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Adicional de Periculosidade Pode Ser Reduzido por Norma Coletiva? Caso real
Publicado em
25/01/2024
às
16:00
A Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho invalidou norma coletiva que reduzia o percentual
do adicional de periculosidade a ser pago aos
instaladores de linhas telefônicas de uma empresa em Minas Gerais. Para o
colegiado, o adicional no percentual legal é um direito absolutamente
indisponível, ou seja, não pode ser reduzido por negociação coletiva.
Risco acentuado
A decisão se deu em ação ajuizada por um instalador que disse trabalhar junto à
fiação aérea de alta tensão e, por isso, teria direito ao adicional de 30% por
todo o período contratual. Segundo ele, a parcela foi paga durante a maior
parte do contrato em percentuais entre 10% e 20% do salário fixo, com base nas
normas coletivas.
As instâncias
ordinárias julgaram o pedido procedente, uma vez que a perícia oficial havia
constatado que ele, de fato, estava habitualmente exposto a risco acentuado de
contato com a rede elétrica.
Patamar
civilizatório mínimo
No recurso ao
Tribunal Superior do Trabalho, a empresa sustentou a regularidade dos
pagamentos e a legalidade das normas coletivas que reduziam o percentual do
adicional. Mas, segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, o
princípio da adequação setorial negociada afasta as normas coletivas que
impliquem ato estrito de renúncia ou que digam respeito a direitos
absolutamente indisponíveis.
Segundo Godinho Delgado, os direitos indisponíveis são
um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não admite ver
reduzidos, sob pena de afronta à dignidade da pessoa humana e à valorização do
trabalho. Por se tratar de medida de saúde e segurança do trabalho, garantido
por norma de ordem pública, o adicional de periculosidade se
enquadra nessa definição.
A decisão foi unânime.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte:
Guia Trabalhista / Tribunal Superior do Trabalho
- Processo: ARR-1672-68.2010.5.03.0136, com edição do texto e "nota"
da M&M Assessoria Contábil
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Vendedora de farmácia em posto de gasolina receberá adicional de periculosidade
Publicado em
30/12/2022
às
16:00
O entendimento é de que ela trabalhava em
local de risco
A Oitava
Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o adicional de periculosidade a
uma vendedora de uma farmácia localizada na área de conveniência de um posto de
combustível de Belo Horizonte (MG). Ela prestava serviços a menos de 7,5 metros
das bombas de abastecimento, em área considerada de risco.
Abastecimento
O pedido de pagamento da parcela havia sido parcialmente acatado pelo
juízo da 14ª Vara do Trabalho da capital mineira. A decisão, no entanto, foi
reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que entendeu que não
é apenas a distância da bomba que caracteriza a área de risco. Para o Tribunal
Regional do Trabalho, o Anexo 2 da Norma Regulamentadora (NR) 16 do
Ministério do Trabalho considera de risco apenas a área de abastecimento e está
vinculada a essa operação.
Área de risco
Para a relatora do recurso de revista da vendedora, ministra Delaíde
Miranda Arantes, não há exigência legal de que o adicional só seja devido a
quem opere no abastecimento de veículos e tenha contato direto com os
inflamáveis. Ela assinalou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, ele deve ser pago, também, aos empregados que trabalham
em escritório de vendas instalado a menos de 7,5m da bomba de
abastecimento.
No caso, a empregada trabalhava, durante toda a jornada, a 7,3 m da
bomba mais próxima, ou seja, a exposição aos riscos de inflamáveis não era
eventual, fortuita ou por tempo extremamente reduzido. Logo, ela tem direito à
parcela no percentual de 30%.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi
aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para
futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho, Processo: RR-11669-43.2016.5.03.0014, com
edição e "nota" da M&M Assessoria Contábil
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Tanque de combustível extra dá direito a adicional de periculosidade ao motorista?
Publicado em
13/06/2022
às
16:00
O caminhão tinha dois tanques, com volume total de 770 litros
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma
transportadora de Porto Alegre (RS) ao pagamento do adicional de periculosidade
a um motorista de caminhão. O colegiado aplicou o entendimento de que o
adicional é devido no caso de condução de veículo com tanque extra de
combustível com capacidade superior a 200 litros.
Tanque adicional
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que transportava carga
entre os Centros Logísticos de Porto Alegre (RS), Joinville (SC) e Caxias do
Sul (RS). Ele dirigia um caminhão Scania com dois tanques de combustível
originais de fábrica, um com 440 litros e o outro com 330 litros - acima,
portanto, do limite de 200 litros previsto na Norma Regulamentadora 16 do
Ministério do Trabalho e Previdência.
Consumo próprio
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao indeferir a
parcela, destacou que o perito não havia considerado as atividades do motorista
como perigosas, e também observou que não se poderia enquadrá-las como de
transporte ou armazenamento, uma vez que o tanque suplementar de óleo diesel,
além de ser original de fábrica (ou seja, não era adaptado), se destinava ao
consumo do próprio veículo.
Inflamáveis
Segundo a relatora do recurso de revista do motorista, ministra Maria
Cristina Peduzzi, o TRT, ao indeferir o adicional, violou o artigo 193, inciso
I, da CLT. A ministra explicou que a condução de caminhões com tanque
suplementar, extra ou reserva de combustível, com capacidade superior a 200
litros, ainda que para consumo do próprio veículo, se equipara à condição de
periculosidade de transporte de inflamáveis, nos termos do item 16.6 da NR 16.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Filho.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: Tribunal Superior do
Trabalho, Processo: RR-21354-65.2016.5.04.0202, com "nota" e edição do texto
pela M&M
Assessoria Contábil.
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Monitoramento de câmeras de segurança não justifica pagamento de adicional de periculosidade
Publicado em
10/03/2021
às
14:00
A função desenvolvida pelo empregado não se
equipara à de vigilante.
24/02/21 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou o recurso de um empregado do condomínio Shopping Cidade
Jardim, em São Paulo (SP), que pretendia receber o adicional de
periculosidade por fazer o monitoramento das câmeras de segurança do
local. Segundo a Turma, a atividade mais se aproximava da de vigia, que não tem
direito ao pagamento do adicional.
Enquadramento
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que fora
contratado como operador central, mas que deveria ser enquadrado como
vigilante. Segundo ele, a empregadora exigia o curso de vigilante e pagava
todas as reciclagens. Por isso, pedia o reconhecimento de seu enquadramento ao
Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica e Cursos de
Formação do Estado de São Paulo, com os direitos assegurados a essa categoria -
entre eles, o adicional de periculosidade.
O shopping, em sua defesa, disse que as tarefas do operador
consistiam, primordialmente, em zelar e controlar o fluxo de pessoas no local e
que ele não estava exposto a riscos de roubos ou outros tipos de violência
física, como prevê o artigo 193 da CLT.
Enquadramento
O juízo do primeiro grau deferiu a parcela, mas o Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a atividade do operador não
se enquadra nas atividades consideradas perigosas previstas na Norma
Regulamentadora (NR) 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).
Segundo o TRT, o empregado admitira, em seu depoimento, que seu
trabalho era acompanhar as câmeras de monitoramento do condomínio e
que não usava armas. A decisão registrava, ainda, que ele não preenchia os
requisitos previstos na Lei 7.102/1983, que regulamenta as atividades de
segurança - entre eles o registro do empregado na Polícia Federal.
Vigia
A relatora do agravo pelo qual o operador pretendia o exame do
caso pelo TST, ministra Kátia Arruda, explicou que, de acordo com o Anexo 3 da
NR 16, o adicional é devido, nas atividades de telemonitoramento e
telecontrole, somente aos empregados de empresas de segurança privada
autorizadas pelo Ministério da Justiça ou que façam segurança em instalações
públicas, contratados diretamente pela administração pública. "No caso, o TRT
consignou que ele não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses",
assinalou.
Segundo a relatora, nesse contexto, não há como reconhecer o
exercício da profissão de vigilante nem o enquadramento da atividade ao
conceito de segurança pessoal ou patrimonial. Na sua avaliação, a atividade
mais se aproxima da de vigia, e, nesse caso, a jurisprudência do TST afasta o
pagamento do adicional.
A decisão foi unânime.
OBS:
Esta decisão
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST -
Processo: AIRR-1000292-31.2018.5.02.0074 / Guia Trabalhista
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Adicional de Periculosidade
Publicado em
05/03/2021
às
16:00
O adicional de
periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas,
na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Conforme dispõe
o art. 193 da CLT são consideradas atividades ou operações perigosas,
aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado
em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
· Inflamáveis,
explosivos ou energia elétrica;
· Roubos ou outras
espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal
ou patrimonial;
· As atividades de
trabalhador em motocicleta.
CARACTERIZAÇÃO E
CLASSIFICAÇÃO
A periculosidade é
caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro do Trabalho ou Médico do
Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).
VALOR A SER PAGO
O valor do adicional
de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos
lucros da empresa.
TRABALHADORES EM
BOMBAS DE GASOLINA
Os empregados
que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade,
conforme Súmula 39 do TST.
EXTINÇÃO DO DIREITO
O direito ao
adicional de periculosidade não se trata de um direito adquirido, ou seja, o
direito ao adicional cessará quando ocorrer à eliminação do risco à saúde ou
integridade física do trabalhador.
Fonte:
Guia Trabalhista
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Adicional de periculosidade aos motociclistas/motoboys
Publicado em
12/01/2021
às
12:00
A Portaria
MTB 458/2018 publicada pelo MTB (atual Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho - SEPT) "desanula" a portaria que anulava
o direito ao adicional de periculosidade aos motociclistas. Parece confuso, não
é?
E é bem isso mesmo que certos
tipos de normas provocam no dia a dia das empresas, confusão. Normas que, assim
como a MP 808/2017 (que vigorou entre 14.11.2017 a 22.04.2018),
servem apenas para confundir a aplicação do direito, já que o que era lei e
precisava ser cumprido ontem, já não precisa ser cumprido hoje, sem saber o que
virá amanhã.
Para esclarecer o título do
artigo, vale relembrar que o Ministério do Trabalho havia publicado a Portaria
MTE 1.565/2014, aprovando o anexo V da Norma Regulamentadora 16, com o
seguinte conteúdo:
ANEXO V
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no
deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a
utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência
para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as
atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam
carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as
atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as
atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim
considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente
reduzido.
Esta portaria veio regulamentar a alteração feita pela Lei
12.997/2014, publicada em 20/06/2014, alterando o artigo 193 da CLT, o
qual incluiu o §4 no referido artigo, atribuindo aos motoboys o direito
ao adicional de periculosidade de 30%.
Entretanto, à
época, a ABRT - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes
e de Bebidas não Alcoólicas, requereu e obteve liminar judicial (junto
à 20ª Vara Federal do Distrito Federal) suspendendo a aplicação
da Portaria nº 1.565/2014.
Desde então,
inúmeras portarias foram publicadas pelo MTB, ora suspendendo de forma integral
a aplicação da Portaria 1.565/2014, ora suspendendo a aplicação apenas para
algumas empresas, associações, ou sindicatos, conforme quadro abaixo:
Portaria
|
D.O.U.
|
Finalidade /
Abrangência
|
Portaria MTE
1.565/2014
|
11.10.2014
|
Aprova o anexo V
da NR-16, incluindo as atividades laborais com
utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias
públicas como perigosas.
|
Portaria MTE
1.930/2014
|
17.12.2014
|
Suspender
(integralmente) os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014.
|
Portaria MTE
5/2015
|
08.01.2015
|
Revogar
(integralmente) a Portaria
MTE 1.930/2014; e
Suspender os
efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 em relação aos associados da
Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não
Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e
das Empresas de Logística da Distribuição.
|
Portaria MTE
220/2015
|
17.04.2015
|
Suspender
os efeitos da Portaria
MTE 1.565/2014, em relação às empresas
associadas à AFREBRAS, em razão de antecipação de tutela concedida nos
autos do processo nº 5002006-67.2015.404.7000, que tramita na 1ª Vara Federal
de Curitiba/PR.
Suspender
os efeitos da Portaria
MTE 1.565/2014, em relação às empresas associadas
às associações e sindicatos (ver relação das entidades abrangidas), em razão
de antecipação de tutela concedida nos autos do processo nº
89075-79.2014.4.01.3400, que tramita na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Distrito Federal.
|
Portaria MTE
506/2015
|
17.04.2015
|
Suspende os
efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 em relação
às empresas associadas à ABEPREST, em razão do processo nº
0007506-22.2015.4.01.3400, que tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Distrito Federal.
|
Portaria MTE
946/2015
|
10.07.2015
|
Suspender
os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, em relação às
empresas associadas à ABESE, em razão de liminar concedida no âmbito do
processo 31822-02.2015.4.01.3400, que tramita na 2ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Distrito Federal.
|
Portaria MTE
137/2017
|
06.02.2017
|
Suspender
os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, em relação às
empresas associadas à Associação dos Distribuidores de Produtos Schincariol
do Centro Oeste e Tocantins - ADISCOT atendendo a liminar concedida no âmbito
do processo 0026220-30.2015.4.01.3400, que tramita na 16ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Distrito Federal.
|
Portaria MTB
440/2018
|
18.06.2018
|
Suspender
os efeitos da Portaria
MTE 1.565/2014, em relação ao COMPANHIA ENERGÉTICA
DO MARANHÃO - CEMAR e OUTROS, em razão do provimento do agravo de instrumento
no âmbito do processo 0067966-87.2015.4.01.0000, pelo Tribunal Regional
Federal da Primeira Região.
|
Portaria MTB
458/2018
|
21.06.2018
|
Anular
a Portaria
MTE 506/2015, que suspendeu os efeitos da Portaria
MTE 1.565/2014 em relação às empresas
associadas à ABEPREST.
|
A última portaria mencionada (Portaria
MTB 458/2018) anula a portaria que anulava os efeitos da Portaria MTE
1.565/2014 em relação às empresas associadas à ABEPREST, porquanto para as
empresas desta associação, a norma quanto ao direito à periculosidade de 30%
aos motoboys volta a produzir seus efeitos normalmente.
Observe que os efeitos da Portaria
MTE 1.565/2014 haviam sido suspensos (integralmente) pela Portaria
MTE 1.930/2014, que por sua vez, em menos de um mês, foi revogada
pela Portaria MTE 5/2015.
Portanto, a Portaria MTE
1.565/2014 não foi revogada ou, se foi, isso se deu entre os dias
17.12.2014 a 07.01.2015, quando a Portaria MTE 5/2015 revogou a Portaria MTE
1.930/2014.
O questionamento judicial da
aplicação da Portaria MTE 1.565/2014 por parte das empresas, associações e
sindicatos, está basicamente no fato de que o Ministério do Trabalho não
observou os procedimentos administrativos previstos na Portaria MTE
1.127/2003, antes de regulamentar o §4º do art. 193 da CLT.
Nos termos da referida norma,
tais regulamentações advêm de operação conjunta realizada por Grupo de Trabalho
Tripartite - GTT, composto por 5 (cinco) membros titulares
por bancada, indicados pelas representações do governo,
trabalhadores e empregadores e designados pelo Secretário de Inspeção
do Trabalho (art. 6º da Portaria MTE 1.127/2003).
Este grupo de trabalho teria
até 120 dias para concluir as negociações para, então, editar uma portaria que
regulamentasse o § 4º do art. 193 da CLT, desde que os integrantes do grupo
entrassem em consenso.
Segundo estas empresas, não
houve este consenso entre o GTT e, mesmo assim, o Ministério do Trabalho teria
publicado a Portaria 1.565/2014.
Diante dos julgamentos
favoráveis (em fase liminar) a estas empresas, associações e sindicatos
específicos, os efeitos da portaria foram suspensos, até que haja uma decisão
definitiva.
Em meio a este caos
legislativo, vale ressaltar que o § 4º do art. 193 da CLT está em pleno
vigor, o qual estabelece que "são também consideradas perigosas as
atividades de trabalhador em motocicleta". Há que
se enfatizar que o referido parágrafo foi incluído por uma
lei, porquanto somente outra lei poderá revogá-lo, e não uma portaria.
Sendo assim, qualquer decisão
judicial que possa manter a suspensão dos efeitos da Portaria MTE
1.565/2014 terá um cunho temporário, até que a alegada violação do
procedimento administrativo previsto na Portaria MTE 1.127/2003 seja cumprido
pelo GTT.
Significa dizer que a
partir da inclusão do § 4º no art. 193 da CLT e o disposto no anexo
V da Portaria MTE 1.565/2014, o pagamento do adicional de
periculosidade de 30% para todos os trabalhadores (motociclistas ou motoboys)
se tornou obrigatório, cabendo a todas as empresas efetuarem os
respectivos pagamentos, com exceção unicamente daquelas que se encontram,
ainda, beneficiadas pelas liminares concedidas pela justiça (conforme
mencionado no quadro acima) e que aguardam decisões finais.
Fonte:
Sérgio Pantaleão / Blog Trabalhista
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O motociclista tem ou não direito ao adicional de periculosidade?
Publicado em
11/02/2020
às
16:00
O adicional de periculosidade é um valor devido ao
empregado exposto a atividades periculosas, na forma da regulamentação aprovada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Conforme dispõe o art. 193
da CLT são consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas
que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em
virtude de exposição permanente do trabalhador a:
· Inflamáveis,
explosivos ou energia elétrica;
· Roubos
ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial;
· As atividades de trabalhador em motocicleta.
A atividade em
motocicleta foi considerada legalmente perigosa em 2014, através da Lei 12.997/2014, que incluiu o § 4º no art. 193 da CLT.
Desde então muitas
discussões surgiram quanto à aplicabilidade da lei, principalmente após as
inúmeras ações judiciais de associações de empresas distribuidoras de bebidas e
sindicatos patronais, que conseguiram na justiça decisões judiciais (liminares)
suspendendo a aplicação da lei.
Estas decisões judiciais
repercutiram junto ao extinto Ministério do Trabalho, que publicou diversas
portarias, ora suspendendo de forma integral a aplicação da Portaria MTE 1.565/2014 (que havia aprovado o
anexo V da Norma Regulamentadora 16), ora suspendendo a aplicação
apenas para algumas empresas, associações, ou sindicatos.
Clique aqui e
veja as portarias publicadas pelo extinto Ministério do Trabalho e o
entendimento sobre a aplicabilidade do § 4º do art. 193 da CLT.
Tais incertezas vem
repercutindo também na Justiça do Trabalho, conforme julgado recente publicado
pelo TST.
Vendedor Motociclista
Deixa de Receber Adicional de Periculosidade Após Suspensão de Portaria
Fonte: TST - 27/12/2019
A Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho afastou parcialmente o pagamento do adicional de periculosidade por uma distribuidora de bebidas
de Guarapuava (PR), a um vendedor motociclista. Segundo a Turma, ele não tem
direito a receber o benefício a partir de 8/1/2015, data da edição da Portaria MTE 5/2015 do extinto Ministério do Trabalho,
que trata da matéria.
Portarias
A Lei
12.997/2014 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT para considerar perigosas as atividades exercidas
por trabalhadores em motocicleta. Em outubro de 2014, o Ministério do Trabalho
editou a Portaria 1.565/2014, a fim de regulamentar o dispositivo.
Contudo, em janeiro de
2015, nova portaria (Portaria 5/2015) determinou a suspensão dos efeitos da
norma anterior em relação aos associados da Associação Brasileira das
Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR).
Atividade perigosa
O adicional de periculosidade correspondente a 30% do
salário básico do vendedor foi deferido pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de
Guarapuava a partir de outubro de 2014, data da regulamentação do dispositivo
da CLT.
A sentença foi mantida
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Para o TRT, a suspensão
prevista na portaria de 2015 era irrelevante, pois "nenhuma portaria pode
contrariar o que foi previsto em lei".
Regulamentação
O relator do recurso de
revista da empresa, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou, embora uma
portaria não possa, em princípio, contrariar o previsto em lei, está
expressamente registrado no artigo 193 da CLT que as
atividades com motocicleta são consideradas perigosas "na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego".
Por isso, a norma não é
autoaplicável e exige a regulamentação do órgão competente. "Suspensa tal
regulamentação em relação à empregadora, desapareceu o indispensável fundamento
jurídico para sua condenação ao pagamento da parcela", concluiu.
Por unanimidade, a Turma
deu provimento parcial ao recurso e entendeu devido o pagamento do adicional
apenas no período anterior a janeiro de 2015, quando houve a suspensão da
regulamentação. Processo: RR-279-79.2017.5.09.0659.
Fonte: Guia Trabalhista Online
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Adicional de periculosidade aos motociclistas/motoboys é obrigatório?
Publicado em
02/05/2019
às
12:00
A
Portaria MTB 458/2018
publicada pelo MTB (atual
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPT) "desanula" a
portaria que anulava o direito ao adicional de periculosidade aos
motociclistas. Parece confuso não é?
E é
bem isso mesmo que certos tipos de normas provocam no dia a dia das empresas.
Normas que, assim como a MP 808/2017 (que
vigorou entre 14.11.2017 a 22.04.2018), servem apenas para confundir a
aplicação do direito, já que o que era lei e precisava ser cumprido ontem, já
não precisa ser cumprido amanhã, sem saber o que virá depois de amanhã.
Esta
portaria veio regulamentar a alteração feita pela Lei 12.997/2014, publicada em 20/06/2014, alterando o artigo 193 da CLT, o qual incluiu o §4 no referido artigo,
atribuindo aos motoboys o direito ao adicional de periculosidade de
30%.
Entretanto,
à época, a ABRT - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e
de Bebidas não Alcoólicas requereu e obteve liminar judicial (junto à 20ª
Vara Federal do Distrito Federal) suspendendo a aplicação da Portaria
nº 1.565/2014.
Desde
então, inúmeras portarias foram publicadas pelo MTB, ora suspendendo de forma
integral a aplicação da Portaria 1.565/2014, ora suspendendo a aplicação apenas
para algumas empresas, associações, ou sindicatos.
O
questionamento judicial da aplicação da Portaria MTE 1.565/2014 por parte das
empresas, associações e sindicatos, está basicamente no fato de que o
Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho -
SEPT) não observou os procedimentos administrativos previstos na Portaria MTE 1.127/2003, antes de regulamentar o §4º do
art. 193 da CLT.
Fonte: Blog Trabalhista
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Adicional de Periculosidade - Valor a Ser Pago
Publicado em
29/10/2016
às
11:00
O valor do adicional de
periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos
lucros da empresa.
O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a
atividades periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego.
São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de
exposição permanente do trabalhador a:
·
Inflamáveis,
explosivos ou energia elétrica;
·
Roubos ou outras
espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal
ou patrimonial.
São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus
métodos de trabalhos configure um contato com substâncias inflamáveis ou explosivos,
substâncias radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em
condição de risco acentuado.
O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado
acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa.
Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e
jurisprudências, acesse Adicional de Periculosidade no Guia Trabalhista On
Line.
Fonte: Blog
Guia Trabalhista
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Elétricos terão adicional de periculosidade
Publicado em
29/07/2014
às
13:00
Ministro
assinou portaria que aprova adicional de periculosidade para profissionais que
trabalham em contato com energia elétrica
O
ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, assinou portaria que aprova
adicional de periculosidade para profissionais que trabalham em contato com a
energia elétrica, Anexo 4 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), que trata das
atividades e operações perigosas.
A
portaria nº 1.078, publicada no Diário Oficial, define que os profissionais que
trabalhem em atividades ou operações com instalações ou equipamentos elétricos
energizados em alta tensão, baixa tensão no Sistema Elétrico de Consumo (SEC) e
com trabalho em proximidade conforme Norma Regulamentadora nº 10 (NR-10) têm
direito ao adicional de periculosidade.
Recebem
também o adicional os trabalhadores de empresas que operam em instalações ou
equipamentos integrantes do Sistema Elétrico de Potência (SEP) em conformidade
com as atividades e áreas de risco, que estão discriminadas no anexo da
portaria
(http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=17/07/2014&jornal=1&pagina=56&totalArquivos=76)
O
texto também traz as atividades que não expõem os profissionais à
periculosidade, como por exemplo, em atividades que os equipamentos elétricos
estejam desenergizados e liberados para o trabalho, sem a possibilidade de
energização acidental. A portaria entrou em vigor na data da
publicação.
Normas
Regulamentadoras
- Cabe ao MTE a elaboração e revisão das
Normas Regulamentadoras (NRs) que garantem o trabalho seguro e sadio,
previnindo ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. A construção dessas
regulamentações são elaboradas por comissões tripartites, com participação,
além do governo, de entidades patronais e dos trabalhadores
O
Diário Oficial da União também publicou a portaria nº 1.079 que prorroga os
prazos para adequação da Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) que trata da
Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e a portaria nº 1.080 que altera
a NR-29, que trata da Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.
Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE
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Adicional a motociclistas será regulamentado pelo MTE
Publicado em
04/07/2014
às
15:00
Regulamentação
será submetida a consulta pública a partir de 15 de julho. Adicional de
periculosidade corresponde a 30% do salário do empregado.
O
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) vai regulamentar o adicional de
periculosidade criado pela Lei 12.997, de 18 de junho de 2014. A Lei considera
perigosas as atividades dos trabalhadores com motocicletas e o adicional
representa 30% a mais no salário do empregado.
O
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do
Trabalho (DSST/SIT) vai coordenar a regulamentação, por meio da elaboração do
Anexo V da Norma Regulamentadora Nº 16 (NR-16). O instrumento vai definir as
situações que geram direito ao adicional de periculosidade, considerado o
disposto na Lei.
O
processo de elaboração se inicia pela redação de um texto técnico básico,
submetido à consulta pública por 60 dias. Recebidas as contribuições da
sociedade, o debate é feito por um Grupo de Trabalho Tripartite, com
participação de trabalhadores, empregadores e governo. O texto estará
disponível para sugestões a partir do dia 15 de julho.
O
adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário do empregado, sem os
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da
empresa.
Fonte: Assessoria de
Imprensa/MTE
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Motoboys terão direito a Adicional de Periculosidade em 30%
Publicado em
22/06/2014
às
13:00
Os trabalhadores com motocicletas, conhecidos como motoboys,
passaram a ter direito ao Adicional de Periculosidade em 30% sobre o salário.
Tal disposição está prevista para ser aplicada a
partir de 20/06/2014, data da publicação da lei 12.997/2014. Acesse o texto
completo da lei
aqui
.
-
Assinada Portaria que regulamenta periculosidade para vigilantes
Publicado em
09/12/2013
às
17:00
Com o objetivo de melhorar as condições de trabalho
para os profissionais da segurança pessoal e patrimonial, o ministro do
Trabalho e Emprego, Manoel Dias, assinou nesta segunda-feira (02) Portaria que
aprova o Anexo 3 na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), que trata das
atividades e operações perigosas.
A
portaria define que as atividades que expõem os profissionais a roubos ou
violência física são perigosas e regulamenta o adicional de periculosidade, no
valor de 30%, para os vigilantes, aprovada pela Lei 12.740, de 8 de dezembro de
2012.
Durante o ano, os técnicos da Secretária de Inspeção do Trabalho (SIT) e
representantes de empregadores e trabalhadores se reuniram sobre o tema para
obter um consenso no texto assinado pelo ministro. A portaria será publicada no
Diário Oficial da União desta terça-feira (3) e entra em vigor a partir da
data.
No ato de assinatura, o ministro destacou a importância do processo tripartite
de elaboração da norma. "A portaria é o fruto de um amplo debate
tripartite realizado no âmbito do Ministério do Trabalho. Não há maneira melhor
de fazer um entendimento senão pelo diálogo", declarou.
O deputado distrital Chico Vigilante (PT) afirmou que esse é um momento
histórico. "Foi uma luta aprovar esse adicional de periculosidade. Apesar
das divergências, esse é um novo momento. Estamos muito felizes",
declarou. O presidente da Confederação Nacional de Vigilantes e Prestadores de
Serviços, José Boaventura, relembrou que foram mais de 17 anos de luta.
"Essa portaria representa a valorização da nossa profissão. Vigilantes de
todo Brasil estão muito satisfeitos com essa regulamentação", comemorou.
NR - O
MTE elabora e revisa as Normas Regulamentadoras (NR) que garantem um trabalho
seguro e sadio e previne a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. A
construção desses regulamentos ocorre de forma tripartite e por meio de
comissões. O ministro do Trabalho e Emprego também assinará, esta semana,
outras portarias com alterações pontuais nas Normas Regulamentadoras de
Segurança e Saúde do Trabalho.
Assessoria de Comunicação Social/MTE
Fonte:
Ministério do Trabalho e do Emprego (02.12.2013)
Portaria na íntegra no
Diário Oficial da União
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Adicional de periculosidade não pode ser pago de forma proporcional ao tempo de exposição
Publicado em
21/11/2013
às
17:00
Uma perícia realizada nos
autos concluiu pela caracterização da periculosidade durante todo o contrato de
trabalho
Entendendo
que o adicional de periculosidade não pode ser pago de forma proporcional ao
tempo de exposição, a 4ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma
mineradora e manteve a sentença que a condenou ao pagamento integral da parcela
a um ex-empregado. Em seu recurso, a empresa alegou que o adicional de
periculosidade foi pago ao reclamante nas pouquíssimas e eventuais
oportunidades em que esteve exposto a esse agente e de forma proporcional ao
tempo de exposição. De acordo com a ré, a conduta adotada é prevista no
instrumento normativo da categoria profissional. Contudo, os argumentos não
convenceram a juíza relatora convocada, Taísa Maria Macena de Lima.
Uma
perícia realizada nos autos concluiu pela caracterização da periculosidade
durante todo o contrato de trabalho, apurando que o reclamante fazia transporte
de explosivos de forma habitual e intermitente e ainda ajudava os funcionários
no carregamento dos explosivos no interior da mina. Conforme lembrou a
relatora, a Súmula 364 do TST reconhece o direito ao adicional de
periculosidade ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma
intermitente, se sujeita a condições de risco. A Súmula prevê que a parcela só
não será devida quando o contato for de forma eventual, assim considerado o fortuito,
ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
A
julgadora explicou que não há como dar validade a cláusulas de instrumentos
coletivos que importem em supressão parcial de direito assegurado em lei, como
é o caso do adicional de periculosidade. Ela lembrou que o artigo 7º, inciso
XXVI, da Constituição Federal reconhece os instrumentos coletivos de trabalho
legitimamente firmados pelas correspondentes representações sindicais. Para
ela, não há dúvida quanto à recepção desses instrumentos negociais pela nova
ordem constitucional, reafirmando, assim, postura sempre adotada pelo próprio
Direito do Trabalho, que prestigia a autocomposição das partes na solução dos
litígios.
Por
outro lado, conforme ressaltou, as negociações coletivas encontram limites nas
garantias, direitos e princípios instituídos pela mesma Constituição e que são
intangíveis à autonomia coletiva. Na avaliação da julgadora, esse é caso de
normas de proteção à saúde e segurança do empregado, o que se aplica ao
trabalho em ambiente ou local perigoso.
Nessa
linha de raciocínio, a Turma de julgadores acompanhou o voto da relatora e
considerou inválidas as cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho quanto à
negociação do adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição,
reconhecendo como devido o pagamento integral da parcela. O recurso da ré foi
provido, no entanto, para declarar que o adicional de periculosidade incide
apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais,
nos termos da parte inicial da Súmula 191/TST.
Fonte: TRT/MG - Processo
0001257-24.2012.5.03.0069 RO
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Pagamento de Adicional de Periculosidade Englobado no Salário não tem Validade
Publicado em
27/08/2013
às
17:00
A prática consiste no
pagamento de parcelas de forma englobada, sem especificação do que se trata
cada uma
"Nula
é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para
atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador".
Assim dispõe a Súmula 91 do TST, que proíbe o pagamento do "salário
complessivo".
A
prática consiste no pagamento de parcelas de forma englobada, sem especificação
do que se trata cada uma.
Consequência
disso é que o empregado fica sem saber, exatamente, quanto e o que está
recebendo. E isso não é admitido pelo ordenamento jurídico vigente.
Clique aqui
e leia o julgado na
íntegra.
Fonte: Blog Guia
Trabalhista
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Adicional de Periculosidade não pode ser reduzido por norma coletiva
Publicado em
26/08/2005
às
12:00
O que foi convencionado não pode prevalecer sobre o que está previsto na lei, principalmente se a intenção é reduzir direitos que beneficiam o trabalhador. Assim decidiu a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, que condenou a Telesp a pagar ao ex-empregado diferenças de adicional de periculosidade.
Não satisfeito com a redução do adicional de periculosidade que recebia, o ex-funcionário da Telecomunicações de São Paulo S.A. - Telesp ajuizou reclamação trabalhista perante a 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente. A empresa se defendeu dizendo que a redução foi convencionada mediante acordo coletivo. Como a sentença de 1º grau indeferiu o pedido feito, o trabalhador recorreu ao TRT.
Distribuído o recurso a relator Luiz Carlos de Araújo, o Magistrado acolheu o pedido do ex-empregado. "Não me parece de bom senso admitir que particulares (sindicato e empresa) pudessem, através de acordo coletivo, derrogar lei de proteção ao trabalhador", disse o Juiz Araújo. Segundo o relator, aquilo que é estabelecido em acordo ou convenção só pode prevalecer sobre a lei se for mais benéfico ao trabalhador.
Como a empresa havia reduzido o percentual do adicional de periculosidade de 30 para 22,5%, o julgador condenou a Telesp ao pagamento da diferença. A norma coletiva que reduziu o percentual ofendeu lei ordinária sobre o assunto, bem como o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, que estabelece que a remuneração para atividades perigosas é garantida na forma da lei, fundamentou Araújo.
Fonte: TRT-15ºRegião (Processo 01154-2003-115-15-00-5 RO).