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Pedreiro será indenizado por não ter sido contratado após fazer exames admissionais
Publicado em
02/10/2025
às
16:00
Ele apresentou mensagens que
provaram as tratativas para contratação
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Resumo:
- A construtora deve indenizar um pedreiro por
ter frustrado sua contratação após os exames admissionais e a entrega de
documentos.
- O trabalhador comprovou, por mensagens e
áudios de WhatsApp, que havia clara intenção da empresa em contratá-lo.
- Para o Tribunal Superior do Trabalho, houve
quebra de boa-fé na fase pré-contratual.
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A Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um pedreiro tem o direito
a reparação por ter tido frustrada sua expectativa de contratação por uma
empresa construtora. A decisão segue o entendimento do Tribunal Superior do
Trabalho de que deve haver respeito à boa-fé também na fase pré-contratual. O
valor da condenação será definido pelo Tribunal Regional da 3ª Região (MG).
Empresa chegou a perguntar
número do uniforme
Na ação, o trabalhador relatou que havia passado por uma
seleção prévia para o cargo. Em 1/8/2023, recebeu um "check list admissional"
da empresa, por meio de um aplicativo de mensagens, e fez o exame ocupacional
em 9/8/2023. Dias depois, foi consultado sobre a numeração de seu uniforme e
seu e-mail, para envio dos contracheques. Finalmente, em 24/8/2023, foi
informado de que não seria mais contratado.
A construtora, em sua defesa, alegou que o processo de
seleção ainda estava em andamento.
"Quase
contratação" quebrou expectativa
Para a 2ª Vara do Trabalho de Itabira, a empresa praticou
ato ilícito ao frustrar a expectativa do trabalhador e desistir da contratação
na fase final de admissão. Segundo o juízo, o envio do "check list
admissional", por si só, já confirmaria que não se tratava mais da fase de
seleção, mas de admissão. As demais mensagens confirmaram a conclusão de que a
empresa violou a boa-fé na "quase contratação formal do trabalhador". Diante da
frustração da expectativa de oportunidade futura, a construtora foi condenada a
pagar indenização de R$ 5 mil.
Para Tribunal Regional do Trabalho,
não houve abalo moral
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém,
julgou improcedente a ação, por entender que o período pré-contratual pode ou
não resultar em admissão. Para o Tribunal Regional do Trabalho, não havia
nenhuma prova de que o pedreiro tivesse renunciado a outra oportunidade de
emprego nem de que a recusa da contratação teria causado constrangimento ou abalo
moral.
Empresa manifestou
"nítida intenção" de contratar
O relator do recurso do trabalhador, ministro Dezena da
Silva, ressaltou que a empresa demonstrou nítida intenção de contratá-lo, ao
pedir a documentação necessária, inclusive para a abertura de conta-salário, e
indicar a clínica para o exame admissional. A seu ver, a construtora, ao
desistir da contratação, "ofendeu o dever de lealdade e boa-fé, pois o
trabalhador teve a real expectativa de firmar o novo vínculo
empregatício".
Nesse sentido, o relator salientou que o entendimento do
Tribunal Superior do Trabalho é de que deve haver respeito à boa-fé na fase
pré-contratual. "A legítima expectativa de contratação que for frustrada
injustificadamente deve ser indenizada pela empresa que praticar essa conduta
abusiva, e esse dano prescinde de comprovação da efetiva lesão", concluiu.
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Nota
M&M: Destacamos que esta decisão foi
aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para
futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, Processo: RR-0010462-76.2023.5.03.0171, como
edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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A não entrega da Carteira de Trabalho para não perder o Bolsa Família é motivo para não formalizar a admissão do empregado?
Publicado em
05/05/2025
às
10:00
Sentença proferida
na 86ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou multa por litigância de má-fé a
auxiliar de cozinha que recebia Bolsa Família e deixou de proceder à entrega da
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para registro do vínculo de
emprego a fim de não perder o benefício. A decisão também condenou o empregador
a anotar a carteira e a reintegrar a mulher por não ter efetuado a anotação no
prazo legal e por tê-la dispensado enquanto estava gestante.
Nos autos, a
trabalhadora pleiteou a nulidade da dispensa e pagamentos devidos por ter
atuado cerca de cinco meses sem vínculo formalizado. O restaurante, no entanto,
argumentou que, dias após iniciada a prestação de serviço, cobrou da empregada
a CTPS, mas ela pediu que não fosse registrada para não deixar de receber
auxílio. A reclamada, então, disse que a trabalhadora deveria escolher entre a
anotação na carteira ou a percepção do benefício do Governo Federal. Ainda,
relatou que a profissional apresentou várias desculpas e procrastinou a entrega
do documento.
Ouvida como
informante, a irmã da autora, que também trabalhou no estabelecimento,
confirmou o recebimento do benefício pela familiar. Além disso, em consulta
realizada ao Portal da Transparência, o juízo verificou que o extrato vinculado
ao CPF da reclamante acusou o recebimento da verba no período do vínculo de
emprego.
Na decisão, a juíza
Rebeca Sabioni Stopatto explicou que "ainda que pudesse se pensar no artigo 150
do Código Civil como óbice ao reconhecimento do vínculo, cabia ao empregador
efetuar o registro ou dispensar a autora tão logo findo o prazo legal de 5 dias
sem entrega da CTPS para as anotações". E ressaltou que, conforme admitido em
contestação, a rescisão aconteceu por iniciativa do empregador, não sendo o
desconhecimento do estado gravídico motivo para eximir a responsabilidade pela
indenização estabilitária. Por isso, determinou a reintegração imediata até cinco
meses após parto e a indenização substitutiva pelo valor dos salários que
seriam devidos desde o dia seguinte à dispensa anulada até a reintegração.
Considerando o
recebimento do Bolsa Família de forma ilegítima, de aproximadamente R$ 3.300, a
magistrada autorizou que o valor fosse deduzido da condenação e retido para ser
repassado aos cofres públicos. Determinou também o envio de ofício ao
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
para as providências cabíveis.
Por fim, a julgadora
negou o benefício da justiça gratuita à auxiliar de cozinha e aplicou multa à
profissional por litigância de má-fé reversível à empresa, no valor de 9,99%
sobre o valor da causa, equivalente a mais de R$ 5.300. "(...) A reclamante não
pode sair com a causa totalmente ganha, como se não tivesse participação ilegal
prévia na sonegação dos seus próprios direitos trabalhistas."
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TRT 2º Região (SP) / Guia Trabalhista, com
edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil.
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Empresa pode ser condenada por desistir de recontratar empregada por estar grávida? Caso real
Publicado em
14/09/2024
às
10:00
Ela comprovou por mensagens de WhatsApp a
conduta da empresa
A Terceira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 18 mil o valor da indenização
a ser paga a uma agente de viagens pela empresa que desistiu de recontratá-la
após ela informar que estava grávida. Para o colegiado, o valor de R$ 6 mil
fixado na instância anterior era muito baixo para reparar o dano moral sofrido.
Convite e recusa registrados em
mensagens
Na ação trabalhista, a profissional contou que havia prestado serviços
para a empresa de julho de 2017 a outubro de 2018. Em maio de 2019, recebeu
mensagens de WhatsApp da dona da empresa convidando-a para retornar ao emprego,
porque os clientes pediam muito que ela voltasse. Dias depois, ao conversaram
pessoalmente, ela informou que estava grávida, e a proprietária passou a dizer
que seria necessário levar o fato à franqueadora.
Na sequência, recebeu um e-mail que dizia que a empresa não havia
autorizado a recontratação, e a dona da empresa, pelo aplicativo de mensagem,
perguntou se havia possibilidade de voltarem a conversar após o nascimento do
bebê. A troca de mensagens foi apresentada na ação como prova da discriminação.
Condenação
O juízo da Vara do Trabalho de Xanxerê (SC) reconheceu a conduta
discriminatória das empresas e condenou-as solidariamente a pagar R$ 18,5 mil
de indenização. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC)
excluiu a franqueadora da condenação, por entender que não ficou
comprovada sua efetiva participação na negociação pré-contratual. O
Tribunal Regional do Trabalho também reduziu o valor da reparação para R$ 6
mil, por considerar que a negociação se deu em tom amigável e não teria causado
maiores transtornos à profissional, que não chegou a sair do emprego que tinha
na época.
Realidade brasileira
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Mauricio
Godinho Delgado, ressaltou que a Constituição Federal proíbe qualquer prática
discriminatória contra a mulher no contexto de trabalho. Mas, "lamentavelmente,
na realidade brasileira", ainda há um grau elevado de tolerância à
discriminação, incluindo as fases de celebração e término do contrato de
trabalho. Nesses casos, a indenização tem de ser razoável e proporcional à
gravidade da conduta, para que esta não fique impune e para desestimular
práticas inadequadas aos parâmetros da lei.
A decisão foi unânime.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho, Processo: RR-1227-28.2019.5.12.0025, com edição e "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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Empresa que desistiu de contratar candidato após ele pedir demissão do emprego anterior pagará indenização
Publicado em
23/05/2023
às
14:00
Uma empresa de
vigilância, com sede em Belo Horizonte, terá que pagar indenizações por danos
morais e materiais após descumprir a promessa de contratar um trabalhador
depois que ele já havia pedido demissão do emprego anterior. A decisão é da
juíza em atuação na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Liza Maria
Cordeiro.
O profissional alegou que, após a seleção e
o exame admissional, a contratação foi cancelada, gerando prejuízos. Segundo
ele, a empresa prometeu contratar, o que ocasionou, inclusive, seu pedido de
demissão no emprego anterior.
Em sua defesa, a empregadora afirmou que o
profissional apenas participou do processo seletivo, não sendo, contudo,
celebrado o contrato de trabalho entre as partes. Sustentou que a
contratação dele e de outros candidatos dependia do número de postos de
trabalho disponibilizados pela tomadora de serviços, o qual foi reduzido com a
pandemia da Covid-19.
Para a juíza, restou incontroverso nos
autos que o autor, de fato, submeteu-se a processo seletivo e exame
admissional, mas a contratação não foi efetivada. Segundo a julgadora, o
preposto ouvido em audiência declarou que "de última hora, a tomadora
extinguiu dois postos e passou a ter 52 vagas e oito candidatos não puderam ser
admitidos, porque a vaga foi extinta". No entendimento da magistrada, o
depoimento revelou que, de fato, a desistência da contratação aconteceu após
exauridas a fase de seleção, gerando efetiva expectativa de contratação.
O preposto declarou ainda que "não
sabia quando o autor foi comunicado de que não poderia seguir na seleção".
Segundo a juíza, o desconhecimento dos fatos pelo preposto implica a confissão
ficta da parte representada, nos termos do artigo 843, parágrafo 1º, da CLT,
combinado com os artigos 343, parágrafo 2º, e 345, ambos do CPC. "Isso
leva à presunção de que a comunicação ocorreu após a finalização das tratativas
de seleção e após o autor pedir dispensa do seu emprego".
A julgadora ressaltou ser possível que,
antes da formalização do contrato, o candidato seja submetido a processo
seletivo, o qual poderá ocorrer em uma única oportunidade, ou, a critério do
empregador, desdobrar-se em várias etapas, podendo a contratação não vir a se
concretizar.
Porém, nesse caso, ela entendeu que a prova
favoreceu a tese contida na inicial quanto à efetiva promessa de contratação.
Houve, no caso, uma série de etapas cumpridas pelo autor, como entrevista,
exames médicos, gerando maior expectativa no candidato. Segundo a juíza, na
fase pré-contratual, as partes também têm direitos e obrigações, decorrentes do
dever de agir com lealdade e boa-fé reciprocamente, à luz do artigo 422 do
Código Civil, "o que não foi observado".
Configurada a conduta ilícita da empresa, a
magistrada determinou o pagamento de indenização por danos morais de
R$ 2 mil. A juíza condenou também a empregadora ao pagamento da indenização por
danos materiais, em valores relativos a três meses de trabalho, período
compatível com o tempo correspondente a um contrato de experiência.
A trabalhadora recorreu da decisão, e os
desembargadores da Décima Primeira Turma, sem divergência, deram parcial
provimento, majorando o montante da reparação por danos morais para
R$ 5 mil. O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho para exame
do recurso de revista.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TRT 3º Região (MG), Processo PJe:
0010672-57.2021.5.03.0023, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil.
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Retenção de documentos dos empregados
Publicado em
03/03/2020
às
08:00
A nenhuma
pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de
direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal,
ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive
comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira
profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento,
comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Quando, para
a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de
identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5
(cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao
seu exibidor.
Desta forma,
para admissão do empregado, recomenda-se que a empresa faça as anotações
necessárias de forma imediata ou fotocopie/escaneie/fotografe o documento
original.
Na hipótese
de reter qualquer documento, é necessário que a respectiva retenção ou
devolução se dê através de recibo.
Além do
prazo previsto acima, somente por ordem judicial poderá ser retido qualquer
documento de identificação pessoal.
Base Legal:
artigos 1 e 2 da Lei 5.553/1968.
Fonte: Guia Trabalhista
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Consulta ao Serasa/SPC - É ato discriminatório na seleção de pessoal?
Publicado em
05/08/2019
às
16:00
Toda e
qualquer empresa no uso de seu poder diretivo e assumindo os riscos da
atividade econômica, tem o direito de
contratar os candidatos
que
melhor lhe convier, de acordo com as atribuições e competências exigidas para o
cargo vago.
A questão está no
exercício deste direito, ou seja, conforme prevê o art. 187 do Código Civil,
fonte subsidiária do Direito do Trabalho nos termos do § 1º do art. 8º da CLT
(Reforma Trabalhista), comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
A prática de atos
discriminatórios que antecedem a contratação está prevista na Lei 9.029/1995, a qual estabelece no art. 1º a proibição da
adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso
ou a manutenção da relação de emprego.
Se um candidato,
inserido no cadastro de proteção ao crédito e assim, penalizado por deixar de
honrar com suas obrigações financeiras em razão do desemprego, é
desclassificado à vaga de um novo emprego em razão do não cumprimento destas
obrigações, este candidato acabará sofrendo uma dupla penalidade, pois é
justamente o novo emprego que possibilitará a sua adimplência no mercado.
A grande preocupação
do legislador foi de, dentro deste direito atribuído à empresa, assegurar que
os candidatos pudessem ter uma participação imparcial e que os princípios
atribuídos pela Constituição Federal do direito ao trabalho, como a igualdade,
a dignidade da pessoa humana, bem como o combate a qualquer ato
discriminatório, pudessem ser assegurados nos processos de seleção.
Fonte:
Blog Trabalhista
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Empresa é condenada por exigir certidão de antecedentes criminais na admissão
Publicado em
21/03/2019
às
14:00
A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o
dano moral
sofrido por um ajudante de produção que,
para ser contratado por uma indústria de alimentos do Ceará, teve de apresentar
certidão de antecedentes criminais e folha criminal.
Ao acolher recurso do
trabalhador, a Turma condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil.
Honestidade em dúvida
Na reclamação trabalhista, o ajudante sustentou que a empresa,
ao exigir a certidão de antecedentes criminais sem que haja pertinência com as
condições objetivas do trabalho oferecido, põe em dúvida a honestidade do
candidato ao emprego.
Violência na cidade
Na contestação, a
empresa argumentou que a certidão era exigida apenas para alguns cargos, entre
eles o de ajudante de produção. Segundo a fábrica de biscoitos, o alto índice
de violência na cidade da contratação (Maracanaú) autorizaria a exigência.
Conduta ilegítima
Na instrução do
processo, o empregado conseguiu comprovar a obrigatoriedade de apresentação da
certidão para que fosse admitido.
O juízo de primeiro
grau verificou também que o cargo exercido não justificava a exigência e, por
isso, concluiu que a conduta da empresa foi ilegítima e gerou obrigação de
indenizar o ajudante de produção pelo dano moral.
O Tribunal Regional do
Trabalho da 7ª Região (CE), no entanto, entendeu que a conduta da empresa não
havia resultado em lesão aos direitos de personalidade do empregado. Ressaltou
ainda que ele havia sido contratado e que a exigência era direcionada a todos
os candidatos.
Condições
Ao examinar o recurso
de revista do empregado, a Sexta Turma destacou que, no julgamento do Incidente
de Recurso de Revista Repetitivo (IRR 243000-58.2013.5.13.0023), o TST firmou o
entendimento de que a exigência da certidão de antecedentes criminais somente
seria legítima e não caracterizaria lesão moral em caso de expressa previsão em
lei ou em razão da natureza do ofício ou do grau especial de confiança exigido
do candidato ao emprego.
No caso, contudo, a
Turma entendeu que o cargo de ajudante de produção não se enquadra nessas
hipóteses.
Fonte: TST - Processo: RR-1124-06.2017.5.07.0033.
Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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Reforma Trabalhista - Exame Médico Demissional - Prazo para Realização Antes de Efetivar a Demissão
Publicado em
30/01/2019
às
14:00
Antes
da Reforma Trabalhista, o texto da NR-7 estabelecia que o prazo
para realização do exame médico demissional era "até a data da homologação ".
Isto porque o prazo da
homologação da rescisão antes da reforma era dividido da seguinte forma:
a) Aviso prévio Trabalhado: até o primeiro dia útil seguinte
ao término do aviso;
b) Aviso prévio Indenizado: até o 10º dia, contado da data da
notificação da demissão.
Entretanto, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu prazo
único de 10 dias, contados a partir do término do contrato (independentemente
se o aviso prévio é trabalhado ou indenizado), para o pagamento das verbas rescisórias.
Além disso, a Reforma
Trabalhista revogou o § 1º do art. 477 da CLT, tirando a obrigatoriedade da
homologação da rescisão junto ao sindicato da categoria, mesmo que o empregado
tenha mais de um ano de trabalho na empresa.
Assim, o novo texto da
NR-7 estabeleceu que o exame médico demissional deverá ser obrigatoriamente realizado até
10 dias contados do término do contrato.
O empregador estará
dispensado de realizar o exame médico demissional, desde que o
último exame médico ocupacional tenha sido realizado há pelo menos:
·
135 (centro e trinta e cinco) dias
para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;
·
90 (noventa) dias para as empresas
de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4."
Fonte: Portaria MTB 1.031/2018
- Adaptado pelo Guia Trabalhista.