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  • Homologação de Acordos Extrajudiciais pela Justiça do Trabalho Valerá Como Quitação Final

    Publicado em 27/11/2024 às 10:00  

    Resolução do Conselho Nacional de Justiça amplia métodos consensuais a fim de reduzir o volume de processos

    A partir de agora, os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação final e irrevogável. Com isso, o acordo não poderá mais ser questionado judicialmente no futuro.

    A novidade, regulamentada pela Resolução 586/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), surge como resposta ao elevado volume de processos  trabalhistas e ao potencial de resolução consensual de conflitos.

    Nos primeiros seis meses, a norma será aplicada apenas a acordos com valor superior a 40 salários mínimos (R$ 56.480,00, em 2024), a fim de avaliar os resultados. A expectativa é que a medida não apenas reduza o número de processos mas também agilize a resolução de conflitos.

    Para que os acordos sejam válidos, a parte trabalhadora tem de estar assistida por advogada ou advogado próprio ou pelo sindicato. Pessoas com menos de 16 anos ou incapazes deverão obrigatoriamente contar com a assistência dos pais, de curadores ou de tutores legais.

    A homologação não pode ser parcial. Os acordos deverão prever expressamente a quitação ampla e não podem abranger questões relacionadas a sequelas de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais não mencionadas ou a direitos desconhecidos pelas partes no momento da negociação. 

    Colaboração institucional 

    A resolução leva em conta os esforços do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para estruturar e incrementar os resultados obtidos pelos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejuscs-JT) em todo o país. O texto foi elaborado com a participação de representantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Ministério Público do Trabalho (MPT), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), da Ordem dos Advogados do Brasil, das centrais sindicais e das confederações patronais.

    Fonte: Guia Trabalhista



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  • Norma coletiva prevendo conciliação prévia não impede acesso à Justiça do Trabalho

    Publicado em 02/07/2004 às 09:00  

    O fato de haver cláusula em acordo coletivo prevendo a solução de controvérsia trabalhista por meio de conciliação extrajudicial não tira do trabalhador o direito de recorrer à Justiça do Trabalho em busca de um direito que considera devido. A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no terceiro pronunciamento da Justiça do Trabalho desfavorável à Pirelli Pneus S/A. Alegando falta de interesse de agir, a empresa pretendia que o processo fosse extinto, sem julgamento de mérito. O relator do recurso da Pirelli no TST foi o juiz convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

    A multinacional contestou no TST decisão do TRT de Campinas (SP), que reconheceu direito de um ex-empregado recorrer à Justiça para cobrar horas extraordinárias mesmo havendo cláusula em acordo coletivo prevendo que eventuais divergências seriam resolvidas extrajudicialmente. Para a empresa, o trabalhador não poderia ingressar em juízo antes de esgotadas as vias extrajudiciais pois não detinha interesse nem legitimidade para tanto. Além de, preliminarmente, garantir seu direito de ação, o direito ao recebimento de horas extraordinárias foi deferido.

    A cláusula 5ª do Acordo Coletivo de Trabalho, firmado em 1995 pela Pirelli e o sindicato da categoria para o período 1996-1997, estabelecia "a obrigatoriedade de se procurar resolver qualquer divergência de ordem trabalhista através da via extrajudicial, instando, primeiro, a empresa a se pronunciar sobre a pretensão".

    Em primeiro grau, essa preliminar levantada pela empresa foi repelida. Na sentença foi dito que "o acordo coletivo não tem o condão de excluir do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito". A tese foi confirmada pelo TRT/Campinas, que afastou a questão preliminar com base no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal ("a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").

    O juiz Vieira de Mello Filho iniciou seu voto fazendo um paralelo entre os dois dispositivos constitucionais que estariam aparentemente em choque nesse caso. O primeiro (artigo 7º, inciso XXVI), refere-se ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos, o que, a princípio, teria sido negligenciado pelas decisões das instâncias ordinárias. O segundo (artigo 5º, inciso XXXV) dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

    Segundo ele, deve prevalecer o artigo que franqueia, incondicionalmente, o acesso ao Judiciário.
    O relator acrescentou que o acordo coletivo da Pirelli é anterior à Lei nº 9.958/00, que instituiu as chamadas "Comissões de Conciliação Prévia" (CCPs) como requisito para o exaurimento das vias extrajudiciais, mediante o estabelecimento de prazos e procedimentos. Vieira de Mello Filho afirmou que, se a questão estivesse ligada à existência regular e formal de uma CCP, a exigência de submissão da demanda a seu âmbito seria condição imprescindível a ser observada pelo empregado antes de recorrer à Justiça do Trabalho.


    Fonte: Notícias TST/ Processo RR 640436/00.1 .


  • Acordo extrajudicial não impede ação trabalhista

    Publicado em 01/07/2004 às 14:00  

    Acordo extrajudicial realizado entre as partes não impede que o ex-empregado pleiteie seus direitos judicialmente. Foi com este entendimento que a 1ª Turma do TRT-10ª Região reformou a sentença da Vara do Trabalho de Araguaína (TO) e acolheu o recurso de ex-empregado da Construtora Noleto Mendonça Ltda. que teve seu processo extinto, sem julgamento do mérito, pelo juiz do 1º grau. Ele entendeu estarem quitadas todas as verbas trabalhistas devidas mediante acordo celebrado entre as partes fora da Justiça doTrabalho, não havendo o "interesse de agir" do empregado.

    Segundo a relatora do processo, juíza Maria Regina Guimarães Dias, o termo de rescisão juntado pelo ex-empregado, que sequer discrimina as parcelas objeto do acordo, não é suficiente para a extinção do processo. "A despeito da transação extrajudicial realizada, nada impede que o reclamante venha a juízo pleitear e discutir o que entende ainda lhe ser devido na rescisão do contrato de trabalho", diz a juíza. Ela esclarece que o estímulo à transação extrajudicial, a pretexto da tão propalada flexibilização da legislação trabalhista, não pode implicar renúncia de direitoss,já que o Direito do Trabalho é regido sobretudo pelo princípio da indisponibilidade.

    De acordo com a decisão da 1ª Seção de Dissídios Individuais do TST, citado pela relatora em seu voto,"no Direito do Trabalho o rigor com a transação deve ser maior que no Direito Civil, em face do comando do artigo 9º da CLT, o qual estabelece serem nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista.


    Fonte: Notícias TRT 10ª Região (1ª Turma - 00664-2003-811-10-00-4-RO) .

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