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  • Empregado que recebe gratificação de função por mais de dez anos tem direito à incorporação integral

    Publicado em 11/09/2013 às 17:00  

    Esta gratificação não poderá ser retirada do trabalhador, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira

    Nos termos do item I da Súmula nº 372 do TST, se o empregado recebe gratificação de função por dez anos ou mais e o empregador o reverte a seu cargo efetivo sem justo motivo, esta gratificação não poderá ser retirada do trabalhador, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Com base nesse entendimento, expresso no voto do desembargador Heriberto de Castro, a Turma Recursal de Juiz de Fora negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a decisão de 1º Grau que condenou a empresa a pagar à reclamante as diferenças de adicional compensatório de 50% decorrentes do pagamento pela metade da gratificação de função.

    A reclamante alegou que recebeu gratificação pelo exercício da função de confiança de caixa executivo por mais de dez anos. Por isso, pleiteou a incorporação da função, de forma integral, a partir de 2005 até o seu desligamento em 2011. Já a ré se contrapôs à pretensão, alegando que pagou o adicional de 50% pela função no período mencionado.

    O Juízo de 1º Grau deu razão à reclamante, tendo em vista que as provas demonstraram que ela exerceu função comissionada por mais de dez anos e que passou a receber, a partir de 2005, o adicional de incorporação correspondente a 50% do valor da função de confiança de caixa executivo, situação que causou prejuízo à trabalhadora, que teve reduzida a remuneração até então recebida. Dessa forma, condenou a empresa a pagar à reclamante as diferenças de adicional compensatório de 50% decorrentes do pagamento pela metade da gratificação de função, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salário, APIPs, licenças-prêmio, saldo de salários, horas extras e FGTS.

    Inconformada, a reclamada recorreu, argumentando que o empregado somente tem direito à incorporação da gratificação de função de confiança se cumprir as determinações e os critérios contidos nas normas internas. Disse ainda que a reclamante recebeu o adicional compensatório pela perda de função no percentual de 50% sobre o valor da função de caixa executivo, calculado até 30/06/1997.

    Mas o relator não deu razão à empregadora, destacando que a decisão de 1º Grau está correta ao considerar inválidas as normas internas da reclamada que instituíram o pagamento proporcional da gratificação. O desembargador destacou que o contrato de trabalho da reclamante teve vigência entre 1984 e 2011, sendo incontroverso que ela exerceu função de confiança por mais de dez anos e, portanto, deve ser aplicado o entendimento contido no item I da Súmula nº 372 do TST.

    Diante dos fatos, a Turma manteve a condenação da ré ao pagamento das diferenças do adicional compensatório, tendo em vista que a gratificação foi paga pela metade no período pleiteado.

    Fonte: TRT-MG.


     




  • Direito à adicional de transferência exige mudança de domicílio

    Publicado em 15/07/2005 às 13:00  

    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão de segunda instância que negou a um gerente bancário baiano o direito de receber adicional de transferência pelo fato de trabalhar, de segunda a sexta-feira, no município de Jequié (BA), retornando a Salvador nos finais de semana para estar com sua família.

    De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região), o adicional não é devido porque não houve mudança de domicílio e, além disso, o banco custeava as despesas de hospedagem, alimentação e transporte do gerente na cidade, distante 300 quilômetros da capital baiana.


     


    Fonte: Notícias do TST.

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