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  • Adicional de Periculosidade Pode Ser Reduzido por Norma Coletiva? Caso real

    Publicado em 25/01/2024 às 16:00  


    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou norma coletiva que reduzia o percentual do adicional de periculosidade a ser pago aos instaladores de linhas telefônicas de uma empresa em Minas Gerais. Para o colegiado, o adicional no percentual legal é um direito absolutamente indisponível, ou seja, não pode ser reduzido por negociação coletiva.


    Risco acentuado



    A decisão se deu em ação ajuizada por um instalador que disse trabalhar junto à fiação aérea de alta tensão e, por isso, teria direito ao adicional de 30% por todo o período contratual. Segundo ele, a parcela foi paga durante a maior parte do contrato em percentuais entre 10% e 20% do salário fixo, com base nas normas coletivas.


    As instâncias ordinárias julgaram o pedido procedente, uma vez que a perícia oficial havia constatado que ele, de fato, estava habitualmente exposto a risco acentuado de contato com a rede elétrica.  


    Patamar civilizatório mínimo


    No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa sustentou a regularidade dos pagamentos e a legalidade das normas coletivas que reduziam o percentual do adicional. Mas, segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, o princípio da adequação setorial negociada afasta as normas coletivas que impliquem ato estrito de renúncia ou que digam respeito a direitos absolutamente indisponíveis.


    Segundo Godinho Delgado, os direitos indisponíveis são um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não admite ver reduzidos, sob pena de afronta à dignidade da pessoa humana e à valorização do trabalho. Por se tratar de medida de saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, o adicional de periculosidade se enquadra nessa definição. 


    A decisão foi unânime.


    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.




    Fonte: Guia Trabalhista / Tribunal Superior do Trabalho - Processo: ARR-1672-68.2010.5.03.0136, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Vendedora de farmácia em posto de gasolina receberá adicional de periculosidade

    Publicado em 30/12/2022 às 16:00  

    O entendimento é de que ela trabalhava em local de risco


    A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o adicional de periculosidade a uma vendedora de uma farmácia localizada na área de conveniência de um posto de combustível de Belo Horizonte (MG). Ela prestava serviços a menos de 7,5 metros das bombas de abastecimento, em área considerada de risco.



    Abastecimento


    O pedido de pagamento da parcela havia sido parcialmente acatado pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho da capital mineira. A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que entendeu que não é apenas a distância da bomba que caracteriza a área de risco. Para o Tribunal Regional do Trabalho, o Anexo 2 da Norma Regulamentadora (NR) 16 do Ministério do Trabalho considera de risco apenas a área de abastecimento e está vinculada a essa operação. 



    Área de risco 


    Para a relatora do recurso de revista da vendedora, ministra Delaíde Miranda Arantes, não há exigência legal de que o adicional só seja devido a quem opere no abastecimento de veículos e tenha contato direto com os inflamáveis. Ela assinalou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ele deve ser pago, também, aos empregados que trabalham em escritório de vendas instalado a menos de 7,5m da bomba de abastecimento. 


    No caso, a empregada trabalhava, durante toda a jornada, a 7,3 m da bomba mais próxima, ou seja, a exposição aos riscos de inflamáveis não era eventual, fortuita ou por tempo extremamente reduzido. Logo, ela tem direito à parcela no percentual de 30%. 



    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.









    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho,
    Processo: RR-11669-43.2016.5.03.0014, com edição e "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Tanque de combustível extra dá direito a adicional de periculosidade ao motorista?

    Publicado em 13/06/2022 às 16:00  

    O caminhão tinha dois tanques, com volume total de 770 litros


    A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma transportadora de Porto Alegre (RS) ao pagamento do adicional de periculosidade a um motorista de caminhão. O colegiado aplicou o entendimento de que o adicional é devido no caso de condução de veículo com tanque extra de combustível com capacidade superior a 200 litros.

     


    Tanque adicional


    Na reclamação trabalhista, o motorista disse que transportava carga entre os Centros Logísticos de Porto Alegre (RS), Joinville (SC) e Caxias do Sul (RS). Ele dirigia um caminhão Scania com dois tanques de combustível originais de fábrica, um com 440 litros e o outro com 330 litros -  acima, portanto, do limite de 200 litros previsto na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Previdência.

     


    Consumo próprio


    O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao indeferir a parcela, destacou que o perito não havia considerado as atividades do motorista como perigosas, e também observou que não se poderia enquadrá-las como de transporte ou armazenamento, uma vez que o tanque suplementar de óleo diesel, além de ser original de fábrica (ou seja, não era adaptado), se destinava ao consumo do próprio veículo.

     


    Inflamáveis


    Segundo a relatora do recurso de revista do motorista, ministra Maria Cristina Peduzzi, o TRT, ao indeferir o adicional, violou o artigo 193, inciso I, da CLT. A ministra explicou que a condução de caminhões com tanque suplementar, extra ou reserva de combustível, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, se equipara à condição de periculosidade de transporte de inflamáveis, nos termos do item 16.6 da NR 16.

     


    A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Filho.

     


    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

     






    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, Processo: RR-21354-65.2016.5.04.0202, com "nota" e edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.



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  • Monitoramento de câmeras de segurança não justifica pagamento de adicional de periculosidade

    Publicado em 10/03/2021 às 14:00  


    A função desenvolvida pelo empregado não se equipara à de vigilante.


    24/02/21 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empregado do condomínio Shopping Cidade Jardim, em São Paulo (SP), que pretendia receber o adicional de periculosidade por fazer o monitoramento das câmeras de segurança do local. Segundo a Turma, a atividade mais se aproximava da de vigia, que não tem direito ao pagamento do adicional.


    Enquadramento

    Na reclamação trabalhista, o empregado disse que fora contratado como operador central, mas que deveria ser enquadrado como vigilante. Segundo ele, a empregadora exigia o curso de vigilante e pagava todas as reciclagens. Por isso, pedia o reconhecimento de seu enquadramento ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica e Cursos de Formação do Estado de São Paulo, com os direitos assegurados a essa categoria - entre eles, o adicional de periculosidade.


    O shopping, em sua defesa, disse que as tarefas do operador consistiam, primordialmente, em zelar e controlar o fluxo de pessoas no local e que ele não estava exposto a riscos de roubos ou outros tipos de violência física, como prevê o artigo 193 da CLT.


    Enquadramento

    O juízo do primeiro grau deferiu a parcela, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a atividade do operador não se enquadra nas atividades consideradas perigosas previstas na Norma Regulamentadora (NR) 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho). 


    Segundo o TRT, o empregado admitira, em seu depoimento, que seu trabalho era acompanhar as câmeras de monitoramento do condomínio e que não usava armas. A decisão registrava, ainda, que ele não preenchia os requisitos previstos na Lei 7.102/1983, que regulamenta as atividades de segurança - entre eles o registro do empregado na Polícia Federal.


    Vigia

    A relatora do agravo pelo qual o operador pretendia o exame do caso pelo TST, ministra Kátia Arruda, explicou que, de acordo com o Anexo 3 da NR 16, o adicional é devido, nas atividades de telemonitoramento e telecontrole, somente aos empregados de empresas de segurança privada autorizadas pelo Ministério da Justiça ou que façam segurança em instalações públicas, contratados diretamente pela administração pública. "No caso, o TRT consignou que ele não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses", assinalou. 


    Segundo a relatora, nesse contexto, não há como reconhecer o exercício da profissão de vigilante nem o enquadramento da atividade ao conceito de segurança pessoal ou patrimonial. Na sua avaliação, a atividade mais se aproxima da de vigia, e, nesse caso, a jurisprudência do TST afasta o pagamento do adicional.


    A decisão foi unânime.


    OBS: Esta decisão

    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.




    Fonte: TST - Processo: AIRR-1000292-31.2018.5.02.0074 / Guia Trabalhista





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  • Adicional de Periculosidade

    Publicado em 05/03/2021 às 16:00  

    O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

    Conforme dispõe o art. 193 da CLT são consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

    ·   Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

    ·   Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;

    ·   As atividades de trabalhador em motocicleta.

    CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO

    A periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).

    VALOR A SER PAGO

    O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    TRABALHADORES EM BOMBAS DE GASOLINA

     Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade, conforme Súmula 39 do TST.

    EXTINÇÃO DO DIREITO

    O direito ao adicional de periculosidade não se trata de um direito adquirido, ou seja, o direito ao adicional cessará quando ocorrer à eliminação do risco à saúde ou integridade física do trabalhador.

    Fonte: Guia Trabalhista




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  • Adicional de periculosidade aos motociclistas/motoboys

    Publicado em 12/01/2021 às 12:00  


    A Portaria MTB 458/2018 publicada pelo MTB (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPT) "desanula" a portaria que anulava o direito ao adicional de periculosidade aos motociclistas. Parece confuso, não é?

     

    E é bem isso mesmo que certos tipos de normas provocam no dia a dia das empresas, confusão. Normas que, assim como a MP 808/2017 (que vigorou entre 14.11.2017 a 22.04.2018), servem apenas para confundir a aplicação do direito, já que o que era lei e precisava ser cumprido ontem, já não precisa ser cumprido hoje, sem saber o que virá amanhã.

     

    Para esclarecer o título do artigo, vale relembrar que o Ministério do Trabalho havia publicado a Portaria MTE 1.565/2014, aprovando o anexo V da Norma Regulamentadora 16, com o seguinte conteúdo:


    ANEXO V

     
    1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.


    2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

    a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

    b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; 

    c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.

    d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

    Esta portaria veio regulamentar a alteração feita pela Lei 12.997/2014, publicada em 20/06/2014, alterando o artigo 193 da CLT, o qual incluiu o §4 no referido artigo, atribuindo aos motoboys o direito ao adicional de periculosidade de 30%.

     

    Entretanto, à época, a ABRT - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, requereu e obteve liminar judicial (junto à 20ª Vara Federal do Distrito Federal) suspendendo a aplicação da Portaria nº 1.565/2014.

     

    Desde então, inúmeras portarias foram publicadas pelo MTB, ora suspendendo de forma integral a aplicação da Portaria 1.565/2014, ora suspendendo a aplicação apenas para algumas empresas, associações, ou sindicatos, conforme quadro abaixo:


     

    Portaria

    D.O.U.

    Finalidade / Abrangência

    Portaria MTE 1.565/2014

    11.10.2014

    Aprova o anexo V da NR-16, incluindo as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas como perigosas.

    Portaria MTE 1.930/2014

    17.12.2014

    Suspender (integralmente) os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014.

    Portaria MTE 5/2015

    08.01.2015

    Revogar (integralmente) a Portaria MTE 1.930/2014; e

    Suspender os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição.

    Portaria MTE 220/2015

    17.04.2015

    Suspender os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014, em relação às empresas associadas à AFREBRAS, em razão de antecipação de tutela concedida nos autos do processo nº 5002006-67.2015.404.7000, que tramita na 1ª Vara Federal de Curitiba/PR.

    Suspender os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014, em relação às empresas associadas às associações e sindicatos (ver relação das entidades abrangidas), em razão de antecipação de tutela concedida nos autos do processo nº 89075-79.2014.4.01.3400, que tramita na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

    Portaria MTE 506/2015

    17.04.2015

    Suspende os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 em relação às empresas associadas à ABEPREST, em razão do processo nº 0007506-22.2015.4.01.3400, que tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

    Portaria MTE 946/2015

    10.07.2015

    Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, em relação às empresas associadas à ABESE, em razão de liminar concedida no âmbito do processo 31822-02.2015.4.01.3400, que tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

    Portaria MTE 137/2017

    06.02.2017

    Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, em relação às empresas associadas à Associação dos Distribuidores de Produtos Schincariol do Centro Oeste e Tocantins - ADISCOT atendendo a liminar concedida no âmbito do processo 0026220-30.2015.4.01.3400, que tramita na 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

    Portaria MTB 440/2018

    18.06.2018

    Suspender os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014, em relação ao COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR e OUTROS, em razão do provimento do agravo de instrumento no âmbito do processo 0067966-87.2015.4.01.0000, pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

    Portaria MTB 458/2018

    21.06.2018

    Anular a Portaria MTE 506/2015, que suspendeu os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 em relação às empresas associadas à ABEPREST.

     


    A última portaria mencionada (Portaria MTB 458/2018) anula a portaria que anulava os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 em relação às empresas associadas à ABEPREST, porquanto para as empresas desta associação, a norma quanto ao direito à periculosidade de 30% aos motoboys volta a produzir seus efeitos normalmente.


    Observe que os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 haviam sido suspensos (integralmente) pela Portaria MTE 1.930/2014, que por sua vez, em menos de um mês, foi revogada pela Portaria MTE 5/2015.


    Portanto, a Portaria MTE 1.565/2014 não foi revogada ou, se foi, isso se deu entre os dias 17.12.2014 a 07.01.2015, quando a Portaria MTE 5/2015 revogou a Portaria MTE 1.930/2014.


    O questionamento judicial da aplicação da Portaria MTE 1.565/2014 por parte das empresas, associações e sindicatos, está basicamente no fato de que o Ministério do Trabalho não observou os procedimentos administrativos previstos na Portaria MTE 1.127/2003, antes de regulamentar o §4º do art. 193 da CLT.


    Nos termos da referida norma, tais regulamentações advêm de operação conjunta realizada por Grupo de Trabalho Tripartite - GTT, composto por 5 (cinco) membros titulares por bancada, indicados pelas representações do governo, trabalhadores e empregadores e designados pelo Secretário de Inspeção do Trabalho (art. 6º da Portaria MTE 1.127/2003). 


    Este grupo de trabalho teria até 120 dias para concluir as negociações para, então, editar uma portaria que regulamentasse o § 4º do art. 193 da CLT, desde que os integrantes do grupo entrassem em consenso.


    Segundo estas empresas, não houve este consenso entre o GTT e, mesmo assim, o Ministério do Trabalho teria publicado a Portaria 1.565/2014.

    Diante dos julgamentos favoráveis (em fase liminar) a estas empresas, associações e sindicatos específicos, os efeitos da portaria foram suspensos, até que haja uma decisão definitiva.


    Em meio a este caos legislativo, vale ressaltar que o § 4º do art. 193 da CLT está em pleno vigor, o qual estabelece que "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". Há que se enfatizar que o referido parágrafo foi incluído por uma lei, porquanto somente outra lei poderá revogá-lo, e não uma portaria.

     

    Sendo assim, qualquer decisão judicial que possa manter a suspensão dos efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 terá um cunho temporário, até que a alegada violação do procedimento administrativo previsto na Portaria MTE 1.127/2003 seja cumprido pelo GTT.

     

    Significa dizer que a partir da inclusão do § 4º no art. 193 da CLT e o disposto no anexo V da Portaria MTE 1.565/2014, o pagamento do adicional de periculosidade de 30% para todos os trabalhadores (motociclistas ou motoboys) se tornou obrigatório, cabendo a todas as empresas efetuarem os respectivos pagamentos, com exceção unicamente daquelas que se encontram, ainda, beneficiadas pelas liminares concedidas pela justiça (conforme mencionado no quadro acima) e que aguardam decisões finais.




    Fonte: Sérgio Pantaleão / Blog Trabalhista




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  • O motociclista tem ou não direito ao adicional de periculosidade?

    Publicado em 11/02/2020 às 16:00  


    adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

    Conforme dispõe o art. 193 da CLT são consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

    ·  Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

    ·  Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;

    ·  As atividades de trabalhador em motocicleta.

    A atividade em motocicleta foi considerada legalmente perigosa em 2014, através da Lei 12.997/2014, que incluiu o § 4º no art. 193 da CLT.

    Desde então muitas discussões surgiram quanto à aplicabilidade da lei, principalmente após as inúmeras ações judiciais de associações de empresas distribuidoras de bebidas e sindicatos patronais, que conseguiram na justiça decisões judiciais (liminares) suspendendo a aplicação da lei.

    Estas decisões judiciais repercutiram junto ao extinto Ministério do Trabalho, que publicou diversas portarias, ora suspendendo de forma integral a aplicação da Portaria MTE 1.565/2014 (que havia aprovado o anexo V da Norma Regulamentadora 16), ora suspendendo a aplicação apenas para algumas empresas, associações, ou sindicatos.


    Clique aqui e veja as portarias publicadas pelo extinto Ministério do Trabalho e o entendimento sobre a aplicabilidade do § 4º do art. 193 da CLT.


    Tais incertezas vem repercutindo também na Justiça do Trabalho, conforme julgado recente publicado pelo TST. 



    Vendedor Motociclista Deixa de Receber Adicional de Periculosidade Após Suspensão de Portaria


    Fonte: TST - 27/12/2019

    A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou parcialmente o pagamento do adicional de periculosidade por uma distribuidora de bebidas de Guarapuava (PR), a um vendedor motociclista. Segundo a Turma, ele não tem direito a receber o benefício a partir de 8/1/2015, data da edição da Portaria MTE 5/2015 do extinto Ministério do Trabalho, que trata da matéria.


    Portarias

    A Lei 12.997/2014 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT para considerar perigosas as atividades exercidas por trabalhadores em motocicleta. Em outubro de 2014, o Ministério do Trabalho editou a Portaria 1.565/2014, a fim de regulamentar o dispositivo.

    Contudo, em janeiro de 2015, nova portaria (Portaria 5/2015) determinou a suspensão dos efeitos da norma anterior em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR).


    Atividade perigosa

    adicional de periculosidade correspondente a 30% do salário básico do vendedor foi deferido pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarapuava a partir de outubro de 2014, data da regulamentação do dispositivo da CLT.

    A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Para o TRT, a suspensão prevista na portaria de 2015 era irrelevante, pois "nenhuma portaria pode contrariar o que foi previsto em lei".


    Regulamentação

    O relator do recurso de revista da empresa, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou, embora uma portaria não possa, em princípio, contrariar o previsto em lei, está expressamente registrado no artigo 193 da CLT que as atividades com motocicleta são consideradas perigosas "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego".

    Por isso, a norma não é autoaplicável e exige a regulamentação do órgão competente. "Suspensa tal regulamentação em relação à empregadora, desapareceu o indispensável fundamento jurídico para sua condenação ao pagamento da parcela", concluiu.

    Por unanimidade, a Turma deu provimento parcial ao recurso e entendeu devido o pagamento do adicional apenas no período anterior a janeiro de 2015, quando houve a suspensão da regulamentação. Processo: RR-279-79.2017.5.09.0659.



    Fonte: Guia Trabalhista Online



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  • Adicional de periculosidade aos motociclistas/motoboys é obrigatório?

    Publicado em 02/05/2019 às 12:00  

    Portaria MTB 458/2018  publicada pelo MTB (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPT) "desanula" a portaria que anulava o direito ao adicional de periculosidade aos motociclistas. Parece confuso não é?

    E é bem isso mesmo que certos tipos de normas provocam no dia a dia das empresas. Normas que, assim como a MP 808/2017 (que vigorou entre 14.11.2017 a 22.04.2018), servem apenas para confundir a aplicação do direito, já que o que era lei e precisava ser cumprido ontem, já não precisa ser cumprido amanhã, sem saber o que virá depois de amanhã.


    Esta portaria veio regulamentar a alteração feita pela Lei 12.997/2014, publicada em 20/06/2014, alterando o artigo 193 da CLT, o qual incluiu o §4 no referido artigo, atribuindo aos motoboys o direito ao adicional de periculosidade de 30%.


    Entretanto, à época, a ABRT - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas requereu e obteve liminar judicial (junto à 20ª Vara Federal do Distrito Federal) suspendendo a aplicação da Portaria nº 1.565/2014.


    Desde então, inúmeras portarias foram publicadas pelo MTB, ora suspendendo de forma integral a aplicação da Portaria 1.565/2014, ora suspendendo a aplicação apenas para algumas empresas, associações, ou sindicatos.


    O questionamento judicial da aplicação da Portaria MTE 1.565/2014 por parte das empresas, associações e sindicatos, está basicamente no fato de que o Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPT) não observou os procedimentos administrativos previstos na Portaria MTE 1.127/2003, antes de regulamentar o §4º do art. 193 da CLT.



    Fonte: Blog Trabalhista





  • Adicional de Periculosidade - Valor a Ser Pago

    Publicado em 29/10/2016 às 11:00  

    O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

     

    O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

     

    São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

     

    ·                     Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

     

    ·                     Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

     

    São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substâncias inflamáveis ou explosivos, substâncias radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição de risco acentuado.

     

    O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

     

    Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Adicional de Periculosidade no Guia Trabalhista On Line.

     


    Fonte: Blog Guia Trabalhista 




  • Elétricos terão adicional de periculosidade

    Publicado em 29/07/2014 às 13:00  

    Ministro assinou portaria que aprova adicional de periculosidade para profissionais que trabalham em contato com energia elétrica

    O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, assinou portaria que aprova adicional de periculosidade para profissionais que trabalham em contato com a energia elétrica, Anexo 4 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), que trata das atividades e operações perigosas. 

    A portaria nº 1.078, publicada no Diário Oficial, define que os profissionais que trabalhem em atividades ou operações com instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão, baixa tensão no Sistema Elétrico de Consumo (SEC) e com trabalho em proximidade conforme Norma Regulamentadora nº 10 (NR-10) têm direito ao adicional de periculosidade. 

    Recebem também o adicional os trabalhadores de empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do Sistema Elétrico de Potência (SEP) em conformidade com as atividades e áreas de risco, que estão discriminadas no anexo da portaria (http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=17/07/2014&jornal=1&pagina=56&totalArquivos=76)

    O texto também traz as atividades que não expõem os profissionais à periculosidade, como por exemplo, em atividades que os equipamentos elétricos estejam desenergizados e liberados para o trabalho, sem a possibilidade de energização acidental. A portaria entrou em vigor na data da publicação.  

    Normas Regulamentadoras  - Cabe ao MTE a elaboração e revisão das Normas Regulamentadoras (NRs) que garantem o trabalho seguro e sadio, previnindo ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. A construção dessas regulamentações são elaboradas por comissões tripartites, com participação, além do governo, de entidades patronais e dos trabalhadores 

    O Diário Oficial da União também publicou a portaria nº 1.079 que prorroga os prazos para adequação da Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) que trata da Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e a portaria nº 1.080 que altera a NR-29, que trata da Segurança e Saúde no Trabalho Portuário. 

    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • Adicional a motociclistas será regulamentado pelo MTE

    Publicado em 04/07/2014 às 15:00  

    Regulamentação será submetida a consulta pública a partir de 15 de julho. Adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário do empregado.

    O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) vai regulamentar o adicional de periculosidade criado pela Lei 12.997, de 18 de junho de 2014. A Lei considera perigosas as atividades dos trabalhadores com motocicletas e o adicional representa 30% a mais no salário do empregado.

    O Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho (DSST/SIT) vai coordenar a regulamentação, por meio da elaboração do Anexo V da Norma Regulamentadora Nº 16 (NR-16). O instrumento vai definir as situações que geram direito ao adicional de periculosidade, considerado o disposto na Lei.

    O processo de elaboração se inicia pela redação de um texto técnico básico, submetido à consulta pública por 60 dias. Recebidas as contribuições da sociedade, o debate é feito por um Grupo de Trabalho Tripartite, com participação de trabalhadores, empregadores e governo. O texto estará disponível para sugestões a partir do dia 15 de julho.

    O adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.  

    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • Motoboys terão direito a Adicional de Periculosidade em 30%

    Publicado em 22/06/2014 às 13:00  

    Os trabalhadores com motocicletas, conhecidos como motoboys, passaram a ter direito ao Adicional de Periculosidade em 30% sobre o salário.

    Tal disposição está prevista para ser aplicada a partir de 20/06/2014, data da publicação da lei 12.997/2014. Acesse o texto completo da lei aqui .




  • Assinada Portaria que regulamenta periculosidade para vigilantes

    Publicado em 09/12/2013 às 17:00  

    Com o objetivo de melhorar as condições de trabalho para os profissionais da segurança pessoal e patrimonial, o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, assinou nesta segunda-feira (02) Portaria que aprova o Anexo 3 na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), que trata das atividades e operações perigosas.

    A portaria define que as atividades que expõem os profissionais a roubos ou violência física são perigosas e regulamenta o adicional de periculosidade, no valor de 30%, para os vigilantes, aprovada pela Lei 12.740, de 8 de dezembro de 2012.

    Durante o ano, os técnicos da Secretária de Inspeção do Trabalho (SIT) e representantes de empregadores e trabalhadores se reuniram sobre o tema para obter um consenso no texto assinado pelo ministro. A portaria será publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (3) e entra em vigor a partir da data.

    No ato de assinatura, o ministro destacou a importância do processo tripartite de elaboração da norma. "A portaria é o fruto de um amplo debate tripartite realizado no âmbito do Ministério do Trabalho. Não há maneira melhor de fazer um entendimento senão pelo diálogo", declarou.

    O deputado distrital Chico Vigilante (PT) afirmou que esse é um momento histórico. "Foi uma luta aprovar esse adicional de periculosidade. Apesar das divergências, esse é um novo momento. Estamos muito felizes", declarou. O presidente da Confederação Nacional de Vigilantes e Prestadores de Serviços, José Boaventura, relembrou que foram mais de 17 anos de luta. "Essa portaria representa a valorização da nossa profissão. Vigilantes de todo Brasil estão muito satisfeitos com essa regulamentação", comemorou.

    NR - O MTE elabora e revisa as Normas Regulamentadoras (NR) que garantem um trabalho seguro e sadio e previne a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. A construção desses regulamentos ocorre de forma tripartite e por meio de comissões. O ministro do Trabalho e Emprego também assinará, esta semana, outras portarias com alterações pontuais nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalho.

    Assessoria de Comunicação Social/MTE

    Fonte: Ministério do Trabalho e do Emprego (02.12.2013)

    Portaria na íntegra no Diário Oficial da União




  • Adicional de periculosidade não pode ser pago de forma proporcional ao tempo de exposição

    Publicado em 21/11/2013 às 17:00  

    Uma perícia realizada nos autos concluiu pela caracterização da periculosidade durante todo o contrato de trabalho

    Entendendo que o adicional de periculosidade não pode ser pago de forma proporcional ao tempo de exposição, a 4ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma mineradora e manteve a sentença que a condenou ao pagamento integral da parcela a um ex-empregado. Em seu recurso, a empresa alegou que o adicional de periculosidade foi pago ao reclamante nas pouquíssimas e eventuais oportunidades em que esteve exposto a esse agente e de forma proporcional ao tempo de exposição. De acordo com a ré, a conduta adotada é prevista no instrumento normativo da categoria profissional. Contudo, os argumentos não convenceram a juíza relatora convocada, Taísa Maria Macena de Lima.

    Uma perícia realizada nos autos concluiu pela caracterização da periculosidade durante todo o contrato de trabalho, apurando que o reclamante fazia transporte de explosivos de forma habitual e intermitente e ainda ajudava os funcionários no carregamento dos explosivos no interior da mina. Conforme lembrou a relatora, a Súmula 364 do TST reconhece o direito ao adicional de periculosidade ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. A Súmula prevê que a parcela só não será devida quando o contato for de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

    A julgadora explicou que não há como dar validade a cláusulas de instrumentos coletivos que importem em supressão parcial de direito assegurado em lei, como é o caso do adicional de periculosidade. Ela lembrou que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal reconhece os instrumentos coletivos de trabalho legitimamente firmados pelas correspondentes representações sindicais. Para ela, não há dúvida quanto à recepção desses instrumentos negociais pela nova ordem constitucional, reafirmando, assim, postura sempre adotada pelo próprio Direito do Trabalho, que prestigia a autocomposição das partes na solução dos litígios.

    Por outro lado, conforme ressaltou, as negociações coletivas encontram limites nas garantias, direitos e princípios instituídos pela mesma Constituição e que são intangíveis à autonomia coletiva. Na avaliação da julgadora, esse é caso de normas de proteção à saúde e segurança do empregado, o que se aplica ao trabalho em ambiente ou local perigoso.

    Nessa linha de raciocínio, a Turma de julgadores acompanhou o voto da relatora e considerou inválidas as cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho quanto à negociação do adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição, reconhecendo como devido o pagamento integral da parcela. O recurso da ré foi provido, no entanto, para declarar que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais, nos termos da parte inicial da Súmula 191/TST.

    Fonte: TRT/MG - Processo 0001257-24.2012.5.03.0069 RO


     




  • Pagamento de Adicional de Periculosidade Englobado no Salário não tem Validade

    Publicado em 27/08/2013 às 17:00  

    A prática consiste no pagamento de parcelas de forma englobada, sem especificação do que se trata cada uma

    "Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador". Assim dispõe a Súmula 91 do TST, que proíbe o pagamento do "salário complessivo".

    A prática consiste no pagamento de parcelas de forma englobada, sem especificação do que se trata cada uma.

    Consequência disso é que o empregado fica sem saber, exatamente, quanto e o que está recebendo. E isso não é admitido pelo ordenamento jurídico vigente.

    Clique aqui  e leia o julgado na íntegra.

    Fonte: Blog Guia Trabalhista


     




  • Adicional de Periculosidade não pode ser reduzido por norma coletiva

    Publicado em 26/08/2005 às 12:00  

    O que foi convencionado não pode prevalecer sobre o que está previsto na lei, principalmente se a intenção é reduzir direitos que beneficiam o trabalhador. Assim decidiu a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, que condenou a Telesp a pagar ao ex-empregado diferenças de adicional de periculosidade.

    Não satisfeito com a redução do adicional de periculosidade que recebia, o ex-funcionário da Telecomunicações de São Paulo S.A. - Telesp ajuizou reclamação trabalhista perante a 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente. A empresa se defendeu dizendo que a redução foi convencionada mediante acordo coletivo. Como a sentença de 1º grau indeferiu o pedido feito, o trabalhador recorreu ao TRT.

    Distribuído o recurso a relator Luiz Carlos de Araújo, o Magistrado acolheu o pedido do ex-empregado. "Não me parece de bom senso admitir que particulares (sindicato e empresa) pudessem, através de acordo coletivo, derrogar lei de proteção ao trabalhador", disse o Juiz Araújo. Segundo o relator, aquilo que é estabelecido em acordo ou convenção só pode prevalecer sobre a lei se for mais benéfico ao trabalhador.

    Como a empresa havia reduzido o percentual do adicional de periculosidade de 30 para 22,5%, o julgador condenou a Telesp ao pagamento da diferença. A norma coletiva que reduziu o percentual ofendeu lei ordinária sobre o assunto, bem como o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, que estabelece que a remuneração para atividades perigosas é garantida na forma da lei, fundamentou Araújo.


    Fonte: TRT-15ºRegião (Processo 01154-2003-115-15-00-5 RO).

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