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  • Horário Noturno - hora reduzida de trabalho e hora normal de descanso

    Publicado em 31/07/2019 às 12:00  

    A hora normal ou diurna tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

    Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.


    Portanto, a cada 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos trabalhados no período noturno, será computado 1 (uma) hora de jornada trabalhada.


    Assim sendo, considerando que o horário noturno é das 22:00 às 5:00 horas, temos 7 (sete) horas-relógio que correspondem a 8 (oito) horas de jornada normal noturna de trabalho.


    Embora a hora trabalhada noturna seja reduzida, a hora de descanso para alimentação é computada de forma normal, conforme tabela abaixo:



    Portanto, ao intervalo para repouso ou alimentação não se aplica a redução da hora, prevalecendo para esse efeito a de 60 minutos.

    Fonte: Blog Trabalhista



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  • Turno ininterrupto de revezamento - jornada normal e reduzida - adicional noturno

    Publicado em 08/05/2019 às 16:00  

    Caracteriza-se trabalho em turno ininterrupto de revezamento aquele prestado por trabalhadores que se revezam nos postos de trabalho nos horários diurno e noturno em empresa que funcione ininterruptamente ou não.

    As empresas que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento deverão obedecer jornada de 6 (seis) horas diárias, salvo negociação coletiva, conforme estabelece o art. 7º, inciso XIV, CF/88.


    A redução da jornada de trabalho para 06 (seis) horas diárias faz-se necessária pelo motivo de que o empregado, em turnos de revezamento, uma semana ou quinzena trabalha durante o turno diurno e em outra, alterna para o turno noturno.


    Nesta situação há o desgaste na saúde física e mental do empregado, sendo que o seu relógio biológico fica alterado, ou seja, algumas vezes dorme durante o dia e outras à noite.


    Este tipo de jornada dependerá da ocorrência concomitante de vários fatores:


    a) existência de turnos: isso significa que a empresa mantém uma ordem ou alteração dos horários de trabalho prestado em revezamento;

    b) que os turnos sejam em revezamento: isso quer dizer que o empregado, ou turmas de empregados, trabalha alternadamente para que se possibilite, em face da interrupção do trabalho, o descanso de outro empregado ou turma;

    c) que o revezamento seja ininterrupto, isto é, não sofra solução de continuidade no período de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente de haver ou não trabalho aos domingos.


    É permitida, mediante negociação coletiva, a prorrogação da jornada de 6 (seis) horas.


    Nesse caso, admite-se o máximo de 2 (duas) horas extras por dia, nos termos da Súmula 423 do TST.


    A jornada de 6 horas aos empregados que trabalham no horário noturno, deve ser computada considerando o horário reduzido noturno, conforme estabelece o §1º do art. 73 da CLT.


    Nota Guia Trabalhista: Embora o caput do art. 73 da CLT ("Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal.") estabeleça que não há adicional noturno aos trabalhadores que cumprem jornada de revezamento, o STF já pacificou o entendimento, através da Súmula 213, de que o adicional noturno é devido ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.



    Fonte: Blog Trabalhista


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  • Como Calcular o Adicional Noturno

    Publicado em 01/03/2018 às 16:00  

    As instruções sobre Como Calcular o Adicional Noturno estão no Artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal, no Artigo 73 da CLT (Consolidações das Leis de Trabalho) e também no Artigo 7º, "caput" e parágrafo único da Lei nº 5.889 de 1973.

    PS.: A Reforma Trabalhista é uma norma infra constitucional, por isso ela não altera nada no que diz respeito ao adicional Noturno, pois o Cálculo do Adicional Noturno é instituído pela constituição brasileira.

    Quem tem direito ao Adicional Noturno?

    Para o trabalho urbano, o período noturno com direito ao valor adicional corresponde à faixa entre 22 horas até às 5 horas do dia seguinte.

    Já no trabalho rural, quando exercido na lavoura, esse horário é de 21 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte. Na pecuária ele começa às 20 horas de um dia e vai até às 4 horas do dia seguinte.

    Qual o Valor do Adicional Noturno?

    Em regra geral o acréscimo é de no mínimo 20% sobre a hora diurna para o trabalho noturno urbano, e no mínimo de 25% sobre a hora diurna do trabalho rural, salvo disposição em contrário de Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria.

    Ps.: O percentual do adicional noturno é calculado sobre os valores que você recebe a título de salário base da sua categoria e não pela integralidade da remuneração.

    Formula Fácil para Cálcular Adicional Noturno

    Para saber o valor do adicional noturno, divida o Salário Base Mensal pelas Horas Contratuais, e depois multiplique o valor da Hora Normal pelo Percentual do Adicional Noturno (20%).

    Exemplo: 

    Salário Base: R$ 1.000,00


    Jornada de trabalho: 200 horas


    Valor da hora: 1.000,00/200 = R$ 5,00


    . 20% do valor da hora: 5 x 0,2 = R$ 1,00

    Valor do adicional noturno


    . 20% do valor da hora é R$ 1,00.


    . Horas noturnas: 180


    Adicional noturno: 1,00 x 180 = R$ 180,00

    No nosso exemplo, a pessoa deverá receber 180 reais mensais de adicional noturno.

    Fonte: Consultor Carlos Rocha





  • Como calcular adicional noturno

    Publicado em 31/03/2017 às 11:00  

    O artigo 7, inciso IX da Constituição Federal e o artigo 73 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) descrevem que o adicional noturno consiste em garantia legal a todos os trabalhadores brasileiros maiores de 18 anos.

     

    De acordo com o advogado Fabricio Sicchierolli Posocco especialista em direito trabalhista do escritório Posocco & Associados Advogados e Consultores, tem direito a um acréscimo na sua remuneração, entendida como adicional noturno, as pessoas que trabalham em atividades urbanas, entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte. Nas atividades rurais, é considerado trabalho noturno o que é executado na lavoura entre 21h de um dia até 5h do dia seguinte. Na pecuária, entre 20h de um dia e 4h do dia seguinte.

     

    "O adicional noturno existe para que o desgaste devido à troca de horários seja recompensando de alguma forma", diz Posocco.

     

    FAÇA AS CONTAS

     

    O advogado revela que o acréscimo em regra geral é de no mínimo 20% sobre a hora diurna para o trabalho noturno urbano, e mínimo de 25% sobre a hora diurna do trabalho rural, salvo disposição em contrário de Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria.

     

    "O percentual de seu adicional noturno é calculado sobre os valores que você recebe a título de salário base da sua categoria e não pela integralidade da sua remuneração", frisa o especialista.

     

    FÓRMULA FÁCIL DE CÁLCULO PARA ADICIONAL NOTURNO

     

    Para saber o valor do adicional noturno, divida o Salário Base Mensal pelas Horas Contratuais, e depois multiplique o valor da Hora Normal pelo Percentual do Adicional Noturno (20%).

     

    Exemplo: Salário base mensal: R$ 500,00. Horas contratuais de trabalho/mês: 220h.

     

    Cálculo: R$ 500,00 ÷ 220h = 2,2727 (valor por hora diurna) x 20% = 0,45 (valor do adicional noturno)

    Agora multiplique R$ 0,45 pela quantidade de horas noturnas trabalhadas no mês.

     

    "Caso tenha trabalhado 180 horas noturnas multiplique por R$ 0,45 e veja que o adicional noturno deverá ser de R$ 81,00", explica Posocco.

     

    Em caso de dúvidas, procure um advogado para orientação.

     

    Sobre o Posocco & Associados - Advogados e Consultores

     

    O Posocco & Associados - Advogados e Consultores é um escritório de advocacia full service altamente qualificado, dinâmico e especializado. Foi fundado em 1999 para dar voz à sociedade e garantir seus direitos. Atende o Brasil todo, através de unidades na Baixada Santista, São Paulo e Brasília, e de correspondentes fixados em diversas cidades do país. Para mais informações ligue para (13) 3467-1149 [1], (11) 3373-7174 [2], (61) 3226-8215 [3] ou escreva para contato@posocco.com.br. Saiba mais em www.posocco.com.br [4].

     


    Fonte: Jornal Contábil



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