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  • Vale Refeição

    Publicado em 01/12/2010 às 16:00  

    O vale refeição foi instituído pela Lei n.º 6.321/76, e tem por objetivo incentivar que as empresas forneçam alimentação de qualidade aos empregados. O fornecimento do vale refeição é opcional. Ou seja, o empregador poderá ou não fornecê-lo, salvo disposição de obrigação de fornecimento prevista em acordo, convenção ou dissídio coletivo. Destaca-se, também que uma vez fornecido o vale refeição, a empresa não poderá suspender o fornecimento, salvo em caso de negociação coletiva.

    O empregador antecipará o vale refeição ao empregado em quantidade compatível aos dias trabalhados do empregado, sendo deduzido do seu salário o percentual máximo de 20% (vinte por cento) do valor total de vales refeição fornecido no mês.

    Conforme legislação, ressalta-se, ainda, as seguintes observações quanto ao vale refeição: não tem natureza salarial, nem será incorporado à remuneração para quaisquer efeitos. Ou seja, o vale refeição não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ou Imposto de Renda na Fonte.

    Destacamos, também, que é vedado o fornecimento de vale refeição em dinheiro para os seus empregados. O pagamento deste benefício em dinheiro, normalmente, será considerado salário “in natura” . Ou seja, deverá ser considerado para média do 13º salário, férias, verbas rescisórias e tributação para o FGTS. Além da empresa correr o risco de ser autuada em uma fiscalização pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), cuja multa poderá chegar até R$ 40.000,00.

    Portanto, sugerimos aos senhores que efetuem o pagamento deste benefício para os seus empregados através das empresas credenciadas ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), Ex: www.Ticket.com.br, www.Banquet.com.br, www.vr.com.br.

    Após efetuados as compras de vale refeição através das empresas credenciadas, deverá ser enviado estes comprovantes de pagamento, junto com as despesas mensais da empresa, para a contabilidade, para serem registradas contabilmente. Bem como, poderá ser considerado como não fornecido o vale refeição ao empregado. Ou seja, o comprovante de compra do vale refeição é um dos elementos de prova de fornecimento dos mesmos.

    Destacamos, também, que a empresa poderá optar por fornecer as refeições através de cozinha própria ou terceirizada, desde que observados os requisitos definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, como: cozinha equipada, azulejos, lugares nas mesas proporcional ao número de empregados, espaço físico de um metro quadrado por empregado, nutricionista responsável, cardápio variado, etc...

     

    Fonte: M&M Assessoria Contábil



  • Intervalo para alimentação poderá ser reduzido

    Publicado em 01/11/2007 às 09:00  

    O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembléia geral, desde que:

    I - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e

    II - o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

     

    A convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período.

     

    A Fiscalização do Trabalho, a qualquer tempo, verificará in loco as condições em que o trabalho é exercido, principalmente sob o aspecto da segurança e saúde no trabalho e adotará as medidas legais pertinentes a cada situação encontrada.

     

    O descumprimento das condições estabelecidas no art. 1º , bem como de quaisquer outras adicionais estabelecidas na convenção ou acordo coletivo, ensejará a suspensão da redução do intervalo até a devida regularização.


    Base Legal: Portaria TEM, nº 42/2007.


  • Auxílio-Alimentação - Exclusão - 13º salário

    Publicado em 09/06/2004 às 11:00  
    O auxílio-alimentação, por ser verba indenizatória, não é incorporado à remuneração e, por isso, não deve ser computado no cálculo do 13º salário.

    Fonte: Informativo STJ nº 208, processo MS 9.444-DF, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 12/5/2004.

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