Consultoria Eletrônica
Área:
Seção:
-
Cuidados importantes na aplicação de penalidades ao empregado
Publicado em
12/07/2022
às
12:00
Para se
manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho, o empregador possui
a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e
moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as
arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.
Na aplicação de penalidades ao
empregado devem-se ter os seguintes cuidados:
Atualidade da punição: a
sanção ao empregado deve ser imediata ao ato faltoso. A demora na aplicação da
penalidade pode caracterizar o perdão tácito do empregador. Evidente que em se
tratando de causas complexas, até por precaução, é admitido o decurso de certo
período de tempo (procedimento administrativo), destinado à apuração dos fatos
ocorridos, assim como das responsabilidades, para só então aplicar a medida
cabível;
Unicidade da pena: a falta
cometida pelo empregado enseja ao empregador o direito de aplicar, apenas, uma
determinada penalidade. Assim, não se pode aplicar uma advertência e,
depois, uma suspensão, por uma única falta cometida. Por outro lado, nada
impede que, ao aplicar a sanção, o empregador faça referência a penalidades já
anteriormente aplicadas para se caracterizar a reiteração do ato faltoso
ensejando, pela reincidência, uma pena mais severa;
Proporcionalidade: entre a
penalidade e a falta cometida deve haver proporcionalidade, isto é, o
empregador deverá, usando o bom senso, verificar, diante da falta cometida,
qual é a dosagem de pena merecida pelo empregado. São causas que devem ser
levadas em conta: a condição pessoal do empregado (grau de instrução, por
exemplo), o passado funcional (o empregado nunca cometeu faltas), os motivos
que determinaram a prática da falta (falta de equipamento, falta de treinamento
em determinada atividade, entre outras).
Observe-se
que o rigor excessivo na aplicação da sanção ou o emprego de meios vexatórios
(advertir o empregado humilhando-o na presença de colegas ou clientes, por
exemplo) implicam falta grave pelo empregador, ensejando rescisão indireta do
contrato de trabalho.
Prazo de duração: a
suspensão do empregado pode ser de, no máximo, 30 dias corridos. Ora, se a
falta cometida ensejar mais de 30 dias de suspensão, é sinal que a falta é tão
grave que pode então ser enquadrada como justa causa, conforme dispõem os
motivos previstos no art. 482 da CLT. Caso o empregador suspenda o empregado
por mais de 30 dias (sem aplicar-lhe a justa causa), ensejará por outro lado a
rescisão injusta do contrato de trabalho, pelo empregado, conforme dispõe o
art. 474 da CLT.
Penalidades pecuniárias (multa): a
legislação trabalhista não admite penalidades pecuniárias, salvo em relação aos
atletas profissionais.
As penalidades não podem
consistir em rebaixamento de função, de remuneração ou de multa e não pode
consistir em transferência do empregado (para lugares distantes) com
o fim evidente de prejudicá-lo no desempenho de suas atividades ou no
deslocamento de sua residência para o trabalho.
Fonte:
Guia Trabalhista
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https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
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-
Cuidados importantes na aplicação de penalidades ao empregado
Publicado em
13/04/2021
às
12:00
Para se
manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho, o empregador possui
a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e
moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as
arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.
Na aplicação de penalidades ao
empregado devem-se ter os seguintes cuidados:
· Atualidade
da punição: a sanção ao empregado deve ser imediata ao ato faltoso. A demora
na aplicação da penalidade pode caracterizar o perdão tácito do empregador.
Evidente que em se tratando de causas complexas, até por precaução, é admitido
o decurso de certo período de tempo (procedimento administrativo), destinado à
apuração dos fatos ocorridos, assim como das responsabilidades, para só então
aplicar a medida cabível;
· Unicidade
da pena: a falta cometida pelo empregado enseja ao empregador o direito
de aplicar, apenas, uma determinada penalidade. Assim, não se pode aplicar
uma advertência e, depois, uma suspensão, por uma única falta cometida.
Por outro lado, nada impede que, ao aplicar a sanção, o empregador faça
referência a penalidades já anteriormente aplicadas para se caracterizar a
reiteração do ato faltoso ensejando, pela reincidência, uma pena mais severa;
· Proporcionalidade: entre
a penalidade e a falta cometida deve haver proporcionalidade, isto é, o
empregador deverá, usando o bom senso, verificar, diante da falta cometida,
qual é a dosagem de pena merecida pelo empregado. São causas que devem ser
levadas em conta: a condição pessoal do empregado (grau de instrução, por
exemplo), o passado funcional (o empregado nunca cometeu faltas), os motivos
que determinaram a prática da falta (falta de equipamento, falta de treinamento
em determinada atividade, entre outras).
Observe-se
que o rigor excessivo na aplicação da sanção ou o emprego de meios vexatórios
(advertir o empregado humilhando-o na presença de colegas ou clientes, por
exemplo) implicam falta grave pelo empregador, ensejando rescisão indireta do
contrato de trabalho.
· Prazo de
duração: a suspensão do empregado pode ser de, no máximo, 30 dias
corridos. Ora, se a falta cometida ensejar mais de 30 dias de suspensão, é
sinal que a falta é tão grave que pode então ser enquadrada como justa causa,
conforme dispõem os motivos previstos no art. 482 da CLT. Caso o empregador
suspenda o empregado por mais de 30 dias (sem aplicar-lhe a justa causa),
ensejará por outro lado a rescisão injusta do contrato de trabalho, pelo
empregado, conforme dispõe o art. 474 da CLT.
· Penalidades
pecuniárias (multa): a legislação trabalhista não admite penalidades pecuniárias,
salvo em relação aos atletas profissionais.
As penalidades não podem consistir em rebaixamento de função, de
remuneração ou de multa e não pode consistir em transferência do
empregado (para lugares distantes) com o fim evidente de prejudicá-lo no
desempenho de suas atividades ou no deslocamento de sua residência para o
trabalho.
Fonte:
Guia Trabalhista
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