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Lavador de carros tem direito a adicional de insalubridade? Caso Real
Publicado em
20/01/2025
às
10:00
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação de
uma empresa de Lavagem de Veículos de Uberlândia (MG), ao pagamento de adicional
de insalubridade a um lavador de carros. O entendimento do Tribunal Superior do
Trabalho sobre o tema é que o manuseio de produtos de limpeza que contenham
álcalis cáusticos não caracteriza atividade insalubre quando não se tratar de
produto em sua composição bruta, como no caso.
Na ação trabalhista, o lavador argumentou que trabalhava em condições
insalubres, em contato permanente com a umidade e com produtos nocivos sem
equipamentos de proteção individual. Por isso, disse que tinha direito ao
adicional de 20%.
Lavador tinha
contato com umidade e produtos químicos
A perícia constatou que as atividades do trabalhador envolviam organizar
os veículos para lavagem, jogar água para retirar excessos de sujeira, aplicar
produtos de limpeza com pistola de ar, escovar, enxaguar com mangueira de
pressão e secar manualmente o carro. Ele limpava de quatro a 14 veículos por
dia, conforme o movimento, e usava botas de PVC e protetores auriculares.
Ainda de acordo com o laudo, os produtos cáusticos utilizados eram diluídos
em água, mas não podiam permanecer muito tempo na lataria para não manchá-la.
Por isso, o perito concluiu que a atividade era insalubre em grau médio.
Com base nisso, o juízo de primeiro grau concedeu a parcela, e a decisão
foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Para Tribunal Superior do Trabalho, só cabe insalubridade para agentes
químicos em composição bruta
No recurso de revista, a empresa sustentou que era incontroverso o
manuseio de produtos cáusticos de forma diluída e que, nessa situação, não cabe
o pagamento do adicional de insalubridade.
O relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que, de fato, o Tribunal
Superior do Trabalho entende que a caracterização da insalubridade se dá quando
o empregado manuseia os produtos cáusticos descritos na Norma Regulamentadora
(NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego em sua composição bruta. O uso de
produtos de limpeza comuns, independentemente da conclusão do laudo pericial,
não justifica o pagamento do adicional.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - Processo: RR-11164-52.2022.5.03.0043, com
edição do texto e "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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Insalubridade - Falta de pagamento provoca rescisão indireta
Publicado em
10/10/2024
às
10:00
Operador mecânico consegue desligamento de empresa
que pagava adicional de insalubridade menor - ele também não recebia
corretamente horas extras nem EPIs.
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta
do contrato de trabalho de um operador mecânico de bomba injetora de
uma empresa em Osasco (SP), que deixou de pagar horas extras e
adicional de insalubridade e não fornecia equipamentos de proteção
individual (EPIs). Segundo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o
não pagamento de horas extras basta para justificar o desligamento a
pedido do empregado.
A
rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando o empregador
comete uma falta grave prevista na legislação como justo motivo para o
rompimento do vínculo de emprego pelo empregado. Um vez reconhecida a
falta grave, o trabalhador tem direito às mesmas verbas rescisórias que
receberia se tivesse sido dispensado sem motivo.
Perícia constatou contato direto com
óleo diesel
Na ação,
o operador disse que lavava peças com óleo diesel e prestou serviços à empresa
de junho de 2020 a dezembro de 2021. A perícia constatou que ele
trabalhava exposto a agentes químicos insalubres em grau máximo, em
razão do contato direto com o diesel, e não em grau médio, como era pago pela
empresa. A sentença deferiu a rescisão indireta, diante da comprovação da falta
de EPIs adequados.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, entendeu que a ruptura
contratual se dera por iniciativa do empregado. Para o Tribunal Regional do
Trabalho, o pagamento parcial do adicional de insalubridade e o
fornecimento irregular de EPIs não seriam suficientes para a rescisão indireta,
pois o trabalho em ambiente insalubre, em regra, é lícito e só geraria o
direito ao adicional em grau máximo, reconhecido na sentença. O mesmo
raciocínio foi aplicado às irregularidades no pagamento de horas extras.
Irregularidades justificam rescisão
indireta
O relator
do recurso de revista do trabalhador, ministro Hugo Carlos Scheuermann,
destacou que o próprio Tribunal Regional do Trabalho registrou diversas
irregularidades contratuais. Segundo ele, a jurisprudência consolidada no
Tribunal Superior do Trabalho considera que o não pagamento de horas
extras é suficiente para justificar a rescisão indireta, e, no caso, ainda
havia outras irregularidades que corroboram a justa causa do empregador.
A decisão
foi unânime
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho, Processo: RR-1000114-77.2022.5.02.0386, com "nota"
da M&M Assessoria Contábil
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Farmácias: aplicação de teste de Covid-19 dá direito a adicional de insalubridade? Caso real
Publicado em
23/08/2024
às
14:00
O fornecimento de equipamentos de proteção
individual (EPIs) apenas minimiza a exposição dos trabalhadores a agentes
biológicos - ou seja, o simples uso de EPIs não é capaz de neutralizar
totalmente a ação dos agentes e a condição nociva à saúde dos empregados.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela
garantia de adicional de insalubridade em grau médio (de 20%) a empregados que
aplicavam testes rápidos de detecção de Covid-19 em uma rede de farmácias. A
ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho.
A empresa tentou afastar a insalubridade com o argumento de que fornecia EPIs
aos farmacêuticos, mas a corte rejeitou a capacidade dos equipamentos de acabar
com a exposição aos agentes biológicos.
O relator do caso, ministro Breno Medeiros, lembrou que o Anexo 14 da
Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho define como
atividades insalubres os "trabalhos e operações em contato permanente com
pacientes, animais ou com material infecto-contagiante" em hospitais, serviços
de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, outros
estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana e laboratórios de
análise clínica e histopatologia.
Embora a norma não liste de forma expressa o trabalho em farmácias, a Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho já decidiu que ele se equipara ao trabalho nos estabelecimentos
citados no anexo "quando os empregados aplicam medicamentos injetáveis de forma
habitual".
Por isso, o magistrado reconheceu "que é possível a caracterização de
insalubridade nos trabalhos desenvolvidos por farmacêuticos que realizam testes
de doenças infectocontagiosas, desde que comprovada a habitualidade no
desempenho de tal função".
Como a aplicação dos testes de Covid-19 já havia sido atestada em segunda
instância, o Tribunal Superior do Trabalho confirmou que os farmacêuticos
trabalhavam em condições insalubres por exposição a agentes biológicos.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Conjur, Processo RRAg 375-16.2021.5.08.0002, com edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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Farmácias - Justiça do Trabalho descarta adicional de insalubridade para balconista
Publicado em
16/05/2023
às
12:00
Caso real de uma balconista que aplicava medicamentos injetáveis
A Justiça do
Trabalho negou o pedido de pagamento do adicional de insalubridade de
grau médio à balconista de uma farmácia em Betim, na Região Metropolitana de
Belo Horizonte. Pelo laudo pericial, ficou descaracterizada a insalubridade pelo
agente biológico nas atividades da profissional durante todo o período de
trabalho. A decisão é dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG que, sem
divergência, negaram provimento ao recurso da trabalhadora e mantiveram a
sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim.
Na ação, a
trabalhadora alegou que, além da aplicação de medicamentos injetáveis,
manipulava materiais biológicos. Afirmou ainda que a sala existente na farmácia
se enquadra como ambulatorial. Porém, ao avaliar o caso, o desembargador
relator André Schmidt de Brito descartou o pedido.
O perito esclareceu
que, somente após 01/09/2016, a autora realmente exerceu a função de vendedora,
com a possibilidade de aplicação de injetáveis. "Mas a atividade principal
era vender medicamentos aos clientes da loja. A ex-empregada informou que em
certas receitas existe a necessidade de medicamento injetável, onde ela então
aplicava as injeções".
Segundo o julgador,
apesar de o agente biológico possuir avaliação qualitativa, deve-se ter normas
e regras técnicas na avaliação para constatar se realmente existe ou não
possibilidade de contato com material biológico com riscos à saúde, e se esse
contato é permanente. "No caso, constatou não haver essa possibilidade, a
autora afirmou fazer uso efetivo das luvas durante as aplicações, e o perito
constatou a existência de caixa de luvas impermeáveis de procedimento para
proteção contra agentes biológicos na sala de aplicações".
Outro ponto
esclarecido pela perícia é que nenhum dos injetáveis aplicado foi para
tratamento de doença, mas sim hormônios esteroides, anticoncepcionais,
polivitamínicos e anti-inflamatórios. "Diante das amostragens, comprova-se
a baixa porcentagem de aplicações, não enquadrando o contato permanente, além
dos procedimentos serem em pessoas saudáveis conforme tipo de medicamento
aplicado".
No entendimento do
julgador, não se pode generalizar e banalizar uma atividade e enquadrá-la
como insalubre por questões teóricas sobre a matéria. Segundo ele,
deve-se fazer a correta avaliação da situação de trabalho para enquadramento ou
não na norma. "O simples fato de aplicar medicamentos injetáveis em
clientes não é condição única e suficiente para caracterização da atividade
como insalubre. Na tarefa, deve-se verificar se existe o contato real,
direto e permanente com material infectocontagiante em condições de risco, o
que não ocorreu com a vendedora, conforme foi constatado durante a diligência,
o acompanhamento da tarefa e as próprias declarações".
O relator salientou
que o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho enquadra, na insalubridade em
grau médio, o trabalho em contato permanente com pacientes, animais ou com
material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos
cuidados da saúde humana. E, segundo o julgador, a empregadora é um
estabelecimento comercial, que tem como meta a venda de medicamentos, sendo
essa, inclusive, a principal função da trabalhadora.
Além disso, no
entendimento do magistrado, ficou demonstrado no processo que a atividade de
aplicação de injeções não era frequente. "No mês de janeiro de 2018, foram
realizadas nove aplicações, e, no mês de abril de 2017, mais cinco aplicações",
ressaltou o julgador.
Assim, o magistrado
descartou o adicional de insalubridade, reconhecendo que "não se
aplica, ao caso, a TJP 19 deste TRT". O magistrado citou ainda jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nesse sentido: "Balconista de
farmácia que, entre outras atribuições, aplicava injeções em clientes, mas sem
contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante, não faz jus ao
adicional de insalubridade, por não se inserir a atividade na NR-15, Anexo
XIV, do Ministério do Trabalho e Emprego". O processo já foi arquivado
definitivamente.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG),
com "nota" e edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil.
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Farmácias - Aplicar injeções dá direito ao adicional de insalubridade?
Publicado em
16/11/2022
às
14:00
A Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho deferiu o adicional de insalubridade em grau médio a uma gerente de
farmácia que aplicava injeções nos clientes de uma Drogaria, em Peruíbe (SP). A
decisão levou em conta o laudo técnico que constatou o trabalho insalubre e a jurisprudência
do TST.
Injeções
e testes
A empregada trabalhou na drogaria por 12 anos e foi de balconista a gerente
adjunta de loja. Ela relatou, na ação trabalhista, que estava exposta a
condições insalubres por aplicar injeções e fazer testes de glicemia, que
envolve furar o dedo dos clientes para retirada de amostra de sangue.
Enquadramento
O perito concluiu que o contato com agente biológico na aplicação de injetáveis
expunha a gerente a condições insalubres em grau médio. Apesar disso, o juízo
de primeiro grau indeferiu o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) ratificou a sentença.
Conforme o Tribunal Regional do Trabalho, as atividades exercidas por ela não
se enquadram nas disposições do Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do
Ministério do Trabalho, pois ela não tinha contato permanente com pessoas
doentes ou com material infecto-contagiante. Além disso, ressaltou que a NR 15
não inclui farmácias como locais que justifiquem a insalubridade.
Outros
estabelecimentos
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Alberto Balazeiro,
assinalou que, de acordo com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho,
pessoas que trabalham em drogarias e aplicam injeções de forma habitual estão
expostas a agentes biológicos. Portanto, é devido o pagamento do adicional em
grau médio. Segundo ele, o Anexo 14 da NR15 contempla outros estabelecimentos
destinados aos cuidados da saúde.
Balazeiro destacou, ainda, que o laudo técnico havia constatado o trabalho
insalubre, embora essa conclusão tenha sido afastada nas instâncias
inferiores.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que
esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um
norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter
decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho,
Processo: RR-1002044-58.2017.5.02.0402;
Com edição e "nota" da M&M Assessoria Contábil
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Está sujeito ao adicional de insalubridade o fornecimento de equipamento de proteção individual sem certificação?
Publicado em
08/11/2022
às
14:00
A 6ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região manteve condenação de um fabricante de rodas
automotivas ao pagamento de adicional de insalubridade a trabalhador que atuava
exposto a níveis excessivos de ruído. Os protetores de ouvido fornecidos ao
empregado não tinham certificado de aprovação, o que dificulta a comprovação de
que eram eficazes.
A decisão de 1º grau,
baseada em perícia realizada no local de trabalho, atestou atividade insalubre
em grau médio. Segundo critérios estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e
Previdência, esse índice determina indenização de 20% do salário mínimo da
região ao profissional, com reflexos em outros direitos trabalhistas.
No processo, o
empregador alega que a entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs)
elimina a nocividade do ambiente laboral. Requer, portanto, limitação da
condenação apenas aos períodos em que não comprovou fornecimento de EPIs certificados.
Porém a Turma entendeu que a empresa não conseguiu comprovar nem parcialmente o
atendimento das exigências.
O acórdão, de relatoria
do juiz Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, destaca descumprimento de um item da
Norma Regulamentadora 6 (NR-6) que exige fornecimento ao trabalhador somente de
EPI aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho. O magistrado cita, ainda, jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho a respeito do tema.
E conclui que "sem
o certificado de aprovação (que não se depreende do simples registro de
fornecimento dos EPIs) não se pode de fato considerar que o equipamento é
idôneo e eficaz à sua finalidade de proteção individual contra os efeitos
deletérios do ruído excessivo no local de trabalho".
Entenda alguns termos usados no texto:
nocividade
|
prejuízo; dano
|
jurisprudência
|
conjunto de decisões e
entendimentos dos tribunais acerca de um tema
|
depreender
|
concluir; compreender
|
idôneo
|
confiável; íntegro
|
deletério
|
prejudicial; maléfico
|
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região / Processo nº
1001266-93.2020.5.02.0431, com "nota" da M&M Assessoria Contábil
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Drogaria e o pagamento do adicional de insalubridade para empregados que aplicam injeções
Publicado em
28/07/2022
às
16:00
A 12ª Turma do TRT da 2ª
Região desobrigou uma drogaria de pagar adicional de insalubridade a uma
trabalhadora que aplicava injeções nos clientes da farmácia. Para os
julgadores, o local de trabalho da mulher não se assemelha a hospitais ou
ambulatórios, não é clara a frequência das aplicações e nem é possível presumir
que as pessoas atendidas tivessem alguma doença infectocontagiosa.
Os magistrados rejeitaram
o teor do laudo da perícia realizada no ambiente, que atestou condições de
trabalho geradoras de adicional de insalubridade em grau médio. Segundo o
Código de Processo Civil, o juiz pode não acolher as conclusões do laudo pericial
caso existam provas mais convincentes no processo. A decisão de 2º grau
considerou julgados anteriores da própria turma, além da Súmula nº 448 do
Tribunal Superior do Trabalho, que afirma ser necessária a classificação da
atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
De acordo com a Norma
Regulamentadora nº 15 (NR-15) da portaria ministerial nº 3.214/78,
"operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material
infecto-contagiante" são caracterizadas como insalubres em grau médio. No
entanto, essa situação não foi comprovada no caso da trabalhadora.
"É incontroverso nos
autos que a reclamada é constituída de uma rede de farmácias/drogarias que atua
no ramo farmacêutico, na comercialização de medicamentos, produtos de higiene e
perfumaria, portanto, em nada pode se assemelhar a 'hospitais, serviços de
emergência, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos
destinados aos cuidados da saúde humana', não se enquadrando nas hipóteses
previstas no Anexo 14, NR 15, da Portaria nº 3.214 do MTE", destaca o
juiz-relator do acórdão, Jorge Eduardo Assad.
Sobre o contato da
empregada com os clientes, o magistrado afirma que "a simples
possibilidade de haver doença contagiosa não está prevista na NR-15". E
ressalta que a mulher trabalhou como atendente e supervisora na drogaria,
"mantendo contato com clientes e não pacientes, não restando demonstrado
no laudo com qual frequência a autora aplicava injeções". Assim, acolheu o
pedido da empresa e excluiu a condenação ao pagamento de adicional de
insalubridade e reflexos à trabalhadora.
Nota
M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada
neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras
sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes,
especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Entenda alguns termos
usados no texto:
julgados
|
decisões
judiciais anteriores
|
adicional
de insalubridade
|
valor
pago sobre o salário-base do empregado, por desempenhar atividades exposto a
agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados
|
incontroverso
|
incontestável,
inquestionável
|
Fonte:
TRT 2ª Região, (Processo nº 1001364-03.2019.5.02.0047), com "nota" e edição do
texto pela M&M
Assessoria Contábil.
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Propagandista - Vendedor de Laboratório Farmacêutico e o Adicional de Insalubridade
Publicado em
28/01/2022
às
16:00
A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empresa farmacêutica
de Porto Alegre (RS), do pagamento do adicional de insalubridade a um
propagandista vendedor. De acordo com o colegiado, as visitas a consultórios
médicos, clínicas, postos de saúde e hospitais para divulgar os medicamentos do
laboratório não constam da lista de atividades e operações consideradas insalubres
pelo Ministério do Trabalho.
Hospitais
Na ação,
o empregado alegou que fora contratado para divulgar os produtos do laboratório
em algumas cidades do Rio Grande do Sul. Afirmou, ainda, que visitava, com
frequência, hospitais para fazer propaganda dos medicamentos e ficava exposto
ao contato com pessoas doentes.
Doenças infectocontagiosas
O
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação da empresa
ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio ao
empregado, com base na conclusão do laudo pericial de que ele estava sujeito a
contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas nas
visitas aos ambientes hospitalares. Na avaliação do TRT, a atividade era insalubre,
com classificação prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Classificação da atividade
A
relatora do recurso de revista do laboratório, ministra Maria Helena Mallmann,
destacou que a atividade de propagandista-vendedor de produtos farmacêuticos
não pode ser considerada insalubre em razão das visitas. Segundo a
ministra, para que o vendedor tivesse direito ao adicional de insalubridade,
o serviço em ambientes hospitalares deveria fazer parte da relação oficial de
atividades consideradas insalubres pela NR 15, conforme prevê a Súmula 448
do TST.
A
decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST, 28/12/2021,
Processo: RAg-326-83.2013.5.04.0028, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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Empregado deve escolher entre adicionais de insalubridade e periculosidade
Publicado em
21/09/2021
às
15:00
A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de
um mecânico ferroviário receber, de forma cumulada, os adicionais de periculosidade e
de insalubridade. Com a decisão, ele deve optar, na fase de liquidação da
sentença, pela parcela que entender ser mais favorável.
Fatos geradores
Na reclamação
trabalhista, o mecânico alegou que, na função de mantenedor, estava exposto não
apenas ao perigo, mas também a agentes insalubres. O juízo de primeiro
grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entenderam que era
possível o pagamento dos adicionais de forma cumulada, por se tratar de fatos
geradores distintos. De acordo com o laudo pericial, o mecânico se expunha a
graxas e óleos lubrificantes, o que caracteriza a insalubridade.
Vedação
A relatora
do recurso de revista da empresa, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que
o TST, no julgamento de recurso repetitivo (IRR-239-55.2011.5.02.0319),
pacificou o entendimento de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, que
veda a cumulação dos adicionais, "ainda que decorrentes de fatos geradores
distintos e autônomos", foi recepcionado pela Constituição Federal.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
FONTE: TST, Processo:
RR-11734-22.2014.5.03.0042, com "nota" da M&M Assessoria Contábil
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Colaboradores que limpam banheiros têm direito ao adicional de insalubridade
Publicado em
06/04/2021
às
14:00
A
atividade se equipara à limpeza de banheiros públicos
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o
adicional de insalubridade, em grau máximo, aos auxiliares de serviços
gerais de uma Indústria de Plásticos que realizavam a limpeza e a higienização
de banheiros de grande circulação. A atividade é considerada insalubre em
razão da presença de agentes biológicos agressivos ao organismo humano nos
sanitários de locais de grande circulação.
Banheiros
Os empregados foram representados judicialmente pelo Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico, Plásticos Descartáveis e
Flexíveis Químicas Farm. A entidade argumentava que o laudo pericial atestara a
exposição dos empregados a agentes biológicos, o que equiparava suas atividades
ao manuseio de lixo urbano.
A empresa, em sua defesa, sustentou que os banheiros não se
classificavam como de grande circulação, pois eram utilizados apenas pelo
reduzido efetivo de funcionários de cada turno. Disse, ainda, que os auxiliares
de serviços gerais não se encarregavam da separação ou da coleta de lixo e
trabalhavam na higienização dos sanitários apenas durante 30% da jornada.
Condenação
O juízo de primeiro grau deferiu o adicional em grau máximo. No
entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) excluiu da
condenação. Segundo o TRT, as atividades de asseio, conservação e higienização
de banheiros não se enquadram nas disposições do Anexo 14 da Norma
Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial
de Previdência e Trabalho), "que contempla os trabalhadores que de forma
habitual lidam com um volume significativo de dejetos ou que trabalham na
coleta de lixo urbano".
Ambiente de trabalho
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Alexandre
Ramos, assinalou que o entendimento pacificado no TST é de que a atividade de
limpeza de sanitários e coleta de lixo de locais onde transita número elevado e
indistinto de pessoas merece tratamento diferenciado, em razão dos riscos de
malefícios à saúde no ambiente de trabalho. O motivo é a presença de agentes biológicos
reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de
grande circulação.
A decisão foi unânime.
Nota
M&M:
Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST,
Processo: RR-1368-28.2017.5.12.0054, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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Realização de perícia para verificar insalubridade é obrigatória
Publicado em
24/09/2019
às
16:00
A medida é imprescindível
e não facultativa
A Oitava Turma do
Tribunal Superior do Trabalho determinou a realização de perícia técnica para
apuração da insalubridade na reclamação trabalhista de uma operadora de
produção da BRF S.A. Ao dar provimento ao recurso da empresa, a Turma assinalou
que, para a caracterização da insalubridade na atividade de trabalho, é
"imprescindível e imperativa" a avaliação do perito.
Câmara fria
A operadora relata,
na ação, que recebia o adicional em grau médio (20%), por trabalhar em câmara
fria, mas que a empresa não teria feito o pagamento entre fevereiro e junho de
2015. A BRF, em sua defesa, sustentou que a empregada havia recebido a parcela
quando esta era devida, mas parou de recebê-la quando não era mais.
Laudos
técnicos
O juízo da 14ª Vara
do Trabalho de Belém (PA) deferiu o adicional. Para isso, considerou que a
empresa não havia anexado ao processo os laudos técnicos sobre as condições de
trabalho de seus empregados e o ambiente de trabalho nem sobre as medidas de
prevenção de riscos e acidentes. Para o juízo, a documentação era necessária
para demonstrar se a empregada estava sujeita a agentes insalubres.
O Tribunal Regional
do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença e indeferiu o pedido da BRF
para a realização da perícia, por entender que a medida não é obrigatória e
deve ser requerida pela defesa.
Obrigatoriedade
A relatora do
recurso de revista da BRF, ministra Dora Maria da Costa, observou que a
obrigatoriedade de realização da perícia para apurar a existência de agente
insalubre decorre da controvérsia sobre as reais condições de trabalho do
empregado. "Sua realização é imprescindível, e não faculdade conferida ao julgador
que pretende ser auxiliado na formação do seu convencimento", afirmou.
Segundo a ministra,
trata-se de norma obrigatória dirigida ao juiz, e este, quando arguida a
insalubridade, deverá determinar a perícia mesmo que não tenha havido
solicitação das partes, a não ser nos casos de impossibilidade de sua
realização, o que não houve no caso.
A decisão foi
unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST - Processo: RR-903-53.2017.5.08.0014 ,
com "nota" e adaptações da M&M Assessoria
Contábil.
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Insalubridade e Periculosidade - Impossibilidade de acumulação dos adicionais
Publicado em
17/09/2019
às
14:00
São periculosas as atividades ou operações
onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com
substancias inflamáveis ou explosivas, substâncias radioativas ou radiação
ionizante, energia elétrica, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem risco acentuado como é o caso, por exemplo, de
frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás, entre
outros.
São consideradas atividades ou operações
insalubres as que são desenvolvidas acima dos limites de tolerância previstos
nos anexos da NR-15.
O art. 189 e 193 da CLT assim
definem estas atividades:
* Consideram-se atividades ou operações
insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho,
exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites
de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo
de exposição aos seus efeitos;
* Consideram-se atividades ou operações
perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho,
aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato
permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Caso, por meio de perícia, se constate que
a atividade exercida seja, concomitantemente, insalubre e perigosa, será
facultado aos empregados que estão sujeitos às estas condições, optar pelo
adicional que lhe for mais favorável, não podendo perceber, cumulativamente,
ambos os adicionais.
Portanto, se em determinada atividade o
perito indicar que há insalubridade em grau médio (20%) e periculosidade (30%),
o empregado não terá direito a perceber, cumulativamente, (50%) de adicional,
já que a legislação trabalhista faculta ao empregado o direito de optar pelo
mais favorável e neste caso, o de periculosidade.
Fonte:
Blog Trabalhista
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Invalidada norma que permitia trabalho de grávidas e lactantes em atividades insalubres
Publicado em
30/05/2019
às
15:00
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou
procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para declarar
inconstitucionais trechos de dispositivos da
Consolidação das Leis do
Trabalho
(
CLT
) inseridos pela Reforma Trabalhista
(Lei 13.467/2017) que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e
lactantes desempenharem atividades
insalubres
em
algumas hipóteses.
Para a corrente
majoritária, a expressão "quando
apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher",
contida nos incisos II e III do artigo 394-A da CLT, afronta a proteção
constitucional à maternidade e à criança.
A ação foi ajuizada no
Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. A norma
questionada admitia que gestantes exercessem atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e que lactantes
desempenhassem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando
apresentassem atestado de saúde que recomende o afastamento.
Tal permissão legal,
segundo a entidade autora, afronta a proteção que a Constituição Federal atribui
à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos,
ao trabalho e ao meio ambiente de trabalho equilibrado.
A eficácia dos
dispositivos estava suspensa desde o fim do mês passado por liminar deferida
pelo relator, ministro Alexandre de Moraes.
No início da sessão
desta quarta-feira (29/05/2019), em que se apreciou o mérito da ação, falaram na
condição de amici curiae os representantes da Confederação
Nacional de Saúde (CNS), pela improcedência da ação, e da Central Única do
Trabalhadores (CUT), que defendeu a inconstitucionalidade dos trechos da norma.
Proteção à Maternidade
O relator iniciou seu
voto observando que, após a alteração legal, a norma passou a impor às grávidas
e às lactantes o ônus de apresentar atestado de saúde como condição para o
afastamento.
Esse ônus, segundo o
ministro, sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de seus
direitos, sobretudo para aquelas que não têm acesso à saúde básica para
conseguir o atestado.
Na avaliação do
ministro, a norma está em desacordo com diversos direitos consagrados na
Constituição Federal e deles derivados, entre eles:
·
A proteção à maternidade;
·
O direito à licença-maternidade;
·
A segurança no emprego assegurada à
gestante; e
·
Outras normas de normas de saúde,
higiene e segurança.
Sob
essa ótica, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao
trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo
tanto da mulher quanto da criança.
"A
razão das normas não é só salvaguardar direitos sociais da mulher, mas também
efetivar a integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência
integral com a mãe nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura e
sem os perigos de um ambiente insalubre, consagrada com absoluta
prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever também da
sociedade e do empregador", assinalou.
Dessa forma, o
ministro destacou que a alteração deste ponto da CLT feriu direito
de dupla titularidade - da mãe e da criança. A seu ver, a previsão de
afastamento automático da gestante ou da lactante do
ambiente insalubre está absolutamente de acordo com o entendimento do
Supremo de integral proteção à maternidade e à saúde da criança.
"A proteção à
maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não
podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela eventual
negligência da gestante ou da lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o
recém-nascido", afirmou.
Não procede, segundo o
relator, o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade poderia
acarretar retração da participação da mulher no mercado de trabalho.
"Eventuais
discriminações serão punidas nos termos da lei, e o próprio texto
constitucional determina de maneira impositiva a proteção ao mercado de trabalho da mulher mediante incentivos
específicos", ressaltou.
Para o ministro,
também não procede o argumento do ônus excessivo ao empregador, pois a norma
isenta o tomador de serviço do ônus financeiro referente ao adicional de insalubridade da empregada afastada. Com esses
fundamentos, o relator votou pela confirmação da liminar deferida e pela
procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão dos
incisos II e II.
Retrocesso social
Em seu voto, a
ministra Rosa Weber apresentou apanhado histórico legislativo dos direitos trabalhistas das mulheres no Brasil e no
mundo. Segundo a ministra, contam-se 96 anos desde a primeira norma de proteção
ao trabalho da gestante no país.
Isso revela, a seu
ver, quase um século de "afirmação histórica do compromisso da nação com a
salvaguarda das futuras gerações". A Constituição de 1988, por sua vez,
priorizou a higidez física e mental do trabalhador ao exigir, no inciso XXII do
artigo 7º, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de
saúde, higiene e segurança.
A ministra afirmou
ainda que a maternidade representa para a trabalhadora um período de maior
vulnerabilidade devido às contingências próprias de conciliação dos projetos de
vida pessoal, familiar e laboral.
Dessa forma, os
direitos fundamentais do trabalhador elencados no artigo 7º "impõem limites à
liberdade de organização e administração do empregador de forma a concretizar,
para a empregada mãe, merecida segurança do exercício do direito ao equilíbrio
entre trabalho e família".
A alteração promovida
pela Reforma Trabalhista, concluiu a ministra, implicou "inegável retrocesso
social".
Também votaram pela
procedência da ação os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux,
Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente
da Corte, ministro Dias Toffoli.
Divergência
Único a divergir, o
ministro Marco Aurélio votou pela improcedência da ação ao argumento de que os
preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho
feminino. "Toda proteção alargada ao gênero feminino acaba prejudicando o
gênero", disse.
Para ele, é razoável a
exigência de um pronunciamento técnico de profissional da medicina sobre a
conveniência do afastamento da trabalhadora. "Os preceitos encerram a liberdade
da prestadora de serviços e visam atender às exigências do mercado de trabalho, para não se criar óbice à contratação
de mão de obra feminina", afirmou.
Fonte: STF- Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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Empresas que possuem empregada gestante não podem permitir sua atuação em atividade insalubre
Publicado em
07/05/2019
às
14:00
A
Reforma Trabalhista alterou o art. 394-A da
CLT
, que trata da
permissão ou não da empregada gestante atuar em atividade
insalubre
durante a gestação.
Assim dispõe o art.
394-A da CLT:
Art. 394-A.
Sem prejuízo de sua remuneração, nesta
incluído o valor do adicional de insalubridade, a
empregada deverá ser afastada de: (Nova Redação dada pela Lei 13.467/2017)
I - atividades
consideradas insalubres em grau máximo, enquanto
durar a gestação;
II - atividades
consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar
atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o
afastamento durante a gestação;
III - atividades
consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de
saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento
durante a lactação.
§ 1º (VETADO)
§ 2º Cabe à
empresa pagar o adicional de insalubridade à
gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no
art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições
incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço.
§ 3º Quando
não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos
do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na
empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a
percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de
julho de 1991, durante todo o período de afastamento. (Nova Redação dada
pela Lei 13.467/2017)
Conforme acima, o
inciso I do referido artigo estabelece terminantemente a proibição da gestante
em atividade insalubre em grau máximo.
Entretanto, o inciso
II do mesmo dispositivo legal estabelece que, se o grau de insalubridade for médio ou mínimo, a empregada poderá
trabalhar normalmente durante a gestação, salvo se houver atestado
médico de confiança da mulher recomendando seu afastamento.
A condição disposta,
principalmente no inciso II do art. 394-A da CLT, é que foi alvo
de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) interposta
pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos junto ao STF.
Em fase liminar, o STF
suspendeu os efeitos do inciso II e III do art. 394-A da CLT, quanto ao termo "quando apresentar
atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o
afastamento", sugerindo que, independentemente se
houver ou não atestado médico recomendando o
afastamento, a empregada gestante deverá ser afastada de qualquer atividade insalubre durante
a gestação, seja em grau mínimo, médio ou máximo.
Assim, até que a matéria seja julgada pelo STF em definitivo, é
importante que as empresas se abstenham em exigir que as empregadas gestantes
exerçam qualquer atividade insalubre, remanejando-as para outras
atividades durante o período de gestação.
Veja abaixo o julgamento
do STF sobre a ADI.
LIMINAR DO STF SUSPENDE NORMA QUE ADMITE QUE TRABALHADORAS GRÁVIDAS E
LACTANTES DESEMPENHEM ATIVIDADES INSALUBRES
O ministro Alexandre
de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para suspender norma que admite a
possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem
atividades insalubres em algumas hipóteses.
A ação foi ajuizada no
Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. O relator
verificou que estão presentes no caso os requisitos da plausibilidade jurídica
do direito e do perigo da demora, necessários para a concessão da cautelar.
A confederação
questiona expressões contidas nos incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com a redação conferida pelo artigo 1º da Lei
13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
A norma admite que
trabalhadoras gestantes exerçam atividades consideradas insalubres em grau
médio ou mínimo e lactantes desempenhem atividades insalubres em qualquer
grau, exceto quando apresentarem atestado de saúde emitido por médico de
confiança da mulher que recomende o afastamento durante a gestação e a
lactação.
Tal permissão legal,
segundo a entidade autora, afronta a proteção que a Constituição Federal
atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos
recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente do trabalho equilibrado.
Liminar
Na análise da
plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris), o relator observou
que as normas impugnadas expõem as empregadas gestantes a
atividades insalubres de grau médio ou mínimo e as empregadas lactantes a
atividades insalubres de qualquer grau e impõem a elas o ônus de
apresentar atestado de saúde como condição para o afastamento.
Em análise preliminar
da matéria, ele entendeu que as expressões impugnadas não estão em consonância
com diversas garantias constitucionais, entre elas a proteção à maternidade, que
norteia outros direitos sociais, como a licença-maternidade, o direito à
segurança no emprego assegurado à gestante e normas de saúde, higiene e
segurança, "os quais representam não apenas normas de proteção à mulher
gestante ou lactante, mas também ao nascituro e recém-nascido lactente".
Segundo o ministro
Alexandre de Moraes, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao
trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto
da mulher quanto da criança.
"A proteção à
maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não
podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela própria
negligência da gestante ou lactante em juntar um atestado médico, sob
pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido", ressaltou.
O perigo da demora (periculum
in mora), outro requisito para a concessão de liminar, está demonstrado em
razão de as expressões questionadas permitirem a exposição de empregadas
grávidas e lactantes a trabalho em condições insalubres, o que, segundo o
relator, deve ser obstado de imediato.
"Mesmo em situações de
manifesto prejuízo à saúde da trabalhadora, por força do texto impugnado, será
ônus desta a demonstração probatória e documental dessa circunstância, o que
obviamente desfavorece a plena proteção do interesse constitucionalmente
protegido, na medida em que sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o
exercício de seus direitos", destacou.
A decisão cautelar
suspende a eficácia da expressão "quando apresentar atestado de saúde, emitido
por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento", contida dos
dispositivos impugnados.
Fonte: STF - 30.04.2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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Drogaria deve pagar insalubridade para quem aplica injeção?
Publicado em
02/04/2019
às
10:00
A insalubridade da atividade foi comprovada
em perícia.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma drogaria de Santos
(SP), a pagar adicional de insalubridade a uma balconista que aplicava injeções
nos clientes. A Turma, em sua decisão, segue o entendimento reiterado do TST de
que a atividade, desempenhada de forma rotineira, se enquadra como insalubre em
grau médio.
Contato habitual
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que havia sido contratada em
dezembro de 2010 como encarregada de loja e, um ano depois, promovida a
balconista e que, desde então, passou a aplicar injeções. Segundo argumentou, o
contato de forma habitual e permanente com pessoas doentes a expunha a agentes
insalubres biológicos.
Pacientes x clientes
O perito foi ao local e constatou que a balconista estava exposta a condições
insalubres em grau médio. No entanto, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santos
indeferiu o pedido do pagamento do adicional, por entender que as drogarias não
se equiparam aos estabelecimentos de saúde como hospitais e serviços de
emergência. De acordo com a sentença, "não havia contato com pacientes
propriamente ditos, apenas com clientes".
Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP), que enfatizou, no acórdão, que "a farmácia é um local comercial, e não
estabelecimento de saúde".
Jurisprudência
De acordo com o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Luiz Ramos, o
entendimento pacífico no TST tem sido o de reconhecer o direito ao adicional de
insalubridade nessas situações. "A aplicação de injeções fazia parte das
atividades da empregada", ressaltou. "Nesse contexto, o indeferimento do pedido
de adicional de insalubridade viola o artigo 189 da CLT ".
O relator lembrou ainda que a aplicação de
injeções de forma rotineira no decorrer da jornada de trabalho permite o
enquadramento da atividade no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto
Ministério do Trabalho, que trata da exposição aos agentes biológicos.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: www.tst.jus.br/, Processo:
RR-1000432-96.2016.5.02.0442,
com adaptações e "nota" da M&M Assessoria
Contábil.
-
Redução no Adicional de Insalubridade é Válida se Houver Redução dos Riscos?
Publicado em
14/02/2019
às
14:00
A 4ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que a
diminuição no grau do adicional de insalubridade recebido
por uma empregada de um hospital não foi irregular ou discriminatória.
Os
desembargadores avaliaram que a alteração está de acordo com as mudanças
verificadas nas condições de trabalho da
empregada. A decisão manteve o entendimento da sentença da juíza Ana Paula
Kotlinsky Severino, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Conforme
as informações do processo, a trabalhadora teve seu adicional de insalubridade reduzido do grau máximo para o médio em
março de 2017.
A
empregada ajuizou a reclamatória trabalhista alegando que a diminuição foi discriminatória,
pois atingiu apenas 12 trabalhadores de um total de 60 que, segundo ela,
atuavam no mesmo setor e exerciam a mesma função.
Contudo,
a juíza Ana Paula Kotlinsky Severino observou que as atividades desempenhadas
pela empregada no hospital - o recebimento, a separação e a distribuição de
roupas lavadas e esterilizadas - não envolvem condições de trabalho insalubres no grau máximo.
A
magistrada decidiu que a redução não apresenta qualquer irregularidade e nem
revela conduta discriminatória, pois o adicional de insalubridade "se trata de salário-condição, devido
apenas enquanto se verificar a situação fática que enseja o seu pagamento".
A
trabalhadora interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo
grau, reforçando o pedido de equiparação salarial com
os trabalhadores que seguiram recebendo o adicional de insalubridade no grau máximo.
Ao
analisar o processo, os desembargadores da 4ª Turma constataram que o hospital
manteve um rodízio entre os 60 empregados do setor de processamento de roupas,
que atuaram nas áreas de roupas limpas e de roupas sujas até o final de 2016.
A
partir de 2017, apenas os auxiliares técnicos em higienização hospitalar
permaneceram nas áreas onde havia roupa suja, e os auxiliares gerais, caso da
empregada que ajuizou a reclamatória, passaram a trabalhar somente nas áreas
com roupas já higienizadas e esterilizadas.
Com
base nessas informações, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza
Heineck Kruse, concluiu que os 60 trabalhadores do setor não exercem todos a
mesma função, e que, com a mudança ocorrida, a empregada deixou de estar
exposta a condições de trabalho que justificassem o grau máximo de insalubridade.
O
acórdão manteve o entendimento do primeiro grau, julgando que a mudança não foi
discriminatória e nem contrária ao artigo 468 da CLT, o qual proíbe a
alteração contratual lesiva ao empregado.
"Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é
lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda
assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado,
sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
.."
A
decisão já transitou em julgado e, portanto, não cabem mais recursos contra
ela.
Fonte:
TRT/RS - 13.02.2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista e pela M&M Assessoria
Contábil
-
Motorista de Ônibus - Insalubridade por Exposição à Vibração
Publicado em
16/10/2018
às
16:00
Os valores constatados estão na faixa de
risco prevista em norma do Ministério do Trabalho
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa
de transporte coletivo de Betim (MG), a pagar o adicional de insalubridade em grau médio a um motorista.
A decisão segue o entendimento do TST de que os valores de vibração a
que estão expostos os motoristas de ônibus urbanos se enquadram na faixa de
risco prevista em norma do Ministério do Trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia julgado improcedente
o pedido do empregado. Para o TRT, o índice de vibração apurado pelo perito era
inferior ao previsto na Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do
Trabalho.
No recurso de revista, o motorista alegou que o risco potencial à sua
saúde havia sido reconhecido de acordo com os critérios da NR-15, o que lhe garantiria o direito ao recebimento do
adicional em grau médio.
O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que a
jurisprudência do TST considera que o empregado que desempenha a função de
motorista e está exposto a valores de vibração situado na região "B" do gráfico
demonstrativo do nível de risco do trabalhador da ISO 2631 tem direito ao
adicional de insalubridade, em razão do potencial
risco à saúde, nos termos do Anexo 8 da NR-15.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a
sentença na parte relativa à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e sua repercussão nas
demais parcelas. Processo: 10671-93.2016.5.03.0105.
Fonte: TST - 11.10.2018
- Adaptado pelo Guia Trabalhista
-
Amianto: apoio para a proteção de comerciários
Publicado em
14/07/2015
às
16:00
Ministro
do Trabalho recebe pedido de apoio na luta contra o amianto
O
ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias,recebeu o procurador-geral do Trabalho,
Luis Antônio Camargo de Melo, para tratar da Nota Técnica nº 141 do
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE), que reconhece a aplicabilidade do Anexo 12 da Norma
Regulamentadora - NR15 às empresas que comercializam telhas fabricadas com
amianto. O Anexo 12 da NR 15, que trata sobre as atividades insalubres,
regulamenta os limites de tolerância para contato com poeiras de amianto, uma
fibra mineral utilizada na fabricação de telhas, e institui regras para os
empregadores da cadeia de produção e comercialização do produto.
A
procuradora Márcia Kamei, gerente do Projeto Nacional de Enfrentamento às
Condições de Trabalho na Indústria do Amianto, também esteve presente e frisou
que o Ministério Público do Trabalho (MPT) precisa do apoio do MTE para
garantir a saúde dos trabalhadores de toda a cadeia de produção do amianto. "No
ano passado, abrimos nova frente nessa questão do amianto, que foi a proteção
do trabalhador no comércio. Montamos em Santa Catarina um piloto de atuação e a
repercussão no estado foi muito boa. Muitos comerciantes se sensibilizaram e
optaram livremente por não vender as telhas de amianto. E estamos aqui para
clamar pela manutenção da Nota Técnica. Para nós é muito importante esse apoio
do Ministério do Trabalho", disse.
Dias
ressaltou que o MTE está aberto ao diálogo e atento à questão do amianto,
citando inclusive que a Fundacentro está fazendo uma análise, com base
científica, para que o ministério possa prestar informações a quem vier
defender ou se posicionar contrário. O ministro finalizou a reunião agradecendo
o apoio do MPT e ressaltando a importância dessa parceria.
Fonte: Assessoria de
Imprensa/MTE
-
Empresa terá de pagar adicional de insalubridade por fornecer EPI sem aprovação do MTE
Publicado em
23/10/2014
às
17:00
Para comprovar suas alegações, o funcionário
utilizou laudo pericial realizado em outra ação semelhante, onde se constatou
que, na sala de cortes, o ruído era de 89,70 decibéis, acima do limite
estabelecido no Anexo I da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e
Emprego.
O recurso de uma empresa contra a decisão que a
condenou a pagar adicional de insalubridade a um trabalhador por fornecer
equipamentos de proteção individual (EPIs) sem o certificado de aprovação (CA)
expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (TEM) não foi conhecido pela 7ª
Turma do TST. Segundo o relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a
entrega de equipamentos em desconformidade com os artigos 166 e 167 da CLT e
com a Norma Regulamentadora 6 do MTE acarreta a obrigação de pagar o adicional,
pois em tais condições não serão capazes de suprimir os agentes agressores
presentes no ambiente insalubre.
Exercendo a função de ajudante de produção numa
sala de cortes com ruídos acima de 85 decibéis causados por máquinas e amolação
de facas, o empregado afirmou que nunca recebeu adicional de insalubridade nos
16 anos que ali trabalhou. Para comprovar suas alegações, utilizou laudo
pericial realizado em outra ação semelhante, onde se constatou que, na sala de
cortes, o ruído era de 89,70 decibéis, acima do limite estabelecido no Anexo I
da Norma Regulamentadora 15 do MTE.
O mesmo laudo verificou que, nas fichas dos
protetores auriculares fornecidos pela BRF, não havia o certificado de
aprovação nem a comprovação de sua efetiva utilização pelos empregados.
O juízo de 1º grau assinalou que o certificado
fornecido pelo MTE é o documento que permite saber exatamente qual é o tipo de
EPI utilizado pelo trabalhador e se é adequado para eliminar o excesso de ruído
no local de trabalho. A prova da entrega do equipamento é feita pela ficha de
registro de EPIs, na qual deve constar a descrição do equipamento e seu
certificado.
Segundo a sentença, não basta, para fins de prova
da entrega do EPI adequado, o registro como "protetor auricular" ou
mesmo "protetor auricular tipo concha", pois "há muita diferença
entre um tipo concha e um tipo concha com CA aprovado pelo MTE". Este
último traz a garantia de que aquele equipamento, de fato, suprime o excesso de
ruído. Diante dessa constatação, condenou a empresa a pagar o adicional de
insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo). A sentença foi mantida
pelo TRT12.
No recurso ao TST, a empresa sustentou que a
legislação não exige que as fichas de controle de equipamentos entregues aos
trabalhadores contenham a indicação de certificado de aprovação. Mas o relator
destacou que a NR-6 prevê expressamente que cabe ao empregador, quanto ao EPI,
"fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente
em matéria de segurança e saúde no trabalho". Com isso, afastou as
alegações da empresa e não conheceu do recurso.
Fonte: TST/
Processo: RR-1498-23.2012.5.12.0012.
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Adicional de insalubridade é devido mesmo com fornecimento de japona térmica
Publicado em
09/03/2014
às
14:00
De acordo com
o processo, uma perícia técnica foi feita para
avaliar o grau de insalubridade do trabalho exercido pelo gerente.
Mesmo usando japona térmica para vistoriar os
frigoríficos, um gerente de supermercado ganhou na justiça o direito ao
adicional de insalubridade.A japona térmica protege apenas a região torácica,
enquanto as demais regiões corpóreas e vias respiratórias permanecem
desprotegidas. "Ressalta-se, também, que o choque térmico causado pelo
ingresso e saída da câmara fria é incontestável", determinou o Tribunal
Regional da 4º Região (RS), decisão que foi mantida pela Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com o processo, uma perícia técnica
foi feita para avaliar o grau de insalubridade do
trabalho exercido pelo gerente. O funcionário era responsável, entre outras
atividades, por quatro câmaras frias do setor de bebidas e PAS (frios e congelados),
sendo duas para produtos congelados (-20ºC) e duas para
produtos resfriados (temperatura de 0 a 5ºC). "O ingresso era para
organizar produtos, vistoriar condições dos mesmos, forma de armazenagem,
ordenar para efetuar inventários mensais, bem como para acompanhar e auxiliar
na armazenagem de produtos recebidos", descreveu o laudo da perícia
técnica.
Em recurso ao TST, a empresa alegou que o
próprio funcionário que deveria comprovar a referida atividade em câmaras
frias, o que não cuidou de fazê-lo. No entanto, o TST considerou que as
informações prestadas no laudo pericial eram suficientes para
demonstrar a insalubridade da atividade do gerente.
Fonte: TRT-MG/Paula Andrade.
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Juiz admite cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade
Publicado em
16/08/2013
às
15:00
No
entender do magistrado, a cumulação dos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deve ser admitida.
Quando o trabalhador
fica exposto, simultaneamente, a diferentes agentes nocivos e que expõem a vida
a risco a sua resistência fica reduzida, multiplicando os danos à sua saúde.
Com base nesse entendimento, o juiz Márcio Roberto Tostes Franco, em sua atuação
na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, condenou as reclamadas a pagarem ao
reclamante ambos os adicionais: de insalubridade e periculosidade.
De acordo com o juiz
sentenciante, o laudo pericial constatou a insalubridade, por exposição a ruído
excessivo, e também concluiu pela caracterização da periculosidade, já que o
trabalhador ficava exposto, tanto a inflamáveis, quanto a explosivos, de forma
habitual e intermitente, durante todo o período trabalhado.
No entender do
magistrado, a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade
deve ser admitida. Isto porque o reclamante ficou exposto a diferentes agentes
nocivos à sua saúde, além de expor sua vida a risco acentuado. Portanto, ele
tem direito ao recebimento de ambos os adicionais, tendo em vista que sofreu
duplamente a agressão de vários agentes. O juiz não vê qualquer razão
biológica, lógica ou jurídica para vedar a cumulação dos dois adicionais.
Destacou ainda o
julgador que o obstáculo à soma dos dois adicionais seria a previsão contida no
§ 2º do artigo 193 da CLT ao dispor que o empregado poderá optar pelo adicional
de insalubridade que acaso lhe seja devido. O dispositivo legal indica que os
dois adicionais são incompatíveis, podendo o empregado optar por aquele que lhe
seja mais favorável. Porém, no seu entendimento, após a ratificação e vigência
nacional da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, que
dispõe sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores, o § 2º do artigo 193 da CLT
foi revogado, diante da determinação contida na letra "b" do artigo
11 da Convenção, no sentido de que sejam considerados os riscos para a saúde
decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes.
Dessa forma, o juiz
de 1º Grau condenou as empresas reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao
reclamante o adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o
salário-base recebido por ele, bem como a integração dos adicionais de
periculosidade e de insalubridade, nos percentuais de 30% e 40%,
respectivamente, na base de cálculos das verbas deferidas de natureza salarial,
bem como os reflexos de ambos os adicionais sobre parcelas salariais e
rescisórias. Não houve recurso da decisão, que já se encontra em fase de
execução.
Fonte: TRT-MG, processo nº 01592-2010-143-03-00-7.
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CLT é alterada para incluir novas atividades perigosas
Publicado em
11/12/2012
às
16:00
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 10-12, a Lei 12.740, de 8-12-2012, que altera o artigo 193 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas.
A legislação trabalhista já previa o pagamento do adicional de periculosidade para trabalhadores em contato permanente com inflamáveis, explosivos e energia elétrica.
Pelo novo texto, o adicional também passa a ser devido aos trabalhadores com exposição permanente ao risco de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Outra novidade é a permissão para descontar ou compensar do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante em razão de acordo coletivo.
Fonte: COAD
Veja a seguir a íntegra da Lei 12.740/2012, que entra em vigor a partir de 10-12-2012:
"LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
...................................................................................................
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola
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Legislação admite diferentes graus de insalubridade para o mesmo trabalhador
Publicado em
18/06/2012
às
17:00
Mas, é possível haver caracterização de graus diferentes de insalubridade para um mesmo trabalhador?
Nos termos do artigo 192 da CLT, o empregado que exerce seu trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, tem direito de receber adicional de 40%, 20% ou 10%, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. A insalubridade é definida pela legislação de acordo com o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição. Mas, é possível haver caracterização de graus diferentes de insalubridade para um mesmo trabalhador? A 4ª Turma do TRT-MG analisou um caso em que é possível ocorrer essa situação.
Discordando de sua condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, um hospital recorreu ao TRT afirmando que sempre pagou corretamente à reclamante o adicional de insalubridade em grau médio. O hospital sustentou que o laudo pericial não pode ser acolhido, uma vez que concluiu pela existência conjunta de adicional de insalubridade em grau médio e máximo por todo o período contratual. No entanto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, não identificou nenhuma falha no laudo pericial e não viu motivos para rejeitá-lo, ainda mais considerando-se que não havia outras provas em sentido contrário. Ela observou que o perito, após detalhar as condições de trabalho a que estava submetida a reclamante, descrevendo minuciosamente as atividades por ela exercidas, o local de trabalho e, ainda, os procedimentos investigatórios levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área, concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio e máximo, por agentes biológicos.
O perito apurou que a trabalhadora, ao longo de todo o seu período contratual, trabalhou em contato com pacientes e materiais destes sem prévia esterilização, em local destinado aos cuidados da saúde humana e na coleta de lixo urbano e hospitalar, de forma habitual e rotineira. No caso, o grau máximo foi caracterizado pela coleta do lixo urbano/hospitalar e o grau médio, pelo contato da empregada com os pacientes. Confirmando os dados do laudo pericial, as testemunhas informaram que a reclamante fazia a limpeza de apartamentos, salas de cirurgia e UTI, recolhendo seringas e materiais utilizados em cirurgias. Segundo as testemunhas, os diversos materiais utilizados no hospital eram acondicionados em recipientes próprios e depois recolhidos pelo pessoal da limpeza.
O perito esclareceu que, ao contrário do que alegou o hospital, a legislação em vigor permite a caracterização de graus diferentes para um mesmo trabalhador. Nesse sentido é o item 15.3 da NR-15: "No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa". Assim, comprovado pela prova pericial que a trabalhadora tinha direito ao adicional de insalubridade em graus médio e máximo, e que era pago a ela somente o médio, a Turma, acompanhando o voto da desembargadora, manteve a condenação do hospital ao pagamento das diferenças do adicional, adotando-se o grau máximo, por ser o mais favorável.
(0000405-95.2010.5.03.0060 RO )
Fonte: TRT-MG.
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Adicional de Insalubridade é Calculado sobre o Salário - Mínimo - Jurisprudência
Publicado em
21/12/2010
às
14:00
Até que lei ou norma coletiva disponha em contrário, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo
1. Durante o período anterior à publicação da Súmula Vinculante nº 4 do STF (9-5-2008), como no caso vertente, e enquanto perdurar o vácuo legislativo em questão, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo, conforme estabelecido pela jurisprudência desta Corte ao longo dos anos.
2. A Súmula nº 17 do TST, que consagrava a adoção do salário profissional ou piso salarial como base de cálculo do referido adicional, foi cancelada pela Resolução nº 148/2008, pois contrária à referida súmula vinculante.
3. Em recente decisão (Rcl-7579/DF-MC, publicada no DJe de 18-2-2009), o Excelso STF também reconheceu contrariedade à aludida súmula vinculante, na hipótese de adoção do salário profissional como base de cálculo do adicional de insalubridade.
A decisão recorrida fundou-se em interpretação de regulamento empresarial. A admissibilidade do Recurso de Revista, na hipótese, dependeria de demonstração de divergência jurisprudencial, na forma da alínea “b” do art. 896 da CLT.
Os arestos colacionados não lograram demonstrar divergência jurisprudencial válida, na forma das Súmulas nº 23 e 296 desta Corte.
Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-243/2008-352-04-00.5.
Fonte: (TST – 8º Turma – Recurso de Revista 243/2008-352-04-00.5 – Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJ-e de 4-12-2009)
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Adicional de Insalubridade - Base - Piso da Categoria
Publicado em
28/02/2008
às
12:00
O adicional de insalubridade devido a empregado que percebe, por força da lei, convenção coletiva ou sentença normativa, salário profissional, será sobre este calculado.
Base Legal: Súmula nº 17 do TST.
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Adicional de Insalubridade - Cálculo sobre o piso da categoria
Publicado em
09/10/2006
às
17:30
O adicional de insalubridade devido ao empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.
Base Legal: Súmula TST nº 17.
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Tribunal Superior do Trabalho altera a base de cálculo da Insalubridade
Publicado em
28/05/2004
às
09:00
Em novembro de 2003 o Tribunal Superior do Trabalho revigorou a redação do Enunciado n º 17, posicionando-se sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade. De acordo com a nova redação do Enunciado, os empregados que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa recebe salário profissional terá o adicional de insalubridade calculado sobre este valor e não sobre o salário mínimo.
Esta é a redação do Enunciado nº 17:
"ENUNCIADO TST Nº 17 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado. (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969, restaurada a vigência pela Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)"
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Limpeza de Banheiros - Adicional de insalubridade
Publicado em
08/08/2003
às
15:00
A prestação de serviços relacionada a higienização de sanitários, limpeza e remoção de lixo, não acarreta o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, ainda que constatada tal condição através de laudo pericial, uma vez que a NR 15 da portaria n° 3214/78 refere-se a lixo urbano, que não se compara ao lixo domiciliar, pela quantidade e grau de novidade á saúde.
Este foi o entendimento da 4° turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Jurisprudência: TST - 4º turma - Recurso de revista 493.414 - Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva - DJ - U de 5/4/2002.