Empregado que recebe gratificação de função por mais de dez anos tem direito à incorporação integral
Publicado em
11/09/2013
às
17:00
Esta gratificação não
poderá ser retirada do trabalhador, tendo em vista o princípio da estabilidade
financeira
Nos
termos do item I da Súmula nº 372 do TST, se o empregado recebe gratificação de
função por dez anos ou mais e o empregador o reverte a seu cargo efetivo sem
justo motivo, esta gratificação não poderá ser retirada do trabalhador, tendo
em vista o princípio da estabilidade financeira. Com base nesse entendimento,
expresso no voto do desembargador Heriberto de Castro, a Turma Recursal de Juiz
de Fora negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a decisão de 1º Grau
que condenou a empresa a pagar à reclamante as diferenças de adicional
compensatório de 50% decorrentes do pagamento pela metade da gratificação de
função.
A
reclamante alegou que recebeu gratificação pelo exercício da função de
confiança de caixa executivo por mais de dez anos. Por isso, pleiteou a
incorporação da função, de forma integral, a partir de 2005 até o seu
desligamento em 2011. Já a ré se contrapôs à pretensão, alegando que pagou o
adicional de 50% pela função no período mencionado.
O
Juízo de 1º Grau deu razão à reclamante, tendo em vista que as provas
demonstraram que ela exerceu função comissionada por mais de dez anos e que
passou a receber, a partir de 2005, o adicional de incorporação correspondente
a 50% do valor da função de confiança de caixa executivo, situação que causou
prejuízo à trabalhadora, que teve reduzida a remuneração até então recebida.
Dessa forma, condenou a empresa a pagar à reclamante as diferenças de adicional
compensatório de 50% decorrentes do pagamento pela metade da gratificação de
função, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salário, APIPs,
licenças-prêmio, saldo de salários, horas extras e FGTS.
Inconformada,
a reclamada recorreu, argumentando que o empregado somente tem direito à
incorporação da gratificação de função de confiança se cumprir as determinações
e os critérios contidos nas normas internas. Disse ainda que a reclamante
recebeu o adicional compensatório pela perda de função no percentual de 50%
sobre o valor da função de caixa executivo, calculado até 30/06/1997.
Mas
o relator não deu razão à empregadora, destacando que a decisão de 1º Grau está
correta ao considerar inválidas as normas internas da reclamada que instituíram
o pagamento proporcional da gratificação. O desembargador destacou que o
contrato de trabalho da reclamante teve vigência entre 1984 e 2011, sendo
incontroverso que ela exerceu função de confiança por mais de dez anos e,
portanto, deve ser aplicado o entendimento contido no item I da Súmula nº 372
do TST.
Diante
dos fatos, a Turma manteve a condenação da ré ao pagamento das diferenças do
adicional compensatório, tendo em vista que a gratificação foi paga pela metade
no período pleiteado.
Fonte: TRT-MG.