    Dorsalgia

    12.073

    Lesões do ombro

    10.888

    Fratura do ombro e do braço

    8.318

    Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos ao nível do tornozelo e do pé

    5.289

    Ferimento do punho e da mão

    4.985

    Amputação traumática ao nível do punho e da mão

    4.682

    Sinovite e tenossinovite

    4.521

    Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho

    3.888

    Mononeuropatias dos membros superiores

    3.853

    Outros transtornos de discos intervertebrais

    3.221

    Reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação

    3.170

    Fratura do fêmur

    2.964

    Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos da cintura escapular

    2.776

    Fratura da coluna lombar e da pelve

    2.620

    Transtornos internos dos joelhos

    2.365

    Outros transtornos ansiosos

    2.310

    Total de benefícios concedidos por acidentes e adoecimentos no trabalho

    196.754

    Fonte: INSS

    * Os números referem-se aos afastamentos com mais de 15 dias. Os dados são preliminares.

     

    Subnotificação

    O auditor-fiscal do Ministério do Trabalho Jeferson Seidler informa que as instituições que acompanham o tema acreditam que esses números sejam bem maiores, porque nem todos os empregadores preenchem as Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs), apesar de essa ser uma obrigação legal. Quando a CAT não é preenchida, o INSS só fica sabendo do acidente se o trabalhador é encaminhado para a perícia médica ou quando ocorre uma fiscalização trabalhista. Nesse último caso, o empregador é autuado, e a empresa, obrigada a garantir os direitos trabalhistas do empregado.

    No caso dos adoecimentos a subnotificação é ainda maior, porque a relação entre o trabalho e a doença não é tão imediata e evidente como ocorre com os acidentes. São classificados como adoecimento problemas como dores nas costas, transtornos mentais (estresse, ansiedade e depressão) e LER/Dort, bem como perdas auditivas em expostos a ruídos, doenças pulmonares e câncer ocupacional.

    Por causa dessa peculiaridade, frequentemente as CATs deixam de ser emitidas informando do problema. Das 349.579 comunicações de acidente de 2017, 8.798 foram registradas como doenças, o correspondente a 1,96% do total. Na maioria dos casos, é na perícia do INSS que o problema é identificado. E no órgão, o percentual dos benefícios concedidos por adoecimento sobe para 32,55%.

    "Até meados de 2007, o perito só considerava acidente ou adoecimento causados pelo trabalho quando o trabalhador chegava ao INSS com a CAT preenchida. Com a entrada em vigor de outras formas de reconhecer o nexo, especialmente o NTEP, houve uma mudança no procedimento do perito. Se ele identificar que o problema está relacionado ao trabalho o afastamento é reconhecido como acidentário, isto é, ocupacional, passando a ser computado nas estatísticas", explica Seidler.

    Temas da Canpat 2018

    Apesar de a Canpat tratar da prevenção em todas as situações que envolvem o trabalho, a campanha deste ano terá dois focos principais: os adoecimentos e as quedas com diferença de nível, ou seja, quando o trabalhador cai de locais altos, como plataformas elevadas, escadas ou andaimes.

    Os adoecimentos estão sendo tratados como prioridade em 2018 porque ainda há um desconhecimento muito grande em relação às doenças causadas pelo trabalho. A Secretária de Inspeção do Trabalho, Maria Teresa Pacheco Jensen, lembra que as empresas tendem a registrar casos de acidentes típicos, quando a relação entre a lesão e o acidente é mais evidente, tais como casos de fraturas, mas tendem a não reconhecer o adoecimento em decorrência do trabalho, como os transtornos mentais e os distúrbios musculoesqueléticos (LER/Dort), que também afastam trabalhadores e podem causar danos permanentes.

    "Há uma subnotificação muito grande das doenças causadas pelo trabalho no Brasil. Elas representam menos de 2% das comunicações no país e 1% dos óbitos. Há necessidade de jogar luz sobre esse assunto", explica.

    Já as quedas de trabalho em altura chamam a atenção pela gravidade, apesar de o número de ocorrências parecer pequeno diante do total de acidentes. Das 349.579 Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs) entregues ao INSS em 2017, referentes a acidentes típicos e doenças, desconsiderados os acidentes de trajeto, em 37.057 a causa envolveu quedas com diferença de nível, 10,6% do total. Esse percentual sobe, no entanto, quando contabilizados os acidentes fatais. Das 1.111 mortes causadas pelas atividades laborais, 161 foram causadas por quedas. Isso é 14,49 % do total.

    "As quedas de altura continuam representando uma das principais causas de acidentes graves e fatais. Ocorre que a prevenção desse tipo de acidente está muito bem definida, especialmente após a entrada em vigora da NR-35, que trata do trabalho em altura. É preciso que todos saibam e se envolvam na prevenção das quedas", salienta a diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Eva Patrícia Gonçalo Pires.

    No Rio Grande do Sul, dos 30.519 acidentes registrados em CATs, 2.859 foram causados por quedas de trabalho em altura. Foram registradas sete mortes com esse motivo no estado.

    Causas dos Acidentes

    RS

    Impacto

    8.818

    Queda de trabalho em altura

    2.859

    Atrito ou Abrasão

    3.005

    Aprisionamento

    1.824

    Queda de trabalho em mesmo nível

    1.790

    Contato com pessoas doentes ou material infeccioso

    2.714

    Outros

    4.763

    Não informado

    4.746

    Total Geral

    30.519

    Fonte: CATs

    * Não são levados em conta os acidentes de trajeto

     

    Causas das Mortes

    RS

    Impacto

    29

    Queda de trabalho em altura

    7

    Energia elétrica

    7

    Aprisionamento

    4

    Outros

    9

    Não informado

    5

    Total Geral

    61

    Fonte: CATs

    * Não são levados em conta os acidentes de trajeto

     

    Durante a campanha de 2018, o Ministério divulgará cartilhas sobre trabalho em altura; cartilha sobre manutenção em fachadas; manual consolidado explicativo sobre a NR-35, que trata sobre condições seguras dos trabalhos em altura; Guia de Procedimentos da Inspeção do Trabalho (Manual de Fiscalização do trabalho em altura e Manual de Fiscalização do PCMSO) e ainda cartilha sobre adoecimento ocupacional, que buscará orientar trabalhadores e empregadores sobre o tema.

    Além disso, serão produzidos cartazes, banners e folhetos, que serão distribuídos pelas superintendências regionais nos estados e também por meio digital. O coordenador da Canpat 2018, José Almeida, explica que a intenção é difundir o maior número possível de informações para que todas as pessoas conheçam as causas e possam, assim, prevenir acidentes e adoecimentos. 

    "A informação é a ferramenta mais eficiente para diminuir acidentes e reduzir os adoecimentos. E ela é importante tanto para os empregadores, que devem garantir ambientes saudáveis e seguros nas suas empresas, quanto para os trabalhadores, que precisam observar e seguir as normas existentes para não entrarem para as estatísticas", observa.

     

    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa






  • Acidentes no Trabalho - Estatísticas Preocupantes

    Publicado em 14/09/2017 às 17:00  

    Conforme dados da Previdência Social, desde 2010, o Brasil registra cerca de 700 mil acidentes de trabalho por ano. Em 2014, foram 704 mil acidentes de trabalho, sendo 2.783 casos fatais e 251,5 mil que resultaram em afastamentos por período superior a 15 dias e diminuição da capacidade produtiva.

     

    Além de afetar a economia, os acidentes de trabalho matam 321 mil pessoas por ano. Dos trabalhadores mortos, 22 mil são crianças, vítimas do trabalho infantil. O Brasil é quarto colocado no ranking mundial de acidentes fatais de trabalho.



    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa




  • ACIDENTE DE TRABALHO: Confira alguns direitos

    Publicado em 19/05/2017 às 15:00  

     

    ·                     Estabilidade provisória pelo período de 12 (doze) meses após o fim auxílio-doença ao empregado acidentado.

     

    ·                     Para ter direito à estabilidade provisória durante 1 (um) ano o afastamento por acidente deve ter sido superior a 15 dias.

     


    Fonte: CNJ - Súmula TST, nº 378




  • Acidente após a jornada ainda é de responsabilidade da empresa, define TST

    Publicado em 31/01/2017 às 13:00  

    É responsabilidade da empresa o acidente de um trabalhador que por conta própria, após o horário de trabalho e sem autorização, operou máquina e acabou se acidentando, tendo como consequência a perda de um dedo. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao agravo de instrumento impetrado por uma fábrica de lustres e manteve a sentença de indenização de R$ 25 mil a ser paga ao trabalhador.

     

    O juízo do primeiro grau havia indeferido a indenização por considerar que o trabalhador não estava a serviço do empregador no momento do acidente, ocorrido por volta das 19h, quando já havia terminado a sua jornada e ele aguardava a saída de um colega de outro local.

     

    O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, porém, entendeu que acidente ocorreu por descuido e negligência do empregador, que não adotou procedimentos para diminuir riscos, "inclusive, porque não impediu que o seu empregado permanecesse no seu estabelecimento, após o horário de trabalho, manuseando equipamentos sabidamente perigosos", para os quais não tinha treinamento.

     

    A empresa interpôs agravo de instrumento ao TST alegando que o empregado não tinha autorização para manusear o equipamento após o encerramento do horário de trabalho e ainda em local diverso do setor em que trabalhava. O relator do agravo, ministro Cláudio Brandão, salientou a conclusão do TRT-3 de que a empresa não observou a Norma Regulamentadora 12, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que dispõe que "nas áreas de trabalho com máquinas e equipamentos devem permanecer apenas o operador e as pessoas autorizadas".

     

    Ele destacou também o entendimento do TRT-3 de que, ainda que não estivesse mais trabalhando, o empregado estava sob a responsabilidade da empresa, pois permaneceu dentro do seu estabelecimento, devendo o empregador "ao menos zelar" para que "não manuseasse aparelhos perigosos", mesmo "porque havia um supervisor que fiscalizava a operação nessas máquinas". Para o TRT-3, sequer houve culpa concorrente, mas culpa grave da empresa, que deve responder pelos danos eventualmente suportados pelo trabalhador.

     

    Concluindo que ficou evidenciado o dano e a conduta culposa da empresa e o nexo causal entre ambos, o relator afirmou que deve ser mantida a condenação. A decisão foi maioria, vencido o ministro Douglas Alencar Rodrigues. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

     

    Fonte: Conjur  


     




  • Acidente de trabalho e estabilidade

    Publicado em 24/01/2017 às 11:00  

    O Brasil registra mais de 700 mil acidentes de trabalho por ano, o que coloca o país em 4º lugar no mundo nesse aspecto, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), atrás apenas de China, Índia e Indonésia.

     

    O acidente de trabalho é o fato que provoca algum dano ao empregado, seja ele físico ou mental, causando redução ou perda na capacidade laborativa do empregado, que pode ser de forma temporária ou definitiva para o exercício das atividades que sempre realizou, ou até mesmo a morte, inclusive no deslocamento entre a residência do empregado e o local de trabalho.

     

    Segundo os especialistas, a proteção à saúde e à segurança é uma garantia constitucional a todos os trabalhadores e trabalhadoras brasileiras que têm direitos a benefícios previdenciários e trabalhistas decorrentes do acidente laboral. O advogado de Direito do Trabalho Rodrigo Abbatepaulo Vieira, do escritório Baraldi Mélega Advogados, informa que é "necessário que exista um nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo trabalhador com a doença ou lesão existente". Ou seja, sem essa relação de causa e efeito não se pode considerar acidente de trabalho.

     

    No Brasil, de acordo com dados do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ocorreram, entre 2007 e 2013, aproximadamente, cinco milhões de acidentes do trabalho.

     

    Os números mais recentes do ministério revelam que em 2014 foram registrados mais de 704 mil acidentes de trabalho. De acordo com o Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho do ministério, entre 2013 e 2014 foi observado um aumento de 3% no número de acidentes de trajeto, os que ocorrem nos deslocamentos rotineiros entre o local de moradia e o trabalho. O documento revelou também que houve diminuição - de 17.030 em 2013 para 13.822 em 2014 - nos acidentes causadores de incapacidade permanente. Houve também redução no número de mortes (de 2.841 em 2013 para 2.783 em 2014).

    Segundo o ministério, em 2014, as três principais causas de afastamentos por mais de 15 dias em decorrência de acidente de trabalho foram: fratura ao nível do punho e da mão, dorsalgia (dor nas costas) e fratura da perna, incluindo o tornozelo.

     

    Características e benefícios

     

    Os acidentes de trabalho, em geral, acabam ocasionando diversos tipos de ferimentos, luxações, fraturas e tantos outros tipos de lesões que acabam afastando muitos trabalhadores de suas funções por algum tempo.

     

    Muitos tipos de trabalho podem ocasionar problemas como lesões por esforço repetitivo (LER), como no caso de alguns tipos de serviços em que se faz somente um tipo de esforço por muitas horas seguidas e, em consequência, acaba acontecendo a lesão, que em alguns casos pode até ocasionar aposentadoria por invalidez.

     

    De acordo com o professor e autor de obras de Direito Previdenciário Marco Aurélio Serau Jr., o trabalhador que sofre acidente do trabalho tem direito aos benefícios previdenciários típicos, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou mesmo pensão por morte, esta para seus dependentes. "Esses benefícios passam a ser considerados benefícios acidentários", diz.

     

    O professor explica que o auxílio-doença acidentário é um benefício que tem caráter temporário e é concedido ao trabalhador que fica incapacitado temporariamente, por motivo de acidente ou doença decorrente de acidentes de trabalho, por mais de 15 dias. Segundo o Ministério da Previdência, neste período o empregador é obrigado a recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do seu empregado.

     

    Já os trabalhadores segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, em razão de um acidente de qualquer natureza, for acometido de uma sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, têm direito ao auxílio-acidente.

     

    Os especialistas também apontam que os trabalhadores segurados do INSS que sofram algum acidente que provoque sequelas que o incapacitem totalmente de retornar as atividades poderão requisitar a aposentadoria por invalidez.

     

    Estabilidade

     

    O advogado João Badari, sócio do escritório Aith Badari e Luchin Advogados, revela que, além de acesso aos benefícios previdenciários, o empregado que sofrer acidente de trabalho terá direito à manutenção de seu emprego por 12 meses, após a alta do INSS. "O empregado que ficar afastado por mais de 15 dias do trabalho por causa do acidente ou doença do trabalho passa a ter o direito à estabilidade de 12 meses no emprego".

     

    Na ocorrência de um eventual acidente de trabalho, a empresa, o médico do trabalho ou o próprio empregado, por meio do sindicato, devem emitir um documento denominado CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), constando a data e hora em que ocorreu o acidente, assim como de que forma este ocorreu, detalhando também se houve prestação de socorro e de que forma foi realizado, explica Rodrigo Abbatepaulo Vieira.

     

    "A empresa, independente da culpa, tem o dever de fornecer treinamento, equipamentos de proteção e sempre fiscalizar se as normas de segurança são efetivamente cumpridas dentro do ambiente de trabalho, de acordo com os riscos que as atividades ofereçam, com intuito de evitar que qualquer acidente coloque em risco a integridade física e mental de seus colaboradores", afirma o especialista do Baraldi Mélega.

     


    Fonte: Revista Dedução




  • Acidente de Trajeto - Caracterização

    Publicado em 16/01/2017 às 11:00  

    Segundo nossa legislação, "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente". (artigo 19 da Lei nº 8.213/ 1991).

     

    O artigo 21, IV, d, tratou do acidente de trajeto, equiparando-o ao acidente de trabalho e definindo-o como o acidente sofrido pelo segurado fora do local e horário de trabalho "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado".

     

    O fundamento para essa equiparação é o entendimento de que, ao realizar esse percurso, o empregado se encontra à disposição do empregador.

     

    Para que se caracterize o acidente de trajeto, em regra, conforme entendimento jurisprudencial acerca do tema, o trabalhador deve estar no seu trajeto normal, ou seja, no caminho habitualmente percorrido para ir ao trabalho.

     

    Caso o empregado saia do trabalho e se encaminhe diretamente a local diferente da sua residência, por exemplo, para a casa de parentes ou para um restaurante, eventual acidente que ele sofra nesse percurso ou desse local até sua casa, não será classificado como acidente de trajeto. Além disso, deve ser observado o tempo normalmente gasto no percurso, isto é, o tempo utilizado deve ser compatível com a distância percorrida.

     

    Vale observar que existem jurisprudências que reconhecem a escola, se frequentada habitualmente pelo empregado antes ou após o trabalho, como sendo a casa do trabalhador. Dessa forma, o acidente ocorrido no percurso entre a escola e o trabalho tem sido reconhecido também como acidente de trajeto.

     

    Nas ações judiciais, o empregado precisa demonstrar a ocorrência efetiva do acidente de percurso e também que este se deu, de fato, no trajeto específico do trabalho para casa ou vice-versa. Isso é ônus processual do empregado, pois trata-se de fato constitutivo do direito que ele vai reclamar.

     

    Fonte: Blog Guia Trabalhista   


     




  • Acidente de trabalho será informado online no site do MTPS

    Publicado em 11/01/2017 às 11:00  

    O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS publicou, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 573, que trata sobre a publicação de informações de acidentalidade por estabelecimento da empresa.

     

    Os dados dos acidentes serão identificados pela inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

     

    São considerados dados de acidentalidade: as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT; auxílio-doença; aposentadoria por invalidez; pensão por morte; e auxílio-acidente, todos decorrente de acidente de trabalho.

     

    Não serão publicados no site do MTPS dados sigilosos, incluindo os que possam acarretar a identificação do segurado e os protegidos por sigilo fiscal.

     


    Fonte: Revista Dedução 




  • ACIDENTE DE PERCURSO NÃO FAZ MAIS PARTE DO CÁLCULO DO FAP

    Publicado em 01/12/2016 às 13:00  

    Dia 17, o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) excluiu os acidentes de percurso e os acidentes sem concessão de benefícios, exceto os fatais, do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
    Isso quer dizer que, a partir de 2017, os acidentes de trajeto, de casa para o trabalho e vice-versa, não serão mais contabilizados para reduzir ou aumentar o Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Aplicado desde 2010, o seguro tem alíquotas de 1%, 2% ou 3% sobre a folha de pagamentos, segundo o Risco Ambiental do Trabalho (RAT) especificado para a atividade da empresa.


    Tendo por objetivo estimular a prevenção de acidentes, o FAP é calculado anualmente a partir da frequência, da gravidade e do custo dos acidentes de trabalho de cada companhia e multiplicado pelas alíquotas do SAT. Assim, o percentual do seguro pode ser reduzido em 50% ou aumentado em até 100% conforme os índices acidentários da empresa fiquem abaixo ou acima da média de seu segmento.

     


    Fonte: Contas em Revista




  • Trabalhadores vítimas de acidentes com escalpelamento têm direito a benefícios trabalhistas

    Publicado em 12/09/2016 às 13:00  

    Acidente vitima mais as mulheres

     

    Diversas pessoas já tiveram o couro cabeludo bruscamente arrancado por motores e correias sem a correta proteção. Esses acidentes são conhecidos como escalpelamento.

     

    As principais vítimas do escalpelamento são mulheres, por causa dos cabelos longos. E foi graças a um grupo de mulheres, que procurou a Presidência da República para pedir ajuda em 2007, que a data de 28 de agosto foi instituída como Dia Nacional de Combate e Prevenção ao Escalpelamento. O envolvimento do Ministério do Trabalho ocorre porque muitas das vítimas de escalpelamento são trabalhadoras que dependem de barcos para irem e virem do trabalho. E quando isso acontece, a situação é caracterizada como acidente trabalhista de trajeto.

     

    O diretor do departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador do MTb, Celso Haddad, explica que a situação garante direitos aos trabalhadores acidentados. Entre eles está a garantia de estabilidade no emprego até um ano após a recuperação, e o recolhimento do FGTS durante o afastamento. Para obter o benefício, o diretor alerta que é preciso possuir carteira de trabalho assinada."O trabalhador precisa estar ciente que é um direito dele", diz Celso.

     

    Caso a pessoa fique incapacitada de retornar as atividades por mais de 15 dias, também passa a ter direito a benefícios previdenciários como o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, se for o caso.

     

    Em 2009, foi sancionada a Lei 11.970 que obriga a proteção dos motores das embarcações. Entretanto, muitos barcos ainda trafegam sem a cobertura dos motores. A fiscalização é feita pela Marinha e pode acarretar em multa e apreensão do barco.

     


    Fonte: Assessoria de Imprensa do Ministério do Trabalho



  • Emissão da CAT no contrato temporário ou de experiência gera estabilidade?

    Publicado em 26/07/2016 às 15:00  

    Empregado temporário é o trabalhador contratado por empresa de trabalho temporário para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, ou a acréscimo extraordinário de serviços.

     

    O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado, bem como para avaliar a adaptação mútua entre as partes.

     

    A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez.

     

    O art. 22 da Lei nº 8.213/91 prevê que todo acidente de trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ou pelo empregador doméstico ao INSS até o primeiro útil seguinte ao da ocorrência e, de imediato, em caso de morte, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

     

    Portanto, ocorrendo o acidente de trabalho é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, independentemente do prazo do contrato e se houve afastamento ou não.

     

    Fica a empresa tomadora ou cliente obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário qualquer acidente, cuja vítima seja trabalhador posto à sua disposição.

     

    O encaminhamento do acidentado ao INSS pode ser feito diretamente pela empresa tomadora de serviço ou cliente, em conformidade com as normas expedidas pelo INSS.

     

    Caso a empresa se recuse a emitir a CAT, podem formalizá-la as seguintes pessoas:

     

    a) O próprio acidentado ou seus dependentes;

     

    b) A entidade sindical competente;

     

    c) O médico quem o atendeu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo, nestes casos, o prazo citado anteriormente.

     

    A legislação prevê por meio do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 a estabilidade ao empregado segurado que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

     

    Assim, podemos entender que a partir do término do auxílio-doença acidentário será garantida a estabilidade ao empregado pelo período de 12 meses, independentemente deste ter ou não recebido o benefício da Previdência Social (auxílio-acidente), ou seja, bastando que o afastamento pela Previdência tenha ocorrido.

     

    A corroborar com o disposto na norma previdenciária, o TST incluiu o inciso III na Súmula 378, ratificando o direito à estabilidade provisória mesmo nos contratos firmados a títulos precários (contrato determinado), conforme abaixo:

     

    "Súmula 378 do TST:

     

    ....

     

    III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. (Inclusão dada pela Resolução TST 185 de 14.09.2012)."

     

    Conforme dispõe o art. 443 § 1º da CLT, considera-se contrato por prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado, ou seja, não há expectativa das partes da continuidade do contrato, pois ambas têm ciência do seu término no ato da contratação.

     

    No entanto, o entendimento extraído do inciso III da referida súmula está consubstanciado no fato de que a estabilidade provisória objetiva exatamente a continuidade do vínculo empregatício e a proteção do trabalhador, situação esta que sobrepõe uma relação de emprego por tempo determinado.

     

    Seja no contrato de experiência ou no contrato determinado (temporário) a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT vincula o empregador à obrigação de que dispõe o art.118 da Lei 8.213/91, garantindo assim a estabilidade a todo empregado pelo período de 12 meses, a contar da cessação do auxílio-doença acidentário.

     


    Fonte: Guia Trabalhista




  • Acidente de Trabalho

    Publicado em 18/07/2016 às 11:00  

    A proteção à saúde e à segurança é um direito garantido a todos os trabalhadores e trabalhadoras brasileiras, mas apesar dos esforços em neste sentido, o país registrou em 2014 mais de 704 mil acidentes de trabalho. Muitas são as dúvidas quando o assunto é acidente de trabalho, empregados e empregadores precisam ficar alerta a práticas que reduzam o número de acidentes e o que fazer caso eles ocorram.

     

    O primeiro passo que o trabalhador e trabalhadora devem tomar após sofrer um acidente de trabalho é ser encaminhado a um médico, e avisar a empresa, o mais brevemente possível, sobre o fato ocorrido. O empregador deverá informar à Previdência Social, por meio da Comunicação e Acidente de Trabalho (CAT), todos os acidentes ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, e imediatamente em caso de morte.

     

    O registro da CAT poderá ser realizado de forma online, por meio de um aplicativo disponível para download no site do MTPS. Também é possível gerar um formulário, em branco, para ser preenchido de forma manual e entregue em uma das agências do INSS (consulte a agência mais próxima).

     

    Caso a empresa não faça o registro da CAT, o próprio acidentado, seus dependentes, sindicato, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública poderão realizá-lo a qualquer tempo. O que não exclui a possibilidade de aplicação de multa ao empregador que não informar o acidente dentro do prazo legal.

     

    Se o acidente não gerar incapacidade para o trabalho, o empregado pode, após avaliação e liberação médica, retomar suas atividades no mesmo dia. Em caso de afastamento, durante os primeiros 15 dias, caberá à empresa pagar o salário integral ao seu empregado. Após este período ele deverá ser encaminhado à perícia médica da Previdência Social, responsável por definir se há incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária, para o trabalho. O próprio empregador realiza o agendamento da perícia, por meio do portal do MTPS ou pelo telefone 135, mas o trabalhador também pode agendar o atendimento a partir do primeiro dia do afastamento.

     

    Acidente de trabalho é todo aquele que provoque lesão corporal, perturbação funcional, permanente ou temporária, que cause a redução da capacidade laboral, ou até morte. Pode ocorrer no exercício da atividade ou em viagem a serviço da empresa, no percurso entre a residência e o local de trabalho, e, ainda, nos períodos destinados a refeição ou descanso.

     

    Consideram-se acidente de trabalho as doenças ocupacionais, aquelas produzidas, adquiridas ou desencadeadas pelo exercício da atividade ou em função de condições especiais de trabalho.

     

    Caso comprovado o acidente, o trabalhador acidentado que contribui para a Previdência Social tem direito aos seguintes benefícios oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):

     

    Auxílio-doença acidentário - Tem caráter temporário e é concedido ao trabalhador que fica incapacitado temporariamente para o trabalho, por motivo de acidente ou doença decorrente de acidentes de trabalho, por mais de 15 dias. Neste período o empregador é obrigado a recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do seu empregado.

     

    Auxílio-acidente - É concedido ao trabalhador que ficou com sequelas decorrentes do acidente do trabalho, que reduzam sua capacidade de trabalho. O pagamento realizado a título de indenização e corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, podendo ser acumulado com outros benefícios que não seja aposentadoria. Ou seja, com a aposentadoria, perde-se o benefício.

     

    Segundo o artigo 18, § 1º da Lei 8.213/91, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente, o trabalhador empregado, a empregada doméstica, trabalhador avulso e o segurado especial (trabalhador rural). O contribuinte individual (autônomo) e o facultativo não recebem este auxílio.

     

    Aposentadoria por Invalidez - O benefício é pago ao segurado considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O aposentado por invalidez tem cancelada a aposentadoria se voltar voluntariamente à atividade.

     

    Reabilitação Profissional - É um serviço prestado ao trabalhador acidentado que ficou impossibilitado de exercer sua atividade laboral atual, visando reinseri-lo no mercado de trabalho. Durante o programa a previdência oferece assistência médica, psicológica e fisioterápica, além de treinamento profissionalizante e auxílios-transportes e alimentação.

     

    Todo trabalhador que se afasta do trabalho por motivo de acidente de trabalho tem direito a estabilidade no emprego por um período de 12 meses, após o seu retorno.

     


    Fonte: LegisWeb




  • FAP por Estabelecimento Empresarial

    Publicado em 16/12/2015 às 17:00  

    O FAP - Fator Acidentário de Prevenção, Criado em 2010, visa incentivar as empresas (exceto as enquadradas no Simples Nacional) a melhorar das condições de saúde e segurança para o trabalhador. Ele varia de 0,5 a dois pontos e é aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) incidentes sobre a folha de pagamento das empresas para financiar benefícios decorrentes de acidentes de trabalho e aposentadorias especiais. Visando deixar a regra em conformidade com entendimentos do Judiciário, da Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional e da própria Receita Federal, foi anunciado durante reunião do Conselho Nacional de Previdência Social que o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que é o multiplicador definido anualmente para determinar a alíquota do Seguro Acidentário de Trabalho (SAT), será calculado por estabelecimento empresarial, e não mais pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) a partir de 2016. Com esta alteração todas as empresas compostas de mais de uma unidade poderão ter um FAP para cada uma delas, se as condições de trabalho entre elas forem diferentes.

     


    Fonte: http://www.previdencia.gov.br - Pontual.




  • Índices do Fator Acidentário Previdenciário com vigência em 2015 estão disponíveis para consulta

    Publicado em 27/09/2014 às 13:00  

    Os índices de frequência, gravidade e custo que serão usados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2014, com vigência em 2015, estão disponíveis para consulta no Diário Oficial da União (DOU) de 24/09/2014. A relação com 1301 subclasses ou atividades econômicas foi publicada na Portaria Interministerial no 438/2014, assinada pelo ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, e pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega.

     

    A portaria estabelece que, no dia 30 de setembro de 2014, o Ministério da Previdência Social (MPS) divulgará em seu portal o valor do FAP 2014, com vigência em 2015. As informações também poderão ser acessadas na página da Receita Federal do Brasil (RFB).

     

    Contestação   - O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2014, com vigência no próximo ano, poderá ser contestado administrativamente entre os dias 30 de outubro e 1o de dezembro de 2014, por meio de formulário eletrônico dirigido ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO). Serão analisadas apenas as contestações que contenham possíveis divergências de dados previdenciários que compõem o fator.

     

    No entanto, compete à Secretaria de Políticas de Previdência Social julgar em grau de recurso, ou seja, em segundo e último grau administrativo, as decisões proferidas pelo DPSSO. A empresa terá o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado no DOU, para encaminhar o recurso em segundo grau, também por meio de formulário eletrônico. Estes formulários ficam disponíveis nas páginas do MPS e da RFB.

     

    O resultado dos recursos será publicado no DOU. Apenas a empresa diretamente envolvida terá acesso ao detalhamento dos dados, por meio das páginas eletrônicas da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil.

     

    Metodologia   - Criado em 2010 com o objetivo de incentivar a melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) serve para calcular as alíquotas da tarifação individual, de cada empresa, relativas ao Seguro Acidente de Trabalho (alíquota SAT/RAT).

     

    Para o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO) do Ministério da Previdência Social, Marco Pérez, "o FAP representa um avanço na metodologia do cálculo do Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT) no Brasil, uma vez que promove justiça na definição da alíquota para as empresas de acordo com a quantidade/gravidade/custo de acidentes e doenças do trabalho, ocorridos no período, podendo gerar diminuição ou aumento dessa alíquota o que incentiva a promoção da saúde do trabalhador".

     

    O FAP é calculado sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade registrada junto à Previdência Social, por empresa. O fator incide sobre as alíquotas das empresas que são divididas em 1.301 subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE 2.1).

     

    Pela metodologia do FAP, pagam mais as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção aumenta a bonificação das empresas que registram acidentalidade menor. No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa paga a metade da alíquota do SAT/RAT.

     

    Fonte: Ascom/MPS.




  • Acidente fatal deve ser comunicado em 24hs

    Publicado em 08/05/2014 às 17:00  

    Portaria nº 589, do MTE, determina curto prazo para encaminhamento das informações de acidentes fatais e doença ocupacional que resulte em morte

    O Ministério do Trabalho e Emprego publicou no Diário Oficial da União de 30/04/2014 a Portaria Nº 589, estabelecendo que todo acidente de trabalho e a doença ocupacional que resulte em morte deve ser comunicado num prazo de 24 horas às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) mais próximas e ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho. A portaria entra em vigor na data de publicação.

    A portaria não suprime a obrigação do empregador de notificar todos os tipos de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, fatais ou não, ao Ministério da Previdência Social por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).  O documento deve conter informações como: situação geradora do acidente; nome do acidentado; número da CAT; data do óbito; empregador; endereço da empresa. 

    Para o diretor do DSST, Rinaldo Marinho, "a Portaria Nº 589 vai aumentar a qualidade das análises de acidentes de trabalho fatais, pois os Auditores Fiscais poderão iniciar mais rápido a coleta de informações sobre o acidente".

    O diretor também ressaltou que os dados obtidos por meio das comunicações vão ser utilizados no planejamento das ações fiscais de segurança e saúde no trabalho.  O Ministério do Trabalho e Emprego vai apresentar periodicamente ao Comitê Executivo responsável pela gestão da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho uma relação de agravos que caracterizam doenças relacionadas ao trabalho, para publicação no dia 28 de abril do ano seguinte.

    Fonte: Assessoria de Imprensa/ MTE.




  • Acidentes de trabalho matam quatro mil por ano no país, alerta sindicalista

    Publicado em 03/04/2012 às 17:00  

    Quase quatro mil pessoas morrem no Brasil por ano em acidentes de trabalho, e a maior parte das vítimas são jovens entre 25 e 29 anos. O alerta é do coordenador nacional do Fórum Sindical dos Trabalhadores (FST), José Augusto da Silva Filho, que participou de audiência pública da Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado, em 15 /03/2012 para tratar da segurança dos trabalhadores brasileiros.


    Segundo ele, a classe trabalhadora no país ainda é ameaçada pela flexibilização da legislação trabalhista, pelo desrespeito às leis e pela falta de estrutura do Ministério do Trabalho, que não fiscaliza as empresas como deveria.


    - O resultado deste quadro é que os acidentes laborais custam R$ 32 bilhões por ano aos cofres públicos. A prevenção ainda é a forma mais importante para se evitar prejuízos e incapacitação, mas o governo não tem investido mais em grandes campanhas nacionais de conscientização - lamentou.


    José Augusto da Silva Filho aproveitou para advertir os sindicatos sobre a importância de se investir em cursos de capacitação e formação para seus quadros. Além disso, ele defendeu a criação de departamentos especializados, a elaboração de estudos e pesquisas e a contratação de consultorias.


    - Não basta ficarmos só reclamando dos patrões. Temos que fazer a nossa parte também. Sem gente qualificada, como vamos nos sentar à mesa para negociar? Existem assessores jurídicos e contábeis para todo lado; por que os sindicatos não contratam assessores em segurança e em saúde no trabalho? - indagou.


    Dois mil acidentes por dia


    A audiência pública foi presidida pelo senador Paulo Paim (PT-RS), que levou aos convidados mais números da área. Conforme dados do Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho do Ministério da Previdência Social apresentados pelo senador, em 2010, ocorreram 701 mil acidentes de trabalho no Brasil, uma média de quase dois mil por dia. Em 2009, foram 733 mil; e em 2008, 755 mil.


    As estatísticas, no entanto, são subestimadas, alerta o representante da Nova Central Sindical (NCS), Luiz Antônio Festino. Ele explicou que muitos casos não chegam ao conhecimento dos ministérios do Trabalho, da Saúde e da Previdência Social; e, além disso, os dados oficiais não incluem os servidores públicos, os militares e os trabalhadores que estão na informalidade.


    Fonte: Agência Senado
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  • Acidentes de trabalho podem inviabilizar empresas

    Publicado em 09/12/2011 às 09:00  

    O Brasil é um dos países com maior índice de acidentes de trabalho que resultam em invalidez permanente e também em morte.

    O impacto das ocorrências de acidentes de trabalho nas empresas está aumentando consideravelmente, e os empresários que não atentarem para a necessidade de atuar preventivamente nesta área correm o risco de sofrerem grandes prejuízos e até colocar em risco a empresa. ''O Brasil é um dos países com maior índice de acidentes de trabalho que resultam em invalidez permanente e também em morte. Além de triste, a estatística evidencia que as empresas ainda não se conscientizaram do risco que correm'', alerta o presidente do Sescap Londrina, Marcelo Esquiante, citando uma decisão recente do TST que determinou a uma empresa do Paraná que indenizasse por danos materiais e morais em R$ 450 mil a esposa e filhos de um funcionário morto em consequência de acidente de trabalho. 

    A decisão chama a atenção para o valor da indenização. É um fato que nos últimos 10 anos os tribunais têm concedido indenizações cada vez mais altas. Mas o que serve de alerta neste caso é que, em ação posterior, o TST concedeu indenização moral também aos pais do mesmo trabalhador, no valor de R$ 50 mil. A decisão, segundo a advogada trabalhista Bethânia Marconi, da Advocacia Grassano & Associados, vem confirmar o entendimento de que a indenização moral por acidente de trabalho não é restrita aos herdeiros legais - cônjuge e filhos ou pais ou irmãos quando a vítima não é casada. 

    Bethânia Marconi explica que além de evidenciar um movimento de aumento dos valores concedidos neste tipo de indenização, decisões como estas mostram uma tendência dos tribunais de ampliar o direito de indenização às pessoas da convivência próxima da vítima, mesmo que não sejam herdeiros legais. Há casos de ações onde primos e até amigos pleiteiam indenização moral. 

    Estas ações encontram terreno fértil o que abre espaço para ações com pedidos milionários. ''Não há lei específica que determine o valor da indenização por dano moral, pois é subjetivo. Este fato gera insegurança jurídica. Isto é preocupante, cada vez mais se faz necessária a criação de leis que estabeleçam parâmetros e limites para esse tipo de indenização'', defende a advogada. 

    A gravidade da situação fica ainda mais clara diante das estatísticas dos números de acidentes de trabalho no Brasil. Em 2010 foram notificados 732.990 acidentes, com mais de 3 mil mortos. O custo disto para o governo (indenizações e tratamentos hospitalares e de saúde) foi de mais de R$ 30 bilhões no ano passado. 

    A estimativa é de que o custo geral chegue a 4% do PIB nacional. Só nos primeiros dois meses deste ano o governo concedeu 58 mil auxílios acidentários, benefício garantido a todo empregado segurado, segurado especial e avulso que apresentar doença ou sofrer acidente que resulte das atividades desenvolvidas ou pelas condições de trabalho. Somados, os dois meses de benefício chegaram a R$ 52 milhões. 

    Para o advogado trabalhista do escritório Graça, Thiago Enrique Fuzinelli, o impacto financeiro causado por essas indenizações em cascata pode acarretar prejuízos imensos se não for elaborada uma lei que crie parâmetros claros sobre quem realmente tem direito. ''Esse risco é iminente. Daqui a pouco os vizinhos irão começar a exigir indenizações com o argumento de terem sido amigo fiel do falecido. Seria uma boa oportunidade para os oportunistas de plantão e uma tremenda dor de cabeça para algumas empresas que teriam que assinar generosos cheques'', explica ele. 

    É importante lembrar que a empresa que trabalha na informalidade não está protegida das consequências financeiras de acidentes de trabalho. Bethânia Marconi esclarece que, nestes casos, o trabalhador ou, em caso de morte do mesmo, os ''herdeiros'' costumam requerer primeiro a comprovação do vínculo empregatício e a partir dele a indenização por danos materiais e moral. No intuito de reduzir os índices de acidentes de trabalho e seus efeitos devastadores, governo e a Justiça vêm ampliando sua ação. 

    Com isso, afirma a advogada, a gestão de segurança e saúde ganha importância no âmbito empresarial, exigindo que as empresas reforcem os investimentos na preservação da integridade física de seus empregados. Os valores gastos com programas de prevenção têm de passar a ser vistos como investimentos voltados para a redução de passivo trabalhista, previdenciário e fiscal.


    Fonte: Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina (Sescap-Ldr).



  • Seguro acidente de trabalho cai à metade para 684,6 mil empresas

    Publicado em 12/09/2010 às 11:00  

    Esse é um dos bônus do FAP para o setor produtivo que investe em prevenção



    As alíquotas do Seguro Acidente (1%, 2% ou 3%) de 684.650 empresas, que não apresentaram nenhum tipo de acidente e concessão de benefício acidentário em 2007 e 2008 (período base), serão reduzidas pela metade, a partir deste mês. A medida é uma das principais alterações na metodologia do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), aprovadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) em maio de 2010. A Resolução 1.316/2010, com as novas regras, foi publicada em junho.

    A aprovação da resolução que aperfeiçoa o FAP - em vigor desde janeiro deste ano - foi aprovada por unanimidade pelo CNPS. Criado com o objetivo de incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, o fator serve para calcular as alíquotas da tarifação individual relativas ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) de 952.561 empresas. Após a sua aplicação, as que têm maior acidentalidade têm tarifas maiores e empresas com menor acidentalidade têm alíquotas menores.

    Outras modificações importantes foram aprovadas para entrar em vigor em 2011, como a que faz dobrar a alíquota do Seguro Acidente da empresa que não apresentar notificação de acidente ou doença de trabalho, apesar de comprovada a existência a partir de fiscalização. Essa mudança tem o objetivo de combater a subnotificação de acidentes ou doenças do trabalho.

    As novas regras do FAP para o ano que vem também manterão o desconto de 25% para as empresas com aumento na alíquota de contribuição (malus), como incentivo para investirem em sistemas e equipamentos que previnam acidentes e protejam os trabalhadores. Entretanto, empresas que apresentarem registros de óbito ou invalidez permanente - excetuando acidentes de trajeto - não farão jus ao desconto.

    O FAP, criado em 2003, foi reformulado em 2009 pelo CNPS para começar a ser aplicado em 2010. Com essa nova metodologia, agora aperfeiçoada, o governo quer estimular cada empresa a investir no trabalho decente e na cultura da prevenção acidentária.


    Fonte: Ag Prev


  • Previdência Social cobra ressarcimento de empresas que não protegem trabalhadores

    Publicado em 08/11/2009 às 14:00  

    Procuradoria ajuiza mais de mil ações para recuperar R$ 80 milhões pagos indevidamente


    A Previdência Social, por intermédio da Procuradoria Geral Federal (PGF), pretende recuperar cerca de R$ 80 milhões pagos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a título de pensão por morte, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e acidentes de trabalho causados pela falta de segurança nas empresas.

    Atualmente existem mais de mil ações regressivas em todo o país, distribuídas da seguinte forma: 235, na 1ª Região (engloba os estados de Minas Gerais, Bahia, Piauí, Maranhão, Goiás, Tocantins, Pará, Amapá, Mato Grosso, Rondônia, Acre, Amazonas e Distrito Federal); 378, na 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo); 132, na 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul); 257, na 4ª (Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná); e, 68, na 5ª Região (Pernambuco, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas e Sergipe).

    Somente neste ano, segundo levantamento feito pela PGF, foram ajuizadas 398 ações, até o início de outubro. Esse número corresponde a aproximadamente 37% das ações ajuizadas desde 1991. A 4ª Região é a responsável pelo maior número de processos (136) neste ano. Em seguida vêm a 1ª Região, com 102; a 3ª, com 79; a 2ª, com 43; e a 5ª, com 38.

    A PGF informa ainda que a 1ª e a 2ª Regiões, juntas, respondem por mais da metade do valor que está sendo cobrado, cerca de R$ 42 milhões.

    Conforme dados da PGF, as ações regressivas dizem respeito aos setores de maior acidentalidade no Brasil, entre as quais construção civil, agroindústria, energia elétrica, metalurgia, indústria calçadista, mineração, indústria moveleira.

    Mais que recuperar valores pagos indevidamente, a Previdência busca proteger os trabalhadores, estimulando as empresas a prevenirem os acidentes, com a utilização de equipamentos de segurança exigidos por lei, além de ser uma iniciativa em defesa dos interesses da sociedade e do patrimônio público.

    As mais de mil ações ajuizadas desde 1991 foram propostas pelas unidades da PGF, em todas as regiões do país, contra empresas dos mais diversificados ramos de atuação. Essas ações cobram os benefícios já pagos pelo INSS, com os valores corrigidos, e aqueles que ainda serão pagos aos segurados, de acordo com a expectativa de duração do benefício de cada um.

    Cidadania - Ação Regressiva é uma indenização da empresa ao INSS. A empresa deve pagar o benefício quando fica provado que o seu empregado foi acidentado ou adoeceu por negligência dela. A lei estabelece que, nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho, a Previdência Social credita o benefício ao segurado, mas deve propor ações regressivas contra a empresa responsável.

    O objetivo dessa ação é pressionar as empresas a investir na promoção da saúde e da segurança do trabalho decente, além de proteger os trabalhadores, pelo uso de equipamentos de segurança exigidos por lei.

    A ação regressiva está baseada na Lei nº 8.213/91, onde o fundamento encontra-se no artigo 120, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelecendo “nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.

    Em 2008, o Ministério da Previdência Social e Ministério do Trabalho e Emprego fizeram acordo de cooperação técnica para acelerar a cobrança, possibilitando o trâmite mais rápido dos relatórios da fiscalização.

    O acordo prevê o trabalho dos procuradores federais na recuperação de recursos gastos com pagamento de benefícios, como aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente ou pensão por morte.

    Histórico - A origem do Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho remonta a 28 de abril 1969, quando 78 trabalhadores morreram na explosão de uma mina nos Estados Unidos. Em 1984, no Canadá, foi feita uma homenagem a eles no Congresso do Trabalho, e a data foi batizada de Dia Mundial em Memória às Vítimas de Acidentes do Trabalho.

    Em 2003, a OIT instituiu a data mundialmente, mas deslocou o foco para a prevenção, mudando o nome. Organizou eventos para homenagear pessoas vitimadas por acidentes e doenças no trabalho e para alertar sobre a importância da integridade física e mental dos trabalhadores.

    Desde então, a Organização das Nações Unidas (ONU), a Organização Mundial da Saúde (OMS) e cerca de 80 países seguem anualmente a orientação da OIT. O Brasil perde, por ano, o equivalente a 1,8% do PIB por acidentes de trabalho, o que representa cerca de R$ 50 bilhões.


    Fonte: Ag Prev.


  • Auxilio Acidente

    Publicado em 23/03/2009 às 13:00  

    Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício

    Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

    O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

    Pagamento

    A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.

    Valor do benefício

    Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.


    Fonte: Site da Previdência Social


  • Números de mortes e acidentes de trabalho

    Publicado em 17/08/2008 às 12:00  

    6 mil trabalhadores morrem a cada dia no mundo devido a acidentes e doenças relacionadas com o trabalho. 270 milhões dos acidentes não fatais resultam em um mínimo de três dias de falta ao trabalho e 160 milhões de novos casos de doenças profissionais.  

     


    Fonte: OIT/MTE


  • Prevenção de acidentes de trabalho

    Publicado em 16/05/2008 às 13:00  

    Foi publicada na edição desta quinta-feira (15/05/08) do Diário Oficial da União (DOU) a portaria interministerial nº 152, de 13 de maio de 2008, que institui a Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho.

     

    Assinada pelos ministros da Previdência Social, Luiz Marinho; do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, e da Saúde, José Gomes Temporão, a comissão terá como objetivo avaliar e propor medidas para implementação, no país, da Convenção 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da estrutura de promoção da segurança e saúde no trabalho.

     

    A comissão também pretende trabalhar em questões como o aperfeiçoamento do sistema nacional de segurança e saúde no trabalho, por meio da definição de papéis e de mecanismos de interlocução permanente entre seus membros; na elaboração de um programa nacional de saúde e segurança no trabalho, com definição de estratégias e plano de ação para implementação, e no monitoramento, avaliação e revisão periódica entre os ministérios. Pretende-se, ainda, reunir instrumentos para que o país adote, no futuro, a Convenção 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

     

    Seis representantes do governo farão parte da comissão, sendo dois do Ministério do Trabalho, dois da Previdência Social e dois da Saúde; além de seis representantes dos empregadores e seis dos trabalhadores.

     

    Convenção 187 - A Convenção 187 da OIT é tida como o marco promocional para a segurança e saúde no trabalho. Esta norma destina-se a promover uma cultura de prevenção. O Japão foi o primeiro país a ratificar, seguido da Coréia do Sul. Ela estabelece, por exemplo, que o país-membro deverá ter uma rede de formação e informação de SST que permita, através da educação, suscitar mudanças positivas no ambiente de trabalho beneficiando todas as partes interessadas, incluindo trabalhadores, empresas e toda a sociedade.

     

    A OIT estima que cerca de 4% do Produto Interno Bruto anual do mundo (cerca de US$ 1,25 trilhão) sejam perdidos em gastos diretos e indiretos provenientes de acidentes e doenças profissionais, em termos de tempo de trabalho, indenizações pagas aos trabalhadores, interrupção de produção e gastos médicos.

    Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE.


  • Acidente de Trabalho - Brasil está entre os campeões mundiais

    Publicado em 04/04/2008 às 12:00  

    Apesar das ações da lei no intuito de minimizar o problema de quem sofre um acidente destes, fatores como a terceirização, a economia informal e a precarização do trabalho ainda dificultam a aplicação

     "O Brasil é um dos campeões quando o assunto é acidentes no trabalho. Somente no ano de 2006, considerando os registros oficiais, ocorreram no Brasil 503.890 acidentes que resultaram em 2.717 mortes. Dentro dessas quantias, somando o número de mortos com os casos de invalidez, são aproximadamente 50 trabalhadores que abandonam de forma definitiva o mundo do trabalho", alarma o De-sembargador mineiro e Especialista em Direito do Trabalho Sebastião Oliveira. Sebastião é quem comandará as discussões sobre a situação do Brasil quanto o assunto é acidente no trabalho.

    Durante os dois dias do curso, ainda serão apresentadas formas de prevenir esses acidentes e alertar aos atingidos como requerer seus direitos.Com o avanço da legislação, atualmente as vítimas dos acidentes do trabalho têm diversos direitos em face do empregador, especialmen-te as indenizações por danos materiais, morais e/ou estéticos.

    Apesar das ações da lei no intuito de minimizar o problema de quem sofre um acidente destes, fatores como a terceirização, a economia informal e a precarização do trabalho ainda dificultam a aplicação de medidas legais e conse-quentemente a vida desses trabalhadores. "Muitas vezes o cidadão que sai de casa para trabalhar e ganhar a vida, e acaba sofrendo um sério acidente ou até morrendo, e tudo isso fica sem nenhuma punição", afirma o Desembargador Sebastião Oliveira.

     

     


    Fonte: DIÁRIO/ASN


  • Classificação dos acidentes de trabalho

    Publicado em 27/01/2008 às 13:00  

    Os acidentes do trabalho são classificados em três tipos:

     

    a)      Acidente típico, é aquela  que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;

    b)      Doença profissional ou do trabalho;

    c)       Acidente de trajeto, é aquele que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho, desse para aquele, ou de um para o outro local de trabalho habitual, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto .


    Base Legal: Instrução Normativa 11 INSS, DE 20/9/2006, Art. 216.


  • Seguro Acidente de Trabalho - Investimento em segurança reduz alíquota do SAT

    Publicado em 10/10/2007 às 13:00  

    Readequação de alíquotas privilegia prevenção de acidentes e doenças

     

    O Ministério da Previdência Social estima que a arrecadação total do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) deve cair, neste ano, cerca de 10% - de R$ 5,09 bilhões para R$ 4,68 bilhões. Isto porque o Decreto nº 6.042, de fevereiro de 2007, readequou as alíquotas setoriais, reduzindo a contribuição dos setores que investem mais em prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

    A queda de R$ 400 milhões nos encargos das empresas é conseqüência da redução da alíquota. Muitos setores saíram do percentual de 3%, cobrado das empresas com maior incidência de acidentes e doenças ocupacionais, para 2% ou 1%, porque investiram em prevenção.

    Em 2009, quando entrar em vigor o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), as empresas com bons indicadores de prevenção poderão ter redução de até 50% em sua alíquota de contribuição ao SAT. Já quem registrar alto risco de acidente e de doença poderá pagar até o dobro. No dia 31 de outubro, os dados que servirão de base para a definição do FAP de cada empresa deverão estar no site do Ministério da Previdência Social.

    Segundo Remigio Todeschini, diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência Social, esse quadro mostra que as empresas já estão implantando a cultura da prevenção e, também, que o objetivo das medidas é zelar pela saúde dos trabalhadores e evitar gastos desnecessários.

    Ele alerta que a Previdência não pode distribuir com todas as empresas a conta das despesas com acidentes de trabalho e doenças. "A conta tem que ser proporcional à freqüência e à gravidade dos acidentes e doenças do trabalho", afirma.

    Todeschini diz, ainda, que o objetivo do SAT não é arrecadatório, mas o de premiar as empresas que investem na prevenção e alertar aquelas que não têm muito cuidado com a saúde do trabalhador.


    Fonte: AgPrev.


  • Fator Acidentário entrará em vigor em janeiro de 2009

    Publicado em 01/10/2007 às 15:00  

    Empresas terão mais 30 dias de prazo para recorrer

     

    O Ministério da Previdência Social (MPS) decidiu adiar para janeiro de 2009 a entrada em vigor do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O novo cronograma de implementação do FAP será oficializado em decreto, que será assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

    A entrada em vigor do FAP foi adiada porque as empresas precisam de um prazo maior para analisar os seus registros de acidentes, referentes ao período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006. Esses registros servem de base para a definição do fator a ser aplicado, isoladamente, a cada empresa dos diversos setores da economia, inclusive o financeiro.

    Após a publicação do decreto presidencial, o Ministério da Previdência editará portaria concedendo mais 30 dias para os empresários entrarem com impugnação, caso discordem dos registros do Ministério. O prazo anterior para recurso venceu no dia 1º de agosto. O Ministério também terá um prazo maior para verificar os dados e recursos das empresas e fazer a implantação do novo modelo de contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho.

    O FAP, criado pela Lei nº 10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 6.042/2007, é o mecanismo que permite à Previdência Social aumentar ou diminuir as alíquotas de contribuição das empresas ao seguro de acidente de trabalho. O percentual depende do grau de risco de cada empresa. A previsão inicial era de que o FAP entrasse em vigor em janeiro de 2008.

    FAP -A aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) permite reduzir pela metade a alíquota de contribuição das empresas com menor taxa de acidente e dobrar a contribuição das que apresentam maior grau de risco. O FAP é um multiplicador, a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% incidentes sobre a folha de salários, para financiar o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Ele varia de 0,5 a 2,0, o que significa que a alíquota de contribuição da empresa pode ser reduzida à metade ou dobrar.

    Exemplo - A empresa xis faz parte de um ramo de atividade de alto risco, que contribui com alíquota de 3%. Mas ela, isoladamente, apresenta os menores indicadores de risco de acidentes. Graças ao seu bom desempenho em relação à segurança do trabalho, a empresa xis tem um FAP hipotético de 0,65.

    Para saber a alíquota de contribuição dessa empresa, ela deverá multiplicar a alíquota de 3% pelo seu fator de 0,65. O resultado, de 1,95%, será a nova alíquota de contribuição dessa empresa.

    Já uma outra empresa, classificada nesse ramo de atividade de alto risco, mas com alta incidência de morbidade, e que tenha um FAP hipotético de 1,94, terá sua alíquota de contribuição equivalente a 5,82%, que é o resultado da alíquota do ramo (3%) multiplicada pelo FAP da empresa (1,94).


    Fonte: AgPrev.


  • Previdência cobrará acidente de trabalho das empresas negligentes

    Publicado em 18/09/2007 às 15:00  

    Quando o empregado acidenta-se no local de trabalho ou no caminho empresaxresidência, e vice-versa, tem direito a receber da Previdência Social o benefício de acidente de trabalho.

    Ocorre que quando o acidente for causado por negligência da empresa, quanto a padrões de segurança e higiene do trabalho indicado para a proteção individual ou coletiva, a Previdência irá pagar o benefício ao empregado, mas irá ingressar com ação contra a empresa, com intuito de ressarcir-se dos gastos que a Previdência teve.

    Neste sentido a Previdência está providenciando acordos com o Poder Judiciário, para inclusive, obtenção de mais provas.


    Base legal: Art.120 e 121 da Lei 8.213/91; Resolução CNPS nº 1.291/2007


  • Acidente de trabalho: Previdência prorroga prazo para empresas contestarem registros de acidentes de trabalho

    Publicado em 05/07/2007 às 17:00  

    Novo prazo vai até o dia 1º de agosto

    A portaria 269, assinada pelo ministro da Previdência Social, Luiz Marinho, publicada no Diário Oficial da União, prorroga para 1º de agosto de 2007 o prazo para que empresas contestem os seus registros de acidentes de trabalho referentes ao período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006, disponibilizados no site da Previdência (www.previdencia.gov.br). O prazo antigo acabou no dia 2 de julho.

    A portaria, também, determina a divulgação do Número de Inscrição do Trabalhador (NIT). Isto permitirá ao empresário identificar o trabalhador que sofreu o acidente, facilitando a fundamentação da contestação.

    Quem não concordar com as ocorrências que a Previdência Social classificou como acidentes de trabalho, poderá protocolar a impugnação na Agência da Previdência Social onde os benefícios são ou foram mantidos. Caso as impugnações sejam aceitas, o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) da empresa será alterado. O FAP individual por empresa será divulgado em setembro. No entanto, só a partir de 1º de janeiro de 2008 entra em vigor a redução ou o aumento das alíquotas que as empresas pagarão.

    FAP - O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um índice que será multiplicado pelas alíquotas de 1%, 2% ou 3% incidentes sobre a folha de salários, para financiar o Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Este fator determinará se a empresa terá redução ou majoração da alíquota, a depender do seu desempenho (mais ou menos acidentes) com relação às demais empresas da mesma atividade econômica.

    O FAP varia de 0,50 (redução de 50%), para as empresas cujos trabalhadores foram expostos a menos riscos, a 2,00 (majoração de 100%), para empresas cujos trabalhadores foram expostos a mais riscos. Se, por exemplo, a empresa X está classificada em atividade de alto risco (alíquota de 3%), mas os seus empregados apresentam a mais baixa morbidade do setor (FAP de 0,5), então multiplica-se 3 x 0,5 e o resultado, 1,5%, será a nova alíquota de contribuição. Ao contrário, caso os empregados da empresa apresentem a maior morbidade do setor, a alíquota de contribuição pode ser multiplicada pelo FAP 2,00, o que representará um aumento de 100%.

    O FAP foi regulamentado pelo presidente Lula no dia 12 de fevereiro deste ano (Decreto 6.042/07), juntamente com o Nexo Técnico Epidemiológico. O Nexo faz uma relação (nexo) entre as atividades econômicas (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) e os agravos descritos no Código Internacional de Doenças (CID-10). Foi montado a partir da observação da incidência de agravos à saúde por atividade econômica. Assim, conseguiu-se, com 99% por cento de segurança estatística, relacionar quais os CIDs que estavam relacionados às diversas atividades.

    O benefício para o trabalhador é que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), muitas vezes sonegada pela empresa, não será mais condição indispensável para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda um benefício acidentário, quer por acidente de trabalho ou doença ocupacional. Isso porque, o perito médico, baseado em uma tabela específica, pode estabelecer a relação entre o agravo à saúde descrito no CID e o CNAE. O sistema montado pela Previdência Social e aprovado pelo Conselho Nacional de Previdência Social vai estabelecer o nexo de imediato, possibilitando a concessão do benefício mesmo que a empresa não faça a Comunicação de Acidente de Trabalho (comunica acidente e doença ocupacional).


    Fonte: AgPrev.


  • Quem pode receber benefícios pevidenciários por acidentes de trabalho?

    Publicado em 03/06/2007 às 08:00  

    Os benefícios por acidente de trabalho são devidos aos empregados e trabalhadores avulsos urbanos e rurais - exceto aos domésticos - e aos segurados especiais. Os acidentes de trabalho são situações que ocorrem pelo exercício do trabalho a serviço da empresa; acidente por doença profissional ou do trabalho e ainda acidente de trajeto, que é aquele que ocorre no percurso entre a residência e o local de exercício profissional, ou entre dois locais de trabalho, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.

    Na falta de comunicação do acidente (CAT) por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo, nesses casos, o prazo previsto.

    Para fins de cadastramento da CAT, caso o campo "atestado médico" do formulário de CAT não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente, deve ser apresentado atestado médico original, desde que nele conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico, com o Código Internacional de Doenças (CID), e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, o número do Conselho Regional de Medicina (CRM), data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do Sistema Único de Saúde (SUS).


    Fonte: Ag Prev.


  • Prazo para a empresa comunicar ao INSS o acidente de trabalho

    Publicado em 12/04/2007 às 16:00  

    A empresa deve comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa que pode variar entre R$ 380,00 (atual limite mínimo do salário-de-contribuição) e R$ 2.801,82 (atual limite máximo do salário-de-contribuição), por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.

    Entretanto, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) entregue fora do prazo e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, caracteriza-se como denúncia espontânea.

    Não se caracteriza como denúncia espontânea, a CAT formalizada pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, cabendo a Agência da Previdência Social (APS) comunicar a ocorrência à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, circunscricionante da sede da empresa para as providências cabíveis.


    Base Legal: Decreto 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social - artigos 286 e 336 - e Instrução Normativa 11/2006 INSS, artigos 226 e 230.


  • Enquadramento no SAT para tributação

    Publicado em 09/02/2007 às 17:00  

    Foram modificadas as disposições relativas ao enquadramento no SAT para tributação nos casos de empresas com vários estabelecimentos. Ficou determinado que, para fins de enquadramento no grau de risco, a empresa com mais de um estabelecimento e diversas atividades deverá somar o numero de segurados alocados na mesma atividade em todos os estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupe o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os estabelecimentos.

    A seguir o texto legal atualizado:


    IN SRP nº 03/2005

    Art. 86. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta IN, são:

    (...)

    II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art. 71, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:

    a) um por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

    b) dois por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;

    c) três por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave;

    (...)

    § 1º A contribuição prevista no inciso II do caput, será definida da seguinte forma:

    I - o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social - RPS, obedecendo as seguintes disposições:

    a) a empresa com um estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;

    b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;

    c) a empresa com mais de um estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em todos os estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupe o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os estabelecimentos; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007).


    Base legal: Instrução Normativa DRP nº 05/2007. Fonte: Sindiconta.


  • As providências iniciais que devem ser tomadas nos acidentes com morte ocorridos em obras de construção civil

    Publicado em 18/01/2007 às 13:00  

    No caso de acidentes, a empresa responsável pela obra é obrigada a adotar as seguintes medidas:

    a) comunicar o acidente fatal, de imediato, à autoridade policial competente e ao órgão regional do Ministério do Trabalho, que repassará a informação ao sindicato da categoria profissional do local da obra;

    b) isolar o local diretamente relacionado ao acidente até sai liberação pela autoridade competente e pelo órgão regional do Ministério do Trabalho, cuidando para que suas características sejam mantidas.

    O local só será liberado após uma investigação pelo Ministério do Trabalho, que ocorrerá num prazo máximo de 72 horas, contado do protocolo de recebimento da comunicação escrita ao referido órgão, podendo, após esse prazo, serem suspensas as medidas de isolamento do local relacionado ao acidente.


    Base legal: Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 - Segurança e Saúde do Trabalho - NR 18 - item 18.29 - DO-U de 6-7-78.


  • Acidente de Trabalho: INSS ganha terceira ação contra empresa negligente

    Publicado em 14/10/2006 às 09:00  

    Além de ressarcir os cofres previdenciários, a ação regressiva influencia na ampliação da prevenção contra acidentes

     

    Todos os anos a Previdência Social gasta bilhões com pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. Em 2002, o INSS gastou R$ 2,752 bilhões com benefícios de acidentes de trabalho no Brasil. Em 2003 foram R$ 3,408 bilhões e, em 2004, R$ 4 bilhões.

    Como forma de pressionar os empregadores a ampliarem suas ações de prevenção de acidentes de trabalho, a Procuradoria Federal Especializada no Amazonas (PFE-INSS) tem ajuizado ações regressivas contra empresas negligentes, visando o ressarcimento de todas as despesas efetuadas e a efetuar pelo INSS com o pagamento de benefícios (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente ou pensão por morte) ou decorrentes da prestação de serviços de reabilitação profissional. No último dia 16 de agosto, a PFE-INSS do Amazonas conseguiu mais uma condenação em ação regressiva. Trata-se do processo nº 200236197-5, que tramitou na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária, em Manaus. A empresa Engenharia de Manutenção Ltda foi condenada a ressarcir todos os valores pagos a título de auxílio-doença a segurado que se acidentou em serviço de manutenção de aparelhos de ar condicionado no Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AM), no ano de 2002. O segurado Orlando Lopes Souza era empregado da ré, exercendo a função de técnico de manutenção, quando, no dia 23 de janeiro de 2002, durante atividade de inspeção de aparelhos condicionadores de ar, na área externa do prédio do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, caiu de uma marquise de sete metros e meio de altura, sofrendo fratura exposta no joelho. A lesão ocasionada levou o segurado à incapacidade total e temporária para o trabalho. Segundo entendimento do juiz Ricardo Augusto de Sales, o acidente aconteceu em decorrência da desídia da empresa com a segurança dos operários, o que importa o dever de ressarcir aos cofres públicos, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91. A empresa EMAC foi condenada a ressarcir os valores já pagos pelo INSS a título de de auxílio doença, devidamente corrigidos e com incidência de juros de mora (cerca de R$ 13.000,00), mais as custas dos honorários advocatícios.

    Ações Regressivas - A primeira ação regressiva ajuizada pela PFE-INSS do Amazonas com sentença favorável ao INSS foi a que condenou, em janeiro de 2004, a empresa Tecnologia em Construções Ltda a ressarcir à Previdência Social todos os valores pagos a título de pensão por morte concedida em conseqüencia do falecimento do segurado Raimundo Lima Braga, ocorrido em acidente de trabalho provocado pelas condições inseguras de trabalho. O segurado vítima do infortúnio perdeu o equilíbrio e caiu de um andaime enquanto trabalhava no canteiro de obras da empresa, no levantamento de alvenaria de um prédio de três andares. Considerando o valor atual do benefício e a expectativa de vida da beneficiária, segundo a tábua de mortalidade divulgada pelo IBGE, a restituição importa, estimativamente, em valores nominais atuais e sem os acréscimos decorrentes de juros e despesas processuais, a aproximadamente R$ 300.000,00. Em maio deste ano, a Construtora Colméia S/A foi condenada a ressarcir R$ 180 mil à Previdência Social referente aos valores já pagos pelo INSS a título de pensão por morte concedida aos dependentes do segurado Pedro de Souza Santos, falecido em função de acidente de trabalho ocasionado pela negligência da empresa em cumprir as normas de segurança do trabalho. O segurado, pedreiro de 42 anos, faleceu no dia 3 de janeiro de 2002 em função de uma queda do quinto pavimento de uma construção. A obra não contava com mecanismos de proteção contra quedas (proteção vertical e plataformas laterais horizontais) e o trabalhador não dispunha de equipamentos de proteção individual (cinto de segurança).

    A falta dos equipamentos de proteção contra quedas e de proteção individual do empregado e, ainda, a falta de treinamento e inexistência de ordem de serviço que estabelecesse a rotina de trabalho foram, segundo entendimento do juiz Antônio Francisco do Nascimento, as causas do infortúnio, resultando na sentença condenatória. No Amazonas, no período de 2002 a 2005 foram ajuizadas 18 ações regressivas, das quais apenas três foram julgadas com sentença favorável ao INSS. Atualmente, há 35 casos pendentes de conclusão probatória, dos quais aproximadamente a metade conta com chances de ajuizamento de ação regressiva. A meta da PFE/INSS para o ano de 2006 é a análise de outras 63 mortes que resultaram em pagamento do benefício pensão por morte nos anos de 2001 a 2004, com ajuizamento das ações que foram consideradas cabíveis.


    Fonte: AgPrev.


  • Estatística: Novo Anuário de Acidente de Trabalho está disponível

    Publicado em 24/03/2006 às 15:00  

    Material pode ser consultado no site da Previdência Social

     

    O Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho 2004 está disponível na Internet. Para consultá-lo, basta acessar o site da Previdência Social e clicar no link "Estatísticas". O documento virtual, assim como o impresso, traz as mais completas informações sobre acidentes de trabalho e é produzido pelo Ministério da Previdência Social com o apoio do Ministério do Trabalho e Emprego. A publicação é a única fonte de dados oficiais sobre acidentes de trabalho no Brasil. O anuário é construído com as informações obtidas por meio das Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT), que são fornecidas à Previdência Social pelos empregadores.

    O Anuário traz os números de acidentes de trabalho e de doenças profissionais registrados em todo o País desde 1999. A quantidade, os tipos e as conseqüências dos acidentes de trabalho são algumas das informações contidas na publicação. De acordo com o secretário da Previdência Social, Helmut Schwarzer, essas informações são subsídios fundamentais na elaboração de políticas públicas e no planejamento de ações sociais. "O anuário é uma das mais importantes ferramentas que temos para a compreensão dos problemas nas áreas de saúde e segurança do trabalhador", ressaltou.

    Com o anuário, o interessado pode saber, por exemplo, quais as doenças profissionais mais comuns, e em quais estados, municípios e atividades econômicas os acidentes são mais freqüentes. Também são disponibilizados indicadores e taxas de incidência de acidentes e de doenças do trabalho, de incapacidade temporária, de mortalidade e de letalidade.

    Números - No ano de 2004 foram registrados 489.524 acidentes de trabalho no Brasil. Desses, 80,9% foram acidentes típicos, 13,1% acidentes de trajeto e 6% foram ocasionados por doenças do trabalho. Do total de acidentes, 77,5% ocorreram com homens e 22,5% com mulheres. De acordo com informações do Anuário Estatístico da Previdência Social de 2004, a distribuição etária dos acidentados mostra que os acidentes registrados ocorrem principalmente entre os trabalhadores mais jovens. Dos acidentados no ano de 2004, 41,9% eram trabalhadores com até 29 anos.

    No que diz respeito ao ramo de atividade dos trabalhadores que sofreram acidentes registrados em 2004, o Anuário revela que o setor com o maior número de acidentes é o industrial, com 46,1%, seguido pelo de serviços, com 44,1%. Em último lugar ficou o setor da agricultura, com 8,1%. O número de mortes ocasionadas por acidentes de trabalho foi de 2.801 óbitos.

    As taxas de mortalidade e de letalidade no ano de 2004 tiveram uma queda se comparadas com o ano de 2003. A taxa de letalidade, que é calculada pela divisão do número de óbitos pelo número de acidentes registrados, teve uma queda de 8,9%. Em 2003 a taxa foi de 6,7 mortes por mil acidentes. Já em 2004, esse número caiu para 6,1 mortes por mil acidentes. No que diz respeito à taxa de mortalidade, que é calculada pela divisão do número de óbitos pelo número médio de vínculos trabalhistas, a queda no mesmo período foi de 2%. Enquanto em 2003 ocorreram 11,53 mortes por 100 mil vínculos, em 2004 esse número caiu para 11,3. 


    Fonte: AgPrev.


  • Quem pode receber benefícios por acidentes de trabalho?

    Publicado em 24/03/2006 às 13:00  

    Os benefícios por acidente de trabalho são devidos aos empregados e trabalhadores avulsos urbanos e rurais - exceto aos domésticos - e aos segurados especiais. Os acidentes de trabalho são situações que ocorrem pelo exercício do trabalho a serviço da empresa; acidente por doença profissional ou do trabalho e ainda acidente de trajeto, que é aquele que ocorre no percurso entre a residência e o local de exercício profissional, ou entre dois locais de trabalho, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.

    Na falta de comunicação do acidente (CAT) por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo, nesses casos, o prazo previsto.

    Para fins de cadastramento da CAT, caso o campo "atestado médico" do formulário de CAT não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente, deve ser apresentado atestado médico original, desde que nele conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico, com o Código Internacional de Doenças (CID), e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, o número do Conselho Regional de Medicina (CRM), data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do Sistema Único de Saúde (SUS).


    Fonte: AgPrev.


  • INSS beneficia quem sofre acidente de percurso

    Publicado em 08/12/2005 às 15:00  

    Acidente de percurso é aquele no trajeto de casa para o trabalho e vice versa


    No Regime Geral de Previdência Social (RGPS) o acidente de percurso (trajeto) é um tipo de acidente de trabalho, assim como o acidente típico, que ocorre no desempenho da atividade ou por doença profissional. Sendo assim, qualquer outro tipo de acidente que ocorra com o segurado empregado poderá ser analisado sob a ótica de acidente de qualquer natureza, isentando o trabalhador da carência exigida de 12 contribuições.

    A empresa deve ficar atenta para o preenchimento correto da Comunicação de Acidentes de Trabalho, que garante ao segurado a concessão do benefício sem a exigência da carência, obrigatória para o auxilio-doença previdenciário. Após apresentar a CAT, o requerente é examinado pelo perito médico do INSS e, só partir daí, será concedido, ou não, o auxílio-doença acidentário.

    O acidente de percurso é todo acidente que acontece no deslocamento do empregado de casa para o trabalho e vice versa, considerando o tempo habitual do trajeto e sem a ocorrência de desvios para interesse próprio. Quando o segurado exerce suas atividades em um escritório e desvia o percurso para efetuar um pagamento solicitado pelo chefe e no trajeto sofre qualquer tipo de acidente, este será classificado como acidente de trabalho e não de percurso.

    Auxílio-acidente - É um benefício concedido, como forma de indenização, ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulte em seqüela definitiva que impeça as atividades laborais. Esta regra não inclui o trabalhador doméstico, o contribuinte individual e o segurado facultativo.

    Caso o segurado não se reabilite em 15 dias, período em que o trabalhador está sob a responsabilidade da empresa, a vítima deve se dirigir à Agência da Previdência Social (APS) e solicitar o benefício.

    Documentação - O requerimento para este tipo de benefício está disponível na Internet, no endereço www.previdencia.gov.br, ou nas Agências da Previdência Social (APS). O requerente deve apresentar a Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho, Título de Eleitor, Certidão de Nascimento ou Casamento, CPF, Pis/Pasep e a CAT devidamente preenchida pela empresa, com as informações referentes ao afastamento do trabalho.


    Fonte: AgPrev.


  • Empresa é obrigada a declarar acidente de trabalho

    Publicado em 24/11/2005 às 13:00  
    Caso isso não ocorra, o empregado pode comunicar o fato à Previdência Social


    O trabalhador que sofre acidente durante o trajeto para o trabalho ou dentro da empresa, ou ainda no caso de doença do trabalho, deve exigir que o patrão comunique o fato à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte da ocorrência. Caso isso não aconteça, o empregado, seus dependentes e os sindicatos podem registrar a ocorrência de acidente de trabalho. Isso, no entanto, não isenta a empresa da responsabilidade e ela é multada por não comunicar o acidente.

    Para que o trabalhador faça o cadastramento das ocorrências, ele precisa preencher a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O registro da CAT pode ser feito pelo site ou nas agências da Previdência Social. É importante lembrar que o empregado acidentado e incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias não poderá solicitar o auxílio-doença acidentário caso não haja a comunicação. Como conseqüência, ele não terá a estabilidade de um ano após a volta ao serviço.

    A CAT preenchida pelo trabalhador, ou pelos seus dependentes ou sindicatos, tem o mesmo valor da Comunicação feita pelas empresas. Quando o acidente for comunicado pelo segurado do INSS, será realizada uma perícia médica para reconhecer se a lesão ou doença foi provocada por um acidente de trabalho. Caso o segurado deseje, ele poderá requisitar a cópia do laudo médico pericial no ato do exame.

    Auxílio-doença acidentário - É o benefício pago ao segurado da Previdência Social incapacitado de exercer sua atividade laboral em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional. Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto). O benefício deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade laboral e retorna ao trabalho ou quando é transformado em aposentadoria por invalidez. Tem direito ao auxílio-doença acidentário o trabalhador empregado, o segurado especial e o trabalhador avulso.


    Fonte: AgPrev.

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